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sessao nº 5

Tipo Sessão Extraordinária 5º Per.
Número / Ano 5
Date 2023-04-17
native_id152

Documents (2)

ata #

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Ata Eletrônica da 5ª Sessão Extraordinária 5º Per. da 3ª Sessão Legislativa da 7ª
Legislatura
Identificação Básica: Tipo de Sessão: Sessão Extraordinária 5º Per. ; Abertura:
17/04/2023 - 10:00 ; Encerramento: 17/04/2023 - 10:07 
Mesa Diretora: PRESIDENTE: SENE / MDB ; PRIMEIRO SECRETÁRIO: OSNI CEARÁ /
PV ; SEGUNDO SECRETÁRIO: DEGA / PSD 
Lista de Presença na Sessão: CIRINEU DO ESPORTE / PSB ; DEGA / PSD ; ELINETE /
PROS ; EZEQUIEL TAVARES / PSB ; JUVANETE / PROS ; MARCELO DA SAÚDE / PSB ;
OSNI CEARÁ / PV ; PAULO PARADA / PDT ; SENE / MDB 
Expedientes: ABERTURA DA SESSÃO: O Senhor Presidente declarou aberta a Sessão,
passando à Ordem do dia. 
Ocorrências da Sessão: Foram aprovados em 1ª votação os Anteprojetos de Lei nº 07,
20, 21 e 46/2023 de iniciativa da Mesa Executiva. Foram aprovados em 1ª votação os
Anteprojetos de Lei nº 34, 35, 30, 43, 44 e 45/2023 de iniciativa do Poder Executivo. Foi
aprovado em primeira votação nominal o Anteprojeto de Lei Complementar nº 01/2023, de
iniciativa do Poder Executivo, sendo os votos: Vereador Cirineu: Sim; Vereador Dega: Sim;
Vereadora Elinete: Sim; Vereador Ezequiel Tavares: Sim; Vereador Juvanete: Sim;
Vereador Marcelo da Saúde: Sim; Vereador Marco Rocha: Ausente; Vereadora Nega:
Ausente; Vereador Osni Ceará: Sim; Vereador Paulo Parada: Sim; Vereador Sene: Sim. Foi
aprovado em votação única o Requerimento de Dispensa do Interstício, de iniciativa dos
Vereadores. 
Considerações Finais: Nada mais havendo a tratar, o senhor Presidente declarou
encerrada a Sessão, marcando a próxima para logo após o final desta, e para constar, eu,
Otavio Henrique Batista Gonçalves de Araújo, Auxiliar Administrativo, lavrei a presente
Ata, junto ao Sistema de Apoio ao Processo Legislativo, que lida e achada segue
devidamente assinada pelo Senhor Presidente, pelo Primeiro Secretário e pelo Segundo
Secretário. 
Assinatura da Mesa Diretora da Sessão
CAMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO
PARANA
Sistema de Apoio ao Processo Legislativo
____________________
PRESIDENTE: 
SINEDIR DA ROSA
CARDOZO / MDB 
____________________
PRIMEIRO
SECRETÁRIO: OSNI
ALVES DE ABREU /
PV 
21/10/2025
Rodovia PR-412, Rodovia Engenheiro Darci Gomes de Morais, 17737 - Pontal do Sul - PONTAL
DO PARANÁ PR Tel.: (41) 8854-1030 http://www.pontaldoparana.pr.leg.br - E-mail:
contato@pontaldoparana.pr.leg.br 21/10/2025
Página 1
CAMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO
PARANA
Sistema de Apoio ao Processo Legislativo
____________________
SEGUNDO
SECRETÁRIO: 
DEIGAELTE DE
JESUS OLIVEIRA /
PSD 
21/10/2025
Rodovia PR-412, Rodovia Engenheiro Darci Gomes de Morais, 17737 - Pontal do Sul - PONTAL
DO PARANÁ PR Tel.: (41) 8854-1030 http://www.pontaldoparana.pr.leg.br - E-mail:
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CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
ESTADO DO PARANÁ
DIÁRIO OFICIAL DA CÂMARA
ÓRGÃO OFICIAL DA CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
CRIADO PELA RESOLUÇÃO Nº 007 DE 20 DE MARÇO DE 1.997.
DIÁRIO N.º: 013/2023
DATA DE ELABORAÇÃO: 14/04/2023 às 9:30h
GABINETE DA PRESIDÊNCIA:
DEPARTAMENTO LEGISLATIVO
TRÊS SESSÕES EXTRAORDINÁRIAS DA 72
LEGISLATURA DA 32 SESSÃO LEGISLATIVA DO 5º
PERÍODO DA CÂMARA MUNICIPAL, A REALIZAR-SE NOS
DIAS 17, 18 e 19 DE ABRIL DE 2023 ÀS 10:00 HORAS.
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
ESTADO DO PARANÁ
ORDEM DO DIA
e EM DISCUSSAO E VOTAÇÃO O ANTEPROJETO DE LEI Nº. 07/2023, DE
INICIATIVA DA MESA EXECUTIVA, QUE:
DISPÕE SOBRE A ESTRUTURA DO PLANO DE CARGOS, CARREIRAS
E VENCIMENTOS DA CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO
PARANÁ, ESTABELECE NORMAS GERAIS DE ENQUADRAMENTO,
INSTITUI TABELA DE VENCIMENTOS E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
e EM DISCUSSAO E VOTAÇÃO O ANTEPROJETO DE LEI Nº. 20/2023, DE
INICIATIVA DA MESA EXECUTIVA, QUE:
ALTERA A LEI Nº. 2137, DE 19 DE ABRIL DE 2021.
e EM DISCUSSAO E VOTAÇÃO O ANTEPROJETO DE LEI Nº. 46/2023, DE
INICIATIVA DA MESA EXECUTIVA, QUE:
INSTITUI O PROGRAMA AUXILIO ALIMENTAÇÃO PARA OS SERVIDORES DO
PODER LEGISLATIVO DO MUNICIPIO DE PONTAL DO PARANÁ.
e EM DISCUSSAO E VOTAÇÃO O ANTEPROJETO DE LEI Nº. 21/2023, DE
INICIATIVA DA MESA EXECUTIVA, QUE:
ALTERA A LEI Nº. 1364, DE 09 DE DEZEMBRO DE 2013.
e EM DISCUSSAO E VOTAÇAO O ANTEPROJETO DE LEI Nº. 34/2023, DE
INICIATIVA DO PODER EXECUTIVO, QUE TRAZ A MENSAGEM Nº.
23/2023, QUE:
ALTERA A LEI MUNICIPAL Nº. 569, DE 04 DE JANEIRO DE 2005, E DA OUTRAS
PROVIDENCIAS.
e EM DISCUSSAO E VOTAÇÃO O ANTEPROJETO DE LEI Nº. 35/2023, DE
INICIATIVA DO PODER EXECUTIVO, QUE TRAZ A MENSAGEM Nº.
24/2023, QUE:
ALTERA A LEI Nº. 2093/2021.
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
ESTADO DO PARANÁ
e EM DISCUSSAO E VOTAÇAO O ANTEPROJETO DE LEI Nº. 30/2023, DE
INICIATIVA DO PODER EXECUTIVO, QUE TRAZ A MENSAGEM Nº.
18/2023, QUE:
ALTERA O ANEXO II DA LEI MUNICIPAL Nº. 1712/2017.
e EM DISCUSSAO E VOTAÇAO O ANTEPROJETO DE LEI Nº. 43/2023, DE
INICIATIVA DO PODER EXECUTIVO, QUE TRAZ A MENSAGEM Nº.
30/2023, QUE:
DISPOE SOBRE O PAGAMENTO DE BOLSA TREINAMENTO PARA
INTEGRANTES DO CURSO DE FORMAÇÃO DA GUARDA CIVIL MUNICIPAL DE
PONTAL DO PARANÁ.
e EM DISCUSSAO E VOTAÇÃO O ANTEPROJETO DE LEI Nº. 44/2023, DE
INICIATIVA DO PODER EXECUTIVO, QUE TRAZ A MENSAGEM Nº.
31/2023, QUE:
ALTERA E INCLUI DISPOSITIVOS NA LEI Nº. 1914/2019.
e EM DISCUSSAO E VOTAÇÃO O ANTEPROJETO DE LEI Nº. 45/2023, DE
INICIATIVA DO PODER EXECUTIVO, QUE TRAZ A MENSAGEM Nº.
32/2023, QUE:
ALTERA A LEI Nº. 2390/2023.
e EM DISCUSSAO E VOTAÇAO O ANTEPROJETO DE LEI
COMPLEMENTAR Nº. 01/2023, DE INICIATIVA DO PODER
EXECUTIVO, QUE TRAZ A MENSAGEM Nº. 22/2023, QUE:
INCLUI DISPOSITIVOS À LEI COMPLEMENTAR Nº 22/2021.
Sinedir da Rosa Cardozo
Presidente
<uiniai>
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
Estado do Paraná
| Nm |
Ofício Circular n.º. 005/2028.
Pontal do Paraná, 14 de abril de 2023.
Exmos. Senhores Vereadores
Prezados Senhores:
Conforme preceitua o Artigo 23, inciso | e Il da Lei Orgânica do
Município, resolvo convocá-los para três Sessões Extraordinárias, a serem
realizadas nos dias 17, 18 e 19 de abril às 10:00 horas.
Sem mais para o momento, antecipo meus agradecimentos.
Atenciosamente,
Sinedir da Rosa Cardozo
Presidente
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
Estado do Paraná
EDITAL Nº. 004/2023
Sinedir da Rosa Cardoso - Presidente da Câmara Municipal de Pontal do
Paraná, Estado do Paraná, no uso de suas atribuições legais e nos termos do Artigo 23
Inciso le Il da Lei Orgânica do Município de Pontal do Paraná, com base no Regimento
Interno:
RESOLVE:
Convocar Extraordinariamente a Câmara Municipal de Pontal do Paraná,
nos dias 17, 18 e 19 de abril de 2023, às 10:00 horas, a fim de discutir e votar as
seguintes matérias:
e Em discussão e votação o Anteprojeto de Lei nº 037/2023.
e Em discussão e votação o Anteprojeto de Lei nº 020/2023.
e Em discussão e votação o Anteprojeto de Lei nº 021/2023.
e Em discussão e votação o Anteprojeto de Lei nº 0034/2023.
e Em discussão e votação o Anteprojeto de Lei nº 035/2023.
e Em discussão e votação o Anteprojeto de Lei nº 030/2023.
e Em discussão e votação o Anteprojeto de Lei nº 043/2023.
e Em discussão e votação o Anteprojeto de Lei nº 044/2023.
e Em discussão e votação o Anteprojeto de Lei nº 45/2023.
e Em discussão e votação o Anteprojeto de Lei Complementar nº 01/2023.
Pontal do Paraná, em 14 de abril de 2023.
Sinedir da Rosa Cardozo
Presidente
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
Estado do Paraná
ANTEPROJETO DE LEIN.º ( JJ /2023
Súmula: “Dispõe sobre a estrutura
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PAR SNá cimo do Plano de Cargos, Carreiras e
Processo nº: 091/2023 Hora: 08:29 a 24
Data de Protocolo: 08/02/2023 | Vencimentos da Câmara Municipal
Interessado: Mesa Executiva |
Assunto: Ante projeto Plano de Cargos E C de Pontal do Paraná: estabelece
U
normas gerais de enquadramento,
institui tabela de vencimentos e dá
outras providenciais.”
A MESA DA CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ, Estado do Paraná,
no uso de suas atribuições legais, submetem à apreciação da Câmara Municipal a
seguinte Proposição:
TÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º - Esta Lei dispõe sobre a reestruturação dos Quadros de Cargos, define suas
atribuições e fixa os respectivos vencimentos, dos Servidores Públicos da Câmara Municipal
de Pontal do Paraná — PR.
Art. 2º - O Regime Jurídico dos Servidores da Câmara é o estatutário, disciplinado e regido
pela Lei nº 075/1997 de 22 de dezembro de 1997, que dispõe sobre o Estatuto dos
Servidores Públicos da Administração Pública Direta, Autárquica e Fundacional do
município de Pontal do Paraná-PR, e suas alterações.
CAPÍTULO I
DOS OBJETIVOS
Art. 3º - O Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos do Servidores Públicos da Câmara
Municipal de Pontal do Paraná-PR, aprova pela presente Lei tem como objetivos:
I-a eficácia no serviço público em atendimento à comunidade;
II - aprimoramento dos serviços oferecidos aos cidadãos;
III - a valorização e a profissionalização dos servidores municipais.
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Estado do Paraná
CAPÍTULO II
DOS CONCEITOS
Art. 4º - Para os efeitos desta Lei, considera-se:
I - CARGO PÚBLICO - A posição componente da estrutura funcional, criada por Lei, em
quantidade definida, nomenclatura própria, e vencimento estabelecido;
II - SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL ESTATUTÁRIO -- é a pessoa legalmente
investida em cargo público e regida pelo Estatuto dos Funcionários Públicos do Município;
III - SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL - Pessoa legalmente investida em cargo ou
função remunerada no município, independentemente do regime adotado: Estatutário,
Comissionado, CLT ou Contrato por Tempo Determinado;
IV - CARGO EFETIVO - ocupado por servidor estatutário, com prévia aprovação em
concurso público de provas, ou de provas e títulos;
V - CARGO EM COMISSÃO - é o ocupado por servidor que exerce função assim
definida em Lei, em caráter transitório, não gerando o seu exercício, direitos a permanência
no mesmo;
VI —- QUADRO DE CARGOS - O universo de cargos que compõem a estrutura funcional
da Câmara Municipal;
VII - CATEGORIA FUNCIONAL - é o agrupamento de cargos, constituído de
referências, número de vagas e vencimento;
VIII - CLASSE ATUARIAL - é a graduação de retribuição pecuniária dentro da categoria
funcional, constituindo a linha de promoção identificada por letras de A a G;
IX - REFERÊNCIA - é o número indicativo de posição hierárquica da classe a que
pertença o cargo na escala de vencimento;
X — GRAU - é a identificação numérica do coeficiente de progressão da categoria funcional;
XI - PROGRESSÃO - é a passagem do servidor de um determinado grau para o
imediatamente superior da mesma categoria funcional;
XII - PROMOÇÃO: é a passagem do servidor de uma determinada classe para a
imediatamente superior da mesma categoria funcional;
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XI - MERECIMENTO - Conjunto de atributos funcionais do titular do cargo,
reconhecidos em processo de avaliação de desempenho, segundo indicadores de dedicação à
causa, produtividade, pontualidade, assiduidade, atitude participante, entre outros;
XIV - VENCIMENTO PADRÃO - é a retribuição pecuniária pelo exercício de cargo
público, conforme classes e níveis, e somente poderá ser fixado ou alterado por lei
específica, observado a iniciativa privativa em cada caso, assegurada a revisão geral anual,
sempre na mesma data e sem distinção de índices;
XV - REMUNERAÇÃO - O valor correspondente ao vencimento acrescido das vantagens
pecuniárias permanentes estabelecidas em Lei.
XVI —- FUNÇÃO GRATIFICADA - é aquela definida em Lei como sendo de chefia ou de
assessoramento, ocupada por servidor público, devidamente ingressado no serviço público
através de concurso público de provas ou de provas e títulos, que, por exercê-la, terá direito
à percepção de acréscimo em seus vencimentos na forma definida no Plano de Cargos,
Carreiras e Vencimentos do Município;
XVII - GRATIFICAÇÃO POR ENCARGO ESPECIAL- são aquelas definidas em lei e
requerem o desempenho de atividades por servidor público efetivo que, por sua natureza ou
para sua eficiente execução: a) Exijam conhecimento técnico e habilidade de análise; e,
b) Excedam as atribuições e responsabilidades inerentes ao cargo ocupado pelo servidor
efetivo.
XVIII - FUNÇÃO DE CONFIANÇA - é aquela criada para remunerar responsabilidades
desempenhadas em nível de confiança, de direção, chefia e assessoramento exercidas
exclusivamente por servidor ocupante de cargo efetivo.
XIX — CARREIRA - É uma série de cargos pertencentes a classes diferentes, que guardam
entre si uma relação de afinidade quanto à natureza de trabalho e perfil de especificação,
disposta hierarquicamente de conformidade com o grau de complexidade, responsabilidade,
experiência requerida e conhecimento demandado.
XX — PLANO DE CARREIRAS - É o instrumento legal-e normativo que define os cargos
e as trajetórias alternativas de carreira oferecidas ao servidor.
XXI - TABELAS DE VENCIMENTOS -— grade com níveis, coeficiente do grau e
referências dos cargos efetivos;
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TÍTULO II
DO QUADRO DE PESSOAL
Art. 5º - Os cargos enquadram-se nos seguintes grupos:
1 - de provimento efetivo;
II - de provimento em comissão;
CAPÍTULO I
DOS CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO
Art. 6º - Os cargos de provimento efetivo serão providos exclusivamente por nomeação,
com prévia aprovação em concurso público de provas, ou de provas e títulos.
$ 1º- Fica reservado às pessoas com deficiência o percentual de 5% (cinco por cento) dos
cargos públicos do quadro de pessoal da Câmara Municipal de pontal do Paraná, previsto no
Anexo I desta Lei.
$ 2º - A norma do $ 1º não terá incidência nos casos em que a aplicação do percentual de 5%
(cinco por cento) implique, na pratica, e majoração indevida do percentual mínimo fixado.
$ 3º - Aplicar-se-á aos servidores investidos em cargos efetivos, as disposições desta Lei e
do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais.
SEÇÃO I
DA LOTAÇÃO
Art. 7º - A lotação representa a força de trabalho, em seus aspectos qualitativos e
quantitativos, necessária ao desempenho das atividades gerais e específicas da Câmara
Municipal de Pontal do Paraná.
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SEÇÃO II
DA CARACTERIZAÇÃO, ATRIBUIÇÕES, REQUISITOS DOS CARGOS,
PROVIMENTO, REENQUADRAMENTO.
Art. 8º - A caracterização, atribuições, requisitos de provimento, vencimentos dos cargos
efetivos e em comissão são aqueles constantes: do Quadro de Cargo de Provimento Efetivo
— Anexo I; Quadro dos Cargos de provimento em Comissão e dos Cargos em Função de
Confiança — Anexo Il; Funções Gratificadas - Anexo II; Gratificações por Encargos
Especiais - Anexo IV; das Atribuições dos Cargos em Provimento Efetivo e Provimento em
Comissão - Anexo V; Ficha de Avaliação de Merecimento — Anexo VI, Tabelas de
Vencimentos — Anexo VII, integrantes desta Lei.
SEÇÃO HI
DA COMISSÃO GERAL DE AVALIAÇÃO
Art. 9º— A Comissão Geral de Avaliação será constituída por 03 (três) membros, eleitos por
seus pares todos efetivos.
Art. 10 - Compete a Comissão Geral de Avaliação:
I — Analisar os aspectos gerais da avaliação, incluindo legislação atualizada, doutrina e
princípios gerais, tendo como diretriz o interesse público.
IL - Concluir sobre os critérios de avaliação, observados os dispositivos legais pertinentes.
III — Definir, elaborar e orientar sobre os instrumentos de avaliação.
IV - Divulgar, conscientizando os servidores a serem avaliados no período sobre os critérios
de avaliação, considerando o estágio probatório e o desempenho funcional.
vV — Indicar os membros das Comissões de Avaliação de Estágio Probatório e de
Desenvolvimento Funcional, apresentando-as ao Presidente da Câmara Municipal para
homologação.
VI — Capacitar os integrantes das Comissões de Avaliação de Estágio Probatório e de
Desenvolvimento Funcional, a fim de habilitá-los ao desenvolvimento do processo.
VII — Decidir sobre eventuais recursos apresentados pelo servidor avaliado.
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VIII — Outras que as circunstâncias evidenciarem, no sentido de bem encaminhar o processo
de avaliação.
IX - Decidir sobre os casos omissos em todo o processo de avaliação.
SEÇÃO IV
DA ESTABILIDADE E DO ESTÁGIO PROBATÓRIO
Art. 11 — O servidor nomeado para ocupar cargo público, fica sujeito a estágio probatório,
nos termos do Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Pontal do Paraná, adotando
como instrumento de avaliação a ficha constante no ANEXO VI.
Parágrafo único. É estável no serviço público do Município de Pontal do Paraná o servidor
que tiver cumprido o estágio probatório com duração de 03 (três) anos e que tenha sido
aprovado no mesmo.
SEÇÃO V
DO TREINAMENTO
Art. 12 - A Câmara Municipal promoverá treinamentos para os seus servidores sempre que
verificada a necessidade de melhor capacitá-los para o desempenho de suas funções, visando
dinamizar a execução das atividades dos diversos setores, não impedindo que o servidor
tome iniciativa na busca de aperfeiçoamento e qualificação.
Parágrafo Único. O treinamento. será denominado interno quando desenvolvido pela
própria Câmara Municipal, atendendo. as necessidades verificadas, e externas quando
executado por órgão de governo ou entidade especializada.
Art. 13 - O Servidor que comprovar ter participado de cursos de qualificação, através de
certificados devidamente registrados pelo órgão que oferecer 0 curso, com soma mínima de
80 horas, receberá como prêmio um acréscimo de 2% (dois por cento) sobre sua
remuneração.
$ 1º - O prêmio será concedido com um interstício mínimo de dois anos, sendo computado
novo período a partir da data da última premiação.
$ 2º - O servidor que tiver direito a premiação fará a solicitação através de ofício, ao
Presidente da Câmara Municipal, contendo em anexo cópias autenticadas dos certificados
que comprovem a participação nos cursos.
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ICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
Estado do Paraná
g 3º - Não serão considerados os cursos que não guardem relação com as atribuições do
cargo ou com o serviço público municipal.
$ 4º - Serão considerados certificados de cursos que foram realizados a partir da nomeação.
$ 5º - Terá direito à premiação somente os servidores lotados no Quadro de Cargos em
Provimento Efetivo, após cumprimento do estágio probatório.
SEÇÃO VI
DA PROGRESSÃO NA CARREIRA
SUBSEÇÃO I
DA PROGRESSÃO
Art. 14 - Progressão é a elevação do servidor à posição imediatamente superior àquela a que
pertence, dentro da mesma categoria funcional.
Parágrafo Único — A progressão será concedida no mês subsegiente ao complemento do
período de um ano de permanência no cargo em que O servidor estiver nomeado.
