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sessao nº 7

Tipo Sessão Extraordinária 3º Per.
Número / Ano 7
Date 2026-03-31
native_id414

Documents (2)

ata #

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Ata Eletrônica da 7ª Sessão Extraordinária 3º Per. da 2ª Sessão Legislativa da 8ª
Legislatura
Identificação Básica: Tipo de Sessão: Sessão Extraordinária 3º Per. ; Abertura:
31/03/2026 - 17:41 ; Encerramento: 31/03/2026 - 17:47 
Mesa Diretora: PRESIDENTE: ELINETE / MDB ; SEGUNDO SECRETÁRIO: CIRINEU DO
ESPORTE / PSB ; PRIMEIRA SECRETÁRIA: CLEONICE / PP 
Lista de Presença na Sessão: ANY MESSINA / UNIAO ; CIRINEU DO ESPORTE / PSB ;
CLEONICE / PP ; ELINETE / MDB ; JUVANETE / UNIAO ; MARCELO DA SAÚDE / PSB ;
NEGA / MDB ; NEI DA PESCA / NOVO ; OSEIAS / PSD ; PASTOR JHONATAN / PSD ;
SENE / NOVO 
Expedientes: ABERTURA DA SESSÃO: A senhora Presidente declarou aberta a 07ª
Sessão Extraordinária, após a 06ª Sessão Extraordinária, passando então à Ordem do dia. 
Lista de Presença na Ordem do Dia: ANY MESSINA / UNIAO ; CIRINEU DO
ESPORTE / PSB ; CLEONICE / PP ; ELINETE / MDB ; JUVANETE / UNIAO ; MARCELO DA
SAÚDE / PSB ; NEGA / MDB ; NEI DA PESCA / NOVO ; OSEIAS / PSD ; PASTOR
JHONATAN / PSD ; SENE / NOVO 
Matérias da Ordem do Dia: 1 - Anteprojeto de Lei nº 11 de 2026, "Autoriza a
abertura de crédito adicional especial na importância de R$ 60.000,00 (sessenta mil
reais)." Autor: PODER EXECUTIVO - MUNICIPAL, Turno: Deliberação, Tipo: Simbólica,
Sim: 10, Não: 0, Abstenções: 0, Resultado: APROVADO ; 2 - Anteprojeto de Lei nº 12
de 2026, "Autoriza a abertura de crédito adicional especial na importância de R$
90.000,00 (noventa mil reais)." Autor: PODER EXECUTIVO - MUNICIPAL, Turno:
Deliberação, Tipo: Simbólica, Sim: 10, Não: 0, Abstenções: 0, Resultado: APROVADO ; 3
- Anteprojeto de Lei nº 13 de 2026, "Autoriza a abertura de crédito adicional especial
na importância de R$ 1.000,00 (um mil reais)." Autor: PODER EXECUTIVO - MUNICIPAL,
Turno: Deliberação, Tipo: Simbólica, Sim: 10, Não: 0, Abstenções: 0, Resultado:
APROVADO ; 4 - Anteprojeto de Lei nº 17 de 2026, "Autoriza o Poder Executivo
Municipal a efetuar a abertura de crédito especial no exercício de 2026, na importância de
R$ 2.100,00 (dois mil e cem reais)." Autor: PODER EXECUTIVO - MUNICIPAL, Turno:
Deliberação, Tipo: Simbólica, Sim: 10, Não: 0, Abstenções: 0, Resultado: APROVADO ; 5
- Anteprojeto de Lei nº 18 de 2026, "Autoriza o Poder Executivo Municipal a efetuar a
abertura de crédito especial no exercício de 2026, na importância de R$ 1.997,09 (um mil,
novecentos e noventa e sete reais e nove centavos)." Autor: PODER EXECUTIVO -
MUNICIPAL, Turno: Deliberação, Tipo: Simbólica, Sim: 10, Não: 0, Abstenções: 0,
Resultado: APROVADO ; 6 - Anteprojeto de Lei nº 19 de 2026, " Autoriza a abertura
de crédito adicional especial na importância de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais)".
