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materia nº 10/2025

Tipo PROJETO DE LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 10 / 2025
Date 2025-04-28
EmentaDispõe sobre as diretrizes para a elaboração da Lei Orçamentária para o exercício de 2026 e dá outras providências.
native_id18

Autoria

Tramitação (latest 7)

DateStatusTurnoTexto
2025-09-03 Norma promulgada — —
2025-06-23 Proposição aprovada — —
2025-06-05 Proposição inclusa na Ordem do Dia G —
2025-06-04 Aguardando emissão de parecer da comissão — —
2025-05-05 Aguardando emissão de Parecer Jurídico — —
2025-05-05 Proposição distribuída às comissões — —
2025-05-05 Gabinete da Presidência G —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-06-16T19:20:06.220653-03:00 Aprovado por maioria absoluta 6 0 2
2025-06-09T19:21:50.892498-03:00 Aprovado por maioria absoluta 7 0 1

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.73 · pages: 37

PREFEITURA MUNICIPAL DE PRADO FERREIRA
» LEINº11.267-21/12/1995 CNPJ01.613.136/0001-30
A RUASÃO PAULO, 201 - FONE (43) 3244-1143 - CEP 86618-000
PRADO FERREIRA - ESTADO DO PARANÁ
Prado Ferreira, 28 de abril de 2025.
Ofício nº 043/2025
Excelentíssimo Senhora Presidente
Ilustríssimos Senhores Vereadores
Temos a honra de submeter à elevada consideração de Vossas Excelências o
Projeto de Lei, que “Estima a Receita e fixa a Despesa do Município de Prado
Ferreira, Estado do Paraná, para o exercício financeiro de 2026”.
Ao submeter o presente projeto à apreciação dessa Egrégia Casa, esperamos
poder contar com a atenção de Vossas Senhorias à matéria em epígrafe, e especial
apoio para sua aprovação.
Aproveito ao ensejo para manifestar à Vossas Excelências protestos de
consideração e apreço.
À Exma. Sr. Álvaro Gonçalves da Rocha
DD. Presidente da Câmara Municipal
Prado Ferreira - PR
o Toa
a “cota |
v PREFEITURA MUNICIPAL DE PRADO FERREIRA
LEI Nº 11.267 21/12/1995 CNPJ 01.613.136/0001-30
RUA SÃO PAULO, 191 - FONE (43) 3244-1143 — CEP 86618-000
PRADO FERREIRA - ESTADO DO PARANÁ
PROJETO DE LEI Nº /2025 DE 28/04/2025
EXPOSIÇÃO DE MOTIVO.
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores:
Em cumprimento ao disposto no art. 165, $ 2º, da Constituição
Federal, e no artigo 4º da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000 - Lei de
Responsabilidade Fiscal, tenho a honra de encaminhar à apreciação de Vossas
Excelências, o Projeto de Lei que dispõe sobre as Diretrizes para Elaboração da Lei
Orçamentária para o exercício financeiro de 2026.
A Lei de Diretrizes Orçamentárias é um instrumento
orçamentário voltado essencialmente para o planejamento, tendo como objetivo
primordial, orientar a elaboração da Lei Orçamentária Anual referente ao exercício
financeiro de 2026.
O presente Projeto de Lei foi elaborado dentro das técnicas
que definem a elaboração dos orçamentos, para que o mesmo se transforme em um
instrumento de planejamento, a serviço da Administração Municipal, visando oferecer
aos Municipes, melhorias na qualidade dos serviços prestados ou postos à sua
disposição.
O Projeto de Lei da LDO define as prioridades e metas da
Administração Pública Municipal, que estabelece as definições de programas como
instrumentos de organização da ação governamental visando à concretização dos
objetivos pretendidos.
o PREFEITURA MUNICIPAL DE PRADO FERREIRA
LEF Nº 11.267 - 21/12/1995 CNPJ 01,613.136/0001-30
RUA SÃO PAULO, 19? - FONE (43) 3244-1143 — CEP 86612-000
PRADO FERREIRA - ESTADO DO PARANÁ
A Lei de Diretrizes Orçamentárias está estruturada em
programas, que serão levados a efeito em 2026, discriminando as ações das metas
que serão realizadas no referido exercício financeiro.
Contempla o presente Projeto de Lei os quesitos exigidos pelas
Portarias da Secretaria do Tesouro Nacional, quais sejam:
RISCOS FISCAIS
Riscos Fiscais constituem as possibilidades das ocorrências de
eventos que venham a impactar negativamente nas contas públicas.
ANEXO DE METAS FISCAIS
O Anexo de Metas Fiscais abrangerá os Órgãos da
Administração Direta dos Poderes Executivo e Legislativo.
Na elaboração desse Anexo da LDO, foram observados os
critérios e medidas constantes nos manuais da Secretária do Tesouro Nacional.
Afim de dar cumprimento ao preceito da LRF, o Anexo de
Metas Fiscais é composto pelos seguintes demonstrativos:
e Demonstrativo de riscos fiscais e providências;
e Demonstrativo de metas anuais;
e Anexo memória e metodologia de cálculo das fontes de receita;
e Anexo memória e metodologia de cálculo das principais despesas;
e Avaliação do cumprimento das metas fiscais do exercício anterior;
* Metas fiscais atuais comparadas com as fixadas nos três exercícios anteriores;
e Evolução do patrimônio líquido;
e Origem e aplicação dos recursos obtidos com a alienação de ativos;
e Avaliação da Situação Financeira e Atuarial do Regime Próprio de Previdência
dos Servidores
e Estimativa e compensação da renúncia de receita;
o PREFEITURA MUNICIPAL DE PRADO FERREIRA
LEI Nº 12.267 21/12/1995 CNPJ 01.613.136/8091-30
RUA SÃO PAULO, 191 - FONE (43) 3244-1143 - CEP 36618-000
PRADO FERREIRA - ESTADO DO PARANÁ
e Margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado.
Diante do exposto e na certeza de que o presente Projeto de
Lei, em muito contribuirá para o aperfeiçoamento da Administração Municipal,
submeto-o à apreciação de Vossa Excelência e dos Nobres Vereadores que compõem
esta Insigne Casa de Leis, reiterando os protestos de consideração e apreço, convicto
que a proposição aqui apresentada receberá aprovação dos Ilustres Membros dessa
Colenda Casa Legislativa.
Certo de contarmos com a sempre valiosa atenção dos Srs.
Vereadores, renovamos aqui os mais altos protestos de estima e consideração.
Prado Ferreira, 28 de Abril de 2025.
Prefeito Municipal
o PREFEITURA MUNICIPAL DE PRADO FERREIRA
LEI Nº 11.267 - 21/12/1995 CNPJ 01.613.136/0001-30
RUA SÃO PAULO, 191 - FONE (43) 3244-1143 - CEP 86612-060
PRADO FERREIRA - ESTADO DO PARANÁ
PROJETO DE LEI Nº /2025 DE 28/04/2025
Súmula: "Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração
da Lei Orçamentária para o exercício de 2026 e dá
outras providências."
