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sessao nº 13

Tipo Sessão Extraordinária 3º Per.
Número / Ano 13
Date 2022-03-17
native_id65

Documents (2)

ata #

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Ata Eletrônica da 13ª Sessão Extraordinária 3º Per. da 2ª Sessão Legislativa da 7ª
Legislatura
Identificação Básica: Tipo de Sessão: Sessão Extraordinária 3º Per. ; Abertura:
17/03/2022 - 17:00 ; Encerramento: 17/03/2022 - 17:05 
Mesa Diretora: PRESIDENTE: NEGA / MDB ; PRIMEIRO SECRETÁRIO: EZEQUIEL
TAVARES / PSB ; SEGUNDO SECRETÁRIO: PAULO PARADA / PDT 
Lista de Presença na Sessão: CIRINEU DO ESPORTE / PSB ; ELINETE / PROS ;
EZEQUIEL TAVARES / PSB ; JUVANETE / PROS ; MARCELO DA SAÚDE / PSB ; NEGA /
MDB ; OSNI CEARÁ / PV ; PAULO PARADA / PDT 
Justificativas de Ausências na Sessão: DEGA / Atestado Médico 
Expedientes: ABERTURA DA SESSÃO: A Senhora Presidente declarou aberta a Sessão,
passando aos expedientes. OFÍCIO: Ofício Circular n.º. 007/2022. Pontal do Paraná, 15 de
março de 2022. Exmos. Senhores Vereadores. Prezados Senhores: Conforme preceitua o
Artigo 23, incisos I e II da Lei Orgânica do Município, resolvo convocá-los para três
Sessões Extraordinárias, a serem realizadas nos dias,17, 18 e 21 de março, às 17:00
horas. Sem mais para o momento, antecipo meus agradecimentos. Atenciosamente,
Rosiane Rosa Borges - Nega, Presidente. EDITAL: EDITAL Nº 07/2022. Rosiane Rosa
Borges - Nega, Presidente da Câmara Municipal de Pontal do Paraná, Estado do Paraná,
no uso de suas atribuições legais e nos termos do Artigo 23 Inciso I e II da Lei Orgânica do
Município de Pontal do Paraná, com base no Regimento Interno: RESOLVE: Convocar
Extraordinariamente a Câmara Municipal de Pontal do Paraná, nos dias 17, 18 e 21 de
março de 2022, às 17:00 horas, a fim de discutir e votar as seguintes matérias: Em
discussão e votação o Anteprojeto de Lei nº 019/2022; Em discussão e votação o
Anteprojeto de Lei nº 031/2022; Em discussão e votação o Anteprojeto de Lei nº 032/2022;
Em discussão e votação o Anteprojeto de Lei nº 033/2022. Pontal do Paraná, em 15 de
março de 2022.   REQUERIMENTO: Os Vereadores que o presente subscrevem, no uso
de suas atribuições legais e regimentais, e com base no Parágrafo 3º do Artigo 145 do
Regimento Interno da Câmara Municipal, apresentam requerimento solicitando a dispensa
do interstício do prazo de 24:00 horas, para que as Sessões Extraordinárias que seriam
realizadas nos dias 18 e 21 de março, sejam realizadas, ainda hoje logo após o término
dessa. Sala das Sessões, em 17 de março de 2022.   
Ocorrências da Sessão: Foram aprovados em 1ª votação os Anteprojetos de Lei nº 019,
031, 032 e 033/2022, de iniciativa do Poder Executivo; e aprovado em votação única o
Requerimento de Dispensa do Interstício, de iniciativa dos Vereadores. 
Considerações Finais: Nada mais havendo a tratar, a Senhora Presidente declarou
encerrada a Sessão, marcando a próxima para logo após o término desta, e para constar,
eu, Otavio Henrique Batista Gonçalves de Araújo, Auxiliar Administrativo, lavrei a
presente Ata, junto ao Sistema de Apoio ao Processo Legislativo, que lida e achada segue
devidamente assinada pela Senhora Presidente, pelo Primeiro Secretário e pelo Segundo
Secretário. 
Assinatura da Mesa Diretora da Sessão
CAMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO
PARANA
Sistema de Apoio ao Processo Legislativo
22/10/2025
Rodovia PR-412, Rodovia Engenheiro Darci Gomes de Morais, 17737 - Pontal do Sul - PONTAL
DO PARANÁ PR Tel.: (41) 8854-1030 http://www.pontaldoparana.pr.leg.br - E-mail:
contato@pontaldoparana.pr.leg.br 22/10/2025
Página 1
CAMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO
PARANA
Sistema de Apoio ao Processo Legislativo
____________________
PRESIDENTE: 
Rosiane Rosa
Borges / MDB 
____________________
PRIMEIRO
SECRETÁRIO: 
EZEQUIEL TAVARES
ALVES / PSB 
____________________
SEGUNDO
SECRETÁRIO: 
PAULO ROBERTO
PARADA / PDT 
22/10/2025
Rodovia PR-412, Rodovia Engenheiro Darci Gomes de Morais, 17737 - Pontal do Sul - PONTAL
DO PARANÁ PR Tel.: (41) 8854-1030 http://www.pontaldoparana.pr.leg.br - E-mail:
contato@pontaldoparana.pr.leg.br 22/10/2025
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CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
ESTADO DO PARANÁ
DIÁRIO OFICIAL DA CÂMARA
ÓRGÃO OFICIAL DA CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
CRIADO PELA RESOLUÇÃO Nº 007 DE 20 DE MARÇO DE 1.997.
DIÁRIO N.º: 013/2022
DATA DE ELABORAÇÃO: 15/03/2022 às 15:00h
GABINETE DA PRESIDÊNCIA:
DEPARTAMENTO LEGISLATIVO
TRÊS SESSÕES EXTRAORDINÁRIAS DA 72
LEGISLATURA DA 2º SESSÃO LEGISLATIVA DO 3º
PERÍODO DA CÂMARA MUNICIPAL, A REALIZAR-SE NOS
DIAS 17, 18 e 21 DE MARÇO DE 2022 ÀS 17:00 HORAS.
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
ESTADO DO PARANÁ
ORDEM DO DIA
Em discussão e votação o Anteprojeto de Lei nº 019/2022, protocolado sob
Processo Legislativo nº 067/2022, que traz a Mensagem nº 020/2022, de
iniciativa do Poder Executivo, que:
Súmula: “Autoriza abertura de crédito adicional especial na importância de
R$ 4.990.000,00 (quatro milhões, novecentos e noventa mil reais) ”.
Em discussão e votação o Anteprojeto de Lei nº 031/2022, protocolado sob
Processo Legislativo nº 242/2022, que traz a Mensagem nº 026/2022, de
iniciativa do Poder Executivo, que:
Súmula: “Concede reajuste anual aos vencimentos dos Servidores do quadro
do Magistério e dá outras providências”.
Em discussão e votação o Anteprojeto de Lei nº 032/2022, protocolado sob
Processo Legislativo nº 243/2022, que traz a Mensagem nº 027/2022, de
iniciativa do Poder Executivo, que:
Súmula: “Autoriza abertura de crédito adicional especial na importância
de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) ”.
Em discussão e votação o Anteprojeto de Lei nº 033/2022, protocolado sob
Processo Legislativo nº 244/2022, que traz a Mensagem nº 028/2022, de
iniciativa do Poder Executivo, que:
Súmula: Estabelece normas sobre licitações e contrato no âmbito no
Município de Pontal do Paraná”.
ã A
SÍovavt mos SOR $
Rosiane Rosa Borges — Nega
Presidente
<uiniai>
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
Estado do Paraná
Ensesod?
Ofício Circular n.º. 007/2022.
Pontal do Paraná, 15 de março de 2022.
