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sessao nº 7

Tipo Sessão Ordinária do 5º Período
Número / Ano 7
Date 2023-04-04
native_id150

Documents (2)

ata #

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Ata Eletrônica da 7ª Sessão Ordinária 5º Período da 3ª Sessão Legislativa da 7ª
Legislatura
Identificação Básica: Tipo de Sessão: Sessão Ordinária 5º Período ; Abertura:
04/04/2023 - 18:00 ; Encerramento: 04/04/2023 - 19:13 
Mesa Diretora: PRESIDENTE: SINEDIR DA ROSA CARDOZO / MDB ; PRIMEIRO
SECRETÁRIO: OSNI ALVES DE ABREU / PV ; SEGUNDO SECRETÁRIO: DEIGAELTE DE
JESUS OLIVEIRA / PSD 
Lista de Presença na Sessão: CIRINEU MARCA / PSB ; DEIGAELTE DE JESUS
OLIVEIRA / PSD ; ELINETE GUIMARÃES ROCHA / PROS ; EZEQUIEL TAVARES ALVES /
PSB ; JOSÉ JUVANETE PEREIRA / PROS ; MARCELO SANTOS DA SILVA / PSB ; MARCO
ANTÔNIO BUENO DA ROCHA / PDT ; OSNI ALVES DE ABREU / PV ; PAULO ROBERTO
PARADA / PDT ; SINEDIR DA ROSA CARDOZO / MDB 
Expedientes: ABERTURA DA SESSÃO: O senhor Presidente declarou aberta a Sessão e
em seguida solicitou ao senhor 2º Secretário a realização da Leitura da Ata Resumida da
6ª Sessão Ordinária. ATA RESUMIDA: O senhor 2º Secretário realizou a leitura da Ata
Resumida da Sessão anterior, onde o senhor Presidente a declarou regimentalmente
aprovada. O Senhor Presidente solicitou ao senhor 1º Secretário que realizasse a leitura
dos expedientes. INDICAÇÕES: DO VEREADOR MARCELO DA SAÚDE AO SENHOR
PREFEITO, INDICAÇÕES Nº 69, 71 e 72/2023; DO VEREADOR SENE AO SENHOR
PREFEITO, INDICAÇÕES Nº 70 E 74/2023; DA VEREADORA ELINETE AO SENHOR
PREFEITO, INDICAÇÃO Nº 73/2023. REQUERIMENTO: EXCELENTÍSSIMO SENHOR
VEREADOR PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ/Pr. O
eleitor, Marcelino Akyo Kobata, brasileiro, casado, portador do RG nº 3.263.851-1 SES-PR,
inscrito no CPF sob o nº 462.437.719-20, título de eleitor sob o nº 0010540106550698,
ocupações influencer digital, residente e domiciliado na Rodovia 412, n.7769, balneário
Marissol - CEP, 83.255-000, em Pontal do Paraná/Pr, onde recebe aviso e intimações vem,
respeitosamente perante Vossa Excelência, com fulcro nos artigos 4º, incisos VII, VIll e X;
5º e seguintes do Decreto-Lei nº 201, de 27 de fevereiro de 1967, apresentar. DENÚNCIA
em face do Prefeito Municipal de Pontal do Paraná na gestão 2021 a 2024, Senhor
Rudisney Gimenes Filho, pelos fatos e fundamentos que passam a expor: 01 - RITO
PROCESSUAL PELO ARTIGO 5º, CAPUT E INCISOS, DO DECRETO-LEI Nº 201/67 Todo o
rito processual para apuração de suposta infração político-administrativa cometida pelo
Prefeito, referente a esta denúncia, deverá ser unicamente como o previsto no art. 5º
caput e incisos do Decreto-Lei nº 201/67, ou seja: a) De posse da denúncia, o Presidente
da Câmara, na primeira sessão, determinará sua leitura e consultará a Câmara sobre o
seu recebimento. Decidido o recebimento, pelo voto da maioria dos presentes, na mesma
sessão será constituída a Comissão processante, com três Vereadores sorteados entre os
desimpedidos, os quais elegerão, desde logo, o Presidente e o Relator (art. 5º, lI, do
Decreto-Lei nº 201/67); b) Recebendo o processo, o Presidente da Comissão iniciará os
trabalhos, dentro em cinco dias, notificando o denunciado, com a remessa de cópia da
denúncia e documentos que a instruírem, para que, no prazo de dez dias, apresente defesa
prévia, por escrito, indique as provas que pretender produzir e arrole testemunhas, até o
máximo de dez. Se estiver ausente do Município, a notificação far-se-á por edital,
publicado duas vezes, no órgão oficial, com intervalo de três dias, pelo menos, contado o
prazo da primeira publicação. Decorrido o prazo de defesa, a Comissão processante
emitirá parecer dentro em cinco dias, opinando pelo prosseguimento ou arquivamento da
denúncia, o qual, neste caso, será submetido ao Plenário. Se a Comissão opinar pelo
prosseguimento, o Presidente designará desde logo, o início da instrução, e determinará
os atos, diligências e audiências que se fizerem necessários, para o depoimento do
denunciado e inquirição das testemunhas (art. 5º, do Decreto-Lei: 201/67); c) O
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denunciado deverá ser intimado de todos os atos do processo, pessoalmente, ou na pessoa
de seu procurador, com a antecedência, pelo menos, de vinte e quatro horas, sendo lhe
permitido assistir as diligências e audiências, bem como formular perguntas e reperguntas
