EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE PRADO
FERREIRA
Representação: el/2025
LEIRIANNE DE CAIRES SARTORI, vereadora do município de Prado
Ferreira, com mandato em vigor, vem, respeitosamente, perante Vossa
Excelência, com fundamento nos Artigos 90, VII e 226 da RESOLUÇÃO N°
3, DE 17 DE NOVEMBRO DE 1.997, bem como Art. 7°, III do DECRETO-LEI N°
201, DE 27 DE FEVEREIRO DE 1967, apresentar a presente
REPRESENTAÇÃO POR QUEBRA DE DECORO PARLAMENTAR
em face do Vereador/Presidente ALVARO GONÇALVES DA ROCHA,
pelos fatos e fundamentos a seguir expostos:
I - SÍNTESE FATICA
Conforme narrado no Boletim de Ocorrência n° 2025/315655,
registrado na 31.a Delegacia Regional de Policia de Porecatu, a
representante foi vitima de condutas gravemente ofensivas por parte do
representado. Os fatos ocorreram da seguinte forma:
1. No dia 03 de fevereiro de 2025, após sessão da Câmara
Municipal, o representado aproximou-se da representante por trás,
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CÂMARA awritcrIAL memo FERREIRA
levou o rosto até seu pescoço e proferiu a frase: "Vamos ver se voce
arrepia", em manifestação de importunação sexual.
2. Diante da resposta negativa da representante, o
representado retrucou com ameaça direta: "Você não chega em casa
viva".
3. No dia 11 de fevereiro de 2025, em reunido, o
representado, visivelmente alterado, dirigiu-se à representante
proferindo insultos como "Você é louca" e "Eu que vou te denunciar".
Diante da gravidade dos fatos narrados e documentados no boletim
de ocorrência, fica evidente que as condutas do representado afrontam os
princípios de ética e decoro parlamentar, além de configurarem atos de
assédio sexual contra colega de trabalho desta Camara de Vereadores.
II - DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS
0 ambiente politico historicamente foi dominado por homens,
dificultando a ascensão das mulheres devido a barreiras estruturais e
culturais. Apesar dos avanços na luta pela igualdade de gênero, as mulheres
ainda enfrentam desafios significativos, como o assédio moral e sexual, que
comprometem sua permanência e atuação no meio politico.
Os impactos desse cenário são profundos e incluem danos
psicológicos, como ansiedade, depressão e estresse, além do afastamento
das mulheres da vida pública. Muitas desistem de suas carreiras devido
falta de suporte institucional e à impunidade dos agressores, perpetuando a
desigualdade política. Para enfrentar esses desafios, é essencial
implementar medidas eficazes que garantam um ambiente seguro e
respeitoso.
A presença feminina na política é fundamental para a construção de
uma sociedade mais justa e representativa. No entanto, sem a adoção de
ações eficazes para erradicar o assédio e outras formas de discriminação, a
desigualdade de gênero continuará a ser um obstáculo. É urgente que esta
Câmara Municipal assuma a responsabilidade de criar um ambiente mais
equitativo e seguro, onde as mulheres possam exercer seus direitos
politicos plenamente e sem temor. Somente com a implementação de ações
justas sera possível garantir que a política se torne um espaço
verdadeiramente inclusivo e respeitoso para todos.