Art. 15 - Os servidores efetivos progredirão na carreira em linha vertical, exclusivamente
por critérios de tempo de serviço no Poder Legislativo Municipal e de merecimento,
mediante avaliação de desempenho realizada pela Comissão de Avaliação de
Desenvolvimento Funcional.
g 1º - A Comissão de Avaliação de Desenvolvimento Funcional, depois de efetuado a
avaliação, conforme ficha constante em ANEXO VI deverá emitir o competente laudo sobre
a concessão ou não da progressão, que-será encaminhado à Coordenadoria Administrativa,
devidamente ratificada pelo Chefe do Poder Legislativo.
$ 2º - As linhas de progressão verticais são representadas pelos algarismos romanos dela
XXXV, denominados níveis.
$ 3º - Cada cargo terá sete classes, designadas pelas letras, A, B, C, D, E, F, G, sendo esta
última referente ao final de carreira.
$ 4º - Para o servidor efetivo investido em cargo comissionado, será contado o tempo de
serviço para fins de progressão, que será relativo somente ao cargo efetivo.
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Estado do Paraná
8 5º - Os coeficientes de progressão relativas à ascensão funcional, a serem aplicados sobre
o vencimento dos servidores efetivos, na Linha Atuarial Vertical (coeficiente de progressão
por tempo de serviço e merecimento) são os seguintes:
GRAUS COEFICIENTE CLASSE ATUARIAL
10.02 A
10.04 A
II 0.06 A
IV 0.08 A
VO.IOA
V10.12 B
VII 0.14B
VII 0.16 B
IX 0.18 B
X 0.20 B
X10.22€
XII 0.24 €
XI1 0.26 €
XIV 0.28 €
XV 0.30€C
XVI 0.32 D
XVII 0.34 D
XVII 0.36 D
XIX 0.38 D
XX 0.40 D
XX1 0.42 E
XXII 0.44 E
XXIII 0.46 E
XXIV 0.48 E
XXV 0.50 E
XXVI 0.52 F
XXVII 0.54 F
XXVIII 0.56 F
XXIX 0.58 F
XXX 0.60 F
XXXI 0.62 6
XXXII 0.64 G
XXXIII 0.66 G
XXXIV 0.68 6
XXXV 0.70 G
Art. 16. O servidor que obtiver o resultado igual ou superior a 40 pontos (anexo VI)
interstício mínimo de um ano e cumulativamente possuir um dos certificados ou diplomas a
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CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
Estado do Paraná
seguir relacionados passará a ocupar, quando da progressão, o padrão de vencimento
imediatamente superior àquele a que teria direito:
I- Certificado de conclusão de ensino fundamental;
II - Certificado de conclusão de ensino médio;
III — Diploma de Graduação em qualquer área de atuação;
IV - Diploma de pós-graduação em nível de especialização lato sensu com duração mínima
de 360 (trezentos e sessenta) horas, Diploma de Mestrado ou Diploma de Doutorado, nas
áreas da função desempenhada ou pertinentes a administração pública de uma forma geral;
$ 1º Serão considerados os certificados de cursos expedidos por instituição reconhecida pela
Secretaria de Estado da Educação e/ou. pelo Ministério da Educação e Cultura — MEC,
inclusive os de atualização, obtidos após a efetiva nomeação e dentro de um prazo de no
máximo 04 (quatro) anos anteriores à data do protocolo do requerimento de progressão
respectivo.
$ 2º A análise de pertinência e adequação dos Diplomas de Pós-Graduação, Mestrado ou
Doutorado, em relação às atribuições do cargo, nas áreas da função desempenhada ou
pertinentes a administração pública de uma forma geral, será realizada pela Comissão de
Avaliação de Desempenho Funcional, garantido ao interessado direito de recurso à
Presidência da Câmara, no prazo de 10 (dez) dias, contado da ciência da decisão da
comissão que indeferir o pedido de progressão.
$ 3º Os servidores que preencherem os requisitos desta Lei e que no período de concessão da
Progressão estiverem licenciados ou afastados do cargo efetivo, concorrerão em igualdade
com os servidores, sendo, conforme a modalidade de licença ou afastamento, com os efeitos
financeiros da progressão somente a partir da data em que retornarem às funções do cargo.
$ 4º Não serão considerados os cursos exigidos como requisito de ingresso do cargo,
excetuados os de pós-graduação.
Art. 17- Para o cálculo do novo vencimento, será o vencimento. padrão inicial do cargo
ocupado pelo servidor, multiplicado pelo coeficiente do grau a que vai pertencer, e O
resultado deste, somado ao vencimento padrão no nível em que estiver recebendo.
Parágrafo único - Vencimento padrão inicial dos cargos efetivos é o constante do ANEXO
I e as grades com níveis, coeficiente do grau e referências dos cargos efetivos constam nas
TABELAS DE VENCIMENTO do ANEXO VII.
Art. 18 - Para ser elevado a outro grau na progressão vertical, deverá o servidor:
I - contar 01 (um) ano de efetivo exercício no vencimento padrão inicial para qual foi
provido;
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II - obter, no mínimo, 40 (quarenta) pontos na Ficha de Avaliação, conforme Anexo VI.
Art. 19- Só terá direito à progressão o servidor que além de satisfazer os requisitos do artigo
anterior, estiver no exercício do cargo, ressalvadas as hipóteses consideradas como de
efetivo exercício pelo Estatuto dos Servidores Públicos Municipais.
Art. 20 - Quando o servidor for colocado, sem ônus-para o órgão de origem, à disposição de
órgão federal, estadual ou de outro município, integrante da administração direta ou indireta,
do Poder Executivo ou do Poder Judiciário, por um período superior a 30 (trinta) dias, não
concorrerá à progressão durante o período de afastamento.
Art. 21 - O servidor suspenso preventivamente poderá concorrer à progressão, mas ficará
sem efeito os atos daí decorrentes se, da verificação dos fatos que determinaram a suspensão
preventiva, resultar penalização.
g 1º - O servidor somente iniciará O exercício na nova posição da carreira, depois de
declarada a improcedência da penalidade, após a apuração dos fatos determinantes da
suspensão preventiva.
$ 2º - No caso de ser verificada a procedência da penalização, o ato de designação será
considerado nulo e o servidor só poderá concorrer novamente à progressão, após decorridos
365 (trezentos e sessenta e cinco) dias, contados da data subsegiente a do término do
cumprimento da penalidade.
Art. 22 - O servidor que vier a sofrer pena de suspensão, após suspensão preventiva durante
a apuração da progressão, perderá o direito à mesma, só podendo concorrer novamente à
progressão, depois de decorrido o prazo de 12 meses.
Art. 23 - O servidor efetivo estável, que estiver no exercício do cargo em comissão,
pleiteará a progressão, somente sobre o cargo efetivo.
SUBSEÇÃO II
DOS CANDIDATOS A PROGRESSÃO
Art. 24 - A Diretoria Administrativa, através da Seção de Recursos Humanos organizará a
relação dos servidores com direito a concorrerem à progressão e a enviará à Comissão de
Avaliação de Desenvolvimento Funcional, acompanhada das respectivas anotações
funcionais.
Parágrafo único. A relação de que trata o presente artigo mencionará:
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I - a denominação da classe e nível que pertence o cargo;
II - o nome dos servidores a serem promovidos, com os respectivos dados documentais;
III - outras disposições julgadas necessárias.
Art. 25 - Após a Comissão de Desenvolvimento Funcional ter dado parecer final sobre a
concessão ou não da progressão a Diretoria Administrativa, encaminhará os referidos
pareceres, devidamente ratificados pelo Chefe do Legislativo, até 15 (quinze) dias úteis para
promover o enquadramento dos servidores nas respectivas classes.
SEÇÃO VII
DA PROMOÇÃO
Art. 26- A promoção é a passagem do servidor de uma determinada classe para a
imediatamente superior da mesma categoria funcional;
Parágrafo único- A cada mudança de classe o servidor automaticamente passa a receber
5% sobre o vencimento padrão que ocupa no exercício do cargo.
SEÇÃO VII
DA COMISSÃO DE AVALIAÇÃO DE DESENVOLVIMETO FUNCIONAL
Art. 27 - A Comissão de Avaliação de Desenvolvimento Funcional será constituída de 03
(três) membros titulares e 01 (um) suplente que substituirá o membro da Comissão que será
avaliado, todos eleitos por seus pares, dos quais um representará, obrigatoriamente, a
Diretoria Administrativa. A Comissão será eleita por um prazo de três anos, vedada a
recondução dos membros titulares, exceto se for como suplente.
Art. 28 - A Comissão terá-o prazo de 15 (quinze) dias após a entrega da relação dos
servidores, para dar o seu parecer final sobre a concessão ou não, da progressão.
Parágrafo único- A Comissão poderá sempre achar necessário, com autorização de seus
superiores reunir-se em horário de expediente para decidir suas funções.
Art. 29 - Compete à Comissão:
I -— Preencher, analisar e avaliar as Ficha de Avaliação, apurando o merecimento dos
servidores avaliados, dando parecer favorável ou não à progressão;
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IX - solicitar à Coordenadoria Administrativa, quando for conveniente, a relação de que trata
o artigo anterior.
Art. 30 - O prazo para interpor recurso sobre a decisão da Comissão de Avaliação é de 10
(dez) dias úteis a contar da data da publicação do indeferimento da concessão de progressão
funcional.
$ 1º - Os recursos serão interpostos à Comissão Geral de Avaliação.
8 2º - Os recursos serão encaminhados à autoridade competente, mediante requerimento
devidamente fundamentado, constando à justificativa do pedido, em que se apresente sua
razão, sendo liminarmente indeferidos os que não contenham fatos novos ou que se baseiem
em razões subjetivas.
Art. 31 - O servidor que tenha sua progressão deferida indevidamente, estará obrigado a
restituir ao erário o que em decorrência houver recebido, devendo ser apurada a
responsabilidade do servidor que tiver concedido a progressão indevida.
Parágrafo único. Constatada a improcedência da progressão, mediante Portaria do
Presidente da Câmara será considerada nula de pleno direito à referida progressão, sendo
reaproveitáveis os elementos exigíveis à nova progressão.
Art. 32 - Terá caráter urgente o andamento dos papéis que se refiram à progressão, sendo
passíveis de repreensão ou suspensão, os responsáveis por seu retardamento.
Parágrafo Único. As avaliações de progressão deverão ser realizadas dentro do período de
30 (trinta) dias subsequentes ao cumprimento de um ano de efetivo exercício.
SEÇÃO IX
DA FICHA DE AVALIAÇÃO
Art. 33 - São partes constituintes da Ficha de Avaliação:
I - Campo 1 — (Campo um) — Onde constam: o nome do servidor, o cargo para o qual está
lotado, a função que exerce, o órgão ou unidade de lotação, a data de admissão, a última
avaliação, o período de avaliação e as referências legais.
II - Campo II — (Campo dois) — As instruções para preenchimento, os conceitos, e a
identificação do avaliador.
III - Campo III — (Campo três) — Os critérios de avaliação e os conceitos obtidos e o total de
pontos computados.
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IV - Campo IV — (Campo quatro) — A ciência, a concordância e as respectivas assinaturas.
V - Campo V — (Campo cinco) — Observações, reservado ao servidor.
VI - Campo VI — (Campo seis) — A definição da pontuação.
Art. 34 - Todos os espaços deverão estar preenchidos ou invalidados, sob pena de sua
anulação, sendo que-não poderão existir rasuras e, se for o caso, responsavelmente
ressalvadas.
Art. 35 - A Diretoria Administrativa, através da Seção de Recursos Humanos, fornecerá a
ficha de avaliação com o- Campo T devidamente preenchido no que couber e o
avaliador/comissão, lançará a pontuação.
Art. 36 - A Ficha de Avaliação apurará os seguintes critérios:
I— Idoneidade Moral:
a) Sigilo quanto às informações do órgão;
b) Observância da Hierarquia;
c) Superação de dificuldades;
d) Observâncias às normas e aos regulamentos.
e) Respeito.
II — Assiduidade:
a) Fregiência no local de trabalho;
b) Cumprimento do horário.
III —- Comprometimento:
a) Zelo e dedicação com o trabalho;
b) Atenção ao Patrimônio Público;
c) Atenção aos Materiais de trabalho;
d) Iniciativa e atitude;
e) Participação nas atividades do órgão;
f) Interesse público.
IV — Eficiência:
a) Qualidade do trabalho prestado;
b) Produtividade;
c) Planejamento.
V — Conhecimento Especifico na área de atuação:
a) Aptidão;
b) Aprimoramento e Atualização.
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VI — Cooperação:
a) Capacidade de trabalhar em equipe.
b) Flexibilidade.
Art. 37 - São considerados conceitos, para fins desta avaliação, os números de 3 (três), 2
(dois) e 1 (um) lançados nos respectivos locais do Campo II e que representam, na opinião
do avaliador/comissão, o valor da respectiva avaliação, atribuída ao servidor, naquele
critério e item.
$ 1º - O conceito 3 (três) revela que o servidor demonstrou interesse de bom a ótimo e
revelou desempenho especial agregando atitudes que favorecem a adequada atuação na
função.
$ 2º - O conceito 2 (dois) revela que o servidor demonstrou interesse regular a bom e
revelou desempenho suficiente para o padrão necessário para a atuação na função.
$ 3º - O conceito 1 (um) revela que o servidor demonstrou um interesse regular e
demonstrou desempenho inferior ao padrão mínimo necessário para a atuação na função.
Art. 38 - Na atribuição dos conceitos o avaliador/comissão deverá considerar para cada item
as pontuações constantes no ANEXO VI.
Art. 39 - A totalização final da avaliação terá como parâmetros o indicado no Campo VI da
Ficha de Avaliação onde o servidor que obtiver:
I - Até 29 pontos será considerado inapto para o serviço público ou inapto para a promoção
por desempenho.
II - De 30 a 39 pontos deverá melhorar para permanecer no serviço público ou ser passível
de promoção.
III - De 40 a 60 pontos preenche os requisitos, sendo considerado apto ao serviço público ou
em condições de ser promovido.
Art. 40 —- No Campo V, o servidor, lançará, se desejar, a seu critério, qualquer registro que
interessar.
Art. 41 - Será adotado o modelo de Ficha de Avaliação constante do ANEXO VI desta Lei.
Art. 42 - O resultado da Ficha de Avaliação será dado pela soma dos pontos obtidos em
cada um dos fatores mencionados no Artigo 34.
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CAPÍTULO II
DOS CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO E DOS CARGOS EM FUNÇÃO
DE CONFIANÇA
Art. 43 - Os cargos de provimento em comissões e em função de confiança são de livres
nomeação e exoneração e destinam-se a atender funções de confiança, enquadradas como de
direção, chefia ou assessoramento.
$ 1º - Os cargos de comissão são de livre escolha do Chefe do Poder Legislativo.
$ 2º - Os cargos em comissão deverão recair preferencialmente nos servidores do quadro
efetivo, em um percentual mínimo obrigatório de 10% (dez por cento), inclusive o cargo de
Assessor Parlamentar, podendo ser atribuído também a pessoas que reúnam habilidades
técnicas, condições e competência profissional para exercê-lo.
$ 3º - Toda pessoa que vier a ocupar cargo em comissão ou função de confiança perceberá
remuneração mensal correspondente ao cargo no qual foi nomeado.
$ 4º - O servidor efetivo designado para ocupar o cargo em comissão ou função de confiança
poderá optar pelos vencimentos do cargo de carreira ou do cargo em comissão ou confiança
para o qual foi nomeado.
g 5º - Nenhuma gratificação relativa a cargo efetivo, poderá ser calculada sobre a
complementação relativa ao cargo comissionado, exceto 13º salário, o adicional de férias e o
salário-família.
CAPÍTULO III
DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS E DAS GRATIFICAÇÕES POR ENCARGOS
ESPECIAIS
Art. 44. Ficam instituídas as Funções Gratificadas para o desempenho de atividades de
chefia, coordenação e supervisão e também cria as Gratificações para o Desempenho de
Encargos Especiais com suas respectivas denominações, atribuições, valores de
remuneração, conforme Anexo Ne IV.
I- O servidor designado para o exercício das Funções Gratificadas de Chefia, Coordenação
e Supervisão, perceberá, além do vencimento, Gratificação de Função o valor fixado em
UFM no Anexo III.
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II - O servidor efetivo designado para o Desempenho de Encargos Especiais e perceberá,
além do seu vencimento, Gratificação por Encargos Especiais - GEE, como retribuição fixa
pecuniária pelo exercício de atribuições especiais não contidas nas funções do cargo,
enquanto permanecer no desempenho das atividades, nos valores fixados no Anexo IV.
II - O exercício das Funções Gratificadas requer O desempenho de atividades que, por sua
natureza ou para sua eficiente execução exijam:
a) Coordenação de pessoas e/ou projetos;
IV - O Desempenho de Encargos Especiais pode ou não ser acumulado com uma Função
Gratificada e requer o desempenho de atividades que, por sua natureza ou para sua eficiente
execução:
a) Exijam conhecimento técnico e habilidade de análise; e,
b) Excedam as atribuições e responsabilidades inerentes ao cargo ocupado pelo servidor
efetivo;
Parágrafo Único - As Funções Gratificadas e/ou O Desempenho de Encargos Especiais
referidas no caput deste artigo serão exercidas exclusivamente por servidor efetivo,
mediante ato de designação do Presidente da Câmara.
Art. 45 - O provimento das funções gratificadas é privativo de servidor público efetivo do
Poder Legislativo do Município de Pontal do Paraná.
Art. 46 - A designação para o exercício de Função Gratificada e/ou o Desempenho de
Encargos Especiais é de competência do chefe do poder legislativo.
CAPÍTULO IV
DA ORGANIZAÇÃO, ADMINISTRAÇÃO DE PESSOAL E GESTÃO DO SISTEMA
DE RECURSOS HUMANOS
SEÇÃO I.
DA ORGANIZAÇÃO
Art. 47 - São consideradas atividades administrativas próprias dos servidores da Câmara
Municipal:
I - Técnico-administrativas, as relacionadas com a permanente manutenção e adequação do
apoio técnico, administrativo e operacional necessários ao cumprimento dos objetivos
institucionais.
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II - De direção, as inerentes ao exercício de chefia, coordenação e assessoramento.
SEÇÃO II
DA ADMINISTRAÇÃO DE PESSOAL E GESTÃO DO SISTEMA DE RECURSOS
HUMANOS
Art. 48 - A administração e gestão do sistema de recursos humanos de que trata a presente
Lei, compete à Diretoria Administrativa da Câmara Municipal de Pontal do Paraná-PR a
qual caberá essencialmente:
I - implementar e coordenar à sistemática de avaliação -de desempenho, incluindo o
detalhamento dos procedimentos previstos nesta Lei, o treinamento dos avaliadores, bem
como o acompanhamento e a tabulação dos resultados;
II - manter atualizadas as especificações de classe;
III - submeter ao Presidente da Câmara Municipal os atos necessários à implantação e
aplicação desta Lei.
Art. 49 - Os servidores serão designados para prestarem serviços nos diversos setores do
Poder Legislativo, em conformidade com as necessidades e peculiaridades de cada setor e a
disponibilidade de vagas e de pessoal:
I - De acordo com as necessidades de cada setor, visando sempre o aperfeiçoamento dos
serviços prestados pelo poder público à comunidade;
II - a pedido do servidor.
g 1º - No caso previsto no inciso I deste artigo, a movimentação .será efetuada mediante
solicitação da respectiva chefia.
$ 2º - No caso previsto no inciso II, deste artigo, o servidor deverá efetuar a respectiva
solicitação por escrito, devidamente justificada, à Coordenadoria Administrativa, que deverá
se pronunciar no prazo máximo de 15 (quinze) dias, ouvida a chefia do setor em que O
servidor está lotado anteriormente e a daquele em que deseja atuar, observadas as
necessidades do serviço.
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TÍTULO HI
DAS REMUNERAÇÕES
Art. 50 - A remuneração dos servidores públicos da Câmara Municipal de Pontal do Paraná
corresponde aos vencimentos, observados às referências e respectivos graus, dispostos nos
Quadros de Salários, ANEXOS I, Ile Tabelas de Vencimentos, Anexo VI, desta Lei.
$ 1º - O valor da remuneração dos servidores ativos, pensionistas e aposentados da Câmara
Municipal, será corrigido sempre na mesma data e nos mesmos percentuais dos servidores
do Poder Executivo Municipal.
$ 2º - É vedada a incorporação de qualquer gratificação ao salário base para fins de cálculo
de quaisquer outras vantagens, as quais não sejam garantidas por esta Lei.
$ 3º - A remuneração dos cargos de função gratificada e por encargos especiais dar-se-á com
base nos valores da tabela constante do ANEXO TI e IV.
TÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS
Art. 51 - Somente através de Concurso Público é que poderão ser preenchidas as vagas
existentes no quadro dos cargos efetivos da Câmara Municipal, salvo através de lei
específica, para atender necessidade temporária de excepcional interesse público, de
conformidade com que estabelece o Artigo 37, Inciso IX da Constituição Federal de 1988.
Art. 52 - O enquadramento nominal de qualquer servidor em cargo criado por esta Lei dar-
se-á através de Portaria do Presidente da Câmara.
Art. 53- Aplica-se subsidiariamente a esta Lei, as disposições relativas à pessoal, constantes
das Emendas Constitucionais nº 19/98 e 20/98.
Art. 54 - Os atos necessários à regulamentação dos preceitos desta Lei deverão ser editados
no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar de sua publicação.
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Art. 55 - Quando da abertura do concurso público para o preenchimento de vagas do quadro
de cargos efetivos da Câmara Municipal, deverá, obrigatoriamente, constar do Edital
Principal do concurso, todos os requisitos para provimento do cargo, ou referência fazendo
indicação da legislação onde se encontram as disposições pertinentes.
Parágrafo único. É obrigatória a publicação do Edital resumido no Diário Oficial do
Município ou Jornal de alta circulação.
Art. 56 - O limite máximo do salário de contribuição previdenciária dos servidores, é o
valor do maior salário base constante do Quadro de Salários dos Cargos Efetivos, ANEXO I,
acrescido das vantagens estabelecidas no Capítulo 1 da presente Lei.
Art. 57 - O teto máximo de cobertura da previdência municipal, não será inferior ao salário
base de contribuição dos servidores, estabelecido no “caput” do artigo anterior.
Art. 58 - Os servidores cumprirão jornada de trabalho fixada em razão das atribuições
pertinentes aos respectivos cargos, respeitada a duração máxima do trabalho semanal de
quarenta horas e observados os limites mínimo e máximo de seis horas e oito horas diárias,
respectivamente.
