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sessao nº 9

Tipo Sessão Extraordinária 3º Per.
Número / Ano 9
Date 2026-04-22
native_id419

Documents (1)

pauta #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.91 · pages: 60

CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
ESTADO DO PARANÁ
DIÁRIO OFICIAL DA CÂMARA
ÓRGÃO OFICIAL DA CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
CRIADO PELA RESOLUÇÃO Nº 007 DE 20 DE MARÇO DE 1.997.
SESSÕES:
1 - ORDEM DO DIA;
2 — MENSAGEM PREFEITURAIS;
3 - COMISSÕES TÉCNICAS PERMANENTES;
4-— EXPEDIENTES RECEBIDOS;
5 — ATOS DA MESA EXECUTIVA;
6 — ASSESSORIA TÉCNICA LEGISLATIVA;
DIÁRIO N.º: 13/2026.
HORA: 15:30 h.
DATA: 17/04/2026
ÃO: ASSESSORIA TÉCNICA LEGISLATIVA
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
ESTADO DO PARANÁ
GABINETE DA PRESIDÊNCIA:
17/04/2026 ASSESSORIA TÉCNICA LEGISLATIVA
TRÊS SESSÕES EXTRAORDINÁRIAS DA 8º LEGISLATURA DA 2º
SESSÃO LEGISLATIVA DO 3º PERÍODO DA CÂMARA MUNICIPAL A SE
REALIZAR NO DIA 22 DE ABRIL DE 2026 ÀS 17:30H.
| ORDEM DO DIA
e Em discussão e votação o Anteprojeto de Lei nº 25/2026, de iniciativa do
Poder Executivo, que traz a Mensagem nº 21/2026, protocolada sob Processo
Legislativo nº 0340/2026, que:
“Concede reajuste anual aos vencimentos dos Servidores do Quadro do
Magistério e dá outras providências”.
e Em discussão e votação o Anteprojeto de Lei nº 26/2026, de iniciativa do
Poder Executivo, que traz a Mensagem nº 24/2026, protocolada sob Processo
Legislativo nº 0384/2026, que:
“Altera a Lei nº 2224/2021”.
e Em discussão e votação o Anteprojeto de Lei Complementar nº 01/2026,
de iniciativa do Poder Executivo, que traz a Mensagem nº 22/2026, protocolada sob
Processo Legislativo nº 0382/2026, que:
“Inclui dispositivos na Lei Complementar nº 36/2024”.
e Em discussão e votação o Anteprojeto de Lei Complementar nº 02/2026,
de iniciativa do Poder Executivo, que traz a Mensagem nº 23/2026, protocolada sob
Processo Legislativo nº 0383/2026, que:
“Altera a Lei Complementar nº 37/2024”.
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
ESTADO DO PARANÁ
e Em discussão e votação o Anteprojeto de Lei Complementar nº 03/2026,
de iniciativa do Poder Executivo, que traz a Mensagem nº 25/2026, protocolada sob
Processo Legislativo nº 0385/2026, que:
“Altera a Lei Complementar nº 38/2024”.
e Em discussão e votação o Anteprojeto de Lei nº 27/2026, de iniciativa do
Poder Executivo, que traz a Mensagem nº 26/2026, protocolada sob Processo
Legislativo nº 0411/2026, que:
“Autoriza o Poder Executivo Municipal a efetuar a abertura de Crédito
Adicional Especial no exercício de 2026, na importância R$ 50.000,00 (cinquenta mil
reais)”.
N ) ç )
Va RANA as O O E —
Elinetê-Guimarães-Rocha |
Presidente
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
Estado do Paraná
| Neneet:|
Ofício Circular n.º. 004/2026.
Pontal do Paraná, 17 de abril de 2026.
Exmos. Senhores Vereadores
Prezados Senhores:
Conforme preceitua o Artigo 23, inciso | e Il da Lei Orgânica do
Município, resolvo convocá-los para três Sessões Extraordinárias, a serem
realizadas nos dias 22, 23 e 24 de abril às 17:30 horas.
Sem mais para o momento, antecipo meus agradecimentos.
Atenciosamente,
6 bi E fo
Elinete Guimarães Rócha
Presidente
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
Estado do Paraná
Rosca!
EDITAL Nº. 005/2026
Elinete Guimarães Rocha - Presidente da Câmara Municipal de Pontal do
Paraná, Estado do Paraná, no uso de suas atribuições legais e nos termos do Artigo
23 Inciso | e Il da Lei Orgânica do Município de Pontal do Paraná, com base no
Regimento Interno:
RESOLVE:
Convocar Extraordinariamente a Câmara Municipal de Pontal do Paraná, nos
dias 22, 23 e 24 de abril, às 17:30 horas, a fim de discutir e votar as seguintes
matérias:
Em discussão e votação o Anteprojeto de Lei nº 25/2026, de iniciativa do
Poder Executivo, que traz a Mensagem nº 21/2026, protocolada sob Processo
Legislativo nº 0340/2026, que:
“Concede reajuste anual aos vencimentos dos Servidores do Quadro do
Magistério e dá outras providências”.
Em discussão e votação o Anteprojeto de Lei nº 26/2026, de iniciativa do
Poder Executivo, que traz a Mensagem nº 24/2026, protocolada sob Processo
Legislativo nº 0384/2026, que:
“Altera a Lei nº 2224/2021”.
Em discussão e votação o Anteprojeto de Lei Complementar nº 01/2026, de
iniciativa do Poder Executivo, que traz a Mensagem nº 22/2026, protocolada sob
Processo Legislativo nº 0382/2026, que:
“Inclui dispositivos na Lei Complementar nº 36/2024”.
Em discussão e votação o Anteprojeto de Lei Complementar nº 02/2026, de
iniciativa do Poder Executivo, que traz a Mensagem nº 23/2026, protocolada sob
Processo Legislativo nº 0383/2026, que:
“Altera a Lei Complementar nº 37/2024”.
Em discussão e votação o Anteprojeto de Lei Complementar nº 03/2026, de
iniciativa do Poder Executivo, que traz a Mensagem nº 25/2026, protocolada sob
Processo Legislativo nº 0385/2026, que:
“Altera a Lei Complementar nº 38/2024”.
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
Estado do Paraná
Rosca!
Em discussão e votação o Anteprojeto de Lei nº 27/2026, de iniciativa do
Poder Executivo, que traz a Mensagem nº 26/2026, protocolada sob Processo
Legislativo nº 0411/2026, que:
“Autoriza o Poder Executivo Municipal a efetuar a abertura de Crédito
Adicional Especial no exercício de 2026, na importância R$ 50.000,00 (cinquenta mil
reais)”
Pontal do Paraná, em 17 de abril de 2026.
Elinete Guimarães Róeha
Presidente
Ofício nº 021/2026 — GAB/PGM
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
Processo nº: 0340/2026 Hora:15:55
Data de Protocolo: 07/04/2026
Interessado: Poder Executivo
Assunto: Mensagem nº021/2026
Excelentíssima Senhora
ELINETE GUIMARÃES ROCHA
Presidente da Câmara Municipal de Pontal do Paraná
Assunto: Encaminha Mensagem nº 021/2026
Excelentíssima Senhora Presidente:
Conforme preceitua o Artigo 67 inciso XIII da Lei Orgânica do
Município, vimos através deste, respeitosamente, solicitar que seja apreciada, de
forma extraordinária, a Mensagem nº 021/2026 acompanhada do Projeto de Lei que
“Concede reajuste anual aos vencimentos dos Servidores do Quadro do
Magistério e dá outras providências”.
Aproveitamos a oportunidade para externar nossos protestos de elevada
estima e distinta consideração.
RUDISNEY GIMENES FILHO
Prefeito
RODOVIA PR 407 — CEP 83255-000 Fone/FAX (041) 3455-9600 EMail : prefeituraDpontaldoparana.pr.gov.br
Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://pontaldoparana.1doc.com.briverificacao/F817-9FA7-CB2F-05DD e informe o código F817-9FA7-CB2F-05DD
Assinado por 3 pessoas: VERGINIA PEDROSO, CINTIA MENDES DA SILVA e RUDISNEY GIMENES FILHO
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1 ————————
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ
amo
MENSAGEM Nº 021/2026
Excelentíssima Senhora Presidente,
Senhores Vereadores:
Segue à apreciação dessa colenda Câmara Municipal, projeto de lei que
“Concede reajuste anual aos vencimentos dos Servidores do quadro do
Magistério e dá outras providências”.
A presente preposição objetiva o cumprimento no disposto no artigo 13
da Lei Municipal nº 2.401/2023, que, no que se refere ao reajuste anual, considerando
a Medida Provisória nº1334/2026 que altera dispositivos da Lei Federal nº
11.738/2008, que fixa o piso nacional do magistério.
Como é de conhecimento desta Casa de Leis, o Município deve reajustar
os vencimentos dos integrantes do quadro do Magistério Municipal, a fim de adequá-
los ao piso nacional dos professores.
Certo é que ao longo dos últimos anos, o Poder Executivo vem
atualizando a tabela dos servidores do quadro do magistério, de acordo com o índice
fixado pelo Governo Federal, demonstrado foco na valorização dos profissionais que
atuam em nossas escolas e CMEI's.
Diante do exposto e certos da importância do presente Projeto de Lei, é
que solicitamos que seja apreciado e aprovado por essa Casa Legislativa, de forma
extraordinária e na oportunidade, reiteramos nosso protesto de admiração e apreço aos
dignos componentes dessa Câmara Municipal.
RUDISNEY GIMENES FILHO
Prefeito
RODOVIA PR 407 — CEP 83255-000 Fone/FAX (041) 3455-9600 EMail : prefeiturad)pontaldoparana.pr.gov.br
Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR
GABINETE DO PREFEITO cata hu;
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Assinado por 3 pessoas: VERGINIA PEDROSO, CINTIA MENDES DA SILVA e RUDISNEY GI!
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://pontaldoparana.1doc.com.briveri
MENES FILHO
ficacao/F817-9FA7-CB2F-05DD e informe o código F817-9FA7-CB2F-05DD
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gi PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO
GABINETE DO PREFEITO
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PROJETO DE LEI bo puras
Súmula: “Concede reajuste anual aos
vencimentos dos Servidores do quadro do
Magistério e dá outras providências”.
Art. 1º. Fica concedido o reajuste anual aos vencimentos dos
servidores do quadro do Magistério Público do Município de Pontal do Paraná,
enquadrados nas Tabelas, do Anexo Il da Lei Municipal nº 2.401/2023, em
atendimento a aplicação do Piso Nacional do Magistério de 2026.
Art. 2º. O reajuste anual de que trata a presente Lei, aplica-se a
todos os ocupantes dos cargos efetivos do Magistério do Município, aplicando-se o
percentual de 5,40% (cinco vírgula quarenta por cento), a título de reajuste do Piso
Nacional para profissionais do Magistério, estabelecido pelo MEC, em conformidade
Medida Provisória nº1334/2026 que altera dispositivos da Lei Federal nº 11.738/2008.
Art. 3º. As despesas decorrentes da execução desta Lei, correrão
à conta de dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento vigente,
suplementadas se necessário.
Art. 4º. Os servidores públicos que forem contemplados por esta
Lei não serão abarcados pelo reajuste anual concedido aos servidores enquadrados
na Lei Municipal nº 2.460/2023.
Art. 5º. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação,
retroagindo seus efeitos financeiros a data de 1º de janeiro de 2026, sendo ratificados
os pagamentos já efetuados no mês de março do corrente ano.
ficacao/F817-9FA7-CB2F-05DD e informe o código F817-9FA7-CB2F-05DD
EY GIMENES FILHO
Palácio Prefeito Rudisney Gimenes, em 06 de abril de 2026.
