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sessao nº 4

Tipo Sessão Extraordinária 5º Per.
Número / Ano 4
Date 2023-03-24
native_id171

Documents (2)

ata #

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Ata Eletrônica da 4ª Sessão Extraordinária 5º Per. da 3ª Sessão Legislativa da 7ª
Legislatura
Identificação Básica: Tipo de Sessão: Sessão Extraordinária 5º Per. ; Abertura:
24/03/2023 - 18:13 ; Encerramento: 24/03/2023 - 18:14 
Mesa Diretora: PRESIDENTE: SENE / MDB ; PRIMEIRO SECRETÁRIO: OSNI CEARÁ /
PV ; SEGUNDO SECRETÁRIO: DEGA / PSD 
Lista de Presença na Sessão: DEGA / PSD ; ELINETE / PROS ; JUVANETE / PROS ;
MARCELO DA SAÚDE / PSB ; MARCO ROCHA / PDT ; NEGA / MDB ; OSNI CEARÁ / PV ;
PAULO PARADA / PDT ; SENE / MDB 
Expedientes: ABERTURA DA SESSÃO: O senhor Presidente declarou aberta a Sessão e
passou à Ordem do Dia. 
Ocorrências da Sessão: Foi aprovado  a Redação Final ao Anteprojeto de Lei 31/2023, de
iniciativa do Poder Executivo.  
Considerações Finais: Nada mais havendo a tratar, o senhor Presidente declarou
encerrada a Sessão, e para constar, eu, Dirceu Mendes Sobrinho, lavrei a presente Ata,
junto ao Sistema de Apoio ao Processo Legislativo, que lida e achada segue devidamente
assinada pelo Senhor Presidente, pelo Primeiro Secretário e pelo Segundo Secretário.  
Assinatura da Mesa Diretora da Sessão
CAMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO
PARANA
Sistema de Apoio ao Processo Legislativo
____________________
PRESIDENTE: 
SINEDIR DA ROSA
CARDOZO / MDB 
____________________
PRIMEIRO
SECRETÁRIO: OSNI
ALVES DE ABREU /
PV 
____________________
SEGUNDO
SECRETÁRIO: 
DEIGAELTE DE
JESUS OLIVEIRA /
PSD 
21/10/2025
Rodovia PR-412, Rodovia Engenheiro Darci Gomes de Morais, 17737 - Pontal do Sul - PONTAL
DO PARANÁ PR Tel.: (41) 8854-1030 http://www.pontaldoparana.pr.leg.br - E-mail:
contato@pontaldoparana.pr.leg.br 21/10/2025
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CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
ESTADO DO PARANÁ
DIÁRIO OFICIAL DA CÂMARA
ÓRGÃO OFICIAL DA CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
CRIADO PELA RESOLUÇÃO Nº 007 DE 20 DE MARÇO DE 1.997.
DIÁRIO N.º: 008/2023
DATA DE ELABORAÇÃO: 21/03/2023 às 16:30h
GABINETE DA PRESIDÊNCIA:
DEPARTAMENTO LEGISLATIVO
TRÊS SESSÕES EXTRAORDINÁRIAS DA 72
LEGISLATURA DA 32 SESSÃO LEGISLATIVA DO 5º
PERÍODO DA CÂMARA MUNICIPAL, A REALIZAR-SE NOS
DIAS 24, 25 e 27 DE MARÇO DE 2023 ÀS 18:00 HORAS.
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
ESTADO DO PARANÁ
ORDEM DO DIA
e EM DISCUSSAO E VOTAÇÃO O ANTEPROJETO DE LEI Nº. 31/2023, DE
INICIATIVA DO PODER EXECUTIVO, QUE TRAZ A MENSAGEM Nº.
20/2023, QUE:
CRIA O PLANO DE CARGO, CARREIRA E VENCIMENTOS DO
MAGISTÉRIO DO MUNICIPIO DE PONTAL DO PARANÁ,
ESTABELECE DIRETRIZES GERAIS PARA SUA IMPLANTAÇÃO E DA
OUTRAS”.
Sinedir da Rosa Cardozo
Presidente
<uiniai>
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
Estado do Paraná
| Nm |
Ofício Circular n.º. 003/2023.
Pontal do Paraná, 21 de março de 2023.
Exmos. Senhores Vereadores
Prezados Senhores:
Conforme preceitua o Artigo 23, inciso | e Il da Lei Orgânica do
Município, resolvo convocá-los para três Sessões Extraordinárias, a serem
realizadas nos dias 24, 25 e 27 de março às 18:00 horas.
Sem mais para o momento, antecipo meus agradecimentos.
Atenciosamente,
Sinedir da Rosa Cardozo
Presidente
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
Estado do Paraná
EDITAL Nº. 003/2023
Sinedir da Rosa Cardoso - Presidente da Câmara Municipal de Pontal do
Paraná, Estado do Paraná, no uso de suas atribuições legais e nos termos do Artigo 23
Inciso le Il da Lei Orgânica do Município de Pontal do Paraná, com base no Regimento
Interno:
RESOLVE:
Convocar Extraordinariamente a Câmara Municipal de Pontal do Paraná,
nos dias 24, 25 e 27 de março de 2023, às 18:00 horas, a fim de discutir e votar a seguinte
matéria:
e Em discussão e votação o Anteprojeto de Lei nº 031/2023.
Pontal do Paraná, em 21 de março de 2023.
Sinedir da Rosa Cardoso
Presidente
eita
À PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
Ofício nº 020/2023 — GAB/IPGM Pontal do Paraná, 16 de março de 2023.
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO Pá Fá
Processo nº: 00229/2023 Hora:08:545
Data de Protocolo: 1 7/03/2023 |
Interessado: Poder Executivo 2
Assunto: Mensagem nº 020/2023 - G E E
Suse
e
Excelentíssimo Senhor
SINEDIR DA ROSA CARDOZO
Presidente da Câmara Municipal de Pontal do Paraná
Assunto: Encaminha Mensagem nº 020/2023
Excelentíssimo Senhor Presidente:
Conforme preceitua o Artigo 67 inciso XIII da Lei Orgânica do
Município, vimos através deste, respeitosamente, solicitar que seja apreciada, de
forma extraordinária, a Mensagem nº 020/2023, acompanhada do Projeto de Lei que
“Cria o Plano de Cargo, Carreira e Vencimentos do Magistério do Município de
Pontal do Paraná, Estabelece Diretrizes Gerais para sua Implantação e dá Outras
Providências”.
Aproveitamos a oportunidade para externar nossos protestos de elevada
estima e distinta consideração.
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É peer" RES ,
ISNEY GIMÉNES FILHO
PREFEITO
RODOVIA PR 407 - CEP 83255-000 FonelFAX (041) 3455-9600 EMail : prefeituraQpontaldoparana.pr.gov.br
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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
MENSAGEM Nº 020/2023
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Senhores(as) Vereadores(as):
Segue à apreciação dessa colenda Câmara Municipal, projeto de lei
que “Cria o Plano de Cargo, Carreira e Vencimentos do Magistério do Município
de Pontal do Paraná, Estabelece Diretrizes Gerais para sua Implantação e dá
Outras Providências”.
A presente proposição visa a concretização de mais um compromisso
firmado por esta Municipalidade, qual seja, O de valorização permanente e constante
dos servidores públicos municipais, neste momento, restrito aos profissionais do
magistério.
É de conhecimento dos Nobres Vereadores, que a Lei Municipal
653/2006 não projetou um Plano de Carreira para O longo prazo, tanto que a maioria
dos profissionais do magistério já se encontra estagnado na Carreira há muitos anos,
vez que estabeleceu um crescimento máximo de 12 (doze) anos, mediante
apresentação de pós-graduação, mestrado e doutorado.
A legislação de 2006 engessava O crescimento de boa parte dos
profissionais, pois restringia a continuidade da evolução funcional à apresentação de
especialização stricto senso (mestrado e doutorado), capacitação que infelizmente não
era ou é alcançada por todos os servidores, tanto pelo tempo, quanto pelo valores que
se empregam.
Assim, o objetivo desta Administração, é a criar possibilidade de
crescimento dos servidores pelo lapso temporal necessário para se obter a
aposentadoria, 30 (trinta) anos, bem como a oportunização de crescimento constante
de todos os servidores, vez que a conclusão de uma especialização é mais célere,
atingível e, da mesma forma que a especialização stricto senso, possibilita o
desenvolvimento intelectual.
O projeto apresentado assegurará a valorização do servidor a curto,
médio e longo prazo, permitindo e fomentando sua qualificação profissional constante,
o que assegurará uma melhor prestação de serviços públicos ao munícipes,
especialmente, no caso em questão, aos nossos alunos, vez que restrito aos
profissionais do magistério.
Importante salientarmos que este Plano apresentado se restringe aos
profissionais do Magistério, isso em vinculação à determinação Federal, instituída pela
Lei nº 14.113/2020, que estabelece que estes servidores precisam ter um Plano de
Carreira específico.
