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sessao nº 22

Tipo Sessão Ordinária do 4º Período
Número / Ano 22
Date 2022-08-09
native_id89

Documents (2)

ata #

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Ata Eletrônica da 22ª Sessão Ordinária do 4º Período da 2ª Sessão Legislativa da 7ª
Legislatura
Identificação Básica: Tipo de Sessão: Sessão Ordinária do 4º Período ; Abertura:
09/08/2022 - 18:00 ; Encerramento: 09/08/2022 - 18:24 
Mesa Diretora: PRESIDENTE: NEGA / MDB ; PRIMEIRO SECRETÁRIO: EZEQUIEL
TAVARES / PSB ; SEGUNDO SECRETÁRIO: PAULO PARADA / PDT 
Lista de Presença na Sessão: CIRINEU DO ESPORTE / PSB ; DEGA / PSD ; ELINETE /
PROS ; EZEQUIEL TAVARES / PSB ; JUVANETE / PROS ; MARCO ROCHA / PDT ; NEGA /
MDB ; OSNI CEARÁ / PV ; PAULO PARADA / PDT ; SENE / MDB 
Expedientes: ABERTURA DA SESSÃO: A senhora Presidente declarou aberta a Sessão,
passando à leitura da Ata Resumida. ATA RESUMIDA: O Senhor 2º Secretário realizou a
leitura da Ata Resumida da 21ª Sessão Ordinária, onde a Senhora Presidente a declarou
regimentalmente aprovada. Após, a Senhora Presidente solicitou ao Senhor 1º Secretário
a leitura dos expedientes. PROPOSIÇÕES: ANTEPROJETO DE LEI Nº 86/2022, QUE
TRAZ DA MENSAGEM Nº 71/2022 DE INICIATIVA DO PODER EXECUTIVO, QUE:
ALTERA A LEI MUNICIPAL Nº 1820, DE 29 DE JUNHO DE 2018. INDICAÇÕES: DO
VEREADOR DEGA AO SENHOR PREFEITO, INDICAÇÕES 337 E 338/2022. DO
VEREADOR CIRINEU DO ESPORTE AO SENHOR PREFEITO, INDICAÇÃO 339/2022. DO
VEREADOR MARCO ROCHA AO SENHOR PREFEITO, INDICAÇÃO 340/2022. DO
VEREADOR JUVANETE AO SENHOR PREFEITO, INDICAÇÃO 341/2022. 
Considerações Finais: Nada mais havendo a tratar, a Senhora Presidente declarou
encerrada a Sessão, marcando a próxima para o dia 16 de agosto de 2022, às 18 horas, e
para constar, eu, Otavio Henrique Batista Gonçalves de Araújo, Auxiliar Administrativo,
lavrei a presente Ata, junto ao Sistema de Apoio ao Processo Legislativo, que lida e achada
segue devidamente assinada pelo Senhor Presidente, pelo Primeiro Secretário e pelo
Segundo Secretário. 
Oradores do Expediente: 1 - MARCO ROCHA / PDT - Observação: Falou sobre o
Conselho de Desenvolvimento Econômico, sobre a semana de conscientização da Lei
Maria da Penha e do seu projeto Programa Lixo Zero. ; 2 - ELINETE / PROS -
Observação: Agradeceu a reivindicação atendida na Escola Arthur Tavares, a melhoria do
24 Horas de Shangri-lá e a Secretaria de Obras pelo trabalho realizado. 
Assinatura da Mesa Diretora da Sessão
CAMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO
PARANA
Sistema de Apoio ao Processo Legislativo
22/10/2025
Rodovia PR-412, Rodovia Engenheiro Darci Gomes de Morais, 17737 - Pontal do Sul - PONTAL
DO PARANÁ PR Tel.: (41) 8854-1030 http://www.pontaldoparana.pr.leg.br - E-mail:
contato@pontaldoparana.pr.leg.br 22/10/2025
Página 1
CAMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO
PARANA
Sistema de Apoio ao Processo Legislativo
____________________
PRESIDENTE: 
Rosiane Rosa
Borges / MDB 
____________________
PRIMEIRO
SECRETÁRIO: 
EZEQUIEL TAVARES
ALVES / PSB 
____________________
SEGUNDO
SECRETÁRIO: 
PAULO ROBERTO
PARADA / PDT 
22/10/2025
Rodovia PR-412, Rodovia Engenheiro Darci Gomes de Morais, 17737 - Pontal do Sul - PONTAL
DO PARANÁ PR Tel.: (41) 8854-1030 http://www.pontaldoparana.pr.leg.br - E-mail:
contato@pontaldoparana.pr.leg.br 22/10/2025
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CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
ESTADO DO PARANÁ
DIÁRIO OFICIAL DA CÂMARA
ÓRGÃO OFICIAL DA CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
CRIADO PELA RESOLUÇÃO Nº 007 DE 20 DE MARÇO DE 1.997.
