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sessao nº 3

Tipo Sessão Ordinária do 5º Período
Número / Ano 3
Date 2023-03-07
native_id145

Documents (2)

ata #

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Ata Eletrônica da 3ª Sessão Ordinária do 5º Período da 3ª Sessão Legislativa da 7ª
Legislatura
Identificação Básica: Tipo de Sessão: Sessão Ordinária do 5º Período ; Abertura:
07/03/2023 - 18:00 ; Encerramento: 07/03/2023 - 18:23 
Mesa Diretora: PRESIDENTE: CIRINEU DO ESPORTE / PSB ; PRIMEIRO SECRETÁRIO:
DEGA / PSD ; SEGUNDO SECRETÁRIO: MARCO ROCHA / PDT 
Lista de Presença na Sessão: CIRINEU DO ESPORTE / PSB ; DEGA / PSD ; ELINETE /
PROS ; EZEQUIEL TAVARES / PSB ; MARCELO DA SAÚDE / PSB ; MARCO ROCHA / PDT ;
NEGA / MDB ; PAULO PARADA / PDT 
Expedientes: ABERTURA DA SESSÃO: Devido às ausências, justificadas, do senhor
Presidente Sene e do senhor 1º Secretário Osni Ceará, o senhor Vice-Presidente, Vereador
Cirineu do Esporte declarou aberta a Sessão, convidando  o Vereador Dega para assumir a
1ª Secretaria e convidou o Vereador Marco Rocha para assumir a 2ª Secretaria. ATA
RESUMIDA: O senhor 2º Secretário realizou a leitura da Ata Resumida da Sessão
anterior, onde o senhor Presidente a declarou regimentalmente aprovada. INDICAÇÕES:
DO VEREADOR PAULO PARADA AO PREFEITO MUNICIPAL, INDICAÇÃO Nº 015/2023;
DO VEREADOR MARCO ROCHA AO PREFEITO MUNICIPAL, INDICAÇÃO Nº 016/2023;
DA VEREADORA NEGA AO PREFEITO MUNICIPAL, INDICAÇÃO Nº 017/2023; DA
VEREADORA ELINETE AO PREFEITO MUNICIPAL, INDICAÇÕES Nº 018, 019 E
020/2023. ORADORES: Vereador Dega: Fez uso da Tribuna com um pedido urgente ao
Prefeito, sobre a manutenção asfáltica da Rua Danilo Garbellotti esquina com Rua Falcão,
que já vem sendo solicitado por várias indicações de alguns Vereadores, assim como a Rua
Morretes esquina com Rua Falcão. Parabenizou o Maeco, pela confecção das caminhas
para cachorros, que era um trabalho maravilhoso para a melhoria da qualidade de vida
dos cachorros e gatos. Por fim, agradeceu à todas as mulheres, em especial à sua Mãe já
falecida, sua esposa e suas filhas, e as homenageou com uma leitura sobre o Dia
Internacional da Mulher, que seria no dia seguinte. Vereador Marco Rocha: Seguindo o
assunto, o Vereador Marco Rocha falou também sobre o Dia da Mulher, onde discutiu
políticas publicas voltadas à Saúde e Segurança da Mulher, citando alguns projetos que
ocorrem dentro do Município e em todo o Litoral com suas respectivas representantes. Por
fim, homenageou sua finada mãe, que lhe serviu de inspiração e bom exemplo, e sua
esposa, agradecendo e desejando paciência e muita saúde. 
Ocorrências da Sessão: Foi aprovada a Redação Final ao Anteprojeto de Resolução nº
03/2022, de iniciativa da Mesa Executiva. 
Considerações Finais: Nada mais a tratar, o senhor Presidente declarou encerrada a
Sessão, marcando a próxima para o dia 14 de março de 2023 às 18 horas, e para constar,
eu, Otavio Henrique Batista Gonçalves de Araújo, Auxiliar Administrativo, lavrei a
presente Ata, junto ao Sistema de Apoio ao Processo Legislativo, que lida e achada segue
devidamente assinada pelo Senhor Presidente, pelo Primeiro Secretário e pelo Segundo
Secretário. 
Assinatura da Mesa Diretora da Sessão
CAMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO
PARANA
Sistema de Apoio ao Processo Legislativo
21/10/2025
Rodovia PR-412, Rodovia Engenheiro Darci Gomes de Morais, 17737 - Pontal do Sul - PONTAL
DO PARANÁ PR Tel.: (41) 8854-1030 http://www.pontaldoparana.pr.leg.br - E-mail:
contato@pontaldoparana.pr.leg.br 21/10/2025
Página 1
CAMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO
PARANA
Sistema de Apoio ao Processo Legislativo
____________________
PRESIDENTE: 
CIRINEU MARCA /
PSB 
____________________
PRIMEIRO
SECRETÁRIO: 
DEIGAELTE DE
JESUS OLIVEIRA /
PSD 
____________________
SEGUNDO
SECRETÁRIO: 
MARCO ANTÔNIO
BUENO DA ROCHA /
PDT 
21/10/2025
Rodovia PR-412, Rodovia Engenheiro Darci Gomes de Morais, 17737 - Pontal do Sul - PONTAL
DO PARANÁ PR Tel.: (41) 8854-1030 http://www.pontaldoparana.pr.leg.br - E-mail:
contato@pontaldoparana.pr.leg.br 21/10/2025
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pauta #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.92 · pages: 52

CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
ESTADO DO PARANÁ
DIÁRIO OFICIAL DA CÂMARA
ÓRGÃO OFICIAL DA CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
CRIADO PELA RESOLUÇÃO Nº 007 DE 20 DE MARÇO DE 1.997.
SESSÕES:
1 — ORDEM DO DIA;
2 — MENSAGEM PREFEITURAIS;
3 — COMISSÕES TÉCNICAS PERMANENTES;
4 — EXPEDIENTES RECEBIDOS;
5 — ATOS DA MESA EXECUTIVA;
6 — ASSESSORIA TÉCNICA LEGISLATIVA;
DIÁRIO N.º: 05/2023.
HORA: 10:00 h.
DATA: 06/03/2023
ELABORAÇÃO: ASSESSORIA TÉCNICA LEGISLATIVA
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
ESTADO DO PARANÁ
GABINETE DA PRESIDÊNCIA;
06/03/2028. ASSESSORIA TÉCNICA LEGISLATIVA
3º SESSÃO ORDINÁRIA DA 7º LEGISLATURA DA 3º SESSÃO LEGISLATIVA
DO 5º PERÍODO DA CÂMARA MUNICIPAL A SE REALIZAR NO DIA 07 DE
MARÇO DE 2023 ÀS 18:00HRS.
ORDEM DO DIA |
EM DISCUSSAO E VOTAÇÃO A REDAÇÃO FINAL O
ANTEPROJETO DE RESOLUÇÃO Nº. 03/2022, DE INICIATIVA DA MESA
EXECUTIVA QUE:
SUMULA: APROVA LANÇAMENTOS CONTÁBEIS DE
EFETUAÇÃO DA BAIXA DO REALIZÁVEL NO SISTEMA SIM-
AM PARA REGULARIZAÇÃO DE VALORES DE EXERCICIOS
ANTERIORES QUE COMPÕEM O SUPERAVIT NA FONTE DE
RECURSOS LIVRE 001 NO VALOR TOTAL DE R$ 448.023,19
E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
ESTADO DO PARANÁ
| PUBLICAÇÃO |
e Anteprojeto de lei nº. 01/2023, de iniciativa do Vereador Sene.
e Anteprojeto de lei nº. 02/2023, de iniciativa dos vereadores Marcelo da
Saúde, Sene, Cirineu do Esporte, Osni Ceara, Dega e Marco Rocha.
e Anteprojeto de lei nº. 18/2023, de iniciativa das Vereadoras Nega, Elinete
e dos vereadores Paulo Parada, Juvanete e Ezequiel Tavares.
e Anteprojeto de lei nº. 22/2023, de iniciativa do Vereador Marco Rocha.
e Anteprojeto de lei nº. 23/2023, de iniciativa do Vereador Marco Rocha.
e Anteprojeto de lei nº. 24/2023, de iniciativa do Vereador Marco Rocha.
e Anteprojeto de lei nº. 25/2023, de iniciativa do Vereador Marco Rocha.
e Anteprojeto de lei nº. 26/2023, de iniciativa do Vereador Marco Rocha.
e Anteprojeto de lei nº. 27/2023, de iniciativa do poder Executivo.
e Balancete financeiro do mês de janeiro de 2023.
Sinedir da Rosa Cardozo
Presidente
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
Estado do Paraná
Gabinete do Vereador Sene
| , 195)
um
ANTEPROJETO DE LEI N.º Of /2023
O VEREADOR SENE, INFRA-ASSINADO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES
LEGAIS, SUBMETE À APRECIAÇÃO DO DOUTO PLENÁRIO A SEGUINTE PROPOSIÇÃO:
| CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ. ,
Processo nº: 020/2023 Hora: 08:49 si SUMULA: “Dispõe sobre o sepultamento de animais
Data de: Protocolo: L/01/2029 | não humanos em cemitérios públicos de Município do
Interessado: Vereador Sene
Assunto: Anteprojeto de Lei x é Pontal do Paraná.”
Art. 1º. Fica autorizado o sepultamento de animais não humanos nos
cemitérios públicos do Município de Pontal do Paraná.
$ 1º Entende-se por animais de pequeno e médio porte, animais domésticos
que não excedam a 1,50 m (um metro e cinquenta centimetros) de altura, notadamente, mas
não exclusivamente, cães e gatos.
$ 2º Será expedida regulamentação no sentido de elencar todas as espécies
de animais permitidas para utilização de sepultamento nos lotes e jazigos, ficando
expressamente proibida a utilização dessas áreas para animais de grande porte e seres
humanos.
Art. 2º As disposições e regras para o sepultamento deverão ser
regulamentadas atendendo as normas de Serviço Funerário do Município de Pontal do
Paraná.
Art. 3º O Poder Executivo Municipal providenciará o serviço de sepultamento
para os animais cujos proprietários não tenham condições de arcar com as despesas.
Art. 4º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, no que couber, no
prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados da data de sua publicação, prevendo,
atendendo e resolvendo os casos omissos, sem se afastar, contudo, dos princípios de
responsabilidade social, ambiental e ecológica.
Art. 5º As despesas decorrentes da aplicação da presente lei correrão por
conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 6º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Sala das Sessões, em 12 de janeiro de 2023.
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
Estado do Paraná
Gabinete do Vereador Sene
Justificativa ! S
Senhores Vereadores:
O Projeto de Lei tem o objetivo de proporcionar a adequada destinação final de
corpos de animais que normalmente são despejados em valas, lixos, rios e canais da cidade.
A destinação incorreta dos cadáveres de animais no meio ambiente pode
acarretar proliferação de doenças e contaminação do lençol freático, mostrando-se necessário
o correto sepultamento desses animais domésticos.
Grande parte dos animais falece através da contaminação de doenças
transmissíveis também ao homem, as chamadas zoonoses.
Mesmo depois do óbito, essas enfermidades ainda podem ser transmitidas aos
seres humanos e também a outros animais.
O assunto tratado no projeto de lei mostra-se necessário, pois os animais
domésticos atualmente são considerados membros das famílias humanas, principalmente os
cães e gatos, com os quais as pessoas mantem estreitos vínculos afetivos.
Quando um deles vem a falecer, além do extremo sofrimento da perda, as pessoas
em geral se desesperam sem saber para onde destinar o cadáver.
Além do mais, muitas pessoas desejam enterrar seus companheiros de estimação
em suas campas ou jazigos, sem encontrar respaldo legal para tal.
Este é o objetivo deste projeto, dar respaldo legal e regulamentar esse anseio da
população Pontalense.
ereador Sene
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANA. a
“a
s Processo nº: 009/2023 Hora: 10:02 ;
CAMARA MUNICIPAL DE | Data dc Protocolo: 13/01/2023 “:
<[[[["["[[["[".- k
sua
Interessado:Os Vereadores
ESTADO DO Assunto: Anteprojeto de Lei
ANTEPRONJETO DE LEI N.º 12023 :
o
Os Vereadores abaixo subscritos, no uso de suas atribuições (Pr
legais, submetem à apreciação do Douto Plenário a seguinte proposição: .
Sumula: Revoga o $ 4º do art. 2º da LEI Nº 1888,
DE 12 DE NOVEMBRO DE 2018.
Art. 1º Revoga o 8 4º do art. 2º da Lei 1.888, de 12 de novembro
de 2.018.
Ar. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, em 13 de janeiro de 2.023.
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
ESTADO DO PARANÁ
Justificativa E)
A PORTARIA Nº 55, DE 24 DE FEVEREIRO DE 1999, que Dispõe sobre a rotina
do Tratamento Fora de Domicilio no Sistema Único de Saúde - SUS, estabelece
que as despesas relativas ao deslocamento de usuários do Sistema Unico de
Saúde - SUS para tratamento fora do município de residência possam ser
cobradas por intermédio do Sistema de Informações Ambulatoriais - SIA/SUS,
observado o teto financeiro definido para cada município/estado.
O Art. 1º DA LEI Nº 1888, DE 12 DE NOVEMBRO DE 2018, inclusive prevê de
forma sucessiva e não excludente que o benefício pode ser solicitado e utilizado
tanto para despesas com deslocamento e também para alimentação.
e
Ls
8 1º As despesas permitidas pelo TFD são aquelas relativas a
transporte aéreo, terrestre e fluvial; diárias para alimentação e
pernoite para paciente e acompanhante, devendo ser autorizadas
de acordo com a disponibilidade orçamentária do município.
8 2º Os valores dos auxílios para Tratamento Fora do Domicílio a
serem aplicados no município serão os seguintes:
| - despesas com deslocamento, valor correspondente a uma UFM
por dia;
Il - despesas com alimentação, valor correspondente a 0,25 de uma
UFM por dia;
III - despesas com pernoite, valor correspondente a uma UFM por
fo
/
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
ESTADO DO PARANÁ | ff
Sendo assim, manter a vedação contida no 8 4º do art. 2º da referida lei, de
acesso total ao benefício TFD aos pacientes que utilizam o serviço de transporte
disponibilizado pelo município incorre em tratamento injusto ao paciente, pois tal
paciente apesar de não ter suportado as despesas com o seu deslocamento
ainda terá que suportar as despesas com alimentação e hospedagem.
Desta forma, solicitamos a ajuda dos pares na aprovação deste Projeto de Lei.
ec Dx 04 + :x
05/01/2023 às 20:08
Estado go Caraná
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ,
Processo nº: 0112/2023 Hora: 10:48
Data de Protocolo: 14/02/2023
Interessado: Nega. Elinete, Tavares, Juvanete.
Assunto: Anteprojeto Altera a Lei nº1888 .12
*gsladai” CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
4
| Me |
ANTEPROJETO DE LEI N.º / b; /2023
Os vereadores que o presente subscreve, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas
pelo Regimento Interno desta Casa de Leis e pela Lei Orgânica do Município, apresentam: -
ao Egrégio Plenário o seguinte ANTEPROJETO DE LEI; N
Súmula: “Altera a Lei nº1888, de 12 dás “e
novembro de 2018.”
Art. 1º. O 84º do art.2º da Lei nº1888/2018, passa a vigorar com a seguinte
redação:
Art.2º. (...)
$ 4º Para pessoas que utilizam o serviço de transporte
disponibilizado pelo município, fica vedado o pagamento de
auxílio para despesas com deslocamento, sendo a elas garantido
o pagamento das despesas com alimentação, conforme inciso Il
do $2º do artigo 1º desta Lei.
Art. 2º. Esta Lei entra em vigência a partir da data de sua publicação.
Sala das Sessões, em 10 de fevereiro de 2023.
