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sessao nº 27

Tipo Sessão Extraordinária 1º Per.
Número / Ano 27
Date 2025-07-25
native_id349

Documents (2)

ata #

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Ata Eletrônica da 27ª Sessão Extraordinária 1º Per. da 1ª Sessão Legislativa da 8ª
Legislatura
Identificação Básica: Tipo de Sessão: Sessão Extraordinária 1º Per. ; Abertura:
25/07/2025 - 18:05 ; Encerramento: 25/07/2025 - 18:09 
Mesa Diretora: PRESIDENTE: ELINETE / MDB ; SEGUNDO SECRETÁRIO: CIRINEU DO
ESPORTE / PSB ; PRIMEIRA SECRETÁRIA: CLEONICE / PP 
Lista de Presença na Sessão: ANY MESSINA / UNIAO ; CIRINEU DO ESPORTE / PSB ;
CLEONICE / PP ; ELINETE / MDB ; JUVANETE / UNIAO ; MARCELO DA SAÚDE / PSB ;
NEGA / MDB ; NEI DA PESCA / NOVO ; OSEIAS / PSD ; PASTOR JHONATAN / PSD 
Expedientes: ABERTURA DA SESSÃO: A senhora Presidente declarou aberta a 27ª
Sessão Extraordinária, após a 26ª Sessão Extraordinária, passando então à Ordem do dia. 
Ocorrências da Sessão: Foi aprovada a Redação Final em votação nominal ao
Anteprojeto de Lei Complementar n° 03/2025 de iniciativa do Poder Executivo. Sendo os
votos: Vereadora Any: Sim; Vereador Cirineu: Sim; Vereadora Cleonice: Sim; Vereador
Pastor Jhonatan: Sim; Vereador Juvanete: Sim; Vereador Marcelo: Sim; Vereador Oseias:
Sim; Vereadora Nega: Sim; Vereador Sene: Ausente; Vereador Nei da Pesca: Sim;
Vereadora Elinete: Sim. Foi aprovada a Redação Final em votação nominal ao Anteprojeto
de Lei Complementar n° 04/2025 de iniciativa do Poder Executivo. Sendo os votos:
Vereadora Any: Sim; Vereador Cirineu: Sim; Vereadora Cleonice: Sim; Vereador Pastor
Jhonatan: Sim; Vereador Juvanete: Sim; Vereador Marcelo: Sim; Vereador Oseias: Sim;
Vereadora Nega: Sim; Vereador Sene: Ausente; Vereador Nei da Pesca: Sim; Vereadora
Elinete: Sim. 
Considerações Finais: Nada mais havendo a tratar, a Senhora Presidente declarou
encerrada a Sessão, e para constar, eu, Maria Eluiza Ramos dos Santos Cordeiro,
Assessora da Diretoria Legislativa, lavrei a presente Ata, junto ao Sistema de Apoio ao
Processo Legislativo, que lida e achada segue devidamente assinada pela Senhora
Presidente, pela Primeira Secretária e pelo Segundo Secretário. 
Assinatura da Mesa Diretora da Sessão
CAMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO
PARANA
Sistema de Apoio ao Processo Legislativo
____________________
PRESIDENTE: 
Elinete Guimarães
Rocha / MDB 
____________________
SEGUNDO
SECRETÁRIO: 
CIRINEU MARCA /
PSB 
05/08/2025
Av. Beira Mar, s/nº - PONTAL DO PARANÁ PR Tel.: (41) 3455-3484 http://
www.pontaldoparana.pr.leg.br - E-mail: contato@pontaldoparana.pr.leg.br 05/08/2025
Página 1
CAMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO
PARANA
Sistema de Apoio ao Processo Legislativo
____________________
PRIMEIRA
SECRETÁRIA: 
Cleonice Silva do
Nascimento / PP 
05/08/2025
Av. Beira Mar, s/nº - PONTAL DO PARANÁ PR Tel.: (41) 3455-3484 http://
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Página 2

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pauta #

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CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
ESTADO DO PARANÁ
1
DIÁRIO OFICIAL DA CÂMARA
ÓRGÃO OFICIAL DA CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
CRIADO PELA RESOLUÇÃO Nº 007 DE 20 DE MARÇO DE 1.997.
SESSÕES:
1 – ORDEM DO DIA; 
2 – MENSAGEM PREFEITURAIS;
3 – COMISSÕES TÉCNICAS PERMANENTES;
4 – EXPEDIENTES RECEBIDOS;
5 – ATOS DA MESA EXECUTIVA;
6 – ASSESSORIA TÉCNICA LEGISLATIVA;
DIÁRIO N.º: 38/2025.