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE PRADO FERREIRA, ESTADO DO
PARANÁ, APROVOU, E O PREFEITO MUNICIPAL DE PRADO FERREIRA,
SANCIONA A SEGUINTE:
LEI
Art. 1º - O Orçamento do Município de Prado Ferreira, Estado do Paraná, para o
exercício de 2026, será elaborado e executado observando as diretrizes, objetivos,
prioridades e metas estabelecidas nesta lei, compreendendo:
- as Metas Fiscais;
- as Prioridades da Administração Municipal;
- a Estrutura dos Orçamentos;
- as Diretrizes para a Elaboração do Orçamento do Município,
- as Disposições sobre a Dívida Pública Municipal;
- as Disposições sobre Despesas com Pessoal;
- as Disposições sobre Alterações na Legislação Tributária; e
- as Disposições Gerais.
I- DAS METAS FISCAIS
Art. 2º - Em cumprimento ao estabelecido no artigo 4º da Lei Complementar nº 101, de
04 de maio de 2000, as metas fiscais de receitas, despesas, resultado primário,
nominal e montante da divida pública para o exercício de 2026, estão identificados nos
Demonstrativos desta Lei, em conformidade com a Portaria STN nº 403, de 28 de junho
de 2016.
Art. 3º - A Lei Orçamentária Anual abrangerá as Entidades da Administração Direta,
Indireta, constituídas pelas Autarquias. Fundações, Fundos, Empresas Públicas e
Sociedades de Economia Mista que recebem recursos do Orçamento Fiscal e da
Seguridade Social.
Art. 4º - O Anexo de Riscos Fiscais, 8 3º do art. 4º da LRF, foi incluído nos moldes do
MANUAL DE DEMONSTRATIVOS FISCAIS da Portaria nº 403/2016-STN.
w PREFEITURA MUNICIPAL DE PRADO FERREIRA
LEFNº 11.267 - 21/12/1995 CNPJ 01.613.126/0001-30
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Art, 5º - Os Anexos de Riscos Fiscais e Metas Fiscais referidos nos Art. 2º e 3º desta
Lei, constituem-se dos seguintes:
ANEXO DE RISCOS FISCAIS
| - Demonstrativo de Riscos Fiscais e Providências.
ANEXO DE METAS FISCAIS
Demonstrativo | - Metas Anuais;
Demonstrativo II - Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício Anterior:
Demonstrativo Ill - Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Metas Fiscais Fixadas nos
Três Exercícios Anteriores;
Demonstrativo IV - Evolução do Patrimônio Líquido;
Demonstrativo V - Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a Alienação de
Ativos;
Demonstrativo VI — Avaliação da Situação Financeira e Atuarial do Regime Próprio de
Previdência dos Servidores;
Demonstrativo VII - Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita;
Demonstrativo VIII - Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter
continuado.
Parágrafo Único - Os Demonstrativos referidos neste artigo serão apurados em cada
Unidade Gestora e a sua consolidação constituirá nas Metas Fiscais do Município.
RISCOS FISCAIS E PROVIDÊNCIAS
Art. 6º - Em cumprimento ao $ 3º do Art. 4º da LRF a Lei de Diretrizes Orçamentárias -
LDO, deverá conter o Anexo de Riscos Fiscais e Providências.
METAS ANUAIS
Art. 7º - Em cumprimento ao $ 1º, do art. 4º, da Lei de Complementar nº 101/2000, o
Demonstrativo | - Metas Anuais, será elaborado em valores Correntes e Constantes,
relativos à Receitas, Despesas, Resultado Primário e Nominal e Montante da Dívida
Pública, para o Exercício de Referência 2026 e para os dois seguintes.
$ 1º - Os valores correntes dos exercícios de, 2026, 2027 e 2028, deverão levar em
conta a previsão de aumento ou redução das despesas de caráter continuado,
resultantes da concessão de aumento salarial, incremento de programas ou atividades
incentivadas, inclusão ou eliminação de programas, projetos ou atividades. Os valores
constantes utilizam o parâmetro do Índice Oficial de Inflação Anual, dentre os sugeridos
pela Portaria nº 403/2016-STN.
o PREFEITURA MUNICIPAL DE PRADO FERREIRA
LEI Nº 11.267 - 21/12/1998 CNPJ 01.613.136/0001-30
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PRADO FERREIRA - ESTADO DO PARANÁ
$ 2º - Os valores da coluna "% PIB" serão calculados mediante a aplicação do cálculo
dos valores correntes, divididos pelo PIB Estadual multiplicados por 100.
AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS METAS FISCAIS
DO EXERCÍCIO ANTERIOR
Art. 8º - Atendendo ao disposto no $ 2º, inciso |. do Art. 4º da LRF, o Demonstrativo |] -
Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício Anterior, tem como
finalidade estabelecer um comparativo entre as metas fixadas e o resultado obtido no
exercício orçamentário anterior, de Receitas, Despesas, Resultado Primário e Nominal,
Divida Pública Consolidada e Dívida Consolidada Líquida, incluindo análise dos fatores
determinantes do alcance ou não dos valores estabelecidos como metas.
METAS FISCAIS ATUAIS COMPARADAS COM AS FIXADAS NOS TRÊS
EXERCÍCIOS ANTERIORES
Art. 9º - De acordo com o $ 2º. item II. do Art. 4º da LRF. o Demonstrativo [Il - Metas
Fiscais Atuais Comparadas com as Fixadas nos Três Exercícios Anteriores, de
Receitas, Despesas, Resultado Primário e Nominal, Divida Pública Consolidada e
Divida Consolidada Líquida, deverão estar instruídos com memória e metodologia de
cálculo que justifiquem os resultados pretendidos, comparando-as com as fixadas nos
três exercícios anteriores e evidenciando a consistência delas com as premissas e os
objetivos da Política Econômica Nacional.
8 1º - Objetivando maior consistência e subsidio às análises, os valores devem ser
demonstrados em valores correntes e constantes. utilizando-se os mesmos índices já
comentados no Demonstrativo |.
EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO
Art. 10º - Em obediência ao $ 2º, inciso Ill, do Art. 4º da LRF, o Demonstrativo IV -
Evolução do Patrimônio Liquido deve traduzir as variações do Patrimônio de cada Ente
do Município e sua Consolidação.
ORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS OBTIDOS COM A ALIENAÇÃO
DE ATIVOS
Art. 11 - O 8 2º, inciso Ill, do Art. 4º da LRF que trata da Evolução do Patrimônio
Líquido, estabelece também, que os recursos obtidos com a alienação de ativos que
integram o referido patrimônio, devem ser reaplicados em despesas de capital, salvo se
destinada por lei aos regimes de previdência social geral ou próprio dos servidores
públicos. O Demonstrativo V - Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a
o PREFEITURA MUNICIPAL DE PRADO FERREIRA
, LEINº 11267 - 21/12/1998 CNPJ 01.613.136/0001-30
RUA SÃO PAULO, 19! - FONE (43) 3244-1143 - CEP 86618-800
PRADO FERREIRA - ESTADO DO PARANÁ
Alienação de Ativos deve estabelecer, de onde foram obtidos os recursos e onde foram
aplicados.
