| Tipo | Sessão Ordinária do 7º Período |
|---|---|
| Número / Ano | 15 |
| Date | 2024-05-28 |
| native_id | 245 |
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Ata Eletrônica da 15ª Sessão Ordinária do 7º Período da 4ª Sessão Legislativa da 7ª Legislatura Identificação Básica: Tipo de Sessão: Sessão Ordinária do 7º Período ; Abertura: 28/05/2024 - 18:00 ; Encerramento: 18:47 Mesa Diretora: PRESIDENTE: SENE / NOVO ; PRIMEIRO SECRETÁRIO: OSNI CEARÁ / PMB ; SEGUNDO SECRETÁRIO: DEGA / NOVO Lista de Presença na Sessão: CIRINEU DO ESPORTE / PSB ; DEGA / NOVO ; ELINETE / MDB ; EZEQUIEL TAVARES / PSD ; JUVANETE / UNIAO ; MARCELO DA SAÚDE / PSB ; MARCO ROCHA / SD ; NEGA / MDB ; OSNI CEARÁ / PMB ; PAULO PARADA / PODE ; SENE / NOVO Expedientes: ABERTURA DA SESSÃO: O senhor Presidente declarou aberta a Sessão, em seguida, solicitou ao 2º Secretário a realização da Leitura da Ata Resumida da 14ª Sessão Ordinária. ATA RESUMIDA: O 2º Secretário realizou a leitura, onde o Presidente a declarou aprovada, solicitando ao senhor 1º Secretário que realizasse a leitura dos expedientes. INDICAÇÕES: Do Vereador Sene ao Prefeito, Indicações nº 093, 094, 095 e 096/2024. Do Vereador Ezequiel Tavares ao Prefeito, Indicação nº 097/2024. ORADORES: VEREADOR SENE: Fez uso da Tribuna para lembrar os 10 anos do último concurso da Câmara e anunciar o novo Concurso Público que sairia em breve. Citou o Regimento Interno para comentar sobre o requerimento dos Vereadores solicitando convocação de Sessão Extraordinária. Direcionou à Secretária de Educação, algumas denúncias recebidas de algumas professoras. Disse que o Prefeito poderia utilizar os recursos cuja votação estava sendo cobrada para arrumar a Saúde do município. Relatou uma violação, identificada pelo IAT, na restinga do balneário Grajaú realizada pela Prefeitura, que estava limpando o canal no referido local. Finalizou frisando que não segura projetos na Casa, mas uma emenda dos Vereadores para aquisição de armas e veículos para a Guarda Municipal ainda não foram executadas. Ocorrências da Sessão: Foram aprovados em primeira votação os Anteprojetos de Lei nºs 35 e 36/2024, ambos de iniciativa do Poder Executivo. O Vereador Cirineu do Esporte pediu a retirada de pauta do Anteprojeto de Lei nº 69/2023, de sua autoria. Foi aprovado em votação única, com sete votos a favor e três contra, o Parecer de Análise da Defesa Prévia referente à Comissão Processante. Considerações Finais: Nada mais havendo a tratar, o senhor Presidente declarou encerrada a Sessão, marcando a próxima para o dia 04 de junho de 2024 às 18 horas, e para constar, eu, Otavio Henrique Batista Gonçalves de Araújo, Auxiliar Administrativo, lavrei a presente Ata, junto ao Sistema de Apoio ao Processo Legislativo, que lida e achada segue devidamente assinada pelo Senhor Presidente, pelo Primeiro Secretário e pelo Segundo Secretário. Assinatura da Mesa Diretora da Sessão CAMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANA Sistema de Apoio ao Processo Legislativo 10/06/2024 Av. Beira Mar, s/nº - PONTAL DO PARANÁ PR Tel.: (41) 3455-3484 http:// www.pontaldoparana.pr.leg.br - E-mail: contato@pontaldoparana.pr.leg.br 10/06/2024 Página 1 CAMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANA Sistema de Apoio ao Processo Legislativo ____________________ PRESIDENTE: SINEDIR DA ROSA CARDOZO / NOVO ____________________ PRIMEIRO SECRETÁRIO: OSNI ALVES DE ABREU / PMB ____________________ SEGUNDO SECRETÁRIO: DEIGAELTE DE JESUS OLIVEIRA / NOVO 10/06/2024 Av. Beira Mar, s/nº - PONTAL DO PARANÁ PR Tel.: (41) 3455-3484 http:// www.pontaldoparana.pr.leg.br - E-mail: contato@pontaldoparana.pr.leg.br 10/06/2024 Página 2
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CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ ESTADO DO PARANÁ DIÁRIO OFICIAL DA CÂMARA ÓRGÃO OFICIAL DA CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ CRIADO PELA RESOLUÇÃO Nº 007 DE 20 DE MARÇO DE 1.997. SESSÕES: 1 - ORDEM DO DIA; 2 — MENSAGEM PREFEITURAIS; 3 — COMISSÕES TÉCNICAS PERMANENTES; 4 — EXPEDIENTES RECEBIDOS; 5 — ATOS DA MESA EXECUTIVA: 6 — ASSESSORIA TÉCNICA LEGISLATIVA; DIÁRIO N.º: 21/2024. HORA: 9:00 h. DATA: 27/05/2024 ELABORAÇÃO: ASSESSORIA TÉCNICA LEGISLATIVA CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ ESTADO DO PARANÁ GABINETE DA PRESIDÊNCIA; 27/05/2094. ASSESSORIA TÉCNICA LEGISLATIVA 15º SESSÃO ORDINÁRIA DA 7º LEGISLATURA DA 4º SESSÃO LEGISLATIVA DO 7º PERÍODO DA CÂMARA MUNICIPAL A SE REALIZAR NO DIA 28 DE MAIO DE 2024 ÀS 18:00HRS. ORDEM DO DIA | 1. EM PRIMEIRA DISCUSSÃO E VOTAÇÃO O ANTEPROJETO DE LEI 36/2024, DE INICIATIVA DO PODER EXECUTIVO, QUE TRAZ A MENSAGEM Nº. 28/24, QUE: Súmula: Autoriza a abertura de crédito adicional especial na importância de cento e cinquenta mil, seiscentos e oitenta e seis reais e quarenta e um centavos. Este crédito é saldo remanescente do exercício anterior de emendas dos deputados Felipe Francisquini, Luizão e Sergio Souza, todos créditos para a saúde. 2. EM PRIMEIRA DISCUSSÃO E VOTAÇÃO O ANTEPROJETO DE LEI 35/2024, DE INICIATIVA DO PODER EXECUTIVO, QUE TRAZ A MENSAGEM Nº. 27/24, QUE: Súmula: Autoriza a abertura de crédito adicional especial na importância de noventa e quatro mil, oitocentos e sessenta e dois reais e noventa e quatro centavos. Este crédito é superávit, da Secretaria Municipal de Saúde, para suporte de despesas com materiais de consumo. CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ ESTADO DO PARANÁ 3. EM PRIMEIRA DISCUSSÃO E VOTAÇÃO O ANTEPROJETO DE LEI 69/2023, DE INICIATIVA DO VEREADOR CIRINEU DO ESPORTE, QUE: Sumula: Cria a Ação Emergencial de Reforço de Segurança das Escolas Municipais do Município de Pontal do Paraná - Escola Seguro. Este projeto pretende credenciar policiais da ativa e reserva para reforço na segurança das escolas municipais. 4. EM DISCUSSÃO E VOTAÇÃO ÚNICA O PARACER DE ANALISE DE DEVESA PREVIA, REFERENTE AO PROCESSO LEGISLATIVO 353/2024, APRESENTADO PELO RELATOR DA COMISSÃO VEREADOR MARCELO DA SAUDE, ACOMPANHADO PELO MEMBRO DA COMISSÃO VEREADOR PAULO PARADA, QUE OPINARAM PELO ARQUIVAMENTO DA DENUNCIA, LEMBRANDO QUE O PRESIDENTE DA COMISSÃO VEREADOR MARCO ROCHA APRESENTOU VOTO EM SEPARADO ONDE VOTOU PELA CONTINUIDADE DA PROCESSANTE, SENDO VOTO VENCIDO NA COMISSÃO. e Continuo informando que a Audiência Pública do 1º Quadrimestre de 2024 da Comissão de Educação, Cultura, Saúde, Ação Social, Turismo e Meio Ambiente, com a participação da Secretaria Municipal de Saúde, acontecerá no dia 28 de maio de 2024 às 14:00 horas no Plenário desta Casa de Leis. CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ ESTADO DO PARANÁ e Que a Audiência Pública do 1º Quadrimestre de 2024 da Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização com a participação do Secretário Municipal de Finanças, acontecerá no dia 28 de maio de 2024, às 16:00 horas no Plenário desta Casa de leis. Sinedir da Rosa Cardozo Presidente 8 (QRO Tet s F, | E a GABINETE DO PREFEITO PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ Ofício nº 028/2024 — GAB/PGM Pontal do Paraná, 12 de abrail de 2024 CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO P. Processo nº: 0295 2024 Hora: 10:57/7 Data de Protocolo: 16/04/2024 Interessado: Poder Executivo Assunto: Mensagem nº 028/2024 - G Excelentíssimo Senhor SINEDIR DA ROSA CARDOZO Presidente da Câmara Municipal de Pontal do Paraná Assunto: Encaminha Mensagem nº 028/2024 Excelentíssimo Senhor Presidente: a 1h Conforme preceitua o Artigo 67 inciso XIII da Lei Orgânica do Município, vimos através deste, respeitosamente, solicitar que seja apreciada, de forma extraordinária, a Mensagem nº 028/2024 acompanhada do Projeto de Lei que “Autoriza a abertura de crédito adicional especial na importância de R$ 150.686,41 (cento e cinquenta mil, seiscentos e oitenta e seis reais e quare um centavos) .” nta e Aproveitamos a oportunidade para externar nossos protestos de elevada estima e distinta consideração. RUDISNEY GIMENES FILHO PREFEITO RODOVIA PR 407 — CEP 83255-000 Fone/FAX (041) 3455-9600 EMail : prefeituraQDpontaldoparana.pr.gov, Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR sbr Assinado por 3 pessoas: VINICIUS EPPINGER, JOSI E7-887F O e RUDISNEY GIMENES FILHO “Adoc.com.briverificacao/EC46-8143-BEE7-887F e informe o código EC46-8143-BE NEIA DE ARAUJ! Para verificar a validade das assinaturas, acesse https Ilpontaldoparana. [| epi, Una] E No À PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO Excelentíssimo Senhor Presidente, Senhores(as) Vereadores(as): lei que “Autoriza a abertura de crédito adicional especial na importância de R$ 150.686,41 (cento