| Tipo | Sessão Extraordinária 1º Per. |
|---|---|
| Número / Ano | 26 |
| Date | 2025-07-25 |
| native_id | 348 |
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Ata Eletrônica da 26ª Sessão Extraordinária 1º Per. da 1ª Sessão Legislativa da 8ª Legislatura Identificação Básica: Tipo de Sessão: Sessão Extraordinária 1º Per. ; Abertura: 25/07/2025 - 17:55 ; Encerramento: 18:05 Mesa Diretora: PRESIDENTE: ELINETE / MDB ; SEGUNDO SECRETÁRIO: CIRINEU DO ESPORTE / PSB ; PRIMEIRA SECRETÁRIA: CLEONICE / PP Lista de Presença na Sessão: ANY MESSINA / UNIAO ; CIRINEU DO ESPORTE / PSB ; CLEONICE / PP ; ELINETE / MDB ; JUVANETE / UNIAO ; MARCELO DA SAÚDE / PSB ; NEGA / MDB ; NEI DA PESCA / NOVO ; OSEIAS / PSD ; PASTOR JHONATAN / PSD Expedientes: ABERTURA DA SESSÃO: A senhora Presidente declarou aberta a 26ª Sessão Extraordinária, após a 25ª Sessão Extraordinária, passando então à Ordem do dia. Ocorrências da Sessão: Foi aprovada a Redação Final em votação nominal ao Anteprojeto de Lei Complementar n° 02/2025 de iniciativa do Poder Executivo. Sendo os votos: Vereadora Any: Sim; Vereador Cirineu: Sim; Vereadora Cleonice: Sim; Vereador Pastor Jhonatan: Sim; Vereador Juvanete: Sim; Vereador Marcelo: Sim; Vereador Oseias: Sim; Vereadora Nega: Sim; Vereador Sene: Ausente; Vereador Nei da Pesca: Sim; Vereadora Elinete: Sim. Foi aprovada em Segunda votação nominal ao Anteprojeto de Lei Complementar n° 03/2025 de iniciativa do Poder Executivo. Sendo os votos: Vereadora Any: Sim; Vereador Cirineu: Sim; Vereadora Cleonice: Sim; Vereador Pastor Jhonatan: Sim; Vereador Juvanete: Sim; Vereador Marcelo: Sim; Vereador Oseias: Sim; Vereadora Nega: Sim; Vereador Sene: Ausente; Vereador Nei da Pesca: Sim; Vereadora Elinete: Sim. Foi aprovada em Segunda votação nominal ao Anteprojeto de Lei Complementar n° 04/2025 de iniciativa do Poder Executivo. Sendo os votos: Vereadora Any: Sim; Vereador Cirineu: Sim; Vereadora Cleonice: Sim; Vereador Pastor Jhonatan: Sim; Vereador Juvanete: Sim; Vereador Marcelo: Sim; Vereador Oseias: Sim; Vereadora Nega: Sim; Vereador Sene: Ausente; Vereador Nei da Pesca: Sim; Vereadora Elinete: Sim. Foi aprovada as Redações Finais aos Anteprojetos de Leis n° 32, 53, 54, 55, 56, e 57/2025 de Iniciativa do Poder Executivo. Considerações Finais: Nada mais havendo a tratar, a Senhora Presidente declarou encerrada a Sessão, marcando a próxima para logo após o final desta, e para constar, eu, Maria Eluiza Ramos dos Santos Cordeiro, Assessora da Diretoria Legislativa, lavrei a presente Ata, junto ao Sistema de Apoio ao Processo Legislativo, que lida e achada segue devidamente assinada pela Senhora Presidente, pela Primeira Secretária e pelo Segundo Secretário. Assinatura da Mesa Diretora da Sessão CAMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANA Sistema de Apoio ao Processo Legislativo 05/08/2025 Av. Beira Mar, s/nº - PONTAL DO PARANÁ PR Tel.: (41) 3455-3484 http:// www.pontaldoparana.pr.leg.br - E-mail: contato@pontaldoparana.pr.leg.br 05/08/2025 Página 1 CAMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANA Sistema de Apoio ao Processo Legislativo ____________________ PRESIDENTE: Elinete Guimarães Rocha / MDB ____________________ SEGUNDO SECRETÁRIO: CIRINEU MARCA / PSB ____________________ PRIMEIRA SECRETÁRIA: Cleonice Silva do Nascimento / PP 05/08/2025 Av. Beira Mar, s/nº - PONTAL DO PARANÁ PR Tel.: (41) 3455-3484 http:// www.pontaldoparana.pr.leg.br - E-mail: contato@pontaldoparana.pr.leg.br 05/08/2025 Página 2
