| Tipo | Sessão Ordinária do 8º Período |
|---|---|
| Número / Ano | 31 |
| Date | 2024-10-22 |
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Ata Eletrônica da 31ª Sessão Ordinária do 8º Período da 4ª Sessão Legislativa da 7ª Legislatura Identificação Básica: Tipo de Sessão: Sessão Ordinária do 8º Período ; Abertura: 22/10/2024 - 18:00 ; Encerramento: 18:32 Mesa Diretora: PRESIDENTE: SENE / NOVO ; PRIMEIRO SECRETÁRIO: OSNI CEARÁ / PMB ; SEGUNDO SECRETÁRIO: DEGA / NOVO Lista de Presença na Sessão: CIRINEU DO ESPORTE / PSB ; DEGA / NOVO ; ELINETE / MDB ; EZEQUIEL TAVARES / PSD ; JUVANETE / UNIAO ; MARCELO DA SAÚDE / PSB ; MARCO ROCHA / SD ; NEGA / MDB ; OSNI CEARÁ / PMB ; PAULO PARADA / PODE ; SENE / NOVO Expedientes: ABERTURA DA SESSÃO: O senhor Presidente declarou aberta a Sessão e solicitou ao 2º Secretário a Leitura da Ata Resumida da 30ª Sessão Ordinária. ATA RESUMIDA: O segundo Secretário realizou a leitura da Ata Resumida da Sessão anterior e o Presidente a declarou aprovada. O Presidente solicitou ao primeiro Secretário a leitura dos expedientes. INDICAÇÕES: Do Vereador Marcelo da Saúde ao Prefeito, Indicação nº 191/2024. Do Vereador Ezequiel Tavares ao Prefeito, Indicações nº 192 e 193/2024. Da Vereadora Nega ao Prefeito, Indicação nº 194/2024. Do Vereador Cirineu do Esporte ao Prefeito, Indicação nº 195/2024. REQUERIMENTO: A Vereadora Elinete, solicita “Voto de Louvor” ao Dr. José Eduardo Caetano, pelo trabalho de excelência no cuidado e atenção voltados aos idosos no município de Pontal do Paraná. Ocorrências da Sessão: Foi aprovada a Redação Final ao Anteprojeto de Lei nº 82/2024, de iniciativa do Poder Executivo. Foram aprovadas em primeira votação os Anteprojetos de Lei nºs 83 e 84/2024, ambos de iniciativa do Poder Legislativo. Foi aprovado em primeira votação o Anteprojeto de Lei nº 85/2024, de iniciativa do Poder Executivo. Foi aprovado em primeiro turno, através de votação nominal, o Anteprojeto de Lei Complementar nº 01/2024, de iniciativa do Poder Executivo, sendo os votos: Vereador Cirineu: Sim; Vereador Dega: Sim; Vereadora Elinete: Sim; Vereador Ezequiel Tavares: Sim; Vereador Juvanete: Sim; Vereador Marcelo da Saúde: Sim; Vereador Marco Rocha: Sim; Vereadora Nega: Sim; Vereador Osni Ceará: Sim; Vereador Paulo Parada: Sim; Vereador Sene: Sim. Foi rejeitada a Emenda Aditiva ao Anteprojeto de Lei Complementar 01/2024, de iniciativa dos Vereadores Cirineu do Esporte, Dega e Marco Rocha, com 3 votos a favor, dos Vereadores Cirineu, Dega e Marco Rocha, e 8 votos contra. Foi aprovado em primeira votação, através de votação nominal, o Anteprojeto de Lei Complementar nº 02/2024, de iniciativa do Poder Executivo, sendo os votos: Vereador Cirineu: Sim; Vereador Dega: Sim; Vereadora Elinete: Sim; Vereador Ezequiel Tavares: Sim; Vereador Juvanete: Sim; Vereador Marcelo da Saúde: Sim; Vereador Marco Rocha: Sim; Vereadora Nega: Sim; Vereador Osni Ceará: Sim; Vereador Paulo Parada: Sim; Vereador Sene: Sim. Foi rejeitada a Emenda Aditiva ao Anteprojeto de Lei Complementar 02/2024, de iniciativa dos Vereadores Cirineu do Esporte, Dega e Marco Rocha, com 3 votos a favor, dos Vereadores Cirineu, Dega e Marco Rocha, e 8 votos contra. Foi aprovado em primeira votação, através de votação nominal, o Anteprojeto de Lei Complementar nº 03/2024, de iniciativa do Poder Executivo, sendo os votos: Vereador Cirineu: Sim; Vereador Dega: Sim; Vereadora Elinete: Sim; Vereador Ezequiel Tavares: Sim; Vereador Juvanete: Sim; Vereador Marcelo da Saúde: Sim; Vereador Marco Rocha: Sim; Vereadora Nega: Sim; Vereador Osni Ceará: Sim; Vereador Paulo Parada: Sim; Vereador Sene: Sim. Foi aprovado em primeira votação, através de votação nominal, o Anteprojeto de Lei Complementar nº 04/2024, de iniciativa do Poder Executivo, sendo os votos: Vereador Cirineu: Sim; Vereador Dega: Sim; Vereadora Elinete: Sim; Vereador Ezequiel Tavares: Sim; Vereador Juvanete: Sim; Vereador Marcelo da Saúde: Sim; Vereador Marco Rocha: Sim; Vereadora Nega: Sim; CAMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANA Sistema de Apoio ao Processo Legislativo 27/11/2024 Av. Beira Mar, s/nº - PONTAL DO PARANÁ PR Tel.: (41) 3455-3484 http:// www.pontaldoparana.pr.leg.br - E-mail: contato@pontaldoparana.pr.leg.br 27/11/2024 Página 1 Vereador Osni Ceará: Sim; Vereador Paulo Parada: Sim; Vereador Sene: Sim. Foi aprovado em primeira votação, através de votação nominal o Anteprojeto de Lei Complementar nº 05/2024, de iniciativa do Poder Executivo, sendo os votos: Vereador Cirineu: Sim; Vereador Dega: Sim; Vereadora Elinete: Sim; Vereador Ezequiel Tavares: Sim; Vereador Juvanete: Sim; Vereador Marcelo da Saúde: Sim; Vereador Marco Rocha: Sim; Vereadora Nega: Sim; Vereador Osni Ceará: Sim; Vereador Paulo Parada: Sim; Vereador Sene: Sim. Foi aprovado em primeira votação, através de votação nominal, o Anteprojeto de Lei Complementar nº 06/2024, de iniciativa do Poder Executivo, sendo os votos: Vereador Cirineu: Sim; Vereador Dega: Sim; Vereadora Elinete: Sim; Vereador Ezequiel Tavares: Sim; Vereador Juvanete: Sim; Vereador Marcelo da Saúde: Sim; Vereador Marco Rocha: Sim; Vereadora Nega: Sim; Vereador Osni Ceará: Sim; Vereador Paulo Parada: Sim; Vereador Sene: Sim. Foi aprovado em primeira votação, através de votação nominal, o Anteprojeto de Lei Complementar nº 07/2024, de iniciativa do Poder Executivo, sendo os votos: Vereador Cirineu: Sim; Vereador Dega: Sim; Vereadora Elinete: Sim; Vereador Ezequiel Tavares: Sim; Vereador Juvanete: Sim; Vereador Marcelo da Saúde: Sim; Vereador Marco Rocha: Sim; Vereadora Nega: Sim; Vereador Osni Ceará: Sim; Vereador Paulo Parada: Sim; Vereador Sene: Sim. Considerações Finais: Figurou em Pauta, por mais uma Sessão Ordinária, o prazo para apresentação de emendas para os anexos da PPA, LDO e LOA por parte dos Vereadores, caso necessário. Nada mais havendo a tratar, o senhor Presidente declarou encerrada a Sessão, marcando a próxima para o dia 29 de outubro de 2024 às 18 horas, e para constar, eu, Otavio Henrique Batista Gonçalves de Araújo, Auxiliar Administrativo, lavrei a presente Ata, junto ao Sistema de Apoio ao Processo Legislativo, que lida e achada segue devidamente assinada pelo Senhor Presidente, pelo Primeiro Secretário e pelo Segundo Secretário. Assinatura da Mesa Diretora da Sessão CAMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANA Sistema de Apoio ao Processo Legislativo ____________________ PRESIDENTE: SINEDIR DA ROSA CARDOZO / NOVO ____________________ PRIMEIRO SECRETÁRIO: OSNI ALVES DE ABREU / PMB ____________________ SEGUNDO SECRETÁRIO: DEIGAELTE DE JESUS OLIVEIRA / NOVO 27/11/2024 Av. Beira Mar, s/nº - PONTAL DO PARANÁ PR Tel.: (41) 3455-3484 http:// www.pontaldoparana.pr.leg.br - E-mail: contato@pontaldoparana.pr.leg.br 27/11/2024 Página 2
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CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ ESTADO DO PARANÁ DIÁRIO OFICIAL DA CÂMARA ÓRGÃO OFICIAL DA CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ CRIADO PELA RESOLUÇÃO Nº 007 DE 20 DE MARÇO DE 1.997. 1 - ORDEM DO DIA; 2 — MENSAGEM PREFEITURAIS; 3 - COMISSÕES TÉCNICAS PERMANENTES; 4— EXPEDIENTES RECEBIDOS; 5 — ATOS DA MESA EXECUTIVA; 6 — ASSESSORIA TÉCNICA LEGISLATIVA; DIÁRIO N.º: 44/2024. HORA: 10:00 h. — 17/10/2024 ELABORAÇÃO: ASSESSORIA TÉCNICA LEGISLATIVA CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ ESTADO DO PARANÁ GABINETE DA PRESIDÊNCIA: 17/10/2024. ASSESSORIA TÉCNICA LEGISLATIVA 31º SESSÃO ORDINÁRIA DA 7º LEGISLATURA DA 4º SESSÃO LEGISLATIVA DO 8º PERÍODO DA CÂMARA MUNICIPAL A SE REALIZAR NO DIA 22 DE OUTUBRO DE 2024 ÀS 18:00HRS. 4. EM DISCUSSÃO E VOTAÇÃO A REDAÇÃO FINAL O ANTEPROJETO DE LEI 82/2024, DE INICIATIVA DO PODER EXECUTIVO, QUE TRAZ A MENSAGEM Nº. 73/2024, QUE: Súmula: Autoriza a abertura de crédito adicional especial na importância de duzentos e onze mil, setecentos e vinte e nove reais e trinta e oito centavos. 2. EM PRIMEIRA DISCUSSÃO E VOTAÇÃO O ANTEPROJETO DE LEI 83/2024, DE INICIATIVA DO PODER LEGISLATIVO, QUE: Súmula: Autoriza a abertura de crédito suplementar na importância de doze mil reais. 3. EM PRIMEIRA DISCUSSÃO E VOTAÇÃO O ANTEPROJETO DE LEI 84/2024, DE INICIATIVA DO PODER LEGISLATIVO, QUE: Súmula: Autoriza a abertura de crédito suplementar na importância de duzentos e trinta e três mil reais. 4. EM PRIMEIRA DISCUSSÃO E VOTAÇÃO O ANTEPROJETO DE LEI 85/2024, DE INICIATIVA DO PODER EXECUTIVO, QUE TRAZ A MENSAGEM Nº. 74/2024, QUE: Súmula: Autoriza a abertura de crédito adicional especial na importância de duzentos e noventa e nove mil e oitocentos e setenta e quatro reais. CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ ESTADO DO PARANÁ 5. Em discussão e Votação nominal o primeiro turno do Anteprojeto de Lei Complementar nº. 01/2024, que traz a Mensagem nº 50/2024, protocolado sob o Processo Legislativo 516/2024, que: Sumula: Dispõe sobre a instituição do Plano Diretor de Pontal do Paraná, e dá outras providências. Obs. Para sua aprovação e necessário dois terços dos votos favoráveis. 