| Tipo | Sessão Ordinária do 5º Período |
|---|---|
| Número / Ano | 7 |
| Date | 2023-04-04 |
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Ata Eletrônica da 7ª Sessão Ordinária 5º Período da 3ª Sessão Legislativa da 7ª Legislatura Identificação Básica: Tipo de Sessão: Sessão Ordinária 5º Período ; Abertura: 04/04/2023 - 18:00 ; Encerramento: 04/04/2023 - 19:13 Mesa Diretora: PRESIDENTE: SINEDIR DA ROSA CARDOZO / MDB ; PRIMEIRO SECRETÁRIO: OSNI ALVES DE ABREU / PV ; SEGUNDO SECRETÁRIO: DEIGAELTE DE JESUS OLIVEIRA / PSD Lista de Presença na Sessão: CIRINEU MARCA / PSB ; DEIGAELTE DE JESUS OLIVEIRA / PSD ; ELINETE GUIMARÃES ROCHA / PROS ; EZEQUIEL TAVARES ALVES / PSB ; JOSÉ JUVANETE PEREIRA / PROS ; MARCELO SANTOS DA SILVA / PSB ; MARCO ANTÔNIO BUENO DA ROCHA / PDT ; OSNI ALVES DE ABREU / PV ; PAULO ROBERTO PARADA / PDT ; SINEDIR DA ROSA CARDOZO / MDB Expedientes: ABERTURA DA SESSÃO: O senhor Presidente declarou aberta a Sessão e em seguida solicitou ao senhor 2º Secretário a realização da Leitura da Ata Resumida da 6ª Sessão Ordinária. ATA RESUMIDA: O senhor 2º Secretário realizou a leitura da Ata Resumida da Sessão anterior, onde o senhor Presidente a declarou regimentalmente aprovada. O Senhor Presidente solicitou ao senhor 1º Secretário que realizasse a leitura dos expedientes. INDICAÇÕES: DO VEREADOR MARCELO DA SAÚDE AO SENHOR PREFEITO, INDICAÇÕES Nº 69, 71 e 72/2023; DO VEREADOR SENE AO SENHOR PREFEITO, INDICAÇÕES Nº 70 E 74/2023; DA VEREADORA ELINETE AO SENHOR PREFEITO, INDICAÇÃO Nº 73/2023. REQUERIMENTO: EXCELENTÍSSIMO SENHOR VEREADOR PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ/Pr. O eleitor, Marcelino Akyo Kobata, brasileiro, casado, portador do RG nº 3.263.851-1 SES-PR, inscrito no CPF sob o nº 462.437.719-20, título de eleitor sob o nº 0010540106550698, ocupações influencer digital, residente e domiciliado na Rodovia 412, n.7769, balneário Marissol - CEP, 83.255-000, em Pontal do Paraná/Pr, onde recebe aviso e intimações vem, respeitosamente perante Vossa Excelência, com fulcro nos artigos 4º, incisos VII, VIll e X; 5º e seguintes do Decreto-Lei nº 201, de 27 de fevereiro de 1967, apresentar. DENÚNCIA em face do Prefeito Municipal de Pontal do Paraná na gestão 2021 a 2024, Senhor Rudisney Gimenes Filho, pelos fatos e fundamentos que passam a expor: 01 - RITO PROCESSUAL PELO ARTIGO 5º, CAPUT E INCISOS, DO DECRETO-LEI Nº 201/67 Todo o rito processual para apuração de suposta infração político-administrativa cometida pelo Prefeito, referente a esta denúncia, deverá ser unicamente como o previsto no art. 5º caput e incisos do Decreto-Lei nº 201/67, ou seja: a) De posse da denúncia, o Presidente da Câmara, na primeira sessão, determinará sua leitura e consultará a Câmara sobre o seu recebimento. Decidido o recebimento, pelo voto da maioria dos presentes, na mesma sessão será constituída a Comissão processante, com três Vereadores sorteados entre os desimpedidos, os quais elegerão, desde logo, o Presidente e o Relator (art. 5º, lI, do Decreto-Lei nº 201/67); b) Recebendo o processo, o Presidente da Comissão iniciará os trabalhos, dentro em cinco dias, notificando o denunciado, com a remessa de cópia da denúncia e documentos que a instruírem, para que, no prazo de dez dias, apresente defesa prévia, por escrito, indique as provas que pretender produzir e arrole testemunhas, até o máximo de dez. Se estiver ausente do Município, a notificação far-se-á por edital, publicado duas vezes, no órgão oficial, com intervalo de três dias, pelo menos, contado o prazo da primeira publicação. Decorrido o prazo de defesa, a Comissão processante emitirá parecer dentro em cinco dias, opinando pelo prosseguimento ou arquivamento da denúncia, o qual, neste caso, será submetido ao Plenário. Se a Comissão opinar pelo prosseguimento, o Presidente designará desde logo, o início da instrução, e determinará os atos, diligências e audiências que se fizerem necessários, para o depoimento do denunciado e inquirição das testemunhas (art. 5º, do Decreto-Lei: 201/67); c) O CAMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANA Sistema de Apoio ao Processo Legislativo 