Autor: PODER EXECUTIVO - MUNICIPAL, Turno: Deliberação, Tipo: Simbólica, Sim: 10,
Não: 0, Abstenções: 0, Resultado: APROVADO ; 7 - Anteprojeto de Lei nº 20 de 2026,
"Autoriza o Poder Executivo Municipal a efetuar a abertura de crédito especial no
exercício de 2026, na importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais)". Autor: PODER
EXECUTIVO - MUNICIPAL, Turno: Deliberação, Tipo: Simbólica, Sim: 10, Não: 0,
Abstenções: 0, Resultado: APROVADO ; 8 - Anteprojeto de Lei nº 21 de 2026,
"Autoriza o Poder Executivo Municipal a efetuar a abertura de crédito especial no
exercício de 2026, na importância de R$ 68.000,00 (sessenta e oito mil reais)". Autor:
PODER EXECUTIVO - MUNICIPAL, Turno: Deliberação, Tipo: Simbólica, Sim: 10, Não: 0,
Abstenções: 0, Resultado: APROVADO ; 9 - Anteprojeto de Lei nº 22 de 2026, " Altera
a Lei Municipal nº 2681/2025". Autor: PODER EXECUTIVO - MUNICIPAL, Turno:
Deliberação, Tipo: Simbólica, Sim: 10, Não: 0, Abstenções: 0, Resultado: APROVADO ;
CAMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO
PARANA
Sistema de Apoio ao Processo Legislativo
01/04/2026
Rodovia PR-412, Rodovia Engenheiro Darci Gomes de Morais, 17737 - Pontal do Sul - PONTAL
DO PARANÁ PR Tel.: (41) 8854-1030 http://www.pontaldoparana.pr.leg.br - E-mail:
contato@pontaldoparana.pr.leg.br 01/04/2026
Página 1
10 - Anteprojeto de Lei nº 23 de 2026, "Altera a Lei Municipal nº 2304/2022". Autor:
PODER EXECUTIVO - MUNICIPAL, Turno: Deliberação, Tipo: Simbólica, Sim: 10, Não: 0,
Abstenções: 0, Resultado: APROVADO ; 
Ocorrências da Sessão: Foi aprovada a redação final aos Anteprojetos de Lei n°s 11, 12,
13, 17, 18, 19, 20, 21, 22 e 23/2026 de Iniciativa do Poder Executivo. 
Considerações Finais: Nada mais havendo a tratar, a Senhora Presidente declarou
encerrada a Sessão, e para constar, eu, Maria Eluiza Ramos dos Santos Cordeiro,
Assessora da Diretoria Legislativa, lavrei a presente Ata, junto ao Sistema de Apoio ao
Processo Legislativo, que lida e achada segue devidamente assinada pela Senhora
Presidente, pela Primeira Secretária e pelo Segundo Secretário. 
Assinatura da Mesa Diretora da Sessão
CAMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO
PARANA
Sistema de Apoio ao Processo Legislativo
____________________
PRESIDENTE: 
Elinete Guimarães
Rocha / MDB 
____________________
SEGUNDO
SECRETÁRIO: 
CIRINEU MARCA /
PSB 
____________________
PRIMEIRA
SECRETÁRIA: 
Cleonice Silva do
Nascimento / PP 
01/04/2026
Rodovia PR-412, Rodovia Engenheiro Darci Gomes de Morais, 17737 - Pontal do Sul - PONTAL
DO PARANÁ PR Tel.: (41) 8854-1030 http://www.pontaldoparana.pr.leg.br - E-mail:
contato@pontaldoparana.pr.leg.br 01/04/2026
Página 2

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pauta #

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CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
ESTADO DO PARANÁ
1
DIÁRIO OFICIAL DA CÂMARA
ÓRGÃO OFICIAL DA CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
CRIADO PELA RESOLUÇÃO Nº 007 DE 20 DE MARÇO DE 1.997.
SESSÕES:
1 – ORDEM DO DIA;
2 – MENSAGEM PREFEITURAIS;
3 – COMISSÕES TÉCNICAS PERMANENTES;
4 – EXPEDIENTES RECEBIDOS;
5 – ATOS DA MESA EXECUTIVA;
6 – ASSESSORIA TÉCNICA LEGISLATIVA;
DIÁRIO N.º: 09/2026.
HORA: 14:30 h.
DATA: 27/03/2026
ELABORAÇÃO: ASSESSORIA TÉCNICA LEGISLATIVA
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
ESTADO DO PARANÁ
2
GABINETE DA PRESIDÊNCIA:
27/03/2026 ASSESSORIA TÉCNICA LEGISLATIVA
TRÊS SESSÕES EXTRAORDINÁRIAS DA 8ª LEGISLATURA DA 2ª
SESSÃO LEGISLATIVA DO 3º PERÍODO DA CÂMARA MUNICIPAL A SE
REALIZAR NO DIA 31 DE MARÇO DE 2026 ÀS 17:30H.
ORDEM DO DIA
 Em discussão e votação o Anteprojeto de Lei nº 11/2026, de iniciativa do
Poder Executivo, que traz a Mensagem nº 10/2026, protocolada sob Processo
Legislativo nº 0175/2026, que:
“Autoriza a abertura de crédito adicional especial na importância de R$
60.000,00 (sessenta mil reais)”.
 Em discussão e votação o Anteprojeto de Lei nº 12/2026, de iniciativa do
Poder Executivo, que traz a Mensagem nº 11/2026, protocolada sob Processo
Legislativo nº 0190/2026, que:
“Autoriza a abertura de crédito adicional especial na importância de R$
90.000,00 (noventa mil reais)”.
 Em discussão e votação o Anteprojeto de Lei nº 13/2026, de iniciativa do
Poder Executivo, que traz a Mensagem nº 12/2026, protocolada sob Processo
Legislativo nº 0191/2026, que:
“Autoriza a abertura de crédito adicional especial na importância de R$
1.000,00 (um mil reais)”.
 Em discussão e votação o Anteprojeto de Lei nº 17/2026, de iniciativa do
Poder Executivo, que traz a Mensagem nº 14/2026, protocolada sob Processo
Legislativo nº 0242/2026, que:
“Autoriza o Poder Executivo Municipal a efetuar a abertura de crédito especial
no exercício de 2026, na importância de R$ 2.100,00 (dois mil e cem reais).”