HORA: 15:30 h.
DATA: 23/07/2025
ELABORAÇÃO: ASSESSORIA TÉCNICA LEGISLATIVA
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
ESTADO DO PARANÁ
2
GABINETE DA PRESIDÊNCIA:
23/07/2025. ASSESSORIA TÉCNICA LEGISLATIVA
TRÊS SESSÕES EXTRAORDINÁRIAS DA 8ª LEGISLATURA DA 1ª SESSÃO 
LEGISLATIVA DO 1º PERÍODO DA CÂMARA MUNICIPAL A SE REALIZAR NOS
DIAS 25, 26 E 28 DE JULHO DE 2025 ÀS 17:30H.
ORDEM DO DIA
1. Em discussão e votação o Anteprojeto de Lei Complementar nº 02/2025, de 
iniciativa do Poder Executivo, que traz a Mensagem nº 49/2025, protocolada sob Processo 
Legislativo nº 0617/2025, que:
“Altera a Lei Complementar nº 22/2021, com as Alterações introduzidas pela 
Lei Complementar nº 31 e 32, ambas de 2023.”
2. Em discussão e votação o Anteprojeto de Lei Complementar nº 003/2025, de 
iniciativa do Poder Executivo, que traz a Mensagem nº 63/2025, protocolada sob Processo 
Legislativo nº 0697/2025, que:
“Altera a Lei Complementar nº 36/2024.”
3. Em discussão e votação o Anteprojeto de Lei Complementar nº 004/2025, de 
iniciativa do Poder Executivo, que traz a Mensagem nº 64/2025, protocolada sob Processo 
Legislativo nº 0698/2025, que:
“Altera a Lei Complementar nº 37/2024.”
4. Em discussão e votação o Anteprojeto de Lei nº 32/2025, de iniciativa do 
Poder Executivo, que traz a Mensagem nº 32/2025, protocolada sob Processo Legislativo 
nº 0518/2025, que:
“Reconhece o Município de Pontal do Paraná como centro de produção de 
couro de peixe.”
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
ESTADO DO PARANÁ
3
5. Em discussão e votação o Anteprojeto de Lei nº 53/2025, de iniciativa do 
Poder Executivo, que traz a Mensagem nº 58/2025, protocolada sob Processo Legislativo 
nº 0688/2025, que:
“Autoriza a abertura de crédito adicional especial da importância de R$ 
15.000,00 (quinze mil reais).”
6. Em discussão e votação o Anteprojeto de Lei nº 54/2025, de iniciativa do 
Poder Executivo, que traz a Mensagem nº 59/2025, protocolada sob Processo Legislativo 
nº 0689/2025, que:
“Altera a Lei Municipal nº 2.639, de 11 de dezembro de 2024.”
7. Em discussão e votação o Anteprojeto de Lei nº 55/2025, de iniciativa do 
Poder Executivo, que traz a Mensagem nº 60/2025, protocolada sob Processo Legislativo 
nº 0694/2025, que:
“Autoriza a abertura de crédito adicional especial na importância de R$ 
17.000,00 (dezessete mil reais).”
8. Em discussão e votação o Anteprojeto de Lei nº 56/2025, de iniciativa do 
Poder Executivo, que traz a Mensagem nº 61/2025, protocolada sob Processo Legislativo 
nº 0695/2025, que:
“Institui o Programa “Calçada Legal”, estabelece normas para regularização 
de ocupações de logradouros públicos por estabelecimentos comerciais, concede 
remissão e anistia de débitos e penalidades, cria incentivos Fiscais de isenção e desconto 
na taxa de licença e no Alvará de Funcionamento, e autoriza celebração de termo de 
Ajustamento de Conduta (TAC) e dá outras providências.”
9. Em discussão e votação o Anteprojeto de Lei nº 57/2025, de iniciativa do 
Poder Executivo, que traz a Mensagem nº 62/2025, protocolada sob Processo Legislativo 
nº 0696/2025, que:
“Altera a Lei nº 2683/2025.”
 
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
Estado do Paraná
Ofício Circular nº 12/2025.
Pontal do Paraná, 25 de julho de 2025.
Exmos. Senhores Vereadores
Prezados Senhores:
Conforme preceitua o Artigo 23, incisos I e II da Lei Orgânica do 
Município, resolvo convocá-los para três Sessões Extraordinárias, a serem
realizadas nos dias 25, 26 e 28 de julho às 17:30 horas.