18/04/2023 Av. Beira Mar, s/nº - PONTAL DO PARANÁ PR Tel.: (41) 3455-3484 http:// www.pontaldoparana.pr.leg.br - E-mail: contato@pontaldoparana.pr.leg.br 18/04/2023 Página 1 denunciado deverá ser intimado de todos os atos do processo, pessoalmente, ou na pessoa de seu procurador, com a antecedência, pelo menos, de vinte e quatro horas, sendo lhe permitido assistir as diligências e audiências, bem como formular perguntas e reperguntas às testemunhas e requerer o que for de interesse da defesa (art. 5º, IV, do Decreto-Lei nº 201/67). d) Concluída a instrução, será aberta vista do processo ao denunciado, para razões escritas, no prazo de 5 (cinco) dias, e, após, a Comissão processante emitirá parecer final, pela procedência ou improcedência da acusação, e solicitará ao Presidente da Câmara a convocação de sessão para julgamento. Na sessão de julgamento, serão lidas as peças requeridas por qualquer dos Vereadores e pelos denunciados, e, a seguir, os que desejarem poderão se manifestar-se-á, verbalmente, pelo tempo máximo de 15 (quinze) minutos cada um, e, ao final, o denunciado, ou seu procurador, terá o prazo máximo de 2 (duas) horas para produzir sua defesa oral (art. 5º, V, do Decreto-Lei nº 201/67); e) Concluída a defesa, procederse-á a tantas votações nominais, quantas forem as infrações articuladas na denúncia. Considerar-se-á afastado, definitivamente, do cargo, o denunciado que for declarado pelo voto de dois terços, pelo menos, dos membros da Câmara, em curso de qualquer das infrações especificadas na denúncia. Concluído o julgamento, o Presidente da Câmara proclamará imediatamente o resultado e fará lavrar ata que consigne a votação nominal sobre cada infração, e, se houver condenação, expedirá o competente decreto legislativo de cassação do mandato de Prefeito. Se o resultado da votação for absolutório, o Presidente determinará o arquivamento do processo. Em qualquer dos casos, o Presidente da Câmara comunicará à Justiça Eleitoral o resultado (art. 5º, VI, do Decreto-Lei nº 201/67); f) O processo, a que se refere este artigo, deverá estar concluído dentro em 90 (noventa) dias, contados da data em que se efetivar a notificação do acusado. Transcorrido o prazo de 90 (noventa) dias sem o julgamento, o processo será arquivado, sem prejuízo de nova denúncia ainda que sobre os mesmos fatos (art. 5º, VII, do Decreto-Lei nº 201/67). O Decreto-Lei nº 201, de 27 de fevereiro de 1967, foi salvaguardado pelas Disposições Gerais e Transitórias da Constituição Federal de 1967 (art. 173) e pelas Disposições Gerais e Transitórias da Constituição Federal de 1988 (art. 181), ou seja, foram salvaguardados todos os Decretos-Leis expedidos entre 24 de janeiro e 15 de março de 1967, conforme decidiu o Supremo Tribunal Federal, na Súmula nº 496: São válidos, porque salvaguardados pelas Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal de 1967, os decretos-leis expedidos entre 24 de janeiro e 15 de março de 1967. Bem como, também decidiu o STF que o Município não pode editar norma processual, como no presente caso, ou seja, nem o Regimento Interno da Câmara Municipal de Pontal do Paraná, nem a Lei Orgânica do Município podem criar, nem igualar regra processual referente ao rito para processo e julgamento para averiguar denúncia por suposta prática de infração político-administrativa cometida por Prefeito, pois legislar sobre processo é competência privativa da União (art. 22, 1, c: da Constituição Federal de 1988), e neste caso, é regido unicamente pelo Decreto-Lei nº 201/67, conforme pacificado na Súmula nº 722, do STF: São da competência legislativa da União a definição dos crimes de responsabilidade e o estabelecimento das respectivas normas de processo e julgamento. Assim, não poderá ser seguido outro rito para apuração da presente denúncia e eventual cassação do mandato do Prefeito, que não a prevista no art. 5º, caput e incisos do Decreto-Lei nº 201/67, acima colacionados. fatos. O denunciante é residente no município de Pontal do Paraná em pleno gozo dos seus direitos políticos conferido pela Lei Maior, assim como, também, apresenta denúncia fundada em documentos