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PROJETO DE LEI N° eD8, de 08 de abril de 2025.
DISPÕE SOBRE A TRANSMISSÃO AO VIVO, VIA
INTERNET, DAS REUNIÕES DOS CONSELHOS
MUNICIPAIS DO PODER EXECUTIVO E DA OUTRAS
PROVIDENCIAS.
A Câmara Municipal de Prado Ferreira, Estado do Paraná, no uso de suas
atribuições legais, aprova e o Prefeito Municipal sanciona a seguinte Lei:
Art. 1° Ficam obrigados a transmissão ao vivo, via internet, de todas as reuniões
públicas dos Conselhos Municipais, vinculados ao Poder Executivo, garantindo
transparência e ampla publicidade aos debates e deliberações, em conformidade
com os princípios da transparência e da publicidade.
Parágrafo único. As transmissões deverão ocorrer em Audio e video, por meio
do site oficial da Prefeitura e em suas redes sociais ou outro canal oficial de
comunica cão.
Art. 2° Os arquivos das gravações das reuniões deverão permanecer
disponíveis para consulta pública no site oficial da Prefeitura pelo prazo minimo
de 4 (quatro) anos.
Art. 3
0 No inicio de cada transmissão, o Presidente do Conselho, ou a pessoa
por ele designada para conduzir a reunião, deverá informar:
I - o nome do Conselho Municipal;
II - a data e o horário da reunião;
Ill - a pauta a ser discutida;
IV - os membros presentes e ausentes.
Art. 4° As transmissões deverão abranger todas as fases das reuniões que forem
consideradas públicas, incluindo debates, deliberações e votações.
Parágrafo único. As reuniões que tratarem de assuntos protegidos por sigilo
legal ou que envolvam informações pessoais e sensíveis poderão ser
excepcionalmente não transmitidas, mediante justificativa expressa.
Art. 5
0 A Prefeitura Municipal deverá fornecer os meios técnicos necessários
para a realização das transmissões, garantindo a qualidade adequada de áudio
e video.
Art. 6° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prado Ferreira/PR, 08 de abril de 2025.
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RECEBIDO EM
CAMARA MUNICIP L DE PRADO c
JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente,
Nobres Colegas Vereadores,
0 presente projeto de lei visa garantir maior transparência e participação popular
nas reuniões dos Conselhos Municipais do Poder Executivo, permitindo que a
sociedade acompanhe de forma acessível as decisões que impactam a gestão
pública municipal. Tal medida reforça os princípios da publicidade, transparência
e eficiência na administração pública, pois permite o controle social dos atos
administrativos, assegurando maior fiscalização e participação da população.
Além disso, em recentes decisões nos Recursos Extraordinários (RE) 1498771
e 1473941, o Supremo Tribunal Federal (STF) declarou constitucionais leis
semelhantes que visam ampliar a transparência e a publicidade dos atos
administrativos. Assim, este projeto está alinhado com a jurisprudência
consolidada da Suprema Corte, garantindo a legalidade e a efetividade da
medida proposta.
Prado Ferreira/PR, 08 de abril de 2025.
LeirInr Cãires Sartori
Vereadora
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