| Tipo | Sessão Extraordinária 3º Per. |
|---|---|
| Número / Ano | 7 |
| Date | 2026-03-31 |
| native_id | 414 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2
Ata Eletrônica da 7ª Sessão Extraordinária 3º Per. da 2ª Sessão Legislativa da 8ª Legislatura Identificação Básica: Tipo de Sessão: Sessão Extraordinária 3º Per. ; Abertura: 31/03/2026 - 17:41 ; Encerramento: 31/03/2026 - 17:47 Mesa Diretora: PRESIDENTE: ELINETE / MDB ; SEGUNDO SECRETÁRIO: CIRINEU DO ESPORTE / PSB ; PRIMEIRA SECRETÁRIA: CLEONICE / PP Lista de Presença na Sessão: ANY MESSINA / UNIAO ; CIRINEU DO ESPORTE / PSB ; CLEONICE / PP ; ELINETE / MDB ; JUVANETE / UNIAO ; MARCELO DA SAÚDE / PSB ; NEGA / MDB ; NEI DA PESCA / NOVO ; OSEIAS / PSD ; PASTOR JHONATAN / PSD ; SENE / NOVO Expedientes: ABERTURA DA SESSÃO: A senhora Presidente declarou aberta a 07ª Sessão Extraordinária, após a 06ª Sessão Extraordinária, passando então à Ordem do dia. Lista de Presença na Ordem do Dia: ANY MESSINA / UNIAO ; CIRINEU DO ESPORTE / PSB ; CLEONICE / PP ; ELINETE / MDB ; JUVANETE / UNIAO ; MARCELO DA SAÚDE / PSB ; NEGA / MDB ; NEI DA PESCA / NOVO ; OSEIAS / PSD ; PASTOR JHONATAN / PSD ; SENE / NOVO Matérias da Ordem do Dia: 1 - Anteprojeto de Lei nº 11 de 2026, "Autoriza a abertura de crédito adicional especial na importância de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais)." Autor: PODER EXECUTIVO - MUNICIPAL, Turno: Deliberação, Tipo: Simbólica, Sim: 10, Não: 0, Abstenções: 0, Resultado: APROVADO ; 2 - Anteprojeto de Lei nº 12 de 2026, "Autoriza a abertura de crédito adicional especial na importância de R$ 90.000,00 (noventa mil reais)." Autor: PODER EXECUTIVO - MUNICIPAL, Turno: Deliberação, Tipo: Simbólica, Sim: 10, Não: 0, Abstenções: 0, Resultado: APROVADO ; 3 - Anteprojeto de Lei nº 13 de 2026, "Autoriza a abertura de crédito adicional especial na importância de R$ 1.000,00 (um mil reais)." Autor: PODER EXECUTIVO - MUNICIPAL, Turno: Deliberação, Tipo: Simbólica, Sim: 10, Não: 0, Abstenções: 0, Resultado: APROVADO ; 4 - Anteprojeto de Lei nº 17 de 2026, "Autoriza o Poder Executivo Municipal a efetuar a abertura de crédito especial no exercício de 2026, na importância de R$ 2.100,00 (dois mil e cem reais)." Autor: PODER EXECUTIVO - MUNICIPAL, Turno: Deliberação, Tipo: Simbólica, Sim: 10, Não: 0, Abstenções: 0, Resultado: APROVADO ; 5 - Anteprojeto de Lei nº 18 de 2026, "Autoriza o Poder Executivo Municipal a efetuar a abertura de crédito especial no exercício de 2026, na importância de R$ 1.997,09 (um mil, novecentos e noventa e sete reais e nove centavos)." Autor: PODER EXECUTIVO - MUNICIPAL, Turno: Deliberação, Tipo: Simbólica, Sim: 10, Não: 0, Abstenções: 0, Resultado: APROVADO ; 6 - Anteprojeto de Lei nº 19 de 2026, " Autoriza a abertura de crédito adicional especial na importância de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais)". Autor: PODER EXECUTIVO - MUNICIPAL, Turno: Deliberação, Tipo: Simbólica, Sim: 10, Não: 0, Abstenções: 0, Resultado: APROVADO ; 7 - Anteprojeto de Lei nº 20 de 2026, "Autoriza o Poder Executivo Municipal a efetuar a abertura de crédito especial no exercício de 2026, na importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais)". Autor: PODER EXECUTIVO - MUNICIPAL, Turno: Deliberação, Tipo: Simbólica, Sim: 10, Não: 0, Abstenções: 0, Resultado: APROVADO ; 8 - Anteprojeto de Lei nº 21 de 2026, "Autoriza o Poder Executivo Municipal a efetuar a abertura de crédito especial no exercício de 2026, na importância de R$ 68.000,00 (sessenta e oito mil reais)". Autor: PODER EXECUTIVO - MUNICIPAL, Turno: Deliberação, Tipo: Simbólica, Sim: 10, Não: 0, Abstenções: 0, Resultado: APROVADO ; 9 - Anteprojeto de Lei nº 22 de 2026, " Altera a Lei Municipal nº 2681/2025". Autor: PODER EXECUTIVO - MUNICIPAL, Turno: Deliberação, Tipo: Simbólica, Sim: 10, Não: 0, Abstenções: 0, Resultado: APROVADO ; CAMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANA Sistema de Apoio ao Processo Legislativo 01/04/2026 Rodovia PR-412, Rodovia Engenheiro Darci Gomes de Morais, 17737 - Pontal do Sul - PONTAL DO PARANÁ PR Tel.: (41) 8854-1030 http://www.pontaldoparana.pr.leg.br - E-mail: contato@pontaldoparana.pr.leg.br 01/04/2026 Página 1 10 - Anteprojeto de Lei nº 23 de 2026, "Altera a Lei Municipal nº 2304/2022". Autor: PODER EXECUTIVO - MUNICIPAL, Turno: Deliberação, Tipo: Simbólica, Sim: 10, Não: 0, Abstenções: 0, Resultado: APROVADO ; Ocorrências da Sessão: Foi aprovada a redação final aos Anteprojetos de Lei n°s 11, 12, 13, 17, 18, 19, 20, 21, 22 e 23/2026 de Iniciativa do Poder Executivo. Considerações