oficiais, requeridos através de protocolo. O atual prefeito Municipal, senhor Rudisney Gimenes Filho praticou graves infrações político-administrativo ao omitir ato de sua competência, quanto ao pagamento de Auxílio Emergencial para empresa Oceânica Sul, durante a Pandemia da COVID-19, sem a devida comprovação por parte da empresa. Prova disso é que a empresa Oceânica Sul Transportes Ltda, Inscrita no CNP): 05.314.329/0001-40, trata-se de concessionária do transporte coletivo do Município de Pontal do Paraná e foi beneficiada com a Lei Nº 2.142, DE 05 DE MAIO DE 2021. de autoria do Poder Executivo, aprovada pela Câmara Municipal e sancionada pelo prefeito Rudisney Gimenes Filho. CAMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANA Sistema de Apoio ao Processo Legislativo 18/04/2023 Av. Beira Mar, s/nº - PONTAL DO PARANÁ PR Tel.: (41) 3455-3484 http:// www.pontaldoparana.pr.leg.br - E-mail: contato@pontaldoparana.pr.leg.br 18/04/2023 Página 2 Contudo, constatou-se que a empresa Oceânica Sul Transportes Ltda. CNPJ 05.314.329/0001-40, apesar de concessionária contratante, usou de má fé ao utilizar notas fiscais de terceiros, ou seja, cedidas pela empresa “Araucar Locação de veículos LTDA”, CNPJ 78.168.622/0001-10, como forma de apresentar as despesas falsas para a comprovar suposto déficit, visando receber o auxílio emergencial ao arrepio da Lei Nº 2.142, DE 05 DE MAIO DE 2021. Cabe destacar, veementemente, que as referidas notas fiscais da empresa Araucar Locação de Veículos e planilhas com relação de frota, placas e despesas foram protocoladas e apresentadas para analises da prefeitura pela empresa Oceânica Sul, através do Ofício n.10-Pandemia 2020/2021, pelo proprietário, o empresário Hassan Hussein Dehaini Júnior, sendo encaminhado direto para Prefeito Rudisney Gimenes Filho que por sua vez praticou graves infrações político-administrativo ao omitir ato de sua competência, quanto ao pagamento de Auxílio Emergencial para empresa Oceânica Sul, durante a Pandemia da COVID-19 ao deixar de fazer a análise das notas fiscais de terceiros apresentada pela empresa Oceânica Sul que juntou documentação, sabidamente falsa para receber dinheiro público da Pandemia/2020/2021, conforme acostada abaixo: O Oficio n.10-Pandemia/2020-2021, endereçado ao Prefeito Rudão Gimenes foi protocolado e publicado no site da transparência pela empresa Oceânica Sul com assinatura do proprietário Hassan Hussein Dehaini Júnior, com o condão de juntar os seguintes documentos, visando para comprovar despesas através de notas fiscais cedidas pela empresa Araucar. Para piorar a situação há dois pareceres técnicos do escritório de contabilidade do empresário Ezequiel Tavares, atual vereador e Conselheiro do CMTUTMU representando o Poder Legislativo. O documento mostra que a empresa Ezequiel Tavares Silva. Ele assinou como responsável pelas análises que apontaram os prejuízos da empresa Oceânica Sul para que esta pudesse requerer o auxílio emergencial pandemia/2020-2021. Desde logo, o vereador fica impedido de participar de todos os atos desta Comissão Processante, pois tem interesse na causa, conforme comprovam os documentos abaixo. Por sí só, o ato é gritante e irregular, pois como vereador e Conselheiro, Ezequiel Tavares não poderia prestar serviço com sua empresa para favorecer a fraude que se configura em crime político-administrativo, pois em ato contínuo ocorreu a omissão do prefeito Rudisney Gimenes. Além disso, o vereador e Conselheiro Ezequiel Tavares abriu caminho para que a empresa Oceânica engendrasse uma fraude contra os cofres públicos ao utilizar várias notas fiscais cedidas no CNPJ 78.168.622/0001-10 da empresa “Araucar Locação de veículos LTDA” como documentos probante do custo operacionais (Grifo Nosso) , previsto no parecer da empresa Ezequiel Tavares Silva, perpetuando assim uma fraude para ludibriar, a “olho nú”, e ao arrepio da Lei Municipal Lei Nº 2.142, DE 05 DE MAIO DE 2021 Art. 3º § 1º, bem como contra o bom pó da administração pública, tendo causado Dano ao Erário de Pontal do Paraná, o que configura grave infração política-administrativa praticada pelo prefeito Rudisney Gimenes Filho por omitir-se de praticar ato de sua competência, quanto aos pagamentos dos empenhos em nome da Empresa Oceânica Sul CNPJ: 05.314.329/0001-40, através de Notas Fiscais cedidas pela empresa “Araucar Locação de veículos LTDA” CNPJ: 78.168.622/0001-10. Fica claro, nítido e cristalino que a empresa Oceânica Sul forjou prejuízos, para receber o Auxílio Emergencial, em detrimento dos cofres público de Pontal do Paraná, conforme empenhos: De acordo com o histórico dos empenhos de números: Empenho: N.5967/2021, 06/08/2021: Valor R$ 40.000,00 Emprenho: N. 4694/2021, 07/06/2021: Valor R$ 40. 