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
ESTADO DO PARANÁ
3
 Em discussão e votação o Anteprojeto de Lei nº 18/2026, de iniciativa do
Poder Executivo, que traz a Mensagem nº 15/2026, protocolada sob Processo
Legislativo nº 0243/2026, que:
“Autoriza o Poder Executivo Municipal a efetuar a abertura de crédito especial
no exercício de 2026, na importância de R$ 1.997,09 (um mil e novecentos e noventa e
sete reais e nove centavos).”
 • Em discussão e votação o Anteprojeto de Lei nº 19/2026, de iniciativa do
Poder Executivo, que traz a Mensagem nº 13/2026, protocolada sob Processo
Legislativo nº 0266/2026, que:
“Autoriza a abertura de crédito adicional especial na importância de R$
1.500,00 (um mil e quinhentos reais)”.
• Em discussão e votação o Anteprojeto de Lei nº 20/2026, de iniciativa do
Poder Executivo, que traz a Mensagem nº 16/2026, protocolada sob Processo
Legislativo nº 0267/2026, que:
“Autoriza o Poder Executivo Municipal a efetuar a abertura de crédito especial
no exercício de 2026, na importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).”
• Em discussão e votação o Anteprojeto de Lei nº 21/2026, de iniciativa do
Poder Executivo, que traz a Mensagem nº 17/2026, protocolada sob Processo
Legislativo nº 0277/2026, que:
“Autoriza o Poder Executivo Municipal a efetuar a abertura de crédito especial
no exercício de 2026, na importância de R$ 68.000,00 (sessenta e oito mil reais).”
• Em discussão e votação o Anteprojeto de Lei nº 22/2026, de iniciativa do
Poder Executivo, que traz a Mensagem nº 18/2026, protocolada sob Processo
Legislativo nº 0283/2026, que:
“Altera a Lei Municipal nº 2681/2025.”
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
ESTADO DO PARANÁ
4
• Em discussão e votação o Anteprojeto de Lei nº 23/2026, de iniciativa do
Poder Executivo, que traz a Mensagem nº 19/2026, protocolada sob Processo
Legislativo nº 0284/2026, que:
“Altera a Lei Municipal nº 2304/2022.”
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
Estado do Paraná
Ofício Circular n.º. 003/2026.
Pontal do Paraná, 27 de março de 2026.
Exmos. Senhores Vereadores
Prezados Senhores:
Conforme preceitua o Artigo 23, inciso I e II da Lei Orgânica do
Município, resolvo convocá-los para três Sessões Extraordinárias, a serem
realizadas nos dias 31 de março, 01 e 02 de abril às 17:30 horas.
Sem mais para o momento, antecipo meus agradecimentos.
Atenciosamente,
 CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
Estado do Paraná
EDITAL Nº. 004/2026
Elinete Guimarães Rocha - Presidente da Câmara Municipal de Pontal do
Paraná, Estado do Paraná, no uso de suas atribuições legais e nos termos do Artigo
23 Inciso I e II da Lei Orgânica do Município de Pontal do Paraná, com base no
Regimento Interno:
RESOLVE:
Convocar Extraordinariamente a Câmara Municipal de Pontal do Paraná, nos
dias 31 de março, 01 e 02 de abril, às 17:30 horas, a fim de discutir e votar as
seguintes matérias:
Em discussão e votação o Anteprojeto de Lei nº 11/2026, de iniciativa do
Poder Executivo, que traz a Mensagem nº 10/2026, protocolada sob Processo
Legislativo nº 0175/2026, que:
“Autoriza a abertura de crédito adicional especial na importância de R$
60.000,00 (sessenta mil reais)”.
Em discussão e votação o Anteprojeto de Lei nº 12/2026, de iniciativa do
Poder Executivo, que traz a Mensagem nº 11/2026, protocolada sob Processo
Legislativo nº 0190/2026, que:
“Autoriza a abertura de crédito adicional especial na importância de R$
90.000,00 (noventa mil reais)”.
Em discussão e votação o Anteprojeto de Lei nº 13/2026, de iniciativa do
Poder Executivo, que traz a Mensagem nº 12/2026, protocolada sob Processo
Legislativo nº 0191/2026, que:
“Autoriza a abertura de crédito adicional especial na importância de R$
1.000,00 (um mil reais)”.
Em discussão e votação o Anteprojeto de Lei nº 17/2026, de iniciativa do
Poder Executivo, que traz a Mensagem nº 14/2026, protocolada sob Processo
Legislativo nº 0242/2026, que:
“Autoriza o Poder Executivo Municipal a efetuar a abertura de crédito
especial no exercício de 2026, na importância de R$ 2.100,00 (dois mil e cem reais).”
Em discussão e votação o Anteprojeto de Lei nº 18/2026, de iniciativa do
Poder Executivo, que traz a Mensagem nº 15/2026, protocolada sob Processo
Legislativo nº 0243/2026, que:
“Autoriza o Poder Executivo Municipal a efetuar a abertura de crédito
especial no exercício de 2026, na importância de R$ 1.997,09 (um mil e novecentos e
noventa e sete reais e nove centavos).”
 CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
Estado do Paraná
Em discussão e votação o Anteprojeto de Lei nº 19/2026, de
iniciativa do Poder Executivo, que traz a Mensagem nº 13/2026, protocolada
sob Processo Legislativo nº 0266/2026, que:
“Autoriza a abertura de crédito adicional especial na importância de R$
1.500,00 (um mil e quinhentos reais)”.
Em discussão e votação o Anteprojeto de Lei nº 20/2026, de iniciativa do
Poder Executivo, que traz a Mensagem nº 16/2026, protocolada sob Processo
Legislativo nº 0267/2026, que:
“Autoriza o Poder Executivo Municipal a efetuar a abertura de crédito
especial no exercício de 2026, na importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).”
Em discussão e votação o Anteprojeto de Lei nº 21/2026, de iniciativa do
Poder Executivo, que traz a Mensagem nº 17/2026, protocolada sob Processo
Legislativo nº 0277/2026, que:
“Autoriza o Poder Executivo Municipal a efetuar a abertura de crédito
especial no exercício de 2026, na importância de R$ 68.000,00 (sessenta e oito mil
reais).”
Em discussão e votação o Anteprojeto de Lei nº 22/2026, de iniciativa do
Poder Executivo, que traz a Mensagem nº 18/2026, protocolada sob Processo
Legislativo nº 0283/2026, que:
“Altera a Lei Municipal nº 2681/2025.”
Em discussão e votação o Anteprojeto de Lei nº 23/2026, de iniciativa do
Poder Executivo, que traz a Mensagem nº 19/2026, protocolada sob Processo
Legislativo nº 0284/2026, que:
“Altera a Lei Municipal nº 2304/2022.”
Pontal do Paraná, em 27 de março de 2026.












































ESTADO DO PARANÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO
LEI Nº 2.681, DE 04 DE JULHO DE 2025.
Súmula: “Institui o Programa de Recuperação
Fiscal de Pontal do Paraná – REFISPONTAL”.
A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ,
ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO
MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º. Fica instituído o Programa de Recuperação Fiscal do
Município de Pontal do Paraná – REFISPONTAL, destinado a
promover o recebimento de débitos relativos aos créditos
tributários e/ou não tributários municipais devidos em
exercícios anteriores, constituídos ou não, inscritos ou não em
dívida ativa, ajuizados ou a ajuizar, com exigibilidade suspensa
ou não.
Art. 2º. A adesão ao REFISPONTAL, mediante emissão e
assinatura do “Termo de Opção e Confissão de Dívida –
REFISPONTAL”, dar-se-á por opção do contribuinte,
condicionada à quitação dos débitos referentes ao exercício
financeiro corrente, se lançados e vencidos até a data da
adesão, e implica:
I – confissão irrevogável e irretratável dos débitos fiscais;
II – expressa renúncia a qualquer defesa ou recurso
administrativo ou judicial, bem como desistência dos já
eventualmente interpostos;
III – aceitação plena e irretratável de todas as condições
estabelecidas.
Parágrafo Único. O “Termo de Opção e Confissão de Dívida –
REFISPONTAL” deverá ser firmado preferencialmente pelo
proprietário do imóvel, se admitindo a assinatura por terceiros,
desde que comprovem o vínculo com o imóvel.
Art. 3°. Os débitos existentes em nome do contribuinte serão
consolidados segundo a natureza do débito, tendo por base a
formalização do pedido de opção e adesão ao REFISPONTAL.
Parágrafo único. A consolidação abrangerá todos os débitos a
que se refere o art. 1º desta Lei, existentes em nome do
contribuinte, inclusive com os acréscimos determinados pela
legislação até a data do parcelamento.
Art. 4º. Os valores devidos pelos contribuintes, referentes aos
débitos abrangidos pelo REFISPONTAL, podem ser quitados
em quota única ou em até 60 (sessenta) parcelas mensais e
sucessivas, sendo que o valor de cada parcela não poderá ser
inferior ao valor correspondente a uma UFM.
§ 1º Ao contribuinte que quitar os débitos em quota única, será
concedida redução de 90% (noventa por cento) exclusivamente
sobre os valores referentes à multa e aos juros de mora.
§ 2º Para quitação dos débitos com parcelas com vencimento
até 10 (dez) de dezembro, serão concedidas as seguintes
reduções exclusivamente sobre os valores referentes à multa e
aos juros de mora:
I – redução de 70% (setenta por cento), para pagamento em até
6 (seis) parcelas inclusive;
II – redução de 50% (cinquenta por cento), para pagamento em
até 10 (dez) parcelas inclusive;
III – redução de 30% (trinta por cento), para pagamento em até
14 (quatorze) parcelas inclusive;
IV – redução de 10% (dez por cento), para pagamento em até
18 (dezoito) parcelas inclusive;
§3º As pessoas físicas ou jurídicas que optarem por
parcelamentos em 19 (dezenove) até 60 (sessenta) parcelas não
terão direito a qualquer redução do débito.
