| Tipo | Sessão Extraordinária 6º Per. |
|---|---|
| Número / Ano | 43 |
| Date | 2023-12-05 |
| native_id | 205 |
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Ata Eletrônica da 43ª Sessão Extraordinária 6º Per. da 3ª Sessão Legislativa da 7ª Legislatura Identificação Básica: Tipo de Sessão: Sessão Extraordinária 6º Per. ; Abertura: 05/12/2023 - 17:00 ; Encerramento: 17:05 Mesa Diretora: PRESIDENTE: SENE / MDB ; PRIMEIRO SECRETÁRIO: OSNI CEARÁ / PV ; SEGUNDO SECRETÁRIO: DEGA / PSD Lista de Presença na Sessão: BARRIGA / MDB ; CIRINEU DO ESPORTE / PSB ; CLEONICE / PROS ; DEGA / PSD ; ELINETE / PROS ; EZEQUIEL TAVARES / PSB ; MARCELO DA SAÚDE / PSB ; MARCO ROCHA / PDT ; OSNI CEARÁ / PV ; PAULO PARADA / PDT ; SENE / MDB Expedientes: ABERTURA DA SESSÃO: O senhor Presidente declarou aberta a Sessão, após verificar a presença da maioria dos senhores Vereadores, passando à Ordem do dia. Ocorrências da Sessão: Foram aprovados em primeira votação os Anteprojetos de Lei nºs 128, 129, 130, 131, 132 e 133/2023, todos de iniciativa do Poder Executivo. Foi aprovado em votação única o Requerimento de Dispensa do Interstício, de iniciativa dos Vereadores. Considerações Finais: Nada mais havendo a tratar, o senhor Presidente declarou encerrada a Sessão, marcando a próxima para logo após o término desta, e para constar, eu, Otavio Henrique Batista Gonçalves de Araújo, Auxiliar Administrativo, lavrei a presente Ata, junto ao Sistema de Apoio ao Processo Legislativo, que lida e achada segue devidamente assinada pelo Senhor Presidente, pelo Primeiro Secretário e pelo Segundo Secretário. Assinatura da Mesa Diretora da Sessão CAMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANA Sistema de Apoio ao Processo Legislativo ____________________ PRESIDENTE: SINEDIR DA ROSA CARDOZO / MDB ____________________ PRIMEIRO SECRETÁRIO: OSNI ALVES DE ABREU / PV 21/10/2025 Rodovia PR-412, Rodovia Engenheiro Darci Gomes de Morais, 17737 - Pontal do Sul - PONTAL DO PARANÁ PR Tel.: (41) 8854-1030 http://www.pontaldoparana.pr.leg.br - E-mail: contato@pontaldoparana.pr.leg.br 21/10/2025 Página 1 CAMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANA Sistema de Apoio ao Processo Legislativo ____________________ SEGUNDO SECRETÁRIO: DEIGAELTE DE JESUS OLIVEIRA / PSD 21/10/2025 Rodovia PR-412, Rodovia Engenheiro Darci Gomes de Morais, 17737 - Pontal do Sul - PONTAL DO PARANÁ PR Tel.: (41) 8854-1030 http://www.pontaldoparana.pr.leg.br - E-mail: contato@pontaldoparana.pr.leg.br 21/10/2025 Página 2
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.92 · pages: 53
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
ESTADO DO PARANÁ
DIÁRIO OFICIAL DA CÂMARA
ÓRGÃO OFICIAL DA CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
CRIADO PELA RESOLUÇÃO Nº 007 DE 20 DE MARÇO DE 1.997.
DIÁRIO N.º: 62/2023
DATA DE ELABORAÇÃO: 29/11/2023 às 15:30h
GABINETE DA PRESIDÊNCIA:
DEPARTAMENTO LEGISLATIVO
TRÊS SESSÕES EXTRAORDINÁRIAS DA 7º LEGISLATURA DA 32
SESSÃO LEGISLATIVA DO 6º PERÍODO DA CÂMARA
MUNICIPAL, A REALIZAR-SE NOS DIAS 05, 06 E 07 DE
DEZEMBRO DE 2023 ÀS 17:00 HORAS.
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
ESTADO DO PARANÁ
ORDEM DO DIA
e EM DISCUSSÃO E VOTAÇÃO O ANTEPROJETO DE LEI Nº 128/2023, QUE TRAZ A
MENSAGEM Nº 95/2023, PROTOCOLADA SOB PROCESSO LEGISLATIVO Nº
1253/2023, DE INICIATIVA DO PODER EXECUTIVO, QUE:
“Dispõe sobre a criação do Serviço de Inspeção Municipal de Produtos de Origem
Animal (SIM/POA).
e EM DISCUSSÃO E VOTAÇÃO O ANTEPROJETO DE LEI Nº 129/2023, QUE TRAZ A
MENSAGEM Nº 96/2023) PROTOCOLADA SOB PROCESSO LEGISLATIVO Nº
1254/2023, DE INICIATIVA DO PODER EXECUTIVO, QUE:
“Institui o Programa Municipal de Habitação -HABITA+PPR, no âmbito do Município
de Pontal do Paraná e dá outras providências.”
EM DISCUSSÃO E VOTAÇÃO O ANTEPROJETO DE LEI Nº 130/2023, QUE TRAZ A
MENSAGEM Nº 97/2023, PROTOCOLADA SOB PROCESSO LEGISLATIVO Nº
1255/2023, DE INICIATIVA DO PODER EXECUTIVO, QUE:
“Institui o Programa Municipal de Apoio à Aquisição de Habitação para Servidor
Público - Programa “HABITASERV.”
e EM DISCUSSÃO E VOTAÇÃO O ANTEPROJETO DE LEI Nº 131/2023, QUE TRAZ A
MENSAGEM Nº 98/2023) PROTOCOLADA SOB PROCESSO LEGISLATIVO Nº
1256/2023, DE INICIATIVA DO PODER EXECUTIVO, QUE:
“Estabelece os princípios as diretrizes e os objetivos da política Municipal de
Habitação de Interesse Social - PMHIS de Pontal do Paraná, institui o Plano Local de
Habitação de interesse Social - PLHIS, o Sistema Municipal de Avaliação e Revisão do
Plano Local de Habitação de Interesse Social — PLHIS e dá outras providencias.
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
ESTADO DO PARANÁ
e EM DISCUSSÃO E VOTAÇÃO O ANTEPROJETO DE LEI Nº 132/2023, QUE TRAZ A
MENSAGEM Nº 99/2023) PROTOCOLADA SOB PROCESSO LEGISLATIVO
Nº1257/2023, DE INICIATIVA DO PODER EXECUTIVO, QUE:
“Institui o Programa Municipal de Assistência Técnica para Habitação de Interesse
Social gratuita no Município de Pontal do Paraná.
e EM DISCUSSÃO E VOTAÇÃO O ANTEPROJETO DE LEI Nº 133/2023, QUE TRAZ A
MENSAGEM Nº 100/2023, PROTOCOLADA SOB PROCESSO LEGISLATIVO Nº
1258/2023, DE INICIATIVA DO PODER EXECUTIVO, QUE:
“Autoriza a venda de imóveis urbanos de propriedade do Município de Pontal do
Paraná em áreas de Regularização Fundiária (REURB).
Sinedir da Rosa Cardozo
Presidente
Fem PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ
“É GABINETE DO PREFEITO
Burecadd
Ofício nº 095/2023 - GAB/PGM Pontal do Paraná, 23 de novembro de 2023.
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
Processo nº: 1253/2023 Hora: 14:08 |
Data de Protocolo: 24/11/2023
Interessado: Poder Executivo
Assunto: Mensagem nº 095/2023 - Gan:
Excelentíssimo Senhor
SINEDIR DA ROSA CARDOZO
Presidente da Câmara Municipal de Pontal do Paraná
Assunto: Encaminha Mensagem nº 095/2023
Excelentíssimo Senhor Presidente:
Conforme preceitua o Artigo 67 inciso XIII da Lei Orgânica do
Município, vimos através deste, respeitosamente, solicitar que seja apreciada, de
forma extraordinária, a Mensagem nº 095/2023 acompanhada do Projeto de Lei que
“Dispõe sobre a criação do Serviço de Inspeção Municipal de Produtos de
Origem Animal (SIM/POA)..”
Aproveitamos a oportunidade para externar nossos protestos de elevada
estima e distinta consideração.
RUDISNEY GIMENES FILHO
PREFEITO
Assinado por 3 Pessoas: VERGINIA PEDROSO, JACKSON CESAR BASSFELD e RUDISNEY GIMENES FILHO
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://pontaldoparana.1doc.com.briverificacao/AAAD-3902-4C2E-A9B1 e informe o código AAAD-3902-4C2E-A9B1
RODOVIA PR 407 — CEP 83255-000 Fone/FAX (041) 3455-9600 EMail : prefeituraDpontaldoparana.pr.gov.br
Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR
e)
À PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
encaçndE
PROJETO DE LEI 198 /dod3
Súmula: “Dispõe sobre a criação do Serviço de
Inspeção Municipal de Produtos de Origem
Animal (SIM/POA)..”
Art. 1º Fica criado o Serviço de Inspeção Municipal de Produtos de Origem Animal
(SIM/POA), no âmbito do município de Pontal do Paraná.
Art. 2º Torna-se obrigatória a fiscalização e a inspeção prévia industrial e sanitária
de todos os produtos de origem animal, quais sejam:
| - comestíveis;
Il - preparados;
Ill - transformados;
IV - manipulados;
V- recebidos;
VI - acondicionados;
VII - depositados; e
VIII - em trânsito.
Art. 3º A fiscalização e a inspeção tratadas nesta Lei abrangem, entre outros, os
seguintes procedimentos:
| - realizar inspeção ante mortem e post mortem das diferentes espécies animais;
II - verificar as condições higiênico-sanitárias das instalações, dos equipamentos e
do funcionamento dos estabelecimentos;
III - verificar a prática de higiene e dos hábitos higiênicos pelos manipuladores de
alimentos;
IV — verificar os programas de autocontrole dos estabelecimentos,
V -verificar a rotulagem e os processos tecnológicos dos produtos de origem animal
quanto ao atendimento da legislação específica;
va
Assinado por 3 pessoas: VERGINIA PEDROSO, JACKS!
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ON CESAR BASSFELD e RUDISNEY GIMENES FILHO
Dara varifirar a validada das aseinatiras acesse httns://pontaldoparana.1doc.com.br/verificacao/AAAD-3902-4C2E-A9B1 e informe o código AAAD-3902-4C2E-A:
9B1
E PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
À À
VI- coletar amostras para análises fiscais e avaliação dos resultados de análises:
a) físicas;
b) microbiológicas;
c) físico-químicas;
d) de biologia celular e molecular;
e) histológicas; e
f) demais análises que se fizerem necessárias à verificação da conformidade dos
processos produtivos ou dos produtos de origem animal, podendo abranger também
aqueles existentes nos mercados de consumo.
VII - avaliar as informações inerentes à produção primária com implicações na
saúde animal e na saúde pública ou das informações que façam parte de acordos
internacionais com os países importadores;
VIII - avaliar o bem-estar dos animais destinados ao abate;
IX - verificar a água de abastecimento;
X - verificar as fases de:
a) obtenção;
b) recebimento;
c) manipulação;
d) beneficiamento;
e) industrialização;
f) fracionamento;
9) conservação;
h) armazenagem;
i) acondicionamento;
j) embalagem;
k) rotulagem;
Es
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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
.
f
|) expedição; e
m) transporte de todos os produtos comestíveis, e suas matérias-primas, com
adição ou não de vegetais;
XI - verificar a classificação de produtos e derivados, de acordo com os tipos e os
padrões fixados em legislação específica ou em fórmulas registradas;
XII - examinar as matérias-primas e os produtos em trânsito no município.
XIII - averiguar os meios de transporte de animais vivos e produtos derivados e suas
matérias-primas destinados à alimentação humana;
XIV - promover o controle de resíduos e contaminantes em produtos de origem
animal;
XV - verificar os controles de rastreabilidade dos animais, das matérias-primas, dos
insumos, dos ingredientes e dos produtos ao longo da cadeia produtiva, a partir de seu
recebimento nos estabelecimentos;
XVI - averiguar a certificação sanitária dos produtos de origem animal; e
XVII - outros procedimentos de inspeção considerados pertinentes à prática e ao
desenvolvimento da indústria de produtos de origem animal.