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RODOVIA PR 407 - CEP 83255-000 FonelFAX (041) 3455-9600 EMail : prefeitura(Dpontaldoparana.pr.gov.br
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— PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
Todavia, imperioso estabelecermos que, isso não implica em
tratamento diferenciado a estes profissionais, já que O Município está elaborando o
Plano de Carreira dos demais servidores públicos. Frisamos que a Administração
Pública assegurará o princípio constitucional da isonomia, razão pela qual nos
comprometemos, com esta Nobre Casa, a enviar o projeto de lei que abarque os demais
servidores públicos.
Necessário destacar a responsabilidade desta Administração, isso
porque o Plano proposto possui respaldo legal, tendo sido precedido de estudo de
impacto orçamentário-financeiro, em total respeito a Lei de Responsabilidade Fiscal,
isso porque, a Lei Complementar nº 101/2000 expressamente veda a criação de
carreiras e/ou vantagens a servidores sem que exista disponibilidade comprovada para
tal implantação.
Assim sendo, em síntese, o Município objetiva a criação de Plano de
Carreira em valorização do servidor público municipal, com a permissibilidade de
crescimento igualitária, com tetos equânimes fixados para todas as categorias, em total
observância aos ditames da Constituição Federal.
Por fim, ressaltamos que a urgência na apreciação é justificada na
medida em que a presente proposição estabelece índice de reajuste a ser
aplicado já em abril, o que demandará procedimentos internos para os devidos
enquadramentos dos servidores, antes do fechamento da folha de pagamento,
possibilitando o recebimento dos valores, já em abril.
Diante do exposto e certo da importância do projeto de lei, solicito que
seja apreciado e aprovado pela unanimidade dos membros desta Casa, e, na
oportunidade, reitero os meus protestos de admiração e apreço aos dignos
componentes dessa Câmara Municipal.
/ UDISNE ZM
PREFEITO
RODOVIA PR 407 - CEP 83255-000 Fone/FAX (041) 3455-9600 EMail : prefeitura(Dpontaldoparana.pr.gov.br
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mi PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
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PROJETO DE LEI
Súmula: “Cria o Plano de Cargo, Carreira
e Vencimentos do Magistério do
Município de Pontal do Paraná,
Estabelece Diretrizes Gerais para sua
Implantação e dá Outras Providências”.
TÍTULO |
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º. Esta Lei consolida os princípios e regras estabelecidos no Novo
Plano de Cargos, Carreira e Vencimentos do Magistério do Município de Pontal do
Paraná, nos termos da legislação vigente.
Art. 2º. O Quadro de Pessoal dos servidores do Magistério é composto dos
seguintes cargos de provimento efetivo, classificados por Grupo Ocupacional, com
quantitativos de cargos constantes do Anexo | desta Lei:
|- Grupo Ocupacional de Docência: Professor;
Il — Grupo Ocupacional de Docência na Educação Infantil: Educador
Infantil;
II - Grupo Ocupacional de Apoio Pedagógico |: Coordenador Pedagógico;
IV — Grupo Ocupacional de Apoio Pedagógico Il: Professor Pedagogo.
Parágrafo único: O cargo de professor, previsto no inciso |, do caput deste
artigo, abarca os professores de ensino fundamental, de educação infantil e professores
de educação física.
Art. 3º. Os cargos de provimento efetivo de que tratam esta Lei têm suas
atribuições, seus requisitos de investidura e sua jornada de trabalho estabelecidos no
Anexo IV.
CAPÍTULO |
DOS PRINCÍPIOS E GARANTIAS
Art. 4º. O Plano de Carreira do Magistério objetiva promover à melhoria da
qualidade da educação básica através da valorização do profissional do magistério,
observados os seguintes fundamentos:
| — Ingresso na carreira exclusivamente por concurso público de provas e
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Il — Incentivo ao aperfeiçoamento profissional continuado, inclusive com
licenciamento periódico remunerado para esse fim, desde que previsto em legislação
específica;
WI — Piso salarial profissional, para os servidores abarcados pela legislação
federal vigente;
IV — Promoção e progressão funcional, baseadas na titulação e mérito;
V -— Período reservado a estudos, planejamento e avaliação, incluído na
carga de trabalho, na forma prevista em legislação;
VI - Condições adequadas de trabalho;
VII - Promoção da educação, visando O pleno desenvolvimento da pessoa,
seu preparo para O exercício da cidadania e a redução dos índices de repetência,
evasão e analfabetismo funcional;
VIII — Liberdade de ensinar, aprender, pesquisar e divulgar o pensamento,
a arte e o saber, dentro dos ideais da democracia;
IX - Gestão democrática das unidades de ensino da Rede Municipal de
Educação, mediante consulta à comunidade escolar dentre candidatos aprovados
previamente em avaliação de mérito e desempenho para a designação dos diretores
de escolas nos termos da lei e da existência e efetivo funcionamento dos Conselhos
Escolares em todas as Escolas e CMEI's da Rede Municipal de Educação;
CAPÍTULO Il
DOS CONCEITOS
Art. 5º. Para todos os efeitos desta Lei, aplicam-se os seguintes conceitos:
| - PLANO DE CARREIRA: conjunto de princípios, de diretrizes e de
normas que regulam o desenvolvimento profissional dos servidores titulares de cargos
que integram determinada carreira, constituindo-se em instrumento de gestão do Poder
Executivo Municipal;
Il - CARREIRA: conjunto de Níveis e Classes que definem a evolução
funcional e remuneratória do Servidor Público Municipal, de acordo com a
complexidade de atribuições e grau de responsabilidade, representando a trajetória
desde o seu ingresso no cargo até o seu desligamento;
Ill - QUADRO DE PESSOAL PERMANENTE: identifica a denominação e
a quantidade dos Cargos que compõem as Carreiras criadas por esta Lei;
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IV - CARGO: centro unitário e indivisível de competência, de
responsabilidades e de atribuições de complexidade semelhante, criado por lei, com
denominação própria, em número certo com remuneração paga pelo Poder Público,
provido e exercido por um titular;
Vv — NÍVEL: divisão da Carreira em conjunto de cargos de mesma
hierarquia, classificados a partir dos requisitos de escolaridade, responsabilidade,
conhecimentos, habilidades específicas, formação especializada e experiência para O
desempenho de suas atribuições;
VI- CLASSE: divisão de cada Nível em unidades de progressão funcional;
vil - PADRÃO DE VENCIMENTO: posição do servidor público municipal
na escala de vencimento da carreira em função do Nível e da Classe correspondente
ao seu cargo;
vil - AMBIENTE ORGANIZACIONAL: área específica de atuação do
servidor, integrada por atividades afins ou complementares, organizada a partir das
necessidades institucionais e que orienta a política de desenvolvimento de pessoal;
IX — ÁREA DE ATUAÇÃO: cada uma das células de atribuições e
responsabilidades em que pode estar posicionado o cargo, atendida sua natureza
primária;
X - COMPETÊNCIAS: agrupamento de conhecimentos, habilidades e
atitudes interdependentes, segundo padrões previamente conhecidos, que se
manifestam através do comportamento profissional e contribuem para O alcance do
resultado esperado no trabalho;
XI - PROFESSOR: servidor público que exerce docência, suporte
pedagógico, direção, coordenação, assessoramento, supervisão, orientação,
planejamento e pesquisa exercida em Estabelecimentos de Ensino, Secretaria
Municipal de Educação e unidades a ela vinculadas;
XIl - EDUCADOR INFANTIL: servidor público de Nível Médio que atuará
na docência da Educação Infantil de O (zero) a 5 (cinco) anos, no suporte pedagógico,
direção, assessoramento, planejamento e pesquisa exercida em Estabelecimentos de
Ensino da Educação Infantil, Secretaria Municipal de Educação e unidades a ela
vinculadas;
XIIl- PROFESSOR PEDAGOGO: servidor público com formação superior
em curso de graduação plena em Pedagogia ou pós-graduação e habilitação específica
para o exercício das funções de apoio técnico-administrativo-pedagógico;., 1)
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XIll - DOCÊNCIA: atividade de ensino desenvolvida pelo Professor,
direcionada ao aprendizado do aluno e consubstanciada na regência de classe;
XIV - HORA-ATIVIDADE: tempo reservado ao regente de classe em
exercício de docência para estudos, avaliação e planejamento, realizado
preferencialmente de forma coletiva.
XV - VENCIMENTO BÁSICO: a contraprestação remuneratória inicial
da carreira;
XVI - PROGRESSÃO FUNCIONAL: a passagem do servidor público
municipal à classe e padrão de vencimento imediatamente superior, dentro do mesmo
Nível em que estiver enquadrado, desde que preenchidos os requisitos previstos em
Lei;
XVII - PROMOÇÃO FUNCIONAL: a passagem do servidor público
municipal para um nível de maior classificação, realizada em decorrência da
capacitação profissional para o exercício das atividades do cargo ocupado.
Parágrafo único. Os demais conceitos institucionais necessários à
operacionalização do Plano de Carreiras, Cargos e Vencimentos continuam a ser
disciplinados pelo Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Pontal do
Paraná.