Exmos. Senhores
VEREADORES
Prezados Senhores:
Conforme preceitua o Artigo 23, incisos | e Il da Lei Orgânica do
Município, resolvo convocá-los para três Sessões Extraordinárias, a serem
realizadas nos dias,17, 18 e 21 de março, às 17:00 horas.
Sem mais para o momento, antecipo meus agradecimentos.
Atenciosamente,
stowavo vos SAC
Rosiane Rosa Borges — Nega
Res
Presidente
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
Estado do Paraná
EDITAL Nº. 007/2022
Rosiane Rosa Borges - Nega, Presidente da Câmara Municipal de Pontal do
Paraná, Estado do Paraná, no uso de suas atribuições legais e nos termos do Artigo 23
Inciso le Il da Lei Orgânica do Município de Pontal do Paraná, com base no Regimento
Interno:
RESOLVE:
Convocar Extraordinariamente a Câmara Municipal de Pontal do Paraná,
nos dias 17, 18 e 21 de março de 2022, às 17:00 horas, a fim de discutir e votar as
seguintes matérias:
e Em discussão e votação o Anteprojeto de Lei nº 019/2022.
e Em discussão e votação o Anteprojeto de Lei nº 031/2022.
e Em discussão e votação o Anteprojeto de Lei nº 032/2022.
e Em discussão e votação o Anteprojeto de Lei nº 033/2022.
Pontal do Paraná, em 15 de março de 2022.
Afovavt OS SAC $
Rosiane Rosa Borges — Nega
Presidente
GABINETE DO PREFEITO
Mom!
Ofício nº 020/2022 - GAB/PGM Pontal do Paraná, 04 de fevereiro de 2022.
Excelentíssima Senhora
ROSIANE ROSA BORGES
Presidente da Câmara Municipal de Pontal do Paraná
Assunto: Encaminha Mensagem nº 020/2022
Excelentíssimo Senhor Presidente:
Conforme preceitua o Artigo 67 inciso XIII da Lei Orgânica do
Município, vimos através deste, respeitosamente, solicitar que seja apreciada, de
forma extraordinária, a Mensagem nº 020/2022 acompanhada do Projeto de Lei que
“Autoriza a abertura de crédito adicional especial na importância de R$
4.990.000,00 (quatro milhões, novecentos e noventa mil reais)”.
Aproveitamos a oportunidade para externar nossos protestos de elevada
estima e distinta consideração.
RUDISNEY GIMENES FILHO
PREFEITO
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARASGiaa”
3Processo nº: 0067/2022 Hora:l1:45 “e
Data de Protocolo: 07/02/2022
Interessado:PODER EXECUTIVO iai
Assunto: Mensagem “020/2022
RODOVIA PR 407 — CEP 83255-000 Fone/FAX (041) 3455-9600 EMail : prefeitura(Dpontaldoparana.pr.gov.br
Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR
| PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://pontaldoparana.1doc.com.briverificacao/1868-3AEF-D373-E651 e informe o código 1868-3AEF-D373-E651
Assinado por 3 pessoas: VERGINIA PEDROSO, RUDISNEY GIMENES FILHO e HEITOR GONÇALVES KAYAMORI
=)
— PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ
- GABINETE DO PREFEITO
Bug!
MENSAGEM Nº 020/2022
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Senhores Vereadores:
Segue à apreciação dessa colenda Câmara Municipal, projeto de
lei que “Autoriza a abertura de crédito adicional especial na importância de R$
4.990.000,00 (quatro milhões, novecentos e noventa mil reais)”.
A proposição objetiva a criação de conta orçamentária na
Secretaria Municipal de Projetos e Planejamento Urbano, com recursos do FINISA,
visando a pavimentação de vias públicas.
Diante do exposto, e certo da importância do projeto de lei, solicito
que seja apreciado de forma extraordinária, por essa Casa Legislativa conforme prevê
o Artigo 67 inciso XII da Lei Orgânica do Município, e, na oportunidade, reitero os
meus protestos de admiração e apreço aos dignos componentes dessa Câmara
Municipal.
RUDISNEY GIMENES FILHO
PREFEITO
RODOVIA PR 407 — CEP 83255-000 Fone/FAX (041) 3455-9600 EMail : prefeituraQDpontaldoparana.pr.gov.br
Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://puritaldoparana.1doc.com.br/verificacao/1868-3AEF-v373-E651 e informe o código 1868-3AEF-D373-E651
Assinado por 3 pessoas: VERGINIA PEDROSO, RUDIS"”Y GIMENES FILHO e HEITOR GONÇALVES K/" “AMORI
Io.
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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
Eme |
|
PROJETO DELEI 0/9/2071
Súmula: “Autoriza a abertura de crédito adicional
especial na importância de R$ 4.990.000,00
(quatro milhões, novecentos e noventa mil
reais)”.
Art. 1º - Fica o Executivo Municipal autorizado a abrir no PPA/LDO e orçamento
municipal um crédito especial, nas dotações abaixo discriminadas, no valor de R$
4.990.000,00 (quatro milhões novecentos e noventa mil reais)
14.000.00.000.0000.0.000. SECRETARIA MUN DE PROJETOS E PLANEJAMENTO URBANO
14.001.00.000.0000.0.000. DIRETORIA GERAL
14.001.15.451.0034.1.045. RECURSOS PAVIMENTAÇÃO FINISA
678 - 4.4.90.51.00.00 606 OBRAS E INSTALAÇÕES R$ 4.990.000,00
Total do crédito de que trata a presente Lei R$ 4.990.000,00
Artigo 2º - Para atender o disposto no Artigo 1º desta Lei, servirá como recurso
Anulação de Dotações Orçamentárias, conforme discriminação abaixo, de acordo
com o Artigo 43, 8 1º, Inciso Ill da Lei Federal nº 4.320/64.
14.000.00.000.0000.0.000. SECRETARIA MUN DE PROJETOS E PLANEJAMENTO URBANO
14.001.00.000.0000.0.000. DIRETORIA GERAL
14.001.15.451.0034.1.035. URBANIZAÇÃO E PAISAGISMO DA ORLA MARÍTIMA
621- 4.4.90.51.00.00 606 OBRAS E INSTALAÇÕES R$ 2.000.000,00
14.001.15.451.0034.1.036. CONSTRUÇÃO DE QUEBRA MAR
622 - 4.4.90.51.00.00 606 OBRAS E INSTALAÇÕES R$ 1.990.000,00
14.001.16.482.0035.1.029. CONSTRUÇÃO DE CONJUNTOS HABITACIONAIS DE
INTERESSE SOCIAL
632 - 4.4.90.51.00.00 606 OBRAS E INSTALAÇÕES R$ 1.000.000,00
Total dos créditos utilizados na presente Lei R$ 4.990.000,00
Artigo 3º - Esta entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
Palácio Prefeito Rudisney Gimenes, em 04 de fevereiro de 2022.
RUDISNEY GIMENES FILHO
PREFEITO
HEITOR GONÇALVES KAYAMORI VERGINIA MARA PEDROSO
Secretário de Projetos e Planejamento Urbano Procuradora-Geral
RODOVIA PR 407 — CEP 83255-000 Fone/FAX (041) 3455-9600 EMail : prefeitura(Dpontaldoparana.pr.gov.br
Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://pontaldoparana.1doc.com.briverificacao/1868-3AEF-D373-E651 e informe o código 1868-3AEF-D373-E651
Assinado por 3 pessoas: VERGINIA PEDROSO, RUDISNEY GIMENES FILHO e HEITOR GONÇALVES KAYAMORI
=
VERIFICAÇÃO DAS
ASSINATURAS
Código para verificação: 1868-3AEF-D373-E651
Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas:
a” | VERGINIA PEDROSO (CPF 758.XXX.XXX-68) em 04/02/2022 16:24:11 (GMT-03:00)
Papel: Assinante
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
VA RUDISNEY GIMENES FILHO (CPF 055.XXX.XXX-69) em 06/02/2022 22:05:39 (GMT-03:00)
Papel: Assinante
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
«4 HEITOR GONÇALVES KAYAMORI (CPF 038.XXX.XXX-46) em 07/02/2022 09:44:04 (GMT-03:00)
Papel: Assinante
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
Para verificar a validade das assinaturas, acesse a Central de Verificação por meio do link:
https://pontaldoparana.1doc.com.br/verificacao/1868-3AEF-D373-E651
| É PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ
ç GABINETE DO PREFEITO
ns?