Zi FS
HMOsegr”r HOD ) DOIL2S
Vereadora Nega
Vereador Paulo Parada
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
Estado do Paraná
ANA
Gabinete do Vereador Marco Rocha
ANTEPRONJETO DE LEI N.º 10212023
O VEREADOR MARCO ROCHA, INFRA-ASSINADO, NO USO DE SUAS
ATRIBUIÇÕES LEGAIS, SUBMETE À APRECIAÇÃO DA CÂMARA MUNICIPAL A
SEGUINTE PROPOSIÇÃO:
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ o
Processo nº: 0138/2023 Hora: 08:33
Data de Protocolo: 28/02/2023
Interessado: Vereador Marco Rocha
Assunto: Anteprojeto de T.ei Moeda verde
SÚMULA: “Institui o programa “Moeda Verde” no
âmbito do Município de Pontal do Paraná.”
Art. 1º - Fica instituído o Programa “Moeda Verde” visando à educação ambiental
e a formação de cidadãos engajados na transformação das relações da sociedade com o meio
ambiente no Município de Pontal do Paraná.
Art. 2º - O Programa “Moeda Verde” a ser implantado e gerenciado pelo Executivo terá o
objetivo de promover a troca de material reciclável por alimento do tipo hortifruti.
Art. 3º - O Programa Moeda Verde tem como diretrizes:
| — Preservação do Meio Ambiente
Il — Redução da poluição
HI — Combate a fome e a miséria;
IV — Conscientização do cidadão a respeito da importância da reciclagem de
materiais;
V- Incentivo a coleta seletiva de materiais;
VI — Redução do volume de resíduos a ser encaminhado ao aterro sanitário.
Art. 4º - O Executivo estabelecerá parceria com, iniciativa privada, cooperativas e
associações para execução do Programa “Moeda Verde”.
«tala CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
Estado do Paraná
“o
Gabinete do Vereador Marco Rocha q
Parágrafo único: As parcerias que trata este artigo deverão obedecer à viabilidade
de aquisição por parte do poder Executivo de hortifruti dos produtores que desenvolvem a
agricultura familiar no município de Pontal do Paraná
Art. 5º - O Poder Executivo regulamentará o presente Programa no prazo de 180 (cento e
oitenta) dias dando — lhe eficácia e aplicabilidade, em especial no que tange à criação,
composição e competência dos órgãos de entidades responsáveis pela sua coordenação.
Art. 6º - As despesas decorrentes da execução da presente lei onerarão verbas próprias do
orçamento vigente.
Art. 7º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 27 de fevereiro de 2023
Marco
Vereador
<Jatatai CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
(
Estado do Paraná ARTE,
Gabinete do Vereador Marco Rocha 53
JUSTIFICATIVA
O programa “Moeda Verde” estimula os moradores do município a realizem a troca de
lixo reciclável por “moedas verdes”, que garantem o direito à troca de alimentos frescos, vindos
direto do campo. O programa foi inspirado em iniciativa semelhante no Município de Santo
André.
Além de gerar renda para inúmeras pessoas e economia para as empresas, a coleta
seletiva também significa uma grande vantagem para o meio ambiente, uma vez que diminui
a poluição dos solos e rios. A correta destinação dos resíduos é de extrema importância para
o desenvolvimento sustentável do planeta e quanto mais ações efetivas, melhor para toda a
sociedade
A coleta seletiva de lixo é de extrema importância para a sociedade. Além de gerar renda
para milhões de pessoas e economia para as empresa, também significa uma grande
vantagem para o meio ambiente uma vez que diminui a poluição dos solos e rios. Este tipo de
coleta é de extrema importância para o desenvolvimento sustentável do planeta.
Conforme Tese 917- Redação Oficial:
Não usurpa competência privativa do Chefe do Poder Executivo lei que, embora crie
despesas para a Administração, não trata da sua estrutura ou da atribuição de seus órgãos
nem do regime jurídico de servidores públicos (Art 61,81º,Il, "a", “c" e “e”, da Constituição
Federal).
Diante de todo exposto conto com o apoio dos nobres pares para a aprovação do Projeto
de Lei
Sala das Sessões, 27 de fevereiro de 2023
Mare
Vereador
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
Estado do Paraná
Gabinete do Vereador Marco Rocha
ANTEPROJETO DE LEI N.º 03 12023
O VEREADOR MARCO ROCHA, INFRA-ASSINADO, NO USO DE SUAS
ATRIBUIÇÕES LEGAIS, SUBMETE À APRECIAÇÃO DA CÂMARA MUNICIPAL A
SEGUINTE PROPOSIÇÃO:
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
Processo nº: 0139/2023 Hora: 08:33 Rn
Data de Protocolo: 28/02/2023 |
Interessado: Vereador Marco Rocha |
Assunto: Anteprojeto de Lei- Dia do Protetor is
sc
SÚMULA: “INSTITUI O DIA MUNICIPAL DO
PROTETOR DE ANIMAIS NO ÂAMBITO DO
MUNICIPIO DE PONTAL DO PARANA”
Art. 1º Fica Estabelecido no Município de Pontal do Paraná, o Dia Municipal do
Protetor de Animais, a ser comemorado anualmente no dia 04 de outubro.
Parágrafo único. A data instituída no caput deste Artigo passa a integrar o Calendário Oficial
de Eventos do Município.
Art. 2º O “Dia Municipal do Protetor de Animais”, é para conscientizar a população
sobre a importância dessa prática. Nessa data, o Município deverá promover eventos,
palestras ou campanhas, com o objetivo de estimular a proteção e promoção dos direitos dos
animais.
Art. 3º É considerado Protetor dos Animais toda pessoa física ou entidade, sem
fins lucrativos que, busquem proteger, cuidar, conscientizar e resgatar animais em condições
de vulnerabilidade.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 27 de fevereiro de 2023
a
Vereador
Estado do Paraná et
“Sala” CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
a
Gabinete do Vereador Marco Rocha
| Me À
Justificativa
Protetores de Animais e entidades sem fins lucrativos desempenham gratuitamente e
extensivamente funções em prol da proteção dos animais, muitas vezes doando mais que o
seu tempo e seus recursos nestas tarefas estes Protetores depositam sua alma neste trabalho
desenvolvido em nossa cidade
Serviço indispensável à manutenção da saúde Pública, suprindo uma função
essencial que, atualmente o Poder Executivo não consegue atender, tendo em vista a
significativa demanda de casos envolvendo a garantia do bem estar animal do nosso
Município.
O reconhecimento por atitudes tão nobres em favor dos indefesos deve ser
reconhecido. Sem os trabalhos destes heróis invisíveis provavelmente teríamos inúmeros
problemas de saúde pública e de infraestrutura sanitária. Na maioria das vezes o trabalho
desenvolvido pelo Protetor significa a diferença entre terem um lar ou viver abandonado, a
diferença entre receberem cuidados médicos ou estarem suscetíveis a doenças de todos os
gêneros.
Um dia para conscientizar a população da necessidade deste trabalho certamente irá
reverter positivamente à causa de proteção animal. Mais pessoas serão conscientizadas sobre
o cuidado que se deve ter com os animais, sobre os riscos do abandono, além de mais
pessoas se sensibilizaram com a causa despertando o interesse em colaborar, seja se
tornando um Protetor de Animais, seja fazendo doações as entidades sem fins lucrativos para
o desenvolvimento das atividades.
A data de 04 de outubro foi escolhida por tratar — se das comemorações do dia de São
Francisco de Assis, reconhecido como o Padroeiro dos Animais. Pela importância que tem o
Protetor de Animais e pelo devido reconhecimento destes heróis peço o apoio dos nobres
pares para a aprovação do referido projeto de lei
Sala das Sessões, 27 de fevereiro de 2023
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
Estado do Paraná
/ , ol
ANTEPROJETO DE LEI N.º 24, 12023 K é
O vereador que o presente subscreve, no uso de suas atribuições que lhe são
conferidas pelo Regimento Interno desta Casa de Leis e pela Lei Orgânica do Município,
apresenta ao Egrégio Plenário o seguinte ANTEPROJETO DE LEI;
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANA
Processo nº: 0140/2023 | Hora: 08:47
Data de Protocolo: 28/02/2023
Interessado: Vereador Marco Rocha
Assunto: Anteprojeto de Lei-Subsidio
SÚMULA: “INSTITUI O PROGRAMA DE
TRANSFERÊNCIA DE SUBSÍDIO
FINANCEIRO, DENOMINADO AME;
AUXILIO MUNICIPAL EMERGENCIAL
NO ÃÂMBITO DO MUNICIPIO DE
PONTAL DO PARANÁ”
Art.1º Em consonância com os Princípios, as Diretrizes e as Seguranças
Afiançadas nos artigos 3º, 4º e 5º da Lei Municipal nº 1547/15 outubro de 2015, que dispõe
sobre o Sistema Único de Assistência Social no Município de Pontal do Paraná/PR, fica
instituído Programa de Transferência de Subsídio Financeiro, denominado AME Auxilio
Municipal Emergencial no âmbito do Município de Pontal do Paraná.
Parágrafo único. O Programa tem por objetivo conceder subsídio financeiro não monetário,
como forma de acesso aos direitos básicos dos cidadãos, complementado por ações em
serviços socioassistenciais, visando assegurar às famílias em condição de vulnerabilidade e
risco social o acesso aos mínimos sociais.
Art. 2º O Programa consiste na transferência de subsídio financeiro não monetário,
por meio de concessão temporária de um cartão de benefício com crédito no valor de R$
150,00 (cento e cinquenta reais) mensais às famílias em situação de vulnerabilidade e risco
social.
8 1º O benefício referido no "caput" deste artigo será pago pelo Poder Público Municipal, sendo
que o prazo para permanência no Programa é de até 6 (seis) meses, podendo ser prorrogado
por igual período, mediante a reavaliação da equipe técnica da Gestão de Benefício e
Transferência de Renda, em conjunto com o CRAS/PAIF e CREAS/PAEFI.
*gataai* CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
Estado do Paraná 52 PRN
f ol
8 2º Excepcionalmente, a permanência no Programa poderá ser por período superior ao
estabelecido no parágrafo anterior, mediante avaliação fundamentada da equipe técnica da
Gestão de Benefício e Transferência de Renda, em conjunto com o CRAS/PAIF e
CREAS/PAEFI.
8 3º O valor do benefício previsto no "caput" deste artigo será atualizado a cada doze meses
a contar da publicação desta Lei, pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo -
IPCA, divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística.
Art. 3º Serão atendidas pelo programa famílias e/ou indivíduos em situação de
vulnerabilidade e risco social, que residem no Município de Pontal do Paraná há pelo menos
03 (três) meses, com renda familiar mensal "per capita" de pobreza e com impossibilidade de
arcar, por conta própria, com o enfrentamento de contingências sociais que provoquem riscos
e fragilize a manutenção da unidade familiar, a sobrevivência de seus membros ou a
manutenção da pessoa.
$ 1º Utiliza-se como base a renda "per capita" de pobreza conforme referência estabelecida
pelo Governo Federal na concessão do Benefício de Transferência de Renda do Programa
Bolsa Família.
S 2º As situações de vulnerabilidade social serão avaliadas por Assistentes Sociais que
compõem a equipe técnica da Gestão de Benefício e Transferência de Renda em conjunto
com o CRAS/PAIF e CREAS/PAEFI.
Art. 4º Ficam estabelecidos os critérios abaixo relacionados para o caso de
priorização entre famílias, face aos limites orçamentários e financeiros:
| - família chefiada por mulher em situação de desemprego ou menor renda "per capita";
Il - família com maior número de crianças e adolescentes com idade inferior a 18 (dezoito)
anos e menor renda "per capita";
Ill - família que tenha dependente com deficiência e/ou pessoa incapacitada para a vida
independente e para o trabalho, ou, ainda, idosos que não possuam o Benefício de Prestação
Continuada - BPC;
IV - família com membros no sistema penitenciário ou em situação de privação de liberdade
sem direito ao auxílio-reclusão e menor renda "per capita";
*ialadais CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
Estado do Paraná
/
Í
V - família com situação de violação de direitos em decorrência do precário ou nulo-acesso a
renda.
Art. 5º 0 Programa tem como meta o atendimento de até 500 famílias.
Parágrafo único. As metas poderão ser aumentadas conforme disponibilidade orçamentária.
Art. 6º Conforme o Protocolo de Gestão Integrada de Serviços, Benefícios e
Transferências de Renda, no âmbito do Sistema Único de Assistência Social - SUAS -
aprovado por meio da Resolução da Comissão Inter gestores Tripartite nº 7, de 10 de
setembro de 2009, as equipes da Gestão de Benefício e Transferência de Renda, em conjunto
com o CRAS/PAIF e CREAS/PAEFI, deverão:
| - Encaminhar as famílias para inclusão e/ou atualização no Cadastro Único do Governo
Federal.
Il - Manter as informações da família atualizadas no prontuário digital da Secretaria Municipal
de Assistência Social.
HI - Inserir as famílias em atendimento e/ou acompanhamento nos serviços socioassistenciais
desenvolvidos pela rede socioassistencial do território de abrangência de moradia do
beneficiário, visando à superação da vulnerabilidade e risco apresentados.
IV - Realizar orientação às famílias sobre a importância do acesso às Políticas Públicas de
Saúde e Educação, tais como: matrícula e frequência escolar em escola da rede de ensino
das crianças e adolescentes em idade escolar; vacinação das crianças menores de 7 (sete)
anos; pré-natal, em caso de gestação.
V - Informar e encaminhar as pessoas em idade produtiva para escolarização, cursos de
qualificação profissional e inserção no mundo do trabalho.
VI - Disponibilizar, para acesso público, a lista atualizada com nome do responsável e pelos
familiares cadastrados no Programa, com informações sobre o benefício e os valores já
transferidos.
Parágrafo único. Serão considerados para a concessão os indicadores de vulnerabilidade do
Prontuário Digital da Secretaria de Assistência Social e do Cadastro Único do Governo
Federal.
Estado do Paraná f
f ou
id
Art. 7º Serão computados para cálculo da renda familiar os valores concedidos às
pessoas que já usufruam programas instituídos a partir de preceitos constitucionais, tais como
benefícios previdenciários em geral, seguro-desemprego, Benefício de Prestação Continuada
(BPC), em todas as suas modalidades, outros rendimentos formais e informais, bem como
outras complementações de renda, exceto Programa Bolsa Família (PBF) e benefícios
eventuais.
agataia CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ, Sm
Ea
| Re |
Art. 8º O cartão de benefício de que trata o Art. 2º desta Lei conterá o nome do
beneficiário e número de série; será creditado mensalmente pela Pessoa Jurídica Contratada
e repassado ao beneficiário, após avaliação técnica da Equipe de Gestão de Benefícios e
Transferência de Renda, em conjunto com as equipes do CRAS/PAIF e CREAS/PAEFI.
Art. 9º O beneficiário deverá apresentar o cartão nos mercados credenciados pela
Pessoa Jurídica Contratada para aquisição de itens variados como alimentos, material de
higiene pessoal, material de limpeza, botijão de gás de cozinha, dando preferência a produtos
que compõem a cesta básica.
8 1º É expressamente proibida a utilização do cartão para aquisição de drogas lícitas e ilícitas.
$ 2º O estabelecimento comercial fica obrigado a emitir uma Nota Fiscal Eletrônica de Serviços
(NFS-e) para controle e transparência das compras realizadas, com o registro na modalidade
Nota Fiscal Paranaense (CPF na nota).
Art. 10º O cartão é intransferível, sendo expressamente proibido repasse e/ou o
porte por terceiros.
Parágrafo único. O beneficiário deverá zelar pela guarda e pela utilização do Cartão e
responsabiliza-se por ele em caso de perda.
