| Tipo | Sessão Ordinária do 6º Período |
|---|---|
| Número / Ano | 31 |
| Date | 2023-10-17 |
| native_id | 193 |
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Ata Eletrônica da 31ª Sessão Ordinária do 6º Período da 3ª Sessão Legislativa da 7ª Legislatura Identificação Básica: Tipo de Sessão: Sessão Ordinária do 6º Período ; Abertura: 17/10/2023 - 18:05 ; Encerramento: 17/10/2023 - 19:08 Mesa Diretora: PRESIDENTE: SENE / MDB ; PRIMEIRO SECRETÁRIO: OSNI CEARÁ / PV ; SEGUNDO SECRETÁRIO: DEGA / PSD Lista de Presença na Sessão: BARRIGA / MDB ; CIRINEU DO ESPORTE / PSB ; CLEONICE / PROS ; DEGA / PSD ; ELINETE / PROS ; EZEQUIEL TAVARES / PSB ; MARCELO DA SAÚDE / PSB ; MARCO ROCHA / PDT ; OSNI CEARÁ / PV ; PAULO PARADA / PDT ; SENE / MDB Expedientes: ABERTURA DA SESSÃO: O senhor Presidente declarou aberta a Sessão, em seguida, solicitou ao 2º Secretário a realização da Leitura da Ata Resumida da 30ª Sessão Ordinária. ATA RESUMIDA: O senhor 2º Secretário realizou a leitura da Ata Resumida da Sessão anterior, onde o senhor Presidente a declarou aprovada. O Senhor Presidente solicitou ao senhor 1º Secretário que realizasse a leitura dos expedientes. PROPOSIÇÕES: ANTEPROJETO DE LEI Nº 116/2023 DE AUTORIA DO VEREADOR BARRIGA: “DECLARA DE UTILIDADE PÚBLICA MUNICIPAL A ASSOCIAÇÃO DOS MORADORES E PROPRIETÁRIOS DE LOTES DO BAIRRO TABULEIRO EM PONTAL DO PARANÁ- PR.” INDICAÇÕES: DO VEREADOR BARRIGA AO SENHOR PREFEITO, INDICAÇÕES Nº 309, 310,311, 312 E 313/2023. DO VEREADOR SENE AO SENHOR PREFEITO, A INDICAÇÃO Nº 314/2023. ORADORES: VEREADOR DEGA: Iniciou sua fala com uma queixa de que o atendimento do Secretário de Obras, que estaria decaindo, pois relatou haver inúmeros protocolos para melhorias de ruas sem serem atendidos, solicitando ao Secretário de Obras que atenda seus protocolos. Relatou também a situação de exposição dos pacientes que utilizam o 24 horas de Shangri-lá, não havendo salas fechadas para procedimentos de mais privacidade. VEREADOR MARCO ROCHA: Agradeceu a presença da imprensa local, ressaltando a importância da transmissão e publicidade das Sessões à toda a população. Falou sobre uma proposição apresentada aos nobres antes da Sessão, sobre a obrigatoriedade da reciclagem de resíduos, destacando a Semana Lixo Zero que se iniciaria no dia 20. Relatou reclamação de uma senhora que precisava de insulina e foi informada que teria de esperar 3 dias para ter acesso. Relembrou que, as pessoas que se sentirem lesadas no cálculo do IPTU, que solicitem revisão, mesmo que já tenham pago, pois, poderia haver ressarcimento. Falou sobre o assunto trazido pelo Vereador Dega, dizendo que os funcionários da Saúde dão o seu melhor, mas que a gestão não tem olhar para o servidor e suas condições de trabalho. Por fim, ressaltou a importância do seu Projeto aprovado na Casa, de Utilidade Pública da Cooperativa Eco Pontal, onde o prazo para sanção por parte do Prefeito havia se esgotado, e o senhor Presidente havia promulgado naquela data, em menos de 10 minutos. VEREADOR MARCELO DA SAÚDE: Voltando ao assunto da Saúde, disse receber reclamações também sobre a demora no atendimento. Além de concordar com o Vereador Marco Rocha em relação à competência dos servidores, lembrou sobre a questão do laboratório e do transporte, que ainda precisavam ser ajustados. Destacou que no dia seguinte seria o Dia do Médico, parabenizando a todos. Parabenizou também os professores pelos três dias de festa do Dia das Crianças, mesmo com todas as dificuldades. Finalizou homenageando o Dr. Ivan, recém-falecido, muito importante para a saúde das crianças do município. VEREADOR SENE: Em seu uso da Tribuna, agradeceu a presença do ex-Prefeito Edgar, seu amigo Rogério, e ao Taíco, por tê-lo entrevistado no dia anterior. Falou sobre o Projeto Conhecendo Pontal sob o Olhar Caiçara, onde as crianças visitavam a Câmara. No início traziam lanche apenas os alunos que tinham condições, então decidiu comprar pela Câmara para poder distribuir a todos eles, porém as visitas haviam sido CAMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANA Sistema de Apoio ao Processo Legislativo 21/10/2025 Rodovia PR-412, Rodovia Engenheiro Darci Gomes de Morais, 17737 - Pontal do Sul - PONTAL DO PARANÁ PR Tel.: (41) 8854-1030 http://www.pontaldoparana.pr.leg.br - E-mail: contato@pontaldoparana.pr.leg.br 21/10/2025 Página 1 suspensas pela Secretária Renata. Lamentou a interrupção do Projeto, pois era visto que as crianças gostavam, aprendiam e se divertiam muito com as visitas. Concluiu convidando também todas as Associações que também quisessem visitar a Câmara, que estava de braços abertos. Ocorrências da Sessão: Foi aprovado em 1ª votação o Anteprojeto de Lei nº 104/2023, de iniciativa do Vereador Barriga; Foi aprovado em 1ª votação o Anteprojeto de Lei nº 106/2023, de iniciativa do Vereador Osni Ceará; Foi aprovado em votação nominal, em 1º turno, o Decreto Legislativo nº 01/2022, de iniciativa da Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização, sendo os votos: Vereador Barriga: Sim; Vereador Cirineu: Sim; Vereadora Cleonice: Sim; Vereador Dega: Sim; Vereadora Elinete: Sim; Vereador Ezequiel Tavares: Sim; Vereador Marcelo da Saúde: Sim; Vereador Marco Rocha: Sim; Vereador Osni Ceará: Sim; Vereador Paulo Parada: Sim; Vereador Sene: Sim. Foram aprovados em votações únicas os requerimentos de Voto de Pesar, de iniciativa do Vereador Sene, pelo falecimento do senhor José Tavares do Nascimento, ocorrido no último dia 11 de outubro e Dr. Ivan Beira Fontoura, último dia 12 de outubro. Considerações Finais: Nada mais havendo a tratar, o senhor Presidente declarou encerrada a Sessão, marcando a próxima para o dia 24 de outubro de 2023 às 18 horas, e para constar, eu, Otavio Henrique Batista Gonçalves de Araújo, Auxiliar Administrativo, lavrei a presente Ata, junto ao Sistema de Apoio ao Processo Legislativo, que lida e achada segue devidamente assinada pelo Senhor Presidente, pelo Primeiro Secretário e pelo Segundo Secretário. Assinatura da Mesa Diretora da Sessão CAMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANA Sistema de Apoio ao Processo Legislativo ____________________ PRESIDENTE: SINEDIR DA ROSA CARDOZO / MDB ____________________ PRIMEIRO SECRETÁRIO: OSNI ALVES DE ABREU / PV ____________________ SEGUNDO SECRETÁRIO: DEIGAELTE DE JESUS OLIVEIRA / PSD 21/10/2025 Rodovia PR-412, Rodovia Engenheiro Darci Gomes de Morais, 17737 - Pontal do Sul - PONTAL DO PARANÁ PR Tel.: (41) 8854-1030 http://www.pontaldoparana.pr.leg.br - E-mail: contato@pontaldoparana.pr.leg.br 21/10/2025 Página 2