ESTIMATIVA E COMPENSAÇÃO DA RENÚNCIA DE RECEITA
Art. 12 - Conforme estabelecido no $ 2º, inciso V, do Art. 4º, da LRF, o Anexo de Metas
Fiscais deverá conter um demonstrativo que indique a natureza da renúncia fiscal e sua
compensação, de maneira a não propiciar desequilíbrio das contas públicas.
8 1º - A renúncia compreende incentivos fiscais, anistia, remissão, subsídio, crédito
presumido, concessão de isenção, alteração de alíquota ou modificação da base de
cálculo e outros benefícios que correspondam à tratamento diferenciado.
8 2º - A compensação será acompanhada de medidas provenientes do aumento da
receita, elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de
tributo ou contribuição.
MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER
CONTINUADO.
Art. 13 - O Art. 17, da LRF, considera obrigatória de caráter continuado a despesa
corrente derivada de lei, medida provisória ou ato administrativo normativo que fixem
para o ente obrigação legal de sua execução por um período superior a dois exercícios.
Parágrafo Único - O Demonstrativo VII - Margem de Expansão das Despesas de
Caráter Continuado, destina-se a permitir possível inclusão de eventuais programas,
projetos ou atividades que venham caracterizar a criação de despesas de caráter
continuado.
MEMÓRIA E METODOLOGIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS DE RECEITAS,
DESPESAS, RESULTADO PRIMÁRIO, RESULTADO NOMINAL E MONTANTE DA
DÍVIDA PÚBLICA
METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS DAS RECEITAS E
DESPESAS
Art. 14 - O $ 2º, inciso Il, do Art. 4º, da LRF, determina que o demonstrativo de Metas
Anuais seja instruido com memória e metodologia de cálculo que justifiquem os
resultados pretendidos, comparando-as com as fixadas nos três exercícios anteriores,
e evidenciando a consistência delas com as premissas e os objetivos da política
econômica nacional.
Parágrafo Único - De conformidade com a Portaria nº 403/2016-STN, a base de dados
da receita e da despesa constitui-se dos valores arrecadados na receita realizada e na
o PREFEITURA MUNICIPAL DE PRADO FERREIRA
LEI Nº 11.267 - 21/12/1998 CNPJ 01.613.136/0601-30
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PRADO FERREIRA - ESTADO DO PARANÁ
despesa executada nos três exercicios anteriores e das previsões para, 2026, 2027
2028.
METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS
DO RESULTADO PRIMÁRIO.
Art. 15 - A finalidade do conceito de Resultado Primário é indicar se os níveis de gastos
orçamentários, são compatíveis com sua arrecadação, ou seja, se as receitas não-
financeiras são capazes de suportar as despesas não-financeiras.
Parágrafo Único - O cálculo da Meta de Resultado Primário deverá obedecer à
metodologia estabelecida pelo Governo Federal, através das Portarias expedidas pela
STN - Secretaria do Tesouro Nacional, e ás normas da contabilidade pública.
METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS
DO RESULTADO NOMINAL.
Art. 16 - O cálculo do Resultado Nominal, deverá obedecer a metodologia
determinada pelo Governo Federal, com regulamentação pela STN.
Parágrafo Único - O cálculo das Metas Anuais do Resultado Nominal deverá levar em
conta a Divida Consolidada, da qual deverá ser deduzido o Ativo Disponível, mais
Haveres Financeiros menos Restos a Pagar Processados, que resultará na Divida
Consolidada Líquida, que somada às Receitas de Privatizações e deduzidos os
Passivos Reconhecidos, resultará na Divida Fiscal Líquida.
METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS DO
MONTANTE DA DÍVIDA PÚBLICA.
Art. 17 - Divida Pública é o montante das obrigações assumidas pelo ente da
Federação. Esta será representada pela emissão de títulos, operações de créditos e
precatórios judiciais.
Parágrafo Único - Utiliza a base de dados de Balanços e Balancetes para sua
elaboração, constituída dos valores apurados nos exercícios anteriores e da projeção
dos valores para, 2026, 2027 e 2028.
Il - DAS PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
Art. 18 - As prioridades e metas da Administração Municipal para o exercício financeiro
de 2026, serão estabelecidas no projeto de lei do Plano Plurianual - PPA relativo ao
período 2026-2029, a ser enviado ao poder Legislativo até 31 de Julho de 2025.
o PREFEITURA MUNICIPAL DE PRADO FERREIRA
LEI Nº 32.267 - 21/12/1995 CNPJ 01.613.136/8001-30
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PRADO FERREIRA — ESTADO DO PARANÁ
$ 1º - Os recursos estimados na Lei Orçamentária para 2026 serão destinados,
preferencialmente, para as prioridades e metas estabelecidas nos Anexos do Plano
Plurianual não se constituindo todavia, em limite à programação das despesas.
$ 2º - Na elaboração da proposta orçamentária para 2026, o Poder Executivo poderá
aumentar ou diminuir as metas físicas estabelecidas nesta Lei, a fim de compatibilizar a
despesa orçada à receita estimada, de forma a preservar o equilíbrio das contas
públicas.
Ill - DA ESTRUTURA DOS ORÇAMENTOS
Art. 19- O orçamento para o exercício financeiro de 2026 abrangerá o Poder
Legislativo, o Poder Executivo, e os Fundos Municipais, que recebam recursos do
Tesouro e da Seguridade Social e será estruturado em conformidade com a Estrutura
Organizacional estabelecida em cada Entidade da Administração Municipal.
Art. 20 - A Lei Orçamentária para 2026 evidenciará as Receitas e Despesas de cada
uma das Unidades Gestoras, especificando aqueles vínculos a Fundos, Autarquias, e
aos Orçamentos Fiscais e da Seguridade Social, desdobrada as despesas por função,
sub-função, programa, projeto, atividade ou operações especiais e, quanto a sua
natureza, por categoria econômica, grupo de natureza de despesa e modalidade de
aplicação, tudo em conformidade com as Portarias SOF/STN 42/1999 e 163/2001 e
alterações posteriores, as quais deverão conter os Anexos exigidos nas Portarias da
Secretaria do Tesouro Nacional - STN.
Art. 21 - A Mensagem de Encaminhamento da Proposta Orçamentária de que trata o art.
22, Parágrafo Unico, inciso | da Lei 4.320/1964, conterá todos os Anexos exigidos na
legislação pertinente.
IV - DAS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DO ORÇAMENTO DO
MUNICÍPIO
Art. 22-O0 Orçamento para exercício de 2026 obedecerá entre outros, ao princípio da
transparência e do equilíbrio entre receitas e despesas, abrangendo os Poderes
Legislativo e Executivo, Fundações, Fundos, Empresas Públicas e Outras (arts. 1º,8 1º
4º |, "a" e 48 LRF).
