| Tipo | Sessão Extraordinária 5º Per. |
|---|---|
| Número / Ano | 12 |
| Date | 2023-05-30 |
| native_id | 161 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2
Ata Eletrônica da 12ª Sessão Extraordinária 5º Per. da 3ª Sessão Legislativa da 7ª Legislatura Identificação Básica: Tipo de Sessão: Sessão Extraordinária 5º Per. ; Abertura: 30/05/2023 - 15:00 ; Encerramento: 30/05/2023 - 15:07 Mesa Diretora: PRESIDENTE: SENE / MDB ; PRIMEIRO SECRETÁRIO: OSNI CEARÁ / PV ; SEGUNDO SECRETÁRIO: DEGA / PSD Lista de Presença na Sessão: CIRINEU DO ESPORTE / PSB ; DEGA / PSD ; EZEQUIEL TAVARES / PSB ; JUVANETE / PROS ; MARCO ROCHA / PDT ; NEGA / MDB ; OSNI CEARÁ / PV ; SENE / MDB Expedientes: ABERTURA DA SESSÃO: O senhor Presidente declarou aberta a Sessão e passou à Ordem do Dia. Ocorrências da Sessão: Foi aprovado em primeira votação o Anteprojeto de Lei nº 51/2023, de iniciativa do Poder Executivo; Foi aprovado em primeira votação o Anteprojeto de Lei nº 52/2023, de iniciativa do Poder Executivo; Foi aprovado em primeira votação o Anteprojeto de Lei n° 54/2023, de iniciativa do Poder Executivo; Aprovado em primeira votação Anteprojeto de Lei nº 61/2023, iniciativa do Poder Executivo; Foi aprovado em primeira votação o Anteprojeto de Lei 62/2023, de iniciativa do Poder Executivo; Foi aprovado em votação única o Requerimento de Dispensa do Interstício, de iniciativa dos Vereadores. Considerações Finais: Nada mais havendo a tratar, o senhor Presidente declarou encerrada a Sessão, marcando a próxima para logo após o término desta, e para constar, eu, Anie Caroline Vicente, Assessora da Diretoria Administrativa , lavrei a presente Ata, junto ao Sistema de Apoio ao Processo Legislativo, que lida e achada segue devidamente assinada pelo Senhor Presidente, pelo Primeiro Secretário e pelo Segundo Secretário. Assinatura da Mesa Diretora da Sessão CAMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANA Sistema de Apoio ao Processo Legislativo ____________________ PRESIDENTE: SINEDIR DA ROSA CARDOZO / MDB ____________________ PRIMEIRO SECRETÁRIO: OSNI ALVES DE ABREU / PV 21/10/2025 Rodovia PR-412, Rodovia Engenheiro Darci Gomes de Morais, 17737 - Pontal do Sul - PONTAL DO PARANÁ PR Tel.: (41) 8854-1030 http://www.pontaldoparana.pr.leg.br - E-mail: contato@pontaldoparana.pr.leg.br 21/10/2025 Página 1 CAMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANA Sistema de Apoio ao Processo Legislativo ____________________ SEGUNDO SECRETÁRIO: DEIGAELTE DE JESUS OLIVEIRA / PSD 21/10/2025 Rodovia PR-412, Rodovia Engenheiro Darci Gomes de Morais, 17737 - Pontal do Sul - PONTAL DO PARANÁ PR Tel.: (41) 8854-1030 http://www.pontaldoparana.pr.leg.br - E-mail: contato@pontaldoparana.pr.leg.br 21/10/2025 Página 2
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.92 · pages: 49
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ ESTADO DO PARANÁ DIÁRIO OFICIAL DA CÂMARA ÓRGÃO OFICIAL DA CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ CRIADO PELA RESOLUÇÃO Nº 007 DE 20 DE MARÇO DE 1.997. DIÁRIO N.º: 022/2023 DATA DE ELABORAÇÃO: 26/05/2023 às 10:00h GABINETE DA PRESIDÊNCIA: DEPARTAMENTO LEGISLATIVO TRÊS SESSÕES EXTRAORDINÁRIAS DA 72 LEGISLATURA DA 32 SESSÃO LEGISLATIVA DO 5º PERÍODO DA CÂMARA MUNICIPAL, A REALIZAR-SE NOS DIAS 30, 31 DE MAIO e 01 DE JUNHO DE 2023 ÀS 15:00 HORAS. CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ ESTADO DO PARANÁ ORDEM DO DIA e EM DISCUSSAO E VOTAÇÃO O ANTEPROJETO DE LEI Nº. 51/2023, DE INICIATIVA DO PODER EXECUTIVO, QUE TRAZ A MENSAGEM Nº. 39/2023, QUE: “AUTORIZA A ABERTURA DE CRÉDITO ADICIONAL ESPECIAL NA IMPORTÂNCIA DE R$ 276.893,55 (DUZENTOS E SETENTA E SEIS MIL OITOCENTOS E NOVENTA E TRES REAIS E CIQUENTA E CINCO CENTAVOS).” Obs. O credito é referente a contratação de serviços de limpeza nas unidades de ensino. e EM DISCUSSAO E VOTAÇÃO O ANTEPROJETO DE LEI Nº. 52/2023, DE INICIATIVA DO PODER EXECUTIVO, QUE TRAZ A MENSAGEM Nº. 40/2023, QUE: “INSTITUI O PROGRAMA APRENDIZ PONTAL” Obs. Este projeto busca adequação à Lei Estadual do Programa Cartão Futuro. e EM DISCUSSAO E VOTAÇÃO O ANTEPROJETO DE LEI Nº. 54/2023, DE INICIATIVA DO PODER EXECUTIVO, QUE TRAZ A MENSAGEM Nº. 36/2023, QUE: “DISPÕE SOBRE O SISTEMA MUNICIPAL DE CULTURA DO MUNICIPIO DE PONTAL DO PARANA, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.” CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ ESTADO DO PARANÁ e EM DISCUSSAO E VOTAÇÃO O ANTEPROJETO DE LEI Nº. 61/2023, DE INICIATIVA DO PODER EXECUTIVO, QUE TRAZ A MENSAGEM Nº. 48/2023, QUE: “AUTORIZA A ABERTURA DE CRÉDITO ADICIONAL ESPECIAL NA IMPORTÂNCIA DE R$ 364.252,70 (TREZENTOS E SESSENTA E QUATRO MIL DUZENTOS E CINQUENTA E DOIS REAIS E SETENTA CENTAVOS).” Obs. O credito é referente a devolução de saldo do Convenio com o Estado da operação verão. e EM DISCUSSAO E VOTAÇÃO O ANTEPROJETO DE LEI Nº. 62/2023, DE INICIATIVA DO PODER EXECUTIVO, QUE TRAZ A MENSAGEM Nº. 49/2023, QUE: “AUTORIZA A ABERTURA DE CRÉDITO ADICIONAL ESPECIAL NA IMPORTÂNCIA DE R$ 45.747,30 (QUARENTA E CINCO MIL SETECENTOS E QUARENTA E SETE REAIS E TRINTA CENTAVOS). Obs. O credito é referente a devolução de saldo do Convenio com o Estado da operação verão. Sinedir da Rosa Cardozo Presidente <uiniai> CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Estado do Paraná | Nm | Ofício Circular nº 008/2023. Pontal do Paraná, 26 de maio de 2023. Exmos. Senhores Vereadores Prezados Senhores: Conforme preceitua o Artigo 23, inciso | e Il da Lei Orgânica do Município, resolvo convocá-los para três Sessões Extraordinárias, a serem realizadas nos dias 30, 31 de maio e 01 de junho às 15:00 horas. Sem mais para o momento, antecipo meus agradecimentos. Atenciosamente, Sinedir da Presidente CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Estado do Paraná EDITAL Nº. 007/2023 Sinedir da Rosa Cardoso - Presidente da Câmara Municipal de Pontal do Paraná, Estado do Paraná, no uso de suas atribuições legais e nos termos do Artigo 23 Inciso le Il da Lei Orgânica do Município de Pontal do Paraná, com base no Regimento Interno: RESOLVE: Convocar Extraordinariamente a Câmara Municipal de Pontal do Paraná, nos dias 30, 31 de maio e 01 de junho de 2023, às 15:00 horas, a fim de discutir e votar as seguintes matérias: e Em discussão e votação o Anteprojeto de Lei nº 051/2023; e Em discussão e votação o Anteprojeto de Lei nº 052/2023; e Em discussão e votação o Anteprojeto de Lei nº 054/2023; e Em discussão e votação o Anteprojeto de Lei nº 061/2023; e Em discussão e votação o Anteprojeto de Lei nº 062/2023; Pontal do Paraná, em 26 de maio de 2023. Sinedir da Rosa Cardozo Presidente — PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ ha GABINETE DO PREFEITO Ros ade Ofício nº 039/2023 — GAB/PGM Pontal do Paraná, 25 de abril de 2023. CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARAN Ad Processo nº: 00466/2023 Hora 10-06 a E Data de Protocolo: 27/04/2023 Interessado: Poder Executivo “é Assunto: Mensagem 039-2023 - GABY Excelentíssimo Senhor [e SINEDIR DA ROSA CARDOZO Presidente da Câmara Municipal de Pontal do Paraná Assunto: Encaminha Mensagem nº 039/2023 Excelentíssimo Senhor Presidente: Conforme preceitua o Artigo 67 inciso XIII da Lei Orgânica do Município, vimos através deste, respeitosamente, solicitar que seja apreciada, de forma extraordinária, a Mensagem nº 039/2023 acompanhada do Projeto de Lei que “autoriza a abertura de crédito adicional especial na importância de R$ 276.893,55 (duzentos e setenta e seis mil, oitocentos e noventa e três reais e cinquenta e cinco centavos)”. Aproveitamos a oportunidade para externar nossos protestos de elevada estima e distinta consideração. RUDISNEY GIMENES FILHO PREFEITO RODOVIA PR 407 — CEP 83255-000 FonelFAX (041) 3455-9600 EMail : prefeitura(Dpontaldoparana.pr.gov.br Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR Assinado por 3 pessoas: VINICIUS EPPINGER, RENATA CECÍLIA DA SILVA MARINHO e RUDISNEY GIMENES FILHO Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://pontald loparana Adoc.com.briverificacao/668E-9C49-9599-2E2B e informe o código 668E-9C49-9599-2E2B «sitio Er PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ EA. GABINETE DO PREFEITO cas dê MENSAGEM Nº 039/2023 Excelentíssimo Senhor Presidente, Senhores(as) Vereadores(as): Segue à apreciação dessa colenda Câmara Municipal, projeto de lei que “Autoriza a abertura de crédito adicional especial na importância de R$ 276.893,55 (duzentos e setenta e seis mil, oitocentos e noventa e três reais e cinquenta e cinco centavos)”. A presente proposição visa a inclusão, no orçamento da Secretaria Municipal de Educação, de um crédito especial, o qual suportará as despesas com a licitação de terceirização do serviço de limpeza, que se mostra essencial para a manutenção das unidades de ensino. Diante do exposto, e certo da importância do projeto de lei, solicito que seja apreciado de forma extraordinária, por essa Casa Legislativa conforme prevê o Artigo 67 inciso XIII da Lei Orgânica do Município, e, na oportunidade, reitero os meus protestos de admiração e apreço aos dignos componentes dessa Câmara Municipal. RUDISNEY GIMENES FILHO PREFEITO RODOVIA PR 407 — CEP 83255-000 FonelFAX (041) 3455-9600 EMail : prefeitura()pontaldoparana.pr.gov.br Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR [o Assinado por 3 pessoas: VINICIUS EPPINGER, RENATA CI Idoparana.1doc. com.briverificacao/668E-9C49-9599-2E2B e informe o código 668E-9C49-9599-2E2B ECÍLIA DA SILVA MARINHO e RUDISNEY GIMENES FILHO Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://pontal O 1 —————————— | PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ k GABINETE DO PREFEITO PROJETO DE LEI Súmula: “Autoriza a abertura de crédito adicional especial na importância de R$ 276.893,55 (duzentos e setenta e seis mil, oitocentos e noventa e três reais e cinquenta e cinco centavos)”. Art. 1º. Fica o Executivo Municipal autorizado a abrir no PPA/LDO e orçamento municipal um crédito especial, nas dotações abaixo discriminadas, no valor de R$ 276.893,55 (duzentos e setenta e seis mil, oitocentos e noventa e três reais e cinquenta e cinco centavos). Suplementação 10.000.00.000.0000.0.000. SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO 10.002.00.000.0000.0.000. DEPARTAMENTO DE ENSINO INFANTIL E 10.002.12.365.0027.2.042. MANUTENÇÃO DOS CENTROS DE EDUCAÇÃO INFANTIL - CMEI'S 696-3.3.90.37.00.00 00103 LOCAÇÃO DE MÃO-DE-OBRA 276.893,55 Total Suplementação: 276.893,55 Art. 2º. Para atender o disposto no Artigo 1º desta Lei, servirá como recurso a Anulação de Dotações Orçamentárias, conforme discriminação “abaixo, de acordo com o Artigo 43, 8 1º, Inciso Ill da Lei Federal nº 4.320/64. Redução 10.000.00.000.0000.0.000. SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO 10.002.00.000.0000.0.000. DEPARTAMENTO DE ENSINO INFANTIL 10.002.12.365.0027.2.042. MANUTENÇÃO DOS CENTROS DE EDUCAÇÃO INFANTIL - CMEI'S 385-3.3.90.30.00.00 00103 LOCAÇÃO DE MÃO-DE-OBRA 276.893,55 Total da Redução: 276.893,55 Art. 3º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Palácio Prefeito Rudisney Gimenes, em 25 de abril de 2023. RUDISNEY GIMENES FILHO PREFEITO RENATA CECÍLIA DA SILVA MARINHO Secretária Municipal de Saúde VINÍCIUS EPPINGER Secretário de Finanças e Orçamento RODOVIA PR 407 — CEP 83255-000 FonelFAX (041) 3455-9600 EMail : prefeituraG)pontaldoparana.pr.gov.br Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR CÍLIA DA SILVA MARINHO e RUDISNEY GIMENES FILHO Idoparana.1 doc.com.briverificacao/668E-! Assinado por 3 pessoas: VINICIUS EPPINGER, RENATA CE! Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://pontal 9C49-9599-2E2B e informe o código 668E-9C49-9599-2E2B DB) VERIFICAÇÃO DAS ASSINATURAS Código para verificação: 668E-9C49-9599-2E2B Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas: DÁ VINICIUS EPPINGER (CPF 859.XXX.XXX-34) em 25/04/2023 11:39:49 (GMT-03:00) Papel: Assinante Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc) RENATA CECÍLIA DA SILVA MARINHO (CPF 026.XXX.XXX-81) em 25/04/2023 11:50:33 (GMT-03:00) Papel: Assinante Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc) RUDISNEY GIMENES FILHO (CPF 055.XXX.XXX-69) em 25/04/2023 11:57:53 (GMT-03:00) Papel: Assinante Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc) Para verificar a validade das assinaturas, acesse a Central de Verificação por meio do link: https://pontaldoparana.1 doc.com.briverificacao/668E-9C49-9599-2E2B PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ q GABINETE DO PREFEITO Mnspcsd Ofício nº 040/2023 —- GAB/PGM Pontal do Paraná, 26 de abril de 2023. CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO P. Processo nº: 00467/2023 Hora:15:15: Ei Data de Protocolo: 27/04/2023 Interessado: Poder Executivo A Assunto: Mensagem 040-2023 - GABY Excelentíssimo Senhor SINEDIR DA ROSA CARDOZO Presidente da Câmara Municipal de Pontal do Paraná Assunto: Encaminha Mensagem nº 040/2023 Excelentíssimo Senhor Presidente: Conforme preceitua o Artigo 67 inciso XIII da Lei Orgânica do Município, vimos através deste, respeitosamente, solicitar que seja apreciada, de forma extraordinária, a Mensagem nº 040/2023 acompanhada do Projeto de Lei que “Institui o Programa Aprendiz Pontal”. Aproveitamos a oportunidade para externar nossos protestos de elevada estima e distinta consideração. RUDISNEY GIMENES FILHO PREFEITO RODOVIA PR 407 — CEP 83255-000 FonelFAX (041) 3455-9600 EMail : prefeitura()pontaldoparana.pr.gov.br Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR 1 3 x o o p fo) x fa) mu a < £ (0) x [ro > E) E E] 2 FA õ a q 5 a o É) E) E E) 2 < DISNEY GIMENES FILHO ificacao/CCAE-2DD4-2AF9-E7ET7 e informe o código CCAE-2DD4-2AF9-ETET :llpontaldoparana.1 doc.com.briveri Para verificar a validade das assinaturas, acesse https: E UTUTIDA PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO EGER (ea JA MENSAGEM Nº 040/2023 Excelentíssimo Senhor Presidente, Senhores(as) Vereadores(as): Segue à apreciação dessa colenda Câmara Municipal, projeto de lei que “Institui o Programa Aprendiz Pontal”. A presente proposição visa a adequação da legislação municipal a normativa instituída pela Lei Estadual nº 20.084, de 18 de dezembro de 2019, com as alterações criadas pela Lei Estadual nº 21.187, de 11 de agosto de 2022, que instituiu o Programa Cartão Futuro no Estado do Paraná. A instituição de Programa de Jovem Aprendiz é de extrema importância, por permite a qualificação dos jovens, por meio de formação técnico- profissional. Assim sendo, o projeto objetiva a maior abrangência do Programa, fomentando a ampliação dos conhecimentos, habilidades e aptidões dos jovens que fizerem parte. Diante do exposto, e certo da importância do projeto de lei, solicito que seja apreciado de forma extraordinária, por essa Casa Legislativa conforme prevê o Artigo 67 inciso XIII da Lei Orgânica do Município, e, na oportunidade, reitero os meus protestos de admiração e apreço aos dignos componentes dessa Câmara Municipal. RUDISNEY GIMENES FILHO PREFEITO RODOVIA PR 407 - CEP 83255-000 FonelFAX (041) 3455-9600 EMail : prefeituraQpontaldoparana.pr.gov.br Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR o) Assinado por 2 pessoas: VERGINIA PEDROSO e RU Para verificar a validade das assinaturas, acesse https: ficacao/CCAE-2DD4-2AF9-ETET e informe o código CCAE-2DD4-2AF9-ETET DISNEY GIMENES FILHO ://pontaldoparana.1 doc.com.briveri eseidaiiaiso [= PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ = GABINETE DO PREFEITO À er À PROJETO DE LEI Súmula: “Institui o Programa Aprendiz Pontal”. Art. 1º. Institui o Programa Aprendiz Pontal, que visa a inserção no mercado de trabalho de jovens aprendizes, proporcionando formação técnico- profissional metódica, compatível com o seu desenvolvimento físico, moral e psicológico, que estejam em situação de vulnerabilidade social, nos termos do Lei 10.097/2000, que altera dispositivos da Consolidação das Leis do Trabalho — CLT, e da Lei Estadual nº 20.084, de 18 de dezembro de 2019, com a redação alterada pela Lei Estadual nº 21.187, de 11 de agosto de 2022. Art. 2º O Programa Aprendiz Pontal atenderá jovens entre 14 (quatorze) e 24 (vinte e quatro) anos, prioritariamente com início no programa até 18 (dezoito) anos, em situação de desemprego involuntário e em situação de vulnerabilidade social, para inclusão no mundo de trabalho na condição de Jovem Aprendiz, que atendam cumulativamente aos seguintes requisitos: | - Sejam membros de famílias com renda mensal per capita de até (meio) salário mínimo, não incluídas nesta média eventuais subvenções econômicas de programas sociais; Il — Estejam matriculados e frequentando regularmente estabelecimento de ensino fundamental ou médio, ou cursos de educação de jovens e adultos, nos termos dos arts. 37 e 38 da Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, ou que tenham concluído o ensino médio; Ill — Ser membro de família inscrita no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal — CadÚnico, ou detenha declaração de vulnerabilidade social emitida pela Assistência Social do município, conforme Art. 4º da Lei 21187/2022. $ 1º. A idade máxima prevista no caput deste artigo não se aplica aos aprendizes com deficiência, de acordo com o 8 5º do art. 428 do Decreto-Lei Federal nº 5.452, de 1º de maio de 1943, alterado pela Lei Federal nº 11.180, de 23 de setembro de 2005. $ 2º. Jovens com idade entre 18 (dezoito) e 24 (vinte e quatro) anos poderão ingressar no programa desde que: | — Esteja, ou tenha passado por medida protetiva de Acolhimento Institucional; Il - Que seja vítima de trabalho em condição análoga a escravo. RODOVIA PR 407 — CEP 83255-000 Fone/FAX (041) 3455-9600 EMail : prefeituraQpontaldoparana.pr.gov.br Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR (o) Assinado por 2 pessoas: VERGINIA PEDROSO e RUI Para verificar a validade das assinaturas, acesse https: taldoparana. 1doc.com briverificacao/CCAE-2DD4-2AF9-ETET e informe o código CCAE-2DD4-2AF9-E7E7 DISNEY GIMENES FILHO ://pont a PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ Re GABINETE DO PREFEITO 8 3º. Apenas nos casos citados no parágrafo anterior, não se aplicam os critérios dos incisos | e IV deste artigo. g 4º. Para fins de cumprimento do disposto no inciso Il do caput deste artigo, a comprovação da matrícula em estabelecimento de ensino deverá ser realizada no ato de inscrição no programa. Art. 3º. Os contratos de trabalho celebrados no âmbito do Programa Aprendiz Pontal poderão durar até dois anos e, durante esse período, o aprendiz será capacitado por entidade qualificada em formação técnico-profissional metódica, ou instituição formadora e qualificadora em aprendizagem e exercerá suas atividades práticas no âmbito da Prefeitura Municipal de Pontal do Paraná. 8 1º. O prazo máximo a que se refere o caput deste artigo não se aplica aos contratos dos aprendizes com deficiência, conforme $ 3º do art. 428 do Decreto- Lei Federal nº 5.452, de 1943, alterado pela Lei Federal nº 11.180, de 2005. 8 2º. Ao aprendiz, salvo condição mais favorável, será garantido o salário mínimo-hora na esfera da administração pública municipal. Art. 4º. O Programa Aprendiz Pontal será executado, coordenado e supervisionado pela Secretaria Municipal de Assistência Social ou pasta responsável pelas Políticas de Proteção aos Direitos da Criança e do Adolescente e, será acompanhado pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente — CMDCA, ao qual caberá debater e sugerir medidas para O aperfeiçoamento do Programa. Art. 5º. Fica o Município de Pontal do Paraná autorizado a contratar aprendizes na quantidade máxima de 5% (cinco por cento) do seu quadro de servidores, conforme condições orçamentarias/financeiras do orçamento vigente. Parágrafo Único. Poderá o Município de Pontal do Paraná utilizar de subvenções econômicas, nos termos da Lei Estadual nº 21187, de 11 de agosto de 2022, para complementar o custeio da contratação dos aprendizes bem como da Instituição Qualificadora. Art. 6º. Compete a Secretaria Municipal de Assistência Social: | Disponibilizar a estrutura física e materiais dos ambientes de ensino; 1 - Remunerar os aprendizes; Ill — Fornecer sem desconto salarial, auxílio transporte para Os deslocamentos; a) residência - trabalho, trabalho - residência; RODOVIA PR 407 — CEP 83255-000 Fone/FAX (041) 3455-9600 EMail : prefeituraGpontaldoparana.pr.gov.br Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR Es Assinado por 2 pessoas: VERGINIA PEDROSO e RUDISNEY GIMENES FILHO Para verificar a validade das assinaturas, acesse https Jipontaldoparana. 1doc.com.briverificacao/CCAE-2DD4-2AF9-ETET e informe o código CCAE-2DD4-2AF9-E7E7 O 4 PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ “3 GABINETE DO PREFEITO |) b) residência - instituição, instituição - residência, quando a instituição de ensino ou de aprendizagem conveniada com o Município, não for remunerada. IV - Arcar com as despesas de encargos sociais e obrigações patronais, nos termos da legislação vigente. V — Acompanhar o desenvolvimento dos aprendizes; VI - Participar da avaliação conjunta de resultados. Art. 7º. Fica revogada a Lei Municipal nº 1207, de 25 de novembro de 2011. Art. 8º. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação. Palácio Prefeito Rudisney Gimenes, em 26 de abril de 2023. RUDISNEY GIMENES FILHO PREFEITO PATRICIA MARCOMINI Secretária Municipal de Assistência Social VERGINIA PARA PEDROSO Procuradora Geral do Município W Assinado por 2 pessoas: VERGINIA PEDROSO e RUI Para verificar a validade das assinaturas, acesse https: RODOVIA PR 407 — CEP 83255-000 FonelFAX (041) 3455-9600 EMail : prefeitura pontaldoparana.pr.gov.br Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR ificacao/CCAE-2DD4-2AF9-ETET e informe o código CCAE-2DD4-2AF9-ETET DISNEY GIMENES FILHO :/lpontaldoparana.1 doc.com.briveri O| D) VERIFICAÇÃO DAS ASSINATURAS Código para verificação: CCAE-2DD4-2AF9-E7E7 Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas: «4 VERGINIA PEDROSO (CPF 758.XXX.XXX-68) em 27/04/2023 08:04:44 (GMT-03:00) Papel: Assinante Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc) VA RUDISNEY GIMENES FILHO (CPF 055.XXX.XXX-69) em 27/04/2023 09:21:15 (GMT-03:00) Papel: Assinante Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc) Para verificar a validade das assinaturas, acesse a Central de Verificação por meio do link: https://pontaldoparana.1 doc.com.briverificacao/CCAE-2DD4-2AF9-E7E7 | PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ É GABINETE DO PREFEITO Coscesdê Ofício nº 036/2023 — GAB/PGM Pontal do Paraná, 24 de abril de 2023. CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ cod q Elas és | Processo nº: 00485/2023 Hora:15:29) Data de Protocolo: 03/05/2023 | Interessado: Poder Executivo Ç Assunto: Mensagem 036/2023 - GAB a, «1 Excelentíssimo Senhor SINEDIR DA ROSA CARDOZO Presidente da Câmara Municipal de Pontal do Paraná Assunto: Encaminha Mensagem nº 036/2023 Excelentíssimo Senhor Presidente: Conforme preceitua o Artigo 67, inciso Ill da Lei Orgânica do Município, vimos através deste, respeitosamente, solicitar que seja apreciada a Mensagem nº 030/2023 acompanhada do Projeto de Lei que “Dispõe sobre o Sistema Municipal de Cultura do Município de Pontal do Paraná, e dá outras providências”. -B4AO e informe o código 9945-5C77-2BAB-B4AO Aproveitamos a oportunidade para externar nossos protestos de elevada estima e distinta consideração. :Jlpontaldoparana. tdoc.com.briverificacao/9945-5C77-2BAB VERGINIA PEDROSO e RUDISNEY GIMENES FILHO RUDISNEY GIMENES FILHO PREFEITO RODOVIA PR 407 — CEP 83255-000 FonelFAX (041) 3455-9600 EMail : prefeitura(Dpontaldoparana.pr.gov.br Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR Assinado por 3 pessoas: JOÃO CARLOS MARCON, Para verificar a validade das assinaturas, acesse https PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO %e S MENSAGEM Nº 036/2023 Excelentíssimo Senhor Presidente, Senhores(as) Vereadores(as): Segue à apreciação dessa colenda Câmara Municipal, projeto de lei que “Dispõe sobre o Sistema Municipal de Cultura do Município de Pontal do Paraná, e dá outras providências”. A presente proposição se justifica pela necessidade de atualização das normativas municipais em face das inovações trazidas pelo Ordenamento Jurídico Pátrio, com destaque na redação da Lei nº 14.399, de 8 de julho de 2022. Ocorre que, embora exista legislação municipal que dispõe sobre o Conselho e Fundo de Cultura, as mesmas precisam de ajustes, para que O Município possa vir a receber repasses federais, em decorrência da nova Lei Aldir Blanc e da Lei Paulo Gustavo. Assim sendo, o projeto objetiva a adequação da legislação municipal, de modo que o a Administração Pública cumpra os requisitos necessários para obter repasses federais, os quais assegurarão O fomento da culta, em consonância com O fixado na norma hipotética fundamental, em seus artigos 215 e 216. Diante do exposto e certo da importância do projeto de lei, solicito que seja apreciado e aprovado pela unanimidade dos membros desta Casa, e, na oportunidade, reitero os meus protestos de admiração e apreço aos dignos componentes dessa Câmara Municipal. RUDISNEY GIMENES FILHO PREFEITO RODOVIA PR 407 — CEP 83255-000 FonelFAX (041) 3455-9600 EMail : prefeituraDpontaldoparana.pr.gov.br Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR faldoparana. 