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CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ ESTADO DO PARANÁ DIÁRIO OFICIAL DA CÂMARA ÓRGÃO OFICIAL DA CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ CRIADO PELA RESOLUÇÃO Nº 007 DE 20 DE MARÇO DE 1.997. SESSÕES: 1 - ORDEM DO DIA; 2 — MENSAGEM PREFEITURAIS; 3 — COMISSÕES TÉCNICAS PERMANENTES; 4 — EXPEDIENTES RECEBIDOS; 5 — ATOS DA MESA EXECUTIVA; 6 — ASSESSORIA TÉCNICA LEGISLATIVA; DIÁRIO N.º: 50/2023. HORA: 9:30 h. DATA: 16/10/2023 ELABORAÇÃO: ASSESSORIA TÉCNICA LEGISLATIVA CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ ESTADO DO PARANÁ GABINETE DA PRESIDÊNCIA; 16/10/2028. ASSESSORIA TÉCNICA LEGISLATIVA 31º SESSÃO ORDINÁRIA DA 7º LEGISLATURA DA 3º SESSÃO LEGISLATIVA DO 6º PERÍODO DA CÂMARA MUNICIPAL A SE REALIZAR NO DIA 17 DE OUTUBRO DE 2023 ÀS 18:00HRS. ORDEM DO DIA | Em primeira discussão e votação o Anteprojeto de Lei nº.104/2023, protocolado sob o Processo Legislativo nº994/2023, de iniciativa do Vereador Barriga, que: “Denomina a passarela localizada no Balneário Grajau com o nome de Eleomir Bley Cornelsen”. Em primeira discussão e votação o Anteprojeto de Lei nº106/2023, protocolado sob o Processo Legislativo nº983/2023, de iniciativa da Vereador Osni, que: “Autoriza o Poder Executivo a dar o nome de Valdevino Simões Périco, a uma das vias ou logradouros públicos do Município Em primeira discussão e votação o Anteprojeto de Decreto Legislativo nº 01/2022, protocolado sob o Processo Legislativo nº 872/2022, de iniciativa da Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização, que: “Ficam aprovadas as contas do Poder Executivo Municipal, de Responsabilidade do Prefeito Municipal Edgar Rossi, relativas ao exercício financeira de 2016.” Sinedir da Rosa Cardozo Presidente CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ CAMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Estado do Paraná ANTEPRONJETO DE LEI N.º /2023 CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ 2 Processo nº: 0994/2023 Hora: 15:57 Data de Protocolo: 20/09/2023 Interessado: Vereador Barriga | Assunto: Anteprojeto de Lei », O Vereador que o presente subscreve, com fulcro nas atribuições que lhes são conferidas pela Lei Orgânica do Município de Pontal do Paraná e pelo Regimento Interno da Câmara Municipal de Pontal do Paraná, apresenta o seguinte ANTEPROJETO DE LEI Súmula: “Denomina a passarela localizada no Balneário Grajaú com o nome de Eleomir Bley Cornelsen.” Art. 1º Fica denominada Eleomir Bley Cornelsen, a passarela localizada no final da Avenida Ayrton, orla do Balneário Grajaú, neste Municipio. Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Sala das Sessões, 12 de setembro de 2023. JOÃO CARLOS DO ROSÁRIO - BARRIGA Vereador CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ VAMAIRA MtiNliiinullDlil Estado do Paraná JUSTIFICATIVA Eleomir Bley Comnelsen nasceu em 27 de abril de 1924, e já na década de setenta frequentava o litoral paranaense. A homenagem que se pretende prestar, justifica-se, não fosse só, pelo homenageado participar ativamente do movimento de emancipação política de Pontal do Paraná, mas também por ser um dos primeiros a edificar residência e comércio no Balneário Grajaú, imóvel que a família mantém até os dias atuais e que tem a frente, a passarela que se pretende denominar. Eleomir Bley Cornelsen faleceu em 02 de março de 2003, deixando um legado de bons ensinamentos, de respeito, fé e de amor pelo Balneário Grajaú e Pontal do Paraná,, e portanto, nada mais justo que a homenagem que se pretende fazer através da presente proposição e desta forma, esperamos seja a mesma aprovada pela unanimidade dos membros desta Casa de Leis. Sala das Sessões, 12 de setembro de 2023. João Carlos do Rosário — Barriga Vereador CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ CAMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Estado do Paraná ANTEPROJETO DE LEI N.º 40612023 Processo nº: 0983/2023 Hora: 09:09 Data de Protocolo: 19/09/2023 | Interessado: Vereador Osni Ceará Assunto: Anteprojeto de Lei O vereador Osni Ceara, que a presente subscreve, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pelo Regimento Interno desta Casa de Leis e pela Lei Orgânica do Município, apresenta ao Egrégio Plenário o seguinte Anteprojeto de Lei: Súmula: “Autoriza o Poder Executivo a dar o nome de Valdevino Simões Perico, a uma das vias ou logradouros públicos do Município. Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a dar o nome de Valdevino Simões Perico, a uma das vias ou logradouros públicos do Município de Pontal do Paraná. Art. 2º. O Poder Executivo, definira por decreto a denominação da via ou logradouro. Art. 3º Esta Lei passa a vigorar na data de sua publicação. Sala das Sessões, em 19 de setembro de 2023. Vereador Osni Ceará CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANA secas CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Estado do Paraná Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO N.º OZ /2022. SÚMULA: “Ficam aprovadas as contas do Poder Executivo Municipal, de Responsabilidade do Prefeito Municipal Edgar Rossi, relativas ao exercício financeiro de 2016.” Art. 1º - Ficam aprovadas as contas do Poder Executivo Municipal, de Responsabilidade do Prefeito Municipal Edgar Rossi, relativas ao exercício financeiro de 2016, de acordo com o Parecer Prévio n.º 236/21 - Segunda Câmara, emitido pelo Tribunal de Contas do Estado do Paraná. Art. 2º - A rejeição deste texto legal, observado o que determina o Art. 193, inciso 1, alínea “a”, do Regimento Interno da Câmara, equivale à rejeição das contas dos administradores municipais, acima mencionados, relativas ao exercício de 2016. Art. 3º - Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação. Sala de Sessões, 02 de agosto de 2022. José Juvanete Pereira Marcos Rocha Presidente/Relator Membro Vereadora — CAMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Processo nº 0872/2022 Hora: 11:09 <geiniaé > Data de Protocolo: 08/08/2022 Interessado: Comissão de Finanças [NA Assunto: Projeto de Decreto Legislatr CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ CAMARA MUNILIPAL UEL IIANLA = ——— Estado do Paraná De Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização DE Rm PARECER DA COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO e FISCALIZAÇÃO REF. - Processo n.º 1304/2021 - Ofício 1158/21 OPD-GP - Tribunal de Contas do Estado do Paraná - relativo ao Exercício Financeiro de 2016 de Responsabilidade do Prefeito Municipal Edgar Rossi. 1. RELATÓRIO Reuniu-se no dia 02/08/2022 do corrente ano de 2022 a Comissão de Orçamento, Finanças e Fiscalização, a fim de apreciar o Processo n.º 1304/2021 - Ofício 1158/21 OPD-GP - Tribunal de Contas do Estado do Paraná - relativo ao Exercício Financeiro de 2016 de Responsabilidade do Prefeito Municipal Edgar Rossi, para análise do Acórdão de Parecer Prévio n.º 236/21 — Segunda Câmara. Os autos deram entrada na Câmara em 21/10/2021, no dia 08/03/2022 foi publicado o comunicado à população pontalense que, num prazo de 60 (sessenta) dias, encontrar-se-ia a disposição o acórdão do Parecer Prévio referente a prestação de contas do Poder Executivo ao exercício financeiro de 2016 do ex-Prefeito Edgar Rossi. No dia 22/02/2022, em atendimento ao artigo 31 da Constituição Federal e atendendo ao disposto no artigo 191 e seguintes do Regimento Interno desta Casa, o processo foi encaminhado para a Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização, onde permaneceu pelo prazo de 60 dias e ficou a disposição da população para exame, vencido tal prazo no dia 08/05/2022. O Parecer Prévio sob exame foi distribuído a esta Co issão, me designando cojno relator da matéria, para exame nos termos regimentais. É o relatório. Passa-se a fundamentação. CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ CAMARA MUNILIPALLIL III = — Estado do Paraná Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização DR e PEER 2. FUNDAMENTAÇÃO O dever de prestar contas é inerente a quem exerce poder. Tem matriz constitucional a obrigação de prestar contas, está no parágrafo único do artigo 70 da Constituição Federal: Parágrafo único. Prestará contas qualquer pessoa física ou jurídica, pública ou privada, que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores públicos ou pelos quais a União responda, ou que, em nome desta, assuma obrigações de natureza pecuniária. Está previsto no artigo 31 da Constituição Federal que a fiscalização do Município será exercida pelo Poder Legislativo Municipal, mediante controle externo: Art. 31. A fiscalização do Município será exercida pelo Poder Legislativo Municipal, mediante controle externo, e pelos sistemas de controle interno do Poder Executivo Municipal, na forma da lei. 81º O controle externo da Câmara Municipal será exercido com o auxílio dos Tribunais de Contas dos Estados ou do Município ou dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios, onde houver. $ 2º O parecer prévio, emitido pelo órgão competente sobre as contas que o Prefeito deve anualmente prestar, só deixará de prevalecer por decisão de dois terços dos membros da Câmara Municipal. 