Art. 23 - Os estudos para definição dos Orçamentos da Receita para 2026 deverão
observar os efeitos da alteração da legislação tributária, incentivos fiscais autorizados, a
inflação do período, o crescimento econômico, a ampliação da base de cálculo dos
tributos e a sua evolução nos últimos três exercícios e a projeção para os dois seguintes
(art. 12 da LRF).
o PREFEITURA MUNICIPAL DE PRADO FERREIRA
LEI Nº 11,267 - 21/12/1995 CNPJ 01.613.136/9001-30
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PRADO FERREIRA -- ESTADO DO PARANÁ
Parágrafo Único - Até 30 dias antes do prazo para encaminhamento da Proposta
Orçamentária ao Poder Legislativo, o Poder Executivo Municipal colocara à disposição
da Câmara Municipal, os estudos e as estimativas de receitas para exercícios
subsequentes e as respectivas memórias de cálculo (art. 12, 8 3º da LRF).
Art. 24 - Na execução do orçamento, verificado que o comportamento da receita poderá
afetar o cumprimento das metas de resultado primário e nominal, os Poderes
Legislativo e Executivo, de forma proporcional as suas dotações e observadas a fonte
de recursos, adotarão o mecanismo de limitação de empenhos e movimentação
financeira nos montantes necessários, para as dotações abaixo (art. 9º da LRF):
! - projetos ou atividades vinculadas a recursos oriundos de transferências
voluntárias;
Il - obras em geral, desde que ainda não iniciadas;
Ill - dotação para combustíveis, obras, serviços públicos e agricultura; e
IV - dotação para material de consumo e outros serviços de terceiros das diversas
atividades.
Parágrafo Único - Na avaliação do cumprimento das metas bimestrais de arrecadação
para implementação ou não do mecanismo da limitação de empenho e movimentação
financeira, será considerado ainda o resultado financeiro apurado no Balanço
Patrimonial do exercício anterior, em cada fonte de recursos.
Art. 25 - As Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado em relação à Receita
Corrente Líquida, programadas para 2026, poderão ser expandidas em até 10%,
tomando-se por base as Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado fixadas na Lei
Orçamentária Anual para 2021 (art. 4º, 8 2º da LRF).
Art. 26 - Constituem Riscos Fiscais capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas
do Município, aqueles constantes do Anexo Próprio desta Lei (art. 4º,8 3º da LRF).
8 1º - Os riscos fiscais, caso se concretizem, serão atendidos com recursos da Reserva
de Contingência e também, se houver, do Excesso de Arrecadação apurado no
exercício, e do Superávit Financeiro do exercício de 2025.
8 2º - Sendo estes recursos insuficientes, o Executivo Municipal encaminhara Projeto de
Lei à Câmara Municipal, propondo anulação de recursos ordinários alocados para outras
dotações não comprometidas.
Art. 27- O Orçamento para o exercício de 2026 destinará recursos para a Reserva de
Contingência, não inferiores a 1% da estimativa da Receita, e 30% do total do
orçamento de cada entidade para a abertura de Créditos Adicionais Suplementares, (art,
5º, Ill da LRF).
8 1º - Os recursos da Reserva de Contingência serão destinados ao atendimento de
passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos, obtenção de
resultado primário positivo se for o caso, e também para abertura de Créditos Adicionais
o - PREFEITURA MUNICIPAL DE PRADO FERREIRA
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PRADO FERREIRA — ESTADO DO PARANÁ
Suplementares conforme disposto na Portaria MPO nº 42/1 999, art. 5º e Portaria STN nº
163/2001, art. 8º (art. 5º III, "b" da LRF).
8 2º - Os recursos da Reserva de Contingência destinados a riscos fiscais, caso estes
não se concretizem até o dia 01 de dezembro de 2026, poderão ser utilizados por ato do
Chefe do Poder Executivo Municipal para abertura de créditos adicionais suplementares
de dotações que se tornaram insuficientes.
Art. 28 - Os investimentos com duração superior a 12 meses só constarão da Lei
Orçamentária Anual se contemplados no Plano Plurianual (art. 5º, 8 5º da LRF).
Art. 29 - O Chefe do Poder Executivo Municipal estabelecerá até 30 dias após a
publicação da Lei Orçamentária Anual, a programação financeira das receitas e
despesas e o cronograma de execução mensal ou bimestral para as Unidades
Gestoras, se for o caso (art. 8º da LRF).
Art. 30 - Os Projetos e Atividades priorizados na Lei Orçamentária para 2026 com
dotações vinculadas e fontes de recursos oriundos de transferências voluntárias,
operações de crédito, alienação de bens e outras extraordinárias, só serão executados
e utilizados a qualquer título, se ocorrer ou estiver garantido o seu ingresso no fluxo de
caixa, respeitado ainda o montante ingressado ou garantido (art. 8º, $ parágrafo único
e 50, I da LRF).
Art. 31 - A renúncia de receita estimada para o exercício de 2026, constante do Anexo
Próprio desta Lei, não será considerada para efeito de cálculo do orçamento da receita
(art. 4º,82º, Ve art. 14, | da LRF).
Art. 32 - A transferência de recursos do Tesouro Municipal a entidades privadas,
beneficiará somente aquelas de caráter educativo, assistencial, recreativo, cultural,
esportivo, de cooperação técnica e voltadas para o fortalecimento do associativismo
municipal e dependerá de autorização em lei específica (art. 4º, |, fe 26 da LRF).
Parágrafo Único - As entidades beneficiadas com recursos do Tesouro Municipal
deverão prestar contas dos recursos recebidos, tendo como prazo o devidamente
estabelecido nos termos de convênios a serem celebrados.
Art. 33 - Os procedimentos administrativos de estimativa do impacto orçamentário-
financeiro e declaração do ordenador da despesa de que trata o art. 16, itens le ll da
LRF deverão ser inseridos no processo que abriga os autos da licitação ou sua
dispensa/inexigibilidade.
Parágrafo Único - Para efeito do disposto no art. 16, 8 3º da LRF, são consideradas
despesas irrelevantes, aquelas decorrentes da criação, expansão ou aperfeiçoamento
da ação governamental que acarrete aumento da despesa, cujo montante no exercício
financeiro de 2026, em cada evento, não exceda ao valor limite para dispensa de
licitação, fixado no item | do art. 24 da Lei nº 8.666 1993, devidamente atualizado (art.
16,83º da LRF).
PREFEITURA MUNICIPAL DE PRADO FERREIRA
se LEIN*11267-21/12/1995 CNPJ 01.613.136/9601-30
RUA SÃO PAULO, 191 - PONE (43) 3244-1143 - CEP 86618-600
PRADO FERREIRA -- ESTADO DO PARANÁ
Art. 34 - As obras em andamento e a conservação do patrimônio público terão
prioridade sobre projetos novos na alocação de recursos orçamentários, salvo projetos
programados com recursos de transferência voluntária e operação de crédito (art. 45
da LRF).
