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sessao nº 2

Tipo Sessão Extraordinária 1º Per.
Número / Ano 2
Date 2025-02-17
native_id310

Documents (2)

ata #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 1

Ata Eletrônica da 2ª Sessão Extraordinária 1º Per. da 1ª Sessão Legislativa da 8ª
Legislatura
Identificação Básica: Tipo de Sessão: Sessão Extraordinária 1º Per. ; Abertura:
17/02/2025 - 17:41 ; Encerramento: 17:46 
Mesa Diretora: PRESIDENTE: ELINETE / MDB ; SEGUNDO SECRETÁRIO: CIRINEU DO
ESPORTE / PSB ; PRIMEIRA SECRETÁRIA: CLEONICE / PP 
Lista de Presença na Sessão: ANY MESSINA / UNIAO ; CIRINEU DO ESPORTE / PSB ;
CLEONICE / PP ; ELINETE / MDB ; JUVANETE / UNIAO ; MARCELO DA SAÚDE / PSB ;
NEGA / MDB ; NEI DA PESCA / NOVO ; PASTOR JHONATAN / PSD ; SENE / NOVO 
Expedientes: ABERTURA DA SESSÃO: A senhora Presidente declarou aberta a 2ª
Sessão Extraordinária, após a 1ª Sessão Extraordinária, passando então à Ordem do dia. 
Ocorrências da Sessão: Foram aprovadas as Redações Finais aos Anteprojetos de Lei
nºs 01, 02 e 03/2025, os três de iniciativa do Poder Executivo. Foi aprovada a Redação
Final ao Anteprojeto de Resolução nº 01/2025, de iniciativa da Mesa Executiva. 
Considerações Finais: Nada mais havendo a tratar, a Senhora Presidente declarou
encerrada a Sessão, e para constar, eu, Maria Eluiza Ramos dos Santos Cordeiro,
Acessora da Diretoria Legislativa, lavrei a presente Ata, junto ao Sistema de Apoio ao
Processo Legislativo, que lida e achada segue devidamente assinada pela Senhora
Presidente, pela Primeira Secretária e pelo Segundo Secretário. 
Assinatura da Mesa Diretora da Sessão
CAMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO
PARANA
Sistema de Apoio ao Processo Legislativo
____________________
PRESIDENTE: 
ELINETE
GUIMARÃES ROCHA
/ MDB 
____________________
SEGUNDO
SECRETÁRIO: 
CIRINEU MARCA /
PSB 
____________________
PRIMEIRA
SECRETÁRIA: 
CLEONICE SILVA DO
NASCIMENTO / PP 
07/03/2025
Av. Beira Mar, s/nº - PONTAL DO PARANÁ PR Tel.: (41) 3455-3484 http://
www.pontaldoparana.pr.leg.br - E-mail: contato@pontaldoparana.pr.leg.br 07/03/2025
Página 1

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pauta #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.93 · pages: 24

CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
ESTADO DO PARANÁ
ÓRGÃO OFICIAL DA CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
CRIADO PELA RESOLUÇÃO Nº 007 DE 20 DE MARÇO DE 1.997.
| 1 “ORDEM DO DIA:
|2 - MENSAGEM PREFEITURAIS:
]3 - COMISSÕES TÉCNICAS PERMANENTES;
| 4 - EXPEDIENTES RECEBIDOS:
] 5 - ATOS DA MESA EXECUTIVA;
| 6 —- ASSESSORIA TÉCNICA LEGISLATIVA;
| DIÁRIO N.º: 03/2025.
HORA: 16:20 h.
“14/02/2025
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
ESTADO DO PARANÁ
| 14/02/2025. ASSESSORIA TÉCNICA LEGISLATIVA
TRÊS SESSÕES EXTRAORDINÁRIAS DA 8º LEGISLATURA DA 1ºSESSÃO
| LEGISLATIVA DO 1º PERÍODO DA CÂMARA MUNICIPAL A SE REALIZAR NO |
LDA 1 FEREIRO ÀS 17:30H.
* Em discussão e votação o Anteprojeto de Lei nº 01/2025, de iniciativa do
Poder Executivo, que traz a Mensagem nº 01/2025, protocolada sob Processo
Legislativo nº 0091/2025, que:
“Autoriza a abertura de crédito adicional especial na importância de R$
6.075,88 (seis mil e setenta e cinco reais e oitenta e oito centavos)”.