TÍTULO 11
DO CARGO PÚBLICO
CAPÍTULO | .
DO INGRESSO, DO VENCIMENTO E DA REMUNERAÇÃO
SEÇÃO |
DO INGRESSO NO CARGO E DAS FORMAS DE DESENVOLVIMENTO
Art. 6º. O ingresso no Quadro de Pessoal Permanente após a publicação
desta Lei, dar-se-á única e exclusivamente, pela aprovação em concurso público de
provas e títulos, excetuadas as nomeações para os cargos de provimento em comissão.
8 1º. A nomeação do servidor público municipal ocorrerá sempre no nível e
na classe iniciais estabelecidos para o cargo a ser preenchido, atendidos os requisitos
de admissão previstos em Lei.
8 2º. A unidade de ensino na qual o servidor executará suas atribuições
será definida, quando do ingresso, através da escolha dentre as vagas disponíveis,
obedecendo para tal a ordem de classificação no devido E sa
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E. GABINETE DO PREFEITO
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Art. 7º. Observadas as necessidades e respeitadas as normas da Lei
Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, poderá o Poder Executivo Municipal
determinar a realização de concursos públicos para O preenchimento de vagas do
quadro de pessoal permanente.
º SEÇÃO II
DA ORGANIZAÇÃO DO QUADRO DE PESSOAL PERMANENTE
Art. 8º. O Plano de Carreiras ora instituído dispõe e organiza o Quadro de
Pessoal Permanente dos servidores do Magistério, identificando e quantificando os
cargos para cada uma das carreiras criadas, em função da complexidade e da
dificuldade das atribuições, do grau de conhecimento, da escolaridade e da habilitação
profissional exigível.
Art. 9º. Para o ingresso como servidor público municipal nas carreiras
criadas por esta Lei, além de atender aos requisitos exigidos pela legislação pertinente
ao concurso público, é pré-requisito essencial para ocupar cargo e integrar O Quadro
de Pessoal Permanente do Magistério:
| - Carreira de Professor vinculado à Tabela A: ter concluído licenciatura,
devidamente reconhecida, em instituição de ensino autorizada e aprovada pelo
Ministério da Educação;
|| - Carreira de Educador Infantil vinculado à Tabela B: ter concluído o Nível
Médio em Magistério ou curso de graduação licenciatura em Pedagogia devidamente
reconhecido em instituição de ensino autorizada e aprovada pelo Ministério da
Educação; e,
ll — Carreira de Coordenador Pedagógico e Professor Pedagogo
respectivamente vinculados à Tabela A e B, a depender da carga horária: ter concluído
graduação em pedagogia devidamente reconhecida, em instituição de ensino
autorizada e aprovada pelo Ministério da Educação;
SEÇÃO III .
DO VENCIMENTO E DA REMUNERAÇÃO
Art. 10. A remuneração do titular de cargo da Carreira corresponde ao
vencimento relativo ao Nível e à Classe em que se encontrar o servidor, acrescido das
vantagens pecuniárias a que fizer jus.
8 1º. Considera-se vencimento básico da Carreira o fixado para o cargo, no
Nível e Classe iniciais (Nível |, Classe A).
8 2º. Nenhuma Carreira poderá instituir vencimento, referente a Nível e
Classe, que exceda 4 (quatro) vezes o seu vencimento base, sendo es v) limite
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1]
— PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
À me À
máximo de vencimento que cada servidor poderá perceber, em consonância com o
disposto no art. 37, inciso XI, da Constituição Federal.
Art. 11. Os acréscimos pecuniários a que têm direito os servidores, quando
não previstos expressamente de outro modo, serão calculados sobre o vencimento
básico e serão a ele somados, constituindo sua remuneração.
Art. 12. Aplica-se à remuneração dos servidores, inclusive em relação às
vantagens pecuniárias, o disposto no Estatuto dos Servidores Municipais de Pontal do
Paraná.
Art. 13. A revisão geral anual e os reajustes de vencimentos concedidos
aos servidores públicos efetivos do Poder Executivo do Município de Pontal do Paraná
incidirão sobre o nível e referência inicial do cargo efetivo na tabela de vencimentos
prevista no Anexo II, repercutindo progressivamente para os níveis e referências
seguintes, de acordo com os percentuais previstos nesta Lei.
8 1º. Havendo disponibilidade financeira, respeitado o limite de despesa
total com pessoal estabelecido pela Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000,
o Poder Executivo fica autorizado a conceder reposição salarial aos servidores de que
trata a presente Lei, nos mesmos índices fixados para o piso nacional do magistério.
8 2º. Caso o Governo Federal não edite a norma prevista no 8 1º, aos
servidores do Magistério será garantido o mesmo reajuste concedido aos demais
servidores públicos municipais.
SEÇÃO IV
DA JORNADA DE TRABALHO
Art. 14. A jornada normal de trabalho dos servidores do Magistério do
Município de Pontal do Paraná é aquela prevista para cada cargo nos Anexos
integrantes a esta Lei.
TÍTULO II
DA ESTRUTURA DO PLANO DE CARREIRA
CAPÍTULO |
DOS PRINCÍPIOS BÁSICOS
Art. 15. A Carreira do Servidor Público do Magistério tem como princípios
básicos:
|- A profissionalização, que pressupõe vocação e dedicação ao serviço
públicoe qualificação profissional, com remuneração condigna e condições adequadas
de trabalho;
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| — A valorização do desempenho e da qualificação;
WI — As condições para O desenvolvimento e manutenção de talentos no
serviço público municipal;
IV - A evolução funcional, por meio de promoções e progressões
funcionais.
CAPÍTULO Il
DA ESTRUTURA DA CARREIRA
SEÇÃO |
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 16. A carreira do Servidor público Municipal é integrada pelos cargos
de provimento efetivo, organizada em 11 (onze) Níveis e estruturada em 10 (dez)
Classes, de acordo com a ordem de complexidade de suas atribuições.
Parágrafo Único. O ingresso na Carreira dar-se-á na classe inicial prevista
para o cargo (Nível |, Classe A).
SEÇÃO IL
DAS CLASSES E DOS NÍVEIS
Art. 17. Os níveis constituem a coluna da carreira do titular de cargo efetivo,
que possibilita a promoção do servidor e são designadas pelos números | a XI.
Art. 18. As classes constituem a linha da carreira do titular de cargo efetivo,
que possibilita a progressão do servidor e são designadas pelas letras de "A" a"J”.
Art. 19. Fica vedada qualquer proposição que objetive a criação de
evolução funcional que não abarque a totalidade dos servidores, por afrontar o princípio
constitucional da isonomia.
SUBSEÇÃO |
DA TABELA DE VENCIMENTOS
Art. 20. O valor dos vencimentos da Carreira do servidor do Magistério
segue o seguinte critério de crescimento:
| - 10% (dez por cento) referente aos Níveis, o qual se obtém por meio de
promoção funcional; e,
Il — 2% (dois por cento) referente às Classes, o qual se obtém poymeio de
progressão funcional; fa Ç À
RODOVIA PR 407 - CEP 83255-000 Fone/FAX (041) 3455-9600 EMail : prefeituraQDpontaldoparana.pr.gov.br
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| PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ
8 GABINETE DO PREFEITO
À me À
Parágrafo único: A Carreira dos servidores se submeterá ao teto máximo
de 4 (quatro) vezes o vencimento inicial do cargo público, em consonância com O
disposto nos artigos 37, inciso XI, e 39, 8 5º, da Constituição Federal.
SEÇÃO III
DA EVOLUÇÃO FUNCIONAL
Art. 21. A evolução funcional do servidor correspondente ao avanço de
Nível e/ou Classe, por meio de promoção e/ou progressão, somente ocorrerá por
pedido do servidor público, o qual dependerá da comprovação dos requisitos legais.
8 1º. Quando os pedidos forem protocolizados sem a comprovação dos
requisitos legais será concedido, ao servidor público interessado, um prazo
improrrogável de 5 (cinco) dias para sua correção, com a juntada dos documentos
necessários.
8 2º. Havendo inércia do servidor ou não sendo juntado todos os
documentos necessários, o processo será encaminhado ao arquivo, não podendo ser
reaproveitado com juntada de informações posteriores.
Art. 22. Apenas os servidores que, durante O período aquisitivo disposto
nos artigos 24 e 27 desta Lei, estiverem em efetivo exercício do cargo terão direito aos
benefícios da promoção e/ou progressão.
8 1º. Implicará na interrupção do período aquisitivo, com O reinício de seu
cômputo após o retorno do servidor público ao efetivo exercício do cargo público:
| - O afastamento do cargo por prisão judicial por prazo superior a 15
(quinze) dias, salvo quando comprovado inocência por decisão judicial;
Il - A obtenção de 5 (cinco) ou mais faltas ao serviço, sem justificativa;
WI — A afastamento do cargo por licença sem vencimento;
IV — O afastamento para prestar serviço militar,
V-O afastamento para o exercício de mandato eletivo;
VI- A percepção da pena de suspensão através de processo administrativo
disciplinar já transitado em julgado administrativamente; e,
VII — Os demais casos de afastamento do cargo público que não sejam
computados como em efetivo exercícios
ici: Q
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8 2º. Implicará na suspensão do período aquisitivo, com O aproveitamento
do período imediatamente anterior, os afastamentos para tratamento de saúde que não
sejam computados como tempo em efetivo exercício pelo disposto no Estatuto do
Servidor Público Municipal.
