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sessao nº 29

Tipo Sessão Extraordinária 1º Per.
Número / Ano 29
Date 2021-06-17
native_id2

Documents (1)

pauta #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 26

CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ 
ESTADO DO PARANÁ 
1 
IÁRIO OFICIAL DA CÂMARA 
ÓRGÃO OFICIAL DA CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ 
CRIADO PELA RESOLUÇÃO Nº 007 DE 20 DE MARÇO DE 1.997. 
SESSÕES: SESSÕES: 
 
1 – ORDEM DO DIA; 
2 – MENSAGEM PREFEITURAIS; 
3 – COMISSÕES TÉCNICAS PERMANENTES; 
4 – EXPEDIENTES RECEBIDOS; 
5 – ATOS DA MESA EXECUTIVA; 
6 – ASSESSORIA TÉCNICA LEGISLATIVA; 
DIÁRIO N.º: 041/2021. 
HORA: 14:00 h. 
DATA: 15/06/2021
 
ELABORAÇÃO: ASSESSORIA TÉCNICA LEGISLATIVA ELABORAÇÃO: ASSESSORIA TÉCNICA LEGISLATIVA 
 
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ 
ESTADO DO PARANÁ 
2 
 GABINETE DA PRESIDÊNCIA: GABINETE DA PRESIDÊNCIA: 
15/06/2021. ASSESSORIA TÉCNICA LEGISLATIVA ASSESSORIA TÉCNICA LEGISLATIVA ASSESSORIA TÉCNICA LEGISLATIVA 
 
TRÊS SESSÕES EXTRAORDINÁRIAS DA 7ª LEGISLATURA DA 1ª SESSÃO 
LEGISLATIVA DO 1º PERÍODO DA CÂMARA MUNICIPAL A SE REALIZAR 
NOS DIAS 17, 18 e 19 de JUNHO, DE 2021, às 17:00 HORAS. 
ORDEM DO DIA
• Em discussão e votação o Anteprojeto de Lei nº 075/2021, que traz a Mensagem 
nº 073/2021, protocolado sob Processo Legislativo nº 0662/2021, de iniciativa do 
Poder Executivo, que: 
Súmula: “Autoriza a abertura de crédito adicional especial na importância de 
30.000,00 (trinta mil reais). ” 
• Em discussão e votação o Anteprojeto de Lei nº 076/2021, que traz a Mensagem 
nº 074/2021, protocolado sob Processo Legislativo nº 0663/2021, de iniciativa do 
Poder Executivo, que: 
Súmula: “Autoriza a abertura de crédito adicional especial na importância de 
R$84.000,00 (oitenta e quatro mil reais). ” 
• Em discussão e votação o Anteprojeto de Lei nº 077/2021, que traz a Mensagem 
nº 075/2021, protocolado sob Processo Legislativo nº 0664/2021, de iniciativa do 
Poder Executivo, que: 
Súmula: “Cria o Arquivo Público e Histórico Municipal de Pontal do Paraná e dá 
outras providências. ” 
• Em discussão e votação o Anteprojeto de Lei nº 078/2021, que traz a Mensagem 
nº 070/2021, protocolado sob Processo Legislativo nº 0677/2021, de iniciativa do 
Poder Executivo, que: 
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ 
ESTADO DO PARANÁ 
3 
Súmula: “Autoriza a concessão de revisão geral anual na forma do inciso X, do 
artigo 37 da Carta Magna, ao vencimento dos servidores públicos do Poder 
Executivo Municipal e dá outras providências. ” 
• Em discussão e votação única a Emenda Modificativa ao Anteprojeto 078/2021, 
protocolada sob Processo Legislativo nº 069/2021. 
• Em discussão e votação o Anteprojeto de Lei nº 079/2021, que traz a Mensagem 
nº 071/2021, protocolado sob Processo Legislativo nº 0676/2021, de iniciativa do 
Poder Executivo, que: 
Súmula: “Altera a Lei Municipal nº 642, de 17 de janeiro de 2006 ” 
• Em discussão e votação o Anteprojeto de Lei nº 080/2021, que traz a mensagem 
nº079/2021, protocolado sob Processo Legislativo nº 0678 /2021, de iniciativa do 
Poder Executivo, que: 
Súmula: “Altera a Lei Municipal nº 1681, de 21 de julho de 2017. ” 
CAMARA MUNICIPA_L. D E PON-FAA- DC) JL.45/1114 -
Processo n': 0662/2021 Hora: 10:47' 
Data de Protocolo: 14/06/2021 
Interessacio:Poder Executivo 
Assunto: Mensagem n° 073/2021 
PREFEITURA DO MUNICiPIO DE PONTAL DO PARANA 
GABINETE DO PREFEITO 
Oficio no 073/2021 — GAB/PGM Ponta! do Parana, 11 de junho de 2021. 
Excelentissima Senhora 
ROSIANE ROSA BORGES 
Presidente da Camara Municipal de Pontal do Parana 
Assunto: Encaminha Mensagem n° 073/2021 
Excelentissima Senhora Presidente: 
Conforme preceitua o Artigo 67 inciso XIII da Lei Organica do 
Municipio, vimos atraves deste, respeitosamente, solicitar que seja apreciada, de 
forma extraordinaria, a Mensagem n° 073/2021 acompanhada do Projeto de Lei que 
"Autoriza a abertura de credit° adicional especial na importancia de R$ 
30.000,00 (trinta mil reais)." 
