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sessao nº 2

Tipo Sessão Extraordinária 3º Per.
Número / Ano 2
Date 2022-01-17
native_id53

Documents (2)

ata #

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Ata Eletrônica da 2ª Sessão Extraordinária 3º Per. da 2ª Sessão Legislativa da 7ª
Legislatura
Identificação Básica: Tipo de Sessão: Sessão Extraordinária 3º Per. ; Abertura:
17/01/2022 - 15:30 ; Encerramento: 17/01/2022 - 15:35 
Mesa Diretora: PRESIDENTE: NEGA / MDB ; PRIMEIRO SECRETÁRIO: EZEQUIEL
TAVARES / PSB ; SEGUNDO SECRETÁRIO: PAULO PARADA / PDT 
Assinatura da Mesa Diretora da Sessão
CAMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO
PARANA
Sistema de Apoio ao Processo Legislativo
____________________
PRESIDENTE: 
Rosiane Rosa
Borges / MDB 
____________________
PRIMEIRO
SECRETÁRIO: 
EZEQUIEL TAVARES
ALVES / PSB 
____________________
SEGUNDO
SECRETÁRIO: 
PAULO ROBERTO
PARADA / PDT 
22/10/2025
Rodovia PR-412, Rodovia Engenheiro Darci Gomes de Morais, 17737 - Pontal do Sul - PONTAL
DO PARANÁ PR Tel.: (41) 8854-1030 http://www.pontaldoparana.pr.leg.br - E-mail:
contato@pontaldoparana.pr.leg.br 22/10/2025
Página 1

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pauta #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.91 · pages: 44

CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
ESTADO DO PARANÁ
DIÁRIO OFICIAL DA CÂMARA
ÓRGÃO OFICIAL DA CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
CRIADO PELA RESOLUÇÃO Nº 007 DE 20 DE MARÇO DE 1.997.
DIÁRIO N.º: 001/2022
DATA DE ELABORAÇÃO: 13/01/2022 às 15:00h
GABINETE DA PRESIDÊNCIA:
DEPARTAMENTO LEGISLATIVO
TRÊS SESSÕES EXTRAORDINÁRIAS DA 7
LEGISLATURA DA 2º SESSÃO LEGISLATIVA DO 3º
PERÍODO DA CÂMARA MUNICIPAL, A REALIZAR-SE NOS
DIAS 17, 18 e 19 DE JANEIRO DE 2022 ÀS 15:00 HORAS.
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
ESTADO DO PARANÁ
| ORDEM DO DIA |
e Em discussão e votação o Anteprojeto de Lei nº 001/2022, protocolado sob
Processo Legislativo nº 015/2022, que traz a Mensagem nº 01/2022, de iniciativa do
Poder Executivo, que:
Súmula: “Convalida a revisão geral anual concedida durante a vigência da Lei
Complementar nº. 173/2020.
e Em discussão e votação o Anteprojeto de Lei nº 002/2022, protocolado sob
Processo Legislativo nº 016/2022, que traz a Mensagem nº 02/2022, de iniciativa do
Poder Executivo, que:
Súmula: “Autoriza o chefe do Poder Executivo a firmar parcelamento de débito junto
ao programa de Formação de Patrimônio do Servidor Público —- PASEP-.
e Em discussão e votação o Anteprojeto de Lei nº 003/2022, protocolado sob
Processo Legislativo nº 017/2022, que traz a Mensagem nº 03/2022, de iniciativa do
Poder Executivo, que:
Súmula: “Autoriza abertura de crédito adicional especial na importância de
R$216.000,00 (duzentos e dezesseis mil reais).
e Em discussão e votação o Anteprojeto de Lei nº 004/2022, protocolado sob
Processo Legislativo nº022/2022, que traz a Mensagem nº 04/2022, de iniciativa do
Poder Executivo, que:
Súmula: “Autoriza o Poder Executivo Municipal a contratar operações de crédito
com a Agência de Fomento do Paraná S.A.
e Em discussão e votação o Anteprojeto de Lei nº 005/2022, protocolado sob
Processo Legislativo nº 024 /2022, que traz a Mensagem nº 06/2022, de iniciativa do
Poder Executivo, que:
Sumula: Revoga-se a Lei nº. 2.074, de 19 de novembro de 2020.
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
ESTADO DO PARANÁ
e Em discussão e votação o Anteprojeto de Lei Complementar nº 001/2022,
protocolado sob Processo Legislativo nº 023 /2022, que traz a Mensagem nº 05/2022,
de iniciativa do Poder Executivo, que:
Sumula: Altera o Inciso |, do art. 183 da Lei Complementar nº. 04/2007.
DA DURA Ad: nossa &
Rosiane Rosa Borges — Nega
Presidente
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
Estado do Paraná
Ofício Circular n.º. 001/2022.
Pontal do Paraná, 13 de janeiro de 2022.
Exmos. Senhores
VEREADORES
Prezados Senhores:
Conforme preceitua o Artigo 23, incisos | e Il da Lei Orgânica do
Município, resolvo convocá-los para três Sessões Extraordinárias, a serem
realizadas nos dias 17, 18e 19 de janeiro, às 15:00 horas.
Sem mais para o momento, antecipo meus agradecimentos.
Atenciosamente,
/ d, E
Lfosavt mosa SR b
Rosiane Rosa Borges — Nega
Presidente
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
Estado do Paraná
EDITAL Nº. 001/2022
Rosiane Rosa Borges - Nega, Presidente da Câmara Municipal de Pontal do
Paraná, Estado do Paraná, no uso de suas atribuições legais e nos termos do Artigo 23
Inciso le Il da Lei Orgânica do Município de Pontal do Paraná, com base no Regimento
Interno:
RESOLVE:
Convocar Extraordinariamente a Câmara Municipal de Pontal do Paraná,
nos dias 17, 18 e 19 de janeiro de 2022, às 15:00 horas, a fim de discutir e votar as
seguintes matérias:
e Em discussão e votação o Anteprojeto de Lei nº 001/2022;
e Em discussão e votação o Anteprojeto de Lei nº 002/2022.
e Em discussão e votação o Anteprojeto de Lei nº 003/2022;
e Em discussão e votação o Anteprojeto de Lei nº 004/2022.
e Em discussão e votação o Anteprojeto de Lei nº 005/2022.
e Em discussão e votação o Anteprojeto de Lei Complementar nº 001/2022.
Pontal do Paraná, em 13 de janeiro de 2022.
snBes
La foro pio SA
Rosiane Rosa Borges -- Nega
Presidente
Camara Municipal de Pontal Do farei
Estado do Paraná
tensagem Nº 001/2022 Processo Legislativo nº. 0015/2022
ieto de Leinº. 01/2022
sumuls: “Convalida a revisão geral anual concedida durante à vigência da
«niementar nº 173/2020”
iniciativa; Poder executivo
apresentado em: 12/01/2022
Apresentado eli. Lira
COMISSÕES TÉCNICAS
.EGISLAÇÃO JR, DATA: j !
=INANÇAS O.F. DATA: I /
JRBANISMO LM. DATA: ! !
EDUC. C.SATM.A. DATA: / !
OBS.:
* ENCAMINHADA E LIDA NA SESSÃO DO DIA / !
EM DISCUSSÃO E VOTAÇÃO A EMENDA EM ] |
EM DISCUSSÃO E VOTAÇÃO ÚNICA / ]
EM 1º DISCUSSÃO E VOTAÇÃO EM | !
atm | RT
mami SA DENAÇÃA EINAÍ ! |
re eeeeeeeeeeeeeeeeemeeem
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
Ofício nº 001/2022/GAB/PGM Pontal do Paraná, 05 de janeiro de 2022.
Excelentíssima Senhora
ROSIANE ROSA BORGES
Presidente da Câmara Municipal de Pontal do Paraná
Assunto: Encaminha Mensagem nº 001/2022
Excelentíssima Senhora Presidente:
Conforme preceitua o Artigo 67, inciso XIII da Lei Orgânica do
Município, vimos através deste, respeitosamente, solicitar que seja apreciada, de
forma extraordinária, a Mensagem nº 001/2022 acompanhada da “Convalida a
revisão geral anual concedida durante a vigência da Lei Complementar nº
173/2020.”
Aproveitamos a oportunidade para externar nossos protestos de
elevada estima e distinta consideração.
FAN,
Ea A /
RÚDISNEY GIMÉNES FILHO
/ PREFEITO
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
Processo nº: 0015/2022 Hora: 14:48 ESSO
Data de Protocolo: 12/01/2022
Interessado: Poder Executivo
Assunto:Ofiício nº001/2022 Mensagem
RODOVIA PR 407 — CEP 83255-000 Fone/FAX (041) 3455-9600 EMail : refeitura(Dpontaldoparana.pr.gov.br
Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
MENSAGEM Nº 001/2022
Excelentíssima Senhora Presidente,
Senhores Vereadores:
Segue à apreciação desta Câmara de Vereadores o Projeto de Lei
que “Convalida a revisão geral anual concedida durante a vigência da Lei
Complementar nº 173/2020.”
O Governo Federal estabeleceu o Programa Federativo de
Enfrentamento ao Coronavírus SARS-CoV-2 (Covid-19), por meio da Lei
Complementar nº 173/2020, que em seu art. 8º previu uma série de restrições aos
servidores públicos até 31 de dezembro de 2021, na qual se destaca a vedação
de aumento de remuneração.
O Tribunal de Contas do Estado do Paraná, por meio do processo nº
122598/21, havia autorizado a concessão da reposição inflacionária, visando a
preservação do poder aquisitivo referida no inciso IV, do caput do art. 7º, da
Constituição Federal.