83º As contas dos Municípios ficarão, durante sessenta dias, anualmente, à disposição de qualquer contribuinte, para exame é apreciação, o qual poderá questionar-lhes a legitimidade, nos termos da lei. Em respeito ao princípio da Simetria, da mesma forma o dever de fiscalização está previsto na Lei Orgânica do Município: Art. 53 A fiscalização sobre os órgãos da administração direta, das entidades da administração indireta e inclusive sobre pessoas físicas, quando for o caso, dar-se-á sob as modalidades e quanto aos aspectos previstos no art. 70 e seu parágrafo único da Constituição Federal. Art. 54 O controle externo da Câmara Municipal será) exercido com o a ílio| do” Tribunal de Contas do Estado. 4 CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ CAMARA MUNILIFALUL IT ——— Estado do Paraná Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização o A gn E A pi Parágrafo único. O parecer prévio, emitido pelo Tribunal, sobre as contas que O Prefeito deve anualmente prestar, só deixará de prevalecer por decisão de dois terços dos membros da Câmara Municipal. A forma e procedimento para a tramitação do julgamento das contas dentro da Câmara Municipal é regulada pelos artigos 191 à 193 do Regimento Interno da Casa, que assim dispõe: Art. 191 . Recebidas as contas prestadas pelo Prefeito, pelas entidades da administração indireta e pela Comissão Executiva da Câmara, acompanhadas do Parecer Prévio do Tribunal de Contas do Estado, o Presidente da Câmara: 1- determinará a publicação do Parecer Prévio no Diário da Câmara e distribuição aos Vereadores; Il - anunciará a sua recepção, com destaque, no órgão oficial de imprensa do Município e com a fixação de aviso no edital da Câmara, dando, obrigatoriamente, ciência do exposto no artigo seguinte; HI - Encaminhará o processado à Comissão de Finanças, Orçamentos e Fiscalização, onde permanecerá, por sessenta dias, nos dias úteis, no horário de funcionamento da Câmara , quando, perante um de seus Membros, estará a disposição para exame € apreciação de qualquer cidadão, que poderá questionar-lhe a legitimidade e levantar questões. Art. 192. Terminado o prazo do inciso III do artigo anterior, a Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização emitirá parecer em trinta dias. 8 10. Em seu parecer, a Comissão apreciará as contas e as questões suscitadas nos termos do inciso III do artigo anterior. [..] Art. 193 . Se o Projeto de Decreto Legislativo 1 - acolher as conclusões do Parecer Prévio do Tribunal de Contas: a) considerar-se-á rejeitado o seu conteúdo, se receber o voto contrário de dois terços, ou mais, dos Vereadores, em qualquer dos turnos de discussão e votação, caso em que a Mesa, acolhendo a posição majoritária indicada pelo resultado da votação, elabora: a redação para o segundo turno ou a final, conforme o casó; b) considerar-se-á aprovado o seu conteúdo, se a votação resultado. II - não acolher as conclusões do Parecer Prévio do Tribunal de qualquer outro CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Estado do Paraná Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização PERDA SS A a) considerar-se-á aprovado o seu conteúdo se receber voto favorável de dois terços, ou mais, dos Vereadores; b) considerar-se-á rejeitado o seu conteúdo, se a votação apresentar qualquer outro resultado, devendo a Mesa acolher as conclusões do Parecer Prévio do Tribunal de Contas, na redação para o segundo turno ou no final, conforme o caso. Depreende-se do $ 1º do art. 192, que compete a esta Comissão apreciar as contas e as questões suscitadas pelo Responsável pelas Contas, Sr. Edgar Rossi em face do Parecer Prévio do Tribunal de Contas do Estado do Paraná. Assim dispôs o ACÓRDÃO DE PARECER PRÉVIO Nº 236/21 - Segunda Câmara: Prestação de Contas de Prefeito Municipal. Parecer Prévio recomendando a regularidade com ressalvas. Despesas com publicidade institucional realizadas no primeiro semestre de >016 em montante superior à média dos gastos no primeiro semestre dos três últimos anos que antecedem o pleito. Realização de despesas com publicidade institucional no período que antecede as eleições. Atraso na entrega de dados no Sistema de Informações Municipais Acompanhamento Mensal. Imputação de multa. Infrações administrativas da mesma espécie. Razoabilidade e proporcionalidade. Aplicação de apenas 1 sanção. Precedentes: Acórdãos n.º 316/18 e 4242/14, ambos do Tribunal Pleno, e Acórdão nº 4636/16 Segunda Câmara. Considerando que o processo pelo qual se julga as contas municipais deve obedecer, às previsões constitucionais que assegurem a prerrogativa do contraditório e da ampla defesa, previsto no artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal: “Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança é à propriedade, nos termos seguintes: (...) LV - aos litigantes, em processo judicial ou ad acusados em geral são assegurados O contraditório e ampla defesa, com recursos a ela inerentes”. a a SS a a a a Após análise detalhada do Processo de Prestação de Contas n.º 223393/17, Tribunal de Contas do Paraná, observa-se que a segunda análise da: Estado do Paraná CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização proferida mediante a Instrução n.º 3755/2019 apontou: junto ao DESCRIÇÃO RESPONSÁVEL CPE TIPIFICAÇÃO CONCLUSÃO Divergências de | EDGAR ROSSI 599.787169-04 Lei 4.320/64, arts. NÃO saldos em 105 € 106 e Art. REGULARIZADO quaisquer das 24, 82º, da LCE classes ou nº 113/05 c/c Art. grupos do Balanço 215, 84º, do Patrimonial Regimento emitido pelo Interno - Multa Sistema de LCE nº 113/2005, Contabilidade da art. 87, IV, “g' Entidade e os dados | enviados | pelo SIM/AM. Despesas com | EDGAR ROSSI 599.787.169-04 Lei nº 9504/97, NÃO publicidade art. 73, inciso VII, REGULARIZADO institucional com a redação realizadas no dada pela Lei nº primeiro semestre 131165115 - Multa de 2016 em LCE nº 113/2005, montante superior art. 87, IV, "g' a média dos gastos no primeiro semestre dos três últimos anos que antecedem o pleito Despesas com | EDGAR ROSSI 599.787.169-04 Lei nº 9504/97, NÃO publicidade art. 73, inciso VI, REGULARIZADO institucional b - Multa LCE nº realizadas no 113/2005, art. 87, período que Iv, "g" antecede as eleições (exceto a publicação legal das normas, regulamentos e editais). Obrigações de | EDGAR ROSSI 599.787.169-04 Lei Complementar NÃO despesa contraídas nº 101/00, art. 42 REGULARIZADO nos últimos dois e Prejulgado nº quadrimestres do 15 TCE-PR - mandato que Multa LCE nº s contas CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Estado do Paraná Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização eo o A tenham parcelas a 13/2005, art. 87, serem pagas