e cinquenta mil, seiscentos e oitenta e seis reais e quarenta e um centavos) .” Municipal de Saúde, elementos de despesa, para suporte de despesas com à aquisição com utilização de saldos de recursos de emendas parlamentares. que seja apreciado de forma extraordinária, por essa Casa Legislativa conforme prevê o Artigo 67 inciso XIII da Lei Orgânica do Município, e, na oportunidade, reitero os meus protestos de admiração e apreço aos dignos componentes dessa Câmara Municipal. MENSAGEM Nº 028/2024 -BEE7-887F Segue à apreciação dessa colenda Câmara Municipal, projeto de A presente proposição visa a inclusão no orçamento da Secretaria Diante do exposto, e certo da importância do projeto de lei, solicito RUDISNEY GIMENES FILHO PREFEITO Jlpontaldoparana. tdoc.com.briverificacao/EC46-8143-BEE7-B87F e informe o código EC46-8143 por 3 pessoas: VINICIUS EPPINGER, JOSINEIA DE ARAUJO e RUDISNEY GIMENES FILHO O) | RODOVIA PR 407 — CEP 83255-000 FonelFAX (041) 3455-9600 EMail : prefeitura pontaldoparana,pr.gov.br Para verificar a validade das assinaturas, acesse https: Assinado Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR ad | A A é PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO f %a PROJETO DE LEI Súmula: “Autoriza a abertura de crédito adiciona especial na importância de R$ 150.686,41 (cento e cinquenta mil, seiscentos e oitenta e seis reais e quarenta e um centavos) .” Art. 1º. Fica o Executivo Municipal autorizado a abrir no PPA/LDO e orçamento municipal um crédito adicional especial, na dotação abaixo discriminada, no si | de R$ 150.686,41 (cento e cinquenta mil, seiscentos e oitenta e seis reais e quarenta e um centavos) 12.000.00.000.0000.0.000. SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE 12.001.00.000.0000.0.000. FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE 12.001.10.301.0031.2.113. EMENDA DEP SÉRGIO SOUZA - PROPOSTA 38090005 825 — 3.3.90.40.00.00 31018 SERVIÇOS DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO E COMUNICAÇÃO - PESSOA JURÍDICA R$ 71.240,30 12.001.10.301.0031.2.114. EMENDA DEP FELIPE FRANCISCHINI 826 - 3.3.90.30.00.00 31018 MATERIAL DE CONSUMO R$ 439,01 12.001.10.301.0031.2.115. EMENDA DEP LUIZÃO GOULART 827 - 3.3.90.30.00.00 31018 MATERIAL DE CONSUMO R$79.007,10 Total dos recursos utilizados para a abertura do crédito adicional especial a que refere esta Lei R$ 150.686,41. Art. 2º. Para atender o disposto no Artigo 1º deste Projeto de Lei, servirá como recurso Superavit Financeiro, de acordo com o Artigo 43, 8 1º, Inciso II da Lei Federal nº 4.320/64. Total de recursos utilizados para esta Lei R$ 150.686,41. Art. 3º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Palácio Prefeito Rudisney Gimenes, em 12 de abril de 2024. RUDISNEY GIMENES FILHO PREFEITO JOSINEIA DE ARAUJO Secretária de Saúde VINICIUS EPPINGER Secretário Municipal de Finanças e Orçamento RODOVIA PR 407 — CEP 83255-000 Fone/FAX (041) 3455-9600 EMail : prefeiturapontaldoparana pr.gov.br Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR La ada | Assinado por 3 pessoas: VINICIUS EPPINGER, JOSINEIA DE ARAUJO e RUDISNEY GIMENES FILHO Para verificar a validade das assinaturas, acesse ttps:!lpontaldoparana. tdoc.com briverificacao/EC46-8143-BEE7-887F e informe o código EC46-8143-BEE7-887F D VERIFICAÇÃO DAS ASSINATURAS Código para verificação: EC46-8143-BEE7-887F Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas: «4 VINICIUS EPPINGER (CPF 859.XXX.XXX-34) em 12/04/2024 11:44:28 (GMT-03:00) Papel: Assinante Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc) «4 JOSINEIA DE ARAUJO (CPF 030.XXX.XXX-10) em 14/04/2024 21:33:03 (GMT-03:00) Papel: Assinante Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc) «4 RUDISNEY GIMENES FILHO (CPF 055.XXX.XXxX-69) em 15/04/2024 08:40:57 (GMT-03:00) Papel: Assinante Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc) Para verificar a validade das assinaturas, acesse a Central de Verificação por meio do link: https://pontaldoparana.1 doc.com.briverificacao/EC46-8143-BEE7-887F r PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANA GABINETE DO PREFEITO Ofício nº 027/2024 — GAB/PGM Pontal do Paraná, 12 de abrail de 2024. CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO P: Processo nº: 0294/2024 Hora: 10:55 fz Data de Protocolo: 16/04/2024 Interessado: Poder Executivo Assunto: Mensagem nº 027/2024 - G Excelentíssimo Senhor SINEDIR DA ROSA CARDOZO Presidente da Câmara Municipal de Pontal do Paraná Assunto: Encaminha Mensagem nº 027/2024 Excelentíssimo Senhor Presidente: Conforme preceitua o Artigo 67 inciso XIII da Lei Orgânica do Município, vimos através deste, respeitosamente, solicitar que seja rear de forma extraordinária, a Mensagem nº 027/2024 acompanhada do Projeto de Lei que “Autoriza a abertura de crédito adicional especial na importância de R$ 94.862,94 (noventa e quatro mil, oitocentos e sessenta e dois reais e noventa e quatro centavos) .” Aproveitamos a oportunidade para externar nossos protestos de elevada estima e distinta consideração. RUDISNEY GIMENES FILHO PREFEITO ficacao/21B0-AA74-760C-7BDC e informe o código 21BO-AA74-760C-7BDC RODOVIA PR 407 — CEP 83255-000 Fone/FAX (041) 3455-9600 EMail : prefeituraDpontaldoparana.pr.go: Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR Ê E Assinado por 2 pessoas: VINICIUS EPPINGER e RUDISNEY GIMENES FILHO Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://pontaldoparana.1doc.com.br/veri Eq 1] ——>————————1— r 1 PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO | me À MENSAGEM Nº 027/2024 Excelentíssimo Senhor Presidente, Senhores(as) Vereadores(as): Segue à apreciação dessa colenda Câmara Municipal, projeto de lei que “Autoriza a abertura de crédito adicional especial na importância de R$ 94.862,94 (noventa e quatro mil, oitocentos e sessenta e dois reais e noventa e quatro centavos) .” A presente proposição visa a inclusão no orçamento da Secretaria Municipal de Saúde, elementos de despesa, para suporte de despesas com a aquisição de materiais de consumo, utilizando saldo de superavit. Diante do exposto, e certo da importância do projeto de lei, solicito que seja apreciado de forma extraordinária, por essa Casa Legislativa conforme prevê o Artigo 67 inciso XIII da Lei Orgânica do Município, e, na oportunidade, reitero os meus protestos de admiração e apreço aos dignos componentes dessa Câmara Municipal. RUDISNEY GIMENES FILHO PREFEITO O) Assinado por 2 pessoas: VINICIUS EPPINGER e RODOVIA PR 407 — CEP 83255-000 Fone/FAX (041) 3455-9600 EMail : prefeituraQ)pontaldoparana. pr.gov.br Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR “briverificacao/21BO-AA74-760C-7BDC e informe o código 21B0-AA74-760C-7BDC RUDISNEY GIMENES FILHO Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://pontaldoparana.1doc.com E | DPS oo | PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO o | da PROJETO DE LEI Súmula: “Autoriza a abertura de crédito adicional especial na importância de R$ 94.862,94 god Cau e quatro mil, oitocentos e sessenta e dois re noventa e quatro centavos) .” is e Art. 1º. Fica o Executivo Municipal autorizado a abrir no PPA/LDO e orçamento municipal um crédito adicional especial, na dotação abaixo discriminada, no valo r de R$ 94.862,94 (noventa e quatro mil, oitocentos e sessenta e dois reais e noventa e quatro centavos) . 12.000.00.000.0000.0.000. SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE 12.001.00.000.0000.0.000. FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE 12.001.10.304.0031.2.112. RESOLUÇÃO 1519/2023 — SESA 824- 3.3.90.30.00.00 3940 MATERIAL DE CONSUMO R$ 94.862,94 Total dos recursos utilizados para a abertura do crédito adicional especial a que refere esta Lei R$ 94.862,94. Art. 2º. Para atender o disposto no Artigo 1º deste Projeto de Lei, servirá como recurso Superavit Financeiro, de acordo com o Artigo 43, $ 1º, Inciso Il da Lei Federal nº 4.320/64. Total de recursos utilizados para esta Lei R$ 94.862,94. Art. 3º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Palácio Prefeito Rudisney Gimenes, em 12 de abril de 2024. RUDISNEY GIMENES FILHO PREFEITO JOSINEIA DE ARAUJO Secretária de Saúde VINICIUS EPPINGER Secretário Municipal de Finanças e Orçamento RODOVIA PR 407 — CEP 83255-000 Fone/FAX (041) 3455-9600 EMail : refeitura: di rana.pr.gov. Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR vo Assinado p ficacao/21B0-AA74-760C-7BDC e informe o código 21BO-AA74-760C-7BDC or 2 pessoas: VINICIUS EPPINGER e RUDISNEY GIMENES FILHO Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://pontaldoparana. tdoc.com.briveri EE BD) VERIFICAÇÃO DAS ASSINATURAS Código para verificação: 21 BO-AA74-760C-7BDC Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas: VINICIUS EPPINGER (CPF 859.XXX.XXX-34) em 12/04/2024 10:18:57 (GMT-03:00) 4 Papel: Assinante Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc) a4 | RUDISNEY GIMENES FILHO (CPF 055.XXX.XXX-69) em 15/04/2024 08:39:45 (GMT-03:00) Papel: Assinante Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc) Para verificar a validade das assinaturas, acesse a Central de Verificação por meio do link: https://pontaldoparana.1 doc.com.briverificacao/21BO-AA74-760C-7BDC CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ CAMARA MUINILIFALIDIi Estado do Paraná ANTEPROJETO DE LEI N.º 69/2023 O vereador Cirineu do Esporte, que o presente subscreve, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pelo Regimento Interno desta Casa de Leis e pela Lei Orgânica do Município, apresenta ao Egrégio Plenário o seguinte Anteprojeto de Lei: Cria a Ação Emergencial de Reforço de Segurança das Escolas Municipais de Pontal do Paraná — Escola Segura. Art. 1º. Fica criada, excepcionalmente, a Ação Emergencial de Reforço de Segurança nas Escolas Municipais de Pontal do Paraná - Escola Segura, executada por meio de credenciamento de pessoa física devidamente habilitada, nos termos e condições estabelecidas nesta Lei. Art. 2º. Poderão se credenciar Policiais e Bombeiros Militares, Policiais Civis € Policiais Rodoviários Estadual e Federal, ativos e da reserva, Militar da Reserva, Policiais Penais Estadual e Federal, Guardas e Seguranças Legislativos, e Guardas Municipais € Patrimoniais, os quais prestarão serviço de segurança nas Escolas Municipais de Pontal do Parana, fora do seu horário normal de serviço Art. 3º. O Edital de Credenciamento deverá prever no mínimo as seguintes condições: |- os requisitos para habilitação dos interessados; |l- a forma de execução dos serviços; |ll - as unidades escolares que serão assistidas pela Ação; IV - a forma de remuneração dos credenciados; e V-o valor para cada hora de serviço diurno e noturno, será regulamentada por decreto do Poder Executivo. CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO P Processo nº: 06942023 Hora: 13:30 Data de Protocolo: 27/06/2023 Interessado: Vereador Cirineu Assunto: Anteprojeto de Lei CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ CAMARA MUNILIPAL URI ——— Estado do Paraná Art. 4º. A Ação Emergencial de Reforço de Segurança nas Escolas Municipais de Pontal do Paraná - Escola Segura será coordenada pela Secretaria Municipal de Segurança Pública, que fixará as diretrizes para a atuação dos credenciados nas escolas públicas municipais, de forma a garantir a segurança dos alunos, professores e demais servidores. Art. 5º. Fica autorizado o Chefe do Poder Executivo Municipal a firmar convênio, Termo de Cooperação Técnico/Financeiro ou instrumento congênere, entre o Município de Cascavel, o Estado do Paraná e a União, a fim de garantir a execução da Ação que trata esta Lei, conforme previsto na Política Nacional de Segurança Pública e Defesa Social, Lei Federal nº 13.675, de 11 de junho de 2018 Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias ou suplementadas se necessário. Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Sala das Sessões, em 27 de junho de 2028. CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Estado do Paraná PARECER Processo Legislativo nº 0694/2023 Anteprojeto de Lein.º 069/2023 De Iniciativa do Vereador Cirineu do Esporte. Apresentado em 27/06/2023. 1. RELATÓRIO O Anteprojeto de lei, já foi analisado a técnica legislativa, pela comissão de legislação, justiça e redação desta Casa de Leis. 2. FUNDAMENTAÇÃO - VOTO DO RELATOR Com relação ao solicitado pelo vereador Cirineu do Esporte, cria excepcionalmente, a Ação Emergencial de Reforço de Segurança nas Escolas Municipais de Pontal do Paraná, entre as ações a presença de policiais no âmbito escolar, através de credenciamento de policiais Militares, Militares da Reserva, policiais Civis, policiais Penais e Guarda Municipal entre outros os quais prestarão serviços de segurança fora de seu horário normal de serviço. CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Estado do Paraná 3. CONCLUSÃO Pelos fatos já narrados por este Relator entende que o anteprojeto atende os requisitos legais, estando apto para a devida tramitação e deliberação pelo Douto Plenário desta Casa de Leis, observando-se o trâmite regimental. Sala das Comissões, 31 de julho de 2023. Vereador Osni Ceará Membro Estado do Paraná Comissão Processante Processo Legislativo n.º 204/2024 — Portaria 039/2024 CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Pontal do Paraná, 29 de abril de 2.024. Processo nº: 0353/2024 Hora: 14:42 | É Data de Protocolo: 29/04/2024 | Interessado: Marcelo da Saúde- Relator q Assunto: Ofício nº005/2024 Comissão Procêssantê Ofício n.º 05/2024 Exmo. Sr. Presidente Sinedir da Rosa Cardozo Assunto: PARECER DE ANÁLISE DA DEFESA PRÉVIA Venho através deste, na qualidade de Relator da Comissão Processante, Conforme Portaria E dy aro Cria Comissão Processante, Processo Legislativo n.º 204/2024, apresentar (o) PARECER DE ANÁLISE DA DEFESA PRÉVIA, devendo o mesmo ser submetido a apreciação do Plenário, conforme prevê o art. 5.º, inci WI do Decreto Lei 201/67. Atenciosamente, Relator da/Comissão Processante 150 CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Estado do Paraná Comissão Processante Processo Legislativo n.º 204/2024 — Portaria 039/2024 Pontal do Paraná, 29 de abril de 2.024. CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PA Processo nº: 0353/2024 Hora: I442 7 Data de Protocolo: 29/04/2024 Interessado: Marcelo da Saúde- Relator Assunto: Ofício nº005/2024 Comissão Pro. Ofício n.º 05/2024 Exmo. Sr. Presidente Sinedir da Rosa Cardozo Assunto: PARECER DE ANÁLISE DA DEFESA PRÉVIA Venho através deste, na qualidade de Relator da Comissão Processante, Conforme Portaria 039/2024, Cria Comissão Processante, Processo Legislativo n.º 204/2024, apresentar, o PARECER DE ANÁLISE DA DEFESA PRÉVIA, devendo o mesmo ser submetido a apreciação do Plenário, conforme prevê o art. 5.º, inciso III do Decreto Lei 201/67. Atenciosamente, fade sda dr Relator dá Comissão Processante CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Estado do Paraná Comissão Processante Processo Legislativo n.º 204/2024 — Portaria 039/2024 PARECER DE ANÁLISE DA DEFESA PRÉVIA 1. RELATÓRIO A Comissão Processante - Processo Legislativo n.º 204/2024 — Portaria 039/2024, foi criada com a finalidade de apurar os fatos narrados na Denúncia apresentada pelo Sr. Marcos de Oliveira Garcia, em desfavor do Sr. Rudisney Gimenes Filho, com fulcro no Decreto-Lei nº 201/1967. A Denúncia foi lida durante a 6º Sessão Ordinária do 4º Período Legislativo, realizada no dia 26 de março de 2.024, foi decidido o recebimento de Denúncia, pelo voto da maioria dos Vereadores presentes, protocolada sob o n.º 204/2024, no dia 26/03/2024, apresentada por Marcos de Oliveira Garcia, em razão da suposta prática de infrações político-administrativas previstas no Decreto Lei 201/67, em face do Prefeito Municipal de Pontal do Paraná, Sr. Rudisney Gimenes Filho, sustentando em sua que: A questão é que o Denunciado participou da inauguração de um EMPREENDIMENTO COMERCIAL na qualidade de Prefeito da Cidade, onde toi confessado que a inauguração foi antecipada em 20 dias, sendo que não tinha alvará de funcionamento. O Alvará é uma licença obrigatória para qualquer tipo de estabelecimento, que concede a autorização de funcionamento em um determinado endereço. Empresas comerciais, industriais ou prestadores de serviços é, até mesmo, um e-commerce (lo). virtual) precisarão desse alvará, pois dependem de uma sed física. N CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ CAMARA MUINILILAL IML AIS NA ds as dA Estado do Paraná Comissão Processante Processo Legislativo n.