Ofício nº 026/2022/GAB/PGM Pontal do Paraná, 14 de março de 2022.
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARASGiaiia/ de
Processo: nº: 0242/2022 Hora:14:23
Data de Protocolo: 15/03/2022
Interessado: PODER EXECUTIVO cs
a;
Assunto: Oficio 026//2022GAB/PGM Mens
Excelentíssima Senhora
ROSIANE ROSA BORGES
Presidente da Câmara Municipal de Pontal do Paraná
Assunto: Encaminha Mensagem nº 026/2022
Excelentíssimo Senhor Presidente:
Conforme preceitua o Artigo 67, inciso III, da Lei Orgânica do
Município, vimos através deste, respeitosamente, solicitar que seja apreciada, de
forma extraordinária, a Mensagem nº 026/2022, acompanhada do Projeto de Lei
que "Concede reajuste anual aos vencimentos dos Servidores do quadro do
Magistério e dá outras providências”
Aproveitamos a oportunidade para externar nossos protestos de
elevada estima e distinta consideração.
RODOVIA PR 407 - CEP 83255-000 Fone/FAX (41) 3455-9600 EMail : prefeitura(Dpontaldoparana.pr.gov.br
Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
Ea
|
%
MENSAGEM Nº 026/2022
Excelentíssima Senhora Presidente,
Senhores Vereadores:
Segue à apreciação dessa colenda Câmara Municipal, projeto de lei que
"Concede reajuste anual aos vencimentos dos Servidores do quadro do Magistério e
dá outras providências”.
É sabido por esta Casa de Leis, que com a entrada em vigência da Lei
Municipal nº 1386/2014, os servidores do quadro do magistério passaram a ter sua data
base em janeiro.
Certo é que em 2021, não houve qualquer índice de correção a tais
profissionais, porém a gestão, entendendo o valor e compromisso dos profissionais do
magistério, concedeu aos mesmos, a reposição dada aos demais servidores, qual seja,
6,76%, referente ao IPCA de maio de 2020 a abril de 2021.
Ocorre que, desproporcionalmente a fragilidade da situação orçamentária-
financeira de diversos Entes Federativos, o Governo Federal, por meio da Portaria nº 67, de
04 de fevereiro de 2022, do Ministério da Educação, concedeu um aumento de 33,24%
sobre o piso vigente do magistério, se alcançando o montante de R$ 3.845,63. Índice que
conduziria a Municipalidade a violação no disposto na Lei Complementar nº 101/2000, em
afronta ao Ordenamento Jurídico.
É de conhecimento de todos os nobres membros desta Casa de Leis, que a
divulgação de tal índice gerou grande expectativa nos valorosos servidores do magistério, e
que, por óbvio, seria o índice que a gestão gostaria de imediatamente aplicar.
Como qualquer gestor deve ter responsabilidade e se ater ao planejamento e
comportamento da receita, infelizmente, no atual cenário não é possível a concessão de
33,24% de reposição para o Quadro do Magistério, por vários fatores, dentre os quais
destacamos:
e Em maio, deverá a gestão conceder reposição aos demais servidores, com a
apuração do índice acumulado de inflação de maio de 2021 a abril de 2022,
utilizando-se o INPC, conforme determina a legislação municipal; o que acarretará
em aumento de despesa com pessoal, que deve ser considerada no cálculo do
impacto;
e Redução da arrecadação (ICMS) e crise econômica;
e Estudo do Impacto — anexo, que com a presente proposta, já ultrapassa o alerta.
Importante salientarmos que o Município sempre diligencia medidas para
assegurar e ampliar os direitos e benefícios dos servidores públicos, que constituem a força
motriz da Administração, tendo sempre a parceria desta Casa.
Destacamos ainda, que várias reuniões foram realizadas buscando a melhor
proposta e possível orçamentária e financeiramente e desta forma, é que, tais estudos
demonstraram ser totalmente inviável a concessão do aumento de 33,24%, neste momento,
considerando que a aplicação de tal índice acarretaria a extrapolação do índice de gasto de
pessoal de quase 55% da Receita Corrente Líquida, o que é vedado pela Lei de
Responsabilidade Fiscal.
RODOVIA PR 407 —- CEP 83255-000 Fone/FAX (41) 3455-9600 EMail : prefeituraDpontaldoparana.pr.gov.br
Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR
Na
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
Assim sendo, o Município não poderá, neste momento, garantir a
concessão do percentual indicado pelo Governo Federal a todos os profissionais do
magistério, vez que o extrapolamento do teto de gasto com pessoal iria configurar ato
nulo de pleno direito, bem como implicaria em sanções à Administração Pública, em
consonância com o disposto no art. 21, da LC nº 101/2000. Razão pela qual
justificamos a decisão administrativa no encaminhamento de projeto de lei, para que
neste momento, possam ter os servidores do quadro do magistério, além da
adequação ao piso, os que já percebam tal valor, tenham reajuste de pelo menos dez
por cento, com o compromisso da gestão de, no segundo semestre, realizar novos
estudos para a análise da viabilidade orçamentária-financeira em alcançar os 33,24%
a todos os servidores do quadro do magistério, sendo tal cálculo realizado com a
somatória dos 6,76% concedido em 2021 e os índices ora apresentados.
Isso porque, embora seja pacificado que nenhum profissional do magistério
poderá perceber menos que o piso, inexiste obrigatoriedade de concessão de aumento para
aqueles profissionais que percebem remuneração superior ao piso. Neste sentido,
destacamos o informativo nº 911, do Egrégio Superior Tribunal de Justiça. /n verbis.
“(.) “A Lei n. 11.738/2008, em seu art. 2º, $ 1º ordena que o
vencimento inicial das carreiras do magistério público da educação básica deve
corresponder ao piso salarial profissional nacional, sendo vedada a fixação do
vencimento básico em valor inferior, não havendo determinação de incidência
automática em toda a carreira e reflexo imediato sobre as demais vantagens e
gratificações (...)” (REsp nº 1.429.210/RS; Relator: Ministro Gurgel de Faria; Órgão
Julgador: S1 — Primeira Seção; Data da Publicação: 09/12/2016)
Destarte, o Município, por meio desta proposição, assegurará que nenhum
profissional perceba remuneração inferior ao piso nacional, bem como concederá reajuste
aos servidores que já possuem vencimentos superiores ao piso, em benefício para toda a
categoria.
Diante do exposto e certos da importância do presente projeto de lei, como
medida de valorização dos profissionais da educação de nosso Município, solicitamos que
seja apreciado e aprovado por essa Casa Legislativa, em sessão extraordinária e na
oportunidade, reiteramos nosso protesto de admiração e apreço aos dignos componentes
dessa Câmara Municipal.
UDISNEY GIMENES FILHO
PRÉFEITO
RODOVIA PR 407 - CEP 83255-000 Fone/FAX (41) 3455-9600 EMail : prefeitura(Dpontaldoparana.pr.gov.br
Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR
sa,
A PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ
E GABINETE DO PREFEITO
E
E
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rece
PROJETO DE LEI 21/4044
Súmula: "Concede reajuste anual aos
vencimentos dos Servidores do quadro do
Magistério e dá outras providências”
Art. 1º. Fica concedido o reajuste anual aos vencimentos dos
servidores do quadro do Magistério Público do Município de Pontal do Paraná,
enquadrados na Tabela 5, dos Anexos da Lei Municipal nº 653/2006.