às testemunhas e requerer o que for de interesse da defesa (art. 5º, IV, do Decreto-Lei nº
201/67). d) Concluída a instrução, será aberta vista do processo ao denunciado, para
razões escritas, no prazo de 5 (cinco) dias, e, após, a Comissão processante emitirá
parecer final, pela procedência ou improcedência da acusação, e solicitará ao Presidente
da Câmara a convocação de sessão para julgamento. Na sessão de julgamento, serão lidas
as peças requeridas por qualquer dos Vereadores e pelos denunciados, e, a seguir, os que
desejarem poderão se manifestar-se-á, verbalmente, pelo tempo máximo de 15 (quinze)
minutos cada um, e, ao final, o denunciado, ou seu procurador, terá o prazo máximo de 2
(duas) horas para produzir sua defesa oral (art. 5º, V, do Decreto-Lei nº 201/67); e)
Concluída a defesa, procederse-á a tantas votações nominais, quantas forem as infrações
articuladas na denúncia. Considerar-se-á afastado, definitivamente, do cargo, o
denunciado que for declarado pelo voto de dois terços, pelo menos, dos membros da
Câmara, em curso de qualquer das infrações especificadas na denúncia. Concluído o
julgamento, o Presidente da Câmara proclamará imediatamente o resultado e fará lavrar
ata que consigne a votação nominal sobre cada infração, e, se houver condenação,
expedirá o competente decreto legislativo de cassação do mandato de Prefeito. Se o
resultado da votação for absolutório, o Presidente determinará o arquivamento do
processo. Em qualquer dos casos, o Presidente da Câmara comunicará à Justiça Eleitoral o
resultado (art. 5º, VI, do Decreto-Lei nº 201/67); f) O processo, a que se refere este artigo,
deverá estar concluído dentro em 90 (noventa) dias, contados da data em que se efetivar a
notificação do acusado. Transcorrido o prazo de 90 (noventa) dias sem o julgamento, o
processo será arquivado, sem prejuízo de nova denúncia ainda que sobre os mesmos fatos
(art. 5º, VII, do Decreto-Lei nº 201/67). O Decreto-Lei nº 201, de 27 de fevereiro de 1967,
foi salvaguardado pelas Disposições Gerais e Transitórias da Constituição Federal de 1967
(art. 173) e pelas Disposições Gerais e Transitórias da Constituição Federal de 1988 (art.
181), ou seja, foram salvaguardados todos os Decretos-Leis expedidos entre 24 de janeiro
e 15 de março de 1967, conforme decidiu o Supremo Tribunal Federal, na Súmula nº 496:
São válidos, porque salvaguardados pelas Disposições Constitucionais Transitórias da
Constituição Federal de 1967, os decretos-leis expedidos entre 24 de janeiro e 15 de
março de 1967. Bem como, também decidiu o STF que o Município não pode editar norma
processual, como no presente caso, ou seja, nem o Regimento Interno da Câmara
Municipal de Pontal do Paraná, nem a Lei Orgânica do Município podem criar, nem igualar
regra processual referente ao rito para processo e julgamento para averiguar denúncia
por suposta prática de infração político-administrativa cometida por Prefeito, pois legislar
sobre processo é competência privativa da União (art. 22, 1, c: da Constituição Federal de
1988), e neste caso, é regido unicamente pelo Decreto-Lei nº 201/67, conforme pacificado
na Súmula nº 722, do STF: São da competência legislativa da União a definição dos crimes
de responsabilidade e o estabelecimento das respectivas normas de processo e
julgamento. Assim, não poderá ser seguido outro rito para apuração da presente denúncia
e eventual cassação do mandato do Prefeito, que não a prevista no art. 5º, caput e incisos
do Decreto-Lei nº 201/67, acima colacionados. fatos. O denunciante é residente no
município de Pontal do Paraná em pleno gozo dos seus direitos políticos conferido pela Lei
Maior, assim como, também, apresenta denúncia fundada em documentos oficiais,
requeridos através de protocolo. O atual prefeito Municipal, senhor Rudisney Gimenes
Filho praticou graves infrações político-administrativo ao omitir ato de sua competência,
quanto ao pagamento de Auxílio Emergencial para empresa Oceânica Sul, durante a
Pandemia da COVID-19, sem a devida comprovação por parte da empresa. Prova disso é
que a empresa Oceânica Sul Transportes Ltda, Inscrita no CNP): 05.314.329/0001-40,
trata-se de concessionária do transporte coletivo do Município de Pontal do Paraná e foi
beneficiada com a Lei Nº 2.142, DE 05 DE MAIO DE 2021. de autoria do Poder Executivo,
aprovada pela Câmara Municipal e sancionada pelo prefeito Rudisney Gimenes Filho.
