| Tipo | Sessão Extraordinária 1º Per. |
|---|---|
| Número / Ano | 29 |
| Date | 2021-06-17 |
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CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ ESTADO DO PARANÁ 1 IÁRIO OFICIAL DA CÂMARA ÓRGÃO OFICIAL DA CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ CRIADO PELA RESOLUÇÃO Nº 007 DE 20 DE MARÇO DE 1.997. SESSÕES: SESSÕES: 1 – ORDEM DO DIA; 2 – MENSAGEM PREFEITURAIS; 3 – COMISSÕES TÉCNICAS PERMANENTES; 4 – EXPEDIENTES RECEBIDOS; 5 – ATOS DA MESA EXECUTIVA; 6 – ASSESSORIA TÉCNICA LEGISLATIVA; DIÁRIO N.º: 041/2021. HORA: 14:00 h. DATA: 15/06/2021 ELABORAÇÃO: ASSESSORIA TÉCNICA LEGISLATIVA ELABORAÇÃO: ASSESSORIA TÉCNICA LEGISLATIVA CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ ESTADO DO PARANÁ 2 GABINETE DA PRESIDÊNCIA: GABINETE DA PRESIDÊNCIA: 15/06/2021. ASSESSORIA TÉCNICA LEGISLATIVA ASSESSORIA TÉCNICA LEGISLATIVA ASSESSORIA TÉCNICA LEGISLATIVA TRÊS SESSÕES EXTRAORDINÁRIAS DA 7ª LEGISLATURA DA 1ª SESSÃO LEGISLATIVA DO 1º PERÍODO DA CÂMARA MUNICIPAL A SE REALIZAR NOS DIAS 17, 18 e 19 de JUNHO, DE 2021, às 17:00 HORAS. ORDEM DO DIA • Em discussão e votação o Anteprojeto de Lei nº 075/2021, que traz a Mensagem nº 073/2021, protocolado sob Processo Legislativo nº 0662/2021, de iniciativa do Poder Executivo, que: Súmula: “Autoriza a abertura de crédito adicional especial na importância de 30.000,00 (trinta mil reais). ” • Em discussão e votação o Anteprojeto de Lei nº 076/2021, que traz a Mensagem nº 074/2021, protocolado sob Processo Legislativo nº 0663/2021, de iniciativa do Poder Executivo, que: Súmula: “Autoriza a abertura de crédito adicional especial na importância de R$84.000,00 (oitenta e quatro mil reais). ” • Em discussão e votação o Anteprojeto de Lei nº 077/2021, que traz a Mensagem nº 075/2021, protocolado sob Processo Legislativo nº 0664/2021, de iniciativa do Poder Executivo, que: Súmula: “Cria o Arquivo Público e Histórico Municipal de Pontal do Paraná e dá outras providências. ” • Em discussão e votação o Anteprojeto de Lei nº 078/2021, que traz a Mensagem nº 070/2021, protocolado sob Processo Legislativo nº 0677/2021, de iniciativa do Poder Executivo, que: CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ ESTADO DO PARANÁ 3 Súmula: “Autoriza a concessão de revisão geral anual na forma do inciso X, do artigo 37 da Carta Magna, ao vencimento dos servidores públicos do Poder Executivo Municipal e dá outras providências. ” • Em discussão e votação única a Emenda Modificativa ao Anteprojeto 078/2021, protocolada sob Processo Legislativo nº 069/2021. • Em discussão e votação o Anteprojeto de Lei nº 079/2021, que traz a Mensagem nº 071/2021, protocolado sob Processo Legislativo nº 0676/2021, de iniciativa do Poder Executivo, que: Súmula: “Altera a Lei Municipal nº 642, de 17 de janeiro de 2006 ” • Em discussão e votação o Anteprojeto de Lei nº 080/2021, que traz a mensagem nº079/2021, protocolado sob Processo Legislativo nº 0678 /2021, de iniciativa do Poder Executivo, que: Súmula: “Altera a Lei Municipal nº 1681, de 21 de julho de 2017. ” CAMARA MUNICIPA_L. D E PON-FAA- DC) JL.45/1114 - Processo n': 0662/2021 Hora: 10:47' Data de Protocolo: 14/06/2021 Interessacio:Poder Executivo Assunto: Mensagem n° 073/2021 PREFEITURA DO MUNICiPIO DE PONTAL DO PARANA GABINETE DO PREFEITO Oficio no 073/2021 — GAB/PGM Ponta! do Parana, 11 de junho de 2021. Excelentissima Senhora ROSIANE ROSA BORGES Presidente da Camara Municipal de Pontal do Parana Assunto: Encaminha Mensagem n° 073/2021 Excelentissima Senhora Presidente: Conforme preceitua o Artigo 67 inciso XIII da Lei Organica do Municipio, vimos atraves deste, respeitosamente, solicitar que seja apreciada, de forma extraordinaria, a Mensagem n° 073/2021 acompanhada do Projeto de Lei que "Autoriza a abertura de credit° adicional especial na importancia de R$ 30.000,00 (trinta mil reais)." Aproveitamos a oportunidade para externar nossos protestos de elevada estima e distinta consideracao. DISN GIMENES FILHO PREFEITO RODOVIA PR 407 - CEP 83255-000 Fone/FAX (041) 3455-9600 EMail : prefeitura@pontaldoparanapr.gov.br Balneario de Praia de Leste - Pontal do Parana - PR PREFEITURA DO MUNICiPIO DE PONTAL