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materia nº 1/2025

Tipo REPRESENTAÇÃO
Número / Ano 1 / 2025
Date 2025-03-31
EmentaREPRESENTAÇÃO POR QUEBRA DE DECORO PARLAMENTAR
native_id14

Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2025-04-07 Gabinete da Presidência — —
2025-04-07 Proposição rejeitada pelo Plenário — —
2025-04-02 Proposição apresentada em Plenário U —
2025-03-31 Gabinete da Presidência — —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-04-07T19:38:57.593537-03:00 Rejeitado 1 5 0

Documents (1)

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status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 12

EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE PRADO 
FERREIRA 
Representação: el/2025
LEIRIANNE DE CAIRES SARTORI, vereadora do município de Prado 
Ferreira, com mandato em vigor, vem, respeitosamente, perante Vossa 
Excelência, com fundamento nos Artigos 90, VII e 226 da RESOLUÇÃO N° 
3, DE 17 DE NOVEMBRO DE 1.997, bem como Art. 7°, III do DECRETO-LEI N° 
201, DE 27 DE FEVEREIRO DE 1967, apresentar a presente 
REPRESENTAÇÃO POR QUEBRA DE DECORO PARLAMENTAR 
em face do Vereador/Presidente ALVARO GONÇALVES DA ROCHA, 
pelos fatos e fundamentos a seguir expostos: 
I - SÍNTESE FATICA 
Conforme narrado no Boletim de Ocorrência n° 2025/315655, 
registrado na 31.a Delegacia Regional de Policia de Porecatu, a 
representante foi vitima de condutas gravemente ofensivas por parte do 
representado. Os fatos ocorreram da seguinte forma: 
1. No dia 03 de fevereiro de 2025, após sessão da Câmara 
Municipal, o representado aproximou-se da representante por trás, 
cE7 i 0 1E 5 020 100K) 
ar-foaff pr?
CÂMARA awritcrIAL memo FERREIRA 
levou o rosto até seu pescoço e proferiu a frase: "Vamos ver se voce 
arrepia", em manifestação de importunação sexual. 
2. Diante da resposta negativa da representante, o 
representado retrucou com ameaça direta: "Você não chega em casa 
viva". 
3. No dia 11 de fevereiro de 2025, em reunido, o 
representado, visivelmente alterado, dirigiu-se à representante 
proferindo insultos como "Você é louca" e "Eu que vou te denunciar". 
Diante da gravidade dos fatos narrados e documentados no boletim 
de ocorrência, fica evidente que as condutas do representado afrontam os 
princípios de ética e decoro parlamentar, além de configurarem atos de 
assédio sexual contra colega de trabalho desta Camara de Vereadores. 
II - DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS 
0 ambiente politico historicamente foi dominado por homens, 
dificultando a ascensão das mulheres devido a barreiras estruturais e 
culturais. Apesar dos avanços na luta pela igualdade de gênero, as mulheres 
ainda enfrentam desafios significativos, como o assédio moral e sexual, que 
comprometem sua permanência e atuação no meio politico. 
Os impactos desse cenário são profundos e incluem danos 
psicológicos, como ansiedade, depressão e estresse, além do afastamento 
das mulheres da vida pública. Muitas desistem de suas carreiras devido 
falta de suporte institucional e à impunidade dos agressores, perpetuando a 
desigualdade política. Para enfrentar esses desafios, é essencial 
implementar medidas eficazes que garantam um ambiente seguro e 
respeitoso. 
A presença feminina na política é fundamental para a construção de 
uma sociedade mais justa e representativa. No entanto, sem a adoção de 
ações eficazes para erradicar o assédio e outras formas de discriminação, a 
desigualdade de gênero continuará a ser um obstáculo. É urgente que esta 
Câmara Municipal assuma a responsabilidade de criar um ambiente mais 
equitativo e seguro, onde as mulheres possam exercer seus direitos 
politicos plenamente e sem temor. Somente com a implementação de ações 
justas sera possível garantir que a política se torne um espaço 
verdadeiramente inclusivo e respeitoso para todos. 
0 Regimento Interno da Câmara Municipal dispõe no Art. 89. Sao 
deveres do Vereador, entre outros: 
[...1 
VI - manter o decoro parlamentar; 
Com efeito, a Lei Orgânica do Município de Prado Ferreira dispõe no 
Art. 29. Perderá o mandato o Vereador: 
II - cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro 
parlamentar; 
0 Código de Ética e Decoro Parlamentar da Assembleia Legislativa 
do Estado do Parana, aplicado subsidiariamente, prevê, em seu artigo 269, 
os deveres fundamentais do parlamentar, entre eles: 
1-1 
IV - exercer o mandato com dignidade e respeito A coisa 
pública e A vontade popular; 
VII — tratar com respeito e independência os colegas, as 
autoridades, os servidores da Casa e os cidadãos com os quais 