Art. 4º Estão sujeitos à fiscalização prevista nesta Lei:
| - os animais destinados ao abate, a carne e seus derivados;
Il - o pescado e seus derivados;
HI - o leite e seus derivados;
IV - o ovo e seus derivados; e
V-os produtos de abelhas e seus derivados.
Art. 5º A fiscalização de que trata esta Lei, far-se-á:
| - nas propriedades rurais fornecedoras de matérias-primas destinadas à
manipulação ou ao processamento de produtos de origem animal;
Il - nos estabelecimentos que recebam as diferentes espécies de animais previstas
nesta Lei para abate ou industrialização;
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Foi
PRP PE
; PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
| À
Ill - nos estabelecimentos que recebam o pescado e seus derivados para
manipulação, distribuição ou industrialização;
IV - nos estabelecimentos que produzam e recebam ovos e seus derivados para
distribuição ou industrialização;
V - nos estabelecimentos que recebam o leite e seus derivados para beneficiamento
ou industrialização;
VI - nos estabelecimentos que extraiam ou recebam produtos de abelhas e seus
derivados para beneficiamento ou industrialização;
VII - nos estabelecimentos que recebam, manipulem, armazenem, conservem,
acondicionem ou expeçam matérias-primas e produtos de origem animal comestíveis e
não comestíveis, procedentes de estabelecimentos registrados ou relacionados; e
Mill - nos portos, aeroportos, postos de fronteira, aduanas especiais e recintos
especiais de despacho aduaneiro de exportação.
Art. 6º O trabalho de fiscalização e inspeção industrial e sanitária de produtos de
origem animal será realizado:
| - nos estabelecimentos e localizações descritas no art. 5º;
Il — por fiscais com formação em Medicina Veterinária, e demais cargos efetivos de
atividades técnicas de fiscalização agropecuária, lotados na Secretaria ou Departamento
de Agricultura do Município de Pontal do Paraná respeitadas as devidas competências;
Art. 7º Ficam expressamente proibidas, em todo o território do Município de Pontal
do Paraná, a duplicidade de fiscalização e inspeção industrial e sanitária em qualquer
estabelecimento industrial ou entreposto de produtos de origem animal.
Parágrafo único. A fiscalização prevista no caput será exercida por um único órgão,
na esfera federal, estadual ou municipal.
Art. 8º Nos estabelecimentos de abate de animais torna-se obrigatória a inspeção
industrial e sanitária em caráter permanente, para realização dos procedimentos de
inspeção e fiscalização ante mortem e post mortem, durante as operações de abate
das diferentes espécies de açougue, de caça, de anfíbios e répteis nos
estabelecimentos.
Art. 9º. Nos demais estabelecimentos registrados e nas outras instalações
industriais dos estabelecimentos de que trata o art. 5º, excetuado o abate, a inspeção
industrial e sanitária será em caráter periódico para a realização dos procedimentos de
inspeção e fiscalização.
RODOVIA PR 407 — CEP 83255-000 Fone/FAX (041) 3455-9600 EMail : prefeitura n rana.pr.gov.br
Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR
Assinado por 3 pessoas: VERGINIA PEDROSO, JACKSON CESAR BASSFELD e RUDISNEY GIMENES FILHO
Fal
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4 PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ
“é GABINETE DO PREFEITO
rec
é
Art. 10. Nenhum estabelecimento industrial de produtos de origem animal poderá
funcionar no município sem que esteja previamente registrado no órgão competente para
a fiscalização da sua atividade.
Art. 11. Consideram-se infrações a esta Lei:
| - atos que procurem embaraçar a ação dos servidores do SIM/POA no exercício
de suas funções, visando impedir, dificultar ou burlar os trabalhos de fiscalização;
Il - desacato, suborno, ou simples tentativa;
Ill - informações inexatas sobre dados estatísticos referentes à quantidade, à
qualidade e à procedência dos produtos; e
IV - qualquer sonegação que seja feita sobre assunto que direta ou indiretamente
interesse ao SIM/POA.
Art. 12. O infrator que descumprir as disposições previstas nesta Lei será punido em
caráter administrativo.
8 1º Sem prejuízo da responsabilidade penal cabível, a infração à legislação
referente aos produtos de origem animal, acarretará, isolada ou cumulativamente, as
seguintes sanções ao infrator:
| - advertência, quando o infrator for primário e não tiver agido com dolo ou má-fé;
Il - multa, que varia entre 01 ( uma ) e 150 ( cento e cinquenta ) UFM's , nos casos
hão compreendidos no inciso |;
Ill - apreensão ou condenação das matérias-primas, produtos, subprodutos e
derivados de origem animal, quando não apresentarem condições higiênico-sanitárias
adequadas ao fim a que se destinam, ou forem adulterados;
IV - suspensão de atividade que cause risco ou ameaça de natureza higiênico-
sanitária ou no caso de embaraço à ação fiscalizadora; e
V - interdição, total ou parcial do estabelecimento, quando a infração consistir na
adulteração ou falsificação habitual do produto ou se verificar, mediante inspeção técnica
realizada pela autoridade competente, a inexistência de condições higiênico-sanitárias
adequadas.
8 2º As multas previstas no inciso | serão agravadas até o grau máximo, nos casos
de:
|- artifício;
Il - ardil;
q
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RODOVIA PR 407 — CEP 83255-000 Fone/FAX (041) 3455-9600 EMail : prefeitura)pontaldoparana.pr.gov.br
Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR
2-4C2E-
-3902.
informe o código AAAD-
3902-4C2E-A9B1 e ii
a verificar a validade das assinaturas, acesse https:7/pontaldoparana. Tdoc.com.briverificacao/AAAD:
agia, r
E. E PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANA
V GABINETE DO PREFEITO
| |
HI - simulação;
IV - desacato;
V - embaraço; ou
VI - resistência à ação fiscal.
83º O valor da multa será definido levando-se em conta:
| - as circunstâncias atenuantes ou agravantes; e
Il - a situação econômico-financeira do infrator e os meios ao seu alcance para
cumprir a lei.
8 4º A interdição de que trata o inciso V do $ 1º poderá ser levantada, após o
atendimento das exigências que motivaram a sanção.
8 5º Se a interdição não for levantada nos termos do parágrafo anterior, decorridos
12 (doze) meses, será cancelado o registro.
8 6º Quando for o caso, o infrator será punido mediante responsabilidade civil e
criminal.
8 7º As sanções previstas no caput serão aplicadas pela autoridade administrativa,
no âmbito de sua atribuição, podendo ser aplicadas cumulativamente, inclusive por
medida cautelar, antecedente ou incidente de procedimento administrativo, conforme
descrito no Código de Defesa do Consumidor.
8 8º Caso o infrator venha a transgredir outras normas existentes que versam sobre
os produtos de origem animal, será punido conforme o disposto nessas normas.
Art. 13. Ficará a cargo do Serviço de Inspeção Municipal, fazer cumprir esta lei e as
normas e regulamentos que vierem a ser implantados, por meios de dispositivos legais
que dizem respeito à fiscalização e à inspeção sanitária e industrial dos
estabelecimentos.
Art. 14. O Poder Executivo Municipal regulamentará a presente Lei no prazo de 90
(noventa) dias, após a data de sua publicação oficial.
Parágrafo único. Caberá ao Poder Executivo Municipal regulamentar os aspectos
inerentes ao fiel cumprimento desta Lei.
Art. 15. As despesas decorrentes da execução desta lei, ocorrerão por conta de
dotações orçamentárias próprias, e suplementadas se necessário.
Art. 16. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
RODOVIA PR 407 — CEP 83255-000 Fone/FAX (041) 3455-9600 EMail : prefeitura(Dpontaldoparana.pr.gov.br
Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR
oo
Assinado por 3 pessoas: VERGINIA PEDROSO, JACKSON CESAR BASSFELD e RUDISNEY GIMENES FILHO
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o |
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ
q GABINETE DO PREFEITO
Art. 17. Revoga-se a Lei nº1893, de 03 de dezembro de 2018.
Palácio Prefeito Rudisney Gimenes, em 23 de novembro de 2023.
RUDISNEY GIMENES FILHO
PREFEITO
JACKSON CESAR BASSFELD
Secretário Municipal de Meio Ambiente, Agricultura e Pesca
VERGINIA MARA PEDROSO
Procuradora-Geral do Município
RODOVIA PR 407 — CEP 83255-000 Fone/FAX (041) 3455-9600 EMail : prefeitura(Dpontaldoparana,pr.gov.br
Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR
o)
Assinado por 3 pessoas: VERGINIA PEDROSO, JACKSON CESAR BASSFEI
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://pontaldoparana.1doc.
.com.br/vei fificacao/AAAD-3902-4C2E-A9B1 e informe o código AMAD-3902-4C2E-A9B1
LD e RUDISNEY GIMENES FILHO
|
4 PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
casaca
Ofício nº 096/2023 — GAB/PGM Pontal do Paraná, 23 de novembro de 20283.
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
Processo nº: 1254/2023 Hora: 14:09
Data de Protocolo: 24/11/2023
Interessado: Poder Executivo
Excelentíssimo Senhor Assunto: Mensagem nº 096/2023 - GABI
SINEDIR DA ROSA CARDOZO
Presidente da Câmara Municipal de Pontal do Paraná
Assunto: Encaminha Mensagem nº 096/2023
Excelentíssimo Senhor Presidente:
Conforme preceitua o Artigo 67 inciso XIII da Lei Orgânica do
Município, vimos através deste, respeitosamente, solicitar que seja apreciada, de
forma extraordinária, a Mensagem nº 096/2023 acompanhada do Projeto de Lei que
“Institui o Programa Municipal de Habitação - HABITA+PPR, no âmbito do
Município de Pontal do Paraná e dá outras providências.”
Aproveitamos a oportunidade para externar nossos protestos de elevada
estima e distinta consideração.
RUDISNEY GIMENES FILHO
PREFEITO
RODOVIA PR 407 — CEP 83255-000 Fone/FAX (041) 3455-9600 EMail : prefeitura(Dpontaldoparana,pr.gov.br
Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR
Assinado por 3 pessoas: VERGINIA PEDROSO, ROSIANE ROSA BORGES e RUDISNEY GIMENES FILHO
4 PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
| e
ad
MENSAGEM Nº 096/2023
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Senhores(as) Vereadores(as):
Segue à apreciação dessa colenda Câmara Municipal, projeto de
lei que Institui o Programa Municipal de Habitação — HABITA+PPR, no âmbito do
Município de Pontal do Paraná e dá outras providências.
A presente proposição visa instituir na legislação do Município,
regras gerais, além de instrumentos, que garantam políticas públicas na área de
habitação.
Diante do exposto, e certo da importância do projeto de lei, solicito
que seja apreciado de forma extraordinária, por essa Casa Legislativa conforme prevê
o Artigo 67 inciso XIII da Lei Orgânica do Município, e, na oportunidade, reitero os
meus protestos de admiração e apreço aos dignos componentes dessa Câmara
Municipal.
RUDISNEY GIMENES FILHO
PREFEITO
RODOVIA PR 407 — CEP 83255-000 Fone/FAX (041) 3455-9600 EMail : prefeitur; ntaldoparana.pr.
Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR
Assinado por 3 pessoas: VERGINIA PEDROSO, ROSIANE ROSA BORGES e RUDISNEY GIMENES FILHO
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://pontaldoparana.1doc.com.b
Io
o PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
ças
PROJETO DE LEI 127 /AVAS3
Súmula: Institui o Programa Municipal de Habitação
— HABITA+PPR, no âmbito do Município de Pontal
do Paraná e dá outras providências.
Art. 1º Fica instituído o Programa Municipal de Habitação — HABITA+PPR, no âmbito do
município de Pontal do Paraná.
Art. 2º O programa Habita+PPR constitui-se pelas ações na área habitacional
desenvolvidas pelo Governo municipal com o objetivo de fomentar a produção e a
aquisição de novas unidades habitacionais, requalificação, ampliação ou reformas de
imóveis urbanos e rurais, regularização fundiária e urbanização, com priorização a:
|— Idosos;
Il — Pessoas com deficiência;
Ill — Mulheres vítimas de violências com medida protetiva;
IV — Mães solo com dois filhos ou mais.