DO PARANA GABINETE DO PREFEITO MENSAGEM N° 073/2021 Excelentissima Senhora Presidente, Senhores Vereadores: Segue a apreciagao dessa colenda Camara Municipal, projeto de lei que "Autoriza a abertura de credito adicional especial na importancia de R$ 30.000,00 (trinta mil reais)." A presente proposicao objetiva a criagao de elemento de despesa para suporte de despesa corn o convenio firmado corn o Municipio de Jandaia do Sul para cessao de servidor. Diante do exposto, e certo da importancia do projeto de lei, solicito que seja apreciado, de forma extraordinaria, por essa Casa Legislativa conforme preve o Artigo 67, inciso XIII da Lei Organica do Municipio, e, na oportunidade, reitero os meus protestos de admiragao e aprego aos dignos componentes dessa Camara Municipal. DISN GiMENES ILHO PREFEITO RODOVIA PR 407 — CEP 83255-000 Fone/FAX (041) 3455-9600 EMail : prefeituragpontaldoparana.pr.qov.br Balneario de Praia de Leste — Ponta! do Parana - PR DIS EY GIMENESFILHO PREFEITO PREFEITURA DO MUNICiPIO DE PONTAL DO PARANA GABINETE DO PREFEITO PROJETO DE LEI Sumula: "Autoriza a abertura de credit° adicional especial na importancia de R$ 30.000,00 (trinta mil reais)." Art. 1°. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a abrir no PPA/LDO e orcamento municipal, credito adicional esprrjal na dotagao abaixo discriminada, no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). 10.000.00.000.0000.0.000. 10.001.00.000.0000.0.000. 10.001.12.361.0020.2.022. 1050- 3.1.90.96.00.00 SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAcA0 DIRETORIA GERAL GESTAO E POLITICAS PARA A EDUCAcA0 01000 RESSARCIMENTO DE DESPESAS DE PESSOAL REQUISITADO 30.000,00 Total do credit° adicional especial a que se refere esta Lei - R$ 30.000,00 Art. 2°. Para atender o disposto no Artigo 1° desta Lei, servira como recurso Anulagao de DotagOes Orcamcntarlas, conforme discriminacao abaixo, de acordo com o Artigo 43, § 1°, lnciso III da Lei Federal n° 4.320/64. 10.000.00.000.0000.0.000. 10.001.00.000.0000.0.000. 10.001.12.361.0020.2.022. 264 - 3.3.90.48.00.00 01000 SECRETARiA MUNICIPAL DE EDUCAcA0 DIRETORIA GERAL GESTAO E POLITICAS PARA A EDUCAcA0 OUTROS AUXiLIOS FINANCEIROS A PESSOAS FISICAS 30.000,00 Total dos recursos utilizados para abertura do credito adicional especial a que se refere esta Lei — R$ 30.000,00 Art. 3°. Esta Lei entrara em vigor na data de sua publicagao, revogadas as disposicOes em contrario. Pontal do Parana, em 11 de junho de 2021. JçRGE OVAKOVICH Chefe d Gabinete ADRIANA T R A HAAS FERREIRA Secrefaria Municipal de Educagao RODOVIA PR 407 — CEP 83255-000 Fone/FAX (041) 3455-9600 EMail : prefeitura@pontaldoparana.pr.qov.br Balneario de Praia de Leste — Pontal do Parana - PR C AMA RA MUNICIPAL D E PON'T„-VI, DC)EVierA=2 Process° n": 0663/2021 Hora: Data de Protocolo: 14/06/2021 Interessado:Poder Executivo Assunto: Mensagem n° 074/2021 PREFEITURA DO MUN1CiPIO DE PONTAL DO PARANA GABINETE DO PREFEITO Oficio n° 074/2021 — GAB/PGM Pontal do Parana, 11 de junho de 2021. Excelentissima Senhora ROSIANE ROSA BORGES Presidente da Camara Municipal de Pontal do Parana Assunto: Encaminha Mensagem n° 074/2(1)21 Excelentissima Senhora Presidente: Conforme preceitua o Artigo 67 inciso XIII da Lei Organica do Municipio, vimos atraves deste, respeitosamente, solicitar que seja apreciada, de forma extraordinaria, a Mensagem n° 074/2021 acompanhada do Projeto de Lei que "Autoriza a abertura de credit° adicional especial na importancia de R$ 84.000,00 (oitenta e quatro mil reais)." Aproveitamos a oportunidade para externar nossos protestos de elevada estima e distinta consideracao. ---t 'RUDISN MENES ILHO PREFEITO RODOVIA PR 407 - CEP 83255-000 Fone/FAX (041) 3455-9600 EMail : prefeitura@pontaldoparana.prgov.br Balneario de Praia de Leste - Pontal do Parana - PR PREFEITURA DO MUNICiPIO DE PONTAL DO PARANA GABINETE DO PREFEITO MENSAGEM N° 074/2021 Excelentissima Senhora Presidente, Senhores Vereadores: Segue a apreciacao dessa colenda Camara Municipal, projeto de lei que "Autoriza a abertura de credito adicional especial na importancia de R$ 84.000,00 (oitenta e quatro mil reais)." A presente proposicao objetiva a criacao de elemento de despesa para