Sem mais para o momento, antecipo meus agradecimentos.
Atenciosamente, 
 CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
Estado do Paraná
EDITAL Nº. 015/2025
Elinete Guimarães Rocha - Presidente da Câmara Municipal de Pontal do 
Paraná, Estado do Paraná, no uso de suas atribuições legais e nos termos do Artigo 23 
Inciso I e II da Lei Orgânica do Município de Pontal do Paraná, com base no Regimento 
Interno:
RESOLVE:
Convocar Extraordinariamente a Câmara Municipal de Pontal do Paraná, 
nos dias 25, 26 e 28 de julho de 2025, às 17:30 horas, a fim de discutir e votar as
seguintes matérias:
• Em discussão e votação o Anteprojeto de Lei Complementar nº 02/2025, de 
iniciativa do Poder Executivo, que traz a Mensagem nº 49/2025, protocolada sob 
Processo Legislativo nº 0617/2025, que:
“Altera a Lei Complementar nº 22/2021, com as Alterações introduzidas 
pela Lei Complementar nº 31 e 32, ambas de 2023.”
• Em discussão e votação o Anteprojeto de Lei Complementar nº 003/2025, 
de iniciativa do Poder Executivo, que traz a Mensagem nº 63/2025, protocolada sob 
Processo Legislativo nº 0697/2025, que:
“Altera a Lei Complementar nº 36/2024.”
• Em discussão e votação o Anteprojeto de Lei Complementar nº 004/2025, 
de iniciativa do Poder Executivo, que traz a Mensagem nº 64/2025, protocolada sob 
Processo Legislativo nº 0698/2025, que:
“Altera a Lei Complementar nº 37/2024.”
• Em discussão e votação o Anteprojeto de Lei nº 32/2025, de iniciativa do 
Poder Executivo, que traz a Mensagem nº 32/2025, protocolada sob Processo 
Legislativo nº 0518/2025, que:
“Reconhece o Município de Pontal do Paraná como centro de produção de 
couro de peixe.”
• Em discussão e votação o Anteprojeto de Lei nº 53/2025, de iniciativa do 
Poder Executivo, que traz a Mensagem nº 58/2025, protocolada sob Processo 
Legislativo nº 0688/2025, que:
“Autoriza a abertura de crédito adicional especial da importância de R$ 
15.000,00 (quinze mil reais).”
 CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
Estado do Paraná
• Em discussão e votação o Anteprojeto de Lei nº 54/2025, de 
iniciativa do Poder Executivo, que traz a Mensagem nº 59/2025, protocolada sob 
Processo Legislativo nº 0689/2025, que:
“Altera a Lei Municipal nº 2.639, de 11 de dezembro de 2024.”
• Em discussão e votação o Anteprojeto de Lei nº 55/2025, de iniciativa do 
Poder Executivo, que traz a Mensagem nº 60/2025, protocolada sob Processo 
Legislativo nº 0694/2025, que:
“Autoriza a abertura de crédito adicional especial na importância de R$ 
17.000,00 (dezessete mil reais).”
• Em discussão e votação o Anteprojeto de Lei nº 56/2025, de iniciativa do 
Poder Executivo, que traz a Mensagem nº 61/2025, protocolada sob Processo 
Legislativo nº 0695/2025, que:
“Institui o Programa “Calçada Legal”, estabelece normas para 
regularização de ocupações de logradouros públicos por estabelecimentos comerciais, 
concede remissão e anistia de débitos e penalidades, cria incentivos Fiscais de isenção 
e desconto na taxa de licença e no Alvará de Funcionamento, e autoriza celebração de 
termo de Ajustamento de Conduta (TAC) e dá outras providências.”
• Em discussão e votação o Anteprojeto de Lei nº 57/2025, de iniciativa do 
Poder Executivo, que traz a Mensagem nº 62/2025, protocolada sob Processo 
Legislativo nº 0696/2025, que:
“Altera a Lei nº 2683/2025.”
Pontal do Paraná, em 25 de julho de 2025.





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Versão consolidada, com alterações até o dia 10/08/2023
LEI COMPLEMENTAR Nº 22, DE 05 DE AGOSTO DE 2021.
"Dispõe sobre normas de regularização fundiária no
Município de Pontal do Paraná, trata da prevenção do
surgimento de loteamentos irregulares e dá outras
providências."
A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO
MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Ficam ins￾tuídas no território do Município de Pontal do Paraná normas específicas e
procedimentos aplicáveis à Regularização Fundiária Urbana (Reurb), que abrangem medidas jurídicas,
urbanís￾cas, ambientais e sociais des￾nadas à incorporação dos núcleos urbanos informais ao
ordenamento territorial urbano e à ￾tulação de seus ocupantes.