8 3º. Corresponderá à interrupção por obtenção de faltas injustificadas
previsto no inciso Il, do $ 1º, deste artigo, as ausências injustificadas ao serviço e ainda
os atrasos ou saídas antecipadas não compensadas no mesmo mês, que tiverem a
somatória superior a 40 (quarenta) horas dentro do período aquisitivo.
8 4º. O término da ocorrência da interrupção implicará no início da
contagem de novo período aquisitivo do servidor, para fins de promoção e progressão
funcional.
8 5º. O término da ocorrência da suspensão implicará no retorno da
contagem do período aquisitivo, com o aproveitamento do interstício temporal anterior,
para fins de promoção e progressão funcional.
8 6º. O exercício de mandato eletivo não impede o desenvolvimento na
carreira por promoção ou progressão, desde que o exerça em concomitância com o
cargo efetivo em compatibilidade de horário.
Art. 23. A efetivação das promoções e progressões funcionais na folha de
pagamento ocorrerá após a análise individual e poderá comprometer no máximo até o
limite de 51,3% (cinquenta e um virgula três por cento) em relação a receita corrente
líquida com despesa total de pessoal, garantindo ao Município a observância do que
determina a Lei de Responsabilidade Fiscal e as Emendas Constitucionais relativas a
gastos com o funcionalismo público.
8 1º. Superado o limite instituído caput deste artigo os benefícios funcionais
ficarão suspensos, sem direito a retroativo do período em questão, desde que o
Município diligencie medidas para alcançar a redução do limite de alerta, como as
indicadas no parágrafo seguinte.
8 2º. Superado o limite instituído no caput deste artigo, o Município deverá:
| - Reduzir em pelo menos 20% (vinte por cento) das despesas com cargos
em comissão;
| — Reduzir em pelo menos 20% (vinte por cento) das despesas com
Função Gratificada;
Ill — Obstar a admissão ou contratação de pessoal a qualquer título,
ressalvada a reposição nas áreas de assistência social, educação, saúde e segurança
pública; L ) 0) |
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IV — Obstar a realização de plantões adicionais e de qualquer atividade que
implique em contraprestação pecuniária adicional.
SUBSEÇÃO |
DA PROMOÇÃO FUNCIONAL
Art. 24. Promoção Funcional é a passagem do titular de cargo da Carreira
de um Nível para o imediatamente superior, após o decurso de 36 (trinta e seis) meses
de efetivo exercício, quando houver a comprovação de qualificação profissional.
8 1º. Para percepção do benefício da promoção funcional o servidor público
municipal do Magistério deverá apresentar titulação em cursos realizados no período
de 36 (trinta e seis) meses anteriores à data do protocolo e que possuam vínculo
com o cargo ou função desempenhada.
8 2º. A titulação a que se refere o parágrafo anterior para concessão
de promoção funcional será a de conclusão em Especialização Lato Sensu e/ou Stricto
Senso, as quais corresponderão aos seguintes crescimentos:
| - Um nível, para apresentação de especialização lato sensu; e,
Il - Dois níveis, para a apresentação de especialização stricto sensu, sendo
admitida uma única vez para mestrado e para doutorado.
8 3º. A apresentação de uma segunda especialização stricto sensu de
mestrado ou de doutorado garantirá o crescimento estabelecido no inciso |, do
parágrafo anterior.
8 4º. O processo de promoção compreenderá nova titulação e/ou
capacitação, não se permitindo um reaproveitamento do mesmo curso para novas
evoluções funcionais.
8 5º. O crescimento funcional por promoção se restringirá aos Níveis e às
Classes existentes para cada cargo, não podendo extrapolar a Carreira delimitada nos
Anexos desta Lei.
& 6º. Certificados e titulações já utilizados para a obtenção de um dos
benefícios, quais sejam, promoção e progressão, não poderão ser aproveitados para O
outro.
8 7º. Ao servidor ocupante do cargo de educador infantil, será admitida a
apresentação de certificado de conclusão de graduação em curso superior, desde que
já não tenha sido utilizado, para a obtenção de um dos benefícios, quais sejam,
promoção ou mogressão 7
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Art. 25. As promoções abrangem todos os servidores efetivos estáveis no
cargo, inclusive os ocupantes de função de confiança, comissionados, permutados e
cedidos para outros órgãos.
g 1º. A análise dos pedidos de promoção funcional observará
rigorosamente a ordem cronológica dos protocolos, não havendo distinções entre
cargos e/ou pessoas.
8 2º. A preterição da ordem cronológica implicará em responsabilização dos
servidores envolvidos, mediante a abertura de processo administrativo disciplinar.
Art. 26. Fica a cargo do Departamento de Recursos Humanos a análise, a
avaliação e a aprovação dos requisitos necessários à implantação dos benefícios da
promoção.
8 1º. Havendo a comprovação dos requisitos e inexistindo o
enquadramento a algum impedimento arrolado nesta Lei, a promoção deverá ser
implantada nos prazos estipulados no art. 31 desta Lei, não se admitindo preterição da
ordem de protocolo.
8 2º. Tão somente poderão ser considerados os 36 (trinta e seis) meses
anteriores a data do protocolo de solicitação do benefício, nos moldes do art. 31 desta
Lei, desde que este não seja indeferido, por ausência de comprovação dos requisitos
pelo servidor, não podendo se cumular períodos pela inércia da apresentação de cursos
pelos servidores públicos, bem como os pretéritos a vigência desta Lei.
8 3º. Não se admitirá cursos, capacitações e/ou diplomas anteriores a
publicação desta Lei, ressalvada a previsão nas disposições finais e transitórias.
8 4º. Não havendo nenhum impedimento arrolado nesta Subseção, O
período aquisitivo para a obtenção de nova promoção será obtido após:
| - 36 (trinta e seis) meses do último protocolo de promoção deferido,
mesmo que sua implantação tenha corrido em momento posterior;
Il — 36 (trinta e seis) meses da nomeação ao cargo, para os novos
concursos públicos.
SUBSEÇÃO Il
DA PROGRESSÃO FUNCIONAL
Art. 27. Progressão é a evolução do servidor estável de uma classe para
outra, dentro da respectiva tabela de vencimento, após o decurso de 36 (trinta e seis)
meses, conforme critérios estabelecidos, independentemente da promoção, mediante
aprovação em avaliação de desempenho e a ZA
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Art. 28. A qualificação profissional, objetivando o aprimoramento
permanente e a progressão na Carreira, será incentivada através de cursos de
formação, aperfeiçoamento em serviços e de outras atividades de atualização
profissional oferecidas por entidades legalmente reconhecidas, sendo que cabe ao
poder público oferecer uma carga horária mínima de 30 (trinta) horas, dentro do período
aquisitivo.
$ 1º. Os servidores públicos que ministrarem cursos obterão o dobro da
carga horária.
$ 2º. O não fornecimento de cursos e capacitação pelo Poder Público no
período aquisitivo implicará no cômputo automático de 30 (trinta) horas no período de
36 (trinta e seis) meses.
8 3º. Para efeito da progressão será considerada a participação do servidor
em cursos de capacitação, relacionados à área de seu cargo, com carga horária mínima
por triênio de 60 (sessenta) horas, além dos seguintes requisitos:
| —- Não ter sofrido penalidade em devido processo administrativo
disciplinar; e,
Il - Não contar com mais de seis faltas injustificadas no período aquisitivo.
8 4º. Só serão admitidos cursos realizados nos últimos 36 (trinta e seis)
meses a data da solicitação.
8 5º. Certificados e titulações utilizados para a obtenção de promoção não
poderão ser aproveitados para o instituto da progressão.
Art. 29. A progressão será aplicada a cada três anos de efetivo exercício
no cargo ou em atividades afins.
Art. 30. Fica a cargo do Departamento de Recursos Humanos a análise, a
avaliação e a aprovação dos requisitos necessários à implantação dos benefícios da
progressão funcional.
8 1º. Havendo a comprovação dos requisitos e inexistindo o
enquadramento a algum impedimento arrolado nesta Lei, a promoção deverá ser
implantada nos prazos estipulados no art. 31 desta Lei, não se admitindo preterição da
ordem de protocolo.
8 2º. Não havendo o enquadramento a nenhum impedimento arrolado
nesta ps. o período aquisitivo para a obtenção de nova progressão será obtido
após:
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| - 36 (trinta e seis) meses do último protocolo de promoção deferido,
mesmo que sua implantação tenha corrido em momento posterior;
| — 36 (trinta e seis) meses da nomeação ao cargo, para os novos
concursos públicos.