Art. 59 - A jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais dos servidores poderá, a
critério da administração, ser reduzida para 30 (trinta) horas semanais, desde que seja
cumprida a jornada de 6 (seis) horas ininterruptamente.
Art. 60 - A jornada diária de trabalho dos servidores poderá ser adequada em horário que
seja conveniente à Administração, mediante cronograma elaborado pelo chefe superior, com
anuência do Presidente da Câmara.
Art. 61 - Além dos servidores municipais, a Câmara poderá contar com a presença de
estudantes estagiários em suas unidades operativas.
g 1º - Os estagiários serão contratados a título de parceria Instituição Pública — Escola,
visando contribuir para a formação de mão-de-obra especializada no município.
$ 2º - A adoção do estagiário será por tempo determinado e fundamentado em convênio
específico firmado com a instituição de ensino beneficiária, destacando os compromissos
recíprocos de orientação técnica, acompanhamento, supervisão e avaliação de aprendizagem.
$ 3º - A atividade de estagiário na unidade operativa deverá ter afinidade com área e base
temática de sua especialidade escolar.
$ 4º - Os compromissos e o horário de expediente do estagiário junto à Câmara não poderão
coincidir com seu horário de aplicação escolar.
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Art. 62- O salário do estagiário é de 80% do menor salário do legislativo, para estudante de
nível universitário e de 70% do menor salário do legislativo, para estudantes secundaristas.
Art. 63 - Fica o Poder Legislativo autorizado a alterar os anexos integrantes desta Lei,
observados os quantitativos de cargos e desde que não cause impacto orçamentário-
financeiro, nos termos do disposto no Art. 16 da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de
2000.
Art. 64 - Esta Lei entra em vigor a partir da data de sua publicação, substituindo a
Resolução n.º 002, de 14 de junho de 2.012, ratificando todos os efeitos por ela produzidos
até a presente data.
Art. 65 — Ficam revogadas a Resolução n.º 002, de 14 de junho de 2.012 e as demais
disposições em contrário.
Sala das Sessões, 06 de fevereiro de 2.023.
SINEDIR DA ROSA CARDOZO
PRESIDENTE
OSNI ALVES DE ABREU DEIGAELTE DE JESUS OLIVEIRA
1º SECRETÁRIO 2º SECRETÁRIO
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ANEXO I- CARGOS EM PROVIMENTO EFETIVO
REFERÊNCIA | CARGO | REQUISITO | JORNADA VENCIMENTO | VAGAS
CE-01 Auxiliar de Séries Iniciais | 40 horas R$ 1.602,58 04
Serviços do Ensino semanais
Gerais Fundamental |
CE-02 Auxiliar Ensino | 40 horas R$ 1.964,45 07
Administrativo | Fundamental | semanais
| CE-03 Técnico Ensino Médio | 40 horas — | R$ 2.843,28 02
Administrativo | com curso semanais
Técnico em
Administração
ou Técnico em
Contabilidade;
+ t +
CE-04 Advogado Ensino 30 horas 01
Superior com || semanais R$ 4.885,27
registro na
|OAB Ao L
CE-05 Contador Ensino 30 horas R$ 4.885,27 01
Superior com semanais
Registro no
L CRC a
CE-06 Motorista Ensino 40 horas | R$ 1.602,58 02
Fundamental | semanais
com
habilitação
para direção
de veículos
L | leves E L
CE-07 Telefonista Ensino 40 horas R$ 1.602,58 02
Fundamental | semanais |
CE-08 Cerimonialista | Ensino Médio | 40 horas R$ 2.843,28 01
semanais
CE-09 Técnico de Ensino Médio | 40 horas | R$ 2.843,28 01
Informática com Curso de | semanais
Técnico em
L | Informática L |
CE-10 Vigia Ensino 40 horas 03
Fundamental | semanais | R$ 1.602,58
CE-I1 Operador de Ensino Médio | 40 horas R$ 1.964,45 01
L Áudio e Vídeo semanais
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ANEXO .
CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO
REFERÊNCIA | CARGO REQUISITO JORNADA | VENCIMENTO | VAGAS
cc DIRETOR Capacidade | 40 horas R$ 7.000,00 01
LEGISLATIVO técnica semanais
profissional
e boa
“| comunicação =|
cc-2 DIRETOR Capacidade || 40 horas R$ 7.000,00 01
ADMINISTRATIVO | técnica semanais
profissional
e boa
| comunicação
Cc-3 CHEFE DO Capacidade | 40 horas | R$ 7.000,00 01
GABINETE DA técnica e semanais
PRESIDÊNCIA profissional,
boa
1 comunicação pa
Cc-4 | ASSESSOR Ensino T30horas |R$5.447,55 01
JURÍDICO DA Superior semanais
PRESIDÊNCIA com registro
na OAB |
Cc-s ASSESSOR DA Capacidade “| 40 horas R$ 5.447,55 01
PRESIDÊNCIA DA | técnica semanais
MESA DIRETORA | profissional
e boa
comunicação L
CC-6 ASSESSOR DA | Capacidade 40 horas R$ 5.447,55 01
VICE técnica semanais
PRESIDÊNCIA DA | profissional
MESA DIRETORA | eboa
1 comunicação | + l
CC-7 ASSESSOR DA 1º Capacidade | 40 horas R$ 5.447,55 01
SECRETARIA DA técnica semanais
MESA DIRETORA | profissional
e boa
* | comunicação
Cc-8 ASSESSOR DA 2º Capacidade | 40 horas R$ 5.447,55 01
SECRETÁRIA DA | | técnica semanais
MESA DIRETORA | profissional
e boa
comunicação | 1 1
Cc-9 ASSESSOR Capacidade | 30 horas R$ 6.500,00 "“
PARLAMENTAR técnica semanais
COM LOTAÇÃO profissional
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NOS GABINETES e boa
DE VEREADORES | comunicação L
[cc-10 CHEFE DA SEÇÃO | Capacidade |40horas | R$3.631,70 01
DE COMPRAS, técnica semanais
LICITAÇÃO E profissional
PATRIMÔNIO e boa
e comunicação |
cc-i1 CHEFE DA SEÇÃO | Capacidade | 40 horas R$ 3.631,70 01
DE RECURSOS técnica semanais
HUMANOS profissional
e boa
| || comunicação | II
Ccc-12 Capacidade | 40 horas R$ 3.631,70
CHEFE DA SEÇÃO | técnica semanais 01
DE COPA, profissional
HIGIENE E e boa
LIMPEZA comunicação
E |
Cc-13 CHEFE DO SETOR | Capacidade | 40 horas R$ 5.447,55 01
DE SUPORTE E técnica semanais
MANUTENÇÃO profissional
e boa
comunicação | E
Cc-14 CHEFE DA SEÇÃO | Capacidade | 40 horas R$ 3.936,10 01
DE técnica semanais
COMUNICAÇÃO profissional
SOCIAL e boa
L comunicação e
Cc-15 CHEFE DA SEÇÃO | Capacidade 7 40 horas R$ 5.447,55 01
DE PROCESSO técnica semanais
LEGISLATIVO profissional
e boa
| comunicação |
CC-16 CHEFE DA SEÇÃO | Capacidade | 40 horas “| R$ 5.447,55 [01
DE ASSESSORIA técnica semanais
LEGISLATIVA profissional
e boa
comunicação 1
Cc-17 CHEFE DA SEÇÃO | Capacidade | 40 horas R$ 3.000,00 01
DE ATAS E técnica semanais
ARQUIVO profissional
e boa
a] comunicação |
Cc-18 CHEFE DA SEÇÃO | Capacidade | 40 horas R$ 3.000,00 01
DE TELEFONIA E | técnica semanais
PROTOCOLO profissional
e boa
“| comunicação
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CARGOS DE PROVIMENTO EM FUNÇÕES DE CONFIANÇA
REFERÊNCIA | CARGO REQUISITO JORNADA | VENCIMENTO | VAGAS
FC-1 CONTROLADOR | Servidor 30 horas R$ 7.000,00 01
INTERNO efetivo, semanais
Estável, ensino
superior
completo,
capacidade
técnica e
profissional,
boa
comunicação,
experiência em
administração
| pública
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ANEXO III
TABELA DE FUNÇÃO GRATIFICADA — Função de Chefia, Coordenação e Supervisão
FUNÇÃO GRATIFICADA [| | PERENTUAL FG SIGLA
Coordenação de Gestão de Pessoas 5 UFM FG -I
Coordenação de Controle e Revisão de 5 UFM FG -II
Atividades Legislativas
Coordenação de Serviços Gerais 4 UFM FG - HI
Coordenação de Avaliação de Desempenho 5 UFM FG —IV
Coordenação de Patrimônio [O TuFM FG-V
Coordenação de Contabilidade 11 UFM | FG-VI
Coordenação de Consultoria Jurídica aos 11 UFM FG - VII
Órgãos Internos da Câmara Municipal
Coordenação de Tesouraria I 5 UFM FG - VII
Coordenação de Comissões Legislativas, 5 UFM FG - IX
| Proposições e Sessão Legislativa | L à
Coordenação de Mídias Sociais ENO 5 UFM FG -X
| Coordenação de Tecnologia da Informação 7 UFM FG-XI 1
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ANEXO IV
TABELA DE GEE - Gratificação por Encargos Especiais
GEE-1.Nível I - Gestão de Pessoas
GEE-1.Nível II - Gestão de Pessoas
GEE-2.Nível I - Controle-e Revisão de Atividades 3 UFM EE-2.Nível I
Legislativas
GEE-2.Nível II - Controle e Revisão de Atividades EE-2.Nível II
ENCARGO ESPECIAL VALOR SIGLA
GEE-1.Nível III - Gestão de Pessoas
EE-2.Nível II
E
<
Legislativas
Legislativas
GEE-7.Nível I - Consultoria Jurídica aos Órgãos 5 UFM EE-7.Nível 1
Internos da Câmara Municipal
E
Internos da Câmara Municipal
E
Internos da Câmara Municipal
GEE-9.Nível | - Comissões Legislativas, Proposições e
Sessão Legislativa
GEE-9.Nível II — Comissões Legislativas, Proposições
e Sessão Legislativa
GEE-9.Nível III — Comissões Legislativas, Proposições
e Sessão Legislativa
=]
E
=]
Is
EE-7.Nível Il
mm bes |
Ã
EE-7.Nível HI
EE-8.Nível Il
EE-8.Nível HI
EE-9.Nível 1
M
tw
G
gs!
5 UFM EE-9.Nível II
7 UFM EE-9.Nível II
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GEE-10. Nível | - Mídias Sociais
GEE-10. Nível II - Mídias Sociais SUFM JoEE-IONível! |
GEE-10. Nível III — Mídias Sociais TUEM oEE-ONivel |
GEE-11. Nível |- Tecnologia da Informação [UEM ORE Nível! |
GEE-11. Nível II — Tecnologia da Informação SUFM JoEEAI Nível! |
GEE-11. Nível III — Tecnologia da Informação TUFM JoEEAI Nível! |
Descrição dos Encargos Especiais
GEE 1 - RECURSOS HUMANOS, compete:
Nível I:
I - Gerenciamento do sistema de folha de pagamento, fazendo todos os lançamentos necessários à
rotina de folha;
II - Gerenciamento do aplicativo e envio mensal do SEFIP - Sistema Empresa de Recolhimento do
EGTS e Informações à Previdência Social, nos prazos legais;
III - Geração e envio da DIRF e RAIS nos prazos legais, e emissão dos comprovantes de rendimento;
IV - Implantação do E-social;
V - Controle de atos de pessoal, no que se refere às nomeações e conferência de documentação
necessária para ingresso;
VI - Controle de atos de pessoal, no que se refere às exonerações e cálculos de rescisões;
Nível II acumula as atribuições do nível I e acresce:
VII - Controle de atos de pessoal, no que se refere ao arquivamento e assentamento de situações e
direitos funcionais;
VIII - Atendimento de demandas funcionais, tais como concessão de auxílios, licenças,
afastamentos, férias, gratificações, declarações, certidões e demais demandas espontâneas;
IX - Encaminhamento e trâmite de processos administrativos relativos ao departamento pessoal;
X - Controle de férias, com poderes de determinação de férias aos servidores prestes a ultrapassar o
acúmulo máximo de dois períodos consecutivos, mediante conhecimento prévio do superior imediato
do servidor;
Nível III, acumula as atribuições do nível I, nível II e acresce:
XI - Controle de ponto e frequência, fazendo todos os lançamentos pertinentes e gerenciando horas
extras e banco de horas;
XII - Contratação de estagiários e gerenciamento dos contratos, mantendo cronograma atualizado de
vagas e lotação;
XIII - Implementação de instruções normativas e padronizações referentes aos procedimentos de
controle de pessoal e folha de pagamento, mediante conhecimento prévio do Diretor Administrativo.
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GEE 2 - CONTROLE E REVISÃO DE ATIVIDADES LEGISLATIVAS, compete:
Nível I:
I - coordenar as medidas de publicidade, atualização, catalogação e consolidação da legislação
municipal;
II - coordenar o arquivo físico e digital das proposições, buscando alternativas para a redução do uso
de papel e fomentando a digitalização dos procedimentos;
Nível Il acumula as atribuições do nível Ie acresce:
WII - coordenar a revisão textual de documentos oficiais, adequando-os à norma culta e aos princípios
da clareza e objetividade;
Nível II, acumula as atribuições do nível |, nível II e acresce:
IV - supervisionar a elaboração de requerimentos, indicações e moções e das atas das reuniões
plenárias, das audiências públicas e das comissões.
GEE 3 - SERVIÇOS GERAIS, compete:
Nível I:
1. Elaborar o planejamento de ações para a manutenção e limpeza das instalações da Câmara;
IL. Anotar as necessidades de reparos para a manutenção e conservação das instalações da Câmara;
Nível Il acumula as atribuições do nível I e acresce:
II. Coordenar a Equipe de Trabalho composta por todos os ocupantes do cargo de Serviços Gerais e
distribuir as tarefas entre eles;
IV. Atender pessoalmente o Gabinete da Presidência, Vice Presidência, Primeiro Secretário e
Segundo Secretário;
Nível III, acumula as atribuições do nível E, nível II e acresce:
V. Ficar à disposição para atender aos Gabinetes dos Vereadores durante o intervalo do almoço;
VI. Ficar à disposição durante as Sessões Ordinárias e Extraordinárias;
GEE-4 AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO, compete
Nível I:
I - assessorar quanto à observância da legislação e procedimentos que regulamentam o
desenvolvimento do servidor na carreira e suas avaliações;
Nível Il acumula as atribuições do nível Ie acresce:
II - controlar os prazos das avaliações, desenvolvimento na carreira e direito a percepção de
benefícios dos servidores da Câmara Municipal;
III - receber os requerimentos, autuar € acompanhar o andamento dos processos administrativos
relativos às câmara promoções;
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Nível III, acumula as atribuições do nível I, nível Il e acresce:
IV - manter os formulários atualizados;
V - manter a guarda e arquivamento das atas e avaliações, atualizando as fichas funcionais.
GEE 5 - PATRIMÔNIO, compete:
Nível I:
I - receber as demandas por móveis, equipamentos e serviços, verificando as condições de
atendimento segundo a disponibilidade já existente na Câmara Municipal;
II - encaminhar ao Assessor Administrativo e Diretoria Geral as demandas que, depois de analisadas,
não puderem ser supridas nas condições do inciso anterior e comunicar desvios e faltas de material,
eventualmente verificados;
HI - realizar as atividades de registro, tombamento € controle de uso dos bens patrimoniais e,
anualmente, a realização do inventário dos bens patrimoniais;
Nível Il acumula as atribuições do nível Ie acresce:
IV - providenciar as atividades de classificação, numeração e codificação do material permanente;
V - implantar e manter atualizado o sistema de carga do material distribuído pelos diversos órgãos da
Câmara Municipal;
VI - coordenar a execução das atividades de alienação dos bens patrimoniais inservíveis da Câmara
Municipal;
VII - controlar a operação da frota oficial de veículos da Câmara Municipal, própria e locada, e seu
consumo de combustível;
Nível III, acumula as atribuições do nível I, nível II e acresce:
VIII - manter as chaves das dependências da Câmara Municipal;
IX - promover e organizar a abertura e o fechamento da Câmara Municipal nos dias e horários
regulamentares e nas ocasiões especiais;
X - estabelecer e supervisionar a implementação dos procedimentos de controle do acesso à Câmara
Municipal;
XI - exercer outras atividades correlatas
GEE 6 - CONTABILIDADE, compete:
Nível I:
1 - fazer o assessoramento técnico à Mesa Diretora;
II - executar a elaboração orçamentária da Câmara Municipal;
Nível II acumula as atribuições do nível Ie acresce:
III - executar os registros contábeis atinentes ao Poder Legislativo;
IV - elaborar a prestação de contas do Poder Legislativo;
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Nível III, acumula as atribuições do nível I, nível II e acresce:
V - proceder à movimentação dos recursos financeiros da Câmara Municipal mediante autorização
do Diretor Financeiro;
GEE 7 - CONSULTORIA JURÍDICA AOS ÓRGÃOS INTERNOS DA CÂMARA
MUNICIPAL, compete:
Nível I:
[ - à Mesa Diretora nos assuntos de competência da Comissão Executiva da Mesa;
Nível II acumula as atribuições do nível [e acresce:
I[ - às reuniões da Comissão de Constituição, Legislação, Justiça e Redação Final, prestando
esclarecimentos sobre manifestações jurídicas;
HI - às reuniões das Frentes Parlamentares;
Nível III, acumula as atribuições do nível I, nível IL e acresce:
IV- à Mesa Diretora na elaboração de Contraditório nas Prestações de Contas Anuais;
V - elaborar material de apoio, quando solicitado, para programas de capacitação de servidores da
Câmara Municipal;
GEE-8 - TESOURARIA, compete:
Nível E:
[ - Exercer o auxílio, sempre que solicitado, nas matérias da Comissão Legislativa Permanente de
Finanças, Orçamento, Tributação e Fiscalização;
II - Efetuar recebimentos e dar deles o respectivo documento de quitação;
WI - Exigir as Certidões Negativas de Débitos, em especial, as previdenciárias, antes de realizar
qualquer pagamento para empresas contratadas, as quais deverão ser cobradas, dos fornecedores,
IV - Efetuar o pagamento das despesas devidamente autorizadas;
Nível Il acumula as atribuições do nível Ie acresce:
V - Elaborar o Resumo da Tesouraria;
VI - Controlar o movimento das contas bancárias e numerários, com o objetivo de poder elaborar o
Resumo e Diário de Caixa, mantendo a guarda dos documentos;
VII - Assinar os cheques por ordem do Diretor Financeiro e ordens de transferência bancária e
recolher as restantes assinaturas necessárias;
vIII - Efetuar os depósitos, transferências e levantamentos, tendo em atenção a rentabilização dos
valores;
Nível III, acumula as atribuições do nível I, nível Il e acresce:
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IX - Enviar, para a Contabilidade, os originais e cópias do Diário de Caixa e do Resumo Diário de
Tesouraria, acompanhados de todos os documentos
X - Efetuar o pagamento/depósito da folha de pagamento dos servidores, bem como o recolhimento
dos encargos sociais e judiciais;
XI - Efetuar o controle da conta-adiantamento e diárias, responsabilizando-se pela cobrança das
prestações de contas;
XII - Executar outras funções que lhe sejam superiormente cometidas ou impostas por lei ou
regulamento, em matéria financeira.
GEE-9 - COMISSÕES LEGISLATIVAS, PROPOSIÇÕES E SESSÃO LEGISLATIVA,
compete:
Nível E:
I - assessorar as Comissões, Legislativas nas reuniões ordinárias e extraordinárias, controlando a
frequência, assinaturas e realizando apontamentos para a ata;
II - coordenar o andamento dos projetos em trâmite nas Comissões, gerenciando seus prazos;
III - coordenar a emissão de ofícios e controlar o prazo para resposta das solicitações efetuadas pelas
Comissões;
Nível II acumula as atribuições do nível I e acresce:
IV - coordenar o processamento e tramitação das proposições, física e eletronicamente, desde a
autuação até o arquivamento;
V - controlar os prazos regimentais;
VI- coordenar a atualização no sistema eletrônico de acompanhamento de processos legislativos;
VII - coordenar o encaminhamento e retorno dos projetos às Comissões.(Redação acrescida pela Lei
Nível III, acumula as atribuições do nível I, nível II e acresce:
VIII - coordenar e controlar a implantação, atualização e aprimoramento do sistema operacional de
votação do Plenário;
IX - coordenar a preparação das reuniões ordinárias, extraordinárias, solenes, secretas, itinerantes, de
instalação da Legislatura e de eleição, bem como as audiências públicas;
X - coordenar o processo de votação em Plenário.
GEF-10 - MÍDIAS SOCIAIS, compete:
Nível I:
[ - as atividades de alimentação e divulgação das notícias da Câmara Municipal por meio do sítio
oficial da Internet.
II - auxiliar a Mesa Diretora na divulgação dos atos institucionais da Câmara Municipal de Pontal do
Paraná;
III - coordenar os acompanhamentos à Presidência, Membros da Mesa e Vereadores em eventos para
elaboração das notícias a serem veiculadas;
Nível II acumula as atribuições do nível I e acresce:
IV - assessorar a Câmara, a Mesa Diretora, Comissões e Vereadores no relacionamento com à
imprensa falada e escrita;
V - elaborar campanhas de divulgação da Câmara e dos trabalhos do Legislativo;
VI - coordenar entrevistas coletivas da Presidência e da Mesa Diretora;
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VII - manter o site da Câmara Municipal atualizado com a divulgação de notícias sobre as atividades
legislativas desenvolvidas;
Nível III, acumula as atribuições do nível I, nível II e acresce:
VIII - manter serviços de clipagem e atividades de rádio-escuta;
IX - manter serviços de fotografia e arquivo de imagens e textos, bem como processos de
digitalização de imagens fotográficas para transmissão eletrônica;
X - manter a divulgação institucional por meio demídias sociais;
GEE-11 - TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO, compete:
Nível I:
1 - planejar, implantar e manter todas as atividades de interesse comum relacionadas à tecnologia da
informação na Câmara;
II - coordenar os sistemas de informação e a infraestrutura de redes de comunicação de dados na
Câmara;
III. desenvolver sistemas computacionais para atender às necessidades da Câmara Municipal;
IV. manter a Câmara em estado tecnológico de informática atualizado e, para isto, fazer análise de
produtos de mercado (hardware e software), propondo alternativas que melhor se ajustem às
necessidades;
V. gerir os recursos de informática instalados na Câmara no sentido de mantê-los tecnologicamente
atualizados e em condições de uso;
VI. executar ações relacionadas com à instalação de sistemas para O desenvolvimento funcional de
atividades Institucionais;
Nível II acumula as atribuições do nível I e acresce:
VII. atualizar continuamente os recursos informatizados nas atividades Institucionais;
VIII. prover suporte especializado à Seção de Comunicação Social garantindo a manutenção do
Portal da Câmara na internet referente aos assuntos do publicados;
IX - acompanhar o processo de aquisição de equipamentos de serviços, de informática, audiovisuais
e de redes;
X - realizar os procedimentos. de segurança da informação necessários, garantindo a
confidencialidade das informações;
XI - gerenciar a rede de comunicação de dados, garantindo a sua utilização e provendo o acesso à
Internet;
Nível III, acumula as atribuições do nível I, nível Il e acresce:
XIV - emitir parecer para a aquisição de peças necessárias ao conserto de equipamentos, quando
necessário;
XV - conferir equipamentos de informática, audiovisuais e de redes adquiridos, atestando a nota
fiscal para o setor de almoxarifado;
XVI - gerenciar e prover suporte às instalações e uso de equipamentos audiovisuais;
XII - receber demandas de manutenção de equipamentos de informática, audiovisuais e de redes;
XVII- Exercer outras atividades que lhe forem determinadas pelo Chefe da Seção de Tecnologia da
Informação.