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CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ ESTADO DO PARANÁ 1 DIÁRIO OFICIAL DA CÂMARA ÓRGÃO OFICIAL DA CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ CRIADO PELA RESOLUÇÃO Nº 007 DE 20 DE MARÇO DE 1.997. SESSÕES: 1 – ORDEM DO DIA; 2 – MENSAGEM PREFEITURAIS; 3 – COMISSÕES TÉCNICAS PERMANENTES; 4 – EXPEDIENTES RECEBIDOS; 5 – ATOS DA MESA EXECUTIVA; 6 – ASSESSORIA TÉCNICA LEGISLATIVA; DIÁRIO N.º: 38/2025. HORA: 15:30 h. DATA: 23/07/2025 ELABORAÇÃO: ASSESSORIA TÉCNICA LEGISLATIVA CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ ESTADO DO PARANÁ 2 GABINETE DA PRESIDÊNCIA: 23/07/2025. ASSESSORIA TÉCNICA LEGISLATIVA TRÊS SESSÕES EXTRAORDINÁRIAS DA 8ª LEGISLATURA DA 1ª SESSÃO LEGISLATIVA DO 1º PERÍODO DA CÂMARA MUNICIPAL A SE REALIZAR NOS DIAS 25, 26 E 28 DE JULHO DE 2025 ÀS 17:30H. ORDEM DO DIA 1. Em discussão e votação o Anteprojeto de Lei Complementar nº 02/2025, de iniciativa do Poder Executivo, que traz a Mensagem nº 49/2025, protocolada sob Processo Legislativo nº 0617/2025, que: “Altera a Lei Complementar nº 22/2021, com as Alterações introduzidas pela Lei Complementar nº 31 e 32, ambas de 2023.” 2. Em discussão e votação o Anteprojeto de Lei Complementar nº 003/2025, de iniciativa do Poder Executivo, que traz a Mensagem nº 63/2025, protocolada sob Processo Legislativo nº 0697/2025, que: “Altera a Lei Complementar nº 36/2024.” 3. Em discussão e votação o Anteprojeto de Lei Complementar nº 004/2025, de iniciativa do Poder Executivo, que traz a Mensagem nº 64/2025, protocolada sob Processo Legislativo nº 0698/2025, que: “Altera a Lei Complementar nº 37/2024.” 4. Em discussão e votação o Anteprojeto de Lei nº 32/2025, de iniciativa do Poder Executivo, que traz a Mensagem nº 32/2025, protocolada sob Processo Legislativo nº 0518/2025, que: “Reconhece o Município de Pontal do Paraná como centro de produção de couro de peixe.” CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ ESTADO DO PARANÁ 3 5. Em discussão e votação o Anteprojeto de Lei nº 53/2025, de iniciativa do Poder Executivo, que traz a Mensagem nº 58/2025, protocolada sob Processo Legislativo nº 0688/2025, que: “Autoriza a abertura de crédito adicional especial da importância de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).” 6. Em discussão e votação o Anteprojeto de Lei nº 54/2025, de iniciativa do Poder Executivo, que traz a Mensagem nº 59/2025, protocolada sob Processo Legislativo nº 0689/2025, que: “Altera a Lei Municipal nº 2.639, de 11 de dezembro de 2024.” 7. Em discussão e votação o Anteprojeto de Lei nº 55/2025, de iniciativa do Poder Executivo, que traz a Mensagem nº 60/2025, protocolada sob Processo Legislativo nº 0694/2025, que: “Autoriza a abertura de crédito adicional especial na importância de R$ 17.000,00 (dezessete mil reais).” 8. Em discussão e votação o Anteprojeto de Lei nº 56/2025, de iniciativa do Poder Executivo, que traz a Mensagem nº 61/2025, protocolada sob Processo Legislativo nº 0695/2025, que: “Institui o Programa “Calçada Legal”, estabelece normas para regularização de ocupações de logradouros públicos por estabelecimentos comerciais, concede remissão e anistia de débitos e penalidades, cria incentivos Fiscais de isenção e desconto na taxa de licença e no Alvará de Funcionamento, e autoriza celebração de termo de Ajustamento de Conduta (TAC) e dá outras providências.” 9. Em discussão e votação o Anteprojeto de Lei nº 57/2025, de iniciativa do Poder Executivo, que traz a Mensagem nº 62/2025, protocolada sob Processo Legislativo nº 0696/2025, que: “Altera a Lei nº 2683/2025.” CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Estado do Paraná Ofício Circular nº 12/2025. Pontal do Paraná, 25 de julho de 2025. Exmos. Senhores Vereadores Prezados Senhores: Conforme preceitua o Artigo 23, incisos I e II da Lei Orgânica do Município, resolvo convocá-los para três Sessões Extraordinárias, a serem realizadas nos dias 25, 26 e 28 de julho às 17:30 horas. Sem mais para o momento, antecipo meus agradecimentos. Atenciosamente, CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Estado do Paraná EDITAL Nº. 015/2025 Elinete Guimarães Rocha - Presidente da Câmara Municipal de Pontal do Paraná, Estado do Paraná, no uso de suas atribuições legais e nos termos do Artigo 23 Inciso I e II da Lei Orgânica do Município de Pontal do Paraná, com base no Regimento Interno: RESOLVE: Convocar Extraordinariamente a Câmara Municipal de Pontal do Paraná, nos dias 25, 26 e 28 de julho de 2025, às 17:30 horas, a fim de discutir e votar as seguintes matérias: • Em discussão e votação o Anteprojeto de Lei Complementar nº 02/2025, de