Iv, "g" no exercício seguinte sem que haja suficiente disponibilidade de caixa, conforme critérios fixados no Prejulgado 15. Entrega dos dados EDGAR ROSSI 599-787169-04 Instrução RESSALVA COM do SIM-AM Normativa MULTA com atraso. TCE/PR nº 124/2017 - Multa LCE nº 13/2005, art. 87, IL, "b”. Entrega dos dados MARCOS 414.407.069-72 Instrução RESSALVA COM do SIM-AM FIORAVANTE Normativa MULTA com atraso. TCE/PR nº 124/2017 - Multa LCE nº 113/2005, art. 87, HI, "b”. Lo A Coordenadoria de Gestão Municipal, após análise dos contraditórios, por intermédio da Instrução nº 1335/21, conclui que as contas estão irregulares em função dos seguintes itens: 1) - “Despesas com publicidade institucional realizadas no primeiro semestre de 2016 em montante superior à média dos gastos no primeiro semestre dos três últimos anos que antecedem o pleito” (fls. n/15); e 2) - “Despesas com publicidade institucional realizadas no período que antecede as eleições (exceto a publicação legal das normas, regulamentos e editais)” (fls. 15/17). Para cada um dos itens acima, a coordenadoria sugere a aplicação da multa prevista no art. 87, IV, “E; Ê e s da Lei Complementar dual 113 /2005. CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Estado do Paraná Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização DA A o Na mesma instrução, a unidade técnica ressalva a “Entrega dos dados do SIM-AM com atraso”, sugerindo a aplicação, aos responsáveis, da multa prevista no art. 87, II, “b”, da Lei Complementar Estadual nº 113/2005 (fls. 01/03). No entanto, o ACÓRDÃO DE PARECER PRÉVIO Nº 236/21 - Segunda Câmara, assim concluiu: 34. Emita parecer prévio recomendando a regularidade das contas do Sr. EDGAR ROSSI, prefeito do Município de Pontal do Paraná, relativas ao exercício financeiro de 2016, com fundamento no art. 1º, 1, combinado com o art. 16, II da Lei Complementar Estadual nº 113/2005, ressalvando-se as despesas com publicidade institucional realizadas no primeiro semestre de 016 em montante superior à média dos gastos no primeiro semestre dos três últimos anos que antecedem o pleito, a realização de despesas com publicidade institucional no período que antecede as eleições, e o atraso na entrega de dados no Sistema de Informações Municipais — Acompanhamento Mensal; e 3.2. Seja aplicada, contra O Sr. EDGAR ROSSI, a multa do art. 87, HI, “b”, da Lei Orgânica deste Tribunal. 3. CONCLUSÃO Isto posto, Srs. Vereadores, está claro que nós, legítimos representantes do povo de PONTAL DO PARANÁ, dentro do conhecimento da nossa realidade local, com base no parecer prévio emitido pelo Tribunal de Contas do Estado do Paraná e no Parecer Técnico com Justificativas é que temos à condição de agir como juizes para efetuar o julgamento do Chefe do poder executivo e determinarmos se as suas condutas foram apropriadas para o nosso povo e se o mesmo deve ou não ter a sua prestação de contas aprovadas. Após a leitura do processo, em que pese a identificação di elementos contrários, concorda com o Ilustre Conselheiro do Tribunal de Contas do Paraná, pois,de, acordo com as alegações formuladas em sede de Contraditório e hoconj o. CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ CAMARA MUNICIPALULE ITALIA ———— Estado do Paraná Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização TT TT probatório dos autos, em que pese O entendimento diverso da Coordenadoria de Gestão Municipal e Ministério Público de Contas, os apontamentos foram convertidos em ressalva, por fim, as contas foram julgadas regulares. Por todo acima exposto, voto pelo acolhimento do Parecer do Tribunal de Contas do Estado do Paraná que recomendou à Câmara Municipal de Pontal do Paraná a APROVAÇÃO das contas do Prefeito Sr. Edgar Rossi, relativas ao exercício financeiro de 2016. Sala das Comissões da Câmara Municipa Paraná, o2 de agosto de 2.022. V CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Estado do Paraná Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização pa Do a ATA DE REUNIÃO DA COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO Reuniu-se no dia 02 de agosto do corrente ano de 2022 a Comissão de Orçamento, Finanças e Fiscalização, a fim de apreciar o Parecer sobre o Processo n.º 1304/2021 - Ofício 1158/21 OPD-GP — Tribunal de Contas do Estado do Paraná - relativo ao Exercício Financeiro de 2016 de Responsabilidade do Prefeito Municipal Edgar Rossi, para análise do Acórdão de Parecer Prévio n.º 236/21 - Segunda Câmara, elaborado pelo Relator. Presentes o Presidente da Comissão, o Vereador José Juvanete Pereira, membros da Comissão, Vereador Marcos Rocha e a Vereadora Elinete Guimarães Rocha. Na avaliação da Comissão, todos os membros presentes consideram, após a leitura e discussão do Parecer exarado pelo Relator e respectivo Decreto Legislativo, votaram e decidiram que o mesmo está em condições de ser apreciado pelo Plenário da Casa para devida discussão e votação. O Presidente da Comissão, considerando que nada mais há para ser tratado, deixou a palavra em aberto e como ninguém fez uso, deu por encerrada a reunião, sendo lavrada a presente ata e achada conforme, receberá as assinaturas dos present Sala das € unicipal de Pontal do Paraná, 02 de agosto de 2.02 Vereador José Juvanete Presidente/Relator, Vereador Marcos Rocha Membro da Comissão E Vereadora Elinete Guimarães Rocha Membro da Comissão. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO ceia ana A = Ofício n.º 1158/21-0PD-GP Curitiba, 27 de setembro de 2021. Ref.: Acórdão de Parecer Prévio Senhora Presidente, Em cumprimento ao disposto no art. 18, 88 1º e 2º, da Constituição do Estado do Paraná!, comunico a Vossa Excelência a emissão do parecer previo proferido por este Tribunal nas contas do Poder Executivo do MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ, exercício financeiro de 2016, conforme dados abaixo: Le Processo n.º 223393/17 - Prestação de Contas do Prefeito Municipal PA Acórdão de Parecer Prévio n.º 236/21 - Segunda Câmara 3. Disponibilização no Diário Eletrônico do Tribunal de Contas n.º 2609, de 24/08/2021 4. Data do trânsito em julgado do Acórdão - 21/09/2021 Com a adoção do processo eletrônico por este Tribunal, nos termos da Lei Complementar Estadual n.º 1286/2009 e do Regimento Interno, o processo digital estará disponível pelo prazo de 90 (noventa) dias, contado da emissão deste ofício, no seguinte caminho: 1: Acesse o site do Tribunal em www.tce.pr.gov.br Clicar na opção Portal e-Contas Paraná no menu à esquerda 3 Selecionar a opção Cópia de Autos Digitais 4. Indicar o número do processo 223393/17 5 Indicar o número do Cadastro CPFICNPJ 6. Clicar em Exibir cópia Por fim, solicitamos que após o julgamento, seja encaminhado o DECRETO LEGISLATIVO e sua publicação ao Tribunal de Contas no seguinte caminho: 1 www tce.pr.gov.br 2 Clicar no ícone e-Contas PR 3. Clicar em Petição Intermediária 4. Indicar o número do processo 223393/17 5 Clicar em Manifestação de terceiros 6 Clicar em Carregar novo Documento 7 Clicar em Finalizar Petição Atenciosamente, - assinatura digital - FABIO DE SOUZA CAMARGO Presidente processos /23333//2....... CNPI/IMR 01.636 88 ocol. Excelentíssima Senhora Es de dai , á ROSIANE ROSA BORGES Presidente da Câmara Municipal de PONTAL DN PARANÁ Avenida Beira-mar, S/Nº Câmara Muni cipal CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL Do PARANÁS A *rocesso nº: 01304/2021 Hora: 10:54 PONTAL DO PARANA-PR Data de Protocolo: 21/10/2021 83255-000 Interessado: Tribunal de Contas