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ANEXO V
DAS ATRIBUIÇÕES DOS CARGOS EM PROVIMENTO EFETIVO,
PROVIMENTO EM COMISSÃO e FUNÇÕES DE CONFIANÇA
CE - 1 AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS
Jornada 40h semanais
Cabe ao Auxiliar de Serviços Gerais abrir e fechar as instalações do: prédio da Câmara
Municipal; acionar ventiladores, luminárias e demais aparelhos elétricos, e desligá-los ao final
do expediente; transportar documentos e materiais, interna e externamente; efetuar serviços
bancários e de correio, depositando ou apanhando o material e entregando-o aos destinatários;
executar mandados pessoais; receber e transmitir recados; atender aos visitantes, contribuintes,
Vereadores e demais autoridades, encaminhando-os ao setor competente; manter limpo o
mobiliário e arrumados os locais de trabalho; limpar as dependências da Câmara Municipal,
varrendo, lavando, encerando assoalhos, pisos, ladrilhos, etc.; manter a devida higiene das
instalações sanitárias do prédio da Câmara Municipal; organizar o Plenário e permanecer nas
sessões plenárias, audiências, solenidades e congêneres; preparar e servir cafés e sucos, servir
água, lavar copos, xícaras, cafeteiras e demais utensílios pertinentes; preparar refeições e
lanches; coletar o lixo dos depósitos, dando-lhe o devido destino; atuar em comissões
administrativas de apuração de fatos; zelar pela guarda e conservação dos materiais e
equipamentos de trabalho; manter-se atualizado sobre as normas municipais e sobre a estrutura
organizacional da Câmara Municipal; executar outras tarefas correlatas determinadas pelo
superior imediato.
CE - 2 AUXILIAR ADMINISTRATIVO
Jornada 40 horas semanais
Cabe ao Auxiliar Administrativo auxiliar nas atividades legislativas, administrativas,
financeiras, contábeis, orçamentárias, jurídicas, controle interno, recursos humanos,
compras, patrimônio, comunicação social, entre outras. Otimizar as comunicações internas e
externas, mediante a utilização dos meios postos à sua disposição, tais como telefone, fax,
correio eletrônico, entre outros; redigir ofícios, despachos e demais expedientes da
correspondência oficial; operar computadores, utilizando adequadamente os programas €
sistemas informacionais postos à sua disposição, contribuindo para os processos de
automação, alimentação de dados e agilização das rotinas de trabalho relativos à sua área de
atuação; operar máquinas de reprografia, fax, calculadoras, encadernadoras e outras
máquinas de acordo com as necessidades do trabalho; protocolar toda e qualquer proposição,
encaminhando-a a quem de direito; organizar, classificar, registrar, selecionar, catalogar,
arquivar e desarquivar processos, documentos, relatórios, periódicos e outras publicações;
realizar procedimentos de controle de estoque, inclusive verificando o manuseio de
materiais, os prazos de validade, as condições de armazenagem € efetivando o registro e o
controle patrimonial dos bens públicos; atuar nos procedimentos de compras (aquisição de
materiais e de prestação de serviços); auxiliar nos processos de leilão, pregão e demais
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modalidades licitatórias de bens e serviços; marcar entrevistas e reuniões; recepcionar
visitantes, contribuintes e autoridades; estudar e informar processos de pequena
complexidade; efetuar e auxiliar no preenchimento de processos, guias, requisições e outros
impressos; receber as notas de entrega e das faturas dos fornecedores, com as declarações de
recebimento e aceitação do material; atender pessoalmente aos Vereadores, providenciando
o necessário para dar-lhes as devidas condições de trabalho e organizando as suas agendas;
proceder a circulação interna e externa da correspondência, de processos ou de quaisquer
documentos relacionados com as atividades da Câmara Municipal; providenciar a extração
de cópias xerográficas e realizá-las; atuar em comissões administrativas de apuração de
fatos; zelar pela guarda-e conservação dos materiais e equipamentos de trabalho; manter-se
atualizado sobre as normas municipais e sobre a estrutura organizacional da Câmara
Municipal; executar outras tarefas correlatas determinadas pelo superior imediato.
CE-3 TÉCNICO ADMINISTRATIVO
Jornada 40 horas semanais
Cabe ao Técnico Administrativo redigir memorandos e ofícios e realizar cálculos de
naturezas diversas; controlar o repasse dos recursos financeiros destinados à Câmara
Municipal; preparar e executar O pagamento das despesas empenhadas, observando as
normas legais e regulamentares pertinentes, especialmente no que se refere à retenção de
tributos; controlar as contas e saldos bancários e o recolhimento de consignações diversas;
registrar e controlar as importâncias liberadas e depositadas em bancos, em favor da Câmara
Municipal; preparar os boletins de caixa e controlar o seu movimento, efetuando os
lançamentos correspondentes em sistemas, livros ou fichas próprias; efetuar prestações de
contas; manter o registro e o controle das operações financeiras, direitos e haveres do Poder
Legislativo; Orientar e proceder a tramitação de processos , orçamentos, contratos e demais
assuntos administrativos e legislativos, consultando documentos em arquivos e fichários,
levantando dados, efetuando “cálculos e prestando informações quando necessário;
Acompanhar e controlar a movimentação de pessoal, processos, registros, cargos, de acordo
com a legislação em vigor; acompanhar processos administrativos e legislativos, prestar
informações nos processos quando solicitado; Desenvolver. atividades relacionadas a
processos administrativos e legislativos rotineiros ou não, segundo política administrativa
para o setor; - Realizar agendamentos e controles para seus supervisores diretos ou aqueles
necessários para exercício de sua função, Auxiliar na preparação de processos licitatórios,
conferência de empenhos, arquivamento e prestação de contas, atuar em comissões
administrativas de apuração de fatos; zelar pela guarda e conservação dos materiais e
equipamentos de trabalho; manter-se atualizado sobre as normas municipais e sobre a
estrutura organizacional da Câmara Municipal; executar outras tarefas correlatas
determinadas pelo superior imediato.
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CE-4 ADVOGADO
Jornada 30 horas semanais
Cabe ao Advogado cuidar do arquivamento é da manutenção dos arquivos e documentos do
Departamento Jurídico; participar de levantamento estatístico e de organogramas €
formulários administrativos; auxiliar nas orientações institucionais e jurídicas solicitadas
pelos Vereadores; representar O Poder Legislativo e defendê-lo em juízo ou fora dele, em
todo e qualquer processo; emitir pareceres em assuntos de sua competência, caso solicitado
pela Presidência, Diretorias ou pelos Vereadores; proceder a análise e/ou redação de projetos
de lei, resoluções, decretos legislativos, contratos, regulamentos e afins, caso solicitado pela
Comissão competente; assessorar, quando solicitado, as Comissões de sindicância e
inquéritos administrativos; desenvolver, quando solicitado, estudos jurídicos das matérias
em exame nas Comissões e em Plenário, subsidiando os autores eos responsáveis pela
emissão de pareceres ou debates; acompanhar os processos judiciais que a Câmara
Municipal seja parte, ativa ou passivamente, mesmo que de forma suplementar; manter-se
atualizado sobre as normas municipais e sobre a estrutura organizacional da Câmara
Municipal.
CE-5 CONTADOR
Jornada 30 horas semanais
Cabe ao Contador planejar os trabalhos inerentes às atividades contábeis, organizando o
sistema de registros e operações, para possibilitar o controle e acompanhamento
orçamentário e financeiro; proceder ou orientar a classificação e avaliação das despesas,
examinando sua natureza para apropriar custos de bens e serviços; organizar balancetes,
balanços e demonstrativos de contas, aplicando as normas contábeis, para apresentação de
relatórios de resultados parciais e geral da situação patrimonial, econômica e financeira da
Câmara Municipal; propiciar a montagem do orçamento programa, fornecendo os dados
contábeis para servirem de base à elaboração do mesmo; elaborar bimestral e anualmente,
relatório analítico sobre a situação patrimonial, econômica e financeira, apresentando dados
estatísticos e pareceres técnicos; assessorar à Mesa Diretora junto aos órgãos oficiais de
controle e análise de contas públicas, a fim de contribuir para a correta elaboração de
políticas e instrumentos de ações nos diversos setores do Poder Legislativo; manter-se
atualizado sobre as normas municipais e sobre a estrutura organizacional da Câmara
Municipal.
CE- 6 MOTORISTA
Jornada 40 horas semanais
Cabe ao Motorista dirigir o veículo da Câmara Municipal, verificando diariamente as
condições de funcionamento antes de sua utilização; Transportar pessoas, quando
autorizado, zelando pela segurança dos passageiros, verificando o fechamento das portas e o
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uso de cinto de segurança; Observar as normas de trânsito, responsabilizando-se pelo
pagamento de infrações de trânsito praticadas; Observar € comunicar ao órgão superior, os
períodos de revisão e manutenção preventiva do veículo, bem como os pequenos reparos de
urgência; Anotar a quilometragem rodada, viagens realizadas, objetos e pessoas
transportadas, itinerários e outras ocorrências, em formulário próprio; Recolher o veículo
após o serviço, deixando-o corretamente estacionado e fechado; Executar outras tarefas
correlatas.
CE-7 TELEFONISTA
Jornada 40 horas semanais
Cabe ao Telefonista efetuar o atendimento de telefone, conectando as ligações com os
ramais solicitados; Impedir a utilização dos telefones da Câmara Municipal para solução de
assuntos particulares; Comunicar a companhia telefônica acerca de defeitos ocorridos;
Atender com urbanidade as chamadas telefônicas; Anotar e transmitir recados; Manter
agenda de telefones atualizada; Providenciar, quando solicitado, chamadas telefônicas;
Realizar outras tarefas afins.
CE-8 CERIMONIALISTA
Jornada 40 horas semanais
Cabe ao Cerimonialista organizar, executar € acompanhar cerimoniais, solenidades, atos,
sessões, audiências públicas e demais eventos da Câmara Municipal, inclusive em sessões
ou eventos itinerantes; Elaborar os roteiros das solenidades e demais eventos e auxiliar na
condução do protocolo a ser observado nas cerimônias, sessões, audiências e congêneres;
Redigir correspondências de cerimonial, solicitar a confecção de convites e sua distribuição,
bem como redigir mensagens protocolares e contribuir com a divulgação dos eventos, além
de confirmar a presença dos convidados; Conduzir cerimônias oficiais, tais como abertura de
congressos, seminários, posses, assinaturas de convênios e demais eventos promovidos ou
apoiados pela Câmara; Agendar ou reservar salas e espaços para realização de reuniões,
seminários e outros, além de organizar visitas oficiais e recepção de autoridades e
munícipes; Recepcionar e encaminhar autoridades e convidados em eventos é solenidades,
promovendo o registro da nominata dos presentes; Organizar o arquivo de documentos do
setor, bem como elaborar estudos e projetos de normatização e padronização do cerimonial;
Solicitar a atualização do sítio eletrônico da Câmara, no que se refere a divulgação de
cerimônias e eventos oficiais;
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CE-9 TÉCNICO DE INFORMÁTICA
Jornada 40 horas semanais
Cabe ao Técnico de Informática administrar servidores, redes de dados e seus sistemas
operacionais e aplicativos, avaliando seu desempenho; Providenciar os backups da rede dos
servidores, periféricos e a restauração dos dados e arquivos; Monitorar acessos não
autorizados às redes ou aos servidores e- zelar por sua total segurança; Auxiliar na
manutenção realizada nos servidores e redes de dados, identificando problemas e
providenciando os reparos devidos; Supervisionar serviços de empresas terceirizadas que
envolvam a parte lógica da rede ou instalação de equipamentos; Instalar e reinstalar os
equipamentos de informática e softwares adquiridos pela Câmara Municipal, bem como
efetuar a configuração dos servidores de rede; Efetuar suporte na instalação e manutenção de
sistemas e aplicativos, bem como na Lei de problemas na área de informática para as
diversas unidades administrativas da Câmara; Resolver questões € problemas de acesso €
disponibilização de internet e transmissão de dados da Câmara Municipal; Efetuar o
treinamento dos servidores no caso de alteração no uso de sistemas € aplicativos de uso geral
e comum; Participar da criação e da revisão de rotinas para utilização da informática na
execução dos trabalhos dos funcionários das diversas unidades da Câmara; Testar softwares
e hardwares, controlando documentação, licenças para utilização e período de garantia;
Prestar suporte técnico operacional às áreas usuárias na utilização de sistemas, internet e
aplicativos; Participar da elaboração de especificações técnicas para aquisição de
equipamentos e softwares que melhor atendam às necessidades da Câmara Municipal;
Realizar outras tarefas correlatas ao cargo por iniciativa própria ou que lhe forem atribuídas
por superior.
CE-10 VIGIA
Jornada 40 horas semanais
Cabe ao Vigia executar os serviços de guarda do prédio da Câmara; executar rondas diurnas
e noturnas nas dependências do prédio da Câmara e área imediatamente adjacente, controlar
a movimentação de pessoas € veículos. para evitar furto; controlar a entrada de pessoas
estranhas e outras anormalidades; em todas as hipóteses, dando ciência à Presidência e ao
Diretor Geral sobre todos os. fatos que ocorrerem e que digam respeito às atribuições do
cargo, participar de todas as reuniões da Câmara, sob a supervisão do Diretor Geral, e
cumprir as demais determinações “especificadas pela Mesa da Câmara desde que
relacionadas ao desempenho das atribuições do cargo.
CE-11 OPERADOR DE ÁUDIO E VIDEO
Jornada 40 horas semanais
Cabe ao Operador de Áudio e Vídeo serviços de áudio e vídeo nas sessões plenárias,
audiências, solenidades e congêneres, adotando soluções técnicas mais adequadas à natureza
do serviço desenvolvido; Operar mesa de áudio e sistema de vídeo durante as sessões
legislativas ou sempre que necessário, respondendo por sua qualidade; Manter em perfeita
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ordem e funcionamento os equipamentos que integram o sistema de som e vídeo da Câmara;
Instalar e manter o funcionamento de alto-falantes, microfones, equipamentos de vídeo,
retroprojetores, projetores, data show e televisores nos locais apropriados nas dependências
da Câmara e nas sessões itinerantes; Efetuar a instalação dos equipamentos de som e vídeo
do plenário, compreendendo a instalação de cabos, linhas de transmissão, além de efetuar a
operação dos equipamentos em ambientes internos e externos; Reproduzir apresentações,
slides, filmes e similares nas sessões legislativas, audiências, reuniões e congêneres, sempre
que solicitado; Operar o sistema de votação. eletrônica ou correlato, através de
microcomputador, adotando os procedimentos técnicos necessários -ao seu perfeito
funcionamento nas sessões: plenárias, reuniões ou audiências e congêneres; Promover o
arquivamento, controle e disponibilização do material gravado nas sessões legislativas,
audiências, solenidades e congêneres; Auxiliar Os superiores nas tarefas que lhe competirem;
Realizar outras tarefas administrativas e correlatas ao cargo por iniciativa própria ou que lhe
forem atribuídas por superior.
DAS ATRIBUIÇÕES DOS CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO
CC-1 DIRETOR LEGISLATIVO
Jornada 40 horas semanais
Cabe ao Diretor Legislativo tomar as decisões necessárias ao bom funcionamento do
departamento sob a sua responsabilidade, supervisionando as chefias sob sua subordinação:
Seção de Processo Legislativo, Seção de Assessoria Legislativa, Seção de Atas e Arquivo,
Seção de Telefonia e Protocolo, proporcionando o correto desenvolvimento dos trabalhos do
departamento de suporte legislativo. Planejar, organizar e supervisionar a execução das
atividades de apoio ao processo legislativo, comissões e sessões plenárias. Proceder ao
exame, sob o aspecto técnico-legislativo, de todas as proposições em tramitação. Coordenar
o fluxo da tramitação regimental do processo legislativo e os prazos regimentais. Elaborar,
sob a orientação da Mesa Diretora ou do Presidente, a pauta da ordem do dia, o expediente e
a agenda mensal de atividades plenárias. Elaborar os roteiros das sessões plenárias no
aspecto técnico-legislativo. Organizar e controlar a publicação dos atos oficiais e a
conferência das publicações promovidas nos órgãos oficiais. Supervisionar as atividades de
elaboração das atas das sessões plenárias, solenes, itinerantes € comissões, bem como das
correspondências oficiais da Câmara Municipal. Determinar as atividades de reprodução e
publicação dos documentos sob sua responsabilidade. Fazer observar as normas de guarda e
consulta de documentos sob sua responsabilidade. Realizar, sob o aspecto técnico-
legislativo, a preparação das reuniões ordinárias, extraordinárias, itinerantes, de instalação
da Legislatura e de eleição da Mesa Diretora e Comissões. Coordenar, planejar, executar,
controlar e assessorar as atividades de apoio e de assessoramento técnico-legislativo dos
trabalhos das comissões permanentes, temporárias, especiais e de inquérito. Supervisionar a
elaboração de requerimentos, indicações e moções e das atas das reuniões plenárias, das
audiências públicas e das comissões. Promover medidas visando à publicidade, atualização,
catalogação e consolidação da legislação municipal. Coordenar as atividades de redação
final dos projetos de lei, resoluções, decretos e demais proposições. Receber, controlar e
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numerar todas as proposições, inclusive as encaminhadas pelo Poder Executivo Municipal.
Coordenar o encaminhamento ao Poder Executivo Municipal e aos demais órgãos
municipais, dos projetos de lei e demais proposições aprovadas, verificando prazos,
protocolo e demais procedimentos. Convocar, por determinação da Presidência, os senhores
Vereadores para reuniões extraordinárias dando-lhes ciência do dia e horário, bem como do
objeto da reunião. Resolver questões, emitir pareceres e propor melhorias em sua área de
atuação. Organizar a escala de horário, compensações, férias e licenças de sua equipe de
forma que não ocorra prejuízo aos serviços. Cumprir e fazer cumprir as determinações do
Presidente e da Mesa Diretora. Realizar estudos e sugerir alterações, de modo a manter
atualizados a Lei Orgânica Municipal e o Regimento Interno da Câmara Municipal de Pontal
do Paraná. Decidir sobre a utilização e escolha de sistemas e programas informatizados
afetos ao processo legislativo e votação. Responder por todos os serviços de
responsabilidade da respectiva diretoria. Realizar outras tarefas administrativas e correlatas
ao cargo por iniciativa própria ou que lhe forem atribuídas por superior.
CC-2 DIRETOR ADMINISTRATIVO
Jornada 40 horas semanais
Cabe ao Diretor Administrativo tomar as decisões necessárias ao bom funcionamento do
departamento sob a sua responsabilidade, supervisionando as chefias sob sua subordinação:
Seção de Compras, Licitações e Patrimônio; Seção de Recursos Humanos; Seção de
Tecnologia da Informação; Seção de Copa, Limpeza e Zeladoria; Seção de Comunicação
Social, proporcionando o correto desenvolvimento dos trabalhos de administração geral.
Assessorar a Mesa Diretora em todas as questões que lhe competir Dirigir as gerências
administrativas sob sua responsabilidade, coordenando, assessorando e determinando a
realização das atividades de atos de pessoal e recursos humanos, compras, licitações,
contratos, patrimônio, almoxarifado, tecnologia da informação, comunicação social,
telefonia, atendimento, recepção, copa, zeladoria, limpeza, vigilância, frota, manutenção e
conservação e todas as demais atividades administrativas que se fizerem necessárias. Dar
cumprimento à legislação trabalhista, da saúde dos servidores, de licitações e contratos, de
estágio de estudantes, de publicação legal e todas que se fizerem necessárias. Determinar e
autorizar aquisições e contratações de pequeno vulto ou solicitar autorização à presidência
para realizá-las. Analisar licitações € contratos em todas as suas fases, propondo alterações
ou adequações que se fizerem necessárias. Determinar os procedimentos de emissão das
autorizações de empenho relativos aos bens adquiridos ou serviços contratados pela Câmara.
Determinar e/ou efetuar a conferência e o aceite das despesas de sua área de atuação,
visando sua regular liquidação. Determinar o controle das despesas gerais da Câmara e
realizar análises com vistas a redução de gastos, sempre que possível. Fazer cumprir os
trabalhos de tecnologia da informação e determinar procedimentos de segurança e acesso à
rede de dados. Autorizar os deslocamentos dos veículos da Câmara dentro do Município.
Resolver questões, emitir pareceres e propor melhorias em sua área de atuação.
Supervisionar o serviço de comunicação social. Determinar a manutenção dos arquivos
gerais da Câmara, sua organização e disponibilização. Organizar a escala de horários,
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compensações, férias e licenças de sua equipe de forma que não ocorra prejuízo aos
serviços. Avaliar, sempre que possível e coerente, as solicitações dos gabinetes
parlamentares e demais unidades administrativas da Câmara, dando os encaminhamentos
necessários. Cumprir e fazer cumprir as determinações do Presidente e da Mesa Diretora.
Assessorar os vereadores e servidores no cumprimento das normas relativas à administração
geral. Responder por todos os serviços de responsabilidade da respectiva diretoria. Realizar
outras tarefas administrativas e correlatas ao cargo por iniciativa própria ou que lhe forem
atribuídas por superior.