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Contudo, constatou-se que a empresa Oceânica Sul Transportes Ltda. CNPJ
05.314.329/0001-40, apesar de concessionária contratante, usou de má fé ao utilizar notas
fiscais de terceiros, ou seja, cedidas pela empresa “Araucar Locação de veículos LTDA”,
CNPJ 78.168.622/0001-10, como forma de apresentar as despesas falsas para a comprovar
suposto déficit, visando receber o auxílio emergencial ao arrepio da Lei Nº 2.142, DE 05
DE MAIO DE 2021. Cabe destacar, veementemente, que as referidas notas fiscais da
empresa Araucar Locação de Veículos e planilhas com relação de frota, placas e despesas
foram protocoladas e apresentadas para analises da prefeitura pela empresa Oceânica
Sul, através do Ofício n.10-Pandemia 2020/2021, pelo proprietário, o empresário Hassan
Hussein Dehaini Júnior, sendo encaminhado direto para Prefeito Rudisney Gimenes Filho
que por sua vez praticou graves infrações político-administrativo ao omitir ato de sua
competência, quanto ao pagamento de Auxílio Emergencial para empresa Oceânica Sul,
durante a Pandemia da COVID-19 ao deixar de fazer a análise das notas fiscais de
terceiros apresentada pela empresa Oceânica Sul que juntou documentação, sabidamente
falsa para receber dinheiro público da Pandemia/2020/2021, conforme acostada abaixo: O
Oficio n.10-Pandemia/2020-2021, endereçado ao Prefeito Rudão Gimenes foi protocolado e
publicado no site da transparência pela empresa Oceânica Sul com assinatura do
proprietário Hassan Hussein Dehaini Júnior, com o condão de juntar os seguintes
documentos, visando para comprovar despesas através de notas fiscais cedidas pela
empresa Araucar. Para piorar a situação há dois pareceres técnicos do escritório de
contabilidade do empresário Ezequiel Tavares, atual vereador e Conselheiro do
CMTUTMU representando o Poder Legislativo. O documento mostra que a empresa
Ezequiel Tavares Silva. Ele assinou como responsável pelas análises que apontaram os
prejuízos da empresa Oceânica Sul para que esta pudesse requerer o auxílio emergencial
pandemia/2020-2021. Desde logo, o vereador fica impedido de participar de todos os atos
desta Comissão Processante, pois tem interesse na causa, conforme comprovam os
documentos abaixo. Por sí só, o ato é gritante e irregular, pois como vereador e
Conselheiro, Ezequiel Tavares não poderia prestar serviço com sua empresa para
favorecer a fraude que se configura em crime político-administrativo, pois em ato contínuo
ocorreu a omissão do prefeito Rudisney Gimenes. Além disso, o vereador e Conselheiro
Ezequiel Tavares abriu caminho para que a empresa Oceânica engendrasse uma fraude
contra os cofres públicos ao utilizar várias notas fiscais cedidas no CNPJ
78.168.622/0001-10 da empresa “Araucar Locação de veículos LTDA” como documentos
probante do custo operacionais (Grifo Nosso) , previsto no parecer da empresa Ezequiel
Tavares Silva, perpetuando assim uma fraude para ludibriar, a “olho nú”, e ao arrepio da
Lei Municipal Lei Nº 2.142, DE 05 DE MAIO DE 2021 Art. 3º § 1º, bem como contra o bom
pó da administração pública, tendo causado Dano ao Erário de Pontal do Paraná, o que
configura grave infração política-administrativa praticada pelo prefeito Rudisney Gimenes
Filho por omitir-se de praticar ato de sua competência, quanto aos pagamentos dos
empenhos em nome da Empresa Oceânica Sul CNPJ: 05.314.329/0001-40, através de
Notas Fiscais cedidas pela empresa “Araucar Locação de veículos LTDA” CNPJ:
78.168.622/0001-10. Fica claro, nítido e cristalino que a empresa Oceânica Sul forjou
prejuízos, para receber o Auxílio Emergencial, em detrimento dos cofres público de Pontal
do Paraná, conforme empenhos: De acordo com o histórico dos empenhos de números:
Empenho: N.5967/2021, 06/08/2021: Valor R$ 40.000,00 Emprenho: N. 4694/2021,
07/06/2021: Valor R$ 40. 000,00 Empenho: N. 6716/2021, 15/09/2021: Valor R$ 34.000,00,
respectivamente, referentes a subvenção, conforme Lei 1433 de 30 de julho de 2014 e
decreto n. 9546 de 25 de março de 2021., ficou aprovado pelo CMTUTMU o repasse após