iniciativa do Poder Executivo, que traz a Mensagem nº 49/2025, protocolada sob Processo Legislativo nº 0617/2025, que: “Altera a Lei Complementar nº 22/2021, com as Alterações introduzidas pela Lei Complementar nº 31 e 32, ambas de 2023.” • Em discussão e votação o Anteprojeto de Lei Complementar nº 003/2025, de iniciativa do Poder Executivo, que traz a Mensagem nº 63/2025, protocolada sob Processo Legislativo nº 0697/2025, que: “Altera a Lei Complementar nº 36/2024.” • Em discussão e votação o Anteprojeto de Lei Complementar nº 004/2025, de iniciativa do Poder Executivo, que traz a Mensagem nº 64/2025, protocolada sob Processo Legislativo nº 0698/2025, que: “Altera a Lei Complementar nº 37/2024.” • Em discussão e votação o Anteprojeto de Lei nº 32/2025, de iniciativa do Poder Executivo, que traz a Mensagem nº 32/2025, protocolada sob Processo Legislativo nº 0518/2025, que: “Reconhece o Município de Pontal do Paraná como centro de produção de couro de peixe.” • Em discussão e votação o Anteprojeto de Lei nº 53/2025, de iniciativa do Poder Executivo, que traz a Mensagem nº 58/2025, protocolada sob Processo Legislativo nº 0688/2025, que: “Autoriza a abertura de crédito adicional especial da importância de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).” CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Estado do Paraná • Em discussão e votação o Anteprojeto de Lei nº 54/2025, de iniciativa do Poder Executivo, que traz a Mensagem nº 59/2025, protocolada sob Processo Legislativo nº 0689/2025, que: “Altera a Lei Municipal nº 2.639, de 11 de dezembro de 2024.” • Em discussão e votação o Anteprojeto de Lei nº 55/2025, de iniciativa do Poder Executivo, que traz a Mensagem nº 60/2025, protocolada sob Processo Legislativo nº 0694/2025, que: “Autoriza a abertura de crédito adicional especial na importância de R$ 17.000,00 (dezessete mil reais).” • Em discussão e votação o Anteprojeto de Lei nº 56/2025, de iniciativa do Poder Executivo, que traz a Mensagem nº 61/2025, protocolada sob Processo Legislativo nº 0695/2025, que: “Institui o Programa “Calçada Legal”, estabelece normas para regularização de ocupações de logradouros públicos por estabelecimentos comerciais, concede remissão e anistia de débitos e penalidades, cria incentivos Fiscais de isenção e desconto na taxa de licença e no Alvará de Funcionamento, e autoriza celebração de termo de Ajustamento de Conduta (TAC) e dá outras providências.” • Em discussão e votação o Anteprojeto de Lei nº 57/2025, de iniciativa do Poder Executivo, que traz a Mensagem nº 62/2025, protocolada sob Processo Legislativo nº 0696/2025, que: “Altera a Lei nº 2683/2025.” Pontal do Paraná, em 25 de julho de 2025. www.LeisMunicipais.com.br Versão consolidada, com alterações até o dia 10/08/2023 LEI COMPLEMENTAR Nº 22, DE 05 DE AGOSTO DE 2021. "Dispõe sobre normas de regularização fundiária no Município de Pontal do Paraná, trata da prevenção do surgimento de loteamentos irregulares e dá outras providências." A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI: CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1º Ficam instuídas no território do Município de Pontal do Paraná normas específicas e procedimentos aplicáveis à Regularização Fundiária Urbana (Reurb), que abrangem medidas jurídicas, urbaníscas, ambientais e sociais desnadas à incorporação dos núcleos urbanos informais ao ordenamento territorial urbano e à tulação de seus ocupantes. § 1º A aplicação da presente lei deverá observar os princípios de sustentabilidade econômica, social e ambiental e ordenação territorial, buscando a ocupação do solo de maneira eficiente, combinando seu uso de forma funcional. § 2º Entende-se como sustentabilidade a distribuição equitava de ônus e benecios da ulização dos recursos naturais, sociais e culturais, a ampliação da preservação e recuperação ambiental e maior racionalidade das avidades econômicas para o bem-estar da população atual, das gerações futuras e para a justa distribuição das condições ambientais entre os moradores do Município e da região. § 3º A Reurb promovida