1doc.com.briverificacao/9945-5C77-2BAB-B4AO e informe o código 9945-5C77-2BAB-B4AO , VERGINIA PEDROSO e RUDISNEY GIMENES FILHO Assinado por 3 pessoas: JOÃO CARLOS MARCON, Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://pont G| CE PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ + GABINETE DO PREFEITO eee] PROJETO DE LEI Súmula: “Dispõe sobre o Sistema Municipal de Cultura do Município de Pontal do Paraná, e dá outras providências”. TÍTULO | DISPOSIÇÃO PRELIMINAR Art. 1º Esta lei regula no Município em conformidade com a Constituição da República Federativa do Brasil e a Lei Orgânica do Município, o Sistema Municipal de Cultura - SMC, que tem por finalidade promover O desenvolvimento humano, social e econômico, com pleno exercício dos direitos culturais. Parágrafo único. O Sistema Municipal de Cultura — SMC integra o Sistema Nacional de Cultura — SNC e se constitui no principal articulador, no âmbito municipal, das políticas públicas de cultura, estabelecendo mecanismos de gestão compartilhada com os demais entes federados e a sociedade civil. ] TÍTULO Il DA POLÍTICA MUNICIPAL DE CULTURA Art. 2º A política municipal de cultura estabelece o papel do Poder Público Municipal na gestão da cultura, explicita os direitos culturais que devem ser assegurados a todos os munícipes e define pressupostos que fundamentam as políticas, programas, projetos e ações formuladas e executadas pelo Munícipio de Pontal do Paraná, com a participação da sociedade, no campo da cultura. CAPÍTULO | º DO PAPEL DO PODER PÚBLICO MUNICIPAL NA GESTÃO DA CULTURA Art. 3º A cultura é um direito fundamental do ser humano, devendo o Poder Público Municipal prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício, no âmbito do Município de Pontal do Paraná. Art. 4º A cultura é um importante vetor de desenvolvimento humano, social e econômico, devendo ser tratada como uma área estratégica para O desenvolvimento sustentável e para a promoção da paz no Município de Pontal do Paraná. Art. 5º É responsabilidade do Poder Público Municipal, com a participação da sociedade, planejar e fomentar políticas públicas de cultura, assegurar a preservação e promover a valorização do patrimônio cultural material e imaterial do Município de Pontal do Paraná e estabelecer condições para O desenvolvimento da RODOVIA PR 407 — CEP 83255-000 Fone/FAX (041) 3455-9600 EMail : prefeitura)pontaldoparana.pr.gov.br Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR -5C77-2BAB-B4AO taldoparana. 1doc.com.briverificacao/9945-5C77-2BAB-B4AO e informe o código 9945: VERGINIA PEDROSO e RUDISNEY GIMENES FILHO Assinado por 3 pessoas: JOÃO CARLOS MARCON, Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://pon! O| PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ | GABINETE DO PREFEITO economia da cultura, considerando em primeiro plano o interesse público e o respeito à diversidade cultural. Art. 6º Cabe ao Poder Público do Município de Pontal do Paraná planejar e implementar políticas públicas para: | - Assegurar os meios para O desenvolvimento da cultura como direito de todos os cidadãos, com plena liberdade de expressão e criação; | - Universalizar o acesso aos bens e serviços culturais; III - contribuir para a construção da cidadania cultural; IV - Reconhecer, proteger, valorizar e promover a diversidade das expressões culturais presentes no município; V - Combater a discriminação e o preconceito de qualquer espécie e natureza; VI - Promover a equidade social e territorial do desenvolvimento cultural; VII - Qualificar e garantir a transparência da gestão cultural; vIIIl - Democratizar os processos decisórios, assegurando a participação e o controle social; IX - Estruturar e regulamentar a economia da cultura, no âmbito local; X - Consolidar a cultura como importante vetor do desenvolvimento sustentável; XI. Intensificar as trocas, os intercâmbios e os diálogos interculturais; XII - Contribuir para a promoção da cultura da paz. Art. 7º A atuação do Poder Público Municipal no campo da cultura não se contrapõe ao setor privado, com o qual deve, sempre que possível, desenvolver parcerias e buscar a complementaridade das ações, evitando superposições e desperdícios. Art. 8º A política cultural deve ser transversal, estabelecendo uma relação estratégica com as demais políticas públicas, em especial com as políticas de educação, comunicação social, meio ambiente, turismo, ciência e tecnologia, esporte, lazer, saúde e segurança pública. Art. 9º Os planos e projetos de desenvolvimento, na sua formulação e execução, devem sempre considerar os fatores culturais e na sua avaliação uma ampla gama de critérios, que vão da liberdade política, econômica e social às oportunidades individuais de saúde, educação, cultura, produção, criatividade, dignidade pessoal e respeito aos direitos humanos, conforme indicadores sociais. CAPÍTULO Il DOS DIREITOS CULTURAIS Art. 10. Cabe ao Poder Público Municipal garantir a todos os munícipes o pleno exercício dos direitos culturais, entendidos como: RODOVIA PR 407 — CEP 83255-000 Fone/FAX (041) 3455-9600 EMail : prefeitura)pontaldoparana.pr. jov.br Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR doparana. tdoc.com briverificacao/9945-5C77-2BAB-B4AO e informe o código 9945-5C77-2BAB-B4AO CARLOS MARCON, VERGINIA PEDROSO e RUDISNEY GIMENES FILHO Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://pontali Assinado por 3 pessoas: JOÃO tirania Pd PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ A GABINETE DO PREFEITO Rosssudê |- O direito à identidade e à diversidade cultural; II - Livre criação e expressão; III - Direito ao livre acesso; IV - O direito à livre difusão; V-O direito à livre participação nas decisões de política cultural. VI - O direito autoral; VII - O direito ao intercâmbio cultural nacional e internacional. vill — Os previstos no art. 200 da Lei Orgânica do Município, que enaltecem a cultura local. CAPÍTULO III DA CONCEPÇÃO TRIDIMENSIONAL DA CULTURA Art. 11. O Poder Público Municipal compreende a concepção tridimensional da cultura — simbólica, cidadã e econômica — como fundamento da política municipal de cultura. SEÇÃO | DA DIMENSÃO SIMBÓLICA DA CULTURA Art. 12. A dimensão simbólica da cultura compreende os bens de natureza material e imaterial que constituem o patrimônio cultural do Município de Pontal do Paraná, abrangendo todos os modos de viver, fazer e criar dos diferentes grupos formadores da sociedade local, conforme o Art. 216 da Constituição Federal. Art. 13. Cabe ao Poder Público Municipal promover e proteger as infinitas possibilidades de criação simbólica expressas em modos de vida, crenças, valores, práticas, rituais e identidades. Art. 14. A política cultural deve contemplar as expressões que caracterizam a diversidade cultural do Município, abrangendo toda a produção nos campos das culturas populares, eruditas e da indústria cultural. Art. 15. Cabe ao Poder Público Municipal promover diálogos interculturais, nos planos local, regional, nacional e internacional, considerando as diferentes concepções de dignidade humana, presentes em todas as culturas, como instrumento de construção da paz, moldada em padrões de coesão, integração e harmonia entre os cidadãos, as comunidades, os grupos sociais, OS povos e nações. SEÇÃO II DA DIMENSÃO CIDADÃ DA CULTURA Art. 16. Os direitos culturais fazem parte dos direitos humanos e devem se constituir numa plataforma de sustentação das políticas culturais. RODOVIA PR 407 — CEP 83255-000 FonelFAX (041) 3455-9600 EMail : prefeituraGDpontaldoparana.pr.gov.br Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR AB-B4AO Adoc.com.briverificacao/9945-5C77-2BAB-B4AO e informe O código 9945-5C77-2B; Assinado por 3 pessoas: JOÃO CARLOS MARCON, VERGINIA PEDROSO e RUDISNEY GIMENES FILHO Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://pontaldoparana [5 | ; PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ k GABINETE DO PREFEITO o» Art. 17. Cabe ao Poder Público Municipal assegurar o pleno exercício dos direitos culturais a todos os cidadãos, promovendo o acesso universal à cultura por meio do estímulo à criação artística, da democratização das condições de produção, da oferta de formação, da expansão dos meios de difusão, da ampliação das possibilidades de fruição e da livre circulação de valores culturais. Art. 18. O direito à identidade e à diversidade cultural deve ser assegurado pelo Poder Público Municipal por meio de políticas públicas de promoção e proteção do patrimônio cultural do município, de promoção e proteção das culturas indígenas, populares e afro-brasileiras e, ainda, de iniciativas voltadas para O reconhecimento e valorização da cultura de outros grupos sociais, étnicos e de gênero, conforme os artigos 215 e 216 da Constituição Federal e art. 200 da Lei Orgânica do Município. Art. 19. O direito à participação na vida cultural deve ser assegurado pelo Poder Público Municipal com a garantia da plena liberdade para criar, fruir e difundir a cultura e da não ingerência estatal na vida criativa da sociedade. Art. 20. O direito à participação na vida cultural deve ser assegurado igualmente às pessoas com deficiência, que devem ter garantidas condições de acessibilidade e oportunidades de desenvolver e utilizar seu potencial criativo, artístico e intelectual. Art. 21. O estímulo à participação da sociedade nas decisões de política cultural deve ser efetivado por meio da criação e articulação de conselhos paritários, com os representantes da sociedade democraticamente eleitos pelos respectivos segmentos, bem como, da realização de conferências e da instalação de colegiados, comissões e fóruns. " SEÇÃOM DA DIMENSÃO ECONÔMICA DA CULTURA Art. 22. Cabe ao Poder Público Municipal criar as condições para O desenvolvimento da cultura como espaço de inovação e expressão da criatividade local e fonte de oportunidades de geração de ocupações produtivas e de renda, fomentando a sustentabilidade e promovendo a desconcentração dos fluxos de formação, produção e difusão das distintas linguagens artísticas e múltiplas expressões culturais. Art. 23. O Poder Público Municipal deve fomentar a economia da cultura como: | - Sistema de produção, materializado em cadeias produtivas, num processo que envolva as fases de pesquisa, formação, produção, difusão, distribuição e consumo; RODOVIA PR 407 — CEP 83255-000 FonelFAX (041) 3455-9600 EMail : prefeiturapontaldoparana.pr.gov.br Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR a Assinado por 3 pessoas: JOÃO CARLOS MARCON, Para verificar a validade das assinaturas, acesse https: 45-5C77-2BAB-B4AO Y GIMENES FILHO Jpontaldoparana. 