Art. 11º A operacionalização direta do cartão envolve a Secretaria Municipal de
Assistência Social e a Pessoa Jurídica contratada e será fiscalizada pelo Conselho Municipal
de Assistência Social.
8 1º Compete à Secretaria Municipal de Assistência Social:
| - Realizar a gestão do Benefício mediante:
a) seleção das famílias beneficiárias;
*Jatala CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
Estado do Paraná á EM
os
| De |
b) concessão dos benefícios de acordo com os critérios estabelecidos nesta Lei;
c) responsabilização pela entrega dos cartões, conforme cronograma estabelecido.
8 2º Compete à Pessoa Jurídica Contratada:
| - confeccionar os Cartões em quantidade solicitada pelo Município de Pontal do Paraná;
Il - creditar os Cartões sempre que solicitado pelo Município de Pontal do Paraná;
Ill - credenciar os mercados que se fizerem necessários para o recebimento do cartão,
considerando a acessibilidade dos beneficiários nos territórios urbanos e rurais;
IV - celebrar, com os mercados, o Termo de Contrato para recebimento do cartão;
V - acompanhar sistematicamente junto aos mercados o cumprimento do Termo de Contrato.
VI - descredenciar os mercados que não cumprirem com o Termo de Contrato;
VII - fiscalizar para que os mercados credenciados não retenham os cartões dos beneficiários
a qualquer título, inclusive como garantia de pagamento;
Mill - realizar a prestação de contas, conforme o ajuste contratual celebrado com o Município
de Pontal do Paraná;
8 3º Compete ao Conselho Municipal de Assistência Social:
| - deliberar quanto à aplicação de recursos do Fundo Municipal de Assistência Social para
custeio do Programa de que trata esta Lei;
Il - realizar o acompanhamento e a fiscalização da operacionalização do Programa de que
trata esta Lei;
Art. 12º Sem prejuízo de sanção penal, será obrigado a efetuar o ressarcimento da
importância recebida o beneficiário que, dolosamente, tenha prestado informações falsas ou
*atalai CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ <=.
Estado do Paraná o6
|)
utilizado qualquer outro meio ilícito, a fim de indevidamente ingressar ou manter-se como
beneficiário no Programa.
8 1º O valor apurado para o ressarcimento previsto no "caput" será atualizado pelo Índice
Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro
de Geografia e Estatística.
8 2º Apurado o valor a ser ressarcido, mediante processo administrativo, e não tendo sido
pago pelo beneficiário, ao débito serão aplicados os procedimentos de cobrança dos créditos
do Município, na forma da legislação de regência.
Art. 13º Demais disposições para execução do Programa de Transferência de
Subsídio Financeiro não monetário serão editadas por meio de Decreto do Chefe do Poder
Executivo Municipal.
Art. 14º Os órgãos da Administração Pública Municipal, direta ou indireta,
viabilizarão as ações previstas nesta Lei, com dotações específicas em seus orçamentos
anuais e plurianuais.
Art. 15º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Pontal do Paraná, 24 de fevereiro de 2023
Vereador
*dalalais CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
Estado do Paraná
Que Sto
JUSTIFICATIVA
A presente proposta legislativa dispõe sobre implantação da Do Programa de Transferência
de subsídios Financeiros, denominado AME AUXILIO MUNICIPAL EMERGENCIAL.
O foco do Programa é conceder subsídio financeiro não monetária, como forma de acesso
aos direitos básicos dos cidadãos, complementado por ações em serviço socioassistenciais,
visando assegurar às famílias em condições de Vulnerabilidade e risco social o acesso aos
mínimos sociais.
Já existente o Programa Social de distribuição de cestas básicas emergencial, sabemos que
alguns itens tais como higiene pessoal, gás de cozinha, produtos de limpeza e outros; não são
contemplados, o Cartão AME vem suprir essas demandas.
Através do Cartão AME serão cadastrados os Mercados locais, mercearias e outros, gerando
emprego e renda, movimentando a economia local e fortalecendo as MICROS E PEQUENAS
EMPRESAS de Pontal do Paraná
A transferência de subsídios financeiros às famílias, em situação de Vulnerabilidade e risco
social, dar-se á por meio de concessão temporária de um cartão de benefício com crédito no
valor de 150,00 (Cento e cinquenta reais) mensais.
O prazo para permanência no Programa é de até 06(seis) meses, podendo ser prorrogado por
igual período, mediante a reavaliação da equipe técnica da Gestão de Benefício e
Transferência de renda. Caso, a equipe técnica entenda fundamental, a permanência no
Programa poderá ser por período superior.
É público alvo do programa: famílias e/ou indivíduos em situações de vulnerabilidade e risco
social, que residem no Município de Pontal do Paraná há pelo menos 06(seis) meses, com
renda familiar mensal “per capita"de Pobreza e com impossibilidade de arcar por conta própria
com enfrentamento de contingência sociais que provoquem risco e fragilizam a manutenção
da unidade familiar, a sobrevivência de seus membros ou a manutenção da pessoa.
Inicialmente o Programa tem como meta o atendimento de até 500(quinhentas) famílias,
havendo disponibilidade orçamentária, a meta poderá ser aumentada.
As equipes da Gestão de Benefício e Transparência de Renda em conjunto com o CRAS e
CRES deverão encaminhar as famílias para inclusão e/ou atualização no Cadastro Único do
Governo Federal; manter as informações da família atualizada no prontuário digital da
Secretaria Municipal da Assistência Social; inserir as famílias em atendimento e/ou
acompanhamento nos serviços socioassistenciais desenvolvidos pela rede socioassistenciais
do território de abrangência de moradia do beneficiário, visando a superação da
vulnerabilidade e risco apresentados, realizar orientações às famílias sobre a importância do
acesso às Políticas Públicas de Saúde e Educação, tais como: matrícula e frequência escolar
em escola da rede de ensino das crianças e adolescentes em idade escolar, vacinação das
crianças menores de 7 (sete) anos, pré-natal, em caso de gestantes; informar e encaminhar
7
*atalais CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
Estado do Paraná ”
| Mme |
as pessoas em idade produtiva para escolarização, cursos de qualificação profissional e
inserção no mundo do trabalho.
Diante disso, submeto a Vossa Excelências o anexo anteprojeto e peço vênia para encarecer
a sua importância e urgência na convicção de que, com a promulgação da presente Lei, terá
a nossa Cidade avançando mais uma significava etapa do seu progresso e aperfeiçoamento
na construção de uma sociedade mais justa, fraterna e igualitária.
Pontal do Paraná, 24 de fevereiro de 2023
Vereador
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
Estado do Paraná
Gabinete do Vereador Marco Rocha
ANTEPRONJETO DE LEI N.º 25 12023 4
O VEREADOR MARCO ROCHA, INFRA-ASSINADO, NO USO DE SUAS
ATRIBUIÇÕES LEGAIS, SUBMETE À APRECIAÇÃO DA CÂMARA MUNICIPAL A
SEGUINTE PROPOSIÇÃO:
CAMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
Processo nº: 0141/2023 Hora: 08:49 Ra
Data de Protocolo: 28/02/2023 |
Interessado: Vereador Marco Rocha
Assunto: Anteprojeto de Lei-Sustentabilidade À
nn
SÚMULA: “INSTITUI O PROGRAMA DE
INCENTIVO À SUSTENTABILIDADE
URBANA - IPTU VERDE, QUE
ESTABELECE DESCONTOS
PROGRESSIVOS NO IPTU DE IMÓVEIS QUE
ADOTAREM MEDIDAS DE REDUÇÃO DE
IMPACTO AMBIENTAL NO MUNICÍPIO DE
PONTAL DO PARANA ”
Art. 1º- Fica instituído o Programa de incentivo à Sustentabilidade Urbana,
denominado IPTU Verde, no Município de Pontal do Paraná
Parágrafo único. O Programa de Incentivo à Sustentabilidade Urbana estabelece o
desconto progressivo no Imposto Predial e Territorial Urbano — IPTU de imóveis que adotarem
medidas de redução de impacto ambiental e eficiência energética.
Art.2º- Para os efeitos desta lei, são consideradas medidas de sustentabilidade
ambiental as técnicas construtivas voltada a:
I- Maior eficiência na utilização de recursos naturais;
II- Ampliação da área permeável (jardinagem vertical, telhado verde);
Hl- | Gerenciamento de resíduos sólidos;
IV- | Controle de emissão de gases poluentes;
V- Utilização de materiais sustentáveis;
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
Estado do Paraná
Gabinete do Vereador Marco Rocha
VI- | Utilização de fontes de energia limpa; Ê 'er- TÁ
VIl- Uso de inovações que promovam a preservação dos recursos naturais.
Parágrafo único. Farão jus ao benefício previsto nesta lei aqueles imóveis que receberem
o certificado emitido pela Prefeitura Municipal, em decorrência da aplicação de ações de
sustentabilidade destinadas à redução do consumo de recursos naturais e impactos
ambientais.
Art.3º- O Poder Executivo regulamentará o presente Programa no prazo de 180
(cento e oitenta) dias dando — lhe eficácia e aplicabilidade, em especial no que tange à criação,
composição e competência dos órgãos de entidades responsáveis pela sua coordenação.
Art.4º- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 27 de fevereiro de 2023
h
Vereador
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
Estado do Paraná
Gabinete do Vereador Marco Rocha
03
Justificativa N «£
O presente Projeto de Lei tem como desígnio trazer à sociedade o Programa
IPTU VERDE, como uma iniciativa que incentiva os moradores do Município a investir em
ações e práticas de sustentabilidade em suas construções, é uma maneira de oferecer
descontos nas alíquotas do IPTU.
Sustentabilidade e Desenvolvimento Sustentável
A conservação do meio ambiente vem ganhando destaque frente à esfera pública no
Brasil. O tema sustentabilidade tem sido objeto de constantes debates da atualidade, desde
o início do século XX. O conceito de desenvolvimento econômico que até abordava apenas
aspectos econômico, mudou ao longo dos anos após a inserção dos aspectos sociais e do
bem-estar social como parte dos objetivos estatais. Como nova alternativa aos modelos
tradicionais de desenvolvimento, o conceito de desenvolvimento econômico sustentável e as
práticas de responsabilidade social tornaram-se uma estratégia no mundo corporativo em
diversos setores da economia, tanto no setor público quanto privado. Dentre os variados
conceitos relacionados, de forma sintética, o termo sustentabilidade pode ser definitivo como
sendo a integração, de forma organizada, dos aspectos econômicos, sociais, culturais e
ambientais da sociedade, e como esses aspectos se mantêm em equilíbrio ao longo do tempo
(CABRERA, 2009)
Conforme Plano Diretor de Pontal do Paraná art. 57. V — incentivar e estimular a
preservação, conservação e forma de áreas verdes públicas e privadas; e VI — Priorizar a
educação ambiental mediante a implementação de projetos e conservação do meio ambiente
e defesa dos valores paisagísticos, históricos e culturais.
O Tema 682 do Supremo tribunal Federal corte, em diversos julgados, consagrou
interpretação conducente a admitir- se a iniciativa parlamentar para leis alusivas ao direito
tributário, ainda que norma gere redução da receita, tendo nesse sentido, firmado a seguinte
tese, em repercussão geral: “Inexiste na Constituição Federal de 1988, a reserva de iniciativa
para leis de natureza tributária, inclusive para as que concedem renúncia fiscal “(Tema
682).NORMA DE GÊNESE PARLAMENTAR QUE INTERFERE NA GESTÃO DO PODER
EXECUTIVO. IMPOSSIBILIDADE. INCONSTITUCIONALIDADE POR AFRONTA AO
DISPOSTO NOS ARTIGOS 32 E 71, INC.I, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. A imposição,
alas” CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
Estado do Paraná A
Gabinete do Vereador Marco Rocha |. e
por lei de gênese parlamentar, de providências intrínsecas à gestão do Poder Executivo tipifica
inconstitucionalidade por afronta aos artigos 32 e 71, inc. | da Constituição barriga — verde
Por todo o exposto, aguardo a tramitação regimental e apoio dos nobres colegas na
aprovação do Projeto de Lei, que atende aos pressupostos de constitucionalidade.
Sala das Sessões, 27 de fevereiro de 2023
Mare
Vereador
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
Estado do Paraná
ANTEPRONJETO DE LEI N.º 6 12023 du 8 j
Gabinete do Vereador Marco Rocha
O VEREADOR MARCO ROCHA, INFRA-ASSINADO, NO USO DE SUAS
ATRIBUIÇÕES LEGAIS, SUBMETE À APRECIAÇÃO DA CÂMARA MUNICIPAL A
SEGUINTE PROPOSIÇÃO:
CAMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
Processo nº: 0142/2023 | Hora: 08:52
Data de Protocolo: 28/02/2023
Interessado: Vereador Marco Rocha t
Css
Assunto: Anteprojeto de Lei- Universalização >
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SÚMULA: “INSTITUI O PROGRAMA DA
UNIVERSALIZAÇÃO DO ACESSO A
ABSORVENTES HIGIÊNICOS E JDE
CONSCIENTIZAÇÃO SOBRE A
MENSTRUAÇÃO NO MUNICÍPIO DE
PONTAL DO PARANÁ”
Art. 1º. Fica instituído o programa de conscientização sobre a menstruação e a
distribuição gratuita de absorventes higiênicos no Município de Pontal do Paraná.
Parágrafo único: O direito de que trata o caput será garantido as pessoas do sexo biológico
feminino, independentemente da identidade de gênero, em situação de hipossuficiência social
e econômica, como fator de redução da desigualdade social e prevenção de doenças.
Art. 2º. O programa estabelece parâmetros para conscientização sobre a
menstruação e distribuição gratuita de absorventes higiênicos a partir dos seguintes princípios
de atuação:
| — atenção integral à saúde das pessoas que menstruam e aos cuidados básicos
decorrentes, identificando o ciclo menstrual como um processo natural do corpo;
Il — direito ao acesso gratuito aos absorventes higiênicos, como bem essencial, para todas
as pessoas e estudantes que necessitem, sobretudo para as pessoas em situação de
vulnerabilidade;
egalalais CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ «"
Estado do Paraná Í 03)
Gabinete do Vereador Marco Rocha A M he
= dig
x,
me]
Ill — combate à pobreza menstrual, identificada como a falta de recursos para adquirir os
produtos de higiene pessoal adequados ao período menstrual;
IV — Reduzir a evasão escolar causada pela falta de absorventes higiênicos e outros
recursos adequados aos cuidados durante o ciclo menstrual.
Art. 3º - O Poder Executivo promoverá a disponibilização de absorventes
higiênicos gratuitos, garantindo a universalidade do acesso as pessoas que menstruam, em
quantidade adequada às necessidades, através da distribuição nos seguintes programas:
I-programa de Atenção à Saúde da Mulher, do Núcleo de Atendimento à Mulher;
Il-programa de Atenção à Saúde do Adolescente, do Núcleo de Atenção à Saúde da
Criança e do Adolescente;
Hll- programa de Atenção à Saúde do Idoso e projetos oferecidos no Centro do Idoso;
IV- programas de distribuição de cestas básicas destinados as pessoas em situação de
vulnerabilidade cadastradas nos CRAS (Centro de Referência em Assistência Social);
V — programas das casas de acolhimento e abrigamento, no âmbito municipal;
Parágrafo único. Os demais programas e unidades públicas de assistência social e a saúde
não especificados nos incisos deste artigo poderão requisitar os absorventes às respectivas
pastas, de acordo com a demanda.
Art. 4º. São diretrizes do programa de conscientização sobre a menstruação:
I- a criação de programas educativos e de comunicação, frutos da articulação de
órgãos públicos e sociedade civil, sobre o ciclo menstrual e os cuidados necessários;
Il — A criação de programas de divulgação, palestras, folhetos explicativos e campanhas
de conscientização a fim de eliminar os preconceitos relativos à menstruação, sobretudo na
rede de educação básica;
«sata CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ «17...