análises dos documentos. Ocorre que os documentos analisados foram as notas fiscais
CNPJ: 78.168.622/0001-10 juntadas pelo ofício conforme ofício de número 10-Pandemia/
2020-2021 assinado pela empresa Oceânica para o Prefeito Rudisney Gimenes, inerentes a
veículos rodoviários, veículos de passeio e móveis planejados (essa atividade não inerente
a contratação), que foram utilizadas para justificar o recebimento de ajuda financeira
emergencial, benefício autorizado pela Câmara Municipal de Pontal do Paraná e Município
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de Pontal do Paraná, documentos estes que se encontram disponibilizados em Portal da
Transparência de Pontal do Paraná e devidamente requeridos por cidadãos do município.
(Anexo V). O atual prefeito Municipal, senhor Rudisney Gimenes Filho praticou graves
infrações político-administrativo ao omitir ato de sua competência, quanto ao pagamento
de Auxílio Emergencial para empresa Oceânica Sul, durante a Pandemia da COVID-19,
sem a devida comprovação (Lei Nº 2.142, DE 05 DE MAIO DE 2021 Art. 3º § 1º). Em
verdade, a empresa Oceânica Sul Transportes Ltda. não possuía sequer certidões
negativas que autorizassem o recebimento de créditos, inclusive participando na época de
reparcelamento de débitos municipais (IPTU e ISS e Taxa de Ocupação). Obtendo a
certidão negativa municipal apenas há alguns dias após operação financeira. Prova disso
que ganhou anistia de tributo na LEI Nº 2.142, DE 05 DE MAIO DE 2021. Art. 5º. Dessa
forma, há patente ilegalidade no cumprimento do contrato pelo Município de Pontal do
Paraná e a empresa Oceânica Sul Transportes Ltda., visto que o contrato prevê a
necessidade de pagamento mediante a regularidade fiscal e previdenciária da empresa, o
que não foi observado. Por consequência, a empresa Oceânica Sul Transportes Ltda.
CNPJ: 78.168.622/0001-10 percebeu esses empenhos inerentes a contratação do
transporte público porquê a empresa “Araucar Locação de veículos LTDA” CNPJ:
78.168.622/0001-10, estranha ao processo, cedeu notas fiscais para o credor 22507
Oceânica Sul Transportes LTDA comprovar falsamente déficit e obter lucro fácil, durante a
pandemia/2020-21(Covid19), além de contar parecer criminoso do escritório de
contabilidade do vereador e conselheiro Ezequiel Tavares Silva. A empresa Oceânica Sul
Transportes Ltda forneceu documentação de CNPJs diferentes para a liberação de
créditos ao arrepio da (Lei Nº 2.142, DE 05 DE MAIO DE 2021 Art. 3º § 1º) porém a
requerente observou que, até a presente data, o Chefe do Executivo Municipal, não sofreu
fiscalização, investigação ou sanção pelos atos irregulares praticados junto ao Município
de Pontal do Paraná. Isto posto, o prefeito Municipal, senhor Rudisney Gimenes Filho,
praticou graves infrações político-administrativas ao omitir-se em praticar ato de sua
competência, quanto aos pagamentos dos referidos empenhos protocolados pela empresa
Oceânica Sul LTDA CNPJ: 05.314.329/0001-40, empenhos que foram justificados por notas
fiscais falsas cedidas pela empresa “Araucar Locação de veículos LTDA” CNPJ
78.168.622/0001-10. Uma fraude de “esbugalhar o Zóio” das autoridades constituídas e
dos cidadãos de bem de Pontal do Paraná, fica evidente que o prefeito Rudisney Gimenes
Filho omitiu-se e negligenciou-se na defesa dos recursos oriundos da Pandemia (Covid-19),
recursos públicos de importância imensurável as vidas dos pontalenses, pois em Plena
Pandemia, principalmente para aquelas mais de 100 vidas perdidas nesse nosso município
para Covid-19, assistir o Conselho Municipal de Transporte, Vereador, prefeito e empresas
engendrarem tamanha fraude para se apropriar de recurso público do auxílio emergencial
ao arrepio de uma Lei Municipal Cristalina Lei Nº 2.142, DE 05 DE MAIO DE 2021 Art. 3º
§ 1º) aprovada pelos vereadores configura infração política-administrava, digna de punição
exemplar. Ressalta-se que a questão ora ventilada foi objeto de divulgação junto imprensa
de veiculação em todo o Município e Região. Também houve publicidade nas "lives" diárias
do jornalista Sr. José Augusto Rodrigues. Consequentemente, os fatos ora relatados são de