SESSÕES:
1 - ORDEM DO DIA;
2 — MENSAGEM PREFEITURAIS;
3 — COMISSÕES TÉCNICAS PERMANENTES;
4 — EXPEDIENTES RECEBIDOS;
5 — ATOS DA MESA EXECUTIVA:
6 — ASSESSORIA TÉCNICA LEGISLATIVA;
DIÁRIO N.º 40/2022.
HORA: 10:00 h.
DATA: 05/08/2022
ELABORAÇÃO: ASSESSORIA TÉCNICA LEGISLATIVA
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
ESTADO DO PARANÁ
GABINETE DA PRESIDÊNCIA:
05/08/2022. ASSESSORIA TÉCNICA LEGISLATIVA
22º SESSÃO ORDINÁRIA DA 7º LEGISLATURA DA 2º SESSÃO LEGISLATIVA
DO 4º PERÍODO DA CÂMARA MUNICIPAL A SE REALIZAR NO DIA 09 DE
AGOSTO DE 2022 ÀS 18:00HRS.
ORDEM DO DIA
Não há matérias a serem discutidas e votadas
nessa sessão.
PUBLICAÇAO
e ANTEPROJETO DE LEI 77/2022, DE INCIATIVA DA VEREADORA ELINETE.
e PARECER DA COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO E FISCALIZAÇÃO
REFERENTE AO PROCESSO 1304/2021 - RELATIVO AO EXERCÍCIO FINANCEIRO
DE 2016 DE RESPONSABILIDADE DO PREFEITO MUNICIPAL EDGAR ROSSI.
”)
) dá [
p neo
tomo MOS Soc ,
Rosiane Rosa Borges — Nega
Presidente
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
Estado do Paraná
Gabinete da Vereadora Elinete Guimarães Rocha
Ecmssod
ANTEPROJETO DE LEI Nº /2022
A vereadora que o presente subscreve, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas
pelo Regimento Interno desta Casa de Leis e pela lei Orgânica do Município, apresenta ao
Egrégio Plenário o seguinte ANTEPROJETO DE LEI:
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARAN á
Institui o Programa Farmácia Solidária para
Processo nº: 0780/2022 Hora: . . = o -
Data de Protocolo: 30/06/2022 É a conscientização, doação, reaproveitamento
pautas ee ara emp Te e distribuição de medicamentos para a
população e a sua destinação final adequada.
Art. 1º Fica instituído o Programa Farmácia Solidária, que tem O objetivo de
conscientizar a população e viabilizar a doação, O reaproveitamento e a distribuição para a
população de medicamentos em condições de uso e a destinação final adequado dos
medicamentos que não tenham mais condições de uso, com objetivo de auxiliar no tratamento
de saúde das pessoas, por meio do acesso gratuito aos medicamentos, provenientes de
doações da comunidade e instituições da sociedade civil.
81º O Programa de que trata o caput funcionará como um serviço complementar às
farmácias básicas do SUS.
82º O acesso aos medicamentos seguirá os princípios do SUS de universalização,
equidade e integralidade, nos termos da Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990.
Art. 2º O Programa consiste em receber doação de medicamentos não utilizados
oriundos da população, clínicas e profissionais da saúde, empresas do segmento farmacêutico
e sua subsequente dispensação gratuita à população, sob responsabilidade técnica de um
farmacêutico, após rigoroso controle de sua integridade.
$1º O Programa receberá medicamentos vencidos, somente oriundos dos domicílios,
com a finalidade de promover o descarte sanitário e ambientalmente adequado.
82º As regras para recebimento das doações de medicamentos provenientes de pessoa
jurídica ou profissional liberal, sejam elas empresas do segmento farmacêutico, clínicas,
hospitais e profissionais da saúde, dentre outros, serão estabelecidas através de diretrizes.
83º Serão redistribuídos medicamentos nas condições sanitárias previstas em normas
legais e regulamentares e dentro do prazo de validade.
