| Tipo | Sessão Ordinária do 3º Período |
|---|---|
| Número / Ano | 13 |
| Date | 2026-05-12 |
| native_id | 426 |
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Ata Eletrônica da 13ª Sessão Ordinária do 3º Período da 2ª Sessão Legislativa da 8ª Legislatura Identificação Básica: Tipo de Sessão: Sessão Ordinária do 3º Período ; Abertura: 12/05/2026 - 18:00 ; Encerramento: 12/05/2026 - 18:31 Mesa Diretora: PRESIDENTE: ELINETE / MDB ; SEGUNDO SECRETÁRIO: CIRINEU DO ESPORTE / PSB ; PRIMEIRA SECRETÁRIA: CLEONICE / PP Lista de Presença na Sessão: ANY MESSINA / UNIAO ; CIRINEU DO ESPORTE / PSB ; CLEONICE / PP ; ELINETE / MDB ; MARCELO DA SAÚDE / PSB ; NEI DA PESCA / NOVO ; OSEIAS / PSD ; PASTOR JHONATAN / PSD Expedientes: ABERTURA DA SESSÃO: A senhora Presidente declarou aberta a Sessão. Solicitou ao 2º Secretário a realização da Leitura da Ata Resumida da 12ª Sessão Ordinária. ATA RESUMIDA: O segundo Secretário realizou a leitura da Ata Resumida da Sessão anterior e o Presidente a declarou aprovada. A Presidente solicitou a primeira Secretária a leitura dos expedientes. OFÍCIO: Convite: A Câmara Municipal de Pontal do Paraná convida para uma homenagem especial à Enfermagem, que seria realizada no dia 22 de maio, às 18h, no plenário da Câmara Municipal. O Evento seria em reconhecimento ao trabalho e dedicação dos profissionais da saúde. PROPOSIÇÕES: Anteprojeto de Lei n° 39/2026 de Iniciativa do Poder Executivo. INDICAÇÕES: Da Vereadora Elinete ao Prefeito, indicações nºs 145, 146, 147 e 148/2026. Da Vereadora Cleonice ao Prefeito, indicação nº 149/2026. Da Vereadora Any Messina ao Prefeito, indicações nºs 150, 151, 152 e 153/2026. ORADORES: A vereadora cobrou a criação de um WhatsApp oficial para o Conselho Tutelar de Pontal do Paraná, destacou que fez o pedido há quase um ano e nunca recebeu resposta ao ofício enviado. Ela afirmou que a falta do canal dificulta denúncias e o acesso rápido da população, especialmente de crianças e adolescentes em situação de vulnerabilidade. Também ressaltou que outros municípios já utilizam a ferramenta e que todos os serviços de emergência possuem WhatsApp institucional. Lista de Presença na Ordem do Dia: ANY MESSINA / UNIAO ; CIRINEU DO ESPORTE / PSB ; CLEONICE / PP ; ELINETE / MDB ; MARCELO DA SAÚDE / PSB ; NEI DA PESCA / NOVO ; OSEIAS / PSD ; PASTOR JHONATAN / PSD Matérias da Ordem do Dia: 1 - Anteprojeto de Lei nº 31 de 2026, "Dispõe sobre o processo de reconhecimento da identidade étnicado Povo e Comunidade Tradicional do Maciel, de seus 'Acordos Comunitários' no uso dos recursos naturais, o registro de usas 'Práticas Tradicionais', e a aplicação do seu Protocolo de Consultas no Município de Pontal do Paraná, Estado do Paraná e dá outras providências". Autor: PODER EXECUTIVO - MUNICIPAL, Turno: 1ª e 2ª Votações, Tipo: Simbólica, Sim: 8, Não: 0, Abstenções: 0, Resultado: APROVADO EM 1ª VOTAÇÃO ; Considerações Finais: Nada mais havendo a tratar, a Presidente encerrou a Sessão, marcando a próxima para o dia 19 de maio às 18:00 horas. E para constar, eu, Maria Eluiza Ramos dos Santos Cordeiro, Assessora da Diretoria Legislativa, lavrei a presente Ata, junto ao Sistema de Apoio ao Processo Legislativo, que lida e achada segue devidamente assinada pela Senhora Presidente, pela Primeira Secretária e pelo Segundo Secretário. Assinatura da Mesa Diretora da