Diante da permissibilidade, o Município havia concedido a reposição
inflacionária aos seus servidores públicos municipais, por meio da Lei Municipal nº
2.160, de 18 de junho de 2021.
Ocorre que, posteriormente, o Supremo Tribunal Federal, por meio
da Reclamação nº 48.538/PR, se pronunciou pela impossibilidade da concessão
de revisão geral anual no período estabelecido na Lei Complementar nº 173/2020,
maculando a reposição inflacionária concedida pelo Município.
Diante da decisão da Suprema Corte, o Tribunal de Contas do
Estado do Paraná, através do processo nº 447230/20, realizou a revisão de seu
entendimento, estabelecendo a impossibilidade de concessão de reposição
inflacionária até 31 de dezembro de 2021.
Assim, considerando o término do prazo de proibição, o Município
pleiteia a convalidação da reposição inflacionária anteriormente concedida, em
prol dos servidores públicos municipais, com fulcro no princípio da segurança
jurídica.
Diante do exposto e certos da importância do presente projeto de lei,
solicitamos que seja apreciado e aprovado por essa Casa Legislativa, e na
oportunidade, reiteramos nosso: protesto de admiração e apreço aos dignos
componentes dessa Câmara Municipal. PÁ Vá
RUDISNEY GIMÉNES FILHO
PREFEITO
RODOVIA PR 407 — CEP 83255-000 Fone/FAX (041) 3455-9600 EMail : prefeitura) pontaldoparana.pr.gov.br
Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
PROJETO DELEI O 1/0 di)
Súmula: “Convalida a revisão geral anual
concedida durante a vigência da Lei
Complementar nº 173/2020.”
Art. 1º. Fica convalidada a revisão geral anual concedida aos
servidores públicos municipais, durante o período de vigência do art. 8º, da Lei
Complementar nº 173/2020, por meio das Leis Municipais nº 2.043, de 27 de maio
de 2020 e 2.160, de 18 de junho de 2021.
Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário.
Pontal do Paraná, em 05 de janeiro de 2022.
) /
RÚDÍSNEY GIMENES FILHO
Prefeito
VERGÍNIA MARA PEDROSO
' Procuradora Geral
V paga
N N
Ce iz
*. Chefe de Gabinete
NA
RODOVIA PR 407 — CEP 83255-000 FonelFAX (041) 3455-9600 EMail : prefeitura(Dpontaldoparana.pr.gov.br
Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR
ã DO2/2023 Processo Legislativo nº. 0016/2022
«anteprojeto de Lei nº. 02/2022
ea TAmoriza 9 chefe do poder Executivo a firmar parcelamento de
ce-ico into ao programa de Formação de Patrimônio do Servidor Público
iva: Poder executivo
-ssanrado em: 12/01/2022
COMISSÕES TÉCNICAS
SLAÇÃO JR. DATA: ) ]
NÇAS OF DATA: Lo to
ANISMO LM. DATA: ) )
DATA: ] /
RA DB
"AMINHADA E LIDA NA SESSÃO DO DIA I |
DISCUSSÃO E VOTAÇÃO A EMENDA EM ] !
DISCUSSÃO E VOTAÇÃO ÚNICA / ]
: DISCUSSÃO E VOTAÇÃO EM I f
DISC. E VOTAÇÃO DA REDAÇÃO FINAL | |
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
Ofício nº 002/2022/GAB/PGM Pontal do Paraná, 11 de janeiro de 2022.
Excelentíssima Senhora
ROSIANE ROSA BORGES
Presidente da Câmara Municipal de Pontal do Paraná
Assunto: Encaminha Mensagem nº 002/2022
Excelentíssima Senhora Presidente:
Conforme preceitua o Artigo 67, inciso XIII da Lei Orgânica do
Município, vimos através deste, respeitosamente, solicitar que seja apreciada, de
forma extraordinária, a Mensagem nº 002/2022 acompanhada da “Autoriza o
Chefe do Poder Executivo a firmar parcelamento de débito junto ao Programa
de Formação do Patrimônio do Servidor Público —- PASEP”.
Aproveitamos a oportunidade para externar nossos protestos de
elevada estima e distinta consideração.
fr
rá é
RÚDISNEY GIMENES FILHO
/ PREFEITO
Ed
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
=
Processo nº: 0016/2022 Hora: 1452
Data de Protocolo: 12/01/2022
Interessado: Poder Executivo
Assunto:Oficio nº002/2022 Mensagem
RODOVIA PR 407 - CEP 83255-000 Fone/FAX (041) 3455-9600 EMail : prefeitura(Dpontaldoparana.pr.gov.br
Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
MENSAGEM Nº 002/2022
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Senhores Vereadores:
Segue à apreciação dessa Colenda Câmara Municipal projeto de lei que
“Autoriza o Chefe do Poder Executivo a firmar parcelamento de débito junto ao
Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público — PASEP” a fim de que
seja analisado e votado pelos Nobres Edis desta Casa de Leis.
A Receita Federal do Brasil abriu Procedimento Fiscal em face do
Município de Pontal do Paraná, visando apurar divergências quanto ao recolhimento
do PASEP.
O Auditor Fiscal apurou diferenças de recolhimento nos anos de 2017 a
2019, totalizando R$ 637.253,48 o que acrescido de multa e juros perfaz um montante
de R$ 1.210.971,11 (até dezembro de 2021).
A legislação prevê a possibilidade de quarenta por cento de desconto
sobre o valor da multa, para parcelamento requerido dentro do prazo de trinta dias do
recebimento do encerramento do procedimento fiscal e desta forma o Município tem
até o dia 15/01 para tal ato, o que justifica o pedido de urgência na apreciação da
presente proposição.
Diante do exposto e certos da importância do projeto de lei, solicitamos
que seja apreciado, sessão extraordinária, por essa Casa Legislativa e aprovado por
unanimidade e, na oportunidade, reiteramos nossos protestos de admiração e apreço
aos dignos componentes dessa Câmara Municipal.
RUDISNEY GIMENÊS FILHO
Prefeito
[N)
RODOVIA PR 407 - CEP 83255-000 Fone/FAX (041) 3455-9600 EMail : prefeituraQpontaldoparana.pr.gov.br
Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
PROJETO DE LEI 0 $//7 14
SÚMULA: “Autoriza o Chefe do
Poder Executivo a firmar
parcelamento de débito junto ao
Programa de Formação do
Patrimônio do Servidor Público —
PASEP.”
Art. 1º - Fica o Poder Executivo, autorizado a firmar parcelamento de
débitos relativos à contribuição para o Programa de Formação do Patrimônio do
Servidor Público - PASEP, apurados no período de 01/2017 à 12/2019, conforme
Procedimento Fiscal MPF nº 09102200.2021.00560 , utilizando-se para tanto, caso
necessário, recursos do Fundo de Participação dos Municípios — FPM.
Art. 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário.
Pontal do Paraná, 11 de janeiro de 2022.
EE / E Ed .
Z
RÚDISNEY GÍMENÊS FILHO
Prefeito
/ %
/
VINICIUS EPPINGER
Secretário M unicipalide Finanças e Orçamento
A NHA
JORGE NovAKOVICH
“Chefe de Gabinete
À
(o)
RODOVIA PR 407 — CEP 83255-000 Fone/FAX (041) 3455-9600 EMail : prefeituraDpontaldoparana.pr.gov.br
Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR
Mensagem Nº 003/2022 Processo Legislativo nº. 0(]
Anteprojeto de Leinº. 03/2022
Súmula: “Autoriza abertura de crédito adicional especial na importância de
RS 216.000,00 (duzentos e dezesseis mil reais).
Iniciativa: Poder executivo
Apresentado em: 12/01/2022
COMISSÕES TÉCNICAS
LEGISLAÇÃO J.R. DATA: / =
FINANÇAS O.F. DATA: |
URBANISMO LM. DATA: ; E
EDUC. C.S.A.T.M.A DATA: | =»
DES.:
ENCAMINHADA E LIDA NA SESSÃO DO DIA / /
EM DISCUSSÃO E VOTAÇÃO A EMENDA EM / /
SCUSSÃO E VOTAÇÃO EM / /
. E VOTAÇÃO DA REDAÇÃO FINAL / /
VOTAÇÃO ÚNICA | f
PE À !NICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ
é GABINETE DO PREFEITO
Z
Ofício nº 003/2022 —- GAB/PGM Pontal do Paraná, 12 de janeiro de 2022.
Excelentíssima Senhora
ROSIANE ROSA BORGES
Presidente da Câmara Municipal de Pontal do Paraná
Assunto: Encaminha Mensagem nº 003/2022
Excelentíssimo Senhor Presidente:
Conforme preceitua o Artigo 67 inciso XIII da Lei Orgânica do
Município, vimos através deste, respeitosamente, solicitar que seja apreciada, de
forma extraordinária, a Mensagem nº 003/2022 acompanhada do Projeto de Lei que
“Autoriza a abertura de crédito adicional especial na importância de R$
216.000,00 (duzentos e dezesseis mil reais)”.
Aproveitamos a oportunidade para externar nossos protestos de elevada
estima e distinta consideração.
RUDISNEY GIMENES FILHO
PREFEITO
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARA
Processo nº: 00172022 Hora: I+ 5+
Data de Protocolo: 12/01/2022
interessado: Poder Executivo
Assunto:Oficio n 003/2022 Mensagem
RODOVIA PR 407 — CEP 83255-000 Fone/FAX (041) 3455-9600 EMail : prefeituraQ)pontaldoparana.pr.gov.br
Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
MENSAGEM Nº 003/2022
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Senhores Vereadores:
Segue à apreciação dessa colenda Câmara Municipal, projeto de
cue “Autoriza a abertura de crédito adicional especial na importância de R$
216.000,00 (duzentos e dezesseis mil reais)”.