1doc.com briverificacao/9945-5C77-2BAB-B4AO e informe o código 99: VERGINIA PEDROSO e RUDISNE O| PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO |l - Elemento estratégico da economia contemporânea, em que se configura como um dos segmentos mais dinâmicos e importante fator de desenvolvimento econômico e social; III - Conjunto de valores e práticas que têm como referência a identidade e a diversidade cultural dos povos, possibilitando compatibilizar modernização e desenvolvimento humano. Art. 24. As políticas públicas no campo da economia da cultura devem entender os bens culturais como portadores de ideias, valores e sentidos que constituem a identidade e a diversidade cultural do município, não restritos ao seu valor mercantil. Art. 25. As políticas de fomento à cultura devem ser implementadas de acordo com as especificidades de cada cadeia produtiva. Art. 26. O objetivo das políticas públicas de fomento à cultura no Município deve ser estimular a criação e o desenvolvimento de bens, produtos e serviços e a geração de conhecimentos que sejam compartilhados por todos. Art. 27. O Poder Público Municipal deve apoiar os artistas e produtores culturais atuantes no Município para que tenham assegurado o direito autoral de suas obras, considerando o direito de acesso à cultura por toda sociedade. TÍTULO II DO SISTEMA MUNICIPAL DE CULTURA CAPÍTULO | DAS DEFINIÇÕES E DOS PRINCÍPIOS Art. 28. O Sistema Municipal de Cultura — SMC se constitui num instrumento de articulação, gestão, fomento e promoção de políticas públicas, bem como de informação e formação na área cultural, tendo como essência a coordenação e cooperação intergovernamental com vistas ao fortalecimento institucional, à democratização dos processos decisórios e à obtenção de economicidade, eficiência, eficácia e efetividade na aplicação dos recursos públicos. Art. 29. O Sistema Municipal de Cultura — SMC fundamenta-se na política municipal de cultura expressa nesta lei e nas suas diretrizes, estabelecidas no Plano Municipal de Cultura, para instituir um processo de gestão compartilhada com os demais Entes Federativos da República Brasileira, com suas respectivas políticas e instituições culturais e a sociedade civil. Art. 30. Os princípios do Sistema Municipal de Cultura — SMC que devem orientar a conduta do Governo Municipal, dos demais entes federados e da sociedade civil nas suas relações como parceiros e responsáveis pelo seu funcionamento são: RODOVIA PR 407 - CEP 83255-000 Fone/FAX (041) 3455-9600 EMail : prefeituraDpontaldoparana.pr.gov.br Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR C77-2BAB-B4A0 oparana.1doc.com.briverificacao/9945-5C77-2BAB-B4AO e informe o código 9945-5 NIA PEDROSO e RUDISNEY GIMENES FILHO Assinado por 3 pessoas: JOÃO CARLOS MARCON, VERGI Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://pontaldi 4 PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ “3 GABINETE DO PREFEITO Nomsedê | - Diversidade das expressões culturais; || - Universalização do acesso aos bens e serviços culturais; Il - Fomento à produção, difusão e circulação de conhecimento e bens culturais; IV - Cooperação entre os entes federados, os agentes públicos e privados atuantes na área cultural; V - Integração e interação na execução das políticas, programas, projetos e ações desenvolvidas; VI - Complementaridade nos papéis dos agentes culturais; VII - Transversalidade das políticas culturais; vIII - Autonomia dos entes federados e das instituições da sociedade civil; IX - Transparência e compartilhamento das informações; X - Democratização dos processos decisórios com participação e controle social; XI - Descentralização articulada e pactuada da gestão, dos recursos e das ações; XIl - Ampliação progressiva dos recursos contidos nos orçamentos públicos para a cultura; XIll - Simplificar e facilitar, ao máximo possível, os processos de contratação e entendimento jurídico no que se refere à Cultura. CAPÍTULO II DOS OBJETIVOS Art. 31. O Sistema Municipal de Cultura - SMC tem como objetivo formular e implantar políticas públicas de cultura, democráticas e permanentes, pactuadas com a sociedade civil e com os demais entes da federação, promovendo o desenvolvimento — humano, social e econômico — com pleno exercício dos direitos culturais e acesso aos bens e serviços culturais, no âmbito do Município. Art. 32. São objetivos específicos do Sistema Municipal de Cultura — SMC: | - Estabelecer um processo democrático de participação na gestão das políticas e dos recursos públicos na área cultural; Il - Assegurar uma partilha equilibrada dos recursos públicos da área da cultura entre os diversos segmentos artísticos e culturais, distritos, regiões e bairros do município; III - Articular e implementar políticas públicas que promovam à interação da cultura com as demais áreas, considerando seu papel estratégico no processo do desenvolvimento sustentável do Município; IV - Promover o intercâmbio com os demais entes federados e instituições municipais para a formação, capacitação e circulação de bens e serviços RODOVIA PR 407 — CEP 83255-000 FonelFAX (041) 3455-9600 EMail : prefeituraGDpontaldoparana.pr.gov.br Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR B4AOQ e informe o código 9945-5C77-2BAB-B4AO -5C77-2BAB-I Y GIMENES FILHO https://pontaldoparana.1 doc.com.briverificacao/9945- ON, VERGINIA PEDROSO e RUDISNE Assinado por 3 pessoas: JOÃO CARLOS MARC! Para verificar a validade das assinaturas, acesse PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO Renal culturais, viabilizando a cooperação técnica e a otimização dos recursos financeiros e humanos disponíveis; V - Criar instrumentos de gestão para acompanhamento e avaliação das políticas públicas de cultura desenvolvidas no âmbito do Sistema Municipal de Cultura — SMC. VI - Estabelecer parcerias entre os setores público e privado nas áreas de gestão e de promoção da cultura. CAPÍTULO III DA ESTRUTURA SEÇÃO | DOS COMPONENTES Art.33. Integram o Sistema Municipal de Cultura — SMC: | - Coordenação: a) Secretaria Municipal de Esporte, Cultura, Lazer e Juventude ou outra que vier a sucedê-la. |I - Instâncias de articulação, pactuação e deliberação: a) Conselho Municipal de Política Cultural - CMPC; b) Conferência Municipal de Cultura — CMC. Il — Estratégias de gestão: a) Plano Municipal de Cultura — PMC; b) Sistema Municipal de Financiamento à Cultura — SMFC; c) Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais — SMIIC; d) Programa Municipal de Formação na Área da Cultura - PROMFAC. IV - Sistemas setoriais de cultura: a) Sistema Municipal de Patrimônio Cultural - SMPC; b) Sistema Municipal de Museus — SMM; c) Sistema Municipal de Bibliotecas, Livro, Leitura e Literatura — SMBLLL; d) Outros que venham a ser constituídos, conforme regulamento. Parágrafo único. O Sistema Municipal de Cultura — SMC estará articulado com os demais sistemas municipais ou políticas setoriais, em especial, da educação, da comunicação, da ciência e tecnologia, do planejamento urbano, do desenvolvimento econômico e social, da indústria e comércio, das relações internacionais, do meio ambiente, do turismo, do esporte, da saúde, dos direitos humanos e da segurança, conforme regulamentação. SEÇÃO II DA COORDENAÇÃO DO SISTEMA MUNICIPAL DE CULTURA — SMC RODOVIA PR 407 - CEP 83255-000 FonelFAX (041) 3455-9600 EMail : prefeitura()pontaldoparana.pr.gov.br Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR Assinado por 3 pessoas: JOÃO CARLOS MARCON, VERGII Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://pontald NIA PEDROSO e RUDISNEY GIMENES FILHO B-B4A0 joparana.1doc.com.briverificacao/9945-5C77-2BAB-B4AO e informe o código 9945-5C77-2BAI O| a OS L DO PARANÁ = | PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PON “8 GABINETE DO PREFEITO Art. 34. A Secretaria Municipal de Esporte, Cultura, Lazer e Juventude ou outra que vier a sucedê-la é órgão superior, subordinado diretamente ao Prefeito, e se constitui no órgão gestor e coordenador do Sistema Municipal de Cultura. Art. 35. São atribuições da Secretaria Municipal de Esporte, Cultura, Lazer e Juventude: | - Formular e implementar, com a participação da sociedade civil, O Plano Municipal de Cultura — PMC, executando as políticas e as ações culturais definidas; 1 - Implementar o Sistema Municipal de Cultura, integrado aos Sistemas Nacional e Estadual de Cultura, articulando os atores públicos e privados no âmbito do Município, estruturando e integrando a rede de equipamentos culturais, descentralizando e democratizando a sua estrutura e atuação; III - Promover o planejamento e fomento das atividades culturais com uma visão ampla e integrada no território do Município, considerando a cultura como uma área estratégica para O desenvolvimento local; IV - Valorizar todas as manifestações artísticas e culturais que expressam a diversidade étnica e social do Município; V - Preservar e valorizar o patrimônio cultural do Município; VI - Pesquisar, registrar, classificar, organizar e expor ao público a documentação e os acervos artísticos, culturais e históricos de interesse do Município; vil - Manter articulação com entes públicos e privados visando à cooperação em ações na área da cultura; VIII - Promover o intercâmbio cultural em nível regional, nacional e internacional; IX - Assegurar o funcionamento do Sistema Municipal de Financiamento à Cultura - SMFC e promover ações de fomento ao desenvolvimento da produção cultural no âmbito do Município; X - Descentralizar os equipamentos, as ações e os eventos culturais, democratizando o acesso aos bens culturais; XI - estruturar e realizar cursos de formação e qualificação profissional nas áreas de criação, produção e gestão cultural; XII - Estruturar o calendário dos eventos culturais do Município; XIII - Elaborar estudos das cadeias produtivas da cultura para implementar políticas específicas de fomento e incentivo; XIV - Captar recursos para projetos e programas específicos junto a órgãos, entidades e programas internacionais, federais e estaduais. XV - Operacionalizar as atividades do Conselho Municipal de Política Cultural - CMPC e dos Fóruns de Cultura do Município; XVI - Realizar a Conferência Municipal de Cultura — CMC, colaborar na realização e participar das Conferências Estadual e Nacional de Cultura; XVII - Exercer outras atividades correlatas com as suas atribuições. Art. 36. À Secretaria Municipal de Esporte, Cultura, Lazer e Juventude como órgão coordenador do Sistema Municipal de Cultura — SMC, compete: RODOVIA PR 407 - CEP 83255-000 FonelFAX (041) 3455-9600 EMail : prefeituraGpontaldoparana.pr.gov.br Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR -2BAB-B4AO 5C77-2BAB-B4AO e informe o código 9945-5077. ON, VERGINIA PEDROSO e RUDISNEY GIMENES FILHO https://pontaldoparana.1 doc.com.briverificacao/9945-: Assinado por 3 pessoas: JOÃO CARLOS MARC! Para verificar a validade das assinaturas, acesse 1 PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO | - Exercer a coordenação geral do Sistema Municipal de Cultura — SMC; Il - Promover a integração do Município ao Sistema Nacional de Cultura — SNC e ao Sistema Estadual de Cultura — SEC, por meio da assinatura dos respectivos termos de adesão voluntária; WI - Instituir as orientações e deliberações normativas e de gestão, aprovadas no plenário do Conselho Municipal de Política Cultural — CMPC e nas suas instâncias setoriais; IV - Implementar, no âmbito do Governo Municipal, as pactuações acordadas na Comissão Intergestores Tripartite — CIT e aprovadas pelo Conselho Nacional de Política Cultural - CNPC e na Comissão Intergestores Bipartite — CIB e aprovadas pelo Conselho Estadual de Política Cultural — CNPC; V - Emitir recomendações, resoluções e outros pronunciamentos sobre matérias relacionadas com o Sistema Municipal de Cultura — SMC, observadas as diretrizes aprovadas pelo Conselho Municipal de Política Cultural — CMPC; VI - Colaborar para o desenvolvimento de indicadores e parâmetros quantitativos e qualitativos que contribuam para a descentralização dos bens e serviços culturais promovidos ou apoiados, direta ou indiretamente, com recursos do Sistema Nacional de Cultura — SNC e do Sistema Estadual de Cultura — SEC, atuando de forma colaborativa com os Sistemas Nacional e Estadual de Informações e Indicadores Culturais; VII - Colaborar, no âmbito do Sistema Nacional de Cultura — SNC, para a compatibilização e interação de normas, procedimentos técnicos e sistemas de gestão; VIII - Subsidiar a formulação e a implementação das políticas e ações transversais da cultura nos programas, planos e ações estratégicos do Governo Municipal; IX - Auxiliar o Governo Municipal e subsidiar os demais entes federados no estabelecimento de instrumentos metodológicos e na classificação dos programas e ações culturais no âmbito dos respectivos planos de cultura, X - Colaborar, no âmbito do Sistema Nacional de Cultura — SNC, com o Governo do Estado e com o Governo Federal na implementação de Programas de Formação na Área da Cultura, especialmente capacitando e qualificando recursos humanos responsáveis pela gestão das políticas públicas de cultura do Município; e XI - Coordenar e convocar a Conferência Municipal de Cultura —- CMC. SEÇÃO III DAS INSTÂNCIAS DE ARTICULAÇÃO, PACTUAÇÃO E DELIBERAÇÃO Art. 