Sessão CAMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANA Sistema de Apoio ao Processo Legislativo 19/05/2026 Rodovia PR-412, Rodovia Engenheiro Darci Gomes de Morais, 17737 - Pontal do Sul - PONTAL DO PARANÁ PR Tel.: (41) 8854-1030 http://www.pontaldoparana.pr.leg.br - E-mail: contato@pontaldoparana.pr.leg.br 19/05/2026 Página 1 CAMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANA Sistema de Apoio ao Processo Legislativo ____________________ PRESIDENTE: Elinete Guimarães Rocha / MDB ____________________ SEGUNDO SECRETÁRIO: CIRINEU MARCA / PSB ____________________ PRIMEIRA SECRETÁRIA: Cleonice Silva do Nascimento / PP 19/05/2026 Rodovia PR-412, Rodovia Engenheiro Darci Gomes de Morais, 17737 - Pontal do Sul - PONTAL DO PARANÁ PR Tel.: (41) 8854-1030 http://www.pontaldoparana.pr.leg.br - E-mail: contato@pontaldoparana.pr.leg.br 19/05/2026 Página 2
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CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ ESTADO DO PARANÁ DIÁRIO OFICIAL DA CÂMARA ÓRGÃO OFICIAL DA CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ CRIADO PELA RESOLUÇÃO Nº 007 DE 20 DE MARÇO DE 1.997. SESSÕES: 1 - ORDEM DO DIA; 2 — MENSAGEM PREFEITURAIS; 3 — COMISSÕES TÉCNICAS PERMANENTES; 4 — EXPEDIENTES RECEBIDOS; 5 — ATOS DA MESA EXECUTIVA; 6 — ASSESSORIA TÉCNICA LEGISLATIVA; DIÁRIO N.º: 19/2026. HORA: 15:30h. DATA: 11/05/2026 ELABORAÇÃO: ASSESSORIA TÉCNICA LEGISLATIVA CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ ESTADO DO PARANÁ [o GABINETE DA PRESIDÊNCIA: 11/05/2026. ASSESSORIA TÉCNICA LEGISLATIVA 13º SESSÃO ORDINÁRIA DA 8º LEGISLATURA DA 2º SESSÃO LEGISLATIVA DO 3º PERÍODO DA CÂMARA MUNICIPAL A SE REALIZAR NO DIA 12 DE MAIO DE 2026 ÀS 18:00H. | ORDEM DO DIA | e Em primeira discussão e votação o Anteprojeto de Lei nº 31/2026, de iniciativa do Poder Executivo, protocolado sob Processo Legislativo nº 0443/2026, que: “Dispõe sobre o processo de reconhecimento da identidade étnica do Povo e Comunidade do Maciel, de seus “Acordos Comunitários” no uso dos recursos naturais, o registro de usas “Práticas Tradicionais” e a aplicação do seu Protocolo de Consultas no Município de Pontal do Paraná, Estado do Paraná e dá outras providências”. Elinete Guimarães Rocha Presidente Câmara Municipal de Pontal Do Parai Estado do Paraná Mensagem Nº 029/2026 Processo Legislativo nº. 0443/2026 Anteprojeto de Lei nº31 /2026 Súmula: “Dispõe sobre o processo de reconhecimento da identidade étnica do Povo e Comunidade Tradicional do Maciel, de seus “Acordos Comunitários” no uso dos recurso naturais, o registro de usas “Práticas Tradicionais”, e a aplicação do seu Protocolo de Consultas no municí io de Pontal do Paraná, Estado do Paraná, e dá outras providências.” To asa eo CO 1 drana, e dá outras providências.” Iniciativa: Poder executivo Apresentado em: 24/04/2026 COMISSÕES TÉCNICAS LEGISLAÇÃO J.R. DATA: / / FINANÇAS O.F. DATA: / / URBANISMO LM. DATA: / / EDUC. C.S.A.T.M.A. DATA: / / ENCAMINHADA E LIDA NA SESSÃO DODIA | 1 EM DISCUSSÃO E VOTAÇÃO A EMENDA EM. | / EM DISCUSSÃO E VOTAÇÃO ÚNICA. 