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sessao nº 15

Tipo Sessão Ordinária do 7º Período
Número / Ano 15
Date 2024-05-28
native_id245

Documents (2)

ata #

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Ata Eletrônica da 15ª Sessão Ordinária do 7º Período da 4ª Sessão Legislativa da 7ª
Legislatura
Identificação Básica: Tipo de Sessão: Sessão Ordinária do 7º Período ; Abertura:
28/05/2024 - 18:00 ; Encerramento: 18:47 
Mesa Diretora: PRESIDENTE: SENE / NOVO ; PRIMEIRO SECRETÁRIO: OSNI CEARÁ /
PMB ; SEGUNDO SECRETÁRIO: DEGA / NOVO 
Lista de Presença na Sessão: CIRINEU DO ESPORTE / PSB ; DEGA / NOVO ; ELINETE
/ MDB ; EZEQUIEL TAVARES / PSD ; JUVANETE / UNIAO ; MARCELO DA SAÚDE / PSB ;
MARCO ROCHA / SD ; NEGA / MDB ; OSNI CEARÁ / PMB ; PAULO PARADA / PODE ;
SENE / NOVO 
Expedientes: ABERTURA DA SESSÃO: O senhor Presidente declarou aberta a Sessão,
em seguida, solicitou ao 2º Secretário a realização da Leitura da Ata Resumida da 14ª
Sessão Ordinária. ATA RESUMIDA: O 2º Secretário realizou a leitura, onde o Presidente
a declarou aprovada, solicitando ao senhor 1º Secretário que realizasse a leitura dos
expedientes. INDICAÇÕES: Do Vereador Sene ao Prefeito, Indicações nº 093, 094, 095 e
096/2024. Do Vereador Ezequiel Tavares ao Prefeito, Indicação nº 097/2024. ORADORES:
VEREADOR SENE: Fez uso da Tribuna para lembrar os 10 anos do último concurso da
Câmara e anunciar o novo Concurso Público que sairia em breve. Citou o Regimento
Interno para comentar sobre o requerimento dos Vereadores solicitando convocação de
Sessão Extraordinária. Direcionou à Secretária de Educação, algumas denúncias
recebidas de algumas professoras. Disse que o Prefeito poderia utilizar os recursos cuja
votação estava sendo cobrada para arrumar a Saúde do município. Relatou uma violação,
identificada pelo IAT, na restinga do balneário Grajaú realizada pela Prefeitura, que estava
limpando o canal no referido local. Finalizou frisando que não segura projetos na Casa,
mas uma emenda dos Vereadores para aquisição de armas e veículos para a Guarda
Municipal ainda não foram executadas. 
Ocorrências da Sessão: Foram aprovados em primeira votação os Anteprojetos de Lei
nºs 35 e 36/2024, ambos de iniciativa do Poder Executivo. O Vereador Cirineu do Esporte
pediu a retirada de pauta do Anteprojeto de Lei nº 69/2023, de sua autoria. Foi aprovado
em votação única, com sete votos a favor e três contra, o Parecer de Análise da Defesa
Prévia referente à Comissão Processante. 
Considerações Finais: Nada mais havendo a tratar, o senhor Presidente declarou
encerrada a Sessão, marcando a próxima para o dia 04 de junho de 2024 às 18 horas, e
para constar, eu, Otavio Henrique Batista Gonçalves de Araújo, Auxiliar Administrativo,
lavrei a presente Ata, junto ao Sistema de Apoio ao Processo Legislativo, que lida e achada
segue devidamente assinada pelo Senhor Presidente, pelo Primeiro Secretário e pelo
Segundo Secretário. 
Assinatura da Mesa Diretora da Sessão
CAMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO
PARANA
Sistema de Apoio ao Processo Legislativo
10/06/2024
Av. Beira Mar, s/nº - PONTAL DO PARANÁ PR Tel.: (41) 3455-3484 http://
www.pontaldoparana.pr.leg.br - E-mail: contato@pontaldoparana.pr.leg.br 10/06/2024
Página 1
CAMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO
PARANA
Sistema de Apoio ao Processo Legislativo
____________________
PRESIDENTE: 
SINEDIR DA ROSA
CARDOZO / NOVO 
____________________
PRIMEIRO
SECRETÁRIO: OSNI
ALVES DE ABREU /
PMB 
____________________
SEGUNDO
SECRETÁRIO: 
DEIGAELTE DE
JESUS OLIVEIRA /
NOVO 
10/06/2024
Av. Beira Mar, s/nº - PONTAL DO PARANÁ PR Tel.: (41) 3455-3484 http://
www.pontaldoparana.pr.leg.br - E-mail: contato@pontaldoparana.pr.leg.br 10/06/2024
Página 2

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pauta #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.93 · pages: 49

CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
ESTADO DO PARANÁ
DIÁRIO OFICIAL DA CÂMARA
ÓRGÃO OFICIAL DA CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
CRIADO PELA RESOLUÇÃO Nº 007 DE 20 DE MARÇO DE 1.997.
SESSÕES:
1 - ORDEM DO DIA;
2 — MENSAGEM PREFEITURAIS;
3 — COMISSÕES TÉCNICAS PERMANENTES;
4 — EXPEDIENTES RECEBIDOS;
5 — ATOS DA MESA EXECUTIVA:
6 — ASSESSORIA TÉCNICA LEGISLATIVA;
DIÁRIO N.º: 21/2024.
HORA: 9:00 h.
DATA: 27/05/2024
ELABORAÇÃO: ASSESSORIA TÉCNICA LEGISLATIVA
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
ESTADO DO PARANÁ
GABINETE DA PRESIDÊNCIA;
27/05/2094. ASSESSORIA TÉCNICA LEGISLATIVA
15º SESSÃO ORDINÁRIA DA 7º LEGISLATURA DA 4º SESSÃO LEGISLATIVA
DO 7º PERÍODO DA CÂMARA MUNICIPAL A SE REALIZAR NO DIA 28 DE
MAIO DE 2024 ÀS 18:00HRS.
ORDEM DO DIA |
1. EM PRIMEIRA DISCUSSÃO E VOTAÇÃO O ANTEPROJETO DE LEI
36/2024, DE INICIATIVA DO PODER EXECUTIVO, QUE TRAZ A
MENSAGEM Nº. 28/24, QUE:
Súmula: Autoriza a abertura de crédito adicional especial na importância
de cento e cinquenta mil, seiscentos e oitenta e seis reais e quarenta e
um centavos.
Este crédito é saldo remanescente do exercício anterior de emendas dos
deputados Felipe Francisquini, Luizão e Sergio Souza, todos créditos para a
saúde.
2. EM PRIMEIRA DISCUSSÃO E VOTAÇÃO O ANTEPROJETO DE LEI 35/2024,
DE INICIATIVA DO PODER EXECUTIVO, QUE TRAZ A MENSAGEM Nº.
27/24, QUE:
Súmula: Autoriza a abertura de crédito adicional especial na importância
de noventa e quatro mil, oitocentos e sessenta e dois reais e noventa e
quatro centavos.
Este crédito é superávit, da Secretaria Municipal de Saúde, para
suporte de despesas com materiais de consumo.
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
ESTADO DO PARANÁ
3. EM PRIMEIRA DISCUSSÃO E VOTAÇÃO O ANTEPROJETO DE LEI 69/2023,
DE INICIATIVA DO VEREADOR CIRINEU DO ESPORTE, QUE:
Sumula: Cria a Ação Emergencial de Reforço de Segurança das Escolas
Municipais do Município de Pontal do Paraná - Escola Seguro.
Este projeto pretende credenciar policiais da ativa e reserva para reforço
na segurança das escolas municipais.
4. EM DISCUSSÃO E VOTAÇÃO ÚNICA O PARACER DE ANALISE DE
DEVESA PREVIA, REFERENTE AO PROCESSO LEGISLATIVO 353/2024,
APRESENTADO PELO RELATOR DA COMISSÃO VEREADOR MARCELO DA
SAUDE, ACOMPANHADO PELO MEMBRO DA COMISSÃO VEREADOR PAULO
PARADA, QUE OPINARAM PELO ARQUIVAMENTO DA DENUNCIA,
LEMBRANDO QUE O PRESIDENTE DA COMISSÃO VEREADOR MARCO
ROCHA APRESENTOU VOTO EM SEPARADO ONDE VOTOU PELA
CONTINUIDADE DA PROCESSANTE, SENDO VOTO VENCIDO NA COMISSÃO.
e Continuo informando que a Audiência Pública do 1º Quadrimestre
de 2024 da Comissão de Educação, Cultura, Saúde, Ação Social,
Turismo e Meio Ambiente, com a participação da Secretaria
Municipal de Saúde, acontecerá no dia 28 de maio de 2024 às 14:00
horas no Plenário desta Casa de Leis.
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
ESTADO DO PARANÁ
e Que a Audiência Pública do 1º Quadrimestre de 2024 da Comissão
de Finanças, Orçamento e Fiscalização com a participação do
Secretário Municipal de Finanças, acontecerá no dia 28 de maio de
2024, às 16:00 horas no Plenário desta Casa de leis.
Sinedir da Rosa Cardozo
Presidente
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GABINETE DO PREFEITO
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ
Ofício nº 028/2024 — GAB/PGM Pontal do Paraná, 12 de abrail de 2024
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO P.