RUDISNEY GIMENES FILHO
Prefeito
CÍNTIA MENDES DA SILVA VERGINIA MARA PEDROSO
Secretária Municipal de Educação Procuradora-Geral do Município
[o]
Assinado por 3 pessoas: VERGINIA PEDROSO, CINTIA MENDES DA SILVA e RUDISNI
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RODOVIA PR 407 — CEP 83255-000 Fone/FAX (041) 3455-9600 EMail : prefeituraDpontaldoparana.pr.gov.br
Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR
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D VERIFICAÇÃO DAS
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«4 NVERGINIA PEDROSO (CPF 758.XXX.XXX-68) em 06/04/2026 14:12:07 GMT-03:00
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«4 CINTIA MENDES DA SILVA (CPF 027.XXX.XXX-29) em 06/04/2026 14:56:24 GMT-03:00
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
«4 RUDISNEY GIMENES FILHO (CPF 055.XXX.XXX-69) em 07/04/2026 12:11:51 GMT-03:00
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Câmara Municipal de Pontal Do Parai
Estado do Paraná
Mensagem Nº 024/2026 Processo Legislativo nº. 0384/2026
Anteprojeto de Lei nº26 /2026
Súmula: “Altera a Lei nº2224/2021”.
“Alteraa Lein 2224/2021. "||
Iniciativa: Poder executivo
Apresentado em: 14/04/2026
COMISSÕES TÉCNICAS
LEGISLAÇÃO J.R. DATA: / 1
FINANÇAS O.F. DATA: / /
URBANISMO LM. DATA: 1 /
EDUC. C.S.A.T.M.A. DATA: / /
OBS.:
MEC o sa
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ENCAMINHADA E LIDA NA SESSÃO DO DIA / !
EM DISCUSSÃO E VOTAÇÃO A EMENDA EM / /
EM DISCUSSÃO E VOTAÇÃO ÚNICA / j
EM 1º DISCUSSÃO E VOTAÇÃO EM / /
EM DISC. E VOTAÇÃO DA REDAÇÃO FINAL / /
E PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO P RANÁ
q GABINETE DO PREFEITO O 4%
Da “S
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Ofício nº 024/2026 —- GAB/PGM Pontal do Paraná, 09 de abril de 2026.
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
Processo nº: 0384/2026 Hora:15:35
Data de Protocolo: 14/04/2026
Interessado: Poder Executivo
Assunto: Mensagem nº024/2026
Excelentíssima Senhora
ELINETE GUIMARÃES ROCHA
Presidente da Câmara Municipal de Pontal do Paraná
Assunto: Encaminha Mensagem nº 024/2026
Excelentíssimo Senhor Presidente:
Conforme preceitua o Artigo 67 inciso XIII da Lei Orgânica do
Município, vimos através deste, respeitosamente, solicitar que seja apreciada, de
forma extraordinária, a Mensagem nº 024/2026 acompanhada do Projeto de Lei
Complementar que “Altera a Lei nº 2224/2021.”
Aproveitamos a oportunidade para externar nossos protestos de
elevada estima e distinta consideração.
RUDISNEY GIMENES FILHO
Prefeito
RODOVIA PR 407 — CEP 83255-000 Fone/FAX (041) 3455-9600 EMail : prefeitura)pontaldoparana.pr.gov.br
Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR
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Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://pontaldoparana.1doc.com.briverificacao/27F9-57CA-62E0-8443 e informe o código 27F9-57CA-62E0-8443
Assinado por 3 pessoas: VERGINIA PEDROSO, HEITOR GONÇALVES KAYAMORI e RUDISNEY GIMENES FILHO
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Ê 4 PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO E ad [7778
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GABINETE DO PREFEITO
MENSAGEM Nº 024/2026
Excelentíssima Senhora Presidente,
Senhores Vereadores e Senhoras Vereadoras:
Segue à apreciação dessa Colenda Câmara Municipal projeto de
lei que “Altera a Lei nº 2224/2021.”
A presente proposição visa compatibilizar a Lei que se pretende
alterar com o novo código de obras aprovado em 2024.
Diante do exposto e certos da importância do projeto de lei,
solicitamos que seja apreciado e aprovado por essa Casa Legislativa, em sessão
extraordinária e, na oportunidade, reiteramos nossos protestos de admiração e apreço
aos dignos componentes dessa Câmara Municipal.
RUDISNEY GIMENES FILHO
Prefeito
RODOVIA PR 407 — CEP 83255-000 Fone/FAX (041) 3455-9600 EMail : prefeitura()pontaldoparana.pr.gov.br
Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR
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Assinado por 3 pessoas: VERGINIA PEDROSO, HEITOR GONÇALVES KAYAMORI e RUDISNEY GIMENES FILHO
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Ra PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARAN
GABINETE DO PREFEITO /
Repeat /
PROJETO DE LEI
Súmula: “Altera a Lei nº 2224/2021.”
Art. 1º. O artigo 1º da Lei nº2224/2021, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a regularizar toda
construção e ampliação de edificações, para qualquer e todo uso,
concluídas até a data de 30 de dezembro de 2020, em loteamentos
regulares ou em processo de regularização.
$ 1º A regularização poderá abranger edificações executadas em
conformidade ou em desconformidade com os parâmetros
urbanísticos vigentes à época de sua implantação.
$ 2º As edificações deverão estar inseridas em áreas urbanas
consolidadas, dotadas de infraestrutura básica no entorno, com
frente para logradouro público servido por rede de energia elétrica,
abastecimento de água potável e coleta de resíduos sólidos,
observadas as restrições previstas na legislação ambiental
vigente, e desde que os lotes tenham área mínima de 125,00 m?
(cento e vinte e cinco metros quadrados) e testada mínima de
5,00m (cinco metros).
$ 3º As edificações implantadas em lotes decorrentes de
regularização fundiária poderão ser regularizadas mesmo que os
lotes não atendam às condições mínimas de área e testada
previstas no $ 2º deste artigo.
$ 4º A regularização da edificação não implica autorização para
utilização em desacordo com as normas vigentes de caráter
sanitário, ambiental, de prevenção e combate a incêndio, bem
como com as exigências dos demais órgãos competentes.
$ 5º A regularização somente será admitida para as edificações
cuja área e implantação possam ser comprovadas por meio de
imagens históricas ou documentação idônea, contendo informação
de data até a data de corte estabelecida.
$ 6º As edificações situadas em loteamentos clandestinos ou
irregulares somente poderão ser regularizadas após a aprovação
ou regularização do parcelamento do solo, desde que não haja
prejuízo à continuidade e à funcionalidade do sistema viário.
$ 7º Para enquadramento na autorização de regularização, deverão
atender os seguintes requisitos:
| — não estejam construídas sobre logradouros ou terrenos
públicos;
1 — não estejam localizadas em áreas de preservação permanente,
de preservação ambiental de mananciais, mata nativa, proteção de
3
RODOVIA PR 407 — CEP 83255-000 Fone/FAX (041) 3455-9600 EMail : prefeituraQ)pontaldoparana.pr.gov.br
Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR
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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PÁRANÁ A - À
GABINETE DO PREFEITO | OQ
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encostas, área de risco ambiental, salvo as áreas dono TES dá TVA
ZEIS, normalizadas pela de Lei de Uso e Ocupação do Solo e Lei
específica;
Wll - não possuam vãos de iluminação e ventilação voltados para
divisas laterais ou de fundos em desacordo com o afastamento
mínimo de 1,50 m (um metro e cinquenta centímetros).”
Art. 2º. O artigo 2º da Lei nº2224/2021, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º Para obter a regularização prevista no Art. 1º desta lei, o
contribuinte deverá requerê-la a qualquer tempo por meio de
processo digital, recolhendo as taxas, impostos e emolumentos
exigidos pelo Código Tributário Municipal, mediante apresentação
de registro de imóvel atualizado até 90 dias, imagem satélite
histórica até a data de corte estabelecida, projeto arquitetônico
simplificado e anotação de responsabilidade técnica de
profissional habilitado e cadastrado no Departamento de
Urbanismo, para, no final do processo, ser emitido o Habite-se.
$1º O projeto arquitetônico simplificado, conforme modelo padrão
do Departamento de Urbanismo, será constituído de:
a) planta de implantação;
b) corte esquemático para determinação da altura da edificação;
c) diagrama de área, para determinação da(s) área(s) do(s)
pavimento(s);
d) localização de guia rebaixada, em conformidade com a
legislação vigente;
e) passeio pavimentado, conforme modelo padrão municipal;
f) localização da lixeira, situada no recuo obrigatório e em
conformidade com o modelo padrão municipal.
Art. 3º. Fica revogado o artigo 4º da Lei nº2224/2021.
Art. 4º. Ficam incluídos dispositivos à Lei nº2224/2021, com a seguinte redação
“Art. 5º-A. Fica instituída, como medida compensatória para os fins
do disposto no caput do art. 1º desta Lei, a obrigatoriedade de
adequação do passeio público e da lixeira das edificações objeto
de regularização, em conformidade com os padrões e
especificações estabelecidos na legislação municipal vigente.”
“Art. 5ºB. As edificações regularizadas nos termos desta Lei
poderão ser objeto de ampliação somente quando toda a
edificação existente, considerada em sua totalidade, atender aos
RODOVIA PR 407 — CEP 83255-000 Fone/FAX (041) 3455-9600 EMail : prefeituraQ)pontaldoparana.pr.gov.br
Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR
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Assinado por 3 pessoas: VERGINIA PEDROSO, HEITOR GONÇALVES KAYAMORI e RUDISNEY GIMENES FILHO
|
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
parâmetros urbanísticos e edilícios vigentes no período de seu
requerimento.
$ 1º A ampliação ficará condicionada à prévia conclusão do
processo de regularização da edificação existente, mediante
emissão do Certificado de Habite-se pelo Município, o qual deverá
ser obrigatoriamente apresentado no processo administrativo de
solicitação de ampliação.
$ 2º Nos casos em que a edificação tenha sido regularizada com
fundamento no descumprimento de parâmetros urbanísticos, nos
termos do $ 1º do art. 1º desta Lei, fica vedada a concessão de
alvará de ampliação.”
“Art. 5C. Nos casos de edificações antigas passíveis de
regularização nos termos desta Lei, que não atendam aos
parâmetros urbanísticos vigentes, mas que, possuam área de
ampliação nova executada sem o devido licenciamento, objeto de
fiscalização, a regularização será admitida exclusivamente para a
edificação existente até a data de corte do artigo 1º desta lei, e
vedada qualquer regularização da ampliação nova.
$ 1º A regularização da edificação antiga não afasta a aplicação
das penalidades administrativas decorrentes da execução de obra
nova sem prévio licenciamento municipal.
$ 2º Por se tratar de uma ampliação nova que descumpre os
parâmetros urbanísticos vigentes, a emissão do laudo de vistoria
técnica e do Habite-se da área passível de regularização, ficará
condicionada à demolição total da área irregular identificada, o
qual deverá prosseguir por meio de processo administrativo
exclusivo.”
“Art. 5º-D. Nos imóveis que possuam edificação com área averbada
na matrícula imobiliária, mas que apresentem ampliação antiga
sem registro e sem licenciamento, concluída até a data de corte
prevista no artigo 1º desta Lei, será admitida a regularização,
desde que atendidos os requisitos legais.
$ 1º A regularização de que trata o caput permitirá a inclusão da
área ampliada à edificação existente, para fins de emissão de
Habite-se e posterior Registro de Imóvel.
$ 2º A regularização da ampliação antiga poderá ser concedida
ainda que em desconformidade com os parâmetros urbanísticos
vigentes, observadas as condições e compensações previstas
nesta Lei.”