suporte de despesa corn ressarcimento de cedencia de servidor de Curitiba para ocupar cargo ern cornissao ern Pontal do Parana. Diante do exposto, e certo da importancia do projeto de lei, solicito que seja apreciado, de forma extraordinaria, por essa Casa Legislativa conforme preve o Artigo 67, inciso XIII da Lei Organica do Municipio, e, na oportunidade, reitero os meus protestos de admiracao e apreco aos dignos componentes dessa Camara Municipal. ISN GIMENES FILHO PREFEITO RODOVIA PR 407 — CEP 83255-000 Fone/FAX (041) 3455-9600 EMail : prefeituraPpontaldoparana.prqov.br Balneario de Praia de Leste — Pontal do Parana - PR PREFEITURA DO MUNICiPIO DE PONTAL DO PARANA GABINETE DO PREFEITO PROJETO DE LEI Sumula: "Autoriza a abertura de credit° adicional especial na importancia de R$ 84.000,00 (oitenta e quatro mil reais)." Art. 1°. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a abrir no PPA/LDO e orcamento municipal, credit° adicional especial na dotacao abaixo discriminada, no valor de R$ 84.000,00 (oitenta e quatro mil reais). 14.000.00.000.0000.0.000. 14.001.00.000.0000.0.000. 14.001.10.122.0043.2.186. 1049 - 3.1.90.96.00.00 SECRETARIA MUNICIPAL DE SAUDE FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE MANUTEKAO DAS AcOES DA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAUDE 01000 RESSARCIMENTO DE DESPESAS DE PESSOAL REQUISITADO 84.000,00 Total do credit° adicional especial a que se refere esta Lei R$ 84.000,00 Art. 2°. Para atender o disposto no Artigo 10desta Lei, servira como recurso Anulacao de DotacOes Orcamentarias, conforme discriminacao abaixo, de acordo com o Artigo 43, § 1°, Inciso III da Lei Federal n° 4.320/64. 14.000.00.000.0000.0.000. 14.001.00.000.0000.0.000. 14.001.10.303.0043.2.203. 540 - 3.3.90.32.00.00 SECRETARIA MUNICIPAL DE SAUDE FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE MANUTEKAO DAS AcOES DA ASSISTENCIA FARMACEUTICA 01000 MATERIAL, BEM OU SERVIc0 PARA DISTRIBUIcA0 GRATUITA 84.000,00 Total dos recursos utilizados para abertura do credit° adicional especial a que se refere esta Lei — R$ 84.000,00. Art. 3°. Esta Lei entrara em vigor na data de sua publicacao, revogadas as disposicOes em contrario. Pontal do Parana, em 11 de junho de 2021. )DISNEY GliVIENES FILHO -PREFEITO JO GE,NOVAKO CH CARMEN CRISTINA MOURA DOS SANTOS Chekfe de Gabinete Secretaria Municipal de Educagao _\\ RODOVIA PR 407 — CEP 83255-000 Fone/FAX (041) 3455-9600 EMail : prefeitura@pontaldoparana.pr.qov.br Balneario de Praia de Leste — Pontal do Parana - PR C AMARA NIUNIC [PAIL D E PONUAL. DO 2 Processo n': 0664/2021 Hora: 10:51'; Data de Protocolo: 14/06/2021 Interessado:Pocler Executivo Assunto: IVIensagern n 075/2021 SNEY GIMEr4ES FILHO PREFEITO #'42,ZZ7 , PREFEITURA DO MUNICiPIO DE PONTAL DO PARANA GABINETE DO PREFEITO Oficio n°. 075/2021/GAB/PGM Pontal do Parana, 11 de junho de 2021. Excelentissima Senhora ROSIANE ROSA BORGES Presidente da Camara Municipal de Pontal do Parana Assunto: Encaminha Mensagem n°. 075/2021 Excelentissima Senhora Presidente, Conforme preceitua o Artigo 67, inciso III da Lei Organica do Municipio, vimos atraves deste, respeitosamente, solicitar que seja apreciada a Mensagem n° 075/2021 acompanhada do Projeto de Lei que "Cria o Arquivo Public° e Historic° Municipal de Pontal do Parana e dá outras providencias. Aproveitamos a oportunidade para externar nossos protestos de elevada estima e consideracao. RODOVIA PR 407 - CEP 83255-000 Fone/FAX (41) 3455-9600 EMail : prefeitura@pontaldoparana.pr.qov.br Balneario de Praia de Leste - Pontal do Parana - PR PREFEITURA DO MUNICiPIO DE PONTAL DO PARANA GABINETE DO PREFEITO MENSAGEM N° 075/2021 Excelentissima Senhora Presidente, Senhores Vereadores: Segue a apreciacao dessa Colenda Camara Municipal projeto de lei que "Cria o Arquivo Public° e Historico Municipal de Ponta' do Parana e dá outras providencias". Conforme Oficio n°38/21 do Senhor Secretario Municipal de Esporte, Cultura, Lazer e Juventude, a presente proposicao é necessaria para o born desenvolvimento e resgate historico de nosso municipio. Insta destacar que o Arquivo Public() e Historico torna-se-6 fonte para pesquisadores, alunos e professores e para tal é necessaria