Processo nº: 0295 2024 Hora: 10:57/7
Data de Protocolo: 16/04/2024
Interessado: Poder Executivo
Assunto: Mensagem nº 028/2024 - G
Excelentíssimo Senhor
SINEDIR DA ROSA CARDOZO
Presidente da Câmara Municipal de Pontal do Paraná
Assunto: Encaminha Mensagem nº 028/2024
Excelentíssimo Senhor Presidente:
a 1h
Conforme preceitua o Artigo 67 inciso XIII da Lei Orgânica do
Município, vimos através deste, respeitosamente, solicitar que seja apreciada, de
forma extraordinária, a Mensagem nº 028/2024 acompanhada do Projeto de Lei que
“Autoriza a abertura de crédito adicional especial na importância de R$
150.686,41 (cento e cinquenta mil, seiscentos e oitenta e seis reais e quare
um centavos) .”
nta e
Aproveitamos a oportunidade para externar nossos protestos de elevada
estima e distinta consideração.
RUDISNEY GIMENES FILHO
PREFEITO
RODOVIA PR 407 — CEP 83255-000 Fone/FAX (041) 3455-9600 EMail : prefeituraQDpontaldoparana.pr.gov,
Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR
sbr
Assinado por 3 pessoas: VINICIUS EPPINGER, JOSI
E7-887F
O e RUDISNEY GIMENES FILHO
“Adoc.com.briverificacao/EC46-8143-BEE7-887F e informe o código EC46-8143-BE
NEIA DE ARAUJ!
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https Ilpontaldoparana.
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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Senhores(as) Vereadores(as):
lei que “Autoriza a abertura de crédito adicional especial na importância de R$
150.686,41 (cento e cinquenta mil, seiscentos e oitenta e seis reais e quarenta e
um centavos) .”
Municipal de Saúde, elementos de despesa, para suporte de despesas com à
aquisição com utilização de saldos de recursos de emendas parlamentares.
que seja apreciado de forma extraordinária, por essa Casa Legislativa conforme prevê
o Artigo 67 inciso XIII da Lei Orgânica do Município, e, na oportunidade, reitero os
meus protestos de admiração e apreço aos dignos componentes dessa Câmara
Municipal.
MENSAGEM Nº 028/2024
-BEE7-887F
Segue à apreciação dessa colenda Câmara Municipal, projeto de
A presente proposição visa a inclusão no orçamento da Secretaria
Diante do exposto, e certo da importância do projeto de lei, solicito
RUDISNEY GIMENES FILHO
PREFEITO
Jlpontaldoparana. tdoc.com.briverificacao/EC46-8143-BEE7-B87F e informe o código EC46-8143
por 3 pessoas: VINICIUS EPPINGER, JOSINEIA DE ARAUJO e RUDISNEY GIMENES FILHO
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RODOVIA PR 407 — CEP 83255-000 FonelFAX (041) 3455-9600 EMail : prefeitura pontaldoparana,pr.gov.br
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https:
Assinado
Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR
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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
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PROJETO DE LEI
Súmula: “Autoriza a abertura de crédito adiciona
especial na importância de R$ 150.686,41 (cento
e cinquenta mil, seiscentos e oitenta e seis reais
e quarenta e um centavos) .”
Art. 1º. Fica o Executivo Municipal autorizado a abrir no PPA/LDO e orçamento
municipal um crédito adicional especial, na dotação abaixo discriminada, no si | de
R$ 150.686,41 (cento e cinquenta mil, seiscentos e oitenta e seis reais e quarenta e
um centavos)
12.000.00.000.0000.0.000. SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE
12.001.00.000.0000.0.000. FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE
12.001.10.301.0031.2.113. EMENDA DEP SÉRGIO SOUZA - PROPOSTA 38090005
825 — 3.3.90.40.00.00 31018 SERVIÇOS DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO
E COMUNICAÇÃO - PESSOA JURÍDICA R$ 71.240,30
12.001.10.301.0031.2.114. EMENDA DEP FELIPE FRANCISCHINI
826 - 3.3.90.30.00.00 31018 MATERIAL DE CONSUMO R$ 439,01
12.001.10.301.0031.2.115. EMENDA DEP LUIZÃO GOULART
827 - 3.3.90.30.00.00 31018 MATERIAL DE CONSUMO R$79.007,10
Total dos recursos utilizados para a abertura do crédito adicional especial a que refere esta Lei
R$ 150.686,41.
Art. 2º. Para atender o disposto no Artigo 1º deste Projeto de Lei, servirá
como recurso Superavit Financeiro, de acordo com o Artigo 43, 8 1º, Inciso II da Lei
Federal nº 4.320/64.
Total de recursos utilizados para esta Lei R$ 150.686,41.
Art. 3º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário.
Palácio Prefeito Rudisney Gimenes, em 12 de abril de 2024.
RUDISNEY GIMENES FILHO
PREFEITO
JOSINEIA DE ARAUJO
Secretária de Saúde
VINICIUS EPPINGER
Secretário Municipal de Finanças e Orçamento
RODOVIA PR 407 — CEP 83255-000 Fone/FAX (041) 3455-9600 EMail : prefeiturapontaldoparana pr.gov.br
Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR
La
ada | Assinado por 3 pessoas: VINICIUS EPPINGER, JOSINEIA DE ARAUJO e RUDISNEY GIMENES FILHO
Para verificar a validade das assinaturas, acesse ttps:!lpontaldoparana. tdoc.com briverificacao/EC46-8143-BEE7-887F e informe o código EC46-8143-BEE7-887F
D VERIFICAÇÃO DAS
ASSINATURAS
Código para verificação: EC46-8143-BEE7-887F
Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas:
«4 VINICIUS EPPINGER (CPF 859.XXX.XXX-34) em 12/04/2024 11:44:28 (GMT-03:00)
Papel: Assinante
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
«4 JOSINEIA DE ARAUJO (CPF 030.XXX.XXX-10) em 14/04/2024 21:33:03 (GMT-03:00)
Papel: Assinante
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
«4 RUDISNEY GIMENES FILHO (CPF 055.XXX.XXxX-69) em 15/04/2024 08:40:57 (GMT-03:00)
Papel: Assinante
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
Para verificar a validade das assinaturas, acesse a Central de Verificação por meio do link:
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r
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANA
GABINETE DO PREFEITO
Ofício nº 027/2024 — GAB/PGM Pontal do Paraná, 12 de abrail de 2024.
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO P:
Processo nº: 0294/2024 Hora: 10:55 fz
Data de Protocolo: 16/04/2024
Interessado: Poder Executivo
Assunto: Mensagem nº 027/2024 - G
Excelentíssimo Senhor
SINEDIR DA ROSA CARDOZO
Presidente da Câmara Municipal de Pontal do Paraná
Assunto: Encaminha Mensagem nº 027/2024
Excelentíssimo Senhor Presidente:
Conforme preceitua o Artigo 67 inciso XIII da Lei Orgânica do
Município, vimos através deste, respeitosamente, solicitar que seja rear de
forma extraordinária, a Mensagem nº 027/2024 acompanhada do Projeto de Lei que
“Autoriza a abertura de crédito adicional especial na importância de R$
94.862,94 (noventa e quatro mil, oitocentos e sessenta e dois reais e noventa e
quatro centavos) .”
Aproveitamos a oportunidade para externar nossos protestos de elevada
estima e distinta consideração.
RUDISNEY GIMENES FILHO
PREFEITO
ficacao/21B0-AA74-760C-7BDC e informe o código 21BO-AA74-760C-7BDC
RODOVIA PR 407 — CEP 83255-000 Fone/FAX (041) 3455-9600 EMail : prefeituraDpontaldoparana.pr.go:
Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR
Ê
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Assinado por 2 pessoas: VINICIUS EPPINGER e RUDISNEY GIMENES FILHO
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://pontaldoparana.1doc.com.br/veri
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1] ——>————————1—
r
1 PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
| me À
MENSAGEM Nº 027/2024
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Senhores(as) Vereadores(as):
Segue à apreciação dessa colenda Câmara Municipal, projeto de
lei que “Autoriza a abertura de crédito adicional especial na importância de R$
94.862,94 (noventa e quatro mil, oitocentos e sessenta e dois reais e noventa e
quatro centavos) .”
A presente proposição visa a inclusão no orçamento da Secretaria
Municipal de Saúde, elementos de despesa, para suporte de despesas com a
aquisição de materiais de consumo, utilizando saldo de superavit.
Diante do exposto, e certo da importância do projeto de lei, solicito
que seja apreciado de forma extraordinária, por essa Casa Legislativa conforme prevê
o Artigo 67 inciso XIII da Lei Orgânica do Município, e, na oportunidade, reitero os
meus protestos de admiração e apreço aos dignos componentes dessa Câmara
Municipal.