“Art. 5-E. A aprovação do projeto arquitetônico simplificado e a
emissão do respectivo Alvará de Regularização não implicam
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Puro,
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o
reconhecimento automático da conformidade da ediricacagieseê
existente, a qual será verificada pelo Município por vistoria técnica
urbanística.
$ 1º Constatadas irregularidades sanáveis durante a vistoria, o
órgão municipal competente poderá determinar ao interessado a
adoção das medidas necessárias para sua correção, inclusive por
meio de adequação, reforma ou demolição parcial da edificação.
$ 2º Quando as irregularidades constatadas forem consideradas
não passíveis de regularização, nos termos desta Lei e da
legislação urbanística vigente, ou quando houver
comprometimento das condições de estabilidade e segurança da
edificação, o Município promoverá o cancelamento do Alvará
concedido.
$ 3º O cancelamento de que trata o $2º será formalizado por meio
de despacho administrativo fundamentado, com a devida
notificação do interessado.
8 4º O cancelamento do Alvará não exime o responsável pela
edificação da obrigação de promover a adequação, reforma ou
demolição das áreas irregulares, conforme determinação do órgão
municipal competente.
$ 5º O cancelamento do Alvará não gera direito à restituição de
quaisquer taxas, impostos, emolumentos ou valores
eventualmente recolhidos no âmbito do processo administrativo de
regularização.”
“Art. 5º-F. Nos casos de edificações destinadas a uso comunitário,
compreendendo atividades de caráter religioso, de saúde, de
ensino ou de lazer e cultura, comprovadamente existentes até a
data de corte estabelecida no artigo 1º desta Lei, e que tenham sido
implantadas em desacordo com os recuos obrigatórios, será
admitida, após sua regularização na forma desta Lei, mediante
análise técnica do órgão municipal competente, a realização de
ampliações necessárias ao funcionamento das atividades, ainda
que não atendidos integralmente os parâmetros urbanísticos
vigentes quanto aos recuos.
Parágrafo único. A aprovação ficará condicionada à demonstração
de que a intervenção não acarretará impacto urbanístico
significativo no entorno, podendo o Município exigir medidas
mitigadoras, quando necessário, devendo ser atendidos os demais
parâmetros urbanísticos aplicáveis, tais como taxa de ocupação,
coeficiente de aproveitamento, altura máxima e demais exigências
previstas na legislação vigente.”
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E. PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANA A
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Art. 5º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio Prefeito Rudisney Gimenes, em 09 de abril de 2026.
RUDISNEY GIMENES FILHO
Prefeito
HEITOR GONÇALVES KAYAMORI
Secretário Municipal de Planejamento Urbano e Infraestrutura
VERGINIA MARA PEDROSO
Procuradora-Geral do Município
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o
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«4? — VERGINIA PEDROSO (CPF 758.XXX.XXX-68) em 09/04/2026 16:32:11 GMT-03:00
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
«4? | HEITOR GONÇALVES KAYAMORI (CPF 038.XXX.XXX-46) em 10/04/2026 09:46:59 GMT-03:00
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
«4 RUDISNEY GIMENES FILHO (CPF 055.XXX.XXX-69) em 14/04/2026 13:54:23 GMT-03:00
. Papel: Parte
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Câmara Municipal de Pontal Do Parc
Estado do Paraná
Mensagem Nº 022/2026 Processo Legislativo nº. 0382/2026
Anteprojeto de Lei Complementar nº01 /2026
Súmula: “Inclui dispositivos na Lei Complementar nº36/2024”
Iniciativa; Poder executivo
Apresentado em: 14/04/2026
COMISSÕES TÉCNICAS
LEGISLAÇÃO J.R. DATA: / /
FINANÇAS O.F. DATA: / /
URBANISMO LM. DATA: / /
EDUC. C.S.A.T.M.A. DATA: / lj
OBS.:
ENCAMINHADA E LIDA NA SESSÃO DO DIA ] /
EM DISCUSSÃO E VOTAÇÃO A EMENDA EM / /
EM DISCUSSÃO E VOTAÇÃO ÚNICA / /
EM 1º DISCUSSÃO E VOTAÇÃO EM ] /
EM DISC. E VOTAÇÃO DA REDAÇÃO FINAL / /
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL D
É GABINETE DO PREFEITO
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Ofício nº 022/2026 — GAB/PGM Pontal do Paraná, 09 de abril de 20 Zi PUBIS AS
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
a ônié
Processo nº: 0382/2026 Hora:15:32 “daialij
Data de Protocolo: 14/04/2026 |
Interessado: Poder Executivo |
Assunto: Mensagem nº022/2026
Excelentíssima Senhora
ELINETE GUIMARÃES ROCHA
Presidente da Câmara Municipal de Pontal do Paraná
Assunto: Encaminha Mensagem nº 022/2026
Excelentíssimo Senhor Presidente:
Conforme preceitua o Artigo 67 inciso XIII da Lei Orgânica do
Município, vimos através deste, respeitosamente, solicitar que seja apreciada, de
forma extraordinária, a Mensagem nº 022/2026 acompanhada do Projeto de Lei
Complementar que “Inclui dispositivos na Lei Complementar nº36/2024.
Aproveitamos a oportunidade para externar nossos protestos de
elevada estima e distinta consideração.
RUDISNEY GIMENES FILHO
Prefeito
RODOVIA PR 407 — CEP 83255-000 Fone/FAX (041) 3455-9600 EMail : prefeitura)pontaldoparana.pr.gov.br
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o]
a GABINETE DO PREFEITO
MENSAGEM Nº 022/2026
Excelentíssima Senhora Presidente,
Senhores Vereadores e Senhoras Vereadoras:
Segue à apreciação dessa Colenda Câmara Municipal projeto de
lei que “Inclui dispositivos na Lei Complementar nº36/2024.
A presente proposição visa aprimorar a Lei Complementar
nº36/2024, tornando as exigências de áreas de destinação para uso público em
parcelamentos de solo pequenos, de até 25.000 m?, mais condizentes com a
realidade, visando incentivar os loteamentos de forma regular e identificando as
áreas verdes.
Diante do exposto e certos da importância do projeto de lei,
solicitamos que seja apreciado e aprovado por essa Casa Legislativa, em sessão
extraordinária e, na oportunidade, reiteramos nossos protestos de admiração e apreço
aos dignos componentes dessa Câmara Municipal.
RUDISNEY GIMENES FILHO
Prefeito
RODOVIA PR 407 — CEP 83255-000 Fone/FAX (041) 3455-9600 EMail : prefeituraQDpontaldoparana.pr.gov.br
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O,
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO
GABINETE DO PREFEITO
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR
Súmula: “Inclui dispositivos na Lei
Complementar nº36/2024.
Art. 1º. Ficam incluídos parágrafos ao artigo 17 da Lei Complementar nº36/2024, com
a seguinte redação:
“Art.17 (...)
“g 6º Nos loteamentos com área total de até 25.000 m* (vinte e
cinco mil metros quadrados), cuja gleba seja integralmente ou
predominantemente coberta por vegetação nativa ou situada em
área com restrições ambientais relevantes, poderá ser dispensada,
total ou parcialmente, a destinação mínima de 35% (trinta e cinco
por cento) da área total para uso público, desde que seja garantida
a continuidade e a funcionalidade do sistema viário público
existente ou projetado.
$ 7º Nos casos em que a continuidade do sistema viário não puder
ser plenamente atendida em razão de restrições ambientais
incidentes sobre a gleba, devidamente estabelecidas pelo órgão
ambiental licenciador, a dispensa prevista no $ 6º poderá ser
mantida, mediante apresentação de comprovação técnica da
limitação ambiental.
$ 8º A dispensa prevista no $& 6º também poderá ser aplicada
quando o loteamento estiver localizado a uma distância máxima de
1.000 m (mil metros) de equipamentos urbanos, comunitários ou
espaços livres de uso público já implantados e em pleno
funcionamento, desde que o Município, por meio de manifestação
técnica expressa do órgão competente, reconheça que tais
equipamentos são suficientes para atender à demanda gerada pelo
novo parcelamento.
$ 9º As áreas com restrição de uso ou destinadas à preservação
ambiental, assim definidas por órgão ambiental competente,
deverão ser delimitadas no projeto de loteamento e identificadas
como áreas institucionais, com indicação de sua natureza
ambiental, mantendo-se as restrições legais e ambientais
aplicáveis.
RODOVIA PR 407 — CEP 83255-000 Fone/FAX (041) 3455-9600 EMail : prefeituram)pontaldoparana.pr.gov.br
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R Assinado por 3 pessoas: VERGINIA PEDROSO, HEITOR GONÇALVES KAYAMORI e RUDISNEY GIMENES FILHO
GABINETE DO PREFEITO
7 Y
rá
$ 10. Para fins de aplicação deste artigo, considera-se área li
loteável aquela passível de parcelamento, excluídas as áreas
destinadas ao sistema viário, áreas de preservação permanente e
demais áreas não edificáveis.
$ 11. As áreas destinadas ao uso público deverão possuir
localização, dimensão e conformação que permitam sua adequada
utilização, sendo vedada a destinação de áreas remanescentes, de
difícil acesso ou com limitações que inviabilizem sua função
urbanística.
$ 12. As áreas destinadas ao uso público deverão possuir acesso
direto por via pública oficial.”
Art. 2º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio Prefeito Rudisney Gimenes, em 09 de abril de 2026.
RUDISNEY GIMENES FILHO
Prefeito
HEITOR GONÇALVES KAYAMORI
Secretário Municipal de Planejamento Urbano e Infraestrutura
VERGINIA MARA PEDROSO
Procuradora-Geral do Município
RODOVIA PR 407 — CEP 83255-000 Fone/FAX (041) 3455-9600 EMail : prefeitura)pontaldoparana.pr.gov.br
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5
BD) VERIFICAÇÃO DAS E
ASSINATURAS | K
o pues »
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«4? VERGINIA PEDROSO (CPF 758.XXX.XXX-68) em 09/04/2026 16:32:11 GMT-03:00
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
a? | HEITOR GONÇALVES KAYAMORI (CPF 038.XXX.XXX-46) em 10/04/2026 09:46:59 GMT-03:00
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
EV d RUDISNEY GIMENES FILHO (CPF 055.XXX.XXX-69) em 14/04/2026 13:54:23 GMT-03:00
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
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Câmara Municipal de Pontal Do Para
Estado do Paraná
Mensagem Nº 023/2026 Processo Legislativo nº. 0383/2026
Anteprojeto de Lei Complementar nº 02/2026
Súmula: “Altera a Lei Complementar nº37/2024”.
Iniciativa: Poder executivo
Apresentado em: 14/04/2026
COMISSÕES TÉCNICAS
LEGISLAÇÃO J.R. DATA: | |
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URBANISMO L.M. DATA:
EDUC. C.S.A.TM.A. DATA: j j
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FER PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ “>
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Ofício nº 023/2026 - GAB/PGM
Processo nº: 0383/2026 Hora:15:33
Data de Protocolo: 14/04/2026
Interessado: Poder Executivo |
Assunto: Mensagem nº023/2026 A,
Excelentíssima Senhora
ELINETE GUIMARÃES ROCHA
Presidente da Câmara Municipal de Pontal do Paraná
Assunto: Encaminha Mensagem nº 023/2026
Excelentíssimo Senhor Presidente:
Conforme preceitua o Artigo 67 inciso XIII da Lei Orgânica do
Município, vimos através deste, respeitosamente, solicitar que seja apreciada, de
forma extraordinária, a Mensagem nº 023/2026 acompanhada do Projeto de Lei
Complementar que “Altera a Lei Complementar nº37/2024.”