§ 1º A aplicação da presente lei deverá observar os princípios de sustentabilidade econômica, social e
ambiental e ordenação territorial, buscando a ocupação do solo de maneira eficiente, combinando seu
uso de forma funcional.
§ 2º Entende-se como sustentabilidade a distribuição equita￾va de ônus e bene￾cios da u￾lização dos
recursos naturais, sociais e culturais, a ampliação da preservação e recuperação ambiental e maior
racionalidade das a￾vidades econômicas para o bem-estar da população atual, das gerações futuras e
para a justa distribuição das condições ambientais entre os moradores do Município e da região.
§ 3º A Reurb promovida mediante legi￾mação fundiária, condomínio de lotes, loteamento fechado
com acesso controlado, conjuntos habitacionais, ou ainda, em núcleos urbanos que estejam situados em
área de preservação permanente, em área de unidade de conservação de uso sustentável ou de proteção
de mananciais, somente poderá ser aplicada para os núcleos urbanos informais comprovadamente
existentes, na forma desta Lei e da Lei Federal nº 13.465/2017, até 22 de dezembro de 2016, cuja
comprovação se dará, preferencialmente, via imagem de satélite ou ortofotos.
§ 4º Esta Lei não se aplica aos núcleos urbanos informais situados em áreas indispensáveis à
segurança nacional ou de interesse da defesa, assim reconhecidas em decreto do Poder Execu￾vo federal.
§ 5º Aplicam-se as disposições desta Lei aos imóveis localizados em área rural, desde que a unidade
imobiliária tenha área inferior à fração mínima de parcelamento prevista na Lei nº 5.868, de 12 de
dezembro de 1972.
Complementar nº 31/2023)
Art. 59-B Para solicitar o bene￾cio fiscal previsto nesta lei complementar, os interessados deverão
formalizar requerimento, no prazo de 90 (noventa) dias, contados da publicação desta lei complementar,
instruindo o pedido com os seguintes documentos:
 a) cópia do Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e Cédula de Iden￾dade (RG) do requerente;
 b) Cer￾dão de Casamento, se for o caso;
 c) comprovante da ￾tularidade ou da posse do imóvel;
d) comprovante de residência - conta de fatura de energia elétrica ou água, cadastro do imóvel em
seu nome antes de 2017.
§ 1º A decisão pelo deferimento ou não do pedido de remissão, ocorrerá após ser cer￾ficado pela
Secretaria Municipal de Projetos e Planejamento Urbano, que o imóvel objeto dos débitos, está inserido
em área com projeto de regularização fundiária, e, em caso posi￾vo, será feita a anulação dos débitos
bem como requerida a ex￾nção dos feitos perante os Juízos em que se processam.
§ 2º Verificada, após a decisão concessiva da remissão, ou em qualquer caso, eventual falsidade das
declarações ou documentos apresentados para os fins desta lei complementar, fica resguardado o direito
da Fazenda Pública de promover novo lançamento dos débitos remi￾dos ou a sua diferença, com os
acréscimos legais incidentes, desde a data da ocorrência dos respec￾vos fatos geradores. (Redação
acrescida pela Lei Complementar nº 31/2022)
Art. 59-B Para solicitar o bene￾cio fiscal previsto nesta lei complementar, os interessados deverão
formalizar requerimento, no prazo de 90 (noventa) dias, contados da publicação desta lei complementar,
instruindo o pedido com os seguintes documentos:
Art. 59-B Para solicitar o bene￾cio fiscal previsto nesta lei complementar, os interessados deverão
formalizar requerimento, até 30 (trinta) de junho de 2024, contados da publicação desta lei
complementar, instruindo o pedido com os seguintes documentos: (Redação dada pela Lei Complementar
nº 32/2023)
a) cópia do Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e Cédula de Iden￾dade (RG) do requerente;
b) Cer￾dão de Casamento, se for o caso;
c) comprovante da ￾tularidade ou da posse do imóvel;
d) comprovante de residência - conta de fatura de energia elétrica ou água, cadastro do imóvel em
seu nome antes de 2017.
§ 1º A decisão pelo deferimento ou não do pedido de remissão, ocorrerá após ser cer￾ficado pela
Secretaria Municipal de Projetos e Planejamento Urbano, que o imóvel objeto dos débitos, está inserido
em área com projeto de regularização fundiária, e, em caso posi￾vo, será feita a anulação dos débitos
bem como requerida a ex￾nção dos feitos perante os Juízos em que se processam.