RUDISNEY GIMENES FILHO
PREFEITO
O)
Assinado por 2 pessoas: VINICIUS EPPINGER e
RODOVIA PR 407 — CEP 83255-000 Fone/FAX (041) 3455-9600 EMail : prefeituraQ)pontaldoparana. pr.gov.br
Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR
“briverificacao/21BO-AA74-760C-7BDC e informe o código 21B0-AA74-760C-7BDC
RUDISNEY GIMENES FILHO
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://pontaldoparana.1doc.com
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oo | PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
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da
PROJETO DE LEI
Súmula: “Autoriza a abertura de crédito adicional
especial na importância de R$ 94.862,94 god Cau
e quatro mil, oitocentos e sessenta e dois re
noventa e quatro centavos) .”
is e
Art. 1º. Fica o Executivo Municipal autorizado a abrir no PPA/LDO e orçamento
municipal um crédito adicional especial, na dotação abaixo discriminada, no valo
r de
R$ 94.862,94 (noventa e quatro mil, oitocentos e sessenta e dois reais e noventa e
quatro centavos) .
12.000.00.000.0000.0.000. SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE
12.001.00.000.0000.0.000. FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE
12.001.10.304.0031.2.112. RESOLUÇÃO 1519/2023 — SESA
824- 3.3.90.30.00.00 3940 MATERIAL DE CONSUMO R$ 94.862,94
Total dos recursos utilizados para a abertura do crédito adicional especial a que refere esta Lei
R$ 94.862,94.
Art. 2º. Para atender o disposto no Artigo 1º deste Projeto de Lei, servirá
como recurso Superavit Financeiro, de acordo com o Artigo 43, $ 1º, Inciso Il da Lei
Federal nº 4.320/64.
Total de recursos utilizados para esta Lei R$ 94.862,94.
Art. 3º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário.
Palácio Prefeito Rudisney Gimenes, em 12 de abril de 2024.
RUDISNEY GIMENES FILHO
PREFEITO
JOSINEIA DE ARAUJO
Secretária de Saúde
VINICIUS EPPINGER
Secretário Municipal de Finanças e Orçamento
RODOVIA PR 407 — CEP 83255-000 Fone/FAX (041) 3455-9600 EMail : refeitura: di rana.pr.gov.
Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR
vo
Assinado p
ficacao/21B0-AA74-760C-7BDC e informe o código 21BO-AA74-760C-7BDC
or 2 pessoas: VINICIUS EPPINGER e RUDISNEY GIMENES FILHO
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EE
BD) VERIFICAÇÃO DAS
ASSINATURAS
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VINICIUS EPPINGER (CPF 859.XXX.XXX-34) em 12/04/2024 10:18:57 (GMT-03:00)
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a4 | RUDISNEY GIMENES FILHO (CPF 055.XXX.XXX-69) em 15/04/2024 08:39:45 (GMT-03:00)
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CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
CAMARA MUINILIFALIDIi
Estado do Paraná
ANTEPROJETO DE LEI N.º 69/2023
O vereador Cirineu do Esporte, que o presente subscreve, no uso de
suas atribuições que lhe são conferidas pelo Regimento Interno desta Casa de
Leis e pela Lei Orgânica do Município, apresenta ao Egrégio Plenário o seguinte
Anteprojeto de Lei:
Cria a Ação Emergencial de Reforço de Segurança das
Escolas Municipais de Pontal do Paraná — Escola
Segura.
Art. 1º. Fica criada, excepcionalmente, a Ação Emergencial de Reforço de Segurança
nas Escolas Municipais de Pontal do Paraná - Escola Segura, executada por meio de
credenciamento de pessoa física devidamente habilitada, nos termos e condições
estabelecidas nesta Lei.
Art. 2º. Poderão se credenciar Policiais e Bombeiros Militares, Policiais Civis €
Policiais Rodoviários Estadual e Federal, ativos e da reserva, Militar da Reserva, Policiais
Penais Estadual e Federal, Guardas e Seguranças Legislativos, e Guardas Municipais €
Patrimoniais, os quais prestarão serviço de segurança nas Escolas Municipais de Pontal do
Parana, fora do seu horário normal de serviço
Art. 3º. O Edital de Credenciamento deverá prever no mínimo as seguintes
condições:
|- os requisitos para habilitação dos interessados;
|l- a forma de execução dos serviços;
|ll - as unidades escolares que serão assistidas pela Ação;
IV - a forma de remuneração dos credenciados; e
V-o valor para cada hora de serviço diurno e noturno, será regulamentada por decreto do
Poder Executivo.
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO P
Processo nº: 06942023 Hora: 13:30
Data de Protocolo: 27/06/2023
Interessado: Vereador Cirineu
Assunto: Anteprojeto de Lei
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
CAMARA MUNILIPAL URI ———
Estado do Paraná
Art. 4º. A Ação Emergencial de Reforço de Segurança nas Escolas Municipais de
Pontal do Paraná - Escola Segura será coordenada pela Secretaria Municipal de Segurança
Pública, que fixará as diretrizes para a atuação dos credenciados nas escolas públicas
municipais, de forma a garantir a segurança dos alunos, professores e demais servidores.
Art. 5º. Fica autorizado o Chefe do Poder Executivo Municipal a firmar convênio,
Termo de Cooperação Técnico/Financeiro ou instrumento congênere, entre o Município de
Cascavel, o Estado do Paraná e a União, a fim de garantir a execução da Ação que trata esta
Lei, conforme previsto na Política Nacional de Segurança Pública e Defesa Social, Lei Federal
nº 13.675, de 11 de junho de 2018
Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de
dotações orçamentárias próprias ou suplementadas se necessário.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, em 27 de junho de 2028.
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
Estado do Paraná
PARECER
Processo Legislativo nº 0694/2023
Anteprojeto de Lein.º 069/2023
De Iniciativa do Vereador Cirineu do Esporte.
Apresentado em 27/06/2023.
1. RELATÓRIO
O Anteprojeto de lei, já foi analisado a técnica legislativa, pela
comissão de legislação, justiça e redação desta Casa de Leis.
2. FUNDAMENTAÇÃO - VOTO DO RELATOR
Com relação ao solicitado pelo vereador Cirineu do Esporte, cria
excepcionalmente, a Ação Emergencial de Reforço de Segurança nas Escolas
Municipais de Pontal do Paraná, entre as ações a presença de policiais no âmbito
escolar, através de credenciamento de policiais Militares, Militares da Reserva,
policiais Civis, policiais Penais e Guarda Municipal entre outros os quais
prestarão serviços de segurança fora de seu horário normal de serviço.
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
Estado do Paraná
3. CONCLUSÃO
Pelos fatos já narrados por este Relator entende que o anteprojeto
atende os requisitos legais, estando apto para a devida tramitação e deliberação
pelo Douto Plenário desta Casa de Leis, observando-se o trâmite regimental.
Sala das Comissões, 31 de julho de 2023.
Vereador Osni Ceará
Membro
Estado do Paraná
Comissão Processante
Processo Legislativo n.º 204/2024 — Portaria 039/2024
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
Pontal do Paraná, 29 de abril de 2.024.
Processo nº: 0353/2024 Hora: 14:42 | É
Data de Protocolo: 29/04/2024 |
Interessado: Marcelo da Saúde- Relator q
Assunto: Ofício nº005/2024 Comissão Procêssantê
Ofício n.º 05/2024
Exmo. Sr. Presidente
Sinedir da Rosa Cardozo
Assunto: PARECER DE ANÁLISE DA DEFESA PRÉVIA
Venho através deste, na qualidade de Relator da Comissão
Processante, Conforme Portaria E dy aro Cria Comissão
Processante, Processo Legislativo n.º 204/2024, apresentar
(o)
PARECER DE ANÁLISE DA DEFESA PRÉVIA, devendo o mesmo ser
submetido a apreciação do Plenário, conforme prevê o art. 5.º, inci
WI do Decreto Lei 201/67.
Atenciosamente,
Relator da/Comissão Processante
150
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Estado do Paraná
Comissão Processante
Processo Legislativo n.º 204/2024 — Portaria 039/2024
Pontal do Paraná, 29 de abril de 2.024.
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PA
Processo nº: 0353/2024 Hora: I442 7
Data de Protocolo: 29/04/2024
Interessado: Marcelo da Saúde- Relator
Assunto: Ofício nº005/2024 Comissão Pro.
Ofício n.º 05/2024
Exmo. Sr. Presidente
Sinedir da Rosa Cardozo
Assunto: PARECER DE ANÁLISE DA DEFESA PRÉVIA
Venho através deste, na qualidade de Relator da Comissão
Processante, Conforme Portaria 039/2024, Cria Comissão
Processante, Processo Legislativo n.º 204/2024, apresentar, o
PARECER DE ANÁLISE DA DEFESA PRÉVIA, devendo o mesmo ser
submetido a apreciação do Plenário, conforme prevê o art. 5.º, inciso
III do Decreto Lei 201/67.
Atenciosamente,
fade sda dr
Relator dá Comissão Processante
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PARECER DE ANÁLISE DA DEFESA PRÉVIA
1. RELATÓRIO
A Comissão Processante - Processo Legislativo n.º 204/2024 — Portaria
039/2024, foi criada com a finalidade de apurar os fatos narrados na Denúncia
apresentada pelo Sr. Marcos de Oliveira Garcia, em desfavor do Sr. Rudisney
Gimenes Filho, com fulcro no Decreto-Lei nº 201/1967.