Art. 3º O Programa Farmácia Solidária tem como atribuições:
1 - efetuar o recebimento de doações de medicamentos de pessoas físicas ou jurídicas;
1 - implantar o fluxograma de coleta, por meio de caixas coletoras lacradas e logística
de transporte;
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Estado do Paraná
Gabinete da Vereadora Elinete Guimarães Rocha
Ecs
WI - planejar, desenvolver e implementar boas práticas de recebimento,
armazenamento, dispensação e descarte de medicamentos,
IV - efetuar a triagem dos medicamentos doados ao Programa, observando o rígido
controle de integridade física e prazo de validade;
V - efetuar o descarte dos medicamentos vencidos ou que tenham a sua qualidade
prejudicada, observando o Plano de Gerenciamento de Resíduos de Serviços de Saúde e as
legislações pertinentes,
VI - implantar sistema, preferencialmente informatizado, de registro de entrada e saída
dos medicamentos recebidos em doação por princípio ativo, fabricante, validade, lote de
fabricação, dados do beneficiário e outras informações exigidas por Lei, que permita a
rastreabilidade dos mesmos quando necessário;
VII - incorporar e dar entrada no estoque, controle de qualidade, prazo de validade,
realizados obrigatoriamente pelo profissional farmacêutico, podendo ser auxiliado por
voluntários, estagiários estudantes de farmácia ou áreas afins;
VIII - efetuar a dispensação gratuita de medicamentos doados, observadas as
legislações federais e estaduais,
IX - emitir relatórios gerenciais das doações, entradas e saídas do estoque e dos
descartes;
X - organizar a estrutura administrativa, recursos humanos, materiais, equipamentos e
outros recursos necessários para o funcionamento regular do Programa;
XI - incentivar a participação da sociedade civil, organizações governamentais e não
governamentais, nas ações do Programa Farmácia Solidária;
XII - manter intercâmbio com outros municípios visando à manutenção e
desenvolvimento do Programa mediante permuta de medicamentos,
XIII - realizar campanhas institucionais de arrecadação de medicamentos junto a
laboratórios, distribuidores de medicamentos, farmácias, profissionais da saúde e população
em geral;
XIV - realizar campanhas de conscientização da população sobre o uso racional de
medicamentos, armazenamento correto, importância da doação ao Programa dos
medicamentos em desuso antes do vencimento;
Xv - realizar campanhas de conscientização da população sobre a importância do
descarte adequado de medicamentos vencidos e ou qualidade prejudicada;
XvI - efetuar o desenvolvimento de melhorias contínuas do Programa, visando o
aprimoramento do sistema e benefícios aos usuários;
XVII - prestar assistência farmacêutica em tempo integral.
Art. 4º O Secretário Municipal de Saúde deverá organizar a coleta, triagem e
dispensação dos medicamentos para à população que possua O Cartão Nacional de Saúde,
bem como gerenciar o Programa Farmácia Solidária.
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CAMARA MUnNitilAuiDli
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Gabinete da Vereadora Elinete Guimarães Rocha
|)
81º Todo medicamento recebido deverá fazer parte de um cadastro de rastreabilidade
no qual conste a relação geral de medicamentos, a data da doação e para onde foi
encaminhado.
82º A execução do Programa Farmácia Solidária será de responsabilidade do Município
de Pontal do Paraná, mediante utilização de estabelecimentos públicos ou a partir de convênios
ou parcerias com instituições da sociedade civil, instituições religiosas, entidades filantrópicas,
universidades, faculdades e escolas técnicas.
Art. 5º Cabe ao Município de Pontal do Paraná:
1. Disponibilizar os recursos financeiros, humanos, materiais e tecnológicos, bem como
a infraestrutura necessária para a implantação e manutenção da unidade de atendimento ao
Programa;
Il. Firmar convênios com universidades, faculdades, escolas técnicas, órgãos de
governo, entidades e sociedade organizada visando o desenvolvimento do Programa;
HI. Firmar convênios com laboratórios, distribuidores de medicamentos, drogarias,
empresas, associações, entidades e demais órgãos visando à arrecadação de medicamentos de
forma gratuita para o Programa;
IV. Promover campanhas sobre o Uso Racional de Medicamentos e destino correto de
sobras de medicamentos em desuso e descarte de medicamentos vencidos junto à população;
V. Promover campanha de esclarecimento à população sobre os requisitos necessários
ao recebimento gratuito dos medicamentos, bem como armazenamento, uso racional, descarte
correto, perigos da automedicação, dentre outros.
VI. Firmar convênio de cooperação com outros Municípios, visando à troca e doação de
medicamentos arrecadados;
VII. Efetuar a dispensação de medicamentos arrecadados pelo Programa, observando
os critérios de controle de qualidade e prazo de validade.