º 204/2024 — Portaria 039/2024 Também é importante entender sobre o documento antes mesmo de iniciar as atividades, isso porque é preciso saber se o órgão competente vai concedê-lo. A sua concessão está atrelada a vários fatores e exigências como os perigos envolvidos na atividade, incômodos à vizinhança, possíveis impactos ambientais gerados, entre outros. Aqui destaca-se que o teto do estabelecimento desabou aproximadamente 24 horas após a sua inauguração. Por essa sua conduta o denunciado praticou os crimes de responsabilidade previstos no Art4 º no inciso Ville X do Decreto Lei 201/67: Art 4º São infrações político-administrativas dos Prefeitos Municipais sujeitas ao julgamento pela Câmara dos Vereadores e sancionadas com a cassação do mandato: Vil - Praticar, contra expressa disposição de lei ato de sua competência ou omitir-se na sua prática; X - Proceder de modo incompatível com a dignidade e o decoro do cargo. No momento que o denunciado, na qualidade de Prefeito, participa da inauguração de um estabelecimento sem ALVARÁ ao: W <gutaias> sec! Nesta mesma sessão foi constituída a Comissão Processante formada por 03 (três) Vereadores sorteados entre os desimpedidos. Os Vereadores integrantes da Comissão Processante elegeram o Vereador Marco Rocha (SD) como Presidente, Vereador Marcelo da Saúde (PSB) como Relator, e o Membro o Vereador Paulo Roberto Parada (PDT), conforme preceitua o Decreto-lei 201/67. CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Estado do Paraná Comissão Processante Processo Legislativo n.º 204/2024 — Portaria 039/2024 DE FUNCIONAMENTO ele pratica um ato contrário a expressa disposição de lei e também se omite na sua prática, pois como autoridade deveria exigir a sua apresentação. No dia da sua posse o denunciado assumiu o compromisso de defender e cumprir a constituição da República Federativa do Brasil. a constituição do Estado do Paraná, a Lei Orgânica do Município de Pontal do Paraná e as demais leis, mas como foi visto, mas ele não agiu assim. O denunciado se omitiu no exercício do seu cargo quando sabia da exigência da obrigatoriedade do estabelecimento ter um alvará de funcionamento como uma obrigação legal prevista no CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL e permitiu a sua inauguração em um dia e no outro a ocorrência da tragédia. Na verdade, olhando o conjunto dos acontecimentos, o denunciado está se comportando de modo incompatível com à dignidade e o decoro do cargo e por essas razões deve ser cassado. e À A partir de tal fato, o Processo de Cassação n.º 204/2024 deverá seguir sob a responsabilidade da Comissão Processante, nos termos do art. 5º, inciso Ill a vIIl do Decreto-Lei n.º 201/67. A PORTARIA Nº 039/2024 DE 27 DE MARÇO DE 2024, criou a Comissão Processante, sob o n.º 204/2024 e deu outras providências: CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Estado do Paraná Comissão Processante Processo Legislativo n.º 204/2024 — Portaria 039/2024 Art. 1º - Fica constituída a Comissão Processante, composta pelos Vereadores: Marco Rocha (SD) como Presidente, Marcelo da Saúde (PSB) como Relator, e o Membro o Vereador Paulo Roberto Parada (PDT), para apurar a denúncia recebida pelo Plenário na 6º Sessão Ordinária do 4º Período Legislativo, realizada no dia 26 de março de 2.024. Parágrafo Único - O escopo de constituição desta Comissão Processante é apurar a possível prática de infrações político- administrativas previstas no Decreto Lei 201/67, em face do Prefeito Municipal de Pontal do Paraná, Sr. Rudisney Gimenes Filho, nos termos dos fatos, fundamentos e provas indicadas na Denúncia; Art. 2º - A Comissão Processante está condicionada aos atributos, poderes e ritos previstos no Regimento Interno da Câmara Municipal, na Lei Orgânica do Município e do Decreto Lei n.º 201/67. tm CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Estado do Paraná Comissão Processante Processo Legislativo n.º 204/2024 — Portaria 039/2024 Art. 3º- Recebendo o processo, O Presidente da Comissão iniciará os trabalhos, dentro de cinco dias, notificando o denunciado, com a remessa de cópia da denúncia e documentos que a instruírem, para que, no prazo de dez dias, apresente defesa prévia, por escrito, indique as provas que pretender produzir e arrole testemunhas, até o máximo de dez. Parágrafo único - Se o Denunciado estiver ausente do Município, a notificação far-se-á por edital, publicado duas vezes, no órgão oficial, com intervalo de três dias, pelo menos, contado o prazo da primeira publicação. Art. 4º - Decorrido o prazo de defesa, a Comissão processante emitirá parecer dentro em cinco dias, opinando pelo prosseguimento ou arquivamento da denúncia, o qual, neste caso, será submetido ao Plenário. Parágrafo Único - Se a Comissão opinar pelo prosseguimento, O Presidente designará desde logo, O início da instrução, e determinará os atos, diligências e audiências que se fizerem necessários, para o depoimento do denunciado e inquirição das testemunhas. Art. 5º - A Comissão Processante deverá concluir o processo dentro em noventa dias, contados da data em que se efetivar a notificação do acusado. Parágrafo Único - Transcorrido o prazo sem o julgamento, O processo será arquivado, sem prejuízo de nova denúncia ainda que sobre os mesmos fatos. . 2 (| eai» CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Estado do Paraná Comissão Processante Processo Legislativo n.º 204/2024 — Portaria 039/2024 Art. 6º - Toda a documentação relativa ao fato determinado deverá ser reunida em autos, com páginas numeradas sequencialmente e rubricadas para efeito de controle e arquivo. No dia 28/03/24 a Comissão iniciou os trabalhos, dentro do prazo de cinco dias, realizando a 1º? reunião, quando tomaram conhecimento do teor dos fatos e fundamentos apresentados na Denúncia, e decidiram iniciar a fase de Notificação do Denunciado, como determina o Decreto 201/67. Durante a reunião, do dia 28/03/24 o Vereador Paulo Roberto Parada ligou para o Denunciado, mas não logrou êxito em agendar um horário para realizar a entrega da Notificação. Nesse mesmo dia, ou seja na quinta-feira antes da Páscoa, o Servidor Miguel Rubens Perin Neto foi pessoalmente até a Prefeitura no período da tarde e foi informado que o Prefeito estava fora do Município. No dia 01/04/24, o servidor Ivan Alves Fernandes foi pessoalmente até a Prefeitura no período da manhã e foi informado que o Prefeito estava fora do Município. No dia dois abril de 2024, às 15h 30min, a comissão fez uma nova reunião para tratar das tentativas de entrega da Notificação. No dia 03/04/24, novamente o servidor Miguel Rubens Perin Neto foi até a prefeitura e foi informado que o Prefeito estava cumprindo agenda externa e não tinha hora pra retornar. CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Estado do Paraná Comissão Processante |) Processo Legislativo n.º 204/2024 — Portaria 039/2024 No dia 04/04/24 foi encaminhada a Notificação via Cartório de Títulos e Documentos concomitantemente com O envio mediante Protocolo Eletrônico diretamente no site da Prefeitura Municipal. O protocolo eletrônico foi recusado sob o fundamento do art. 5, IV do Decreto Lei 201/67, qual prevê que: IV - O denunciado deverá ser intimado de todos os atos do processo, pessoalmente, ou na pessoa de seu procurador, com a antecedência, pelo menos, de vinte e quatro horas, sendo lhe permitido assistir as diligências e audiências, bem como formular perguntas e reperguntas às testemunhas e requerer o que for de interesse da defesa. De qualquer forma, o denunciado foi devidamente notificado nos termos do Art. 5º, inciso Ill do Decreto-Lei 201/67 para que no prazo de 10 (dez) dias apresentasse defesa prévia, por escrito, indicasse provas que pretendesse produzir e arrolasse testemunhas, via cartório de Títulos e Documentos das Pessoas Jurídicas, através de Notificação Extrajudicial — Protocolo n.º 0004316 - Registro n.º 003766, no dia 12/04/2024. Foi protocolado pelo Prefeito, Sr. Rudisney Gimenes Filho, no dia 19/04/2024, sob o n.º 0323/2024, um pedido de suspensão do prazo para apresentação da defesa prévia. No dia 22 de reuniram-se os membros Vereador Marco Rocha, Vereador Marcelo da Saúde, Vereador Paulo Roberto Parada, para tratar das seguintes questões elencadas no requerimento protocolado pelo Prefeito, Sr. Rudisne [= em ) Gimenes seguinte: CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Estado do Paraná Comissão Processante Processo Legislativo n.º 204/2024 — Portaria 039/2024 Filho, no dia 19/04/2024, sob o nº 0323/2024, deliberando o a. Sobre o pedido de suspensão do prazo para apresentação da defesa, não pode ser deferido em razão da inexistência de tal previsão no Decreto 201/67, e ainda, pelo fato do prazo de 90 dias previsto no artigo 5º, inciso VII, do citado decreto ser decadencial e ter iniciado no dia 12/04/2024, quando o denunciado foi notificado para apresentar a defesa em 10 dias. Cujo prazo iniciou no dia 15/04/2024 e terá fim no dia 24/04/2024. Por fim, a notificação foi acompanhada de cópia integral da denúncia e todos os documentos que a acompanharam, sendo sobre tais fatos e documentos que deverá ser apresentada a defesa do denunciado, portanto não houve ofensa ao princípio constitucional da ampla defesa. b. Sobre o pedido de íntegra da gravação e degravação da sessão em foi acatado o recebimento da denúncia que originou a abertura da processante, a Comissão informa que de acordo com a Resolução n.