Art. 3º O Município de Pontal do Paraná será responsável pelo desenvolvimento e pela
execução do programa Habita+PPR, com autorização para formalização de parcerias
com as secretarias e órgãos da administração direta e indireta do Estado do Paraná, do
Governo Federal e de instituições e/ou empresas privadas.
Art. 4º Poderá ser assegurada ao Habita+PPR a disponibilidade de unidades adaptáveis
ao uso por pessoas com deficiência, com mobilidade reduzida e idosas, de acordo com o
estabelecido nas legislações específicas.
Parágrafo único. A disponibilidade de unidades adaptáveis poderá ser aumentada de
acordo com a demanda, dadas as condições de acessibilidade.
Art. 5º Os imóveis produzidos no âmbito do Programa Habita+PPR deverão dispor
obrigatoriamente de soluções de uma infraestrutura mínima, como, abastecimento de
água e energia elétrica.
Parágrafo único. Respeitadas a disponibilidade orçamentária e financeira, serão
instalados equipamentos hidráulicos de consumo econômico e dispositivos para
armazenamento e reuso de água, bem como será incentivado o uso de fontes renováveis
de energia, considerando os Objetivos do Desenvolvimento sustentável.
Art. 6º É de responsabilidade do Município a avaliação socioeconômica por técnicos
sociais, comercialização, e alienação do bem, sendo o valor mínimo da parcela o
correspondente a 0,5(meia) Unidade Fiscal do Município - UFM como ônus para as
famílias beneficiárias, pelo período de 30 (trinta) anos.
RODOVIA PR 407 —- CEP 83255-000 Fone/FAX (041) 3455-9600 EMail : prefeitura(Dpontaldoparana.pr.gov.br
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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
Parágrafo Único: Os recursos de que trata o caput comporá o Fundo Municipal de
Habitação de Interesse Social - FMHIS para viabilizar a aquisição de áreas/lotes, e
contribuir para a construção de novas unidades habitacionais, além de infraestrutura
necessária.
Art. 7º Observada a disponibilidade orçamentária e financeira, o município de Pontal do
Paraná, por meio, do Habita+PPR, poderá:
| — conceder subsídio ao beneficiário de baixa renda, esta para as famílias com renda
mensal equivalente a até três salários mínimos federal, até o montante consignado na Lei
Orçamentária Anual — LOA, na Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO e no Plano
Plurianual — PPA ou mediante suplementação orçamentária, quando for o caso;
II- viabilizar a realização de serviços de infraestrutura que reduzam o custo de produção
das moradias e o valor a ser pago pelas famílias beneficiadas;
III - Disponibilizar a assistência técnica gratuita nos casos de autoconstrução;
IV - Viabilizar a compra ou o financiamento para aquisição de novas áreas;
V - caucionar os financiamentos do agente financeiro, quando for o caso;
VI - oferecer garantias para captação de recursos privados e outras linhas de
financiamento existentes.
Art. 8º Os incentivos, apoios, subsídios, subvenções a que se refere esta Lei poderão ser
cumulativos com outros subsídios concedidos ou associados a recursos onerosos,
inclusive os do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, bem como a linhas de
crédito de outras fontes, no âmbito de programas habitacionais do Governo Federal,
estadual nas condições por eles estabelecidas.
Art. 9º Poderá o Poder Executivo de Pontal do Paraná, diante da necessidade,
desenvolver novos programas, ações e modalidades de sistemas construtivos, inclusive
em regime de mutirão e autogestão, ofertando apoio e assistência técnica, tendo por
objetivo atender às demandas habitacionais no município e contribuir para a redução do
Déficit, mediante regulamento próprio, dotado da devida publicidade, podendo se valer
de parcerias com o setor público, com os entes federados, com o setor privado, governos
e instituições internacionais, além de entidades da sociedade civil organizada que
promovam a produção de habitações de interesse social.
Art. 10. Os projetos e ações em andamento voltados à moradia, passarão a integrar o
Habita+PPR que absorverá todas as obrigações previamente firmadas e inerentes aos
mesmos.
Art. 11. Esta Lei poderá ser regulamentada mediante Decreto.
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— PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
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Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Prefeito Rudisney Gimenes, em 23 de novembro de 2023.
RUDISNEY GIMENES FILHO
PREFEITO
ROSIANE ROSA BORGES
Secretária Municipal de Direitos Humanos e Defesa da Cidadania
VERGINIA MARA PEDROSO
Procuradora-Geral do Município
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«4 VERGINIA PEDROSO (CPF 758.XXX.XXX-68) em 24/11/2023 09:45:42 (GMT-03:00)
Papel: Assinante
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
a” ROSIANE ROSA BORGES (CPF 006.XXX.XXX-40) em 24/11/2023 10:47:17 (GMT-03:00)
Papel: Assinante
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
4 RUDISNEY GIMENES FILHO (CPF 055.XXX.XXX-69) em 24/11/2023 12:48:49 (GMT-03:00)
Papel: Assinante
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
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Ofício nº 097/2023 — GAB/PGM Pontal do Paraná, 23 de novembro de 20283.
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
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Processo nº: 1255/2023 Hora: 14:10 |, E
Data de Protocolo: 24/11/2023
Interessado: Poder Executivo
Assunto: Mensagem nº 097/2023 - GAR
Me À
Excelentíssimo Senhor
SINEDIR DA ROSA CARDOZO
Presidente da Câmara Municipal de Pontal do Paraná
Assunto: Encaminha Mensagem nº 097/2023
Excelentíssimo Senhor Presidente:
Conforme preceitua o Artigo 67 inciso XIII da Lei Orgânica do
Município, vimos através deste, respeitosamente, solicitar que seja apreciada, de
forma extraordinária, a Mensagem nº 097/2023 acompanhada do Projeto de Lei que
“Institui o Programa Municipal de Apoio à Aquisição de Habitação para
Servidor Público — Programa “HABITASERV”.
Aproveitamos a oportunidade para externar nossos protestos de elevada
estima e distinta consideração.
RUDISNEY GIMENES FILHO
PREFEITO
RODOVIA PR 407 — CEP 83255-000 Fone/FAX (041) 3455-9600 EMail : prefeitura(Dpontaldoparana,pr.gov.br
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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
MENSAGEM Nº 097/2023
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Senhores(as) Vereadores(as):
Segue à apreciação dessa colenda Câmara Municipal, projeto de
lei que “Institui o Programa Municipal de Apoio à Aquisição de Habitação para
Servidor Público — Programa “HABITASERV”.
A presente proposição visa instituir na legislação do Município, a
possibilidade de apoio aos valorosos servidores, para aquisição de unidade
habitacional.
Diante do exposto, e certo da importância do projeto de lei, solicito
que seja apreciado de forma extraordinária, por essa Casa Legislativa conforme prevê
o Artigo 67 inciso XIII da Lei Orgânica do Município, e, na oportunidade, reitero os
meus protestos de admiração e apreço aos dignos componentes dessa Câmara
Municipal.
RUDISNEY GIMENES FILHO
PREFEITO
RODOVIA PR 407 — CEP 83255-000 Fone/FAX (041) 3455-9600 EMail : prefeituraQDpontaldoparana.pr.gov.br
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2
Assinado por 4 pessoas: VERGINIA PEDROSO, ROSIANE ROSA BORGES, JORGE NO
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://pontaldoparana.1doc.com.briverifi
VAKOVICH e RUDISNEY GIMENES FILHO
icacao/5FE7-0501-3A38-FO6D e i
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4 PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
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PROJETO DE LEI / 30/20 À 3
Súmula: Institui o Programa Municipal de Apoio à
Aquisição de Habitação para Servidor Público —
Programa “HABITASERV”.
Art. 1º Fica instituído no Município de Pontal do Paraná, o Programa de Apoio à
Aquisição de Moradias para Servidores Públicos — Programa HABITASERV, como
instrumento destinado à promoção do direito à moradia previsto no artigo 6º da
Constituição da República.
Art. 2º Fica autorizado o Poder Executivo Municipal a celebrar convênios com os órgãos
da Administração Federal e Estadual e iniciativa privada, para a plena consecução de
projetos habitacionais “DO PROGRAMA HABITACIONAL DO SERVIDOR PUBLICO
MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ - HABITASERV”, bem como para Oo
desencadeamento de ações coordenadas que se fizerem necessárias.
Art. 3º Fica atribuída a secretaria responsável, órgão executor da política habitacional do
Município, a competência para implementar os projetos habitacionais no âmbito do
Programa Habitacional do Servidor Público Municipal de Pontal do Paraná
“HABITASERV”.
Parágrafo único: A secretaria responsável pelos bens imóveis destinados ao programa,
pode promover todas as medidas necessárias à execução das ações relativas à
construção de unidades habitacionais e de urbanização das áreas, bem como, pela
formalização dos contratos/titulação junto aos beneficiários em todas as fases da entrega
das unidades habitacionais, tudo em conformidade com os planos de comercialização
que vier a estabelecer.
Art. 4º O programa Habitacional do Servidor Público do Município de Pontal do Paraná é
destinado a incentivar a produção de moradias e sua aquisição por servidores
estatutários no âmbito dos Programas habitacionais existentes na esfera federal,
estadual e/ou com recursos do FMHIS, além de parcerias com a iniciativa privada.
8 1º O programa instituído por esta Lei abrangerá as faixas de vencimento de 1(um) a 10
(dez) salários mínimos nacionais, sendo o valor mínimo da parcela, o correspondente a
3(três) Unidades Fiscais Municipais.
8 2a Para a concretização do disposto nesta Lei, serão destinadas aos servidores
públicos unidades habitacionais a serem construídas em áreas públicas disponíveis para
Habitação no município de Pontal do Paraná, designada pelo Poder Executivo.
S 3º Na falta de área de que trata o 82º, o Município poderá desapropriar vazios urbanos
de particulares, cujas unidades serão distribuídas conforme análise socioeconômica
realizada por assistentes sociais, que possam beneficiar os servidores que tem ônus com
aluguel, ou seja, os que mais precisam, entre servidores públicos municipais ativos.
RODOVIA PR 407 —- CEP 83255-000 Fone/FAX (041) 3455-9600 EMail : prefeitura(Dpontaldoparana.pr.gov.br
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[55]
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4 PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ
E. GABINETE DO PREFEITO
Comaçad
8 4º No procedimento de seleção dos interessados, caso não haja servidores municipais
inscritos no Cadastro de Pretendentes à Habitação de Interesse Social, e devidamente
habilitados em número suficiente para a destinação da totalidade das unidades
habitacionais indicadas, as casas remanescentes serão destinadas as famílias da lista
geral.
8 5º O programa de apoio à produção de habitações destina-se à produção e à
comercialização de novas unidades habitacionais por intermédio da concessão de
financiamento a pessoas físicas na condição de beneficiários finais das unidades
habitacionais.
Art. 5º Para habilitar-se no CADASTRO de Pretendentes a Habitação de Interesse Social,
de que trata esta Lei, o servidor interessado deverá atender aos seguintes requisitos
cumulativamente:
| - Estar enquadrado nas faixas salariais com vencimento base de até 10 (dez) salários
mínimos nacional,
Il - Ser servidor público efetivo e estável municipal;
Il — Não possuir imóvel em seu nome no território nacional;
IV - O disposto no item Ill, aplica-se também ao cônjuge ou convivente do servidor.
V - Não ter recebido auxílio para aquisição de moradia, e outros benefícios habitacionais
do governo federal, estadual ou municipal;
VI - Atender, assim como as pessoas que integram sua renda familiar, às condições
exigidas pelo programa de financiamento adotado;
Vil — Autorizar a utilização das informações cadastrais constantes no Cadastro de
Pretendentes para verificação de enquadramento no programa, conforme o Cadastro
Único do Governo Federal apresentado no ato da inscrição com a devida atualização
anual.
Art. 6º A seleção dos servidores públicos interessados na aquisição das unidades
residenciais de que trata esta Lei será realizada por servidores públicos do departamento
de Habitação no município, ou por outro meio, no caso de alteração no sistema que
deverá expedir edital para publicidade dos critérios e procedimentos relativos ao
processo de inscrição, seleção e convocação dos interessados.
Parágrafo único. Os interessados que se inscreverem e forem selecionados, serão
classificados em ordem de precedência para aquisição da unidade habitacional, de
acordo com os seguintes critérios:
| - Primeiro, os servidores efetivos/estatutários com deficiência;
Il - Segundo, os servidores públicos efetivos/estatutários que moram com dependentes,
são conviventes com parentes com alguma deficiência, desde que o grau de parentesco
seja de até terceiro grau; e
HI - Por último, os demais servidores públicos classificados sequencialmente por mais
tempo de serviço público nos Poderes Executivo ou Legislativo Municipal.