mediante legimação fundiária, condomínio de lotes, loteamento fechado com acesso controlado, conjuntos habitacionais, ou ainda, em núcleos urbanos que estejam situados em área de preservação permanente, em área de unidade de conservação de uso sustentável ou de proteção de mananciais, somente poderá ser aplicada para os núcleos urbanos informais comprovadamente existentes, na forma desta Lei e da Lei Federal nº 13.465/2017, até 22 de dezembro de 2016, cuja comprovação se dará, preferencialmente, via imagem de satélite ou ortofotos. § 4º Esta Lei não se aplica aos núcleos urbanos informais situados em áreas indispensáveis à segurança nacional ou de interesse da defesa, assim reconhecidas em decreto do Poder Execuvo federal. § 5º Aplicam-se as disposições desta Lei aos imóveis localizados em área rural, desde que a unidade imobiliária tenha área inferior à fração mínima de parcelamento prevista na Lei nº 5.868, de 12 de dezembro de 1972. Complementar nº 31/2023) Art. 59-B Para solicitar o benecio fiscal previsto nesta lei complementar, os interessados deverão formalizar requerimento, no prazo de 90 (noventa) dias, contados da publicação desta lei complementar, instruindo o pedido com os seguintes documentos: a) cópia do Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e Cédula de Idendade (RG) do requerente; b) Cerdão de Casamento, se for o caso; c) comprovante da tularidade ou da posse do imóvel; d) comprovante de residência - conta de fatura de energia elétrica ou água, cadastro do imóvel em seu nome antes de 2017. § 1º A decisão pelo deferimento ou não do pedido de remissão, ocorrerá após ser cerficado pela Secretaria Municipal de Projetos e Planejamento Urbano, que o imóvel objeto dos débitos, está inserido em área com projeto de regularização fundiária, e, em caso posivo, será feita a anulação dos débitos bem como requerida a exnção dos feitos perante os Juízos em que se processam. § 2º Verificada, após a decisão concessiva da remissão, ou em qualquer caso, eventual falsidade das declarações ou documentos apresentados para os fins desta lei complementar, fica resguardado o direito da Fazenda Pública de promover novo lançamento dos débitos remidos ou a sua diferença, com os acréscimos legais incidentes, desde a data da ocorrência dos respecvos fatos geradores. (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 31/2022) Art. 59-B Para solicitar o benecio fiscal previsto nesta lei complementar, os interessados deverão formalizar requerimento, no prazo de 90 (noventa) dias, contados da publicação desta lei complementar, instruindo o pedido com os seguintes documentos: Art. 59-B Para solicitar o benecio fiscal previsto nesta lei complementar, os interessados deverão formalizar requerimento, até 30 (trinta) de junho de 2024, contados da publicação desta lei complementar, instruindo o pedido com os seguintes documentos: (Redação dada pela Lei Complementar nº 32/2023) a) cópia do Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e Cédula de Idendade (RG) do requerente; b) Cerdão de Casamento, se for o caso; c) comprovante da tularidade ou da posse do imóvel; d) comprovante de residência - conta de fatura de energia elétrica ou água, cadastro do imóvel em seu nome antes de 2017. § 1º A decisão pelo deferimento ou não do pedido de remissão, ocorrerá após ser cerficado pela Secretaria Municipal de Projetos e Planejamento Urbano, que o imóvel objeto dos débitos, está inserido em área com projeto de regularização fundiária, e, em caso posivo, será feita a anulação dos débitos bem como requerida a exnção dos feitos perante os Juízos em que se processam. § 2º Verificada, após a decisão concessiva da remissão, ou em qualquer caso, eventual falsidade das declarações ou documentos apresentados para os fins desta lei complementar, fica resguardado o direito da Fazenda Pública de promover novo lançamento dos débitos remidos ou a sua diferença, com os acréscimos legais incidentes, desde a data da ocorrência dos respecvos fatos geradores. (Redação dada pela Lei Complementar nº 31/2023) Art. 59-C O disposto