§ 2º Verificada, após a decisão concessiva da remissão, ou em qualquer caso, eventual falsidade das
declarações ou documentos apresentados para os fins desta lei complementar, fica resguardado o direito
da Fazenda Pública de promover novo lançamento dos débitos remi￾dos ou a sua diferença, com os
acréscimos legais incidentes, desde a data da ocorrência dos respec￾vos fatos geradores. (Redação dada
pela Lei Complementar nº 31/2023)
Art. 59-C O disposto nesta lei complementar não autoriza nem confere direito à res￾tuição ou
compensação de importâncias eventualmente recolhidas, a qualquer ￾tulo, exceto eventuais depósitos
judiciais, devidamente autorizados pelo Poder Judiciário. (Redação acrescida pela Lei Complementar nº
31/2022)
Art. 59-C O disposto nesta lei complementar não autoriza nem confere direito à res￾tuição ou
compensação de importâncias eventualmente recolhidas, a qualquer ￾tulo, exceto eventuais depósitos



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LEI COMPLEMENTAR Nº 36, DE 30 DE OUTUBRO DE 2024.
"Institui a Lei de Parcelamento, Desmembramento,
Fracionamento e Uni￾cação do Solo Urbano do
Município de Pontal do Paraná."
A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO
MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI:
1. CAPÍTULO I
2. DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Esta lei dispõe sobre as regras de urbanização, estabelecendo diretrizes, critérios e
procedimentos a serem seguidos para promover o crescimento urbano ordenado, a preservação do meio
ambiente e o bem-estar da população.
Art. 2º Na execução de empreendimentos urbanos, além das diretrizes gerais da polí￾ca urbana, as
condicionantes da legislação federal e municipal em vigor, deverão ser atendidos os seguintes princípios
fundamentais:
1. função social da propriedade;
2. direito à moradia e a promoção do desenvolvimento sustentável nas comunidades urbanas;
3. urbanismo como função pública e respeito à ordem urbanís￾ca;
4. prevalência do interesse público sobre o interesse privado na des￾nação dos recursos públicos;
5. acesso universal aos bens de uso cole￾vo;
Art. 3º Os empreendimentos urbanís￾cos deverão ser projetados obje￾vando o desenvolvimento urbano
integrado, de modo a se obter conjuntos urbanos incorporados ao sistema de circulação e aos
logradouros, em função da sua localização, des￾no e uso, harmonizando-se com a topografia local.
Art. 4º Somente será admi￾do o parcelamento e o fracionamento do solo para fins urbanos nas Zonas
Urbanas devidamente delimitadas na Lei de Perímetro Urbano, observando-se a Lei de Zoneamento, Uso
e Ocupação do Solo, Código de Obras, Código de Posturas e demais legislações municipais, estaduais e
federais cabíveis existentes e desta própria Lei Complementar.
§ 1º O disposto na presente Lei também se aplica aos parcelamentos e fracionamentos do solo
efe￾vados em inventários, por decisão amigável ou judicial, para ex￾nção de comunhão de bens ou
qualquer outro ￾tulo.
§ 2º Ao longo das faixas de domínio das rodovias estaduais, que foram ins￾tuídas pelos decretos
estaduais e que determinaram suas dimensões, a critério do órgão municipal competente, em
parcelamento de solo através de REURB e em fracionamentos, condomínios de lotes, Loteamentos ou
abertura de vias ou interligação de sistema viário.
Art. 28. O Município fará apenas consulta prévia com base na legislação com a liberação dos órgãos
ambientais competentes.
Art. 29. Em imóveis com área acima de 10.000m², o proprietário deverá doar ao município, no momento
da aprovação do desmembramento, o correspondente a 5% (cinco por cento) da área bruta para a
implantação de espaços livres de uso público (áreas verdes, praças, etc), independente das áreas
des￾nadas às vias de circulação.
§ 1º O EIV de glebas que se pretende desmembrar servirá de instrumento para a municipalidade
definir a necessidade de contrapar￾das, as quais poderão ser feitas na forma de: implantação de obras de
infraestrutura, doação de áreas específicas para equipamentos urbanos e comunitários e para áreas
verdes, entre outros, conforme legislação específica.
§ 2º As áreas a serem transferidas para o Município de Pontal do Paraná no ato de aprovação do
desmembramento, como contrapar￾da conforme análise da municipalidade, independem de indenização
e devem estar em conformidade com o disposto nesta Lei Complementar.