Aproveitamos a oportunidade para externar nossos protestos de
elevada estima e distinta consideração.
RUDISNEY GIMENES FILHO
Prefeito
RODOVIA PR 407 — CEP 83255-000 Fone/FAX (041) 3455-9600 EMail : prefeituraQDpontaldoparana.pr.gov.br
Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR
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“E
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MENSAGEM Nº 023/2026
Excelentíssima Senhora Presidente,
Senhores Vereadores e Senhoras Vereadoras:
Segue à apreciação dessa Colenda Câmara Municipal projeto de
lei que ““Altera a Lei Complementar nº37/2024.”
A presente proposição visa aprimorar a Lei Complementar
nº37/2024, principalamente quanto aos seguintes pontos:
*complementação da definição de vertical, incluindo a permissão a
partir de 2 pavimentos, e transferindo a regra construtiva de telhado verde para o
código de obras;
“nas classificações de habitação multifamiliar não foi incluído a
definição de condomínio edilício horizontal, mas a categoria consta no ANEXO V, o
qual regulamenta os parâmetros e permissões dos zoneamentos;
* aclarar a redação para emissão de “Certidões de uso e ocupação” e
“Alvará de construção;
*compatibilizar o ANEXO Vl, que trata do enquadramento das
atividades, vez que traz uma metragem de porte diferente do que está no texto da Lei;
“inclusão de tolerância percentual para diferenças mínimas de
medidas que não comprometem urbanisticamente;
* foi permitido uso de habitações em série na ZR 2, 3 e 4, mas sem
definir os parâmetros a serem utilizados, além disso, o uso institucional é um assunto
a parte que deve ser tratado no código de obras, enquadrando a atividade nas
tipologias existentes, pois não há parâmetros específicos para esse uso;
“foi permitida a altura de 6 pavimentos para condomínio vertical na ZR
2, 3 e 4, somente para atender ao PHLIS, mas a única zona que precisa dessa
regulamentação é a ZR3, a qual não possui permissão e nenhum parâmetro para o
uso vertical.
Diante do exposto e certos da importância do projeto de lei,
solicitamos que seja apreciado e aprovado por essa Casa Legislativa, em sessão
extraordinária e, na oportunidade, reiteramos nossos protestos de admiração e apreço
aos dignos componentes dessa Câmara Municipal.
RUDISNEY GIMENES FILHO
Prefeito
RODOVIA PR 407 — CEP 83255-000 Fone/FAX (041) 3455-9600 EMail : prefeituraQDpontaldoparana.pr.gov.br
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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ:
GABINETE DO PREFEITO Cs
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O
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PA
GABINETE DO PREFEITO
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR
Súmula: “Altera a Lei Complemêntár;
nº37/2024.” .
Art. 1º. O artigo 19 da Lei Complementar nº37/2024, com as alterações introduzidas
pela LC 43/2025, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art.19 (...)
E...)
“5) Condomínio edilício vertical: modalidade de condomínio
edilício constituída por edificação com dois ou mais pavimentos,
na qual existam unidades autônomas sobrepostas em pavimentos
distintos, vinculadas a frações ideais do terreno e das áreas
comuns, com acesso ao logradouro público por meio de áreas de
circulação coletiva, destinada a uso habitacional ou misto,
conforme permitido pela zona em que se insere, podendo ocorrer
na forma isolada (torre individual) ou coletiva (agrupamento de
torres).”
6) Condomínio edilício horizontal: modalidade de condomínio
edilício, constituída em terreno único, composta por mais de 10
(dez) unidades autônomas dispostas horizontalmente, vinculadas a
frações ideais do terreno e das áreas comuns, com acesso por vias
internas de circulação de domínio privado, sem abertura,
prolongamento ou modificação de logradouros públicos, destinada
a uso habitacional ou misto, conforme permitido pela zona em que
se insere.”
[E]
HM. (...)
mM. (...)
IV. atividade comercial e de serviços: o comércio é uma atividade
pela qual fica definida uma relação de troca, visando um lucro e
estabelecendo-se a circulação de mercadorias; serviço é uma
atividade remunerada ou não, pela qual ficam caracterizados o
préstimo da mão de obra ou assistência de ordem intelectual,
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://pontaldoparana.1doc.com.br/verificacao/27F9-57CA-62E0-8443 e informe o código 27F9-57CA-62E0-8443
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RODOVIA PR 407 — CEP 83255-000 Fone/FAX (041) 3455-9600 EMail : prefeituraDpontaldoparana.pr.gov.br
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O|
gi PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO P
GABINETE DO PREFEITO
Art. 2º. O artigo 21
redação:
podendo ser: NZE ppp
a) vicinal: atividades comerciais ou de prestação de
serviços de pequeno porte, de uso imediato e cotidiano,
destinadas ao atendimento da população residente no entorno
imediato, com baixo impacto urbanístico, mínima geração de
tráfego, não enquadradas como incômodas, nocivas, perigosas ou
poluentes;
b) de bairro: atividades comerciais ou de prestação de
serviços de médio porte, destinadas ao atendimento do bairro ou
de sua área de influência, com geração de tráfego compatível com
a infraestrutura urbana, vedadas aquelas enquadradas como
nocivas ou perigosas;
c) setorial: atividades comerciais ou de prestação de
serviços de grande porte ou de atendimento especializado,
capazes de atrair deslocamentos de abrangência superior ao
bairro, admitidas as classificações quanto à natureza, desde que
compatíveis com o zoneamento e condicionadas às medidas
mitigadoras cabíveis;
d) geral: atividades comerciais ou de prestação de serviços,
de pequeno a grande porte, destinadas ao atendimento da
população em geral, inclusive de caráter varejista ou atacadista,
que, em razão de sua natureza, porte ou impacto urbano, devam
ser implantadas em zonas específicas definidas por esta Lei;
e) específica: atividades comerciais ou de prestação de
serviços que, por sua natureza, potencial de impacto ou risco,
requeiram tratamento urbanístico diferenciado, condicionadas à
análise técnica individualizada pelo órgão municipal competente e
ao atendimento das exigências legais aplicáveis.
(6)
da Lei Complementar nº37/2024, passa a vigorar com a seguinte
“Art. 21. Quanto ao porte, as atividades não habitacionais e não
industriais podem ser classificadas em:
RODOVIA PR 407 — CEP 83255-000 Fone/FAX (041) 3455-9600 EMail : prefeituraQ)pontaldoparana.pr.gov.br
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o]
2
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PA
GABINETE DO PREFEITO
Í
1 - pequeno porte: área construída não superior a 150,00 Ae E AS
Il - médio porte: área construída entre 150,00 e 500,00 m?; e br eueie
Ill - grande porte: área construída superior a 500,00 m?.”
Art. 3º. Fica incluído o artigo 28-A na Lei Complementar nº37/2024, com a seguinte
redação
“Art. 28-A. Fica admitida margem de tolerância técnica de até 1%
(um por cento) nos parâmetros urbanísticos relativos a testada
mínima e a área mínima de lotes ou sublotes, quando as diferenças
decorrerem de levantamentos topográficos, ajustes cartográficos
ou das dimensões originais do imóvel.
$ 1º A tolerância aplica-se aos parâmetros definidos na legislação
municipal e às dimensões de unidades em empreendimentos sob a
forma de condomínio.
$ 2º Nos casos de parcelamento do solo, a tolerância não poderá
resultar em dimensões inferiores aos limites mínimos
estabelecidos na legislação federal.
$ 3º A tolerância não será cumulativa e deverá ser aplicada
individualmente a cada parâmetro.
$ 4º A aplicação da tolerância não poderá implicar aumento do
número máximo de unidades ou lotes permitido para o imóvel.”
Art. 4º. O artigo 49-B da Lei Complementar nº37/2024, acrescido pela LC nº43/2025,
passa a ter a seguinte redação:
“Art. 49-B. Fica permitido, nas Zonas Residenciais 223e4ena
Zona Especial de Interesse Social — ZEIS, o uso de habitações em
série, aplicando-se a essa tipologia os mesmos parâmetros
urbanísticos estabelecidos para habitações geminadas no
respectivo zoneamento.”
Art. 5º. O artigo 49-C da Lei Complementar nº37/2024, acrescido pela LC nº43/2025,
passa a ter a seguinte redação:
RODOVIA PR 407 — CEP 83255-000 Fone/FAX (041) 3455-9600 EMail : prefeituraQ)pontaldoparana.pr.gov.br
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O.
| PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO P
GABINETE DO PREFEITO
Resncnod! | $ E)
“Art. 49-C Fica permitido, para a Zona Residencial 3, ouso de. Vad
pt
Condomínio edilício vertical isolado ou coletivo com os mesmos
parâmetros de ocupação da Zona Especial de Interesse Social —
ZEIS, desde que sejam direcionados para o atendimento ao deficit
habitacional, conforme cadastro do Plano de Habitação de
Interesse Social — PHLIS.”
Art. 6º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio Prefeito Rudisney Gimenes, em 09 de abril de 2026.
RUDISNEY GIMENES FILHO
Prefeito
HEITOR GONÇALVES KAYAMORI
Secretário Municipal de Planejamento Urbano e Infraestrutura
VERGINIA MARA PEDROSO
Procuradora-Geral do Município
RODOVIA PR 407 — CEP 83255-000 Fone/FAX (041) 3455-9600 EMail : prefeituraQDpontaldoparana.pr.gov.br
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a” NVERGINIA PEDROSO (CPF 758.XXX.XXX-68) em 09/04/2026 16:32:11 GMT-03:00
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«4? | HEITOR GONÇALVES KAYAMORI (CPF 038.XXX.XXX-46) em 10/04/2026 09:46:59 GMT-03:00
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
«4 RUDISNEY GIMENES FILHO (CPF 055.XXX.XXX-69) em 14/04/2026 13:54:23 GMT-03:00
Papel: Parte
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Câmara Municipal de Pontal Do Parc
Estado do Paraná
Mensagem Nº 025/2026 Processo Legislativo nº. 0385/2026
Anteprojeto de Lei Complementar nº03 /2026
Súmula: “Altera a Lei Complementar nº38/2024”.
Iniciativa: Poder executivo
Apresentado em: 14/04/2026
COMISSÕES TÉCNICAS
LEGISLAÇÃO J.R. DATA: j /
FINANÇAS O.F. DATA: / /
URBANISMO 1.M. DATA: / /
EDUC. C.S.A.T.M.A. DATA: / /
OBS.:
ENCAMINHADA E LIDA NA SESSÃO DO DIA / /
EM DISCUSSÃO E VOTAÇÃO A EMENDA EM / /
EM DISCUSSÃO E VOTAÇÃO ÚNICA / /
EM 1º DISCUSSÃO E VOTAÇÃO EM / /
EM DISC. E VOTACÃO DA REDACÃO FINAL / I
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO P
GABINETE DO PREFEITO
Ofício nº 025/2026 —- GAB/PGM Pontal do Paraná, 09 de abril de 2026.
CÂMARA MT NICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
Processo nº: 0385/2026 Hora:15:36 “amialigi >
Data de Protocolo: 14/04/2026 |
Interessado: Poder Executivo |
Assunto: Mensagem nº025/2026 E
Excelentíssima Senhora
ELINETE GUIMARÃES ROCHA
Presidente da Câmara Municipal de Pontal do Paraná
Assunto: Encaminha Mensagem nº 025/2026
Excelentíssimo Senhor Presidente:
Conforme preceitua o Artigo 67 inciso XIII da Lei Orgânica do
Município, vimos através deste, respeitosamente, solicitar que seja apreciada, de
forma extraordinária, a Mensagem nº 025/2026 acompanhada do Projeto de Lei
Complementar que “Altera a Lei Complementar nº38/2024.”