CC-3 CHEFE DE GABINETE DA PRESIDÊNCIA
Jornada 40 horas semanais
Tomar as decisões necessárias ao bom funcionamento do Gabinete, coordenar as atividades
administrativas e legislativas do Gabinete da Presidência, realizando as tarefas pertinentes e
distribuindo-as aos demais cargos do Gabinete. Supervisionar ou elaborar projetos,
indicações, proposições, emendas e demais atos inerentes ao processo legislativo. Coordenar
os trabalhos e atividades dos demais servidores lotados no Gabinete da Presidência,
assessorando no atendimento aos munícipes e reivindicações da sociedade em geral, na
organização e funcionamento do gabinete. Assessorar O Presidente em suas relações
político-administrativas com a população, órgãos e entidades públicas e privadas.
Acompanhar a elaboração da agenda de compromissos e obrigações da Presidência.
Supervisionar o recebimento, preparo € expedição das correspondências do Presidente.
Responsabilizar-se por documentos oficiais e pelo controle de arquivo do gabinete.
Organizar e manter atualizados os registros e controle pertinentes ao gabinete. Controlar os
gastos do gabinete e zelar pela otimização dos recursos fornecidos pela Câmara. Solicitar e
controlar os materiais e demais suprimentos fornecidos ao gabinete. Realizar, a pedido do
Presidente, o relatório de atividades do gabinete. Assessorar, cumprir e fazer cumprir as
normas legais, regulamentares e de controle interno. Cumprir as determinações do
Presidente. Exercer outras atividades correlatas.
CC-4 ASSESSOR JURÍDICO DA PRESIDÊNCIA
Jornada 30 horas semanais
Proceder a estudos de Projetos de Leis, de Resoluções, Decretos Legislativos, e demais atos
que forem endereçados e de competência exclusiva do Presidente, analisando sua eficácia,
legalidade e constitucionalidade, emitindo parecer verbal ou elaborando parecer técnico.
Analisar documentos particulares e públicos endereçado ao Presidente do Legislativo
Municipal, emitindo parecer verbal ou escrito no cumprimento de sua eficácia. Proceder a
estudos e pesquisas na legislação, na jurisprudência e na doutrina, facilitando a solução dos
problemas, respostas € decisões na atuação dos trabalhos do Presidente. Acompanhar o
Presidente da Câmara em compromissos internos e externos, auxiliar na supervisão dos
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trabalhos e de sua ordem, acompanhar nas questões de ordem e reclamações, apreciar
recursos e formular decisões, representar O Presidente nas questões interna e externa, e nos
foros em geral, quando envolver atos da Presidência. Assistir as Sessões da Câmara
Municipal e prestar informações jurídicas ou técnico-legislativas, que lhe forem solicitadas
pela Presidência.
CC-5 ASSESSOR DA PRESIDÊNCIA DA MESA DIRETORA
Jornada 40 horas semanais
Assessorar o Presidente nos assuntos de competência da Presidência da Câmara Municipal.
Dar assistência ao Presidente e ao Chefe de Gabinete na organização e no funcionamento do
Gabinete da Presidência, Auxiliar o Presidente em suas relações político-administrativas
com a população, órgão e entidades públicas e privadas. Elaborar a pauta de assuntos a
serem discutidos e deliberados nas reuniões em que participe o Presidente. Auxiliar no
preparo e recebimento de correspondências do Presidente e do seu Gabinete. Assessorar O
preparo dos expedientes a serem despachados ou assinados pelo Presidente. Auxiliar o
Presidente na execução de contatos com órgão, entidades e autoridades, mantendo atualizada
a agenda diária. Assessorar na manutenção e organização de arquivos de documentos, papéis
e demais materiais de interesse da Presidência da Câmara. Assistir ao Presidente em viagens
e visitas, inclusive para dirigir o veículo oficial da Câmara, promovendo as medidas
necessárias para o cumprimento dos compromissos assumidos. Realizar estudos e pesquisas
de interesse da Presidência. Receber munícipes, marcar audiências e assessorar o Presidente
em suas reuniões e congêneres. Controlar e assessorar à tramitação de documentos, projetos,
processos € demandas de interesse do Presidente, bem como transmitir aos diretores e
servidores da Câmara Municipal as ordens e comunicados do Presidente. Organizar e manter
arquivo de documentos € papéis de interesse da Presidência. Exercer outras atividades
correlatas.
CC-6 ASSESSOR DA VICE PRESIDÊNCIA DA MESA DIRETORA
Jornada 40 horas semanais
Assessorar o Vive Presidente em assuntos que lhe forem designados. Assistir ao Vice
Presidente na organização e no funcionamento do Gabinete da Vice Presidência. Auxiliar o
Vice Presidente em suas relações político-administrativas com a população, órgão e
entidades públicas e privadas. Assessorar na elaboração da pauta de assuntos a serem
discutidos e deliberados nas reuniões em que participe o Vice Presidente. Auxiliar no
preparo e recebimento de correspondências do Vice Presidente e do seu Gabinete.
Assessorar o preparo dos expedientes a serem despachados ou assinados pelo Vice
Presidente. Auxiliar o Vice Presidente na execução de contatos com órgão, entidades e
autoridades, mantendo atualizada a agenda diária. Assessorar na manutenção e organização
de arquivos de documentos, papéis e demais materiais de interesse da Vice Presidência da
Câmara. Assistir ao Vice Presidente em viagens e visitas, inclusive para dirigir o veículo
oficial da Câmara, promovendo as medidas necessárias para o cumprimento dos
compromissos assumidos. Realizar estudos e pesquisas de interesse da Vice Presidência.
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Receber munícipes, marcar audiências e assessorar O Presidente em suas reuniões e
congêneres. Controlar e assessorar à tramitação de documentos, projetos, processos €
demandas de interesse do Vice Presidente, bem como transmitir aos diretores e servidores da
Câmara Municipal as ordens e comunicados do Vice Presidente. Organizar e manter arquivo
de documentos e papéis de interesse da Vice Presidência. Exercer outras atividades
correlatas.
CC-07 ASSESSOR DO 1º SECRETÁRIO DA MESA DIRETORA
Jornada 40 horas semanais
Assessorar e auxiliar o 1º Secretário da Mesa Executiva em suas diretrizes administrativas e
em todas as questões que lhe competir. Gerenciar e supervisionar todas as atividades da
Primeira Secretaria. Dirigir e assessorar OS trabalhos do 1º Secretário, principalmente em
questões legais, administrativas, financeiras e de comunicação social. Fazer cumprir as
determinações do 1º Secretário da Mesa Executiva e executar as tarefas por ele delegadas e
representá-lo, sempre que para isso for designado. Realizar pesquisas e propor medidas
tendentes a aumentar a eficiência e a produtividade dos trabalhos legislativos e
administrativos da Câmara Municipal. Assistir ao 1º Secretário em viagens e visitas,
inclusive para dirigir o veículo oficial da Câmara, promovendo as medidas necessárias para
o cumprimento dos compromissos assumidos. Manter-se à disposição do 1º Secretário para
Lei de questões internas e externas. Realizar outras tarefas administrativas e correlatas ao
cargo por iniciativa própria ou que lhe forem atribuídas por superior.
CC-08 ASSESSOR DO 2º SECRETÁRIO DA MESA DIRETORA
Jornada 40 horas semanais
Assessorar e auxiliar o 2º Secretário da Mesa Executiva em suas diretrizes administrativas e
em todas as questões que lhe competir. Gerenciar e supervisionar todas as atividades da
Segunda Secretaria. Dirigir e assessorar Os trabalhos do 2º Secretário, principalmente em
questões legais, administrativas, financeiras e de comunicação social. Fazer cumprir as
determinações do 2º Secretário da Mesa Executiva e executar as tarefas por ele delegadas e
representá-lo, sempre que para isso for designado. Realizar pesquisas e propor medidas
tendentes a aumentar a eficiência e a produtividade dos trabalhos legislativos e
administrativos da Câmara Municipal. Assistir ao 2º Secretário em viagens e visitas,
inclusive para dirigir o veículo oficial da Câmara, promovendo as medidas necessárias para
o cumprimento dos compromissos assumidos. Manter-se à disposição do 2º Secretário para
Lei de questões internas e externas. Realizar outras tarefas administrativas e correlatas ao
cargo por iniciativa própria ou que lhe forem atribuídas por superior.
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CC-09 ASSESSOR PARLAMENTAR COM LOTAÇÃO NOS GABINETES DOS
VEREADORES
Jornada 30 horas semanais
Assessorar o Vereador do Gabinete no qual está lotado, prestando assistência política e
estratégica, interna e externa, nas questões de sua área de atuação ou de conhecimento.
Desempenhar atividades de apoio à organização e à coordenação político-representativa..
Preparar matérias relativas a pronunciamentos. e proposições do Vereador. Auxiliar na
execução de atividades administrativas do gabinete de Vereador no qual está lotado. Efetuar
o atendimento de munícipes-e autoridades. Redigir, a pedido do Vereador, pronunciamentos
a serem feitos em plenário. Informar o Vereador sobre prazos e providências das
proposições em tramitação na Câmara. Cumprir as determinações da respectiva chefia de
gabinete e do vereador. Assistir ao Vereador em viagens e visitas, inclusive para dirigir o
veículo oficial da Câmara, promovendo as medidas necessárias para o cumprimento dos
compromissos assumidos. Representar O vereador no atendimento à comunidade, quando
solicitado. Cumprir as normas legais, regulamentares € de controle interno. Desempenhar
outras atividades de assessoramento internas e externas da atividade parlamentar.
CC-10 CHEFE DA SEÇÃO DE COMPRAS, LICITAÇÕES E PATRIMÔNIO
Jornada 40 horas semanais
Cabe ao Chefe da Seção de Compras; Licitações e Patrimônio chefiar a equipe de trabalho,
sendo responsável pelo preparo, acompanhamento, controle e conclusão da contratação,
emissão dos instrumentos contratuais, Termos Aditivos, Notificações e empenhos dos
respectivos instrumentos, além de dar suporte aos atos formais a serem praticados pela
Administração. Planejar e elaborar cronograma de compras; processar licitações e
acompanhar as compras; acompanhar a execução de contratos; propor aplicação de
penalidades aos fornecedores inadimplentes.
CC-11 CHEFE DA SEÇÃO DE RECURSOS HUMANOS
Jornada 40 horas semanais
Cabe ao Chefe da Seção de Recursos Humanos, chefiar a equipe de trabalho. Responsável
por cuidar das pessoas, atuando no recrutamento, na seleção de novos servidores, no
treinamento dos servidores. Atua também. no planejamento sobre as remunerações e
benefícios, também tem a função de pesquisar e melhorar o clima organizacional.
Planejamento, organização, desenvolvimento, coordenação e controle de técnicas capazes de
promover o desempenho eficiente do pessoal.
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CC-12 CHEFE DA SEÇÃO DE COPA, HIGIENE E LIMPEZA
Jornada 40 horas semanais
Cabe ao Chefe da Seção de Copa, Higiene e Limpeza chefiar a equipe de trabalho, planejar,
supervisionar e normatizar procedimentos relativos aos serviços gerais da Câmara
Municipal. Controle de materiais e de almoxarifados, prover as necessidades de materiais
diversos e indispensáveis às atividades administrativas, superintender os serviços internos de
limpeza, de copa e cozinha; coordenar o controle, a adequada utilização de materiais e
serviços, promover o controle patrimonial, compreendendo a localização e identificação de
todos os bens móveis e imóveis, operacionalizar sistemas informatizados de controle
patrimonial, setorizar à localização e a responsabilização pelo uso, guarda e conservação de
bens patrimoniais, sugerir medidas administrativas para a apuração de responsabilidades
quando verificado o desvio, o extravio, a perda e a inadequada: utilização dos bens
patrimoniais.
CC-13 CHEFE DO SETOR DE SUPORTE E MANUTENÇÃO
Jornada 40 horas semanais.
Cabe ao Chefe do Setor de Suporte e Manutenção chefiar sua equipe se trabalho, planejar,
organizar e coordenar todas as atividades de sua área de competência; cuidar do suprimento
de materiais e equipamentos necessários ao bom desenvolvimento dos trabalhos;
acompanhar atividades de secretaria, registro e arquivo de documentos, preparar e
encaminhar expedientes que lhe forem solicitados: dar cumprimento a outras atribuições
atinentes à sua área de competência, que lhe venham a ser determinadas pela Diretoria
Administrativa.
CC-14 CHEFE DA SEÇÃO DE COMUNICAÇÃO SOCIAL
Jornada 40 horas semanais
Cabe ao Chefe da Seção de Comunicação Social chefiar a equipe de trabalho, planejar,
supervisionar e normatizar procedimentos relativos aos serviços de Comunicação Social.
Gerenciar os servidores lotados na Seção de Comunicação Social. Gerenciar e assessorar Os
servidores sob sua subordinação, proporcionando o correto desenvolvimento dos trabalhos
de comunicação social e de ações institucionais. Gerenciar os trabalhos sob sua
responsabilidade, coordenando, assessorando e determinando a realização das atividades de
comunicação institucional e legal, de criação e produção de notícias e redações jornalísticas,
de acesso à informação e transparência, de áudio, vídeo e das demais atividades relacionadas
com comunicação social. Assessorar à disponibilização ao público das informações e
publicações legais e institucionais da Câmara, além de propor meios para a melhoria do
processo de disponibilização e acesso à informação, conforme legislação vigente Determinar
a realização das atividades de divulgação, imprensa e relações públicas da Câmara
Municipal, redigindo e/ou supervisionando as informações acerca dos serviços do legislativo
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municipal, respondendo tecnicamente pelas matérias, publicações, divulgações e demais
assuntos de comunicação ou jornalísticos.
CC-15 CHEFE DA SEÇÃO DE PROCESSO LEGISLATIVO
Jornada 40 horas semanais
Ao Chefe da Seção Processo Legislativo, chefiar a equipe de trabalho. Dirigir e coordenar
as ações pertinentes -ao Processo Legislativo: acompanhamento das etapas do processo
legislativo, exercendo o controle de prazo das matérias em tramitação e alimentando os
sistemas de informações, registrar & controlar a tramitação dos processos legislativos,
registrar e controlar a tramitação e arquivamento das demais proposições, preparar e expedir
a correspondência referente às atividades legislativa e fiscalizadora desta Câmara Municipal,
encaminhar as proposições em sua tramitação regimental, recepcionar e encaminhar as
respostas recebidas relativamente às atividades legislativa e fiscalizadora desta Câmara
Municipal, auxiliar na elaboração dos projetos de emenda à Lei Orgânica do Município, de
lei ordinária, de decreto legislativo e de Lei, proceder à consolidação à atualização da
legislação municipal, controlar os pedidos de informações, seus prazos € respostas,
elaboração da redação final de projetos aprovados, elaborar os autógrafos dos projetos de lei
a serem remetidos ao Executivo e controlar prazos para sanção, cuidar da legislação
municipal, compilando as revogações e alterações de normas jurídicas e administrativas,
fazendo as necessárias anotações e incluído o cruzamento de vínculos, controlar a tramitação
e zelar pela guarda dos processos em tramitação nas comissões e Os respectivos prazos,
receber as matérias e proposições destinadas à tramitação legislativa, preparar as capas dos
respectivos processos € encaminhá-los à Mesa Diretora, informar a Mesa, os vereadores e as
comissões sobre a tramitação de processos.
CC-16 CHEFE DA SEÇÃO ASSESSORIA LEGISLATIVA
Jornada 40 horas semanais
Ao Chefe da Seção de Assessoria Legislativa, chefiar a equipe de trabalho. Dirigir e
coordenar seus subordinados nas ações pertinentes a Assessoria Legislativa: preparação das
sessões, com elaboração do- roteiro, pauta € ordem do dia, controle de presença e de
oradores; assessoramento na realização das sessões, fornecendo documentos e
acompanhando a discussão e a votação de matérias; apoio aos trabalhos das comissões,
secretariando-os, subsidiando-os e orientando-os na elaboração de documentos; prestar
informações e assessoramento técnico à Mesa Diretora, às comissões e aos vereadores;
redigir ou fazer a minuta de projetos de proposições, pareceres € exposições de motivos,
ofícios, editais, memorandos e atos diversos; providenciar o preparo de proposições e
normas jurídicas a serem promulgadas ou assinadas pela Mesa ou pelo Presidente; orientar
e supervisionar a técnica legislativa a ser observada na elaboração de proposições,
documentos e expedientes que devam tramitar e ser assinados; publicar, nos meios oficiais,
conforme exigência regimental, atas, atos, portarias, relatórios, pareceres, convocações,
chamamentos, ementas de indicações, votações nominais e precedentes regimentais; redigir
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proposições, uniformizando a apresentação e observando a redação oficial, nos termos da
Lei Complementar n.º 1/2001; encaminhar ao protocolo as matérias de que trata o item
anterior; distribuir aos vereadores cópias de proposições, correspondências, relatórios e
outros documentos; organizar o processo de eleição dos membros da Mesa Diretora,
providenciando os documentos € materiais necessários.
CC-17 CHEFE DA SEÇÃO DE ATAS E ARQUIVO
Jornada 40 horas semanais
Ao Chefe da Seção de Atas e Arquivo, chefiar a equipe de trabalho. Dirigir e coordenar
seus subordinados nas ações pertinentes a Seção de Atas e Arquivo: redigir as atas das
sessões da Câmara e das reuniões das comissões; realizar a transcrição, integral ou
sintetizada, de pronunciamentos para inserção em ata; assistir as sessões da Câmara e as
reuniões das comissões e fazer as necessárias anotações para as respectivas atas; arquivar de
forma organizada as proposições que concluíram tramitação e demais documentos,
facilitando o processo de encadernação futura; organizar os trabalhos de encadernações;
manter o arquivo devidamente classificado de acordo com as normas de segurança e em
condições de atender prontamente a solicitação de documentos; cuidar da conservação dos
arquivos e restauração de documentos: sugerir acréscimos e modificações no plano de
arquivo; organizar as obras do acervo bibliográfico, manter seu registro e exercer O controle
da cessão ou empréstimo.
CC-18 CHEFE DA SEÇÃO DE TELEFONIA E PROTOCOLO
Jornada 40 horas semanais
Ao Chefe da Seção de Telefonia e Protocolo, chefiar a equipe de trabalho. Dirigir e
coordenar seus subordinados nas ações pertinentes à Telefonia e Protocolo: na área de
telefonia supervisionar: o atendimento das chamadas telefônicas internas e externas; as
operações com aparelhos e mesas de comunicações telefônicas; as ligações urbanas e
interurbanas solicitadas em face dos serviços dos vereadores e servidores; controlar as
ligações telefônicas; organizar os serviços de transmissão e recepção de mensagens via
telefônica ou fac-símile, transmitindo-as sob orientação superior e encaminhando ao
destinatário as mensagens recebidas; operacionalizar com prioridade mensagens de
emergência; oferecer suporte à execução dos serviços complementares; na área de
protocolo supervisionar: O sistema de protocolo integrado das correspondências recebidas e
proposições; a correspondência e selecionar as destinadas ao conhecimento do Plenário;
protocolo da correspondência e documentos encaminhados à Câmara; recebimento e
arquivamento de forma organizada e atualizada a correspondência e demais expedientes;
controlar a saída da correspondência oficial; o recebimento da correspondência e direcioná-
la aos destinatários.
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DAS ATRIBUIÇÕES DOS CARGOS DE FUNÇÕES DE CONFIANÇA
FC-1 CONTROLADOR INTERNO
Jornada 30 horas semanais
Desempenhar todas as funções e atribuições definidas no Sistema de Controle Interno - Lei
n.º 06 de 2.013. Tais como: 1 - proceder a avaliação da eficiência, eficácia e economicidade
do Sistema de Controle Interno do Poder Legislativo Municipal; Il - promover auditorias
internas periódicas levantando os desvios, falhas e- irregularidades e recomendando as
medidas corretivas aplicáveis; HI - revisar e orientar a adequação da estrutura administrativa
do Poder Legislativo com vistas à racionalização do trabalho, objetivando o aumento da
produtividade e a redução de custos operacionais; IV - supervisionar as medidas adotadas
pelo Legislativo Local para cumprimento do limite de despesa total com pessoal. V - realizar
o controle dos limites e das condições para a inscrição de despesas em restos a pagar; VI-
examinar as fases de execução da despesa, inclusive verificando a regularidade das
licitações e contratos, sob os aspectos da legalidade, legitimidade, economicidade e
razoabilidade; VII - cientificar a autoridade responsável quando constatadas ilegalidades ou
irregularidades na Administração do Legislativo local.
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CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
CAMARA MUNICIIAL DEL IIINIAS os
Estado do Paraná
ANEXO VI
. FICHA DE AVALIAÇÃO ;
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANA-PR
- FICHA DE AVALIAÇÃO -
(D Estágio Probatório () Desempenho
CAMPO I- Do Servidor:
NOME:
CARGO: FUNÇÃO:
LOTAÇÃO:
Período de Avaliação: De
/ / a / /
DATA DA ADMISSÃO: ÚLTIMA AVALIAÇÃO:
CAMPO IV - Ciência a assinaturas:
CAMPO V - Observações reservadas ao Servidor.
CAMPO VI - PONTUAÇÃO:
O SERVIDOR QUE OBTIVER:
Até 29 pontos será considerado inapto para O serviço público ou inapto para a promoção por
desempenho.
De 30 a 39 pontos deverá melhorar para permanecer no serviço público ou ser passível de
promoção.
De 40 a 60 pontos preenche os requisitos, sendo considerado apto ao serviço público ou em
condições de ser promovido,
CAMPO II- DAS INSTRUÇÕES PARA PREENCHIMENTO:
Assinar na escala de 1 a 3 de acordo com O desempenho do Servidor:
Considerando: 1= REGULAR 2= BOM 3 = ÓTIMO
Comissão De Avaliação
CAMPO III - Dos Critérios e dos Itens de Avaliação:
1. IDONEIDADE MORAL
1.1. Sigilo quanto às informações do órgão.
1.2. Observância da hierarquia.
1.3. Superação de dificuldades.
1.4. Observâncias às normas e aos regulamentos.
1.5. Respeito.
2. ASSIDUIDADE
2.1. Fregiência no local de trabalho.
2.2. Cumprimento ao horário.
3. COMPROMETIMENTO
3.1. Zelo e dedicação com o trabalho.
3.2. Atenção ao Patrimônio Público.
3.3. Atenção aos Materiais de trabalho.
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CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
CAMARA MUNICIFAL Db IIINIAs o
Estado do Paraná
3.4. Iniciativa e atitude.
3.5. Participação nas atividades do órgão.
3.6. Interesse público.
4. EFICIÊNCIA
4.1. Qualidade do trabalho prestado.
4.2. Produtividade.
4.3. Planejamento.
5. CONHECIMENTO ESPECÍFICO NA ÁREA DE ATUAÇÃO
5.1. Aptidão.
5.2. Aprimoramento e Atualização
6. COOPERAÇÃO
6.1. Capacidade de trabalhar em equipe.
6.2. Flexibilidade.
TOTAL GERAL DE PONTOS
Responsabilizo-me pelas informações prestadas em:
Data: // Data: //
Servidor
Comissão de Avaliação
Concordo com os registros constantes deste instrumento.