do Parana Assunto: Oficio nº1158/21-0PD-GP Ref: Acordão de Parecer Prévio ! “Art. 18. A fiscalização do Município será exercida pelo Poder Legislativo Municipal, mediante controle externo, e pelos sistemas de controle interno do Poder Executivo Municipal, na forma da lei. $1.0 contrdle externo da Câmara Municipa' será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado, competindo-lhe, no que couber, o disposto no ari. 75 desta Consituição. $2º. O parecer prévio, emit do pelo órgão competente, sobre as contas que o Prefeito deve anualmente prestar, só deixará de prevalecer por decisão de ccis terços da Câmara Municipal.” DOCUMENTO E ASSINAT DIGINAS MEBONVEIS NO ENDEGECO WANDA TCE DD GOV RP à TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ SEGUNDA CÂMARA PROCESSONº: 223393/17 ASSUNTO: PRESTAÇÃO DE CONTAS DO PREFEITO MUNICIPAL ENTIDADE: MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ INTERESSADO: EDGAR ROSSI, FABIANO ALVES MACIEL, MARCOS FIORAVANTE, RUDISNEY GIMENES FILHO ADVOGADO / CAIO ALEXANDRO LOPES KAIEL, EVANDRO MARIO LAZZARI, PROCURADOR: IGOR SILVEIRA, MARCELO HENRIQUE LOPES, RENAN DE OLIVEIRA SANTOS, THIAGO DE ARAUJO CHAMULERA, VERGINIA MARA PEDROSO RELATOR: CONSELHEIRO IVENS ZSCHOERPER LINHARES ACÓRDÃO DE PARECER PRÉVIO Nº 236/21 - Segunda Câmara Prestação de Contas de Prefeito Municipal. Parecer Prévio recomendando a regularidade com ressalvas. Despesas com publicidade institucional realizadas no primeiro semestre de 2016 em montante superior à média dos gastos no primeiro semestre dos três últimos anos que antecedem o pleito. Realização de despesas com publicidade institucional no período que antecede as eleições. Atraso na entrega de dados no Sistema de Informações Municipais — Acompanhamento Mensal. Imputação de multa. Infrações administrativas da mesma espécie. Razoabilidade e proporcionalidade. Aplicação de apenas 1 sanção. Precedentes: Acórdãos nºs 316/18 e 4242/14, ambos do Tribunal Pleno, e Acórdão IRS 4636/16 — Segunda Câmara. 4. Trata-se da prestação de contas do Sr. EDGAR ROSSI, prefeito do Município de Pontal do Paraná, relativa ao exercício financeiro de 2016. A Coordenadoria de Gestão Municipal, após análise dos contraditórios, por intermédio da Instrução nº 1335/21 (peça 63), conclui que as contas estão irregulares em função dos seguintes itens: DOCUMENTO E ASSINATURA(S) DIGITAIS EMTICINANE E ODIGINAL MISDONÍEIS MO EMNEDENA VABANA TESE DD CSM BR ASERVANTE INENTIRID ADA DEN MV E ESan indas TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ SEGUNDA CÂMARA 1)- “Despesas com publicidade institucional realizadas no primeiro semestre de 2016 em montante superior à média dos gastos no primeiro semestre dos três últimos anos que antecedem o pleito” (fis. 11/15); e 2)- “Despesas com publicidade institucional realizadas no período que antecede as eleições (exceto a publicação legal das normas, regulamentos e editais)" (fls. 15/17). Para cada um dos itens acima, a coordenadoria sugere a aplicação da multa prevista no art. 87, IV, “g”, da Lei Complementar Estadual nº 113/2005. Na mesma instrução, a unidade técnica ressalva a “Entrega dos dados do SIM-AM com atraso”, sugerindo a aplicação, aos responsáveis, da multa prevista no art. 87, II, “p”, da Lei Complementar Estadual nº 113/2005 (fls. 01/03). O Ministério Público de Contas, por intermédio do Parecer nº 384/21 (peça 64), corrobora a manifestação técnica. É o relatório. 2. As manifestações da Coordenadoria de Gestão Municipal e Ministério Público de Contas são uniformes em opinarem pela irregularidade das contas, com aplicação de multas administrativas, além de ressalvas. 2.14. Despesas com publicidade institucional realizadas no primeiro semestre de 2016 em montante superior à média dos gastos no primeiro semestre dos três últimos anos que antecedem o pleito : O exame preliminar das contas, realizado pela unidade técnica, detectou que foram efetuadas despesas com publicidade em desacordo com o inciso VII, do art. 73", da Lei nº 9504/97. "Art. 73. São proibidas aos agentes públicos, servidores cu não, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais: (um) Vi - realizar, no primeiro semestre do ano de eleição, despesas com publicidade dos órgãos públicos federais, estaduais ou municipais, ou das respectivas entidades da administração indireta, que excedam a média dos gastos no primeiro semestre dos três últimos anos que antecedem o pleito; (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015 DOCUMENTO E ASSINATURA(S) DIGITAIS ENTICINADE E ODIBINAL PISDONÍVEIS NO ENNEDERA UNA TOE DO ROM DD MEMANTE IRENMTIEICADAD PEA OIE ESRN tuOaE Id TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ SEGUNDA CÂMARA O quadro abaixo transcrito demonstra as despesas realizadas (peça 14 — fis. 40): 81 - DESPESAS COM PUBLICIDADE INSTITUCIONAL REALIZADAS NO PRIMEIRO SEMESTRE DO EXERCÍCIO DE 2016. DESCRIÇÃO — | VALOR E E NPDEDES (ii a eme dota — É o ques E So 1º Semestre de 2015 , o : RR ; FO 2410,20 nicdoscês dlimos anos o ão 1º Semestre de 2016 32.827,50 Nota - Para este item de análise apura-se restrição quando a diferença entre O gasto no primeiro semestre de 2016 e a média dos gastos nos primeiros semestres anteriores for superior a R$ 1.500,00 (10% do valor estabelecido no 8 5º do artigo 1º da Resolução nº 60/17 - TCE/PR). Assim, em face deste apontamento, a coordenadoria sugeriu a aplicação da multa prevista no inciso IV, “g”, do art. 87, da Lei Complementar nº 113/2005, ao senhor Edgar Rossi. Nos contráditórios apresentados (peça 22 — fls. 04/06 e 33 — fis. 04/05), a defesa, em apertada síntese, alega que as despesas são oriundas do contrato firmado com a Empresa Folha Pontal do Paraná Ltda, de nº 064/2013, e foram lançadas, nos exercícios de 2014 e 2015 e nos montantes de R$ 42.919,17 e R$ 61.122,58, respectivamente, de maneira equivocada na rubrica 3.3.90.39.90 — Serviço de Publicidade Legal, quando o correto seria na 3.3.90.39.88 — Serviço de Publicidade e Propaganda, fazendo com que a média dos últimos três anos passasse para R$ 34 680,58, e, assim, o limite previsto na Lei Eleitoral não teria sido ultrapassado. No entanto, de acordo com Instrução nº 3755/19 (peça 40 — fis. 11/13), da Coordenadoria de Gestão Municipal, a análise do contraditório restou prejudicada, pois não foram apresentados Os documentos “[...] que discriminem as despesas cuja classificação se pretende alterar. O gestor limitou-se a apresentar, na peça 37, extrato de empenhos liquidados contendo os nomes dos credores, sem informar maiores detalhes das aespesas incorridas, como descrição dos serviços contraídos.” DOCUMENTO E ASSINATURA(S) DIGITAIS MTICINADE E QDISINAL DISDOAÍVEIS NO ENNEDERA CANARALTOE DD COM RE MEMMANTE INENTICICADAS DEM OIE EGRN WiOnE TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ SEGUNDA CÂMARA Desta feita, excepcionalmente, através do Despacho nº 1534/20 — GCIZL (peça 44), foram intimados o Sr. Edgar Rossi, responsável pelas contas, na pessoa dos seus procuradores, bem como o Município de Pontal do Paraná, na pessoa do seu representante legal, para que apresentassem defesa acerca das irregularidades advi ndas do exame do contraditório. Novamente comparecendo aos autos (peças 48/60), além de repisar seus argumentos anteriores, a defesa aduz que (peça 49 — fls. 07/08): Conforme consulta no Portal Informação para Todos (PIT) do Tribunal de Contas do Estado do Paraná, podemos constatar que os empenhos nº 286/2014, 2120/2014, 764/2015 e 1746/2015, foram