1 1 EM 1º DISCUSSÃO E VOTAÇÃO EM. 1 / EM DISC. E VOTAÇÃO DA REDAÇÃO FINAL / / QU al Up; da io PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ “A GABINETE DO PREFEITO | 0? qo Va “ Ofício nº 029/2026 GAB-PGM Pontal do Paraná, 24 de abfiP de”: 6 CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ aa Eis Processo nº: 0443/2026 Hora:14:58 a 24 Data de Protocolo: 24/04/2026 | [ Em) Interessado: Poder Executivo Assunto: Mensagem nº029/2026 Excelentíssima Senhora ELINETE GUIMARÃES ROCHA DDº. Presidente da Câmara Municipal de Pontal do Paraná Assunto: Encaminha Mensagem nº. 029/2026 Excelentíssima Senhora Presidente: EpvakovicH e RUDISNEY GIMENES FILHO 086D e informe o código 35FB-FAFO-86A5-086D Conforme preceitua o Artigo 67 inciso Ill da Lei Orgânica Município, vimos através deste, respeitosamente, solicitar que seja apreciada Mensagem nº 029/2026, acompanhada do Projeto de Lei que “Dispõe sobre 0 processo de reconhecimento da identidade étnica do Povo e Comunidades Tradicional do Maciel , de seus “Acordos Comunitários” no uso dos recurso; naturais, o registro de usas “Práticas Tradicionais”, e a aplicação do seus Protocolo de Consultas no município de Pontal do Paraná, Estado do: ORGE 5. ão; Paraná, e dá outras providências.” 5 E ' E -0 Aproveitamos a oportunidade para externar nossos protestos des elevada estima e distinta consideração. Es E 172) [o] > o jm) - RUDISNEY GIMENES FILHO Prefeito Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://pontaldoparana.1 Rodovia Pr 407 — km 18 — CEP 83255-000 Fone/FAX (041) 3455-9600 EMail : prefeitura(Dpontaldoparana.pr.gov.br Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR Assinado por 5 pessoas: VERGINIA PEDROSO, ED! o tao PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PAR ) sg GABINETE DO PREFEITO /R MENSAGEM Nº 029/2026 Excelentíssima Senhora Presidente, Senhores Vereadores: Segue à apreciação dessa Colenda Câmara Municipal projeto de lei que “Dispõe sobre o processo de reconhecimento da identidade étnica dido Povo e Comunidade Tradicional do Maciel , de seus “Acordos; Comunitários” no uso dos recurso naturais, o registro de usas “Práticass Tradicionais”, e a aplicação do seu Protocolo de Consultas no município de: Pontal do Paraná, Estado do Paraná, e dá outras providências.” cae RUDISNI A presente proposição, dentro da competência atribuída ao Município: pelo inciso IX, art. 1º do Decreto nº6040/2007, visa a preservação do patrimôn cultural dos moradores da Comunidade do Maciel, criando mais um instrumen para acesso a políticas públicas. 086D e informe o código 35FB-F; ORGE NOFAKG É sabido pelos nobres membros desta Casa de Leis, que 0sg moradores do Maciel ainda preservam a cultura caiçara, a pesca artesanal &é desta forma o reconhecimento como comunidade tradicional é mais queá merecido, para que sua cultura possa ser ainda mais valorizada e tenham maigrã visibilidade, importando ainda destacar que, de acordo com o ofício anexo da Defensoria Pública “Em contato com o Presidente da Associação: Comunitária de Pescadores da Ilha do Maciel, Sr. Edson, o NUPIER tomou conhecimento do interesse da comunidade no reconhecimento da suas identidade étnica como forma de visibilidade e valorização de sua cultura Pê modo de vida.” oÊ GAS. Diante do exposto e certos da importância do presente projeto de lei, solicitamos que seja apreciado e aprovado por essa Casa Legislativa, e na oportunidade, reiteramos nosso protesto de admiração e apreço aos dignos componentes dessa Câmara Municipal. RUDISNEY GIMENES FILHO Prefeito por 5 pessoas: VERGINIA PEDROSO, EDUARDO YOSHIO ificar a validade das assinaturas, acesse https://pontaldoparan: Para veril Rodovia Pr 407 - km 18 — CEP 83255-000 Fone/FAX (041) 3455-9600 EMail : prefeitura(Dpontaldoparana.pr.gov.br Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR Assinado o| t PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PA E GABINETE DO PREFEITO PROJETO DE LEI | Súmula: “Dispõe sobre o processo de reconhecimento da identidade étnica do Povo e Comunidade Tradicional do Maciel , de seus “Acordos Comunitários” no uso dos recurso naturais, o registo de usas “Práticas Tradicionais”, e a aplicação do seu Protocolo des Consultas no município de Pontal do Paraná, Estado do Paraná, e dá outras providências.” Art. 1º. O Município de Pontal do Paraná reconhece a identidade étnica e coletiva da Comunidade Tradicional do Maciel e sua territorialidade específica, que tem como traço marcante as práticas tradicionais de manejo dos recursos naturais, principalmente com a prática da pesca artesanal, baseadas na economia familiar e na conservação dos recursos naturais. Art. 2º. A consciência da identidade do Povo e Comunidade do Maciel é o critério fundamental para determinar o reconhecimento do grupo social e sua territorialidade específica. S 1º Para fins desta Lei, a identidade de Povo e Comunidade Maciel será atestada mediante autodefinição do próprio grupo social, que deverá encaminhar ao Poder Executivo do Município de Pontal do Paraná a competente Declaração de Autodefinição da Comunidade Tradicional Maciel. 8 2º Entende-se por Autodefinição da Comunidade Tradicional Maciel, a manifestação consciente dos grupos sociais do território, e pela sua condição de existência, caracterizada pelo seu modo de viver, relas práticas tradicionais, e pelo uso de territórios tradicionalmente ocupados ao longo do tempo, visando a manutenção de sua reprodução social, física e econômica cultural. Rodovia Pr 407 - km 18 — CEP 83255-000 Fone/FAX (041) 3455-9600 EMail : prefeitura(Dpontaldoparana.pr.gov.br Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR r 5 pessoas: VERGINIA PEDROSO, EDUARDO YOSHIO SAÇAKI, JACKSON CESAR BASSFELD, JORGE NOVAKOVICH e RUDISNEY G ficacao/35FB-FAFO-86A5-086D e informe o código 35FB-FAFO. ficar a validade das assinaturas, acesse https://pontaldoparana.1doc.com.briveri BS Assinado Para veril o| est PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ 3, pe GABINETE DO PREFEITO | 0 xs F Art. 3º. O Município de Pontal do Paraná, deverá emitir See” de Autorreconhecimento da Comunidade do Maciel, reconhecendo a existência social do grupo, no prazo máximo de 90 (noventa) dias, a contar da data do protocolo de recebimento da Declaração de Autodefinição de Comunidade Tradicional do Maciel. Art.4º. O Município de Pontal do Paraná deverá comunicar, por oficio, a outorga de cada uma das certidões de Autorreconhecimento do Povo e Comunidade do Maciel que conceder, num prazo não superior a 30 (trinta) dias, ao Conselho Nacional de Desenvolvimento Sustentável dos Povos e Comunidades Tradicionais, o Conselho Estadual de Cultura, ao Ministério Público do Estado do Paraná, ao Ministério Público Federal, à Defensoria Pública Federal (DRDH) e à Defensoria Pública Estadual (NUPIER), ao ICMBio e ao IBAMA. Art.5º. Ao reconhecer a identidade do Povo e Comunidade do Maciel, o Município reconhecerá a aplicação imediata da Convenção nº 169 da OIT, portanto, o direito as práticas