Art. 7º Não serão admitidos no programa instituído por esta Lei:
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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
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| - Servidores ocupantes exclusivamente de cargo em comissão;
Il - Servidores ocupantes admitidos em caráter temporário;
Ill - Servidores de outros estados ou municípios, ou de outras esferas de governo,
mesmo quando prestando serviço em órgão municipal;
IV - Funcionários terceirizados e prestadores de serviço na Administração Pública
Municipal.
Art. 8º As custas e os emolumentos devidos pelos atos de abertura de matrícula, registro
de incorporação, parcelamento do solo, averbação de construção, instituição de
condomínio, registro de Certificado de Conclusão de Obras ("Habite-se") e demais atos
referentes à construção dos empreendimentos serão reduzidos nos percentuais
estabelecidos em lei vigente.
Art. 9º A inserção do imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana — IPTU e
do Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis - ITBI relativos ao imóvel residencial
adquirido, ou financiado serão em conformidade com a legislação atual.
Art. 10 Os lotes de que trata esta Lei serão doados nos termos regulamentares dos bens
imóveis do município, com o encargo de serem destinados para a execução dos
empreendimentos habitacionais realizados no âmbito do programa HABITASERV, ou
outro que venha substituí-lo, e de unidades residenciais a serem transferidas
onerosamente aos interessados sorteados, habilitados, aprovados pela instituição
financeira pública ou privada e efetivamente contratados.
Art. 11 Para a concessão dos benefícios de que trata esta Lei, os servidores interessados
deverão realizar cadastramento habitacional específico, munidos dos documentos
pessoais necessários.
Art. 12 Caberá ao Departamento de Habitação do Município, no âmbito de suas
atribuições, buscar acesso aos programas habitacionais disponíveis em todas as esferas
para o cumprimento do disposto nesta Lei.
Art. 13 O chefe do Poder Executivo Municipal, na qualidade de interveniente anuente dos
contratos de financiamento habitacional, assinará a transferência correspondentes às
unidades habitacionais contratadas com as respectivas instituições financeiras.
81º A transferência/titulação do bem, será realizada após quitadas todas as parcelas, que
será descontada diretamente da folha de pagamento do servidor público, revertendo a
titularidade aos beneficiários, e em caso de desistência, ou qualquer outro motivo
justificado Poder Público poderá reaver o bem e colocar à disposição do próximo
interessado;
82º Os novos beneficiários serão definidos pelos mesmos critérios constantes da
presente Lei.
RODOVIA PR 407 — CEP 83255-000 Fone/FAX (041) 3455-9600 EMail : prefeitura(Dpontaldoparana.pr.gov.br
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Fel
à d PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
read
Art. 14 As despesas com a execução desta Lei correrão por conta de dotações dos
programas disponíveis na esfera federal, estadual e conforme a disponibilidade do
orçamento da habitação.
Art. 15 Esta Lei será regulamentada por decreto, no que for necessário.
Art. 16 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Prefeito Rudisney Gimenes, em 23 de novembro de 2023.
RUDISNEY GIMENES FILHO
PREFEITO
ROSIANE ROSA BORGES
Secretária Municipal de Direitos Humanos e Defesa da Cidadania
VERGINIA MARA PEDROSO
Procuradora-Geral do Município
JORGE NOVAKOVICK
Chefe de Gabinete
RODOVIA PR 407 — CEP 83255-000 Fone/FAX (041) 3455-9600 EMail : prefeituraDpontaldoparana.pr.gov.br
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D VERIFICAÇÃO DAS
ASSINATURAS
Código para verificação: 5FE7-0501-3A38-F06D
Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas:
a” — VERGINIA PEDROSO (CPF 758.XXX.XXX-68) em 24/11/2023 10:04:05 (GMT-03:00)
Papel: Assinante
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
«4 | ROSIANE ROSA BORGES (CPF 006.XXX.XXX-40) em 24/11/2023 10:07:58 (GMT-03:00)
Papel: Assinante
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Dpc)
a” | JORGE NOVAKOVICH (CPF 186.XXX.XXX-34) em 24/11/2023 10:15:54 (GMT-03:00)
Papel: Assinante
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Dpoc)
Vá RUDISNEY GIMENES FILHO (CPF 055.XXX.XXX-69) em 24/11/2023 12:47:06 (GMT-03:00)
Papel: Assinante
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
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E | PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ
q GABINETE DO PREFEITO
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Ofício nº 098/2023 - GAB/PGM Pontal do Paraná, 23 de novembro de 2028.
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
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Processo nº: 1256/2023 Hora: I4:11 -
Data de Protocolo: 24/11/2023 |
Interessado: Poder Executivo
Assunto: Mensagem nº 098/2023 - GAR) Pee
Excelentíssimo Senhor
SINEDIR DA ROSA CARDOZO
Presidente da Câmara Municipal de Pontal do Paraná
Assunto: Encaminha Mensagem nº 098/2023
Excelentíssimo Senhor Presidente:
Conforme preceitua o Artigo 67 inciso XIII da Lei Orgânica do
Município, vimos através deste, respeitosamente, solicitar que seja apreciada, de
forma extraordinária, a Mensagem nº 098/2023 acompanhada do Projeto de Lei que
“Estabelece os princípios, as diretrizes e os objetivos da Política Municipal de
Habitação de Interesse Social - PMHIS de Pontal do Paraná, institui o Plano
Local de Habitação de Interesse Social - PLHIS, o Sistema Municipal de
Avaliação e Revisão do Plano Local de Habitação de Interesse Social — PLHIS e
dá outras providências.”
Aproveitamos a oportunidade para externar nossos protestos de elevada
estima e distinta consideração.
RUDISNEY GIMENES FILHO
PREFEITO
RODOVIA PR 407 — CEP 83255-000 Fone/FAX (041) 3455-9600 EMail : prefeituraQpontaldoparana.pr.gov.br
Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://pontaldoparana. 1doc.com.br/verificacao/DF90-394E-9C76-4577 e informe o código DF90-394E-9C76-4577
Assinado por 3 pessoas: VERGINIA PEDROSO, ROSIANE ROSA BORGES e RUDISNEY GIMENES FILHO
|
o | PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ
N GABINETE DO PREFEITO
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MENSAGEM Nº 098/2023
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Senhores(as) Vereadores(as):
Segue à apreciação dessa colenda Câmara Municipal, projeto de
lei que “Estabelece os princípios, as diretrizes e os objetivos da Política
Municipal de Habitação de Interesse Social - PMHIS de Pontal do Paraná,
institui o Plano Local de Habitação de Interesse Social — PLHIS, o Sistema
Municipal de Avaliação e Revisão do Plano Local de Habitação de Interesse
Social — PLHIS e dá outras providências.”
A presente proposição visa instituir na legislação do Município, as
diretrizes e instrumentos para a efetiva execução de políticas habitacionais de
interesse social, ou seja, para pessoas de baixa renda.
Diante do exposto, e certo da importância do projeto de lei, solicito
que seja apreciado de forma extraordinária, por essa Casa Legislativa conforme prevê
o Artigo 67 inciso XIII da Lei Orgânica do Município, e, na oportunidade, reitero os
meus protestos de admiração e apreço aos dignos componentes dessa Câmara
Municipal.
RUDISNEY GIMENES FILHO
PREFEITO
RODOVIA PR 407 — CEP 83255-000 Fone/FAX (041) 3455-9600 EMail : prefeituraDpontaldoparana.pr.gov. br
Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR
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ROSO, ROSIANE ROSA BORGES e RUDISNEY GIMENES FILHO
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://pontaldoparana.
GS
— PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
Becacad?
prosctoDELEI | 1/3/2023
Súmula: Estabelece os princípios, as diretrizes e os objetivos
da Política Municipal de Habitação de Interesse Social —- PMHIS
de Pontal do Paraná, institui o Plano Local de Habitação de
Interesse Social - PLHIS, o Sistema Municipal de Avaliação e
Revisão do Plano Local de Habitação de Interesse Social —
PLHIS e dá outras providências.
CAPÍTULO |
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º. Esta Lei estabelece os princípios, as diretrizes e os objetivos da Política Municipal
de Habitação - PMH, institui o Plano Local de Habitação de Interesse Social — PLHIS e o
Sistema de Acompanhamento, Monitoramento, Avaliação e Revisão do PLHIS.
CAPÍTULO II
DA FINALIDADE
Art. 2º. A Política Municipal de Habitação (PMH) tem por finalidade orientar as ações do
Poder Público levando-se em consideração a Política Nacional de Habitação, o Estatuto
da Cidade, o Plano Diretor, os eixos de desenvolvimento que causam impacto na
questão habitacional e urbana e os princípios democráticos de participação social,
compartilhados com os do setor privado, expressando a interação com a sociedade civil
organizada, de modo a assegurar às famílias, especialmente as de baixa renda, o
acesso, de forma gradativa, à habitação.
CAPÍTULO III l
DOS PRINCÍPIOS, DIRETRIZES E OBJETIVOS GERAIS DA POLÍTICA MUNICIPAL
DE HABITAÇÃO
Art. 3º. A Política Municipal de Habitação observará os seguintes princípios, diretrizes e
objetivos gerais:
a) Princípios
I. O reconhecimento do direito à moradia digna;
Il. A moradia como construção e exercício da cidadania;
Ill. O acesso à habitação e ao meio ambiente equilibrado, como garantia da
qualidade de vida;
IV. Função social da propriedade urbana;
V. A participação da sociedade na definição da política habitacional e sua gestão;
VI. O acesso à moradia enquanto política social.
VII. A integração com as demais políticas públicas;
VIII. Articulação das ações de habitação à política urbana;
IX. Questão habitacional como uma política de Estado.
[7
Assinado por 3 pessoas: VERGINIA PEDROSO, ROSIANE ROSA BORGES e RUDISNEY GIMENES FILHO
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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
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*
(
b) Diretrizes
I. Promover o acesso à terra e à moradia digna, com a melhoria das condições de
habitabilidade, de preservação ambiental e de qualificação dos espaços urbanos,
avançando na construção da cidadania, priorizando as famílias de baixa renda;
Il. Assegurar políticas fundiárias que garantam o cumprimento da função social da terra
urbana;
Ill. Promover processos democráticos na formulação, implementação e controle dos
recursos da política habitacional, estabelecendo canais permanentes de participação das
comunidades e da sociedade organizada;
IV. Assegurar a vinculação da política habitacional com as demais políticas públicas, com
ênfase às sociais, de geração de renda, de educação ambiental e de desenvolvimento
urbano;
V. Estimular a participação da iniciativa privada na promoção e execução de projetos
compatíveis com as diretrizes e objetivos da Política Municipal de Habitação.
VI. A incorporação da cidade informal através da legalização e gradativa integração ao
conjunto dos serviços urbanos e comunitários;
Vil. A democratização do acesso à terra e à habitação através da ampliação e
diversificação da produção da Habitação de Interesse Social (HIS);
VIII. A capacitação do poder público para a implementação da Política Habitacional e
para a produção regular da HIS;
IX. Desenvolvimento Institucional;
X. Mobilização de recursos, identificação da demanda e gestão de subsídio;
XI. Qualidade e produtividade da produção habitacional;
XII. Sistema de informação, avaliação e monitoramento;
XIII. Urbanização de assentamentos precários e ocupações irregulares;
c) Objetivos
|. Universalizar o acesso à moradia digna;
Il. Promover a urbanização, regularização e inserção dos assentamentos precários à
cidade;
Il. Fortalecer o papel do Município;
IV. Tornar a questão habitacional uma prioridade;
V. Democratizar o acesso à terra urbanizada;
VI. Ampliar a produtividade e melhorar a qualidade na produção habitacional;
VII. Incentivar a geração de empregos e renda;
VIII. A produção de lotes urbanizados e de novas habitações com vistas à redução
progressiva do déficit habitacional e ao atendimento da demanda gerada pela
constituição de novas famílias;
IX. A melhoria das condições de habitabilidade das habitações existentes de modo a
corrigir suas inadequações, inclusive em relação à infraestrutura e aos acessos aos
serviços urbanos essenciais e aos locais de trabalho e lazer;
X. A melhoria da capacidade de gestão dos planos e programas habitacionais;
XI. A diversificação das formas de acesso à habitação para possibilitar a inclusão, entre
os beneficiários dos projetos habitacionais, das famílias impossibilitadas de pagar os
custos de mercado dos serviços de moradia;
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XII. A melhoria dos níveis de qualificação da mão-de-obra utilizada na produção e
habitações e na construção civil em geral, atendendo, de forma direta, a população mais
carente, associando processos de desenvolvimento social e de geração de renda;
XIII. Urbanizar as áreas com assentamentos subnormais, inserindo-as no contexto da
cidade;
XIV. Reassentar moradores de áreas impróprias ao uso habitacional e em situação de
risco, recuperando o ambiente degradado;
XV. Promover e viabilizar a regularização fundiária e urbanística de assentamentos
subnormais e de parcelamentos clandestinos e irregulares atendendo a padrões
adequados de preservação ambiental de qualidade urbana.