a sua criacao para a o devido resgate de acervos que fazem parte da historia de Pontal do Parana. Alem de guardar e preservar o patrim6nio documental historico, o arquivo publico garantira livre acesso a toda a populacao e interessados ern seu acervo, sendo ainda, importante espaco para estudantes e pesquisadores. Diante do exposto e certos da importancia do presente projeto de lei, solicitamos que seja apreciado e aprovado por essa Casa Legislativa, e na oportunidade, reiteramos nosso protesto de admiracao e apreco aos dignos cornponentes dessa Camara Municipal. I / ' / liDISNEY GI EN'ES FILHO PREFEITO RODOVIA PR 407 — CEP 83255-000 Fone/FAX (41) 3455-9600 EMail : prefeitura@pontaldoparana.pr.qov.br Balneario de Praia de Leste — Pontal do Parana - PR PREFEITURA DO MUNICiPIO DE PONTAL DO PARANA GABINETE DO PREFEITO PROJETO DE LEI St:umla: Cria o Arquivo Public° e Historic° Municipal de Ponta! do Parana e dá outras providencias. Art.1° - Fica criado o Arquivo Piblico e Historic° Municipal de Pontal do Parana vinculado a Secretaria de Esporte, Cultura, Lazer e Juventude, ou outro orgao que vier a substitui-la, que tera a finalidade de resgatar, proteger, restaurar, ordenar, classificar e divulgar todos os documentos arquivisticos que digam respeito a gestao e ao PatrimOnio Historic° e Cultural do Municipio. Art.2° - Dentro do Arquivo PUblico de Pontal do Parana sera destinado urn espago proprio chamado "Arquivo Historic° Municipal" que funcionara tambem como centro de pesquisa, capacitagao e treinamento de pessoal tecnico. Art.3° - Na elaboragao do orgamento municipal, as necessidades de gestao do arquivo sera° supridas corn dotagao especifica para suporte de suas despesas.. Art.4° - A area de atuagao do Arquivo PCJblico devera cobrir todo o territorio do Municipio de Pontal do Parana. Art.5° - 0 Arquivo Public° e Historic° Municipal funcionara em local destinado pelo Poder Executivo, subordinado diretamente a Secretaria de Esporte, Cultura, Lazer e Juventude ou outro orgao que vier a substitui-la. Art.6° - 0 Arquivo Public° e Historic° Municipal de que trata esta Lei, devera ser integrado ao patrimonio public° do municipio de Pontal do Parana. Art.7° - 0 Municipio de Ponta! do Parana podera firmar conv8nios e parcerias para a melhoria da documentagao publica e historica municipal. RODOVIA PR 407 — CEP 83255-000 Fone/FAX (41) 3455-9600 EMail : prefeitura@pontaldoparana.prciov.br Balneario de Praia de Leste — Pontal do Parana - PR PREFEITURA DO MUNICiPIO DE PONTAL DO PARANA GABINETE DO PREFEITO Art.8° - Fica autorizado ao Chefe do Fader Executivo Municipal estabelecer as normas a serem obedecidas para instalacao e funcionamento do Arquivo Historic° Municipal dentro do prazo de 90 (noventa) dias. Art.9° - A presente Lei entra em vigor na data de sua publicacao, revogadas as disposicbes em contrario. Palacio Prefeito Rudisney Gimenes, 11 de junho de 2021. ISNEY GI1V1ENES F1LHO PREFEITO 1 41. 'AAA /.> VERGINIA MARA PEDROSO 0 CARLOS MARCON Procuradora-Geral See retario Municipal de Espo Cuitura, Lazer e Juventude RODO VIA PR 407 — CEP 83255-000 Fone/FAX (41) 3455-9600 EMail : prefeituraRpontaldoparana.pr.qov.br Balneario de Praia de Leste — Ponta! do Parana - PR C AMARA NITINIC WAIL DE PCI NFTA IL, D Processo n": 0677-2021 Hora: 11:13' Data de Protocolo: 15/06/2021 Interessado: Poder Executivo Assunto: IVIensagern n'076/2021 (01§-NEY ES FILHO PREFEITO PREFEITURA DO MUNICiP10 DE PONTAL DO PARANA GABINETE DO PREFEITO Oficio n° 076/2021 — GAB/PGM Ponta! do Parana, 14 de junho de 2021. Excelentissima Senhora ROSIANE ROSA BORGES Presidente da Camara Municipal de Pontal do Parana Assunto: Encaminha Mensagem n° 076/2021 Excelentissima Senhora Presidente. Conforme preceitua o Artigo 67, incisos III e XIII, da Lei Organica do Municipio, vimos atraves deste, respeitosamente, solicitar que seja apreciado, de forma extraordinaria, a Mensagem n° 076/2021 acompanhada do Projeto de Lei que "Autoriza a concessao de revisao geral anual na forma do inciso X, do artigo 37 da Carta Magna, ao vencimento dos servidores publicos do Poder Executivo Municipal e da, outras providencias". Aproveitamos a oportunidade para externar nossos protestos de