mantenha contato no exercício da atividade parlamentar, não 
prescindindo de igual tratamento; 
O artigo 271 do mesmo código caracteriza Atos Contrários a Ética e 
ao Decoro Parlamentar as seguintes condutas: 
[..-] 
ll — a pratica de atos que infrinjam as regras de boa conduta 
nas dependências da Casa; 
Ill — o uso dos poderes e prerrogativas do cargo para 
constranger ou aliciar servidor, colega ou qualquer pessoa sobre a 
qual exerça ascendência hierárquica, com o fim de obter qualquer 
espécie de favorecimento; 
V — a prática de ofensas fisicas ou morais a qualquer pessoa, 
no edificio da Assembleia Legislativa, ou o desacato, por atos ou 
palavras, a outro Parlamentar, i Mesa ou a Comissão, ou aos 
respectivos Presidentes; 
XIII — a prática de crime ou contravenção penal. 
Além disso, as condutas do representado configuram a prática do 
crime de importunação sexual, tipificado no artigo 215-A do Código Penal, 
que estabelece: 
Art. 215-A. Praticar contra alguém e sem a sua anuência ato 
libidinoso com o objetivo de satisfazer a própria lascívia ou a de 
terceiro: (Incluido pe_la Lei n° 13.718,de 2018) 
Pena - reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, se o ato não 
constitui crime mais grave. 
A importunação sexual, reconhecida juridicamente desde 2018, é 
uma das manifestações de violência de gênero. 0 comportamento do 
representado, ao violar o espaço pessoal da representante e proferir falas 
de cunho sexual, reforça um ambiente hostil e ameaçador. A persistência do 
assédio sexual na política afasta mulheres do debate público e reforça 
padrões de domínio masculino no poder. 
A intimidação e ameaça evidenciam um padrão de violência política 
de gênero, que busca deslegitimar a presença feminina nos espaços de 
tomada de decisão. Para combater isso, é necessária a responsabilização de 
agentes que reproduzem tais práticas que detém poder dentro das 
instituições públicas. 
Adicionalmente, a ameaça proferida pelo representado contra a 
representante pode ser enquadrada no artigo 147 do Código Penal: 
Art. 147 - Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou 
qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave: 
Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa. 
Ademais, há clara violação ao artigo 7°, inciso Ill, do Decreto-Lei 
201/1967, que prevê a perda do mandato de vereadores que procedam de 
modo incompatível com a dignidade e o decoro da Camara. 
0 vereador, enquanto agente politico, deve observar condutas 
compatíveis com os princípios da moralidade, urbanidade e respeito. 0 
comportamento descrito acima demonstra total incompatibilidade com a 
dignidade do cargo de vereador e Presidente desta Casa. 
A ética e o decoro são atributos inerentes a atividade parlamentar. 
Trata-se inclusive, de obrigação, de um dever de obediência aos princípios 
da administração pública, constante no art. 37 da CF. Assim, os integrantes 
do poder legislativo estão submetidos aos princípios da administração 
pública, e a quebra do decoro parlamentar, mais que uma infração funcional, 
é uma afronta ao principio da moralidade pública. 
Casos semelhantes já resultaram na cassação de vereadores pelo 
Brasil, uma vez que tais condutas desonram o Parlamento e abalam a 
confiança da população. A manutenção do vereador no cargo representaria 
um aval institucional a comportamentos abusivos, deslegitimando o próprio 
Poder Legislativo. 
Diante desses fundamentos, a Câmara Municipal deve instaurar 
processo disciplinar para apurar a conduta do vereador e, constatada a 
quebra de decoro parlamentar, aplicar a penalidade de cassação do 
mandato. 
Ill - DOS PEDIDOS 
Diante dos fatos expostos, requer-se: 
1. A leitura em Plenário e recebimento da presente 
representação; 
2. A remessa da matéria a Comissão Processante por 
Quebra de Decoro Parlamentar da Camara Municipal de Prado 
Ferreira para a devida apuração; 
3. Por fim, a cassação do mandato de Vereador por 
conduta incompatível do Representado com o cargo de Parlamentar. 
Nestes termos, 
Pede deferimento. 
\ Prado Ferreira, 31 de mar-go de 2025. 
CAIRES SARTORI 
Vereadora 
ANEXO 1 - DAS PROVAS TESTEMUNHAIS 
Para o Fato 1, ocorrido no dia 03 de fevereiro de 2025, são 
testemunhas: 
a) Vereadores Joel Marcos da Silva Machado e Manoel 
Gonçalves Carrasco Neto; 
b) Servidores Isabelle Gomes dos Santos e Wallyngson 
Bruno. 
Para o Fato 2, ocorrido no dia 11 de fevereiro de 2025, são 
testemunhas: 
a) Vereadores Geovani Ribeiro de Oliveira e Michele 
Cristiane Camiloti dos Reis; 
b) Servidores Alan Junn Brunelli Miya e Wallyngson Bruno. 
ANEXO 2- B.O. N: 2025/315655 