º 009/2021, as atas das Sessões Ordinárias e Extraordinárias passaram a ser eletrônicas. A ata eletrônica resumida da 62 Sessão Ordinária 7º Período da 4º Sessão Legislativa da 7º Legislatura está disponível no link https://sapl.pontaldoparana pr.leg.br/media/sapl/public/sessaople naria/230/ata/ata eletronica da 6a sessao ordinaria de 2024.pdf O resumo da Ata Eletrônica resumida foi lida e aprovado na 7% Sessão Ordinária 7º Período da 4º Sessão Legislativa da 7% Legislatura e está disponível no link: https://sapl.pontaldoparana.pr.leg.br/media/sapl/public/sessaople q N CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Estado do Paraná Comissão Processante Processo Legislativo n.º 204/2024 — Portaria 039/2024 naria/231/ata/ata eletronica da 7a sessao, ordinaria de 2024.pdf realizada no dia 02/04/2024, sem qualquer apresentação de questão de ordem ou recurso regimental. A íntegra do vídeo da 6º Sessão Ordinária 7º Período da 4º Sessão Legislativa da 7º Legislatura está disponível no link: https://sapl.pontaldoparana.pr.leg.br/sessao/230 c. Sobre o pedido de cópia da ata da comissão em que foram eleitos o presidente e relator da comissão processante, esta Comissão informa que os Vereadores sorteados se dirigiram para a Sala da Presidência e em consenso deliberaram que o Vereador Marco Rocha (SD) como Presidente, Vereador Marcelo da Saúde (PSB) como Relator, e o Membro o Vereador Paulo Roberto Parada (PDT), que não houve registro em ata, mas O resultado da deliberação imediatamente submetido a apreciação do Plenário e no dia seguinte foi publicada a Portaria n.º 039/2024, nomeando os membros da Comissão Processante, estando a sua constituição revestida de legalidade. d. Sobre a cópia dos documentos que comprovam a filiação partidária de todos os membros da Comissão Processante na data da sessão em que houve o recebimento da denúncia, esta Comissão está disponibilizando o Termo de Posse dos Vereadores e Certidão de Filiação Partidária atualizada fornecida pela Justiça Eleitoral. e. Por fim, considerando que o Denunciado realizou o protocolo utilizando o SIC-FÍSICO e não informou nenhum dado de contato para o recebimento da resposta, como celular ou e- mail, a resposta será disponibilizada no link da Comissão CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Estado do Paraná Comissão Processante Processo Legislativo n.º 204/2024 — Portaria 039/2024 Processante disponível no SAPL do site oficial da Câmara Municipal: https://sapl.pontaldoparana.pr.leg.br/comissao/6 e também está disponível na Sessão de Protocolo da Câmara para ser retirada pessoalmente pelo interessado. No dia 24 de abril de 2.024, o denunciado protocolizou sua Defesa Prévia, composta de 30 laudas alegando em suma: 1. DA TEMPESTIVIDADE, BREVE RESUMO — DOS FATOS E CONSIDERAÇÕES INICIAIS A partir da análise da denúncia, a Comissão deverá formar o convencimento, ou seja, opinião a respeito do delito. Para dar prosseguimento ao processo, os membros da Comissão deverão apontar o crime cometido (no caso à infração político- administrativa), bem como que norma supostamente foi infringida e por quem. Importante, mais uma vez ressaltar, O ÚNICO FATO DESCRITO NA PEÇA ACUSATÓRIA É O DE QUE O PREFEITO PARTICIPOU DE EVENTO EM EMPREENDIMENTO COMERCIAL, QUE SUPOSTAMENTE NÃO TERIA AL VARÁ PARA FUNCIONAMENTO, SENDO CERTO QUE NESTA DATA O MERCACO AINDA NAO ESTAVA FUNCIONANDO, TENDO ABERTO SUAS PORTAS AO PÚBLICO EM OUTRO DIA. Desta forma, espera que a decisão a ser proferida nesta fase por esta r Comissão seja pelo arquivamento do presente processo, posto que não há a presença dos requisitos e dos pressupostos indispensáveis ao acolhimento da imputação em face do prefeito, pd «gata» saca! CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Estado do Paraná Comissão Processante Processo Legislativo n.º 204/2024 — Portaria 039/2024 PA PRELIMINARMENTE 21 DA PRECLUSÃO DO PRAZO PARA NOTIFICAÇÃO DO DENUNCIADO Diante do exposto, requer que esta r. comissão reconheça a nulidade havida — tendo precluído o prazo para notificação do Denunciado em 05/04/2024, tendo sido a notificação levada a efeito somente em 12/04/2024 — via Tabelionato de Título e Documentos. 22 AUSÊNCIA DE QUÓRUM PARA O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA - NECESSIDADE MAIORIA QUALIFICADA - PRINCÍPIO DA SIMETRIA — ARQUIVAMENTO — MEDIDA QUE SE IMPÕE Certo é que uma das primeiras falhas (além da denúncia ser totalmente inepta), é a ausência de quórum para o recebimento da denúncia pela Câmara de Vereadores, isto porque seria necessária a aprovação por dois terços dos membros da Câmara e não o voto da maioria dos presentes como consta do art. 5º, 14 do Decreto-lei nº 201/67. 22 DA IRREGULARIDADE NA VOTAÇÃO DO RECEBIMENTO, DA DENÚNCIA Reprise-se que o Denunciado, embora tenha requerido, ainda não recebeu a cópia da degravação da integra da sessão em que houve a votação pelo recebimento da Denúncia, porém pelas entrevistas e discussões em redes sociais, é possível verificar, sm CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ CL AMARA MUINItAL AL Ass sda o A —— Estado do Paraná Comissão Processante Processo Legislativo n.º 204/2024 — Portaria 039/2024 salvo engano, que o Presidente da Câmara — Vereador Sene, participou da votação. Excelências, caso esta Comissão não acate a preliminar acima quanto à necessidade de maioria qualificada, qual seja, dois terços dos membros desta Casa de Leis (em obediência à Constituição Federal), forçoso é concluir que, pelas normas locais e o constante do Decreto-Lei nº201/1967, o Senhor Presidente da Câmara não poderia ter votado e sem o seu voto à maioria simples e nem absoluta, não teria sido completada e desta forma a ausência de quórum para o recebimento da denúncia, restaria configurada. 23 AUSÊNCIA DE CAPACIDADE DO DENUNCIADO Certo é que circulou nas redes sociais que o denunciante, Marcos de Oliveira Garcia, teve contra si condenação com trânsito em julgado e como é sabido, dentre as conseguências da condenação criminal, está a suspensão dos direitos políticos do condenado. 24 IRREGULARIDADE NA NOTIFICAÇÃO - AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS - ATA DA SESSÃO QUE RECEBEU A DENÚNCIA E ATA QUE ELEGEU PRESIDENTE E RELATOR DA COMISSÃO — NULIDADES INSANÁVEIS — PREJUÍZOS À DEFESA DO DENUNCIADO 2 A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ CAMARA MUINILIIAL ILE Assis os A Estado do Paraná Comissão Processante Processo Legislativo n.º 204/2024 — Portaria 039/2024 A notificação recebida pelo Denunciado é composta de 42 (quarenta e duas folhas), sem que constem das mesmas as atas da sessão que deliberou pelo recebimento da denúncia pelo Plenário desta Egrégia Casa de Leis e nem da ata que elegeu o presidente e relator da comissão processante. Ausentes os documentos acima citados, a ampla defesa e contraditório do denunciado sofrem prejuízos, vez que não se oportuniza ao mesmo apresentar qualquer contrariedade em relação aos trabalhos realizados no Legislativo. 25 IMEDIATA RETIRADA DE TODOS OS DOC! UMENTOS CONSTANTES DAS PÁGINAS 11 A 41 - JUNTADA POSTERIOR AO PROCESSO ILEGALIDADE CONFIGURADA Repetindo que, embora o Denunciado não tenha recebido cópia da Integra da sessão e sua devida degravação, pelos vídeos postados na rede mundial de computadores, claramente à vereadora Cleonice levanta “questão de ordem”, no sentido de questionar o primeiro-secretário — Vereador Osni Ceará, que procedeu a leitura da peça acusatória e pergunta se O processo somente teria o que foi lido em Plenário — ao que O vereador, Osni Ceará, de pronto, responde: sim, somente o que foi lido, não constando mais nenhum documento. <a> CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ CAMARA MUINILILAL IIS NA sad iodo o AA > Estado do Paraná Comissão Processante Processo Legislativo n.º 204/2024 — Portaria 039/2024 Certo é Senhores Vereadores, que a denúncia supostamente teria sido protocolizada no dia 26/03/2024, e salvo melhor juizo, sem que tenha sido fornecida cópia para os vereadores. Talvez pelo afogadilho de se abrir processo para cassação do mandato do prefeito — eleito pelo voto da população — e causar fato político em ano eleitoral — não se tenha atentado os órgãos desta Casa de Leis que o Denunciante dever apresentar à denúncia escrita da infração, com a exposição dos fatos e a indicação das provas e não o fazendo, há preclusão do seu direito a tal Pelos documentos entregues ao Denunciado, comprova-se que as folhas que se requer sejam retiradas dos autos, não tiveram leitura na sessão em que se acatou o recebimento da denúncia e mais, o Denunciante nem sequer arrolou testemunhas a serem ouvidas. Sendo preclusa a juntada de documentos e supostas provas pelo Denunciante, requer o Denunciado que as folhas com numeração 11 a 41 sejam retiradas dos autos. 