$ 3º. Tão somente poderão ser considerados os 36 (trinta e seis) meses
anteriores a data do protocolo de solicitação do benefício, nos moldes do art. 31 desta
Lei, desde que este não seja indeferido, por ausência de comprovação dos requisitos
pelo servidor, não podendo se cumular períodos pela inércia da apresentação de cursos
pelos servidores públicos.
SUBSEÇÃO III
DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO
Art. 31. A análise dos requisitos da promoção e progressão deverá ser
precedida de processo administrativo específico, protocolado por cada servidor público
no momento oportuno.
8 1º. Haverá apreciação semestral dos protocolos visando a obtenção de
promoção e progressão, de forma coletiva, da seguinte forma:
|- Solicitações individuais protocoladas no 1º (primeiro) semestre de cada
ano: serão apreciadas no prazo de 60 (sessenta) dias, sendo implantadas até 1º de
setembro do mesmo ano, salvo se houver indeferimento de caráter individual ou pelo
atingimento do limite fixado no art. 23 desta Lei;
Il - Solicitações individuais protocoladas no 2º (segundo) semestre de cada
ano: serão apreciadas no prazo de 60 (sessenta) dias, sendo implantadas até 1º de
março do ano subsequente, salvo se houver indeferimento de caráter individual ou pelo
atingimento do limite fixado no art. 23 desta Lei;
& 2º. Deverá ser observada a ordem cronológica de protocolos, sendo
vedada a preterição desta ordem.
8 3º. A preterição da ordem de protocolo implicará em responsabilização
dos agentes públicos responsáveis.
Art. 32. O protocolo administrativo será encaminhado ao Departamento de
Recursos Humanos, para a análise dos requisitos individuais, o qual:
|- Se deferido, será encaminhado para análise orçamentária financeira; e,
I-Se indeferido, será dada ciência ao servidor e, após, será encaminhado
ao arquivo.
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8 1º. Do indeferimento do Departamento de Recursos Humanos caberá
recurso, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, o qual obrigatoriamente deverá ser
fundamentado.
8 2º. Não se admite a inclusão de documentos após a data do protocolo
administrativo em sede recursal, os quais, se juntados, serão desconsiderados.
8 3º. O recurso deverá ser apreciado por comissão específica, composta
em consonância com o disposto no art. 33 desta Lei.
8 4º. Inexiste direito de evolução funcional que excedam os valores fixados
na Tabela de Carreira de cada cargo, vez que esta institui os limites de crescimento.
Art. 33. O Poder Executivo Municipal criará Comissão para análise dos
eventuais recursos contra o indeferimento, formada por 5 (cinco) membros,
preferencialmente dentre servidores do quadro efetivo, sendo:
|— 1 (um) indicado pelo Gabinete do Prefeito;
1 = 1 (um) indicado pela Secretaria Municipal de Finanças;
WII = 3 (três) indicado pela Secretaria Municipal de Educação;
8 1º. A Comissão será nomeada por Portaria do Chefe do Poder Executivo.
8 2º. O recurso será apreciado e (improvido com o voto da maioria dos
membros.
8 3º. O recurso deverá ser apreciado no prazo de 60 (sessenta) dias, sob
pena de apuração de responsabilidade dos membros da comissão, caso em que será
designada outra comissão para análise do recurso.
Art. 34. A Secretaria Municipal de Finanças e Orçamento, ou outra que vier
a substituí-la realizará a análise orçamentária financeira, a qual deverá observar os
limites de gasto com pessoal e as demais exigências da Lei de Responsabilidade
Fiscal, que poderá se pronunciar pelo:
| — Deferimento do pedido, quando os índices não afrontarem o limite de
51,3% do gasto com pessoal, caso em que o processo será encaminhado ao
Departamento de Recursos Humanos para implantação do benefício; ou,
Il — Indeferimento do pedido, com a suspensão da possibilidade de
concessão e implantação, quando os índices extrapolarem o limite de 51,3% do gasto
com pessoal, momento em que o processo será encaminhado para o arquivo provisório.
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& 1º. Do indeferimento de ordem técnica não caberá recurso, desde que
observada a ordem cronológica de protocolo.
8 2º. Os processos que estiverem no arquivo provisório, em consonância
com o inciso Il do caput deste artigo, voltarão a tramitar automaticamente, quando
houver a redução do limite do gasto estabelecido.
8 3º. Novos benefícios não poderão ser concedidos ou implantados antes
dos que se encontrarem em arquivo provisório, em respeito a ordem cronológica dos
pedidos.
8 4º. Não haverá direito a pagamento de valores retroativos pelo período
em que os processos ficarem suspensos em decorrência da impossibilidade
orçamentária-financeira.
TÍTULO V
DAS REGRAS ESPECIAIS
- CAPÍTULO!
DAS DISPOSIÇÕES ESPECIAIS DA CARREIRA
Art. 35. A carga horária semanal do servidor público municipal ocupante
do cargo de Professor é de 20 (vinte) horas, a ser cumprida no estabelecimento de
ensino.
8 1º. O período de hora-atividade dos professores, definidos no caput deste
artigo, será de 360 (trezentos e sessenta minutos) semanais.
& 2º. Caso o servidor seja ocupante de 2 (dois) cargos de Professor, será
assegurado o direito de um período de hora-atividade por cargo.
8 3º. O período de hora-atividade terá dia fixado, observando a organização
da unidade de ensino, sendo que tal poderá sofrer trocas quando a fruição no dia fixado
puder causar prejuízos à qualidade de ensino.
8 4º. O servidor não perderá o período de hora-atividade semanal na
ocorrência da falta justificada, desde que a ausência não recaia sobre o dia da semana
fixado, em consonância com o parágrafo anterior.
8 5º. As faltas injustificadas de servidor do magistério incidirão inicialmente
sobre o período da hora-atividade semanal, mesmo que não tenha ocorrido no dia
estabelecido nos moldes do parágrafo seguinte.
8 6º. O período de hora-atividade terá dia fixado, não podendo ser
cumulativo, devendo ser exercido dentro da semana em referência, salvo em caso de
acordo escrito, entre a Direção do estabelecimento de ensino e Ure ma
OVv.
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de substituição por ausência de servidor, em que as horas-atividades de uma semana
podem ser postergadas para a seguinte.
Art. 36. A jornada do servidor público municipal ocupante do cargo de
Educador Infantil será de quarenta horas semanais, a ser cumprida nos
estabelecimentos de ensino, sendo que de tal carga horária terá direito a usufruir de
hora atividade semanal, nos seguintes moldes:
|- 240 (duzentos e quarenta) minutos, para as turmas com jornada em um
único período (matutino ou vespertino):
a) a serem gozados por um único servidor, quando exercer regência
exclusiva de turma;
b) a serem fracionados entre os servidores que exercerem regência na
turma, desde que a soma das horas atividades entre os servidores respeite os minutos
instituídos no inciso | deste artigo.
II — 480 (quatrocentos e oitenta) minutos, para as turmas com jornada em
dois períodos (matutino e vespertino):
a) a serem gozados por um único servidor, quando exercer regência
exclusiva de turma;
b) a serem fracionados entre os servidores que exercerem regência na
turma, desde que a soma das horas atividades entre os servidores respeite os minutos
instituídos no inciso Il deste artigo.
Parágrafo único. Os servidores públicos municipais ocupantes do cargo
de Educador Infantil se submetem aos ditames dos $$ 3º a 6º do art. 35 desta Lei.
Art. 37. Os servidores ocupantes de cargo de coordenador ou supervisor
pedagógico e professor pedagogo, em razão das funções desempenhadas, não são
detentores de horas atividades.
CAPÍTULO II.
DAS GRATIFICAÇÕES
SEÇÃO |
DA GRATIFICAÇÃO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO
Art. 38. Fica instituída a gratificação adicional por tempo de serviço, aos
atuais servidores públicos efetivos municipais, sendo aqueles admitidos até a entrada
em vigor da presente Lei, à razão de 5% (cinco por cento) a cada 5 (cinco) anos de
serviço público efetivo, incidente sobre o vencimento base do cargo ocupado.
E
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E se PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ
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& 1º. Considera-se completo o interstício legal, a permanência continuada
do servidor público municipal no cargo pelo prazo de 60 (sessenta) meses.
8 2º. Se aplica à gratificação instituída neste artigo as formas de interrupção
e suspensão previstas no art. 22 desta Lei.
8 3º. Os servidores públicos efetivos admitidos após a entrada em vigência
desta Lei, não farão jus ao direito da gratificação instituída neste artigo.
E TÍTULO V .
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
E CAPÍTULO |
DA IMPLANTAÇÃO DA REESTRUTURAÇÃO DO PLANO DE CARREIRA
Art. 39. O enquadramento nos cargos da Carreira do Magistério de que
trata a presente Lei, dar-se-á com os atuais titulares de cargos efetivos, atendida a
exigência mínima de habilitação específica.
8 1º. Os servidores serão distribuídos nas carreiras com observância do
cargo ocupado e remuneração atual, respeitada a habilitação específica para O
enquadramento no caso de transformação da denominação do cargo.