37. Os órgãos previstos no inciso Il do art. 33 desta Lei constituem as instâncias municipais de articulação, pactuação e deliberação do SNC, organizadas na forma descrita na presente Seção. SUBSEÇÃO | DO CONSELHO MUNICIPAL DE POLÍTICA CULTURAL — CMPC RODOVIA PR 407 — CEP 83255-000 Fone/FAX (041) 3455-9600 EMail : prefeituraQ)pontaldoparana.pr.gov.br Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR -B4AO Adoc.com briverificacao/9945-5C77-2BAB-B4AO e informe o código 9945-5C77-2BAB- Assinado por 3 pessoas: JOÃO CARLOS MARCON, VERGINIA PEDROSO e RUDISNEY GIMENES FILHO Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://pontaldoparana. Ff) E | PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ + GABINETE DO PREFEITO À et À Art. 38. Fica criado o Conselho Municipal de Política Cultural — CMPC, órgão colegiado deliberativo, consultivo, fiscalizador e normativo, integrante da estrutura básica da Secretaria de Cultura, com composição paritária entre Poder Público e Sociedade Civil, se constitui no principal espaço de participação social institucionalizada, de caráter permanente, na estrutura do Sistema Municipal de Cultura — SMC. $ 1º. O Conselho Municipal de Política Cultural — CMPC tem como principal atribuição atuar, com base nas diretrizes propostas pela Conferência Municipal de Cultura — CNC, elaborar, acompanhar a execução, fiscalizar e avaliar as políticas públicas de cultura, consolidadas no Plano Municipal de Cultura — PMC. & 2º. Os integrantes do Conselho Municipal de Política Cultural - CMPC que representam a sociedade civil são eleitos democraticamente, pelos respectivos segmentos e têm mandato de dois anos, renovável, uma vez, por igual período, conforme regulamento. g3º. É permitido ao representante da sociedade civil se reeleger após expirado o período de mandato renovado, apenas se eleito por outro segmento cultural. $ 4. A representação da sociedade civil no Conselho Municipal de Política Cultural - CMPC deve contemplar na sua composição os diversos segmentos artísticos e culturais, considerando as dimensões simbólica, cidadã e econômica da cultura, bem como o critério territorial. g$ 5. A representação do Poder Público no Conselho Municipal de Política Cultural - CMPC deve contemplar a representação do Município de Pontal do Paraná, por meio da Secretaria Municipal de Esporte, Cultura, Lazer e Juventude, de outros Órgãos e Entidades do Governo Municipal e dos demais entes federados. Art. 39. O Conselho Municipal de Política Cultural será constituído por membros titulares e igual número de suplentes, com a seguinte composição: |- 08 membros titulares e respectivos suplentes, representando o Poder Público, por meio dos seguintes órgãos e quantitativos: a) Câmara Municipal de Pontal do Paraná, 01 representante, b) Secretaria Municipal de Turismo e Desenvolvimento Econômico; 1 representante; c) Secretaria Municipal de Assistência Social, 1 representante; d) Secretaria Municipal de Finanças e Orçamento, 1 representante; e) Secretaria Municipal de Educação; 1 representante; f) Secretaria Municipal de Esporte, Cultura, Lazer e Juventude, 1 representante; g) Departamento de Imprensa e Assuntos Comunitários, 1 representante; RODOVIA PR 407 - CEP 83255-000 FonelFAX (041) 3455-9600 EMail : prefeituraQpontaldoparana.pr.gov.br Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR 9945-5C77-2BAB-B4AO https://pontaldoparana.1doc.com briverificacao/9945-5C77-2BAB-B4AO e informe o código ON, VERGINIA PEDROSO e RUDISNEY GIMENES FILHO Assinado por 3 pessoas: JOÃO CARLOS MARC Para verificar a validade das assinaturas, acesse O| 1 ——————————— [| PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO À Verme h) Representante de Universidade, devendo ter formação em turismo ou história ou pedagogia ou letras, 1 representante. Il - 08 membros titulares e respectivos suplentes, representando a sociedade civil, através dos seguintes setores e quantitativos: a) Setorial de Artesanato, 1 representante; b) Setorial de Música, 1 representante; c) Membro da PROVOPAR ou ADETUR, 1 representante, d) Setorial do Teatro, 1 representante; e) Setorial de Artes Visuais/artes plásticas, 1 representante; f) Setorial de Povos, Comunidades, Manifestações Populares e Tradicionais, 1 representante; g) Setorial Melhor Idade, 1 representante; h) Setorial de Dança, 1 representante. & 1º Os membros titulares e suplentes representantes do Poder Público serão designados pelo respectivo órgão e os representantes da sociedade civil serão eleitos conforme Regimento Interno. 8 2º Nenhum membro representante da sociedade civil, titular ou suplente, poderá ser detentor de cargo em comissão ou função de confiança vinculada ao Poder Executivo do Município. 8 3º O Presidente do Conselho Municipal de Política Cultural — CMPC é detentor do voto de Minerva. 8 4º O presidente, vice-presidente e secretário executivo, serão eleitos dentre os membros do Conselho Municipal de Cultura, para um mandato de dois anos, sendo que a presidência deverá ser exercida, de forma alternada, por conselheiros representantes da sociedade civil e do governo. 8 5º A vice-presidência assumirá as funções de presidência no caso de sua ausência. 8 6º As entidades, representantes da sociedade civil, deverão indicar formalmente seu representante, bem como seu suplente, podendo a titularidade e suplência serem de entidades distintas. Art. 40. O Conselho Municipal de Política Cultural — CMPC é constituído pelas seguintes instâncias: |- Plenário; II - Comitê de Integração de Políticas Públicas de Cultura — CIPOC; III - Colegiados Setoriais; IV - Comissões Temáticas; V - Grupos de Trabalho; RODOVIA PR 407 — CEP 83255-000 FonelFAX (041) 3455-9600 EMail : prefeitura)pontaldoparana.pr.gov.br Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR ificacao/9945-5C77-2BAB-B4AO e informe o código 9945-5C77-2BAB-B4AO OSO e RUDISNEY GIMENES FILHO .Adoc.com.briveri Assinado por 3 pessoas: JOÃO CARLOS MARCON, VERGINIA PEDR Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://pontaldoparana PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO VI - Fóruns Setoriais e Territoriais. Art. 41. Ao Plenário, instância máxima do Conselho Municipal de Política Cultural - CMPC, compete: | - Propor e aprovar as diretrizes gerais, acompanhar e fiscalizar a execução do Plano Municipal de Cultura — PC; |l - Estabelecer normas e diretrizes pertinentes às finalidades e aos objetivos do Sistema Municipal de Cultura — SMC; |ll - Colaborar na implementação das pactuações acordadas na Comissão Intergestores Tripartite — CIT e na Comissão Intergestores Bipartite — CIB, devidamente aprovadas, respectivamente, nos Conselhos Nacional e Estadual de Política Cultural; IV - Aprovar as diretrizes para as políticas setoriais de cultura, oriundas dos sistemas setoriais municipais de cultura e de suas instâncias colegiadas; V - Definir parâmetros gerais para aplicação dos recursos do Fundo Municipal de Cultura — FMC no que concerne à distribuição territorial e ao peso relativo dos diversos segmentos culturais; VI - Estabelecer diretrizes de uso dos recursos, com base nas políticas culturais definidas no Plano Municipal de Cultura — PMC; VII - Acompanhar e fiscalizar a aplicação dos recursos do Fundo Municipal de Cultura — FMC; VIII - Apoiar a descentralização de programas, projetos e ações e assegurar os meios necessários à sua execução e à participação social relacionada ao controle e fiscalização; IX - Contribuir para O aprimoramento dos critérios de partilha e de transferência de recursos, no âmbito do Sistema Nacional de Cultura — SNC; X - Apreciar e aprovar as diretrizes orçamentárias da área da Cultura; XI - Apreciar e apresentar parecer sobre os Termos de Parceria a ser celebrados pelo Município com Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público - OSCIPs, bem como acompanhar e fiscalizar a sua execução, conforme determina a Lei Federal 9.790/99. XII - Contribuir para a definição das diretrizes para a instituição de um programa de formação na área da Cultura, especialmente no que tange à formação de recursos humanos para a gestão das políticas culturais; XIII - O Conselho Municipal de Política Cultural - CMPC deve participar ativamente das audiências públicas de constituição do Plano Diretor Municipal e das diretrizes orçamentárias do Município, LOA e LDO; XIV - Promover cooperação com Os demais Conselhos Municipais de Política Cultural, bem como com os Conselhos Estaduais, do Distrito Federal e Nacional; XV - Promover cooperação com Os movimentos sociais, organizações não governamentais e o setor empresarial; XVI - Incentivar a participação democrática na gestão das políticas e dos investimentos públicos na área cultural; RODOVIA PR 407 — CEP 83255-000 FonelFAX (041) 3455-9600 EMail : prefeituraGpontaldoparana.pr.qov.br Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR 2BAB-B4AO e informe o código 9945-5C77-2BAB-B4AO VERGINIA PEDROSO e RUDISNEY GIMENES FILHO Jipontaldoparana.1doc.com.briverificacao/9945-5C77- Assinado por 3 pessoas: JOÃO CARLOS MARCON, Para verificar a validade das assinaturas, acesse https PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO Versanad? Xvil - Delegar às diferentes instâncias componentes do Conselho Municipal de Política Cultural - CMPC a deliberação e acompanhamento de matérias correlatas à Cultura; XVIII - Aprovar o regimento interno da Conferência Municipal de Cultura — CMC; XIX - Estabelecer o regimento interno do Conselho Municipal de Política Cultural - CMPC; Parágrafo único. O Plenário poderá delegar essa competência a outra instância do CMPC. Art. 42. Compete ao Conselho promover à articulação das políticas de cultura do Poder Público, no âmbito municipal, para O desenvolvimento de forma integrada de programas, projetos e ações. Art. 43. Compete aos Colegiados Setoriais fornecer subsídios ao Plenário do Conselho Municipal de Política Cultural - CMPC, para a definição de políticas, diretrizes e estratégias dos respectivos segmentos culturais. Art. 44. Compete às Comissões Temáticas, de caráter permanente, e aos Grupos de Trabalho, de caráter temporário, fornecer subsídios para a tomada de decisão sobre temas específicos, transversais ou emergenciais relacionados à área cultural. Art. 45. Compete aos Fóruns Setoriais e Territoriais, de caráter permanente, a formulação e o acompanhamento de políticas culturais específicas para os respectivos segmentos culturais e territórios. Art. 46. O Conselho Municipal de Política Cultural —- CMPC, deve se articular com as demais instâncias colegiadas do Sistema Municipal de Cultura — SMC, — territoriais e setoriais — para assegurar a integração, funcionalidade e racionalidade do sistema e a coerência das políticas públicas de cultura implementadas no âmbito do Sistema Municipal de Cultura — SMC. SUBSEÇÃO II DA CONFERÊNCIA MUNICIPAL DE CULTURA — CMC Art. 47. A Conferência Municipal de Cultura - CMC, constitui-se numa instância de participação social, em que ocorre articulação entre o Governo Municipal e a sociedade civil, por meio de organizações culturais e segmentos sociais, para analisar a conjuntura da área cultural no município e propor diretrizes para a formulação de políticas públicas de Cultura, que comporão o Plano Municipal de Cultura — PMC. RODOVIA PR 407 — CEP 83255-000 FonelFAX (041) 3455-9600 EMail : prefeituraQpontaldoparana.pr.gov.br Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR w 5-5C77-2BAB-B4AO Jipontaldoparana. 1doc.com.briverificacao/9945-5C77-2BAB-B4AO e informe o código 994: VERGINIA PEDROSO e RUDISNEY GIMENES FILHO Assinado por 3 pessoas: JOÃO CARLOS MARCON, Para verificar a validade das assinaturas, acesse https Fe) PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO g1º. É de responsabilidade da Conferência Municipal de Cultura — CNC, analisar, aprovar moções, proposições e avaliar a execução das metas concernentes ao Plano Municipal de Cultura — PMC e às respectivas revisões ou adequações. 8 2º. Cabe à Secretaria Municipal de Esporte, Cultura, Lazer e Juventude convocar e coordenar a Conferência Municipal de Cultura — CNC, que se reunirá ordinariamente a cada dois anos ou extraordinariamente, a qualquer tempo, a critério do Conselho Municipal de Política Cultural - CMPC, devendo a data de realização da Conferência Municipal de Cultura — CMC, estar de acordo com O calendário de convocação das Conferências Estadual e Nacional de Cultura. 