A Denúncia foi lida durante a 6º Sessão Ordinária do 4º Período Legislativo,
realizada no dia 26 de março de 2.024, foi decidido o recebimento de
Denúncia, pelo voto da maioria dos Vereadores presentes, protocolada sob o
n.º 204/2024, no dia 26/03/2024, apresentada por Marcos de Oliveira Garcia,
em razão da suposta prática de infrações político-administrativas previstas no
Decreto Lei 201/67, em face do Prefeito Municipal de Pontal do Paraná, Sr.
Rudisney Gimenes Filho, sustentando em sua que:
A questão é que o Denunciado participou da inauguração de um
EMPREENDIMENTO COMERCIAL na qualidade de Prefeito da
Cidade, onde toi confessado que a inauguração foi antecipada
em 20 dias, sendo que não tinha alvará de funcionamento.
O Alvará é uma licença obrigatória para qualquer tipo de
estabelecimento, que concede a autorização de funcionamento
em um determinado endereço. Empresas comerciais, industriais
ou prestadores de serviços é, até mesmo, um e-commerce (lo).
virtual) precisarão desse alvará, pois dependem de uma sed
física.
N
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CAMARA MUINILILAL IML AIS NA ds as dA
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Também é importante entender sobre o documento antes
mesmo de iniciar as atividades, isso porque é preciso saber se o
órgão competente vai concedê-lo. A sua concessão está atrelada
a vários fatores e exigências como os perigos envolvidos na
atividade, incômodos à vizinhança, possíveis impactos ambientais
gerados, entre outros.
Aqui destaca-se que o teto do estabelecimento desabou
aproximadamente 24 horas após a sua inauguração.
Por essa sua conduta o denunciado praticou os crimes de
responsabilidade previstos no Art4 º no inciso Ville X do Decreto
Lei 201/67:
Art 4º São infrações político-administrativas dos Prefeitos
Municipais sujeitas ao julgamento pela Câmara dos Vereadores e
sancionadas com a cassação do mandato:
Vil - Praticar, contra expressa disposição de lei ato de sua
competência ou omitir-se na sua prática;
X - Proceder de modo incompatível com a dignidade e o decoro
do cargo.
No momento que o denunciado, na qualidade de Prefeito,
participa da inauguração de um estabelecimento sem ALVARÁ
ao:
W
<gutaias>
sec!
Nesta mesma sessão foi constituída a Comissão Processante formada por 03
(três) Vereadores sorteados entre os desimpedidos.
Os Vereadores integrantes da Comissão Processante elegeram o Vereador
Marco Rocha (SD) como Presidente, Vereador Marcelo da Saúde (PSB) como
Relator, e o Membro o Vereador Paulo Roberto Parada (PDT), conforme
preceitua o Decreto-lei 201/67.
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DE FUNCIONAMENTO ele pratica um ato contrário a expressa
disposição de lei e também se omite na sua prática, pois como
autoridade deveria exigir a sua apresentação.
No dia da sua posse o denunciado assumiu o compromisso de
defender e cumprir a constituição da República Federativa do
Brasil. a constituição do Estado do Paraná, a Lei Orgânica do
Município de Pontal do Paraná e as demais leis, mas como foi
visto, mas ele não agiu assim.
O denunciado se omitiu no exercício do seu cargo quando sabia
da exigência da obrigatoriedade do estabelecimento ter um
alvará de funcionamento como uma obrigação legal prevista no
CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL e permitiu a sua inauguração
em um dia e no outro a ocorrência da tragédia.
Na verdade, olhando o conjunto dos acontecimentos, o
denunciado está se comportando de modo incompatível com à
dignidade e o decoro do cargo e por essas razões deve ser
cassado.
e À
A partir de tal fato, o Processo de Cassação n.º 204/2024 deverá seguir sob a
responsabilidade da Comissão Processante, nos termos do art. 5º, inciso Ill a
vIIl do Decreto-Lei n.º 201/67.
A PORTARIA Nº 039/2024 DE 27 DE MARÇO DE 2024, criou a Comissão
Processante, sob o n.º 204/2024 e deu outras providências:
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Art. 1º - Fica constituída a Comissão Processante, composta pelos
Vereadores: Marco Rocha (SD) como Presidente, Marcelo da
Saúde (PSB) como Relator, e o Membro o Vereador Paulo
Roberto Parada (PDT), para apurar a denúncia recebida pelo
Plenário na 6º Sessão Ordinária do 4º Período Legislativo,
realizada no dia 26 de março de 2.024.
Parágrafo Único - O escopo de constituição desta Comissão
Processante é apurar a possível prática de infrações político-
administrativas previstas no Decreto Lei 201/67, em face do
Prefeito Municipal de Pontal do Paraná, Sr. Rudisney Gimenes
Filho, nos termos dos fatos, fundamentos e provas indicadas na
Denúncia;
Art. 2º - A Comissão Processante está condicionada aos
atributos, poderes e ritos previstos no Regimento Interno da
Câmara Municipal, na Lei Orgânica do Município e do Decreto
Lei n.º 201/67.
tm
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Art. 3º- Recebendo o processo, O Presidente da Comissão iniciará
os trabalhos, dentro de cinco dias, notificando o denunciado,
com a remessa de cópia da denúncia e documentos que a
instruírem, para que, no prazo de dez dias, apresente defesa
prévia, por escrito, indique as provas que pretender produzir e
arrole testemunhas, até o máximo de dez.
Parágrafo único - Se o Denunciado estiver ausente do Município,
a notificação far-se-á por edital, publicado duas vezes, no órgão
oficial, com intervalo de três dias, pelo menos, contado o prazo
da primeira publicação.
Art. 4º - Decorrido o prazo de defesa, a Comissão processante
emitirá parecer dentro em cinco dias, opinando pelo
prosseguimento ou arquivamento da denúncia, o qual, neste
caso, será submetido ao Plenário.
Parágrafo Único - Se a Comissão opinar pelo prosseguimento, O
Presidente designará desde logo, O início da instrução, e
determinará os atos, diligências e audiências que se fizerem
necessários, para o depoimento do denunciado e inquirição das
testemunhas.
Art. 5º - A Comissão Processante deverá concluir o processo
dentro em noventa dias, contados da data em que se efetivar a
notificação do acusado.
Parágrafo Único - Transcorrido o prazo sem o julgamento, O
processo será arquivado, sem prejuízo de nova denúncia ainda
que sobre os mesmos fatos. .
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Art. 6º - Toda a documentação relativa ao fato determinado
deverá ser reunida em autos, com páginas numeradas
sequencialmente e rubricadas para efeito de controle e arquivo.
No dia 28/03/24 a Comissão iniciou os trabalhos, dentro do prazo de cinco
dias, realizando a 1º? reunião, quando tomaram conhecimento do teor dos
fatos e fundamentos apresentados na Denúncia, e decidiram iniciar a fase de
Notificação do Denunciado, como determina o Decreto 201/67.
Durante a reunião, do dia 28/03/24 o Vereador Paulo Roberto Parada ligou
para o Denunciado, mas não logrou êxito em agendar um horário para realizar
a entrega da Notificação.
Nesse mesmo dia, ou seja na quinta-feira antes da Páscoa, o Servidor Miguel
Rubens Perin Neto foi pessoalmente até a Prefeitura no período da tarde e
foi informado que o Prefeito estava fora do Município.
No dia 01/04/24, o servidor Ivan Alves Fernandes foi pessoalmente até a
Prefeitura no período da manhã e foi informado que o Prefeito estava fora do
Município.
No dia dois abril de 2024, às 15h 30min, a comissão fez uma nova reunião
para tratar das tentativas de entrega da Notificação.
No dia 03/04/24, novamente o servidor Miguel Rubens Perin Neto foi até a
prefeitura e foi informado que o Prefeito estava cumprindo agenda externa e
não tinha hora pra retornar.
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|) Processo Legislativo n.º 204/2024 — Portaria 039/2024
No dia 04/04/24 foi encaminhada a Notificação via Cartório de Títulos e
Documentos concomitantemente com O envio mediante Protocolo Eletrônico
diretamente no site da Prefeitura Municipal.
O protocolo eletrônico foi recusado sob o fundamento do art. 5, IV do Decreto
Lei 201/67, qual prevê que:
IV - O denunciado deverá ser intimado de todos os atos do
processo, pessoalmente, ou na pessoa de seu procurador, com a
antecedência, pelo menos, de vinte e quatro horas, sendo lhe
permitido assistir as diligências e audiências, bem como formular
perguntas e reperguntas às testemunhas e requerer o que for de
interesse da defesa.
De qualquer forma, o denunciado foi devidamente notificado nos termos do
Art. 5º, inciso Ill do Decreto-Lei 201/67 para que no prazo de 10 (dez) dias
apresentasse defesa prévia, por escrito, indicasse provas que pretendesse
produzir e arrolasse testemunhas, via cartório de Títulos e Documentos das
Pessoas Jurídicas, através de Notificação Extrajudicial — Protocolo n.º 0004316
- Registro n.º 003766, no dia 12/04/2024.
Foi protocolado pelo Prefeito, Sr. Rudisney Gimenes Filho, no dia 19/04/2024,
sob o n.º 0323/2024, um pedido de suspensão do prazo para apresentação
da defesa prévia.