conhecimento do Exmo. Sr. Prefeito, Procuradoria-Geral e dos vereadores desta casa de
Leis, os quais não tomaram nenhuma medida para arrostar eventuais prejuízos causados
por culpa in eligendo e in vigilando. Por corolário, a existência da culpa in eligendo e in
vigilando pode ocasionar prejuízos ao patrimônio público. Também o descumprimento do
contrato gera a infração ordem econômica e aos interesses coletivos, visto que eventual
responsabilidade ocasionará o vilipêndio injustificado do patrimônio municipal. Assim,
examinados os fatos em sua inteireza, verifica-se que as irregularidades narradas não
decorrem de uma mera contingência econômica, mas sim da forma temerária como os
sócios proprietários tocam o empreendimento ao enganar a administração pública com
documentação estranha ao que dispõe a Lei Nº 2.142, DE 05 DE MAIO DE 2021 Art. 3º §
1º. Trata-se, na verdade, de uma administração predatória, que, privilegiando a obtenção
de lucros a qualquer custo, faz tábula rasa aos princípios constitucionais que norteiam a
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atividade pública, política-administrativa. Não pode a Câmara Municipal, responsável pela
manutenção do equilíbrio social e de fiscalização quedar-se inerte e impotente diante da
gravidade da situação. A única solução é instauração da Comissão Processante, de
imediato, para apurar a denúncia e julgar o ordenador das despesas irregulares que
favoreceu a empresa Oceânica Sul Transportes Ltda ao pagar o Auxílio Emergencial,
mediante analises Notas Fiscais cedidas por outra empresa (Araucar), CNPJ distintos,
ludibriando o tesouro municipal para obter lucro ao arrepio da Lei Nº 2.142, DE 05 DE
MAIO DE 2021 Art. 3º § 1º, conforme segue. Feita essa ampla abordagem dos fatos, tem￾se que a postura temerária adotada pelo réu maculou a ordem política-administrativa e a
boa-fé contratual, não restando outra alternativa senão intentar a presente Comissão
Processante para restabelecer definitivamente a ordem pública e administrativa. Nessa
esteira, em situações em que se apresenta o concreto risco de comprometimento dos
mandamentos constitucionais e da lei de licitações, tem-se que a legislação
infraconstitucional está aparelhada de inúmeros mecanismos que visam a recompor a
ordem jurídica e punir os eventuais infratores. Trilhando caminho, o réu preferiu adotar
procedimento predatório e em transgressão contratual, o que não pode ser acatado pelo
Poder Legislativo. Nesse quadro, a Comissão Processante afigura-se como a medida mais
adequada à proteção do interesse público, observando rito do Decreto. Fica evidente que
os fatos aqui narrados geraram prejuízo ao Erário Municipal, pois, se a empresa
concessionária não pode receber e emitir notas fiscais, evidentemente possui algum
problema com o fisco. Ainda, é inegável que a conduta perpetrada pelo réu causou, e
causa, lesão aos interesses difusos de toda a coletividade, sem a dignidade que merece o
cidadão pontalense que procura uma transparência da atividade pública. Há de se levar
em conta, também, a afronta ao próprio ordenamento do Decreto 201/67, que, erigido pelo
legislador como caminho seguro para se atingir o bem comum, é flagrantemente aviltado
pelo réu, que favoreceu empresa privada que obteve lucro fácil, deixando de recolher
impostos ao apresentar notas fiscais irregulares para receber o Auxílio Emergencial
autorizado pela Lei Nº 2.142, DE 05 DE MAIO DE 2021 Art. 3º § 1º. Aprovada pelos
senhores vereadores. Há de se mencionar, por derradeiro, o efeito pedagógico da
condenação do prefeito pelos danos sofridos por toda a coletividade pontalense, não só
pelos danos causados, mas, igualmente, para desestimular tais atos. Tal intranquilidade e
sentimento de desapreço gerado pelos danos coletivos, justamente por serem indivisíveis,
acarretam lesão coletiva. Ou será que alguém duvida que o cidadão pontalense e
brasileiro, a cada notícia de lesão a seus direitos, não se vê desprestigiado e ofendido no
seu sentimento de pertencer a uma comunidade séria, onde leis são cumpridas? Omissis.