Servidor - Data //
Servidor
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49
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
Estado do Paraná
ANEXO VII
TEBELAS DE VENCIMENTOS
TABELA DE PROGRESSÃO E PROMOÇÃO (SEÇÃO VI E SEÇÃOVIN- NO SENTIDO
VERTICAL SÃO AS PROGRESSÕES E NA HORIZONTAL PROMOÇÃO.
CE-1- AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS- VENCIMENTO PADRÃO R$ 1.602,58
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CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
Estado do Paraná
CE-2- AUXILIAR ADMINISTRATIVO- VENCIMENTO PADRÃO RS 1.964,45
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CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
Estado do Paraná
CE-3- TÉCNICO ADMINISTRATIVO - VENCIMENTO PADRÃO R$ 2.843,28
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CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
Estado do Paraná
CE-4- ADVOGADO - VENCIMENTO PADRÃO R$ 4.885,27
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CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
Estado do Paraná
CE-5- CONTADOR - VENCIMENTO PADRÃO R$ 4.885,27
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CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
CE-6- MOTORISTA - VENCIMENTO PADRÃO R$ 1.602,58
Estado do Paraná
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CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
CE-7- TELEFONISTA - VENCIMENTO PADRÃO R$ 1.602,58
Estado do Paraná
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CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
Estado do Paraná
CE-8- CERIMONIALISTA - VENCIMENTO PADRÃO R$ 2.843,28
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AMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
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CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
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Estado do Paraná
CE-10- VIGIA - VENCIMENTO PADRÃO R$ 1.602,58
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CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
Estado do Paraná
CE-11- OPERADOR DE ÁUDIO E VÍDEO - VENCIMENTO PADRÃO R$ 1.964,45
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s/nº - Pontal do Sul - CEP 83.255-000 — Pontal do Paraná /PR - Fone (41) 3455-8950
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60
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
Estado do Paraná
Pontal do Paraná, 06 de fevereiro de 2.023.
DE me e - —
SINEDIR DA ROSA CARDOZO
PRESIDENTE
DEIGAELTE DE JESUS OLIVEIRA
OSNI ALVES DE ABREU :
1º SECRETÁRIO 2º SECRETÁRIO
Av. Beira Mar s/nº - Pontal do Sul - CEP 83.255-000 — Pontal do Paraná /PR - Fone (41) 3455-8950 61
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CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
Estado do Paraná
ANTEPROJETO DE LEI N.º 20 12023
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Ames
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
Processo nº: 0125/2023 Hora: 10:04
Data de Protocolo: 17/02/2023
Interessado: Mesa Executiva e demais Vereador
Assunto: Anteprojeto de Lei = Á
Os vereadores que o presente subscreve, no uso de suas atribuições que lhe
são conferidas pelo Regimento Interno desta Casa de Leis e pela Lei Orgânica do
Município, apresentam ao Egrégio Plenário o seguinte ANTEPROJETO DE LEI;
Súmula: “Altera a Lei nº 2.137, de 19 de
Abril de 2021.”
Art. 1º.
O anexo | da Lei nº. 2.137, de 19 de abril de 2021, passa ter a
seguinte redação:
Anexo |
VALORES DAS DIÁRIAS
PERÍODO
UNIDADE FISCAL DO MUNICÍPIO
Viagens Internacionais 10 FM
Deslocamento para fora do Estado
e Sem pernoite, com duração
igual ou superior a 8 (oito) | 9 UFM
horas consecutivas
e Com pernoite 7 UFM
esalalas” CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
o Estado do Paraná
Deslocamentos dentro do Estado
e Sem pernoite, com duração
igual ou superior a 8 (oito)
horas consecutivas
4 UFM
e Com pernoite
7 UFM
Art. 2º. Esta Lei entra em vigência a partir da data de sua publicação.
Sala das Sessões, em 14 de fevereiro de 2023.
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
Estado do Paraná
ANTEPROJETO DE LEI /2023
(CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
Processo nº: 00384/2023 Hora: 10: 1958alaz>
Data de Protocolo: 12/04/2023
Interessado: Mesa Executiva |
Assunto: Anteprojeto de lei -2023
N
Os vereadores que o presente subscreve, no uso de suas atribuições que lhe são
conferidas pelo Regimento Interno desta Casa de Leis e pela Lei Orgânica do Município,
apresentam ao Egrégio Plenário o seguinte ANTEPROJETO DE LEI;
SÚMULA: “Institui o programa auxílio alimentação
para os servidores Poder Legislativo do Município de
Pontal do Paraná.”
Art. 1º Fica instituído o programa de auxílio alimentação para os agentes públicos
municipais, e aos agentes políticos do Legislativo Municipal.
Art. 2º O valor do benefício a que se refere o artigo 1º desta Lei será o
correspondente a 8 UFM, a ser pago mensalmente, consideradas as necessidades básicas
de alimentação e as disponibilidades do erário.
8 1º O servidor que acumule cargo, vínculo ou emprego na forma da Constituição
Federal fará jus à percepção de um único auxílio alimentação mensal, mediante opção.
8 2º Fica a critério discricionário da Mesa Executiva da Câmara Municipal, a escolha
para implantação e operacionalização do sistema de pagamento do benefício de que trata
essa lei.
$ 3º Autoriza o Poder Legislativo a conceder o benefício de que trata a presente
Lei, aos servidores ou empregados públicos cedidos por outros entes e que prestem serviços
em Pontal do Paraná, desde que não recebam qualquer valor a este título no órgão de origem.
1
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
Estado do Paraná
Art. 3º O benefício será concedido mensalmente, em função dos dias
efetivamente trabalhados, não sendo descontados nos casos de faltas justificadas ao serviço.
Parágrafo único. Excepcionalmente, a título de bonificação, no mês de dezembro,
o benefício instituído no art. 2º, será acrescido do valor correspondente a 1 (uma) UFM.
Art. 4º O auxílio não se incorporará à remuneração do beneficiado e sobre ele não
incidirão quaisquer contribuições trabalhistas, estatutárias, previdenciárias ou fiscais.
Art. 5º Não terá direito ao auxílio alimentação o servidor público licenciado ou
afastado do cargo ou função, com prejuízo total ou parcial da remuneração, desde que:
| - Afastado por motivos de saúde e/ou acidente de trabalho e que tenham o
benefício previdenciário formalmente implantado; ou,
II - Sejam licenciados ou afastados por outros motivos.
8 1º A concessão do auxílio alimentação para os servidores públicos afastados por
motivos de saúde e/ou acidente de trabalho, enquanto não obtiverem o benefício
previdenciário, dependerá de solicitação formal, que poderá ocorrer pessoalmente ou de
Ofício, caso a Administração tenha comprovação dos fatos.
8 2º O servidor público que se enquadre no disposto no parágrafo anterior deverá,
no prazo de 15 (quinze) dias, comunicar o Legislativo quando ocorrer a implantação do
benefício previdenciário, sob pena de responsabilização pelos valores indevidamente
percebidos após este momento.
2
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
Estado do Paraná
Art. 6º As despesas resultantes da aplicação desta lei correrão à conta de
dotações próprias consignadas no orçamento vigente, suplementadas se necessário.
Art. 7º O Poder Legislativo regulamentara a presente Lei através de Ato da Mesa
Diretora da Câmara Municipal, respectivamente.
Art. 8º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, em 12 de abril de 2033.
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Presidente
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Vereador Osni Ceará
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Vereador Dega
1º Secretário 2º Secretário
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Estado do Paraná
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ANTEPROJETO DE LEI N.º 21 12023
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
Processo nº: 0126/2023 Hora: 10:10 Es E
Data de Protocolo: 17/02/2023 |
Interessado: Mesa Executiva e demais Vereadc
Assunto: Anteprojeto de Lei
Â
Os vereadores que o presente subscreve, no uso de suas atribuições
que lhe são conferidas pelo Regimento Interno desta Casa de Leis e pela Lei
Orgânica do Município, apresentam ao Egrégio Plenário o seguinte
ANTEPROJETO DE LEI;
Súmula: “Altera a Lei nº 1364, de 09 de
dezembro de 2013.”
Art. 1º. A súmula da Lei Municipal nº 1364/2013, passa a vigorar
com a seguinte redação:
Sumula: “Institui o programa auxílio
alimentação para os servidores do
Poder Executivo do Município de
Pontal do Paraná.”
Art. 2º. O art. 1º da Lei Municipal nº. 1364/2013, passa a vigorar com
a seguinte redação:
“Art. 1º Fica instituído o programa de auxílio
alimentação para os agentes públicos
municipais, mesmo que temporários, e aos
agentes políticos do Poder Executivo.”
Art. 3º. O Parágrafo Segundo do art. 1º da Lei Municipal nº.
1364/2013, fica suprimido.
egaaiaio CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
E”, Estado do Paraná
| Ref |
Art. 4º. O art. 7º da Lei Municipal nº. 1364/2013, passa a
vigorar com a seguinte redação:
“Art 7º O Poder Executivo regulamentara a
presente Lei através de Decreto. ”
Art. 5º. Esta Lei entra em vigência a partir da data de sua publicação.
Sala das Sessões, em 14 de fevereiro de 2023.
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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ
titia,
adadataso
= GABINETE DO PREFEITO
Ofício nº 023/2023 —- GAB/PGM Pontal do Paraná, 21 de março de 2023.
RA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARÁ.
saia);
> nº: 00244/2023 Hora:13:26
Protocolo: 21/03/2023
Interessado: Poder Executivo
Assunto: Mensagem 023-2023 - GA
Excelentíssimo Senhor
SINEDIR DA ROSA CARDOZO
Presidente da Câmara Municipal de Pontal do Paraná
Assunto: Encaminha Mensagem nº 023/2023
Excelentíssimo Senhor Presidente:
Conforme preceitua o Artigo 67 inciso XII da Lei Orgânica do
Município, vimos através deste, respeitosamente, solicitar que seja apreciada, de
forma extraordinária, a Mensagem nº 023/2023 acompanhada do Projeto de Lei que
“Altera a Lei Municipal nº 569, de 04 de janeiro de 2005, e dá outras providências”.
Aproveitamos a oportunidade para externar nossos protestos de elevada
estima e distinta consideração.
dE o FILHO
PREFEITO
RODOVIA PR 407 - CEP 83255-000 Fone/FAX (041) 3455-9600 EMail : prefeituraQDpontaldoparana.pr.gov.br
Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR
exato
E PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ
Gg GABINETE DO PREFEITO
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MENSAGEM Nº 023/2023
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Senhores Vereadores:
Segue à apreciação dessa colenda Câmara Municipal, projeto de lei que
“Altera a Lei Municipal nº 569, de 04 de janeiro de 2005, e dá outras providências”.
A presente proposição objetiva a alteração da estrutura organizacional
dos cargos de provimento em comissão do Município de Pontal do Paraná, visando dar
maior celeridade a algumas políticas públicas, a exemplo de construção de moradias,
regularização fundiária e promoção dos direitos humanos.
De acordo com o já esclarecido a esta Casa de Leis, quando da abertura
dos trabalhos ordinários, atualmente a habitação e regularização fundiária está inserida
na Secretaria de Projetos e Planejamento Urbano, o que causa excessivo trabalho e
responsabilidade e a proposta é a divisão de referida unidade, criando estrutura para
pensar, planejar e executar as políticas públicas referentes a moradia e promoção dos
direitos humanos, possibilitando uma gestão mais eficiente.
Diante do exposto e certos da importância do presente Projeto de Lei, é
que solicitamos que seja apreciado e aprovado por essa Casa Legislativa, e na
oportunidade, reiteramos nosso protesto de admiração e apreço aos dignos
componentes dessa Câmara Municipal.
RODOVIA PR 407 —- CEP 83255-000 Fone/FAX (041) 3455-9600 EMail : prefeituraQDpontaldoparana.pr.gov.br
Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR
pita PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ
he GABINETE DO PREFEITO
| Meo)
PROJETO DE LEI
Súmula: “Altera a Lei Municipal nº 569, de 04
de janeiro de 2005, e dá outras providências”.
Art. 1º. O artigo 3º da Lei Municipal nº 569/2005, com as alterações
introduzidas pelas Leis nº 2.015/2019 e 2094/2021, passa a vigorar com a seguinte
redação:
“ Art. 3º. Ficam criados os seguintes cargos em comissão:
CARGO SÍMBOLO | QUANTIDADE VENCIMENTO EM R$
SECRETÁRIO MUNICIPAL SM 12 (=
PROCURADOR-GERAL DO PG (...) (...)
MUNICÍPIO
CHEFE DE GABINETE c6 (...) (.)
CONTROLADOR INTERNO Cl (=) (...)
GERAL
ASSESSOR MUNICIPAL AM (..) (a)
COORDENADOR Cc 02 (.)
DIRETOR GERAL DG (...) (.)
OUVIDORDASAÚDE | OS | (E, (85)
DIRETOR DE DD 44 (...)
DEPARTAMENTO
ADMINISTRADOR AR (5) (...)
REGIONAL
CHEFE DE DIVISÃO CD 45 (..)
CHEFE DE SETOR Es 55 (1)
CHEFE DE POSTO DE CT (...) (...)
TRÂNSITO
Art. 2º. O artigo 3-A da Lei Municipal nº 569/2005, com as alterações
introduzidas pelas Leis nº 2.015/2019 e 2094/2021, passa à vigorar com a seguinte
redação:
“Art. 3- A. O Poder Executivo, dentro do prazo de 60 (sessenta) dias,
fixará as atribuições dos cargos de provimento em comissão criados no
artigo antecedente.”
Art. 3º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Pontal do Paraná, em 21 de março de 2023.
Ziaver GIMÉNES FILHO
VA VL. VA Preféito |
a ae Ps Ar E .
ER ARA EEDRÓSO ORGE Nova vid
rocuradora-Geral efe de Gabinete
RODOVIA PR 407 - CEP 83255-000 FoneiFAX (041) 3455-9600 EMail : prefeituraQpontaldoparana.pr.gov.br
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QLeis
www.LeisMunicipais.com.br
versão compilada, com alterações até o dia 18/03/2022
LEI Nº 569/05
(Vide Lei nº 624/2005)
DISPÕE SOBRE O QUADRO DE CARGOS COMISSIONADOS,
A GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO DO PODER EXECUTIVO DO
MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO
MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI:
CAPÍTULO |
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Esta Lei trata do Quadro de Cargos Comissionados e das Funções de confiança, criando os Cargos
em Comissão e a Gratificação de Função, para permitir a direção, o assessoramento e a chefia dos órgãos
e unidades administrativas da estrutura organizacional do Poder Executivo do Município de Pontal do
Paraná.
| - Quadro de Cargos Comissionados: conjunto de cargos em comissão destinados às funções de
direção, de assessoramento e de chefia dos órgãos e unidades administrativas da estrutura
organizacional.
Para os efeitos desta lei, são adotadas as seguintes definições:
Il - Cargo em Comissão: cargo, criado por lei, de provimento em comissão, de livre nomeação e
exoneração pelo Prefeito Municipal, com remuneração mensal a título de salário, com jornada de
trabalho de 40 (quarenta) horas semanais.
III - Gratificação de Função: remuneração concedida ao servidor público municipal, ocupante de cargo
do Quadro Permanente, designado para exercer cargo de direção ou cargo de chefia dos órgãos e
unidades administrativas que compõem a estrutura organizacional do Poder Executivo Municipal.
CAPÍTULO Il
DOS CARGOS EM COMISSÃO
Art.3º
Art. 3º
Art.3º | Ficam criados os seguintes cargos em comissão:
; VENCIMENTO
CARGO SÍMBOLO | QUANTIDADE
EMRS
=
SECRETÁRIO MUNICIPAL sM 11 8.000,00
= ns E]
PROCU Ê
ROC RADOR GERAL DO PG oq 8.000,00
MUNICÍPIO
Bs ] al,
CHEFE DE GABINETE c6 01 8.000,00
ES li Lo.
CONTROLADOR | INTERNO
cl 01 8.000,00
GERAL
— |
ASSESSOR MUNICIPAL AM 07 4.500,00
1
DIRETOR GERAL DG 14, 3.900,00
= hi
OUVIDOR DA SAÚDE os 01 2.900,00
e |
DIRETOR DE
DD 40 2.900,00
DEPARTAMENTO
INISTRADOR
ADMINISTRADO AR 06 2.900,00
REGIONAL
= E +
CHEFE DE DIVISÃO cD 42 2.000,00
ui —
CHEFE DE SETOR cs ag 1.500,00 Alntação tada poha. Lei
pr. nº 2094/2021)
- —
CHE E D dação d i
HEFE D POSTO E cT o 2.900,00 (Redação dada pela Lei
TRÂNSITO | nº 2274/2022)
TE
Coordenador de Licitação | CL o1 4.500,00 (cargo criado pela Lei nº
orden icitação .500,
E 2293/2022)
Art. 3º-A
Art. 32-A JO Poder Executivo, dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, fixará as atribuições dos cargos de
provimento em comissão criados no artigo antecedente. (Redação dada pela Lei nº 2094/2021)
Art. 4º | O provimento dos cargos em comissão será feito pelo Prefeito Municipal, gradativamente, de
acordo com a implantação dos órgãos e unidades administrativas da estrutura organizacional do Poder
Executivo.
8 1º Os cargos criados por esta Lei, serão preenchidos por no mínimo dez por cento de servidores
efetivos, sendo que a comprovação de tal percentual se dará pelo número de vagas preenchidas.
(Redação dada pela Lei nº 2094/2021)
& 2º Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a efetuar ressarcimento ao ente de origem,
quando o nomeado para os cargos de que trata esta Lei, forem colocados à disposição funcional do
Município de Pontal do Paraná, com ônus para o órgão de origem mediante ressarcimento. (Redação
dada pela Lei nº 2094/2021)
Para utilizar a quantidade total dos cargos em comissão criados por esta Lei, o Prefeito Municipal
deve respeitar rigorosamente:
|- os limites de valores para as despesas com pessoal, vinculados a Receita Corrente Líquida, previstos
pela Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar 101/2000);
Il - o comportamento da receita municipal, para a assunção das despesas, em cada exercício
financeiro.
CAPÍTULO Ill (Revogado pela Lei nº 653/2006)
[are ] (Revogado pela Lei nº 653/2006)
(Revogado pela Lei nº 653/2006)
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
A remuneração dos ocupantes dos cargos de provimento em comissão, a título de salário, veda a
cumulatividade de valores referentes a qualquer outro benefício concedido aos servidores municipais do
Quadro Permanente da Prefeitura Municipal de Pontal do Paraná.
A gratificação de função, por ser temporária e inerente ao exercício da função, não se incorpora
ao vencimento básico e nem sobre ela incidirão quaisquer outras vantagens acessórias.
A gratificação de função, por representar remuneração, embora de caráter temporário, por força
da legislação federal específica, terá seu valor também considerado para fins de cálculo da contribuição
da seguridade social.
Os atuais cargos de provimento em comissão previstos na legislação em vigor e os seus critérios
de cálculo e pagamento, serão extintos em 31 de dezembro de 2020. (Redação dada pela Lei nº
2094/2021)
Art, 13. | Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de
Janeiro de 2005, ficando revogadas especificamente as Leis sob os nº s 284/01, 404/02, 446/03, 491 e
523/04 e demais disposições em contrário.
Pontal do Paraná/PR, 04 de janeiro de 2005.
RUDISNEY GIMENES
Prefeito Municipal
FERNANDA LORENZET
Procuradora Jurídica
Nota: Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial.
Data de Inserção no Sistema LeisMunicipais: 09/03/2011
LJ —
aii PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ
q GABINETE DO PREFEITO
E me À
Ofício nº 024/2023 — GAB/PGM Pontal do Paraná, 21 de março de 2028.
CÂMARA MENUS ECRÃ DE PONTAL DO Pá
Processo nº: 00245/2023 Hora:13:30%4
Data de Protocolo: 21/03/2023 E
Interessado: Poder Executivo :
Assunto: Mensagem 0224-2023 - GARX
pah ME)
Excelentíssimo Senhor a
SINEDIR DA ROSA CARDOZO
Presidente da Câmara Municipal de Pontal do Paraná
Assunto: Encaminha Mensagem nº 024/2023
Excelentíssimo Senhor Presidente:
Conforme preceitua o Artigo 67 inciso XII da Lei Orgânica do
Município, vimos através deste, respeitosamente, solicitar que seja apreciada, de
forma extraordinária, a Mensagem nº 024/2023 acompanhada do Projeto de Lei que
“Altera a Lei nº2093/2021”.
Aproveitamos a oportunidade para externar nossos protestos de elevada
estima e distinta consideração.
IMENÉS (FILHO
Rs EIT
RODOVIA PR 407 — CEP 83255-000 Fone/FAX (041) 3455-9600 EMail : prefeituraGDpontaldoparana.pr.gov.br
Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ
q GABINETE DO PREFEITO
MENSAGEM Nº 024/2023
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Senhores Vereadores:
Segue à apreciação dessa colenda Câmara Municipal, projeto de lei que
“Altera a Lei nº2093/2021”.
A presente proposição objetiva a alteração da estrutura organizacional
dos cargos de provimento em comissão do Município de Pontal do Paraná, visando dar
maior celeridade a algumas políticas públicas, a exemplo de construção de moradias,
regularização fundiária e promoção dos direitos humanos.
De acordo com o já esclarecido a esta Casa de Leis, quando da abertura
dos trabalhos ordinários, atualmente a habitação e regularização fundiária está inserida
na Secretaria de Projetos e Planejamento Urbano, o que causa excessivo trabalho e
responsabilidade e a proposta é a divisão de referida unidade, criando estrutura para
pensar, planejar e executar as políticas públicas referentes a moradia e promoção dos
direitos humanos, possibilitando uma gestão mais eficiente.
Diante do exposto e certos da importância do presente Projeto de Lei, é
que solicitamos que seja apreciado e aprovado por essa Casa Legislativa, e na
oportunidade, reiteramos nosso protesto de admiração e apreço aos dignos
componentes dessa Câmara Municipal.