A proposição objetiva a criação de conta orçamentária, visando o
pagamento de diferenças de contribuições ao PASEP apuradas de janeiro de 2017 a
dezembro de 2019.
Diante do exposto, e certo da importância do projeto de lei, solicito
que seja apreciado de forma extraordinária e, em regime de urgência por essa Casa
Legislativa conforme prevê o Artigo 67 inciso XIII da Lei Orgânica do Município, e, na
oportunidade, reitero os meus protestos de admiração e apreço aos dignos
componentes dessa Câmara Municipal.
RUDISNEY GIMENES FILHO
PREFEITO
to
RODOVIA PR 407 — CEP 83255-000 Fone/FAX (041) 3455-9600 EMail : prefeitura)pontaldoparana.pr.gov.br
Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
PROJETO DELEI 03/70/12
Súmula: “Autoriza a abertura de crédito adicional
especial na
importância de R$ 216.000,00
(duzentos e dezesseis mil reais)”.
Art. 1º. Fica o Executivo Municipal autorizado a abrir no PPA/LDO e
orçamento municipal um crédito adicional especial, na dotação abaixo discriminada,
no valor de R$ 216.000,00.
04.000.00.000.0000.0.000.
04.001.00.000.0000.0.000.
04.001.04.123.0004.2.076.
649 - 3.2.90.21.00.00
650 - 4.6.90.71.00.00
01000
01000
SECRETARIA MUNICIPAL DE FINANÇAS E ORÇAMENTO
DIRETORIA GERAL
PARCELAMENTO PASEP
JUROS SOBRE A DÍVIDA POR CONTRATO
PRINCIPAL DA DÍVIDA CONTRATUAL RESGATADO
R$ 84.000,00
R$ 132.000,00
Total dos recursos utilizados para a abertura do crédito adicional especial a que refere esta Lei:
R$ 216.000,00
Art. 2º. Para atender o disposto no Artigo 1º deste Projeto de Lei, servirá
como recurso a anulação das dotações abaixo discriminadas, de acordo com o Artigo
43,8 1º, Inciso Ill da Lei Federal nº 4.320/64.
02.000.00.000.0000.0.000.
02.001.00.000.0000.0.000.
02.001.04.131.0002.2.005.
40 - 3.3.90.39.00.00
03.000.00.000.0000.0.000.
03.001.00.000.0000.0.000.
03.001.04.122.0003.1.002.
42- 4.4.90.51.00.00
11.000.00.000.0000.0.000.
11.001.00.000.0000.0.000.
11.001.15.451.0029.1.019.
436 - 4.4.90.51.00.00
13.000.00.000.0000.0.000.
13.001.00.000.0000.0.000.
13.001.27.812.0032.1.025.
596 - 4.4.90.51.00.00
01000
01000
0100
01000
PODER EXECUTIVO
GABINETE DO PODER EXECUTIVO
GERENCIAMENTO DAS AÇÕES DA COMUNICAÇÃO SOCIAL
OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS-PESSOA JURÍDICA R$ 116.000,00
SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO
DIRETORIA GERAL
CONSTRUÇÃO, REFORMA,
EDIFICAÇÕES MUNICIPAIS
OBRAS E INSTALAÇÕES
REVITALIZAÇÃO E AMPLIAÇÃO DAS
R$ 50.000,00
SECRETARIA MUN DE OBRAS E SERVIÇOS PÚBLICOS
DIRETORIA GERAL
CONSTRUÇÃO E IMPLANTAÇÃO DA USINA MUNICIPAL DE CONCRETO
OBRAS E INSTALAÇÕES
SECRETARIA MUN DE ESP
DIRETORIA GERAL
R$ 40.000,00
ORTE, CULTURA, LAZER E JUVENTUDE
CONSTRUÇÃO DE GINÁSIO POLIESPORTIVO
OBRAS E INSTALAÇÕES
R$ 10.000,00
A
Total de recursos utilizados para esta Lei: R$ 216.000,00
RODOVIA PR 407 - CEP 83255-000 Fone/FAX (041) 3455-9600 EMail : prefeitura(Dpontaldoparana.pr.gov.br
Balneário de Praia de Leste -- Pontal do Paraná - PR
Lo
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
Art. 3º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário.
Pontal do Paraná, em 12 de janeiro de 2022.
DISNEY GiMENES FILHO
PREFEIT
: PINGER
Secretário apita! no e Orçamento
| ]
go OR AKOVICH
Ná de Gabinete
RODOVIA PR 407 — CEP 83255-000 Fone/FAX (041) 3455-9600 EMail : prefeitura(Dpontaldoparana.pr.gov.br
Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR
; MINISTÉRIO'DA ECONOMIA
Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil
INFORMAÇÃO PROTEGIDA POR SIGILO f
TERMO DE CIÊNCIA DE LANÇAMENTOS E ENCERRAMENTO TOTAL DO PROCEDIMENTO
FISCAL
Identificação do Procedimento
Numero clo Procedimento Fiscal Código de acesso
0910200.2021.00560 18302471
Sujeito Passivo
Nomo Emprosarial CNPJ
MUNICIPIO DE PONTAL DO PARANA 01.609.843/0001-52
Logradouro Número Complemento
RODOVIA PR 407 - KM 19 SIN
Bairro Cidadoiur cer
PRAIA DE LESTE
PONTAL DO PARANÁ! PR 83255-000 |
Lawratura
Local de Lavratura
LONDRINA/PR
Texto
Data
02/12/2021
Encerramos, nesta data, o procedimento fiscal em relação ao sujeito passivo acima
identificado, relativo aos tributos e períodos das infrações constantes nos documentos de
lançamento dos processos abaixo discriminados.
O presente procedimento verificou, por amostragem, o cumprimento das obrigações
tributárias, resultando na lavratura dos documentos de lançamento dos processos aba
especificados, nos quais constam o detalhamento do crédito tributário lançado de ofi
intimação ao sujeito passivo para cumprir a exigência, a descrição dos lai
'xO
nqueceamento legal das irregularidades observadas:
] Processo | Documento de Lançamento ' Valor )
10340-721 .658/2021- 94 CONTRIBUIÇÃO PARA O PASEP R$ 1.210,971.11
sd Eis . E po R$1 270,971411
Total
Devolvemos, nesta data,
todos os livros e documentos utilizados no presente
procedimento fiscal, no estado em que foram recebidos.
Para surtir os efeitos legais, lavramos o presente termo, em 02 (duas) vias, assinado
pelos Auditores-Fiscais da Receita Federal do Brasil e pelo sujeito passivo ou seu
representante legal, que, neste ato, recebe uma das vias.
Auditores-Fiscais da Receita Federal do Brasil
Pág. 1 de 2
RIO DA ECONOMIA
MIN
Sec Especial da Recsita ! Paes
“IMAÇÃO PROTEGID: POR SIGILO FISCAL
TERMO DE CIÊNCIA DE LANÇAMENTOS SENTO TOTAL DO PROCEDIMENTO
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DÃO ALTAMIRO FEL
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I8350N
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«cndimemio fiscal e das dacumentos de
to recebido esse termo e todos os
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dia digital não regravável (CD/DVD),
ques à fiscalização no curso do
Declaro-me ci! end do encerramento
mento acima identificados, tendo ni
entos de lançamento (autos de irfras
mentares que instruem os processos, em 1
“em como os livros e demais decums
orucecimento fiscal.
cargo
er Data “iara (rep gane Aesimetia
MINISTÉRIO DA ECONOMIA
Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil
INFORMAÇÃO PROTEGIDA POR SIGILO FISCAL
PROCESSO: 10340-721.658/202 1-94
Auto de Infração
CONTRIBUIÇÃO PARA O PASEP
LAVRATURA
DRF - LONDRINA 0910200.2021.00550
Local de Lovratuta Dara "
MARINGA-PR 02/12/2021 08,34
SUJEITO PASSIVO
eee
Nome Empreaaria E
MUNICIPIO DE PONTAL DO PARANA 01.609.843/000 1-52
Logradouro lúmoro omplomento Vrletono
RODOVIA PR 407 - KM 19 SAN és
Bro Cidadelur :
PRAIA DE LESTE PONTAL DO PARANÁ/PR
DEMONSTRATIVO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO em R$
Cod Receita Dat
CONTRIBUIÇÃO 2999
JUROS DE MORA. (calculados até 1272027)
MULTA PROPORCIONAL. (assi do Redução;
VALOR DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
Vaior pat Estenso
UM MILHÃO, DUZENTOS E DEZ MIL, NOVECENTOS E SETENTA E UM REAIS E ONZE CENTAVOS =
INTIMAÇÃO
Ficam os sujeitos passivos intimados a extinguir o crédito tributário constituido
presente lançamento de ofício, por meio do pagamento ou outra forma de extinção prevista em lei,
ou impugná-lo, no prazo de 30 (trinta) dias, contado da ciência deste auto de infração, nos lermos
dos arts. 5º, 15, 16 e 17 do Decreto nº 70.235/72, com as alterações introduzidas pelas Leis n
8.748/93, nº 9.532/97, nº 11.196/05 e nº 11.941/09, cujo montante, acima discriminado, será
recalculado, na data da efetiva extinção, de acordo com a legislação aplicável.