000,00 Empenho: N. 6716/2021, 15/09/2021: Valor R$ 34.000,00, respectivamente, referentes a subvenção, conforme Lei 1433 de 30 de julho de 2014 e decreto n. 9546 de 25 de março de 2021., ficou aprovado pelo CMTUTMU o repasse após análises dos documentos. Ocorre que os documentos analisados foram as notas fiscais CNPJ: 78.168.622/0001-10 juntadas pelo ofício conforme ofício de número 10-Pandemia/ 2020-2021 assinado pela empresa Oceânica para o Prefeito Rudisney Gimenes, inerentes a veículos rodoviários, veículos de passeio e móveis planejados (essa atividade não inerente a contratação), que foram utilizadas para justificar o recebimento de ajuda financeira emergencial, benefício autorizado pela Câmara Municipal de Pontal do Paraná e Município CAMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANA Sistema de Apoio ao Processo Legislativo 18/04/2023 Av. Beira Mar, s/nº - PONTAL DO PARANÁ PR Tel.: (41) 3455-3484 http:// www.pontaldoparana.pr.leg.br - E-mail: contato@pontaldoparana.pr.leg.br 18/04/2023 Página 3 de Pontal do Paraná, documentos estes que se encontram disponibilizados em Portal da Transparência de Pontal do Paraná e devidamente requeridos por cidadãos do município. (Anexo V). O atual prefeito Municipal, senhor Rudisney Gimenes Filho praticou graves infrações político-administrativo ao omitir ato de sua competência, quanto ao pagamento de Auxílio Emergencial para empresa Oceânica Sul, durante a Pandemia da COVID-19, sem a devida comprovação (Lei Nº 2.142, DE 05 DE MAIO DE 2021 Art. 3º § 1º). Em verdade, a empresa Oceânica Sul Transportes Ltda. não possuía sequer certidões negativas que autorizassem o recebimento de créditos, inclusive participando na época de reparcelamento de débitos municipais (IPTU e ISS e Taxa de Ocupação). Obtendo a certidão negativa municipal apenas há alguns dias após operação financeira. Prova disso que ganhou anistia de tributo na LEI Nº 2.142, DE 05 DE MAIO DE 2021. Art. 5º. Dessa forma, há patente ilegalidade no cumprimento do contrato pelo Município de Pontal do Paraná e a empresa Oceânica Sul Transportes Ltda., visto que o contrato prevê a necessidade de pagamento mediante a regularidade fiscal e previdenciária da empresa, o que não foi observado. Por consequência, a empresa Oceânica Sul Transportes Ltda. CNPJ: 78.168.622/0001-10 percebeu esses empenhos inerentes a contratação do transporte público porquê a empresa “Araucar Locação de veículos LTDA” CNPJ: 78.168.622/0001-10, estranha ao processo, cedeu notas fiscais para o credor 22507 Oceânica Sul Transportes LTDA comprovar falsamente déficit e obter lucro fácil, durante a pandemia/2020-21(Covid19), além de contar parecer criminoso do escritório de contabilidade do vereador e conselheiro Ezequiel Tavares Silva. A empresa Oceânica Sul Transportes Ltda forneceu documentação de CNPJs diferentes para a liberação de créditos ao arrepio da (Lei Nº 2.142, DE 05 DE MAIO DE 2021 Art. 3º § 1º) porém a requerente observou que, até a presente data, o Chefe do Executivo Municipal, não sofreu fiscalização, investigação ou sanção pelos atos irregulares praticados junto ao Município de Pontal do Paraná. Isto posto, o prefeito Municipal, senhor Rudisney Gimenes Filho, praticou graves infrações político-administrativas ao omitir-se em praticar ato de sua competência, quanto aos pagamentos dos referidos empenhos protocolados pela empresa Oceânica Sul LTDA CNPJ: 05.314.329/0001-40, empenhos que foram justificados por notas fiscais falsas cedidas pela empresa “Araucar Locação de veículos LTDA” CNPJ 