8 2º. Os servidores com vencimentos intermediários entre as classes da
nova tabela terão seus vencimentos enquadrados nas classes com valores
imediatamente superiores ao vencimento atual, havendo mais de um valor aproximado,
será oportunizado ao servidor a escolha.
8 3º. Serão mantidos os cargos atuais ou equivalentes, respeitando-se as
atividades executadas, sendo apresentada no anexo a relação dos “Cargos em
Transformação", anexo III.
Art. 40. Os servidores públicos que atualmente ocupam o cargo de Agente
Educativo serão enquadrados no Nível e Classe do cargo de Educador Infantil que mais
se aproximar de seus vencimentos.
8 1º. O enquadramento apenas abarcará os atuais servidores públicos
efetivos, em virtude da inclusão realizada pela Lei Municipal nº 1.386, de 14 de março
de 2014.
& 2º. Os novos concursados para O cargo de Educador Infantil iniciarão a
carreira no Nível |, Classe A, se submetendo a evolução funcional nos moldes dos
artigos 23 e 26 desta Lei. e,
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8 3º. Os atuais servidores, quando do enquadramento, permanecerão
ocupando cargo de nível médio, não ocorrendo ascensão funcional, todavia, para a
evolução funcional se submeterão as regras impostas aos cargos de nível superior —
especialista, por estarem contemplados pelo piso nacional do magistério.
Art. 41. Os servidores públicos que, na data da entrada em vigência desta
Lei, percebam regência de classe, ou que tenham recebido de forma habitual
preteritamente, terão este benefício incorporado em seu vencimento base, fixada com
base no cargo público para os quais aprovados.
8 1º. Aos servidores públicos que tiverem sido aprovados para o cargo de
professor de educação especial será assegurada a incorporação da regência de classe
de 30% (trinta por cento).
8 2º. Aos demais servidores públicos que, na data da publicação desta Lei,
percebam a regência de classe de 30% (trinta por cento), que não enquadrados no
parágrafo primeiro, será assegurada a incorporação de regência de 5% (cinco por
cento), acrescida de 2% (dois por cento) correspondente a cada ano de efetivo
recebimento da regência atribuída ao ensino especial, sendo que parcelas de mais de
seis meses será considerada um ano e menores serão descartadas, até o limite de 25%
(vinte e cinco por cento).
8 3º. Os servidores que perceberem a incorporação de regência de classe
especial, nos moldes dos parágrafos anteriores, deverão prestar serviços em educação
especial, após a vigência desta Lei, pelo mesmo período computado para ampliação,
na escala de 1 (um) anos por cada 1% (um por cento) acrescido.
8 4º. Caso o servidor que tenha obtido a incorporação da regência de classe
especial, nos moldes dos parágrafos 1º e 2º, não respeitem o prazo estipulado no
parágrafo anterior, além de perder o percentual que exceder os 5% (cinco por cento),
deverá ressarcir o Município pelo período percebido, após a publicação desta Lei.
— CAPÍTULO — y
DA PRIMEIRA EVOLUÇÃO FUNCIONAL APÓS A VIGÊNCIA DESTA LEI
Art. 42. Aos servidores de que trata a presente Lei será garantido o
benefício de promoção e/ou progressão funcionais, nos percentuais estabelecidos
nesta Lei, desde que cumpram os seguintes requisitos:
| — Lapso temporal de 36 (trinta e seis) meses desde a última evolução
funcional na data do protocolo do pedido;
Il — Os cursos ou diplomas, necessários para a obtenção do crescimento
funcional, tenham sido realizados até 60(sessenta) meses anteriores à publicação
desta Lei, não se admitindo titulações mais antigas;
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Parágrafo único: Para a primeira promoção, após a vigência desta Lei,
nos moldes instituídos neste Capítulo, poderá ser computado o período anterior à
publicação desta Lei.
Art. 43. Eventuais protocolos, requerendo promoção e progressão
funcional, abertos antes da vigência desta Lei, que não concluídos em decorrência da
suspensão de tais na Lei Municipal nº 653/2006, poderão ser reabertos para a análise
da administração quanto ao preenchimento dos requisitos, obedecido o cronograma de
que trata esta Lei.
Art. 44. Para o fim de evitar grande impacto orçamentário e financeiro, fica
estabelecido o seguinte cronograma para pedidos de promoção e progressão dos
servidores, com a entrada em vigência da presente Lei:
| - Terceiro Quadrimestre de 2023 — servidores admitidos até o ano de
2000;
II — Primeiro Quadrimestre de 2024 — servidores admitidos até o ano de
2007;
Ill — Segundo Quadrimestre de 2024 — servidores admitidos até o ano de
2012; e,
IV - Terceiro Quadrimestre de 2024 — servidores admitidos até o ano de
2018.
CAPÍTULO Ill
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 45. Aos servidores públicos ocupantes do cargo de pedagogo lotados
na Secretaria Municipal de Educação será oportunizada a conversão para o cargo
de Professor Pedagogo, em conformidade com a Tabela 1 B dos Anexos desta Lei.
8 1º. O prazo para requerer a conversão de cargo, por meio de protocolo
administrativo direcionado ao Departamento de Recursos Humanos, será de 90
(noventa) dias, após a publicação desta Lei.
8 2º. Os servidores que não optarem pela conversão, dentro do prazo fixado
no parágrafo anterior, permanecerão ocupando o cargo de pedagogo, devendo ser
realocados em outras secretarias.
8 3º Aos servidores públicos ocupantes do cargo de professor pedagogo
será assegurada, antes do enquadramento à carreira criada nesta Lei e sem
retroatividade, a concessão da diferença entre o reajuste anual fixado de acordo com a
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Lei Municipal nº 1.386, de 14 de março de 2014, e a percebida durante o período de
efetivo exercício na função.
Art. 46. Os servidores públicos municipais serão enquadrados na Tabela
referente ao seu cargo público, sempre em respeito aos requisitos de acesso, no Nível
e Classe que mais se aproximarem de seus vencimentos atuais, sendo observados os
seguintes critérios:
8 1º. Aos servidores que na entrada em vigência da presente Lei, já estejam
percebendo valores superiores R$ 4420,55 (quatro mil, quatrocentos e vinte reais e
cinquenta e cinco centavos) para carga horária de 40 (quarenta) horas semanais ou
metade de referido valor pela jornada de vinte horas semanais, quando do
enquadramento, o valor atual será acrescido do percentual de dez por cento sobre seu
vencimento base correspondente a março de 2023 e da incorporação do índice de
regência a que terá direito de acordo com as disposições constantes da presente Lei.
8 2º. Além do percentual acima fixado, fica garantido o percentual de 6%
(seis por cento) a ser calculado nos mesmos moldes do parágrafo anterior, no mês de
setembro de 2023, aos servidores que na entrada em vigência da presente Lei, já
estejam percebendo valores superiores R$ 4420,55 (quatro mil, quatrocentos e vinte
reais e cinquenta e cinco centavos) para carga horária de 40(quarenta) horas semanais
ou metade de referido valor pela jornada de vinte horas semanais.
8 3º. Os servidores que optarem em não se enquadrar às disposições
constantes da presente Lei, ficarão em cargos em extinção, não fazendo jus a qualquer
benefício funcional, exceto às reposições salariais concedidas aos demais servidores.
8 4º. O prazo para os servidores optarem pelo enquadramento ao presente
Plano de Carreira, Cargos e Vencimentos será de 30(trinta) dias contados a partir da
entrada em vigência da presente Lei.
Art. 47. A comprovação dos requisitos exigidos para assumir os cargos de
que trata esta Lei, deverá ocorrer na data da posse.
Art. 48. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta
dos recursos consignados no orçamento da Secretaria Municipal de Educação.
Art. 49. Esta Lei poderá ser revista a qualquer momento, caso sua
execução venha a comprometer a saúde financeira e orçamentária do Município, com
fulcro no determinado na Lei de Responsabilidade Fiscal.
Art. 50. O Município poderá rever esta Lei em intervalos de cada 5 (cinco)
anos, a fim de assegurar que a evolução funcional dos servidores não afetará sua saúde
ni ea EE =
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1]
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ
a | GABINETE DO PREFEITO
Parágrafo único: Havendo necessidade, os benefícios funcionais poderão
ser suspensos, pelo período necessário para se realizar as adequações necessárias.
Art. 51. Fazem parte desta Lei os seguintes Anexos e Tabelas elencados
na sequência.
Art. 52. Ficam revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei
Municipal nº 653, de 23 de maio de 2006 e suas alterações posteriores a partir da
publicação desta Lei, no que se refere aos servidores da Carreira do Magistério.
Art. 56. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Pontal do Paraná, em 16 de março de 2023.