nesta lei complementar não autoriza nem confere direito à restuição ou compensação de importâncias eventualmente recolhidas, a qualquer tulo, exceto eventuais depósitos judiciais, devidamente autorizados pelo Poder Judiciário. (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 31/2022) Art. 59-C O disposto nesta lei complementar não autoriza nem confere direito à restuição ou compensação de importâncias eventualmente recolhidas, a qualquer tulo, exceto eventuais depósitos www.LeisMunicipais.com.br LEI COMPLEMENTAR Nº 36, DE 30 DE OUTUBRO DE 2024. "Institui a Lei de Parcelamento, Desmembramento, Fracionamento e Unicação do Solo Urbano do Município de Pontal do Paraná." A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI: 1. CAPÍTULO I 2. DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1º Esta lei dispõe sobre as regras de urbanização, estabelecendo diretrizes, critérios e procedimentos a serem seguidos para promover o crescimento urbano ordenado, a preservação do meio ambiente e o bem-estar da população. Art. 2º Na execução de empreendimentos urbanos, além das diretrizes gerais da políca urbana, as condicionantes da legislação federal e municipal em vigor, deverão ser atendidos os seguintes princípios fundamentais: 1. função social da propriedade; 2. direito à moradia e a promoção do desenvolvimento sustentável nas comunidades urbanas; 3. urbanismo como função pública e respeito à ordem urbanísca; 4. prevalência do interesse público sobre o interesse privado na desnação dos recursos públicos; 5. acesso universal aos bens de uso colevo; Art. 3º Os empreendimentos urbaníscos deverão ser projetados objevando o desenvolvimento urbano integrado, de modo a se obter conjuntos urbanos incorporados ao sistema de circulação e aos logradouros, em função da sua localização, desno e uso, harmonizando-se com a topografia local. Art. 4º Somente será admido o parcelamento e o fracionamento do solo para fins urbanos nas Zonas Urbanas devidamente delimitadas na Lei de Perímetro Urbano, observando-se a Lei de Zoneamento, Uso e Ocupação do Solo, Código de Obras, Código de Posturas e demais legislações municipais, estaduais e federais cabíveis existentes e desta própria Lei Complementar. § 1º O disposto na presente Lei também se aplica aos parcelamentos e fracionamentos do solo efevados em inventários, por decisão amigável ou judicial, para exnção de comunhão de bens ou qualquer outro tulo. § 2º Ao longo das faixas de domínio das rodovias estaduais, que foram instuídas pelos decretos estaduais e que determinaram suas dimensões, a critério do órgão municipal competente, em parcelamento de solo através de REURB e em fracionamentos, condomínios de lotes, Loteamentos ou abertura de vias ou interligação de sistema viário. Art. 28. O Município fará apenas consulta prévia com base na legislação com a liberação dos órgãos ambientais competentes. Art. 29. Em imóveis com área acima de 10.000m², o proprietário deverá doar ao município, no momento da aprovação do desmembramento, o correspondente a 5% (cinco por cento) da área bruta para a implantação de espaços livres de uso público (áreas verdes, praças, etc), independente das áreas desnadas às vias de circulação. § 1º O EIV de glebas que se pretende desmembrar servirá de instrumento para a municipalidade definir a necessidade de contrapardas, as quais poderão ser feitas na forma de: implantação de obras de infraestrutura, doação de áreas específicas para equipamentos urbanos e comunitários e para áreas verdes, entre outros, conforme legislação específica. § 2º As áreas a serem transferidas para o Município de Pontal do Paraná no ato de aprovação do desmembramento, como contraparda conforme análise da municipalidade, independem de indenização e devem estar em conformidade com o disposto nesta Lei Complementar. § 3º Áreas onde se definiu por meio do EIV a doação de áreas, caso sejam objeto de futuro desmembramento, loteamento, condomínio edilício ou condomínio de lotes, em que se preveja a doação de áreas, serão analisadas pelo órgão licenciados, a fim de definir os