* Em discussão e votação o Anteprojeto de Lei nº 02/2025, de iniciativa do
Poder Executivo, que traz a Mensagem nº 02/2025, protocolada sob Processo
Legislativo nº 0090/2025, que:
“Autoriza a abertura de crédito adicional especial na importância de R$
70.478,54 (setenta mil, quatrocentos e setenta e oito reais e cinquenta e quatro
centavos)”,
* Em discussão e votação o Anteprojeto de Lei nº 03/2025, de iniciativa do
Poder Executivo, que traz a Mensagem nº 03/2025, protocolada sob Processo
Legislativo nº 0093/2025, que:
“Autoriza a abertura de crédito adicional especial na importância de R$
100.000,00 (cem mil reais)”.
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
ESTADO DO PARANÁ
e Em discussão e votação o Anteprojeto de Resolução nº 01/2025, de
iniciativa da Mesa Executiva, protocolada sob Processo Legislativo nº 0096/2025, que:
“Institui e Regulamenta o pagamento de despesas pelo Regime de Adiantamento
no âmbito do Poder Legislativo de Pontal do Paraná.”
Ú v) XE) (LA a
Elinete Gui ges Rocha
Presidente
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
Estado do Paraná
Ofício Circular n.º. 001/2025.
Pontal do Paraná, 14 de fevereiro de 2025.
Exmos. Senhores Vereadores
Prezados Senhores:
Conforme preceitua o Artigo 23, inciso | e Il da Lei Orgânica do
Município, resolvo convocá-los para três Sessões Extraordinárias, a serem
realizadas nos dias 17, 18 e 19 de fevereiro às 17:30 horas.
Sem mais para o momento, antecipo meus agradecimentos.
Atenciosamente,
a Sinai
Presidente
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
Estado do Paraná
EDITAL Nº. 003/2025
Elinete Guimarães Rocha - Presidente da Câmara Municipal de Pontal do
Paraná, Estado do Paraná, no uso de suas atribuições legais e nos termos do Artigo 23
Inciso | e Il da Lei Orgânica do Município de Pontal do Paraná, com base no Regimento
Interno:
RESOLVE:
Convocar Extraordinariamente a Câmara Municipal de Pontal do Paraná,
nos dias 17, 18 e 19 de fevereiro de 2025, às 17:30 horas, a fim de discutir e votar as
seguintes matérias:
e Em discussão e votação o Anteprojeto de Lei nº 01/2025, de iniciativa do
Poder Executivo, que traz a Mensagem nº 01/2025, protocolada sob Processo
Legislativo nº 0091/2025, que:
“Autoriza a abertura de crédito adicional especial na importância de R$
6.075,88 (seis mil e setenta e cinco reais e oitenta e oito centavos)”.
e Em discussão e votação o Anteprojeto de Lei nº 02/2025, de iniciativa do
Poder Executivo, que traz a Mensagem nº 02/2025, protocolada sob Processo
Legislativo nº 0090/2025, que:
“Autoriza a abertura de crédito adicional especial na importância de R$
70.478,54 (setenta mil, quatrocentos e setenta e oito reais e cinquenta e quatro
centavos)”.
e Em discussão e votação o Anteprojeto de Lei nº 03/2025, de iniciativa do
Poder Executivo, que traz a Mensagem nº 03/2025, protocolada sob Processo
Legislativo nº 0093/2025, que:
“Autoriza a abertura de crédito adicional especial na importância de R$
100.000,00 (cem mil reais)”.
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
Estado do Paraná
. Em discussão e votação o Anteprojeto de Resolução nº
01/2025, de iniciativa da Mesa Executiva, protocolada sob Processo Legislativo nº
0096/2025, que:
“Institui e Regulamenta o pagamento de despesas pelo Regime de
Adiantamento no âmbito do Poder Legislativo de Pontal do Paraná.”
Pontal do Paraná, em 14 de fevereiro de 2025.
dos imaráés Rocha
Preside,
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ
Ng GABINETE DO PREFEITO
| eee]
Ofício nº 001/2025 —- GAB/PGM Pontal do Paraná, 28 de janeiro de 2025.
Excelentíssima Senhora
ELEINETE GUIMARÃES ROCHA
Presidente da Câmara Municipal de Pontal do Paraná
Assunto: Encaminha Mensagem nº 001/2025
Excelentíssima Senhora Presidente:
Conforme preceitua o Artigo 67 inciso XIII da Lei Orgânica do
Município, vimos através deste, respeitosamente, solicitar que seja apreciada, de
forma extraordinária, a Mensagem nº 001/2025 acompanhada do Projeto de Lei que
“Autoriza a abertura de crédito adicional especial na importância de R$ 6.075,88
(seis mil e setenta e cinco reais e oitenta e oito centavos)”.
Aproveitamos a oportunidade para externar nossos protestos de elevada
estima e distinta consideração.