Finais: Nada mais havendo a tratar, a Senhora Presidente declarou encerrada a Sessão, e para constar, eu, Maria Eluiza Ramos dos Santos Cordeiro, Assessora da Diretoria Legislativa, lavrei a presente Ata, junto ao Sistema de Apoio ao Processo Legislativo, que lida e achada segue devidamente assinada pela Senhora Presidente, pela Primeira Secretária e pelo Segundo Secretário. Assinatura da Mesa Diretora da Sessão CAMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANA Sistema de Apoio ao Processo Legislativo ____________________ PRESIDENTE: Elinete Guimarães Rocha / MDB ____________________ SEGUNDO SECRETÁRIO: CIRINEU MARCA / PSB ____________________ PRIMEIRA SECRETÁRIA: Cleonice Silva do Nascimento / PP 01/04/2026 Rodovia PR-412, Rodovia Engenheiro Darci Gomes de Morais, 17737 - Pontal do Sul - PONTAL DO PARANÁ PR Tel.: (41) 8854-1030 http://www.pontaldoparana.pr.leg.br - E-mail: contato@pontaldoparana.pr.leg.br 01/04/2026 Página 2
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 67
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ ESTADO DO PARANÁ 1 DIÁRIO OFICIAL DA CÂMARA ÓRGÃO OFICIAL DA CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ CRIADO PELA RESOLUÇÃO Nº 007 DE 20 DE MARÇO DE 1.997. SESSÕES: 1 – ORDEM DO DIA; 2 – MENSAGEM PREFEITURAIS; 3 – COMISSÕES TÉCNICAS PERMANENTES; 4 – EXPEDIENTES RECEBIDOS; 5 – ATOS DA MESA EXECUTIVA; 6 – ASSESSORIA TÉCNICA LEGISLATIVA; DIÁRIO N.º: 09/2026. HORA: 14:30 h. DATA: 27/03/2026 ELABORAÇÃO: ASSESSORIA TÉCNICA LEGISLATIVA CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ ESTADO DO PARANÁ 2 GABINETE DA PRESIDÊNCIA: 27/03/2026 ASSESSORIA TÉCNICA LEGISLATIVA TRÊS SESSÕES EXTRAORDINÁRIAS DA 8ª LEGISLATURA DA 2ª SESSÃO LEGISLATIVA DO 3º PERÍODO DA CÂMARA MUNICIPAL A SE REALIZAR NO DIA 31 DE MARÇO DE 2026 ÀS 17:30H. ORDEM DO DIA Em discussão e votação o Anteprojeto de Lei nº 11/2026, de iniciativa do Poder Executivo, que traz a Mensagem nº 10/2026, protocolada sob Processo Legislativo nº 0175/2026, que: “Autoriza a abertura de crédito adicional especial na importância de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais)”. Em discussão e votação o Anteprojeto de Lei nº 12/2026, de iniciativa do Poder Executivo, que traz a Mensagem nº 11/2026, protocolada sob Processo Legislativo nº 0190/2026, que: “Autoriza a abertura de crédito adicional especial na importância de R$ 90.000,00 (noventa mil reais)”. Em discussão e votação o Anteprojeto de Lei nº 13/2026, de iniciativa do Poder Executivo, que traz a Mensagem nº 12/2026, protocolada sob Processo Legislativo nº 0191/2026, que: “Autoriza a abertura de crédito adicional especial na importância de R$ 1.000,00 (um mil reais)”. Em discussão e votação o Anteprojeto de Lei nº 17/2026, de iniciativa do Poder Executivo, que traz a Mensagem nº 14/2026, protocolada sob Processo Legislativo nº 0242/2026, que: “Autoriza o Poder Executivo Municipal a efetuar a abertura de crédito especial no exercício de 2026, na importância de R$ 2.100,00 (dois mil e cem reais).” CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ ESTADO DO PARANÁ 3 Em discussão e votação o Anteprojeto de Lei nº 18/2026, de iniciativa do Poder Executivo, que traz a Mensagem nº 15/2026, protocolada sob Processo Legislativo nº 0243/2026, que: “Autoriza o Poder Executivo Municipal a efetuar a abertura de crédito especial no exercício de 2026, na importância de R$ 1.997,09 (um mil e novecentos e noventa e sete reais e nove centavos).” • Em discussão e votação o Anteprojeto de Lei nº 19/2026, de iniciativa do Poder Executivo, que traz a Mensagem nº 13/2026, protocolada sob Processo Legislativo nº 0266/2026, que: “Autoriza a abertura de crédito adicional especial na importância de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais)”. • Em discussão e votação o Anteprojeto de Lei nº 20/2026, de iniciativa do Poder Executivo, que traz a Mensagem nº 16/2026, protocolada sob Processo Legislativo nº 0267/2026, que: “Autoriza o Poder Executivo Municipal a efetuar a abertura de crédito especial no exercício de 2026, na importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).” • Em discussão e votação o Anteprojeto de Lei nº 21/2026, de iniciativa do Poder Executivo, que traz a Mensagem nº 17/2026, protocolada sob Processo Legislativo nº 0277/2026, que: “Autoriza o Poder Executivo Municipal a efetuar a abertura de crédito especial no exercício de 2026, na importância de R$ 68.000,00 (sessenta e oito mil reais).” • Em discussão e votação o Anteprojeto de Lei nº 22/2026, de iniciativa do Poder Executivo, que traz a Mensagem nº 18/2026, protocolada sob Processo Legislativo nº 0283/2026, que: “Altera a Lei Municipal nº 2681/2025.” CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ ESTADO DO PARANÁ 4 • Em discussão e votação o Anteprojeto de Lei nº 23/2026, de iniciativa do Poder Executivo, que traz a Mensagem nº 19/2026, protocolada sob Processo Legislativo nº 0284/2026, que: “Altera a Lei Municipal nº 2304/2022.” CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Estado do Paraná Ofício Circular n.