6. Em discussão e Votação nominal a emenda Aditiva ao Anteprojeto de Lei Complementar nº. 01/2024, protocolada sob o Processo Legislativo 746/2024, apresentada pelos vereadores Cirineu do Esporte, Dega e Marco Rocha, onde acrescenta-se o art. 2-A, e acrescenta-se a subseção VII ao Capítulo IV os artigos 24-A e 24-B. Obs. Para sua aprovação e necessário dois terços dos votos favoráveis. 7.Em primeira discussão e votação nominal o Anteprojeto de Lei Complementar nº. 02/2024, que traz a Mensagem nº. 51/2024, protocolado sob o Processo Legislativo 517/2024, que: Sumula: Institui a Lei de Parcelamento, Desmembramento, Fracionamento e Unificação do Solo Urbano do Município de Pontal do Paraná. Obs. Para sua aprovação e necessário obter a maioria dos votos favoráveis. CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ ESTADO DO PARANÁ 8. Em discussão e Votação nominal a emenda modificativa ao Anteprojeto de Lei Complementar nº. 02/2024, protocolada sob o Processo Legislativo 747/2024, apresentada pelos vereadores Cirineu do Esporte, Dega e Marco Rocha, que altera o art. 32, do Anteprojeto de Lei Complementar. Obs. Para sua aprovação e necessário obter a maioria dos votos favoráveis. 9.Em primeira discussão e votação nominal o Anteprojeto de Lei Complementar nº. 03/2024, que traz a Mensagem nº. 52/2024, protocolado sob o Processo Legislativo 518/2024, que: Sumula: Dispõe sobre o Zoneamento, o uso e a Ocupação do Solo do Município de Pontal do Paraná, Estado do Paraná. Obs. Para sua aprovação e necessário obter a maioria dos votos favoráveis. 10. Em primeira discussão e votação nominal o Anteprojeto de Lei Complementar nº. 04/2024, que traz a Mensagem nº. 53/2024, protocolado sob o Processo Legislativo 519/2024, que: Sumula: Define o Código de Obras no município e dá outras providencias. Obs. Para sua aprovação e necessário obter a maioria dos votos favoráveis. CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ ESTADO DO PARANÁ 41. Em primeira discussão e votação nominal o Anteprojeto de Lei Complementar nº. 05/2024, que traz a Mensagem nº. 54/2024, protocolado sob o Processo Legislativo 520/2024, que: Sumula: Dispõe sobre a Hierarquização do Sistema Viário do Município de Pontal do Paraná e da outras providencias. Obs. Para sua aprovação e necessário obter a maioria dos votos favoráveis. 42. Em primeira discussão e votação nominal o Anteprojeto de Lei Complementar nº. 06/2024, que traz a Mensagem nº. 55/2024, protocolado sob o Processo Legislativo 521/2024, que: Sumula: Institui o Código de Posturas de Pontal do Paraná. Obs. Para sua aprovação e necessário obter a maioria dos votos favoráveis. 1413. Em primeira discussão e votação nominal o Anteprojeto de Lei Complementar nº. 07/2024, que traz a Mensagem nº. 56/2024, protocolado sob o Processo Legislativo 522/2024, que: Sumula: Institui o Perímetro Urbano do Município de Pontal do Paraná. Obs. Para sua aprovação e necessário obter a maioria dos votos favoráveis. CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ ESTADO DO PARANÁ FIGURA EM PAUTA POR MAIS UMA SESSÃO ORDINÁRIA, SENDO ELA A DO DIA 29 DE OUTUBRO DE 2024, PARA APRESENTAÇÃO DE EMENDAS POR PARTE DOS SENHORES EREADORES, CASO ACHEM NECESSARIO, NOS SEGUINTES ANTEPROJETOS LEIS: e Anteprojeto de Lei nº. 79/2024, de inciativa do Poder Executivo, que: “Altera os Anexos do PPA - Plano Plurianual, e dá outras providências.” e Anteprojeto de Lei nº. 80/2024, de inciativa do Poder Executivo, que: “Altera a Lei nº. 2.579, de 02 de junho de 2024 e dá outras providências.” e Anteprojeto de Lei nº. 81/2024, de inciativa do Poder Executivo, que: “Estima a receita e fixa a despesa do Município de Pontal do Paraná para o exercício financeiro de 2025. sro aid ee TEL > Sinedir da Rosa Cardozo Presidente Câmara Municipal De Pontal Do Paraná Estado do Paraná sê Mensagem: 050/2024 Processo Legislativo nº. 0516/2024 Anteprojeto de Lei Complementar nº 001/2024 Súmula: “Dispõe sobre a instituição do Plano Diretor de Pontal do Paraná e dá outras providências.” Iniciativa: Poder Executivo Apresentado em: 18/06/2024 NEN NHADA E LIDA NA SESSÃO DO DIA: / / USSÃO E VOTAÇÃO ÚNICA Av DáAlca BÃs. 2100 Paola O ini (os GUESS E cinta» ç ) F PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PA SA, E: GABINETE DO PREFEITO Po à — e $& SA PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR 27/4(/ “x. ANS Era Súmula: "Dispõe sobre a instituição do Plano Diretor de Pontal do Paraná, e dá outras providências." CAPÍTULO | DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art.1º Esta Lei Complementar, fundamentada nos artigos 30 e 182 da Constituição da República Federativa do Brasil, na lei federal n. 10.257/2001 - Estatuto da Cidade, na Lei Orgânica do Município e demais legislações estaduais e federais aplicáveis, institui o Plano Diretor de Pontal do Paraná e estabelece as normas, os princípios básicos e as diretrizes para o seu desenvolvimento sustentável, sob o aspecto físico, social, ambiental, econômico e administrativo, bem como, para sua implantação e execução. Parágrafo único. A presente revisão do Plano Diretor é resultado de um processo democrático e participativo, conduzido por meio de reuniões comunitárias, audiências públicas e encontros técnicos, coordenados pelo Poder Executivo Municipal em colaboração com a Sociedade Civil de Pontal do Paraná. Art.2º O Plano Diretor do Município de Pontal do Paraná é o instrumento técnico- administrativo destinado a ordenar, promover e controlar o desenvolvimento urbanístico do Município, baseado nas condições socioeconômicas e ambientais locais e sua consolidação e integração com os demais municípios da Região Litorânea do Paraná. Art. 3º Integram o Plano Diretor de Pontal do Paraná as seguintes leis: I Lei do Plano Diretor (PD), que fixa os objetivos, as diretrizes e estratégias do PD e do PAI, Plano de Ação e Investimentos; IH. Lei do Perímetro Urbano, que delimita a área urbana; HI. Lei do Zoneamento de Uso e Ocupação do Solo, que classifica e regulamenta os parâmetros, as atividades e a qualidade do uso e ocupação do solo urbano; Iv. Lei do Sistema Viário, que regulamenta a mobilidade, faz a classificação e hierarquiza o sistema viário municipal, de acordo com as categorias de vias; e RODOVIA PR 407 - CEP 83255-000 Fone/FAX (041) 3455-9600 EMail : prefeituraDpontaldoparana.pr.gov.br Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR 4? o! CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Estado do Paraná Comissão de Legislação, Justiça e Redação PARECER REF. - Emenda Aditiva apresentada no Processo n.º 0516/2024 - Iniciativa do Prefeito Rudisney Gimenes Filho - Anteprojeto de Projeto de Lei Complementar n.º 01/2024, que traz a Menagem n.º50/2024 que “Institui o Plano Diretor do Município de Pontal do Paraná e dá outras providências” 1. DO RELATÓRIO Reuniu-se no dia oito de outubro de dois mil e vinte e quatro a Comissão de Legislação, Justiça e Redação a fim de apreciar a Emenda Aditiva apresentada no Processo n.º 0516/2024 — Iniciativa do Prefeito Rudisney Gimenes Filho - Anteprojeto de Projeto de Lei Complementar n.º 01/2024, que traz a Menagem n.º%50/2024 que “Institui o Plano Diretor do Município de Pontal do Paraná e dá outras providências”. A Emenda Aditiva sob exame foi distribuído a esta Comissão, me designando como relator da matéria, para exame nos termos regimentais. O texto visa a inclusão de artigos no Projeto de Lei Complementar que institui o Plano Diretor do Município de Pontal do Paraná, especificamente sobre a drenagem de águas pluviais. A proposta aditiva tem o objetivo de regular o manejo e controle do escoamento das águas de chuva, considerando a necessidade de promover a sustentabilidade e a segurança ambiental, além de mitigar os riscos de enchentes e alagamentos em áreas urbanas e rurais. 83 CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Estado do Paraná Comissão de Legislação, Justiça e Redação A Emenda propõe a inclusão de novos dispositivos no texto do Plano Diretor, que estabeleceriam diretrizes específicas para a gestão das águas pluviais no município, envolvendo ações de planejamento, execução de obras e políticas de conservação ambiental. É o relatório. Passa-se a fundamentação. 