Será concedido redução das multas passíveis de redução, nos seguintes percentuais,
nos termos do art. 6º da Lei nº 8.218/91, com a redação dada pelo art. 28 da Lei nº 11.941/09;
| - 50% (cinquenta por cento), se for efetuado o pagamento ou a compensação no
prazo de 30 (trinta) dias, contado da ciência deste auto de infração;
li - 40% (quarenta por cento), se for requerido o parcelamento no prazo de 30 (trinta)
dias, contado da ciência deste auto de infração.
Esta intimação é válida, também, para a cobrança amigável de que trata o art. 21 do
Decreto nº 70.235/72.
AUDITORES-FISCAIS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
Nona
JOAO ALTAMIRO PELISSON 877209
Natrieida
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
Ofício nº 004/2022 — GAB/IPGM Pontal do Paraná, 12 de janeiro de 2022.
Excelentíssima Senhora
ROSIANE ROSA BORGES
Presidente da Câmara Municipal de Pontal do Paraná
Assunto: Encaminha Mensagem nº 004/2022
Excelentíssimo Senhor Presidente:
Conforme preceitua o Artigo 67 inciso XIII da Lei Orgânica do
Município, vimos através deste, respeitosamente, solicitar que seja apreciada, de
forma extraordinária, a Mensagem nº 004/2022 acompanhada do Projeto de Lei que
“AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A CONTRATAR OPERAÇÕES DE
CRÉDITO COM A AGÊNCIA DE FOMENTO DO PARANÁ S.A.”
Aproveitamos a oportunidade para externar nossos protestos de elevada
estima e distinta consideração.
RUDISNEY GIMENES FILHO
PREFEITO
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
Processo nº: 0022/2022 Hora: 1410
Data de Protocolo: 13/01/2022
Interessado: Poder Executivo
Assunto:Oficio n'004/2022 Mensagem
RODOVIA PR 407 — CEP 83255-000 Fone/FAX (041) 3455-9600 EMail : prefeituraDpontaldoparana.pr.gov.br
Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
MENSAGEM Nº 004/2022
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Senhores Vereadores:
Segue à apreciação dessa colenda Câmara Municipal, projeto de
lei que “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A CONTRATAR
OPERAÇÕES DE CRÉDITO COM A AGÊNCIA DE FOMENTO DO PARANÁ S.A.
Desde 2021, a administração vem adotando esforços objetivando
a captação de recursos para melhoria da malha viária do Município. Uma das opções
é a contratação da operação de crédito que se requer a autorização deste r. Poder
Legislativo.
Como é sabido por esta Colenda Casa de Leis, o Município está
finalizando o Plano de Mobilidade Urbano, no qual se apontam inúmeras vias que
necessitam de melhorias e desta forma o valor pretendido é de suma importância
para minimizar o vários problemas de nossa malha viária.
Diante do exposto, e certo da importância do projeto de lei, solicito
que seja apreciado de forma extraordinária e, em regime de urgência por essa Casa
Legislativa conforme prevê o Artigo 67 inciso XIII da Lei Orgânica do Município, e, na
oportunidade, reitero os meus protestos de admiração e apreço aos dignos
componentes dessa Câmara Municipal.
RUDISNEY GIMENES FILHO
PREFEITO
RODOVIA PR 407 - CEP 83255-000 Fone/FAX (041) 3455-9600 EMail : prefeituraDpontaldoparana.pr.gov.br
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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
PROJETO DE LEI ,
SÚMULA: AUTORIZA O PODER EXECUTIVO
MUNICIPAL A CONTRATAR OPERAÇÕES DE
CRÉDITO COM A AGÊNCIA DE FOMENTO DO
PARANÁ S.A.
Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a contratar com a Agência de
Fomento do Paraná S.A, operações de crédito, até o limite de R$ 6.500.000,00 (seis
milhões e quinhentos mil reais).
Parágrafo Único - O valor das operações de crédito estão condicionados à obtenção
pela municipalidade, de autorização para a sua realização, em cumprimento aos
dispositivos legais aplicáveis ao endividamento público através de Resoluções
emanadas pelo Senado Federal e pela Lei Complementar nº 101, de 04.05.2000 (Lei
de Responsabilidade Fiscal).
Art. 2º - Os prazos de amortização e carência, os encargos financeiros e outras
condições de vencimento e liquidação da dívida a ser contratada, obedecerão às
normas pertinentes estabelecidas pelas autoridades monetárias federais, e
notadamente o que dispõe o normativo do Senado Federal, bem como as normas
específicas da Agência de Fomento do Paraná S.A.
Art. 3º - Os recursos oriundos das operações de crédito autorizadas por esta Lei
deverão estar devidamente previstos na legislação orçamentária do município (PPA,
LDO e LOA) ou em créditos Adicionais, com a respectiva atualização da legislação
orçamentária, e serão exclusivamente destinados a:
| — pavimentação de vias públicas;
ll — urbanização, calçamento e infraestrutura geral;
HI — drenagem.
Art. 4º - Em garantia das operações de crédito de que trata esta Lei, fica o Poder
Executivo Municipal autorizado a ceder à Agência de Fomento do Paraná S.A., as
parcelas que se fizerem necessárias da quota-parte do Imposto Sobre Operações
Relativas à Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS e do Fundo de Participação
dos Municípios — FPM, ou tributos que os venham a substituir, em montantes
necessários para amortizar as prestações do principal e dos acessórios, na forma do
que venha a ser contratado.
Art. 5º - Para garantir o pagamento do principal atualizado monetariamente, juros,
muitas e demais encargos financeiros decorrentes das operações referidas nesta Lei,
o Poder Executivo Municipal, poderá outorgar à Agência de Fomento do Paraná S.A.
mandato pleno para receber e dar quitação das referidas obrigações financeiras, com
poderes para substabelecer.
RODOVIA PR 407 - CEP 83255-000 Fone/FAX (041) 3455-9600 EMail : prefeituraQDpontaldoparana.pr.gov.br
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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
An. 6º - O prazo e a forma definitiva de “pagamento do principal reajustável,
acrescidos dos juros e demais encargos incidentes sobre as operações financeiras,
obedecidos os limites desta Lei, serão estabelecidos pelo Poder Executivo Municipal
com a entidade financiadora, conforme elencado no contrato de operação de crédito.
Art. 7º - Anualmente, a partir do exercício financeiro subsequente ao da contratação
das operações de crédito, o orçamento do Município consignará dotações próprias
para a amortização do principal e dos acessórios das dívidas contratadas.
Ar. 8º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Pontal do Paraná, em 12 de janeiro de 2022.
RUDISNEY GIMENES FILHO
PREFEITO
VINICIUS EPPINGER
Secretário Municipal de Finanças e Orçamento
HEITOR GONÇALVES KAYAMORI
Secretário Municipal de Projetos e Planejamento Urbano
RODOVIA PR 407 — CEP 83255-000 Fone/FAX (041) 3455-9600 EMail : prefeitura(Dpontaldoparana.pr.gov.br
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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
Ofício nº 006/2022 — GAB/PGM Pontal do Paraná, 12 de janeiro de 2022.
Excelentíssima Senhora
ROSIANE ROSA BORGES
Presidente da Câmara Municipal de Pontal do Paraná
Assunto: Encaminha Mensagem nº 006/2022
Excelentíssimo Senhor Presidente:
Conforme preceitua o Artigo 67 inciso XIII da Lei Orgânica do
Município, vimos através deste, respeitosamente, solicitar que seja apreciada, de
forma extraordinária, a Mensagem nº 006/2022 acompanhada do Projeto de Lei que
“Revoga-se a Lei nº 2.074, de 19 de novembro de 2020.”
Aproveitamos a oportunidade para externar nossos protestos de elevada
estima e distinta consideração.
RUDISNEY GIMENES FILHO
“dá PREFEITO
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
Processo nº: 0024/2022 Hora: 14:13
Data de Protocolo: 13/01/2022
Interessado: Poder Executivo
Assunto: Ofício n“006/2022 Mensagem
RODOVIA PR 407 - CEP 83255-000 Fone/FAX (041) 3455-9600 EMail : prefeituraG)pontaldoparana.pr.gov.br
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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
MENSAGEM Nº 006/2022
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Senhores Vereadores:
Segue à apreciação dessa colenda Câmara Municipal, projeto de
lei que “Revoga-se a Lei nº 2.074, de 19 de novembro de 2020.”
A presente proposição visa atender pedido da Secretaria de
Segurança Pública, para o fim de posterior elaboração de novo projeto de lei
buscando discussão, estudo e consulta das partes envolvidas com possibilidade de
inclusão de novos dispositivos, conforme justificativa constante do Memorando
5513/2021.
Diante do exposto, e certo da importância do projeto de lei, solicito
que seja apreciado por essa Casa Legislativa, de forma extraordinária, e, na
oportunidade, reitero os meus protestos de admiração e apreço aos dignos
componentes dessa Câmara Municipal.
voir oménis FILHO
PREFEITO
RODOVIA PR 407 —- CEP 83255-000 Fone/FAX (041) 3455-9600 EMail : prefeituraQDpontaldoparana.pr.gov.br
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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
PROJETO DE LEI
SÚMULA: “Revoga-se a Lei nº 2.074, de 19 de
novembro de 2020.”
Art. 1º - Fica revogada a Lei nº2074, de 19 de novembro de 2020.
Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Pontal do Paraná, em 12 de janeiro de 2022.