º. 003/2026. Pontal do Paraná, 27 de março de 2026. Exmos. Senhores Vereadores Prezados Senhores: Conforme preceitua o Artigo 23, inciso I e II da Lei Orgânica do Município, resolvo convocá-los para três Sessões Extraordinárias, a serem realizadas nos dias 31 de março, 01 e 02 de abril às 17:30 horas. Sem mais para o momento, antecipo meus agradecimentos. Atenciosamente, CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Estado do Paraná EDITAL Nº. 004/2026 Elinete Guimarães Rocha - Presidente da Câmara Municipal de Pontal do Paraná, Estado do Paraná, no uso de suas atribuições legais e nos termos do Artigo 23 Inciso I e II da Lei Orgânica do Município de Pontal do Paraná, com base no Regimento Interno: RESOLVE: Convocar Extraordinariamente a Câmara Municipal de Pontal do Paraná, nos dias 31 de março, 01 e 02 de abril, às 17:30 horas, a fim de discutir e votar as seguintes matérias: Em discussão e votação o Anteprojeto de Lei nº 11/2026, de iniciativa do Poder Executivo, que traz a Mensagem nº 10/2026, protocolada sob Processo Legislativo nº 0175/2026, que: “Autoriza a abertura de crédito adicional especial na importância de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais)”. Em discussão e votação o Anteprojeto de Lei nº 12/2026, de iniciativa do Poder Executivo, que traz a Mensagem nº 11/2026, protocolada sob Processo Legislativo nº 0190/2026, que: “Autoriza a abertura de crédito adicional especial na importância de R$ 90.000,00 (noventa mil reais)”. Em discussão e votação o Anteprojeto de Lei nº 13/2026, de iniciativa do Poder Executivo, que traz a Mensagem nº 12/2026, protocolada sob Processo Legislativo nº 0191/2026, que: “Autoriza a abertura de crédito adicional especial na importância de R$ 1.000,00 (um mil reais)”. Em discussão e votação o Anteprojeto de Lei nº 17/2026, de iniciativa do Poder Executivo, que traz a Mensagem nº 14/2026, protocolada sob Processo Legislativo nº 0242/2026, que: “Autoriza o Poder Executivo Municipal a efetuar a abertura de crédito especial no exercício de 2026, na importância de R$ 2.100,00 (dois mil e cem reais).” Em discussão e votação o Anteprojeto de Lei nº 18/2026, de iniciativa do Poder Executivo, que traz a Mensagem nº 15/2026, protocolada sob Processo Legislativo nº 0243/2026, que: “Autoriza o Poder Executivo Municipal a efetuar a abertura de crédito especial no exercício de 2026, na importância de R$ 1.997,09 (um mil e novecentos e noventa e sete reais e nove centavos).” CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Estado do Paraná Em discussão e votação o Anteprojeto de Lei nº 19/2026, de iniciativa do Poder Executivo, que traz a Mensagem nº 13/2026, protocolada sob Processo Legislativo nº 0266/2026, que: “Autoriza a abertura de crédito adicional especial na importância de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais)”. Em discussão e votação o Anteprojeto de Lei nº 20/2026, de iniciativa do Poder Executivo, que traz a Mensagem nº 16/2026, protocolada sob Processo Legislativo nº 0267/2026, que: “Autoriza o Poder Executivo Municipal a efetuar a abertura de crédito especial no exercício de 2026, na importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).” Em discussão e votação o Anteprojeto de Lei nº 21/2026, de iniciativa do Poder Executivo, que traz a Mensagem nº 17/2026, protocolada sob Processo Legislativo nº 0277/2026, que: “Autoriza o Poder Executivo Municipal a efetuar a abertura de crédito especial no exercício de 2026, na importância de R$ 68.000,00 (sessenta e oito mil reais).” Em discussão e votação o Anteprojeto de Lei nº 22/2026, de iniciativa do Poder Executivo, que traz a Mensagem nº 18/2026, protocolada sob Processo Legislativo nº 0283/2026, que: “Altera a Lei Municipal nº 2681/2025.” Em discussão e votação o Anteprojeto de Lei nº 23/2026, de iniciativa do Poder Executivo, que traz a Mensagem nº 19/2026, protocolada sob Processo Legislativo nº 0284/2026, que: “Altera a Lei Municipal nº 2304/2022.” Pontal do Paraná, em 27 de março de 2026. ESTADO DO PARANÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO LEI Nº 