Aproveitamos a oportunidade para externar nossos protestos de
elevada estima e distinta consideração.
RUDISNEY GIMENES FILHO
Prefeito
RODOVIA PR 407 — CEP 83255-000 Fone/FAX (041) 3455-9600 EMail : prefeitura)pontaldoparana.pr.gov.br
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GABINETE DO PREFEITO
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MENSAGEM Nº 023/2026
Excelentíssima Senhora Presidente,
Senhores Vereadores e Senhoras Vereadoras:
Segue à apreciação dessa Colenda Câmara Municipal projeto de
lei que “Altera a Lei Complementar nº38/2024.”
A presente proposição visa aprimorar a Lei Complementar
nº38/2024, principalmente quanto aos seguintes pontos:
* regulamentar pedidos de cancelamentos de processos em andamento;
*ajuste e esclarecimento nos textos referentes ao processo de análise e aprovação de
projetos de construção, incluindo o aceite de termo habite-se em substituição ao
CVCO.
*ajuste e regulamentação do prazo de alvará e do procedimento e prazos para pedido
de prorrogação do mesmo.
*regulamentação da forma e permissão para pedidos de substituição de projetos com
processo em andamento
*penalidade para casos em que for constatada irregularidades na execução de
projetos em relação ao alvará de construção emitido.
“inclusão das diretrizes sobre uso de telhado verde em condomínios verticais, que
antes estava na lei de zoneamento de forma muito simplificada.
*complementação das regras para uso misto, ou, mais de um uso em edificação sobre
um mesmo lote.
“ajuste da redação e melhoria das regras para permitir maior taxa de ocupação em
edificações comerciais localizadas em Setor Especial Comercial — SEC.
“inclusão de rodovias e vias balnearias ao Setor Especial de Comercio — SEC.
“alterações e complementações relacionadas ao fluxo, penalidades e forma de
fiscalização de obras.
Diante do exposto e certos da importância do projeto de lei,
solicitamos que seja apreciado e aprovado por essa Casa Legislativa, em sessão
extraordinária e, na oportunidade, reiteramos nossos protestos de admiração e apreço
aos dignos componentes dessa Câmara Municipal.
RUDISNEY GIMENES FILHO
Prefeito
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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ.
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Súmula: “Altera a Lei Complementar nº38/2024.” 4) puras
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR
Suo
Art. 1º Fica incluído o artigo 10-A na LC 38/2024, com a seguinte redação:
“Art. 10-A. Nos casos de pedido de cancelamento de processos de
licenciamento de obras ainda em trâmite, será obrigatória a
apresentação da baixa da responsabilidade técnica referente aos
serviços de projeto e execução da obra, bem como a realização de
vistoria fiscal, destinada a constatar a inexistência de obras em
andamento sem o devido licenciamento municipal.”
Art. 2º Os incisos IV, Vl e VII do artigo 21 da LC 38/2024, passam a vigorar com a
seguinte redação:
“Art. 21. [...]
IV - emissão de alvará para a execução de obras, com prazo de
validade conforme legislação vigente, realizada pelo departamento
competente, após a aprovação final do projeto e mediante o pagamento
das taxas e demais débitos referentes aos serviços prestados,
admitido o parcelamento na forma da legislação tributária municipal,
devendo o interessado promover o pagamento ou formalizar o
parcelamento no prazo máximo de 30 (trinta) dias contados da
aprovação do projeto, sob pena de perda da eficácia administrativa da
aprovação concedida e consequente encerramento definitivo do
processo, ficando condicionada eventual execução da obra à abertura
de novo processo de licenciamento, observada a legislação urbanística
vigente à época do novo requerimento. [...]
Vi — solicitação de vistoria urbanística final da obra, destinada à
verificação da conformidade da edificação com o projeto aprovado,
com a legislação urbanística municipal e com as posturas aplicáveis,
sendo o prazo de até 15 (quinze) dias para realização da vistoria e
emissão do respectivo laudo técnico, e, em casos constatação da
necessidade de adequações na edificação, será concedido ao
interessado o prazo de até 30 (trinta) dias para seu atendimento.
Vil — solicitação do Certificado de Habite-se da Vigilância Sanitária,
instruída com o laudo de vistoria urbanística emitido pelo Município e
demais documentos ou certidões eventualmente exigidos por órgãos
competentes relacionados a projetos complementares, tais como os de
energia, comunicações, saneamento, segurança pública, proteção
ambiental ou patrimônio histórico, bem como do Corpo de Bombeiros,
quando aplicável, todos atestando a conformidade da edificação ou
serviço executado dentro de suas respectivas áreas de competência,
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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PA
GABINETE DO PREFEITO
Art. 3º O artigo
sendo o prazo para emissão do referido certificado de até 15 (q
dias.
Parágrafo único. O Poder Executivo Municipal poderá, a critério do
órgão competente, exigir a aprovação preliminar do projeto referido no
inciso Il deste artigo junto a órgãos externos ao Poder Público
Municipal, quando a natureza da obra ou serviço exigir análise prévia
de projetos complementares.”
27 da LC 38/2024, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 27. Estando o projeto analisado e aprovado, o departamento
municipal competente disponibilizará ao interessado, de forma digital,
o Alvará de Construção e o respectivo projeto aprovado, devidamente
assinados pelo analista técnico responsável pelo processo.
$1º O Alvará de Construção terá validade de 24 (vinte e quatro) meses,
contados a partir da data de sua emissão.
$2º O prazo de validade poderá ser prorrogado por períodos
sucessivos de 12 (doze) meses, mediante solicitação formal do
interessado antes do término da vigência do Alvará, por meio de
requerimento protocolado junto ao departamento municipal
competente.
$ 3º Decorrido o prazo de validade do Alvará de Construção sem que
tenha sido solicitada sua prorrogação, ou indeferido o pedido de
renovação, o licenciamento será considerado expirado, cessando
automaticamente seus efeitos jurídicos, independentemente da data de
sua emissão, tornando obrigatória a abertura de novo processo de
licenciamento para a continuidade da obra, sem prejuízo da aplicação
das penalidades administrativas cabíveis.
$4º Nos pedidos de prorrogação ou renovação do Alvará de
Construção deverá ser realizada vistoria fiscal, com a finalidade de
verificar a existência de execução da obra e sua conformidade com o
projeto aprovado, podendo o Alvará ser cancelado caso seja
constatada a inexistência de obra ou irregularidades que inviabilizam a
manutenção da licença.
$5º Toda a documentação referente ao processo de aprovação
permanecerá arquivada digitalmente, com as devidas assinaturas do
analista técnico responsável pelo processo, devendo este ser
profissional habilitado junto ao CREA-PR ou CAU-PR.
$6º Havendo alterações na legislação urbanística e edilícia após a
aprovação do projeto, a renovação do Alvará de Construção não
implicará perda do direito adquirido relativo ao projeto aprovado,
desde que a obra esteja sendo executada ou mantida em conformidade
com o respectivo projeto licenciado, sendo exigida a adequação às
normas vigentes apenas nos casos em que forem constatadas
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irregularidades, alterações não autorizadas ou desconfori idages na
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Art. 4º Fica incluído o artigo 33-A na LC 38/2024, com a seguinte redação:
“Art. 33-A A substituição de projeto arquitetônico aprovado, ainda que
o respectivo Alvará de Construção esteja vigente, constitui novo ato
administrativo de aprovação e submete-se à legislação urbanística
vigente na data do protocolo do pedido de substituição, observado o
disposto neste artigo.
$1º Considera-se substituição de projeto toda alteração que implique,
isolada ou cumulativamente:
1 - modificação do número de unidades autônomas ou edificações
aprovadas;
Il — alteração de área construída, volumetria, gabarito ou número de
pavimentos;
Hll - modificação da implantação da edificação no lote;
IV- alteração da tipologia edilícia ou do uso aprovado;
V- alteração de acessos, circulação interna, vagas de estacionamento
ou áreas comuns;
VI - supressão total ou parcial de edificações aprovadas.
82º Não serão consideradas substituição de projeto, podendo ser
admitidas como simples ajustes técnicos, desde que não impliquem
impacto urbanístico relevante e não contrariem a legislação vigente:
I — correções de cotas, níveis ou ajustes de layout interno que não
alterem a área construída, volumetria ou uso;
!l — adequações técnicas exigidas por órgãos concessionários ou de
segurança, com a respectiva comprovação;
ml — alterações gráficas ou de detalhamento sem reflexo nos
parâmetros urbanísticos;
IV- alteração de proprietário ou responsável técnico, sem modificação
de projeto;
V- inclusão ou remoção de piscinas.
$3º As alterações previstas no $ 2º deverão ser previamente analisadas
pelo órgão municipal competente que decidirá, de forma
fundamentada, quanto à sua caracterização como ajuste técnico ou
substituição de projeto, conforme diretrizes já informadas.
$5º Fica assegurado ao titular do Alvará de Construção o direito de
executar integralmente o projeto aprovado, nos termos da legislação
vigente à época da aprovação, desde que não sejam promovidas
alterações que caracterizem substituição de projeto, conforme definido
neste artigo.
$6º O interessado que optar pela substituição do projeto aprovado
renuncia expressamente, no que se refere às partes alteradas, aos
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Art. 5º O artigo
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GABINETE DO PREFEITO
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parâmetros urbanísticos e construtivos aplicáveis à apro
anterior, sujeitando-se integralmente às normas vigentes no momento
da nova análise.
$ 7º Não será admitida substituição de projeto aprovado com Alvará de
Construção vigente quando a alteração pretendida resultar em
descumprimento da legislação urbanística vigente, devendo o
interessado optar entre a execução do projeto original ou a
apresentação de novo projeto integralmente adequado às normas
atuais.”
49 da LC 38/2024, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 49. Identificada por meio de vistoria urbanística,
desconformidade entre a execução da obra e a legislação vigente à
época de aprovação do projeto, ocorrerá o imediato embargo da obra e
suspensão do Alvará concedido, até a regularização da edificação, sem
prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis.
$ 1º O órgão municipal competente poderá determinar ao responsável
pela obra a adoção das medidas necessárias para sua adequação,
inclusive por meio de correção construtiva, demolição parcial ou
apresentação de projeto modificativo.
$ 2º Quando for possível a adaptação o projeto deverá ser substituído,
no prazo máximo de 30 dias, e a obra adequada para atender à
legislação.
$ 3º O profissional responsável pela execução da obra em
desconformidade com o projeto aprovado, e o proprietário ou
responsável legal pela edificação, sofrerão a aplicação de multa
administrativa fixa no valor de 30 (trinta) Unidades Fiscais do Município
— UFM, cada um, sem prejuízo do embargo da obra, da suspensão do
Alvará de Construção e da obrigação de regularização.
$ 4º O pagamento da multa prevista neste artigo não suspende, não
revoga e não substitui o embargo da obra, nem autoriza sua
continuidade.”
Art. 6º Fica incluído o artigo 82-D à LC 38/2024, com a seguinte redação:
“Art. 82-D Fica autorizada, nos condomínios verticais, a utilização da
laje de embasamento e do terraço como área de lazer, bem como a
adoção de telhado verde como medida compensatória ao
atendimento da fração mínima de área permeável obrigatória desta,
desde que projetados e executados em conformidade com as normas
técnicas específicas e atendidas as condições estruturais, de
impermeabilização, drenagem e manutenção.