Aproveitamos a oportunidade para externar nossos protestos de elevada 
estima e distinta consideracao. 
DISN GIMENES FILHO 
PREFEITO 
RODOVIA PR 407 - CEP 83255-000 Fone/FAX (041) 3455-9600 EMail : prefeitura@pontaldoparanapr.gov.br 
Balneario de Praia de Leste - Pontal do Parana - PR 
PREFEITURA DO MUNICiPIO DE PONTAL DO PARANA 
GABINETE DO PREFEITO 
MENSAGEM N° 073/2021 
Excelentissima Senhora Presidente, 
Senhores Vereadores: 
Segue a apreciagao dessa colenda Camara Municipal, projeto de lei que 
"Autoriza a abertura de credito adicional especial na importancia de R$ 
30.000,00 (trinta mil reais)." 
A presente proposicao objetiva a criagao de elemento de despesa para 
suporte de despesa corn o convenio firmado corn o Municipio de Jandaia do Sul para 
cessao de servidor. 
Diante do exposto, e certo da importancia do projeto de lei, solicito que 
seja apreciado, de forma extraordinaria, por essa Casa Legislativa conforme preve o 
Artigo 67, inciso XIII da Lei Organica do Municipio, e, na oportunidade, reitero os 
meus protestos de admiragao e aprego aos dignos componentes dessa Camara 
Municipal. 
DISN GiMENES ILHO 
PREFEITO 
RODOVIA PR 407 — CEP 83255-000 Fone/FAX (041) 3455-9600 EMail : prefeituragpontaldoparana.pr.qov.br 
Balneario de Praia de Leste — Ponta! do Parana - PR 
DIS EY GIMENESFILHO 
PREFEITO 
PREFEITURA DO MUNICiPIO DE PONTAL DO PARANA 
GABINETE DO PREFEITO 
PROJETO DE LEI 
Sumula: "Autoriza a abertura de credit° 
adicional especial na importancia de R$ 
30.000,00 (trinta mil reais)." 
Art. 1°. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a abrir no PPA/LDO 
e orcamento municipal, credito adicional esprrjal na dotagao abaixo discriminada, no 
valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). 
10.000.00.000.0000.0.000. 
10.001.00.000.0000.0.000. 
10.001.12.361.0020.2.022. 
1050- 3.1.90.96.00.00 
SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAcA0 
DIRETORIA GERAL 
GESTAO E POLITICAS PARA A EDUCAcA0 
01000 RESSARCIMENTO DE DESPESAS DE PESSOAL 
REQUISITADO 30.000,00 
Total do credit° adicional especial a que se refere esta Lei - R$ 30.000,00 
Art. 2°. Para atender o disposto no Artigo 1° desta Lei, servira como 
recurso Anulagao de DotagOes Orcamcntarlas, conforme discriminacao abaixo, de 
acordo com o Artigo 43, § 1°, lnciso III da Lei Federal n° 4.320/64. 
10.000.00.000.0000.0.000. 
10.001.00.000.0000.0.000. 
10.001.12.361.0020.2.022. 
264 - 3.3.90.48.00.00 01000 
SECRETARiA MUNICIPAL DE EDUCAcA0 
DIRETORIA GERAL 
GESTAO E POLITICAS PARA A EDUCAcA0 
OUTROS AUXiLIOS FINANCEIROS 
A PESSOAS FISICAS 30.000,00 
Total dos recursos utilizados para abertura do credito adicional especial a que se refere 
esta Lei — R$ 30.000,00 
Art. 3°. Esta Lei entrara em vigor na data de sua publicagao, revogadas 
as disposicOes em contrario. 
Pontal do Parana, em 11 de junho de 2021. 
JçRGE OVAKOVICH 
Chefe d Gabinete 
ADRIANA T R A HAAS FERREIRA 
Secrefaria Municipal de Educagao 
RODOVIA PR 407 — CEP 83255-000 Fone/FAX (041) 3455-9600 EMail : prefeitura@pontaldoparana.pr.qov.br 
Balneario de Praia de Leste — Pontal do Parana - PR 
C AMA RA MUNICIPAL D E PON'T„-VI, DC)EVierA=2 
Process° n": 0663/2021 Hora: 
Data de Protocolo: 14/06/2021 
Interessado:Poder Executivo 
Assunto: Mensagem n° 074/2021 
PREFEITURA DO MUN1CiPIO DE PONTAL DO PARANA 
GABINETE DO PREFEITO 
Oficio n° 074/2021 — GAB/PGM Pontal do Parana, 11 de junho de 2021. 
Excelentissima Senhora 
ROSIANE ROSA BORGES 
Presidente da Camara Municipal de Pontal do Parana 
Assunto: Encaminha Mensagem n° 074/2(1)21 
Excelentissima Senhora Presidente: 
Conforme preceitua o Artigo 67 inciso XIII da Lei Organica do 
Municipio, vimos atraves deste, respeitosamente, solicitar que seja apreciada, de 
forma extraordinaria, a Mensagem n° 074/2021 acompanhada do Projeto de Lei que 
"Autoriza a abertura de credit° adicional especial na importancia de R$ 
84.000,00 (oitenta e quatro mil reais)." 
Aproveitamos a oportunidade para externar nossos protestos de elevada 
estima e distinta consideracao. 