B.O. N: 2025/315655 
(1 VIABAO) 
DiMPRINS10 COMMITS& 
comarcAao na occentxm 
POLICIA CIVIL DO MAMA 
31.° DELEGACIA BigaxowAl. 011 POLÍCIA DE PORECATU 
PORECATU - RUA DA SAUDADE, 63 - CENTRO. 
(43) 36231010 
Blifird DE DCOMINCIA UNIMAK 
0 boleti. peolord sox refopr0000 
suraves do Motel, Ottpo,//www.pollolaelyil.pr.00v.or/10 
110311aandbaa pressaaia • 
RESPONSAVEL PELO PREENCHIMENTO: NATHALIA CAROLINE VANGEL 
DELEGADO: ELISANDRO DE SOUZA CORREIA 
Responsável pela Impressic: NATNALIA CAROLINE VANGEL. (31.4 DELEGACIA REGIONAL DE POLtCIA DE PORECATU) 
E3t0 documento Mk° contem emandas ou rasuras. Página 2 - 5 Impresso em 11/03/2025 As 15:42 


B.O. N: 2025/315655 
(1 VERSA0) 
IMPREBBAOCONPLETA 
commirmao DA OCORRtNCIA 
volActit cIvri. Do PARANÁ 
31.6 DMA:UCLA AIGIONAL DL POLÍCIA DA PORIC.ATU 
PORECATU - RUA DA SAUDADE, 63 - CENTRO. 
(431 36231010 
BREHM DE OCORRENCIA WI ADO II 
II 
hooletto peeler& *or osimpwrne 
/*veil., de /*not , lattpm://www.pollz•oadvil.pr.go• ese/VO 
ft lIlwodep • protocol., 
ENVOLVIDO 
LEIRIANNE DE CAIRES SARTORI 
LEIRIANNE DE CAIRES SARTORI 
LEIRIANNE DE CAIRES SARTORI 
ALVARO GONCALVES DA ROCHA 
ALVARO GONCALVES DA ROCHA 
ALVARO GONCALVES DA ROCHA 
ENVOLVIDO 
LEIRIANNE DE CAIRES SARTORI 
ALVARO GONCALVES DA ROCHA 
ENVOLVIDOS RELAÇÃO OCORRÊNCIA 
NATUREZA 
INJURIA-NATUREZA CONSUMADA 
AMEACA-NATUREZA CONSUMADA 
IMPORTUNAÇÃO SEXUAL-NATUREZA CONSUMADA 
INJURIA-NATUREZA CONSUMADA 
AMEACA-NATUREZA CONSUMADA 
IMPORTUNAÇÃO SEXUAL-NATUREZA CONSUMADA 
PROVIDiNCZA POLICIAL 
BOLETIM DE OCORRENCIA 
BOLETIM DE OCORRENCIA 
Responsavel pela ImpreasAc: NATHALIA CAROLINE VANGEL. (31.* DELEGACIA REGIONAL DE POLICIA DE PORECATU) 
Este documento néo contem emendas ou rasuras. PAgina 5 - 5 Impresso em 11/03/2025 As 15,42 

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