percentuais de doação necessários, levando em consideração os percentuais doados anteriormente, nunca podendo ser inferiores ao total de doação solicitado por esta lei, considerando a área total inicial. § 4º As áreas públicas de que trata o caput não poderão constuir novas vias, ainda que se tratem de diretrizes viárias previstas pela municipalidade, porém, para efevar alargamento previsto na lei de sistema viário municipal de vias existentes, o EIV poderá exigir a transferência, na forma de doação, das áreas angidas pela diretriz de alargamento para o Município de Pontal do Paraná no ato de aprovação do desmembramento, independentemente de indenização e em conformidade com o disposto nesta Lei Complementar. Art. 30. Somente após averbação dos novos lotes no Registro de Imóveis, o Município poderá conceder licença para construção ou edificação nos mesmos. Art. 31. Após a averbação junto ao Registro de Imóveis, o empreendedor deverá encaminhar cópia dos respecvos Registros de Imóveis para atualização dos dados junto ao cadastro imobiliário municipal. Art. 32. Será autorizado a aprovar desmembramentos de lotes urbanos com área de até 1.000,00m², originados de loteamento aprovados e/ou de processos de desmembramento anteriores a vigência desta Lei, inseridos em área urbana consolidada, dotados de infraestrutura e serviços públicos no seu entorno, com frente para logradouro público, com rede de energia elétrica, rede de água potável e coleta de lixo, desde que os lotes resultantes do desmembramento tenham área mínima de 150,00m² e testada mínima de 6,00m, para lotes de meio de quadra, e em lotes de esquina a área mínima será de 200,00m² e testada mínima de 10,00m. 15. CAPÍTULO VIII 16. DOS CONDOMÍNIOS Art. 33. Os projetos cuja finalidade for a constuição de condomínios, deverão ser elaborados em consonância com as disposições desta nesta Lei, e da Lei de Zoneamento, Uso e Ocupação do Solo e Código de Obras. www.LeisMunicipais.com.br LEI COMPLEMENTAR Nº 37, DE 30 DE OUTUBRO DE 2024. "Dispõe sobre o Zoneamento, o Uso e a Ocupação do Solo do Município de Pontal do Paraná, Estado do Paraná." A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI: CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º Esta Lei Complementar é parte integrante do Plano Diretor de Pontal do Paraná e dispõe sobre a divisão do território do Município em macrozonas, zonas e setores, estabelecendo critérios e parâmetros de uso e ocupação do solo, com o objevo de orientar e ordenar o crescimento das áreas urbanas. Art. 2º O Zoneamento de Uso e Ocupação do Solo do Município de Pontal do Paraná será regido pelos disposivos desta Lei Complementar, respeitando as unidades de conservação, estaduais e federais, que são regidas por zoneamento específico, bem como demais áreas ambientalmente protegidas. Art. 3º São partes integrantes e complementares desta Lei Complementar os seguintes anexos: Anexo I Anexo II - Mapa de Zoneamento Rural; Anexo III - Tabelas de uso do solo - Zoneamento Rural; Anexo IV - Mapa de Zoneamento, Uso e Ocupação do Solo Urbano; Anexo V - Tabelas de Uso e Ocupação do Solo Urbano; Anexo VI - Lista de Enquadramento de Avidades; e Anexo VII - Cone Sombreamento da Orla das Praias. - Mapa de Macrozoneamento Municipal; Art. 4º As disposições desta Lei Complementar deverão ser observadas obrigatoriamente: I - na execução de planos, programas, projetos, obras e serviços referentes à infraestrutura e às edificações de qualquer natureza; II - urbanização de áreas; III - na concessão de alvarás de construção, reformas e ampliações; IV - na concessão de alvarás de localização de usos e avidades urbanas e rurais; e V - no parcelamento e no fracionamento do solo. Art. 19. Para efeito desta Lei as avidades de uso do solo municipal estão indicadas no Anexo VI e classificam-se em: I - avidade habitacional: é o uso da edificação como moradia por um curto, médio ou longo período, podendo ser: a) habitação unifamiliar: edificação isolada desnada à moradia isolada no lote, advindo de loteamento ou desmembramento, constuída no mínimo dos