2. DAANÁLISE 2.1 Constitucionalidade O Projeto de Lei encontra amparo no artigo 182 da Constituição Federal, que confere aos municípios a competência para instituir o Plano Diretor como instrumento fundamental da política de desenvolvimento urbano. Além disso, a Lei Orgânica Municipal também prevê a obrigatoriedade da criação de um Plano Diretor, tornando este projeto plenamente compatível com o ordenamento jurídico vigente. A lei Orgânica Municipal, em seu artigos 161 a 170 trata da Política Urbana, dispondo que a política de desenvolvimento urbano será executada pelo Poder Público Municipal, atendendo às diretrizes gerais fixadas em lei, objetivando ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais do Município e a sua expansão urbana. O Plano Diretor é um mecanismo essencial para o planejamento e controle do uso, parcelamento e ocupação do solo, visando ao ordenamento do crescimento urbano e à promoção de uma gestão QN ch Rr CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Estado do Paraná meet] Comissão de Legislação, Justiça e Redação participativa, justa e sustentável, que assegure o bem-estar da população. 2.2 Legalidade A inclusão de artigos específicos para o manejo de águas pluviais é plenamente legal e pertinente ao escopo do Plano Diretor, uma vez que a gestão desse tipo de infraestrutura faz parte do planejamento urbano e das políticas de uso do solo. A Emenda aditiva está também em conformidade com a Política Nacional de Recursos Hídricos (Lei n.º 9-433/1997), que estabelece a utilização racional e integrada das águas como um princípio fundamental para garantir o equilíbrio ecológico. Além disso, a Emenda complementa o Plano Diretor ao regulamentar uma questão de extrema relevância para a urbanização sustentável e a prevenção de riscos ambientais, estando em harmonia com o princípio da função social da propriedade e do meio ambiente. 2.3 Técnica Legislativa O projeto encontra-se redigido em conformidade com as normas de técnica legislativa previstas na Lei Complementar nº 95/1998, que regulamenta a elaboração, redação e alteração das leis no Brasil. No entanto, sugere-se que alguns artigos sejam revistos para aprimorar a clareza e evitar interpretações ambíguas. CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Estado do Paraná Comissão de Legislação, Justiça e Redação CONCLUSÃO Diante do exposto, esta Comissão opina pela constitucionalidade, juridicidade e boa técnica legislativa da Emenda Aditiva ao Projeto de Lei que Institui o Plano Diretor do Município de Pontal do Paraná e dá outras providências. DO VOTO A Comissão de Legislação, Justiça e Redação, após analisar o parecer do relator, conclui pela legalidade do citado Projeto de Lei, opinando favoravelmente à sua regular tramitação. Sala das Sessões, em 08 de outubro de 2.024. Cirin ca Presi e Verea “ Relator a E Deigaelte X fed Vereador - Membro f f CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ», Estado do Paraná E a j RA E) 7 tee mm EMENDA ADITIVA AO ANTEPROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 001/2024 Os Vereadores que abaixo a presente subscrevem, no uso de suas atribuições regimentais, propõem a seguinte EMENDA ADITIVA AO ANTEPROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 001/2024. Sala das Sessões, 09 de setembro de 2024. Vereador Ci Marca VereadorDega Processo nº 0746/2024 Hora: 14:46 A 2 Data de Protocolo: 09/09/2024 Interessado: Vereadores Desa. Marcos Roc Cireneu Assunto: Emenda Aditiva nº00 1/2024 Acrescente-se a o artigo 2-A, com a seguinte redação: Art. 2º-A O Plano Diretor do Município de Pontal do Paraná é fundamentado nos princípios: I - desenvolvimento sustentável; 1- desenvolvimento sustentável, garantindo as necessidades da atual geração bem como das futuras, com o intuito de que atinjam um nível satisfatório de desenvolvimento social e econômico e de realização humana e cultural, fazendo, ao mesmo tempo, um uso razoável dos recursos da terra e das águas, em particular o seu reuso, preservando as espécies e os habitats naturais, estimulando-se as atividades artísticas, culturais e de turismo, considerando-se o custo benefício dessas atividades e o reduzido impacto ambiental proporcionado por elas; II - função social da cidade; III - função social da propriedade imobiliária urbana; IV - gestão democrática e participativa da cidade; Y - proteção do patrimônio histórico cultural e ambiental-ecológico; VI- garantia de acessibilidade de todos os bens públicos e privados de uso coletivo, aos serviços públicos e privados prestados ou colocados à disposição da população; VII - igualdade e justiça social. VIII - Promover e garantir o desenvolvimento do turismo no Município; IX - Planejar o desenvolvimento cultural e turístico no Município; X — Criar áreas de preservação ambiental e de uso estratégico com as políticas de meio ambiente, turismo e cultura. Acrescente-se a SUBSEÇÃO VIII ao CAPÍTULO IV e os artigos 24-A e 24-B, com a seguinte redação: SUBSEÇÃO VI Drenagem de Águas Pluviais Art. 24-A São objetivos para o Sistema de Drenagem Urbana: I - equacionar a drenagem e a absorção de águas pluviais e a água do mar, combinando elementos naturais, tais como solo permeável, corpos d'água, área de mangue, área úmida, com elementos construídos, entre eles, canais de drenagem, guias e sarjetas, bocas de lobo e galerias subterrâneas; II - preservar e recuperar áreas com interesse para drenagem, principalmente, as várzeas, manguezais, faixas sanitárias e fundos de vale, de forma a garantir o equilíbrio entre absorção, retenção e escoamento de águas pluviais e permitir a manutenção daquelas áreas que sofrem influência do mar; III - controlar a permeabilidade do solo, minimizando o processo de sua impermeabilização; IV - elaborar e implementar programas de participação e de educação ambiental relativos à importância do escoamento das águas pluviais. Art. 24-B São diretrizes para o sistema de drenagem urbana: I - revisar e adequar à legislação voltada à proteção da drenagem, estabelecendo parâmetros de tratamento das áreas de interesse para drenagem, tais como faixas sanitárias, várzeas, manguezais, áreas que sofrem influência do mar, áreas destinadas à futura construção de reservatórios e fundos de vale; II - disciplinar a ocupação das cabeceiras, manguezais e várzeas das bacias do Município, preservando a vegetação existente e visando a sua recuperação; III - implementar a fiscalização do uso do solo nas faixas sanitárias, manguezais, várzeas e fundos de vale, áreas destinadas à futura construção de reservatórios; IV - definir mecanismos de fomento para usos do solo compatíveis com áreas de interesse para drenagem, tais como parques lineares, área de recreação e lazer, hortas comunitárias e manutenção da vegetação nativa; Y - desenvolver projetos de drenagem que considerem, entre outros aspectos, a mobilidade de pedestres e pessoas com deficiência, a paisagem urbana e o uso para atividades de lazer; VI - implantar medidas de prevenção de inundações, tais como controle de erosaõo. especialmente em movimentos de terra; controle de transporte e deposição de entulho e lixo; combate ao desmatamento, assentamentos clandestinos e a outros tipos de invasões nas áreas com interesse para drenagem. PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PAR GABINETE DO PREFEITO fá ? SA às E PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR 7/7 yS Y% nao” Súmula: "Dispõe sobre a instituição do “Plano Diretor de Pontal do Paraná, e dá outras providências." CAPÍTULO | DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art.1º Esta Lei Complementar, fundamentada nos artigos 30 e 182 da Constituição da República Federativa do Brasil, na lei federal n. 10.257/2001 - Estatuto da Cidade, na Lei Orgânica do Município e demais legislações estaduais e federais aplicáveis, institui o Plano Diretor de Pontal do Paraná e estabelece as normas, OS princípios básicos e as diretrizes para o seu desenvolvimento sustentável, sob o aspecto físico, social, ambiental, econômico e administrativo, bem como, para sua implantação e execução. Parágrafo único. A presente revisão do Plano Diretor é resultado de um processo democrático e participativo, conduzido por meio de reuniões comunitárias, audiências públicas e encontros técnicos, coordenados pelo Poder Executivo Municipal em colaboração com a Sociedade Civil de Pontal do Paraná. Art2º O Piano Diretor do Município de Pontal do Paraná é o instrumento técnico- administrativo destinado a ordenar, promover e controlar o desenvolvimento urbanístico do Município, baseado nas condições socioeconômicas e ambientais locais e sua consolidação e integração com os demais municípios da Região Litorânea do Paraná. Art. 3º Integram o Plano Diretor de Pontal do Paraná as seguintes leis: Ê Lei do Plano Diretor (PD), que fixa os objetivos, as diretrizes e estratégias do PD e do PAI, Plano de Ação e Investimentos, Il Lei do Perímetro Urbano, que delimita a área urbana, ti. Lei do Zoneamento de Uso e Ocupação do Solo, que classifica e regulamenta os parâmetros, as atividades e a qualidade do uso e ocupação do solo