PATRÍCIA MILLO MARCOMINI
PREFEITA EM EXERCÍCIO
Processo nº: 0091/2025 Hora: 10:48
Data de Protocolo: 12/02/2025
Interessado: Poder Executivo
Assunto: Mensagem nº001/2025
RODOVIA PR 407 —- CEP 83255-000 Fone/FAX (041) 3455-9600 EMail : prefeitura(Dpontaldoparana.pr.gov.br
Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
pes e
g,
U
MENSAGEM Nº 001/2025
Excelentíssima Senhora Presidente,
Senhores(as) Vereadores(as):
Segue à apreciação dessa colenda Câmara Municipal, projeto de
lei que “Autoriza a abertura de crédito adicional especial na importância de R$
6.075,88 (seis mil e setenta e cinco reais e oitenta e oito centavos)”.
A presente proposição visa a inclusão no orçamento da
Secretaria Municipal de Esporte, Cultura, Lazer e Juventude, elemento de despesa,
possibilitando a restituição à União de rendimentos de valores repassados ao
Município, com base na Lei Complementar nº195/2022.
Diante do exposto, e certo da importância do projeto de lei, solicito
que seja apreciado de forma extraordinária, por essa Casa Legislativa conforme prevê
o Artigo 67 inciso XIII da Lei Orgânica do Município, e, na oportunidade, reitero os
meus protestos de admiração e apreço aos dignos componentes dessa Câmara
Municipal.
PATRÍCIA MILLO MARCOMINI
PREFEITA EM EXERCÍCIO
RODOVIA PR 407 — CEP 83255-000 Fone/FAX (041) 3455-9600 EMail : prefeituraQDpontaldoparana.pr.gov.br
Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR
19)
Assinado por 5 pessoas: WILLIAM PEREIRA, PATRICIA MARCOMINI, VALERIA MARIA MISSAU, RU
DISNEY GIMENES FILHO e EDUARDO YOSHIO SAÇAKI
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://pontaldoparana.1doc.com.briverificacao/05FC-9748-B679-848C e informe o código 05FC-9748-B679-848C
|
4 PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
Red
PROJETO DE LEI
Súmula: “Autoriza a abertura de crédito adicional
especial na importância de R$ 6.075,88 (seis mil
e setenta e cinco reais e oitenta e oito centavos)”
Art. 1º. Fica o Executivo Municipal autorizado a abrir no PPA/LDO e orçamento
municipal um crédito adicional especial, na dotação abaixo discriminada, no valor de
R$ 6.075,88 (seis mil e setenta e cinco reais e oitenta e oito centavos).
13.000.00.000.0000.0.000. | SECRETARIA MUN DE ESPORTE, CULTURA, LAZER E JUVENTUDE
13.003.00.000.0000.0.000. | FUNDO MUNICIPAL DE CULTURA
13.003.13.392.0033.2.062. | AÇÕES DO FUNDO MUNICIPAL DE CULTURA
742 - 3.3.22.93.00.00 31053 INDENIZAÇÕES E RESTITUIÇÕES R$ 2.505,99
743 - 3.3.22.93.00.00 31054 INDENIZAÇÕES E RESTITUIÇÕES R$ 3.569,89
Total dos recursos utilizados para a abertura do crédito adicional especial a que refere esta Lei
R$ 6.075,88.
Art. 2º. Para atender o disposto no Artigo 1º deste Projeto de Lei, servirá
como recurso o Superavit Financeiro, de acordo com o Artigo 43, 8 1º, Inciso Il da Lei
Federal nº 4.320/64.
Total de recursos utilizados para esta Lei R$ 6.075,88.
Art. 3º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário.
Palácio Prefeito Rudisney Gimenes, em 28 de janeiro de 2025.
PATRÍCIA MILLO MARCOMINI
PREFEITA EM EXERCÍCIO
EDUARDO YOSHIO SAÇAKI
Secretário de Esporte, Cultura, Lazer e Juventude
WILLIAM PEREIRA
Secretário Municipal de Finanças e Orçamento
RODOVIA PR 407 — CEP 83255-000 Fone/FAX (041) 3455-9600 EMail : prefeituraDpontaldoparana.pr.gov.br
Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR
vw
Assinado por 5 pessoas: WILLIAM PEREIRA, PATRICIA MARCOMINI, VALERIA MARIA MISSAU, RUDISNEY GIMENES FILH
O e EDUARDO YOSHIO SAÇAKI
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://pontaldoparana.1doc.com.briverificacao/05FC-9748-B679-848C e informe o código 05FC-9748-B679-848C
fo]
DB) VERIFICAÇÃO DAS
ASSINATURAS
Código para verificação: 05FC-9748-B679-848C
Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas:
«4 WILLIAM PEREIRA (CPF 008.XXX.XXX-17) em 28/01/2025 13:54:58 (GMT-03:00)
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
«4 PATRICIA MARCOMINI (CPF 284.XXX.XXX-04) em 05/02/2025 10:23:29 (GMT-03:00)
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
«4 VALERIA MARIA MISSAU (CPF 618.XXX.XXX-49) em 05/02/2025 20:43:03 (GMT-03:00)
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
É RUDISNEY GIMENES FILHO (CPF 055.XXX.XXX-69) em 07/02/2025 09:11:50 (GMT-03:00)
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
«4 | EDUARDO YOSHIO SAÇAKI (CPF 639.XXX.XXX-06) em 10/02/2025 17:27:51 (GMT-03:00)
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
Para verificar a validade das assinaturas, acesse a Central de Verificação por meio do link:
https://pontaldoparana.1doc.com.br/verificacao/05FC-9748-B679-848C
4 PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ
y GABINETE DO PREFEITO
asas
Ofício nº 002/2025 - GAB/PGM Pontal do Paraná, 11 de fevereiro de 2025.