elevada estima e distinguida consideracao. Rodovia PR 407 - Km 18 - CEP 83255-000 Fone/FAX (0**41) 3455-9600 EMail : prefeitura@pontaldoparana.prgov.br Balneario de Praia de Leste - Pontal do Parana - PR PREFEITURA DO MUNICiPIO DE PONTAL DO PARANA GABINETE DO PREFEITO MENSAGEM N° 076/2021 Excelentissima Senhora Presidente, Senhores Vereadores: Segue a apreciacao dessa Colenda Camara Municipal projeto de lei que "Autoriza a concessao de revisao geral anual na forma do inciso X, do artigo 37 da Carta Magna, ao vencimento dos servidores publicos do Poder Executivo Municipal e dá outras providencias". A presente proposicao objetiva assegurar a revisao geral anual aos servidores piblicos municipais, em consonancia corn o disposto no art. 37, inciso X, da Constituicao Federal. lmportante destacarmos que o projeto foi amparado por estudo de impacto orcamentario financeiro, em respeito a exigencia estampada na Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar n° 101/2001), sem o qual o pleito seria desprovido de amparo juridic°. lmperioso se salientar que, embora a Lei Municipal n° 653/2006 expressamente vincule a revisao anual ao INFO, a Lei Complementar n° 173/2020, que estabeleceu o Programa Federativo de Enfrentamento ao Coronavirus SARSCoV-2 (Covid-19), restringiu o reajuste aos limites do IPCA. In verb/s. Art. 8° Na hipOtese de que trata o art. 65 da Lei Complementar n° 101, de 4 de maio de 2000, a Uniao, os Estados, o Distrito Federal e os Municipios afetados pela calamidade pablica decorrente da pandemia da Covid-19 ficam proibidos, ate 31 de dezembro de 2021, de: VIII - adotar medida que implique reajuste de despesa obrigatoria ac/ma da variagao da inflagao medida pelo lndice Nacional de Pregos ao Consumidor Amplo (IPCA), observada a preservagao do poder aquisitivo refer/da no inciso IV do caput do art. 70 da Constituigao Federal; Destarte, considerando que no period° de maio de 2020 a abril de 2021, referencia para a concessao da reposicao de vencimento neste exercicio, o indice do IPCA (6,75%) foi inferior ao do INFO (7,59%), o Municipio se encontra obstado de assegurar o indice Nacional de Precos do Consumidor. Ademais, pertinente estabelecermos que, ao contrario dos exercicios anteriores, no exercicio de 2021 nao houve o reajuste aos servidores do magisterio corn base na Lei n° 11.738/2008, isso porque a variacao do crescimento do valor minimo nacional por aluno foi negativa. Assim sendo, enaltecendo que o Municipio valoriza todos os servidores publicos de forma isonomica, repudiando tratamentos diferenciados, a Rodovia PR 407— Km 18 — CEP 83255-000 Fone/FAX (0*"41) 3455-9600 EMail : prefeitura@pontaldoparana.prgov.br Balneario de Praia de Leste — Ponta! do Parana - PR PREFEITURA DO MUNICiPIO DE PONTAL DO PARANA GABINETE DO PREFEITO presente proposicao se ampliara aos servidores do magisterio, assegurando o reajuste na mesma proporcao que os demais servidores. Destaca-se ainda que o envio deste projeto somente foi possivel neste momento, considerando a necessidade de estudos internos quanto ao impacto e capacidade do Municipio para pagamento. Todavia, enaltecendo que o Municipio valoriza extremamente os servidores publicos, bem como que nao permitiria a imputacao de prejuizos a forca motriz da Administracao POblica, o projeto pretende assegurar a concessao de efeitos retroativos do reajuste ao mes de maio, em total respeito ao period° concessivo indicado na Lei Municipal n° 653/2006. Desta forma, o presente projeto de lei visa conceder a revisao anual de reajuste salarial dos Servidores Publicos municipais, de acordo corn o limite maxim° estabelecido no indice permitido pela Lei Complementar n° 173/2020, qual seja o IPCA. Diante do exposto e certos da importancia do projeto de lei, solicitamos que seja apreciado e aprovado por essa Casa Legislativa, em sessao extraordinaria e, na oportunidade, reiteramos nossos protestos de admiracao e apreco aos dignos componentes dessa Camara Municipal. SNlIthfES FI610 PREFEITO Rodovia PR 407— Km 18 — CEP 83255-000 Fone/FAX (0""41) 3455-9600 EMail : prefeitura@pontaldoparana.prgov.br Balneario de Praia de Leste — Ponta! do Parana - PR PREFEITURA DO MUNICiPIO DE PONTAL DO PARANA GABINETE DO PREFEITO PROJETO DE LEI / e,9,/ StImula: "Autoriza a concessao de revisao geral anual na forma do inciso X, do artigo 37 da Carta Magna, ao vencimento dos servidores publicos do Poder Executivo Municipal e dá outras providencias". Art. 1°. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder revisao geral anual ao vencimento dos Servidores Publicos, em cumprimento ao disposto no § 1°, do artigo 6° da Lei Municipal n°. 653/2006 e em observancia ao disposto no inciso VIII, do artigo 8°, da Lei Complementar n° 173/2020, no percentual de 6,76 (seis virgula setenta e seis), acumulado no intervalo de tempo compreendido nos 12 (doze) meses anteriores, qual seja, de maio de 2020 a abril de 2021, de acordo com o IPCA. § 1°. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder o efeito retroativo da revisao geral ao pagamento do mes de maio de 2021. § 2°. 0 percentual a que se refere o caput, sera concedido aos vencimentos dos servid ores efetivos e ao subsidio dos conselheiros tutelares. Art. 2°. Para efeitos desta Lei, entende-se por vencimento a retribuicao basica fixada em lei, excluidas as vantagens pecuniarias porventura existentes. Paragrafo unico: A revisao geral de que trata a presente Lei incidira sobre o complemento de vencimento. Art. 3°. As despesas decorrentes desta Lei correrao por conta de dotagOes existentes no orgamento em vigor. Art. 4°. Esta Lei entrara em vigor na data de sua publicagao, com efeitos financeiros retroativos a partir de 1° de maio de 2021. Pontal do Parana, 14 de junho de 2021. rSNEY MENtS FIL11-10 PJ4EFEITO VE1GINIA MARA PEDROSO J R E NOVAKOVI H Procuradora-Geral Chefe de Gabinete Rodovia PR 407— Km 18 — CEP 83255-000 Fone/FAX (0**41) 3455-9600 EMail : prefeitura@pontaldoparana.prgov.br Balneario de Praia de Leste — Pontal do Parana - PR C AMARA MU NIC D E PCINTAL, 1134:3- Process° n": 0679-2021 Hora: 14:06' Data de Prot(i)colo: 15/06/2021 Interessado:Os Vereadores Assunto: Emen. Modif. Antepr.de Le CAMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANA Estado do Parana EMENDA MODIFICATIVA AO ANTEPROJETO DE LEI N° 078/2021 Mesa Executiva. Os Vereadores que a presente subscrevem, no uso de suas atribuiceies regimentals, com base no Inciso V do art. 127 do Regimento Intern°, submetem apreciacao do Douto Plenario, a seguinte Emenda Mod ificativa ao Anteprojeto de Lei n° 078/2021. 1. A SOmula do Anteprojeto de Lei 078/ 2021 passa ter a seguinte redacao: SOmula: "Autoriza a concessao de revisdo geral anual na forma do inciso X, do artigo 37 da Carta Magna, ao vencimento dos servidores pdblicos do Poder Executivo Municipal e Legislativo e dá outras providencias". 2. 0 Art. 1°e o paragrafo 1° do referido artigo, passam ter a seguinte redacao: Art. 1°. Ficam os Poderes Executivo Municipal e Legislativo autorizados a conceder a revisao geral anual ao vencimento dos Servidores POblicos, em cumprimento ao disposto no paragrafo primeiro, do artigo 6° da lei Municipal n°. 653/2006 e em observancia ao disposto no inciso VIII, do artigo 8°, da Lei Complementar n°. 173/2020, no percentual de 6,76 (seis virgula setenta e seis) acumulado no interval° de tempo compreendido 1 CAMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANA Estado do Parana nos 12 (doze) meses anteriores, qual seja, de maio de 2020 a abril de 2021, de acordo corn i IPCA. §. Ficam os Poderes Executivo Municipal e Legislativo autorizados a concederem o efeito retroativo da revisao geral ao pagamento do mes de maio de 2021. Sala das SessOes, ern 15 de junho de 2021. 2 C ANIA_RA NIU1NIC LPAL D E PC) NTAL DC) Processo n': 0676-2021 Hora: 11:10‘yData de Protocolo: 15/06/2021 Interessaido: Pocier Executivo Assunto: Mensagem n'071/2021 PREFEITURA DO MUNICiPIO DE PONTAL DO PARANA GABINETE DO PREFEITO Oficio n° 071/2021 — GAB/PGM Ponta' do Parana, 11 de junho de 2021. Excelentissima Senhora ROSIANE ROSA BORGES Presidente da Camara Municipal de Pontal do Parana Assunto: Encaminha Mensagem n° 071/2021 Excelentissimo Senhor Presidente: Conforme preceitua o Artigo 67 inciso III da Lei Organica do Municipio, vimos atraves deste, respeitosamente, solicitar que seja apreciada a Mensagem n° 071/2021 acompanhada do Projeto de