A Aserado ZE
PRÉFEITO
RODOVIA PR 407 - CEP 83255-000 Fone/FAX (041) 3455-9600 EMail : prefeituraDpontaldoparana.pr.gov.br
Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANA
GABINETE DO PREFEITO
redação:
PROJETO DE LEI
Súmula: “Altera a Lei nº2093/2021”.
Art. 1º. O artigo 3º da Lei nº2093/2021, passa a vigorar com a seguinte
“Art. 3º, A estrutura organizacional do Poder Executivo do Município
de Pontal do Paraná é constituída dos seguintes órgãos:
(...)
XIV - Secretaria Municipal de Direitos Humanos e Defesa da Cidadania.
Art. 2º. Fica criado o Art. 15-A na Lei nº 2093/2021, com a seguinte redação:
“Art. 15 - A. A Secretaria Municipal de Direitos Humanos e Defesa da
Cidadania é composta pelas seguintes Unidades Administrativas:
I- Diretoria Geral;
| - Departamento de Habitação e Regularização Fundiária;
Ill - Departamento de Orientação e Assistência Jurídica;
IV- Departamento de Promoção e Defesa dos Direitos Humanos”
Art. 3º. O Art. 13 da Lei nº2093/2021 passa a ter a seguinte redação:
“Art. 13 - A Secretaria Municipal de Projetos e Planejamento Urbano é
composta pelas seguintes Unidades Administrativas:
|- Coordenador de Planejamento Urbano
1 - Departamento de Cadastro
Wll - Departamento de Urbanismo”
Art. 4º. Fica suprimido o inciso V, do artigo 5º da Lei nº2093/2021.
Art. 5º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Pontal do Paraná, em 21 de março de 2023.
Amam
RUDISNEY Gl
Prefeito '
am GÍNIA ARA Ea: SE NOVAKOVICH
Hei ça de
fe de Gabinete
RODOVIA PR 407 — CEP 83255-000 Fone/FAX (041) 3455-9600 EMail : prefeituraDpontaldoparana.pr.gov.br
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(BLeis
www.LeisMunicipais.com.br
À e)
versão consolidada, com alterações até o dia 18/01/2021
LEI Nº 2.093, DE 1º DE JANEIRO DE 2021.
(Vide Lei nº 2103/2021)
"Dispõe sobre a Estrutura Organizacional do Poder
Executivo do Município de Pontal do Paraná, e dá Outras
Providências."
A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO
MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI:
CAPÍTULO |
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
Fica aprovada a estrutura organizacional do Poder Executivo do Município de Pontal do Paraná,
em conformidade com o constante nesta Lei.
A estrutura organizacional é integrada por órgãos da Administração Pública Municipal direta, que
constituem o Governo Municipal, na forma desta Lei.
Parágrafo único. A implantação e o funcionamento dos órgãos criados, dar-se-á de acordo com as
necessidades, prioridades e conveniências da Administração Municipal, respeitada a disponibilidade de
recursos para tanto e o limite legal de despesa com pessoal.
A estrutura organizacional da Prefeitura Municipal de Pontal do Paraná é constituída dos
seguintes órgãos:
|- Gabinete do Poder Executivo;
Il - Secretaria Municipal de Administração;
|!l - Secretaria Municipal de Finanças e Orçamento;
IV - Procuradoria Geral do Município;
V - Secretaria Municipal de Assistência Social;
VI - Secretaria Municipal de Turismo e Desenvolvimento Econômico;
vII - Secretaria Municipal de Segurança Pública;
VIII - Secretaria Municipal do Meio Ambiente, Agricultura e Pesca;
IX - Secretaria Municipal de Educação;
X - Secretaria Municipal de Obras e Serviços Públicos;
XI - Secretaria Municipal de Saúde;
xIl - Secretaria Municipal de Esporte, Cultura, Lazer e Juventude;
xIIl - Secretaria Municipal de Projetos e Planejamento Urbano.
CAPÍTULO Il
DA COMPOSIÇÃO DOS ÓRGÃOS DA ESTRUTURA BÁSICA
O Gabinete do Poder Executivo é composto pelas seguintes unidades administrativas:
|- Assessorias;
Il - Chefia de Gabinete;
Ill - Departamento de Comunicação;
IV - Departamento Administrativo;
V - Departamento de Recursos Humanos.
Art.5º | A Secretaria Municipal de Administração é composta pelas seguintes Unidades Administrativas:
|- Diretoria Geral;
Il - Departamento Administrativo;
Ill - Departamento de Bens e Suprimentos;
IV - Departamento de Compras e Licitações;
V - Departamento de Orientação e Assistência Jurídica.
A Secretaria Municipal de Finanças e Orçamento é composta pelas seguintes Unidades
Administrativas:
|- Diretoria Geral;
Il - Departamento Administrativo;
Ill - Departamento de Planejamento, Execução e Controle Orçamentário;
IV - Departamento de Cadastro e Tributação;
V- Departamento de Contabilidade;
VI - Departamento de Controle Financeiro.
A Procuradoria Geral do Município é composta pelas seguintes Unidades Administrativas:
|- Diretoria Geral;
Il - Departamento Administrativo;
Ill - Departamento Jurídico.
A Secretaria Municipal de Assistência Social é composta pelas seguintes Unidades
Administrativas:
|- Diretoria Geral;
| - Departamento de Proteção Básica;
III - Departamento de Proteção Especial;
IV - Departamento de Gestão do SUAS;
V - Departamento de Apoio e Acolhimento.
Ar. 9º | A Secretaria Municipal de Turismo e Desenvolvimento Econômico é composta pelas seguintes
Unidades Administrativas:
|- Diretoria Geral;
Il - Departamento do Turismo;
|Il - Departamento Administrativo e de Fomento;
IV - Departamento da Indústria, Comércio e Relações do Trabalho.
A Secretaria Municipal de Educação é composta pelas seguintes Unidades Administrativas:
|- Diretoria Geral;
|| - Departamento Pedagógico;
Ill - Departamento de Suprimentos e Licitações;
IV - Departamento Administrativo e Orçamentário.
A Secretaria Municipal de Obras e Serviços Públicos é composta pelas seguintes Unidades
Administrativas:
|- Diretoria Geral;
Il - Administrações Regionais;
Ill - Departamento de Obras;
IV - Departamento Administrativo;
V- Departamento de Serviços Públicos;
VI - Departamento de Manutenção.
Art 12. | A Secretaria Municipal de Meio Ambiente, Agricultura e Pesca é composta pelas seguintes
Unidades Administrativas:
|- Diretoria Geral;
Il- Departamento de Fiscalização e Controle Ambiental;
Ill - Departamento de Gestão ambiental, Territorial e Licenciamento Ambiental;
IV - Departamento de Resíduos Sólidos e Áreas Degradadas;
V - Departamento de Pesca e Agricultura.
A Secretaria Municipal de Projetos e Planejamento Urbano é composta pela seguinte Unidade
Administrativa:
|- Diretoria Geral.
A Secretaria Municipal de Saúde é composta pelas seguintes Unidades Administrativas:
|- Diretoria Geral;
1 - Departamento Administrativo;
III - Departamento de Atenção e Vigilância em Saúde.
A Secretaria Municipal de Segurança Pública é composta pelas seguintes Unidades
Administrativas:
|- Diretoria Geral;
Il - Departamento de Trânsito;
Ill - Departamento da Guarda Civil Municipal;
IV - Departamento de Defesa e Guarda Vida Civil.
A Secretaria Municipal de Esporte, Cultura, Lazer e Juventude é composta pelas seguintes
Unidades Administrativas:
|- Departamento de Esporte e Juventude;
|| - Departamento de Cultura;
ll - Departamento de Eventos.
CAPÍTULO II
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Ar. 16. | Os Conselhos Municipais, bem como os Fundos Municipais, ficam vinculados às suas respectivas
unidades administrativas, segundo o estabelecido pelas leis específicas que lhes deram origem.
Art. 17. | Os programas de trabalho estabelecidos pelo Plano Plurianual, pela Lei de Diretrizes
Orçamentárias e os constantes da proposta orçamentária para o exercício de 2021, previstos para os
órgãos da estrutura organizacional, respeitadas as competências, as atribuições e as tipicidades, serão
considerados, revistos e repassados aos órgãos criados por esta Lei.
O Poder Executivo, dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, encaminhará ao Poder Legislativo,
projeto de lei regulamentando a área de competência dos órgãos criados por esta Lei, especificando
inclusive suas divisões, setores e as atribuições doas assessores, diretores, chefes de divisão e chefes de
setor de que trata a Lei nº 568/2005.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de
Janeiro de 2021, ficando revogada especificamente a Lei nº 568/2005 e suas alterações e demais
disposições em contrário.
Pontal do Paraná, em 1º de janeiro de 2021.
RUDISNEY GIMENES FILHO
Prefeito
MARCELO HENRIQUE LOPES VINICIUS EPPINGER
Procurador Geral Secretário Municipal de Administração
Nota: Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial.
Data de Inserção no Sistema LeisMunicipais: 20/01/2021
o pit pap
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ
ú GABINETE DO PREFEITO
Homo!
Ofício nº 018/2023 —- GAB/PGM Pontal do Paraná, 06 de março de 2023.
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO P.
-
Processo nº: 00227/2023 Hora: 14:04;
Data de Protocolo: 16/03/2023
Interessado: Poder Executivo
Assunto: Mensagem nº 018/2023 - G
Excelentíssimo Senhor e)
SINEDIR DA ROSA CARDOZO
Presidente da Câmara Municipal de Pontal do Paraná
Assunto: Encaminha Mensagem nº 016/2023
Excelentíssimo Senhor Presidente:
Conforme preceitua o Artigo 67 inciso IIl da Lei Orgânica do
Município, vimos através deste, respeitosamente, solicitar que seja apreciada a
Mensagem nº 018/2023 acompanhada do Projeto de Lei que “Altera o Anexo Il da
Lei Municipal nº1712/2017”.
Aproveitamos a oportunidade para externar nossos protestos de elevada
estima e distinta consideração.
RUDISNEY GIMENES FILHO
PREFEITO
Assinado por 3 pessoas: VERGINIA PEDROSO, HEITOR GONÇALVES KAYAMORI e RUDIS!
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://pontaldoparana.1doc.com.br/verificacao:
RODOVIA PR 407 — CEP 83255-000 Fone/FAX (041) 3455-9600 EMail : prefeituraDpontaldoparana.pr.gov.br
Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR
/98EA-F226-COD4-5863 e informe o código 98EA-F226-COD4-5863
NEY GIMENES FILHO
e |
cê
k
14
F
e
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
FA
|
%
MENSAGEM Nº 018/2023
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Senhores(as) Vereadores(as):
Segue à apreciação dessa colenda Câmara Municipal, projeto de
lei que “Altera o Anexo Il da Lei Municipal nº1712/2017”.
A presente proposição visa a alteração da Lei nº1712/2017, para o
fim de esclarecer com mais objetividade os tipos de construções e os valores por
metro quadrado para base de cálculo de tributos, vez que alguns conceitos não
estavam formalmente previstos na legislação.
Diante do exposto e certo da importância do projeto de lei, solicito
que seja apreciado e aprovado pela unanimidade dos membros desta Casa, e, na
oportunidade, reitero os meus protestos de admiração e apreço aos dignos
componentes dessa Câmara Municipal.
RUDISNEY GIMENES FILHO
PREFEITO
to
Assinado por 3 pessoas: VERGINIA PEDROSO, HEITOR GONÇALVES KAYAMORI e RUDISNEY GIMENES FILHO
RODOVIA PR 407 — CEP 83255-000 Fone/FAX (041) 3455-9600 EMail : prefeitura(Dpontaldoparana.pr.gov.br
Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR
Fai
F226-COD4-5863
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://pontaldoparana. doc.com.br/verificacao/98EA-F226-C0D4-5863 e informe o código 98EA-|
ater
t PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
E |
PROJETO DE LEI
Súmula: “Altera o Anexo Il da Lei Municipal
nº1712/2017”
Art.1º. O Anexo Il da Lei Municipal nº1712/2017, passa a vigorar com a redação
constante da presente Lei.
Art.2º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Prefeito Rudisney Gimenes, em 06 de março de 2023.
RUDISNEY GIMENES FILHO
PREFEITO
HEITOR GONÇALVES KAYAMORI
Secretário Municipal de Projetos e Planejamento Urbano
VERGINIA MARA PEDROSO
Procuradora-Geral do Município
vo
Assinado por 3 pessoas: VERGINIA PEDROSO, HEITOR GONÇALVES KAYAMORI e RUDIS]
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://pontaldoparana. doc.com.briverificacao!
RODOVIA PR 407 — CEP 83255-000 Fone/FAX (041) 3455-9600 EMail : prefeitura)pontaldoparana.pr.gov.br
Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR
/98EA-F226-COD4-5863 e informe o código 98EA-F226-COD4-5863
NEY GIMENES FILHO
ma |
——————————w—Ww—W—WW]WwWwWwWwWwWw——>—WWwW[Ww—w—w————-————————
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
ANEXO II
VALOR DO METRO QUADRADO DA EDIFICAÇÃO
TIPO DA CONSTRUÇÃO ESTRUTURA VALOR M?
ALVENARIA R$ 2.154,21
MADEIRA R$ 1.184,82
CASA/SOBRADO METÁLICA R$ 2.154,21
CONCRETO R$ 2.154,21
MISTA R$ 1.400,24
ALVENARIA R$ 2.769,70
Apartamento ou sala comercial SEM ELEVADOR CONCRETO R$ 2.769,70
METALICA R$ 2.769,70
ALVENARIA R$ 3.385,19
Apartamento ou sala comercial COM ELEVADOR CONCRETO R$ 3.385,19
METALICA R$ 3.385,19
ALVENARIA R$ 2.154,21
MADEIRA R$ 1.184,82
LOJA OU GARAGEM PARA EMBARCAÇÕES EM MARINA METÁLICA R$ 2.308,08
CONCRETO R$ 2.154,21
MISTA R$ 1.400,24
ALVENARIA R$ 1.538,72
MADEIRA R$ 769,36
EDÍCULA, GARAGEM, GALPÃO OU VARANDA METÁLICA R$ 461,62
CONCRETO R$ 1.538,72
MISTA R$ 846,30
ALVENARIA R$ 1.077,11
MADEIRA R$ 592,41
MEZANINO METÁLICA R$ 1.077,11
CONCRETO R$ 1.077,11
MISTA R$ 700,12
PISCINAPOR NR CONCRETO R$ 1.077,11
FIBRA R$ 700,12
ALVENARIA | R$ 1.769,53
MADEIRA R$ 1.030,94
BARRACÃO, ARMAZÉM ou SILO METÁLICA R$ 1.769,53
CONCRETO R$ 1.769,53
MISTA R$ 1.077,11
ALVENARIA R$ 3.385,19
MADEIRA R$ 1.184,82
ESPECIAL METÁLICA R$ 3.385,19
CONCRETO R$ 3.385,19
MISTA R$ 1.307,91
1) NOTA:
a) NÃO SERÃO TRIBUTÁVEIS AS CONSTRUÇÕES PROVISÓRIAS, COM ÁREA INFERIOR A 50,00M?, TIPO: TELHEIROS (CONSTRUÇÕES SEM FECHAMENTO DE
PAREDE SOBRE PILARES DE MADEIRA, TELHAS DE BARRO/ FIBROCIMENTO/PALHA); PERGOLADO E CONTAINER.
2) DEFINIÇÕES:
a) Sala comercial: Unidades autônomas em edifícios comerciais, as salas são como apartamentos simples, utilizados por profissionais dos mais
diversos ramos, como escritórios, consultórios e escolas de cursos.
b) Loja: termo que se refere ao varejo, local onde são vendidos produtos e/ou serviços.
c) Especial: São as edificações civis, construção de infraestruturas para utilização de alguns elementos da sociedade. (Torres de telefonia, Torres
de Caixa d'agua, Casa de shows, Teatros, Cinemas, ETA, ETE)
RODOVIA PR 407 — CEP 83255-000 Fone/FAX (041) 3455-9600 EMail : prefeituraQDpontaldoparana.pr.gov.br
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ear
a PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
»
|
A
Ofício nº 030/2023 — GAB/PGM Pontal do Paraná, 04 de abril de 2023.
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARSN á
Processo nº: 00349/2023 Hora: TA Sena
Data de Protocolo: 10/04/2023 |
Interessado: Poder Executivo
|
Assunto: Mensagem 030-2023 - GAB +
aeereni?
Excelentíssimo Senhor
SINEDIR DA ROSA CARDOZO
Presidente da Câmara Municipal de Pontal do Paraná
Assunto: Encaminha Mensagem nº 030/2023
Excelentíssimo Senhor Presidente:
Conforme preceitua o Artigo 67, inciso Il da Lei Orgânica do
Município, vimos através deste, respeitosamente, solicitar que seja apreciada a
Mensagem nº 030/2023 acompanhada do Projeto de Lei que “Dispõe sobre o
pagamento de bolsa treinamento para os integrantes do curso de formação da
Guarda Civil Municipal de Pontal do Paraná”.
Aproveitamos à oportunidade para externar nossos protestos de elevada
estima e distinta consideração.
RUDISNEY GIMENES FILHO
PREFEITO
RODOVIA PR 407 - CEP 83255-000 FonelFAX (041) 3455-9600 EMail : prefeituraGDpontaldoparana.pr.gov.br
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76B8-D7C1-E90F-00BE
e RUDISNEY GIMENES FILHO
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aa |
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€
Ss PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ
4 GABINETE DO PREFEITO
| me À
MENSAGEM Nº 030/2023
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Senhores(as) Vereadores(as):
Segue à apreciação dessa colenda Câmara Municipal, projeto de lei
que “Dispõe sobre o pagamento de bolsa treinamento para os integrantes do
curso de formação da Guarda Civil Municipal de Pontal do Paraná”.
A presente proposição se justifica pela necessidade da realização de
curso de formação da Guarda Civil Municipal, requisito essencial para se assegurar
uma maior capacitação dos candidatos inscritos e classificados em concurso público,
para um desempenho adequado na busca pela segurança pública.
Ocorre que, o referido treinamento perdura por um considerável
período de tempo, em que os candidatos estariam desmunidos de renda, por não
haver vencimento neste período.
Assim sendo, o projeto objetiva a criação desta bolsa, para que OS
candidatos, na realização do curso de formação, possam se dedicar exclusivamente
ao treinamento, visando um melhor aprimoramento neste período.
Diante do exposto e certo da importância do projeto de lei, solicito que
seja apreciado e aprovado pela unanimidade dos membros desta Casa, e, na
oportunidade, reitero os meus protestos de admiração e apreço aos dignos
componentes dessa Câmara Municipal.
RUDISNEY GIMENES FILHO
PREFEITO
RODOVIA PR 407 - CEP 83255-000 FonelFAX (041) 3455-9600 EMail : prefeituraGpontaldoparana.pr.gov.br
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pa
a gia no
Fe PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
À eme À
PROJETO DE LEI
“Dispõe sobre O pagamento de bolsa
treinamento para Os integrantes do curso
de formação da Guarda Civil Municipal de
Pontal do Paraná”.
Art. 1º. Fica criada a Bolsa Auxílio aos classificados em concurso
público para provimento do cargo público de Guarda Municipal que forem convocados
para o curso de formação.
Art. 2º. O curso de formação da Guarda Civil Municipal constituirá a
etapa final do concurso público para provimento do cargo público efetivo de Guarda
Municipal, durante O qual o candidato aprovado receberá uma bolsa mensal, no valor
fixo de R$700,00 (setecentos reais).
g 1º. Durante o curso de formação, os convocados serão
denominados “aluno do curso de formação de Guarda Municipal”.
8 2º. Será assegurada o valor da bolsa por cada mês completo do
curso de formação, sendo que, na hipótese de os últimos dias do curso de formação
não alcançar o total de 30 (trinta) dias, O pagamento da bolsa auxílio será
proporcional aos dias cursados.
8 3º. A Bolsa Auxílio destina-se a despesas de custeio, tais como,
transporte, alimentação, materiais didáticos e outros necessários ao aluno do curso
de formação.
Art. 3º. O candidato que, durante o curso de formação, tiver a sua
conduta julgada inconveniente ou incompatível com os critérios de julgamento será
desligado e reprovado no concurso, após a instauração do devido processo legal e
observados o contraditório e a ampla defesa.
Parágrafo único: O candidato reprovado não precisa prestar contas
quanto ao valor da Bolsa Auxílio que tiver recebido.
Art. 4º. O candidato que abandonar o curso de formação, sem prévia
justificativa, ou que não se apresentar, após aprovação do curso, para nomeação
deverá ressarcir o Município pelo valor total recebido a título de Bolsa Auxílio.
$ 1º. O candidato deverá apresentar justificativa no prazo de 10 (dez)
dias, sob pena de ser considerado abandono indevido.
8 2º. Não sendo aceita a justificativa, O candidato deverá ressarcir O
valor total recebido no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena do Município utilizar as
medidas extra e judiciais cabíveis de cobrança.
RODOVIA PR 407 - CEP 83255-000 FonelFAX (041) 3455-9600 EMail : prefeituraQpontaldoparana.pr.gov.br
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O0BE e informe o código 76B8-D7C1-E90F-00BE
D7C1-E90F-
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E
4 PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
end
Art. 5º. O periodo de realização do curso de formação não
configurará qualquer vínculo empregatício com O Município, inexistindo direito a
qualquer verba rescisória ou indenização por este período
Art. 6º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Prefeito Rudisney Gimenes, em 04 de abril de 2023.
RUDISNEY GIMENES FILHO
PREFEITO
ANY DE OLIVEIRA BRASIL MESSINA
Secretária Municipal de Segurança Pública
VERGINIA MARA PEDROSO
Procuradora-Geral do Município
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digo 76B8-D7C1 -E90F-00BE
SIL MESSINA e RUDISNEY GIMENES FILHO
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ASSINATURAS
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VERGINIA PEDROSO (CPF 758.XXX.XXX-68) em 04/04/2023 11:25:17 (GMT-03:00)
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ANY DE OLIVEIRA BRASIL MESSINA (CPF 055.XXX.XXX-80) em 04/04/2023 12:15:56 (GMT-03:00)
Papel: Assinante
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
RUDISNEY GIMENES FILHO (CPF 055.XXX.XXX-69) em 06/04/2023 12:35:35 (GMT-03:00)
Papel: Assinante
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E | PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ
E GABINETE DO PREFEITO
| |
Ofício nº 031/2023 — GAB/PGM Pontal do Paraná, 04 de abril de 2023.