Estado do Paraná (E 4 K
Gabinete do Vereador Marco Rocha a ny)
Il — realização de pesquisa e inclusão nas pesquisas, cadastros e censos do Município
sobre a necessidade e utilização de absorventes higiênicos em todas as unidades familiares;
IV- Incentivo e fomento à criação de cooperativas, microempreendedoras individuais e
pequenas empresas, sobretudo de mulheres, que fabriquem absorventes higiênicos de baixo
custo;
Art. 5º. Para efeito da plena eficácia desta lei e outras ações decorrentes da sua
aplicabilidade, fica estabelecido o absorvente higiênico como um produto do conjunto
higiênico e classificado como bem essencial.
Art. 6º. As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão à conta das
dotações orçamentárias próprias, podendo ser suplementadas, se necessário.
Art. 7º - Esta lei será regulamentada pelo Poder Executivo no que couber,
baixando-se as normas que se fizerem necessárias, no prazo de até 120 (cento e vinte) dias,
contados da sua publicação.
Art. 8º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 27 de fevereiro de 2023
ocha
Vereador
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
Estado do Paraná Pa
Gabinete do Vereador Marco Rocha 5 O u
JUSTIFICATIVA
A menstruação ainda é motivo de tabu na nossa sociedade e na sociedade global, muitas
pessoas ainda encaram esse ciclo natural do corpo como algo sujo, digno de vergonha e com
culpa.
Uma parte significativa das pessoas em desenvolvimento, crianças e adolescentes, sequer
sabem do que se trata e dos cuidados a serem tomados, principalmente pela falta de
informação e pelo silenciamento que o tema ainda inspira em muitos lugares.
Em 2014 a ONU reconheceu que o direito a higiene menstrual é uma questão de saúde pública
e de direitos humanos. Além disso, uma pesquisa do fundo das Nações Unidas para a infância
(UNICEF) demonstrou que quem vivência a falta de informações e educação menstrual têm
maior probabilidade de viver uma gravidez precoce, desnutrição, sofrer violência doméstica e
complicações na gravidez como resultado.
A evasão escolar também é um dos problemas decorrentes da falta de informação e de falta
de condições financeiras para adquirir um produto básico tão essencial à saúde e dignidade
de pessoas que menstruam.
De acordo com pesquisas recentes, apontadas na apresentação de projeto semelhante na
cidade do Rio de Janeiro, estima-se que pessoas que menstruam percam cerca de 45 dias de
aula, por ano letivo, por não ter acesso a absorventes higiênicos, que custam em média
R$7,00 (sete reais) no Brasil.
Já se fala em pobreza menstrual, tendo em vista a qualidade de pessoas que não possuem
meios de adquirir absorventes ou utilizam produtos que não são adequados à higiene
menstrual, causando problemas de saúde.
Na apresentação de projeto semelhante em São Paulo, foi apresentada pesquisa Johnson &
Johnson, em parceria com a KYRA Pesquisa & Consultoria, que realizou um estudo global
que revelou os principais mitos e estigmas em relação ao tema. Foram entrevistadas 1.500
mulheres, de 14 a 24 anos, em cinco países: Brasil, Índia, África do Sul, Filipinas e Argentina.
De acordo com as pesquisas globalmente 54% relataram que não sabiam absolutamente nada
ou tinham poucas informações sobre a menstruação.
No Brasil, o estudo indicou que 66% se sentem desconfortáveis, 57% sujas e 42% inseguras,
motivo pelo qual muitas mudam seus hábitos no período menstrual: 10% deixam de ir à escola,
74% não entram na piscina, 66% param de praticar esportes, 47% não dormem fora de casa
e 46% evitam sair de casa.
Destaca-se que em junho de 2019, entrou em vigor, na cidade do Rio de Janeiro, e Lei
nº6.603, que Institui o Programa de Fornecimento de Absorventes Higiênicos nas escolas
públicas do Município. A proposta originou do Projeto de Lei nº 798, de 2018, do Vereador
Leonel Brizola Neto, que o submeteu à apreciação da Câmara Municipal.
*aatais CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
Estado do Paraná fe LR
í é os ,
Gabinete do Vereador Marco Rocha y B:) E)
Registra -se, ainda, que nas Assembleias Legislativas do Rio Grande do Sul e de São Paulo,
parlamentares apresentaram projeto nesse mesmo sentido, encampando o projeto
“Menstruação sem Tabu”, conjuntamente com integrantes do “Girl Up”, movimento global da
Fundação ONU.
A relevância do tema está também refletida em projetos espalhados pelo mundo,
implementados por organizações não governamentais e liderados por mulheres, que têm por
fito financiar ou encontrar alternativa para viabilizar o acesso a produtos de higiene no período
menstrual para meninas ou mulheres atingidas por esse tipo de vulnerabilidade, sendo uma
delas a organização nigeriana PeachAID Medical Initiative. Sendo que, em novembro de 2020,
a Escócia se tornou o primeiro país capitalista a universalizar o acesso a absorventes
higiênicos e outros países estão seguindo exemplo.
Feitos os esclarecimentos quanto a relevância e importância da matéria, registra se a
CONSTITUCIONALIDADE FORMAL de proposição, em especial a iniciativa por parte deste
vereador signatário, nos termos da tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal em julgamento
com Repercussão Geral reconhecida. Neste sentido, destaca- se o Tema STF nº917, abaixo
em destaque:
“Não usurpa a competência privativa do chefe Poder Executivo lei que embora crie despesa
para a administração pública, não trata de da sua estrutura ou da atribuição de seus órgãos
nem do regime jurídico de servidores públicos”.
Assim, este projeto orienta se pelo melhor entendimento do Supremo Tribunal Federal, que
adota interpretação restritiva em relação à reservada iniciativa parlamentar, no que concerne
a elaboração de projetos de leis que tratem de programas e políticas públicas, assegurando a
constitucionalidade destes por reconhecer a competência do Poder Legislativo também
referida à edição de programas e políticas que voltem-se ao serviço público ofertado ao povo,
conforme os julgados do Recurso Extraordinário nº290549, do Relator e Ministro Dias Toffoli
(Primeira Turma, julgado em 28/02/2012).
Diante de todo exposto conto com o apoio dos nobres para a aprovação desse projeto de lei.
Sala das sessões, 27 de fevereiro de 2023.
Marc:
Vereador
— PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ.
q GABINETE DO PREFEITO q
Ofício nº 009/2023 —- GAB/PGM Pontal do Paraná, 06 de fevereiro dê 2023.
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
Esc) ds
Processo nº: 00150/2023 Hora:09:55 E
Data de Protocolo: 28/02/2023 |
Interessado: Poder Executivo
Assunto: Mensagem nº 009/2023 - GA E
a)
Excelentíssimo Senhor
SINEDIR DA ROSA CARDOZO
Presidente da Câmara Municipal de Pontal do Paraná
Assunto: Encaminha Mensagem nº 009/2023
Excelentíssimo Senhor Presidente:
Conforme preceitua o Artigo 67 inciso XIII da Lei Orgânica do
Município, vimos através deste, respeitosamente, solicitar que seja apreciada, de
forma extraordinária, a Mensagem nº 009/2023 acompanhada do Projeto de Lei que
“Autoriza a abertura de crédito adicional especial na importância de R$
114.500,00 (cento e quatorze mil e quinhentos reais)”
Aproveitamos a oportunidade para externar nossos protestos de elevada
estima e distinta consideração.
RUDISNEY GIMENES FILHO
PREFEITO
Assinado por 3 pessoas: VINICIUS EPPINGER, ANY DE OLIVEIRA BRASIL MESSINA e RUDISNEY GIMENES FILHO
RODOVIA PR 407 - CEP 83255-000 Fone/FAX (041) 3455-9600 EMail : prefeituraDpontaldoparana.pr.gov.br
Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://pontaldoparana.1doc.com.br/verificacao/D318-5F00-6B94-23F9 e informe o código D318-5F00-6B94-23F9
Fl
4 PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ
3 GABINETE DO PREFEITO
osmaneli!
MENSAGEM Nº 009/2023
(tg
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Senhores(as) Vereadores(as):
Segue à apreciação dessa colenda Câmara Municipal, projeto de
lei que “Autoriza a abertura de crédito adicional especial na importância de R$
114.500,00 (cento e quatorze mil e quinhentos reais)”
Trata-se de proposição visando a criação de conta orçamentária
na Secretaria Municipal de Segurança Pública, possibilitando o pagamento de
despesas com Solução de Gestão de Infrações de Trânsito —- GIT SaaS junto à
CELEPAR.
Diante do exposto, e certo da importância do projeto de lei, solicito
que seja apreciado de forma extraordinária, por essa Casa Legislativa conforme prevê
o Artigo 67 inciso XIII da Lei Orgânica do Município, e, na oportunidade, reitero os
meus protestos de admiração e apreço aos dignos componentes dessa Câmara
Municipal.
RUDISNEY GIMENES FILHO
PREFEITO
RODOVIA PR 407 — CEP 83255-000 Fone/FAX (041) 3455-96; i pr.g
0 | -9600 EMail : prefeitura pontald
Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - Ni Sd
ara verificar a validade das assinaturas, acesse https://pontaldoparana. doc.com.briverificacao/D318-5F00-6B94-23F9 e informe o código D318-5F00-6B94-23F9
Es Assinado por 3 pessoas: VINICIUS EPPINGER, ANY DE OLIVEIRA BRASIL MESSINA e RUDISNEY GIMENES FILHO
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
h rá El:
E
PROJETO DE LEI Ad] Ro 23. Rs
Súmula: “Autoriza a abertura de crédito adicional
especial na importância de R$ 114.500,00 (cento
e quatorze mil e quinhentos reais)”
Art. 1º. Fica o Executivo Municipal autorizado a abrir no PPA/LDO e orçamento
municipal um crédito adicional especial, na dotação abaixo discriminada, no valor de
R$ 114.500,00 (cento e quatorze mil e quinhentos reais)”
08.000.00.000.0000.0.000. SECRETARIA MUN DE SEGURANÇA PÚBLICA
08.001.00.000.0000.0.000. DIRETORIA GERAL é
08.001.26.125.0017.2.031. GERENCIAMENTO DE TRÂNSITO, TRANSPORTE
E MOBILIDADE
690 - 3.3.90.40.00.00 00509 SERVIÇOS DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO E
COMUNICAÇÃO — PESSOA JURÍDICA R$ 114.500,00
Total dos recursos utilizados para a abertura do crédito adicional especial a que refere esta Lei
R$ 114.500,00.
Art. 2º. Para atender o disposto no Artigo 1º deste Projeto de Lei, servirá como recurso a Anulação de Dotações
Orçamentárias, conforme discriminação abaixo, de acordo com o Artigo 43, $ 1º, Inciso III da Lei Federal nº
4.320/64.
08.000.00.000.0000.0.000. SECRETARIA MUN DE SEGURANÇA PÚBLICA
08.001.00.000.0000.0.000. DIRETORIA GERAL
08.001.26.125.0017.2.031. GERENCIAMENTO DE TRÂNSITO, TRANSPORTE
E MOBILIDADE
254- 3.3'90.30.00.00 00509 MATERIAL DE CONSUMO R$ 61.500,00
255 - 3.3.90.39.00.00 00509 OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS —
PESSOA JURÍDICA R$ 12.000,00
256 — 4.4.90.52.00.00 00509 EQUIPAMENTO E MATERIAL PERMANENTE R$ 9.000,00
08.004.00.000.0000.0.000. FUNDO MUNICIPAL DE TRÂNSITO DE PONTAL DO PARANÁ
08.004.26.125.0017.1.039. CONSTRUÇÃO, REFORMA, AMPLIAÇÃO DO DEP. DE TRÂNSITO
265 - 4.4.90.51.00.00 00509 OBRAS E INSTALAÇÕES R$ 32.000,00
Total de recursos utilizados para esta Lei R$ 114.500,00.
Art. 3º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário.
Palácio Prefeito Rudisney Gimenes, em 06 de fevereiro de 2023.
RUDISNEY GIMENES FILHO
Prefeito
ANY DE OLIVEIRA BRASIL MESSINA
Secretária Municipal de Segurança Pública
VINÍCIUS EPPINGER
Secretário Municipal de Finanças e Orçamento
RODOVIA PR 407 - CEP 83255-000 Fone/FAX (041) 3455-9600 EMail : prefeituraQpontaldoparana.pr.gov.br
Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR
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Pontal PREFEITURA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
do Paraná Palácio Prefeito Rudisney Gimenes
É governo municipal GABINETE DO PREFEITO
Ofício nº 034/2023-GAB Pontal do Paraná, 23 de fevereiro de 2028.
Exmo. Sr.
SINEDIR DA ROSA CARDOZO
DD. Presidente da Câmara Municipal
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
o cf 1
Processo nº: 0151/2023 Hora 15:34 =
Data de Protocolo: 28/02/2023 |
Interessado: Poder Executivo
Assunto: Ofício nº 034/2023 - GAB
Pontal do Paraná — PR Pd
Senhor Presidente,
Em cumprimento a Lei Orgânica do Município, estamos encaminhando o
Comparativo da Receita Orçada com a Arrecadada Adendo Ill a Portaria SOF nº 8, de
04/02/1985 Anexo X da Lei nº 4.320/64, período de janeiro a janeiro
Outrossim, colocamo-nos a disposição para dirimir quaisquer dúvidas que
porventura possam surgir na análise do referido relatório.
Atenciosamente.
RUDISNEY GIMENES FILHO
Prefeito Municipal
E Assinado por 1 pessoa: RUDISNEY GIMENES FILHO
Rodovia PR 407, km 19,5 - Praia de Leste - CEP 83255-000 - Fone (41) 3455-9600
Pontal do Paraná - Paraná - E-mail: gabinetepontaldoparana.pr.gov.br
É Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://pontaldoparana.1doc.com.br/verificacao/B27C-39BF-C907-0805 e informe o código B27C-39B!