No dia 22 de reuniram-se os membros Vereador Marco Rocha, Vereador
Marcelo da Saúde, Vereador Paulo Roberto Parada, para tratar das seguintes
questões elencadas no requerimento protocolado pelo Prefeito, Sr. Rudisne
[=
em )
Gimenes
seguinte:
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Filho, no dia 19/04/2024, sob o nº 0323/2024, deliberando o
a. Sobre o pedido de suspensão do prazo para apresentação
da defesa, não pode ser deferido em razão da inexistência de tal
previsão no Decreto 201/67, e ainda, pelo fato do prazo de 90 dias
previsto no artigo 5º, inciso VII, do citado decreto ser decadencial
e ter iniciado no dia 12/04/2024, quando o denunciado foi
notificado para apresentar a defesa em 10 dias. Cujo prazo iniciou
no dia 15/04/2024 e terá fim no dia 24/04/2024. Por fim, a
notificação foi acompanhada de cópia integral da denúncia e
todos os documentos que a acompanharam, sendo sobre tais fatos
e documentos que deverá ser apresentada a defesa do
denunciado, portanto não houve ofensa ao princípio constitucional
da ampla defesa.
b. Sobre o pedido de íntegra da gravação e degravação da
sessão em foi acatado o recebimento da denúncia que originou a
abertura da processante, a Comissão informa que de acordo com
a Resolução n.º 009/2021, as atas das Sessões Ordinárias e
Extraordinárias passaram a ser eletrônicas. A ata eletrônica
resumida da 62 Sessão Ordinária 7º Período da 4º Sessão
Legislativa da 7º Legislatura está disponível no link
https://sapl.pontaldoparana pr.leg.br/media/sapl/public/sessaople
naria/230/ata/ata eletronica da 6a sessao ordinaria de 2024.pdf
O resumo da Ata Eletrônica resumida foi lida e aprovado na 7%
Sessão Ordinária 7º Período da 4º Sessão Legislativa da 7%
Legislatura e está disponível no link:
https://sapl.pontaldoparana.pr.leg.br/media/sapl/public/sessaople
q
N
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naria/231/ata/ata eletronica da 7a sessao, ordinaria de 2024.pdf
realizada no dia 02/04/2024, sem qualquer apresentação de
questão de ordem ou recurso regimental. A íntegra do vídeo da
6º Sessão Ordinária 7º Período da 4º Sessão Legislativa da 7º
Legislatura está disponível no link:
https://sapl.pontaldoparana.pr.leg.br/sessao/230
c. Sobre o pedido de cópia da ata da comissão em que foram
eleitos o presidente e relator da comissão processante, esta
Comissão informa que os Vereadores sorteados se dirigiram para
a Sala da Presidência e em consenso deliberaram que o Vereador
Marco Rocha (SD) como Presidente, Vereador Marcelo da Saúde
(PSB) como Relator, e o Membro o Vereador Paulo Roberto Parada
(PDT), que não houve registro em ata, mas O resultado da
deliberação imediatamente submetido a apreciação do Plenário e
no dia seguinte foi publicada a Portaria n.º 039/2024, nomeando
os membros da Comissão Processante, estando a sua constituição
revestida de legalidade.
d. Sobre a cópia dos documentos que comprovam a filiação
partidária de todos os membros da Comissão Processante na data
da sessão em que houve o recebimento da denúncia, esta
Comissão está disponibilizando o Termo de Posse dos Vereadores
e Certidão de Filiação Partidária atualizada fornecida pela Justiça
Eleitoral.
e. Por fim, considerando que o Denunciado realizou o
protocolo utilizando o SIC-FÍSICO e não informou nenhum dado
de contato para o recebimento da resposta, como celular ou e-
mail, a resposta será disponibilizada no link da Comissão
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Processante disponível no SAPL do site oficial da Câmara
Municipal: https://sapl.pontaldoparana.pr.leg.br/comissao/6 e
também está disponível na Sessão de Protocolo da Câmara para
ser retirada pessoalmente pelo interessado.
No dia 24 de abril de 2.024, o denunciado protocolizou sua Defesa Prévia,
composta de 30 laudas alegando em suma:
1. DA TEMPESTIVIDADE, BREVE RESUMO — DOS
FATOS E CONSIDERAÇÕES INICIAIS
A partir da análise da denúncia, a Comissão deverá formar o
convencimento, ou seja, opinião a respeito do delito. Para dar
prosseguimento ao processo, os membros da Comissão deverão
apontar o crime cometido (no caso à infração político-
administrativa), bem como que norma supostamente foi
infringida e por quem. Importante, mais uma vez ressaltar, O
ÚNICO FATO DESCRITO NA PEÇA ACUSATÓRIA É O DE QUE O
PREFEITO PARTICIPOU DE EVENTO EM EMPREENDIMENTO
COMERCIAL, QUE SUPOSTAMENTE NÃO TERIA AL VARÁ PARA
FUNCIONAMENTO, SENDO CERTO QUE NESTA DATA O
MERCACO AINDA NAO ESTAVA FUNCIONANDO, TENDO
ABERTO SUAS PORTAS AO PÚBLICO EM OUTRO DIA.
Desta forma, espera que a decisão a ser proferida nesta fase por
esta r Comissão seja pelo arquivamento do presente processo,
posto que não há a presença dos requisitos e dos pressupostos
indispensáveis ao acolhimento da imputação em face do prefeito,
pd
«gata»
saca!
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PA PRELIMINARMENTE
21 DA PRECLUSÃO DO PRAZO PARA NOTIFICAÇÃO DO
DENUNCIADO
Diante do exposto, requer que esta r. comissão reconheça a
nulidade havida — tendo precluído o prazo para notificação do
Denunciado em 05/04/2024, tendo sido a notificação levada a
efeito somente em 12/04/2024 — via Tabelionato de Título e
Documentos.
22 AUSÊNCIA DE QUÓRUM PARA O RECEBIMENTO DA
DENÚNCIA - NECESSIDADE MAIORIA QUALIFICADA - PRINCÍPIO
DA SIMETRIA — ARQUIVAMENTO — MEDIDA QUE SE IMPÕE
Certo é que uma das primeiras falhas (além da denúncia ser
totalmente inepta), é a ausência de quórum para o recebimento
da denúncia pela Câmara de Vereadores, isto porque seria
necessária a aprovação por dois terços dos membros da Câmara
e não o voto da maioria dos presentes como consta do art. 5º,
14 do Decreto-lei nº 201/67.
22 DA IRREGULARIDADE NA VOTAÇÃO DO RECEBIMENTO,
DA DENÚNCIA
Reprise-se que o Denunciado, embora tenha requerido, ainda
não recebeu a cópia da degravação da integra da sessão em que
houve a votação pelo recebimento da Denúncia, porém pelas
entrevistas e discussões em redes sociais, é possível verificar,
sm
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CL AMARA MUINItAL AL Ass sda o A ——
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salvo engano, que o Presidente da Câmara — Vereador Sene,
participou da votação.
Excelências, caso esta Comissão não acate a preliminar acima
quanto à necessidade de maioria qualificada, qual seja, dois
terços dos membros desta Casa de Leis (em obediência à
Constituição Federal), forçoso é concluir que, pelas normas locais
e o constante do Decreto-Lei nº201/1967, o Senhor Presidente
da Câmara não poderia ter votado e sem o seu voto à maioria
simples e nem absoluta, não teria sido completada e desta forma
a ausência de quórum para o recebimento da denúncia, restaria
configurada.
23 AUSÊNCIA DE CAPACIDADE DO DENUNCIADO
Certo é que circulou nas redes sociais que o denunciante, Marcos
de Oliveira Garcia, teve contra si condenação com trânsito em
julgado e como é sabido, dentre as conseguências da
condenação criminal, está a suspensão dos direitos políticos do
condenado.
24 IRREGULARIDADE NA NOTIFICAÇÃO - AUSÊNCIA DE
DOCUMENTOS - ATA DA SESSÃO QUE RECEBEU A DENÚNCIA E
ATA QUE ELEGEU PRESIDENTE E RELATOR DA COMISSÃO —
NULIDADES INSANÁVEIS — PREJUÍZOS À DEFESA DO
DENUNCIADO
2
A
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CAMARA MUINILIIAL ILE Assis os A
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A notificação recebida pelo Denunciado é composta de 42
(quarenta e duas folhas), sem que constem das mesmas as atas
da sessão que deliberou pelo recebimento da denúncia pelo
Plenário desta Egrégia Casa de Leis e nem da ata que elegeu o
presidente e relator da comissão processante.
Ausentes os documentos acima citados, a ampla defesa e
contraditório do denunciado sofrem prejuízos, vez que não se
oportuniza ao mesmo apresentar qualquer contrariedade em
relação aos trabalhos realizados no Legislativo.
25 IMEDIATA RETIRADA DE TODOS OS DOC! UMENTOS
CONSTANTES DAS PÁGINAS 11 A 41 - JUNTADA POSTERIOR
AO PROCESSO ILEGALIDADE CONFIGURADA
Repetindo que, embora o Denunciado não tenha recebido cópia
da Integra da sessão e sua devida degravação, pelos vídeos
postados na rede mundial de computadores, claramente à
vereadora Cleonice levanta “questão de ordem”, no sentido de
questionar o primeiro-secretário — Vereador Osni Ceará, que
procedeu a leitura da peça acusatória e pergunta se O processo
somente teria o que foi lido em Plenário — ao que O vereador,
Osni Ceará, de pronto, responde: sim, somente o que foi lido,
não constando mais nenhum documento.