tradicionais, o direito à consulta, os direitos territoriais e o direito à autodeterminação. Art. 6º. As práticas tradicionais produzidas pelo Povo da Comunidade Maciel serão preservadas como patrimônio cultural imaterial do Município de Pontal do Paraná. ficacao/35FB-FAFO-86A5-086D e informe o código 35FB-FAFO-86A5-086D Parágrafo único. Entende-se por práticas tradicionais, o patrimônio material e imaterial identificado pela Comunidade do Maciel que revelam o modo de vida e as práticas sociais únicas, associados à sua territorialidade com nítida finalidade de conservação socioambiental, econômica e cultural. ÇAKI, JACKSON CESAR BASSFELD, JORGE NOVAKOVICH e RUDISNEY GIMENES FILHO Art.7º. Para conservarem e protegerem suas práticas tradicionais o referido grupo realizará "Acordos Tradicionais" de uso dos recursos naturais, conforme interesse da comunidade solicitante, manifestada em Ata lavrada e aprovada em Assembleia. Art.8º. Qualquer medida administrativa ou legislativa municipal que tenha potencial de provocar prejuízos à Comunidade do Maciel deverá antes de ser submetida ao Protocolo de Consultas da comunidade conforme disposto na OIT 169. E Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://pontaldoparana.1doc.com.briveril Assinado por 5 pessoas: VERGINIA PEDROSO, EDUARDO YOSHIO SA Rodovia Pr 407 — km 18 — CEP 83255-000 Fone/FAX (041) 3455-9600 EMail : prefeitura(Dpontaldoparana.pr.gov.br Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR o| GABINETE DO PREFEITO Art.9º. Esta Lei não pode ser interpretada em prejuízo ão Povo das : : ais N$ZO muoied Comunidade do Maciel, de suas práticas e cultura. NS ueed careenrnseor” Art.10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Palácio Prefeito Rudisney Gimenes, em 24 de abril de 2026. RUDISNEY GIMENES FILHO Prefeito JACKSON CESAR BASSFELD Secretário Municipal de Meio Ambiente, Agricultura e Pesca EDUARDO YOSHIO SAÇAKI Secretário Municipal de Esporte, Cultura, Lazer e Juventude VERGINIA MARA PEDROSO Procuradora-Geral do Município JORGE NOVAKOVICK Chefe de Gabinete Rodovia Pr 407 — km 18 — CEP 83255-000 Fone/FAX (041) 3455-9600 EMail : prefeitura(Dpontaldoparana.pr.gov.br Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR ficacao/35FB-FAFO-86A5-086D e informe o código 35FB-FAFO-86A5-086D GAKI, JACKSON CESAR BASSFELD, JORGE NOVAKOVICH e RUDISNEY GIMENES FILHO icar a validade das assinaturas, acesse https://pontaldoparana.1doc.com.briveri por 5 pessoas: VERGINIA PEDROSO, EDUARDO YOSHIO SA Assinado Para verifi o BD) VERIFICAÇÃO DAS | ASSINATURAS N Código para verificação: 35FB-FAFO-86A5-086D Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas: Lá VERGINIA PEDROSO (CPF 758.XXX.XXX-68) em 24/04/2026 10:56:02 GMT-03:00 Papel: Parte Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc) EDUARDO YOSHIO SAÇAKI (CPF 639.XXX.XXX-06) em 24/04/2026 11:12:09 GMT-03:00 Papel: Parte Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc) JACKSON CESAR BASSFELD (CPF 611.XXX.XXX-20) em 24/04/2026 11:20:15 GMT-03:00 Papel: Parte Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc) JORGE NOVAKOVICH (CPF 186.XXX.XXX-34) em 24/04/2026 13:03:22 GMT-03:00 Papel: Parte Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc) RUDISNEY GIMENES FILHO (CPF 055.XXX.XXX-69) em 24/04/2026 13:50:31 GMT-03:00 Papel: Parte Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc) Para