RUDISNEY GIMENES FILHO
(A PREFEITO
Any-dé Oliveira Brasil Messina
Secretária Municipal de Segurança Pública
—Jorge Novakovich |
- Chefe de Gabinete
RODOVIA PR 407 — CEP 83255-000 Fone/FAX (041) 3455-9600 EMail : prefeituraDpontaldoparana.pr.gov.br
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13/01/22, 15:03 Lei Ordinária 2074 2020 de Pontal do Paraná PR
Oteis
Va
www. LeisMunicipais.com,br
Ds
LEI Nº.2.074, DE 19 DE NOVEMBRO DE 2020
“Altera a Lei Municipal nº 1.416, de 1º de Julho de 2014, e
dá Outras Providências:
(sem preâmbulo)
O art. 6º, da Lei 1.416, de 1º de julho de 2014, passa a ter a seguinte redação:
"Art. 6º Fica instituída a estrutura organizacional dos cargos da Guarda Civil Municipal, os quais terão a
nomenclatura e as competências fixadas nos parágrafos deste artigo, em conformidade com a hierarquia
de cada posto ocupado.
8 1º Compete ao Guarda Civil Municipal 32 Classe:
| - Proteger bens, serviços e instalações municipais em toda área do Município;
Il - Zelar pelo bem estar e integridade dos munícipes através da presença ostensiva, preventiva,
uniformizada e armada em toda área do Município;
Ill - Executar atividades de orientação, fiscalização e controle de tráfego e operação de trânsito municipal;
IV - Conduzir viaturas oficiais e, excepcionalmente, veículos apreendidos legalmente no exercício de suas
atividades;
V - Executar serviços administrativos, da armaria, instrutor no Centro de Formação, e outros quando
necessário;
VI - Atender ocorrências de competência da Guarda Civil Municipal;
VIl- Executar serviços de fiscalização quando necessário e determinados pela Administração Municipal;
VIII - Colaborar com os órgãos públicos nas atividades pertinentes;
IX - Participar dos eventos cívicos quando escalados;
X - Cumprir as ordens em vigor e atender todas as convocações legais;
Xi - Zelar pela guarda, conservação e boa utilização de todos os bens patrimoniais sob sua
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XII - Desempenhar demais atribuições pertinentes à Junção que vierem a ser definidas em portarias,
circulares, ordens internas e de serviços.
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13/01/22, 15:03
Lei Ordinária 2074 2020 de Pontal do Paraná PR
& 2º Compete ao Guarda Civil Municipal 22 Classe:
|- Desempenhar as atribuições do Guarda Civil Municipal 33 Classe;
Il - Executar os serviços de responsável do posto de serviço quando escalado pela chefia imediata;
Ill - Relatar todas as irregularidades ocorridas no posto de serviço e/ou com funcionário da Guarda Civil
Municipal, por escrito, a seu superior hierárquico; e
IV - Desempenhar demais atribuições pertinentes à função que vierem a ser definidas em portarias,
circulares, ordens internas e de serviços.
5 3º Compete Guarda Civil municipal 12 Classe:
|- Desempenhar as atribuições do Guarda Civil Municipal 22 Classe;
Il - Executar os serviços de responsável do plantão, operações e eventos, quando escalado pela chefia
imediata, independente do local de trabalho;
Ill - Executar rondas nas áreas determinadas pela chefia; e
IV - Desempenhar demais atribuições pertinentes à função que vierem a ser definidas em portarias,
circulares, ordens internas e de serviços.
5 4º O Supervisor da Guarda Civil Municipal, reporta-se diretamente ao Inspetor responsável, no
impedimento deste, substituí-lo interinamente, tendo a competência de auxiliar na coordenação a
gerência do trabalho e por finalidade gerir, instruir, formar e orientar os servidores da Guarda Civil
Municipal, bem como buscar o seu aperfeiçoamento técnico com as seguintes atribuições:
| - Executar policiamento ostensivo, preventivo, uniformizado e armado, na proteção à população, bens,
serviços e instalações do Município;
Il - Auxiliar na supervisão das atividades de patrulhamento, acompanhando o aproveitamento do efetivo;
WI! - Auxiliar a desempenhar atividades de supervisão e rondas nos próprios do Município;
IV - Orientar e fiscalizar a atuação dos seus subordinados no trato com o público e nas situações
decorrentes de suas atividades;
V- Auxiliar a propor e desenvolver medidas para aperfeiçoamento de seus subordinados;
VI - Inspecionar o armamento e os equipamentos que serão utilizados;
vit - Auxiliar na distribuição das tarefas aos subordinados e/ou transmitir as ordens e orientações de seus
superiores hierárquicos;
vil - Auxiliar na inspeção quanto à apresentação individual dos seus subordinados e tomar as
providências necessárias;
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IX - Zelar pela disciplina de seus subordinados;2tvacidade
X - Controlar a assiduidade e pontualidade dos Sentintflordinados, anotando faltas, atrasos, ausências e
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13/01/22, 15:03
Lei Ordinária 2074 2020 de Pontal do Paraná PR
repassando a superior hierárquico para devidas providências;
XI - Poderá ministrar instrução profissional aos integrantes da carreira de Guarda Civil Municipal, bem
como auxiliar a fiscalizar o cumprimento do programa de Formação e Ensino, a ser seguido pelos demais
instrutores.
55º, O Inspetor da Guarda Civil Municipal, se reporta diretamente ao Comandante e ao Inspetor de
divisão da Guarda Civil Municipal, tendo a competência de gerenciar o trabalho e por finalidade gerir,
instruir, formar e orientar os servidores da Guarda Civil Municipal, bem como buscar o seu
aperfeiçoamento técnico com as seguintes atribuições:
|- Supervisionar as atividades de patrulhamento, acompanhando o aproveitamento do efetivo;
Il - Desempenhar atividades de supervisão e ronda nos postos de policiamento da Guarda Civil Municipal;
Hll - Orientar diretamente os seus subordinados nas situações decorrentes de suas atividades;
IV - Planejar e coordenar os serviços e operações de sua área de jurisdição;
V- Estudar, propor e desenvolver medidas para o aperfeiçoamento de seus subordinados;
VI - Inspecionar o emprego de armamentos e equipamentos utilizados;
VIl - Distribuir as tarefas aos seus subordinados e/ou transmitir as ordens e orientações de seus
superiores hierárquicos;
VII - Inspecionar a apresentação individual dos seus subordinados e tomar as providências necessárias;
IX- Zelar pela disciplina de seus subordinados;
X - Gerir e supervisionar ações de controle do trânsito municipal de pedestres e veículos na área de suas
atribuições, quando necessário;
XI - Coordenar a segurança de dignitários, quando necessário;
XII - Executar policiamento ostensivo, preventivo, uniformizado e armado, na proteção à população, bens,
serviços e instalações do Município;
XIII - Deverá ministrar Instrução profissional aos integrantes da Carreira da Guarda Civil Municipal, bem
como fiscalizar o cumprimento do programa de Formação e Ensino, a ser seguido pelos demais
instrutores;
XIV - Administrar o acervo compreendendo os registros internos, livros e materiais utilizados pela Guarda
Civil Municipal;
XV - Ministrar palestras educativas mantendo a integração da Guarda Civil Municipal com a comunidade
quando solicitado;
XVI - Responsável por acompanhar o desdobramento das ocorrências, orientando seus subordinados.
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8 6º Compete ao Inspetor de divisão de Apoio ARAsigASe ativo, no exercício de suas funções:
| - Supervisionar as atividades de administraçã6ºBtBb Pessoal da Guarda Civil Municipal de Pontal do
https:/leismunicipais.com.br/a/pr/p/pontal-do-parana/ei-ordinaria/2020/208/20741ei-ordinaria-n-2074-2020-altera-a-lei-municipal-n-1416-de-1-d... 3/13
13/01/22, 15:03
Lei Ordinária 2074 2020 de Pontal do Paraná PR
Paraná, informando à Secretaria Municipal de Administração os registros de folha de frequência, faltas,
horas extraordinárias, férias e responder aos processos administrativos, na sua esfera de competência;
Il - Elaborar e publicar o boletim interno, contendo todas as informações pertinentes à organização
administrativa da Guarda Civil Municipal, principalmente as escalas de serviços adotadas;
Hll - Organizar e inspecionar as informações contidas nas fichas de cada Guarda Civil Municipal, como
classificação, pontuação, elogios, assiduidade, diplomas e títulos, férias e faltas, punições e advertências;
IV - Construir e manter atualizado um banco de dados contendo os pedidos de licenças e afastamentos
dos servidores públicos municipais e realizar seu acompanhamento;
V - Supervisionar as atividades administrativas da instituição;
VI - Controlar a frequência dos servidores públicos municipais da Guarda Civil Municipal de Pontal do
paraná e encaminhar as informações ao setor de Recursos Humanos por meio do Comando da Guarda
Civil Municipal;
Mil - Efetuar a manutenção do cadastro funcional dos servidores públicos municipais integrantes da
Guarda Civil Municipal, mantendo-o atualizado, inclusive em relação aos dados de avaliação funcional;
VI - Promover a integração entre os profissionais, visando à melhoria cognitiva e da qualidade de vida do
Guarda Civil Municipal;
IX - Controlar a programação de férias e permutas de todo o efetivo da Guarda Civil Municipal;
X- Controlar e fiscalizar as faltas abonadas de todo o efetivo da Guarda Civil Municipal;
XI - Desempenhar demais atribuições pertinentes às funções que vierem a ser definidas em portarias,
circulares, ordens internas e de serviços ou determinações emanadas do Comandante da Guarda Civil
Municipal e do Secretário responsável pela Segurança, Cidadania e Direitos Humanos.
