| Tipo | Sessão Ordinária do 1º Período |
|---|---|
| Número / Ano | 5 |
| Date | 2025-03-18 |
| native_id | 316 |
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Ata Eletrônica da 5ª Sessão Ordinária do 1º Período da 1ª Sessão Legislativa da 8ª Legislatura Identificação Básica: Tipo de Sessão: Sessão Ordinária do 1º Período ; Abertura: 18/03/2025 - 18:00 ; Encerramento: 18:23 Mesa Diretora: PRESIDENTE: ELINETE / MDB ; SEGUNDO SECRETÁRIO: CIRINEU DO ESPORTE / PSB ; PRIMEIRA SECRETÁRIA: CLEONICE / PP Lista de Presença na Sessão: ANY MESSINA / UNIAO ; CIRINEU DO ESPORTE / PSB ; CLEONICE / PP ; ELINETE / MDB ; JUVANETE / UNIAO ; MARCELO DA SAÚDE / PSB ; NEGA / MDB ; NEI DA PESCA / NOVO ; OSEIAS / PSD ; PASTOR JHONATAN / PSD Expedientes: ABERTURA DA SESSÃO: A senhora Presidente declarou aberta a Sessão. Solicitou ao 2º Secretário a realização da Leitura da Ata Resumida da 4ª Sessão Ordinária. ATA RESUMIDA: O senhor 2º Secretário realizou a leitura da Ata Resumida da Sessão anterior, onde a senhora Presidente a declarou aprovada. A Senhora Presidente solicitou a senhora 1ª Secretária que realizasse a leitura dos expedientes. OFÍCIO: Convite da Câmara Municipal para inauguração da Galeria de Presidentes, Legislaturas e Galeria Lilás/Procuradoria da Mulher, dia 25 de março às 19h. O Governador Ratinho Junior convida para a cerimônia de requalificação da orla e modernização da Ilha do Mel, em 20 de março, às 11h30, em Pontal do Sul. O PSB convoca seus filiados, detentores de mandatos eletivos e membros da comissão executiva para o encontro municipal no dia 28 de março de 2025, das 17h às 19h, na Casa do Vereador Marcelo da Saúde, em Pontal do Paraná, para discutir assuntos referentes ao partido. INDICAÇÕES: Indicações n°s 034, 035, 036 e 037/2025. Do Vereador Nei da Pesca ao Prefeito. Indicações n°s 038, e 039/2025. Do Vereador Sene ao Prefeito. Indicações 040, e 041/2025. Da Vereadora Cleonice ao Prefeito. Indicações n°s 042, 043, 044, 045, 046, e 047/2025. Do Vereador Pastor Jhonatan ao Prefeito. Indicações n°s 048, e 049/2025. Da Vereadora Nega ao Prefeito. Indicações n°s 051, 052, 053, e 054/2025 do Vereador Marcelo da Saúde ao Prefeito. Indicações n°s 050, e 055//2025. Da Vereadora Elinete ao Prefeito REQUERIMENTO: Requerimento de voto de pesar pelo falecimento de Lindamir Isidoro Costa Antunes, ocorrido no dia 17 de março de 2025. Ocorrências da Sessão: Foi mantido em Votação Única Nominal o Veto Parcial aos Projetos de Lei nºs 109 e 110/2024, sendo os votos: Vereadora Any: Sim; Vereador Cirineu: Sim; Vereadora Cleonice: Sim; Vereador Jhonatan: Sim; Vereador Juvanete: Sim; Vereador Marcelo: Sim; Vereador Oseias: Sim; Vereadora Nega: Sim; Vereador Sene: Ausente; Vereador Nei da Pesca: Sim; Vereadora Elinete: Sim. Foram aprovados em votação única os Votos de Pesar pelo falecimento da senhora Lindamir, de iniciativa do Vereador Marcelo da Saúde, e falecimento da senhora Sueli Schnaider, de iniciativa de Todos os Vereadores. Considerações Finais: Nada mais havendo a tratar, a Presidente encerrou a Sessão, marcando a próxima para o dia 25 de março às 18:00 horas. E para constar, eu, Maria Eluiza Ramos dos Santos Cordeiro, Assessora da Diretoria Legislativa, lavrei a presente Ata, junto ao Sistema de Apoio ao Processo Legislativo, que lida e achada segue devidamente assinada pela Senhora Presidente, pela Primeira Secretária e pelo Segundo Secretário. Assinatura da Mesa Diretora da Sessão CAMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANA Sistema de Apoio ao Processo Legislativo 25/03/2025 Av. Beira Mar, s/nº - PONTAL DO PARANÁ PR