§4º O vencimento da última parcela de que tratam os incisos I,
II, III e IV do §2º deste artigo, será até o dia 10(dez) de
dezembro de 2026.
Art. 5º Os valores constantes do “Termo de Opção e Confissão
de Dívida – REFISPONTAL” deverão ser pagos
exclusivamente através do Documento de Arrecadação
Municipal e a comprovação do recolhimento dar-se-á pelo
crédito em conta corrente do Poder Executivo Municipal.
Art. 6º Tratando-se de débito inscrito em dívida ativa, ajuizado
para cobrança executiva ou levado a protesto, o pedido de
parcelamento deverá, ainda, ser instruído com o comprovante
do pagamento das custas judiciais e dos honorários
advocatícios.
§ 1º. Após a adesão ao REFISPONTAL, com a quitação das
verbas mencionadas no caput deste artigo, Procuradoria-Geral
do Município solicitará a suspensão da execução fiscal até a
quitação do parcelamento.
§ 2º. O deferimento da suspensão da execução dependerá da
análise do Poder Judiciário.
Art. 7º O parcelamento dos débitos abrangidos pelo
REFISPONTAL será revogado, com a inclusão automática dos
débitos eventualmente reduzidos:
I – pelo inadimplemento do pagamento do parcelamento por
três meses consecutivos ou não;
II – pela inadimplência do pagamento de débitos devidos
relativos a fatos geradores ocorridos após a data da
formalização do acordo.
Parágrafo único. A revogação do parcelamento implicará a
exigência do saldo dos débitos inscritos em dívida ativa e
consequente cobrança judicial, ou sua retomada,
restabelecendo-se, em relação ao montante não pago, os demais
acréscimos legais, na forma da legislação aplicável.
Art. 8° Para os débitos de renovação de Alvará de Localização
e Funcionamento, do Exercício 2025, serão aplicados os
seguintes descontos, para os contribuintes que optarem pelo
pagamento em cota única até 30/08/2025:
I - 30% (trinta por cento) sobre o valor final, correspondente à
primeira renovação da licença para localização e
funcionamento;
II - 50% (setenta por cento) sobre o valor final, correspondente
à segunda e às demais renovações da licença para localização e
funcionamento.
Parágrafo Único - A concessão do desconto previsto neste
artigo está condicionada à inexistência de débitos vencidos não
refinanciados, relativos às taxas de licença para localização e
funcionamento e de verificação de funcionamento regular.
Art. 9º. O prazo para adesão ao REFISPONTAL será da
entrada em vigência da presente Lei até 18 de dezembro de
2025.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Pontal do Paraná, em 04de julho de 2025.
RUDISNEY GIMENES FILHO
Prefeito
VERGINIA MARA PEDROSO
Procuradora- Geral do Município
WILLIAM PEREIRA
Secretário Municipal de Finanças e Orçamento
Publicado por:
Danielli Mendes do Nascimento Alves
Código Identificador:FE1D2AAD
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Paraná
no dia 07/07/2025. Edição 3313
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita
informando o código identificador no site:
https://www.diariomunicipal.com.br/amp/







28/04/2022 10:41 Prefeitura Municipal de Pontal do Paraná
https://www.diariomunicipal.com.br/amp/materia/F0A75535/03AGdBq24PmCKh089Lwxh0YyqT4ZOeBDTYKlrUUd4bC8tFcKQSvMsy7yE999Y7p… 1/6
ESTADO DO PARANÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO
LEI Nº 2.304, DE 18 DE ABRIL DE 2022.
Súmula: “Institui o Bolsa atleta e auxílio
financeiro para o esporte de Pontal do Paraná, e
dá outras providências."
A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ,
ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO
MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica instituído no âmbito do Poder Executivo Municipal
o Bolsa-atleta e o Auxílio Financeiro para ao esporte.
CAPÍTULO I
DO BOLSA-ATLETA
Art. 2º O Bolsa-Atleta, destina-se prioritariamente aos atletas
praticantes de esporte de alto rendimento em modalidades
olímpicas e paraolímpicas, os quais representam de alguma
forma o município de Pontal do Paraná.
§ 1º O Bolsa-Atleta garantirá benefício financeiro aos atletas
conforme os valores fixados nesta Lei, observado o limite
definido na lei orçamentária anual.
§ 2º Para efeito do disposto no § 1º, ficam criadas as seguintes
categorias de Bolsa-Atleta:
I – Primeiro incentivo: destinada aos atletas que participem
com destaque das categorias acima de quatorze anos, a serem
analisadas por comissão designada para tal análise;
II – Destaque Estadual: destinada aos atletas que tenham
participado de eventos estaduais promovidos por Ligas e/ou
Federações as quais são legitimamente fomentadoras da
modalidade no Estado, priorizando as modalidades
reconhecidas pelo Ministério do Esporte, Olímpicas e
Paraolímpicas;
III – Destaque Nacional: destinada aos atletas que tenham
participado de eventos Nacionais promovidos por Ligas e/ou
Confederações as quais são legitimamente fomentadoras da
modalidade no Estado, priorizando as modalidades
reconhecidas pelo Ministério do Esporte, Olímpicas e
Paraolímpicas;
IV – Destaque Internacional: destinada aos atletas que tenham
participado de competição esportiva de âmbito internacional
integrando seleção brasileira ou representando o Brasil e
consequentemente o município de Pontal do Paraná em sua
modalidade, reconhecida pela respectiva entidade internacional
e indicada pela entidade nacional de administração da
modalidade.