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RUDISNEY GIMENES FILHO (CPF 055.XXX.XXX-69) em 27/02/2023 16:09:30 (GMT-03:00)
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: MUNICIPIO DE PONTAL DO PARANA
Estado do Paraná
Exercício: 2023
Comparativo da Receita Orçada com a Arrecadada
Adendo II a Portaria SOF nº 8, de 04/02/1985
Anexo X da Lei nº 4.320/64
Período de janeiro a janeiro
DIFERENÇAS
Receita Orçado Arrecadado para mais para menos
1.0.0.0.00.0.0.00.00.00.00.00 Receitas Correntes 174.968.500,00 14.764.826,59 0,00 160.203.673,41
1.1.0.0.00.0.0.00.00.00.00.00 Impostos, Taxas e Contribuições de Melhoria 83.034.020,00 5.579.458,44 0,00 77.454.561,56
1.1.1.0.00.0.0.00.00.00.00.00 Impostos 65.138.250,00 4.009.227,86 0,00 61.129.022.14
1.1.1.2.00.0.0.00.00.00.00.00 Impostos sobre o Patrimônio 54.431.250,00 3.267.338,14 0,00 51.163.911,86
1.1.1.2.50.0.0.00.00.00.00.00 Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana 46.531.250,00 2.759.697,63 0,00 — 43.771.552,37
1.1.1.2.50.0.1.00.00.00.00.00 Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - Principal 38.151.750,00 2.084.851,46 0.00 — 36.066.898,54
1.1.1.2.50.0.2.00.00.00.00.00 Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - Multas e Juros 494.750,00 4.587,40 0,00 490.162,60
1.1.1.2.50.0.3.00.00.00.00.00 Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - Dívida Ativa 5.990.000,00 431.524,33 0,00 5.558.475,67
1.1.1.2.50.0.4.00.00.00.00.00 Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - Dívida Ativa - Multas e Juros 1.894.750,00 238.734,44 0,00 1.656.015,56
1.1.1.2.53.0.0.00.00.00.00.00 Impostos sobre Transmissão "Inter Vivos” de Bens Imóveis e de Direitos Reais sobre Imóveis 7.900.000,00 507.640,51 0,00 7.392.359,49
1.1.1.2.53.0.1.00.00.00.00.00. Impostos sobre Transmissão "Inter Vivos" de Bens Imóveis e de Direitos Reais sobre Imóveis - Princip 7.900.000,00 506.687,46 0,00 7.393.312,54
1.1.1.2.53.0.2.00.00.00.00.00. Impostos sobre Transmissão "Inter Vivos" de Bens Imóveis e de Direitos Reais sobre Imóveis - Multas 0,00 366,94 366,94 0,00
1.1.1.2.53.0.3.00.00.00.00.00 Impostos sobre Transmissão "Inter Vivos” de Bens Imóveis e de Direitos Reais sobre Imóveis - Dívida 0,00 385,95 385.95 0,00
1.1.1.2.53.0.4.00.00.00.00.00. Impostos sobre Transmissão "Inter Vivos” de Bens Imóveis e de Direitos Reais sobre Imóveis - Dívida 0,00 200,16 200,16 0,00
1.1.1.3.00.0.0.00.00.00.00.00 Impostos sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza 4.600.000,00 354.328,61 0,00 4.245.671,39
1.1.1.3.03.0.0.00.00.00.00.00 Imposto sobre a Renda - Retido na Fonte 4.600.000,00 354.328,61 0,00 4.245.671,39
1.1,1.3.03.1.0.00.00.00.00.00. Imposto sobre a Renda - Retido na Fonte - Trabalho 4.600.000,00 354.328,61 0,00 4.245.671,39
1.1.1.3.03.1.1.00.00.00.00.00. Imposto sobre a Renda - Retido na Fonte - Trabalho - Principal 4.600.000,00 354.328,61 0,00 4.245.671,39
1.1.1.3.03.1.1.01.00.00.00.00 Imposto sobre a Renda - Retido na Fonte - Trabalho - Poder Executivo 4.500.000,00 354.328,61 0,00 4.145.671,39
1.1.1.3.03.1.1.02.00.00.00.00 Imposto sobre a Renda - Retido na Fonte - Trabalho - Poder Legislativo 100.000,00 0,00 0,00 100.000,00
1.1.1.4.00.0.0.00.00.00.00.00 Impostos sobre a Produção e Circulação de Mercadorias e Serviços 6.107.000,00 387.561,11 0,00 5.719.438,89
1.1.1.4.51.0.0.00.00.00.00.00 Impostos sobre Serviços 6.107.000,00 387.561,11 0,00 5.719.438,89
1.1.1.4.51.1.0.00.00.00.00.00 Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN 6.107.000,00 387.561,11 0,00 5.719.438,89
1.1.1.4.51.1.1.00.00.00.00.00 Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN - Principal 6.000.000,00 378.918,10 0,00 5.621.081,90
1.1.1.4.51.1.2.00.00.00.00.00 Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN - Multas e Juros 50.000,00 3.251,90 0,00 46.748.10
1.1.1.4.51.1.3.00.00.00.00.00 Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN - Dívida Ativa 42.000,00 4.195,15 0.00 37.804,85
1.1.1.4.51.1.4.00.00.00.00.00. Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN - Dívida Ativa - Multas e Juros 15.000,00 1.195,96 0,00 13.804,04
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Data de Emissão: 23/02/2023
MUNICIPIO DE PONTAL DO PARANA
Estado do Paraná
Exercício: 2023
Comparativo da Receita Orçada com a Arrecadada
Adendo III a Portaria SOF nº 8, de 04/02/1985
Anexo X da Lei nº 4.320/64
Período de janeiro a janeiro
DIFERENÇAS
Receita Orçado Arrecadado para mais para menos
1.1.2.0.00.0.0.00.00.00.00.00 Taxas 17.895.770,00 1.570.230,58 0,00 16.325.539,42
1.1.2.1.00.0.0.00.00.00.00.00 Taxas pelo Exercício do Poder de Polícia 3.820.650,00 511.228,11 0,00 3.309.421,89
1.1.2.1.01.0.0.00.00.00.00.00 Taxas de Inspeção, Controle e Fiscalização 820.650,00 511.228,11 0,00 3.309.421,89
1.1.2.1.01.0.1.00.00.00.00.00 Taxas de Inspeção, Controle e Fiscalização - Principal 3.669.700,00 480.227,51 0,00 3.189.472,49
1.1.2.1.01.0.1.01.00.00.00.00 Taxas Vinculadas a Saúde 940.000,00 138.562,03 0,00 801.437,97
1.1.2.1.01.0.1.01.01.00.00.00 Taxa de Fiscalização - Vigilância Sanitária 940.000,00 138.134,35 0,00 801.865.65
1.1.2.1.01.0.1.01.03.00.00.00 ALVARA DE REFORMA 0,00 427,68 427,68 0,00
1.1.2.1.01.0.1.02.00.00.00.00 Taxas Vinculadas a Alvará 2.424.600,00 237.148,96 0,00 2.187.451,04
1.1.2.1.01.0.1.02.01.00.00.00 Taxa para Licenciamento de Funcionamento de Estabelecimentos Comerciais 2.300.000,00 225.179,38 0,00 2.074.820,62
1.1.2.1.01.0.1.02.02.00.00.00 Taxa para Licença de Ambulantes 50.000,00 1.141,04 0,00 48.858,96
1.1.2.1.01.0.1.02.03.00.00.00 Taxa para licença de Feirantes 3.000,00 0,00 0,00 3.000,00
1.1.2.1.01.0.1.02.04.00.00.00 Taxa para Licença de Execução Musical 12.000,00 3.337,48 0,00 8.662,52
1.1.2.1.01.0.1.02.05.00.00.00 Taxa para Licença de Taxistas 4.600,00 0,00 0,00 4.600,00
1.1.2.1.01.0.1.02.06.00.00.00 Taxa para Licença de Profissioanis Autônomos 55.000,00 7.491,06 0,00 47.508,94
1.1.2.1.01.0.1.03.00.00.00.00 Demais Taxas de Inspeção, Controle e Fiscalização 305.100,00 104.516,52 0,00 200.583,48
1.1.2.1.01.0.1.03.01.00.00.00 Taxa de Combate de Incêndio 0,00 93.573,42 93.573,42 0,00
1.1.2.1.01.0.1.03.02.00.00.00 Taxa de Vistoria Técnica 115.000,00 4.429,17 0,00 110.570,83
1.1.2.1.01.0.1.03.03.00.00.00 Taxa de Certidões de Confrontantes 2.100,00 0,00 0,00 2.100,00
1.1.2.1.01.0.1.03.04.00.00.00 Taxa de Guia Amarela 38.000,00 454,11 0,00 37.545,89
1.1.2.1.01.0.1.03.05.00.00.00 Taxa de Certidão de Características 150.000,00 6.059,82 0,00 143.940,18
1.1.2.1.01.0.2.00.00.00.00.00 Taxas de Inspeção, Controle e Fiscalização - Multas e Juros 23.110,00 288,68 0,00 22.821,32
1.1.2.1.01.0.2.01.00.00.00.00 Taxas Vinculadas a Saúde 6.000,00 0,00 5.986,65
1,1.2.1.01.0.2.01.01.00.00.00 Taxa de Fiscalização - Vigilância Sanitária 6.000,00 0,00 5.986.65
1.1.2.1.01.0.2.02.00.00.00.00 Taxas Vinculadas a Alvará 15.000,00 0,00 14.928,50
1.1.2.1.01.0.2.02.01.00.00.00 Taxa para Licenciamento de Funcionamento de Estabelecimentos Comerc: 14.000,00 0,00 13.963.82
1.1.2.1.01.0.2.02.02.00.00.00 Taxa para Licença de Ambulantes 500,00 0,00 464.68
1.1.2.1.01.0.2.02.03.00.00.00 Taxa para licença de Feirantes 100,00 0,00 100,00
Data de Emissão: 23/02/2023 ww.elotech.con Página: 2
MUNICIPIO DE PONTAL DO PARANA
Estado do Paraná
Exercício: 2023
Comparativo da Receita Orçada com a Arrecadada
Adendo III a Portaria SOF nº 8, de 04/02/1985
Anexo X da Lei nº 4.320/64
Período de janeiro a janeiro
DIFERENÇAS
Receita Orçado Arrecadado para mais para menos
1.1.2.1.01.0.2.02.05.00.00.00 Taxa para Licença de Taxistas 100,00 0,00 0,00 100.00
1.1.2.1.01.0.2.02.06.00.00.00 Taxa para Licença de Profissioanis Autônomos 300,00 0.00 0,00 300,00
1.1.2.1.01.0.2.03.00.00.00.00 Demais Taxas de Inspeção, Controle e Fiscalização 2.110,00 203,83 0,00 1.906,17
1.1.2.1.01.0.2.03.01.00.00.00 Taxa de Combate de Incêndio 0,00 87,551 87,51 0,00
1.1.2.1.01.0.2.03.02.00.00.00 Taxa de Vistoria Técnica 700,00 3,37 0,00 696,63
1.1.2.1.01.0.2.03.03.00.00.00 Taxa de Certidões de Confrontantes 0,00 0,00 0,00 0.00
1.1.2.1.01.0.2.03.04.00.00.00 Taxa de Guia Amarela 1.200,00 11231 0,00 1.087,69
1.1.2.1.01.0.2.03.05.00.00.00 Taxa de Certidão de Características 210,00 0,64 0,00 209.36
1.1.2.1.01.0.3.00.00.00.00.00 Taxas de Inspeção. Controle e Fiscalização - Dívida Ativa 114.250,00 25.922,37 0,00 88.327,63
1,1.2.1.01.0.3.01.00.00.00.00 Taxas Vinculadas a Saúde 32.100,00 1.970,26 0,00 30.129,74
1.1.2.1.01.0.3.01.01.00.00.00 Taxa de Fiscalização - Vigilância Sanitária 32.100,00 1.970,26 0,00 30.129,74
1.1.2.1.01.0.3.02.00.00.00.00 Taxas Vinculadas a Alvará 72.000,00 3.787,18 0,00 68.212,82
1.1.2.1.01.0.3.02.01.00.00.00 Taxa para Licenciamento de Funcionamento de Estabelecimentos Comerci 66.000,00 3.674,50 0,00 62.325,50
1.1.2.1.01.0.3.02.02.00.00.00 Taxa para Licença de Ambulantes 3.000,00 0,00 0,00 3.000,00
1.1.2.1.01.0.3.02.05.00.00.00 Taxa para Licença de Taxistas 3.000,00 64,03 0,00 2.935,97
1,1.2.1.01.0.3.02.06.00.00.00 Taxa para Licença de Profissioanis Autônomos 0,00 48,65 48,65 0,00
1.1.2.1.01.0.3.03.00.00.00.00 Demais Taxas de Inspeção, Controle e Fiscalização 10.150,00 20.164,93 10.014,93 0,00
1.1.2.1.01.0.3.03.01.00.00.00 Taxa de Combate de Incêndio 0,00 18.846,74 18.846,74 0,00
1.1.2.1.01.0.3.03.02.00.00.00 Taxa de Vistoria Técnica 5.000,00 655,75 0,00 4.344,25
1.1.2.1.01.0.3.03.03.00.00.00 Taxa de Certidões de Controntantes 4.500,00 625,26 0,00 3.874,74
1.1.2.1.01.0.3.03.04.00.00.00 Taxa de Guia Amarela 500,00 35,70 0,00 464.30
1.1.2.1.01.0.3.03.05.00.00.00 Taxa de Certidão de Características 150,00 148 0,00 148,52
1.1.2.1.01.0.4.00.00.00.00.00 Taxas de Inspeção, Controle e Fiscalização - Dívida Ativa - Multas e Juros 13.590,00 4.789,55 0,00 8.800,45
1.1.2.1.01.0.4.01.00.00.00.00 Taxas Vinculadas a Saúde 1.700,00 478,06 0,00 1.221,94
1.1.2.1.01.0.4.01.01.00.00.00 Taxa de Fiscalização - Vigilância Sanitária 1.700,00 478,06 0,00 1.221,94
1.1.2.1.01.0.4.02.00.00.00.00 Taxas Vinculadas a Alvará 9.440,00 1.431,05 0,00 8.008,95
1.1.2.1.01.0.4.02.01.00.00.00 Taxa para Licenciamento de Funcionamento de Estabelecimentos Comerciais 4.000,00 713,05 0,00 3.286.95
Data de Emi 23/02/2023 www elotech.con! Página: 3
MU
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Exercício: 2023
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Comparativo da Receita Orçada com a Arrecadada
Adendo III a Portaria SOF nº 8, de 04/02/1985
Anexo X da Lei nº 4.320/64
Período de janeiro a janeiro
DIFERENÇAS
Receita Orçado Arrecadado para mais para menos
1.1.2.1.01.0.4.02.02.00.00.00 Taxa para Licença de Ambulantes 440,00 0,00 0,00 440,00
1.1.2.1.01.0.4.02.05.00.00.00 Taxa para Licença de Taxistas 5.000,00 718,00 0,00 4.282,00
1.1.2.1.01.0.4.03.00.00.00.00 Demais Taxas de Inspeção, Controle e Fiscalização 2.450,00 2.880,44 430,44 0,00
1.1.2.1.01.0.4.03.01.00.00.00 Taxa de Combate de Incêndio 0,00 2.195,17 2.195,17 0,00
1.1.2.1.01.0.4.03.02.00.00.00 Taxa de Vistoria Técnica 750,00 206,31 0,00 543,69
1,1.2.1.01.0.4.03.03.00.00.00 Taxa de Certidões de Confrontantes 100,00 0,00 0,00 100,00
1.1.2.1.01.0.4.03.04.00.00.00 Taxa de Guia Amarela 200,00 122,28 0,00 7132