Art. 35 - Despesas de competência de outros entes da federação só serão assumidas
pela Administração Municipal quando firmados convênios, acordos ou ajustes e
previstos recursos na lei orçamentária (art. 62 da LRF).
Art. 36 - A previsão das receitas e a fixação das despesas serão orçadas para 2026 a
preços correntes.
Art. 37 - A execução do orçamento da Despesa obedecerá, dentro de cada Projeto,
Atividade ou Operações Especiais, a dotação fixada para cada Grupo de Natureza de
Despesa / Modalidade de Aplicação, com apropriação dos gastos nos respectivos
elementos de que trata a Portaria Conjunta SOF/STN nº 02/2014.
81º - A Transposição, o Remanejamento e a Transferência poderão ser realizados por
Decreto do Prefeito Municipal no âmbito do Poder Executivo e por Decreto Legislativo
do Presidente da Câmara no âmbito do Poder Legislativo (art. 167, VI da Constituição
Federal).
S 2º - Entende-se por Transposição a realocação de recursos entre programas de
trabalho, dentro de um mesmo órgão.
8 3º - Entende-se por Remanejamento a realocação de recursos entre órgãos,
independente da categoria econômica da despesa.
8 4º - Entende-se por Transferência a realocação de recursos entre categorias
econômicas da despesa, dentro do mesmo órgão, mesmo programa de trabalho.
Art. 38 - Durante a execução orçamentária de 2026, se o Poder Executivo Municipal for
autorizado por lei, poderá incluir novos projetos, atividades ou operações especiais no
orçamento das Unidades Gestoras na forma de crédito especial, desde que se
enquadre nas prioridades para o exercício de 2026 (art. 167, | da Constituição Federal).
Art. 39 - O controle de custos das ações desenvolvidas pelo Poder Público Municipal,
obedecerá ao estabelecido no art. 50, $ 3º da LRF.
Parágrafo Único - Os custos serão apurados através de operações orçamentárias,
tomando-se por base as metas fiscais previstas nas planilhas das despesas e nas
metas físicas realizadas e apuradas ao final do exercício (art. 4º, "e" da LRF).
Art. 40 - Os programas priorizados por esta Lei e contemplados no Plano Plurianual,
que integrarem a Lei Orçamentária de 2026 serão objeto de avaliação permanente
pelos responsáveis, de modo a acompanhar o cumprimento dos seus objetivos, corrigir
o PREFEITURA MUNICIPAL DE PRADO FERREIRA
y
a LEI Nº 12.267 - 21/12/1995 CNPJ 01.613.136/0001-30
RUA SÃO PAULO, 191 - FONE (43) 3244-1143 - CEP 86618-000
PRADO FERREIRA - ESTADO DO PARANÁ
desvios e avaliar seus custos e cumprimento das metas físicas estabelecidas (art. 4º, |,
“e" da LRF).
V- DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 41 - A Lei Orçamentária de 2026 poderá conter autorização para contratação de
Operações de Crédito para atendimento à Despesas de Capital, observado o limite de
endividamento, de até 50% das Receitas Correntes Líquidas apuradas até o final do
semestre anterior a assinatura do contrato, na forma estabelecida na LRF (art. 30, 31 e
32).
Art. 42 - A contratação de operações de crédito dependerá de autorização em lei
especifica (art. 32, Parágrafo Único da LRF).
Art. 43 - Ultrapassado o limite de endividamento definido na legislação pertinente e
enquanto perdurar o excesso, o Poder Executivo obterá resultado primário necessário
através da limitação de empenho e movimentação financeira (art. 31, 8 1º, Il da LRF).
VI - DAS DISPOSIÇÕES SOBRE DESPESAS COM PESSOAL
Art. 44 -O Executivo e o Legislativo Municipal, mediante lei autorizativa, poderão em
2026, criar cargos e funções, alterar a estrutura de carreira, corrigir ou aumentar a
remuneração de servidores, conceder vantagens, admitir pessoal aprovado em
concurso público ou caráter temporário na forma de lei, observados os limites e as
regras da LRF (art. 169, $ 1º, Il da Constituição Federal).
Parágrafo Único - Os recursos para as despesas decorrentes destes atos deverão
estar previstos na lei de orçamento para 2026.
Art. 45 - Ressalvada a hipótese do inciso X do artigo 37 da Constituição Federal, a
despesa total com pessoal de cada um dos Poderes em 2026, Executivo e Legislativo,
não excederá em Percentual da Receita Corrente Líquida, a despesa verificada no
exercício de 2025, acrescida de 10%, obedecido o limites prudencial de 51,30% e
5,70% da Receita Corrente Liquida, respectivamente (art. 71 da LRF).
Art. 46 - Nos casos de necessidade temporária, de excepcional interesse público,
devidamente justificado pela autoridade competente a Administração Municipal poderá
autorizar a realização de horas extras pelos servidores, quando as despesas com
pessoal não excederem a 95% do limite estabelecido no art. 20, Ill da LRF (art. 22,
parágrafo único, V da LRF).
Art. 47 - O Executivo Municipal adotará as seguintes medidas para reduzir as despesas
com pessoal caso elas ultrapassem os limites estabelecidos na LRF (art. 19 e 20 da
LRF):
o PREFEITURA MUNICIPAL DE PRADO FERREIRA
LEINº 11.267 - 21/12/1995 CNPJ 01.613.136/9001-30
RUA SÃO PAULO, 191 - FONE (43) 3244-1143 — CEP 86618-060
PRADO FERREIRA - ESTADO DO PARANÁ
| - eliminação de vantagens concedidas a servidores;
N - eliminação das despesas com horas-extras;
IH - exoneração de servidores ocupantes de cargo em comissão;
IV - demissão de servidores admitidos em caráter temporário.
Art. 48 - Para efeito desta Lei e registros contábeis, entende-se como terceirização de
mão-de-obra referente substituição de servidores de que trata o art. 18, $ 1º da LRF, a
contratação de mão-de-obra cujas atividades ou funções guardem relação com
atividades ou funções previstas no Plano de Cargos da Administração Municipal, ou
ainda, atividades próprias da Administração Pública Municipal, desde que, em ambos os
casos, não haja utilização de materiais ou equipamentos de propriedade do contratado
ou de terceiros.
Parágrafo Único - Quando a contratação de mão-de-obra envolver também
fornecimento de materiais ou utilização de equipamentos de propriedade do contratado
ou de terceiros, por não caracterizar substituição de servidores, a despesa será
classificada em outros elementos de despesa que não o "34 - Outras Despesas de
Pessoal decorrentes de Contratos de Terceirização”.