§ 3º O Bolsa-Atleta será concedido prioritariamente aos atletas
de alto rendimento das modalidades olímpicas e paraolímpicas
filiadas, respectivamente, ao Comitê Olímpico Brasileiro -
COB ou ao Comitê Paraolímpico Brasileiro - CPB e,
subsidiariamente, aos atletas das modalidades que não fazem
parte do programa olímpico ou paraolímpico.
§ 4º Não serão beneficiados com o Bolsa-Atleta os atletas
pertencentes a categoria máster ou similar.
Art. 3º A concessão do Bolsa-Atleta não gera qualquer vínculo
entre os atletas beneficiados e a Administração Pública
28/04/2022 10:41 Prefeitura Municipal de Pontal do Paraná
https://www.diariomunicipal.com.br/amp/materia/F0A75535/03AGdBq24PmCKh089Lwxh0YyqT4ZOeBDTYKlrUUd4bC8tFcKQSvMsy7yE999Y7p… 2/6
Municipal.
Art. 4º A Secretaria Municipal de Esportes, Cultura. Lazer e
Juventude irá publicar anualmente edital de Chamamento
Público de Credenciamento, pelo qual os atletas interessados
poderão pleitear a concessão do Bolsa-Atleta.
§ 1º Para concessão do Bolsa-Atleta o atleta deverá preencher,
cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - Possuir idade mínima de 14 (quatorze) anos completos até o
término das inscrições, para obtenção do Bolsa-Atleta
“Primeiro incentivo”. Para a Bolsas-Atleta “Destaque
Estadual”, “Destaque Nacional” e “Destaque Internacional”;
II - Apresentar plano anual de participação em, no mínimo,
uma competição oficial da modalidade e categoria, e de
preparação ou treinamento para competições de âmbito
estadual, nacional e internacional, conforme critérios e
modelos a serem estabelecidos pelo referido Edital;
III - apresentar autorização do pai ou responsável e
comprovante de matrícula em instituição de ensino pública ou
privada, no caso de atleta menor de 18 (dezoito) anos de idade;
IV - não estar cumprindo punição imposta por Tribunais de
Justiça Desportiva, Federação ou Confederação das
modalidades correspondentes e nem estar cumprindo suspensão
imposta por Tribunal de Justiça Desportiva, em sentença
transitada em julgado, por resultado adverso em exame oficial
de antidoping ou violação das regras antidoping contidas na
Convenção Internacional contra o Doping nos Esportes;
II - Tiver sido condenado, com trânsito em julgado, 01 (uma)
ou mais vezes, por Tribunal de Justiça Desportiva, por violação
das regras antidoping contidas na Convenção Internacional
contra o Doping nos Esportes.
V - comprometer-se a representar o Município em competições
e eventos promovidos ou considerados de interesse da
Secretaria Municipal de Esportes, Cultura, Lazer e Juventude;
VI - Não poderão ser beneficiários do recurso previsto nesta lei
atletas ou equipes profissionais, assim caracterizados pela
remuneração pactuada em contrato formal de trabalho entre o
atleta e a entidade de prática desportiva;
VII - Ser Natural ou Comprovar vínculo de moradia de no
mínimo 01 (um) ano no Município de Pontal do Paraná;
VIII - Estar vinculado a alguma entidade de prática desportiva
ou entidade de administração desportiva da respectiva
modalidade;
IX - Ter participado de competições esportivas oficiais em
âmbitos municipal, estadual, nacional ou internacional no ano
imediatamente anterior àquela em que pleitear a concessão do
Bolsa-Atleta;
X- Não receber qualquer tipo de patrocínio de pessoas físicas e
jurídicas sem previa anuência da Secretaria Municipal de
Esporte de Pontal do Paraná;
XII - estar em plena atividade esportiva;
§2º Aos atletas beneficiados pelo Bolsa-Atleta que forem
enquadrados nas situações descritas no inciso IV, serão
imputadas as seguintes penalidades:
I - quando estiver cumprindo suspensão por resultado adverso
em exame oficial de antidoping, suspensão do pagamento da
bolsa por período igual ao da suspensão determinada pela
Justiça Desportiva;
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II - quando for punido por Tribunais de Justiça Desportiva,
Federação ou Confederação das modalidades correspondentes,
perda do Bolsa-Atleta e vedação de concorrência ao benefício
nos 2 (dois) anos subsequentes ao da última condenação;
Art.5º Perderá o direito ao recebimento do Bolsa-Atleta aquele
que:
I - Não apresentar a documentação comprobatória de
participação nas competições previstas no calendário da
Secretaria Municipal de Esportes, Cultura, Lazer e Juventude;
II - Quando convocado, não participar das competições sem
apresentar justificativa ou esta não ser aceita pela Comissão de
Esportes;
III - For transferido para outro município, estado ou país;
IV - Sofrer punição disciplinar aplicada pela Secretaria
Municipal de Esportes, Cultura, Lazer e Juventude, Federações
ou entidades nacionais;
Art. 6º O Bolsa-Atleta será concedido pelo prazo máximo de
01 (um) ano e será pago em parcelas mensais até o 5º dia útil
de cada mês.