XVI. Qualificação e regulação do poder público nos processos da produção informal e da
autoconstrução da habitação;
XVII. Integração e articulação no planejamento das ações das políticas sociais, de
geração de renda e educação ambiental, nos programas de HIS;
XVIII. Real conhecimento da situação da demanda habitacional, com a quantificação e
qualificação do déficit, com atualizações periódicas;
XIX. A instituição de canais ou mecanismos para a participação permanente das
comunidades na política e nos programas específicos;
XX. Fiscalização das áreas do município, áreas de interesse público, áreas de
preservação ambiental e impróprias para moradia.
CAPÍTULO V
DAS HABITAÇÕES DE INTERESSE SOCIAL
Seção |
Do Público Alvo
Art. 4º. Para fins de definição de ações de política habitacional, o público alvo a ser
atendido pelos programas habitacionais deverá ser de acordo com a Estratificação da
demanda em Grupos de Atendimento:
a) Grupo | — Famílias com renda abaixo da linha de financiamento;
b) Grupo Il — Famílias com renda que permite assumir pagamento mensal e acessar
financiamento, mas insuficiente para adquirir uma solução habitacional e com alto risco
de crédito para os Agentes Financeiros;
c) Grupo Ill - Famílias com renda mensal que permite assumir pagamento mensal e
acessar financiamento, com moderado risco de crédito para os Agentes Financeiros;
d) Grupo IV — Famílias com capacidade de acesso a uma habitação através de
financiamento, em valor suficiente para acessar uma moradia adequada, inclusive com
recursos do FGTS;
e) Grupo V — Famílias com plena capacidade de acesso a uma habitação através de
financiamento de mercado, SBPE e outros.
Seção II
Dos Programas e Projetos
Art. 5º. Os programas e projetos habitacionais de interesse social poderão contemplar,
entre outras, as seguintes modalidades:
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|.Aquisição, construção, conclusão, melhoria, reforma, locação social e arrendamento de
unidades habitacionais em áreas urbanas e rurais;
|. Produção de lotes urbanizados para fins habitacionais;
Il. Urbanização, produção de equipamentos comunitários, regularização fundiária e
urbanística de áreas caracterizadas de interesse social;
lllImplantação de saneamento básico, infraestrutura e equipamentos urbanos,
complementares aos programas habitacionais de interesse social;
IV. Aquisição de materiais para construção, ampliação e reforma de moradias;
V. Recuperação ou produção de imóveis em áreas encortiçadas ou deterioradas, centrais
ou periféricas, para fins habitacionais de interesse social;
VI. Outros programas e intervenções na forma aprovada pelo Conselho Gestor do FMHIS
(Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social).
Seção III
Da Regularização Fundiária
Art. 6º. O processo de regularização fundiária comporta os seguintes níveis:
|. A regularização urbanística, que compreende regularizar o parcelamento das áreas dos
assentamentos existentes e dos novos assentamentos do ponto de vista urbanístico, ou
seja, de acordo com legislação específica adequada aos padrões locais e de qualidade
urbana;
Il. A regularização do domínio do imóvel, que compreende regularizar os assentamentos
existentes e de acordo com o disposto na legislação federal que dispõe sobre o assunto.
S 1º. Para as áreas de propriedade ou cedida ao Município, a regularização jurídica
deverá se dar através da outorga de título de propriedade ou de concessão de direito real
de uso na forma da Lei.
8 2º. Para as áreas de propriedade privada, deverá o Município prestar assessoramento
técnico-jurídico aos ocupantes no requerimento de Reurb.
$ 3º. Nos casos de áreas de propriedade do Estado ou da União, deverá o Município,
intermediar caso a caso, as negociações concernentes à cessão das mesmas áreas para
regularização de assentamentos existentes, quando enquadrados na legislação aplicável.
Seção IV
Da concessão de subsídios
Art. 7º. Para viabilizar o acesso à habitação das famílias inscritas em programas e
projetos habitacionais de interesse social, o município, através do FMHIS — Fundo
Municipal para Habitação de Interesse Social poderá destinar recursos orçamentários e
extraorçamentários para subsidiar aquelas que, comprovadamente, não disponham de
meios financeiros para pagar total ou parcialmente o custo de acesso à moradia,
entendida como construção e/ou melhoria.
Parágrafo único - Além dos subsídios previstos no caput deste artigo o município, através
do FMHIS alocará, também, recursos orçamentários e extraorçamentários com as
seguintes finalidades:
|. Complementar recursos federais e estaduais alocados à cobertura de um percentual
dos riscos de crédito de beneficiários de projetos habitacionais de interesse social;
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Bummado
Il. Financiar, em parceria com a União, o Estado e outros Municípios, projetos de
regularização fundiária e urbanística em loteamentos informais e outros assentamentos
de sub-habitações, de reurbanização, recuperação ou revitalização de áreas degradadas
com potencial de uso habitacional.
Art. 8º. Na concessão dos subsídios previstos no caput do artigo 7º serão observadas as
seguintes normas:
|. A modalidade e o valor do subsídio serão vinculados à capacidade de pagamento do
beneficiário, aferida segundo sua renda familiar líquida, na forma a ser estabelecida em
regulamento;
Il. O subsídio será concedido em forma direta, terá caráter pessoal e temporário, será
absolutamente intransferível e sua concessão limitada a uma única vez, por beneficiário;
II. O subsídio será estabelecido em contrato específico, que conterá, obrigatoriamente,
cláusulas que definam as hipóteses da respectiva suspensão, bem assim as do possível
restabelecimento, em caráter integral ou parcial;
Iv. O subsídio será revisto, na periodicidade estipulada no contrato, em função da
mudança da capacidade de pagamento do beneficiário;
V. Para os fins previstos no inciso precedente, o órgão encarregado da concessão do
subsídio procederá à atualização periódica dos dados relativos à renda da família
beneficiária.
Art. 9º. O Poder Executivo fixará, em regulamento, através de liberação do Conselho
Municipal de Habitação os tipos de subsídios a serem utilizados na promoção do acesso
à moradia, as categorias de famílias que poderão recebê-los e os critérios a serem
observados na respectiva concessão, suspensão ou restabelecimento, utilizando o
parâmetro previsto no Art. 4º desta Lei.
CAPÍTULO V
Do Sistema Municipal de Avaliação e Revisão do Plano Local de Habitação de
Interesse Social — PLHIS e do Cadastro de Pretendentes.
Art. 10. Fica criado o Sistema Municipal de Avaliação e Revisão do Plano Local de
Habitação de Interesse Social - PLHIS, que integrará as informações gerenciais e as
estatísticas relacionadas com o setor habitacional.
8 1º. O Sistema referido no caput deste artigo será implantado e mantido pela Secretaria
responsável pela área da Habitação do Município, e:
1. Coletará, processará e disponibilizará informações que permitam monitorar
a implantação do PLHIS no Município;
Il. Levantará informações dos programas disponíveis no Ministério das Cidades
para atender as metas estabelecidas no PLHIS;
Il. Acompanhará a oferta de recursos do FNHIS para atender a demanda
prevista no PLHIS;
IV. Executará relatório anual com os ajustes que se fizerem necessários no PLHIS em
função da disponibilidade de programas e recursos ofertados pelo
Ministério das Cidades;
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Vara?
V. Tornará acessível, o relatório a todos os membros do Conselho Municipal e
disponibilizara as informações a Comunidade interessada;
VI. Encaminhará a Câmara de Vereadores relatório circunstanciado para apreciação por
ocasião da discussão e votação do PPA;
VII. Sistematizará as informações, estabelecendo novas metas, se for o caso,
para o PLHIS;
VIII. Executará outras tarefas vinculadas ao desenvolvimento e implantação do
PLHIS.
8 2º. O Poder Executivo encaminhará os ajustes aprovados, se for o caso, no Plano
Local de Habitação de Interesse Social — PLHIS, para análise do Poder Legislativo,
quando da discussão e aprovação do PPA.
Art. 11. O cadastro será organizado e mantido pelo Poder Executivo Municipal, e conterá:
|. Os nomes dos beneficiários finais dos projetos habitacionais de interesse social,
identificando o projeto em que estejam incluídos: a localização deste, o tipo de solução
habitacional com que foram contemplados, o valor desta, e, se for o caso, o tipo e valor
do subsídio concedido;
Il. O custo final de produção de cada solução habitacional, classificada por tipo, e seu
grau de adimplemento, bem como o valor original das prestações ou das taxas de
ocupação pagos pelos beneficiários finais, por empreendimento;
Ill. A condição socioeconômica das famílias contempladas em cada empreendimento
habitacional, aferida pelos respectivos padrões de consumo;
IV. Outros dados que julgar necessários.
- CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 12. Aquele que inserir ou fizer inserir, no Cadastro Municipal de Informações, dado
ou declaração falsa ou diversa daquela que deveria ter sido inserida, com o fim de alterar
a verdade sobre o fato, será responsabilizado civil, penal e administrativamente.
8 1º. Sem prejuízo da sanção penal, o beneficiário que usufruir ilicitamente de qualquer
modalidade de subsídio habitacional ressarcirá ao poder público os valores
indevidamente recebidos, no prazo de trinta dias, atualizados segundo a variação
acumulada do Índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), e de juros moratórios de
um por cento ao mês, calculados desde a data do recebimento do subsídio até a da
restituição.
8 2º. Ao servidor público que concorrer para o ilícito previsto no caput deste artigo,
inserindo ou fazendo inserir declaração falsa em documento que deva produzir efeito nos
projetos e programas habitacionais, aplicar-se-á, nas condições previstas em
regulamento e sem prejuízo das sanções penais e administrativas cabíveis, multa nunca
inferior ao dobro dos valores despendidos, atualizada, mensalmente, até seu pagamento,
pela variação acumulada do Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA divulgado
pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (FIBGE).
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E
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GABINETE DO PREFEITO
recado
Art. 13. Os contratos de compra e venda com financiamento e bem assim quaisquer
outros atos resultantes da aplicação desta Lei, mesmo aqueles constitutivos ou
translativos de direitos reais sobre imóveis, poderão ser celebrados por instrumento
particular, a eles se atribuindo o caráter de escritura pública, para todos os fins de direito,
não se lhes aplicando a norma do artigo 215 do Código Civil Brasileiro.
Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Prefeito Rudisney Gimenes, em 23 de novembro de 2028.
RUDISNEY GIMENES FILHO
PREFEITO
ROSIANE ROSA BORGES
Secretária Municipal de Direitos Humanos e Defesa da Cidadania
VERGINIA MARA PEDROSO
Procuradora-Geral do Município
No]
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GABINETE DO PREFEITO
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Ofício nº 099/2023 - GAB/PGM Pontal do Paraná, 23 de novembro de 2028.