---t 
'RUDISN MENES ILHO 
PREFEITO 
RODOVIA PR 407 - CEP 83255-000 Fone/FAX (041) 3455-9600 EMail : prefeitura@pontaldoparana.prgov.br 
Balneario de Praia de Leste - Pontal do Parana - PR 
PREFEITURA DO MUNICiPIO DE PONTAL DO PARANA 
GABINETE DO PREFEITO 
MENSAGEM N° 074/2021 
Excelentissima Senhora Presidente, 
Senhores Vereadores: 
Segue a apreciacao dessa colenda Camara Municipal, projeto de lei que 
"Autoriza a abertura de credito adicional especial na importancia de R$ 
84.000,00 (oitenta e quatro mil reais)." 
A presente proposicao objetiva a criacao de elemento de despesa para 
suporte de despesa corn ressarcimento de cedencia de servidor de Curitiba para 
ocupar cargo ern cornissao ern Pontal do Parana. 
Diante do exposto, e certo da importancia do projeto de lei, solicito que 
seja apreciado, de forma extraordinaria, por essa Casa Legislativa conforme preve o 
Artigo 67, inciso XIII da Lei Organica do Municipio, e, na oportunidade, reitero os 
meus protestos de admiracao e apreco aos dignos componentes dessa Camara 
Municipal. 
ISN GIMENES FILHO 
PREFEITO 
RODOVIA PR 407 — CEP 83255-000 Fone/FAX (041) 3455-9600 EMail : prefeituraPpontaldoparana.prqov.br 
Balneario de Praia de Leste — Pontal do Parana - PR 
PREFEITURA DO MUNICiPIO DE PONTAL DO PARANA 
GABINETE DO PREFEITO 
PROJETO DE LEI 
Sumula: "Autoriza a abertura de credit° 
adicional especial na importancia de R$ 
84.000,00 (oitenta e quatro mil reais)." 
Art. 1°. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a abrir no PPA/LDO 
e orcamento municipal, credit° adicional especial na dotacao abaixo discriminada, no 
valor de R$ 84.000,00 (oitenta e quatro mil reais). 
14.000.00.000.0000.0.000. 
14.001.00.000.0000.0.000. 
14.001.10.122.0043.2.186. 
1049 - 3.1.90.96.00.00 
SECRETARIA MUNICIPAL DE SAUDE 
FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE 
MANUTEKAO DAS AcOES DA SECRETARIA MUNICIPAL 
DE SAUDE 
01000 RESSARCIMENTO DE DESPESAS DE PESSOAL 
REQUISITADO 84.000,00 
Total do credit° adicional especial a que se refere esta Lei R$ 84.000,00 
Art. 2°. Para atender o disposto no Artigo 10desta Lei, servira como 
recurso Anulacao de DotacOes Orcamentarias, conforme discriminacao abaixo, de 
acordo com o Artigo 43, § 1°, Inciso III da Lei Federal n° 4.320/64. 
14.000.00.000.0000.0.000. 
14.001.00.000.0000.0.000. 
14.001.10.303.0043.2.203. 
540 - 3.3.90.32.00.00 
SECRETARIA MUNICIPAL DE SAUDE 
FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE 
MANUTEKAO DAS AcOES DA ASSISTENCIA 
FARMACEUTICA 
01000 MATERIAL, BEM OU SERVIc0 PARA DISTRIBUIcA0 
GRATUITA 84.000,00 
Total dos recursos utilizados para abertura do credit° adicional especial a que se refere 
esta Lei — R$ 84.000,00. 
Art. 3°. Esta Lei entrara em vigor na data de sua publicacao, revogadas 
as disposicOes em contrario. 
Pontal do Parana, em 11 de junho de 2021. 
)DISNEY GliVIENES FILHO 
-PREFEITO 
JO GE,NOVAKO CH CARMEN CRISTINA MOURA DOS SANTOS 
Chekfe de Gabinete Secretaria Municipal de Educagao 
_\\ 
RODOVIA PR 407 — CEP 83255-000 Fone/FAX (041) 3455-9600 EMail : prefeitura@pontaldoparana.pr.qov.br 
Balneario de Praia de Leste — Pontal do Parana - PR 
C AMARA NIUNIC [PAIL D E PONUAL. DO 2 
Processo n': 0664/2021 Hora: 10:51'; 
Data de Protocolo: 14/06/2021 
Interessado:Pocler Executivo 
Assunto: IVIensagern n 075/2021 
SNEY GIMEr4ES FILHO 
PREFEITO 
#'42,ZZ7 ,
PREFEITURA DO MUNICiPIO DE PONTAL DO PARANA 
GABINETE DO PREFEITO 
Oficio n°. 075/2021/GAB/PGM Pontal do Parana, 11 de junho de 2021. 
Excelentissima Senhora 
ROSIANE ROSA BORGES 
Presidente da Camara Municipal de Pontal do Parana 
Assunto: Encaminha Mensagem n°. 075/2021 
Excelentissima Senhora Presidente, 
Conforme preceitua o Artigo 67, inciso III da Lei Organica do 
Municipio, vimos atraves deste, respeitosamente, solicitar que seja apreciada a 
Mensagem n° 075/2021 acompanhada do Projeto de Lei que "Cria o Arquivo 
Public° e Historic° Municipal de Pontal do Parana e dá outras providencias. 
Aproveitamos a oportunidade para externar nossos protestos de 
elevada estima e consideracao. 