<a>
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CAMARA MUINILILAL IIS NA sad iodo o AA >
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Certo é Senhores Vereadores, que a denúncia supostamente
teria sido protocolizada no dia 26/03/2024, e salvo melhor juizo,
sem que tenha sido fornecida cópia para os vereadores. Talvez
pelo afogadilho de se abrir processo para cassação do mandato
do prefeito — eleito pelo voto da população — e causar fato
político em ano eleitoral — não se tenha atentado os órgãos
desta Casa de Leis que o Denunciante dever apresentar à
denúncia escrita da infração, com a exposição dos fatos e a
indicação das provas e não o fazendo, há preclusão do seu direito
a tal Pelos documentos entregues ao Denunciado, comprova-se
que as folhas que se requer sejam retiradas dos autos, não
tiveram leitura na sessão em que se acatou o recebimento da
denúncia e mais, o Denunciante nem sequer arrolou testemunhas
a serem ouvidas.
Sendo preclusa a juntada de documentos e supostas provas pelo
Denunciante, requer o Denunciado que as folhas com numeração
11 a 41 sejam retiradas dos autos.
26 DA IRREGULARIDADE NA FORMAÇÃO DA COMISSÃO -
AUSÊNCIA DE ATO CONSTITUTIVO DA COMISSÃO
PROCESSANTE — DESCUMPRIMENTO DO REGIMENTO INTERNO
A constituição regular da comissão processante é condição
indispensável para a validade dos atos por ela determinados. O
que não ocorreu no presente caso. Não existindo ato constitutivo,
formalizando a Comissão Processante lhe concedendo
legitimidade, é mister que todos os atos produzidos até este
momento são inválidos, inclusive a Notificação recebida pelo
Denunciado. importando, ressaltar, que a Resolução/Portaria ou
ne)
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outro qualquer documento que institua a validade da comissão,
inclusive à ata que elegeu seu presidente e relator, não pode
retroagir seus efeitos em prejuízo ao Denunciado, sob pena de
ofensa ao princípio constitucional do devido processo legal.
27 TIPO NÃO PREVISTO NO DECRETO-LEI N.º 201/1967 DA
INÉPCIA DA DENÚNCIA
Não descreve o Denunciante qual seria a infração supostamente
praticada pelo Denunciado, ou seja, o fato de participar de
evento no dia 21/03/2024 contrariou qual lei, qual regra, qual
obrigação funcional .... e nem se fale em falta de decoro. Ao
prefeito cumpre a obrigação de representar o Município em atos
e eventos, sendo certo que, sempre que possível, o Denunciado
assim o faz: inclusive em eventos promovidos pelo Poder
Legislativo.
De inicio, reitera-se que o único fato descrito na denúncia foi,
conforme consta da peça vestibular: “(.) A questão é que o
Denunciado participou da inauguração | de um
EMPREENDIMENTO COMERCIAL na qualidade de Prefeito da
Cidade, onde foi confessado que a inauguração foi antecipada
em 20 dias, sendo que não tinha alvará de funcionamento. (..)
Por essa sua conduta o denunciado praticou os crimes de
responsabilidade previstos no Art4º no inciso Ville X do Decreto
Lei 201/67:(..)”
QUANTO AO MÉRITO
<a
meo]
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31 INCISO Vl - PRATICAR, CONTRA EXPRESSA DISPOSIÇÃO
DE LE), ATO DE SUA COMPETÊNCIA OU OMITIR-SE DA SUA
PRÁTICA
De início cumpre ressaltar que as COMPE! TÊNCIAS institucionais
do Prefeito estão estabelecidas. de forma taxativa, na Lei
Orgânica do Município e da sua simples leitura, comprova-se que
o fato do Prefeito participar de inauguração não conduz à prática
de qualguer ato contra disposição de lei ou omissão em atos de
sua competência.
Certo é que não é de competência do Prefeito a análise e emissão
de alvará de funcionamento para as empresas e nem à
fiscalização quanto a tal ausência. Sendo totalmente descabido o
desejo de cassar o mandato de prefeito, legitimamente eleito
pela população, por o denunciante entender que o Chefe do
Executivo teria o dever (que não tem) de exigir alvará de
localização para participar de eventos em qualquer espaço dentro
do Município.
32 INCISO X ART. 4º DO DECRETO-LEI N.º 201/67 —
PROCEDER DE MODO INCOMPATÍVEL COM A DIGNIDADE E O
DECORO DO CARGO
Se não há qualquer plausabilidade, razoabilidade e muito menos
exposição de elementos de convicção e/ou indício de prova com
relação ao inciso Vil acima contestado, pior, ainda, quanto à
o
nd
“2.1 DA PRECLUSÃO DO PRAZO PARA NOTIFICAÇÃO DO DENUNCIADO”
Primeiramente se faz necessário esclarecer que foram várias as tentativas de
localização pessoal do denunciado:
Importante reforçar que os Servidores Públicos gozam de fé pública e
emitiram certidões que foram acostadas nos autos (fls. 48, 49 e 50),
comprovando a veracidade de suas diligências e dos resultados frustrados.
“A
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suposta prática de ato incompatível com a dignidade e decoro
do cargo.
2. DA ANÁLISE DAS PRELIMINARES
Durante a reunião, do dia 28/03/24 o Vereador Paulo Roberto Parada
ligou para o Denunciado, mas não logrou êxito em agendar um horário
para realizar a entrega da Notificação.
Nesse mesmo dia, ou seja na quinta-feira antes da Páscoa, o Servidor
Miguel Rubens Perin Neto foi pessoalmente até a Prefeitura no período
da tarde e foi informado que o Prefeito estava fora do Município.
No dia 01/04/24, o servidor Ivan Alves Fernandes foi pessoalmente até
a Prefeitura no período da manhã e foi informado que o Prefeito estava
fora do Município.
No dia dois abril de 2024, às 15h 30min, a comissão fez uma nova
reunião para tratar das tentativas de entrega da Notificação.
No dia 03/04/24, novamente o servidor Miguel Rubens Perin Neto foi
até a prefeitura e foi informado que o Prefeito estava cumprindo
agenda externa e não tinha hora pra retornar.
No dia 04/04/24 foi encaminhada a Notificação via Cartório de Títulos
e Documentos concomitantemente com o envio mediante Protocolo
Eletrônico diretamente no site da Prefeitura Municipal.
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Certamente o denunciado incidiu em equívoco ao afirmar que o prazo para
realização de sua notificação seria de cinco dias, não tendo ocorrido dentro
de tal prazo, estaria preclusa a sua realização.
A correta intepretação do seguinte trecho do inciso III, art. 5º do Decreto Lei
201/67: Recebendo o processo, o Presidente da Comissão iniciará os
trabalhos, dentro em cinco dias, notificando o denunciado, com a remessa
de cópia da denúncia e documentos que à instruírem, é a seguinte:
e Recebimento do Processo: Quando a Comissão recebe o processo, O
presidente da Comissão deve iniciar os procedimentos.
e Iniciar os Trabalhos: Dentro de cinco dias a partir do recebimento do
processo, o presidente da Comissão deve iniciar os trabalhos.
e Notificação ao Denunciado: O denunciado deve ser notificado pelo
presidente da Comissão. Essa notificação geralmente inclui uma cópia
da denúncia e todos os documentos relacionados que a acompanham.
Ou seja, esse dispositivo legal visa garantir que os procedimentos sejam
iniciados prontamente após o recebimento da denúncia, e que o denunciado
seja informado sobre as acusações e os documentos relevantes para que possa
responder adequadamente.
Basta a simples leitura do texto legal para compreender que na verdade o
prazo de cinco dias é para a Comissão dar início aos trabalhos, sendo que a
primeira providência a ser adotada é a notificação do denunciado.
Preliminar afastada.
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“22. AUSÊNCIA DE QUÓRUM PARA O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA -
NECESSIDADE MAIORIA QUALIFICADA - PRINCÍPIO DA SIMETRIA —
ARQUIVAMENTO — MEDIDA QUE SE IMPÕE”
Sobre o QUÓRUM QUALIFICADO, a jurisprudência do STF está pacificada no
sentido de que é inaplicável o princípio da simetria quanto à exigência de
quórum de 2/3 para o recebimento de denúncia por câmara municipal a fim
de instaurar o processo de cassação de prefeito:
SS 5279 AgR Órgão julgador: Tribunal Pleno
Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI (Presidente)
Julgamento: 28/06/2019
Publicação: 02/09/2019
Ementa
EMENTA Agravo regimental na suspensão de segurança. Direito
Constitucional. Afastamento de prefeito. Prática de infração
político-administrativa. Decreto-Lei nº 201/67. Quórum de
maioria simples para recebimento de denúncia. 1. Inaplicável o
princípio da simetria quanto à exigência de quórum de 2/3 para
o recebimento de denúncia por câmara municipal a fim de
instaurar o processo de cassação de prefeito. 2. O Supremo
Tribunal Federal já assentou que o Decreto-Lei nº 201/1967 foi
recepcionado pelo ordenamento constitucional vigente,
conforme enunciado na Súmula nº 496 (RE 799.944 AgR, Rel. Min.