78.168.622/0001-10. Uma fraude de “esbugalhar o Zóio” das autoridades constituídas e dos cidadãos de bem de Pontal do Paraná, fica evidente que o prefeito Rudisney Gimenes Filho omitiu-se e negligenciou-se na defesa dos recursos oriundos da Pandemia (Covid-19), recursos públicos de importância imensurável as vidas dos pontalenses, pois em Plena Pandemia, principalmente para aquelas mais de 100 vidas perdidas nesse nosso município para Covid-19, assistir o Conselho Municipal de Transporte, Vereador, prefeito e empresas engendrarem tamanha fraude para se apropriar de recurso público do auxílio emergencial ao arrepio de uma Lei Municipal Cristalina Lei Nº 2.142, DE 05 DE MAIO DE 2021 Art. 3º § 1º) aprovada pelos vereadores configura infração política-administrava, digna de punição exemplar. Ressalta-se que a questão ora ventilada foi objeto de divulgação junto imprensa de veiculação em todo o Município e Região. Também houve publicidade nas "lives" diárias do jornalista Sr. José Augusto Rodrigues. Consequentemente, os fatos ora relatados são de conhecimento do Exmo. Sr. Prefeito, Procuradoria-Geral e dos vereadores desta casa de Leis, os quais não tomaram nenhuma medida para arrostar eventuais prejuízos causados por culpa in eligendo e in vigilando. Por corolário, a existência da culpa in eligendo e in vigilando pode ocasionar prejuízos ao patrimônio público. Também o descumprimento do contrato gera a infração ordem econômica e aos interesses coletivos, visto que eventual responsabilidade ocasionará o vilipêndio injustificado do patrimônio municipal. Assim, examinados os fatos em sua inteireza, verifica-se que as irregularidades narradas não decorrem de uma mera contingência econômica, mas sim da forma temerária como os sócios proprietários tocam o empreendimento ao enganar a administração pública com documentação estranha ao que dispõe a Lei Nº 2.142, DE 05 DE MAIO DE 2021 Art. 3º § 1º. Trata-se, na verdade, de uma administração predatória, que, privilegiando a obtenção de lucros a qualquer custo, faz tábula rasa aos princípios constitucionais que norteiam a CAMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANA Sistema de Apoio ao Processo Legislativo 18/04/2023 Av. Beira Mar, s/nº - PONTAL DO PARANÁ PR Tel.: (41) 3455-3484 http:// www.pontaldoparana.pr.leg.br - E-mail: contato@pontaldoparana.pr.leg.br 18/04/2023 Página 4 atividade pública, política-administrativa. Não pode a Câmara Municipal, responsável pela manutenção do equilíbrio social e de fiscalização quedar-se inerte e impotente diante da gravidade da situação. A única solução é instauração da Comissão Processante, de imediato, para apurar a denúncia e julgar o ordenador das despesas irregulares que favoreceu a empresa Oceânica Sul Transportes Ltda ao pagar o Auxílio Emergencial, mediante analises Notas Fiscais cedidas por outra empresa (Araucar), CNPJ distintos, ludibriando o tesouro municipal para obter lucro ao arrepio da Lei Nº 2.142, DE 05 DE MAIO DE 2021 Art. 3º § 1º, conforme segue. Feita essa ampla abordagem dos fatos, temse que a postura temerária adotada pelo réu maculou a ordem política-administrativa e a boa-fé contratual, não restando outra alternativa senão intentar a presente Comissão Processante para restabelecer definitivamente a ordem pública e administrativa. Nessa esteira, em situações em que se apresenta o concreto risco de comprometimento dos mandamentos constitucionais e da lei de licitações, tem-se que a legislação infraconstitucional está aparelhada de inúmeros mecanismos que visam a recompor a ordem jurídica e punir os eventuais infratores. Trilhando caminho, o réu preferiu adotar procedimento predatório e em transgressão contratual, o que não pode ser acatado pelo Poder Legislativo. Nesse quadro, a Comissão Processante afigura-se como a medida mais adequada à proteção do interesse público, observando rito do Decreto. Fica evidente que os fatos aqui narrados geraram prejuízo ao Erário Municipal, pois, se a empresa concessionária não pode receber e emitir notas fiscais, evidentemente possui algum problema com o fisco. Ainda, é inegável que a conduta perpetrada pelo réu causou, e