8 3º. A Conferência Municipal de Cultura — CMC será precedida de Conferências Setoriais e Territoriais. SEÇÃO IV ) DAS ESTRATÉGIAS DE GESTÃO Art. 48. Constituem-se em estratégias de gestão do Sistema Municipal de Cultura — SMC: | - Plano Municipal de Cultura — PMC; |I - Sistema Municipal de Financiamento à Cultura — SMFC; |Il - Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais — SMIIC, IV - Programa Municipal de Formação na Área da Cultura — PROMFAC. Parágrafo único. Os instrumentos de gestão do Sistema Municipal de Cultura - SMC se caracterizam como ferramentas de planejamento, inclusive técnico e financeiro, e de qualificação dos recursos humanos. SUBSEÇÃO | DO PLANO MUNICIPAL DE CULTURA - PMC Art. 49. O Plano Municipal de Cultura — PMC, instituído por lei própria, tem duração decenal e é um instrumento de planejamento estratégico que organiza, regula e norteia a execução da Política Municipal de Cultura na perspectiva do Sistema Municipal de Cultura — SMC. Art. 50. A elaboração do Plano Municipal de Cultura — PVC, e dos Planos Setoriais de âmbito municipal é de responsabilidade da Secretaria Municipal de Esporte, Cultura, Lazer e Juventude - Departamento de Cultura, que, a partir das diretrizes propostas pela Conferência Municipal de Cultura — CMC, desenvolve Projeto de Lei a ser submetido ao Conselho Municipal de Política Cultural - CMPC e, posteriormente, encaminhado à Câmara de Vereadores. Parágrafo único. Os Planos devem conter: RODOVIA PR 407 — CEP 83255-000 FonelFAX (041) 3455-9600 EMail : prefeituraQpontaldoparana.pr.gov:br Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR a Assinado por 3 pessoas: JOÃO CARLOS MARCON, Para verificar a validade das assinaturas, acesse https: -5C77-2BAB-B4AO Jlpontaldoparana.1doc.com briverificacao/9945-5077-2BAB-B4AO e informe o código 9945: VERGINIA PEDROSO e RUDISNEY GIMENES FILHO «sia E ' E PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANA GABINETE DO PREFEITO | - Diagnóstico do desenvolvimento da cultura; || - Diretrizes e prioridades; III - Objetivos gerais e específicos; IV - Estratégias, metas e ações; V - Prazos de execução; VI - Resultados e impactos esperados; Vil - Recursos materiais, humanos e financeiros disponíveis e necessários; VIII - Mecanismos e fontes de financiamento; e IX - Indicadores de monitoramento e avaliação. SUBSEÇÃO Il DO SISTEMA MUNICIPAL DE FINANCIAMENTO À CULTURA — SMFC Art. 51. O Sistema Municipal de Financiamento à Cultura — SMFC, é constituído pelo conjunto de mecanismos de financiamento público da cultura, no âmbito do Município, que devem ser diversificados e articulados. Parágrafo único. São mecanismos de financiamento público da cultura, no âmbito do Município de Pontal do Paraná: | - Orçamento Público do Município, estabelecido na Lei Orçamentária Anual (LOA); || - Fundo Municipal de Cultura, definido nesta lei; WII - Incentivo Fiscal, por meio de renúncia fiscal do IPTU e do ISS, conforme lei específica; e IV - Outros que venham a ser criados Do Fundo Municipal de Cultura — FMC Art. 52. Fica criado o Fundo Municipal de Cultura — FNC, vinculado à Secretaria Municipal de Esporte, Cultura, Lazer e Juventude como fundo de natureza contábil e financeira, com prazo indeterminado de duração, de acordo com as regras definidas nesta Lei. Art. 53. O Fundo Municipal de Cultura — FIMC, se constitui no principal mecanismo de financiamento das políticas públicas de cultura no município, com recursos destinados a programas, projetos e ações culturais implementados de forma descentralizada, em regime de colaboração e cofinanciamento com a União e com o Governo do Estado do Paraná. Parágrafo único. É vedada a utilização de recursos do Fundo Municipal de Cultura — FMC, com despesas de manutenção administrativa dos Governos Municipal, Estadual e Federal, bem como de suas entidades vinculadas, salvo em caso de calamidade pública e de guerra. Art. 54. São receitas do Fundo Municipal de Cultura — FMC: RODOVIA PR 407 - CEP 83255-000 Fone/FAX (041) 3455-9600 EMail : prefeitura)pontaldoparana.pr.gov.br Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR idoparana.1doc.com.briverificacao/9945-5C77-2BAB-B4AO e informe o código 9945-5C77-2BAB-B4AO NIA PEDROSO e RUDISNEY GIMENES FILHO Assinado por 3 pessoas: JOÃO CARLOS MARCON, VERGI Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://pontal G| PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO | - Dotações consignadas na Lei Orçamentária Anual (LOA) do Município de Pontal do Paraná e seus créditos adicionais; II - Transferências federais e/ou estaduais à conta do Fundo Municipal de Cultura — FMC; |Il - Contribuições de mantenedores; IV - Produto do desenvolvimento de suas finalidades institucionais, tais como: arrecadação dos preços públicos cobrados pela cessão de bens municipais sujeitos à administração da Secretaria Municipal de Esporte, Cultura, Lazer e Juventude, resultado da venda de ingressos de espetáculos ou de outros eventos artísticos e promoções, produtos e serviços de caráter cultural; V - Doações e legados nos termos da legislação vigente; VI - Subvenções e auxílios de entidades de qualquer natureza, inclusive de organismos internacionais; VII - Reembolso das operações de empréstimo porventura realizadas por meio do Fundo Municipal de Cultura — FMC, a título de financiamento reembolsável, observados critérios de remuneração que, no mínimo, lhes preserve O valor real; vil - Retomo dos resultados econômicos provenientes dos investimentos porventura realizados em empresas e projetos culturais efetivados com recursos do Fundo Municipal de Cultura — FMC; IX - Resultado das aplicações em títulos públicos federais, obedecida a legislação vigente sobre a matéria; X - Empréstimos de instituições financeiras ou outras entidades; XI - Saldos não utilizados na execução dos projetos culturais financiados com recursos dos mecanismos previstos no Sistema Municipal de Financiamento à Cultura — SMFC; XII - Devolução de recursos determinados pelo não cumprimento ou desaprovação de contas de projetos culturais custeados pelos mecanismos previstos no Sistema Municipal de Financiamento à Cultura — SMFC; XIII - Saldos de exercícios anteriores; e XIV - Outras receitas legalmente incorporáveis que lhe vierem a ser destinadas. Art. 55. O Fundo Municipal de Cultura — FMC, será administrado pela Secretaria Municipal de Esporte, Cultura, Lazer e Juventude - Departamento de Cultura na forma estabelecida no regulamento, e apoiará projetos culturais por meio das seguintes modalidades: | - Não-reembolsáveis, na forma do regulamento, para apoio a projetos culturais apresentados por pessoas físicas e pessoas jurídicas de direito público e de direito privado, com ou sem fins lucrativos, preponderantemente por meio de editais de seleção pública; e || - Reembolsáveis, destinados ao estímulo da atividade produtiva das empresas de natureza cultural e pessoas físicas, mediante a concessão de empréstimos. RODOVIA PR 407 — CEP 83255-000 FoneiFAX (041) 3455-9600 EMail : prefeituraGpontaldoparana.pr.gov.br Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR E Assinado por 3 pessoas: JOÃO CARLOS MARC Para verificar a validade das assinaturas, acesse 2BAB-B4AQ e informe o código 9945-5C77-2BAB-B4AO ON, VERGINIA PEDROSO e RUDISNEY GIMENES FILHO https:!lpontaldoparana. 1doc.com.briverificacao/9945-SC7T - 1 ——————————— | PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ $ GABINETE DO PREFEITO & 1º Nos casos previstos no inciso Il do caput, a Secretaria Municipal de Esporte, Cultura, Lazer e Juventude - Departamento de Cultura definirá com os agentes financeiros credenciados a taxa de administração, os prazos de carência, os juros limites, as garantias exigidas e as formas de pagamento. 8 2º Os riscos das operações previstas no parágrafo anterior serão assumidos, solidariamente, pelo Fundo Municipal de Cultura — FMC, e pelos agentes financeiros credenciados, na forma que dispuser O regulamento. 8 3º Para o financiamento de que trata o inciso Il, serão fixadas taxas de remuneração que, no mínimo, preservem o valor originalmente concedido, acrescidos da inflação do corrente período do financiamento. Art. 56. O Fundo Municipal de Cultura — FMC, financiará projetos culturais apresentados por pessoas físicas e pessoas jurídicas de direito público e de direito privado, com ou sem fins lucrativos. $ 1º Poderá ser dispensada a contrapartida do proponente no âmbito de programas setoriais definidos pela Comissão Municipal de Incentivo à Cultura — CMIC. & 2º Nos casos em que a contrapartida for exigida, o proponente deve comprovar que dispõe de recursos financeiros ou de bens ou serviços, se economicamente mensuráveis, para complementar o montante aportado pelo Fundo Municipal de Cultura — FMC, ou que está assegurada a obtenção de financiamento por outra fonte. 8 3º Os projetos culturais previstos no caput poderão conter despesas administrativas de até dez por cento de seu custo total, excetuados aqueles apresentados por entidades privadas sem fins lucrativos, que poderão conter despesas administrativas de até quinze por cento de seu custo total. Art. 57. Fica autorizada a composição financeira de recursos do Fundo Municipal de Cultura — FMC, com recursos de pessoas jurídicas de direito público ou de direito privado, com fins lucrativos para apoio compartilhado de programas, projetos e ações culturais de interesse estratégico, para o desenvolvimento das cadeias produtivas da cultura. 8 1º O aporte dos recursos das pessoas jurídicas de direito público ou de direito privado previsto neste artigo não gozará de incentivo fiscal. 8 2º A concessão de recursos financeiros, materiais ou de infraestrutura pelo Fundo Municipal de Cultura — FIVC, será formalizada por meio de convênios e contratos específicos. RODOVIA PR 407 — CEP 83255-000 Fone/FAX (041) 3455-9600 EMail : prefeituraQ)pontaldoparana.pr.gov.br Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR 19 B-B4AO -5C77-2BAB-B4AO e informe o código 9945-5C77-2BAI Y GIMENES FILHO Adoc.com.briverificacao/9945- OSO e RUDISNE' Assinado por 3 pessoas: JOÃO CARLOS MARCON, VERGINIA PEDR Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://pontaldoparana. [o | PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO À eme) Art. 58. Para seleção de projetos apresentados ao Fundo Municipal de Cultura — FMC, fica criada a Comissão Municipal de Incentivo à Cultura — CMIC, de composição paritária entre membros do Poder Público e da Sociedade Civil. Art. 59. A Comissão Municipal de Incentivo à Cultura — CMIC, será constituída por membros titulares e igual número de suplentes. 8 1º Os membros do Poder Público serão indicados pela Secretaria Municipal de Esporte, Cultura, Lazer e Juventude - Departamento de Cultura. 8 2º Os membros da Sociedade Civil serão escolhidos conforme regulamento. Art. 60. Na seleção dos projetos a Comissão Municipal de Incentivo à Cultura — CMIC deve ter como referência maior o Plano Municipal de Cultura — PNC, e considerar as diretrizes e prioridades definidas anualmente pelo Conselho Municipal de Política Cultural - CMPC. Art. 61. A Comissão Municipal de Incentivo à Cultura — CMIC deve adotar critérios objetivos na seleção das propostas: | - Avaliação das três dimensões culturais do projeto — simbólica, econômica e social; Il - Adequação orçamentária; III - Viabilidade de execução; e IV - Capacidade técnico-operacional do proponente. SUBSEÇÃO III DO SISTEMA MUNICIPAL DE INFORMAÇÕES E INDICADORES CULTURAIS — SMIIC Art. 62. Cabe à Secretaria Municipal de Esporte, Cultura, Lazer e Juventude desenvolver o Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais — SMIIC, com a finalidade de gerar informações e estatísticas da realidade cultural local com cadastros e indicadores culturais construídos a partir de dados coletados pelo Município. 8 1º. O Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais — SMIIC, é constituído de bancos de dados referentes a bens, serviços, infraestrutura, investimentos, produção, acesso, consumo, agentes, programas, instituições e gestão cultural, entre outros, e estará disponível ao público e integrado aos Sistemas Estadual e Nacional de Informações e Indicadores Culturais. $ 2º O processo de estruturação do Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais — SMIIC, terá como referência o modelo nacional, podendo ser o definido pelo Sistema Nacional de Informações e Indicadores Culturais — SNIIC. RODOVIA PR 407 — CEP 83255-000 Fone/FAX (041) 3455-9600 EMail : prefeituraG)pontaldoparana.pr.gov.br Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR 20 Jpontaldoparana. 