seguintes comparmentos: cozinha, banheiro, quarto e sala; b) habitação mulfamiliar, na forma de: 1) habitações geminadas os conjuntos de unidades residenciais autônomas, agrupadas horizontalmente, constuídos de 02 (duas) habitações unifamiliares implantadas em um mesmo terreno em regime de condomínio; e 2) habitações em série: conjuntos de unidades residenciais autônomas, agrupadas horizontalmente, constuídos de 03 (três) e até no máximo 10 (dez) habitações unifamiliares implantadas em um mesmo terreno em regime de condomínio, classificadas como: 3) Habitações em série paralelas ao alinhamento predial, conguas ou não, quando a ligação com a via pública se faz através de cada unidade; e 4) Habitações em série transversais ao alinhamento predial, conguas ou não, quando a ligação com a via pública se faz através de corredor de acesso interno ao lote; 5) condomínio edilício vercal: edificação ou conjunto de edificações, cada uma com 3 ou mais unidades residenciais autônomas agrupadas vercalmente, com área de circulação interna comum ao logradouro público, podendo ser na forma isolada (torre individual) ou coleva (agrupamento de torres). II - habitação instucional: edificação desnada à assistência social, onde se abrigam estudantes, crianças, idosos ou necessitados, e/ou avidade vinculada a uma organização pública ou privada em benecio de interesses colevos ou sociais; III - habitação transitória: edificação desnada a receber hóspedes mediante remuneração com tempo de permanência superior a 1 dia (hotel) ou fracionada de, no máximo, 24 horas (motel); IV - avidade comercial e de serviços: o comércio é uma avidade pela qual fica definida uma relação de troca, visando um lucro e estabelecendo-se a circulação de mercadorias. Serviço é uma avidade remunerada ou não, pela qual ficam caracterizados o présmo da mão-de-obra ou assistência de ordem intelectual, podendo ser: a) vicinal: edificação ou avidade de pequeno porte, disseminadas no interior das zonas, de abrangência local, ulização imediata e codiana; b) de bairro: edificação ou avidade de médio porte desnadas ao atendimento do bairro ou região; c) setorial: edificação ou avidade de grande porte, de atendimento específico, podendo atrair deslocamentos de abrangência maior que o bairro ou região; d) geral: edificação ou avidade que pode ser de pequeno a grande porte, varejistas e atacadistas, desnada ao atendimento da população em geral e que por sua natureza ou porte, exijam confinamento em zoneamento específico; e e) específico: edificação ou avidade comercial ou de prestação de serviço que por sua natureza, requeiram tratamento específico; V - avidade comunitária: usos e avidades de interesse social e comunitário, tanto do setor público como da iniciava privada, sendo eles: a) lazer e cultura; b) ensino; c) saúde; e d) religioso. VI - uso misto: uso concomitante da edificação por duas avidades afins ou não; VII - industrial: edificação ou avidade da qual resulta a produção de bens pela transformação de insumos, podendo possuir também setor administravo, auxiliar e social; a) indústria po 1: compaveis ao uso residencial e adequadas ao seu entorno; b) indústria po 2: incômodas ao seu entorno; c) indústria po 3: nocivas ao seu entorno, necessitando parâmetros específicos de outros órgãos; e d) indústria po 4: perigosas ao seu entorno, portanto, proibidas no município. VIII - infraestrutura, voltada a(o): a) transporte terrestre; b) transporte aéreo; c) transporte aquaviário; d) geração, transmissão e distribuição de energia elétrica; e) rede de telecomunicações; f) estação transmissora de radiocomunicação; e g) saneamento básico. IX - agroindustrial: avidades relacionadas à transformação de matérias-primas agropecuárias provenientes da agricultura, pecuária, aquicultura e silvicultura, realizadas de forma sistemáca; X - agropecuário: avidade pela qual se uliza a ferlidade do solo para o culvo de plantas e criação de animais; XI - extravista: avidade que consiste na rerada de bens da natureza, seja de origem vegetal, animal ou mineral, que são ulizados como