1.1.2.1.01.0.4.03.05.00.00.00 Taxa de Certidão de Características 1.400,00 356.68 0,00 1.043,32
1.1.2.1.01.0.4.03.07.00.00.00 Taxa de Ocupação Área Recuo O (LEI: 2224/2021) 0,00 0,00 0,00 0,00
1.1.2.2.00.0.0.00.00.00.00.00 Taxas pela Prestação de Serviços 14.075.120,00 1.059.002,47 0,00 13.016.117,53
1.1.2.2.01.0.0.00.00.00.00.00 Taxas pela Prestação de Serviços em Geral 14.075.120,00 1.059.002,47 0,00 13.016.117,53
1.1.2.2.01.0.1.00.00.00.00.00 Taxas pela Prestação de Serviços em Geral - Principal 12.617.400,00 946.736,75 0,00 11.670.663.25
1.1.2.2.01.0.1.01.00.00.00.00 Taxas de Limpeza Pública - Camê IPTU 4.900.000,00 163.847,45 0,00 4.736.152,55
1.1.2.2.01.0.1.02.00.00.00.00 Taxa de Coleta de Lixo - Cobrado pela Sanepar 7.500.000,00 776.146,52 0,00 6.723.853,48
1.1.2.2.01.0.1.03.00.00.00.00 Taxa de Valor Venal 6.300,00 139,04 0,00 6.160,96
1.1.2.2.01.0.1.04.00.00.00.00 Taxa Certidão Negativa/Positiva de Débitos 200,00 0.00 0,00 200,00
1.1.2.2.01.0.1.05.00.00.00.00 taxa de Conclusão de Obras 29.400,00 1.447,76 0,00 27.952,24
-1.2.2.01.0.1.06.00.00.00.00 Demais Taxas de Prestação de Serviços 181.500,00 5.155,98 0,00 176.344,02
1.1.2.2.01.0.2.00.00.00.00.00 Taxas pela Prestação de Serviços em Geral - Multas e Juros 81.800,00 7.109,88 0,00 74.690,12
1.1.2.2.01.0.2.01.00.00.00.00 Taxas de Limpeza Pública - Carnê IPTU 21.500,00 443,99 0,00 21.056,01
1.1.2.2.01.0.2.03.00.00.00.00 Taxa de Valor Venal 100,00 0,00 0,00 100,00
1.1.2.2.01.0.2.04.00.00.00.00 Taxa Certidão Negativa/Positiva de Débitos 100,00 0,00 0,00 100,00
1.1.2.2.01.0.2.05.00.00.00.00 taxa de Conclusão de Obras 100,00 0,70 0,00 99,30
1.1.2.2.01.0.2.06.00.00.00.00 Demais Taxas de Prestação de Serviços 60.000,00 6.665,19 0,00 53.334,81
1.1.2.2.01.0.3.00.00.00.00.00 Taxas pela Prestação de Serviços em Geral - Dívida Ativa 799.200,00 52.085,97 0,00 747.114,03
1.1.2.2.01.0.3.01.00.00.00.00 Taxas de Limpeza Pública - Carnê IPTU 780.000,00 50.264,17 0,00 729.735,83
1.1.2.2.01.0.3.03.00.00.00.00 Taxa de Valor Venal 200,00 156,82 0,00 43,18
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Exercício: 2023
Comparativo da Receita Orçada com a Arrecadada
Adendo III a Portaria SOF nº 8, de 04/02/1985
Anexo X da Lei nº 4.320/64
Período de janeiro a janeiro
DIFERENÇAS
Receita Orçado Arrecadado para mais para menos
1.1.2.2.01.0.3.04.00.00.00.00 Taxa Certidão Negativa/Positiva de Débitos 1.000,00 137,03 0,00 862,97
-1.2.2.01.0.3.05.00.00.00.00 taxa de Conclusão de Obras 1.500,00 287,14 0,00 1.212,86
1.1.2.2.01.0.3.06.00.00.00.00 Demais Taxas de Prestação de Serviços 16.500,00 1.240,81 0,00 15.259,19
1.1.2.2.01.0.4.00.00.00.00.00 Taxas pela Prestação de Serviços em Geral - Dívida Ativa - Multas e Juros 576.720,00 53.069,87 0,00 523.650,13
1,1.2.2.01.0.4.01.00.00.00.00 Taxas de Limpeza Pública - Carnê IPTU 75.900,00 12.945,53 0,00 62.954,47
1.1.2.2.01.0.4.03.00.00.00.00 Taxa de Valor Venal 100,00 73,15 0,00 26.85
1.1.2.2.01.0.4.04.00.00.00.00 Taxa Certidão Negativa/Positiva de Débitos 620,00 190,04 0,00 429,96
1.1.2.2.01.0.4.05.00.00.00.00 taxa de Conclusão de Obras 100,00 85.36 0,00 14.64
1.1.2.2.01.0.4.06.00.00.00.00 Demais Taxas de Prestação de Serviços 500.000,00 39.775,79 0,00 460.224,21
1.2.0.0.00.0.0.00.00.00.00.00 Contribuições 10.630.000,00 648.751,87 0,00 9.981.248,13
1.2.4.0.00.0.0.00.00.00.00.00 Contribuição para o Custeio do Serviço de Tluminação Pública 10.630.000,00 648.751,87 0,00 9.981.248,13
1.2.4.1.00.0.0.00.00.00.00.00 Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública 10.630.000,00 648.751,87 0,00 9.981.248,13
1.2.4.1.50.0.0.00.00.00.00.00 Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública 10.630.000,00 648.751,87 0,00 9.981.248.13
1.2.4.1.50.0.1.00.00.00.00.00 Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública - Principal 10.100.000,00 620.305,97 0,00 9.479.694,03
1.2.4.1.50.0.1.01.00.00.00.00 COSIP - Camnê IPTU 2.600.000,00 39.066,85 0,00 2.560.933,15
1.2,4.1.50.0.1.02.00.00.00.00 COSIP - Fatura Energia elétrica 7.500.000,00 581.239,12 0,00 6.918.760,88
1.2.4.1.50.0.2.00.00.00.00.00 Contribuição para o Custeio do Serviço de luminação Pública - Multas e Juros 5.000,00 43,70 0,00 4.956,30
1.2.4.1.50.0.2.01.00.00.00.00 COSIP - Carnê IPTU 5.000,00 43,70 0,00 4.956,30
1.2.4.1.50.0.3.00.00.00.00.00 Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública - Dívida Ativa 360.000,00 16.975,05 0,00 343.024,95
1.2.4.1.50.0.3.01.00.00.00.00 COSTP - Camê IPTU 360.000,00 16.975,05 0,00 343.024,95
1.2.4.1.50.0.4.00.00.00.00.00 Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública - Dívida Ativa - Multas e Juros 165.000,00 11.427,15 0,00 153.572,85
1.2.4.1.50.0.4.01.00.00.00.00 COSIP - Camê IPTU 165.000,00 11.427,15 0,00 153.572,85
1.3.0.0.00.0.0.00.00.00.00.00 Receita Patrimonial 8.936.300,00 656.051,93 0,00 8.280.248,07
1.3.1.0.00.0.0.00.00.00.00.00 Exploração do Patrimônio Imobiliário do Estado 540.000,00 32.776,15 0,00 507.223,85
1.3.1.1.00.0.0.00.00.00.00.00 Exploração do Patrimônio Imobiliário do Estado 540.000,00 32.716,15 0,00 507.223,85
1,3.1.1.01.0.0.00.00.00.00.00 Aluguéis, Arrendamentos, Foros, Laudêmios, Tarifas de Ocupação 540.000,00 21.018,26 0,00 518.981,74
1.3.1.1.01.1.0.00.00.00.00.00 Aluguéis e Arrendamentos 320.000,00 21.018,26 0,00 298.981,74
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Exercício: 2023
Comparativo da Receita Orçada com a Arrecadada
Adendo III a Portaria SOF nº 8, de 04/02/1985
Anexo X da Lei nº 4.320/64
Período de janeiro a janeiro
DIFERENÇAS
Receita Orçado Arrecadado para mais para menos
1.3.1.1.01.1.1.00.00.00.00.00 Aluguéis e Arrendamentos - Principal 320.000,00 21.018,26 0,00 298.981,74
1.3.1.1.01.2.0.00.00.00.00.00 Foros, Laudêmios e Tarifas de Ocupação 220.000,00 0,00 0,00 220.000,00
1.3.1.1.01.2.1.00.00.00.00.00 Foros, Laudêmios e Tarifas de Ocupação - Principal 220.000,00 0,00 0,00 220.000,00
1.3.1.1.02.0.0.00.00.00.00.00 Concessão. Permissão, Autorização ou Cessão do Direito de Uso de Bens Imóveis Públicos 0.00 11.757,89 11.757,89 0,00
1.3.1.1.02.0.1.00.00.00.00.00 Concessão, Permissão, Autorização ou Cessão do Direito de Uso de Bens Imóveis Públicos - Principal 0,00 10.659,24 10.659,24 0,00
1,3.1.1.02.0.2.00.00.00.00.00 Concessão, Permissão. Autorização ou Cessão do Direito de Uso de Bens Imóveis Públicos - Multas e Ju 0,00 210,75 210,75 0.00
1.3.1.1.02.0.3.00.00.00.00.00 Concessão, Permissão. Autorização ou Cessão do Direito de Uso de Bens Imóveis Públicos - Dívida Ativ 0,00 520,07 520,07 0,00
1,3.1.1.02.0.4.00.00.00.00.00 Concessão, Permissão, Autorização ou Cessão do Direito de Uso de Bens Imóveis Públicos - Dívida Ativ 0,00 367.83 367,83 0.00
1.3.2.0.00.0.0.00.00.00.00.00 Valores Mobiliários 8.396.300,00 623.275,78 0,00 7.773.024,22
1.3.2.1.00.0.0.00.00.00.00.00 Juros e Correções Monetárias 8.396.300,00 623.275,78 0,00 7.773.024,22
1.3.2.1.01.0.0.00.00.00.00.00 Remuneração de Depósitos Bancários 8.396.300,00 623.275,78 0,00 7.773.024,22
1.3.2.1.01.0.1.00.00.00.00.00 Remuneração de Depósitos Bancários - Principal 8.396.300,00 623.275,78 0,00 7.773.024,22
1.3.2.1.01.0.1.01.00.00.00.00 Remuneração de Depósitos Bancários - Principal 1.089.700,00 34.097,11 0,00 1.055.602,89
1.3.2.1.01.0.1.01.01.00.00.00 Rendimentos Financeiros - Fundeb 60% 595.000,00 12.314,21 0,00 582.685,79
1.3.2.1.01.0.1.01.02.00.00.00 Rendimentos Financeiros - Fundeb 40% 82.500,00 4.198,56 0,00 78.301,44
1.3.2.1.01.0.1.01.03.00.00.00 Rendimentos Financeiros - MDE - Fonte 103 155.100,00 10.199,78 0,00 144.900,22
1.3.2.1.01.0.1.01.04.00.00.00 Rendimentos Financeiros - MDE - Fonte 104 200.000,00 4.035,59 0,00 195.964,41
1.3.2.1.01.0.1.01.05.00.00.00 Rendimentos Financeiros - Salário Educação 50.000,00 2.812,32 0,00 47.187,68
1.3.2.1.01.0.1.01.06.00.00.00 Rendimentos Financeiros - Transporte Escolar - Estadual 7.000,00 0,00 0,00 7.000,00
1.3.2.1.01.0.1.01.07.00.00.00 Rendimentos Financeiros - Merenda Escolar 100,00 0,53 0,00 99.47
1.3.2.1.01.0.1.01.08.00.00.00 Rend. Transferências Diretas do FNDE referentes ao Prog Nacional de Alimentação Escolar PNAE- Princ 0,00 495,82 495,82 0,00
1.3.2.1.01.0.1.01.10.00.00.00 Rend. Manutenção Educ. Infantil Novas Turmas - 0,00 0,00 0,00 0,00
1.3.2.1.01.0.1.01.12.00.00.00 Rend. Apoio as Creches - Brasil Carinhoso 0,00 0,00 0,00 0.00
1.3.2.1.01.0.1.01.13.00.00.00 Rend. Apoio Fin.Manut.Estab.Pub.Educ. Infantil 0,00 0,00 0,00 0,00
1.3.2.1.01.0.1.01.14.00.00.00 Rend. PM Pontal Pr - FNDE - PDDE 0,00 0,19 0,19 0,00
1.3.2.1.01.0.1.01.16.00.00.00 Rend. Programa Nac. Apoio Transporte Escolar. 0,00 33,06 33,06 0.00
1.3.2.1.01.0.1.01.18.00.00.00 Programa Nacional de Alimentação das Creches- PNAC 0,00 0,01 0,01 0,00
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Comparativo da Receita Orçada com a Arrecadada
Adendo III a Portaria SOF nº 8, de 04/02/1985
Anexo X da Lei nº 4.320/64
Período de janeiro a janeiro
DIFERENÇAS
Receita Orçado Arrecadado para mais para menos
1.3.2.1.01.0.1.01.20.00.00.00 FPM - Apoio aos Entes que Recebem FPM-MP 815/2017 0,00 0,00 0,00 0,00
1.3.2.1.01.0.1.01.21.00.00.00 Rend. Infraestrutura Escolar Bring. Proinfância. 0,00 0,00 0,00 0,00
1.3.2.1.01.0.1.01.23.00.00.00 Transferências do FUNDEB - Complementação da União VAAF percentual mínimo de 70% 0,00 0,91 0,91 0,00
1.3.2.1.01.0.1.01.24.00.00.00 Transferências do FUNDEB - Complementação da União VAAF máximo de 30% 0,00 1,475 1,75 0,00
1.3.2.1.01.0.1.01.25.00.00.00 Infraestrutura Escolar - Par Mobiliário 0,00 438 438 0,00
1.3.2.1.01.0.1.01.26.00.00.00 Aux. Finan. - Outorga Crédito Tributário ICMS - Art. 5º, Inciso V, EC nº 123/2022 - Recursos Ed. 0,00 0,00 0,00 0,00
1.3.2.1.01.0.1.02.00.00.00.00 Rendimentos Financeiros - Saúde 1.500.600,00 68.467,11 0,00 1.432.132,89
1,3.2.1.01.0.1.02.01.00.00.00 Rendimentos Financeiros - Atenção Básica 900.000,00 492,01 0,00 899.507,99
1.3.2.1.01.0.1.02.02.00.00.00 Rendimentos Financeiros - Vigilância em Saúde 300,00 14228 0,00 157,72
1.3.2.1.01.0.1.02.03.00.00.00 Rendimentos Financeiros - APSUS 300,00 94,15 0,00 205,85
1.3.2.1.01.0.1.02.04.00.00.00 Rendimentos Financeiros - Saúde 15% 600.000,00 34.357,06 0,00 565.642,94
1.3.2.1.01.0.1.02.05.00.00.00 Rend. FMS Pontal do Paraná - Investimento 0,00 124,79 124,79 0.00
1.3.2.1.01.0.1.02.06.00.00.00 Rend.Incent. para Construção da Academia de Saúde (PI) 0,00 15,30 15,30 0.00
1.3.2.1.01.0.1.02.07.00.00.00 Rend. Conv. Prog. de Requalificação Unid. de Saúde. 0,00 188,49 188,49 0,00
1.3.2.1.01.0.1.02.08.00.00.00 Rend. Inic. Financ. Ref.Unid. Saúde da Familia APSUS. 0,00 765,19 765,79 0,00
1.3.2.1.01.0.1.02.09.00.00.00 Rend. FMS-Pontal-FNS Convenente- Rec. Emenda Parlamentar. 0,00 59,07 59,07 0,00
1.3.2.1.01.0.1.02.11.00.00.00 Rend. FMS PONTAL - FNS- Convenente. 0,00 85,85 85,85 0,00
1.3.2.1.01.0.1.02.12.00.00.00 Rend.FMS/Pontal - FNS- Bloco de Investimento Ampliação UBS Praia de Leste 0,00 321,08 321,08 0.00
1.3.2.1.01.0.1.02.13.00.00.00 Rend. Serv.Atend.Móvel Urgências-SAMU(MAC)- Estadual 0,00 230 2,30 0,00
1.3.2.1.01.0.1.02.15.00.00.00 Rend. Programa Operação Verão 2012-SESA 0,00 2,66 2,66 0,00
1.3.2.1.01.0.1.02.17.00.00.00 Rend. Resolução nº 453/2012 - Conselhos de Saude 0,00 70,13 70,13 0,00