empenhados na Natureza da Despesa 3.3.90.39.90.00 — (...) (equivocadamente), que deveriam ter sido empenhados na Natureza da Despesa 3.3.90.39.88.00 — (...). Adicionalmente, a defesa apresenta um quadro considerando os empenhos acima referidos, e, ainda, o empenho nº 2351/2013, cujas cópias foram juntadas nas peças 54/58, demonstrando que a média ficaria em R$ 42.085,26. Entretanto, em derradeira manifestação, a Coordenadoria de Gestão Municipal, pela Instrução de nº 1335/21 (peça 63 — fis. 11/15), resumidamente, entende que a documentação juntada aos autos não é suficiente para verificar a natureza dos gastos, e que, para que estivesse apta a ser considerada no cálculo da média, a defesa deveria comprovar 'f...] mediante cópia das publicações, fotos, pedidos de inserções, mapas de programações, entre outros documentos, que as despesas se referem à publicação de matérias de caráter institucional, (...).” Desta forma, a unidade mantém a condição de irregularidade. No caso tratado, considero plausíveis as alegações de defesa. De fato, a ausência de despesas com “Publicidade e Propaganda” nos primeiros semestres dos exercícios financeiros de 2013 e 2014, e o baixo valor DOCUMENTO E ASSINATURA(S) DIGITAIS EMTIFINANE E ADIGIMAL NISDANÍVEIS NO EMPEDERA UMA TRE DO COURO MEMANTE INENTIRICANNO DEM NIUE ESA mode é TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ SEGUNDA CÂMARA a no exercício de 2015, ants 2015, pode ser um indicativo da possibilidade de classificação equivocada das despesas realizadas, situação verificada em diversas prestações de contas nesta Corte. Nesse diapasão, apenas para subsidiar a tese acima levantada, em consulta ao site Portal de Informações para Todos — PIT, desta Corte de Contas, conforme quadro abaixo, é possível observar os valores empenhados nos elementos de despesa 3.3.90.39.88 e 3,3.90.39.90, relativamente aos primeiros semestres de cada exercício: 3.3.90.39.88 Exercício 3.3.90.39.90 Financeiro | Publicidade e Propaganda (R$) Publicidade Legal (R$) 76.074,30 76.074,30 136.794,99 127.071,78 81.473,17 136.794,99 129.481,98 119.690,67 Em complementação, no mesmo portal, consultamos os empenhos que a defesa aduz terem sido classificados equivocadamente, e todos apresentaram, basicamente, a seguinte descrição/histórico: Referente a contratação de empresa para realizar a divulgação de materiais imprensa, falada e escrita com abrangência total no litoral e cobertura no Município de Pontal do Paraná, conforme (...) pregão presencial 31/2013, processo licitatório 62/2013, contrato 64/2013, (...). Da leitura desse histórico, muito embora a defesa não tenha trazido os documentos que segundo a unidade técnica validariam as alegações de defesa, depreende-se que é grande à possibilidade de tais despesas, efetivamente, serem tratadas como “Publicidade e Propaganda”. Assim, com bass no quadro acima é na descrição dos empenhos citados, bem como nos elementos de convicção até então produzidos e no conjunto OGCUMENTO E ASSINATURA(S) DIGITAIS INADE E OOUSINAL PUGDOLÚVEIS O ENNEDEDA MRANAS TPE DO IRD MEMANTE INENTICFIDANAD DEAMI NIKE CERA iOOR TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ “SEGUNDA CÂMARA probatório dos autos, em que pese o entendimento diverso da Coordenadoria de Gestão Municipal e Ministério Público de Contas, neste caso, em consonância com o meu posicionamento em situações similares?, entendo que o apontamento pode ser convertido em ressalva e afastada a multa sugerida. Isto porque, o baixo valor acima indicado como irregular, equivalente a R$ 5.471,25/mês, não se mostra suficiente para caracterizar, conforme preceitua O art. 73 da Lei Eleitoral, uma conduta tendente a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos no pleito eleitoral do Município de Pontal do Paraná, e, aliado a presunção de que parte dos gastos de 2013 a 2015, classificados como “Publicidade Legal” referem-se à “Publicidade e Propaganda”, pode ser afastada a irregularidade, neste aspecto, da gestão do Sr. Edgar Rossi. Ademais, para vefificação-se as despesas são, ou não, referente a publicidade institucional, seria necessário que a entidade encaminhasse todas as mídias produzidas pela empresa, no período, e, posterior verificação pelo corpo técnico deste Tribunal de Contas, para daí se chegar a um veredicto, o que, por óbvio, tornar-se-ia impraticávei, diante do custo processual desarrazoado quando em cotejo com os valores envolvidos. Ainda nessa linha de raciocínio, como fundamento a esse juízo de ponderação, acrescento tratar-se de matéria de competência precípua da Justiça Eleitoral, de modo que, sem afastar a competência concorrente desta Corte, no que tange à recomendação da irregularidade das contas, a materialidade da infração à norma do inciso VII, do art. 73º, da Lei nº 9504/97 requer, para esse efeito, dada a natureza exclusivamente dos = utal da instrução, elementos mais robustos de convencimento. 2 acórdão nº 805/21 e Acórdão de Parecer Próvio nº 219/21 (aguardando publicação — em 22/07/21), ambos da Segunda Câmara. - 3 Art. 73. São proibidas aos agentes púbiicos, servidores ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos elo'torais: (55) VII - realizar, no primeiro semestre do ano de eleição, despssas com publicidade dos órgãos públicos federais, estaduais ou municipais, ou das respectivas entidades da administração indireta, que excedam a média dos gastos no primeiro semestre G dos três últimos anos que antecedem pleito; (Pecacção dada pela Leinº 13.165, de 2015) DOCUMENTO E ASSINATURA(S) DIGITAIS FEIMANE E ADIGINAL MISDOMNÍVIIS AO EMIPUISDIEA A VANANA TOR DD AM DR MEM ANTE INENTICICADAD DEAUI DIVE EGRN IAfOOS id TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ - SEGUNDA CÂMARA 2.2. Despesas com publicidade institucional realizadas no período que antecede as eleições (exceto a publicação legal das normas, regulamentos e editais: Inicialmente, . a: unidade técnica detectou que foram efetuadas despesas com publicidade em, período que “antecede as eleições, vedado pela Lei Eleitoral, conforme previsão contida no inciso VI, “b”, do art. 73*, da Lei nº 9504/97. O quadro abaixo transcrito demonstra a despesa realizada (peça 14 —fis. 41): 8.2 - DESPESAS COM PUBLICIDADE INSTITUCIONAL NO PERÍODO DE VEDAÇÃO QUE ANTECEDE AS ELEIÇÕES MÊS VALOR Julho tj H Tas Agosto : iii : Ea Ea à di O Setembro TE RR E 0,00 bra GR Gm dc a Nota 1 - Conforme Resolução nº 23.457 - TSE a vedação para despesas com publicidade compreende o período de 2 de julho de 2016 até a realização do pleito. Nota 2 - Para este item de análise apura-se restrição quando o somatório dos valores apurados nos meses que antecedem o pleito for sugerior a R$ 1.500,00 (10% do valor estabelecido no 8 5º do artigo 1º da Resolução nº 60/17 - TCE/PR). Quando do contraditório (peça 22 — fls. 06 e 33 — fis. 05), a defesa assevera que o montante indicado foi empenhado na data de 07/03/2016, estando dentro do prazo legal, e somente O pagamento ocorreu em 19/08/2016, não havendo, assim, motivação para a irregularidade deste item. No entanto, a Coordenadoria de Gestão Municipal, por meio da Instrução nº 3755/19 (peça 40 — fis. 13/16), manteve a condição de irregularidade, pois entende que o '[...J o fato gerador exsurge, em regra, no estágio da liquidação.” Em novo contraditório (peça 49 — 10), a defesa assim se manifestou: 4“ Art. 73. São proibidas aos agentes públic, oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais: E) VI- nos três meses