Art. 6º Caberá ao profissional farmacêutico responsável pelo Programa Farmácia
Solidária proceder à rigorosa triagem dos medicamentos doados, devendo obedecer na
avaliação dos medicamentos, os critérios de controle de qualidade mínimos abaixo:
I. A avaliação do prazo de validade;
II. A inspeção da integridade física;
III. Identificação da melhor destinação: doação ou descarte.
& 1º Não podem ser aproveitados sob nenhuma hipótese os seguintes medicamentos:
I. Fora do prazo de validade;
II. Medicamento manipulado;
III. Medicamento suspeito de fraude;
[0
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Gabinete da Vereadora Elinete Guimarães Rocha
IV. Medicamento mal identificado, com nome ilegível ou em língua estrangeira, sem
data de validade, dosagem, lote ou concentração;
V. Medicamentos fracionados que não possuam identificação do lote e data de
vencimento;
VI. Medicamentos com integridade física comprometida, que apresentem manchas,
grumos, problemas na coloração, umidade, deformação aparente e outros danos;
VII. Colírios, pomadas e xaropes com lacres violados;
VIII. Medicamentos termolábeis.
8 2º Constatado qualquer mínimo vestígio de violação da embalagem primária, O
produto doado será sumariamente descartado.
& 3º É vedada a distribuição de medicamentos não registrados na Agência Nacional de
Vigilância Sanitária, conforme o art. 19, da Lei 8.080, de 19 de setembro de 1990.
Art. 7º Os medicamentos com prazo de validade vencido, ou vias de vencer,
violados e reprovados por questões técnicas quanto a sua qualidade, devem ser destinados
conforme o Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos de Saúde — PGRSS, observadas a
legislação vigente.
Art. 8º A dispensação dos medicamentos captados ocorrerá em farmácias públicas
ou em farmácias sem fins lucrativos, a partir de convênios ou parcerias com o gestor do
programa, sob responsabilidade técnica do farmacêutico e em conformidade com as diretrizes
do Conselho Regional de Farmácia e legislação vigente aplicável.
Parágrafo único. O responsável técnico poderá ser auxiliado por voluntários, estagiários
estudantes de farmácia ou áreas afins mediante contrato ou convênio.
Art. 9º A dispensação de medicamentos ao beneficiário, destinatário final,
somente será efetuada mediante a apresentação dos seguintes requisitos:
I. O beneficiário deverá portar receituário original, prescrito de maneira clara e legível,
através de nomenclatura, sistema de pesos e medidas oficiais, assinatura, registro no órgão
profissional conforme legislação vigente,
IL. O beneficiário deverá apresentar documento de identificação com foto e Cartão
Nacional de Saúde do SUS atualizado.
$ 1º Fica vedada a dispensação de medicamentos ao menor de 18 (dezoito) anos de
idade desacompanhados do responsável.
8 2º Os beneficiários deste Programa deverão ser informados e assinar termo de
conhecimento, de que os medicamentos foram obtidos na forma da presente Lei, no momento
da primeira retirada ou quando do cadastro do usuário.
Art. 10º Os medicamentos sujeitos ao controle especial devem ser armazenados
conforme legislação vigente.
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
Estado do Paraná
Gabinete da Vereadora Elinete Guimarães Rocha
Art. 11º Por se tratar de um programa complementar à Política Nacional de
Medicamentos, fica o Município de Pontal do Paraná isento de qualquer obrigatoriedade quanto
a aquisição de quantitativos dos medicamentos, a nível deste Programa, com intuito de
completar ou complementar O tratamento dos pacientes atendidos.
Art. 12º O Município promoverá campanhas educacionais para sensibilizar as
autoridades, os meios de comunicação e a comunidade de doadores, com os seguintes
objetivos:
L. Promover o acesso aos medicamentos em perfeitas condições de uso à população
mais vulnerável;
IL. Evitar o descarte inadequado no meio ambiente;
III. Conscientizar a população quanto à importância do ato da solidariedade;
IV. Armazenar corretamente os medicamentos,
V. Evitar a automedicação e o consumo inadequado de medicamentos,
VI. Retirar os medicamentos em desuso das residências;
VII. Promover o uso racional de medicamentos.
Art. 13º Esta Lei entra em vigor após 90 dias da data de sua publicação oficial.
Sala das Sessões, em 30 de junho de 2022.
EI Ng ocha
Vereado
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
Estado do Paraná
Gabinete da Vereadora Elinete Guimarães Rocha
JUSTIFICATIVA
A ideia é permitir que as pessoas possam doar as apresentações farmacotécnicas que não
serão utilizadas, mas que ainda se encontram em condições de uso, dentro do prazo de
validade e com a qualidade e a eficácia preservadas. Jogar tais produtos no lixo ou na rede de
esgotos é completamente irracional, ainda mais se ponderarmos que muitas pessoas não têm
acesso a um produto, que será jogado no lixo, porque não possui dinheiro e renda suficiente.