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
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Processo nº: 1257/2023 Hora: 14:12
Data de Protocolo: 24/11/2023
Interessado: Poder Executivo
Assunto: Mensagem nº 099/2023 - GA
Excelentíssimo Senhor
SINEDIR DA ROSA CARDOZO
Presidente da Câmara Municipal de Pontal do Paraná
Assunto: Encaminha Mensagem nº 099/2023
Excelentíssimo Senhor Presidente:
Conforme preceitua o Artigo 67 inciso XIII da Lei Orgânica do
Município, vimos através deste, respeitosamente, solicitar que seja apreciada, de
forma extraordinária, a Mensagem nº 099/2023 acompanhada do Projeto de Lei que
“Institui o Programa Municipal de Assistência Técnica para Habitação de
Interesse Social gratuita no Município de Pontal do Paraná. ”
Aproveitamos a oportunidade para externar nossos protestos de |
elevada estima e distinta consideração. |
FILHO e VERGINIA PEDROSO
ficar a validade das assinaturas, acesse htps://pontaldoparana. (doc.com.briverificacao/4F90-292A-3604-D4F9 e informe o código
RUDISNEY GIMENES FILHO
PREFEITO
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GABINETE DO PREFEITO
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MENSAGEM Nº 099/2023
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Senhores(as) Vereadores(as):
Segue à apreciação dessa colenda Câmara Municipal, projeto de
( lei que “Institui o Programa Municipal de Assistência Técnica para Habitação de
Interesse Social gratuita no Município de Pontal do Paraná.”
A presente proposição visa instituir na legislação do Município, a
possibilidade de assistência técnica para construção e regularização de edificações
para população de baixa renda.
Diante do exposto, e certo da importância do projeto de lei, solicito
que seja apreciado de forma extraordinária, por essa Casa Legislativa conforme prevê
o Artigo 67 inciso XIII da Lei Orgânica do Município, e, na oportunidade, reitero os
meus protestos de admiração e apreço aos dignos componentes dessa Câmara 2 q
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proseró pe Lei) 32/2043
Súmula: Institui o Programa Municipal de
Assistência Técnica para Habitação de Interesse
Social gratuita no Município de Pontal do Paraná
CAPÍTULO |
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Fica instituído no Município de Pontal do Paraná, o Programa Municipal de
Assistência Técnica que estabelece a prestação de serviços habitacionais, na elaboração
de projetos, acompanhamento e execução de obras de habitação de interesse social
destinada a famílias consideradas de baixa renda, conforme esta Lei.
8 1º A assistência técnica habitacional pública e gratuita de que trata o caput consiste
nos serviços de engenharia e arquitetura para construção, reforma e ampliação das
moradias, bem como na conservação de unidades habitacionais construídas no âmbito
dos programas habitacionais desenvolvidos no território de Pontal do Paraná, de forma
ambientalmente sustentável, obedecidos os requisitos urbanísticos previstos na
legislação vigente.
$ 2º O Programa Municipal de Assistência Técnica para Habitação de Interesse Social -
PROHATES, será voltado e assegurado às famílias de baixa renda aquela com renda de,
até 3 (três) salários mínimos, residentes no Município de Pontal do Paraná, em áreas
urbanas ou rurais, preferencialmente residentes em Zonas Especiais de Interesse social,
ressalvada a demanda de atendimento de prioridades do município, conforme definido no
Plano Local de Interesse Social — PLHIS, e cuja habitação tenha o uso restrito para fins
residenciais, que a área total edificada não ultrapasse 70m? (setenta metros quadrados).
8 3º A seleção dos beneficiários será realizada pela Secretaria Municipal de Direitos,
Humanos e Defesa da Cidadania - Departamento de Habitação e Regularização”
Fundiária, mediante aplicação de critérios técnicos, devendo ser submetida à aprovação
do Conselho Municipal de Habitação de Interesse Social, tais como:
| — Avaliação das condições de habitabilidade da edificação, por engenheiros;
Il — Avaliação socioeconômica quanto ao perfil da família;
8 4º Não serão beneficiadas com os serviços do PROHATEC, as habitações localizadas
em áreas de APA e/ou APP.
8 5º Os serviços do PROHATEC, serão prestados por profissionais das áreas de
arquitetura, engenharia, urbanismo e técnicos em edificações, podendo caso necessário,
a Poder Executivo Municipal celebrar convênios ou termos de parceria, que deverão.
prever a busca da inovação tecnológica, a formulação de metodologias de caráter
participativo, a democratização do conhecimento, práticas construtivas compatíveis com
os Objetivos do Desenvolvimento Sustentável — ODS, para preservação ambiental.
8 6º Os profissionais prestarão seus serviços após a emissão da respectiva Anotação de
Responsabilidade Técnica - ART e da RRT - Registro de Responsabilidade Técnica.
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8 7º Fica vedada a cobrança de valores, a qualquer título, dos beneficiários do presente
Programa, com relação à prestação de serviço de Assistência Técnica Habitacional
Pública e Gratuita, prestada pelos profissionais mencionados na presente Lei.
Parágrafo único. Esta Lei assegura o direito das famílias de baixa renda, residentes no
Município de Pontal do Paraná, à assistência técnica habitacional pública e gratuita como
parte integrante do direito social a moradia, previsto nos art. 6º e 182 da Constituição
Federal.
Art. 2º A garantia dos direitos previstos por esta Lei deve ser assegurada por meio do
apoio técnico, sendo vedado apoio financeiro.
CAPÍTULO II
DOS OBJETIVOS
Art. 2º O programa tem como objetivos:
| - Otimizar e qualificar o uso e o aproveitamento racional dos recursos técnicos,
aumentando as condições de habitabilidade e salubridade do espaço edificado e de seu
entorno, bem como dos recursos naturais e humanos, empregados no projeto,
construção, na reforma e/ou ampliação das edificações, para maior qualidade de vida da
família e do município.
Il - Formalizar o processo de edificação, reforma ou ampliação da habitação perante o
Poder Público municipal e outros órgãos públicos;
Ill - evitar a ocupação de áreas de risco e de interesse ambiental;
IV - Propiciar e qualificar a ocupação do sítio urbano em consonância com a legislação
urbanística e ambiental;
V - Promover a conscientização e o engajamento comunitário, bem como o resgate à
cidadania e moradia digna à população de baixa renda atendidas pelo programa.
VI - Adequar as moradias contempladas no programa, às condições mínimas e dignas no
que tange a habitabilidade e o conforto.
VII — assegurar segurança estrutural desde a elaboração do projeto ao acompanhamento
e execução das obras e serviços, sob a responsabilidade dos profissionais das áreas de
Arquitetura e Urbanismo, Engenharias e demais técnicos, necessários para a realização
dos serviços referentes ao atendimento às famílias, análise da edificação, reforma,
ampliação, adequação, recuperação e regulamentação fundiária da habitação construída.
VIII - Promover o desenvolvimento urbano de acordo com as legislações municipal
vigentes;
IX - Adotar procedimentos para regularização fundiária de imóveis públicos e privados de
interesse social;
X - Incentivar o modelo de autogestão no processo de acesso à moradia e regularização
de unidades habitacionais, buscando soluções que priorizem a permanência dos
moradores no seu território, evitando a sua remoção sempre que possível.
Art. 3º Para o PROHATEC, gratuito para projetos e acompanhamento da construção de
habitações de interesse social compreende fornecimento das seguintes atividades
técnicas:
| - Assistência técnica para produção habitacional, reforma e ampliação de edificações
existentes, através de:
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iG]
- GABINETE DO PREFEITO
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a) levantamento das necessidades da família;
b) Análise documental e levantamento topográfico da edificação;
c) estudo preliminar;
d) anteprojeto;
e) orçamento da obra por m?;
f) aprovação de projeto junto a Poder Executivo Municipal de Pontal do Paraná
9) projetos complementares;
h) projeto arquitetônico executivo;
i) execução e acompanhamento da obra;
j) demais serviços correlatos.
Il - Regularização da habitação, através de:
a) levantamento das necessidades habitacionais da família;
b) levantamento topográfico e levantamento da edificação;
c) projeto da edificação;
d) execução da obra de acordo com as leis vigentes, quando necessária;
e) aprovação de regularizações nos órgãos competentes;
f) regularização cartorial;
9) demais serviços correlatos.
Ill - regularização fundiária, através de:
a) laudos técnicos, ambientais, urbanísticos e sociais;
b) levantamentos topográficos e levantamento da edificação;
c) projetos urbanos e/ou da edificação;
d) buscar a aprovação para a regularização fundiária pelos órgãos competentes.
8 1º As edificações beneficiárias desta lei deverão ser identificadas com placa específica |
deste Programa, durante a execução do projeto e/ou da obra, conforme padrão a ser |
definido pelo Município.
8 2º O programa de assistência técnica gratuita poderá abranger habitações |
individualizadas ou coletivas.
83º Em qualquer das atividades de atuação previstas no caput deve ser assegurada a
devida Anotação de Responsabilidade Técnica (ART), Registro de Responsabilidade 9
Técnica (RRT) ou Termo de Responsabilidade Técnica (TRT).
CAPÍTULO III
DOS PARTICIPANTES
Seção |
DOS BENEFICIÁRIOS
Art. 4º Podem ser beneficiários do programa:
| - Famílias cuja renda familiar seja de até 3 (três) salários mínimos nacionais;
Il - Famílias que não tenham sido beneficiadas pelo mesmo segmento de assistência
técnica nos últimos 10 (dez) anos;
tn
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ssinado por 3 pessoas: ROSIANE ROSA BORGES, RUDISNEY
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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
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X
III - famílias que não possuam mais de um imóvel, além do terreno próprio, comprovado
por meio de certidão negativa expedida pelos cartórios de registro de imóveis e
autodeclaração em todo território nacional.
IV — Famílias que comprovem tempo mínimo de 5 anos de moradia no município que
tenham (em nome do responsável familiar ou cônjuge) no Município:
a) Registro de trabalho em Carteira Profissional;
b) Conta de água ou energia elétrica;
-c)Declaração de Matrícula escolar de algum membro da família.
Art. 5º Terão direito a Assistência Técnica Habitacional gratuita para projetos e
construção de moradias de interesse social famílias com renda de até três salários
mínimo nacional, comprovadas através do Cadastro único do Governo Federal —
CADÚNICO, e por avaliação socioeconômica realizada por assistente social.
Art. 6º Na seleção dos beneficiários do programa, os serviços de assistência técnica,
devem priorizar as iniciativas e critérios para o atendimento de famílias: |
|- Sob regime de mutirão; |
Il - Em situação de vulnerabilidade social, conforme relatório fundamentado por,
assistente social; |
Ill - residentes em Zonas Especiais de Interesse Social - ZEIS, conforme a lei de,
parcelamento do solo urbano e rural, delimitadas no Plano Diretor Municipal;
IV - Localizadas em áreas de ocupação regularizadas ou que se encontram em processo,
de regularização Fundiária e/ou REURB (S). |
V - Residentes em áreas de Preservação Ambiental - APA e/ou Preservação Permanente |
— APP, e que deverão deixar a área por ação de reintegração de posse;
VI - Residentes em locais insalubres, tais como lixões, cortiços, com ausência de água.
potável, esgotamento sanitário e energia elétrica;
VII - comunidades indígenas e quilombolas em vulnerabilidade social e econômica;
VIII - com mulher como responsável familiar;
IX- Demais prioridades estabelecidas pelo Planos Municipal de Habitação de
Interesse Social.
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Assinado por 3 pessoas: ROSIANE ROSA BORGES; RUDISNEY GIMENES FILHO e VERGINIA PEDROSO
8 1º As ações do Município de Pontal do Paraná para atendimento do disposto no caput)
deste artigo devem ser planejadas e implementadas de forma coordenada e sistêmica, |
afim de evitar sobreposições e otimizar os resultados.
8 2º Não serão beneficiadas com os serviços de assistência técnica, as moradias,
localizadas em áreas APA e APP.
Art. 7º Os beneficiários do programa poderão participar de forma isolada ou previamente,
organizados e representados por: |
|- Cooperativas;
Il — Sindicatos dos trabalhadores e entidades de classe; |
Il - Associações de moradores;
III - grupos organizados, com foco na habitação de interesse social, desde que o objeto!
de seu funcionamento contemple os objetivos desta lei.
RODOVIA PR 407 — CEP 83255-000 Fone/FAX (041) 3455-9600 EMail : prefeitur: rana.pr.gov.br
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GABINETE DO PREFEITO
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Parágrafo único: Cada beneficiário final tem direito a um único atendimento no âmbito do
Programa Municipal de Assistência Técnica Habitacional Gratuita, objeto da presente Lei.