RODOVIA PR 407 - CEP 83255-000 Fone/FAX (41) 3455-9600 EMail : prefeitura@pontaldoparana.pr.qov.br 
Balneario de Praia de Leste - Pontal do Parana - PR 
PREFEITURA DO MUNICiPIO DE PONTAL DO PARANA 
GABINETE DO PREFEITO 
MENSAGEM N° 075/2021 
Excelentissima Senhora Presidente, 
Senhores Vereadores: 
Segue a apreciacao dessa Colenda Camara Municipal projeto de lei 
que "Cria o Arquivo Public° e Historico Municipal de Ponta' do Parana e dá 
outras providencias". 
Conforme Oficio n°38/21 do Senhor Secretario Municipal de Esporte, 
Cultura, Lazer e Juventude, a presente proposicao é necessaria para o born 
desenvolvimento e resgate historico de nosso municipio. 
Insta destacar que o Arquivo Public() e Historico torna-se-6 fonte para 
pesquisadores, alunos e professores e para tal é necessaria a sua criacao para a o 
devido resgate de acervos que fazem parte da historia de Pontal do Parana. 
Alem de guardar e preservar o patrim6nio documental historico, o 
arquivo publico garantira livre acesso a toda a populacao e interessados ern seu 
acervo, sendo ainda, importante espaco para estudantes e pesquisadores. 
Diante do exposto e certos da importancia do presente projeto de lei, 
solicitamos que seja apreciado e aprovado por essa Casa Legislativa, e na 
oportunidade, reiteramos nosso protesto de admiracao e apreco aos dignos 
cornponentes dessa Camara Municipal. 
I 
/ ' / 
liDISNEY GI EN'ES FILHO 
PREFEITO 
RODOVIA PR 407 — CEP 83255-000 Fone/FAX (41) 3455-9600 EMail : prefeitura@pontaldoparana.pr.qov.br 
Balneario de Praia de Leste — Pontal do Parana - PR 
PREFEITURA DO MUNICiPIO DE PONTAL DO PARANA 
GABINETE DO PREFEITO 
PROJETO DE LEI 
St:umla: Cria o Arquivo Public° e Historic° 
Municipal de Ponta! do Parana e dá outras 
providencias. 
Art.1° - Fica criado o Arquivo Piblico e Historic° Municipal de Pontal do Parana 
vinculado a Secretaria de Esporte, Cultura, Lazer e Juventude, ou outro orgao que 
vier a substitui-la, que tera a finalidade de resgatar, proteger, restaurar, ordenar, 
classificar e divulgar todos os documentos arquivisticos que digam respeito a gestao 
e ao PatrimOnio Historic° e Cultural do Municipio. 
Art.2° - Dentro do Arquivo PUblico de Pontal do Parana sera destinado urn espago 
proprio chamado "Arquivo Historic° Municipal" que funcionara tambem como centro 
de pesquisa, capacitagao e treinamento de pessoal tecnico. 
Art.3° - Na elaboragao do orgamento municipal, as necessidades de gestao do 
arquivo sera° supridas corn dotagao especifica para suporte de suas despesas.. 
Art.4° - A area de atuagao do Arquivo PCJblico devera cobrir todo o territorio do 
Municipio de Pontal do Parana. 
Art.5° - 0 Arquivo Public° e Historic° Municipal funcionara em local destinado pelo 
Poder Executivo, subordinado diretamente a Secretaria de Esporte, Cultura, Lazer e 
Juventude ou outro orgao que vier a substitui-la. 
Art.6° - 0 Arquivo Public° e Historic° Municipal de que trata esta Lei, devera ser 
integrado ao patrimonio public° do municipio de Pontal do Parana. 
Art.7° - 0 Municipio de Ponta! do Parana podera firmar conv8nios e parcerias para a 
melhoria da documentagao publica e historica municipal. 
RODOVIA PR 407 — CEP 83255-000 Fone/FAX (41) 3455-9600 EMail : prefeitura@pontaldoparana.prciov.br 
Balneario de Praia de Leste — Pontal do Parana - PR 
PREFEITURA DO MUNICiPIO DE PONTAL DO PARANA 
GABINETE DO PREFEITO 
Art.8° - Fica autorizado ao Chefe do Fader Executivo Municipal estabelecer as 
normas a serem obedecidas para instalacao e funcionamento do Arquivo Historic° 
Municipal dentro do prazo de 90 (noventa) dias. 
Art.9° - A presente Lei entra em vigor na data de sua publicacao, revogadas as 
disposicbes em contrario. 
Palacio Prefeito Rudisney Gimenes, 11 de junho de 2021. 
ISNEY GI1V1ENES F1LHO 
PREFEITO 
1 41. 'AAA /.> 
VERGINIA MARA PEDROSO 0 CARLOS MARCON 
Procuradora-Geral See retario Municipal de Espo 
Cuitura, Lazer e Juventude 
RODO VIA PR 407 — CEP 83255-000 Fone/FAX (41) 3455-9600 EMail : prefeituraRpontaldoparana.pr.qov.br 
Balneario de Praia de Leste — Ponta! do Parana - PR 
C AMARA NITINIC WAIL DE PCI NFTA IL, D 
Processo n": 0677-2021 Hora: 11:13' 
Data de Protocolo: 15/06/2021 
Interessado: Poder Executivo 
Assunto: IVIensagern n'076/2021 
(01§-NEY ES FILHO 
PREFEITO 
PREFEITURA DO MUNICiP10 DE PONTAL DO PARANA 
GABINETE DO PREFEITO 
Oficio n° 076/2021 — GAB/PGM Ponta! do Parana, 14 de junho de 2021. 