urbano; Iv. Lei do Sistema Viário, que regulamenta a mobilidade, faz a classificação e hierarquiza o sistema viário municipal, de acordo com as categorias de vias, e = SARAUIA BE An7 — PED R298E.NNN FonalFAX (041) 2455-9600 EMail : nrefeituratDpontaldovarana.pr.gov.br PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ SD E GABINETE DO PREFEITO Ta, > É Iv - estimular a gestão integrada de resíduos sólidos, através da implementação de E na coleta seletiva, reciclagem, compostagem e tratamento adequado dos resíduos, reduzindo a quantidade de resíduos enviados para aterros sanitários e promovendo uma economia circular, V- incentivar parcerias público-privadas para O desenvolvimento e adoção de tecnologias sustentáveis para O tratamento de água, esgotamento sanitário e resíduos, promovendo a eficiência ambiental, Vi- promover a participação comunitária e a educação ambiental, envolvendo a população em ações de conscientização, capacitação e fiscalização, para que todos possam contribuir para a preservação e conservação dos recursos, Vil- implementar medidas de fiscalização e controle para reduzir as incidências de despejos irregulares de resíduos sólidos e esgotos; e Vil - definir políticas e programas específicos para preservar, recuperar e conservar as taixas não edificáveis ao longo dos cursos hídricos, promovendo a sustentabilidade e a proteção dos rios e canais municipais. Seção VII. Institucional Art23 O objetivo da diretriz setorial institucional é aproximar O Poder Público da Comunidade, promovendo uma gestão democrática e a participação cidadã dentro dos conselhos municipais, criando um senso de pertencimento da sociedade nas decisões municipais. Art.24. São objetivos específicos da diretriz setorial Institucional: | - incentivar a participação ativa da comunidade nos conselhos municipais, estimulando o envolvimento dos cidadãos na tomada de decisões e na formulação de políticas públicas locais, il - criar e fortalecer espaços de diálogo e debate entre o Poder Público e a Comunidade, proporcionando oportunidades de diálogo e participação para que os cidadãos .. expressem suas opiniões, sugestões e demandas em relação às políticas municipais; — INT RETAS RES OSAEE AGA EnAaIEAV INAM) RARE.GRNN EMail + arafaituramnnontaldonarana.or.aov.br +66 PARA A, DEM PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ o ç GABINETE DO PREFEITO dv NNE à :& Eos ill - aprimorar os mecanismos de divulgação e realização das reuniões e eventos dos conselhos municipais, garantindo que sejam amplamente divulgados e acessíveis a todos os interessados, de forma a aumentar a participação comunitária; IV - garantir a transparência na gestão pública, especialmente no que diz respeito à publicação das atas, deliberações e outros documentos relacionados às atividades dos conselhos municipais, proporcionando maior acesso à informação e possibilitando o acompanhamento das ações do governo pela sociedade. CAPÍTULO V DA POLÍTICA AMBIENTAL Art.25 O objetivo da política é a valorização do patrimônio ambiental, promovendo suas potencialidades, estabelecendo normas de incentivos e restrições ao seu uso é ocupação, visando a sustentabilidade da cidade para as presentes e futuras gerações. Art.26 A política de meio ambiente respeitará as seguintes diretrizes: - implementar as diretrizes contidas na Política Nacional do Meio Ambiente, Política Nacional de Recursos Hídricos, Política Nacional de Resíduos Sólidos, Política Nacional de Saneamento, Programa Nacional de Controle da Qualidade do Ar, Plano Municipal de Gerenciamento Costeiro, Lei Orgânica do Município e demais normas correlatas e regulamentares federais, estaduais e municipais, il- elaborar e implementar planos, programas e ações de proteção e educação ambiental e cultural visando garantir a gestão compartilhada; ll - assegurar que O lançamento de emissões, efluentes, gases ou de qualquer forma de matéria ou energia, não produza riscos à natureza ou a saúde pública e que as atividades potencialmente poluidoras ou que utilizem recursos naturais tenham sua implantação e operação de acordo com a legislação pertinente; IV- definir de forma integrada, áreas prioritárias de ação governamental visando à proteção, preservação e recuperação da qualidade ambiental e do equilíbrio ecológico; V- identificar áreas de interesse para a proteção de mananciais, ecossistemas naturais, flora e fauna, recursos genéticos e outros bens naturais e culturais, 7 Ed estabelecendo normas a serem observadas nessas áreas; 2 E SAGAAT ES JAZ FED 229EE.AAN EnnolEAY 044) 2466.0600 EMail : arafeitradDnontaldonaranamr.aov.br ! U Câmara Municipal De Pontal Do P, Estado do Paraná Mensagem: 051/2024 Processo Legislativo nº. 0517/2024 Anteprojeto de Lei Complementar nº 002/2024 Sômula: “Institui a Lei de Parcelamento, Desmembramento, Fracionamento £ Unificação do Solo Urbano do Município de Pontal do Paraná.” Apresentado em: 18/06/2024 ENCAMINHADA E LIDA NA SESSÃO DO DIA: / / EM DISCUSSÃO E VOTAÇÃO fiNICA ! / PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANA O GABINETE DO PREFEITO O SW 8 CA PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR 204 / 24 ea Súmula: Institui a Lei de Parcelamento, Desmembramento, Fracionamento e Unificação do Solo Urbano do Município de Pontal do Paraná. CAPÍTULO | DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1º, Esta lei dispõe sobre as regras de urbanização, estabelecendo diretrizes, critérios e procedimentos a serem seguidos para promover O crescimento urbano ordenado, a preservação do meio ambiente e o bem-estar da população. Ari.2º . Na execução de empreendimentos urbanos, além das diretrizes gerais da política urbana, as condicionantes da legislação federal e municipal em vigor, deverão ser atendidos os seguintes princípios fundamentais: | função social da propriedade; H direito à moradia e a promoção do desenvolvimento sustentável nas comunidades urbanas, HI urbanismo como função pública e respeito à ordem urbanística; Iv prevalência do interesse público sobre o interesse privado na destinação dos recursos públicos; V acesso universal aos bens de uso coletivo; Art. 3º Os empreendimentos urbanísticos deverão ser projetados objetivando o desenvolvimento urbano integrado, de modo a se obter conjuntos urbanos incorporados ao sistema de circulação e aos logradouros, em função da sua localização, destino e uso, harmonizando-se com a topografia local. Art. 4º. Somente será admitido o parcelamento e O fracionamento do solo para fins urbanos nas Zonas Urbanas devidamente delimitadas na Lei de Perímetro Urbano, observando-se a Lei de Zoneamento, Uso e Ocupação do Solo, Código de Obras, Av ERNNT RN TAS AER SSAEE AAA ENNAIEAV IAM GARE GRAN Emhail * nrafaitirammnnntaldonarana nr nov hr o CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Estado do Paraná Comissão de Legislação, Justiça e Redação PARECER REF. - Emenda Modificativa ao Processo n.º 0517/2024 - Iniciativa do Prefeito Rudisney Gimenes Filho - Anteprojeto de Projeto de Lei Complementar n.º 02/2024, que traz a Menagem n.º51/2024 que “Institui a Lei de Parcelamento, Desmembramento, Fracionamento e Unificação do Solo Urbano do Município de Pontal do Paraná.” 1. DO RELATÓRIO Reuniu-se no dia oito de outubro de dois mil e vinte e quatro a Comissão de Legislação, Justiça e Redação a fim de apreciar a Emenda Modificativa apresentada no Processo n.º 0517/2024 - Iniciativa do Prefeito Rudisney Gimenes Filho - Anteprojeto de Projeto de Lei Complementar n.º 02/2024, que traz a Menagem n.º51/2024 que “Institui a Lei de Parcelamento, Desmembramento, Fracionamento e Unificação do Solo Urbano do Município de Pontal do Paraná.” A Emenda Modificativa sob exame foi distribuída a esta Comissão, me designando como relator da matéria, para exame nos termos regimentais. A emenda propõe permitir o desmembramento de áreas urbanas de até 1.000,00 m?, desde que os lotes resultantes desse desmembramento possuam uma área mínima de 125,00 m?. Yn y : CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Estado do Paraná Comissão de Legislação, Justiça e Redação É o relatório. Passa-se a fundamentação. 2. DA ANÁLISE 21 Constitucionalidade O projeto está de acordo com os ditames da Constituição Federal, em especial os artigos 182 e 183, que tratam da política urbana e da função social da propriedade. Ademais, a competência municipal para legislar sobre o uso e ocupação do solo está assegurada pelo artigo 30, inciso VII, da Carta Magna, que confere aos municípios o poder de promover o adequado ordenamento territorial. A Lei Orgânica do Município em seus artigos 161 a 170 dispõe sobre a política de desenvolvimento urbano que deverá ser executada pelo Poder Público Municipal, atendendo às diretrizes gerais fixadas em lei, objetivando ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais do Município e a sua expansão urbana. 