1doc.com briverificacao!9945-5C77-2BAB-B4AO e informe o código 9945-5C77-2BAB-B4A0 VERGINIA PEDROSO e RUDISNEY GIMENES FILHO Assinado por 3 pessoas: JOÃO CARLOS MARCON, Para verificar a validade das assinaturas, acesse https: Pe PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ | GABINETE DO PREFEITO Consed Art. 63. O Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais — SMIIC tem como objetivos: | - Coletar, sistematizar e interpretar dados, fornecer metodologias e estabelecer parâmetros à mensuração da atividade do campo cultural e das necessidades sociais por cultura, que permitam a formulação, monitoramento, gestão e avaliação das políticas públicas de cultura e das políticas culturais em geral, verificando e racionalizando a implementação do Plano Municipal de Cultura — PVC, e sua revisão nos prazos previstos; Il - Disponibilizar estatísticas, indicadores e outras informações relevantes para a caracterização da demanda e oferta de bens culturais, para a construção de modelos de economia e sustentabilidade da cultura, para a adoção de mecanismos de indução e regulação da atividade econômica no campo cultural, dando apoio aos gestores culturais públicos e privados, no ambito do Município; |Il - Exercer e facilitar o monitoramento e avaliação das políticas públicas de cultura e das políticas culturais em geral, assegurando ao poder público e à sociedade civil o acompanhamento do desempenho do Plano Municipal de Cultura — PMC. Art. 64. O Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais — SMIIC, fará levantamentos para realização de mapeamento culturais para conhecimento da diversidade cultural local e transparência dos investimentos públicos no setor cultural. Art. 65. O Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais — SMIIC, estabelecerá parcerias com os Sistemas Nacional e Estadual de Informações e Indicadores Culturais, com instituições especializadas na área de economia da cultura, de pesquisas socioeconômicas e demográficas e com outros institutos de pesquisa, para desenvolver uma base consistente e contínua de informações relacionadas ao setor cultural e elaborar indicadores culturais que contribuam tanto para a gestão das políticas públicas da área, quanto para fomentar estudos e pesquisas nesse campo. SUBSEÇÃO IV DO PROGRAMA MUNICIPAL DE FORMAÇÃO NA ÁREA DA CULTURA — PROMFAC Art. 66. Cabe à Secretaria Municipal de Esporte, Cultura, Lazer e Juventude elaborar, regulamentar e implementar estratégias para O Programa Municipal de Formação na Área da Cultura - PROMFAC, em articulação com os demais entes federados e parceria com a Secretaria Municipal de Esporte, Cultura, Lazer e Juventude - Departamento de Cultura e instituições educacionais, tendo como objetivo central capacitar os gestores públicos e do setor privado e conselheiros de cultura, responsáveis pela formulação e implementação das políticas públicas de cultura, no âmbito do Sistema Municipal de Cultura. RODOVIA PR 407 — CEP 83255-000 Fone/FAX (041) 3455-9600 EMail : prefeitura(Dpontaldoparana.pr.gov.br Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR 9 Idoparana.1doc. com.briverificacao/9945-5C77-2BAB-B4AO e informe o código 9945-5C77-2BAB-B4AO Assinado por 3 pessoas: JOÃO CARLOS MARCON, VERGINIA PEDROSO e RUDISNEY GIMENES FILHO Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://pontal PPP IA e PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ | GABINETE DO PREFEITO N À) Art. 67. O Programa Municipal de Formação na Área da Cultura — PROMFAC, deve promover: | - A qualificação técnico-administrativa e capacitação em política cultural dos agentes envolvidos na formulação e na gestão de programas, projetos e serviços culturais oferecidos à população; Il - A formação nas áreas técnicas e artísticas. SEÇÃO V DOS SISTEMAS SETORIAIS Art. 68. Para atender à complexidade e especificidades da área cultural são constituídos Sistemas Setoriais como subsistemas do Sistema Municipal de Cultura — SMC. Art. 69. Constituem-se Sistemas Setoriais integrantes do Sistema Municipal de Cultura — SMC: | - Sistema Municipal de Patrimônio Cultural - SMPC; || - Sistema Municipal de Museus — SMM; Ill - Sistema Municipal de Bibliotecas, Livro, Leitura e Literatura — SMBLLL; IV - Outros que venham a ser constituídos, conforme regulamento. Art. 70. As políticas culturais setoriais devem seguir as diretrizes gerais advindas da Conferência Municipal de Cultura - CMC, e do Conselho Municipal de Política Cultural - CMPC, consolidadas no Plano Municipal de Cultura — PMC. Art. 71. Os Sistemas Municipais Setoriais constituídos e os que venham a ser criados integram o Sistema Municipal de Cultura, — SMC, conformando subsistemas que se conectam à estrutura federativa, à medida que os sistemas de cultura nos demais níveis de governo forem sendo instituídos. Art. 72. As interconexões entre os Sistemas Setoriais e o Sistema Municipal de Cultura — SMC, são estabelecidas por meio das coordenações e das instâncias colegiadas dos Sistemas Setoriais. Art. 73. As instâncias colegiadas dos Sistemas Setoriais devem ter participação da sociedade civil e considerar o critério territorial na escolha dos seus membros. Art. 74. Para assegurar as conexões entre Os Sistemas Setoriais, seus colegiados e o Sistema Municipal de Cultura — SMC, as coordenações e as instâncias colegiadas setoriais devem ter assento no Conselho Municipal de Política Cultural — CMPC, com a finalidade de propor diretrizes para elaboração das políticas próprias RODOVIA PR 407 — CEP 83255-000 FonelFAX (041) 3455-9600 EMail : prefeituraGQpontaldoparana.pr.gov.br Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR e) x) Assinado por 3 pessoas: JOÃO CARLOS MARCON, VERGINIA PEDROSO e RUDISNE Para verificar a validade das assinaturas, acesse https:// -5C77-2BAB-B4AO Y GIMENES FILHO Idoparana.1doc. com.briverificacao/9945-5C77-2BAB-B4AO e informe o código 9945: pontal PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ “a GABINETE DO PREFEITO Crpansdê referentes às suas áreas e subsidiar nas definições de estratégias de sua implementação. TÍTULO IV DO FINANCIAMENTO CAPÍTULO | DOS RECURSOS Art. 75. O Fundo Municipal da Cultura - FMC, é a principal fonte de recursos do Sistema Municipal de Cultura. Parágrafo único. O orçamento do Município se constitui, também, fonte de recursos do Sistema Municipal de Cultura. Art. 76. O financiamento das políticas públicas de cultura estabelecidas no Plano Municipal de Cultura far-se-á com Os recursos do Município, do Estado e da União, além dos demais recursos que compõem o Fundo Municipal da Cultura — FMC. Art. 77. O Município poderá destinar recursos do Fundo Municipal de Cultura - FMC, para uso como contrapartida de transferências dos Fundos Nacional e Estadual de Cultura. & 1º Os recursos oriundos de repasses dos Fundos Nacional e Estadual de Cultura poderão ser destinados a: | - Políticas, programas, projetos e ações previstas nos Planos Nacional, Estadual ou Municipal de Cultura; |l - Para o financiamento de projetos culturais escolhidos pelo Município por meio de seleção pública. 8 2º A gestão municipal dos recursos oriundos de repasses dos Fundos Nacional e Estadual de Cultura deverá ser submetida ao Conselho Municipal de Política Cultural - CMPC. Art. 78. Os critérios de aporte de recursos do Fundo Municipal de Cultura - FMC, deverão considerar a participação dos diversos segmentos culturais e territórios na distribuição total de recursos municipais para a cultura, com vistas a promover a desconcentração do investimento, devendo ser estabelecido anualmente um percentual mínimo para cada segmento/território. CAPÍTULO Il DA GESTÃO FINANCEIRA Art. 79. Os recursos financeiros da Cultura serão depositados em conta específica, e administrados pela Secretaria Municipal de Esporte, Cultura, Lazer e RODOVIA PR 407 — CEP 83255-000 Fone/FAX (041) 3455-9600 EMail : prefeituraQ)pontaldoparana.pr.gov.br Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR 23 Idoparana.1doc.com. briverificacao/9945-5C77-2BAB-B4AO e informe o código 9945-5C77-2BAB-B4A0 VERGINIA PEDROSO e RUDISNEY GIMENES FILHO Assinado por 3 pessoas: JOÃO CARLOS MARCON, Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://pontal — PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO E o PU PISA ns ho caça ndê Juventude e instituições vinculadas, sob fiscalização do Conselho Municipal de Política Cultural - CMPC. $ 1º. Os recursos financeiros do Fundo Municipal de Cultura — FMC, serão administrados pela Secretaria Municipal de Esporte, Cultura, Lazer e Juventude - Departamento de Cultura. 8 2º. A Secretaria Municipal de Esporte, Cultura, Lazer e Juventude - Departamento de Cultura acompanhará a conformidade da programação aprovada da aplicação dos recursos repassados pela União e Estado ao Município. Art. 80. O Município deverá tornar público os valores e a finalidade dos recursos recebidos da União e do Estado, transferidos dentro dos critérios estabelecidos pelo Sistema Nacional e pelo Sistema Estadual de Cultura. 8 1º. O Município deverá zelar e contribuir para que sejam adotados pelo Sistema Nacional de Cultura critérios públicos e transparentes, com partilha e transferência de recursos de forma equitativa, resultantes de uma combinação de indicadores sociais, econômicos, demográficos e outros específicos da área cultural, considerando as diversidades regionais. Art. 81. O Município deverá assegurar à condição mínima para receber os repasses dos recursos da União, no âmbito do Sistema Nacional de Cultura, com a efetiva instituição e funcionamento dos componentes mínimos do Sistema Municipal de Cultura e a alocação de recursos próprios destinados à Cultura na Lei Orçamentária Anual (LOA) e no Fundo Municipal de Cultura. CAPÍTULO III DO PLANEJAMENTO E DO ORÇAMENTO Art. 82. O processo de planejamento e do orçamento do Sistema Municipal de Cultura — SMC deve buscar a integração do nível local ao nacional, ouvidos seus órgãos deliberativos, compatibilizando-se as necessidades da política de cultura com a disponibilidade de recursos próprios do Município, as transferências do Estado e da União e outras fontes de recursos. Parágrafo Único. O Plano Municipal de Cultura será a base das atividades e programações do Sistema Municipal de Cultura e seu financiamento será previsto no Plano Plurianual - PPA, na Lei de Diretrizes Orçamentárias — LDO e na Lei Orçamentária Anual — LOA. Art. 83. As diretrizes a serem observadas na elaboração do Plano Municipal de Cultura serão propostas pela Conferência Municipal de Cultura e pelo Conselho Municipal de Política Cultural — CMPC. RODOVIA PR 407 — CEP 83255-000 Fone/FAX (041) 3455-9600 EMail : prefeituraGpontaldoparana.pr.gov.br Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR 24 9945-5C77-2BAB-B4AO .Jipontaldoparana.1doc.com briverificacao/9945-5C77-2BAB-B4AO e informe o código VERGINIA PEDROSO e RUDISNEY GIMENES FILHO Assinado por 3 pessoas: JOÃO CARLOS MARCON, Para verificar a validade das assinaturas, acesse https: O| ET EWPIDA “a PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ j GABINETE DO PREFEITO É (CR , FA oco TÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 84. O Município deverá se integrar ao Sistema Nacional de Cultura — SNC, por meio da assinatura do termo de adesão voluntária, na forma do regulamento. Art. 85. Sem prejuízo de outras sanções cabíveis, constitui crime de emprego irregular de verbas ou rendas públicas, previsto no artigo 315 do Código Penal, a utilização de recursos financeiros do Sistema Municipal de Cultura — SMC, em finalidades diversas das previstas nesta lei. Art. 86. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Palácio Prefeito Rudisney Gimenes, em 24 de abril de 2023. RUDISNEY GIMENES FILHO PREFEITO JOÃO CARLOS MARCON Secretário Municipal de Esporte, Cultura, Lazer e Juventude VERGINIA MARA PEDROSO Procuradora Geral do Município RODOVIA PR 407 — CEP 83255-000 FonelFAX (041) 3455-9600 EMail : prefeituraDpontaldoparana.pr.gov.br Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR 25 5-5C77-2BAB-B4AO pontaldoparana.1doc.com briverificacao/9945-5C77-2BAB-B4AO e informe o código 994 VERGINIA PEDROSO e RUDISNEY GIMENES FILHO Assinado por 3 pessoas: JOÃO CARLOS MARCON, Para verificar a validade das assinaturas, acesse https:/ D VERIFICAÇÃO DAS ASSINATURAS Código para verificação: 9945-5C77-2BAB-B4AO Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas: Vá JOÃO CARLOS MARCON (CPF 694.XXX.XXX-00) em 24/04/2023 16:09:28 (GMT-03:00) Papel: Assinante Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc) 4 VERGINIA PEDROSO (CPF 758.XXX.XXX-68) em 24/04/2023 16:40:12 (GMT-03:00) Papel: Assinante Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc) Vá RUDISNEY GIMENES FILHO (CPF 055.XXX.XXX-69) em 03/05/2023 09:51:10 (GMT-03:00) Papel: Assinante Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc) Para verificar a validade das assinaturas, acesse a Central de Verificação por meio do link: https://pontaldoparana.1 doc.com.briverificacao/9945-5C77-2BAB-B4AO PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO Ofício nº 048/2023 — GAB/PGM Pontal do Paraná, 25 de maio de 2023. JÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PAR SIS: ba ár Procesan nº: 00579/2023 Hora: 16:31 E Data de Protocolo: 25/05/2023 | Interessado: Poder Executivo ! Assunto: Mensagem nº 048/2023 - GAB Excelentíssimo Senhor SINEDIR DA ROSA CARDOZO Presidente da Câmara Municipal de Pontal do Paraná Assunto: Encaminha Mensagem nº 048/2023 Excelentíssimo Senhor Presidente: Conforme preceitua o Artigo 67 inciso XII da Lei Orgânica do Município, vimos através deste, respeitosamente, solicitar que seja apreciada, de forma extraordinária, a Mensagem nº 048/2023 acompanhada do Projeto de Lei que “Autoriza a abertura de crédito adicional especial na importância de R$ 364.252,70 (trezentos e sessenta e quatro mil duzentos e cinquenta e dois reais e setenta centavos)”. Aproveitamos a oportunidade para externar nossos protestos de elevada estima e distinta consideração. RUDISNEY GIMENES FILHO PREFEITO RODOVIA PR 407 — CEP 83255-000 Fone/FAX (041) 3455-9600 EMail : prefeitura(Dpontaldoparana.pr.gov.br Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR Assinado por 3 pessoas: JACKSON CESAR BASSFELD, VII Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://pontal joparana.1doc.com briverificacao/BF45-4866-D 162-ABC e informe o código BF45-4866-D162-ABC6 NICIUS EPPINGER e RUDISNEY GIMENES FILHO Id G| E | PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO Canvas MENSAGEM Nº 048/2023 Excelentíssimo Senhor Presidente, Senhores(as) Vereadores(as): Segue à apreciação dessa colenda Câmara Municipal, projeto de lei que “Autoriza a abertura de crédito adicional especial na importância de R$ 364.252,70 (trezentos e sessenta e quatro mil duzentos e cinquenta e dois reais e setenta centavos)”. A presente proposição visa a inclusão, no orçamento da Secretaria Municipal de Meio Ambiente, Agricultura e Pesca, objetivando a criação de elemento que possibilite a devolução do saldo do Convênio firmado com O Estado do Paraná, para a Operação Verão, conforme se extrai do Memorando nº 8.631/20283. Diante do exposto, e certo da importância do projeto de lei, solicito que seja apreciado de forma extraordinária, por essa Casa Legislativa conforme prevê o Artigo 67 inciso XIII da Lei Orgânica do Município, e, na oportunidade, reitero os meus protestos de admiração e apreço aos dignos componentes dessa Câmara Municipal. RUDISNEY GIMENES FILHO PREFEITO RODOVIA PR 407 — CEP 83255-000 FonelFAX (041) 3455-9600 EMail : prefeiturapontaldoparana.pr.gov.br Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR 1 Assinado por 3 pessoas: JACKSON CESAR BASSFEI Para verificar a validade das assinaturas, acesse https: BF45-4866-D162-ABC6 NEY GIMENES FILHO ://pontaldoparana. Adoc.com briverificacao/BF45-4866-D162-ABC6 e informe o código LD, VINICIUS EPPINGER e RUDIS] fe) o | PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ “g GABINETE DO PREFEITO PROJETO DE LEI Súmula: “Autoriza a abertura de crédito adicional especial na importância de R$ 364.252,70 (trezentos e sessenta e quatro mil duzentos e cinquenta e dois reais e setenta centavos)”. Art. 1º. Fica o Executivo Municipal autorizado a abrir no PPA/LDO e orçamento municipal um crédito especial, nas dotações abaixo discriminadas, no valor de R$ 364.252,70 (trezentos e sessenta e quatro mil duzentos e cinquenta e dois reais e setenta centavos). Suplementação 09.000.00.000.0000.0.000. SECRETARIA MUNICIPAL DE MEIO | AMBIENTE AGRICULTURA E PESCA 09.002.00.000.0000.0.000. DEP DE RESÍDUOS SÓLIDOS E ÁREAS DEGRADADAS 09.002.18.542.0023.2.037. GERENCIAMENTO DE RESÍDUOS SÓLIDOS 817-3.3.30.93.00.00 1971 INDENIZAÇÕES E RESTITUIÇÕES 364.252,70 Total Suplementação: 364.252,70 Art. 2º. Para atender o disposto no Artigo 1º desta Lei, servirá como recurso Anulação de Dotações Orçamentárias, conforme discriminação abaixo, de acordo com o Artigo 43, 8 1º, Inciso Ill da Lei Federal nº 4.320/64. Redução 09.000.00.000.0000.0.000. SECRETARIA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE AGRICULTURA E PESCA 09.002.00.000.0000.0.000. DEP DE RESÍDUOS SÓLIDOS E ÁREAS DEGRADADAS 09.002.18.542.0023.2.037. GERENCIAMENTO DE RESÍDUOS SÓLIDOS 672-3.3.90.39.00.00 1971 OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS - PESSOA JURÍDICA 364.252,70 Total Redução: 364.252,70 Art. 3º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Palácio Prefeito Rudisney Gimenes, em 25 de maio de 2023. RUDISNEY GIMENES FILHO PREFEITO VINÍCIUS EPPINGER Secretário de Finanças e Orçamento JACKSON CESAR BASSFELD Secretária de Meio Ambiente, Agriculta e Pesca RODOVIA PR 407 - CEP 83255-000 FonelFAX (041) 3455-9600 EMail : prefeituraQpontaldoparana.pr.gov.br Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR -ABC6 e informe o código BF45-4866-D162-ABC6 ILHO -D162. LD, VINICIUS EPPINGER e RUDISNEY GIMENES F :Jlpontaldoparana. 1doc.com briverificacao/BF45-4866 Assinado por 3 pessoas: JACKSON CESAR BASSFEI Para verificar a validade das assinaturas, acesse https: VERIFICAÇÃO DAS ASSINATURAS Código para verificação: BF45-4866-D162-ABC6 Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas: JACKSON CESAR BASSFELD (CPF 611.XXX.XXX-20) em 25/05/2023 15:03:28 (GMT-03:00) Papel: Assinante Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc) VINICIUS EPPINGER (CPF 859.XXX.XXX-34) em 25/05/2023 15:13:22 (GMT-03:00) Papel: Assinante Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc) RUDISNEY GIMENES FILHO (CPF 055.XXX.XXX-69) em 25/05/2023 15:30:34 (GMT-03:00) Papel: Assinante Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc) Para verificar a validade das assinaturas, acesse a Central de Verificação por meio do link: https://pontaldoparana.1 doc.com.briverificacao/BF45-4866-D1 62-ABC6 PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO penca Ofício nº 049/2023 — GAB/PGM Pontal do Paraná, 25 de maio de 2023. CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PAR SNS. aim « x a é Processo nº: 0580/2023 Hora: 16:35 MR Data de Protocolo: 25/05/2023 Interessado: Poder Executivo Assunto: Mensagem nº 049/2023 - GAB Excelentíssimo Senhor SINEDIR DA ROSA CARDOZO Presidente da Câmara Municipal de Pontal do Paraná Assunto: Encaminha Mensagem nº 049/2023 Excelentíssimo Senhor Presidente: Conforme preceitua o Artigo 67 inciso XIII da Lei Orgânica do Município, vimos através deste, respeitosamente, solicitar que seja apreciada, de forma extraordinária, a Mensagem nº 049/2023 acompanhada do Projeto de Lei que “Autoriza a abertura de crédito adicional especial na importância de R$ 45.747,30 (quarenta e cinco mil setecentos e quarenta e sete reais e trinta centavos)”. Aproveitamos a oportunidade para externar nossos protestos de elevada estima e distinta consideração. RUDISNEY GIMENES FILHO PREFEITO RODOVIA PR 407 — CEP 83255-000 FonelFAX (041) 3455-9600 EMail : prefeituraQ)pontaldoparana.pr.gov.br Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR Assinado por 3 pessoas: JACKSON CESAR BASSFEI Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://pon! -4866-D 162-ABC6 taldoparana.1doc. com.briverificacao/BF45-4866-D162-ABC6 e informe o código BF45; LD, VINICIUS EPPINGER e RUDISNEY GIMENES FILHO PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO MENSAGEM Nº 049/2023 Excelentíssimo Senhor Presidente, Senhores(as) Vereadores(as): Segue à apreciação dessa colenda Câmara Municipal, projeto de lei que “Autoriza a abertura de crédito adicional especial na importância de R$ 45.747,30 (quarenta e cinco mil setecentos e quarenta e sete reais e trinta centavos)”. A presente proposição visa a inclusão, no orçamento da Secretaria Municipal de Meio Ambiente, Agricultura e Pesca, objetivando a criação de elemento que possibilite a devolução do saldo do Convênio firmado com O Estado do Paraná, para a Operação Verão, conforme se extrai do Memorando nº 8.631/2023. Diante do exposto, e certo da importância do projeto de lei, solicito que seja apreciado de forma extraordinária, por essa Casa Legislativa conforme prevê o Artigo 67 inciso XIII da Lei Orgânica do Município, e, na oportunidade, reitero os meus protestos de admiração e apreço aos dignos componentes dessa Câmara Municipal. RUDISNEY GIMENES FILHO PREFEITO RODOVIA PR 407 — CEP 83255-000 FonelFAX (041) 3455-9600 EMail : prefeituraGpontaldoparana.pr.gov.br Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR 9 Assinado por 3 pessoas: JACKSON CESAR BASSFEI Para verificar a validade das assinaturas, acesse https: BF45-4866-D162-ABC6 NEY GIMENES FILHO :lpontaldoparana.1doc. com.briverificacao/BF45-4866-D162-ABC6 e informe o código LD, VINICIUS EPPINGER e RUDIS O fi | PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ | GABINETE DO PREFEITO Rossnsudê PROJETO DE LEI Súmula: “Autoriza a abertura de crédito adicional especial na importância de R$ 45.747,30 (quarenta e cinco mil setecentos e quarenta e sete reais e trinta centavos)”. Art. 1º. Fica o Executivo Municipal autorizado a abrir no PPA/LDO e orçamento municipal um crédito especial, nas dotações abaixo discriminadas, no valor de R$ 45.747,30 (quarenta e cinco mil setecentos e quarenta e sete reais e trinta centavos). Suplementação 09.000.00.000.0000.0.000. SECRETARIA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE AGRICULTURA E PESCA 09.002.00.000.0000.0.000. DEP DE RESÍDUOS SÓLIDOS E ÁREAS DEGRADADAS 09.002.18.542.0023.2.037. GERENCIAMENTO DE RESÍDUOS SÓLIDOS 817-3.3.30.93.00.00 1971 INDENIZAÇÕES E RESTITUIÇÕES 45.747,30 Total Suplementação: 45.747,30 Art. 2º. Para atender o disposto no Artigo 1º desta Lei, servirá como recurso Excesso de Arrecadação, de acordo com o Artigo 43, 8 1º, Inciso III da Lei Federal nº 4.320/64. Receita Receita: 1.3.2.1.01.01.04.50000000 Fonte 1971 45.747,30 Total da Receita: 45.747,30 Art. 3º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Palácio Prefeito Rudisney Gimenes, em 25 de maio de 2023. RUDISNEY GIMENES FILHO PREFEITO VINÍCIUS EPPINGER Secretário de Finanças e Orçamento JACKSON CESAR BASSFELD Secretária de Meio Ambiente, Agriculta e Pesca RODOVIA PR 407 — CEP 83255-000 FonelFAX (041) 3455-9600 EMail : prefeituraG)pontaldoparana.pr.gov.br Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR BF45-4866-D162-ABC6 -D162-ABCS e informe o código NEY GIMENES FILHO Jlpontaldoparana.1doc.com.briverificacao/BF45-4866 LD, VINICIUS EPPINGER e RUDIS] Assinado por 3 pessoas: JACKSON CESAR BASSFE Para verificar a validade das assinaturas, acesse https: BD) VERIFICAÇÃO DAS ASSINATURAS Código para verificação: BF45-4866-D162-ABC6 Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas: JACKSON CESAR BASSFELD (CPF 611.XXX.XXX-20) em 25/05/2023 15:03:28 (GMT-03:00) Papel: Assinante Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc) VINICIUS EPPINGER (CPF 859.XXX.XXX-34) em 25/05/2023 15:13:22 (GMT-03:00) Papel: Assinante Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc) RUDISNEY GIMENES FILHO (CPF 055.XXX.XXX-69) em 25/05/2023 15:30:34 (GMT-03:00) Papel: Assinante Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc) Para verificar a validade das assinaturas, acesse à Central de Verificação por meio do link: https://pontaldoparana. 1doc.com.briverificacao/BF45-4866-D162-ABCO