Dias Toffoli, Primeira Turma, DJe de 12/2/15). 3. "A norma do art.
86 da Constituição Federal não é de reprodução obrigatória, mas
de aplicabilidade restrita ao Chefe do Poder Executivo Federal”
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(ARE nº 823.619, Min. Luiz Fux, DJe de 12/08/16). 4. Configura-
se, no caso, grave lesão à ordem pública. 5. Reiteraram-se Os
argumentos postos na inicial, sem acréscimo de novos elementos
capazes de infirmar a decisão recorrida. 6. Agravo ao qual se
nega provimento.
Preliminar afastada.
22 DA IRREGULARIDADE NA VOTAÇÃO DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA
Aponta como irregularidade o fato do Presidente da Câmara — Vereador
Sene, ter participado da votação que recebeu a Denúncia.
No entanto, o art. 5º do Decreto 201/67 apenas afasta o Presidente da
votação caso esse tenha sido o autor na Denúncia, também completa que e
só votará se necessário para completar o quórum de julgamento:
| - A denúncia escrita da infração poderá ser feita por qualquer
eleitor, com a exposição dos fatos e a indicação das provas. Se o
denunciante for Vereador, ficará impedido de votar sobre a
denúncia e de integrar a Comissão processante, podendo,
todavia, praticar todos os atos de acusação. Se o denunciante for
o Presidente da Câmara, passará a Presidência ao substituto legal,
para os atos do processo, e só votará se necessário para
completar o quórum de julgamento. Será convocado o suplente
do Vereador impedido de votar, o qual não poderá integrar a
Comissão processante.
Nesse caso, basta conferir o vídeo da Sessão de recebimento da Denúncia
para verificar que a votação estava empatada, por isso O Presidente participou
da votação.
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Preliminar afastada.
“23 AUSÊNCIA DE CAPACIDADE DO DENUNCIADO”
Alega o Denunciado que o Denunciante está com seus direitos políticos
suspensos em decorrência de condenação penal transitada em julgado, no
entanto não junta qualquer prova para confirmar sua alegação.
Em diligência interna, foi emitida a Certidão de Quitação Eleitoral do
Denunciante (https://Awwwtsejus.br/servicos-eleitorais/certidoes/certidao-de-
quitacao-eleitoral), na data de 29/04/2024, sendo que de acordo com a
RESOLUÇÃO Nº 21.823, DE 15 DE JUNHO DE 2004:
“O conceito de quitação eleitoral reúne a plenitude do gozo dos
direitos políticos o regular exercício do voto, salvo quando
facultativo, o atendimento a convocações da Justiça Eleitoral para
auxiliar os trabalhos relativos ao pleito, a inexistência de multas
aplicadas, em caráter definitivo, pela Justiça Eleitoral e não
remitidas, excetuadas as anistias legais, e a regular prestação de
contas de campanha eleitoral, quando se tratar de candidatos.”
Preliminar afastada.
“24 IRREGULARIDADE NA NOTIFICAÇÃO - AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS)
- ATA DA SESSÃO QUE RECEBEU A DENÚNCIA E ATA QUE ELEGEU,
PRESIDENTE E RELATOR DA COMISSÃO — NULIDADES INSANÁVEIS —
PREJUÍZOS À DEFESA DO DENUNCIADO”
Insiste o denunciado que a ausência da íntegra da gravação e degravação da
sessão em foi acatado o recebimento da denúncia que originou a abertura da
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processante prejudicou a elaboração da sua defesa prévia e ofendeu o
princípio da ampla defesa.
Vale ressaltar que a Comissão encaminhou resposta requerimento
protocolado pelo Prefeito, Sr. Rudisney Gimenes Filho, no dia 19/04/2024, sob
o n.º 0323/2024, no processo de Cassação, ao denunciado que de acordo com
a Resolução n.º 009/2021, as atas das Sessões Ordinárias e Extraordinárias
passaram a ser eletrônicas. A ata eletrônica resumida da 6º Sessão Ordinária
7º Período da 4º Sessão Legislativa da 7? Legislatura está disponível no link:
https://sapl.pontaldo parana pr.leg.br/media/sapl/public/sessaoplenaria/230/at
a/ata eletronica da 6a sessao ordinaria de 2024.pdf . O resumo da Ata
Eletrônica resumida foi lida e aprovado na 7º Sessão Ordinária 7º Período da
42 Sessão Legislativa da 7º Legislatura e está disponível no link:
https://sapl pontaldoparana.pr.leg.br/media/sapl/public/sessaoplenaria/231/at
a/ata eletronica da 7a sessao ordinaria de 2024.pdf realizada no dia
02/04/2024, sem qualquer apresentação de questão de ordem ou recurso
regimental. A íntegra do vídeo da 6º Sessão Ordinária 7º Período da 4º Sessão
Legislativa da 7a Legislatura está disponível no link:
https://sapl.pontaldoparana.pr.leg.br/sessao/230.
Preliminar afastada.
“25 IMEDIATA RETIRADA DE TODOS OS DOCUMENTOS CONSTANTES
DAS PÁGINAS 11 A 41 - JUNTADA POSTERIOR AO PROCESSO
ILEGALIDADE CONFIGURADA”
Alega o denunciante que houve juntada extemporânea de documentos nos
autos da Denúncia lida durante a 6? Sessão Ordinária do 4º Período
Legislativo, realizada no dia 26 de março de 2.024, porque não houve a leitura
<guiaiar
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dos documentos que a acompanharam, tendo sido realizada a leitura tão
somente o texto da denúncia.
Tão somente foi seguindo o dispositivo legal que fala sobre a leitura da
denúncia, não havendo dispositivo que exija a leitura dos documentos que
acompanham.
Existe nos autos, ás fls. 42, uma Certidão do Diretor Legislativo, datada de
26/03/2024, informando sobre a retificação realizada na numeração das folhas
do processo porque algumas estavam fora de ordem, logo após o protocolo
da Denúncia, ou seja, existe prova de não houve juntada extemporânea de
documentos, todos acompanharam desde o momento do protocolo.
Preliminar afastada.
“26 DA IRREGULARIDADE NA FORMAÇÃO DA COMISSÃO - AUSÊNCIA
DE JATO CONSTITUTIVO DA COMISSÃO PROCESSANTE —
DESCUMPRIMENTO DO REGIMENTO INTERNO”
Afirma o denunciado que constituição da Comissão Processante está eivada
de ilegalidade e por isso a abertura da processante prejudicou a elaboração
da sua defesa prévia e ofendeu o princípio da ampla defesa.
Vale ressaltar que | a Comissão encaminhou resposta requerimento
protocolado pelo Prefeito, Sr. Rudisney Gimenes Filho, no dia 19/04/2024, sob
o n.º 0323/2024, no processo de Cassação, informando que sobre o pedido
de cópia da ata da comissão em que foram eleitos o presidente e relator da
comissão processante, esta Comissão informa que os Vereadores sorteados se
dirigiram para a Sala da Presidência e em consenso deliberaram que o
Vereador Marco Rocha (SD) como Presidente, Vereador Marcelo da Saúde
(PSB) como Relator, e o Membro o Vereador Paulo Roberto Parada (PDT), que
não houve registro em ata, mas o resultado da deliberação imediatamente
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submetido a apreciação do Plenário e no dia seguinte foi publicada a Portaria
n.º 039/2024, nomeando os membros da Comissão Processante. O resumo
da Ata Eletrônica resumida foi lida e aprovado na 7? Sessão Ordinária 7º
Período da 4º Sessão Legislativa da 72 Legislatura, estando, portanto, a sua
constituição revestida de legalidade.
Preliminar afastada.
“27 TIPO NÃO PREVISTO NO DECRETO-LEI N.º 201/1967 DA INÉPCIA
DA DENÚNCIA”
Necessário pontuar que a fase processual do recebimento da denúncia se
trata apenas da emissão de um juízo de delibação, jamais de cognição
exauriente. Não se podem confundir os requisitos para o recebimento da
denúncia, com o juízo de procedência da imputação apontada.
Nessa linha de raciocínio, nada mais cabe aos membros da comissão, além de
verificar a existência de lastro probatório mínimo a embasar a peça acusatória,
que apurar a presença dos requisitos para receber a denúncia e iniciar a fase
instrutória.
Não há como acolher a tese da defesa de que a denúncia seria inepta por
não descrever a conduta individualizada do denunciado. Na verdade, indicou
a acusação elementos suficientes da possível prática dos crimes de
responsabilidade, omissão ao dispositivo de lei e conduta incompatível com a
quebra de decoro, a teor do art. 4º, Vil e X, do Decreto-Lei 201/1967.
Há descrição clara dos fatos imputados segundo o contexto em que foram
inseridos. Não é inepta a denúncia, pois narrou os fatos em tese delituosos e
a conduta do agente, com as devidas circunstâncias de tempo, lugar e modo,
sem que se possa avistar qualquer prejuízo ao exercício de defesa. Não é
Pad!
U
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necessário que a denúncia descreva minuciosamente a conduta, mesmo
porque isso implicaria exercício de antecipação do que se apurará na fase
instrutória, sob o crivo do contraditório. Impõe-se, sim, uma descrição lógica
e coerente, de modo a permitir ao acusado entender a imputação e exercer
seu direito de defesa, o que de fato ocorreu no caso.