causa, lesão aos interesses difusos de toda a coletividade, sem a dignidade que merece o cidadão pontalense que procura uma transparência da atividade pública. Há de se levar em conta, também, a afronta ao próprio ordenamento do Decreto 201/67, que, erigido pelo legislador como caminho seguro para se atingir o bem comum, é flagrantemente aviltado pelo réu, que favoreceu empresa privada que obteve lucro fácil, deixando de recolher impostos ao apresentar notas fiscais irregulares para receber o Auxílio Emergencial autorizado pela Lei Nº 2.142, DE 05 DE MAIO DE 2021 Art. 3º § 1º. Aprovada pelos senhores vereadores. Há de se mencionar, por derradeiro, o efeito pedagógico da condenação do prefeito pelos danos sofridos por toda a coletividade pontalense, não só pelos danos causados, mas, igualmente, para desestimular tais atos. Tal intranquilidade e sentimento de desapreço gerado pelos danos coletivos, justamente por serem indivisíveis, acarretam lesão coletiva. Ou será que alguém duvida que o cidadão pontalense e brasileiro, a cada notícia de lesão a seus direitos, não se vê desprestigiado e ofendido no seu sentimento de pertencer a uma comunidade séria, onde leis são cumpridas? Omissis. Em se tratando de danos a interesses difusos e coletivos, a responsabilidade deve ser objetiva, porque é a única capaz de assegurar uma proteção eficaz a esses interesses. Destarte, através do manejo e propositura de Comissão Processante, pretende a requerente, além de impedir que o réu continue a transgredir impunemente a lei, causando danos morais e patrimoniais a interesses difusos e coletivos, pois o atual prefeito Municipal, senhor Rudisney Gimenes Filho, praticou graves infrações políticoadministrativo ao omitir ato de sua competência, quanto ao pagamento de Auxílio Emergencial para empresa Oceânica Sul, durante a Pandemia da COVID-19, sem a devida comprovação por parte da empresa, conforme previsto na Lei Nº 2.142, DE 05 DE MAIO DE 2021 Art. 3º § 18.) Repisa-se que cabe a Câmara Municipal apurar a denúncia e julgar o denunciado, sob pena de omissão e conivência, diante os fatos relatados com robustas provas das entradas de valores e retiradas de lucros, é imperioso que tenham irrestrito acesso a todos os dados da concessionária. Por outro lado, considerando a necessidade de ampla apuração e responsabilização pelas fraudes e ilegalidades cometidas, muitas delas possivelmente tipificadas de crimes, faz-se necessário que os vereadores apurem com o rigor que merece a grave denúncia ora apresentada. Nessa esteira, tendo em vista a lume a presença do dolo deve ser fundamentada pela Edilidade, considerando esta não estar sujeita a controle jurisdicional, haja vista ser elemento vinculado à subjetividade do Tribunal Político, requer a vossa excelência: Dos Pedidos: 1) Que seja analisada pela CAMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANA Sistema de Apoio ao Processo Legislativo 18/04/2023 Av. Beira Mar, s/nº - PONTAL DO PARANÁ PR Tel.: (41) 3455-3484 http:// www.pontaldoparana.pr.leg.br - E-mail: contato@pontaldoparana.pr.leg.br 18/04/2023 Página 5 Comissão, o protocolo da empresa Oceânica Sul acostado a denúncia , fazendo juntada de notas fiscais cedidas pela empresa “Araucar” para justificar o recebimento do Auxílio Emergencial junto a prefeitura de Pontal do Paraná, LEI Nº 2.142/2021 Art.3º § 1º. 2) Art. 4º, do Decreto-Lei nº 201/67, pois em tese praticou ou ordenou que praticasse ou foi omisso, contra expressa disposição de lei, que foi a violação ao proceder, em tese e a ser apurado pelos nobres Edis, de modo incompatível com a dignidade e o decoro do cargo, autorizando os pagamentos irregulares dos recursos públicos referentes a pandemia. 3) Corrobora a tese do denunciante, de que o Senhor Prefeito Rudisney Gimenes Filhos possivelmente cometeu infração político-administrativa: I - Apropriar-se de bens ou rendas públicas, ou desviá-los em proveito próprio ou alheio; Il - Utilizar-se, indevidamente, em proveito próprio ou alheio, de bens, rendas ou serviços públicos; III - Desviar, ou aplicar indevidamente, rendas ou verbas públicas; IV - Empregar subvenções, auxílios, empréstimos ou recursos de qualquer natureza, em desacordo com os planos ou programas a que se destinam; V - Ordenar ou efetuar despesas não autorizadas por lei, ou realizá-las em desacordo com as normas financeiras pertinentes; 4) Que seja analisada essa denúncia e o conjunto probatório para a instrução Processual de cassação do prefeito Municipal. 