$ 1º O sistema de telhado verde deverá prever, obrigatoriamente,
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camadas de impermeabilização, barreira anti-raízes, dr gem, o DA
filtragem e substrato, dimensionadas de acordo com as no
técnicas vigentes, de modo a garantir o adequado escoamento das
águas pluviais e a proteção da estrutura da edificação;
$ 2º A compensação da área permeável por meio de telhado verde
ficará condicionada à comprovação de que o sistema contribui
efetivamente para a retenção, retardamento ou infiltração das águas
pluviais, vedada a simples adoção de cobertura vegetal meramente
decorativa;
$ 3º É vedada a utilização de telhado verde como compensação de
área permeável em áreas técnicas indispensáveis, tais como casas de
máquinas, reservatórios, áreas de circulação obrigatória, rotas de
fuga ou locais destinados exclusivamente a equipamentos prediais;
$4º A adoção do telhado verde ficará condicionada à apresentação de
Termo de Responsabilidade, firmado pelo responsável legal pelo
empreendimento e pelo profissional técnico habilitado, no qual
conste o compromisso quanto à execução, conservação, manutenção
e funcionamento adequado do sistema, bem como à adoção das
medidas necessárias para prevenir danos à edificação, a terceiros e
ao meio ambiente.”
Art. 7º O artigo 226 da LC 38/2024, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 226. É admitida a implantação de mais de um uso em um
mesmo lote, desde que cada atividade e cada edificação atendam às
exigências próprias de sua tipologia e às normas de segurança,
salubridade, acessibilidade e funcionamento estabelecidas na
legislação vigente.
$ 1º Quando os diferentes usos estiverem integrados em uma única
edificação, com unidades sobrepostas ou compartilhando a mesma
estrutura construtiva, o conjunto será considerado como edificação
única, aplicando-se os parâmetros urbanísticos correspondentes à
tipologia vertical.
$ 2º Quando houver mais de uma edificação no mesmo lote,
destinadas a usos distintos, cada edificação deverá atender aos
parâmetros construtivos e funcionais próprios de sua tipologia,
devendo, entretanto, ser adotados, para o lote, os parâmetros
urbanísticos mais restritivos dentre os usos envolvidos,
especialmente quanto a recuos, afastamentos, taxa de ocupação,
coeficiente de aproveitamento e demais índices de controle da
ocupação do solo.
$ 3º Nos casos em que coexistam usos distintos em um mesmo lote,
as unidades ou edificações correspondentes deverão possuir
acessos independentes e circulação compatível com sua
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GABINETE DO PREFEITO
destinação, de modo a garantir a autonomia funcional e a se
dos usuários.”
Art. 8º Ficam incluídos os parágrafos 1º, 2º e 3º ao artigo 241-A da LC 38/2024,
inserido pela LC 45/2025, com a seguinte redação:
“Art. 241-A. [...]
$1º A autorização prevista no caput aplica-se às novas edificações
implantadas no Setor Especial Comercial - SEC, em razão da
predominância de uso comercial e da característica urbanística
dessas áreas, nas quais se admite maior intensidade de ocupação
do solo.
$2º Nessas hipóteses, a taxa de permeabilidade poderá ser reduzida
até o limite da área livre remanescente do lote, desde que a
impermeabilização seja compensada por sistema de drenagem
pluvial que assegure a retenção, o retardo ou o reaproveitamento
das águas pluviais.
$3º A adoção de sistema compensatório não dispensa o
atendimento aos demais parâmetros urbanísticos aplicáveis ao lote,
nem exime o empreendimento de prevenir impactos negativos sobre
o sistema público de drenagem, sobre a via pública ou sobre
imóveis vizinhos.”
Art. 9º Fica incluído o parágrafo único ao artigo 241-B da LC 38/2024, inserido pela
LC 45/2025, com a seguinte redação:
“Art. 241-B [...]
Parágrafo único. Ficam igualmente incluídos no Setor Especial de
Comércio os lotes que possuam frente voltada para rodovias e vias
balneárias.”
Art. 10. Fica incluído o parágrafo 3º ao artigo 366 da LC 38/2024, com a seguinte
redação:
“Art. 366. [...]
$3º Não sendo possível identificar ou localizar o proprietário do
imóvel, as penalidades poderão ser aplicadas ao possuidor, ao
responsável tributário ou àquele que esteja exercendo a posse ou
utilização do imóvel, conforme informações constantes no cadastro
fiscal municipal ou em outros documentos que comprovem a
responsabilidade pela edificação ou atividade desenvolvida no
local.”
Art. 11. O artigo 368 da LC 38/2024, passa a vigorar com a seguinte redação:
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“Art. 368. O auto de infração será lavrado, preferencialmente
meio eletrônico, no momento da constatação da irregularidade,
constituindo-se em ato administrativo único de notificação do
infrator, podendo conter, quando cabível, a determinação de
embargo da obra como ordem de paralisação imediata, e deverá
ser assinado pelo fiscal responsável pela constatação da
irregularidade.”
Art. 12. Ficam incluídos os incisos V e VI ao artigo 369 da LC 38/2024, com a
seguinte redação:
“Art. 369. [...]
V- quando cabível, a determinação expressa de embargo da obra,
com ordem de paralisação imediata dos serviços até sua
regularização perante o órgão municipal competente;
VI - indicação de que o responsável pelo imóvel foi identificado no
local da infração ou, não sendo possível sua identificação, a
autuação poderá ser lavrada em nome do proprietário, possuidor,
responsável tributário ou daquele que esteja exercendo a posse ou
utilização do imóvel, conforme constar no cadastro fiscal
municipal ou em outros documentos que comprovem a
responsabilidade.”
Art. 13. Ficam incluídos os parágrafos 1º, 2º e 3º ao artigo 372 da LC 38/2024, com a
seguinte redação:
“Art. 372. [...]
$1º O não pagamento da multa no prazo previsto implicará sua
inscrição em dívida ativa, para cobrança por via administrativa ou
judicial, nos termos da legislação tributária municipal.
$2º A multa inscrita em dívida ativa poderá ser vinculada ao
cadastro imobiliário do respectivo imóvel, podendo constar em
documentos de arrecadação municipal, inclusive de forma
conjunta com o IPTU, sem prejuízo de sua natureza jurídica
própria.
$3º Sobre os valores não quitados incidirão de forma progressiva
a atualização monetária com juros e multa, conforme os critérios
estabelecidos no Código Tributário Municipal.”
Art. 14. O artigo 373 da LC 38/2024, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 373. As multas, independente de outras penalidades legais
aplicáveis serão impostas quando:
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o
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO P
ea:
s
GABINETE DO PREFEITO
| - não for cumprido embargo, notificação ou qualquer
determinação expedida pela autoridade municipal competente;
Hl - a obra ou edificação permanecer em situação irregular após o
prazo concedido pela fiscalização para sua regularização;
m — a irregularidade constatada for de natureza insanável,
especialmente nos casos de:
a) execução de obra ou edificação em área pública;
b) execução de obra em faixa não edificável ou área sujeita a
restrição legal de edificação;
c) execução de obra em área de preservação ou proteção
permanente, quando vedada a ocupação;
d) outras situações em que a legislação urbanística não admita
regularização;
IV- a edificação for ocupada ou utilizada antes da expedição do
Certificado de Habite-se ou documento equivalente;
V- for dificultada ou impedida a ação fiscalizatória do Município;
Vi - demais infrações previstas nesta Lei ou em legislação
urbanística municipal específica.
Art. 15. Ficam incluídos os parágrafos 1º e 2º ao artigo 378 da LC 38/2024, com a
seguinte redação:
“Art. 378. [...]
$ 1º Enquanto não regularizada a infração, permanecerão
vigentes as medidas administrativas aplicadas, inclusive o
embargo da obra.
$ 2º A persistência da irregularidade autoriza a aplicação de
novas multas por reincidência, bem como a adoção das demais
medidas previstas nesta Lei, inclusive interdição ou demolição,
quando cabíveis.”
Art. 16. O artigo 379 da LC 38/2024, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 379. As obras em execução de qualquer natureza serão
embargadas, sem prejuízo da aplicação de outras penalidades
cabíveis, quando constatada irregularidade na sua execução,
especialmente nos seguintes casos:
1 — execução de obra sem o respectivo licenciamento pelo
municipio;
Il - execução de obra em desacordo com o alvará de construção
ou com as disposições da legislação urbanística vigente à
época de sua aprovação;
Hl — desrespeito ao alinhamento predial, recuos obrigatórios ou
demais parâmetros urbanísticos aplicáveis;
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O,
GABINETE DO PREFEITO
IV — execução de obra sem a responsabilidade técnica
profissional legalmente habilitado e devidamente cadastrado no
Município, quando exigido;
V — quando a obra apresentar risco à sua estabilidade ou
constituir ameaça à segurança pública, aos trabalhadores ou a
edificações vizinhas;
Vi - quando for constatada irregularidade ou falsidade na
assunção de responsabilidade técnica pelo projeto ou pela
execução da obra;
Vil - quando o profissional responsável estiver com registro
suspenso ou cassado pelo respectivo conselho profissional ou
impedido de atuar no Município;
Vil - quando houver prosseguimento da obra após o
vencimento do prazo de validade do alvará de construção, sem a
devida renovação.”
Art. 17. O artigo 380 da LC 38/2024, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 380. Verificada qualquer das hipóteses previstas no artigo
379, a autoridade municipal competente lavrará auto de infração,
constando a determinação de embargo da obra e as exigências
necessárias à sua regularização, podendo o embargo ser
formalizado em auto próprio quando as circunstâncias assim
exigirem.
$1º Sempre que possível, a ciência do infrator será realizada no
próprio local da obra, mediante entrega do auto de infração com
colheita de assinatura, sem prejuízo da validade do ato.
$2º Impossibilitada a ciência do infrator no local, a notificação
será realizada, por meio eletrônico, por escrito, por afixação do
auto de infração em local visível do imóvel ou por publicação em
meio oficial do Município, considerando-se válida a notificação
por qualquer desses meios.
$3º Para fins do disposto neste artigo, considera-se:
1 — meio eletrônico, a comunicação realizada por sistema oficial
do Município, domicílio eletrônico, processo administrativo
digital ou outro meio eletrônico institucional;
! — notificação por escrito, aquela realizada por meio físico,
inclusive entrega direta, via postal com aviso de recebimento ou
outro meio material idôneo.
$4º A vistoria que fundamentar o auto de infração deverá ser
registrada em relatório técnico por meio de processo digital,
acompanhado de registro fotográfico, contendo, no mínimo, a
identificação do local, a descrição da irregularidade constatada,
a data, o horário e a identificação do servidor responsável.
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5
Meca?
GABINETE DO PREFEITO
8
$5º O relatório fotográfico integra o auto de infração p. tados sv
os fins legais, servindo como elemento comprobatório “da
irregularidade, da ciência do infrator e da eventual afixação da
notificação no local.
$6º Considera-se válida a afixação do auto de infração e
embargo por meio de placa, adesivo, lacre, sinalização física ou
outro meio visual resistente, desde que devidamente registrado
em relatório fotográfico.
$7º Para fins de contagem dos prazos administrativos,
considera-se realizada a notificação na data da ciência no local,
da disponibilização eletrônica, da afixação no imóvel ou da
publicação oficial, conforme o meio utilizado.”
Art. 18. Fica incluído o artigo 380-A na LC 38/2024, com a seguinte redação:
Art. 19. O caput do
redação:
“Art. 380-A. Após a determinação de embargo da obra, o órgão
municipal competente deverá realizar vistorias periódicas no
local, com a finalidade de verificar o cumprimento da ordem de
paralisação e acompanhar a situação da edificação ou atividade
embargada.
$ 1º As vistorias de acompanhamento deverão ocorrer
semanalmente enquanto perdurar o embargo, ou em intervalo
diverso devidamente justificado em razão da complexidade do
caso, da localização do imóvel ou da capacidade operacional do
órgão fiscalizador.