RENATA CECÍL A SILVA MARINHO
Secretária Municipal dé Educação
asa asdádero
Procuradora-Geral
24
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—d PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ
| GABINETE DO PREFEITO
[Nora À
ANEXO I
FIXA O NÚMERO DE VAGAS DE CADA CARGO DA CARREIRA
TABELA 1 “A” — CARREIRA DE MAGISTÉRIO - PROFESSOR
CARGO VAGAS
PROFESSOR 510
TOTAL DE VAGAS DA CARREIRA 510
e Deixando de existir o professor IV
TABELA 1 “B” — CARREIRA DE MAGISTÉRIO — EDUCADOR INFANTIL
CARGO VAGAS
EDUCADOR INFANTIL 100
TOTAL DE VAGAS DA CARREIRA 100
TABELA 1 “C” —- CARREIRA DE MAGISTÉRIO - COORDENADOR PEDAGÓGICO
CARGO VAGAS
COORDENADOR PEDAGÓGICO 8
TOTAL DE VAGAS DA CARREIRA 8
TABELA 1 “D” — CARREIRA DE MAGISTÉRIO —- PROFESSOR PEDAGOGO
CARGO VAGAS
PROFESSOR PEDAGOGO 30
TOTAL DE VAGAS DA CARREIRA 30
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25
e
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a GABINETE DO PREFEITO
À Net À
ANEXO Il É
VENCIMENTO MENSAL DOS CARGOS DO MAGISTÉRIO
TABELA 5-A- 20 HORAS
VENCIMENTO MENSAL DO CARGO DA CARREIRA DO MAGISTÉRIO
SEGUNDO OS NÍVEIS E CLASSES
CLASSES) NÍVEL 1 NÍVEL NIVEL IM | NÍVEL IV | NÍVELV | NÍIVELVI NÍVEL VI | NÍVEL VIH | NIVEL IX | NIVEL X NIVEL XE
A 2.210,27 2.674,43] 2.941,87 3.236,06] 3.559,66] 3.915,63) 4.307,19) 5.732,87
B 2.254,48] 272792] 32.000,71 E) 3.993,94 4.393,33]
c 3.060,72 4.073,82) 446
D 3.121,94 4.155,30) 4.570,83]
E 3.184,37 4.238,40) 4.682,2
F 3.248,06 4.323,17] 47 É
G 3.313,02 8.76] 4.409,63) 4.850,60
H 2.538,91 2.792,80] 3.379,28 4.088,93) 4.497,83 4.947,61 7|
I 2.589,68 2.848,65] 3.446,87 4.170,71 4.587,78 5.046,56] 6.106,34 716,97]
J 2.641,48] 2.905,62] 3.515,81 3.867,39] 4.254,13] 4.679,54 5.147,49] 6.228,47 851,31
TABELA 5-B- 40 HORAS
VENCIMENTO MENSAL DO CARGO DA CARREIRA DO MAGISTÉRIO
SEGUNDO OS NÍVEIS E CLASSES
CLASSES] NÍVELI 1 NÍVEL NÍVEL NI | NÍVELIV | NIVELY TNÍvEL Vi] NÍVEL VI NÍVEL VIH | NÍVEL IX [ NívEL X NIvEL Xt
A 4.420,55] 4.862,61 5.348.87] 5.883,75] 6.472,13] 7.119,34 7.831,27] 8.614,40] 9.475,84] 10.423,43 11.465,77)
B 4.508,96] É) E 6.001,43] 6.601,57 8.786,69] 9 8) 10.631,89 11.695,08]
fe) 6.121,46 6.733,60 8.062,42] 10.844,53] 11.928,99]
D E 6.243,88] 6 27 9.141,67] 11.061,42 12.167,56)
E 4.784,95] 6.368,76] 932451] 10.256,96] 11.282,65 12.410,92
F 4.880,64 E.368,71 6.496 14] 9.511,00] 10.462,09] 1150830] 12.659,13
S 4.978,20) 5.476,08 6.626,06) 9.701,22] 10.671,34) 11 738,47 12.912
H 5.077,82] & 585.60) 144,17 7895.24] 10.884,70] 11.973,24 13.170,
l 5.179,38 5.697,32) 6.267,05 9.175,5 10.093,14] 11.102,46] 12.212,70 13.433,97
d 5.282,97 5.811,26] 5. 39] 359,10] 10.295,01] 11.324,51] 12 456,98) 13.702,65]
ANEXO III
TABELA DE EQUIVALÊNCIA DE CARGOS PARA A CARREIRA
CARGOS ATUAIS CARGOS PROPOSTOS
Professor IV Professor
Supervisor e Orientador Coordenador Pedagógico
Educacional
| Agente Educativo Educador Infantil
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PISA
E
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ee]
À ANEXO IV
ATRIBUIÇÕES, CARGA HORÁRIA E REQUISITOS DE INGRESSO
PROFESSOR e PROFESSOR DE EDUCAÇÃO FÍSICA
JORNADA DE TRABALHO: 20 HORAS SEMANAIS
ESCOLARIDADE: SUPERIOR COMPLETO EM PEDAGOGIA OU LICENCIATURA; E
LICENCIATURA EM EDUCAÇÃO FÍSICA
INGRESSO: CONCURSO PÚBLICO j )
ESTABILIDADE: APÓS CONCLUIDO O ESTÁGIO PROBATÓRIO
Atribuições: Elaborar um plano de trabalho aplicável à unidade de ensino de acordo com
o Projeto Pedagógico da Escola e a Proposta Curricular do Município, definindo objetivos
gerais e específicos, metodologias, estratégias de ensino, instrumentos e critérios de
avaliação, prevendo o estudo de temas transversais, entre outros, de modo a cumprir com
a legislação vigente; planejar atividades sistematizadas, desafiadoras e condizentes aos
conteúdos e habilidades propostas, estimulando os alunos e contribuindo com o
desenvolvimento do seu aprendizado; contribuir para a formação do aluno para o exercício
da plena cidadania; promover um clima favorável à aprendizagem, ao bem-estar e ao
desenvolvimento afetivo, emocional e social dos educandos; orientar e acompanhar os
alunos em suas dificuldades de aprendizagem, procedendo ao encaminhamento daquelas
cujas soluções estejam fora de sua competência, preenchendo documentação exigida;
comunicar ao serviço de orientação e/ou supervisão educacional a infrequência do aluno
e toda suspeita de violência doméstica; zelar pela aprendizagem de todos os alunos,
oferecendo recursos e estratégias de ensino diferenciadas, considerando suas diferenças
culturais, econômicas, étnicas, sociais, cognitivas e religiosas; oportunizar momentos de
estudos focando a recuperação da aprendizagem dos alunos sempre que o seu
desempenho for abaixo do esperado; utilizar metodologia adequada à faixa etária dos
educandos, estimulando seu processo de desenvolvimento cognitivo; apresentar domínio
de classe com autoridade, respeito e cooperação, mantendo o bom relacionamento com
os alunos; orientar os alunos na realização das atividades propostas, desenvolver, em seus
alunos, hábitos e atitudes de conservação ambiental e qualidade de vida; avaliar o aluno
de forma contínua e sistemática no processo de ensino e aprendizagem, utilizando
diferentes instrumentos de avaliação (apresentação oral de pesquisas, observações
sistemáticas dos alunos, prova, autoavaliação), conforme Projeto Pedagógico da escola e
Proposta Curricular do Município; corrigir as atividades desenvolvidas, esclarecendo
dúvidas quanto às dificuldades apresentadas pelos alunos; colaborar com as atividades de
articulação da escola com as famílias e a comunidade, participando de reuniões com pais,
recebendo-os pessoalmente, individualmente ou em grupo, conforme Projeto Pedagógico
da escola; participar e colaborar em eventos previstos no calendário escolar (conselhos de
classe, reuniões pedagógicas, atividades culturais e esportivas, entre outros); executar o
registro da frequência e conteúdos trabalhados diariamente; executar o registro das
avaliações e o fechamento e registro de médias parciais e finais dos alunos; respeitar e
cumprir prazos estabelecidos pela coordenação para a entrega de projetos, relatórios,
planos de cursos, planejamentos, avaliações e outros documentos; avisar, com
antecedência, a direção da escola, quando não puder cumprir seu horário de trabalho,
organizando-se para que os alunos não tenham prejuízo na aprendizagem; repor as aulas
que não foram ministradas, mas que estavam previstas no si escolar, visando o
= 27
RODOVIA PR 407 - CEP 83255-000 Fone/FAX (041) 3455-9600 EMail : Paran PR A
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“4 PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
ssa
cumprimento dos dias de efetivo trabalho escolar e dos objetivos previstos; atualizar-se
continuamente na área de atuação, através de pesquisas, cursos de extensão, seminários,
congressos, leitura de livros especializados, entre outros, para a permanente melhoria da
formação acadêmica e da qualidade do ensino; participar de encontros e cursos de
formação continuada oferecidos pela Secretaria Municipal de Educação; fazer adequação
curricular e avaliação para alunos com Necessidades Educativas Especiais com ou sem
deficiências de acordo com a o Projeto Pedagógico da Escola e orientações dos
profissionais da Educação Especial; realizar escolha de materiais pedagógicos, bem como
do livro didático (PNLD) de acordo com o Projeto Pedagógico da escola e Proposta
Curricular do Município.