VII - DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÃO NA LEGISLAÇÃO TRIBUTARIA
Art. 49 - O Executivo Municipal, quando autorizado em lei, poderá conceder ou ampliar
benefício fiscal de natureza tributária com vistas a estimular o crescimento econômico, a
geração de empregos e renda, ou beneficiar contribuintes integrantes de classes menos
favorecidas, devendo esses benefícios ser considerados no cálculo do orçamento da
receita e serem objeto de estudos do seu impacto orçamentário e financeiro no exercício
em que iniciar sua vigência e nos dois subsequentes (art. 14 da LRF).
Art, 50 - Os tributos lançados e não arrecadados, inscritos em dívida ativa, cujos custos
para cobrança sejam superiores ao crédito tributário, poderão ser cancelados, mediante
autorização em lei, não se constituindo como renúncia de receita (art. 14 $ 3º da LRF).
Art. 51- O ato que conceder ou ampliar incentivo, isenção ou benefício de natureza
tributária ou financeira constante do Orçamento da Receita, somente entrará em vigor
após adoção de medidas de compensação (art 14, 82º da LRF).
VIII - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 52 - O Executivo Municipal enviará a proposta orçamentária à Câmara Municipal
no prazo estabelecido na Lei Orgânica do Município, que a apreciará e a devolverá
para sanção até o encerramento do período legislativo anual.
$ 1º - A Câmara Municipal não entrará em recesso enquanto não cumprir o disposto no
“caput” deste artigo.
o PREFEITURA MUNICIPAL DE PRADO FERREIRA
y LEINº 11,267 - 21/12/1995 CNPJ 01.613.136/0001-30
RUA SÃO PAULO, 191 - FONE (43) 3244-1143 - CEP 86618-000
PRADO FERREIRA - ESTADO DO PARANÁ
8 2º - Se o projeto de lei orçamentária anual não for encaminhado à sanção até o início
do exercício financeiro de 2026, fica o Executivo Municipal autorizado a executar a
proposta orçamentária na forma original, até a sanção da respectiva lei orçamentária
anual.
Art. 53 - Serão considerados legais as despesas com multas e juros pelo eventual
atraso no pagamento de compromissos assumidos, motivados por insuficiência de
tesouraria.
Art. 54 - Os créditos especiais e extraordinários, abertos nos últimos quatro meses do
exercício, poderão ser reabertos no exercício subsequente, por ato do Chefe do Poder
Executivo.
Art. 55 - O Executivo Municipal está autorizado a assinar convênios com o Governo
Federal e Estadual através de seus órgãos da administração direta ou indireta, para
realização de obras ou serviços de competência ou não do Município.
Art. 56 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Prado Ferreira,
Estado do Paraná, aos 28 dias do mês Abril do ano de dois mil e vinte e quatro.
PREFEITURA MUNICIPAL DE MODELÓPOLIS
ESTADO DO PARANÁ
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE RISCOS FISCAIS
DEMONSTRATIVO DE RISCOS FISCAIS E PROVIDÊNCIAS
2026
ARF (LRF, art 4º, 8 3º)
PASSIVOS CONTINGENTES :
[Demandas Judiciais TOTO
Dividas em Processo de Reconhecimento
Avais e Garantias Concedidas
Assunção de Passivos
Assistências Diversas
Outros Passivos Contingentes
SUBTOTAL
DEMAIS RISCOS FISCAIS Passivos. TT
[O pescrição o TT TO Yao |
fFrustração de Aecadação | TT fiimitação de Empenho
Restituição de Tributos a Maior — —
Discrepância de Projeções
ourosnmcnsrmias > [> 1]
o Tsustora O TT
SUBTOTAL SUBTOTAL
TOTAL Io coa CT TT im
Fonte: Sistema SCP500, Divisão de Contabilidade, Data de emissão: 02/04/2025, Hora de emissão: 14h e 39m
LiZV | OWOLoD ssa
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99BO'L / uQuoo sofa
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:EMUNSUO EMOITA SOP OINIFO Ep tnBoropoyem
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“OOJUQUOSOa EU GUPUSO OjunDoS o 88-OpUBISpisuoo OpEZIua! 10) SEJOU 88p OmnoIpo O :mON
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(Sad SILNOS OLIOXI) [810] esadsag
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A coverezess | sUcuraezi Ixogo - - - nor st00'0 zreszeosvi | BrOZTRSL'S1
sozareese | oraigsooso |mes'o vzoo'o eozrssooe | ercesvoses Ixero Ezoo'o estroseyzi | es'sorezrar
Soertióce |soBrzzec |xzgo vzoo'o soz»ssooel | ercesveger |xegio erooo Ho0zress ie | asseg teres
X COESOLOE + Ixogo szoo'o es'verze9OL | SrTOrAFTZ |ng6o sroo' ss'oLyegi ge
esescroree | estissener Juzo'r eroo'o BOLSO | Zl'Wrazor |woo'l evo Oca LIGUE
ureseus se'pee'sa |%00'0 aooo'a eL'soros oo0o'o eres
eseezogel | rotzrzmoz luso zoodo es'8z4008't z000'0 srcogees
erieserer |Si'szezsz [wpre'o eroo'o vo'eseezece 2000 Lo'esi'cog'ze
Dó'gresas' Ds'sormezz |wgoro Eo0o'o HVETETS! eooo'o tr'ves ooo
tCVorsTrie | 6MIsLvoB ip |uyo sroo'o LESOEZSOOE | PE'OPDOLLEE |uLg'0 L900'0 ersag res e
Osperegize | BOBCHOCSLA Ipor aroo'o OVisgELVeE | 9rizoozer [mesa “voo eVeLTOLOSE | el'eerosone
escorroree |zotissener |uzor X aroraror X k Oc'rós'roovE | og'cL6LI9:LE
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SORA,
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SIVANY SvLIA
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SVIHVININVÕEO SIZRILINIO 20 137
YNVAVA OQ OQVISI
SINTOdOTIAON IA TVEIIINNIA VANLITIINA
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MODELÓPOLIS
ESTADO DO PARANÁ
ANEXO MEMÓRIA E METODOLOGIA DE CÁLCULO DAS FONTES DE RECEITA
Impostos
METAS ANUAIS VALOR NOMINAL VARIAÇÃO
416.792,84
Do com OT 3243987] mA]
2025
E O 7
E 77 7
Taxas
Loo za O [O Tamos TO
7
Lo zm To O O ams TO TS]
Contribuição de Melhoria
O E
O 7
RECEITA DE CONTRIBUIÇÕES
| METASANUAS | VALORNOMINAL | VARIAÇÃO TT
[cm [o O asso) TT]
com O TO O ssasaeso| TT Tais]
Do co [Om momserso) TO ao]
DO zo [o O emems) TT Tess
RECEITA PATRIMONIAL
Lo zo CI CO cosas)
Do ma O |O CO oseranão]| TT aaa
188.467,84
PREFEITURA MUNICIPAL DE MODELÓPOLIS
ESTADO DO PARANÁ
ANEXO MEMÓRIA E METODOLOGIA DE CÁLCULO DAS FONTES DE RECEITA
Do Re ars] O mo]
RECEITA AGROPECUÁRIA
| METASANUAIS | VALORNOMINAL | —— VARIAÇÃO. |
FR
E E 7
E 7
[o me O To | om
E A 4DIVIO!