verificar a validade das assinaturas, acesse a Central de Verificação por meio do link: https://pontaldoparana.1doc.com.bríverificacao/35FB-FAFO-86A5-086D io. DEE c PLA | DEFENSORIA PÚBLICA oro DO ESTADO DO PARANÁ ta NS ITA Ofício nº 467/2025/NUPIER/DPPR | Controle: 25.0.000005509-6 Londrina, data da assinatura digital. Aos(Às) Excelentíssimos(as) RUDISNEY GIMENES FILHO Prefeito Municipal de Pontal do Paraná, Estado do Paraná Telefone: (41) 3457-9600 E-mail: prefeito(Dpontaldoparana.pr.gov.br ELINETE GUIMARÃES ROCHA Presidente da Câmara Municipal de Pontal do Paraná, Estado do Paraná Telefone: (41) 3455-3484 E-mail: ver.elinete(Dpontaldoparana.pr.leg.br Assunto: Reitera do Ofício nº 264/2025/NUPIER/DPPR - Solicitação de informações sobre a existência de projeto de legislação municipal em trâmite para reconhecimento da identidade étnica da Comunidade Tradicional da Ilha do Maciel, bem como a solicitação de sua elaboração, caso constatada a inexistência da iniciativa. Ilustríssimos(as) senhores(as), Com os cordiais cumprimentos, a DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARANÁ, instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, sendo expressão e instrumento do regime democrático, na dicção do art. 134 da Constituição da República, por meio do Núcleo de Promoção da Igualdade Étnico-Racial - NUPIER, com base no art. 128, NÚCLEO DE PROMOÇÃO DA IGUALDADE ÉTNICO-RACIAL Av. Bandeirantes, 263 — Ipiranga — Londrina/PR. CEP 86010-020 nupierQ defensoria.pr.def. br R 4 D P E [er] ÍÚCLEO DE PROMOÇÃO DA 4 IA DEFENSORIA PÚBLICA ç $ UALDADE ÉTNICO RACIAL DO ESTADO DO PARANÁ (05) V (o) À inciso X, da Lei Complementar Federal no 80/94, tendo idêntica redação o aim? 156, inciso XII, da Lei Complementar Estadual no 136/2011, vem informar e requisitar o que segue. A Defensoria Pública, no exercício de suas atribuições legais, atua na defesa dos direitos € interesses das comunidades tradicionais do estado do Paraná, representando-as em favor da proteção do patrimônio cultural, do acesso a políticas públicas e, alinhando-se ao presente caso, do reconhecimento da identidade étnica por meio da elaboração de legislações municipais. A diversidade de comunidades tradicionais é reconhecida e inclui, além dos Ilhéus, povos indígenas, quilombolas, faxinalenses, pescadores artesanais, entre outros. A demanda específica dos Ilhéus da Ilha do Maciel singulariza a atuação da Defensoria Pública em uma localidade e com um grupo específico, reforçando o compromisso da instituição com as demandas particulares dessa comunidade. Em contato com o Presidente da Associação Comunitária de Pescadores da Ilha do Maciel, Sr. Edson, o NUPIER tomou conhecimento do interesse da comunidade no reconhecimento da sua identidade étnica como forma de visibilidade e valorização de sua cultura e modo de vida. Com efeito, a elaboração de legislação voltada ao reconhecimento da tradicionalidade dos Ilhéus constitui medida de suma importância para a salvaguarda do modo de vida dessas famílias, contribuindo para a sua visibilidade e subsistência. A providência legislativa pleiteada pela Comunidade insere-se na esfera de competência municipal, devendo observar a necessária articulação com políticas públicas em diferentes esferas de governo, conforme dispõe o inciso IX, art. 1º do Decreto 6.040/2007. Vejamos: Art. 1º As ações