A iniciativa de criação e desenvolvimento desse tipo de programa propicia não só o acesso dos
mais carentes à terapia demandada, mas também a institucionalização de um processo de
logística reversa desses produtos para que possa ser dada uma destinação final que impeça
efeitos nocivos ao meio ambiente.
Dessa forma, solicito o apoio dos meus pares no sentido da aprovação da presente proposta.
Sala das Sessões, em 30 de junho de 2022.
ADoa eds
Elinete Guimarães Rocha
Vereadora
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
CAMARA MUNILIPAL UEL IIANLA = ———
Estado do Paraná
De
Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização
DE Rm
PARECER DA COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO
e FISCALIZAÇÃO
REF. - Processo n.º 1304/2021 - Ofício 1158/21 OPD-GP - Tribunal de Contas
do Estado do Paraná - relativo ao Exercício Financeiro de 2016 de
Responsabilidade do Prefeito Municipal Edgar Rossi.
1. RELATÓRIO
Reuniu-se no dia 02/08/2022 do corrente ano de 2022 a Comissão de Orçamento,
Finanças e Fiscalização, a fim de apreciar o Processo n.º 1304/2021 - Ofício 1158/21
OPD-GP - Tribunal de Contas do Estado do Paraná - relativo ao Exercício
Financeiro de 2016 de Responsabilidade do Prefeito Municipal Edgar Rossi, para
análise do Acórdão de Parecer Prévio n.º 236/21 — Segunda Câmara.
Os autos deram entrada na Câmara em 21/10/2021, no dia 08/03/2022 foi publicado
o comunicado à população pontalense que, num prazo de 60 (sessenta) dias,
encontrar-se-ia a disposição o acórdão do Parecer Prévio referente a prestação de
contas do Poder Executivo ao exercício financeiro de 2016 do ex-Prefeito Edgar
Rossi.
No dia 22/02/2022, em atendimento ao artigo 31 da Constituição Federal e
atendendo ao disposto no artigo 191 e seguintes do Regimento Interno desta Casa,
o processo foi encaminhado para a Comissão de Finanças, Orçamento e
Fiscalização, onde permaneceu pelo prazo de 60 dias e ficou a disposição da
população para exame, vencido tal prazo no dia 08/05/2022.
O Parecer Prévio sob exame foi distribuído a esta Co issão, me designando cojno
relator da matéria, para exame nos termos regimentais.
É o relatório. Passa-se a fundamentação.
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
CAMARA MUNILIPALLIL III = —
Estado do Paraná
Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização
DR e PEER
2. FUNDAMENTAÇÃO
O dever de prestar contas é inerente a quem exerce poder. Tem matriz
constitucional a obrigação de prestar contas, está no parágrafo único do artigo 70
da Constituição Federal:
Parágrafo único. Prestará contas qualquer pessoa física ou jurídica, pública ou privada,
que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores
públicos ou pelos quais a União responda, ou que, em nome desta, assuma obrigações
de natureza pecuniária.
Está previsto no artigo 31 da Constituição Federal que a fiscalização do Município
será exercida pelo Poder Legislativo Municipal, mediante controle externo:
Art. 31. A fiscalização do Município será exercida pelo Poder Legislativo Municipal,
mediante controle externo, e pelos sistemas de controle interno do Poder Executivo
Municipal, na forma da lei.
81º O controle externo da Câmara Municipal será exercido com o auxílio dos Tribunais
de Contas dos Estados ou do Município ou dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos
Municípios, onde houver.
$ 2º O parecer prévio, emitido pelo órgão competente sobre as contas que o Prefeito
deve anualmente prestar, só deixará de prevalecer por decisão de dois terços dos
membros da Câmara Municipal.
83º As contas dos Municípios ficarão, durante sessenta dias, anualmente, à disposição
de qualquer contribuinte, para exame é apreciação, o qual poderá questionar-lhes a
legitimidade, nos termos da lei.
Em respeito ao princípio da Simetria, da mesma forma o dever de fiscalização está
previsto na Lei Orgânica do Município:
Art. 53 A fiscalização sobre os órgãos da administração direta, das entidades da
administração indireta e inclusive sobre pessoas físicas, quando for o caso, dar-se-á
sob as modalidades e quanto aos aspectos previstos no art. 70 e seu parágrafo único
da Constituição Federal.