Lei que "Altera a Lei Municipal n° 642, de 17 de janeiro de 2006". Aproveitamos a oportunidade para externar nossos protestos de elevada estima e distinta consideragao. - tNE GI ENES FILHO REFEITO RODOVIA PR 407 - CEP 83255-000 Fone/FAX (041) 3455-9600 EMail : prefeituraRpontaldoparana.pr.gov.br Balneario de Praia de Leste - Pontal do Parana - PR PREFEITURA DO MUNICiPIO DE PONTAL DO PARANA GABINETE DO PREFEITO MENSAGEM N° 071/2021 Excelentissimo Senhor Presidente, Senhores Vereadores: Segue a apreciacao dessa colenda Camara Municipal, projeto de lei que "Altera a Lei Municipal n° 642, de 17 de janeiro de 2006". A presente visa a regulamentacao da lei que trata do sistema viario, propondo as definicoes dos tipos de vias e demais especificacOes. Diante do exposto e certos da importancia do presente projeto de lei, solicitamos que seja apreciado e aprovado por essa Casa Legislativa, e na oportunidade, reiteramos nosso protesto de admiracao e apreco aos dignos componentes dessa Camara Municipal. UbT§VEY GIME ES FILHO PREFEITO RODOVIA PR 407 — CEP 83255-000 Fone/FAX (041) 3455-9600 EMail : prefeitura@pontaldoparana.pr.qov.br Balneario de Praia de Leste — Pontal do Parana - PR t.0, 702,jaite PREFEITURA DO MUNICiPIO DE PONTAL DO PARANA. GABINETE DO PREFEITO PROJETO DE LEI Surnula: "Altera a Lei Municipal n° 642, de 17 de janeiro de 2006". Art. 10. Os incisos do art. 5° da Lei Municipal n° 642, de 17 de janeiro de 2006, passam a vigorar corn a seguinte redacao: "Art. 5°- (.--) I - Via Arterial 1- Rodovia Estadual PR-412 - via publica sob jurisdicao estadual, corn faixa de dominio de 20,00m e faixa nao edificavel ao Ion go dos limites da faixa de dominio, nos termos da Lei Federal 13.913/19. II - Via Arterial 2- Rodovia Estadual PR-407 - via publica sob jurisdicao estadual, corn faixa de dominio de 25,00m e faixa nao edificavel ao Ion go dos limites da faixa de dominio no termos da Lei Federal 13.913/19. III - Via Arterial 3 - corn diretriz a ser determinada, localizada na extremidade noroeste dos loteamentos aprovados ou consolidados, corn caixa de via de 50,00m, ate o limite da zona rural. IV - Vias Conectoras: caixa de via minima de 15,00m e caixa de rolamento minima de 10,00m. V - Vias Coletoras: caixa de via minima de 12,00m e caixa de rolamento minima de 8,00m. VI - Vias Locais tipo 1: caixa de via minima de 12,00m e caixa de rolamento minima de 7,00m. VII - Vias Locais tipo 2: caixa de via minima de 9,00m e caixa de rolamento minima de 6,00m. VIII- Servidao de passagern: caixa de via minima de 5,00m." Art. 2°. 0 inciso V do art. 6° da Lei Municipal n° 642, de 17 de janeiro de 2006, passa a vigorar corn a seguinte redacao. "Art. 6°-(...) V - Vias locais tipo 2: correspondem as vias locais, que permitem o acesso a lotes destinados a programas habitacionais de interesse social e programas de regularizacao fundiariawr-,' RODOVIA PR 407 — CEP 83255-000 Fone/FAX (041) 3455-9600 EMail : prefeitura@pontaldoparana.pr.gov.br Balneario de Praia de Leste — Ponta! do Parana - PR PREFEITURA DO MUNICiPIO DE PONTAL DO PARANA GABINETE DO PREFEITO Art. 3°. 0 art. 18 da Lei Municipal n° 642, de 17 de janeiro de 2006, passa a vigora corn a seguinte redagao "Art. 18. Nos loteamentos irregulares consolidados, objetos de pro gramas de regularizacao fundiaria e tambem nos loteamentos aprovados, em que, para implantagao das dimensdes minimas das caixas de via previstas no Art. 50 desta lei, for necessario o atingimento das pro priedades lindeiras a via, isto se dara por determinagao de novo alinhamento predial e os imoveis atingidos serao gravados no seu cadastro imobiliario pelas medidas do seu atingimento. §1° Os proprietarios dos imoveis nao serao obrigados a demolir muros e construgaes existentes atingidas pela implantagao das dimensoes minimas das vias, enquanto nao apresentar ampliagao ou novos projetos. §2° No caso de projetos de reforma e ampliagao ou novos projetos apresentados para analise no orgao pablico competente, devera ser observado o novo alinhamento predial determinado para a via em que esta localizado o imovel §3° Nao cabera aos proprietarios dos imOveis atingidos qualquer tipo de indenizacao por parte do municipio. §4° Devido