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PAR Á-
Processo nº: 00350/2023 Fora 14 :3 SAMU
Data de Protocolo: 10/04/2023 |
Interessado: Poder Executivo |;
Assunto: Mensagem 03 1-2023 - GABYX
Excelentíssimo Senhor
SINEDIR DA ROSA CARDOZO
Presidente da Câmara Municipal de Pontal do Paraná
Assunto: Encaminha Mensagem nº 031/2023
Excelentíssimo Senhor Presidente:
Conforme preceitua o Artigo 67, inciso Ill da Lei Orgânica do
Município, vimos através deste, respeitosamente, solicitar que seja apreciada a
Mensagem nº 031/2023 acompanhada do Projeto de Lei que “Altera e inclui
dispositivos na Lei nº1914/2019”.
Aproveitamos a oportunidade para externar nossos protestos de elevada
estima e distinta consideração.
RUDISNEY GIMENES FILHO
PREFEITO
RODOVIA PR 407 — CEP 83255-000 Fone/FAX (041) 3455-9600 EMail : prefeiturapontaldoparana.pr.gov.br
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Assinado por 3 pessoas: VERGINIA PEDROSO, RENATA CECÍLIA DA SILVA MARINH
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-7782-B024-2E11
O e RUDISNEY GIMENES FILHO
:Jpontaldoparana. tdoc.com.briverificacao/9573-7782-B024-2E11 e informe o código 9573:
|
e PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
(Ra
ogro!
MENSAGEM Nº 031/2023
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Senhores(as) Vereadores(as):
Segue à apreciação dessa colenda Câmara Municipal, projeto de lei
que “Altera e inclui dispositivos na Lei nº1914/2019”.
A presente proposição se justifica pela necessidade de adequação da
legislação às reivindicações da comunidade, inclusive sendo objeto de Indicação
desta Casa de Leis, através da Vereadora Nega.
O que se pretende é possibilitar, desde que existam recursos
orçamentários e financeiros, a concessão do auxílio transporte para estudantes que
cursam pós-graduação e ainda para os que estudam em municípios não localizados
no litoral, além de possibilitar a concessão do auxílio aos indígenas.
Diante do exposto e certo da importância do projeto de lei, solicito que
seja apreciado e aprovado pela unanimidade dos membros desta Casa, e, na
oportunidade, reitero os meus protestos de admiração e apreço aos dignos
componentes dessa Câmara Municipal.
RUDISNEY GIMENES FILHO
PREFEITO
RODOVIA PR 407 — CEP 83255-000 FonelFAX (041) 3455-9600 EMail : prefeituraGpontaldoparana.pr.gov.br
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o
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9573-7782-B024-2E11
O e RUDISNEY GIMENES FILHO
MARINHI
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Eq
sp
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
PROJETO DE LEI
Súmula: “Altera e inclui dispositivos na Lei
nº1914/2019”.
Art. 1º - O art.1º da Lei nº1914/2019, passa a vigorar com à seguinte
redação, sendo inseridos O 885ºe6º a tal dispositivo:
“Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder o Auxílio
Transporte aos estudantes de Curso Superior, Pós-Graduação e
Cursos Técnico-Presenciais, sem similares neste município, para os
estudantes que se deslocam para outros municípios, com a finalidade
de contribuir com sua permanência e melhoramento do desempenho
acadêmico.”
(=)
$5º. Fica autorizado o Poder Executivo Municipal a conceder o auxílio
que trata a presente Lei, aos indígenas residentes em aldeias
localizadas em Pontal do Paraná, inclusive para os matriculados no
ensino infantil, fundamental ou médio, desde que a concessão do
auxílio transporte seja mais vantajosa e econômica ao Município.
$ 6º. A concessão do auxílio previsto no $ 5º, deste artigo, não se
submete aos demais requisitos previstos nesta Lei, devendo ser
concedido aos alunos indígenas, da rede municipal ou estadual de
ensino, residentes em aldeias localizadas em Pontal do Paraná,
quando for economicamente mais vantajosa ao Município.
Art.2º Revoga-se o inciso |, do 8 3º, do art.1º da Lei nº1914/2019.
Art. 3º - O inciso Ill, do art.2º, da Lei nº1914/2019, passa a vigorar
com a seguinte redação:
“Art.2º (...)
m - matrícula no curso, comprovada através de atestado do
estabelecimento de ensino ou de boleto bancário, devidamente
quitado, ou qualquer outro documento que o substitua;”
Art. 4º - A alínea “e”, do inciso |, do 81º, do art.2º, da Lei
nº1914/2019, passa a vigorar com a seguinte redação:
RODOVIA PR 407 — CEP 83255-000 FonelFAX (041) 3455-9600 EMail : prefeituraGpontaldoparana.pr.gov.br
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digo 9573-7782-B024-2E1 1
MARINHO e RUDISNEY GIMENES FILHO
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Assinado por 3 pessoas: VERGINIA PEDROSO, RENATA CECÍLIA DA SILVA
Dara varifinar à validade das assinaturas, acesse
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
“Art.2º (...)
e) comprovante de matrícula no curso declarado, comprovada através de
atestado do estabelecimento de ensino ou de boleto bancário, devidamente
quitado, ou qualquer outro documento que O substitua;”
Art. 5º - O caput do art.6º, da Lei nº1914/2019, passa a vigorar com à
seguinte redação:
“Art. 6º O valor a ser custeado mensalmente pelo Poder Executivo, por
estudante, será o equivalente ao custo do deslocamento feito pelo transporte
público intermunicipal, até o limite máximo de 3 UFMs, por beneficiário da
presente Lei.
Art. 6º - O art. 7º, da Lei nº1914/2019, passa a vigorar com a
seguinte redação:
“Art.7º.0 benefício será mensal, com requerimento único a ser realizado junto
a Secretaria Municipal de Educação, devendo as inscrições serem realizadas
de acordo com o regulamento a ser expedido pela Secretaria Municipal de
Educação.
Parágrafo único: Os alunos indígenas, matriculados na rede municipal e
estadual de ensino, residentes em aldeias no território municipal, não se
submetem as etapas superiores à inscrição, tendo assegurado o direito ao
transporte, que poderá ser concedido em forma do auxílio previsto nesta Lei,
quando mais vantajoso ao Município.”
Art. 7º - Esta Lei entra em vigora na data da sua publicação.
Palácio Prefeito Rudisney Gimenes, em 04 de abril de 2023.
RUDISNEY GIMENES FILHO
PREFEITO
RENATA CECILIA DA SILVA MARINHO
Secretária Municipal de Educação
VERGINIA MARA PEDROSO
Procuradora-Geral do Município
RODOVIA PR 407 - CEP 83255-000 Fone/FAX (041) 3455-9600 EMail : prefeituraQpontaldoparana.pr.gov.br
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-B024-
O e RUDISNEY GIMENES FILHO
RENATA CECÍLIA DA SILVA MARINH!
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Assinado por 3 pessoas: VERGINIA PEDROSO,
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ASSINATURAS
Código para verificação: 9573-7782-B024-2E11
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«4 NVERGINIA PEDROSO (CPF 758.XXX.XXxX-68) em 06/04/2023 08:32:22 (GMT-03:00)
Papel: Assinante
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
«4 RENATA CECÍLIA DA SILVA MARINHO (CPF 026.XXX.XXX-81) em 06/04/2023 08:53:08 (GMT-03:00)
Papel: Assinante
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
«4 RUDISNEY GIMENES FILHO (CPF 055.XXX.XXX-69) em 06/04/2023 15:01:31 (GMT-03:00)
Papel: Assinante
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
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ii PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ
: GABINETE DO PREFEITO
osmaof!
Ofício nº 032/2023 — GAB/PGM Pontal do Paraná, 10 de abril de 2028.
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARAN Á
Processo nº: 00357/2023 Hora:09: 5 & 8887
Data de Protocolo: 11/04/2023
Interessado: Poder Executivo |:
Assunto: Mensagem 032-2023 - GABY
Excelentíssimo Senhor
SINEDIR DA ROSA CARDOZO
Presidente da Câmara Municipal de Pontal do Paraná
Assunto: Encaminha Mensagem nº 032/2023
Excelentíssimo Senhor Presidente:
Conforme preceitua o Artigo 67, inciso XIII da Lei Orgânica do
Município, vimos através deste, respeitosamente, solicitar que seja apreciada, de
forma extraordinária, a Mensagem nº 032/2023 acompanhada do Projeto de Lei que
“Altera a Lei nº2390/2023”.
Aproveitamos a oportunidade para externar nossos protestos de elevada
estima e distinta consideração.
RUDISNEY GIMENES FILHO
PREFEITO
RODOVIA PR 407 — CEP 83255-000 Fone/FAX (041) 3455-9600 EMail : prefeitura pontaldoparana.pr.gov.br
Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR
Assinado por 3 pessoas: VINICIUS EPPINGER, RUDI
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https:
SNEY GIMENES FILHO e PEDRO ESTIGARRIBIA POMPILIO
Jipontaldoparana. tdoc.com.briverificacao/1BC9-50D4-7088-S8DS e informe o código 1BC9-50D4-70B8-58D5
ado |
A PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
esmo?
MENSAGEM Nº 032/2023
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Senhores(as) Vereadores(as):
Segue à apreciação dessa colenda Câmara Municipal, projeto de lei
que “Altera a Lei nº2390/2023”.
A presente proposição visa a correção da indicação dos recursos para
suporte do crédito que se requer abertura, vez que na Lei nº2390/2023, constou que
tal seria somente com superávit financeiro, porém conforme consta do Memorando
nº18546/2022, após a sanção e providências para devolução dos recursos é de
acordo com a apuração efetuada pelo Controle Interno, foi verificado que o valor de
superávit da FR 613 está errado sendo o certo R$ 1.077,57, sendo o valor de R$
122,43, Excesso de Arrecadação.
Importante frisar que O valor do crédito não foi alterado, totalizando R$
1.200,00, valor destinado a restituição de saldo do convênio 231/22 — PAM 30
MOTONIVELADORA, sendo a urgência justificada em razão do prazo para prestação
de contas de referido convênio.
Diante do exposto e certo da importância do projeto de lei, solicito que
seja apreciado e aprovado, de forma extraordinária e pela unanimidade dos membros
desta Casa, e, na oportunidade, reitero os meus protestos de admiração e apreço aos
dignos componentes dessa Câmara Municipal.
RUDISNEY GIMENES FILHO
PREFEITO
RODOVIA PR 407 - CEP 83255-000 Fone/FAX (041) 3455-9600 EMail : prefeituraGpontaldoparana.pr.gov.br
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19
Assinado por 3 pessoas: VINICIUS EPPINGER, RUDISNEY GIMENES
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FILHO e PEDRO ESTIGARRIBIA POMPILIO
https://pontaldoparana.1doc.com.briverificacao/1 BC9-50D4-70B8-58D5 e informe o código 1BC9-50D4-70B8-58D5
pq
ricas
4 PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ
q GABINETE DO PREFEITO
omni!
PROJETO DE LEI
Súmula: “Altera a Lei n£º2390/2023”.
Art. 1º - O art.2º da Lei nº2390/2028, passa à vigorar com a seguinte redação:
“Artigo 2º - Para atender o disposto no Artigo 1º desta Lei,
servirá como recurso:
1. O superávit financeiro apurado na conta orçamentária 613,
de acordo com o Artigo 43, 5 18, Inciso Il da Lei Federal nº
4.320/64, no valor de R$ 1.077,57.
Il. O excesso arrecadação apurado na fonte de recurso 613,
de acordo com o Artigo 43, 8 18, Inciso | da Lei Federal nº
4.320/64no valor de R$ 122,43.
Total dos créditos utilizados na presente Lei R$ 1.200,00.”
Art.2º - Esta entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Palácio Prefeito Rudisney Gimenes, em 10 de abril de 2023.
RUDISNEY GIMENES FILHO
PREFEITO
PEDRO ESTIGARRIBIA POMPILIO
Secretária Municipal de Obras e Serviços Públicos
VINICIUS EPPINGER
Secretário Municipal de Finanças e Orçamento
RODOVIA PR 407 - CEP 83255-000 Fone/FAX (041) 3455-9600 EMail : prefeituraQpontaldoparana.pr.gov.br
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Assinado por 3 pessoas: VINICIUS EPPINGER, RUDISNEY GIMENES FILH
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O e PEDRO ESTIGARRIBIA POMPILIO
https:/Ipontaldoparana. 1doc.com.briverificacao/1 BC9-50D4-70B8-58D5 e in
Eq
BD) VERIFICAÇÃO DAS
ASSINATURAS
Código para verificação: 1BC9-50D4-70B8-58D5
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4
VINICIUS EPPINGER (CPF 859.XXX.XXX-34) em 10/04/2023 11:56:28 (GMT-03:00)
Papel: Assinante
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
RUDISNEY GIMENES FILHO (CPF 055.XXX.XXX-69) em 10/04/2023 12:31:54 (GMT-03:00)
Papel: Assinante
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
PEDRO ESTIGARRIBIA POMPILIO (CPF 024.XXX.XXX-43) em 10/04/2023 13:21:51 (GMT-03:00)
Papel: Assinante
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exititicos
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
Soma!
Ofício nº 022/2023 - GABIPGM Pontal do Paraná, 16 de março de 2023.
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO P. á
Processo nº: 00243/2023 Hora:13 mia
gs
Data de Protocolo: 21/03/2023
Interessado: Poder Executivo
Assunto: Mensagem 022-2023 - GABY
Excelentíssimo Senhor et)
SINEDIR DA ROSA CARDOZO
Presidente da Câmara Municipal de Pontal do Paraná
Assunto: Encaminha Mensagem nº 022/2023
Excelentíssimo Senhor Presidente:
Conforme preceitua o Artigo 67 inciso Ill da Lei Orgânica do
Município, vimos através deste, respeitosamente, solicitar que seja apreciada a
Mensagem nº 022/2023 acompanhada do Projeto de Lei que “Inclui dispositivos à Lei
Complementar nº22/2021”.
Aproveitamos a oportunidade para externar nossos protestos de
elevada estima e distinta consideração.
.Adoc.com.briverificacao/CCB8-85DC-8FA3-9FOF e informe o código CCB8-85DC-8FA3-9FOF
RUDISNEY GIMENES FILHO
PREFEITO
Assinado por 3 pessoas: VERGINIA PEDROSO, RUDISNEY GIMENES FILHO e HEITOR GONÇALVES KAYAMORI
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RODOVIA PR 407 — CEP 83255-000 FonelFAX (0**41) 3455-9600 EMail : prefeituraQ)pontaldoparana.pr.gov.br
Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR
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4 PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
unas!
MENSAGEM Nº022/2023
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Senhores Vereadores:
Segue à apreciação dessa Colenda Câmara Municipal projeto de lei que
“Inclui dispositivos à Lei Complementar nº22/2021”, a fim de que seja analisado e
votado pelos Nobres Edis desta Casa de Leis.
Tal proposição se justifica pela necessidade de adequar a Lei
Complementar nº22/2021, que dispõe sobre normas de regularização fundiária
objetivando, ainda, a prevenção de surgimento de loteamentos irregulares.
Os dispositivos que se pretende incluir na lei acima citada, visam possibilitar
o recebimento de créditos lançados nos cadastros imobiliários de imóveis, inseridos em
áreas com projeto de regularização fundiária.
É sabido pelos nobres vereadores, que existem várias áreas em Pontal do
Paraná que tiveram seu parcelamento de solo sem a devida aprovação e registro de
loteamento, causando grande prejuízo à arrecadação e transtornos aos ocupantes.
Há processos de regularização fundiária em andamento nesta
municipalidade, tanto de áreas públicas quanto de áreas particulares. Ocorre que os
débitos constantes dos cadastros, muitas vezes, estão lançados em nome dos ocupantes
e do proprietário constante do Registro de Imóvel (alguns já falecidos há anos), sendo
certo que tal situação obsta a agilidade na cobrança e recebimento de valores e desta
forma, o que se pretende é oportunizar aos moradores em áreas com processo de
regularização fundiária, que recolham os tributos e desta forma recebam o título de
propriedade do imóvel que ocupam, sem dívidas.
Diante do exposto e certos da importância do projeto de lei, solicitamos que
seja apreciado por essa Casa Legislativa e aprovado por unanimidade e, na
oportunidade, reiteramos nossos protestos de admiração e apreço aos dignos
componentes dessa Câmara Municipal.
RUDISNEY GIMENES FILHO
PREFEITO
RODOVIA PR 407 — CEP 83255-000 Fone/FAX (0**41) 3455-9600 EMail : prefeituraDpontaldoparana.pr.gov.br
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GABINETE DO PREFEITO
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PROJETO DE LEI
Súmula: “Inclui dispositivos a Lei
Complementar nº22/2021”.
Art. 1º Ficam incluídos os artigos 59-A, 59-B e 59-C na Lei Complementar nº22/2021,
com as seguintes redações:
Art.59-A- Nos imóveis abrangidos por esta Lei, em que constem
lançamentos tributários e não tributários, será aplicada a
remissão dos débitos, conforme permissivo constante do art.172
do Código Tributário Nacional, sendo :
| - cem por cento de multa, juros e correção monetária, desde
que o pagamento seja efetuado em cota única;
! - setenta por cento de multa, juros e correção monetária,
desde que o pagamento seja efetuado em até 12 (doze) parcelas;
ou
ll - cinquenta por cento de multa, juros e correção monetária,
desde que o pagamento seja efetuado em até 24 (vinte e quatro)
parcelas.
$1º Para os imóveis em que constam débitos ajuizados, os
benefícios constantes dos incisos acima, só serão deferidos
com o comprovante de recolhimento de custas e honorários
advocatícios — estes calculados sobre o valor devido após a
aplicação da remissão constante dos incisos acima - ou
comprovação de deferimento dos Benefícios da Assistência
Judiciária Gratuita que deverão ser requeridos diretamente junto
ao Poder Judiciário.
$2º O valor mínimo das parcelas não poderá ser inferior ao
correspondente a meia UFM.
$3º A remissão prevista neste artigo se aplica aos créditos
tributários e não tributários, cujo fato gerador tenha ocorrido ou
ocorra até a efetiva conclusão do processo de regularização do
núcleo urbano, com a devida expedição da Certidão de
Regularização Fundiária - CRF.
Art. 59-B - Para solicitar o benefício fiscal previsto nesta lei
complementar, os interessados deverão formalizar
requerimento, no prazo de 90 (noventa) dias, contados da
3
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GABINETE DO PREFEITO
publicação desta lei complementar, instruindo o pedido com os
seguintes documentos:
a) cópia do Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e Cédula de
Identidade (RG) do requerente;
b) Certidão de Casamento, se for o caso;
c) comprovante da titularidade ou da posse do imóvel;
d) comprovante de residência — conta de fatura de energia
elétrica ou água, cadastro do imóvel em seu nome antes de
2017.
$1º A decisão pelo deferimento ou não do pedido de remissão,
ocorrerá após ser certificado pela Secretaria Municipal de
Projetos e Planejamento Urbano, que o imóvel objeto dos
débitos, está inserido em área com projeto de regularização
fundiária, e, em caso positivo, será feita a anulação dos débitos
bem como requerida a extinção dos feitos perante os Juízos em
que se processam.
$2º Verificada, após a decisão concessiva da remissão, ou em
qualquer caso, eventual falsidade das declarações ou
documentos apresentados para os fins desta lei complementar,
fica resguardado o direito da Fazenda Pública de promover novo
lançamento dos débitos remitidos ou a sua diferença, com os
acréscimos legais incidentes, desde a data da ocorrência dos
respectivos fatos geradores.
Art.59-C - O disposto nesta lei complementar não autoriza nem
confere direito à restituição ou compensação de importâncias
eventualmente recolhidas, a qualquer título, exceto eventuais
depósitos judiciais, devidamente autorizados pelo Poder
Judiciário.
Art. 2. A receita deixada de ser arrecadada, será compensada com os valores recolhidos
a título de ITBI e outras taxas referentes a Projetos de Regularização Fundiária.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor da data de sua publicação.
HEITOR GONÇALVES KAYAMORI
Palácio Prefeito Rudisney Gimenes, 16 de março de 2023.
RUDISNEY GIMENES FILHO
Prefeito
VERGINIA MARA PEDROSO
Secretário de Projetos e Planejamento Urbano Procuradora-Geral
Es
RODOVIA PR 407 — CEP 83255-000 FonelFAX (0**41) 3455-9600 EMail : prefeitura)Dpontaldoparana.pr.gov.br
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5DC-8FA3-9FOF
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BD) VERIFICAÇÃO DAS
ASSINATURAS
Código para verificação: CCB8-85DC-8FA3-9FOF
Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas:
«4 — NVERGINIA PEDROSO (CPF 758.XXX.XXX-68) em 20/03/2023 15:58:33 (GMT-03:00)
Papel: Assinante
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
«4 — RUDISNEY GIMENES FILHO (CPF 055.XXX.XXX-69) em 21/03/2023 00:06:52 (GMT-03:00)
Papel: Assinante
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
«4? — HEITOR GONÇALVES KAYAMORI (CPF 038.XXX.XXX-46) em 21/03/2023 10:18:04 (GMT-03:00)
Papel: Assinante
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LEI COMPLEMENTAR Nº 22, DE 05 DE AGOSTO DE 2021.
"Dispõe sobre normas de
regularização fundiária no Município
de Pontal do Paraná, trata da
prevenção do surgimento de
loteamentos irregulares e dá outras
providências.”
art. 59.55) Certidão de Regularização Fundiária (CRF) é o ato administrativo de aprovação da
regularização que deverá acompanhar o projeto aprovado e deverá conter, no mínimo:
|- o nome do núcleo urbano regularizado;
Il-a localização;
|ll - a modalidade da regularização;
IV - as responsabilidades das obras e serviços constantes do cronograma;
V-a indicação numérica de cada unidade regularizada, quando houver;
Vl-a listagem com nomes dos ocupantes que houverem adquirido a respectiva unidade,
por título de legitimação fundiária ou mediante ato único de registro, bem como o estado
civil, a profissão, o número de inscrição no cadastro das pessoas físicas do Ministério da
Fazenda e do registro geral da cédula de identidade e a filiação.
CAPÍTULO IV
DO REGISTRO DA REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA
ESES o registro da CRF e do projeto de regularização fundiária aprovado será requerido
diretamente ao oficial do cartório de registro de imóveis da situação do imóvel, no prazo de
180 (cento e oitenta) dias, sob pena de caducidade dos atos administrativos de sua
aprovação.

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