Parágrafo único. A concessão do Bolsa-Atleta é individual,
eventual, temporária e perdurará enquanto o beneficiário
atender as condições estabelecidas nos critérios de avaliação.
Art. 7º Os atletas beneficiados pelo Bolsa-Atleta e que
conquistarem medalhas nas competições relacionadas em seu
plano de trabalho terão prioridade para renovação das suas
respectivas bolsas.
§ 1º A prioridade para renovação do Bolsa-Atleta não
desobriga o atleta ou seu representante ou procurador legal de
obedecer a todos os procedimentos, inclusive de inscrição, e
prazos estabelecidos pela Secretaria Municipal de Esportes,
Cultura, Lazer e Juventude;
§ 2º Caberá a Comissão de Esporte a criação dos critérios
objetivos para concessão das referidas bolsas através de Edital
Chamamento Público de Credenciamento;
§ 3º A quantidade máxima de Bolsa-Atleta a serem fornecidos
será estipulada em edital do Chamamento Público de
Credenciamento;
Art. 8º Será submetido à Comissão de Esporte, a análise e
deliberação acerca de pleito de concessão de Bolsas-Atleta para
as modalidades não olímpicas e não paraolímpicas, nos termos
do § 3º do art. 8º, observando-se o Planejamento Municipal de
Esporte.
Art. 9º As formas e os prazos para a inscrição dos interessados
na obtenção do benefício, bem como para a prestação de
informações dos resultados esportivos propostos e alcançados
pelos atletas beneficiados, serão fixados no edital do
Chamamento Público de Credenciamento.
Art. 10 O atleta beneficiado com o Bolsa-Atleta oferecerá
como contrapartida autorização para o uso de sua imagem, voz,
nome e/ou apelido esportivo em imagens e anúncios oficiais do
Município, bem como usará a marca oficial do Município de
Pontal do Paraná em seus uniformes e nas demais matérias de
divulgação e marketing e quaisquer outros materiais
informados pela Secretaria Municipal de Esportes, Cultura,
Lazer e Juventude e, ainda, deverá portar bandeira oficial do
Município em tamanho visível aos seus detalhes e sempre estar
de posse da mesma em toda e qualquer premiação nas suas
respectivas provas ou eventos correlacionados a sua prática
esportiva.
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Art. 11 O Bolsa-Atleta será concedida:
a) na Categoria “Primeiro incentivo”: Valor mensal de 2 (duas)
UFM;
b) na Categoria “Destaque Estadual”: Valor mensal de 3 (três)
UFM;
c) na Categoria “Destaque Nacional”: Valor mensal de 4
(quatro) UFM;
d) na Categoria “Destaque Internacional”: Valor mensal de 6
(seis) UFM;
Art. 12 As despesas decorrentes da concessão do Bolsa-Atleta
correrão por conta dos recursos orçamentários da Secretaria
Municipal de Esporte, Cultura, Lazer e juventude.
CAPÍTULO II
DO AUXÍLIO FINANCEIRO AO ESPORTE
Art. 13 Será fornecido o Auxílio financeiro aos atletas
amadores e técnicos, que representem o Município de Pontal
do Paraná em competições esportivas oficiais no território
nacional ou no exterior, para assistência no custeio das
despesas com transporte, estadia, alimentação e pagamento de
taxa de inscrição relacionada às referidas competições
I. Reconhece-se como atleta, apto a receber o benefício, todo
esportista com mais de oito anos de idade, residente em Pontal
do Paraná há pelo menos 6 (seis) meses e devidamente inscrito
na federação de sua modalidade e/ou associação de classe.
II- Reconhece-se como técnico, apto a receber o benefício, o
profissional que tenha trabalho de formação esportiva e/ou de
técnico desportivo reconhecido no âmbito Municipal.
§ 1º O Auxílio Financeiro de que trata a presente lei não se
destina ao custeio de despesas previstas no "caput" deste artigo
quando decorrentes da participação em Jogos oficiais do
Estado (Escolares Juventude e Abertos), as quais serão
custeadas diretamente pela Secretaria Municipal de Educação e
Secretaria Municipal de Esportes, Cultura, Lazer e Juventude;
§ 2º Não poderão ser beneficiários do auxílio previsto nesta lei
atletas profissionais, assim caracterizados pela remuneração
pactuada em contrato formal de trabalho entre o atleta e a
entidade de prática desportiva;
§ 3º Não poderão ser custeadas com os recursos previstos no
"caput" despesas com estadia e alimentação, quando estas já
estiverem incluídas no valor da taxa de inscrição ou quando o
alojamento e alimentação forem ofertados gratuitamente pela
entidade organizadora do evento esportivo;
§ 4º Serão considerados oficiais para os fins desta Lei, as
competições e eventos organizados, realizados ou autorizados
pela entidade local, regional, nacional ou internacional que
administre a respectiva modalidade esportiva.