$ 2º Cada vistoria deverá ser registrada em relatório técnico de
acompanhamento, a ser juntado ao processo administrativo
correspondente ao embargo, contendo, no mínimo:
I-adatae o horário da vistoria;
!l- a identificação do servidor responsável;
Hl — a descrição da situação constatada no local;
IV -— o registro fotográfico atualizado da obra ou atividade
fiscalizada.
$ 3º Constatado o descumprimento do embargo, o fato deverá
ser imediatamente registrado em relatório e ensejar a adoção
das medidas administrativas cabíveis, inclusive aplicação de
novas penalidades, agravamento de sanções ou comunicação
aos órgãos competentes.”
artigo 381 da LC 38/2024, passa a vigorar com a seguinte
“Art. 381. O embargo será formalizado junto ao auto de infração,
ou em auto próprio quando as circunstâncias assim exigirem no
qual deverá constar: [...]”
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o
seguinte redação:
GABINETE DO PREFEITO
“Art. 382-A. O responsável técnico pela execução de obra sem a
prévia emissão de licenciamento municipal, e que venha a ser
objeto de fiscalização e embargo, ficará sujeito ao cancelamento
temporário de seu cadastro municipal, nos termos deste artigo,
como penalidade administrativa específica, independentemente
da aplicação de sanções ao proprietário ou ao imóvel, sem
prejuízo das demais medidas administrativas de regularização
previstas nesta Lei.
$1º A comprovação da infração prevista no caput dar-se-á por
constatação formal da fiscalização municipal, mediante auto de
infração, laudo ou relatório de vistoria, acompanhados de
documentação que comprove o vínculo do responsável técnico
com a obra, tais como ART, RRT, peças técnicas assinadas ou
outros meios idôneos de prova, assegurados o contraditório e a
ampla defesa.
$2º O cancelamento temporário do cadastro municipal será
aplicado quando o responsável técnico atingir três obras
irregulares, sem Alvará de Construção válido, confirmadas em
processo administrativo, durante o período de vigência do
cadastro municipal.
$3º O prazo de cancelamento temporário do cadastro municipal
será de:
1- 6 (seis) meses, na primeira aplicação;
Hl- 12 (doze) meses, em caso de reincidência.
$4º O prazo de cancelamento previsto no $ 2º poderá ser
reduzido, mediante requerimento do interessado, na proporção
das obras irregulares regularizadas, observados os seguintes
critérios:
I — redução de 1/3 do prazo, a cada regularização de obra
concluída;
Il — redução total do prazo, com a conclusão da regularização de
todas as obras que motivaram a penalidade.
$5º Para fins de redução da penalidade, considera-se
regularização a obtenção do respectivo Alvará de Construção,
quando legalmente possível, e o atendimento integral das
exigências técnicas e administrativas impostas pelo Município.
$6º Durante o período de cancelamento temporário do cadastro
municipal, o responsável técnico não poderá requerer, obter ou
renovar seu cadastro municipal, independentemente da data de
vencimento do cadastro, somente podendo ser restabelecido
após o integral cumprimento do prazo da penalidade aplicada.
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=] 8
Art. 20. Ficam incluídos os artigos 382-A, 382-B e 384-A à LC 38/2024, cora: prrê
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GS,
GABINETE DO PREFEITO S+
rio do ruas”
$7º Durante o período de cancelamento temporário do cadastro? à
municipal, o responsável técnico não poderá requerer, obter ou
renovar seu cadastro municipal, independentemente da data de
vencimento do cadastro, somente podendo ser restabelecido
após o integral cumprimento do prazo da penalidade aplicada.
$8º A aplicação da penalidade prevista neste artigo poderá ser
comunicada ao respectivo conselho profissional,
exclusivamente para fins de ciência, sem prejuízo das
competências disciplinares próprias.
89º A aplicação da penalidade dependerá de processo
administrativo específico, assegurados o contraditório e a ampla
defesa, nos termos da legislação vigente.”
“Art. 382-B. Verificada a execução de obra irregular, sem
responsável técnico legalmente habilitado ou sem a prévia
emissão de licenciamento municipal, e que venha a ser objeto
de fiscalização e embargo, o proprietário, possuidor ou
responsável tributário do imóvel, assim identificado no cadastro
fiscal municipal, será responsabilizado administrativamente, nos
termos desta Lei.
$71º Enquanto não for formalmente indicado responsável técnico
habilitado, a obra embargada não poderá ser licenciada,
regularizada ou retomada, ressalvadas as hipóteses de
demolição ou adequação determinadas pelo Município.
$2º Nas hipóteses previstas no caput, o Município poderá
impedir a concessão de novos licenciamentos ao proprietário,
possuidor ou responsável tributário, enquanto persistir a
irregularidade, inclusive em outros imóveis sob sua titularidade
no âmbito do Município, até a regularização da obra e a quitação
dos débitos decorrentes das penalidades aplicadas;
$3º A inexistência de responsável técnico será comprovada por
certidão administrativa, inexistência de ART/RRT válida, ou por
constatação formal da fiscalização, assegurados o contraditório
e a ampla defesa.
$4º Nas hipóteses previstas neste artigo, as multas e demais
sanções decorrentes da fiscalização urbanística serão aplicadas
diretamente ao proprietário, possuidor ou responsável tributário
do imóvel, pessoa física ou jurídica, identificado por CPF ou
CNPJ, nos termos desta Lei e da legislação municipal de
fiscalização vigente.”
“Art. 384-A. A interdição será precedida de laudo técnico
circunstanciado, elaborado por servidor legalmente habilitado,
em um prazo máximo de até 24 horas após a ação de interdição,
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o
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO P
GABINETE DO PREFEITO
no qual conste, no mínimo:
| - descrição do risco identificado;
ll - caracterização do perigo à segurança pública;
W — indicação das medidas necessárias para eliminação ou
mitigação do risco;
IV -— prazo técnico recomendado para atendimento das
exigências, quando cabível.
Parágrafo único. Em situações de risco iminente e imediato, o
laudo poderá ser complementado posteriormente, sem prejuízo
da adoção da medida emergencial.”
Art. 21. O artigo 385 da LC 38/2024, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 385. A demolição parcial ou total da edificação será
determinada pela autoridade municipal competente quando:
I — a obra ou edificação tiver sido executada sem o devido
licenciamento e não houver possibilidade de regularização nos
termos da legislação urbanística vigente;
!l- a obra ou edificação estiver implantada em desacordo com o
alinhamento predial, recuos obrigatórios ou demais parâmetros
urbanísticos, sem possibilidade técnica ou legal de adequação;
Hl-— a obra ou edificação estiver localizada em área pública, faixa
não edificável, área de preservação permanente ou outra área
onde a legislação proíba a ocupação, não sendo admitida sua
regularização;
IV- a edificação apresentar risco iminente à segurança pública,
à integridade dos ocupantes ou de terceiros, e o proprietário,
após notificação, não adotar as providências determinadas pelo
Município;
V- não forem cumpridas as determinações administrativas ou
permanecer a situação irregular após esgotadas as medidas de
embargo e aplicação de multas.
Parágrafo único. Não sendo atendida a determinação de
demolição no prazo fixado pela autoridade municipal, o
Município poderá executá-la diretamente, cobrando do
proprietário os custos correspondentes, sem prejuízo da
aplicação das demais penalidades cabíveis.”
Art. 22. Ficam incluídos os artigos 386-A, 386-B e 386-C a LC 38/2024, com a
seguinte redação:
“Art. 386-A. A demolição parcial ou total da edificação constitui
medida extrema, somente admissível quando:
1 — for comprovada, por laudo técnico ou mediante processo
administrativo, a inexistência de solução de regularização ou
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o]
— É PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO P
GABINETE DO PREFEITO
À rem |
adequação da edificação;
H — ficar demonstrada a insuficiência ou inaplicabilidade das
medidas de embargo, multa ou interdição;
Hl — esteja caracterizado risco à segurança pública ou
configurada violação urbanística insanável.”
“Art. 386-B. A demolição administrativa deverá:
1 — ser precedida de notificação formal ao proprietário ou
responsável legal, limitada a até três tentativas de notificação,
exceto nos casos de violação urbanística insanável ou de risco
iminente à segurança pública;
Hl — observar plano de demolição contendo medidas de
segurança, isolamento da área e proteção de terceiros;
HI — contar, sempre que necessário, com o apoio de órgãos de
segurança pública, defesa civil ou concessionárias de serviços
públicos;
IV — ser acompanhada por responsável técnico legalmente
habilitado;
V- ser registrada em relatório técnico descritivo e fotográfico.”
“Art. 386-C. Quando a demolição envolver imóvel habitado,
ocupação consolidada, risco social relevante ou resistência do
proprietário ou ocupantes, o Município poderá promover a
medida mediante provimento judicial, sem prejuízo da
manutenção do embargo e da interdição administrativa.”
Art. 23. O Anexo | da Lei Complementar nº038/2024 passa a vigorar conforme o
anexo constante da presente Lei.
Art.24. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio Prefeito Rudisney Gimenes, em 09 de abril de 2026.
RUDISNEY GIMENES FILHO
Prefeito
HEITOR GONÇALVES KAYAMORI
Secretário Municipal de Planejamento Urbano e Infraestrutura
VERGINIA MARA PEDROSO
Procuradora-Geral do Município
RODOVIA PR 407 — CEP 83255-000 Fone/FAX (041) 3455-9600 EMail : prefeituraQDpontaldoparana.pr.gov.br
Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR
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o
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO P
GABINETE DO PREFEITO
ANEXO I
TABELA 1 - NÚMERO DE VAGAS DESTINADAS A ESTACIONAMENTO
TIPO DE USO
TIPO DE VAGA
QUANTIDADE MÍNIMA
Hab. Residencial
Vaga Comum — VC
1 vaga para cada unidade.
Hab. Transitória
(hospedagem)
Vaga Comum — VC
1 vaga para cada 4 unidades de alojamento.
Hab. Institucional
(assistência social)
Vaga Comum — VC
1 vaga para cada 4 leitos.
Comércio e serviços
Vaga Comum — VC
Dispensa! para pequeno porte? e obras públicas.
Supermercados e hipermercados”: 1 vaga para
cada 30,00 m? de área total.
Centro comercial, shopping ou similar*: | vaga
para cada 50,00 m? de área total.
Demais casos: 1 vaga para cada 100,00 m? de
área total.
Vaga Especial — Idoso
1
Reserva de 5% do total de vagas comuns, com
mínimo de 1 vaga.
Vaga Especial — PCD
Reserva de 2% do total de vagas comuns, com
mínimo de 1 vaga.
Vaga carga e descarga
Análise técnica por caso, sendo o mínimo de 1
vaga leve para centro comercial, shopping ou
similar e 1 vaga pesada para supermercados e
hipermercados.
Comunitário
(lazer, ensino, saúde
e religioso)
Vaga Comum — VC
Dispensa! para pequeno a médio porte? e obras
públicas.
Lazer e Religioso: 1 vaga para cada 50,00 m? de
área destinada a reunião de público.
Saúde: 1 vaga para cada 50,00 m? de área
destinada ao atendimento, ou, 1 vaga para cada
4 leitos de estabelecimento com internação.
Ensino: 1 vaga a cada 2 salas de aula para
ensino infantil/fundamental presencial; ou, 1
vaga a cada 30 alunos de ensino presencial
médio ou superior.
Vaga Especial — Idoso
Reserva de 5% do total de vagas comuns, com
mínimo de 1 vaga.
Vaga Especial — PCD
Reserva de 2% do total de vagas comuns, com
mínimo de 1 vaga.
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GS,
Tm | PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ
Gi GABINETE DO PREFEITO
Análise técnica por caso, mas obrigatória
Vaga carga e descarga | quando houver abastecimento regular ou
operação logística frequente.