e atividades voltadas para o alcance dos objetivos da Política Nacional de Desenvolvimento Sustentável dos Povos e Comunidades Tradicionais deverão ocorrer de forma intersetorial, integrada, coordenada, sistemática e observar os seguintes princípios: IX - i ã i i i relacionadas aos direitos dos Povos e Comunidades Tradicionais nas diferentes esferas de overno; NÚCLEO DE PROMOÇÃO DA IGUALDADE ÉTNICO-RACIAL Av. Bandeirantes, 263 — Ipiranga — Londrina/PR. CEP 8601 0-020 nupierQdefensoria.pr.def.br à DPEL:] DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARANÁ Cumpre destacar que os municípios de São Pedro do Paraná - PR e de Querência do Norte - PR institucionalizaram, por meio de legislação específica, o reconhecimento da tradicionalidade dos Ilhéus do Rio Paraná, conforme extrai-se da Lei Municipal nº 057/2021 e da Lei Municipal nº 1.810/2021, respectivamente. Diante do exposto, considerando a demanda apresentada pela Comunidade Tradicional da Ilha do Maciel, a Defensoria Pública do Paraná, por intermédio do Núcleo de Promoção da Igualdade Étnico-Racial (NUPIER) vem, respeitosamente: I Solicitar o seguinte esclarecimento: Existe projeto de lei em trâmite perante o Poder Legislativo Municipal para o reconhecimento da tradicionalidade dos Ilhéus da Ilha do Maciel? IH. Na hipótese da inexistência de projeto de lei em trâmite que trate especificamente a respeito da demanda supramencionada, solicita-se a elaboração de legislação municipal específica que reconheça a tradicionalidade da Comunidade da Ilha do Maciel, porquanto tal providência legislativa é fundamental para garantir o acesso dessa comunidade às políticas públicas destinadas aos povos e comunidades tradicionais, conforme previsto no Decreto nº 6.040/2007, que institui a Política Nacional de Desenvolvimento Sustentável dos Povos e Comunidades Tradicionais, e em consonância com os artigos 215 e 216 da Constituição Federal, que asseguram a proteção das manifestações culturais e o pleno exercício dos direitos culturais. Ressalta-se que é prerrogativa dos membros da Defensoria a requisição de quaisquer documentos e dados necessários para a instrução de seus procedimentos, nos termos consagrados pelo art. 128, inciso X, da Lei Complementar Federal nº 80/1994 e do art. 156, NÚCLEO DE PROMOÇÃO DA IGUALDADE ÉTNICO-RACIAL Av. Bandeirantes, 263 — Ipiranga — Londrina/PR. CEP 86010-020 nupierQ defensoria.pr.def.br 4 » JUALDADE ÉTNICO-RACIAL DO ESTADO DO PARANÁ À A duna. DPE[] Ê ê DEFENSORIA PÚBLICA JÚCLEO DE PROMOÇÃO DA .- < £ V Ss as inciso XIII, da Lei Complementar Estadual nº 136/2011. Essa prerrogativa foi reco ida como constitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ao reconhecer a improcedência da ADI 6852. Assim, requer-se que a resposta seja encaminhada no prazo de até 15 (quinze) dias ao Núcleo de Promoção da Igualdade Étnico Racial (NUPIER) no seguinte endereço eletrônico Sem mais, renovam-se protestos de estima e consideração. DAVID ALEXANDRE DE. Assinado de forma digital por ] DR] T BEZERRA:12723468704 Dados: 2025.11.25 16:30:55 -03'00' DAVID ALEXANDRE DE SANTANA BEZERRA Defensor Público do Estado do Paraná Coordenador Auxiliar do Núcleo de Promoção da Igualdade Étnico Racial - NUPIER NÚCLEO DE PROMOÇÃO DA IGUALDADE ÉTNICO-RACIAL Av. Bandeirantes, 263 — Ipiranga — Londrina/PR. CEP 86010-020 nupierQ defensoria.pr.defbr