Tel.: (41) 3455-3484 http:// www.pontaldoparana.pr.leg.br - E-mail: contato@pontaldoparana.pr.leg.br 25/03/2025 Página 1 CAMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANA Sistema de Apoio ao Processo Legislativo ____________________ PRESIDENTE: Elinete Guimarães Rocha / MDB ____________________ SEGUNDO SECRETÁRIO: CIRINEU MARCA / PSB ____________________ PRIMEIRA SECRETÁRIA: Cleonice Silva do Nascimento / PP 25/03/2025 Av. Beira Mar, s/nº - PONTAL DO PARANÁ PR Tel.: (41) 3455-3484 http:// www.pontaldoparana.pr.leg.br - E-mail: contato@pontaldoparana.pr.leg.br 25/03/2025 Página 2
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CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ ESTADO DO PARANÁ DIÁRIO OFICIAL DA CÂMARA ÓRGÃO OFICIAL DA CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ CRIADO PELA RESOLUÇÃO Nº 007 DE 20 DE MARÇO DE 1.997. SESSÕES: 1 — ORDEM DO DIA; 2 — MENSAGEM PREFEITURAIS; 3 — COMISSÕES TÉCNICAS PERMANENTES; 4 — EXPEDIENTES RECEBIDOS; 5 — ATOS DA MESA EXECUTIVA; 6 — ASSESSORIA TÉCNICA LEGISLATIVA: DIÁRIO Nº: 11/2025. HORA: 11:00h. DATA: 17/03/2025 ELABORAÇÃO: ASSESSORIA TÉCNICA LEGISLATIVA CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ ESTADO DO PARANÁ GABINETE DA PRESIDÊNCIA: 17/03/2025. ASSESSORIA TÉCNICA LEGISLATIVA 5º SESSÃO ORDINÁRIA DA 8º LEGISLATURA DA 1º SESSÃO LEGISLATIVA DO 1º PERÍODO DA CÂMARA MUNICIPAL A SE REALIZAR NO DIA 18 DE MARÇO DE 2025 ÀS 18:00H. ORDEM DO DIA e Em Discussão e Votação Única o Veto Parcial aos Projetos de Lei nºs 109 e 110/2024, de iniciativa do Poder Executivo, protocolado sob Processo Legislativo nº 0017/2025. PUBLICAÇÃO e Anteprojeto de Lei nº 16/2025, de iniciativa da Vereadora Any Messina; e Mensagem nº 17/2025, de iniciativa do Poder Executivo. VAL KA Ao Ch, Elinete Guimarães Rocha Presidente 4 A k Pontal | PREFEITURA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ &s do Paraná Palácio Prefeito Rudisney Gimenes e GABINETE DO PREFEITO Ofício n.º 008/2025-GAB Pontal do Paraná, 13 de janeiro de 2025 CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARAN A Processo nº: 0017/2025 Hora: 16:09 Data de Protocolo: 14/01/2025 e Interessado: Poder Executivo Assunto: Oficio nº 008/2025 Excelentíssima Senhora ELINETE GUIMARÃES ROCHA MD?. Presidente da Câmara Municipal Pontal do Paraná — PR Assunto: Veto Parcial ao Projetos de Lei nº 0110/2024 Excelentíssima Senhora Presidente: Comunicamos aos membros desta Egrégia Casa de Leis o VETO PARCIAL ao Projeto de Lei n.º 0109/2024, que Altera a Lei nº2.019, de 09 de janeiro de 2020 e Projeto de Lei nº110/2024 que “Altera a Lei nº2020, de 09 de janeiro de 2020” diante das seguintes razões. Ficam vetados os artigos 2º dos Projetos de Lei nº110/2024 e 111/2024, pelos seguintes motivos: A Lei Orgânica do Município de Pontal do Paraná dispõe que: Art. 51 Concluída a votação, a Câmara, no prazo de dez dias, enviará o projeto de lei aprovado ao Prefeito, que, aquiescendo, o sancionará. 81º. Se o Prefeito julgar, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á total ou parcialmente, no prazo de quinze dias úteis, contados da data do recebimento, e comunicará, dentro de quarenta e oito horas, ao Presidente da Câmara Municipal os motivos do veto. $ 2º. O veto parcial somente abrangerá texto integral de artigo, parágrafo, inciso ou alínea. $3º. Decorrido o prazo de quinze dias úteis, o silêncio do Prefeito implicará em sanção. O protocolo nº2950/2024 desta Egrégia Casa de Leis, tramitou pelos departamentos competentes sendo certo que, da análise do projeto aprovado, o entendimento é no sentido de veto ao artigo 2º de