Seção Il
DOS AGENTES
Art. 8º O Poder Executivo Municipal será o responsável por implementar o PROHATEC,
a fim cumprir as metas físicas e sociais, articulando a viabilização da assistência técnica.
e oferecendo apoio às famílias no decorrer do processo de solução dos problemas
habitacionais, e serão compostos por:
| - Poder Executivo Municipal, cabendo-lhe:
a) definição dos critérios de cada demanda, através da expedição de regulamentos |
específicos;
b) elaboração dos editais e realização dos cnamamentos públicos;
c) licitação por credenciamento dos agentes prestadores de serviços técnicos, quando |
necessário; |
d) triagem dos beneficiários;
e) repasse de recursos financeiros;
f) Ceder servidores públicos ou contratar técnico para o trabalho técnico e social;
Il - Conselho Gestor do Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social, cabendo-lhe:
a) emitir parecer para autorizações financeiras, caso necessário para emissão das placas
e outros;
b) deliberar sobre os critérios estabelecidos para as respectivas demandas e os editais
de chamamento;
c) deliberar sobre as prioridades de demandas e de ações;
Art. 9º São agentes proponentes as entidades aptas a participar do chamamento público,
e a pleitear participação, por meio, da apresentação de propostas de viabilização de,
assistência técnica gratuita para habitação de interesse social, caracterizadas para a
participação de estagiários:
|- Entidades profissionais de engenharia, arquitetura e urbanismo;
Il - Entidades organizadoras de famílias, tais como:
a) cooperativas;
b) sindicato dos trabalhadores;
c) associações de moradores;
d) associação não governamentais;
e) outros grupos organizados, no que tange a habitação de interesse social, desde que o
objeto de seu funcionamento contemple os objetivos desta lei.
Art. 10 Os serviços de assistência técnica previstos por esta Lei, serão prestados por,
profissionais das áreas de arquitetura, engenharia, urbanismo e técnicos em edificações,
podendo caso necessário, o Poder Executivo Municipal celebrar convênios ou termos de
parceria entre o entre público e:
| - Profissionais de engenharia e arquitetura e urbanismo, cadastrados no sistema,
CONFEA/CREA e CAU:
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Assinado por 3 pessoas: ROSIANE ROSA BORGES, RUDISNEY GIMENES FILHO e VERGINIA PEDROSO
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a) servidores públicos previamente capacitados e destacados para atuação em habitação
de interesse social;
b) empresas, microempresas, empresas de pequeno porte e empreendedor individual;
C) profissionais autônomos capacitados para atuação em habitação de interesse social,
inscritos e selecionados pelas entidades profissionais.
Il - Pessoas jurídicas credenciadas na Poder Executivo Municipal que contenham em seu
quadro profissionais de engenharia, arquitetura e urbanismo, tais como:
a) instituições de ensino, através de programas de residência técnica ou extensão
universitária nas áreas de Arquitetura e Urbanismo e Engenharias.
b) cooperativas de engenharia e arquitetura e urbanismo;
c) organizações não governamentais sem fins lucrativos ou cooperativas;
d) empresas e escritórios privados de arquitetura e engenharia;
8 1º Os convênios ou termos de parceria previstos no caput devem prever a busca da
inovação tecnológica, a formulação de metodologias de caráter participativo, a|
democratização do conhecimento, práticas construtivas sustentáveis e a preservação |
ambiental.
Art. 11 São agentes fiscalizadores as entidades responsáveis pela fiscalização do
exercício das profissões envolvidas, de modo a garantir o cumprimento dos Códigos de |
Ética Profissional, da responsabilidade técnica e a remuneração profissional justa.
Seção III
DO TRABALHO TÉCNICO SOCIAL
Art. 12. A implementação dos serviços de que trata este programa deverá ser
acompanhado de trabalho técnico social, que consiste no conjunto de estratégias, |
processos e ações, realizado a partir de estudos, diagnósticos integrados e participativos |
do território, compreendendo as dimensões social, econômica, produtiva, ambiental
político-institucional do território e da população beneficiária, além das características d
intervenção.
Do
ROSIANE ROSA BORGES, RUDISNEY GIMENES FILHO e VERGINIA PEDROSO
Parágrafo único. Os trabalhos técnicos sociais deverão promover o exercício da|
participação e a inserção social dessas famílias, em articulação com as demais políticas
públicas, contribuindo para a melhoria da sua qualidade de vida e para a sustentabilidade
dos bens, equipamentos e serviços implantados.
81º Além dos profissionais mencionados no caput, a equipe de trabalho técnico social
poderá ser composta por psicólogos, pedagogos, administradores, economistas,
arquitetos e urbanistas, engenheiros, entre outros, conforme o nível de complexidade da
demanda.
8 2º O trabalho técnico social poderá ser realizado por servidores públicos, por
Organizações da Sociedade Civil ou por empresas especializadas, conforme o nível de
complexidade da demanda, devendo ser realizado o respectivo chamamento público ou |
licitação.
Art. 13. O trabalho técnico social consistirá em:
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| - Cadastro das famílias, devendo apresentar a folha resumo do Cadastro Único;
Il - Análise social e territorial das famílias, buscando constatar as condições sociais da
família: orçamento familiar e necessidade habitacional, entre outros;
II - Definição da demanda, indicando as prioridades de atendimento de acordo com a
situação social e territorial, que deverá orientar a criação de diferentes chamamentos
públicos;
IV - Chamada dos beneficiários, respeitando a ordem de prioridades;
V - Construção de vínculos com as famílias selecionadas;
VI - Articulação dos beneficiários com os demais agentes do programa;
VIl - Orientação e acompanhamento de famílias em processos de mudança ou
adaptação, principalmente em processos auto gestionários através do fortalecimento
coletivo e instrução para a organização comunitária.
CAPÍTULO IV
DOS MODELOS PARA IMPLEMENTAÇÃO DO PROGRAMA
Art. 14. A implementação dos serviços de que trata este programa será realizada em dois
modelos, de acordo com a organização ou não dos beneficiários, o nível de|
complexidade da intervenção e a capacidade de gestão dos agentes proponentes e de,
atendimento dos agentes técnicos. |
Art. 15. Para a realização dos serviços de Assistência Técnica, a partir do Modelo 1 e do,
Modelo 2, será precedida de chamamento Público promovido pelo Município |
assegurando os preceitos da Lei nº 13.019/2014. |
Seção |
DO MODELO 1: BENEFICIÁRIOS ISOLADOS ATENDIDOS POR ENTIDADES DE
CLASSE PROFISSIONAIS
Art. 16. A realização dos serviços de que trata o Modelo 1 atenderá os beneficiários |
isolados e será precedida de chamamento público de Organizações da Sociedade Civil, |
caracterizadas como entidades de classe profissionais de arquitetos e engenheiros.
Art. 17. A entidade de classe profissional selecionada a partir dos critérios dos
respectivos editais de chamamento público será responsável por gerir os recursos,
coordenar e contratar às suas expensas os profissionais que executarão os serviços do
presente programa.
8 1º Os critérios de escolha e priorização de tais profissionais serão definidos pelas
entidades de classe profissionais e deverão ser pautados pelos princípios de publicidade
e impessoalidade.
8 2º No Modelo tratado nesta seção, os serviços técnicos definidos no art. 3º somente
poderão ser executados por profissionais dispostos no art. 9º, inciso |, sendo vedada a
contração da pessoa jurídica para esta finalidade.
Art. 18. Os beneficiários isolados que serão atendidos pela entidade selecionada serão
designados pelo Município de Pontal do Paraná.
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Art. 19. O requerimento de assistência técnica será feito pelo beneficiário isolado a partir
de formulário padrão, a ser definido pelo Município, devendo ser instruído com:
|- Cópia do documento de identidade e CPF do beneficiário;
Il - Cópia da matrícula ou transcrição do imóvel, acompanhado de termos de cessão ou.
contratos que comprovem a sucessão dominial, ou documento que comprove a posse, |
nos casos de reforma e ampliação; |
Ill - comprovante da atualização do Cadastro Único.
8 1º O atendimento da assistência técnica poderá ser realizado de maneira permanente
ou em períodos de vigência das parcerias firmadas com Organizações da Sociedade
Civil.
8 2º No caso da impossibilidade de atendimento imediato, deverá o Município de Pontal,
do Paraná criar um banco de dados com os pedidos protocolados, a fim de subsidiar a
definição de futuras demandas.
Art. 20. Nos serviços de assistência técnica, a triagem será realizada através de critérios
previamente estabelecidos, nos termos do art. 7º, inciso 1.
Art. 21. Será garantida a publicidade na escolha dos beneficiários de que trata este
programa, através de lista a ser veiculada no site da Poder Executivo do Município de
Pontal do Paraná.
Parágrafo único: A decisão de enquadramento ou não no presente programa se dará por
decisão fundamentada preferencialmente, acompanhada de parecer de profissional
assistente social.
Seção Il
DO MODELO 2: BENEFICIÁRIOS ORGANIZADOS ATENDIDOS POR ENTIDADES
ORGANIZADORAS DE FAMÍLIAS
Art. 22. A realização dos serviços de que trata o Modelo 2 atenderá os beneficiários
organizados e será precedida de chamamento público de Organizações da Sociedade
Civil caracterizadas como organizadoras de famílias, definidas no art. 8º, inciso II.
S$ 1º O Modelo tratado nesta seção fundamenta-se pelo processo autogestionário,
compreendendo a administração da entidade e do empreendimento pelos seus próprios
participantes em regime de democracia direta, com todos contribuindo com as decisões.
$ 2º A entidade selecionada via chamamento público será responsável por gerir os
beneficiários, os recursos e contratar às suas expensas as pessoas jurídicas que
executarão os serviços do presente programa, seguindo a listagem de credenciamento
previamente realizado pela Poder Executivo Municipal.
8 3º A escolha dos beneficiários que serão atendidos pela organização selecionada via
chamamento público deverá ser pautada pelos princípios da publicidade
impessoalidade, legalidade, moralidade e eficiência.
Assinado por 3 pessoas: ROSIANE ROSA BORGES, RUDISNEY GIMENES FILHO e VERGINIA PEDROSO
RODOVIA PR 407 — CEP 83255-000 Fone/FAX (041) 3455-9600 EMail : prefeitura(Dpontaldoparana.pr.gov.br
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Art. 23. No Modelo 2, tratado nesta seção, os serviços deverão ser executados por,
pessoas jurídicas que contenham em seus quadros profissionais de arquitetura ou]
engenharia. |
|
8 1º As pessoas jurídicas aptas a participarem do programa são as dispostas no art. 10,
inciso Il.
8 2º Os agentes prestadores de assistência técnica para execução dos serviços no
Modelo 2 serão selecionados pelo Município, através de prévio sistema de
credenciamento.
CAPÍTULO V |
DOS CHAMAMENTOS PÚBLICOS
Art. 24. Os chamamentos públicos das Organizações da Sociedade Civil sem fins
lucrativos para atendimento de ambos os modelos serão realizados nos termos da
legislação que estabelece o regime jurídico das parcerias entre a administração pública e
tais entidades em mútua cooperação e, no que couber a lei de licitações e contratos.
Art. 25. Fica proibido firmar parceiras privadas que:
| - Envolvam delegação de funções de regulação, fiscalização ou outras atividades
exclusivas do Poder Público;
Il - Com objetivos alheios aos objetivos deste programa.
Art. 26. Além das exigências a serem expedidas nos artigos anteriores, as Organizações
da Sociedade Civil que desejarem participar do programa de assistência técnica como
agente proponente deverão comprovar:
| - Experiência em parcerias similares, através de folders, banners, fotos, listas de
presença, notícias ou outras comprovações que caracterizem atividades similares ao
proposto no projeto;
Il - Existência mínima de 03 (três) anos;
III - Inexistência de reprovação na prestação de contas em parcerias públicas anteriores;
IV - Cópia do Estatuto registrado e de eventuais alterações registradas em cartório
contendo:
a) Objetivos voltados à promoção de atividades e finalidades de relevância pública e
social
b) Em caso de dissolução da entidade, o respectivo patrimônio líquido seja transferido
outra pessoa jurídica de igual natureza e cujo objeto social seja, preferencialmente,
mesmo da entidade extinta.
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V - Comprovação de que possui instalações, condições materiais e capacidade técnica
operacional para o desenvolvimento das atividades ou projetos previstos na parceria e
cumprimento das metas estabelecidas.
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GABINETE DO PREFEITO
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Seção |
DOS HONORÁRIOS TÉCNICOS
Art. 27. Os valores pagos de título de honorários técnicos aos profissionais que
executarem os serviços oriundos deste programa deverão estar alinhados a valores,
referenciais oficiais estabelecidos pelos conselhos profissionais, cuja fixação se dará por
ato do Poder Executivo Municipal, chancelado pelo Conselho Gestor do Fundo Municipal
de Habitação de Interesse Social.
