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materia nº 8/2025

Tipo PROJETO DE LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 8 / 2025
Date 2025-04-08
EmentaDispõe sobre a Transmissão ao Vivo, via Internet, das reuniões dos Conselhos Municipais do Poder Executivo e dá outras providências.
native_id15

Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2025-05-20 Aguardando emissão de parecer da comissão
2025-05-05 Aguardando emissão de Parecer Jurídico
2025-05-05 Aguardando emissão de parecer da comissão
2025-04-08 Gabinete da Presidência G Encaminhado à Presidência.

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texto original #

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PROJETO DE LEI N° eD8, de 08 de abril de 2025. 
DISPÕE SOBRE A TRANSMISSÃO AO VIVO, VIA 
INTERNET, DAS REUNIÕES DOS CONSELHOS 
MUNICIPAIS DO PODER EXECUTIVO E DA OUTRAS 
PROVIDENCIAS. 
A Câmara Municipal de Prado Ferreira, Estado do Paraná, no uso de suas 
atribuições legais, aprova e o Prefeito Municipal sanciona a seguinte Lei: 
Art. 1° Ficam obrigados a transmissão ao vivo, via internet, de todas as reuniões 
públicas dos Conselhos Municipais, vinculados ao Poder Executivo, garantindo 
transparência e ampla publicidade aos debates e deliberações, em conformidade 
com os princípios da transparência e da publicidade. 
Parágrafo único. As transmissões deverão ocorrer em Audio e video, por meio 
do site oficial da Prefeitura e em suas redes sociais ou outro canal oficial de 
comunica cão. 
Art. 2° Os arquivos das gravações das reuniões deverão permanecer 
disponíveis para consulta pública no site oficial da Prefeitura pelo prazo minimo 
de 4 (quatro) anos. 
Art. 3
0 No inicio de cada transmissão, o Presidente do Conselho, ou a pessoa 
por ele designada para conduzir a reunião, deverá informar: 
I - o nome do Conselho Municipal; 
II - a data e o horário da reunião; 
Ill - a pauta a ser discutida; 
IV - os membros presentes e ausentes. 
Art. 4° As transmissões deverão abranger todas as fases das reuniões que forem 
consideradas públicas, incluindo debates, deliberações e votações. 
Parágrafo único. As reuniões que tratarem de assuntos protegidos por sigilo 
legal ou que envolvam informações pessoais e sensíveis poderão ser 
excepcionalmente não transmitidas, mediante justificativa expressa. 
Art. 5
0 A Prefeitura Municipal deverá fornecer os meios técnicos necessários 
para a realização das transmissões, garantindo a qualidade adequada de áudio 
e video. 
Art. 6° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Prado Ferreira/PR, 08 de abril de 2025. 
Ala 
*174WAmITr 
Leir f140t4t!': ires Sartori 
Ve adora 
RECEBIDO EM 
CAMARA MUNICIP L DE PRADO c 
JUSTIFICATIVA 
Senhor Presidente, 
Nobres Colegas Vereadores, 
0 presente projeto de lei visa garantir maior transparência e participação popular 
nas reuniões dos Conselhos Municipais do Poder Executivo, permitindo que a 
sociedade acompanhe de forma acessível as decisões que impactam a gestão 
pública municipal. Tal medida reforça os princípios da publicidade, transparência 
e eficiência na administração pública, pois permite o controle social dos atos 
administrativos, assegurando maior fiscalização e participação da população. 
Além disso, em recentes decisões nos Recursos Extraordinários (RE) 1498771 
e 1473941, o Supremo Tribunal Federal (STF) declarou constitucionais leis 
semelhantes que visam ampliar a transparência e a publicidade dos atos 
administrativos. Assim, este projeto está alinhado com a jurisprudência 
consolidada da Suprema Corte, garantindo a legalidade e a efetividade da 
medida proposta. 
Prado Ferreira/PR, 08 de abril de 2025. 
LeirInr Cãires Sartori 
Vereadora 
• 

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