5) O imediato encaminhamento desta denúncia para a Leitura em Plenário na Sessão Legislativa, logo após o protocolo nos termos do Decreto Lei 2001/1967. 6) O imediato encaminhamento desta denúncia, após a leitura em Plenário, à Comissão de Constituição e Justiça, que por sua vez, deverá se pronunciar sobre os aspectos de admissibilidade elencados no Artigo 718 1º. LOM., no prazo máximo de 3 (três) dias. 7) Após a análise de admissibilidade, o respectivo processamento da presente denúncia nos termos da Constituição Federal, Lei Orgânica Municipal, Decreto-Lei 201/67 e Código Penal; 8) Após votação Favorável ao prosseguimento da denúncia, a determinação imediata, pela Comissão Processante, das diligencias e audiências necessárias ao processamento desta denúncia nos termos do Decreto Lei 201/1967. 9) Seja oportunizado ao denunciado, em todos os atos processuais desta denúncia, o direito ao contraditório e ampla defesa; 10) Seja Julgada Procedente a Denúncia, em sessão de julgamento no Plenário, em votação nominal por maioria qualificada, assim como, a Consequente decretação da cassação do Mandato do atual Prefeito Municipal, senhor Rudisney Gimenes Filho. Pontal do Paraná, 28 de março de 2023. Marcelino Akyo Kobata, Eleitor Denunciante. Com Cópias para o Tribunal de Contas e Gaéco. Observação: Denúncia referente ao protocolo está numerada em 70 páginas devidamente encadernada anexada com a devida documentação. ORADORES: Vereador Marco Rocha: Iniciou falando sobre seu Projeto Abril Laranja, aprovado pela casa e que não havia sido sancionado pelo Executivo. Falou sobre seus projetos que seriam votados na Ordem do Dia, o Dia Municipal do Protetor de Animais e a instituição da política de Agricultura Urbana e Periurbana no Município. Vereador Dega: Parabenizou o senhor Prefeito pela inauguração da Policlínica, apesar de não estar finalizada, agradecendo ao Deputado Federal Toninho Wandscheer e ao ex-Prefeito Casquinha, que deram o pontapé inicial para a construção da mesma. Relatou seus descontentamentos com a Audiência do Transporte Público Municipal. Finalizou monstrando-se desconfortável por não estar na foto da inauguração da Policlínica e agradecendo também aos Vereadores ex-Secretários de Saúde, Vereadora Elinete e Vereador Marcelo pela iniciativa de trazer a policlínica ao município. Vereador Ezequiel Tavares: Fez uso da Tribuna para explanar alguns assuntos pertinentes ao seu nome, que constava no processo de pedido de cassação do Prefeito Rudão Gimenes, onde era Conselheiro na época relatada no requerimento: Que sua empresa não estaria relacionada ao ocorrido, e sim seu CPF apenas; os pagamentos passavam pelo conhecimento de todos do Conselho de Transporte; pediu seu direito de voto, já que não CAMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANA Sistema de Apoio ao Processo Legislativo 18/04/2023 Av. Beira Mar, s/nº - PONTAL DO PARANÁ PR Tel.: (41) 3455-3484 http:// www.pontaldoparana.pr.leg.br - E-mail: contato@pontaldoparana.pr.leg.br 18/04/2023 Página 6 era o denunciante. Finalizou informando que sua empresa tomaria medidas judiciais em face do autor do requerimento por calúnia e difamação. Ocorrências da Sessão: FORAM APROVADOS EM 1ª VOTAÇÃO OS ANTEPROJETOS DE LEI Nº 109/2022 E 23/2023, DE INICIATIVA DO VEREADOR MARCO ROCHA; O ANTEPROJETO DE LEI Nº 32/2023, DE INICIATIVA DO VEREADOR JUVANETE; O ANTEPROJETO DE LEI Nº. 33/2023, DE INICIATIVA DO VEREADOR MARCELO DA SAUDE; O ANTEPROJETO DE LEI Nº 37/2023, DE INICIATIVA DO VEREADOR SENE; E O ANTEPROJETO DE LEI Nº. 28/2023, DE INICIATIVA DO PODER EXECUTIVO. Considerações Finais: O SENHOR PRESIDENTE INFORMOU QUE, DANDO INTEGRAL ATENDIMENTO AOS PEDIDOS DE NÚMERO 5 E 6, FORMULADOS NA DENÚNCIA DE FATOS E PEDIDO DE CASSAÇÃO DO PREFEITO RUDISNEY GIMENES FILHO, DE INICIATIVA DO SR. MARCELINO AKYO KOBATA – PROCESSO N.