ambos projetos, vez que não guardam coerência à proposta anteriormente aprovada pelos nobres vereadores e já sancionada pelo Poder Executivo. Concluímos, pelas razões acima, que o projeto em análise deve ser vetado parcialmente. Aproveitamos a oportunidade para externar nossos protestos de elevada estima e distinguida consideração. DISNEY Gl ENÉS FILHO refeito de Pontal do Paraná Rodovia PR 407, km 19,215 - Praia de Leste - CEP 83255-000 - Fone (41) 3455-9600 Pontal do Paraná - Paraná - E-mail: gabineteQpontaldoparana.pr.gov.br q ialalal> CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ a ESTADO DO PARANÁ Gabinete da Vereadora Any Messina ANTEPROJETO DE LEI Nº 12025. A Vereadora Any Messina, no uso de suas atribuições legais, submete à apreciação do Douto Plenário a seguinte proposição: CAMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANA SUMULA: "Dispõe sobre a autorização Processo nº: 0160/2025 Hora:14:51 = + fl ici a oe a Er USE cos para a Guarda Municipal de Pontal do Interessado: Vereadora Any Messina Paraná atuar no policiamento urbano AssuntorAnieprájeto dstliei MB, | ostensivo e dá outras providências." Art. 1º Fica autorizada a Guarda Municipal de Pontal do Paraná atuar no policiamento urbano ostensivo, respeitadas as atribuições dos demais órgãos de segurança pública previstos no art. 144 da Constituição Federal, com o objetivo de reforçar a segurança pública, prevenindo e coibindo a criminalidade no município de Pontal do Paraná. Art. 2º A atuação da Guarda Municipal de Pontal do Paraná no policiamento urbano terá como fundamento: I. a observância do disposto nos artigos 4º e 5º da Lei nº 13.022/2014; I. respeito às diretrizes estabelecidas pela Secretaria de Segurança Pública; II. atuação integrada com os órgãos municipais de segurança e defesa social; e IV. cooperação técnica e operacional com as demais forças de segurança. Art. 3º A Guarda Municipal de Pontal do Paraná, no desempenho de suas funções de policiamento urbano ostensivo, poderá: I. realizar rondas preventivas e ostensivas; IH. atuar conjuntamente com a Polícia Militar; HI. atuar na fiscalização e combate a atos de vandalismo, depredação do patrimônio público e outros crimes; IV. promover, em parceria com as comissões civis comunitárias, mecanismos de interação com a sociedade civil, a fim de identificar Câmara Municipal de Pontal do Paraná Avenida Beira Mar, S/Nº - Balneário Pontal do Sul “iaialao> CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ 4 ESTADO DO PARANÁ Gabinete da Vereadora Any Messina soluções para problemas e implementar projetos locais voltados à melhoria das condições de segurança nas comunidades; V. Atuar na proteção de pessoas em situação de risco, encaminhando e apoiando as ações sociais, em conformidade com os programas e ações integradas. Art. 4º A Guarda Municipal de Pontal do Paraná está impedida de atuar em qualquer atividade de polícia judiciária, bem como em atividades fora dos limites do município. Art. 5º Esta Lei será regulamentada pelo Poder Executivo no que couber; Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Sala das Sessões, 07 de março de 2025. ANY) Any Messina Vereadora Câmara Municipal de Pontal do Paraná Avenida Beira Mar, S/Nº - Balneário Pontal do Sul lala CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ o. ESTADO DO PARANÁ = Gabinete da Vereadora Any Messina JUSTIFICATIVA Trata-se de Projeto de Lei que visa ajustar terminologias e conceitos relacionados a Guarda Civil Municipal. Sendo assim, o presente Projeto de Lei fundamenta-se na necessidade de reforçar a segurança pública no município de