que antecedem.o pleito: (69) ' b) com exceção da propaganda de produío: é serviços que tenham concorrência no mercado, autorizar publicidade institucional dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos federais, estaduais ou municipais, ou das cres ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de DOCUMENTO E ASSINATURA(S) DIGITAIS TICINADE E ODIRINAL MISDONÍVEIO MAO ENNEDEDA URAGA “PAR DD BAU RD MEPIANTE INENTICIDADAO DEAN NIKE EGaN Minas Lé TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ * SEGUNDA CÂMARA Apropriando a despesa no desdobramento correto e calculando os gastos com publicidade institucional, o valor de 5.390,00 comprova-se que tal não ultrapassou o limite permitido pela legislação. Ao apreciar esses argumentos, a Coordenadoria de Gestão Municipal, pela instrução de nº 1335/21 (peça 63 — fls. 15/17), mantendo a irregularidade, destaca que a defesa “,..] não informou qual desdobramento a despesa deveria ter sido empenhada, tampouco apresentou documentos que oferecessem suporte à alegação.” No caso tratado, assiste razão a unidade técnica na medida em que o contraditório não conseguiu comprovar que a despesa tida por indevida estava amparada pela Lei Eleitoral, pois não foram apresentados documentos que dessem suporte à justificativa. No entanto, em que pese O entendimento diverso da Coordenadoria de Gestão Municipal e Ministério Público de Contas, neste caso, muito embora a defesa não tenha apresentado & documentação comprobatória de suas alegações, alinhado com o meu posicionamento em situações similares, entendo que o apontamento pode ser convertido em ressalva e afastada a multa sugerida. isto porque, com base nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, entendo que o baixo valor acima indicado como irregular não se mostra suficiente para caracterizar, conforme preceitua o art. 73 da Lei Eleitoral, uma conduta tendente a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos no pleito eleitoral do Município de Porto Barreiro, não maculando, neste aspecto, a gestão do Sr. Edgar Rossi. - Acrescento a mesma observação feita no item anterior, relativamente à necessidade de elementos mais robustos de convencimento acerca da infração à norma eleitoral. respectivas entidades da administração indireta, salvo ein caso de greve e urgente necessidade pública, assim reconhecida pela Justiça Eleitoral; SAPPnº 105/21 e APP nº 219/21 (aguardando publicação -- em 22/07/2021), ambos da Segunda Câmara. DOCUME NTO E ASSINATURA(S) DIGITAIS EMTICINADE E SDIGINAL PUSDORÍVEIS NO ERDEDEÇO IADARAL TOR GM RD MEMMANTE IRENTEEICANNDO DEAA MUS EGO MIONE Le Sê TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ SEGUNDA CÂMARA Io 3. Ertre aa ado dados. s do SIM-AM com atraso: A unidade técnica apontou que “[...] a Entidade não atendeu aos prazos estipulados nas Instruções Normativas TCE/PR nº 115/2016 e 129/2017, relativa à Agenda de Obrigações para o exercício objeto da análise.” O quadro abaixo transcrito demonstra os referidos atrasos: Mês ' Dai Limite pi Envio To — Data do Envio Dias de Atraso Janela ; esses a mmsciis | a Nero Dc = E RR Maio amais 7 oamasmis |. 6 imo E = Ps E OGROIO O Setembro atmoRmE 08122016 38 Outubro Bos O AE O a o Dan SER RE Dezembro Assim; a unidade ressalvou o apontamento e sugeriu a aplicação da multa prevista no inciso III, “p”, do art. 87 da Lei Complementar nº 113/2005, '[...] aplicada em razão DE CADA ATRASO NA REMESSA MENSAL dos dados eletrônicos do Sistema de Informações Municipais — Acompanhamento Mensal — SIM/AM.” Para fins de atribuição da responsabilidade pelos atrasos, a Coordenadoria indicou como agents. diretamente responsável, o gestor que na data limite para cumprimento da obrigação respondia pela Administração. Desta feita, de acordo com o quadro acima transcrito e segundo a unidade técnica, o Sr. Marcos Fioravante, prefeito no exercício financeiro de 2017, foi responsabilizado pelo airaso r=fererite ao mês de dezembro/2016, e o restante ficou à conta do Sr. Edgar Rossi. Pelo contraditório apresentado (peça 22 — fls. 06/07), em resumo, O Sr. Marcos Fioravante alega que o atraso “4...] se deu em virtude da burocracia das instituições financeiras que demorou para a emissão dos extratos bancários (.u.)*s bem como, que foi seu primeiro ano de mandato, o que “[...] sempre acarreta DOCUMENTO E ASSINATURA(S) DIGITAIS STEMTICINADE E ODAS MEDONÍVEIS MO EMNEDERN NANA TOE DE EAN DO MEMMANTE INENTICICNADAD DEM NIKE EGRN IGOR Le TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ SEGUNDA CÂMARA adequações de servidores nos setores e desta forma o fato do atraso em menos de um mês na entrega, (...).” Já o Sr. Edgar Rossi (peça 33 — fis. 05/06), justifica o atraso “...] por deficiências técnicas encontradas pela Contabilidade Municipal, eis que se trata de um Município litorâneo, com pouco, ou quase nenhum, acesso a equipamentos essenciais à demanda contábil.” Além disso, a defesa aduz que não restou comprovado prejuízo ou configurado a má-fé, não” sêndo afetada a respectiva análise por este Tribunal, citando, ainda, decisões? desta Corte de Contas que afastaram a imputação de multa. A Coordenadoria de Gestão Municipal (peça 40 — fis. 01/04), basicamente, considerando que o- contraditório apresentado não trouxe elementos capazes de afastar a anomalia, ratificou sua conclusão pela ressalva e aplicação da multa administrativa aos responsáveis. Assiste razão à Unidade Técnica, na medida em que as alegações apresentadas, efetivamente, não têm o condão de afastar a sanção em razão dos recorrentes atrasos apresentados, pois não tiveram qualquer lastro documental trazido aos autos, com vistas a alterar o panorama anteriormente delineado. No caso tratado, os atrasos verificados são reiterados e, alguns relevantes, ocorrendo em 08 das 14 remessas do exercício de 2016. A propósito, vale acrescentar que as dificuldades levantadas pela defesa não justificam, por si só, «os atrasos observados, com a frequência apontada, mas, diversamente, revelam a falta de planejamento e organização na condução da prestação de serviços pela Prefeitura, dentre os quais devem-se incluir as atividades referentes à remessa de dados informatizados a esta Corte, em cumprimento à Agenda de Obrigações. Ademais, a boa-fé e a ausência de dano não são, também por si só, elementos que possam afastar a incidência da penalidade, mas, reforçar eventual 8 Acórdão nº 538/18 — 2º Ce Acórdão nº 3586/17 — TP. DOCUMENTO E ASSINATURA(S) DIGITAIS EINARE E ODIBINAL FUSDOMÍVICIS AN EMNEGESA MAMA TOE DD EAV DD MENIANTE JMENTICICADAD DEM OIE ECRO WOOE Le TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ SEGUNDA CÂMARA causa excludente, na hipótese de ter sido ela apresentada de forma consistente e comprovada, o que não é o caso dos presentes autos. Inclusive, no que se refere ao atraso na entrega do SIM-AM, vale aqui destacar, que não se trata de mero descumprimento de Instruções Normativas, mas, da ausência do envio de informações orçamentárias e financeiras, nos prazos previamente definidos, que inviabiliza a fiscalização tempestiva desta Corte. Em corroboração, ainda que para fins de Certidão Liberatória, a importância da matéria foi objete de decisão do Tribunal Pleno, contida no Acórdão nº 1523/15, em resposta à Medida Cautelar Inomi nada interposta pelo Procurador- Geral do Ministério Público de Contas, que reforçou a obrigatoriedade da alimentação do. Sistema de Informações Municipais - SIM, conforme previsto expressamente