1.3.2.1.01.0.1.02.18.00.00.00 Rend. Inc. Financ. Cust. Apoio Operação Verão 2015/2016- CISLIPA 0,00 7.004,15 7.004,15 0,00
1.3.2.1.01.0.1.02.19.00.00.00 Rend. Incentivo Financeiro do Vigiasus- Custeio 0,00 27192 27,92 0.00
1.3.2.1.01.0.1.02.20.00.00.00 Rend. Programa APSUS- Construção USF Jacarandá 0,00 4.291,67 4.291,67 0,00
1.3.2.1.01.0.1.02.22.00.00.00 Rend. Bloco de Custeio das Ações e Serviços Públicos de Saúde. 0.00 401 4,01 0.00
1.3.2.1.01.0.1.02.23.00.00.00 Rend. Fundo de Ações e Estratégicas - FAE- 0,00 69,19 69,19 0,00
1.3.2.1.01.0.1.02.24.00.00.00 Rend. - Incentivo Estadual FMS/PR - PSF 0,00 215: 2,15 0.00
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Exercício: 2023
Comparativo da Receita Orçada com a Arrecadada
Adendo III a Portaria SOF nº 8, de 04/02/1985
Anexo X da Lei nº 4.320/64
Período de janeiro a janeiro
DIFERENÇAS
Receita Orçado Arrecadado para mais para menos
1.3.2.1.01.0.1.02.25.00.00.00 Rend. FMS - Assistência Farmacêutica 0,00 22,26 22,26 0.00
1.3.2.1.01.0.1.02.26.00.00.00 Rend. Programa de Requalificação de UBS -Construção 0,00 265.42 265,42 0,00
1.3.2.1.01.0.1.02.28.00.00.00 Rend. Bloco de Investimento na Rede de Serviços Públicos de Saúde. 0,00 362,61 362,61 0.00
1.3.2.1.01.0.1.02.29.00.00.00 FMS-PONTAL- FNS CONVENENTE - REC. EMENDA PARLAMENTAR 0,00 58,92 58,92 0,00
:3.2.1.01,0.1.02.30.00.00.00 Auxilio Financeiro para Ações de Saúde Assist. Social p/ enfrentamento á COVID-19 - LC 173/2020. 0,00 835 8,3s 0,00
1.3.2.1.01.0.1.02.31.00.00.00 FMS- Resolução 356/2021. 0,00 54,52 54,52 0,00
1.3.2.1.01.0.1.02.32.00.00.00 FMS - Emendas Parlamentares - Federal 0,00 15.432,08 15.432,08 0,00
1.3.2.1.01.0.1.02.33.00.00.00 Construção Policlinica 0,00 0,00 0,00 0,00
1.3.2.1.01.0.1.02.34.00.00.00 Pronto Atendimento Municipal - PAM 0,00 3.273,39 3.273,39 0.00
1.3.2.1.01.0.1.02.35.00.00.00 Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias 0,00 869,51 869,51 0,00
1.3.2.1.01.0.1.03.00.00.00.00 Rendimentos Financeiros - Assistência Social 3.500,00 3.399,88 0,00 100,12
1.3.2.1.01.0.1.03.01.00.00.00 Rendimentos Financeiros - Proteção Social - Média Complexidade 500,00 8244 0,00 417,56
1.3.2.1.01.0.1.03.03.00.00.00 Rendimentos Financeiros - Bolsa Família 3.000,00 2,24 0,00 2.997,76
1.3.2.1.01.0.1.03.04.00.00.00 Rendimentos de aplicação financeira Fundo do Idoso 0,00 445,19 445,19 0,00
1.3.2.1.01.0.1.03.05.00.00.00 Rend. Fia/Pr. 0,00 0,09 0,09 0.00
1,3.2.1.01.0.1.03.06.00.00.00 Rend. Bloco de Financ. Proteção Social Básica- SUAS 0,00 410,27 410,27 0,00
1.3.2.1.01.0.1.03.07.00.00.00 Rend. Bloco de Financ. Proteção Soc. Esp.Med. Complexidade 0,00 4437 44,37 0,00
1.3.2.1.01.0.1.03.08.00.00.00 Rend. Componente para Qualificação de Gestão Suas-PBPC Escola 0,00 334 3,34 0,00
1.3.2.1.01.0.1.03.09.00.00.00 Rend. IGDSUAS- Portaria MDS 337/2011 0,00 56,58 56,58 0,00
1.3.2.1.01.0.1.03.10.00.00.00 Rend. Fundo Direitos da Criança e do Adolescente - C/A nº 22.737-4 0,00 101,25 101,25 0,00
1.3.2.1.01.0.1.03.11.00.00.00 FEAS- Fundo de Assistência Social - Veiculo Adaptado. 0,00 0,00 0,00 0,00
1.3.2.1.01.0.1.03.12.00.00.00 FUNDO ESTADUAL DOS DIREITOS DO IDOSO - FIPAR 0,00 0,00 0,00 0,00
1.3.2.1.01.0.1.03.13.00.00.00 Rend. Fia SCFV 0,00 31,71 31,71 0,00
1.3.2.1.01.0.1.03.14.00.00.00 Rend. Programa Crescer em Família - FIA/PR. 0,00 0,56 0,56 0,00
1.3.2.1.01.0.1.03.15.00.00.00 Rend. Programa de Apoio ao Fortalecimento do Conselho Tutelar- FIA/Pr. 0,00 215 2,15 0,00
2.1.01.0.1.03.17.00.00.00 Rend. Fort. do Atend. as Crianças e Adolescentes Vitimas de Violência -FIA ENFRETVIOL 0,00 2,93 2,93 0.00
1.3.2.1.01.0.1.03.18.00.00.00 Rend. FEAS - Beneficios Eventuais 0,00 31,81 31,81 0,00
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Adendo III a Portaria SOF nº 8, de 04/02/1985
Anexo X da Lei nº 4.320/64
Período de janeiro a janeiro
Comparativo da Receita Orçada com a Arrecadada
DIFERENÇAS
Receita Orçado Arrecadado para mais para menos
1.3.2.1.01.0.1.03.19.00.00.00 FIA - PROGRAMA LIBERDADE CIDADÃ- DELIBERAÇÃO 054/2016- CEDCA. 0,00 17,31 17,31 0,00
1.3.2.1.01.0.1.03.20.00.00.00 FORTALECIMENTO DE PROGRAMAS DE QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL - DELIBERAÇÃO 081/2016' 0.00 418,00 418,00 0,00
1.3.2.1.01.0.1.03.21.00.00.00 Gestão de Politicas Publicas para a Criança e Adolescente- Incentivo CMDCA 084/2019-CEDCA/Pr. 0,00 0.98 0,98 0,00
1.3.2.1.01.0.1.03.22.00.00.00 Ações do Covid do Suas para EPI- PORTARIA 369 0.00 110,76 110,76 0,00
1.3.2.1.01.0.1.03.24.00.00.00 Incentivo Atenção a Crianças e Adolescentes- Deliberação 089/20 19-CEDCA/PR. 0,00 300,86 300,86 0.00
1.3.2.1.01,0.1.03.25.00.00.00 FEAS - Fundo estadual de Assistência Social- Inc. Benefício Eventual - Covid -19. 0,00 121,78 121,78 0,00
1.3.2.1.01.0.1.03.26.00.00.00 Pontal do PBL IGD-PAB 0,00 331,90 331,90 0,00
1.3.2.1.01.0.1.03.27.00.00.00 Programa de Proteção a Crianças e Adolescentes Ameaçados de Morte PPCAAM 0,00 278.36 278,36 0,00
1.3.2.1.01.0.1.03.29.00.00.00 Estruturação da Rede de Serviços do SUAS - MINISTÉRIO DA CIDADANIA 0,00 605,00 605,00 0,00
1.3.2.1.01.0.1.04.00.00.00.00 Rendimentos Financeiros - Demais Recursos Vinculados 760.500,00 168.300,61 0,00 592.199,39
1.3.2.1.01.0.1.04.01.00.00.00 Rendimentos Financeiros - Royalties 60.000,00 7.940,91 0,00 52.059,09
1.3.2.1.01.0.1.04.02.00.00.00 Rendimentos Financeiros - Detran 33.000,00 13.037,89 0,00 19.962,11
1.3.2.1.01.0.1.04.03.00.00.00 Rendimentos Finaceiros - COSIP 265.000,00 41.980,75 0,00 223.019,25
1.3.2.1.01.0.1.04.04.00.00.00 Rendimentos Financeiros - Funrebom 0,00 31.718,71 31.718,71 0,00
1.3.2.1.01.0.1.04.05.00.00.00 Rendimentos Financeiros - Taxas Poder de Polficia 20.000,00 3.138,44 0.00 16.861,56
1.3.2.1.01.0.1.04.06.00.00.00 Rendimentos Financeiros - Taxas Prestação de Serviços 300.000,00 34.623,09 0,00 265.376,91
1.3.2.1.01.0.1.04.07.00.00.00 Rendimentos Financeiros - Concessão 334/97 - Sanepar 82.500,00 11.179,07 0,00 71.320,93
1.3.2.1.01.0.1.04.08.00.00.00 Rend.Cota-Parte da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico - Principal 0,00 113,40 113,40 0.00
1.3.2.1.01.0.1.04.10.00.00.00 Rend. Lei Federal 9615/98- Lei Pelé 0,00 230 2,30 0,00
1.3.2.1.01.0.1.04.11.00.00.00 Rend. Alienação de Veículos e Máquinas - Leilão Municipal 0,00 7.063,27 7.063,27 0,00
1.3.2.1.01.0.1.04.13.00.00.00 Rend. Alienação de Ativos e Pavimentação. 0,00 6.56 6,56 0,00
1.3.2.1.01.0.1.04.15.00.00.00 Rend. Fomento Paraná contrato de Emprestimo 3537/15 0,00 999,30 999,30 0,00
1.3.2.1.01.0.1.04.22.00.00.00 Rend. Fundo Municipal de Politicas sobre Drogas 0,00 140,39 140,39 0,00
1.3.2.1.01.0.1.04.23.00.00.00 Rend. Convênio 020/2006 SEDU/Calçamento e Ciclovia 0,00 0,02 0,02 0,00
1.3.2.1.01.0.1.04.28.00.00.00 Rend.Plano Nacional do Desporto - PND- Cumprimento Sentença N.5010830-88.2010.4.04.7000/PR. 0.00 231,93 231,93 0.00
1.3.2.1.01.0.1.04.33.00.00.00 Rend. Cessão Onerosa Pré Sal Lei 13885/2019 0,00 4.899,12 4.899,12 0,00
1.3.2.1.01.0.1,04.36.00.00.00 Operação de Crédito Finisa- Infraestrutura Urbana, Ampliação e Const. de Equip. Público 0,00 0,00 0,00 0,00
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Comparativo da Receita Orçada com a Arrecadada
Adendo II a Portaria SOF nº 8, de 04/02/1985
Anexo X da Lei nº 4.320/64
Período de janeiro a janeiro
DIFERENÇAS
Receita Orçado Arrecadado para mais para menos
1.3.2.1.01.0.1.04.37.00.00.00 Convênio nº 882286/2018- Construção Mercado do Peixe 0,00 0,00 0,00 0.00
1.3.2.1.01.0.1.04.38.00.00.00 Rend. Operação Verão 2021-2022 0,00 0,00 0,00 0,00
13.2.1.01.0.1.04.39.00.00.00 Convênio N. 57/2021 - SEDU - Aquisição de 02 Retroescavadeira 0,00 0,00 0,00 0.00
1.3.2.1.01.0.1.04.40.00.00.00 Reforma e Adequação do Ginásio de Esportes - Convênio 895625/2019. 0,00 0,00 0,00 0,00
1.3.2.1.01.0.1.04.41.00.00.00 Convênio N. 548/2022 - SEDU - Pá Carregadeira. 0,00 0,00 0,00 0,00
1.3.2.1.01.0.1.04.42.00.00.00 Convênio 284/2019- SEDU - Convênio a Infraestrutura Urbana. 0,00 78,51 78,51 0,00
1.3.2.1.01.0.1.04.43.00.00.00 Convênio 907707/2020/MDR/CAIXA - Programa Plataforma Mais Brasil sob nº 5300020200044. 0,00 0,00 0,00 0,00
1.3.2.1.01.0.1.04.44.00.00.00 Convênio 393/2020- SEDU - Infraestrutura Urbana “Recapeamento Asfáltico em CBUQ. 0,00 3,24 3,24 0.00
1.3.2.1.01.0.1.04.45.00.00.00 Assistência Financeira Transporte Coletivo - Art. 5º, Inciso IV, EC nº 123/2022. 0,00 5.580,35 5.580,35 0,00
1.3.2.1.01.0.1.04.46.00.00.00 Convênio 231/2022 - SEDU - Motoniveladora 0,00 9415 9,15 0,00
13.2.1.01.0.1.04.47.00.00.00 Pavimentação de Bolsões para Estacionamento na Av. Anibal Khury - Emenda Federal 0,00 0,00 0,00 0,00
1.3.2.1.01.0.1.04.48.00.00.00 Aux. Finan. - Outorga Crédito Tributário ICMS - Art. 5º, Inciso V, EC nº 123/2022 - Recursos Livres 0,00 0,00 0,00 0,00
1.3.2.1.01.0.1.04.49.00.00.00 Convênio 427-2022 - PR - Horta Comunitária. 0,00 0,00 0,00 0,00
13.2.1.01.0.1.04.50.00.00.00 Operação Verão Maior Paraná 2022/2023 - Convênio N. 855/2022 0,00 5.554,21 5.554,21 0,00
13.2.1.01.0.1.04.51.00.00.00 CONVÊNIO/MDR Nº. 41560/2021 - PLATAFORMA+BRASIL Nº. 921041/2021 0,00 0,00 0,00 0,00
1.3.2.1.01.0.1.05.00.00.00.00 Rendimentos Financeiros - Recursos Não Vinculados 5.042.000,00 349.011,07 0,00 4.692.988,93
1.3.2.1.01.0.1.05.01.00.00.00 Rendimentos Financeiros - Fonte 1000 5.000.000,00 348.617,20 0,00 4.651.382,80
1.3.2.1.01.0.1.05.02.00.00.00 Rendimentos Financeiros - Fonte 002 22.000,00 0,00 0,00 22.000,00
1.3.2.1.01.0.1.05.03.00.00.00 Rendimentos Financeiros - Câmara Municipal 20.000,00 0,00 0.00 20.000,00
1.3.2.1.01.0.1.05.04.00.00.00 AFM - Apoio Financeiro aos Municipios - 0,00 393,87 393,87 0,00
1.6.0.0.00.0.0.00.00.00.00.00 Receita de Serviços 740.000,00 76.545,92 0,00 663.454,08
1.6.1.0.00.0.0.00.00.00.00.00 Serviços Administrativos e Comerciais Gerais 0,00 676,12 676,12 0.00
1.6.1.1.00.0.0.00.00.00.00.00 Serviços Administrativos e Comerciais Gerais 0,00 676,12 676,12 0,00
1.6.1.1.01.0.0.00.00.00.00.00 Serviços Administrativos e Comerciais Gerais 0,00 676,12 676,12 0,00
1.6.1.1.01.0.1.00.00.00.00.00 Serviços Administrativos e Comerciais Gerais - Principal 0.00 676.12 676.12 0,00
1.6.2.0.00.0.0.00.00.00.00.00 Serviços e Atividades Referentes à Navegação e ao Transporte 740.000,00 75.869,80 0,00 664.130,20
1.6.2.1.00.0.0.00.00.00.00.00 Serviços e Atividades Referentes à Navegação e ao Transporte 740.000,00 75.869,80 0,00 664.130,20
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Comparativo da Receita Orçada com a Arrecadada
Adendo II a Portaria SOF nº 8, de 04/02/1985
Anexo X da Lei nº 4.320/64
Período de janeiro a janeiro
DIFERENÇAS
Receita Orçado Arrecadado para mais para menos
1.6.2.1.02.0.0.00.00.00.00.00 Serviços de Transporte de Passageiros ou Mercadorias 740.000,00 75.869,80 0,00 664.130,20
1.6.2.1.02.0.1.00.00.00.00.00 Serviços de Transporte de Passageiros ou Mercadorias - Principal 740.000,00 75.869,80 0,00 664.130,20
1.6.2.1.02.0.1.01.00.00.00.00 Serviços de Transporte - Hidroviário 740.000,00 75.869,80 0,00 664.130,20
1.7.0.0.00.0.0.00.00.00.00.00 Transferências Correntes 70.897.180,00 7.732.873,89 0,00 — 63.164.306,11