2.2 Legalidade A proposta de Emenda respeita a Lei Federal n.º 6.766/1979 (Lei de Parcelamento do Solo Urbano), que regulamenta o parcelamento de solo em áreas urbanas. A redução da área mínima dos lotes resultantes para 125,00 m? é permitida desde que observados os parâmetros locais de infraestrutura, saneamento, acessibilidade e habitabilidade, o que será garantido pelo município no processo de aprovação de cada desmembramento. A modificação não fere disposições estaduais ou municipais vigentes, e o valor mínimo de 125,00 m? para os lotes resultantes está em consonância com as práticas urbanísticas em vigor, respeitando as Y À CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Estado do Paraná Comissão de Legislação, Justiça e Redação condições de uso do solo urbano. A proposta também está alinhada com o Plano Diretor do Município, que deve orientar o crescimento urbano de forma planejada e sustentável. 2.3 Técnica Legislativa: A Emenda Modificativa apresenta uma boa técnica legislativa, com redação clara e objetiva, atendendo aos requisitos formais estabelecidos pela Lei Complementar nº 95/1998, que regula a elaboração e redação de normas legislativas. A alteração proposta insere-se de forma coerente no corpo do Projeto de Lei original, sem comprometer a estruturação normativa da proposição e sem gerar conflito com os demais dispositivos legais aplicáveis. A precisão técnica facilita a interpretação e aplicação da lei, garantindo a segurança jurídica necessária para a gestão do solo urbano. CONCLUSÃO Diante do exposto, esta Comissão opina pela constitucionalidade, juridicidade e boa técnica legislativa sobre a Emenda Modificativa ao Projeto de Lei que Institui a Lei de Parcelamento, Desmembramento, Fracionamento e Unificação do Solo Urbano do Município de Pontal do Paraná. “as CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ =] DDD TT AY TARANA Estado do Paraná Comissão de Legislação, Justiça e Redação DO VOTO A Comissão de Legislação, Justiça e Redação, após analisar o parecer do relator, conclui pela legalidade do citado Projeto de Lei, opinando favoravelmente à sua regular tramitação. Sala das Sessões, em 08 de outubro de 2.024. Vereador - Relator Dei de Jesus Vereador - Membro Aga “o, a *, CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁS, > Estado do Paraná Com EMENDA MODIFICATIVA AO ANTEPROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 002/2024 Os Vereadores que abaixo a presente subscrevem, no uso de suas atribuições regimentais, propõem a seguinte EMENDA MODIFICATIVA AO ANTEPROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 002/2024. Sala das Sessões, 09 de setembro de 2024 Veré Processo nº: 0747/2024 Hora: 14:48 Data de Protocolo: 09/09/2024 Interessado: Vereadores Dega. Marcos Ro: Cireneu Assunto: Emenda Mod.nº002/2024 a id Ca Eae Altere-se o art. 32 do Projeto de Lei Complementar Nº 002/2024, passand ter a seguinte redação: (o) » Art.32. Será autorizado a aprovar desmembramentos de lotes urbanos com área de até 1.000,00m?, originados de loteamento aprovados e/ou de processos de desmembramento anteriores a vigência desta Lei, inseridos em área urbana consolidada, dotados de infraestrutura e serviços públicos no seu entorno, com frente para logradouro público, com rede de energia elétrica, rede de água potável e coleta de lixo, desde que os lotes resultantes do desmembramento tenham área mínima de 125,00m? e testada mínima de 5,00m, para lotes de meio de quadra, e em lotes de esquina a área mínima será de 200,00m? e testada mínima de 10,00m. t E o) “e umano + = tg o ns cugeiee ! GA, [a » PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO P PANÁ t GABINETE DO PREFEITO 5 É) N 3 PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR 0I/24 Uns Súmula: Institui a Lei de Parcelamento, Desmembramento, Fracionamento e Unificação do Solo Urbano do Município de Pontal do Paraná. CAPÍTULO | DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1º. Esta lei dispõe sobre as regras de urbanização, estabelecendo diretrizes, critérios e procedimentos a serem seguidos para promover O crescimento urbano ordenado, a preservação do meio ambiente e o bem-estar da população. Art.2º . Na execução de empreendimentos urbanos, além das diretrizes gerais da política urbana, as condicionantes da legislação federal e municipal em vigor, deverão ser atendidos os seguintes princípios fundamentais: I função social da propriedade; H direito à moradia e a promoção do desenvolvimento sustentável nas comunidades urbanas, HI urbanismo como função pública e respeito à ordem urbanística; Iv prevalência do interesse público sobre o interesse privado na destinação dos recursos públicos; V acesso universal aos bens de uso coletivo; Art. 3º. Os empreendimentos urbanísticos deverão ser projetados objetivando o desenvolvimento urbano integrado, de modo a se obter conjuntos urbanos incorporados ao sistema de circulação e aos logradouros, em função da sua localização, destino e uso, harmonizando-se com a topografia local. Art. 4º. Somente será admitido o parcelamento e o fracionamento do solo para fins urbanos nas Zonas Urbanas devidamente delimitadas na Lei de Perímetro Urbano, observando-se a Lei de Zoneamento, Uso e Ocupação do Solo, Código de Obras, ARANHA AR SAS AFA Sa9EE AMA ExnnlEÃV INA4V 2 ARE GRAN EMail + mrofaitirafonontaldonarana nr nov br 3 PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARA E y GABINETE DO PREFEITO E: doados anteriormente, nunca podendo ser inferiores ao total de doação solicitado por esta lei, considerando a área total inicial. 84º As áreas públicas de que trata o caput não poderão constituir novas vias, ainda que se tratem de diretrizes viárias previstas pela municipalidade, porém, para efetivar alargamento previsto na lei de sistema viário municipal de vias existentes, o ElV poderá exigir a transferência, na forma de doação, das áreas atingidas pela diretriz de alargamento para O Município de Pontal do Paraná no ato de aprovação do desmembramento, independentemente de indenização e em conformidade com o disposto nesta Lei Complementar. Art. 30 Somente após averbação dos novos lotes no Registro de Imóveis, o Município poderá conceder licença para construção ou edificação nos mesmos. Art31 Após a averbação junto ao Registro de Imóveis, O empreendedor deverá encaminhar cópia dos respectivos Registros de Imóveis para atualização dos dados junto ao cadastro imobiliário municipal. Art.32. Será autorizado a aprovar desmembramentos de lotes urbanos com área de até 1.000,00m?, originados de loteamento aprovados e/ou de processos de desmembramento anteriores a vigência desta Lei, inseridos em área urbana consolidada, dotados de infraestrutura e serviços públicos no seu entorno, com frente para logradouro público, com rede de energia elétrica, rede de água potável e coleta de lixo, desde que os lotes resultantes do desmembramento tenham área mínima de 150,00m? e testada mínima de 6,00m, para lotes de meio de quadra, e em lotes de esquina a área mínima será de 200,00mº e testada mínima de 10,00m. CAPÍTULO VII! DOS CONDOMÍNIOS . e j a Art. 33. Os projetos cuja finalidade for a constituição de condomínios, deverão ser elaborados em consonância com as disposições desta nesta Lei, e da Lei de Zoneamento, Uso e Ocupação do Solo e Código de Obras. (; 16 RARAIA RO 4AS PED 699EE ANN EnnalEAY IN41) RARE. 0RNN EMail * nrafeituratDoontaldonarana.pr.gov.br Gesac i0a Câmara Municipal De Pontal Do P Estado do Paraná Mensagem: 052/2024 Processo Legislativo nº. 0518/2024 Anteprojeto de Lei Complementar nº 003/2024 Súmula: “Dispõe sobre o Zoneamento. o Uso e a Ocupação do Solo do Município de Pontal do Paraná, Estado do Paraná.” Iniciativa: Poder Executivo Apresentado em: 18/06/2024 ENCAMINHADA E LIDA NA SESSÃO DO DIA: / EM NISCIISSÃO E VOTAÇÃO fiNICA / / Ea PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁSEI GABINETE DO PREFEITO ec ip PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR O 3 // am Súmula: "Dispõe sobre o Zoneamento, o Uso e a Ocupação do Solo do Município de Pontal do Paraná, Estado do Paraná. CAPÍTULO | DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Ar. 1 º Esta Lei Complementar é parte integrante do Plano Diretor de Pontal do Paraná e dispõe sobre a divisão do território do Município em macrozonas, zonas e setores, estabelecendo critérios e parâmetros de uso e ocupação do solo, com o objetivo de orientar e ordenar o crescimento das áreas urbanas. Art. 2 º O Zoneamento de Uso e Ocupação do Solo do Município de Pontal do Paraná será regido pelos dispositivos desta Lei Complementar, respeitando as unidades de conservação, estaduais e federais, que são regidas por zoneamento específico, bem como demais áreas ambientalmente protegidas. Art. 3 º São partes integrantes e complementares desta Lei Complementar os seguintes anexos: - Anexo | - Mapa de Macrozoneamento Municipal; ! - Anexo Il - Mapa de Zoneamento Rural; H! - — Anexo Ill - Tabelas de uso do solo - Zoneamento Rural; M- Anexo IV - Mapa de Zoneamento, Uso e Ocupação do Solo Urbano; “- | Anexo V- Tabelas de Uso e Ocupação do Solo Urbano; Vi - Anexo VI - Lista de Enquadramento de Atividades; e VI - Anexo VII - Cone Sombreamento da Orla das Praias. Art. 4º As disposições desta Lei Complementar deverão ser observadas obrigatoriamente: E- na execução de planos, programas, projetos, obras e serviços referentes à infraestrutura e às edificações de qualquer natureza; RODOVIA PR 407 — CEP 83255-000 Fone/FAX (041) 3455-9600 EMail : prefeituraQDpontaldoparana.pr.gov.br * Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR V NM CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Estado do Paraná Comissão de Legislação, Justiça e Redação PARECER REF. - Processo n.