8 7º Compete ao Inspetor de divisão de Apoio Logística, no exercício de suas funções:
| - Coordenar e organizar os materiais de uso da instituição e de seus integrantes, bem como controlar e
distribuir os uniformes e equipamentos aos integrantes da instituição, de maneira a garantir a utilização
devida e boa apresentação pessoal daqueles que deles fizerem uso;
Il - Controlar a destinação dos materiais permanentes por meio de planilha analítica semestral;
lll - Controlar os veículos caracterizados destinados exclusivamente às atividades da Guarda Civil
Municipal, mantendo sob sua coordenação a distribuição das viaturas da instituição;
IV - Coordenar e providenciar reparos e manutenção periódica das viaturas da Guarda Civil Municipal de
Pontal do Paraná;
V- Organizar e manter atualizado um programa com o histórico de cada viatura, no qual constem todos
os dados relativos à manutenção preventiva e corretiva, substituição de pneus, previsão de substituição
de componentes com quilometragem definida em manuais específicos e outros julgados importantes;
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VI - Apresentar, mensalmente, ao Comandantalxsidadarda Civil Municipal de Pontal do Paraná relatório
com a quilometragem rodada e combustível consumido por viaturas nas atividades de patrulhamento em
todas as modalidades; Continuar
https:/leismunicipais.com.br/a/pr/p/pontal-do-parana/ei-ordinaria/2020/208/2074/lei-ordinaria-n-2074-2020-altera-a-lei-municipal-n-1416-de-1-d...
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13/01/22, 15:03
Lei Ordinária 2074 2020 de Pontal do Paraná PR
Vil - Elaborar e fornecer ao Comando da Guarda Civil Municipal de Pontal do Paraná, toda a
documentação oriunda de suas atividades, caso seja solicitado;
Mill - Proporcionar e administrar os materiais necessários para o desenvolvimento das atividades da
instituição, principalmente no que tange ao armamento de fogo adquirido, zelando pelas normas de
segurança pertinentes;
IX - Promover e conduzir os procedimentos administrativos para a aquisição de bens e serviços de acordo
com a determinação do Comandante da Guarda Civil Municipal de Pontal do Paraná e do Secretário
responsável pela Segurança Municipal;
X - Requisitar materiais, serviços e equipamentos de segurança, observando especificações técnicas e
legais;
XI - Controlar e normatizar o uso e a aplicação adequados de uniformes, materiais e equipamentos de
segurança, supervisionando sua estocagem, distribuição e manutenção;
Xit - Propor padrões e especificações técnicas, buscando a melhoria dos uniformes e equipamentos
utilizados pelos Guardas Municipais;
XIll - Coordenar e controlar a manutenção preventiva e corretiva de todo o armamento pertencente ao
patrimônio da Guarda Civil Municipal de Pontal do Paraná;
XIV - Desempenhar demais atribuições pertinentes às funções que vierem a ser definidas em portarias,
circulares, ordens internas e de serviços ou determinações emanadas do Comandante da Guarda Civil
Municipal e do Secretário responsável pela Segurança, Cidadania e Direitos Humanos.
$ 8º Compete ao Inspetor de Divisão Operações, no exercício de suas funções:
- Participar junto com superiores da elaboração e avaliação de planos, programas e projetos para
melhoria de atuação e serviço realizado pela Guarda Civil Municipal de Pontal do Paraná;
|- Planejar, coordenar e executar as atividades operacionais no âmbito de sua Divisão;
Il - Cumprir e fazer cumprir as determinações superiores, as leis municipais, o Regimento Interno e o
Regulamento Disciplinar;
V - Realizar periodicamente a inspeção de viaturas e demais materiais distribuídos à sua Divisão, zelando
pela conservação dos mesmos;
V - Manter relacionamento de cooperação mútua com todos os órgãos públicos de atendimento à
população, especialmente os de segurança pública;
VI - Receber toda a documentação oriunda de seus comandados, emitindo parecer sobre aqueles
assuntos que dependam de decisões superiores;
VII - Controlar e fiscalizar os atendimentos de ocorrências, bem como as atividades operacionais da
instituição;
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VIII - Manter contato com seus superiores e prêtxagdads auxílio quando necessário;
IX - Planejar, elaborar, supervisionar a execuçã6 QUA os resultados dos planos, ações e programas
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13/01/22, 15:03
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Lei Ordinária 2074 2020 de Pontal do Paraná PR
voltados para a prestação de serviços específicos afetos à manutenção da ordem pública que incidem
sobre a proteção de bens e pessoas, incluindo as ações de prevenção de crimes, contravenções penais e
violações de normas administrativas em áreas específicas;
X - Propor diretrizes para estabelecer padrões de procedimentos operacionais, tecnicamente viáveis e
sistematizados, com base em levantamentos estatísticos;
x
- Propor medidas de interesse da instituição ao Comandante da Guarda Civil Municipal de Pontal do
Paraná;
XIl - Promover ações para a implantação de um sistema de qualidade na instituição, bem como a
manutenção desse sistema;
x
Il - Elaborar planos estratégicos nas ações da Guarda Civil Municipal de Pontal do Paraná, para um bom
fo
esempenho do serviço da instituição;
XIV - Mapear em sua área de responsabilidade os índices de criminalidade e de violência, a fim de
subsidiar o planejamento operacional dos órgãos de segurança;
XV - Participar de campanhas educativas relacionadas à segurança pública;
XVI - Elaborar relatórios, gráficos e estatísticas mensais sobre as ocorrências efetuadas pela Guarda Civil
Municipal de Pontal do Paraná e encaminhar ao Comandante e ao Secretário responsável pela Segurança
Municipal;
XVII - Desempenhar demais atribuições pertinentes às funções que vierem a ser definidas em portarias,
circulares, ordens internas e de serviços ou determinações emanadas do Comandante da Guarda Civil
Municipal e do Secretário responsável pela Segurança Municipal.
& 9º Compete ao Comandante da Guarda Civil Municipal:
- Comandar a Guarda Civil Municipal de Pontal do Paraná por meio da coordenação administrativa,
operacional e disciplinar;
|- Representar a Guarda Civil Municipal de Pontal do Paraná;
Il - Planejar, orientar, coordenar e fiscalizar os serviços e operações executados pela Guarda Civil
Municipal;
V - Desenvolver as atividades de relações públicas da Guarda Civil Municipal junto à sociedade civil
organizada e órgãos públicos;
V - Desenvolver e estimular em seus comandados um relacionamento fundado no respeito e no apoio
recíproco;
VI - Publicar em Boletim Interno da Guarda Civil Municipal, preferencialmente por meio digital, notas
referentes a atos e fatos relativos aos seus subordinados e que devem constar de suas fichas profissionais
individuais;
UlliziDespaches ininiirna sosspeirrimentopegnaa has)nrze lamações, pedidaseseconsidesa ções seseus
subordinados; Privacidade
vIll - Delegar funções a seus subordinados, sem ESMAIRHPEom a competência de cada um;
613
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
Ofício nº 005/2022 — GAB/PGM Pontal do Paraná, 12 de janeiro de 2022.
Excelentíssima Senhora
ROSIANE ROSA BORGES
Presidente da Câmara Municipal de Pontal do Paraná
Assunto: Encaminha Mensagem nº 005/2022
Excelentíssimo Senhor Presidente:
Conforme preceitua o Artigo 67 inciso Ill da Lei Orgânica do
Município, vimos através deste, respeitosamente, solicitar que seja apreciada, a
Mensagem nº 005/2022 acompanhada do Projeto de Lei que “Altera o inciso |, do
art. 183, da Lei Complementar nº004/2007.”
Aproveitamos a oportunidade para externar nossos protestos de elevada
estima e distinta consideração.
RUDISNEY GIMENES FILHO
PREFEITO
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
Processo nº: 0023/2022 Hora: IH12
Data de Protocolo: 13/01/2022
Interessado: Poder Executivo
Assunto: Oficio nº005/2022 Mensagem
RODOVIA PR 407 - CEP 83255-000 Fone/FAX (041) 3455-9600 EMail : prefeituraQDpontaidoparana.pr.gov.br
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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
MENSAGEM Nº 005/2022
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Senhores Vereadores:
Segue à apreciação dessa colenda Câmara Municipal, projeto de
iei que “Altera o inciso |, do art. 183, da Lei Complementar nº004/2007.
A proposição visa corrigir o valor e ainda o equívoco constante da
norma que se pretende alterar, posto que não existe no Código de Posturas o título
citado no inciso 1.
Diante do exposto, e certo da importância do projeto de lei, solicito
que seja apreciado por essa Casa Legislativa, e, na oportunidade, reitero os meus
protestos de admiração e apreço aos dignos componentes dessa Câmara Municipal.
RUDISNEY GIMENES FILHO
PREFEITO
RODOVIA PR 407 - CEP 83255-000 FonelFAX (041) 3455-9600 EMail : prefeituraGDpontaldoparana.pr.gov.br
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t9
E | PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ
"g GABINETE DO PREFEITO
PROJETO DELEI |, MO à
SÚMULA: Altera o inciso |, do art.183, da Lei
Complementar nº004/2007.
Art. 1º - O inciso |, do art.183, da Lei Complementar nº004/2007, passa a
vigorar com a seguinte redação:
“Art. 183. (...)
| - De 5 (cinco) a 500 (quinhentas) vezes a UFM - Unidade
Fiscal do Município nas - infrações do disposto no Capítulo Ill
deste Código;
Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Pontal do Paraná, em 12 de janeiro de 2022.