1.7.1.0.00.0.0.00.00.00.00.00 Transferências da União e de suas Entidades 38.201.901,00 2.988.568,74 0,00 35.213.332,26
1.7.1.1.00.0.0.00.00.00.00.00 Transferências Decorrentes de Participação na Receita da União 31.060.560,00 2.707.389,72 0,00 — 28.353.170.28
1.7.1.1.51.0.0.00.00.00.00.00 Cota-Parte do Fundo de Participação dos Municípios - FPM 31.050.000,00 2.707.389,72 0,00 | 28.342.610.28
1.7.1.1.51.1.0.00.00.00.00.00 Cota-Parte do Fundo de Participação dos Municípios - Cota Mensal 27.750.000,00 2.707.389,72 0,00 25.042.610.28
1.7.1.1.51.1.1.00.00.00.00.00 Cota-Parte do Fundo de Participação dos Municípios - Cota Mensal - Principal 27.750.000,00 2.707.389,72 0,00 25.042.610,28
1.7.1.1.51.2.0.00.00.00.00.00 Cota-Parte do Fundo de Participação do Municípios 1% Cota entregue no mês de dezembro 1.650.000,00 0,00 0,00 1.650.000,00
1.7.1.1.51.2.1.00.00.00.00.00 Cota-Parte do Fundo de Participação do Municípios 1% Cota entregue no mês de dezembro - Principal 1.650.000,00 0,00 0,00 1.650.000,00
1.7.1.1.51.3.0.00.00.00.00.00 Cota-Parte do Fundo de Participação dos Municípios - 1% Cota entregue no mês de julho 1.650.000,00 0,00 0,00 1.650.000,00
1.7.1.1.51.3.1.00.00.00.00.00 Cota-Parte do Fundo de Participação dos Municípios - 1% Cota entregue no mês de julho - Principal 1.650.000,00 0,00 0,00 1.650.000,00
1.7.1.1.52.0.0.00.00.00.00.00 Cota-Parte do Imposto Sobre a Propriedade Territorial Rural 10.560,00 0,00 0,00 10.560,00
1.7.1.1.52.0.1.00.00.00.00.00 Cota-Parte do Imposto Sobre a Propriedade Territorial Rural - Principal 10.560,00 0,00 0,00 10.560,00
1.7.1.2.00.0.0.00.00.00.00.00 Transferências das Compensações Financeiras pela Exploração de Recursos Naturais 780.000,00 71.129,55 0,00 708.870,45
1.7.1.2.52.0.0.00.00.00.00.00 Cota-parte da Compensação Financeira pela Produção de Petróleo 780.000,00 71.129,55 0,00 708.870,45
1.7.1.2.52.4.0.00.00.00.00.00 Cota-Parte do Fundo Especial do Petróleo FEP 780.000,00 71.129,55 0,00 708.870,45
1.7.1.2.52.4.1.00.00.00.00.00 Cota-Parte do Fundo Especial do Petróleo FEP - Principal 780.000,00 71.129,55 0,00 708.870,45
1.7.1.3.00.0.0.00.00.00.00.00 Transferências de Recursos do Sistema Único de Saúde SUS 4.375.241,00 2.676,94 0,00 4.372.564,06
1.7.1.3.50.0.0.00.00.00.00.00 Transferências de Recursos do Sistema Único de Saúde SUS Repasses Fundo a Fundo - Bloco de Manut 4.130.006,00 0,00 0,00 4.130.006.00
1.7.1.3.50.1.0.00.00.00.00.00 Transferências de Recursos do Bloco de Manutenção das Ações e Serviços Públicos de Saúde Atenção P 4.130.006,00 0,00 0,00 4.130.006,00
1.7.1.3.50.1.1.00.00.00.00.00 Transferências de Recursos do Bloco de Manutenção das Ações e Serviços Públicos de Saúde Atenção P 4.130.006,00 0,00 0,00 4.130.006,00
1.7.1.3.50.1.1.01.00.00.00.00 PISO DA ATENÇÃO BÁSICA FIXO-PAB FIXO 4.130.006,00 0,00 0,00 4.130.006,00
1.7.1.3.50.1.1.01.08.00.00.00 SUS - FAE 315.000,00 0,00 0.00 315.000,00
1.7.1.3.50.1.1.01.09.00.00.00 Piso Básico de Atenção Básico - PAB FIXO 1.650.000,00 0,00 0,00 1.650.000,00
1.7.1.3.50.1.1.01.10.00.00.00 Piso Atenção Básico - Variável - PAB 545.000,00 0,00 0,00 545.000,00
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MUNICIPIO DE PONTAL DO PARANA
Estado do Paraná
Exercício: 2023
Comparativo da Receita Orçada com a Arrecadada
Adendo III a Portaria SOF nº 8, de 04/02/1985
Anexo X da Lei nº 4.320/64
Período de janeiro a janeiro
DIFERENÇAS
Receita Orçado Arrecadado para mais para menos
1.7.2.1.50.0.0.00.00.00.00.00 Cota-Parte do ICMS 3.450.936,00 326.311,27 0,00 3.124.624,73
1.7.2.1.50.0.1.00.00.00.00.00 Cota-Parte do ICMS - Principal 3.450.936,00 326.311,27 0,00 3.124.624,73
1.7.2.1.51.0.0.00.00.00.00.00 Cota-Parte do IPVA 4.660.000,00 1.157.883,46 0,00 3.502.116,54
1.7.2.1.51.0.1.00.00.00.00.00 Cota-Parte do IPVA - Principal 4.660.000,00 1.157.883,46 0,00 3.502.116,54
1.7.2.1.52.0.0.00.00.00.00.00 Cota-Parte do IPI - Municípios 116.000,00 3.749,02 0,00 112.250,98
1.7.2.1.52.0.1.00.00.00.00.00 Cota-Parte do IPI - Municípios - Principal 116.000,00 3.749,02 0,00 112.250,98
1.7.2.1.53.0.0.00.00.00.00.00 Cota-Parte da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico 44.100,00 193,08 0,00 43.906,92
1.7.2.1.53.0.1.00.00.00.00.00 Cota-Parte da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico - Principal 44.100,00 193,08 0,00 43.906,92
1.7.2.2.00.0.0.00.00.00.00.00 Transferências das Compensações Financeiras pela Exploração de Recursos Naturais 21.000,00 109,11 0,00 20.890,89
1.7.2.2.51.0.0.00.00.00.00.00 Cota-parte da Compensação Financeira de Recursos Minerais - CFEM 20.000,00 0,00 0,00 20.000,00
1.7.2.2.51.0.1.00.00.00.00.00 Cota-parte da Compensação Financeira de Recursos Minerais - CFEM - Principal 20.000,00 0,00 0,00 20.000,00
1.7.2.2.52.0.0.00.00.00.00.00 Cota-parte Royalties Compensação Financeira pela Produção do Petróleo 1.000,00 109,11 0,00 890,89
1.7.2.2.52.0.1.00.00.00.00.00 Cota-parte Royalties Compensação Financeira pela Produção do Petróleo - Principal 1.000,00 109,11 0.00 890,89
1.7.2.9.00.0.0.00.00.00.00,00 Outras Transferências dos Estados e Distrito Federal 1.303.243,00 1.046.570,89 0,00 256.672,11
1.7.2.9.99.0.0.00.00.00.00.00 Outras Transferências dos Estados e DF 1.303.243,00 1.046.570,89 0,00 256.672,11
1.7.2.9.99.0.1.00.00.00.00.00 Outras Transferências dos Estados e DF - Pri cipal 1.303.243,00 1.046.570,89 0,00 256.672,11
1.7.2.9.99.0.1.01.00.00.00.00 PROGRAMA ESTADUAL DE TRANSPORTE ESCOLAR - PETE 824.743,00 0,00 0,00 824.743,00
1.7.2.9.99.0.1.02.00.00.00.00 CONTRATO DE CONCESSÃO Nº 334/97 SANEPAR - FUNDO DO MEIO AMBIENTE PONTAL DO PR 478.500,00 40.739,80 0,00 437.760,20
1.7.2.9.99.0.1.06.00.00.00.00 OPERAÇÃO VERÃO MAIOR 2022/2023 0,00 1.005.831,09 1.005.831,09 0.00
1.7.2.9.99.0.1.07.00.00.00.00 CONVENTO N. 739-2022 - PR - LIMPEZA E DESASSOREAMENTO DE CANAIS 0,00 0,00 0,00 0,00
1.7.5.0.00.0.0.00.00.00.00.00 Transferências de Outras Instituições Públicas 23.100.000,00 2.209.488,32 0,00 20.890.511,68
1.7.5.1.00.0.0.00.00.00.00.00 Transferências de Recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valoriza 23.100.000,00 2.209.488,32 0,00 20.890.511,68
1.7.5.1.50.0.0.00.00.00.00.00
1.7.5.1.50.0.1.00.00.00.00.00
1.9.0.0.00.0.0.00.00.00.00.00
1.9.1.0.00.0.0.00.00.00.00.00
1.9.1.1.00.0.0.00.00.00.00.00
Data de E;
: 23/02/2023
Transferências de Recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valoriza
Transferências de Recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valoriza
Outras Receitas Correntes
Multas Administrativas, Contratuais e Judiciais
Multas Administrativas. Contratuais e Judiciais
www .elotech.com.br
23.100.000,00
23.100.000,00
731.000,00
216.000,00
216.000,00
2.209.488,32
2.209.488,32
TLI4SS4
62.210,49
62.210,49
0,00 20.890.511,68
0,00 20.890.511,68
0.00 659.855.46
0,00 153.789,51
0,00 153.789,51
MUNICIPIO DE PONTAL DO PARANA
Estado do Paraná
Exercício: 2023
Comparativo da Receita Orçada com a Arrecadada
Adendo III a Portaria SOF nº 8, de 04/02/1985
Anexo X da Lei nº 4.320/64
Período de janeiro a janeiro
DIFERENÇAS
Receita Orçado Arrecadado para mais para menos
1.9.1.1.01.0.0.00.00.00.00.00 Multas Previstas em Legislação Específica 210.000,00 56.937,76 0,00 153.062,24
1.9.1.1.01.0.1.00.00.00.00.00 Multas Previstas em Legislação Específica - Principal 210.000,00 56.937,76 0,00 153.062,24
1.9.1.1.01.0.1.01.00.00.00.00 Multas de Trânsito 210.000,00 922,26 0,00 154.077,74
1.9.1.1.01.0.1.02.00.00.00.00. Multas Previstas em Legislação Específica - Multas 0,00 1.015,50 1.015,50 0,00
.9.1.1.06.0.0.00.00.00.00.00 Multas por Danos Ambientais 6.000,00 5.272,73 0,00 721.27
1.9.1.1.06.1.0.00.00.00.00.00 Multas Administrativas por Danos Ambientais 6.000,00 5.272,73 0.00 721,27
1.9.1.1.06.1.1.00.00.00.00.00 Multas Administrativas por Danos Ambientais - Principal 6.000,00 5.272,73 0,00 721,21
1.9.2.0.00.0.0.00.00.00.00.00 Indenizações, Restituições e Ressarcimentos 115.000,00 1.957,35 0,00 113.042,65
1.9.2.2.00.0.0.00.00.00.00.00 Restituições 115.000,00 1.957,35 0,00 113.042,65
1.9.2.2.99.0.0.00.00.00.00.00 Outras Restituições 115.000,00 1.957,35 0,00 113.042,65
1.9.2.2.99.0.1.00.00.00.00.00 Outras Restituições - Principal 115.000,00 1.957,35 0,00 113.042,65
1.9.2.2.99.0.1.01.00.00.00.00 Restituições Diversas 115.000,00 1.957,35 0,00 113.042,65
1.9.9.0.00.0.0.00.00.00.00.00 Demais Receitas Correntes 400.000,00 6.976,70 0,00 393.023,30
1.9.9.9.00.0.0.00.00.00.00.00 Outras Receitas Correntes 400.000,00 6.976,70 0,00 393.023,30
1.9.9.9.12.0.0.00.00.00.00.00 Encargos Legais pela Inscrição em Dívida Ativa e Receitas de Ônus de Sucumbência 400.000,00 6.465,96 0,00 393.534,04
1.9.9.9.12.2.0.00.00.00.00.00 Ônus de Sucumbência 400.000,00 6.465,96 0,00 393.534,04
1.9.9.9.12.2.1.00.00.00.00.00. Ônus de Sucumbência - Principal 400.000,00 6.465,96 0,00 393.534,04
1.9.9.9.16.0.0.00.00.00.00.00 Títulos Executivos Extrajudiciais 0,00 413,23 413,23 0,00
1.9.9.9.16.1.0.00.00.00.00.00. Termo de Ajustamento de Conduta - TAC 0,00 413,23 413,23 0,00
1.9.9.9.16.1.1.00.00.00.00.00 Termo de Ajustamento de Conduta - TAC - Principal 0,00 173,42 173,42 0,00
1.9.9.9.16.1.2.00.00.00.00.00 Termo de Ajustamento de Conduta - TAC - Multas e Juros 0,00 23981 239,81 0,00
1.9.9.9.99.0.0.00.00.00.00.00 Outras Receitas 0,00 97,51 97,51 0,00
1.9.9.9.99.2.0.00.00.00.00.00 Outras Receitas Não Arrecadadas e Não Projetadas pela RFB - Primárias 0,00 97,51 97,51 0,00
1.9.9.9.99.2.1.00.00.00.00.00 Outras Receitas Não Arrecadadas e Não Projetadas pela RFB - Primárias - Principal 0,00 97,51 97,51 0,00
1.9.9.9.99.2.1.01.00.00.00.00 Outras Receitas Não Arrecadadas e Não Projetadas pela RFB - Primárias - Principal 0,00 97,51 97.51 0,00
2.0.0.0.00.0.0.00.00.00.00.00 Receitas de Capital 31.500,00 0,00 0,00 31.500,00
2.2.0.0.00.0.0.00.00.00.00.00 31.500,00 0,00 0,00 31.500,00
Data de Emissão: 23/02/2023
Alienação de Bens
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Exercício: 2023
Comparativo da Receita Orçada com a Arrecadada
Adendo III a Portaria SOF nº 8, de 04/02/1985
Anexo X da Lei nº 4.320/64
Período de janeiro a janeiro
DIFERENÇAS
Receita Orçado Arrecadado para mais para menos
2.2.2.0.00.0.0.00.00.00.00.00 Alienação de Bens Imóveis 31.500,00 0,00 0,00 31.500,00
2.2.2.1.00.0.0.00.00.00.00.00 Alienação de Bens Imóveis 31.500,00 0,00 0,00 31.500,00
2.2.2.1.01.0.0.00.00.00.00.00 Alienação de Bens Imóveis 31.500,00 0,00 0,00 31.500,00
2.2.2.1.01.0.1.00.00.00.00.00 Alienação de Bens Imóveis - Principal 500,00 0,00 0,00 31.500,00
2.4.0.0.00.0.0.00.00.00.00.00 Transferências de Capital 0,00 0,00 0,00 0,00
2.4.1.0.00.0.0.00.00.00.00.00 Transferências da União e de suas Entidades 0,00 0,00 0,00 0,00
2.4.1.4.00.0.0.00.00.00.00.00 Transferências de Convênios da União e de suas Entidades 0,00 0,00 0,00 0.00
2.4.1.4.54.0.0.00.00.00.00.00 Transferências de Convênios da União destinadas a Programas de Infraestrutura em Transporte 0.00 0,00 0,00 0,00
2.4.1.4.54.0.1.00.00.00.00.00 Transferências de Convênios da União destinadas a Programas de Infraestrutura em Transporte - Princi 0,00 0,00 0,00 0.00
Total: 175.000.000,00 14.764.826,59 1.229.950,82 161.465.124,23
Data de
3/02/2023

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