Art. 14. Para se habilitar ao recebimento do Auxílio de que
trata esta lei, os atletas e técnicos deverão protocolar na sede da
Prefeitura Municipal de Pontal do Paraná ou em outro endereço
indicado pela administração, requerimento dirigido à Secretaria
Municipal de Esporte, Cultura, Lazer e Juventude, ou ainda em
plataforma própria, contendo:
I - Os dados pessoais dos participantes com cópia dos
documentos pessoais (RG, CPF e endereço) e do passaporte
válido, com visto de entrada, se necessário, quando tratar-se de
competições esportivas internacionais fora do âmbito dos
países integrantes do MERCOSUL, comprovação de endereço
de residência do Município de Pontal do Paraná, ser brasileiro
nato ou naturalizado, ser atleta da área desportiva, ter idade
mínima de 08(oito) anos no dia do protocolo do requerimento;
II - A descrição da modalidade esportiva a ser disputada,
acompanhada do calendário oficial da competição em que será
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representado o Município de Pontal do Paraná, ou documento
equivalente que comprove a realização do evento;
III - a relação dos gastos e os dados da (s) conta(s)-corrente(s)
para depósito do auxílio financeiro.
§ 1º O requerimento de concessão de auxílio de que trata esta
lei, deverá ser protocolado no mínimo com 15 (quinze) dias
antes da data prevista para o início da competição;
§ 2º Na hipótese do atleta ser menor de idade, o requerimento
deverá ser firmado por seu representante legal, a qual deverá
apresentar também sua documentação pessoal e a
comprobatória da condição de responsável legal do atleta e, no
caso de participação em competição internacional, autorização
de viagem expedida por ambos os genitores ou responsável
legal passada por escritura pública ou instrumento particular
com firma reconhecida ou autorização judicial.
§ 3º O Secretário Municipal de Esporte, Cultura, Lazer e
Juventude, após análise do Departamento de Esportes,
despachará o requerimento no prazo máximo de 05 (cinco) dias
da data do seu protocolo.
§ 4º Os atletas e técnicos, beneficiários nos termos desta lei,
ficam obrigadas a utilizar a logomarca ou brasão do Município
de Pontal do Paraná, em todos os uniformes usados em
competições, e outros materiais ou equipamentos na forma a
ser definida e cedida pela Secretaria Municipal de Esporte,
Cultura, Lazer e Juventude;
Art. 15. As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão
por conta de dotação orçamentária própria consignada à
Secretaria Municipal de Esporte, Cultura, Lazer e Juventude, e
sua realização dependerá da existência de efetiva
disponibilidade financeira.
Parágrafo Único. O custeio das despesas com transporte,
alimentação, estadia e inscrição de evento previstas nesta lei,
limitar-se-á em conceder para cada atleta ou técnico um valor
limite de 30 UFM por ano para eventos nacionais e 50 UFM
para eventos internacionais e, na eventualidade do atleta atuar
também como técnico, o número de UFM será a resultante da
soma da sua participação em eventos, seja como técnico ou
como atleta;
Art. 16. O beneficiário deverá prestar contas na forma do art.1º
desta lei à Secretaria Municipal de Esporte, Cultura, Lazer e
Juventude, impreterivelmente no prazo máximo de 30 (trinta)
dias do término da competição, mediante apresentação de
declaração de participação e classificação da entidade
promotora do evento e, ainda, um registro fotográfico.
Parágrafo único. Caso o beneficiário deixe de participar da
competição por qualquer razão, deverá promover a imediata e
integral restituição dos valores recebidos, sob pena de
responsabilização administrativa, civil e criminal, nos termos
da legislação aplicável aos responsáveis pelo recebimento de
recursos públicos;
Art. 17. A Secretária Municipal de Esportes, Cultura, Eventos e
Juventude concederá o auxílio se o respectivo evento for de
interesse do Município de Pontal do Paraná.
Art. 18. Ao atleta que tenha sido concedido os benefícios da
Lei nº1643/2016 e que estejam inadimplentes com o
Município, será concedida certidão de regularidade, desde que
comprove ter participado do evento esportivo para o qual
solicitou o auxílio do Poder Executivo Municipal.
Art.19. O Poder Executivo emitirá os atos regulamentares
necessários à execução da presente Lei no prazo de 60
(sessenta) dias contados da publicação da presente Lei.
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Art. 20 Esta lei entrará em vigor, a partir da sua publicação.
Art.21. Revoga-se as disposições em contrário, especialmente a
Lei nº1643/2016.
Palácio Prefeito Rudisney Gimenes, 18 de abril de 2022.
RUDISNEY GIMENES FILHO
Prefeito
JOÃO CARLOS MARCON
Secretário Municipal de Esporte, Cultura, Lazer e Juventude
VERGINIA MARA PEDROSO
Procuradora- Geral
Publicado por:
Danielli Mendes do Nascimento Alves
Código Identificador:F0A75535
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Paraná
no dia 20/04/2022. Edição 2501
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita
informando o código identificador no site:
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