Excelentíssima Senhora
ELINETE GUIMARÃES ROCHA
Presidente da Câmara Municipal de Pontal do Paraná
Assunto: Encaminha Mensagem nº 002/2025
Excelentíssima Senhora Presidente:
Conforme preceitua o Artigo 67 inciso XIII da Lei Orgânica do
Município, vimos através deste, respeitosamente, solicitar que seja apreciada, de
forma extraordinária, a Mensagem nº 002/2025 acompanhada do Projeto de Lei que
“Autoriza a abertura de crédito adicional especial na importância de R$
70.478,54 (setenta mil, quatrocentos e setenta e oito reais e cinquenta e quatro
centavos) .”
Aproveitamos a oportunidade para externar nossos protestos de elevada
estima e distinta consideração.
RUDISNEY GIMENES FILHO
PREFEITO
CAMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
Processo nº: 0090/2025 Hora: 10:44 É a :
Data de Protocolo: 12/02/2025
Interessado: Poder Executivo
Assunto: Mensagem nº002/2025
RODOVIA PR 407 — CEP 83255-000 Fone/FAX (041) 3455-9600 EMail : prefeituraDpontaldoparana.pr.gov.br
Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR
Assinado por 3 pessoas: VERGINIA PEDROSO, KATHIA SALOMÃO DE SO!
/9E9D-4AAB-AE38-ED53 e informe o código 9E9D-4AAB-AE38-ED5S3
UZA CORDEIRO e RUDISNEY GIMENES FILHO
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://pontaldoparana.1doc.com.briverificacao:
fel
A
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
(RO
[
MENSAGEM Nº 002/2025
Excelentíssima Senhora Presidente,
Senhores(as) Vereadores(as):
Segue à apreciação dessa colenda Câmara Municipal, projeto de
lei que “Autoriza a abertura de crédito adicional especial na importância de R$
70.478,54 (setenta mil, quatrocentos e setenta e oito reais e cinquenta e quatro
centavos) .”
A presente proposição visa a inclusão no orçamento da Secretaria
Municipal da Família e Desenvolvimento Social, elemento de despesa no Fundo
Municipal dos Direitos da Mulher.
Diante do exposto, e certo da importância do projeto de lei, solicito
que seja apreciado de forma extraordinária, por essa Casa Legislativa conforme prevê
o Artigo 67 inciso XIII da Lei Orgânica do Município, e, na oportunidade, reitero os
meus protestos de admiração e apreço aos dignos componentes dessa Câmara
Municipal.
RUDISNEY GIMENES FILHO
PREFEITO
RODOVIA PR 407 — CEP 83255-000 Fone/FAX (041) 3455-9600 EMail : prefei! ntal arana.pr.gov.br
Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR
ificacao/9E9D-4AAB-AE38-ED53 e informe o código 9E9D-4AAB-AE38-EDS3
EIRO e RUDISNEY GIMENES FILHO
9 2
Assinado por 3 pessoas: VERGINIA PEDROSO, KATHIA SALOMÃO DE SOUZA CORD)
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://pontaldoparana 1doc.com.briveri
|
A PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
Es
%
PROJETO DE LEI
Súmula: “Autoriza a abertura de crédito adicional
especial na importância de R$ 70.478,54 (setenta
mil, quatrocentos e setenta e oito reais e
cinquenta e quatro centavos) .”
Art. 1º. Fica o Executivo Municipal autorizado a abrir no PPA/LDO e
orçamento municipal um crédito adicional especial, na dotação abaixo discriminada,
no valor de R$ 70.478,54 (setenta mil, quatrocentos e setenta e oito reais e cinquenta
e quatro centavos) .”