Art. 2º. O reajuste anual de que trata a presente Lei, aplica-se a
todos os ocupantes dos cargos efetivos do Magistério Público do Município,
aplicando-se o percentual de 10,00% (dez por cento) para todos os profissionais do
Magistério.
$ 1º. Será assegurada a percepção do piso nacional do
Magistério, estabelecido pelo MEC, em conformidade com a Lei Federal nº 11.738,
de 16 de julho de 2008, aos servidores que se enquadrem, na Tabela de
remuneração, em Nível e Classe abaixo do valor do referido piso.
8 2º. Fica garantido o reajuste de que trata o caput, aos salários
dos empregados públicos ocupantes do cargo de Professor e Agente Educativo,
contratados em caráter temporário.
Art. 3º. As despesas decorrentes da execução desta Lei, correrão
à conta de dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento vigente,
suplementadas se necessário.
Art. 4º. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação,
retroagindo seus efeitos a data de 1º de janeiro de 2022.
Pontal do Paraná, em 14 de março de 2022.
ISN po, FILHO
Préfeito
RSA MARA PEDROSO ADRIANA 7 RESA HASS FEREIRA
Procuradora Geral do Município Secretária Municipal de Educação
RODOVIA PR 407 - CEP 83255-000 Fone/FAX (41) 3455-9600 EMail : prefeitura(Dpontaldoparana.pr.gov.br
Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR
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4 PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ
É] GABINETE DO PREFEITO
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Ofício nº 027/2022 —- GAB/IPGM Pontal do Paraná, 15 de março de 2022.
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARASfiaia” ”
Processo: nº: 0243/2022 Hora:14:27 = sa
Data de Protocolo: 15/03/2022
Interessado:PODER EXECUTIVO bi
Assunto:Oficio 027//2022GAB/PGM Mensa
Ss
Excelentíssima Senhora
ROSIANE ROSA BORGES
Presidente da Câmara Municipal de Pontal do Paraná
Assunto: Encaminha Mensagem nº 027/2022
Excelentíssimo Senhor Presidente:
Conforme preceitua o Artigo 67 inciso XIII da Lei Orgânica do
Município, vimos através deste, respeitosamente, solicitar que seja apreciada, de
forma extraordinária, a Mensagem nº 027/2022 acompanhada do Projeto de Lei que
“Autoriza a abertura de crédito adicional especial na importância de R$ R$
500.000,00 (quinhentos mil reais).
Aproveitamos a oportunidade para externar nossos protestos de elevada
estima e distinta consideração.
DISNEY prados
PREFEITO
RODOVIA PR 407 —- CEP 83255-000 Fone/FAX (041) 3455-9600 EMail : prefeituraQDpontaldoparana.pr.gov.br
Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR
g PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
me À
MENSAGEM Nº 027/2022
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Senhores Vereadores:
Segue à apreciação dessa colenda Câmara Municipal, projeto de
lei que “Autoriza a abertura de crédito adicional especial na importância de R$
500.000,00 (quinhentos mil reais).”
A proposição objetiva a adequação de contas orçamentárias na
Secretaria Municipal de Educação, de acordo com a nova Lei do Fundeb. Desta forma
o que se pretende é o anulação de recursos da fonte dos 30% do FUNDEB, constante
na LOA para custeio de vencimentos, para pagamento de auxílio-alimentação,
considerando que poucos servidores podem ser pagos pelo FUNDEB 30.
Diante do exposto, e certo da importância do projeto de lei, solicito
que seja apreciado de forma extraordinária, por essa Casa Legislativa conforme prevê
o Artigo 67 inciso XIII da Lei Orgânica do Município, e, na oportunidade, reitero os
meus protestos de admiração e apreço aos dignos componentes dessa Câmara
Municipal.
UDISNÉY GIMENÉS FILHO
PREFEITO
RODOVIA PR 407 - CEP 83255-000 Fone/FAX (041) 3455-9600 EMail : prefeitura(Dpontaldoparana.pr.gov.br
Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR
4 PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ
- 3ABINETE DO PREFEITO
ENE À
PROJETO DE LEI 32/4042
Súmula: “Autoriza a abertura de crédito adicional
especial na importância de R$ 500.000,00
(quinhentos mil reais)
Art. 1º - Fica o Executivo Municipal autorizado a abrir no PPA/LDO e orçamento
municipal um crédito especial, nas dotações abaixo discriminadas, no valor de R$
500.000,00 (quinhentos mil reais).
10.000.00.000.0000.0.000. SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
10.002.00.000.0000.0.000. DEPARTAMENTO DE ENSINO INFANTIL
10.002.12.365.0027.2.044, ADMINISTRAÇÃO DOS RECURSOS DO FUNDEB - INFANTIL
731 - 3.3.90.46.00.00 00102 AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO R$ 300.000,00
10.003.00.000.0000.0.000. DEPARTAMENTO DE ENSINO FUNDAMENTAL
10.003.12.361.0028.2.048. ADMINISTRAÇÃO DOS RECURSOS DO FUNDEB
730 - 3.3.90.46.00.00 00102 AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO R$ 200.000,00
Total do crédito de que trata a presente Lei R$ 500.000,00
Artigo 2º - Para atender o disposto no Artigo 1º desta Lei, servirá como recurso a
anulação de dotações orçamentárias, conforme discriminação abaixo, de acordo com
o Artigo 43, 8 1º, Inciso Ill da Lei Federal nº 4.320/64.
10.000.00.000.0000.0.000. SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
10.002.00.000.0000.0.000. DEPARTAMENTO DE ENSINO INFANTIL
10.002.12.365.0027.2.044. ADMINISTRAÇÃO DOS RECURSOS DO FUNDEB - INFANTIL
388 - 3.1.90.11.00.00 00102 VENCIMENTOS E VANTAGENS FIXAS —
PESSOAL CIVIL R$ 500.000,00
Total dos créditos utilizados na presente Lei R$ 500.000,00
Artigo 3º - Esta entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
do de 2022.
Palácio Prefeito Rudisney Gimenes, e
PREFEIT
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PLUMA lá
Adriana T ãas Ferreira VINIC PINGER
Secretária Municipal de Educação Secretário de Fi as e Orçamento
RODOVIA PR 407 - CEP 83255-000 Fone/FAX (041) 3455-9600 EMail : prefeituraDpontaldoparana.pr.gov.br
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— PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ
DE GABINETE DO PREFEITO
À me)
Ofício nº 028/2022/GAB/PGM Pontal do Paraná, 15 de março de 2022.
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PAR: inlia o
Processo: nº: 0244/2022 Hora: 14:30 Tan
Data de Protocolo: 15/03/2022
Interessado:PODER EXECUTIVO rat
Assunto:Ofício 028//2022GAB/PGM Mensa
Em
Excelentíssima Senhora
ROSIANE ROSA BROGES
Presidente da Câmara Municipal de Pontal do Paraná
Assunto: Encaminha Mensagem nº 028/2022
Excelentíssimo Senhor Presidente:
Conforme preceitua o Artigo 67, inciso Ill, da Lei Orgânica do
Município, vimos através deste, respeitosamente, solicitar que seja apreciada, de
forma extraordinária, a Mensagem nº028/2022, acompanhada do Projeto de Lei que
“Estabelece normas sobre licitações e contrato no âmbito no Município de
Pontal do Paraná”.
Aproveitamos a oportunidade para externar nossos protestos de
elevada estima e distinta consideração.