Excelentissima Senhora 
ROSIANE ROSA BORGES 
Presidente da Camara Municipal de Pontal do Parana 
Assunto: Encaminha Mensagem n° 076/2021 
Excelentissima Senhora Presidente. 
Conforme preceitua o Artigo 67, incisos III e XIII, da Lei 
Organica do Municipio, vimos atraves deste, respeitosamente, solicitar que seja 
apreciado, de forma extraordinaria, a Mensagem n° 076/2021 acompanhada do 
Projeto de Lei que "Autoriza a concessao de revisao geral anual na forma do 
inciso X, do artigo 37 da Carta Magna, ao vencimento dos servidores publicos do 
Poder Executivo Municipal e da, outras providencias". 
Aproveitamos a oportunidade para externar nossos 
protestos de elevada estima e distinguida consideracao. 
Rodovia PR 407 - Km 18 - CEP 83255-000 Fone/FAX (0**41) 3455-9600 EMail : prefeitura@pontaldoparana.prgov.br 
Balneario de Praia de Leste - Pontal do Parana - PR 
PREFEITURA DO MUNICiPIO DE PONTAL DO PARANA 
GABINETE DO PREFEITO 
MENSAGEM N° 076/2021 
Excelentissima Senhora Presidente, 
Senhores Vereadores: 
Segue a apreciacao dessa Colenda Camara Municipal projeto de lei 
que "Autoriza a concessao de revisao geral anual na forma do inciso X, do artigo 
37 da Carta Magna, ao vencimento dos servidores publicos do Poder Executivo 
Municipal e dá outras providencias". 
A presente proposicao objetiva assegurar a revisao geral anual aos 
servidores piblicos municipais, em consonancia corn o disposto no art. 37, inciso X, da 
Constituicao Federal. 
lmportante destacarmos que o projeto foi amparado por estudo de 
impacto orcamentario financeiro, em respeito a exigencia estampada na Lei de 
Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar n° 101/2001), sem o qual o pleito seria 
desprovido de amparo juridic°. 
lmperioso se salientar que, embora a Lei Municipal n° 653/2006 
expressamente vincule a revisao anual ao INFO, a Lei Complementar n° 173/2020, 
que estabeleceu o Programa Federativo de Enfrentamento ao Coronavirus SARS￾CoV-2 (Covid-19), restringiu o reajuste aos limites do IPCA. In verb/s. 
Art. 8° Na hipOtese de que trata o art. 65 da Lei Complementar n° 101, de 
4 de maio de 2000, a Uniao, os Estados, o Distrito Federal e os Municipios afetados pela 
calamidade pablica decorrente da pandemia da Covid-19 ficam proibidos, ate 31 de 
dezembro de 2021, de: 
VIII - adotar medida que implique reajuste de despesa obrigatoria ac/ma 
da variagao da inflagao medida pelo lndice Nacional de Pregos ao Consumidor Amplo 
(IPCA), observada a preservagao do poder aquisitivo refer/da no inciso IV do caput do art. 70 
da Constituigao Federal; 
Destarte, considerando que no period° de maio de 2020 a abril de 
2021, referencia para a concessao da reposicao de vencimento neste exercicio, o 
indice do IPCA (6,75%) foi inferior ao do INFO (7,59%), o Municipio se encontra 
obstado de assegurar o indice Nacional de Precos do Consumidor. 
Ademais, pertinente estabelecermos que, ao contrario dos exercicios 
anteriores, no exercicio de 2021 nao houve o reajuste aos servidores do magisterio 
corn base na Lei n° 11.738/2008, isso porque a variacao do crescimento do valor 
minimo nacional por aluno foi negativa. 
Assim sendo, enaltecendo que o Municipio valoriza todos os 
servidores publicos de forma isonomica, repudiando tratamentos diferenciados, a 
Rodovia PR 407— Km 18 — CEP 83255-000 Fone/FAX (0*"41) 3455-9600 EMail : prefeitura@pontaldoparana.prgov.br 
Balneario de Praia de Leste — Ponta! do Parana - PR 
PREFEITURA DO MUNICiPIO DE PONTAL DO PARANA 
GABINETE DO PREFEITO 
presente proposicao se ampliara aos servidores do magisterio, assegurando o reajuste 
na mesma proporcao que os demais servidores. 
Destaca-se ainda que o envio deste projeto somente foi possivel neste 
momento, considerando a necessidade de estudos internos quanto ao impacto e 
capacidade do Municipio para pagamento. Todavia, enaltecendo que o Municipio 
valoriza extremamente os servidores publicos, bem como que nao permitiria a 
imputacao de prejuizos a forca motriz da Administracao POblica, o projeto pretende 
assegurar a concessao de efeitos retroativos do reajuste ao mes de maio, em total 
respeito ao period° concessivo indicado na Lei Municipal n° 653/2006. 
Desta forma, o presente projeto de lei visa conceder a revisao anual 
de reajuste salarial dos Servidores Publicos municipais, de acordo corn o limite 
maxim° estabelecido no indice permitido pela Lei Complementar n° 173/2020, qual 
seja o IPCA. 
Diante do exposto e certos da importancia do projeto de lei, 
solicitamos que seja apreciado e aprovado por essa Casa Legislativa, em sessao 
extraordinaria e, na oportunidade, reiteramos nossos protestos de admiracao e apreco 
aos dignos componentes dessa Camara Municipal. 