2.681, DE 04 DE JULHO DE 2025. Súmula: “Institui o Programa de Recuperação Fiscal de Pontal do Paraná – REFISPONTAL”. A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI: Art. 1º. Fica instituído o Programa de Recuperação Fiscal do Município de Pontal do Paraná – REFISPONTAL, destinado a promover o recebimento de débitos relativos aos créditos tributários e/ou não tributários municipais devidos em exercícios anteriores, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou a ajuizar, com exigibilidade suspensa ou não. Art. 2º. A adesão ao REFISPONTAL, mediante emissão e assinatura do “Termo de Opção e Confissão de Dívida – REFISPONTAL”, dar-se-á por opção do contribuinte, condicionada à quitação dos débitos referentes ao exercício financeiro corrente, se lançados e vencidos até a data da adesão, e implica: I – confissão irrevogável e irretratável dos débitos fiscais; II – expressa renúncia a qualquer defesa ou recurso administrativo ou judicial, bem como desistência dos já eventualmente interpostos; III – aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas. Parágrafo Único. O “Termo de Opção e Confissão de Dívida – REFISPONTAL” deverá ser firmado preferencialmente pelo proprietário do imóvel, se admitindo a assinatura por terceiros, desde que comprovem o vínculo com o imóvel. Art. 3°. Os débitos existentes em nome do contribuinte serão consolidados segundo a natureza do débito, tendo por base a formalização do pedido de opção e adesão ao REFISPONTAL. Parágrafo único. A consolidação abrangerá todos os débitos a que se refere o art. 1º desta Lei, existentes em nome do contribuinte, inclusive com os acréscimos determinados pela legislação até a data do parcelamento. Art. 4º. Os valores devidos pelos contribuintes, referentes aos débitos abrangidos pelo REFISPONTAL, podem ser quitados em quota única ou em até 60 (sessenta) parcelas mensais e sucessivas, sendo que o valor de cada parcela não poderá ser inferior ao valor correspondente a uma UFM. § 1º Ao contribuinte que quitar os débitos em quota única, será concedida redução de 90% (noventa por cento) exclusivamente sobre os valores referentes à multa e aos juros de mora. § 2º Para quitação dos débitos com parcelas com vencimento até 10 (dez) de dezembro, serão concedidas as seguintes reduções exclusivamente sobre os valores referentes à multa e aos juros de mora: I – redução de 70% (setenta por cento), para pagamento em até 6 (seis) parcelas inclusive; II – redução de 50% (cinquenta por cento), para pagamento em até 10 (dez) parcelas inclusive; III – redução de 30% (trinta por cento), para pagamento em até 14 (quatorze) parcelas inclusive; IV – redução de 10% (dez por cento), para pagamento em até 18 (dezoito) parcelas inclusive; §3º As pessoas físicas ou jurídicas que optarem por parcelamentos em 19 (dezenove) até 60 (sessenta) parcelas não terão direito a qualquer redução do débito. §4º O vencimento da última parcela de que tratam os incisos I, II, III e IV do §2º deste artigo, será até o dia 10(dez) de dezembro de 2026. Art. 5º Os valores constantes do “Termo de Opção e Confissão de Dívida – REFISPONTAL” deverão ser pagos exclusivamente através do Documento de Arrecadação Municipal e a comprovação do recolhimento dar-se-á pelo crédito em conta corrente do Poder Executivo Municipal. Art. 6º Tratando-se de débito inscrito em dívida ativa, ajuizado para cobrança executiva ou levado a protesto, o pedido de parcelamento deverá, ainda, ser instruído com o comprovante do pagamento das custas judiciais e dos honorários advocatícios. § 1º. Após a adesão ao REFISPONTAL, com a quitação das verbas mencionadas no caput deste artigo, Procuradoria-Geral do Município solicitará a suspensão da execução fiscal até a quitação do parcelamento. § 2º. O deferimento da suspensão da execução dependerá da análise do Poder Judiciário. Art. 7º O parcelamento dos débitos abrangidos pelo REFISPONTAL será revogado, com a inclusão automática dos débitos eventualmente reduzidos: I – pelo inadimplemento do pagamento do parcelamento por três meses consecutivos ou não; II – pela inadimplência do pagamento de débitos devidos relativos a fatos geradores ocorridos após a data da formalização do acordo. Parágrafo único. A revogação do parcelamento implicará a exigência do saldo dos débitos inscritos em dívida ativa e consequente cobrança judicial, ou sua retomada, restabelecendo-se, em relação ao montante não pago, os demais acréscimos legais, na forma da legislação aplicável. Art. 8° Para os débitos de renovação de Alvará de Localização e Funcionamento, do Exercício 