§ 3º Áreas onde se definiu por meio do EIV a doação de áreas, caso sejam objeto de futuro
desmembramento, loteamento, condomínio edilício ou condomínio de lotes, em que se preveja a doação
de áreas, serão analisadas pelo órgão licenciados, a fim de definir os percentuais de doação necessários,
levando em consideração os percentuais doados anteriormente, nunca podendo ser inferiores ao total de
doação solicitado por esta lei, considerando a área total inicial.
§ 4º As áreas públicas de que trata o caput não poderão cons￾tuir novas vias, ainda que se tratem de
diretrizes viárias previstas pela municipalidade, porém, para efe￾var alargamento previsto na lei de
sistema viário municipal de vias existentes, o EIV poderá exigir a transferência, na forma de doação, das
áreas a￾ngidas pela diretriz de alargamento para o Município de Pontal do Paraná no ato de aprovação do
desmembramento, independentemente de indenização e em conformidade com o disposto nesta Lei
Complementar.
Art. 30. Somente após averbação dos novos lotes no Registro de Imóveis, o Município poderá conceder
licença para construção ou edificação nos mesmos.
Art. 31. Após a averbação junto ao Registro de Imóveis, o empreendedor deverá encaminhar cópia dos
respec￾vos Registros de Imóveis para atualização dos dados junto ao cadastro imobiliário municipal.
Art. 32. Será autorizado a aprovar desmembramentos de lotes urbanos com área de até 1.000,00m²,
originados de loteamento aprovados e/ou de processos de desmembramento anteriores a vigência desta
Lei, inseridos em área urbana consolidada, dotados de infraestrutura e serviços públicos no seu entorno,
com frente para logradouro público, com rede de energia elétrica, rede de água potável e coleta de lixo,
desde que os lotes resultantes do desmembramento tenham área mínima de 150,00m² e testada mínima
de 6,00m, para lotes de meio de quadra, e em lotes de esquina a área mínima será de 200,00m² e testada
mínima de 10,00m.
15. CAPÍTULO VIII
16. DOS CONDOMÍNIOS
Art. 33. Os projetos cuja finalidade for a cons￾tuição de condomínios, deverão ser elaborados em
consonância com as disposições desta nesta Lei, e da Lei de Zoneamento, Uso e Ocupação do Solo e
Código de Obras.





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LEI COMPLEMENTAR Nº 37, DE 30 DE OUTUBRO DE 2024.
"Dispõe sobre o Zoneamento, o Uso e a Ocupação do
Solo do Município de Pontal do Paraná, Estado do
Paraná."
A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO
MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Lei Complementar é parte integrante do Plano Diretor de Pontal do Paraná e dispõe sobre a
divisão do território do Município em macrozonas, zonas e setores, estabelecendo critérios e parâmetros
de uso e ocupação do solo, com o obje￾vo de orientar e ordenar o crescimento das áreas urbanas.
Art. 2º O Zoneamento de Uso e Ocupação do Solo do Município de Pontal do Paraná será regido pelos
disposi￾vos desta Lei Complementar, respeitando as unidades de conservação, estaduais e federais, que
são regidas por zoneamento específico, bem como demais áreas ambientalmente protegidas.
Art. 3º São partes integrantes e complementares desta Lei Complementar os seguintes anexos:
Anexo I
Anexo II - Mapa de Zoneamento Rural;
Anexo III - Tabelas de uso do solo - Zoneamento Rural;
Anexo IV - Mapa de Zoneamento, Uso e Ocupação do Solo Urbano;
Anexo V - Tabelas de Uso e Ocupação do Solo Urbano;
Anexo VI - Lista de Enquadramento de A￾vidades; e
Anexo VII - Cone Sombreamento da Orla das Praias. - Mapa de Macrozoneamento Municipal;
Art. 4º As disposições desta Lei Complementar deverão ser observadas obrigatoriamente:
I - na execução de planos, programas, projetos, obras e serviços referentes à infraestrutura e às
edificações de qualquer natureza;
II - urbanização de áreas;
III - na concessão de alvarás de construção, reformas e ampliações;
IV - na concessão de alvarás de localização de usos e a￾vidades urbanas e rurais; e
V - no parcelamento e no fracionamento do solo.