UDISNEY GIMÊNES FILHO
PREFEITO
RODOVIA PR 407 - CEP 83255-000 Fone/FAX (41) 3455-9600 EMail : prefeituraDpontaldoparana.pr.gov.br
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ei» PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ
"a GABINETE DO PREFEITO
À Nom)
MENSAGEM Nº028/2022
Excelentíssima Senhora Presidente,
Senhores Vereadores:
Por meio da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, a União, com base
na competência legislativa privativa, estabelecida no art. 22, inciso XXVII, da
Constituição Federal, instituiu a nova Lei Geral de Licitações, a qual possui diversos
dispositivos que carecem de ato do Poder Normativo/Regulamentar, bem como de
suplementação por parte dos Estados e Municípios.
Assim, tendo em vista a necessidade de regulamentação da norma
geral de licitação, encaminhamos, para apreciação por esta Nobre Casa de Leis, o
projeto de lei que “Estabelece normas sobre licitações e contrato no âmbito no
Município de Pontal do Paraná”.
A presente proposição visa garantir a aplicação da Nova Lei de
Licitação no âmbito municipal, a fim de suprir as lacunas existentes, bem como
objetivando enquadrar a norma jurídica à realidade fática local.
Diante do exposto e certos da importância do presente projeto de lei,
solicitamos que seja apreciado e aprovado por essa Casa Legislativa, e na
oportunidade, reiteramos nosso protesto de admiração e apreço aos dignos
componentes dessa Câmara Municipal.
RUDISNEY GIMENES FILHO
PREFEITO
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ne. GABINETE DO PREFEITO
PROJETO DE LEI 33/27/42
Súmula: “Estabelece normas sobre
licitações e contrato no âmbito no
Município de Pontal do Paraná”.
CAPÍTULO |
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º. Fica suplementada a Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, que
dispõe sobre Licitações e Contratos Administrativos, assegurando sua plena
utilização no âmbito do Município de Pontal do Paraná.
Art. 2º. O disposto nesta Lei abrange todos os órgãos da administração
direta do Município de Pontal do Paraná.
Art. 3º. Na aplicação desta Lei, serão observados os princípios da
legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade, da eficiência, do
interesse público, da probidade administrativa, da igualdade, do planejamento, da
transparência, da eficácia, da segregação de funções, da motivação, da
vinculação ao edital, do julgamento objetivo, da segurança jurídica, da
razoabilidade, da competitividade, da proporcionalidade, da celeridade, da
economicidade e do desenvolvimento nacional sustentável, assim como as
disposições do Decreto-Lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942 (Lei de Introdução
às Normas do Direito Brasileiro).
CAPÍTULO Il .
DOS AGENTES QUE ATUAM NO PROCESSO DE CONTRATAÇÃO
Art. 4º. Ao Agente de Contratação, ou, conforme o caso, à Comissão de
Contratação, incumbe a condução da fase externa do processo licitatório,
incluindo o recebimento e o julgamento das propostas, a negociação de
condições mais vantajosas com o primeiro colocado, o exame de documentos,
cabendo-lhes ainda:
| — conduzir a sessão pública;
Il — receber, examinar e decidir as impugnações e os pedidos de
esclarecimentos ao edital e aos anexos, além de poder requisitar subsídios
formais aos responsáveis pela elaboração desses documentos;
HI — verificar a conformidade da proposta em relação aos requisitos
estabelecidos no edital;
IV — coordenar a sessão pública e o envio de lances, qu o for o caso;
V-— verificar e julgar as condições de difusa
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VI — sanear erros ou falhas que não alterem a substância das propostas,
dos documentos de habilitação e sua validade jurídica;
VIl — receber, examinar e decidir os recursos e encaminhá-los à
autoridade competente quando mantiver sua decisão;
VIII — indicar o vencedor do certame;
IX — adjudicar o objeto, quando não houver recurso;
X — conduzir os trabalhos da equipe de apoio; e
XI — encaminhar o processo devidamente instruído à autoridade
competente e propor a sua homologação.
$ 1º. A Comissão de Contratação conduzirá o Diálogo Competitivo,
cabendo-lhe, no que couber, as atribuições listadas acima, sem prejuízo de outras
tarefas inerentes a essa modalidade.
8 2º. Caberá ao Agente de Contratação ou à Comissão de Contratação,
além dos procedimentos auxiliares a que se refere a Lei nº 14.133, de 1º de abril
de 2021, a instrução dos processos de contratação direta nos termos do art. 72 da
citada Lei.
8 3º. O Agente de Contratação, assim como os membros da Comissão
de Contratação, poderão ser servidores efetivos ou empregados públicos dos
quadros permanentes do Município, ou cedidos de outros órgãos ou entidades
para atuar na Prefeitura.
8 4º. O Agente de Contratação e a Comissão de Contratação contarão,
sempre que considerarem necessário, com o suporte dos órgãos de
assessoramento jurídico e de controle interno para o desempenho das funções
listadas acima.
$ 5º. O Agente de Contratação e a Comissão de Contratação contarão
com auxílio permanente de Equipe de Apoio formada por, no mínimo, 3 (três)
membros, dentre servidores efetivos ou ocupantes de cargos em comissão ou
cedidos de outros órgãos ou entidades.
$ 6º. Em licitação na modalidade Pregão, o Agente de Contratação
responsável pela condução do certame será designado Pregoeiro.
Art. 5º. Na designação de agente público para atuar como Fiscal ou
Gestor de contratos de que trata a Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, a
autoridade municipal observará o seguinte:
| — a designação de agentes públicos deve considerar a sua formação
acadêmica ou técnica, ou seu conhecimento em relação ao objeto contratado;
Il — a segregação entre as funções, vedada a designação do mesmo
agente público para atuação simultânea naquelas mais suscetíveis a riscos)
durante o processo de contratação; e -
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| me,
ll — previamente à designação, verificar-se-á o comprometimento
concomitante do agente com outros serviços, além do quantitativo de contratos
sob sua responsabilidade, com vistas a uma adequada fiscalização contratual.
CAPÍTULO III |
DO PLANO DE CONTRATAÇÕES ANUAL
Art. 6º. O Município poderá elaborar Plano de Contratações Anual, com
o objetivo de racionalizar as contratações dos órgãos e entidades sob sua
competência, garantir o alinhamento com o seu planejamento estratégico e
subsidiar a elaboração das respectivas leis orçamentárias.
CAPÍTULO IV
DO ESTUDO TÉCNICO PRELIMINAR
Art. 7º. Em âmbito municipal, a obrigação de elaborar Estudo Técnico
Preliminar aplica-se à aquisição de bens e à contratação de serviços e obras,
ressalvado o disposto no art. 8º.
Parágrafo único: O estudo técnico preliminar corresponde à solicitação
inicial, de autoria da Secretaria interessada na aquisição dos bens ou na
contratação dos serviços.
Art. 8º. A elaboração do Estudo Técnico Preliminar será opcional nos
seguintes casos:
I — contratação de obras, serviços, compras e locações, cujos valores se
enquadrem nos limites dos incisos | e Il do art. 75 da Lei nº 14.133, de 1º de abril
de 2021, independentemente da forma de contratação;
Il — dispensas de licitação previstas nos incisos VII, VIII, do art. 75, da
Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021;
Ill — contratação de remanescente nos termos dos 88 2º a 7º do art. 90
da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021;
IV — quaisquer alterações contratuais realizadas por meio de Termo
Aditivo ou Apostilamento, inclusive acréscimos quantitativos e prorrogações
contratuais relativas a serviços contínuos.
y - CAPÍTULO V -
DO CATÁLOGO ELETRÔNICO DE PADRONIZAÇÃO DE COMPRAS
Art. 9º. O Município elaborará catálogo eletrônico de padronização de
compras, serviços e obras, o qual poderá ser utilizado em licitações cujo critério
de julgamento seja o de menor preço ou o de maior desconto e conterá toda a
documentação e os procedimentos próprios da fase interna icitações, assim
como as especificações dos respectivos objetos. ASA
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Parágrafo único. Enquanto não for elaborado o catálogo eletrônico a
que se refere o caput, será adotado, nos termos do art. 19, Il, da Lei nº 14.133, de
1º de abril de 2021, os Catálogos CATMAT e CATSER, do Sistema Integrado de
Administração de Serviços Gerais - SIASG, do Governo Federal, ou o que vier a
substituí-los.