2025, serão aplicados os seguintes descontos, para os contribuintes que optarem pelo pagamento em cota única até 30/08/2025: I - 30% (trinta por cento) sobre o valor final, correspondente à primeira renovação da licença para localização e funcionamento; II - 50% (setenta por cento) sobre o valor final, correspondente à segunda e às demais renovações da licença para localização e funcionamento. Parágrafo Único - A concessão do desconto previsto neste artigo está condicionada à inexistência de débitos vencidos não refinanciados, relativos às taxas de licença para localização e funcionamento e de verificação de funcionamento regular. Art. 9º. O prazo para adesão ao REFISPONTAL será da entrada em vigência da presente Lei até 18 de dezembro de 2025. Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Pontal do Paraná, em 04de julho de 2025. RUDISNEY GIMENES FILHO Prefeito VERGINIA MARA PEDROSO Procuradora- Geral do Município WILLIAM PEREIRA Secretário Municipal de Finanças e Orçamento Publicado por: Danielli Mendes do Nascimento Alves Código Identificador:FE1D2AAD Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Paraná no dia 07/07/2025. Edição 3313 A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site: https://www.diariomunicipal.com.br/amp/ 28/04/2022 10:41 Prefeitura Municipal de Pontal do Paraná https://www.diariomunicipal.com.br/amp/materia/F0A75535/03AGdBq24PmCKh089Lwxh0YyqT4ZOeBDTYKlrUUd4bC8tFcKQSvMsy7yE999Y7p… 1/6 ESTADO DO PARANÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO LEI Nº 2.304, DE 18 DE ABRIL DE 2022. Súmula: “Institui o Bolsa atleta e auxílio financeiro para o esporte de Pontal do Paraná, e dá outras providências." A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI: Art. 1º Fica instituído no âmbito do Poder Executivo Municipal o Bolsa-atleta e o Auxílio Financeiro para ao esporte. CAPÍTULO I DO BOLSA-ATLETA Art. 2º O Bolsa-Atleta, destina-se prioritariamente aos atletas praticantes de esporte de alto rendimento em modalidades olímpicas e paraolímpicas, os quais representam de alguma forma o município de Pontal do Paraná. § 1º O Bolsa-Atleta garantirá benefício financeiro aos atletas conforme os valores fixados nesta Lei, observado o limite definido na lei orçamentária anual. § 2º Para efeito do disposto no § 1º, ficam criadas as seguintes categorias de Bolsa-Atleta: I – Primeiro incentivo: destinada aos atletas que participem com destaque das categorias acima de quatorze anos, a serem analisadas por comissão designada para tal análise; II – Destaque Estadual: destinada aos atletas que tenham participado de eventos estaduais promovidos por Ligas e/ou Federações as quais são legitimamente fomentadoras da modalidade no Estado, priorizando as modalidades reconhecidas pelo Ministério do Esporte, Olímpicas e Paraolímpicas; III – Destaque Nacional: destinada aos atletas que tenham participado de eventos Nacionais promovidos por Ligas e/ou Confederações as quais são legitimamente fomentadoras da modalidade no Estado, priorizando as modalidades reconhecidas pelo Ministério do Esporte, Olímpicas e Paraolímpicas; IV – Destaque Internacional: destinada aos atletas que tenham participado de competição esportiva de âmbito internacional integrando seleção brasileira ou representando o Brasil e consequentemente o município de Pontal do Paraná em sua modalidade, reconhecida pela respectiva entidade internacional e indicada pela entidade nacional de administração da modalidade. § 3º O Bolsa-Atleta será concedido prioritariamente aos atletas de alto rendimento das modalidades olímpicas e paraolímpicas filiadas, respectivamente, ao Comitê Olímpico Brasileiro - COB ou ao Comitê Paraolímpico Brasileiro - CPB e, subsidiariamente, aos atletas das modalidades que não fazem parte do programa olímpico ou paraolímpico. § 4º Não serão beneficiados com o Bolsa-Atleta os atletas pertencentes a categoria máster ou similar. Art. 3º A concessão do Bolsa-Atleta não gera qualquer vínculo entre os atletas beneficiados e a Administração Pública 28/04/2022 10:41 Prefeitura Municipal de Pontal do Paraná https://www.diariomunicipal.com.br/amp/materia/F0A75535/03AGdBq24PmCKh089Lwxh0YyqT4ZOeBDTYKlrUUd4bC8tFcKQSvMsy7yE999Y7p… 2/6 Municipal. Art. 4º A Secretaria Municipal de Esportes, Cultura. Lazer e Juventude irá publicar anualmente edital de Chamamento Público de Credenciamento, pelo qual os atletas interessados poderão pleitear a concessão do Bolsa-Atleta. § 1º Para concessão do Bolsa-Atleta o atleta deverá preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - Possuir idade mínima de 14 (quatorze) anos completos até o término das inscrições, para obtenção do Bolsa-Atleta “Primeiro incentivo”. Para a Bolsas-Atleta “Destaque Estadual”, “Destaque Nacional” e “Destaque Internacional”; II - Apresentar plano anual de participação em, no mínimo, uma competição oficial da modalidade e categoria, e de preparação ou treinamento para competições de âmbito estadual, nacional e internacional, conforme critérios e modelos a serem estabelecidos pelo referido Edital; III - apresentar autorização do pai ou responsável e comprovante de matrícula em instituição de ensino pública ou privada, no caso de atleta menor de 18 (dezoito) anos de idade; IV - não estar cumprindo punição imposta por Tribunais de Justiça Desportiva, Federação ou Confederação das modalidades correspondentes e nem estar cumprindo suspensão imposta por Tribunal de Justiça Desportiva, em sentença transitada em julgado, por resultado adverso em exame oficial de antidoping ou violação das regras antidoping contidas na Convenção Internacional contra o Doping nos Esportes; II - Tiver sido condenado, com trânsito em julgado, 01 (uma) ou mais vezes, por Tribunal de Justiça Desportiva, por violação das regras antidoping contidas na Convenção Internacional contra o Doping nos Esportes. V - comprometer-se a representar o Município em competições e eventos promovidos ou considerados de interesse da Secretaria Municipal de Esportes, Cultura, Lazer e Juventude; VI - Não poderão ser beneficiários do recurso previsto nesta lei atletas ou equipes profissionais, assim caracterizados pela remuneração pactuada em contrato formal de trabalho entre o atleta e a entidade de prática desportiva; VII - Ser Natural ou Comprovar vínculo de moradia de no mínimo 01 (um) ano no Município de Pontal do Paraná; VIII - Estar vinculado a alguma entidade de prática desportiva ou entidade de administração desportiva da respectiva modalidade; IX - Ter participado de competições esportivas oficiais em âmbitos municipal, estadual, nacional ou internacional no ano imediatamente anterior àquela em que pleitear a concessão do Bolsa-Atleta; X- Não receber qualquer tipo de patrocínio de pessoas físicas e jurídicas sem previa anuência da Secretaria Municipal de Esporte de Pontal do Paraná; XII - estar em plena atividade esportiva; §2º Aos atletas beneficiados pelo Bolsa-Atleta que forem enquadrados nas situações descritas no inciso IV, serão imputadas as seguintes penalidades: I - quando estiver cumprindo suspensão por resultado adverso em exame oficial de antidoping, suspensão do pagamento da bolsa por período igual ao da suspensão determinada pela Justiça Desportiva; 28/04/2022 10:41 Prefeitura Municipal de Pontal do Paraná https://www.diariomunicipal.com.br/amp/materia/F0A75535/03AGdBq24PmCKh089Lwxh0YyqT4ZOeBDTYKlrUUd4bC8tFcKQSvMsy7yE999Y7p… 3/6 II - quando for punido por Tribunais de Justiça Desportiva, Federação ou Confederação das modalidades correspondentes, perda do Bolsa-Atleta e vedação de concorrência ao benefício nos 2 (dois) anos subsequentes ao da última condenação; Art.5º Perderá o direito ao recebimento do Bolsa-Atleta aquele que: I - Não apresentar a documentação comprobatória de participação nas competições previstas no calendário da Secretaria Municipal de Esportes, Cultura, Lazer e Juventude; II - Quando convocado, não participar das competições sem apresentar justificativa ou esta não ser aceita pela Comissão de Esportes; III - For transferido para outro município, estado ou país; IV - Sofrer punição disciplinar aplicada pela Secretaria Municipal de Esportes, Cultura, Lazer e Juventude, Federações ou entidades nacionais; Art. 6º O Bolsa-Atleta será concedido pelo prazo máximo de 01 (um) ano e será pago em parcelas mensais até o 5º dia útil de cada mês. Parágrafo único. A concessão do Bolsa-Atleta é individual, eventual, temporária e perdurará enquanto o beneficiário atender as condições estabelecidas nos critérios de avaliação. Art. 7º Os atletas beneficiados pelo Bolsa-Atleta e que conquistarem medalhas nas competições relacionadas em seu plano de trabalho terão prioridade para renovação das suas respectivas bolsas. § 1º A prioridade para renovação do Bolsa-Atleta não desobriga o atleta ou seu representante ou procurador legal de obedecer a todos os procedimentos, inclusive de inscrição, e prazos estabelecidos pela Secretaria Municipal de Esportes, Cultura, Lazer e Juventude; § 2º Caberá a Comissão de Esporte a criação dos critérios objetivos para concessão das referidas bolsas através de Edital Chamamento Público de Credenciamento; § 3º A quantidade