0 Regimento Interno da Câmara Municipal dispõe no Art. 89. Sao
deveres do Vereador, entre outros:
[...1
VI - manter o decoro parlamentar;
Com efeito, a Lei Orgânica do Município de Prado Ferreira dispõe no
Art. 29. Perderá o mandato o Vereador:
II - cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro
parlamentar;
0 Código de Ética e Decoro Parlamentar da Assembleia Legislativa
do Estado do Parana, aplicado subsidiariamente, prevê, em seu artigo 269,
os deveres fundamentais do parlamentar, entre eles:
1-1
IV - exercer o mandato com dignidade e respeito A coisa
pública e A vontade popular;
VII — tratar com respeito e independência os colegas, as
autoridades, os servidores da Casa e os cidadãos com os quais
mantenha contato no exercício da atividade parlamentar, não
prescindindo de igual tratamento;
O artigo 271 do mesmo código caracteriza Atos Contrários a Ética e
ao Decoro Parlamentar as seguintes condutas:
[..-]
ll — a pratica de atos que infrinjam as regras de boa conduta
nas dependências da Casa;
Ill — o uso dos poderes e prerrogativas do cargo para
constranger ou aliciar servidor, colega ou qualquer pessoa sobre a
qual exerça ascendência hierárquica, com o fim de obter qualquer
espécie de favorecimento;
V — a prática de ofensas fisicas ou morais a qualquer pessoa,
no edificio da Assembleia Legislativa, ou o desacato, por atos ou
palavras, a outro Parlamentar, i Mesa ou a Comissão, ou aos
respectivos Presidentes;
XIII — a prática de crime ou contravenção penal.
Além disso, as condutas do representado configuram a prática do
crime de importunação sexual, tipificado no artigo 215-A do Código Penal,
que estabelece:
Art. 215-A. Praticar contra alguém e sem a sua anuência ato
libidinoso com o objetivo de satisfazer a própria lascívia ou a de
terceiro: (Incluido pe_la Lei n° 13.718,de 2018)
Pena - reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, se o ato não
constitui crime mais grave.
A importunação sexual, reconhecida juridicamente desde 2018, é
uma das manifestações de violência de gênero. 0 comportamento do
representado, ao violar o espaço pessoal da representante e proferir falas
de cunho sexual, reforça um ambiente hostil e ameaçador. A persistência do
assédio sexual na política afasta mulheres do debate público e reforça
padrões de domínio masculino no poder.
A intimidação e ameaça evidenciam um padrão de violência política
de gênero, que busca deslegitimar a presença feminina nos espaços de
tomada de decisão. Para combater isso, é necessária a responsabilização de
agentes que reproduzem tais práticas que detém poder dentro das
instituições públicas.
Adicionalmente, a ameaça proferida pelo representado contra a
representante pode ser enquadrada no artigo 147 do Código Penal:
Art. 147 - Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou
qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave:
Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.
Ademais, há clara violação ao artigo 7°, inciso Ill, do Decreto-Lei
201/1967, que prevê a perda do mandato de vereadores que procedam de
modo incompatível com a dignidade e o decoro da Camara.
0 vereador, enquanto agente politico, deve observar condutas
compatíveis com os princípios da moralidade, urbanidade e respeito. 0
comportamento descrito acima demonstra total incompatibilidade com a
dignidade do cargo de vereador e Presidente desta Casa.
A ética e o decoro são atributos inerentes a atividade parlamentar.
Trata-se inclusive, de obrigação, de um dever de obediência aos princípios
da administração pública, constante no art. 37 da CF. Assim, os integrantes
do poder legislativo estão submetidos aos princípios da administração
pública, e a quebra do decoro parlamentar, mais que uma infração funcional,
é uma afronta ao principio da moralidade pública.
Casos semelhantes já resultaram na cassação de vereadores pelo
Brasil, uma vez que tais condutas desonram o Parlamento e abalam a
confiança da população. A manutenção do vereador no cargo representaria
um aval institucional a comportamentos abusivos, deslegitimando o próprio
Poder Legislativo.
Diante desses fundamentos, a Câmara Municipal deve instaurar
processo disciplinar para apurar a conduta do vereador e, constatada a
quebra de decoro parlamentar, aplicar a penalidade de cassação do
mandato.
Ill - DOS PEDIDOS
Diante dos fatos expostos, requer-se:
1. A leitura em Plenário e recebimento da presente
representação;
2. A remessa da matéria a Comissão Processante por
Quebra de Decoro Parlamentar da Camara Municipal de Prado
Ferreira para a devida apuração;
3. Por fim, a cassação do mandato de Vereador por
conduta incompatível do Representado com o cargo de Parlamentar.