Art. 10. Os itens de consumo adquiridos para suprir as demandas do
Município deverão ser de qualidade comum, não superior à necessária para
cumprir as finalidades às quais se destinam, vedada a aquisição de artigos de
luxo.
$ 1º. Na especificação de itens de consumo, a Administração buscará a
escolha do produto que, atendendo de forma satisfatória à demanda a que se
propõe, apresente o melhor preço.
$ 2º. Considera-se bem de consumo de luxo o que se revelar, sob os
aspectos de qualidade e preço, superior ao necessário para a execução do objeto
e satisfação das necessidades da Administração municipal, conforme definição
instituída em Decreto específico.
CAPITULO VI
DA PESQUISA DE PREÇOS
Art. 11. No procedimento de pesquisa de preços realizado em âmbito
municipal, os parâmetros previstos no 8 1º do art. 23 da Lei nº 14.133, de 1º de
abril de 2021, são autoaplicáveis, no que couber.
Art. 12. Adotar-se-á, para a obtenção do preço estimado, cálculo que
incida sobre um conjunto de três ou mais preços, oriundos de um ou mais dos
parâmetros de que trata o 8 1º do art. 23 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021,
desconsiderados os valores inexequíveis, inconsistentes e os excessivamente
elevados.
& 1º. Com base nos preços obtidos a partir dos parâmetros de que trata
o 81º do art. 23 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, o valor estimado poderá
ser, a critério da Administração, a média, a mediana ou o menor dos valores
obtidos na pesquisa de preços, podendo ainda ser utilizados outros critérios ou
métodos, desde que devidamente justificados nos autos pelo gestor responsável
e aprovados pela autoridade competente.
8 2º. Os preços coletados devem ser analisados de forma crítica, em
especial, quando houver grande variação entre os valores apresentados.
8 3º. A desconsideração dos valores inexequíveis, inconsistentes ou
excessivamente elevados, será acompanhada da devida motivação)
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j $ 4º. Excepcionalmente, será admitida a determinação de preço
estimado com base em menos de três preços, desde que devidamente justificada
nos autos.
Art. 13. Na pesquisa de preço relativa às contratações de prestação de
serviços com dedicação de mão de obra exclusiva, observar-se-á como
parâmetro normativo, no que couber, o disposto na Instrução Normativa nº 5, de
26 de maio de 2017, da Secretaria de Gestão do Ministério da Economia.
Art. 14. Na elaboração do orçamento de referência de obras e serviços
de engenharia a serem realizadas em âmbito municipal, quando se tratar de
recursos próprios, observar-se-á como parâmetro normativo, no que couber, o
disposto no Decreto Federal nº 7.983, de 8 de abril de 2013, e na Portaria
Interministerial 13.395, de 5 de junho de 2020.
1 CAPÍTULO VII
DAS POLÍTICAS PÚBLICAS APLICADAS AO PROCESSO DE
CONTRATAÇÃO
Art. 15. Nas licitações para obras, serviços de engenharia ou para a
contratação de serviços terceirizados em regime de dedicação exclusiva de mão
de obra, o edital poderá, a critério da autoridade que o expedir, exigir que até 5%
da mão de obra responsável pela execução do objeto da contratação seja
constituído por mulheres vítimas de violência doméstica, ou oriundos ou egressos
do sistema prisional, permitida a exigência cumulativa no mesmo instrumento
convocatório.
Art. 16. As empresas contratadas ficam obrigadas a contratarem e
manterem empregados prioritariamente trabalhadores domiciliados neste
Município, no percentual de 70% (setenta por cento) do seu quadro efetivo de
funcionários.
Parágrafo único: O percentual previsto neste artigo não se aplica às
funções cuja mão de obra exija qualificação específica.
CAPÍTULO VIII
DO LEILÃO
Art. 17. Nas licitações realizadas na modalidade Leilão, serão
observados os seguintes procedimentos operacionais:
| — realização de avaliação prévia dos bens a serem leiloados, que
deverá ser feita com base nos seus preços de mercado, a partir da qual serão
fixados os valores mínimos para arrematação. ER
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II — designação de um Agente de Contratação para atuar como leiloeiro,
o qual contará com o auxílio de Equipe de Apoio conforme disposto no 8 5º do art.
4º desta Lei, ou, alternativamente, contratação de um leiloeiro oficial para conduzir
o certame.
HI — elaboração do edital de abertura da licitação contendo informações
sobre descrição dos bens, seus valores mínimos, local e prazo para visitação,
forma e prazo para pagamento dos bens arrematados, condição para
participação, dentre outros.
IV — realização da sessão pública em que serão recebidos os lances e,
ao final, declarados os vencedores dos lotes licitados.
Parágrafo único: A sessão pública poderá ser realizada
eletronicamente, por meio de plataforma que assegure a integridade dos dados e
informações e a confiabilidade dos atos nela praticados.
CAPÍTULO IX
DO CICLO DE VIDA DO OBJETO LICITADO
Art. 18. Desde que objetivamente mensuráveis, fatores vinculados ao
ciclo de vida do objeto licitado, poderão ser considerados para a definição do
menor dispêndio para a Administração Pública Municipal.
$ 1º. A modelagem de contratação mais vantajosa para a Administração
Pública, considerado todo o ciclo de vida do objeto, deve ser considerada ainda
na fase de planejamento da contratação, a partir da elaboração do Estudo
Técnico Preliminar e do Termo de Referência.
8 2º. Na estimativa de despesas de manutenção, utilização, reposição,
depreciação e impacto ambiental, poderão ser utilizados parâmetros diversos, tais
como históricos de contratos anteriores, séries estatísticas disponíveis,
informações constantes de publicações especializadas, métodos de cálculo
usualmente aceitos ou eventualmente previstos em legislação, trabalhos técnicos
e acadêmicos, dentre outros.
CAPÍTULO X
DO JULGAMENTO POR TÉCNICA E PREÇO
Art. 19. Para o julgamento por técnica e preço, o desempenho pretérito
na execução de contratos com a Administração Pública deverá ser considerado
na pontuação técnica.
Parágrafo único: Em âmbito municipal, considera-se autoaplicável o
disposto nos 88 3º e 4º do art. 88 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021,
cabendo ao edital da licitação detalhar a forma de cálcu Wyerteção técnica.
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CAPÍTULO XI
DOS CRITÉRIOS DE DESEMPATE
Art. 20. Fica estabelecida, como critério de desempate, a seguinte
ordem de preferência:
| — disputa final, a ser realizada pelo Agente de Contratação, na sessão
pública;
Il — melhor desempenho contratual prévio, a ser considerado com base
nos certificados de habilitação técnica;
HI — ser empresa com sede no território municipal;
IV — sorteio.
Parágrafo único: Como critério de desempate previsto no art. 60, IIl, da
Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, para efeito de comprovação de
desenvolvimento, pelo licitante, de ações de equidade entre homens e mulheres
no ambiente de trabalho, poderão ser consideradas no edital de licitação, desde
que comprovadamente implementadas, políticas internas tais como programas de
liderança para mulheres, projetos para diminuir a desigualdade entre homens e
mulheres e o preconceito dentro das empresas, inclusive ações educativas,
distribuição equânime de gêneros por níveis hierárquicos, dentre outras.