Preliminar afastada.
Portanto, não merecem prosperar as preliminares suscitadas pelo
DENUNCIADO.
3.SOBRE O PROSSEGUIMENTO OU
ARQUIVAMENTO DA DENÚNCIA
Em suas considerações iniciais, o denunciado pondera que as condutas
imputadas na denúncia, não se enquadram às infrações descritas no art. 4º,
do Decreto-Lei nº 201/67.
Após análise dos demais elementos trazidos pela defesa, confrontando-os
com os fatos descritos na denúncia e os documentos que a acompanharam,
são suficientes, neste momento, para se chegar a um juízo seguro e definitivo
de sequer haveria necessidade de produção de outras provas para comprovar
o alegado, tantos foram os vídeos e transcrição das falas, fotos, Consulta Prévia
Integrada — Protocolo n.º PRB2301085613, etc.
E ainda, porque o próprio denunciado não nega os fatos, também os
reconhece como verdadeiros, limitando-se a atribuir-lhe um menor valor, ao
ponto de afirmar que não deve ser punido com a cassação do seu mandato.
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et) Processo Legislativo n.º 204/2024 — Portaria 039/2024
Deve haver um exame da justa causa para a continuidade de um processo de
cassação de mandato de prefeito municipal. Sendo que, a justa causa consiste,
neste caso, em um conjunto mínimo sobre a existência dos fatos e os indícios
de autoria. Ou seja, para a existência de justa causa, basta que os fatos existam,
tenham potencial caráter ilícito e possam ser imputados ao denunciado.
Trata-se de probabilidade fundada no caráter ilícito dos fatos e de sua autoria,
e não de um juízo de certeza.
Uma vez ultrapassado o juízo de admissibilidade, cabe ao Poder Legislativo a
decisão final sobre o enquadramento dos fatos narrados na denúncia com os
tipos legais previstos.
Por tais razões, verificando que os fatos apresentados estão devidamente
escritos, com indicação suficiente da materialidade e dos indícios da autoria,
havendo plausibilidade na denúncia e atendimento aos requisitos legais
necessários para que se dê prosseguimento ao processo da Comissão
Processante, com fundamento no art. 4º do Decreto-Lei nº 201/67, incisos VII
e X, sobre os seguintes fatos:
e O denunciado se omitiu no exercício do seu cargo quando sabia da
exigência da obrigatoriedade do estabelecimento ter um alvará de
funcionamento como uma obrigação legal prevista no CÓDIGO
TRIBUTÁRIO MUNICIPAL e permitiu a sua inauguração em um dia e no
outro a ocorrência da tragédia.
e Olhando o conjunto dos acontecimentos, o denunciado se comportou
de modo incompatível com a dignidade e o decoro do cargo.
aii
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| met) Processo Legislativo n.º 204/2024 — Portaria 039/2024
Não obstante o farto conjunto probatório, a pergunta a ser respondida nesse
momento é se POR ESSAS DUAS CONDUTAS TIPIFICADAS NO DECRETO
201/67 O PREFEITO DEVE SER CASSADO?
Afinal, após a análise prévia, chega-se a conclusão que tais condutas, apesar
de terem se mostrado incontroversas, não são suficientes para justificar o
afastamento do denunciado de seu cargo eletivo, pois não houve abalo da
sua governabilidade ao ponto de impedir sua permanência no cargo de
PREFEITO do Município de Pontal do Paraná, desse modo, opina-se pelo
arquivamento da denúncia para apuração da responsabilidade do denunciado,
em razão das imputações que lhe foram atribuídas.
É o breve relatório, que submeto à apreciação da Comissão Processante, para
instrução do parecer.
Pontal do Paraná, 29 de abril de 2.024.
Marido aledol
Relator da Comissão Processante
+gatiy>
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| Dn À Processo Legislativo n.º 204/2024 — Portaria 039/2024
DO VOTO
A Comissão Processante, instituída após analisar O Relatório de Análise Prévia,
acompanha o Relator, anuindo com o arquivamento da denúncia, devendo ser
submetido o Parecer de Análise da Defesa Prévia ser submetido a apreciação
do Plenário, conforme prevê o art. 5.º, inciso Ill do Decreto Lei 201/67.
Marco Rocha
Presidente-da Comissão Processante
Paulo
Membro da Comissão Processante
JUSTIÇA ELEITORAL
TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL
CERTIDÃO
Certifico que, de acordo com os assentamentos do Cadastro Eleitoral e | o que
dispõe a Res.-TSE nº 21.823/2004, o(a) eleitor(a) abaixo qualificado(a) está QUITE com a
justiça Eleitoral na presente data .
Eleitor(a): MARCOS DE OLIVEIRA GARCIA
Inscrição: 0511 3133 0612 Zona: 194 Seção: 0224
Município: 75523 - PONTAL DO PARANA UF: PR
Data de nascimento: 18/11/1960 Domicílio desde: 24/02/2024
Filiação: - AURORA LAPHECHADE GARCIA
- EMENEJARDES DE OLIVEIRA GARCIA
Ocupação declarada pelo(a) eleitor(a): POLICIAL APOSENTADA/APOSENTADO
Certidão emitida às 10:32 em 29/04/2024
Res.-TSE'nº 21.823/2004:
O conceito de quitação eleitoral reúne a plenitude do gozo dos direitos políticos, o regular exercício do voto,
salvo quando facultativo, o atendimento a convocações da Justiça Eleitoral. para auxiliar os trabalhos
relativos ao pleito, a inexistência de multas aplicadas, em caráter definitivo, pela Justiça eleitoral e não
remitidas, excetuadas as anistias legais, e a regular prestação de contas de campanha eleitoral, quando se
tratar de candidatos.
A plenitude do gozo de direitas políticos decorre da inocorrência de perda de nacionalidade; cancelamento
de naturalização por sentença transitada em julgado; interdição por incapacidade civil absoluta;
condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos; recusa de cumprir obrigação a
todos imposta ou prestação alternativa; condenação por improbidade administrativa; conscrição; e opção,
em Portugal, pelo estatuto da igualdade.
Esta certidão de quitação eleitoral é expedida gratuitamente.
Sua autenticidade poderá ser confirmada na página de Tribunal. Superior Eleitoral
na Intemet, no endereço: http://www-tsejus.br ou pelo aplicativo e-Título, por
meio do código:
IBEI.TSCA.LXRV.07B1
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Processo Legislativo n.º 204/2024 — Portaria 039/2024
Pontal do Paraná, 06 de maio de 2.024.
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL
Processo nº: 0372/2024 Hora: 11:04 1
Data de Protocolo 06/05/2024 ;
Interessado: Marco Rocha- Presidente X A
Assunto: Oficio nº006/2024 Comissão Procéssa
DO PAÍ
Ofício n.º 06/2024
Exmo. Sr. Presidente
Sinedir da Rosa Cardozo
Assunto: VOTO DIVERGENTE AO PARECER DE ANÁLISE DA DEFESA
PRÉVIA
Venho através deste, na qualidade de Presidente da Comissão
Processante, Conforme Portaria 039/2024, Cria Comissão
Processante, Processo Legislativo n.º 204/2024, apresentar O VOTO
DIVERGENTE AO PARECER DE ANÁLISE DA DEFESA PRÉVIA,
devendo o mesmo ser submetido a apreciação do Plenário, conforme
prevê o art. 5.º, inciso III do Decreto Lei 201/67.
Atenciosamente,
Presidente 58 o-Prócessante
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
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Comissão Processante
Processo Legislativo n.º 204/2024 — Portaria 039/2024
VOTO DIVERGENTE
Marco Rocha, Presidente da Comissão Processante, analisar o Relatório de
Análise Prévia, não acompanha o Relator, que recomendou o arquivamento
da denúncia, justificando a divergência no convencimento pessoal de que a
Denúncia trouxe fatos, e estes estão devidamente delineados, fornecendo
uma indicação suficiente da sua materialidade e dos indícios da autoria. A
denúncia apresenta uma plausibilidade razoável e atende aos requisitos legais
necessários para que o processo da Comissão Processante prossiga conforme
estabelecido no artigo 4º do Decreto-Lei nº 201/67, em seus incisos VIl e X.
Esses fatos estão relacionados aos seguintes aspectos:
o O denunciado se omitiu no exercício do seu cargo quando sabia da
exigência da obrigatoriedade do estabelecimento ter um alvará de
funcionamento como uma obrigação legal prevista no CG ÓDIGO TRIBUTÁRIO
MUNICIPAL e permitiu a sua inauguração em um dia e no outro à ocorrência
da tragédia.
. Olhando o conjunto dos acontecimentos, o denunciado se comportou
de modo incompatível com a dignidade e o decoro do cargo.
Assim, apresento este voto divergente, no sentido de que a Denúncia deva
ter seu prosseguimento legal, iniciando-se a fase de instrução, seguida pela
fase de julgamento, seguindo o rito estabelecido no Decreto Lei 201/67,
rejeitando o arquivamento imediato na forma proposta pelo Parecer de
Análise, da Defesa Prévia.
Marco
Presidente da Comissão Processante

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