E 7
RECEITA DE SERVIÇOS
| METASANUAIS | VALORNOMINAL | VARIAÇÃO |]
E O E
E 7] 7
E PR
DO cm CTT iseroaes| TT e]
Cota-parte do FPM
[mos O [O cosa) TT
cm O TT TT irazmossesa | O RB
mm O [O Tamos) Ta]
2028 2329343896] TT 685]
Cota-parte do ITR
METAS ANUAIS VALOR NOMINAL VARIAÇÃO
PREFEITURA MUNICIPAL DE MODELÓPOLIS
ESTADO DO PARANÁ
ANEXO MEMÓRIA E METODOLOGIA DE CÁLCULO DAS FONTES DE RECEITA
819,97
[Lo ces 48031707] To4o)
[o 2028 518618290] TT as]
2028 593.207,23
Cota-parte do FPM 1º e 2º Descendio
po zo | emesa[ TT
2027 1.784.784,51
2028 190710174] CT 68]
Compensação Financeira - Rec Naturais
Lo cm CT asa) TO
E E
DO me [O aassmao) RES]
Transferencia de recursos do Sistema Único de Saúde - SUS
Do cmo To arssaaa| TT]
2026 1.828.185,38
2027 1.957.377,15
2028 209152273) 6]
Transferencia de recursos do Fundo Nac. da Assistencia Social
[O METASANUAIS | VALORNOMINAL | — variação TT
E RT
Do cm CO TO O soco) am
Lo cm OCT CO osasoos | 765)
2027 209.240,47
Do 2a TT 22358042] O RB]
PREFEITURA MUNICIPAL DE MODELÓPOLIS
ESTADO DO PARANÁ
ANEXO MEMÓRIA E METODOLOGIA DE CÁLCULO DAS FONTES DE RECEITA
Transferencia de recursos do Fundo Nac. Desenv. Educação!
Do mo CIO osso]
247,43
24,39
7,96
Do cm 0 [OT soma] 7,07
Transferência Financeira - ICMS Desoneração
E
E EDIVIO!
E ADIVIO!
Do
Do
Do
VARIAÇÃO
VARIAÇÃO
2026
Outras Transferências
82,83
O
E ADIVIO!
E ADIVIO!
Do ma [o TT aDIVIO!
Cota-parte do ICMS
75,92
3,51
&DIVIO!
&DIVIO!
VARIAÇÃO
a
o
o
o
(=)
=
VARIAÇÃO
2026 6.896.778,54 7,95
2027 7.384.150,89 7,07
Do cor CT 7.890.211,36
Cota-parte do IPVA
Lo cos | coozmina]
216,04
DO ms [o Ta 26o6s2ns] 80,52
VARIAÇÃO
PREFEITURA MUNICIPAL DE MODELÓPOLIS
ESTADO DO PARANÁ
ANEXO MEMÓRIA E METODOLOGIA DE CÁLCULO DAS FONTES DE RECEITA
1.356.597,88
1.452.464,13
1.552.006,34
Cota-pate do IPl/Exportação
METAS ANUAIS
2023 =]
2024
2025 Do essa) TT Ta
TIO] TA]
2026 69.779,97 7,95
2027 74.711,08
2028 7988128] a]
METAS ANUAIS
2023 DC Soma) Cm
2024
2025
2026
CIDE
2027 3.025,16
323249] ams
Outras Participações nas Receitas dos Estados
METAS ANUAIS VALOR NOMINAL VARIAÇÃO
2023 270988816]
100,00
2024 :
EDIVIO!
2028
2025
2026 Doo EDIVIO!
2027 &DIV/O!
2028 ÉDIV/O!
Transferências da Compensação Financeira
METAS ANUAIS
2023 RR
2025 RR
2027 5.481,86
2028 5857155) O el
Transferências Rec Estado - Programas de Saúde
VALOR NOMINAL VARIAÇÃO
PREFEITURA MUNICIPAL DE MODELÓPOLIS
ESTADO DO PARANÁ
ANEXO MEMÓRIA E METODOLOGIA DE CÁLCULO DAS FONTES DE RECEITA
Lo cos 76.580,39
tm OITO TO sszas| —>—>—>—ma
RR 7
RR 7
Lo 2er O TT[ O asasen as]
Lo 2mo CT | cassa]
VALOR NOMINAL VARIAÇÃO
82.468,55
Do êsmaszo) ama]
O 772
Lo ze O TP — astsazoãe
E O 777
Transf. Convênios da União e suas Entidades
À
Transf. Conv. Estados Distr.Fed. e suas Entid.
PREFEITURA MUNICIPAL DE MODELÓPOLIS
ESTADO DO PARANÁ
ANEXO MEMÓRIA E METODOLOGIA DE CÁLCULO DAS FONTES DE RECEITA
E
RE A 77277]
E 7
VALOR NOMINAL VARIAÇÃO
26.198,54
6045354] CC TRA
[Lo 2 TT] 5561186] Cm q]
MR A 59.541,76
Indenizações e Restituiçoes
À
| METASANUAIS | | VALOR NOMINAL
> 22.079,63 81,09
= CR 100,00
PREFEITURA MUNICIPAL DE MODELÓPOLIS
ESTADO DO PARANÁ
ANEXO MEMÓRIA E METODOLOGIA DE CÁLCULO DAS FONTES DE RECEITA
RE RR = 7
Lo 2 TT gov |
O 7
PREFEITURA MUNICIPAL DE MODELÓPOLIS
ESTADO DO PARANÁ
ANEXO MEMÓRIA E METODOLOGIA DE CÁLCULO DAS PRINCIPAIS DESPESAS
Pessoal e Encargos Sociais
VALOR NOMINAL
15.559.378,1
16.394.059,7.
16.957.709,5
18.273.365,5!
19.564.683,4
20.905.516,4
VARIAÇÃO
4000000] "CO ças)
46.232,81
[ METASANUAS | VAORNOMNAL
[OT ds [if fam QD
Dom TT | O êsrso6rgo] [DA
574
[DO M% TO [Sissi [ [ [>—>—7&]
Dos DO
16.229.454,6
Investimento
| METASANUAIS TT VALOR NOMINAL VARIAÇÃO
Dl TA
[o Rom TT | Son] Q Q HB
= 7 5,757 1)
Do” TO | Sizimoge] QD Hm]
Do Tom TO | Sist QT
[2% [| êiiasado]) [> 5
2023 3.343.890,51
Inversões Financeiras
ÉDIVIO!