matérias-primas; XII - conservação ambiental: avidade correva e de manutenção da integridade e da qualidade do meio ambiente; e XIII - turísco: avidades que prestem serviço ao turista. Art. 20. Ficam classificadas, quanto à natureza, das avidades a serem desenvolvidas em: I - incômoda: avidade ou uso capaz de produzir ruídos, trepidações, gases, poeiras, exalações ou significava perturbação no tráfego local; II - nociva: avidade ou uso capaz de causar poluição de qualquer natureza em grau e intensidade incompaveis com a presença do seu humano e com a necessidade de uma conveniente preservação do meio ambiente natural; III - perigosa: avidade ou uso capaz de colocar em risco a vida das pessoas e a integridade sica de edificações vizinhas; e IV - poluente: avidades que impliquem na manipulação de ingredientes, matérias-primas ou processo que prejudique a saúde ou cujos resíduos sólidos, líquidos ou gasosos possam poluir a Nota: Este texto não substui o original publicado no Diário Oficial. www.LeisMunicipais.com.br LEI Nº 2.639, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2024. "Autoriza doação de imóvel ao Estado do Paraná" A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI: Art. 1º Fica o Poder Execuvo autorizado a doar ao Estado do Paraná, pessoa jurídica de direito público interno, inscrita no CNPJ nº 76.416.940/0001-28, parte do imóvel objeto da matrícula nº 18342 do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Pontal do Paraná. Parágrafo único. A parte do imóvel a ser doado, corresponderá a um lote de dois mil metros quadrados a ser denominado após o devido desmembramento. Art. 2º O imóvel descrito no argo anterior será desnado à construção do Quartel do Corpo de Bombeiros. Parágrafo único. O donatário terá o prazo de dois anos para conclusão da obra, prorrogáveis por mais dois, sob pena de reversão da doação e retorno do imóvel ao patrimônio do Município de Pontal do Paraná. Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Palácio Prefeito Rudisney Gimenes, 11 de dezembro de 2024. RUDISNEY GIMENES FILHO Prefeito VERGINIA MARA PEDROSO JOÃO CARLOS DE LIMA Procuradora-Geral do Município Secretário Municipal de Segurança Pública Data de Inserção no Sistema LeisMunicipais: 11/12/2024 www.LeisMunicipais.com.br LEI Nº 2.683, DE 04 DE JULHO DE 2025. "Dispõe sobre a instituição da Taxa de Licença para o Termo de Permissão de Uso em estabelecimentos gastronômicos no âmbito do Município de Pontal do Paraná, e dá outras providências." A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI: Art. 1º Fica instuída a Taxa de Licença para TERMO DE PERMISSÃO DE USO em estabelecimentos gastronômicos, decorrente do exercício do poder de polícia administrava municipal, nos termos do art. 145, II, da Constuição Federal e do art. 77 do Código Tributário Nacional. Art. 2º Constui fato gerador da Taxa de Licença, o exercício regular do poder de polícia pelo Município sobre a ulização de áreas públicas por avidades gastronômicas, mediante autorização, permissão ou licença. Art. 3º É sujeito passivo da taxa a pessoa sica ou jurídica que requerer ou ulizar espaço público para a instalação de equipamentos, estruturas ou mobiliários desnados à avidade gastronômica, como mesas, cadeiras, ombrelones, trailers, entre outros. Art. 4º A taxa a que se refere a presente Lei será calculada conforme a seguinte fórmula TL = (VM x M x N) + TE, sendo: I - TL: Taxa de Licença; II - VM: Valor por metro quadrado por dia, fixado em UFM 0,03 (três milésimos de unidade fiscal do Município); III - M: Metragem da área a ser ocupada (em metros quadrados); IV - N: Número de dias de autorização da licença; V - TE: Taxa de Expediente, no valor fixo de UFM 0,1186 (Cento e dezesseis mil e oitocentos décimos de milésimo de Unidade Fiscal Municipal). § 1º Os valores fixados nesta Lei poderão ser atualizados anualmente por ato do Poder Execuvo, com base no índice oficial de correção monetária adotado pelo Município. § 2º Os valores poderão ser parcelados, desde que o valor da parcela seja de, no mínimo, o correspondente ao de uma UFM.