Art. 54 O controle externo da Câmara Municipal será) exercido com o a ílio| do”
Tribunal de Contas do Estado. 4
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
CAMARA MUNILIFALUL IT ———
Estado do Paraná
Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização
o A gn E A pi
Parágrafo único. O parecer prévio, emitido pelo Tribunal, sobre as contas que O
Prefeito deve anualmente prestar, só deixará de prevalecer por decisão de dois terços
dos membros da Câmara Municipal.
A forma e procedimento para a tramitação do julgamento das contas dentro da
Câmara Municipal é regulada pelos artigos 191 à 193 do Regimento Interno da Casa,
que assim dispõe:
Art. 191 . Recebidas as contas prestadas pelo Prefeito, pelas entidades da
administração indireta e pela Comissão Executiva da Câmara, acompanhadas do
Parecer Prévio do Tribunal de Contas do Estado, o Presidente da Câmara:
1- determinará a publicação do Parecer Prévio no Diário da Câmara e distribuição aos
Vereadores;
Il - anunciará a sua recepção, com destaque, no órgão oficial de imprensa do
Município e com a fixação de aviso no edital da Câmara, dando, obrigatoriamente,
ciência do exposto no artigo seguinte;
HI - Encaminhará o processado à Comissão de Finanças, Orçamentos e Fiscalização,
onde permanecerá, por sessenta dias, nos dias úteis, no horário de funcionamento da
Câmara , quando, perante um de seus Membros, estará a disposição para exame €
apreciação de qualquer cidadão, que poderá questionar-lhe a legitimidade e levantar
questões.
Art. 192. Terminado o prazo do inciso III do artigo anterior, a Comissão de Finanças,
Orçamento e Fiscalização emitirá parecer em trinta dias.
8 10. Em seu parecer, a Comissão apreciará as contas e as questões suscitadas nos
termos do inciso III do artigo anterior.
[..]
Art. 193 . Se o Projeto de Decreto Legislativo
1 - acolher as conclusões do Parecer Prévio do Tribunal de Contas:
a) considerar-se-á rejeitado o seu conteúdo, se receber o voto contrário de dois terços,
ou mais, dos Vereadores, em qualquer dos turnos de discussão e votação, caso em que
a Mesa, acolhendo a posição majoritária indicada pelo resultado da votação, elabora:
a redação para o segundo turno ou a final, conforme o casó;
b) considerar-se-á aprovado o seu conteúdo, se a votação
resultado.
II - não acolher as conclusões do Parecer Prévio do Tribunal de
qualquer outro
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
Estado do Paraná
Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização
PERDA SS A
a) considerar-se-á aprovado o seu conteúdo se receber voto favorável de dois terços,
ou mais, dos Vereadores;
b) considerar-se-á rejeitado o seu conteúdo, se a votação apresentar qualquer outro
resultado, devendo a Mesa acolher as conclusões do Parecer Prévio do Tribunal de
Contas, na redação para o segundo turno ou no final, conforme o caso.
Depreende-se do $ 1º do art. 192, que compete a esta Comissão apreciar as contas e
as questões suscitadas pelo Responsável pelas Contas, Sr. Edgar Rossi em face do
Parecer Prévio do Tribunal de Contas do Estado do Paraná.
Assim dispôs o ACÓRDÃO DE PARECER PRÉVIO Nº 236/21 - Segunda Câmara:
Prestação de Contas de Prefeito Municipal. Parecer Prévio
recomendando a regularidade com ressalvas. Despesas com
publicidade institucional realizadas no primeiro semestre de
>016 em montante superior à média dos gastos no primeiro
semestre dos três últimos anos que antecedem o pleito.
Realização de despesas com publicidade institucional no
período que antecede as eleições. Atraso na entrega de dados
no Sistema de Informações Municipais Acompanhamento
Mensal. Imputação de multa. Infrações administrativas da
mesma espécie. Razoabilidade e proporcionalidade.
Aplicação de apenas 1 sanção. Precedentes: Acórdãos n.º
316/18 e 4242/14, ambos do Tribunal Pleno, e Acórdão nº
4636/16 Segunda Câmara.