06.000.00.000.0000.0.000. SECRETARIA MUNICIPAL DA FAMÍLIA E
DESENVOLVIMENTO SOCIAL
06.005.00.000.0000.0.000. FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA MULHER
06.005.08.244.0037.2.125. GERENCIAMENTO DE POLÍTICAS DE ATENDIMENTO À MULHER
749 -3.3.71.70.00.00 3772 RATEIO PELA PARTICIPAÇÃO EM CONSÓRCIO PÚBLICO R$ 20.000,00
750 - 3.3.90.14.00.00 3772 DIÁRIAS - CIVIL R$ 2.000,00
751-3.3.90.30.00.00 3772 MATERIAL DE CONSUMO R$ 18.478,54
752 - 3.3.90.32.00.00 3772 MATERIAL, BEM OU SERVIÇO PARA
DISTRIBUIÇÃO GRATUITA R$ 5.000,00
753- 3.3.90.39.00.00 3772 OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS -
PESSOA JURÍDICA R$15.000,00
754 - 4.4.90.52.00.00 3772 EQUIPAMENTOS E MATERIAL PERMANENTE R$ 10.000,00
Total de recursos utilizados para esta Lei R$ 70.478,54.
Art. 2º - Para atender o disposto no Artigo 1º desta Lei, servirá como
recurso, o superavit financeiro, de acordo com o Artigo 43, $ 1º, Inciso II da Lei
Federal nº 4.320/64.
Art. 3º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário.
Palácio Prefeito Rudisney Gimenes, em 11 de fevereiro de 2025.
RUDISNEY GIMENES FILHO
PREFEITO
KATHIA SALOMÃO DE SOUZA CORDEIRO
Secretária Municipal da Família e Desenvolvimento Social
VERGINIA MARA PEDROSO
Procuradora-Geral do Município
RODOVIA PR 407 — CEP 83255-000 Fone/FAX (041) 3455-9600 EMail : prefeituraQDpontaldoparana,pr.gov.br
Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR
[o
Assinado por 3 pessoas: VERGINIA PEDROSO, KATHIA SALOMÁ
O DE SOUZA CORDEIRO e RUDISNEY GIMENES FILHO
|
ficacao/9E9D-4AA8-AE38-ED53 e informe o código 9E9D-4AA8-AE38-ED53
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://pontaldoparana.1doc.com.br/veri
BD) VERIFICAÇÃO DAS
ASSINATURAS
Código para verificação: 9E9D-4AA8-AE38-ED53
Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas:
«4 NERGINIA PEDROSO (CPF 758.XXX.XXX-68) em 11/02/2025 12:03:43 (GMT-03:00)
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
«4 KATHIA SALOMÃO DE SOUZA CORDEIRO (CPF 076.XXX.XXX-46) em 11/02/2025 12:06:03
(GMT-03:00)
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
«4 — RUDISNEY GIMENES FILHO (CPF 055.XXX.XXX-69) em 11/02/2025 22:29:39 (GMT-03:00)
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
Para verificar a validade das assinaturas, acesse a Central de Verificação por meio do link:
https://pontaldoparana.1doc.com.br/verificacao/9E9D-4AA8-AE 38-ED53
E PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ
q GABINETE DO PREFEITO
Nome
Ofício nº 003/2025 — GAB/PGM Pontal do Paraná, 11 de fevereiro de 2025.
Excelentíssima Senhora
ELINETE GUIMARÃES ROCHA
Presidente da Câmara Municipal de Pontal do Paraná
Assunto: Encaminha Mensagem nº 003/2025
Excelentíssima Senhora Presidente:
Conforme preceitua o Artigo 67 inciso XIII da Lei Orgânica do
Município, vimos através deste, respeitosamente, solicitar que seja apreciada, de
forma extraordinária, a Mensagem nº 003/2025 acompanhada do Projeto de Lei que
“Autoriza a abertura de crédito adicional especial na importância de R$
100.000,00 (cem mil reais)”.
Aproveitamos a oportunidade para externar nossos protestos de
elevada estima e distinta consideração.
RUDISNEY GIMENES FILHO
PREFEITO
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANA
Processo nº: 0093/2025 Hora: 10:50
Data de Protocolo: 12/02/2025
Interessado: Poder Executivo
Assunto: Mensagem nº003/2025
RODOVIA PR 407 - CEP 83255-000 Fone/FAX (041) 3455-9600 EMail : prefeitura(Dpontaldoparana.pr.gov.br
Balneário de Praia de Leste - Pontal do Paraná - PR
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
ond?
MENSAGEM Nº 003/2025
Excelentíssima Senhora Presidente,
Senhores(as) Vereadores(as):
Segue à apreciação dessa colenda Câmara Municipal, projeto de
lei que “Autoriza a abertura de crédito adicional especial na importância de R$
100.000,00 (cem mil reais)”.