26 DA IRREGULARIDADE NA FORMAÇÃO DA COMISSÃO - AUSÊNCIA DE ATO CONSTITUTIVO DA COMISSÃO PROCESSANTE — DESCUMPRIMENTO DO REGIMENTO INTERNO A constituição regular da comissão processante é condição indispensável para a validade dos atos por ela determinados. O que não ocorreu no presente caso. Não existindo ato constitutivo, formalizando a Comissão Processante lhe concedendo legitimidade, é mister que todos os atos produzidos até este momento são inválidos, inclusive a Notificação recebida pelo Denunciado. importando, ressaltar, que a Resolução/Portaria ou ne) CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Estado do Paraná Comissão Processante Processo Legislativo n.º 204/2024 — Portaria 039/2024 outro qualquer documento que institua a validade da comissão, inclusive à ata que elegeu seu presidente e relator, não pode retroagir seus efeitos em prejuízo ao Denunciado, sob pena de ofensa ao princípio constitucional do devido processo legal. 27 TIPO NÃO PREVISTO NO DECRETO-LEI N.º 201/1967 DA INÉPCIA DA DENÚNCIA Não descreve o Denunciante qual seria a infração supostamente praticada pelo Denunciado, ou seja, o fato de participar de evento no dia 21/03/2024 contrariou qual lei, qual regra, qual obrigação funcional .... e nem se fale em falta de decoro. Ao prefeito cumpre a obrigação de representar o Município em atos e eventos, sendo certo que, sempre que possível, o Denunciado assim o faz: inclusive em eventos promovidos pelo Poder Legislativo. De inicio, reitera-se que o único fato descrito na denúncia foi, conforme consta da peça vestibular: “(.) A questão é que o Denunciado participou da inauguração | de um EMPREENDIMENTO COMERCIAL na qualidade de Prefeito da Cidade, onde foi confessado que a inauguração foi antecipada em 20 dias, sendo que não tinha alvará de funcionamento. (..) Por essa sua conduta o denunciado praticou os crimes de responsabilidade previstos no Art4º no inciso Ville X do Decreto Lei 201/67:(..)” QUANTO AO MÉRITO <a meo] CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Estado do Paraná Comissão Processante Processo Legislativo n.º 204/2024 — Portaria 039/2024 31 INCISO Vl - PRATICAR, CONTRA EXPRESSA DISPOSIÇÃO DE LE), ATO DE SUA COMPETÊNCIA OU OMITIR-SE DA SUA PRÁTICA De início cumpre ressaltar que as COMPE! TÊNCIAS institucionais do Prefeito estão estabelecidas. de forma taxativa, na Lei Orgânica do Município e da sua simples leitura, comprova-se que o fato do Prefeito participar de inauguração não conduz à prática de qualguer ato contra disposição de lei ou omissão em atos de sua competência. Certo é que não é de competência do Prefeito a análise e emissão de alvará de funcionamento para as empresas e nem à fiscalização quanto a tal ausência. Sendo totalmente descabido o desejo de cassar o mandato de prefeito, legitimamente eleito pela população, por o denunciante entender que o Chefe do Executivo teria o dever (que não tem) de exigir alvará de localização para participar de eventos em qualquer espaço dentro do Município. 32 INCISO X ART. 4º DO DECRETO-LEI N.º 201/67 — PROCEDER DE MODO INCOMPATÍVEL COM A DIGNIDADE E O DECORO DO CARGO Se não há qualquer plausabilidade, razoabilidade e muito menos exposição de elementos de convicção e/ou indício de prova com relação ao inciso Vil acima contestado, pior, ainda, quanto à o nd “2.1 DA PRECLUSÃO DO PRAZO PARA NOTIFICAÇÃO DO DENUNCIADO” Primeiramente se faz necessário esclarecer que foram várias as tentativas de localização pessoal do denunciado: Importante reforçar que os Servidores Públicos gozam de fé pública e emitiram certidões que foram acostadas nos autos (fls. 48, 49 e 50), comprovando a veracidade de suas diligências e dos resultados frustrados. “A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Estado do Paraná Comissão Processante Processo Legislativo n.º 204/2024 — Portaria 039/2024 suposta prática de ato incompatível com a dignidade e decoro do cargo. 2. DA ANÁLISE DAS PRELIMINARES Durante a reunião, do dia 28/03/24 o Vereador Paulo Roberto Parada ligou para o Denunciado, mas não logrou êxito em agendar um horário para realizar a entrega da Notificação. Nesse mesmo dia, ou seja na quinta-feira antes da Páscoa, o Servidor Miguel Rubens Perin Neto foi pessoalmente até a Prefeitura no período da tarde e foi informado que o Prefeito estava fora do Município. No dia 01/04/24, o servidor Ivan Alves Fernandes foi pessoalmente até a Prefeitura no período da manhã e foi informado que o Prefeito estava fora do Município. No dia dois abril de 2024, às 15h 30min, a comissão fez uma nova reunião para tratar das tentativas de entrega da Notificação. No dia 03/04/24, novamente o servidor Miguel Rubens Perin Neto foi até a prefeitura e foi informado que o Prefeito estava cumprindo agenda externa e não tinha hora pra retornar. No dia 04/04/24 foi encaminhada a Notificação via Cartório de Títulos e Documentos concomitantemente com o envio mediante Protocolo Eletrônico diretamente no site da Prefeitura Municipal. CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Estado do Paraná Comissão Processante | Dt À Processo Legislativo n.º 204/2024 — Portaria 039/2024 Certamente o denunciado incidiu em equívoco ao afirmar que o prazo para realização de sua notificação seria de cinco dias, não tendo ocorrido dentro de tal prazo, estaria preclusa a sua realização. A correta intepretação do seguinte trecho do inciso III, art. 5º do Decreto Lei 201/67: Recebendo o processo, o Presidente da Comissão iniciará os trabalhos, dentro em cinco dias, notificando o denunciado, com a remessa de cópia da denúncia e documentos que à instruírem, é a seguinte: e Recebimento do Processo: Quando a Comissão recebe o processo, O presidente da Comissão deve iniciar os procedimentos. e Iniciar os Trabalhos: Dentro de cinco dias a partir do recebimento do processo, o presidente da Comissão deve iniciar os trabalhos. e Notificação ao Denunciado: O denunciado deve ser notificado pelo presidente da Comissão. Essa notificação geralmente inclui uma cópia da denúncia e todos os documentos relacionados que a acompanham. Ou seja, esse dispositivo legal visa garantir que os procedimentos sejam iniciados prontamente após o recebimento da denúncia, e que o denunciado seja informado sobre as acusações e os documentos relevantes para que possa responder adequadamente. Basta a simples leitura do texto legal para compreender que na verdade o prazo de cinco dias é para a Comissão dar início aos trabalhos, sendo que a primeira providência a ser adotada é a notificação do denunciado. Preliminar afastada. CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Estado do Paraná Comissão Processante Processo Legislativo n.º 204/2024 — Portaria 039/2024 “22. AUSÊNCIA DE QUÓRUM PARA O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA - NECESSIDADE MAIORIA QUALIFICADA - PRINCÍPIO DA SIMETRIA — ARQUIVAMENTO — MEDIDA QUE SE IMPÕE” Sobre o QUÓRUM QUALIFICADO, a jurisprudência do STF está pacificada no sentido de que é inaplicável o princípio da simetria quanto à exigência de quórum de 2/3 para o recebimento de denúncia por câmara municipal a fim de instaurar o processo de cassação de prefeito: SS 5279 AgR Órgão julgador: Tribunal Pleno Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI (Presidente) Julgamento: 28/06/2019 Publicação: 02/09/2019 Ementa EMENTA Agravo regimental na suspensão de segurança. Direito Constitucional. Afastamento de prefeito. Prática de infração político-administrativa. Decreto-Lei nº 201/67. Quórum de maioria simples para recebimento de denúncia. 1. Inaplicável o princípio da simetria quanto à exigência de quórum de 2/3 para o recebimento de denúncia por câmara municipal a fim de instaurar o processo de cassação de prefeito. 2. O Supremo Tribunal Federal já assentou que o Decreto-Lei nº 201/1967 foi recepcionado pelo ordenamento constitucional vigente, conforme enunciado na Súmula nº 496 (RE 799.944 AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, DJe de 12/2/15). 3. "A norma do art. 86 da Constituição Federal não é de reprodução obrigatória, mas de aplicabilidade restrita ao Chefe do Poder Executivo Federal” CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Estado do Paraná Comissão Processante Processo Legislativo n.º 204/2024 — Portaria 039/2024 (ARE nº 823.619, Min. Luiz Fux, DJe de 12/08/16). 4. Configura- se, no caso, grave lesão à ordem pública. 