Pontal do Paraná, promovendo uma atuação mais eficaz na prevenção e combate à criminalidade. A Lei nº 1416/2014, que “Dispõe sobre a Criação da Estrutura Básica Organizacional da Guarda Civil Municipal de Pontal do Paraná e dá outras providências” descreve as atribuições funções do órgão, que, num panorama geral, é restrita a vigilância interna e externa sobre os próprios municipais e ação fiscalizadora no desempenho de atividade de polícia administrativa. Em recente decisão o Supremo Tribunal Federal (STF), estabeleceu a constitucionalidade da atuação das Guardas Municipais em ações de segurança urbana, incluindo o policiamento ostensivo e comunitário, vejamos: O Tribunal, por maioria, apreciando o tema 656 da repercussão geral, deu provimento ao recurso extraordinário, a fim de declarar a constitucionalidade do artigo 1º, inciso |, da Lei 13.866/2004 do Município de São Paulo, tanto em sua redação original como na redação dada pela Lei 14.879/2009, vencidos os Ministros Cristiano Zanin e Edson Fachin, que julgavam prejudicado o recurso extraordinário. Foi fixada a seguinte tese: "É constitucional, no âmbito dos municípios, o exercício de ações de segurança urbana pelas Guardas Municipais, inclusive policiamento ostensivo e comunitário, respeitadas as atribuições dos demais órgãos de segurança pública previstos no art. 144 da Constituição Federal e excluída qualquer atividade de polícia judiciária, sendo submetidas ao controle externo da atividade policial pelo Ministério Público, nos termos do artigo 129, inciso VII, da CF. Conforme o art. 144, 8 8º, da Constituição Federal, as leis municipais devem observar as normas gerais fixadas pelo Congresso Nacional”. Tudo nos termos do voto Câmara Municipal de Pontal do Paraná Avenida Beira Mar, S/Nº - Balneário Pontal do Sul ST CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ E. ESTADO DO PARANÁ ma “4 Gabinete da Vereadora Any Messina do Relator. Tema 656 - Limites da atuação legislativa local para disciplinar as atribuições das guardas municipais destinadas à proteção de bens, serviços e instalações do município. Diante do Tema 656, acima mencionado, resta claro que é permitido a Guarda Municipal realizar ações de segurança urbana, inclusive, com o policiamento ostensivo, respeitadas as atribuições dos demais órgãos de segurança pública previstos no art. 144 da Constituição Federal, dependendo, apenas, de lei municipal que autorize essas ações. Desse modo, propõe-se o presente projeto, com o objetivo de permitir um melhor aproveitamento dos recursos humanos e tecnológicos disponíveis, otimizando a segurança pública e proporcionando maior segurança à população. Salienta-se que a intenção do presente projeto não é usurpar a função da Polícia Militar do Paraná, tampouco, fazer uma "fusão" dos órgãos. O objetivo é manter as funções da Guarda Municipal de Pontal do Paraná conferidas pela Lei Municipal nº 1416/2014 e acrescentar a possibilidade de atuação conjunta com a Polícia Militar. Face à enorme relevância do tema, contamos com o apoio dos nobres pares para analisar, aperfeiçoar e aprovar este projeto de lei com a maior brevidade. Sala das Sessões, 07 de março de 2025. Any Messina Vereadora Câmara Municipal de Pontal do Paraná Avenida Beira Mar, S/Nº - Balneário Pontal do Sul hd PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ “g GABINETE DO PREFEITO Rem à Ofício nº 017/2025 — GAB/PGM Pontal do Paraná, 12 de março de 2025. Excelentíssima Senhora ELINETE GUIMARÃES ROCHA Presidente da Câmara Municipal de Pontal do Paraná Assunto: Encaminha Mensagem nº 016/2025 Excelentíssima Senhora