no art. 24, 83º, da'Lei Orgânica deste Tribunal”, e a “necessidade do estabelecimento de prazos, por meio de ato normativo próprio, infralegal, para que essa alimentação ocorra dentro de um prazo razoável, que garanta a atualidade das informações para efeito de aterição dos referidos índices num tempo consentâneo com a finalidade do art. 25 da Lei de Responsabilidade Fiscal”, em conformidade com o disposto nos arts. 216-A e 293, parágrafo único, do Regimento Interno*. A mesma decisão ainda consignou que “a exigência de alimentação tempestiva do SIM-AM possui fundamento legal e sua omissão pode servir de legítimo impedimento à obtenção de certidão liberatória pela entidade municipal inadimplente”. Quanto às decisões trazidas pelo Sr. Edgar Rossi, estas não servem de parâmetro para confrontar a situação que ora se apresenta. Isto porque, tanto no Acórdão nº 538/18, da Segunda Câmara, como no Acórdão nº 3586/17, do Tribunal Pleno, a multa afastada foi em relação ao item 7 “O Sistema de Informações Municipais — S!M, obrigatório na esfera dss administrações públicas municipais, recepcionará e sistematizará, através de meio eletórico, a coleta e remessa de dados necessários à composição da prestação de contas anual dos agentes públicos municipais”. - E E E «Art. 216-A. O Tribunal instituirá, por Instrução Norrmaiva, a Agenda de Obrigações Municipais, que consdlidará os prazos e compromissos decarrentes de lei e de atos ncrmativos. Art. 293. A liberação da certidão, requerida após protocolada a prestação de contas anual, estará condicionada à verificação do cumprimento das exigências constitucioreis de aplicação mínima em saúde e ensino, no exercício imediatamente anterior. DOCUMENTO E ASSINATURA(S) DIGITAIS EM TICINANE E ODIGINAL MISDONÍMEIS MO CRINTOEDA IANARAS SÊ DO AU PD MEMAMTE INENTICIDADAD DEM NIKE csen mon é TRIBUNAL DE GONTAS DO ESTADO DO PARANÁ SEGUNDA CÂMARA “entrega dos dados do mês 13 — encerramento do exercício do Sistema SIM-AM”, e, no presente caso, a muita se refere a ocorrência do atraso na entrega dos dados do SIM-AM em 08 remessas. Desta forma, no caso tratado, considerando que 08 (oito) remessas do exercício sofreram atrasos, rest configurada a falha e, diante da ausência de motivação que afaste a responsabilidade dos gestores, entendo cabível a aplicação da multa prevista no art. 87, inciso IH, alínea “b”, da Lei Complementar Estadual nº 113/2005. Contudo, em que pese a manifestação da Coordenadoria de Gestão Municipal pela aplicação de uma muita para cada atraso ocorrido, entendo que deve prevalecer a imputação de:uma única muita, por aplicação da teoria da continuidade delitiva. tpro Nesse sentido, este Tribunal tem entendido que, diante de infrações administrativas da mesma espécie, é possível a aplicação de apenas uma sanção, conforme Acórdãos nºs. 316/18 e ava2na, ambos do Tribunal Pleno, e o Acórdão nº 4636/16 da Segunda Câmara. Sendo assim, fundado nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, acompanho, em parte, a manifestação da Coordenadoria de Gestão Municipal, para converter a falha em causa de ressalva das contas, pois mostra-se razoável exigir que o gestor responsável pelas contas ao menos diligenciasse quanto ao acompanhamento de seu fechamento no prazo e na forma previstas nas orientações normativas desta Corte, porém, com a aplicação de apenas uma multa ao Sr. Edgar Rossi, conforme previsão do art. 87, HI, “b”, da Lei Complementar nº 113/2005. Quanto à impútação da multa ao Sr. Marcos Fioravante, responsabilizado pelo atraso referente ao mês de dezembro, considerando que O atraso é inferior a 30 dias, em consonância com o meu posicionamento, já adotado Parágrafo único. A verificação do cumprimento das exigências constitucionais se dará mediante análise dos dados enviados através do Sistema de Informações Muricipais - SIM, respectivo à prestação de contas do exercício imediatamente anterior, nos termos de ato normativo específico”. DOCUMENTO E ASSINATURA(S) DIGITAIS MTICINADE E ODIBNAL MSDOAÍVEIS MA EMNEDEOO NANA TOR DD SOU DD MEM ANTE IRENTICIOANND DEAMI OIKE EGRN WiGaR If EMTICINADE E ODIGINAL PICDONÍVEIS NO ENNEDEO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ “SEGUNDA CÂMARA em processos similares”, pode-se aiastar a imputação da multa prevista no art. 87, WII, b, da Lei Complementar nº 113/2005. 3. Face ao exposto, VOTO no sentido de que esta Câmara: 3.1. Emita parecer prévio recomendando a regularidade das contas do Sr. EDGAR ROSSI, prefeito do Município de Pontal do Paraná, relativas ao exercício financeiro de 2016, com.íundamento no art. 1º, | combinado com o art. 16, Il da Lei Complementar Estaduai nº 113/2005, ressalvando-se as despesas com publicidade institucionai realizadas no primeiro semestre de 2016 em montante superior à média dos gastos..no primeiro semestre dos três últimos anos que antecedem o pleito, a realização de despesas com publicidade institucional no período que antecede as eleições; e o atraso na entrega de dados no Sistema de Informações Municipais - Acompanhamento Mensal; e 3,2: Seja aplicada. gontra o Sr. EDGAR ROSS|, a multa do art. 87, IH, “b”, da Lei Orgânica deste Tribunal. Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao Gabinete da Presidência, para as providências contidas no 8 6º do artigo 217-A do Regimento Interno, e à Coordenadoria de Monitoramento e Execuções, para registro e acompanhamento da execução da decisão. VISTOS, relatatiws é discutidos, Acordam os membros da Segunda Câmara do TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ, nos termos do voto do Relator, Conselheiro IVENS ZSCHOERPER LINHARES, por unanimidade, em: * Acórdãos nºs. 1967/18 e 1207/18, e Acórdão de Parecer Prévio rê 133/19. todos da Segunda Câmara. DOChNiE O E ASSINATURA(ÍS) DIGITAIS VARAL DO COM DD MEMMANTE INENTICINANAO DEM OIVE ERON UIDAG 1 TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ SEGUNDA CÂMARA |- Emitir parecer prévio deste Tribunal, recomendando o julgamento pela regularidade das contas do Sr. EDGAR ROSSI, prefeito do Município de Pontal do Paraná, relativas ao exercício financeiro de 2016, com fundamento no art. 1º, I, combinado com o art. 16, Il da Lei Complementar Estadual nº 113/2005, ressalvando-se as despesas com publicidade institucional realizadas no primeiro semestre de 2016 em montante superior à média dos gastos no primeiro semestre dos três últimos anos que antecedem o pleito, a realização de despesas com publicidade institucional no período que antecede as eleições, e O atraso na entrega de dados no Sistema de Informações Municipais — Acompanhamento Mensal; Il - aplicar. contra o Sr. EDGAR ROSSI, a multa do art. 87, II, “b”, da Lei Orgânica deste Tribunal, WII — determinar, apsos o trânsito em julgado, a remessa dos autos ao Gabinete da Presidência, para as providências contidas no 8 6º do artigo 217-A do Regimento Interno, e à Coordenadoria de Monitoramento e Execuções, para registro e acompanhamento da execução da decisão. Votaram, nos termos acima, os Conselheiros NESTOR BAPTISTA, FERNANDO AUGUSTO MELLO GUIMARÃES e IVENS ZSCHOERPER LINHARES. Presente a Procuradora do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas JULIANA STERNADT REINER. Sala das Sessões, 12 de agosto de 2021 — Sessão nº 13. IVENS ZSCHOERPER LINHARES onselheiro Relator X=5TOR BAPTISTA Presidente DOCUMENTO E ASSINATURA(S) DIGITAIS MTICIRANE E ODIINAL FISDONÍVEIS NO ENDEDESSOANADA TOE DS COUBE MENIANTE IRENTICICADAD DEAM OIE ESRN ANDAS 17