º 0293/2023 – PROTOCOLADO NO DIA 28/03/2023, ENCAMINHOU MEDIATAMENTE A DENÚNCIA PARA LEITURA EM PLENÁRIO NA SESSÃO LEGISLATIVA, LOGO APÓS O PROTOCOLO NOS TERMOS DO DECRETO-LEI 201/67; E ENCAMINHOU DESTA DENÚNCIA, APÓS A LEITURA EM PLENÁRIO, À COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA, QUE POR SUA VEZ DEVERÁ SE PRONUNCIAR SOBRE OS ASPECTOS DE ADMISSIBILIDADE ELENCADOS NO ARTIGO 71, PARÁGRAFO PRIMEIRO DA LEI ORGÂNICA MUNICIPAL, NO PRAZO MÁXIMO DE 03 (TRÊS) DIAS. NADA MAIS HAVENDO A TRATAR, O SENHOR PRESIDENTE DECLAROU ENCERRADA A SESSÃO, MARCANDO A PRÓXIMA PARA O DIA 11 DE ABRIL DE 2023 ÀS 18 HORAS, E PARA CONSTAR, EU, OTAVIO HENRIQUE BATISTA GONÇALVES DE ARAÚJO, AUXILIAR ADMINISTRATIVO, LAVREI A PRESENTE ATA, JUNTO AO SISTEMA DE APOIO AO PROCESSO LEGISLATIVO, QUE LIDA E ACHADA SEGUE DEVIDAMENTE ASSINADA PELO SENHOR PRESIDENTE, PELO PRIMEIRO SECRETÁRIO E PELO SEGUNDO SECRETÁRIO. Assinatura da Mesa Diretora da Sessão CAMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANA Sistema de Apoio ao Processo Legislativo ____________________ PRESIDENTE: SINEDIR DA ROSA CARDOZO / MDB ____________________ PRIMEIRO SECRETÁRIO: OSNI ALVES DE ABREU / PV 18/04/2023 Av. Beira Mar, s/nº - PONTAL DO PARANÁ PR Tel.: (41) 3455-3484 http:// www.pontaldoparana.pr.leg.br - E-mail: contato@pontaldoparana.pr.leg.br 18/04/2023 Página 7 CAMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANA Sistema de Apoio ao Processo Legislativo ____________________ SEGUNDO SECRETÁRIO: DEIGAELTE DE JESUS OLIVEIRA / PSD 18/04/2023 Av. Beira Mar, s/nº - PONTAL DO PARANÁ PR Tel.: (41) 3455-3484 http:// www.pontaldoparana.pr.leg.br - E-mail: contato@pontaldoparana.pr.leg.br 18/04/2023 Página 8
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CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ ESTADO DO PARANÁ 1 DIÁRIO OFICIAL DA CÂMARA ÓRGÃO OFICIAL DA CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ CRIADO PELA RESOLUÇÃO Nº 007 DE 20 DE MARÇO DE 1.997. SESSÕES: SESSÕES: 1 – ORDEM DO DIA; 2 – MENSAGEM PREFEITURAIS; 3 – COMISSÕES TÉCNICAS PERMANENTES; 4 – EXPEDIENTES RECEBIDOS; 5 – ATOS DA MESA EXECUTIVA; 6 – ASSESSORIA TÉCNICA LEGISLATIVA; DIÁRIO N.º: 10/2023. HORA: 10:00 h. DATA: 03/04/2023 ELABORAÇÃO: ASSESSORIA TÉCNICA LEGISLATIVA ELABORAÇÃO: ASSESSORIA TÉCNICA LEGISLATIVA CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ ESTADO DO PARANÁ 2 GABINETE DA PRESIDÊNCIA: GABINETE DA PRESIDÊNCIA: 03/04/2023. ASSESSORIA TÉ ASSESSORIA TÉCNICA LEGISLATIVA CNICA LEGISLATIVA 7ª SESSÃO ORDINÁRIA DA 7ª LEGISLATURA DA 3ª SESSÃO LEGISLATIVA DO 5º PERÍODO DA CÂMARA MUNICIPAL A SE REALIZAR NO DIA 04 DE ABRIL DE 2023 ÀS 18:00HRS. ORDEM DO DIA • ´ EM PRIMEIRA DISCUSSAO E VOTAÇAO O ANTEPROJETO DE LEI Nº. 109/2022, DE INICIATIVA DO VEREADOR MARCO ROCHA, QUE: “INSTITUI POLITICA MUNICIPAL DE AGRICULTURA URBANA E PERIURBANA NO AMBITO DO MUNICIPIO DE PONTAL DO PARANA.” • EM PRIMEIRA DISCUSSAO E VOTAÇAO O ANTEPROJETO DE LEI Nº. 23/2023, DE INICIATIVA DO VEREADOR MARCO ROCHA, QUE: “INSTITUI O DIA MUNICIPAL DO PROTETOR DE ANIMAIS NO AMBITO DO MUNICIPIO DE PONTAL DO PARANA.” • EM PRIMEIRA DISCUSSAO E VOTAÇAO O ANTEPROJETO DE LEI Nº. 32/2023, DE INICIATIVA DO VEREADOR JUVANETE, QUE: “DECLARA DE UTILIDADE PUBLICA MUNICIPAL O INSTITUTO METANOIA SAUDE DE CORPO E MENTE.” CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ ESTADO DO PARANÁ 3 • EM PRIMEIRA DISCUSSAO E VOTAÇAO O ANTEPROJETO DE LEI Nº. 33/2023, DE INICIATIVA DO VEREADOR MARCELO DA SAUDE, QUE: “DECLARA DE UTILIDADE PUBLICA MUNICIPAL A ASSOCIAÇÃO DE PESCADORES DO BALNEÁRIO CARMERY.” • EM PRIMEIRA DISCUSSAO E VOTAÇAO O ANTEPROJETO DE LEI Nº. 37/2023, DE INICIATIVA DO VEREADOR SENE, QUE: “ALTERA A DENOMINAÇÃO DA ALAMEDA OLIVIA BODICH DOS SANTOS, PARA ALAMEDA DAS GAIVOTAS, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.” • EM DISCUSSAO E VOTAÇAO O ANTEPROJETO DE LEI Nº. 28/2023, DE INICIATIVA DO PODER EXECUTIVO, QUE TRAZ A MENSAGEM Nº. 016/2023, QUE: “AUTORIZA ABERTURA DE CREDITO ADICIONAL ESPECIAL NA IMPORTÂNCIA DE R$ 1.081,00 (UM MIL E OITENTA E UM REAIS).” Sinedir da Rosa Cardozo Presidente