Presidente: Conforme preceitua o Artigo 67 inciso XIII da Lei Orgânica do Município, vimos através deste, respeitosamente, solicitar que seja apreciada, de forma extraordinária, a Mensagem nº 017/2025 acompanhada do Projeto de Lei que “Dispõe sobre a isenção no transporte público para gestantes até 6 (seis) meses após o parto.” Aproveitamos a oportunidade para externar nossos protestos de elevada estima e distinta consideração. RUDISNEY GIMENES FILHO PREFEITO Processo nº: 0190/2025 Hora:08:59 Data de Protocolo: 14/03/2025 Interessado: Poder Executivo Assunto: Mensagem nº017/2025 RODOVIA PR 407 — CEP 83255-000 FonelFAX (041) 3455-9600 EMail : prefeitur: ntald' Lt r.gov.br Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR “briverificacao/A12E-142F-33A2-9CBD e informe o código A1 2E-142F-33A2-9CBD ELE STRAUB, HEITOR GONÇALVES KAYAMORI e RUDISNEY GIMENES FILHO Assinado por 4 pessoas: VERGINIA PEDROSO, MICH Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://pontaldoparana. 1 doc.com. 1] ———————————— PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO MENSAGEM Nº 017/2025 Excelentíssima Senhora Presidente, Senhores(as) Vereadores(as): Segue à apreciação dessa colenda Câmara Municipal, projeto de lei que “Dispõe sobre a isenção no transporte público para gestantes até 6 (seis) meses após o parto.” Conforme justificativa constante do Memorando nº4699/2025, da Secretária Municipal de Saúde: “Em resposta à demanda sobre a justificativa para a implementação de transporte gratuito para Gestantes e Puérperas no município, informo que: Temos em média 200 gestantes ao ano, sendo que em média 100 nascimentos no ano. Ainda, é essencial reforçar que a garantia do acesso oportuno e equitativo aos serviços de saúde materno-infantil é fundamenta! para a redução de complicações na gestação, no parto e no puerpério, além de contribuir para a promoção da saúde da mãe e do bebê. No entanto, a dificuldade de deslocamento para unidades de saúde representa uma das principais barreiras ao acompanhamento pré-natal e à puericultura, especialmente para mulheres em situação de vulnerabilidade social. Diante desse cenário, a implementação de transporte gratuito para gestantes e mulheres com bebês de até seis meses visa assegurar que todas tenham acesso regular e contínuo às consultas e exames essenciais ao longo da gravidez e do pós-parto. O pré-natal adequado reduz significativamente os riscos de complicações obstétricas, parto prematuro e mortalidade materno- infantil, enquanto o acompanhamento puerperal e pediátrico favorece a detecção precoce de problemas de saúde, o incentivo ao aleitamento materno e a orientação para o desenvolvimento saudável da criança. Além dos benefícios diretos à saúde, essa medida também contribui para a equidade no acesso aos serviços públicos, atendendo mulheres que enfrentam dificuldades financeiras ou geográficas para chegar às unidades de saúde. A redução da taxa de absenteísmo nas consultas médicas e o consequente aumento da adesão ao pré-natal e à puericultura podem impactar positivamente os indicadores de saúde do município, prevenindo internações evitáveis e promovendo uma melhor qualidade de vida para mães e bebês. Portanto, o transporte gratuito para gestantes e puérperas configura-se como uma estratégia essencial para fortalecer a atenção primária, garantir o direito à saúde e reduzir desigualdades, refletindo diretamente na melhoria dos indicadores materno-infantis e no bem-estar da população. áí Diante do exposto, e certo da importância do projeto de lei, solicito que seja apreciado por essa Casa Legislativa, conforme