5. Reiteraram-se Os argumentos postos na inicial, sem acréscimo de novos elementos capazes de infirmar a decisão recorrida. 6. Agravo ao qual se nega provimento. Preliminar afastada. 22 DA IRREGULARIDADE NA VOTAÇÃO DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA Aponta como irregularidade o fato do Presidente da Câmara — Vereador Sene, ter participado da votação que recebeu a Denúncia. No entanto, o art. 5º do Decreto 201/67 apenas afasta o Presidente da votação caso esse tenha sido o autor na Denúncia, também completa que e só votará se necessário para completar o quórum de julgamento: | - A denúncia escrita da infração poderá ser feita por qualquer eleitor, com a exposição dos fatos e a indicação das provas. Se o denunciante for Vereador, ficará impedido de votar sobre a denúncia e de integrar a Comissão processante, podendo, todavia, praticar todos os atos de acusação. Se o denunciante for o Presidente da Câmara, passará a Presidência ao substituto legal, para os atos do processo, e só votará se necessário para completar o quórum de julgamento. Será convocado o suplente do Vereador impedido de votar, o qual não poderá integrar a Comissão processante. Nesse caso, basta conferir o vídeo da Sessão de recebimento da Denúncia para verificar que a votação estava empatada, por isso O Presidente participou da votação. CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Estado do Paraná Comissão Processante | ef | Processo Legislativo n.º 204/2024 — Portaria 039/2024 Preliminar afastada. “23 AUSÊNCIA DE CAPACIDADE DO DENUNCIADO” Alega o Denunciado que o Denunciante está com seus direitos políticos suspensos em decorrência de condenação penal transitada em julgado, no entanto não junta qualquer prova para confirmar sua alegação. Em diligência interna, foi emitida a Certidão de Quitação Eleitoral do Denunciante (https://Awwwtsejus.br/servicos-eleitorais/certidoes/certidao-de- quitacao-eleitoral), na data de 29/04/2024, sendo que de acordo com a RESOLUÇÃO Nº 21.823, DE 15 DE JUNHO DE 2004: “O conceito de quitação eleitoral reúne a plenitude do gozo dos direitos políticos o regular exercício do voto, salvo quando facultativo, o atendimento a convocações da Justiça Eleitoral para auxiliar os trabalhos relativos ao pleito, a inexistência de multas aplicadas, em caráter definitivo, pela Justiça Eleitoral e não remitidas, excetuadas as anistias legais, e a regular prestação de contas de campanha eleitoral, quando se tratar de candidatos.” Preliminar afastada. “24 IRREGULARIDADE NA NOTIFICAÇÃO - AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS) - ATA DA SESSÃO QUE RECEBEU A DENÚNCIA E ATA QUE ELEGEU, PRESIDENTE E RELATOR DA COMISSÃO — NULIDADES INSANÁVEIS — PREJUÍZOS À DEFESA DO DENUNCIADO” Insiste o denunciado que a ausência da íntegra da gravação e degravação da sessão em foi acatado o recebimento da denúncia que originou a abertura da CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Estado do Paraná Comissão Processante | De ) Processo Legislativo n.º 204/2024 — Portaria 039/2024 processante prejudicou a elaboração da sua defesa prévia e ofendeu o princípio da ampla defesa. Vale ressaltar que a Comissão encaminhou resposta requerimento protocolado pelo Prefeito, Sr. Rudisney Gimenes Filho, no dia 19/04/2024, sob o n.º 0323/2024, no processo de Cassação, ao denunciado que de acordo com a Resolução n.º 009/2021, as atas das Sessões Ordinárias e Extraordinárias passaram a ser eletrônicas. A ata eletrônica resumida da 6º Sessão Ordinária 7º Período da 4º Sessão Legislativa da 7? Legislatura está disponível no link: https://sapl.pontaldo parana pr.leg.br/media/sapl/public/sessaoplenaria/230/at a/ata eletronica da 6a sessao ordinaria de 2024.pdf . O resumo da Ata Eletrônica resumida foi lida e aprovado na 7º Sessão Ordinária 7º Período da 42 Sessão Legislativa da 7º Legislatura e está disponível no link: https://sapl pontaldoparana.pr.leg.br/media/sapl/public/sessaoplenaria/231/at a/ata eletronica da 7a sessao ordinaria de 2024.pdf realizada no dia 02/04/2024, sem qualquer apresentação de questão de ordem ou recurso regimental. A íntegra do vídeo da 6º Sessão Ordinária 7º Período da 4º Sessão Legislativa da 7a Legislatura está disponível no link: https://sapl.pontaldoparana.pr.leg.br/sessao/230. Preliminar afastada. “25 IMEDIATA RETIRADA DE TODOS OS DOCUMENTOS CONSTANTES DAS PÁGINAS 11 A 41 - JUNTADA POSTERIOR AO PROCESSO ILEGALIDADE CONFIGURADA” Alega o denunciante que houve juntada extemporânea de documentos nos autos da Denúncia lida durante a 6? Sessão Ordinária do 4º Período Legislativo, realizada no dia 26 de março de 2.024, porque não houve a leitura <guiaiar CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Estado do Paraná Comissão Processante | me) Processo Legislativo n.º 204/2024 — Portaria 039/2024 dos documentos que a acompanharam, tendo sido realizada a leitura tão somente o texto da denúncia. Tão somente foi seguindo o dispositivo legal que fala sobre a leitura da denúncia, não havendo dispositivo que exija a leitura dos documentos que acompanham. Existe nos autos, ás fls. 42, uma Certidão do Diretor Legislativo, datada de 26/03/2024, informando sobre a retificação realizada na numeração das folhas do processo porque algumas estavam fora de ordem, logo após o protocolo da Denúncia, ou seja, existe prova de não houve juntada extemporânea de documentos, todos acompanharam desde o momento do protocolo. Preliminar afastada. “26 DA IRREGULARIDADE NA FORMAÇÃO DA COMISSÃO - AUSÊNCIA DE JATO CONSTITUTIVO DA COMISSÃO PROCESSANTE — DESCUMPRIMENTO DO REGIMENTO INTERNO” Afirma o denunciado que constituição da Comissão Processante está eivada de ilegalidade e por isso a abertura da processante prejudicou a elaboração da sua defesa prévia e ofendeu o princípio da ampla defesa. Vale ressaltar que | a Comissão encaminhou resposta requerimento protocolado pelo Prefeito, Sr. Rudisney Gimenes Filho, no dia 19/04/2024, sob o n.º 0323/2024, no processo de Cassação, informando que sobre o pedido de cópia da ata da comissão em que foram eleitos o presidente e relator da comissão processante, esta Comissão informa que os Vereadores sorteados se dirigiram para a Sala da Presidência e em consenso deliberaram que o Vereador Marco Rocha (SD) como Presidente, Vereador Marcelo da Saúde (PSB) como Relator, e o Membro o Vereador Paulo Roberto Parada (PDT), que não houve registro em ata, mas o resultado da deliberação imediatamente CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Estado do Paraná Comissão Processante |) Processo Legislativo n.º 204/2024 — Portaria 039/2024 submetido a apreciação do Plenário e no dia seguinte foi publicada a Portaria n.º 039/2024, nomeando os membros da Comissão Processante. O resumo da Ata Eletrônica resumida foi lida e aprovado na 7? Sessão Ordinária 7º Período da 4º Sessão Legislativa da 72 Legislatura, estando, portanto, a sua constituição revestida de legalidade. Preliminar afastada. “27 TIPO NÃO PREVISTO NO DECRETO-LEI N.º 201/1967 DA INÉPCIA DA DENÚNCIA” Necessário pontuar que a fase processual do recebimento da denúncia se trata apenas da emissão de um juízo de delibação, jamais de cognição exauriente. Não se podem confundir os requisitos para o recebimento da denúncia, com o juízo de procedência da imputação apontada. Nessa linha de raciocínio, nada mais cabe aos membros da comissão, além de verificar a existência de lastro probatório mínimo a embasar a peça acusatória, que apurar a presença dos requisitos para receber a denúncia e iniciar a fase instrutória. Não há como acolher a tese da defesa de que a denúncia seria inepta por não descrever a conduta individualizada do denunciado. Na verdade, indicou a acusação elementos suficientes da possível prática dos crimes de responsabilidade, omissão ao dispositivo de lei e conduta incompatível com a quebra de decoro, a teor do art. 4º, Vil e X, do Decreto-Lei 201/1967. Há descrição clara dos fatos imputados segundo o contexto em que foram inseridos. Não é inepta a denúncia, pois narrou os fatos em tese delituosos e a conduta do agente, com as devidas circunstâncias de tempo, lugar e modo, sem que se possa avistar qualquer prejuízo ao exercício de defesa. Não é Pad! U CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Estado do Paraná Comissão Processante Processo Legislativo n.º 204/2024 — Portaria 039/2024 necessário que a denúncia descreva minuciosamente a conduta, mesmo porque isso implicaria exercício de antecipação do que se apurará na fase instrutória, sob o crivo do contraditório. Impõe-se, sim, uma descrição lógica e coerente, de modo a permitir ao acusado entender a imputação e exercer seu direito de defesa, o que de fato ocorreu no caso. Preliminar afastada. Portanto, não merecem prosperar as preliminares suscitadas pelo DENUNCIADO. 