PROFESSOR PEDAGOGO E COORDENADOR PEDAGÓGICO
JORNADA DE TRABALHO: 20 OU 40 HORAS SEMANAIS
ESCOLARIDADE: SUPERIOR COMPLETO EM PEDAGOGIA
INGRESSO: CONCURSO PÚBLICO | ]
ESTABILIDADE : APÓS CONCLUIDO O ESTÁGIO PROBATÓRIO
Atribuições: Articular o trabalho pedagógico no contexto escolar, no âmbito do órgão
central e/ou das unidades de educação da rede municipal de ensino, corresponsabilizando-
se pela mediação entre os diferentes sujeitos da comunidade escolar, a saber, dirigentes
escolares, profissionais da educação, alunos, famílias e responsáveis, representantes
comunitários, órgãos e setores centrais da educação municipal; orientar o trabalho do
professor para elaboração de um currículo escolar contextualizado, que garanta a adoção
de conhecimentos atualizados, relevantes e adequados a proposta curricular do Município;
acompanhar o processo de implementação da proposta pedagógica da rede municipal de
ensino; elaborar o plano de trabalho anual: ordenar o planejamento, a execução e a
avaliação das ações pedagógicas nas unidades de ensino; orientar o corpo docente no
desenvolvimento de suas atividades profissionais; dinamizar os conselhos de avaliação e
planejamento do ciclo e da unidade de ensino, coordenando a elaboração, a execução e
a avaliação do Regimento Interno e Projeto Político Pedagógico; estimular, articular e
participar da elaboração, da implementação e da avaliação de projetos que envolvam os
diferentes sujeitos da comunidade escolar; buscar a interlocução com pais e responsáveis,
fomentando a cultura de participação destes segmentos no cotidiano escolar; acompanhar
o processo de desenvolvimento dos alunos em colaboração com os docentes, demais
profissionais da educação, pais e responsáveis, fazendo as mediações necessárias;
identificar, orientar e encaminhar para serviços especializados e acompanhamentos
necessários alunos que apresentem necessidades de atendimento diferenciado; participar
do processo de avaliação e seleção do material didático-pedagógico a ser utilizado nas
unidade de ensino; acompanhar os processos de regularização da vida escolar dos alunos;
planejar e dinamizar as reuniões de planejamento, bem como as formações continuadas
dos integrantes da equipe de referência do ciclo, favorecendo o estudo, a socialização de
saberes e fazeres, a organização e o acompanhamento da prática pedagógica cotidiana,
em conformidade com a proposta pedagógica da rede municipal de ensino e em
conformidade com a legislação em vigor; incentivar a criação e/ou o fortalecimento dos
Conselhos Escolares e outras instâncias de participação coletiva e de promoção da
cidadania, no âmbito da comunidade escolar: avaliar, juntamente com os pj fessores e
28
RODOVIA PR 407 — CEP 83255-000 Fone/FAX (041) 3455-9600 EMail : prefeituraGpontaldopar. Pr
Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR E
1]
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
direção, os resultados do processo de ensino e aprendizagem, analisando o desempenho
escolar e propondo novas oportunidades de aprendizagem aos alunos que apresentam
dificuldades, objetivando a superação das mesmas; elaborar pareceres, informes técnicos
e relatórios, com base na realização de pesquisas, entrevistas e observações, sugerindo
medidas para implantação, desenvolvimento ou aperfeiçoamento das atividades, em sua
área de atuação; participar de grupos de trabalho e/ou reuniões promovidas pela
Secretaria Municipal de Educação ou por outras entidades públicas e particulares,
realizando estudos, emitindo pareceres, fazendo exposições sobre situações e/ou
problemas identificados, opinando, sugerindo, revisando e discutindo trabalhos técnico-
científicos, para fins de formulação de diretrizes, planos e programas de trabalho;
acompanhar os registros relativos ao trabalho docente, bem como os registros avaliativos
referentes ao desenvolvimento dos alunos; atuar na supervisão de estabelecimentos de
ensino do município, emitindo pareceres, respondendo a consultas, realizando visitas
técnicas, prestando assessoria técnica, entre outras atividades; executar outras atribuições
afins.
CARGO- EDUCADOR INFANTIL
JORNADA DE TRABALHO: 40 HORAS SEMANAIS
ESCOLARIDADE: NÍVEL MÉDIO EM MAGISTÉRIO
INGRESSO: CONCURSO PÚBLICO )
ESTABILIDADE: APÓS CONCLUIDO O ESTÁGIO PROBATÓRIO
Atribuições: Elaborar um plano de trabalho aplicável à unidade de ensino, de acordo com
o Projeto Pedagógico e a Proposta Curricular do Município, definindo objetivos gerais e
específicos, metodologias, estratégias de ensino, instrumentos e critérios de avaliação,
prevendo o estudo de temas transversais e executando ações que permitam garantir a
ação intríseca de educar e cuidar das crianças, de modo a cumprir com a legislação
vigente; planejar atividades pedagógicas, lúdicas, artísticas e recreativas, estimulando os
alunos e contribuindo com o desenvolvimento do seu aprendizado; contribuir na formação
do aluno para o exercício da plena cidadania, implementando estratégias de atendimento
para aqueles que necessitam de atenção diferenciada (aspectos intelectuais, nutricionais
e/ou emocionais); promover um clima favorável à aprendizagem, ao bem-estar e ao
desenvolvimento dos educandos; orientar e acompanhar os alunos em suas dificuldades
de aprendizagem, procedendo ao encaminhamento daquelas cujas soluções estejam fora
de sua competência, preenchendo documentação exigida; comunicar ao serviço de
orientação e/ou supervisão educacional a infrequência do aluno e toda suspeita de
violência doméstica; zelar pela aprendizagem de todos os alunos, oferecendo recursos e
estratégias de ensino diferenciadas, considerando suas diferenças culturais, econômicas,
étnicas, sociais, cognitivas e religiosas; utilizar metodologia adequada à faixa etária dos
educandos, estimulando seu processo de desenvolvimento cognitivo; colaborar com as
atividades de articulação da escola com as famílias e a comunidade, participando de
reuniões com pais, recebendo-os pessoalmente, individualmente ou em grupo, conforme
Projeto Pedagógico da unidade de ensino; participar e colaborar em eventos previstos no
calendário escolar (conselhos de classe, reuniões pedagógicas, atividades culturais e
esportivas, entre outros); executar o registro da frequência e conteúdos trabalhados
diariamente; respeitar e cumprir prazos estabelecidos pela coordenação para a entrega de
29
RODOVIA PR 407 — CEP 83255-000 Fone/FAX (041) 3455-9600 EMail : prefeitura(Dpontaldopã) .gov.br
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rm PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARA A
E] GABINETE DO PREFEITO
DN)
projetos, relatórios, planos de trabalho e outros documentos; avisar, com antecedência, a
direção da escola, quando não puder cumprir seu horário de trabalho, organizando-se para
que os alunos não tenham prejuízo na aprendizagem; participar integralmente dos
períodos dedicados ao planejamento, à avaliação e ao desenvolvimento profissional;
atualizar-se continuamente na área de atuação, através de pesquisas, cursos de extensão,
seminários, congressos, leitura de livros especializados, entre outros, para à permanente
melhoria da formação acadêmica e da qualidade do ensino; participar de encontros e
cursos de formação continuada oferecidos pela Secretaria Municipal de Educação; fazer
adequação curricular e avaliação para alunos com Necessidades Educativas Especiais
com ou sem deficiências de acordo com a o Projeto Pedagógico da unidade de ensino e
orientações dos profissionais da Educação Especial; promover e/ou orientar, nos horários
determinados, a higiene bucal e corporal das crianças, dando banho, trocando fraldas e
roupas, entre outras relacionadas aos serviços de creche; propiciar às crianças condições
de satisfação das suas necessidades de sol, ar livre e repouso; supervisionar as
vestimentas e identificar os pertences de cada aluno; promover ações que estimulem a
locomoção, comunicação, alimentação saudável, vestimenta, higiene corporal,
manipulação de objetos, transferência postural, do brincar, escrever, digitar, de orientação
espacial, coordenação motora entre outras; colaborar no processo de inclusão de crianças
com deficiência: zelar pelo material sob sua responsabilidade, bem como confeccionar
materiais destinados a recreação e decoração do local de trabalho; cooperar e co-participar
nas atividades de recreação dos alunos, acompanhando e assistindo-os no horário
destinado ao recreio e outras atividades extraclasse; auxiliar na distribuição da merenda,
orientando os alunos quanto ao hábito correto de comportar-se durante as refeições;
observar a entrada e a saída dos alunos nos diferentes turnos, objetivando preservar a
ordem e a organização; controlar a utilização dos banheiros; manter limpo e arrumado o
local de trabalho, orientando e/ou colaborando com a limpeza das salas, brinquedos,
materiais e utensílios utilizados, arrumando e/ou orientando a arrumação dos brinquedos
e dos móveis: zelar pela segurança das crianças, sempenhar outras atividades
correlatas à sua função. od
JA
30
RODOVIA PR 407 — CEP 83255-000 FonelFAX (041) 3455-9600 EMail : prefeituraQ)pontaldoparana.pr.gov.br
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