Considerando que o processo pelo qual se julga as contas municipais deve
obedecer, às previsões constitucionais que assegurem a prerrogativa do
contraditório e da ampla defesa, previsto no artigo 5º, inciso LV, da Constituição
Federal:
“Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza,
garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do
direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança é à propriedade, nos termos
seguintes: (...) LV - aos litigantes, em processo judicial ou ad
acusados em geral são assegurados O contraditório e ampla defesa, com
recursos a ela inerentes”.
a a SS a a a a
Após análise detalhada do Processo de Prestação de Contas n.º 223393/17,
Tribunal de Contas do Paraná, observa-se que a segunda análise da:
Estado do Paraná
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização
proferida mediante a Instrução n.º 3755/2019 apontou:
junto ao
DESCRIÇÃO RESPONSÁVEL CPE TIPIFICAÇÃO CONCLUSÃO
Divergências de | EDGAR ROSSI 599.787169-04 Lei 4.320/64, arts. NÃO
saldos em 105 € 106 e Art. REGULARIZADO
quaisquer das 24, 82º, da LCE
classes ou nº 113/05 c/c Art.
grupos do Balanço 215, 84º, do
Patrimonial Regimento
emitido pelo Interno - Multa
Sistema de LCE nº 113/2005,
Contabilidade da art. 87, IV, “g'
Entidade e os
dados | enviados
| pelo SIM/AM.
Despesas com | EDGAR ROSSI 599.787.169-04 Lei nº 9504/97, NÃO
publicidade art. 73, inciso VII, REGULARIZADO
institucional com a redação
realizadas no dada pela Lei nº
primeiro semestre 131165115 - Multa
de 2016 em LCE nº 113/2005,
montante superior art. 87, IV, "g'
a média dos
gastos no primeiro
semestre
dos três últimos
anos que
antecedem o pleito
Despesas com | EDGAR ROSSI 599.787.169-04 Lei nº 9504/97, NÃO
publicidade art. 73, inciso VI, REGULARIZADO
institucional b - Multa LCE nº
realizadas no 113/2005, art. 87,
período que Iv, "g"
antecede as
eleições (exceto a
publicação
legal das normas,
regulamentos
e editais).
Obrigações de | EDGAR ROSSI 599.787.169-04 Lei Complementar NÃO
despesa contraídas nº 101/00, art. 42 REGULARIZADO
nos últimos dois e Prejulgado nº
quadrimestres do 15 TCE-PR -
mandato que Multa LCE nº
s contas
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
Estado do Paraná
Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização
eo o A
tenham parcelas a 13/2005, art. 87,
serem pagas Iv, "g"
no exercício
seguinte sem que
haja suficiente
disponibilidade
de caixa, conforme
critérios
fixados no
Prejulgado 15.
Entrega dos dados EDGAR ROSSI 599-787169-04 Instrução RESSALVA COM
do SIM-AM Normativa MULTA
com atraso. TCE/PR nº
124/2017 - Multa
LCE nº 13/2005,
art. 87, IL, "b”.
Entrega dos dados MARCOS 414.407.069-72 Instrução RESSALVA COM
do SIM-AM FIORAVANTE Normativa MULTA
com atraso. TCE/PR nº
124/2017 - Multa
LCE nº 113/2005,
art. 87, HI, "b”.
Lo
A Coordenadoria de Gestão Municipal, após análise dos contraditórios, por
intermédio da Instrução nº 1335/21, conclui que as contas estão irregulares em
função dos seguintes itens:
1) - “Despesas com publicidade institucional realizadas no primeiro
semestre de 2016 em montante superior à média dos gastos no
primeiro semestre dos três últimos anos que antecedem o pleito” (fls.
n/15); e
2) - “Despesas com publicidade institucional realizadas no período
que antecede as eleições (exceto a publicação legal das normas,
regulamentos e editais)” (fls. 15/17).
Para cada um dos itens acima, a coordenadoria sugere a aplicação da
multa prevista no art. 87, IV, “E; Ê e
s
da Lei Complementar dual
113 /2005.
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
Estado do Paraná
Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização
DA A o
Na mesma instrução, a unidade técnica ressalva a “Entrega dos dados
do SIM-AM com atraso”, sugerindo a aplicação, aos responsáveis, da
multa prevista no art. 87, II, “b”, da Lei Complementar Estadual nº
113/2005 (fls. 01/03).
No entanto, o ACÓRDÃO DE PARECER PRÉVIO Nº 236/21 - Segunda Câmara,
assim concluiu:
34. Emita parecer prévio recomendando a regularidade das contas do Sr.
EDGAR ROSSI, prefeito do Município de Pontal do Paraná, relativas ao
exercício financeiro de 2016, com fundamento no art. 1º, 1, combinado com o
art. 16, II da Lei Complementar Estadual nº 113/2005, ressalvando-se as
despesas com publicidade institucional realizadas no primeiro semestre de
016 em montante superior à média dos gastos no primeiro semestre dos três
últimos anos que antecedem o pleito, a realização de despesas com
publicidade institucional no período que antecede as eleições, e o atraso na
entrega de dados no Sistema de Informações Municipais — Acompanhamento
Mensal; e
3.2. Seja aplicada, contra O Sr. EDGAR ROSSI, a multa do art. 87, HI,
“b”, da Lei Orgânica deste Tribunal.