Ed Ad
PÁ an
RÚDISNEY GIMENES FILHO
/ PREFEITO
/
VÉRGINIA MARA PEDROSO
1 a /
|
HEITOR GONÇALVES KAgamoR
Secretário Municipal de Projetos e po piamanto Urbano
RODOVIA PR 407 - CEP 83255-000 Fone/FAX (041) 3455-9600 EMail : prefeitura(Dpontaldoparana.pr.gov.br
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ta
alan Prefeitura Municipal
gi Pontal do Paraná GABINETE DO PREFEITO
NE GESTÃO
Eee À 2005 / 2008
LEI COMPLEMENTAR Nº 004, DE 3 DE AGOSTO DE 2007.
Dispõe sobre a utilização dos logradouros públicos
no município de Pontal de Paraná, o bem-estar, a
ordem, os costumes e a segurança pública,
estabelece normas de proteção e conservação do
meio ambiente, observadas as normas federais e
estaduais relativas às matérias.
A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ, ESTADO DO PARANÁ,
APROVOU E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI
COMPLEMENTAR:
CAPÍTULO 1
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E DOS OBJETIVOS
Art. 1º Este Código contém as medidas de polícia administrativa a cargo do município em matéria
de higiene, costumes, segurança, ordem pública, proteção e conservação do meio ambiente, nomenclatura
das vias, numeração das edificações e funcionamento de atividades, estatuindo as necessárias relações
entre o poder público local e os munícipes.
Parágrafo único. O disposto no presente Código não desobriga o cumprimento de normas internas
em edificações e estabelecimentos. no que couber.
Art. 2º Ao Prefeito e aos servidores municipais em geral, incumbe zelar pela observância dos
preceitos deste Código.
Art. 3º As disposições contidas neste Código referentes a utilização das áreas, quer de domínio
público ou privado, e do exercício das atividades comerciais, de serviço e industriais, visam:
1 — garantir o respeito às relações sociais, específicas da região;
Il — estabelecer padrões minimos relativos a qualidade de vida e de conforto ambiental;
IH — promover a segurança e a harmonia entre os munícipes.
CAPÍTULO II
DAS DEFINIÇÕES
Art. 4º Para efeito deste Código são adotadas as seguintes definições:
| — Perímetro Urbano de Pontal de Paraná: é a porção da área do município delimitada pela Lei
assim denominada;
IH — Alvará de Construção, Reforma, Demolição ou outros serviços de edificação: documento
expedido pela Prefeitura Municipal que autoriza a execução de obras, em conformidade com o Código de
Obras e sujeito a sua fiscalização;
Rua Noêmio Gabriel Simas, 675 - CEP 83255-000 Fone/FAX (0"*41) 3972-7000 EMail : prefeitura: ntaldoparana.pr.gov.br
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2005; 2008
HI — Alvará de Localização e Funcionamento: documento que autoriza o funcionamento de uma
determinada atividade sujeita a regulamentação por Lei;
IV — Certidões: são documentos que reproduzem peças processuais ou atestam as disposições que
estejam em concordância com este Código;
V — Licenças: documentos fornecidos pela Prefeitura para informar parâmetros urbanísticos e de
construção, autorizando a execução de certas obras;
VI — Empachamento: ação ou efeito de obstruir ou impedir a circulação em logradouros públicos.
CAPÍTULO II
DA HIGIENE NO MUNICÍPIO
Art. 5º A fiscalização sanitária abrange especialmente a higiene, a limpeza das vias públicas, das
habitações particulares e coletivas, da alimentação, incluindo todos os estabelecimentos onde se
fabriquem ou vendam bebidas e produtos alimentícios, dos estábulos, cocheiras e canis.
Art. 6º Em cada inspeção em que for verificada irregularidade, o servidor responsável elaborará
um relatório circunstanciado, sugerindo medidas ou solicitando providências a bem da higiene pública.
Parágrafo único. A Prefeitura tomará providências cabíveis ao caso, quando o mesmo for da
alçada do Governo Municipal, ou remeterá cópia do relatório às autoridades federais ou estaduais
competentes, quando as providências necessárias forem da alçada das mesmas.
Seção 1
Da higiene nas vias públicas
Art. 7” O serviço de limpeza das ruas, praças e logradouros públicos será executado pelo
município diretamente, por concessão ou permissão.
Art. 8º Os moradores são responsáveis pela construção, limpeza e conservação do passeio é
sarjetas fronteiriças a sua residência, zelando pelo seu uso devido.
$ 1º À construção deve obedecer padrão definido pela prefeitura e possuir piso antiderrapante.
$ 2º É absolutamente proibido, em qualquer caso, varrer o lixo ou detritos sólidos de qualquer
natureza para os receptores e “bocas de lobo” dos logradouros públicos.
$ 3º É proibido fazer varredura do interior dos prédios, terrenos e dos veículos para a via pública,
assim como despejar ou atirar papéis, reclames ou quaisquer detritos sobre o leito de logradouros
públicos, exceto quando acondicionados em sacos ou recipientes próprios para lixo, respeitados os
preceitos da Seção V deste Capítulo.
Am. 9º A ninguém é lícito, sob qualquer pretexto, impedir ou dificultar o livre escoamento das
águas pelos canos, valas, sarjetas ou canais das vias públicas, danificando ou obstruindo tais servidões.
Art. 10. Para preservar de maneira geral a higiene pública fica terminantemente proibido:
I- consentir o escoamento de águas servidas das residências para a rua;
II — conduzir, sem as precauções devidas, quaisquer materiais que possam comprometer o asseio
das vias públicas:
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HI — queimar, mesmo nos próprios quintais, lixo ou quaisquer corpos em quantidade capaz de
molestar a vizinhança:
IV —atirar nas vias públicas, lixo, materiais velhos ou quaisquer detritos.
Art. 11. É proibido comprometer, por qualquer forma, a limpeza das águas destinadas ao consumo
público ou particular.
Art. 12. É proibida a construção de fossas nos passeios públicos. Dentro dos lotes deve ter
afastamento mínimo de 3,00m das divisas.
Seção II
Da higiene nas habitações
Art. 13. Os proprietários ou inquilinos são obrigados a conservar em perfeito estado de asseio os
seus quintais, pátios e terrenos.
Parágrafo único. Não é permitida existência de terrenos cobertos de mato, pantanosos, com água
estagnada ou como depósito de lixo dentro dos limites da cidade, vilas e povoados.
Art. 14. Não será permitida nos quintais ou pátios das edificações situadas na cidade, vilas ou
povoados, a permanência de água estagnada contaminada ou que de alguma forma comprometa a higiene
das habitações vizinhas.
Parágrafo único. As providências para o escoamento das águas estagnadas em terrenos particulares
competem ao respectivo proprietário.
Art. 15. As chaminés de qualquer espécie de fogões de casas particulares terão altura suficiente
para que a fumaça, a fuligem ou outros resíduos que possam expelir, não incomodem os vizinhos.
Parágrafo único. Esta exigência é extensiva às chaminés de estabelecimentos comerciais,
prestadores de serviços e industriais.
Seção III
Da higiene nos estabelecimentos
Art. 16. Os hotéis, restaurantes, bares, cafés, botequins e estabelecimentos congêneres deverão
observar o seguinte:
[= À lavagem de louça e talheres deverá se fazer em água corrente tratada, não sendo permitida,
sob qualquer hipótese, a lavagem em baldes, tonéis ou vasilhames;
I— À higienização da louça e talheres deverá ser feita com água fervente;
HI — Os guardanapos e toalhas de mesa serão de uso individual:
IV — A louça e os talheres deverão ser guardados em armários, com portas ventiladas, não
podendo ficar expostos à poeira e às moscas;
V—O uso de toalha de mão de papel descartável:
VI— A higienização constante e permanente dos sanitários.
Art. 17. Os estabelecimentos a que se refere o Art. anterior são obrigados a manter seus
empregados ou garçons limpos, convenientemente trajados, de preferência uniformizados.
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2005 7 2008
Art. 18. Nos salões de barbeiros, cabeleireiros, manicures, pedicures, calistas e assemelhados,
todos os aparelhos, ferramentas, utensílios, toalhas e golas deverão ser esterilizados antes e após cada
utilização ou poderão ser usados descartáveis.
Art. 19. Os hospitais, casas de saúde, maternidades e estabelecimentos assemelhados, além das
disposições gerais deste Código que lhes forem aplicáveis deverão cumprir as normas do Código
Sanitário do Estado e do Ministério da Saúde.
Art. 20. As cocheiras, estábulos e pocilgas existentes na área do município deverão, além da
observância de outras disposições deste Código, que lhes forem aplicáveis, obedecer ao seguinte:
1- possuir sarjetas de revestimento impermeável para águas residuais e sarjetas de contorno para
água das chuvas;
IH — possuir depósito para estrume, a prova de insetos e com a capacidade para receber a produção
de vinte e quatro horas, a qual deve ser diariamente removida para local apropriado;
HI — possuir depósito para forragens, isolado da parte destinada aos animais e devidamente vedado
aos ratos;
IV — manter completa separação entre possíveis compartimentos para empregados e a parte
destinada aos animais;
V — obedecer a um recuo de pelo menos 35,00 (trinta e cinco) metros dos limites do terreno:
VI — os depósitos de estrume serão dispostos no sentido contrário dos ventos reinantes com
relação as edificações mais próximas;
VII — não permitir a instalação de depósitos de sucatas, papéis usados e ferros velhos;
VIII — águas servidas provenientes de canil, estábulo, aviário, deverão ser canalizadas para as
fossas sépticas ou rede de esgoto quando existente.
Seção IV
Da higiene na alimentação
Art. 21. O município exercerá, em colaboração com as autoridades sanitárias do Estado, severa
fiscalização sobre a produção, o comércio e o consumo de gêneros alimentícios em geral.