— CAPÍTULO XII
DA NEGOCIAÇÃO DE PREÇOS MAIS VANTAJOSOS
Art. 21. Na negociação de preços mais vantajosos para a administração,
o Agente de Contratação ou a Comissão de Contratação poderá oferecer
contraproposta, desde que não torne a proposta inexequível.
CAPÍTULO XIII
DA HABILITAÇÃO
Art. 22. Para efeito de verificação dos documentos de habilitação, será
permitida, desde que prevista em edital, a sua realização por processo eletrônico
de comunicação a distância, ainda que se trate de licitação realizada
presencialmente nos termos do 8 5º do art. 17 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de
2021, assegurado aos demais licitantes o direito de acesso aos dados constantes
dos sistemas.
Parágrafo único: Se o envio da documentação ocorrer a partir de
sistema informatizado prevendo acesso por meio de chave de identificação e
senha do interessado, presume-se a devida segurança quanto à autenticidade e
autoria, sendo desnecessário o envi documentos assinados digitalmente com
padrão ICP-Brasil. 7,
CA
TAM
Pd
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GABINETE DO PREFEITO
Art. 23. Para efeito de verificação da qualificação técnica, quando não
se tratar de contratação de obras e serviços de engenharia, os atestados de
capacidade técnico-profissional e técnico-operacional poderão ser substituídos
por outra prova de que o profissional ou a empresa possui conhecimento técnico
e experiência prática na execução de serviço de características semelhantes, tais
como, por exemplo, termo de contrato ou notas fiscais abrangendo a execução de
objeto compatível com o licitado, desde que, em qualquer caso, o Agente de
Contratação ou a Comissão de Contratação realize diligência para confirmar tais
informações.
Art. 24. Não serão admitidos atestados de responsabilidade técnica de
profissionais que, comprovadamente, tenham dado causa à aplicação das
sanções previstas nos incisos Ill e IV do caput do art. 156 da Lei nº 14.133, de 1º
de abril de 2021, em decorrência de orientação proposta, de prescrição técnica ou
de qualquer ato profissional de sua responsabilidade.
CAPÍTULO XIV
DO SISTEMA DE REGISTRO DE PREÇOS
Art. 25. O sistema de registro de preços poderá ser usado para a
contratação de bens e serviços, inclusive de obras e serviços de engenharia,
observadas as seguintes condições:
| - realização prévia de ampla pesquisa de mercado;
Il - seleção de acordo com os procedimentos previstos em regulamento;
HI — desenvolvimento obrigatório de rotina de controle;
IV — atualização periódica dos preços registrados;
V — definição do período de validade do registro de preços;
VI — inclusão, em ata de registro de preços, do licitante que aceitar cotar
os bens ou serviços em preços iguais aos do licitante vencedor na sequência de
classificação da licitação e inclusão do licitante que mantiver sua proposta
original.
Art. 26. As licitações municipais processadas pelo sistema de registro de
preços poderão ser adotadas nas modalidades de licitação Pregão ou
Concorrência.
8 1º. É permitido registro de preços com indicação limitada a unidades
de contratação, sem indicação do total a ser adquirido, apenas nas seguintes
situações:
| — quando for a primeira licitação para o objeto e o órgão ou entidade
não tiver registro de demandas anteriores;
IH — no caso de alimento perecível;
Ill — no caso em que o serviço estiver integrado
fornecimento de
bens. q
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8 2º. Nas situações referidas no $ 1º deste artigo, é obrigatória a
indicação do valor máximo da despesa e é vedada a participação de outro órgão
ou entidade na ata.
8 3º. O edital deverá informar o quantitativo mínimo previsto para cada
contrato oriundo da ata de registro de preços, com vistas a reduzir o grau de
incerteza do licitante na elaboração da sua proposta, sem que isso represente ou
assegure ao fornecedor direito subjetivo à contratação.
Art. 27. A ata de registro de preços terá prazo de validade de até 1 (um)
ano, podendo ser prorrogado por igual período desde que comprovada a
vantajosidade dos preços registrados.
Art. 28. A ata de registro de preços não será objeto de reajuste,
repactuação, revisão, ou supressão ou acréscimo quantitativo ou qualitativo, sem
prejuízo da incidência desses institutos aos contratos dela decorrente, nos termos
da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021.
Art. 29. O registro do fornecedor será cancelado quando:
| — descumprir as condições da ata de registro de preços;
II — não retirar a nota de empenho ou instrumento equivalente no prazo
estabelecido pela Administração, sem justificativa aceitável;
Ill — não aceitar reduzir o preço de contrato decorrente da ata, na
hipótese deste se tornar superior àqueles praticados no mercado; ou
IV — sofrer as sanções previstas nos incisos Ill ou IV do caput do art. 156
da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021.
Parágrafo único: O cancelamento de registros nas hipóteses previstas
nos incisos |, Il e IV do caput deste artigo será formalizado por despacho
fundamentado.
Art. 30. O cancelamento do registro de preços também poderá ocorrer
por fato superveniente, decorrente de caso fortuito ou força maior, que prejudique
o cumprimento da ata, devidamente comprovados e justificados:
| — por razão de interesse público; ou,
Il — a pedido do fornecedor.
Parágrafo único: Em qualquer caso de cancelamento, a empresa
contratada deverá fornecer todos os produtos ou serviços solicitados antes do
cancelamento, se de ofício, ou antes da solicitação de cancelamento, se a pedido
do fornecedor. Ay
Lá
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CAPÍTULO XV
DO CREDENCIAMENTO
Art. 31. O credenciamento poderá ser utilizado quando a administração
pretender formar uma rede de prestadores de serviços, pessoas físicas ou
jurídicas, e:
| — houver inviabilidade de competição em virtude da possibilidade da
contratação de qualquer uma das empresas credenciadas;
Il — haja igualdade de condição a todos os interessados, não se
permitindo nenhuma forma de tratamento diferenciado;
III — exista preço, por unidade de medida, fixa, estabelecido por tabela
oficial ou legislação específica;
IV — se comprove que o credenciamento permitirá a contratação mais
benéfica à Administração.
$ 1º. O credenciamento será divulgado por meio de edital de
chamamento público, que deverá conter as condições gerais para o ingresso de
qualquer prestador interessado em integrar a lista de credenciados, desde que
preenchidos os requisitos definidos no referido documento.
$ 2º. Não havendo a estipulação do valor por tabela oficial ou legislação
específica, a Administração fixará o preço a ser pago ao credenciado, por meio de
Decreto, desde que haja enquadramento com o valor de mercado, previamente
pesquisado.
$ 3º. Quando a escolha do prestador for feita pela Administração, o
instrumento convocatório deverá fixar a maneira pela qual será feita a distribuição
dos serviços, desde que tais critérios sejam aplicados de forma objetiva e
impessoal.
8 4º. O prazo mínimo para recebimento de documentação dos
interessados não poderá ser inferior a 30 (trinta) dias.
8 5º. O prazo para credenciamento deverá ser reaberto, no mínimo, uma
vez a cada 12 (doze) meses, para ingresso de novos interessados.
CAPÍTULO XVI
DO REGISTRO CADASTRAL
Art. 32. Enquanto não for efetivamente implementado o Portal Nacional
de Contratações Públicas (PNCP) previsto no art. 87 da Lei nº 14.133, de 1º de
abril de 2021, o sistema de registro cadastral de fornecedores do Município será
regido, no que couber, pelo disposto na Instrução Normativa nº 3, de 26 de abril
de 2018, da Secretaria de Gestão do Ministério da Economia. N
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$ 1º. O processo licitatório poderá ser destinado às empresas
previamente cadastradas, desde que haja previsão literal no Edital.