prevê o Artigo 67 inciso XIII da Lei Orgânica do Município, e, na oportunidade, reitero os meus protestos de admiração e apreço aos dignos componentes dessa Câmara Municipal. RUDISNEY GIMENES FILHO PREFEITO RODOVIA PR 407 — CEP 83255-000 Fone/FAX (041) 3455-9600 EMail : prefeitura)pontaldoparana.pr.gov.br Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR [e Assinado por 4 pessoas: VERGINIA PEDROSO, MICHEI ficacao/A12E-142F-33A2-9CBD e informe o código A12E-142F-33A2-9CBD LE STRAUB, HEITOR GONÇALVES KAYAMORI e RUDISNEY GIMENES FILHO Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://pontaldoparana.1doc.com.briveri - PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ “3 GABINETE DO PREFEITO me À > PROJETO DE LEI Súmula: “Dispõe sobre a isenção no transporte público para gestantes até 6 (seis) meses após o parto.” Art. 1º- Fica o Poder Executivo Municipal a conceder isenção de pagamento de tarifa nas linhas de ônibus do transporte público municipal às gestantes que realizam acompanhamento de pré-natal na rede pública de saúde e que comprovem residirem no Município de Pontal do Paraná, desde a confirmação da gravidez até a criança contar com seis meses de idade. Art. 2º- A gratuidade de que trata esta Lei, será concedida mediante a apresentação do cartão pré-natal devidamente anotado, acompanhado de documento de identificação contendo a foto da gestante no momento do embarque ou através de carteira a ser expedida pela empresa que opera o transporte coletivo municipal. Parágrafo Único: É de competência da Secretaria Municipal de Saúde, encaminhar à empresa que opera o transporte coletivo municipal, os dados da gestante, que será beneficiada a obter isenção de tarifa nas linhas de ônibus do transporte público municipal. Art. 3º-As gestantes interessadas em usufruir o benefício instituído por esta Lei deverão estar legalmente cadastradas em uma das unidades de saúde do Município de Pontal do Paraná e possuírem o cadastro no CRAS — Centro de Referência de Assistência Social. ificacao/A12E-142F-33A2-9CBD e informe o código A12E-142F-33A2-9CBD Art. 4º -Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. ITOR GONÇALVES KAYAMORI e RUDISNEY GIMENES FILHO Palácio Prefeito Rudisney Gimenes, 12 de março de 2025, RUDISNEY GIMENES FILHO Prefeito VERGINIA MARA PEDROSO Procuradora-Geral do Município MICHELE STRAUB Secretária Municipal de Saúde HEITOR GONÇALVES KAYAMORI Secretário Municipal de Planejamento Urbano e Infraestrutura [5 RODOVIA PR 407 — CEP 83255-000 Fone/FAX (041) 3455-9600 EMail : prefeitura(Dpontaldoparana.pr.gov.br Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://pontaldoparana.1doc.com.briíveri Assinado por 4 pessoas: VERGINIA PEDROSO, MICHELE STRAUB, HEI BD) VERIFICAÇÃO DAS ASSINATURAS Código para verificação: A12E-142F-33A2-9CBD Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas: a” — NVERGINIA PEDROSO (CPF 758.XXX.XXX-68) em 12/03/2025 11:34:03 GMT-03:00 Papel: Parte Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc) «4 — MICHELE STRAUB (CPF 042.XXX.XXX-10) em 12/03/2025 11:57:50 GMT-03:00 Papel: Parte Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc) a” | HEITOR GONÇALVES KAYAMORI (CPF 038.XXX.XXX-46) em 12/03/2025 11:59:37 GMT-03:00 Papel: Parte Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc) a” | RUDISNEY GIMENES FILHO (CPF 055.XXX.XXX-69) em 13/03/2025 08:34:45 GMT-03:00 Papel: Parte Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc) Para verificar a validade das assinaturas, acesse a Central de Verificação por meio do link: https://pontaldoparana.1doc.com.br/verificacao/A12E-142F-33A2-9CBD