º 0518/2024 - Iniciativa do Prefeito Rudisney Gimenes Filho - Anteprojeto de Projeto de Lei Complementar n.º 03/2024, que traz a Menagem n.º52/2024 que “Dispõe sobre o Zoneamento, o uso e a Ocupação do Solo do Município de Pontal do Paraná” 1. DO RELATÓRIO Reuniu-se no dia oito de outubro de dois mil e vinte e quatro a Comissão de Legislação, Justiça e Redação a fim de apreciar o Processo n.º 0518/2024 — Iniciativa do Prefeito Rudisney Gimenes Filho - Anteprojeto de Projeto de Lei Complementar n.º 03/2024, que traz a Menagem n.º52/2024 que “Dispõe sobre o Zoneamento, o uso e a Ocupação do Solo do Município de Pontal do Paraná”. O Projeto de Lei sob exame foi distribuído a esta Comissão, me designando como relator da matéria, para exame nos termos regimentais. Versa o presente projeto sobre a divisão do território do Município em macrozonas, zonas e setores, estabelecendo critérios e parâmetros de uso e ocupação do solo, com o objetivo de orientar e ordenar o crescimento das áreas urbanas. Revoga a Lei Complementar n.º 09/2014, suas alterações e disposições em contrário. . / y ss É o relatório. Passa-se a fundamentação. CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ SAMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Estado do Paraná ( Comissão de Legislação, Justiça e Redação 2. DA ANÁLISE 21 Constitucionalidade O projeto está de acordo com os ditames da Constituição Federal, em especial os artigos 182 e 183, que tratam da política urbana e da função social da propriedade. Ademais, a competência municipal para legislar sobre o uso e ocupação do solo está assegurada pelo artigo 30, inciso VIII, da Carta Magna, que confere aos municípios o poder de promover o adequado ordenamento territorial. A Lei Orgânica do Município em seus artigos 161 a 170 dispõe sobre a política de desenvolvimento urbano que deverá ser executada pelo Poder Público Municipal, atendendo às diretrizes gerais fixadas em lei, objetivando ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais do Município e a sua expansão urbana. O Estatuto da Cidade (Lei Federal n.º 10.257/2001) regulamenta a política de desenvolvimento urbano, estabelecendo diretrizes para o planejamento territorial que norteiam o presente projeto, incluindo o zoneamento e a divisão de áreas em macrozonas, zonas e setores. 2.2 Legalidade À proposta visa implementar um Planejamento territorial que organize o uso do solo de acordo com as potencialidades e restrições de cada área, respeitando a função social da propriedade e o desenvolvimento sustentável do município. A classificação territorial pretende garantir a harmonização entre áreas residenciais, comerciais, industriais, rurais W Cap CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Estado do Paraná ( Comissão de Legislação, Justiça e Redação e ambientais, assegurando a qualidade de vida dos cidadãos e a proteção do meio ambiente. 23 Técnica Legislativa A redação do Projeto de Lei observa os preceitos formais estabelecidos pela Lei Complementar nº 95/1998, que regula a técnica legislativa, com disposições claras e organizadas de maneira lógica. A proposta utiliza linguagem objetiva e concisa para definir as macrozonas, zonas e setores, e para estabelecer os critérios e parâmetros de uso e ocupação do solo. Os dispositivos são organizados de modo a facilitar a aplicação prática da lei, e a estrutura normativa é coesa, garantindo a segurança jurídica necessária para a implementação das diretrizes urbanísticas no município. CONCLUSÃO Diante do exposto, esta Comissão opina pela constitucionalidade, juridicidade e boa técnica legislativa do Projeto de Lei que Dispõe sobre o Zoneamento, o uso e a Ocupação do Solo do Município de Pontal do Paraná, recomendando sua aprovação pelo plenário. 'Y 4 CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Estado do Paraná tn! Comissão de Legislação, Justiça e Redação DO VOTO A Comissão de Legislação, Justiça e Redação, após analisar o parecer do relator, conclui pela legalidade do citado Projeto de Lei, opinando favoravelmente à sua regular tramitação. Sala das Sessões, em 08 de outubro de 2.024. Vereador= Relator DERA de Jesus Vereador - Membro Câmara Municipal De Pontal Do Par Estado do Paraná Mensagem: 053/2024 Processo Legislativo nº. 0519/2024 Anteprojeto de Lei Complementar nº 004/2024 Súmula: “Define o Código de Obras no município e dá outras providências.” Iniciativa: Poder Executivo Apresentado em: 18/06/2024 OBS.: ENCAMINHADA E LIDA NA SESSÃO DO DIA: / / EM DISCUSSÃO E VOTAÇÃO ÚNICA / / ABRA. My; «semi» , Fes a PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ (9) EE. GABINETE DO PREFEITO ZQ Zon PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR 0 ///U Súmula: " Define o Código de Obras no Município e dá outras providências.” TÍTULO | DISPOSIÇÕES PRELIMINARES CAPÍTULO ÚNICO DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1 º Esta Lei tem por finalidade instituir normas gerais e padrões sobre as obras e construções no Município de Pontal do Paraná. 8 1º Os projetos, serviços e obras referidas neste artigo, executados por órgão público ou por iniciativa particular, estarão obrigados à prévia Licença Municipal. S 2º As siglas e os termos utilizados nesta Lei estão indicados no Anexo Il, parte integrante do Código de Obras do Município de Pontal do Paraná. Art. 2 º Este Código tem como objetivos: | - orientar os projetos e a execução de edificações no município; Il - assegurar a observância e promover a melhoria de padrões mínimos de segurança, higiene, salubridade e conforto das edificações de interesse para a comunidade; Hll - garantir a integridade física das construções através de cuidados nas obras de manutenção, ampliação e reforma da infraestrutura existente; e IV - promover a utilização de materiais construtivos característicos da região, observadas as normas de segurança. TÍTULO II DAS NORMAS ADMINISTRATIVAS CAPÍTULO | DOS DIREITOS E RESPONSABILIDADES IN RODOVIA PR 407 — CEP 83255-000 Fone/FAX (041) 3455-9600 EMail : prefeituraQpontaldoparana.pr.gov.br / 3 Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR po CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Estado do Paraná ( Comissão de Legislação, Justiça e Redação PARECER REF. - Processo Legislativo n.º 0519/2024 - Iniciativa do Prefeito Rudisney Gimenes Filho - Anteprojeto de Projeto de Lei Complementar n.º 04/2024, que traz a mensagem n.º 53/2024 que “Define o Código de Obras do Município de Pontal do Paraná” 1. DO RELATÓRIO Reuniu-se no dia oito de outubro de dois mil e vinte e quatro a Comissão de Legislação, Justiça e Redação a fim de apreciar o Processo Legislativo n.º 0519/2024 - Iniciativa do Prefeito Rudisney Gimenes Filho - Anteprojeto de Projeto de Lei Complementar n.º 04/2024 , que traz a mensagem n.º 53/2024 que “Define o Código de Obras do Município de Pontal do Paraná”. O Projeto de Lei sob exame foi distribuído a esta Comissão, me designando como relator da matéria, para exame nos termos regimentais. Versa o presente parecer sobre as normas gerais e padrões sobre as obras e construções no Município de Pontal do Paraná. Revoga a Lei Complementar n.