8 2º. A licitação poderá ser destinada exclusivamente às empresas
previamente cadastras, desde que se assegure o cadastramento, das demais
interessadas, no prazo de apresentação para proposta;
CAPÍTULO XVII Ê
DO CONTRATO NA FORMA ELETRÔNICA
Art. 33. Os contratos e termos aditivos celebrados entre o Município e os
particulares poderão adotar a forma eletrônica.
Parágrafo único: Para assegurar a confiabilidade dos dados e
informações, as assinaturas eletrônicas apostas no contrato deverão ser
classificadas como qualificadas, por meio do uso de certificado digital pelas partes
subscritoras, nos termos do art. 4º, inc. Ill, da Lei nº 14.063, de 23 de setembro de
2020.
CAPÍTULO XVII |
DA SUBCONTRATAÇÃO
Art. 34. A possibilidade de subcontratação, se for o caso, deve ser
expressamente prevista no edital ou no instrumento de contratação direta, ou
alternativamente no contrato ou instrumento equivalente, o qual deve, ainda,
informar o percentual máximo permitido para subcontratação, o qual, em regra,
não superará 30% (trinta por cento).
8 1º. É vedada a subcontratação de pessoa física ou jurídica, se aquela
ou os dirigentes desta mantiverem vínculo de natureza técnica, comercial,
econômica, financeira, trabalhista ou civil com dirigente do órgão ou entidade
contratante ou com agente público que desempenhe função na licitação ou atue
na fiscalização ou na gestão do contrato, ou se deles forem cônjuge, companheiro
ou parente em linha reta, colateral, ou por afinidade, até o terceiro grau, devendo
essa proibição constar expressamente do edital de licitação.
8 2º. É vedada cláusula que permita a subcontratação da parcela
principal do objeto, entendida esta como o conjunto de itens para os quais, como
requisito de habilitação técnico-operacional, foi exigida apresentação de atestados
com o objetivo de comprovar a execução de serviço, pela licitante ou contratada,
com características semelhantes.
$ 3º. No caso de fornecimento de bens, a indicação de produtos que n
sejam de fabricação própria não deve ser considerada subcontratação. 7
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CAPÍTULO XIX
DO RECEBIMENTO PROVISÓRIO E DEFINITIVO
Art. 35. O objeto do contrato será recebido:
| — em se tratando de obras e serviços:
a) provisoriamente, em até 15 (quinze) dias da comunicação escrita do
contratado de término da execução, sendo o prazo fixado em edital;
b) definitivamente, após prazo de observação ou vistoria, que não
poderá ser superior a 90 (noventa) dias, salvo em casos excepcionais,
devidamente justificados e previstos no ato convocatório ou no contrato, sendo o
prazo fixado em edital.
Il — em se tratando de compras:
a) provisoriamente, em até 15 (quinze) dias da comunicação escrita do
contratado, sendo o prazo fixado em edital;
b) definitivamente, para efeito de verificação da qualidade e quantidade
do material e consequente aceitação, em até 30 (trinta) dias da comunicação
escrita do contratado, sendo o prazo fixado em edital.
S$ 1º. O edital ou o instrumento de contratação direta, ou
alternativamente o contrato ou instrumento equivalente, poderá prever apenas o
recebimento definitivo, podendo ser dispensado o recebimento provisório de
gêneros perecíveis e alimentação preparada, objetos de pequeno valor, ou
demais contratações que não apresentem riscos consideráveis à Administração.
$ 2º. Para os fins do parágrafo anterior, consideram-se objetos de
pequeno valor aqueles enquadráveis nos incisos | e Il do art. 73 da Lei nº 14.133,
de 1º de abril de 2021.
CAPÍTULO XX
DAS SANÇÕES
Art. 36. Observados o contraditório e a ampla defesa, todas as sanções
previstas no art. 156 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, serão aplicadas
pelo secretário municipal da pasta interessada, ou pela autoridade máxima da
respectiva entidade.
CAPÍTULO XXI .
DO CONTROLE DAS CONTRATAÇÕES
Art. 37. A Controladoria do Município regulamentará, por ato próprio, o
disposto no art. 169 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, inclusive quanto à
responsabilidade da alta administração para implementar processos e estruturas,
inclusive de gestão de riscos e controles internos, para avaliar, direcionar es.
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monitorar os processos licitatórios e os respectivos contratos, com o intuito de
alcançar os objetivos dos procedimentos de contratação, promover um ambiente
íntegro e confiável, assegurar o alinhamento das contratações ao planejamento
estratégico e às leis orçamentárias e promover eficiência, efetividade e eficácia
em suas contratações.
CAPÍTULO XXI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 38. Em âmbito municipal, enquanto não for efetivamente
implementado o Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP) a que se refere
o art. 174, da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021:
| — quando a divulgação obrigatória dos atos exigidos pela citada Lei no
PNCP se referir a aviso, autorização ou extrato, a publicidade dar-se-á através de
sua publicação no Diário Oficial do Município e no Diário Oficial da União, sem
prejuízo de sua tempestiva disponibilização no sistema de acompanhamento de
contratações do Tribunal de Contas local, se houver;
Il — quando a divulgação obrigatória dos atos exigidos pela citada Lei no
PNCP se referir a inteiro teor de documento, edital, contrato ou processo, a
publicidade dar-se-á através de sua disponibilização integral e tempestiva no
Portal da Transparência da Prefeitura, sem prejuízo de eventual publicação no
sistema de acompanhamento de contratações do Tribunal de Contas local, se
houver;
Ill — não haverá prejuízo à realização de licitações ou procedimentos de
contratação direta ante a ausência das informações previstas nos 88 2º e 3º do
art. 174 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, eis que o Município adotará as
funcionalidades atualmente disponibilizadas pelo Governo Federal, no que
couber, nos termos deste Decreto;
IV — as contratações eletrônicas poderão ser realizadas por meio de
sistema eletrônico integrado à plataforma de operacionalização das modalidades
de transferências voluntárias do Governo Federal, nos termos do art. 5º, 82º, do
Decreto Federal nº 10.024, de 20 de setembro de 2019.
V — nas licitações eletrônicas realizadas pelo Município, caso opte por
realizar procedimento regido pela Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, e por
adotar o modo de disputa aberto, ou o modo aberto e fechado, a Administração
poderá utilizar-se de sistema atualmente disponível, inclusive o Comprasnet ou
demais plataformas públicas ou privadas.
Parágrafo único. O disposto nos incisos | e Il, do caput deste artigo,
ocorrerá sem prejuízo da respectiva divulgação em sítio eletrônico oficial, sempre
que previsto na Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021.
Art. 39. Fica criado o cargo em comissão de Cog enador de Licitação,
equiparado ao cargo de assessor municipal
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Parágrafo único: Fica acrescido no art. 3º, da Lei Municipal nº
569/2005, o cargo de Coordenador de Licitação, com símbolo CL, possuindo 1
vaga, tendo o vencimento de R$ 4.500,00.
Art. 40. Fica o Município autorizado a reter os últimos pagamentos, no
caso de contratação para realização de obras, enquanto a empresa contratada
não apresentar a quitação dos tributos existentes.
Parágrafo único: A retenção mencionada no caput, bem como seus
limites, deste artigo deverá estar prevista no instrumento convocatório.
Art. 41. A Secretaria Municipal de Administração poderá editar normas
complementares ao disposto nesta Lei e disponibilizar informações adicionais em
meio eletrônico, inclusive modelos de artefatos necessários à contratação.
Art. 42. Nas referências à utilização de atos normativos federais como
parâmetro normativo municipal, considerar-se-á a redação em vigor na data de
publicação desta Lei.
Art. 43. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Pontal do Paraná, em 15 de março de 2022.
e
Prefeito
/ Y iz J
VERGINIA MARA PEDROSO
Procuradora-Geral do Município
GEORGE FREÍTAS LIMA
Secretário Muni é Administração
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