Art. 19. Para efeito desta Lei as a￾vidades de uso do solo municipal estão indicadas no Anexo VI e
classificam-se em:
I - a￾vidade habitacional: é o uso da edificação como moradia por um curto, médio ou longo período,
podendo ser:
a) habitação unifamiliar: edificação isolada des￾nada à moradia isolada no lote, advindo de
loteamento ou desmembramento, cons￾tuída no mínimo dos seguintes compar￾mentos: cozinha,
banheiro, quarto e sala;
b) habitação mul￾familiar, na forma de:
1) habitações geminadas os conjuntos de unidades residenciais autônomas, agrupadas
horizontalmente, cons￾tuídos de 02 (duas) habitações unifamiliares implantadas em um mesmo terreno
em regime de condomínio; e
2) habitações em série: conjuntos de unidades residenciais autônomas, agrupadas horizontalmente,
cons￾tuídos de 03 (três) e até no máximo 10 (dez) habitações unifamiliares implantadas em um mesmo
terreno em regime de condomínio, classificadas como:
3) Habitações em série paralelas ao alinhamento predial, con￾guas ou não, quando a ligação com a
via pública se faz através de cada unidade; e
4) Habitações em série transversais ao alinhamento predial, con￾guas ou não, quando a ligação com a
via pública se faz através de corredor de acesso interno ao lote;
5) condomínio edilício ver￾cal: edificação ou conjunto de edificações, cada uma com 3 ou mais
unidades residenciais autônomas agrupadas ver￾calmente, com área de circulação interna comum ao
logradouro público, podendo ser na forma isolada (torre individual) ou cole￾va (agrupamento de torres).
II - habitação ins￾tucional: edificação des￾nada à assistência social, onde se abrigam estudantes,
crianças, idosos ou necessitados, e/ou a￾vidade vinculada a uma organização pública ou privada em
bene￾cio de interesses cole￾vos ou sociais;
III - habitação transitória: edificação des￾nada a receber hóspedes mediante remuneração com
tempo de permanência superior a 1 dia (hotel) ou fracionada de, no máximo, 24 horas (motel);
IV - a￾vidade comercial e de serviços: o comércio é uma a￾vidade pela qual fica definida uma relação
de troca, visando um lucro e estabelecendo-se a circulação de mercadorias. Serviço é uma a￾vidade
remunerada ou não, pela qual ficam caracterizados o prés￾mo da mão-de-obra ou assistência de ordem
intelectual, podendo ser:
a) vicinal: edificação ou a￾vidade de pequeno porte, disseminadas no interior das zonas, de
abrangência local, u￾lização imediata e co￾diana;
b) de bairro: edificação ou a￾vidade de médio porte des￾nadas ao atendimento do bairro ou região;
c) setorial: edificação ou a￾vidade de grande porte, de atendimento específico, podendo atrair
deslocamentos de abrangência maior que o bairro ou região;
d) geral: edificação ou a￾vidade que pode ser de pequeno a grande porte, varejistas e atacadistas,
des￾nada ao atendimento da população em geral e que por sua natureza ou porte, exijam confinamento
em zoneamento específico; e
e) específico: edificação ou a￾vidade comercial ou de prestação de serviço que por sua natureza,
requeiram tratamento específico;
V - a￾vidade comunitária: usos e a￾vidades de interesse social e comunitário, tanto do setor público
como da inicia￾va privada, sendo eles:
a) lazer e cultura;
b) ensino;
c) saúde; e
d) religioso.
VI - uso misto: uso concomitante da edificação por duas a￾vidades afins ou não;
VII - industrial: edificação ou a￾vidade da qual resulta a produção de bens pela transformação de
insumos, podendo possuir também setor administra￾vo, auxiliar e social;
a) indústria ￾po 1: compa￾veis ao uso residencial e adequadas ao seu entorno;
b) indústria ￾po 2: incômodas ao seu entorno;
c) indústria ￾po 3: nocivas ao seu entorno, necessitando parâmetros específicos de outros órgãos; e
d) indústria ￾po 4: perigosas ao seu entorno, portanto, proibidas no município.
VIII - infraestrutura, voltada a(o):
a) transporte terrestre;
b) transporte aéreo;
c) transporte aquaviário;
d) geração, transmissão e distribuição de energia elétrica;
e) rede de telecomunicações;
f) estação transmissora de radiocomunicação; e
g) saneamento básico.
IX - agroindustrial: a￾vidades relacionadas à transformação de matérias-primas agropecuárias
provenientes da agricultura, pecuária, aquicultura e silvicultura, realizadas de forma sistemá￾ca;
X - agropecuário: a￾vidade pela qual se u￾liza a fer￾lidade do solo para o cul￾vo de plantas e criação
de animais;
XI - extra￾vista: a￾vidade que consiste na re￾rada de bens da natureza, seja de origem vegetal,
animal ou mineral, que são u￾lizados como matérias-primas;
XII - conservação ambiental: a￾vidade corre￾va e de manutenção da integridade e da qualidade do
meio ambiente; e
XIII - turís￾co: a￾vidades que prestem serviço ao turista.