º os, de 03 de agosto de 2007, suas alterações e disposições em contrário. É o relatório. Passa-se a fundamentação. J FR DA ANÁLISE y O projeto vem a esta Comissão de Legislação, Justiça e Redação, para análise, por se tratar de assunto da sua competência. AA > CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Estado do Paraná ( Comissão de Legislação, Justiça e Redação Segundo a exposição de motivos que acompanha a proposição, a legislação que compõe o Plano Diretor precisa ser revista para estar em situação regular Perante o Estatuto da Cidade, Lei Federal 10.257/2001, que no parágrafo 3º do artigo 40, estabelece um prazo de 10 (dez) anos para a revisão da lei. Esta comissão entende reconhece a necessidade de fortalecer os processos de planejamento e gestão urbana no Município frente às transformações econômicas, sociais, demográficas e ambientais, entre outras, que estão em curso na cidade. O projeto está de acordo com os ditames da Constituição Federal, em especial os artigos 182 e 183, que tratam da política urbana e da função social da propriedade. Ademais, a competência municipal para legislar sobre o uso e ocupação do solo está assegurada pelo artigo 30, inciso VIII, da Carta Magna, que confere aos municípios o poder de promover o adequado ordenamento territorial. A Lei Orgânica do Município em seus artigos 161 a 170 dispõe sobre a política de desenvolvimento urbano que deverá ser executada pelo Poder Público Municipal, atendendo às diretrizes gerais fixadas em lei, objetivando ordenar o Pleno desenvolvimento das funções sociais do Município e a sua expansão urbana. O Código de Obras busca regulamentar a execução de obras no território municipal, assegurando a segurança estrutural, a J acessibilidade, o conforto ambiental, a preservação do patrimônio q público e privado, e O cumprimento de normas ambientais e urbanísticas. CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ ETA Mm onitirAL DE PONTAL DO PARANA Estado do Paraná Comissão de Legislação, Justiça e Redação O projeto contempla disposições sobre alvarás, licenciamento de obras, responsabilidades dos profissionais, fiscalização, medidas de proteção ao meio ambiente e diretrizes para garantir a qualidade e a segurança das construções, além de promover o desenvolvimento urbano sustentável. CONCLUSÃO Diante do exposto, esta Comissão opina pela constitucionalidade, juridicidade e boa técnica legislativa do Projeto de Lei que define o Código de Obras do Município de Pontal do Paraná. DO VOTO A Comissão de Legislação, Justiça e Redação, após analisar o parecer do relator, conclui pela legalidade do citado Projeto de Lei, opinando favoravelmente à sua regular tramitação. Sala das Sessões, em 08 de outubro de 2.024. M Vereador - Relator Dea Jesus Vereador - Membro Câmara Municipal De Pontal Do P, Estado do Paraná Mensagem: 054/2024 Processo Legislativo nº. 0520/2024 Anteprojeto de Lei Complementar nº 005/2024 Súmula: “Dispõe sobre a Hierarquização do Sistema Viário do Município de Pontal do Paraná e dá outras providências.” Iniciativa: Poder Executivo Apresentado em: 18/06/2024 OBS.: ENCAMINHADA E LIDA NA SESSÃO DO DIA: / / ! GABINETE DO PREFEITO en PROJETO DELEI 7 5 fá y Súmula: “Dispõe sobre a MHierarquização do Sistema Viário do Município de Pontal do Paraná e dá outras providências.” CAPÍTULO | DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º Esta Lei, parte integrante do Plano de Mobilidade Urbana Municipal, estabelece os critérios para a definição e hierarquização do Sistema Viário do Município de Pontal do Paraná. Art. 2º A função da reestruturação do sistema viário consiste em priorizar a locomoção dos modos de transporte não motorizados, como a pé e bicicleta, e do transporte coletivo, bem como garantir locomoção com segurança e fluidez dos automóveis motorizados e não motorizados. Parágrafo Único. Nas ciclofaixas, ciclovias e ciclorrotas, é proibido a circulação de veículos motorizados. Art. 3º As vias possuem o papel de ordenação da ocupação urbana, tornando-se eixos de desenvolvimento da malha urbana, possuindo usos ou atividades diferenciadas, necessitando por isso diferentes dimensões e tipos de material. Art. 4º Integram esta Lei os seguintes anexos: |- Anexo | - Mapa do Sistema Viário do Município de Pontal do Paraná; Il - Anexo Il — Tabela Características das Vias; |ll -Anexo Ill - Figuras Esquemáticas com Alternativas das Vias segundo Hierarquia Viária. Art. 5º Para estabelecimentos do ramo gastronômico, do comércio e serviço, a permissão para a colocação de mesas, cadeiras ou outros objetos, será permitida mediante passeio padrão com acessibilidade e limitadores de espaço e autorização do órgão municipal PARAVA DD ANT — PED 229EE.0NN EnnaiEAY NAAS RARE GRNA EMail + nrofaitirafonantaldonarana nr now hr PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ. “a, z ei t hey to 3 CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Estado do Paraná ( Comissão de Legislação, Justiça e Redação PARECER REF. - Processo Legislativo n.º 0520/2024 - Iniciativa do Prefeito Rudisney Gimenes Filho - Anteprojeto de Projeto de Lei Complementar n.º 05/2024, que traz a mensagem n.º 54/2024 que “Dispõe sobre a Hierarquização do Sistema Viário do Município de Pontal do Paraná” 1. DO RELATÓRIO Reuniu-se no dia dezessete de setembro de dois mil e vinte e quatro a Comissão de Legislação, Justiça e Redação a fim de apreciar o Processo Legislativo n.º 0520/2024 - Iniciativa do Prefeito Rudisney Gimenes Filho - Anteprojeto de Projeto de Lei Complementar n.º 05/2024, que traz a mensagem n.º 54/2024 que “Dispõe sobre a Hierarquização do Sistema Viário do Município de Pontal do Paraná”. O Projeto de Lei sob exame foi distribuído a esta Comissão, me designando como relator da matéria, para exame nos termos regimentais. O projeto de Lei Complementar compõe o Plano de Mobilidade Urbana Municipal, estabelece os critérios para definição e hierarquização do Sistema Viário do Município de Pontal do Paraná. Estabelece em seu artigo 2º que a função da reestruturação do sistema viário consiste em priorizar a locomoção dos modos de transporte não motorizado, como a pé e bicicleta, e do transporte coletivo, bem como garantir locomoção com segurança e fluidez dos automóveis motorizados e não motorizados. q V, CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ CAMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Estado do Paraná Comissão de Legislação, Justiça e Redação Dispõe também em seu artigo 3º que as vias possuem o papel de ordenação da ocupação urbana, tornando-se eixos de desenvolvimento da malha urbana, possuindo usos ou atividades diferenciadas, necessitando por isso diferentes dimensões e tipos de material. Revoga a Lei 642 de 17 de janeiro de 2006, suas alterações e disposições em contrário. É o relatório. Passa-se a fundamentação. 2. DA ANÁLISE 2.1 Constitucionalidade A Constituição Federal, em seu artigo 30, inciso I, assegura aos Municípios a competência para legislar sobre assuntos de interesse local, incluindo o ordenamento e a regulação do trânsito e da mobilidade urbana. Além disso, o artigo 182 da Constituição estabelece que a política de desenvolvimento urbano deve garantir o bem-estar de seus habitantes, e o trânsito seguro e acessível é parte essencial dessa política. A lei Orgânica Municipal, em seu artigo 163, VIII, estabelece que o Plano Diretor compreenderá diretrizes que visem o traçado urbano com arruamentos, alinhamentos, nivelamento das vias públicas, funcionalidade e estética da cidade, em todos os balneários e sede do Município. AP O projeto de lei, ao tratar de temas de interesse local, tais como a que motivou a presente foi a necessidade de se discutir a hierarquia viária y CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Estado do Paraná Comissão de Legislação, Justiça e Redação para o município de Pontal do Paraná, um dos objetivos da revisão do seu plano diretor. Assim, a hierarquização viária contribuirá para sua organização, dando novos sentidos para o espaço urbano, através da definição do sistema viário urbano e consequentemente o uso e a ocupação de seu solo. 2.2 Legalidade A presente proposição encontra respaldo no exercício do poder do Estado de organizar a cidade em prol da coletividade. A regulamentação proposta não se mostra desarrazoada nem desproporcional, estando em conformidade com os princípios da legalidade, razoabilidade e proporcionalidade, uma vez que visa atingir o interesse público. 