Seção II
DOS RECURSOS FINANCEIROS
Art. 28 A modalidade de Assistência Técnica Pública Habitacional poderá ser
disponibilizada em formato de subsídio, sendo este parcial ou total, ou de financiamento,
a depender da condição de renda mensal familiar e critérios preestabelecidos para os
grupos de atendimento indicados do art. 3º desta Lei.
8 1º Compreende o subsídio parcial a prestação de serviço de Assistência Técnica
Pública Habitacional para elaboração de projeto e acompanhamento de obra; enquanto o
subsídio total inclui ainda o fornecimento de material de construção e mão de obra para
execução.
8 2º Para a operacionalização da modalidade de financiamento, o Poder Público fica
autorizado a realizar parcerias com instituições financeiras.
Art. 29. As despesas decorrentes da execução do programa de assistência técnica
gratuita correrão por conta das verbas próprias dos orçamentos vigentes e futuros, que
serão suplementadas, caso necessário.
Art. 30. Para consecução do presente programa poderão ser empregadas verbas
oriundas do Fundo Municipal de Habitação.
Art. 31. No âmbito do programa de assistência técnica, são permitidas a captação
administração e prestação de contas dos recursos públicos para as:
a) entidades de classe profissionais, a fim de executar projetos técnicos de engenharia e
arquitetura;
b) entidades organizadoras de famílias, a fim de executar projetos de representação de
grupos de interessados;
c) entidades sociais, para execução de projetos sociais.
Art. 32. No âmbito do programa de assistência técnica, aplicam-se as vedações de
despesa de que trata a lei que estabelece o regime jurídico das parcerias entre a
administração pública e as Organizações da Sociedade Civil sem fins lucrativos.
Seção III
DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
Assinado por 3 pessoas: ROSIANE ROSA BORGES, RUDISNEY GIMENES FILHO e VERGINIA PEDROSO
Para verificar a validade das assinaturas, acesse hffps://pontaldoparana.Tdoc.com.briverificacao/
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q GABINETE DO PREFEITO
Art. 33. A prestação de contas deverá ser feita observando-se as regras previstas na lei
que estabelece o regime jurídico das parcerias entre a administração pública e as
Organizações da Sociedade Civil, além de prazos e normas de elaboração constantes do
instrumento de parceria e do plano de trabalho.
Art. 34. Deverá ocorrer até 90 (noventa) dias após o término da parceria ou no final do
exercício.
Art. 35. Saldos financeiros deverão ser devolvidos em até 30 (trinta) dias.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 36. Ficam isentos de taxas os custos decorrentes da aprovação dos projetos
previstos nesta lei, para famílias com renda até 3 (três) salários-mínimos nacional.
Art. 37. Serão isentas de ISS as construções, reformas e ampliações derivadas do
presente programa de assistência técnica gratuita, na faixa de até 3 salários-mínimos.
Art. 38. A edificação que tenha sido construída, reformada e ampliada a partir deste
programa não poderá ser alienada a terceiros pelo prazo mínimo de 05 (cinco) anos,
salvo transferências realizadas a cônjuges, companheiros ou parente em linha reta,
colateral ou por afinidade, até o terceiro grau do beneficiário originário.
Art. 39. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 40. Revogam-se disposições em contrário.
Palácio Prefeito Rudisney Gimenes, em 23 de novembro de 2023.
RUDISNEY GIMENES FILHO
PREFEITO
ROSIANE ROSA BORGES
Secretária Municipal de Direitos Humanos e Defesa da Cidadania
VERGINIA MARA PEDROSO
Procuradora-Geral do Município
RODOVIA PR 407 — CEP 83255-000 Fone/FAX (041) 3455-9600 EMail : prefeituraDpontaldoparana.pr.gov.br
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Assinado por 3 pessoas: ROSIANE ROSA BORGES, RUDISNEY GIMENES FILHO e VERGINIA PEDROSO.
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DB) VERIFICAÇÃO DAS
ASSINATURAS
Código para verificação: 4F90-292A-3604-D4E9
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«4? | ROSIANE ROSA BORGES (CPF 006.XXX.XXX-40) em 24/11/2023 12:04:00 (GMT-03:00)
Papel: Assinante
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
Vá RUDISNEY GIMENES FILHO (CPF 055.XXX.XXX-69) em 24/11/2023 12:47:42 (GMT-03:00)
Papel: Assinante
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
VA VERGINIA PEDROSO (CPF 758.XXX.XXX-68) em 24/11/2023 13:13:55 (GMT-03:00)
Papel: Assinante
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
Para verificar a validade das assinaturas, acesse a Central de Verificação por meio do link:
https://pontaldoparana.1doc.com.briverificacao/4F 90-292A-3604-D4E9
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a PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ
- GABINETE DO PREFEITO
cado
Ofício nº 100/2023 — GAB/PGM Pontal do Paraná, 23 de novembro de 2023.
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
tida
Processo nº: 1258/2023 Hora: 14:13 | o
Data de Protocolo: 24/11/2023 |
Interessado: Poder Executivo f
Assunto: Mensagem nº 100/2023 - GA
E Nm
Excelentíssimo Senhor
SINEDIR DA ROSA CARDOZO
Presidente da Câmara Municipal de Pontal do Paraná
Assunto: Encaminha Mensagem nº 100/2023
Excelentíssimo Senhor Presidente:
Conforme preceitua o Artigo 67 inciso XIII da Lei Orgânica do
Município, vimos através deste, respeitosamente, solicitar que seja apreciada, de
forma extraordinária, a Mensagem nº 100/2023 acompanhada do Projeto de Lei que
“Autoriza a venda de imóveis urbanos de propriedade do Município de Pontal
do Paraná em áreas de Regularização Fundiária (REURB)”
Aproveitamos a oportunidade para externar nossos protestos de
elevada estima e distinta consideração.
RUDISNEY GIMENES FILHO
PREFEITO
RODOVIA PR 407 — CEP 83255-000 Fone/FAX (041) 3455-9600 EMail : feitur: ntald. rana.pr.gov.br
Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR
Assinado por 3 pessoas: VERGINIA PEDROSO, ROSIANE ROSA BORGES e RUDISNEY GIMENES FILHO
Para verificar a validade das assinaturas, acesse hitps://pontaldoparana-Tdoc.com.
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— É PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ
- GABINETE DO PREFEITO
MENSAGEM Nº 100/2023
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Senhores(as) Vereadores(as):
Segue à apreciação dessa colenda Câmara Municipal, projeto de
lei que “Autoriza a venda de imóveis urbanos de propriedade do Município de
Pontal do Paraná em áreas de Regularização Fundiária (REURB)”.
A presente proposição pretende especificar a alienação de bens
imóveis de propriedade do Município, que se enquadrem na legislação federal que
trata de Reurb, permitindo assim que mais ocupações consolidadas até 22/12/2016
possam ser tituladas.
Diante do exposto, e certo da importância do projeto de lei, solicito
que seja apreciado de forma extraordinária, por essa Casa Legislativa conforme prevê
o Artigo 67 inciso XIII da Lei Orgânica do Município, e, na oportunidade, reitero os
meus protestos de admiração e apreço aos dignos componentes dessa Câmara
Municipal.
RUDISNEY GIMENES FILHO
PREFEITO
RODOVIA PR 407 — CEP 83255-000 Fone/FAX (041) 3455-9600 EMail : prefeitura)pontaldoparana.pr.gov.br
Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR
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Assinado por 3 pessoas: VERGINIA PEDROSO, ROSIANE ROSA BORGES e RUDISNEY GIMENES FILHO
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| PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
ronadê
PROJETO DE LEI 1/33/2043
Súmula: Autoriza a venda de imóveis urbanos de,
propriedade do Município de Pontal do Paraná em
áreas de Regularização Fundiária (REURB)
Art. 1º Esta Lei autoriza o Município de Pontal do Paraná a vender, no todo ou em parte,
imóveis de propriedade do Município inseridos em áreas de Regularização Fundiária
(REURB).
Art.º 2º Fica o Poder Executivo autorizado a efetuar a venda dos imóveis, no todo ou em
parte, a seus ocupantes regularmente cadastrados, ainda que mediante cadastramento
complementar.
8 1º Nas hipóteses do caput, os imóveis poderão ser vendidos diretamente aos seus
ocupantes, conforme permissivo constante do artigo 76 da Lei nº14133/2021 e ro
termos dos artigos 15, inciso XI, 71, 84 e 98, todos da Lei nº 13.465/2017 e Le
Complementar nº22/2021.
S 2º A venda aplica-se unicamente aos imóveis ocupados até 22 de dezembro de 2016,
exigindo-se que o usuário seja regularmente inscrito e esteja em dia com suas
obrigações para com o Município de Pontal do Paraná.
8 3º A venda direta de que trata este artigo deverá obedecer à Lei nº 9.514, de 20 de
novembro de 1997, ficando o Município com a propriedade fiduciária dos bens alienados
até a quitação integral, na forma dos 88 4º e 5º deste artigo.
8 4º Para ocupantes com renda familiar até três salários mínimo nacional, a aquisição
será considerada de interesse social, isentando o ocupante de qualquer pagamento.
85º Para os ocupantes com renda familiar entre 03 (três) a O5(cinco) salários mínimo
nacional, a venda poderá ser realizada à vista ou em até duzentas e quarenta parcela:
mensais e consecutivas, mediante sinal não inferior a 5% (cinco por cento) do valor d
avaliação, e o valor mínimo da parcela mensal será o equivalente ao de meia UFM.
Du
8 6º Para ocupantes com renda familiar acima de cinco salários mínimo, a aquisição
poderá ser realizada à vista ou em até sessenta parcelas mensais e consecutivas,
mediante um sinal não inferior a 10% (dez por cento) do valor da avaliação, e o valor
mínimo da parcela mensal será de 01(uma) UFM.
8 6º O preço de venda será calculado pela Secretaria Municipal de Projetos e ;
Planejamento Urbano com base no valor atualizado do metro quadrado territorial, sendo
o montante apurado, convertido em UFM, para que anualmente as parcelas tenham
devida correção monetária.
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RODOVIA PR 407 — CEP 83255-000 Fone/FAX (041) 3455-9600 EMail : prefeituraDpontaldoparana.pr.gov.br
Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR
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[1] PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ
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GABINETE DO PREFEITO
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8 7º Para pagamento à vista, o ocupante fará jus a um desconto de 15% (quinze por |
cento) sobre o valor total informado pela Secretaria de Projetos e Planejamento Urbano.
88º Os recursos arrecadados com a venda prevista neste artigo serão destinados ao.
Fundo Municipal De Habitação De Interesse Social - FMHIS,
Art 4º. Os custos decorrentes do processo de regularização, tais como, a título
exemplificativo, as custas e emolumentos, incidentes em cada caso; a averbação de
construção residencial superior a setenta metros quadrados, prevista ao artigo 13, 8 1º,
inciso V, da Lei nº O 13.465/2017; o registro das vendas e das alienações fiduciárias em
garantia; e os valores relativos a IPTU e ITBI, serão arcados pelos beneficiários que não
sejam enquadrados como de baixa renda.
Parágrafo único. A partir da disponibilidade de equipamentos e infraestrutura para
prestação de serviço público de abastecimento de água, coleta de esgoto, distribuição de
energia elétrica, ou outros serviços públicos, é obrigatório aos beneficiários da Reurb
realizar a conexão da edificação à rede de água, de coleta de esgoto ou de distribuição
de energia elétrica e adotar as demais providências necessárias à utilização do serviço.
Art. 5º. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, sendo revogadas as
disposições em contrário.
Palácio Prefeito Rudisney Gimenes, em 23 de novembro de 20283.
RUDISNEY GIMENES FILHO
PREFEITO
ROSIANE ROSA BORGES
Secretária Municipal de Direitos Humanos e Defesa da Cidadania
VERGINIA MARA PEDROSO
Procuradora-Geral do Município
>
Assinado por 3 pessoas: VERGI
RODOVIA PR 407 — CEP 83255-000 Fone/FAX (041) 3455-9600 EMail : prefeituraDpontaldoparana.pr.gov.br
Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR
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NIA PEDROSO, ROSIANE ROSA BORGES e RUDISNEY GIMENES FILHO
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