3. CONCLUSÃO
Isto posto, Srs. Vereadores, está claro que nós, legítimos representantes do povo
de PONTAL DO PARANÁ, dentro do conhecimento da nossa realidade local, com
base no parecer prévio emitido pelo Tribunal de Contas do Estado do Paraná e no
Parecer Técnico com Justificativas é que temos à condição de agir como juizes para
efetuar o julgamento do Chefe do poder executivo e determinarmos se as suas
condutas foram apropriadas para o nosso povo e se o mesmo deve ou não ter a sua
prestação de contas aprovadas.
Após a leitura do processo, em que pese a identificação di elementos contrários,
concorda com o Ilustre Conselheiro do Tribunal de Contas do Paraná, pois,de,
acordo com as alegações formuladas em sede de Contraditório e hoconj o.
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
CAMARA MUNICIPALULE ITALIA ————
Estado do Paraná
Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização
TT TT
probatório dos autos, em que pese O entendimento diverso da Coordenadoria de
Gestão Municipal e Ministério Público de Contas, os apontamentos foram
convertidos em ressalva, por fim, as contas foram julgadas regulares.
Por todo acima exposto, voto pelo acolhimento do Parecer do Tribunal de Contas
do Estado do Paraná que recomendou à Câmara Municipal de Pontal do Paraná a
APROVAÇÃO das contas do Prefeito Sr. Edgar Rossi, relativas ao exercício
financeiro de 2016.
Sala das Comissões da Câmara Municipa Paraná, o2 de agosto de
2.022.
V
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
Estado do Paraná
Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização
pa Do a
ATA DE REUNIÃO DA COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO
Reuniu-se no dia 02 de agosto do corrente ano de 2022 a Comissão de Orçamento,
Finanças e Fiscalização, a fim de apreciar o Parecer sobre o Processo n.º 1304/2021
- Ofício 1158/21 OPD-GP — Tribunal de Contas do Estado do Paraná - relativo ao
Exercício Financeiro de 2016 de Responsabilidade do Prefeito Municipal Edgar
Rossi, para análise do Acórdão de Parecer Prévio n.º 236/21 - Segunda Câmara,
elaborado pelo Relator. Presentes o Presidente da Comissão, o Vereador José
Juvanete Pereira, membros da Comissão, Vereador Marcos Rocha e a Vereadora
Elinete Guimarães Rocha. Na avaliação da Comissão, todos os membros presentes
consideram, após a leitura e discussão do Parecer exarado pelo Relator e respectivo
Decreto Legislativo, votaram e decidiram que o mesmo está em condições de ser
apreciado pelo Plenário da Casa para devida discussão e votação. O Presidente da
Comissão, considerando que nada mais há para ser tratado, deixou a palavra em
aberto e como ninguém fez uso, deu por encerrada a reunião, sendo lavrada a
presente ata e achada conforme, receberá as assinaturas dos
present
Sala das € unicipal de Pontal do Paraná, 02 de agosto de
2.02 Vereador José Juvanete Presidente/Relator,
Vereador Marcos Rocha Membro da Comissão
E Vereadora Elinete Guimarães Rocha Membro da
Comissão.
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
. Estado do Paraná
Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização
mona os NE QL UI
PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO N.º /2022.
SÚMULA: “Ficam aprovadas as contas do Poder
Executivo Municipal, de Responsabilidade do
Prefeito Municipal Edgar Rossi, relativas ao
exercício financeiro de 2016.”
Art. 1º - Ficam aprovadas as contas do Poder Executivo Municipal, de
Responsabilidade do Prefeito Municipal Edgar Rossi, relativas ao exercício
financeiro de 2016, de acordo com o Parecer Prévio n.º 236/21 - Segunda Câmara,
emitido pelo Tribunal de Contas do Estado do Paraná.
Art. 2º - A rejeição deste texto legal, observado o que determina o Art. 193, inciso 1,
“»
alínea “a”, do Regimento Interno da Câmara, equivale à rejeição das contas dos
administradores municipais, acima mencionados, relativas ao exercício de 2016.
Art. 3º - Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
Sala de Sessões, 02 de agosto de 2022.
José Juvanete Pereira Marcos Rocha
Presidente/Relator Membro
M
Elinete Quimará ocha
Vereadora — (o)

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