Em se tratando de danos a interesses difusos e coletivos, a responsabilidade deve ser
objetiva, porque é a única capaz de assegurar uma proteção eficaz a esses interesses.
Destarte, através do manejo e propositura de Comissão Processante, pretende a
requerente, além de impedir que o réu continue a transgredir impunemente a lei,
causando danos morais e patrimoniais a interesses difusos e coletivos, pois o atual prefeito
Municipal, senhor Rudisney Gimenes Filho, praticou graves infrações
políticoadministrativo ao omitir ato de sua competência, quanto ao pagamento de Auxílio
Emergencial para empresa Oceânica Sul, durante a Pandemia da COVID-19, sem a devida
comprovação por parte da empresa, conforme previsto na Lei Nº 2.142, DE 05 DE MAIO
DE 2021 Art. 3º § 18.) Repisa-se que cabe a Câmara Municipal apurar a denúncia e julgar
o denunciado, sob pena de omissão e conivência, diante os fatos relatados com robustas
provas das entradas de valores e retiradas de lucros, é imperioso que tenham irrestrito
acesso a todos os dados da concessionária. Por outro lado, considerando a necessidade de
ampla apuração e responsabilização pelas fraudes e ilegalidades cometidas, muitas delas
possivelmente tipificadas de crimes, faz-se necessário que os vereadores apurem com o
rigor que merece a grave denúncia ora apresentada. Nessa esteira, tendo em vista a lume
a presença do dolo deve ser fundamentada pela Edilidade, considerando esta não estar
sujeita a controle jurisdicional, haja vista ser elemento vinculado à subjetividade do
Tribunal Político, requer a vossa excelência: Dos Pedidos: 1) Que seja analisada pela
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Comissão, o protocolo da empresa Oceânica Sul acostado a denúncia , fazendo juntada de
notas fiscais cedidas pela empresa “Araucar” para justificar o recebimento do Auxílio
Emergencial junto a prefeitura de Pontal do Paraná, LEI Nº 2.142/2021 Art.3º § 1º. 2) Art.
4º, do Decreto-Lei nº 201/67, pois em tese praticou ou ordenou que praticasse ou foi
omisso, contra expressa disposição de lei, que foi a violação ao proceder, em tese e a ser
apurado pelos nobres Edis, de modo incompatível com a dignidade e o decoro do cargo,
autorizando os pagamentos irregulares dos recursos públicos referentes a pandemia. 3)
Corrobora a tese do denunciante, de que o Senhor Prefeito Rudisney Gimenes Filhos
possivelmente cometeu infração político-administrativa: I - Apropriar-se de bens ou rendas
públicas, ou desviá-los em proveito próprio ou alheio; Il - Utilizar-se, indevidamente, em
proveito próprio ou alheio, de bens, rendas ou serviços públicos; III - Desviar, ou aplicar
indevidamente, rendas ou verbas públicas; IV - Empregar subvenções, auxílios,
empréstimos ou recursos de qualquer natureza, em desacordo com os planos ou
programas a que se destinam; V - Ordenar ou efetuar despesas não autorizadas por lei, ou
realizá-las em desacordo com as normas financeiras pertinentes; 4) Que seja analisada
essa denúncia e o conjunto probatório para a instrução Processual de cassação do prefeito
Municipal. 5) O imediato encaminhamento desta denúncia para a Leitura em Plenário na
Sessão Legislativa, logo após o protocolo nos termos do Decreto Lei 2001/1967. 6) O
imediato encaminhamento desta denúncia, após a leitura em Plenário, à Comissão de
Constituição e Justiça, que por sua vez, deverá se pronunciar sobre os aspectos de
admissibilidade elencados no Artigo 718 1º. LOM., no prazo máximo de 3 (três) dias. 7)
Após a análise de admissibilidade, o respectivo processamento da presente denúncia nos
termos da Constituição Federal, Lei Orgânica Municipal, Decreto-Lei 201/67 e Código
Penal; 8) Após votação Favorável ao prosseguimento da denúncia, a determinação
imediata, pela Comissão Processante, das diligencias e audiências necessárias ao