SNlIthfES FI610 
PREFEITO 
Rodovia PR 407— Km 18 — CEP 83255-000 Fone/FAX (0""41) 3455-9600 EMail : prefeitura@pontaldoparana.prgov.br 
Balneario de Praia de Leste — Ponta! do Parana - PR 
PREFEITURA DO MUNICiPIO DE PONTAL DO PARANA 
GABINETE DO PREFEITO 
PROJETO DE LEI / e,9,/ 
StImula: "Autoriza a concessao de revisao geral 
anual na forma do inciso X, do artigo 37 da Carta 
Magna, ao vencimento dos servidores publicos 
do Poder Executivo Municipal e dá outras 
providencias". 
Art. 1°. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder revisao 
geral anual ao vencimento dos Servidores Publicos, em cumprimento ao disposto no § 
1°, do artigo 6° da Lei Municipal n°. 653/2006 e em observancia ao disposto no inciso 
VIII, do artigo 8°, da Lei Complementar n° 173/2020, no percentual de 6,76 (seis 
virgula setenta e seis), acumulado no intervalo de tempo compreendido nos 12 (doze) 
meses anteriores, qual seja, de maio de 2020 a abril de 2021, de acordo com o IPCA. 
§ 1°. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder o efeito 
retroativo da revisao geral ao pagamento do mes de maio de 2021. 
§ 2°. 0 percentual a que se refere o caput, sera concedido aos 
vencimentos dos servid ores efetivos e ao subsidio dos conselheiros tutelares. 
Art. 2°. Para efeitos desta Lei, entende-se por vencimento a retribuicao 
basica fixada em lei, excluidas as vantagens pecuniarias porventura existentes. 
Paragrafo unico: A revisao geral de que trata a presente Lei incidira sobre 
o complemento de vencimento. 
Art. 3°. As despesas decorrentes desta Lei correrao por conta de dotagOes 
existentes no orgamento em vigor. 
Art. 4°. Esta Lei entrara em vigor na data de sua publicagao, com efeitos 
financeiros retroativos a partir de 1° de maio de 2021. 
Pontal do Parana, 14 de junho de 2021. 
rSNEY MENtS FIL11-10 
PJ4EFEITO 
VE1GINIA MARA PEDROSO J R E NOVAKOVI H 
Procuradora-Geral Chefe de Gabinete 
Rodovia PR 407— Km 18 — CEP 83255-000 Fone/FAX (0**41) 3455-9600 EMail : prefeitura@pontaldoparana.prgov.br 
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C AMARA MU NIC D E PCINTAL, 1134:3- 
Process° n": 0679-2021 Hora: 14:06' 
Data de Prot(i)colo: 15/06/2021 
Interessado:Os Vereadores 
Assunto: Emen. Modif. Antepr.de Le 
CAMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANA 
Estado do Parana 
EMENDA MODIFICATIVA AO ANTEPROJETO DE LEI N° 078/2021 
Mesa Executiva. 
Os Vereadores que a presente subscrevem, no uso de suas atribuiceies 
regimentals, com base no Inciso V do art. 127 do Regimento Intern°, submetem 
apreciacao do Douto Plenario, a seguinte Emenda Mod ificativa ao Anteprojeto de Lei 
n° 078/2021. 
1. A SOmula do Anteprojeto de Lei 078/ 2021 passa ter a seguinte 
redacao: 
SOmula: "Autoriza a concessao de revisdo geral anual na 
forma do inciso X, do artigo 37 da Carta Magna, ao 
vencimento dos servidores pdblicos do Poder Executivo 
Municipal e Legislativo e dá outras providencias". 
2. 0 Art. 1°e o paragrafo 1° do referido artigo, passam ter a seguinte 
redacao: 
Art. 1°. Ficam os Poderes Executivo Municipal e Legislativo 
autorizados a conceder a revisao geral anual ao vencimento dos 
Servidores POblicos, em cumprimento ao disposto no paragrafo 
primeiro, do artigo 6° da lei Municipal n°. 653/2006 e em 
observancia ao disposto no inciso VIII, do artigo 8°, da Lei 
Complementar n°. 173/2020, no percentual de 6,76 (seis virgula 
setenta e seis) acumulado no interval° de tempo compreendido 
1 
CAMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANA 
Estado do Parana 
nos 12 (doze) meses anteriores, qual seja, de maio de 2020 a abril 
de 2021, de acordo corn i IPCA. 
§. Ficam os Poderes Executivo Municipal e Legislativo 
autorizados a concederem o efeito retroativo da revisao geral ao 
pagamento do mes de maio de 2021. 
Sala das SessOes, ern 15 de junho de 2021. 
2 
C ANIA_RA NIU1NIC LPAL D E PC) NTAL DC) 
Processo n': 0676-2021 Hora: 11:10‘y￾Data de Protocolo: 15/06/2021 
Interessaido: Pocier Executivo 
Assunto: Mensagem n'071/2021 
PREFEITURA DO MUNICiPIO DE PONTAL DO PARANA 
GABINETE DO PREFEITO 
Oficio n° 071/2021 — GAB/PGM Ponta' do Parana, 11 de junho de 2021. 