máxima de Bolsa-Atleta a serem fornecidos será estipulada em edital do Chamamento Público de Credenciamento; Art. 8º Será submetido à Comissão de Esporte, a análise e deliberação acerca de pleito de concessão de Bolsas-Atleta para as modalidades não olímpicas e não paraolímpicas, nos termos do § 3º do art. 8º, observando-se o Planejamento Municipal de Esporte. Art. 9º As formas e os prazos para a inscrição dos interessados na obtenção do benefício, bem como para a prestação de informações dos resultados esportivos propostos e alcançados pelos atletas beneficiados, serão fixados no edital do Chamamento Público de Credenciamento. Art. 10 O atleta beneficiado com o Bolsa-Atleta oferecerá como contrapartida autorização para o uso de sua imagem, voz, nome e/ou apelido esportivo em imagens e anúncios oficiais do Município, bem como usará a marca oficial do Município de Pontal do Paraná em seus uniformes e nas demais matérias de divulgação e marketing e quaisquer outros materiais informados pela Secretaria Municipal de Esportes, Cultura, Lazer e Juventude e, ainda, deverá portar bandeira oficial do Município em tamanho visível aos seus detalhes e sempre estar de posse da mesma em toda e qualquer premiação nas suas respectivas provas ou eventos correlacionados a sua prática esportiva. 28/04/2022 10:41 Prefeitura Municipal de Pontal do Paraná https://www.diariomunicipal.com.br/amp/materia/F0A75535/03AGdBq24PmCKh089Lwxh0YyqT4ZOeBDTYKlrUUd4bC8tFcKQSvMsy7yE999Y7p… 4/6 Art. 11 O Bolsa-Atleta será concedida: a) na Categoria “Primeiro incentivo”: Valor mensal de 2 (duas) UFM; b) na Categoria “Destaque Estadual”: Valor mensal de 3 (três) UFM; c) na Categoria “Destaque Nacional”: Valor mensal de 4 (quatro) UFM; d) na Categoria “Destaque Internacional”: Valor mensal de 6 (seis) UFM; Art. 12 As despesas decorrentes da concessão do Bolsa-Atleta correrão por conta dos recursos orçamentários da Secretaria Municipal de Esporte, Cultura, Lazer e juventude. CAPÍTULO II DO AUXÍLIO FINANCEIRO AO ESPORTE Art. 13 Será fornecido o Auxílio financeiro aos atletas amadores e técnicos, que representem o Município de Pontal do Paraná em competições esportivas oficiais no território nacional ou no exterior, para assistência no custeio das despesas com transporte, estadia, alimentação e pagamento de taxa de inscrição relacionada às referidas competições I. Reconhece-se como atleta, apto a receber o benefício, todo esportista com mais de oito anos de idade, residente em Pontal do Paraná há pelo menos 6 (seis) meses e devidamente inscrito na federação de sua modalidade e/ou associação de classe. II- Reconhece-se como técnico, apto a receber o benefício, o profissional que tenha trabalho de formação esportiva e/ou de técnico desportivo reconhecido no âmbito Municipal. § 1º O Auxílio Financeiro de que trata a presente lei não se destina ao custeio de despesas previstas no "caput" deste artigo quando decorrentes da participação em Jogos oficiais do Estado (Escolares Juventude e Abertos), as quais serão custeadas diretamente pela Secretaria Municipal de Educação e Secretaria Municipal de Esportes, Cultura, Lazer e Juventude; § 2º Não poderão ser beneficiários do auxílio previsto nesta lei atletas profissionais, assim caracterizados pela remuneração pactuada em contrato formal de trabalho entre o atleta e a entidade de prática desportiva; § 3º Não poderão ser custeadas com os recursos previstos no "caput" despesas com estadia e alimentação, quando estas já estiverem incluídas no valor da taxa de inscrição ou quando o alojamento e alimentação forem ofertados gratuitamente pela entidade organizadora do evento esportivo; § 4º Serão considerados oficiais para os fins desta Lei, as competições e eventos organizados, realizados ou autorizados pela entidade local, regional, nacional ou internacional que administre a respectiva modalidade esportiva. Art. 14. Para se habilitar ao recebimento do Auxílio de que trata esta lei, os atletas e técnicos deverão protocolar na sede da Prefeitura Municipal de Pontal do Paraná ou em outro endereço indicado pela administração, requerimento dirigido à Secretaria Municipal de Esporte, Cultura, Lazer e Juventude, ou ainda em plataforma própria, contendo: I - Os dados pessoais dos participantes com cópia dos documentos pessoais (RG, CPF e endereço) e do passaporte válido, com visto de entrada, se necessário, quando tratar-se de competições esportivas internacionais fora do âmbito dos países integrantes do MERCOSUL, comprovação de endereço de residência do Município de Pontal do Paraná, ser brasileiro nato