Vaga Comum — VC |1 vaga para cada 200,00 m? de área total.
Reserva de 5% do total de vagas comuns, com
Vaga Especial — Idoso mínimo de 1 vaga.
Industrial É Reserva de 2% do total de vagas comuns, com
Vega Especial Pl | sino dê 1 vaga.
Análise técnica por caso, sendo o mínimo de 1
Vaga carga e descarga vaga pesada.
NOTAS
1. A dispensa de implantação de vagas aplica-se exclusivamente em vias com caixa total igual
ou superior a 12,00 m, nas quais a exigência de vagas é facultativa, mas, havendo a
implantação de vagas, deverão ser atendidos integralmente os demais parâmetros deste Anexo.
2. A descrição de porte segue o estipulado pelo artigo 21, da Lei Complementar nº 037/2024.
3. Para enquadramento nesta tabela, serão considerados mercados como pequeno porte,
supermercados como médio porte e hipermercados como grande porte.
4. Para enquadramento nesta tabela, serão considerados centro comercial, shopping ou
similar, toda edificação ou conjunto edificado que reúne múltiplas unidades autônomas
destinadas ao uso comercial e de serviços em uma mesma estrutura, com gestão ou acesso
compartilhado e, quando houver, serviços de uso comum entre os usuários.
5. O cálculo percentual será sempre arredondado para o número inteiro superior;
6. As vagas especiais não serão computadas como adicionais, mas incidirão sobre o total de
vagas comuns exigidas.
7. Quando houver mais de um critério aplicável, prevalecerá o que resultar em maior número
de vagas.
TABELA 2 — DIMENSIONAMENTO DE VAGAS DE ESTACIONAMENTO
TIPO LARGURA COMPRIMENTO
MÍNIMA (m) MÍNIMO (m)
Vaga comum — VC 2,40 5,00
Vaga especial — Idoso 2,50 + 1,20 de faixa 5,00
Vaga especial - PCD 2,50 + 1,20 de faixa 5,00
Vaga carga e descarga leve - VCDL 3,00 6,00
I
bc o e descarga pesada — 3,50 12,00
NOTAS
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ata My
CS ara M UN
S FILHO
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ec
E >—>>>>>>>—>——————————— Sum ,
Fem PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ “=
GABINETE DO PREFEITO [ Da E)
im = b SY
1. Todas as vagas devem conter demarcação, identificação e sinalização necessárias. 18 eur ê
2. A faixa lateral poderá ser compartilhada entre duas vagas, quando adjacentes.
TABELA 3 - PADRÕES DE CIRCULAÇÃO DE ESTACIONAMENTOS
Residencial com máximo de 3,00 m por unidade.
Até 50 vagas = 3,50 m para sentido único com entrada e
saída alternadas, e 5,00 m para duplo sentido com
cruzamento simultâneo.
ACESSO AO IMÓVEL E Acima de 50 vagas = 4,00 m para entrada e saída
REBAIXO DE MEIO FIO separada, ou 7,00 m para duplo sentido com cruzamento
simultâneo.
Distância mínima de 5,00 m da esquina.
Em todo caso, a soma de todo o rebaixamento não poderá
exceder 50% da testada do lote.
90º = 5,00 m para sentido único ou duplo.
60º = 4,50 m como sentido único.
Eb E 45º = 3,50 m como sentido único.
30º = 3,00 m como sentido único.
Início com mínimo de 4,00 m do alinhamento predial e
RAMPAS declividade máxima de 20%, com largura respectiva aos
acessos mínimos.
ALTURA DE ACESSO Mínimo de 2,20 m como altura livre.
Acima de 10 vagas, faixa miníma de 1,20 m, a qual
FAIXA LIVRE DE PEDESTRE |deverá interligar as vagas especiais ao acesso principal da
edificação.
NOTAS
1. O órgão municipal poderá exigir adequações nas dimensões de acesso quando o tipo de atividade
gerar fluxo intenso de veículos ou interferência na via pública.
TABELA 4- QUADRO DE DIMENSÕES PARA COMPARTIMENTOS
4.1. HABITAÇÃO UNIFAMILIAR E MULTIFAMILIAR
amena | AREA MENOR ALTURA ABERTURA DE
MIN. (m?) | DIMENSÃO (m) | MIN.(m) | ILUMINAÇÃO MIN. (m?)
Corredor 3 | 1,00 2,40 -
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[e]
esensnali
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
Escada ou E 1,00 2,20
Rampa
Garagem 12,00 2,40 2,40 -
die rara 9,00 2,50 2,60 1,20
aa 4,50 1,60 2,60 0,80
Lavabo 1,50 1,20 2,20 0,40
Banheiro 2,20 1,20 2,40 0,40
Lavanderia 2,50 1,60 2,40 0,40
Closet 2,20 1,50 2,40 -
Depósito 2,20 1,50 2,20 -
4.2. COMÉRCIO E SERVIÇOS ou CONDOMÍNIO VERTICAL
AMBIENTE ÁREA MIN MENOR ALTURA ABERTURA DE
(m?) DIMENSÃO (m) MIN (m) | ILUMINAÇÃO MIN (m?)
Hall de acesso 4,00 1,50 2,40 -
Hall de
unidade 2,50 1,50 2,40
Corredor - 1,20 2,40 -
Escada ou º 1,20 220 .
Rampa
Sala 9,00 3,00 2,60 1,20
Sanitário 2,60 1,50 2,40 0,40
Copa ou
Cozinha 4,50 1,60 2,60 0,80
NOTAS:
1. Para fins de iluminação e ventilação natural, os compartimentos deverão possuir aberturas
para o exterior com área mínima conforme tabela.
2. A área de ventilação efetiva deverá corresponder a, no mínimo, 50% da área total da
abertura.
3. Nos casos em que a aplicação das áreas mínimas resulte em valor inferior a 1/8 da área do
compartimento, deverá ser adotado o maior valor.
4. O não atendimento das tabelas orientativas implicam avaliação quanto à viabilidade pela equipe técnica
municipal, mediante justificativa técnica no processo, no momento da aprovação, visando a habitabilidade,
insolação, ventilação e demais questões julgadas necessárias.
RODOVIA PR 407 — CEP 83255-000 Fone/FAX (041) 3455-9600 EMail : prefeituraQ)pontaldoparana.pr.gov.br
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Papel: Parte
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” — RUDISNEY GIMENES FILHO (CPF 055.XXX.XXX-69) em 14/04/2026 13:54:23 GMT-03:00
Papel: Parte
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q siitiia a,
RR PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
amado
Ofício nº 026/2026 — GAB/PGM Pontal do Paraná, 16 de abril de 2026.
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
Processo nº: 0411/2026 Hora: 10:48
Data de Protocolo: 17/04/2026
Interessado: Poder Executivo
Assunto: Mensagem nº026/2026
Excelentíssima Senhora
ELINETE GUIMARÃES ROCHA
Presidente da Câmara Municipal de Pontal do Paraná
Assunto: Encaminha Mensagem nº 026/2026
Excelentíssima Senhora Presidente:
Conforme preceitua o Artigo 67 inciso XIII da Lei Orgânica do
Município, vimos através deste, respeitosamente, solicitar que seja apreciada, de
forma extraordinária, a Mensagem nº 026/2026 acompanhada do Projeto de Lei que
“Autoriza o Poder Executivo Municipal a efetuar a abertura de Crédito Adicional
Especial no exercício de 2026, na importância R$ 50.000,00 (cinquenta mil
reais).”
Aproveitamos a oportunidade para externar nossos protestos de elevada
estima e distinta consideração.
RUDISNEY GIMENES FILHO
Prefeito
RODOVIA PR 407 — CEP 83255-000 Fone/FAX (041) 3455-9600 EMail : prefeituraDpontaldoparana.pr.gov.br
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o|
ER PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ
“| GABINETE DO PREFEITO
eme?
MENSAGEM Nº 026/2026
Excelentíssima Senhora Presidente,
Senhores(as) Vereadores(as):
Segue à apreciação dessa colenda Câmara Municipal, projeto de
lei que “Autoriza o Poder Executivo Municipal a efetuar a abertura de Crédito
Adicional Especial no exercício de 2026, na importância R$ 50.000,00 (cinquenta
mil reais).”
A presente proposição visa a criação de uma nova unidade
orçamentária específica para o Fundo Municipal para Promoção da Igualdade Racial.
Diante do exposto, e certo da importância do projeto de lei, solicito
que seja apreciado de forma extraordinária, por essa Casa Legislativa conforme prevê
o Artigo 67 inciso XIII da Lei Orgânica do Município, e, na oportunidade, reitero os
meus protestos de admiração e apreço aos dignos componentes dessa Câmara
Municipal.
RUDISNEY GIMENES FILHO
Prefeito
RODOVIA PR 407 — CEP 83255-000 Fone/FAX (041) 3455-9600 EMail : prefeituraQ)pontaldoparana.pr.gov.br
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O|
PEN PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ
q GABINETE DO PREFEITO
PROJETO DE LEI
Súmula: “Autoriza o Poder Executivo Municipal a
efetuar a abertura de Crédito Adicional Especial
no exercício de 2026, na importância R$
50.000,00 (cinquenta mil reais).”
Art. 1º. Fica o Executivo Municipal autorizado a abrir no PPA/LDO e no
orçamento do exercício 2026 — Lei nº 2781/2025, crédito adicional especial, na
dotação abaixo discriminada, no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).”
06 SECRETARIA MUNICIPAL DA FAMILIA E DESENVOLVIMENTO SOCIAL
06.006 FUNDO MUNICIPAL PARA A PROMOÇÃO DA IGUALDADE RACIAL . .
06.006.14.422.0064.2.162 GESTÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS DE PROMOÇÃO À
IGUALDADE RACIAL
795 - 3.3.90.14.00.00 747 DIARIAS - CIVIL R$ 5.000,00
796 - 3.3.90.30.00.00 747 MATERIAL DE CONSUMO R$5.000,00
797 - 3.3.90.39.00.00 OUTROS SERVICOS DE TERCEIROS - PESSOA JURIDICA
R$10.000,00
798 - 4.4.90.52.00.00 747 EQUIPAMENTOS E MATERIAL PERMANENTE R$ 30.000,00
Total dos recursos utilizados para a abertura do crédito adicional especial a que refere esta Lei
R$ 50.000,00.
Art. 2º - Art 2º - Para atender o disposto no Artigo 1º deste Projeto de Lei,
servirá como recurso o excesso de arrecadação, de acordo com o Artigo 43, 8 1º,
Inciso | da Lei Federal nº 4.320/64.
Receita: 1.7.2.9.99.0.1.54 Fonte: 747 R$ 50.000,00
Total dos recursos utilizados para a abertura do crédito adicional especial a que refere esta Lei
R$ 50.000,00.
Art. 3º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário.
Palácio Prefeito Rudisney Gimenes, em 16 de abril de 2026.
RUDISNEY GIMENES FILHO
Prefeito
KATHIA SALOMÃO DE SOUZA CORDEIRO
Secretária Municipal da Família e Desenvolvimento Social
VERGINIA MARA PEDROSO
Procuradora-Geral do Município
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ASSINATURAS
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«” | VERGINIA PEDROSO (CPF 758.XXX.XXX-68) em 16/04/2026 08:32:17 GMT-03:00
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a? KATHIA SALOMÃO DE SOUZA CORDEIRO (CPF 076.XXX.XXX-46) em 16/04/2026 09:05:09
GMT-03:00
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
a” RUDISNEY GIMENES FILHO (CPF 055.XXX.XXX-69) em 16/04/2026 09:35:08 GMT-03:00
Papel: Parte
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