A presente proposição visa a inclusão, no orçamento da
Secretaria Municipal de Educação, de um crédito especial, o qual suportará as
despesas com ressarcimento.
Diante do exposto, e certo da importância do projeto de lei, solicito
que seja apreciado de forma extraordinária, por essa Casa Legislativa conforme prevê
o Artigo 67 inciso XIII da Lei Orgânica do Município, e, na oportunidade, reitero os
meus protestos de admiração e apreço aos dignos componentes dessa Câmara
Municipal.
RUDISNEY GIMENES FILHO
PREFEITO
RODOVIA PR 407 —- CEP 83255-000 Fone/FAX (041) 3455-9600 EMail : prefeituraDpontaldoparana.pr.gov.br
Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR
4 PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ
RE. GABINETE DO PREFEITO
De À
Rm
PROJETO DE LEI
Súmula: “Autoriza a abertura de crédito adicional
especial na importância de R$ 100.000,00 (cem
mil reais)”.
Art. 1º. Fica o Executivo Municipal autorizado a abrir no PPA/LDO e
orçamento municipal um crédito especial, nas dotações abaixo discriminadas, no valor
de R$ 100.000,00 (cem mil reais). .
10.000.00.000.0000.0.000. SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
10.002.00.000.0000.0.000. DEPARTAMENTO DE ENSINO INFANTIL
10.002.12.365.0027.2.042. MANUTENÇÃO DOS CENTROS DE EDUCAÇÃO INFANTIL — CMEI'S
748 - 3.1.90.96.00.00 00104 RESSARCIMENTO DE DESPESAS DE PESSOAL
REQUISITADO - R$ 100.000,00
Total de Crédito que trata a presente Lei: R$ 100.000,00
Art. 2º. Para atender o disposto no Artigo 1º desta Lei, servirá como
recurso, a anulação de dotações orçamentárias, conforme discriminação abaixo, de
acordo com o Artigo 43, 8 1º, Inciso Ill da Lei Federal nº 4.320/64.
10.000.00.000.0000.0.000. SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
10.002.00.000.0000.0.000. DEPARTAMENTO DE ENSINO INFANTIL
10.002.12.365.0027.2.042. MANUTENÇÃO DOS CENTROS DE EDUCAÇÃO INFANTIL — CMEI'S
409 - 3.3.90.30.00.00 00104 MATERIAL DE CONSUMO R$ 100.000,00
Total de Crédito que trata a presente Lei: R$ 100.000,00
Art. 3º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário.
Palácio Prefeito Rudisney Gimenes, em 11 de fevereiro de 2025.
RUDISNEY GIMENES FILHO
PREFEITO
CINTIA MENDES DA SILVA WILLIAM PEREIRA
Secretária Municipal de Educação Secretário de Finanças e Orçamento
RODOVIA PR 407 — CEP 83255-000 Fone/FAX (041) 3455-9600 EMail : prefeituraDpontaldoparana.pr.gov.br
Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR
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CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
oca? Estado do Paraná
ANTEPROJETO DE RESOLUÇÃO Nº /2025
A Mesa Executiva da Câmara Municipal, no uso de suas atribuições legais e regimentais, em
especial dos artigos 34, I da Lei Orgânica de Pontal do Paraná e Artigo 48, III, do Regimento
Interno, submetem à apreciação do Douto Plenário o seguinte anteprojeto de resolução:
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANA
Data de Protocolo: 14/02/2025
Interessado: Mesa Executiva
Assunto: Anteprojeto de Resolução nº 01/2025]
a SÚMULA: Institui e Regulamenta o
pagamento de despesas pelo Regime de
Adiantamento no âmbito do Poder
Legislativo de Pontal do Paraná.
Processo nº: 0096/2025 Hora: 08:40 E
É!
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º. Fica instituída, no âmbito do Poder Legislativo do Município de Pontal do Paraná, a
forma de pagamento de despesas pelo regime de adiantamento, de acordo com as normas
contidas nos artigos 65, 68 e 69 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de marco de 1964 e disposições
desta Resolução.
Art. 2º. Entende-se por adiantamento o numerário colocado à disposição de um servidor, a fim
de lhe dar condições de realizar despesas que, por sua natureza ou urgência, não possam
aguardar o processamento normal.
Art. 3º. Os pagamentos a serem efetuados através do Regime de Adiantamento ora instituído
restringir-se-ão aos casos previstos nesta Lei e sempre em caráter de exceção.