Nestes termos,
Pede deferimento.
\ Prado Ferreira, 31 de mar-go de 2025.
CAIRES SARTORI
Vereadora
ANEXO 1 - DAS PROVAS TESTEMUNHAIS
Para o Fato 1, ocorrido no dia 03 de fevereiro de 2025, são
testemunhas:
a) Vereadores Joel Marcos da Silva Machado e Manoel
Gonçalves Carrasco Neto;
b) Servidores Isabelle Gomes dos Santos e Wallyngson
Bruno.
Para o Fato 2, ocorrido no dia 11 de fevereiro de 2025, são
testemunhas:
a) Vereadores Geovani Ribeiro de Oliveira e Michele
Cristiane Camiloti dos Reis;
b) Servidores Alan Junn Brunelli Miya e Wallyngson Bruno.
ANEXO 2- B.O. N: 2025/315655
B.O. N: 2025/315655
(1 VIABAO)
DiMPRINS10 COMMITS&
comarcAao na occentxm
POLICIA CIVIL DO MAMA
31.° DELEGACIA BigaxowAl. 011 POLÍCIA DE PORECATU
PORECATU - RUA DA SAUDADE, 63 - CENTRO.
(43) 36231010
Blifird DE DCOMINCIA UNIMAK
0 boleti. peolord sox refopr0000
suraves do Motel, Ottpo,//www.pollolaelyil.pr.00v.or/10
110311aandbaa pressaaia •
RESPONSAVEL PELO PREENCHIMENTO: NATHALIA CAROLINE VANGEL
DELEGADO: ELISANDRO DE SOUZA CORREIA
Responsável pela Impressic: NATNALIA CAROLINE VANGEL. (31.4 DELEGACIA REGIONAL DE POLtCIA DE PORECATU)
E3t0 documento Mk° contem emandas ou rasuras. Página 2 - 5 Impresso em 11/03/2025 As 15:42
B.O. N: 2025/315655
(1 VERSA0)
IMPREBBAOCONPLETA
commirmao DA OCORRtNCIA
volActit cIvri. Do PARANÁ
31.6 DMA:UCLA AIGIONAL DL POLÍCIA DA PORIC.ATU
PORECATU - RUA DA SAUDADE, 63 - CENTRO.
(431 36231010
BREHM DE OCORRENCIA WI ADO II
II
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/*veil., de /*not , lattpm://www.pollz•oadvil.pr.go• ese/VO
ft lIlwodep • protocol.,
ENVOLVIDO
LEIRIANNE DE CAIRES SARTORI
LEIRIANNE DE CAIRES SARTORI
LEIRIANNE DE CAIRES SARTORI
ALVARO GONCALVES DA ROCHA
ALVARO GONCALVES DA ROCHA
ALVARO GONCALVES DA ROCHA
ENVOLVIDO
LEIRIANNE DE CAIRES SARTORI
ALVARO GONCALVES DA ROCHA
ENVOLVIDOS RELAÇÃO OCORRÊNCIA
NATUREZA
INJURIA-NATUREZA CONSUMADA
AMEACA-NATUREZA CONSUMADA
IMPORTUNAÇÃO SEXUAL-NATUREZA CONSUMADA
INJURIA-NATUREZA CONSUMADA
AMEACA-NATUREZA CONSUMADA
IMPORTUNAÇÃO SEXUAL-NATUREZA CONSUMADA
PROVIDiNCZA POLICIAL
BOLETIM DE OCORRENCIA
BOLETIM DE OCORRENCIA
Responsavel pela ImpreasAc: NATHALIA CAROLINE VANGEL. (31.* DELEGACIA REGIONAL DE POLICIA DE PORECATU)
Este documento néo contem emendas ou rasuras. PAgina 5 - 5 Impresso em 11/03/2025 As 15,42