ou naturalizado, ser atleta da área desportiva, ter idade mínima de 08(oito) anos no dia do protocolo do requerimento; II - A descrição da modalidade esportiva a ser disputada, acompanhada do calendário oficial da competição em que será 28/04/2022 10:41 Prefeitura Municipal de Pontal do Paraná https://www.diariomunicipal.com.br/amp/materia/F0A75535/03AGdBq24PmCKh089Lwxh0YyqT4ZOeBDTYKlrUUd4bC8tFcKQSvMsy7yE999Y7p… 5/6 representado o Município de Pontal do Paraná, ou documento equivalente que comprove a realização do evento; III - a relação dos gastos e os dados da (s) conta(s)-corrente(s) para depósito do auxílio financeiro. § 1º O requerimento de concessão de auxílio de que trata esta lei, deverá ser protocolado no mínimo com 15 (quinze) dias antes da data prevista para o início da competição; § 2º Na hipótese do atleta ser menor de idade, o requerimento deverá ser firmado por seu representante legal, a qual deverá apresentar também sua documentação pessoal e a comprobatória da condição de responsável legal do atleta e, no caso de participação em competição internacional, autorização de viagem expedida por ambos os genitores ou responsável legal passada por escritura pública ou instrumento particular com firma reconhecida ou autorização judicial. § 3º O Secretário Municipal de Esporte, Cultura, Lazer e Juventude, após análise do Departamento de Esportes, despachará o requerimento no prazo máximo de 05 (cinco) dias da data do seu protocolo. § 4º Os atletas e técnicos, beneficiários nos termos desta lei, ficam obrigadas a utilizar a logomarca ou brasão do Município de Pontal do Paraná, em todos os uniformes usados em competições, e outros materiais ou equipamentos na forma a ser definida e cedida pela Secretaria Municipal de Esporte, Cultura, Lazer e Juventude; Art. 15. As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão por conta de dotação orçamentária própria consignada à Secretaria Municipal de Esporte, Cultura, Lazer e Juventude, e sua realização dependerá da existência de efetiva disponibilidade financeira. Parágrafo Único. O custeio das despesas com transporte, alimentação, estadia e inscrição de evento previstas nesta lei, limitar-se-á em conceder para cada atleta ou técnico um valor limite de 30 UFM por ano para eventos nacionais e 50 UFM para eventos internacionais e, na eventualidade do atleta atuar também como técnico, o número de UFM será a resultante da soma da sua participação em eventos, seja como técnico ou como atleta; Art. 16. O beneficiário deverá prestar contas na forma do art.1º desta lei à Secretaria Municipal de Esporte, Cultura, Lazer e Juventude, impreterivelmente no prazo máximo de 30 (trinta) dias do término da competição, mediante apresentação de declaração de participação e classificação da entidade promotora do evento e, ainda, um registro fotográfico. Parágrafo único. Caso o beneficiário deixe de participar da competição por qualquer razão, deverá promover a imediata e integral restituição dos valores recebidos, sob pena de responsabilização administrativa, civil e criminal, nos termos da legislação aplicável aos responsáveis pelo recebimento de recursos públicos; Art. 17. A Secretária Municipal de Esportes, Cultura, Eventos e Juventude concederá o auxílio se o respectivo evento for de interesse do Município de Pontal do Paraná. Art. 18. Ao atleta que tenha sido concedido os benefícios da Lei nº1643/2016 e que estejam inadimplentes com o Município, será concedida certidão de regularidade, desde que comprove ter participado do evento esportivo para o qual solicitou o auxílio do Poder Executivo Municipal. Art.19. O Poder Executivo emitirá os atos regulamentares necessários à execução da presente Lei no prazo de 60 (sessenta) dias contados da publicação da presente Lei. 28/04/2022 10:41 Prefeitura Municipal de Pontal do Paraná https://www.diariomunicipal.com.br/amp/materia/F0A75535/03AGdBq24PmCKh089Lwxh0YyqT4ZOeBDTYKlrUUd4bC8tFcKQSvMsy7yE999Y7p… 6/6 Art. 20 Esta lei entrará em vigor, a partir da sua publicação. Art.21. Revoga-se as disposições em contrário, especialmente a Lei nº1643/2016. Palácio Prefeito Rudisney Gimenes, 18 de abril de 2022. RUDISNEY GIMENES FILHO Prefeito JOÃO CARLOS MARCON Secretário Municipal de Esporte, Cultura, Lazer e Juventude VERGINIA MARA PEDROSO Procuradora- Geral Publicado por: Danielli Mendes do Nascimento Alves Código Identificador:F0A75535 Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Paraná no dia 20/04/2022. Edição 2501 A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site: https://www.diariomunicipal.com.br/amp/