Art. 4º. Ficam autorizados a utilizar a forma de pagamento de despesas pelo regime de
adiantamento:
a) O Presidente da Câmara Municipal;
b) O Diretor Administrativo da Câmara Municipal;
c) O Diretor Legislativo da Câmara Municipal;
Art.5º Poderão ser realizados sob o regime de adiantamento os pagamentos de despesas
eventuais, pequenas compras ou o de prestação de serviços de pronto pagamento até o valor
estabelecido no $ 2º, art. 95, da Lei 14.133, de 2021, e em caráter de urgência, observado o
disposto no art. 1º desta resolução, decorrentes das seguintes espécies::
1 - despesas com material de consumo;
Il - despesas com serviços de terceiros;
Hi - despesas com transportes em geral; á
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Iv - despesas judiciais;
V - despesas com representação eventual;
vi - despesa extraordinária e urgente, cuja realização não permita delongas;
vit - despesa que tenha de ser efetuada em lugar distante da sede da Câmara;
vitt - despesa miúda e de pronto pagamento.
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Art. 6º. Considera-se despesa miúda e de pronto pagamento, para os efeitos desta
Resolução, as que se realizaram com:
| - serviços postais, material e serviços de limpeza e higiene, lavagem de roupa, café e
lanche, pequenos carretos, transportes urbanos, pequenos consertos, telefone, água, luz,
gás e aquisição avulsa de livros, jornais e outras publicações;
Il - encadernações avulsas e artigos de escritório, de desenho, impressos e papelaria, em
quantidade restrita, para uso ou consumo próximo ou imediato;
ll - artigos farmacêuticos ou de laboratório, em quantidade restrita, para uso ou consumo
próximo ou imediato;
Iv - outras despesas de pequeno vulto e de necessidade imediata, desde que
devidamente justificadas.
Art. 7º. As despesas com artigos em quantidade maior, de uso ou consumo remotos, correrão
pelos itens orçamentários próprios e seguirão o processamento normal da despesa.
CAPÍTULO II
DAS REQUISIÇÕES DE ADIANTAMENTOS
Art. 8º. As requisições de adiantamentos serão feitas pelos Diretores, através de ofício
dirigido à Presidência da Câmara Municipal e pela própria Presidência.
Art. 9º. Do ofício requisitório de adiantamento constarão, necessariamente, as seguintes
informações:
I - dispositivo legal em que se baseia;
1 - identificação da espécie da despesa mencionando o item do artigo quinto
(59) no qual ela se classifica;
m - nome completo, cargo ou função do servidor responsável pelo adiantamento;
IV - dotação orçamentária para suporte da despesa;
v - prazo de aplicação.
Art. 10º. O prazo de aplicação poderá ser de até 03 (três) meses.
Art. 11º. Não se fará novo adiantamento: Ê
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- a quem do anterior não haja prestado contas;
I - a quem, dentro de trinta dias, deixar de atender notificação para regularizar a
prestação de contas.
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Art. 12º. Não se fará adiantamento:
I- para despesa já realizada;
Il- a servidor em alcance que não prestou contas de um suprimento no prazo regulamentar
ou que teve as contas recusadas;
Ill- a servidor responsável por dois adiantamentos.
Art. 13º. Nenhum pagamento poderá ser efetuado fora do período de aplicação.
CAPÍTULO II
DA TRAMITAÇÃO DOS PROCESSOS DE ADIANTAMENTOS
Art. 14º. O ofício requisitório será autuado e protocolado seguindo diretamente ao Gabinete da
Presidência da Câmara Municipal para a competente autorização.
Art. 15º. Os processos de adiantamentos terão sempre andamento preferencial e urgente.
Art. 16º. Autorizada, a despesa será empenhada e paga através de transferência bancária
de valores à conta do servidor beneficiário indicado no processo.
Art. 17º. Cabe ao Departamento de Contabilidade verificar, antes de registrar o empenho, se
foram cumpridas as disposições desta Lei e, caso constatada alguma irregularidade não dará
prosseguimento ao processo, devendo devolvê-lo para o saneamento que se fizer necessário.
Art. 18º. Efetuando o pagamento, o sistema de contabilidade registra os fatos relativos ao
adiantamento, conforme manual de contabilidade aplicado ao setor público.
CAPÍTULO IV
DAS NORMAS DE APLICAÇÃO DO ADIANTAMENTO
Art. 19º. O adiantamento não poderá ser aplicado em despesa de classificação diferente daquela
para a qual foi autorizado.
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Art. 20º. A cada pagamento efetuado o responsável exigirá o correspondente comprovante:
nota fiscal, nota simplificada, cupom, recibo ou outro documento hábil a comprovar a despesa.
Art. 21º. As notas fiscais serão sempre emitidas em nome da Câmara Municipal.