2.3 Técnica Legislativa O projeto encontra-se redigido em conformidade com as normas de técnica legislativa previstas na Lei Complementar nº 95/1998, que regulamenta a elaboração, redação e alteração das leis no Brasil. No entanto, sugere-se que alguns artigos sejam revistos para aprimorar a clareza e evitar interpretações ambíguas. CONCLUSÃO Diante do exposto, esta Comissão opina pela constitucionalidade, juridicidade e boa técnica legislativa do Projeto de Lei que dispõe sobre CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ CAMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Estado do Paraná Comissão de Legislação, Justiça e Redação a hierarquização do sistema viário do Município de Pontal do Paraná, recomendando sua aprovação pelo plenário. DO VOTO A Comissão de Legislação, Justiça e Redação, após analisar o parecer do relator, conclui pela legalidade do citado Projeto de Lei, opinando favoravelmente à sua regular tramitação. Sala das Sessões, em o1 de outubro de 2.024. DóBaçã Jesus Vereador - Membro Câmara Municipal De Pontal Do F Estado do Paraná Mensagem: 055/2024 Processo Legislativo nº. 0521/2024 Anteprojeto de Lei Complementar nº 006/2024 Súmula: “Institui o Código de Posturas do Município de Pontal do Paraná.” Iniciativa: Poder Executivo aiiciativa: Poder Executivo Apresentado em: 18/06/2024 ENCAMINHADA E LIDA NA SESSÃO DO DIA: / / | EM DISCUSSÃO E VOTAÇÃO ÚNICA PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ Ss 4 GABINETE DO PREFEITO tz Gy : — proJETO DE LEI 4/4 Súmula: “Institui o Código de Posturas do Município de Pontal do Paraná” * CAPÍTULO| DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E DOS OBJETIVOS Art. 1 º Este Código contém as medidas de polícia administrativa a cargo do Município em matéria de higiene, costumes, segurança, ordem pública, proteção e conservação do meio ambiente, nomenclatura das vias, numeração das edificações e funcionamento de atividades, disciplinando as necessárias relações entre O poder público local e os munícipes. Parágrafo único. O disposto no presente Código não desobriga o cumprimento de normas internas em edificações e estabelecimentos, no que couber. Art. 2 º Aos gestores públicos, servidores municipais e empregados públicos, incumbe zelar pela observância dos preceitos deste Código. Art. 3 º As disposições contidas neste Código referentes à utilização das áreas, quer de domínio público ou privado, e do exercício das atividades comerciais, de serviço e industriais, visam: |- garantir o respeito às relações sociais, específicas da região; || - estabelecer padrões mínimos relativos à qualidade de vida e de conforto ambiental; e III - promover a segurança e a harmonia entre os munícipes. 1 CAPÍTULO Il DAS DEFINIÇÕES 5 MN SI Art. 4 “Para efeito deste Código são adotadas as seguintes definições: | - perímetro Urbano de Pontal de Paraná: é a porção da área do município delimitada pela Lei assim denominada, Il - alvará de Construção, Reforma, Demolição ou outros serviços de edificação: documento expedido pelo poder público municipal que autoriza a execução de obras, em conformidade com o Código de Obras e sujeito a sua fiscalização; to RODOVIA PR 407 —- CEP 83255-000 Fone/FAX (041) 3455-9600 EMail : prefeituraDpontaldoparana.pr.gov.br Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR Câmara Municipal De Pontal Do | Estado do Paraná Processo Legislativo nº. 0522/2024 ei Complementar nº 007/2024 bano do Município de Pontal do Paraná.” NA SESSÃO DO DIA: / / TACÃO ÚNICA / / EM MISCtt GARINET E DO PREFEITO 2/91 PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR À 7/4 Y Súmula: “ Institui o Perímetro Urbano do Município de Pontal do Paraná” Art. 1º Esta Lei define e descreve os limites das áreas urbanas do Município de Pontal do Paraná. Art. 2º Serão considerados pertencentes ao Perímetro Urbano do Município de Pontal do Paraná, as áreas dos imóveis que se encontram dentro da linha descrita pela seguinte poligonal: Inicia-se a descrição deste perímetro no vértice PtO, de coordenadas N 7153643.35 m e E 753155.97 m, Datum SIRGAS 2000 com Meridiano Central -51, localizado a, Código INCRA ; deste, segue confrontando com Oceano Atlântico, com os seguintes azimute plano e distância:31º25'5.63" e 6130.58; até o vértice Pt1, de coordenadas N 7158875.10 me E 756351.73 m; deste, segue confrontando com Oceano Atlântico, com os seguintes azimute plano e distância:27º43'16.58" e 1479.60; até o vérice Pi2, de coordenadas N 7160184.87 m e E 757039.99 m; deste, segue confrontando com Oceano Atlântico, com os seguintes azimute plano e distância:38º37'1.45" e 3993.48; até o vértice Pt3, de coordenadas N 7163305.12m e E 759532.38 m; deste, segue confrontando com Oceano Atlântico, com os seguintes azimute plano e distância:46º37'9.25" e 2545.68; até o vértice Pt4, de coordenadas N 7165053.60 m e E 761382.59 m; deste, segue confrontando com Oceano Atlântico, com os seguintes azimute plano e distância:54º27'17.96" e 2887.36; até O vértice Pt5, de coordenadas N 7166732.14me E 763731.91 m; deste, segue confrontando com Oceano Atlântico, com os seguintes azimute plano e distância:63º27'52.44" e 2750.31; até o vértice Pt6, de coordenadas N 7167960.85 m e E 76619250 m; deste, segue confrontando com Oceano Atlântico, com os seguintes azimute plano e distância:12º08'47.16" e 1046.29; até o vértice Pt7, de coordenadas N 7168983.71 me E 766412.65 m; deste, segue confrontando com Oceano Atlântico, com os seguintes azimute plano e distância:353º33'11.68" e 283.14; até O vértice Pt8, de coordenadas N 7169265.06 m e E 766380.86 m; deste, segue confrontando com Oceano Atlântico, com os seguintes azimute plano e distância:322º06'51.88" e 376.62; até O vértice Pt9, de 9 coordenadas N 7169562.30 me E 766149.59 m; deste, segue confrontando com Oceano =, RODOVIA PR 407 - CEP 83255-000 Fone/FAX (041) 3455-9600 EMail : prefeitura(Dpontaldoparana.prgov.br Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Estado do Paraná Comissão de Legislação, Justiça e Redação PARECER REF. - Processo n.º 0522/2024 - Iniciativa do Prefeito Rudisney Gimenes Filho - Anteprojeto de Projeto de Lei Complementar n.º 97/2024 que “Institui o Perímetro Urbano do Município de Pontal do Paraná” 1. DO RELATÓRIO Reuniu-se no dia dezessete de setembro de dois mil e vinte e quatro a Comissão de Legislação, Justiça e Redação a fim de apreciar o Processo n.º 0522/2024 - Iniciativa do Prefeito Rudisney Gimenes Filho - Anteprojeto de Projeto de Lei Complementar n.º 07/2024 que “Institui o Perímetro Urbano do Município de Pontal do Paraná”. O Projeto de Lei sob exame foi distribuído a esta Comissão, me designando como relator da matéria, para exame nos termos regimentais. Versa o presente parecer sobre a definição e descrição dos limites das áreas urbanas do Município de Pontal do Paraná. E ainda, registra que todas as áreas que não se encontrem dentro do perímetro descrito no projeto de lei, serão consideradas como área Rural sujeita ao controle ou manejo dos recursos naturais, ouvidos os Órgãos competentes do Estado e da União. Revoga a Lei Complementar n.º 1/2014, suas alterações e disposições em contrário. É o relatório. Passa-se a fundamentação. SÊ CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Estado do Paraná Comissão de Legislação, Justiça e Redação 2. DA ANÁLISE O projeto vem a esta Comissão de Legislação, Justiça e Redação, para análise, por se tratar de assunto da sua competência. Segundo a exposição de motivos que acompanha a proposição, a legislação que compõe o Plano Diretor precisa ser revista para estar em situação regular perante o Estatuto da Cidade, Lei Federal 10.257/2001, que no parágrafo 3º do artigo 40, estabelece um prazo de 10 (dez) anos para a revisão da lei. Esta comissão entende reconhece a necessidade de fortalecer os processos de planejamento e gestão urbana no Município frente às transformações econômicas, sociais, demográficas e ambientais, entre outras, que estão em curso na cidade. O projeto está de acordo com os ditames da Constituição Federal, em especial os artigos 182 e 183, que tratam da política urbana e da função social da propriedade. Ademais, a competência municipal para legislar sobre o uso e ocupação do solo está assegurada pelo artigo 30, inciso VIII, da Carta Magna, que confere aos municípios o poder de promover o adequado ordenamento territorial. A Lei Orgânica do Município em seus artigos 161 a 170 dispõe sobre a política de desenvolvimento urbano que deverá ser executada pelo Poder Público Municipal, atendendo às diretrizes gerais fixadas em lei, objetivando ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais do Município e a sua expansão urbana. O projeto respeita as normas gerais estabelecidas pelo Estatuto da Cidade (Lei Federal n.º 10.257/2001), que prevê a necessidade de delimitação do perímetro urbano como um dos instrumentos da “SS all CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Estado do Paraná Comissão de Legislação, Justiça e Redação política urbana. A demarcação clara dos limites entre áreas urbanas é rurais é essencial para a gestão territorial, o desenvolvimento sustentável e o cumprimento das funções sociais do município. CONCLUSÃO Diante do exposto, esta Comissão opina pela constitucionalidade, juridicidade e boa técnica legislativa do Projeto de Lei que define e descreve os limites das áreas urbanas do Município de Pontal do Paraná, recomendando sua aprovação pelo plenário. DO VOTO A Comissão de Legislação, Justiça e Redação, após analisar o parecer do relator, conclui pela legalidade do citado Projeto de Lei, opinando favoravelmente à sua regular tramitação. Sala das Sessões, em 17 de setembro de 2.024. eta é Vereador - Relator RA de Jesus Vereador - Membro