Art. 20. Ficam classificadas, quanto à natureza, das a￾vidades a serem desenvolvidas em:
I - incômoda: a￾vidade ou uso capaz de produzir ruídos, trepidações, gases, poeiras, exalações ou
significa￾va perturbação no tráfego local;
II - nociva: a￾vidade ou uso capaz de causar poluição de qualquer natureza em grau e intensidade
incompa￾veis com a presença do seu humano e com a necessidade de uma conveniente preservação do
meio ambiente natural;
III - perigosa: a￾vidade ou uso capaz de colocar em risco a vida das pessoas e a integridade ￾sica de
edificações vizinhas; e
IV - poluente: a￾vidades que impliquem na manipulação de ingredientes, matérias-primas ou
processo que prejudique a saúde ou cujos resíduos sólidos, líquidos ou gasosos possam poluir a













Nota: Este texto não subs￾tui o original publicado no Diário Oficial.
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LEI Nº 2.639, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2024.
"Autoriza doação de imóvel ao Estado do Paraná"
A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO
MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica o Poder Execu￾vo autorizado a doar ao Estado do Paraná, pessoa jurídica de direito público
interno, inscrita no CNPJ nº 76.416.940/0001-28, parte do imóvel objeto da matrícula nº 18342 do
Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Pontal do Paraná.
Parágrafo único. A parte do imóvel a ser doado, corresponderá a um lote de dois mil metros
quadrados a ser denominado após o devido desmembramento.
Art. 2º O imóvel descrito no ar￾go anterior será des￾nado à construção do Quartel do Corpo de
Bombeiros.
Parágrafo único. O donatário terá o prazo de dois anos para conclusão da obra, prorrogáveis por mais
dois, sob pena de reversão da doação e retorno do imóvel ao patrimônio do Município de Pontal do
Paraná.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Prefeito Rudisney Gimenes, 11 de dezembro de 2024.
RUDISNEY GIMENES FILHO
Prefeito
VERGINIA MARA PEDROSO JOÃO CARLOS DE LIMA
Procuradora-Geral do Município Secretário Municipal de Segurança Pública
Data de Inserção no Sistema LeisMunicipais: 11/12/2024















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LEI Nº 2.683, DE 04 DE JULHO DE 2025.
"Dispõe sobre a instituição da Taxa de Licença para o
Termo de Permissão de Uso em estabelecimentos
gastronômicos no âmbito do Município de Pontal do
Paraná, e dá outras providências."
A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO
MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica ins￾tuída a Taxa de Licença para TERMO DE PERMISSÃO DE USO em estabelecimentos
gastronômicos, decorrente do exercício do poder de polícia administra￾va municipal, nos termos do art.
145, II, da Cons￾tuição Federal e do art. 77 do Código Tributário Nacional.
Art. 2º Cons￾tui fato gerador da Taxa de Licença, o exercício regular do poder de polícia pelo Município
sobre a u￾lização de áreas públicas por a￾vidades gastronômicas, mediante autorização, permissão ou
licença.
Art. 3º É sujeito passivo da taxa a pessoa ￾sica ou jurídica que requerer ou u￾lizar espaço público para a
instalação de equipamentos, estruturas ou mobiliários des￾nados à a￾vidade gastronômica, como mesas,
cadeiras, ombrelones, trailers, entre outros.
Art. 4º A taxa a que se refere a presente Lei será calculada conforme a seguinte fórmula TL = (VM x M x
N) + TE, sendo:
I - TL: Taxa de Licença;
II - VM: Valor por metro quadrado por dia, fixado em UFM 0,03 (três milésimos de unidade fiscal do
Município);
III - M: Metragem da área a ser ocupada (em metros quadrados);
IV - N: Número de dias de autorização da licença;
V - TE: Taxa de Expediente, no valor fixo de UFM 0,1186 (Cento e dezesseis mil e oitocentos décimos
de milésimo de Unidade Fiscal Municipal).
§ 1º Os valores fixados nesta Lei poderão ser atualizados anualmente por ato do Poder Execu￾vo, com
base no índice oficial de correção monetária adotado pelo Município.
§ 2º Os valores poderão ser parcelados, desde que o valor da parcela seja de, no mínimo, o
correspondente ao de uma UFM.

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