Excelentissima Senhora 
ROSIANE ROSA BORGES 
Presidente da Camara Municipal de Pontal do Parana 
Assunto: Encaminha Mensagem n° 071/2021 
Excelentissimo Senhor Presidente: 
Conforme preceitua o Artigo 67 inciso III da Lei Organica do 
Municipio, vimos atraves deste, respeitosamente, solicitar que seja apreciada a 
Mensagem n° 071/2021 acompanhada do Projeto de Lei que "Altera a Lei Municipal 
n° 642, de 17 de janeiro de 2006". 
Aproveitamos a oportunidade para externar nossos protestos de elevada 
estima e distinta consideragao. 
- 
tNE GI ENES FILHO 
REFEITO 
RODOVIA PR 407 - CEP 83255-000 Fone/FAX (041) 3455-9600 EMail : prefeituraRpontaldoparana.pr.gov.br 
Balneario de Praia de Leste - Pontal do Parana - PR 
PREFEITURA DO MUNICiPIO DE PONTAL DO PARANA 
GABINETE DO PREFEITO 
MENSAGEM N° 071/2021 
Excelentissimo Senhor Presidente, 
Senhores Vereadores: 
Segue a apreciacao dessa colenda Camara Municipal, projeto de 
lei que "Altera a Lei Municipal n° 642, de 17 de janeiro de 2006". 
A presente visa a regulamentacao da lei que trata do sistema 
viario, propondo as definicoes dos tipos de vias e demais especificacOes. 
Diante do exposto e certos da importancia do presente projeto de 
lei, solicitamos que seja apreciado e aprovado por essa Casa Legislativa, e na 
oportunidade, reiteramos nosso protesto de admiracao e apreco aos dignos 
componentes dessa Camara Municipal. 
UbT§VEY GIME ES FILHO 
PREFEITO 
RODOVIA PR 407 — CEP 83255-000 Fone/FAX (041) 3455-9600 EMail : prefeitura@pontaldoparana.pr.qov.br 
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t.0, 702,jaite PREFEITURA DO MUNICiPIO DE PONTAL DO PARANA. 
GABINETE DO PREFEITO 
PROJETO DE LEI 
Surnula: "Altera a Lei Municipal n° 
642, de 17 de janeiro de 2006". 
Art. 10. Os incisos do art. 5° da Lei Municipal n° 642, de 17 de janeiro de 
2006, passam a vigorar corn a seguinte redacao: 
"Art. 5°- (.--) 
I - Via Arterial 1- Rodovia Estadual PR-412 - via publica sob 
jurisdicao estadual, corn faixa de dominio de 20,00m e faixa nao 
edificavel ao Ion go dos limites da faixa de dominio, nos termos da 
Lei Federal 13.913/19. 
II - Via Arterial 2- Rodovia Estadual PR-407 - via publica sob 
jurisdicao estadual, corn faixa de dominio de 25,00m e faixa nao 
edificavel ao Ion go dos limites da faixa de dominio no termos da Lei 
Federal 13.913/19. 
III - Via Arterial 3 - corn diretriz a ser determinada, localizada na 
extremidade noroeste dos loteamentos aprovados ou consolidados, 
corn caixa de via de 50,00m, ate o limite da zona rural. 
IV - Vias Conectoras: caixa de via minima de 15,00m e caixa de 
rolamento minima de 10,00m. 
V - Vias Coletoras: caixa de via minima de 12,00m e caixa de 
rolamento minima de 8,00m. 
VI - Vias Locais tipo 1: caixa de via minima de 12,00m e caixa de 
rolamento minima de 7,00m. 
VII - Vias Locais tipo 2: caixa de via minima de 9,00m e caixa de 
rolamento minima de 6,00m. 
VIII- Servidao de passagern: caixa de via minima de 5,00m." 
Art. 2°. 0 inciso V do art. 6° da Lei Municipal n° 642, de 17 de janeiro de 
2006, passa a vigorar corn a seguinte redacao. 
"Art. 6°-(...) 
V - Vias locais tipo 2: correspondem as vias locais, que permitem o 
acesso a lotes destinados a programas habitacionais de interesse 
social e programas de regularizacao fundiariawr-,' 
RODOVIA PR 407 — CEP 83255-000 Fone/FAX (041) 3455-9600 EMail : prefeitura@pontaldoparana.pr.gov.br 
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PREFEITURA DO MUNICiPIO DE PONTAL DO PARANA 
GABINETE DO PREFEITO 
Art. 3°. 0 art. 18 da Lei Municipal n° 642, de 17 de janeiro de 2006, passa 
a vigora corn a seguinte redagao 
"Art. 18. Nos loteamentos irregulares consolidados, objetos de 
pro gramas de regularizacao fundiaria e tambem nos loteamentos 
aprovados, em que, para implantagao das dimensdes minimas das 
caixas de via previstas no Art. 50 desta lei, for necessario o 
atingimento das pro priedades lindeiras a via, isto se dara por 
determinagao de novo alinhamento predial e os imoveis atingidos 
serao gravados no seu cadastro imobiliario pelas medidas do seu 
atingimento. 
§1° Os proprietarios dos imoveis nao serao obrigados a demolir 
muros e construgaes existentes atingidas pela implantagao das 
dimensoes minimas das vias, enquanto nao apresentar ampliagao ou 
novos projetos. 
§2° No caso de projetos de reforma e ampliagao ou novos projetos 
apresentados para analise no orgao pablico competente, devera ser 
observado o novo alinhamento predial determinado para a via em 
que esta localizado o imovel 
§3° Nao cabera aos proprietarios dos imOveis atingidos qualquer tipo 
de indenizacao por parte do municipio. 