Parágrafo único. Para os efeitos deste Código, considera-se gêneros alimentícios todas as
substâncias sólidas ou líquidas, destinadas a serem ingeridas pelo homem, excetuados os medicamentos.
Art. 22. Não será permitida a produção. exposição ou venda de gêneros alimentícios deteriorados,
falsificados, adulterados ou nocivos à saúde, os quais serão apreendidos pelo funcionário encarregado da
fiscalização e removidos para local destinado à inutilização dos mesmos.
$ Iº A inutilização dos gêneros não eximirá a fábrica ou estabelecimento comercial do pagamento
das multas e demais penalidades que possam sofrer em virtude da infração.
8 2º A reincidência na prática das infrações previstas neste Art. determinará a cassação da licença
para o funcionamento da fábrica ou casa comercial.
Art, 23. Nas quitandas e casas congêneres, além das disposições gerais concernentes aos
estabelecimentos de gêneros alimentícios, deverão ser observadas as seguintes:
| - O estabelecimento terá, para depósito de verduras que devam ser consumidas sem cocção,
recipientes ou dispositivos com superfície impermeável e a prova de moscas, poeiras e quaisquer
contaminações;
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IH — As frutas expostas à venda serão colocadas sobre as mesas ou estantes rigorosamente limpas:
HI — As gaiolas para aves serão de fundo móvel para facilitar a sua limpeza, a ser feita
diariamente.
Parágrafo único. E proibido utilizar para qualquer outro fim os depósitos de hortaliças, legumes ou
frutas.
Art. 24. E proibido ter em depósitos ou expostos à venda:
| - Aves doentias;
IH — Legumes, hortaliças, frutas ou ovos deteriorados:
HI — Carnes e peixes deteriorados.
Art. 25. O gelo destinado ao uso alimentar deverá ser fabricado com água potável, isenta de
qualquer contaminação.
Art. 26. Toda a água a ser utilizada na manipulação ou preparo de gêneros alimentícios, desde que
não provenha do abastecimento público, deve ser examinada periodicamente quanto a sua potabilidade.
Art. 27. Não é permitido colocar à venda came fresca cujos animais não tenham sido abatidos em
matadouro sujeito a fiscalização.
Art. 28. Os vendedores ambulantes de alimentos preparados não poderão estacionar em locais em
que seja fácil a contaminação dos produtos expostos à venda.
Seção V
Do acondicionamento, coleta, transporte e disposição final dos residuos sólidos
Art. 29. Os resíduos sólidos de lixo domiciliar serão acondicionados em sacos plásticos
apropriados e depositados em latões ou cestas elevadas na via pública o tempo estritamente necessário
para remoção pelo serviço de limpeza pública, de acordo com os horários pré-determinados pelo
departamento competente.
S 1º Os estabelecimentos comerciais, bares, hotéis e similares deverão acondicionar o lixo em
recipientes fechados, não podendo ficar fora dos horários das coletas nos passeios públicos,
principalmente na área central.
$ 2º Não serão considerados como lixo os resíduos de fábricas e oficinas, os restos de materiais de
construção, os entulhos provenientes de cocheiras e estábulos, as palhas e outros resíduos das casas
comerciais, bem como terra, folhas e galhos de árvores, que devem ser removidos à custa dos respectivos
inquilinos ou proprietários.
8 3º Estes residuos poderão, no entanto, ser removidos pela municipalidade, mediante pagamento
de taxa própria.
3 4º A taxa referente aos serviços tratados no parágrafo anterior poderá ser cobrada em carnê ou
guias de recolhimento, com prazo fixado por Lei.
Art. 30. Os resíduos sólidos farmaco-hospitalares (lixo hospitalar) serão apresentados à coleta em
local pré-determinado, em recipientes apropriados e padronizados, acondicionados e identificados.
Parágrafo único. Consideram-se resíduos farmaco-hospitalares aqueles declaradamente
contaminados. considerados contagiados ou suspeitos de contaminação, provenientes de estabelecimentos
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2005 / 2008
hospitalares, necrotérios, centros de bancos de sangue, consultórios, farmácias, drogarias, centros de
saúde, laboratórios de análise e clínicas de anatomia patológicas e congêneres.
Art. 31. Os residuos sólidos tóxicos e radioativos, tais como recipientes ou vasilhames de
agrotóxicos e de inseticidas, ou outros materiais comprovadamente tóxicos, deverão seguir o disposto na
Seção I do Capítulo II, Título II, deste Código, quanto à Preservação do Solo.
Art, 32. O Município de Pontal do Paraná, no prazo máximo de 180 dias, regulamentará a coleta e
disposição final dos resíduos sólidos por meio da Lei Complementar do Plano Diretor.
: CAPÍTULO IV
DA POLÍCIA DE COSTUMES, SEGURANÇA E ORDEM PÚBLICA
Seção 1
Dos costumes, da moralidade e do sossego público
Art. 33. É proibido fumar em estabelecimentos públicos fechados, onde for obrigatório o trânsito
ou permanência de pessoas, assim considerados, entre outros, os seguintes locais:
I- Auditórios, salas de conferência e de convenções;
II — Museus, teatros, salas de projeção, bibliotecas e salas de exposições de qualquer natureza;
HI — Corredores, salas e enfermarias de hospitais, casas de saúde, postos de saúde;
IV — Creches e salas de aula das escolas públicas e particulares;
V — Veículos de transporte coletivo, táxis e ambulâncias;
VI - Elevadores;
VII — Depósitos de inflamáveis, postos de combustíveis, garagens, estacionamentos e depósitos de
material de fácil combustão.
$ 1º Nos locais em que aludem os incisos deste Art. é obrigatória a fixação de cartazes ou avisos
indicativos da proibição, em posição de fácil visibilidade, na proporção de 01 (um) cartaz ou aviso para
cada 100m? (cem metros quadrados).
$ 2º Nos locais a que se refere o Inciso VII deste Art. nos cartazes ou avisos deverão constar ainda
os seguintes dizeres: “MATERIAL INFLAMÁVEL”.
3 3º É considerado infrator deste Art. o fumante e o estabelecimento/entidade obrigado ao
cumprimento das determinações deste Art..
Art. 34. É expressamente proibido às casas de comércio ou aos ambulantes a exposição de
cartazes, gravuras, livros, revistas ou jornais pornográficos ou obscenos.
Parágrafo único. A reincidência na infração deste Art. determinará a cassação da licença de
funcionamento.
Art. 35. Não serão permitidos banhos nos rios e córregos ou lagos do município, exceto nos locais
designados pela Prefeitura como próprios para banhos ou esportes náuticos.
$ 1º Não será permitida também a lavagem de veículos e similares nos locais designados pela
Prefeitura como próprios para banhos ou esportes náuticos.
$ 2º Os praticantes de esportes ou banhistas deverão trajar-se com roupas apropriadas.
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)
Pontal do Para
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2005 / 2008
nad?
IV — O nome de quem a lavrou, relatando com toda a clareza o estado e as condições em que se
encontra o bem apreendido:
V'— Assinatura de quem o lavrou, do infrator ou de duas testemunhas capazes, se houver.
Art. 179. A devolução do bem apreendido só se fará depois de pagas as multas que tiverem sido
aplicadas e indenizada a Prefeitura Municipal das despesas que tiverem sido feitas com a apreensão, o
transporte e o depósito.
Art, 180. No caso de não ser reciamado e retirado dentro de 30 (trinta) dias, o bem apreendido
será vendido em hasta pública pela Prefeitura Municipal, sendo a importância aplicada na indenização das
multas e despesas de que trata o Art. anterior, cobradas quaisquer outras despesas e entregue, o saldo ao
proprietário, mediante requerimento instruído e processado.
Seção IV
Das multas
Art. 181. A pena, além de impor a obrigação de fazer e desfazer, será pecuniária através de
cobrança de multa.
Art. 182. O pagamento da muita não exime o infrator de reparar os danos causados ou de cumprir
outras penalidades previstas.
Art. 183. Independente de outras penalidades previstas na legislação em geral e pelo presente
Código, serão aplicadas multas, através do Auto de Infração e nos seguintes valores:
I- De 50 (cinquenta) a 1000 (um mil) vezes a UFM - Unidade Fiscal do Município nas - infrações
do disposto no Capítulo II do Título II do Capítulo II do Título III deste Código:
Il — De 01 (um) a 100 (cem) vezes a UFM - Unidade Fiscal do Município - nos demais casos
previstos,
Parágrafo único. Na imposição da multa e para graduá-la, ter-se-á em vista:
T— A maior ou menor gravidade da infração;
H — As circunstâncias atenuantes ou agravantes;
II — Os antecedentes do infrator, com relação às disposições deste Código.
Art. 184. A penalidade pecuniária será judicialmente executada se imposta de forma regular e
pelos meios hábeis, e o infrator se recusar a satisfazê-la no prazo legal.
$ 1º A multa não paga no prazo regulamentar será inscrita em dívida ativa.
$ 2º Os infratores que tiveram em débito de multa não poderão receber quaisquer quantias ou
créditos que tiverem com a Prefeitura, participar de concorrência, coleta ou tomada de preços, celebrar
contratos ou termos de qualquer natureza ou transacionar a qualquer título com a Administração
Municipal.
Art. 185. As multas serão impostas em grau mínimo, médio ou máximo.
Parágrafo único. Regulamentação especifica de alguma das posturas do município poderão definir
e descrever grau de infração e valores das multas.
Art. 186. Nas reincidências, as multas serão cominadas em dobro.
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