Art. 22º. Os comprovantes de despesa não poderão conter rasuras, emendas, borrões e valor
ilegível, não sendo admitido em hipótese alguma, segundas vias, ou outras vias, fotocópias ou
qualquer outra espécie de reprodução.
Art. 23º. Cada pagamento será convenientemente justificado, esclarecendo-se a razão da
despesa, o destino da mercadoria ou do serviço e outras informações que possam melhor
explicar a necessidade da operação.
CAPÍTULO V
DO RECOLHIMENTO DO SALDO NÃO UTILIZADO
Art. 24º. O saldo de adiantamento não utilizado será recolhido à Tesouraria da Câmara
Municipal, mediante depósito em conta bancária indicada pelo Departamento de
Contabilidade.
Art. 25º. O prazo para recolhimento do saldo não utilizado será de 3 (três) dias úteis, a contar
do termo final do período de aplicação.
Art. 26º. No mês de dezembro, todos os saldos de adiantamento serão recolhidos à Tesouraria
até o último dia útil, mesmo que o período da aplicação não tenha expirado.
CAPÍTULO VI
DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
Art. 27º. No prazo de 10 (dez) dias, a contar do termo final do período de aplicação, o
responsável prestará contas da aplicação do adiantamento recebido.
Parágrafo único. A cada adiantamento corresponderá uma prestação de contas.
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Art. 28º. A prestação de contas far-se-á mediante entrada, no Setor de Protocolo, dos
seguintes documentos:
I - ofício conforme modelo a ser elaborado pelo Departamento de Contabilidade;
H - relação de todos os documentos de despesa constando: número e data do
documento, espécie de documento, nome do interessado e valor da despesa, constando
no final da relação a soma da despesa realizada;
HI - cópia do comprovante de devolução do saldo não aplicado, se houver;
IV - documentos das despesas realizadas, dispostos em ordem cronológica, na
mesma sequência da relação mencionada no item II;
v - em cada documento constará, obrigatoriamente: atestado de recebimento do
material ou da prestação do serviço; a finalidade da despesa; o destino do material e
outros esclarecimentos que se fizerem necessários à perfeita caracterização da despesa.
Art. 29º. Não serão aceitos documentos rasurados, ilegíveis, com data anterior ou posterior ao
período da aplicação do adiantamento ou que se refira a despesa não classificável na espécie
de adiantamento concedido.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 30º. Caberá ao Departamento de Contabilidade a tomada de contas dos adiantamentos.
Art. 31º. A prestação de contas será analisada pelo Departamento de Contabilidade que
adotará as providências constantes dos incisos abaixo.
I- no caso de decidir pela aprovação das contas:
a)baixar a responsabilidade inscrita no sistema de contabilidade;
b)convidar o responsável para tomar ciência, no próprio processo;
cjarquivar o processo de prestação de contas apenso ao processo que autorizou o
adiantamento, em local seguro onde ficará à disposição dos órgãos de controle.
1I- na hipótese da aprovação das contas condicionadas a determinadas exigências:
a)providenciar o cumprimento das exigências determinadas;
b)adotar as medidas indicadas no item anterior 1.
H11- não tendo sido aprovadas as contas, determinar ao responsável a imediata devolução
dos valores aos cofres públicos e em caso de ausência de devolução encaminhar o
processo para que o Departamento de Recursos Humanos retenha os valores do
pagamento do servidor.
Parágrafo único. Antes de emitir termo de rescisão para servidores, o Departamento de
Recursos Humanos deverá se certificar se o mesmo está em dia com obrigações de regime de
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adiantamento e caso haja processos sem a prestação de contas, os valores devem ser debitados
nos saldos de valores de verbas rescisórias do servidor.
Art. 32º. No dia útil imediato ao vencimento do prazo para prestação de contas, sem que o
responsável a tenha apresentado, o Departamento de Contabilidade oficiará diretamente ao
responsável, concedendo-lhe o prazo final e improrrogável de três dias úteis para fazê-lo.
Art. 33º. Não sendo cumprida a obrigação da prestação de contas, após o vencimento do prazo
final estabelecido no artigo anterior, o Departamento de Contabilidade remeterá, no dia
imediato, a cópia do ofício referido no artigo anterior à Departamento Jurídico, para as
providências cabíveis nos termos da legislação vigente, sem prejuízo do desconto no
pagamento do servidor.
Art. 34º. Os casos omissos serão disciplinados pelo Departamento de Contabilidade.
Art. 35º, Esta resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 36º. Revoga-se a Resolução nº 001/2011 e suas alterações.
Câmara Municipal de Pontal do Paraná, em 14 de fevereiro de 2025.
Elinete E ane Cleonice Silva do Nascimento
Presidente 1º Secretária
Cirineu Marca
2º Secretário

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