processamento desta denúncia nos termos do Decreto Lei 201/1967. 9) Seja oportunizado
ao denunciado, em todos os atos processuais desta denúncia, o direito ao contraditório e
ampla defesa; 10) Seja Julgada Procedente a Denúncia, em sessão de julgamento no
Plenário, em votação nominal por maioria qualificada, assim como, a Consequente
decretação da cassação do Mandato do atual Prefeito Municipal, senhor Rudisney
Gimenes Filho. Pontal do Paraná, 28 de março de 2023. Marcelino Akyo Kobata, Eleitor
Denunciante. Com Cópias para o Tribunal de Contas e Gaéco. Observação: Denúncia
referente ao protocolo está numerada em 70 páginas devidamente encadernada anexada
com a devida documentação. ORADORES: Vereador Marco Rocha: Iniciou falando sobre
seu Projeto Abril Laranja, aprovado pela casa e que não havia sido sancionado pelo
Executivo. Falou sobre seus projetos que seriam votados na Ordem do Dia, o Dia
Municipal do Protetor de Animais e a instituição da política de Agricultura Urbana e
Periurbana no Município. Vereador Dega: Parabenizou o senhor Prefeito pela inauguração
da Policlínica, apesar de não estar finalizada, agradecendo ao Deputado Federal Toninho
Wandscheer e ao ex-Prefeito Casquinha, que deram o pontapé inicial para a construção da
mesma. Relatou seus descontentamentos com a Audiência do Transporte Público
Municipal. Finalizou monstrando-se desconfortável por não estar na foto da inauguração
da Policlínica e agradecendo também aos Vereadores ex-Secretários de Saúde, Vereadora
Elinete e Vereador Marcelo pela iniciativa de trazer a policlínica ao município. Vereador
Ezequiel Tavares: Fez uso da Tribuna para explanar alguns assuntos pertinentes ao seu
nome, que constava no processo de pedido de cassação do Prefeito Rudão Gimenes, onde
era Conselheiro na época relatada no requerimento: Que sua empresa não estaria
relacionada ao ocorrido, e sim seu CPF apenas; os pagamentos passavam pelo
conhecimento de todos do Conselho de Transporte; pediu seu direito de voto, já que não
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PARANA
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era o denunciante. Finalizou informando que sua empresa tomaria medidas judiciais em
face do autor do requerimento por calúnia e difamação. 
Ocorrências da Sessão: FORAM APROVADOS EM 1ª VOTAÇÃO OS ANTEPROJETOS DE
LEI Nº 109/2022 E 23/2023, DE INICIATIVA DO VEREADOR MARCO ROCHA; O
ANTEPROJETO DE LEI Nº 32/2023, DE INICIATIVA DO VEREADOR JUVANETE; O
ANTEPROJETO DE LEI Nº. 33/2023, DE INICIATIVA DO VEREADOR MARCELO DA
SAUDE; O ANTEPROJETO DE LEI Nº 37/2023, DE INICIATIVA DO VEREADOR SENE; E O
ANTEPROJETO DE LEI Nº. 28/2023, DE INICIATIVA DO PODER EXECUTIVO. 
Considerações Finais: O SENHOR PRESIDENTE INFORMOU QUE, DANDO INTEGRAL
ATENDIMENTO AOS PEDIDOS DE NÚMERO 5 E 6, FORMULADOS NA DENÚNCIA DE
FATOS E PEDIDO DE CASSAÇÃO DO PREFEITO RUDISNEY GIMENES FILHO, DE
INICIATIVA DO SR. MARCELINO AKYO KOBATA – PROCESSO N.º 0293/2023 –
PROTOCOLADO NO DIA 28/03/2023, ENCAMINHOU MEDIATAMENTE A DENÚNCIA
PARA LEITURA EM PLENÁRIO NA SESSÃO LEGISLATIVA, LOGO APÓS O PROTOCOLO
NOS TERMOS DO DECRETO-LEI 201/67; E ENCAMINHOU DESTA DENÚNCIA, APÓS A
LEITURA EM PLENÁRIO, À COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA, QUE POR SUA
VEZ DEVERÁ SE PRONUNCIAR SOBRE OS ASPECTOS DE ADMISSIBILIDADE
ELENCADOS NO ARTIGO 71, PARÁGRAFO PRIMEIRO DA LEI ORGÂNICA MUNICIPAL,
NO PRAZO MÁXIMO DE 03 (TRÊS) DIAS. NADA MAIS HAVENDO A TRATAR, O SENHOR
PRESIDENTE DECLAROU ENCERRADA A SESSÃO, MARCANDO A PRÓXIMA PARA O DIA
11 DE ABRIL DE 2023 ÀS 18 HORAS, E PARA CONSTAR, EU, OTAVIO HENRIQUE
BATISTA GONÇALVES DE ARAÚJO, AUXILIAR ADMINISTRATIVO, LAVREI A PRESENTE
ATA, JUNTO AO SISTEMA DE APOIO AO PROCESSO LEGISLATIVO, QUE LIDA E
ACHADA SEGUE DEVIDAMENTE ASSINADA PELO SENHOR PRESIDENTE, PELO
PRIMEIRO SECRETÁRIO E PELO SEGUNDO SECRETÁRIO. 