3.SOBRE O PROSSEGUIMENTO OU ARQUIVAMENTO DA DENÚNCIA Em suas considerações iniciais, o denunciado pondera que as condutas imputadas na denúncia, não se enquadram às infrações descritas no art. 4º, do Decreto-Lei nº 201/67. Após análise dos demais elementos trazidos pela defesa, confrontando-os com os fatos descritos na denúncia e os documentos que a acompanharam, são suficientes, neste momento, para se chegar a um juízo seguro e definitivo de sequer haveria necessidade de produção de outras provas para comprovar o alegado, tantos foram os vídeos e transcrição das falas, fotos, Consulta Prévia Integrada — Protocolo n.º PRB2301085613, etc. E ainda, porque o próprio denunciado não nega os fatos, também os reconhece como verdadeiros, limitando-se a atribuir-lhe um menor valor, ao ponto de afirmar que não deve ser punido com a cassação do seu mandato. CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Estado do Paraná Comissão Processante et) Processo Legislativo n.º 204/2024 — Portaria 039/2024 Deve haver um exame da justa causa para a continuidade de um processo de cassação de mandato de prefeito municipal. Sendo que, a justa causa consiste, neste caso, em um conjunto mínimo sobre a existência dos fatos e os indícios de autoria. Ou seja, para a existência de justa causa, basta que os fatos existam, tenham potencial caráter ilícito e possam ser imputados ao denunciado. Trata-se de probabilidade fundada no caráter ilícito dos fatos e de sua autoria, e não de um juízo de certeza. Uma vez ultrapassado o juízo de admissibilidade, cabe ao Poder Legislativo a decisão final sobre o enquadramento dos fatos narrados na denúncia com os tipos legais previstos. Por tais razões, verificando que os fatos apresentados estão devidamente escritos, com indicação suficiente da materialidade e dos indícios da autoria, havendo plausibilidade na denúncia e atendimento aos requisitos legais necessários para que se dê prosseguimento ao processo da Comissão Processante, com fundamento no art. 4º do Decreto-Lei nº 201/67, incisos VII e X, sobre os seguintes fatos: e O denunciado se omitiu no exercício do seu cargo quando sabia da exigência da obrigatoriedade do estabelecimento ter um alvará de funcionamento como uma obrigação legal prevista no CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL e permitiu a sua inauguração em um dia e no outro a ocorrência da tragédia. e Olhando o conjunto dos acontecimentos, o denunciado se comportou de modo incompatível com a dignidade e o decoro do cargo. aii CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Estado do Paraná Comissão Processante | met) Processo Legislativo n.º 204/2024 — Portaria 039/2024 Não obstante o farto conjunto probatório, a pergunta a ser respondida nesse momento é se POR ESSAS DUAS CONDUTAS TIPIFICADAS NO DECRETO 201/67 O PREFEITO DEVE SER CASSADO? Afinal, após a análise prévia, chega-se a conclusão que tais condutas, apesar de terem se mostrado incontroversas, não são suficientes para justificar o afastamento do denunciado de seu cargo eletivo, pois não houve abalo da sua governabilidade ao ponto de impedir sua permanência no cargo de PREFEITO do Município de Pontal do Paraná, desse modo, opina-se pelo arquivamento da denúncia para apuração da responsabilidade do denunciado, em razão das imputações que lhe foram atribuídas. É o breve relatório, que submeto à apreciação da Comissão Processante, para instrução do parecer. Pontal do Paraná, 29 de abril de 2.024. Marido aledol Relator da Comissão Processante +gatiy> CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Estado do Paraná Comissão Processante | Dn À Processo Legislativo n.º 204/2024 — Portaria 039/2024 DO VOTO A Comissão Processante, instituída após analisar O Relatório de Análise Prévia, acompanha o Relator, anuindo com o arquivamento da denúncia, devendo ser submetido o Parecer de Análise da Defesa Prévia ser submetido a apreciação do Plenário, conforme prevê o art. 5.º, inciso Ill do Decreto Lei 201/67. Marco Rocha Presidente-da Comissão Processante Paulo Membro da Comissão Processante JUSTIÇA ELEITORAL TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL CERTIDÃO Certifico que, de acordo com os assentamentos do Cadastro Eleitoral e | o que dispõe a Res.-TSE nº 21.823/2004, o(a) eleitor(a) abaixo qualificado(a) está QUITE com a justiça Eleitoral na presente data . Eleitor(a): MARCOS DE OLIVEIRA GARCIA Inscrição: 0511 3133 0612 Zona: 194 Seção: 0224 Município: 75523 - PONTAL DO PARANA UF: PR Data de nascimento: 18/11/1960 Domicílio desde: 24/02/2024 Filiação: - AURORA LAPHECHADE GARCIA - EMENEJARDES DE OLIVEIRA GARCIA Ocupação declarada pelo(a) eleitor(a): POLICIAL APOSENTADA/APOSENTADO Certidão emitida às 10:32 em 29/04/2024 Res.-TSE'nº 21.823/2004: O conceito de quitação eleitoral reúne a plenitude do gozo dos direitos políticos, o regular exercício do voto, salvo quando facultativo, o atendimento a convocações da Justiça Eleitoral. para auxiliar os trabalhos relativos ao pleito, a inexistência de multas aplicadas, em caráter definitivo, pela Justiça eleitoral e não remitidas, excetuadas as anistias legais, e a regular prestação de contas de campanha eleitoral, quando se tratar de candidatos. A plenitude do gozo de direitas políticos decorre da inocorrência de perda de nacionalidade; cancelamento de naturalização por sentença transitada em julgado; interdição por incapacidade civil absoluta; condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos; recusa de cumprir obrigação a todos imposta ou prestação alternativa; condenação por improbidade administrativa; conscrição; e opção, em Portugal, pelo estatuto da igualdade. Esta certidão de quitação eleitoral é expedida gratuitamente. Sua autenticidade poderá ser confirmada na página de Tribunal. Superior Eleitoral na Intemet, no endereço: http://www-tsejus.br ou pelo aplicativo e-Título, por meio do código: IBEI.TSCA.LXRV.07B1 CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Estado do Paraná Comissão Processante Processo Legislativo n.º 204/2024 — Portaria 039/2024 Pontal do Paraná, 06 de maio de 2.024. CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL Processo nº: 0372/2024 Hora: 11:04 1 Data de Protocolo 06/05/2024 ; Interessado: Marco Rocha- Presidente X A Assunto: Oficio nº006/2024 Comissão Procéssa DO PAÍ Ofício n.º 06/2024 Exmo. Sr. Presidente Sinedir da Rosa Cardozo Assunto: VOTO DIVERGENTE AO PARECER DE ANÁLISE DA DEFESA PRÉVIA Venho através deste, na qualidade de Presidente da Comissão Processante, Conforme Portaria 039/2024, Cria Comissão Processante, Processo Legislativo n.º 204/2024, apresentar O VOTO DIVERGENTE AO PARECER DE ANÁLISE DA DEFESA PRÉVIA, devendo o mesmo ser submetido a apreciação do Plenário, conforme prevê o art. 5.º, inciso III do Decreto Lei 201/67. Atenciosamente, Presidente 58 o-Prócessante CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Estado do Paraná Comissão Processante Processo Legislativo n.º 204/2024 — Portaria 039/2024 VOTO DIVERGENTE Marco Rocha, Presidente da Comissão Processante, analisar o Relatório de Análise Prévia, não acompanha o Relator, que recomendou o arquivamento da denúncia, justificando a divergência no convencimento pessoal de que a Denúncia trouxe fatos, e estes estão devidamente delineados, fornecendo uma indicação suficiente da sua materialidade e dos indícios da autoria. A denúncia apresenta uma plausibilidade razoável e atende aos requisitos legais necessários para que o processo da Comissão Processante prossiga conforme estabelecido no artigo 4º do Decreto-Lei nº 201/67, em seus incisos VIl e X. Esses fatos estão relacionados aos seguintes aspectos: o O denunciado se omitiu no exercício do seu cargo quando sabia da exigência da obrigatoriedade do estabelecimento ter um alvará de funcionamento como uma obrigação legal prevista no CG ÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL e permitiu a sua inauguração em um dia e no outro à ocorrência da tragédia. . Olhando o conjunto dos acontecimentos, o denunciado se comportou de modo incompatível com a dignidade e o decoro do cargo. Assim, apresento este voto divergente, no sentido de que a Denúncia deva ter seu prosseguimento legal, iniciando-se a fase de instrução, seguida pela fase de julgamento, seguindo o rito estabelecido no Decreto Lei 201/67, rejeitando o arquivamento imediato na forma proposta pelo Parecer de Análise, da Defesa Prévia. Marco Presidente da Comissão Processante