ao atingimento de seus imOveis, quando da apresentagao de novos projetos de construcao, serao concedidas aos proprietarios, medidas de compensacao nos parametros de construcao e potencial construtivo, mediante analise previa pela Camara Tecnica do Departamento de Urbanismo do Municipio. Art. 4°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicacao Pontal do Parana, em 11 de junho de 2021. UENSN GIMENES FILHO EFE17`b ,te,4.64 Witvz/Z V RGINIA MAR A PEDROSO P ocurach a Gera! if HEITOR 0 ç LNES KAYAMORI Secretario Municipal e Pro Itos e Planejamento Urbano RODOVIA PR 407 — CEP 83255-000 Fone/FAX (041) 3455-9600 EMail : prefeitura@pontaldoparana.pr.qov.br Balneario de Praia de Leste — Pontal do Parana - PR PREFEITURA DO MUNICiPIO DE PONTAL DO PARANA GABINETE DO PREFEITO Oficio n° 079/2021 — GAB/PGM Pontal do Parana, 15 de junho de 2021. Excelentissima Senhora ROSIANE ROSA BORGES Presidente da Camara Municipal de Pontal do Parana Assunto: Encaminha Mensagem n° 079/2021 Excelentissimo Senhor Presidente: Conforme preceitua o Artigo 67 inciso XIII da Lei Organica do Municipio, vimos atraves deste, respeitosamente, solicitar que seja apreciada, de forma extraordinaria, a Mensagem n° 079/2021 acompanhada do Projeto de Lei que "Altera a Lei Municipal n° 1.681, de 21 de julho de 2017". Aproveitamos a oportunidade para external nossos protestos de elevada estima e distinta consideragao. 'S14E-VG ENES FILHO PREFEITO C MA. _RA NIUN1CjpAL DE PC) NTALL. D Process° n': 0678-2021 Hora: Data de Protc_colo: 15/06/2021 Interessado: Poder Executivo Assunto: Mensagem n'079/2021 RODOVIA PR 407 - CEP 83255-000 Fone/FAX (041) 3455-9600 EMail : prefeitura@pontaldoparana.prgov.br Balneario de Praia de Leste - Pontal do Parana - PR PREFEITURA DO MUNICiPIO DE PONTAL DO PARANA GABINETE DO PREFEITO MENSAGEM N° 079/2021 Excelentissimo Senhor Presidente, Senhores Vereadores: Segue a apreciacao dessa colenda Camara Municipal, projeto de lei que "Altera a Lei Municipal n° 1.681, de 21 de julho de 2017". A presente proposicao objetiva a ampliacao do apoio a Agencia de Desenvolvimento do Turismo Sustentavel do Litoral — ADETUR, visando o fomento da cultura local, em consonancia com o disposto nos artigos 200/204 da Lei Organica Municipal. lsso porque a atual redacao legal se restringe a fins turisticos. A Lei Organica autoriza o Municipio, por meio de norma de eficacia limitada, a adotar incentivos e apoiar instituicOes no prol da Cultura local. Assim, a finalidade deste projeto é regulamentar este dispositivo, a fim de possibilitar a adocao de medidas em prol da cultura. Importante salientarmos que a ADETUR é pessoa juridica sem fins lucrativos, bem como possui relevante atuacao no litoral, razao pela qual sua adocao como fomentadora da cultura local se justifica. Diante do exposto e certos da importancia do presente projeto de lei, solicitamos que seja apreciado e aprovado por essa Casa Legislativa, e na oportunidade, reiteramos nosso protesto de admiracao e apreco aos dignos componentes dessa Camara Municipal. RUDISNE GIMENE FILHO RE'FEITO RODOVIA PR 407 — CEP 83255-000 Fone/FAX (041) 3455-9600 EMail : prefeitura@pontaldoparana.pr.qov.br Balneario de Praia de Leste — Pontal do Parana - PR PREFEITURA DO MUNICiPIO DE PONTAL DO PARANA GABINETE DO PREFEITO PROJETO DE LEI Sumula: "Altera a Lei Municipal n° 1.681, de 21 de julho de 2017". Art. 1°. 0 paragrafo unico do art. 1°, da Lei Municipal n° 1.681, de 21 de julho de 2017, passa a vigora corn a seguinte redagao: "Art. 1°. (...) Paragrafo Onico: 0 Chefe do Poder Executivo podera repassar, alem da contribuicao prevista no caput, valores para a ADETUR LITORAL, na forma de contra partida financeira para a realizacao de projetos, even tos ou agoes especificas, desde que con, fins turisticos ou culturais." Art. 2°. Esta Lei entra ern vigor na data de sua publicacao Ponta! do Parana, ern 15 de junho de 2021. L_ _ ISNEY G/HVENES FILHO PREFEITO (evt,t, VE GINIA MARA PEDROSO Procuradora-Geral GIL T ESERLE Secretario Municipal deAurism Desenvolvimento Econesmico RODOVIA PR 407 — CEP 83255-000 Fone/FAX (041) 3455-9600 EMail : prefeituraRpontaldoparana.pr.gov.br Balneario de Praia de Leste — Pontal do Parana - PR