Assinatura da Mesa Diretora da Sessão
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PRESIDENTE: 
SINEDIR DA ROSA
CARDOZO / MDB 
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PRIMEIRO
SECRETÁRIO: OSNI
ALVES DE ABREU /
PV 
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SEGUNDO
SECRETÁRIO: 
DEIGAELTE DE
JESUS OLIVEIRA /
PSD 
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ESTADO DO PARANÁ 
1 
DIÁRIO OFICIAL DA CÂMARA
ÓRGÃO OFICIAL DA CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ 
CRIADO PELA RESOLUÇÃO Nº 007 DE 20 DE MARÇO DE 1.997. 
SESSÕES: SESSÕES: 
 
1 – ORDEM DO DIA; 
2 – MENSAGEM PREFEITURAIS; 
3 – COMISSÕES TÉCNICAS PERMANENTES; 
4 – EXPEDIENTES RECEBIDOS; 
5 – ATOS DA MESA EXECUTIVA; 
6 – ASSESSORIA TÉCNICA LEGISLATIVA; 
DIÁRIO N.º: 10/2023. 
HORA: 10:00 h. 
DATA: 03/04/2023 
 
ELABORAÇÃO: ASSESSORIA TÉCNICA LEGISLATIVA ELABORAÇÃO: ASSESSORIA TÉCNICA LEGISLATIVA 
 
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ 
ESTADO DO PARANÁ 
2 
 
GABINETE DA PRESIDÊNCIA: GABINETE DA PRESIDÊNCIA: 
03/04/2023. ASSESSORIA TÉ ASSESSORIA TÉCNICA LEGISLATIVA CNICA LEGISLATIVA 
 
7ª SESSÃO ORDINÁRIA DA 7ª LEGISLATURA DA 3ª SESSÃO LEGISLATIVA 
DO 5º PERÍODO DA CÂMARA MUNICIPAL A SE REALIZAR NO DIA 04 DE 
ABRIL DE 2023 ÀS 18:00HRS. 
ORDEM DO DIA
 
• ´ EM PRIMEIRA DISCUSSAO E VOTAÇAO O ANTEPROJETO DE LEI Nº. 
109/2022, DE INICIATIVA DO VEREADOR MARCO ROCHA, QUE: 
“INSTITUI POLITICA MUNICIPAL DE AGRICULTURA URBANA E 
PERIURBANA NO AMBITO DO MUNICIPIO DE PONTAL DO 
PARANA.” 
• EM PRIMEIRA DISCUSSAO E VOTAÇAO O ANTEPROJETO DE LEI Nº. 
23/2023, DE INICIATIVA DO VEREADOR MARCO ROCHA, QUE: 
“INSTITUI O DIA MUNICIPAL DO PROTETOR DE ANIMAIS NO
AMBITO DO MUNICIPIO DE PONTAL DO PARANA.” 
• EM PRIMEIRA DISCUSSAO E VOTAÇAO O ANTEPROJETO DE LEI Nº. 
32/2023, DE INICIATIVA DO VEREADOR JUVANETE, QUE: 
“DECLARA DE UTILIDADE PUBLICA MUNICIPAL O INSTITUTO
METANOIA SAUDE DE CORPO E MENTE.” 
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ 
ESTADO DO PARANÁ 
3 
• EM PRIMEIRA DISCUSSAO E VOTAÇAO O ANTEPROJETO DE LEI Nº. 
33/2023, DE INICIATIVA DO VEREADOR MARCELO DA SAUDE, QUE: 
“DECLARA DE UTILIDADE PUBLICA MUNICIPAL A ASSOCIAÇÃO 
DE PESCADORES DO BALNEÁRIO CARMERY.” 
• EM PRIMEIRA DISCUSSAO E VOTAÇAO O ANTEPROJETO DE LEI Nº. 
37/2023, DE INICIATIVA DO VEREADOR SENE, QUE: 
“ALTERA A DENOMINAÇÃO DA ALAMEDA OLIVIA BODICH DOS SANTOS, 
PARA ALAMEDA DAS GAIVOTAS, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.” 
• EM DISCUSSAO E VOTAÇAO O ANTEPROJETO DE LEI Nº. 28/2023, DE 
INICIATIVA DO PODER EXECUTIVO, QUE TRAZ A MENSAGEM Nº. 
016/2023, QUE: 
“AUTORIZA ABERTURA DE CREDITO ADICIONAL ESPECIAL NA
IMPORTÂNCIA DE R$ 1.081,00 (UM MIL E OITENTA E UM REAIS).” 
Sinedir da Rosa Cardozo 
Presidente 

















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