§4° Devido ao atingimento de seus imOveis, quando da apresentagao 
de novos projetos de construcao, serao concedidas aos 
proprietarios, medidas de compensacao nos parametros de 
construcao e potencial construtivo, mediante analise previa pela 
Camara Tecnica do Departamento de Urbanismo do Municipio. 
Art. 4°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicacao 
Pontal do Parana, em 11 de junho de 2021. 
UENSN GIMENES FILHO 
EFE17`b 
,te,4.64 Witvz/Z 
V RGINIA MAR A PEDROSO 
P ocurach a Gera! 
if 
HEITOR 0 ç LNES KAYAMORI 
Secretario Municipal e Pro Itos e Planejamento Urbano 
RODOVIA PR 407 — CEP 83255-000 Fone/FAX (041) 3455-9600 EMail : prefeitura@pontaldoparana.pr.qov.br 
Balneario de Praia de Leste — Pontal do Parana - PR 
PREFEITURA DO MUNICiPIO DE PONTAL DO PARANA 
GABINETE DO PREFEITO 
Oficio n° 079/2021 — GAB/PGM Pontal do Parana, 15 de junho de 2021. 
Excelentissima Senhora 
ROSIANE ROSA BORGES 
Presidente da Camara Municipal de Pontal do Parana 
Assunto: Encaminha Mensagem n° 079/2021 
Excelentissimo Senhor Presidente: 
Conforme preceitua o Artigo 67 inciso XIII da Lei Organica do 
Municipio, vimos atraves deste, respeitosamente, solicitar que seja apreciada, de 
forma extraordinaria, a Mensagem n° 079/2021 acompanhada do Projeto de Lei que 
"Altera a Lei Municipal n° 1.681, de 21 de julho de 2017". 
Aproveitamos a oportunidade para external nossos protestos de elevada 
estima e distinta consideragao. 
'S14E-VG ENES FILHO 
PREFEITO 
C MA. _RA NIUN1CjpAL DE PC) NTALL. D 
Process° n': 0678-2021 Hora: 
Data de Protc_colo: 15/06/2021 
Interessado: Poder Executivo 
Assunto: Mensagem n'079/2021 
RODOVIA PR 407 - CEP 83255-000 Fone/FAX (041) 3455-9600 EMail : prefeitura@pontaldoparana.prgov.br 
Balneario de Praia de Leste - Pontal do Parana - PR 
PREFEITURA DO MUNICiPIO DE PONTAL DO PARANA 
GABINETE DO PREFEITO 
MENSAGEM N° 079/2021 
Excelentissimo Senhor Presidente, 
Senhores Vereadores: 
Segue a apreciacao dessa colenda Camara Municipal, projeto de lei que 
"Altera a Lei Municipal n° 1.681, de 21 de julho de 2017". 
A presente proposicao objetiva a ampliacao do apoio a Agencia de 
Desenvolvimento do Turismo Sustentavel do Litoral — ADETUR, visando o fomento da 
cultura local, em consonancia com o disposto nos artigos 200/204 da Lei Organica 
Municipal. lsso porque a atual redacao legal se restringe a fins turisticos. 
A Lei Organica autoriza o Municipio, por meio de norma de eficacia 
limitada, a adotar incentivos e apoiar instituicOes no prol da Cultura local. Assim, a 
finalidade deste projeto é regulamentar este dispositivo, a fim de possibilitar a adocao 
de medidas em prol da cultura. 
Importante salientarmos que a ADETUR é pessoa juridica sem fins 
lucrativos, bem como possui relevante atuacao no litoral, razao pela qual sua adocao 
como fomentadora da cultura local se justifica. 
Diante do exposto e certos da importancia do presente projeto de lei, 
solicitamos que seja apreciado e aprovado por essa Casa Legislativa, e na 
oportunidade, reiteramos nosso protesto de admiracao e apreco aos dignos 
componentes dessa Camara Municipal. 
RUDISNE GIMENE FILHO 
RE'FEITO 
RODOVIA PR 407 — CEP 83255-000 Fone/FAX (041) 3455-9600 EMail : prefeitura@pontaldoparana.pr.qov.br 
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PREFEITURA DO MUNICiPIO DE PONTAL DO PARANA 
GABINETE DO PREFEITO 
PROJETO DE LEI 
Sumula: "Altera a Lei Municipal n° 1.681, 
de 21 de julho de 2017". 
Art. 1°. 0 paragrafo unico do art. 1°, da Lei Municipal n° 1.681, de 21 de 
julho de 2017, passa a vigora corn a seguinte redagao: 
"Art. 1°. (...) 
Paragrafo Onico: 0 Chefe do Poder Executivo podera repassar, alem 
da contribuicao prevista no caput, valores para a ADETUR LITORAL, 
na forma de contra partida financeira para a realizacao de projetos, 
even tos ou agoes especificas, desde que con, fins turisticos ou 
culturais." 
Art. 2°. Esta Lei entra ern vigor na data de sua publicacao 
Ponta! do Parana, ern 15 de junho de 2021. 
L_ _ 
ISNEY G/HVENES FILHO 
PREFEITO 
(evt,t, 
VE GINIA MARA PEDROSO 
Procuradora-Geral 
GIL T ESERLE 
Secretario Municipal deAurism Desenvolvimento Econesmico 
RODOVIA PR 407 — CEP 83255-000 Fone/FAX (041) 3455-9600 EMail : prefeituraRpontaldoparana.pr.gov.br 
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