Amortização da Divida
VALOR NOMINAL VARIAÇÃO
103.681,55
[o 2a TT] 11641957] RA]
[o 2025 TT] 36207166). aiii]
[Lo 20270 TT] 390.207,20] TO]
Lo 208 OC 416.949,40) 88]
979.000,00
1.056.863,13
1.209.096,89
VALOR NOMINAL
UIGE O Up) JORSSIWS Ep EJOH "SZ0Z/FO/ZO CESSA Op EQ “BPEPIIEJIOO OP OESINO '00SAOS EWasIS :ajuos
BUUIT EP OXBAY - (SAD INAS) IeUNHON Opeypnsay
(194) epinby epeprosuos epiasa
(2) epepiosuoS vonqna epraia
CAL= ID + (A) = (TA) “quim ep eupoy - (Sad WOD) SUP Opeynsoy
GI-D = (A) ByuI ep eutoy - (Sad4 NAS) OuPULIZ Opryjnsay
(AD (Sad SALNOA OD) segui sesadsoq
(SadY SILNOA NOD) [80 esadsoq
(MD (Sad SALNO WOOD) SELIPULM SEjrodoy
(Sad SILNO! NOD) [801 EHS00%
(M) (Sady SILNOA OLJIXA) setgUILg Sesodsoq
(Sad SILNOS OLHIXA) 1801 esadsoq
(D (Sad SIINOd OLJIXA) segrpura Sensoom
(LS'9pszp4'z1)
(LS'9pS'zpL'ZL)
GZ'Tse ze
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MODELOPOLIS
ESTADO DO PARANÁ
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
AVALIAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA E ATUARIAL DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES
2026
AMF - Demonstrativo 6 (LRF. art. 4º, & 2º, Inciso IV, alinea “a”) R$
RECEITAS E DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORE:
FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO (PLANO PREVIDENGI IO)
RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS (FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO)
RECEITAS CORRENTES (1
Receita de Contribuições dos Segurados
Ativo
Inativo
Pensionista
Receita de Contribuições Patronais
Ativo
Inativo
Pensionista
Receita Patrimonial
Receitas Imobiliárias
Receitas de Valores Mobiliários
Outras Receitas Patrimoniais
Receita de Serviços
Outras Receitas Correntes
Compensação Financeira entre os Regimes
Aportes Periódicos para Amortização de Déficit Atuarial do RPPS
Demais Receitas Correntes
RECEITAS DE CAPITAL (UE
Alienação de Bens, Direitos e Ativos.
Amortização de Empréstimos
Outras Receitas de Capital
TOTAL DAS RECEITAS DO FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO = (IV) = (1 + HU 10)
————
J
DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS, (FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO)
Beneficios
Aposentadorias
Pensões por Morte
Outras Despesas Previdenciárias
Compensação Financeira entre os Regimes
Demais Despesas Previdenciárias
TOTAL DAS DESPESAS DO FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO Y
RE: PREVID) RIO - FUNI ITALI =(y-vr - - -
RECURSOS RPPS ARRECADADOS EM EXERCÍCIOS ANTERIORES 2022 2023 2024
VALOR - -
RESERVA ORÇAMENTÁRIA DO RPPS 2022 2023 2024
VALOR - -
APORTES DE RECURSOS PARA O FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO DO RPPS
Plano de Amortização - Contribuição Patronal Suplementar
Plano de Amortização - Aporte Periódico de Valores Predefinidos
Outros Aportes para o RPPS,
Recursos Cobertura de Déficit Financeiro
BENS E DIREITOS DO RPPS (FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO)
Caixa e Equivalentes de Caixa
Investimentos e Apli
Outro Bens é Direitos
FUNDO EM REPARTIÇÃO (PLANO FINANCEIRO)
RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS (FUNDO EM REPARTIÇÃO)
RECEITAS CORRENTES (VII
Receita de Contribuições dos Sej os
Pensionista
Receita de Contribuições Patronais
Ativo
Inativo
Pensionista
Receita Patrimonial
Receitas Imobiliárias
Outras Receitas Patrimoniais
Receita de Serviços
Outras Receitas Correntes
Demais Receitas Correntes
RECEITAS DE CAPITAL (VII
Alienação de Bens, Direitos € Ativos
Amortização de Empréstimos
Outras Receitas de Capital
TOTAL DAS RECEITAS DO FUNDO EM REPARTIÇÃO (DO) =(VH+ VI
DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS (FUNDO EM REPARTI ÃO)
Beneficios
Aposentadorias
Pensões por Morte
Outras Despesas Previdenciárias
TOTAL DAS DESPESAS DO FUNDO EM REPARTIÇÃO (X) TT
APORTES DE RECURSOS PARA O FUNDO EM REPARTIÇÃO DO RPPS
Recursos para Cobertura de Insuficiências Financeiras
Recursos para Formação de Reserva
BENS E DIREITOS DO RPPS (FUNDO EM REPARTIÇÃO)
Caixa e Equivalentes de Caixa
Investimentos e Aplicações
Outro Bens e Direitos
ADMINISTRA;/
RECEITAS DA ADMINISTRAÇÃO - RPPS
Receitas Correntes
TOTAL DAS RECEITAS DA ADMINISTRAÇÃO RPPS - (XII
ME E
RE
DESPESAS DA ADMINISTRAÇÃO - RPPS [ 202 "To Wi iT
Despesas Correntes (XIII) RE E
Pessoal e Encargos Sociais RR E
E
E
E
Despesas de Capital (XIV)
TOTAL DAS DESPESAS DA ADMINISTRAÇÃO RPPS (XV) = (XIIL+XI
RESULTADO DA ADMINISTRAÇÃO RPPS (XVI) = (XI =X - - -
BENS E DIREITOS DO RPPS - ADMINISTRAÇÃO DO RPPS
Investimentos e Aplicações
Outro Bens e Direitos
(0)
Contribuições dos Servidores LT
Demais Receitas Previdenciárias [o
TOTAL DAS RECEITAS (BENEFÍCIOS MANTIDOS PELO TESOURO) (XVII
DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS BENEFÍCIOS MANTIDOS PELO TESOURO)
Aposentadorias E E
ET E E
Outras Despesas Previdenciárias
TOTAL DAS DESPESAS (BENEFÍCIOS MANTIDOS PELO TESOURO) (XVIII
Resultado
Previdenciário
Saldo Financeiro
do Exercício
Receitas
Previdenciárias
(d)=(d Exercício
Anterior) + (c)
ted= (ab)

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SINOdO ICON JA IVAIDINNA VANLIIIINA
PREFEITURA MUNICIPAL DE MODELÓPOLIS
ESTADO DO PARANÁ
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER CONTINUADO
2026
AME - Tabela 9 (LRF, art. 4º, 8 2º, inciso V) R$ 1,00
VALOR PREVISTO PARA
EVENTOS o
Aumento Permanente da Receita 2.771.455,00
(-) Transferências constitucionais -
(-) Transferências ao FUNDEB 310.711,96
Saldo Final do Aumento Permanente de Receita (1) 2.460.743,04
Redução Permanente de Despesa (Il)
Margem Bruta (Ill) = (+11) . e
Saldo Utilizado da Margem Bruta (IV)
Novas DOCC
Novas DOCC geradas pelo PPP
Margem Líquida de Expansão de DOCC (MV) = (III-IV) o 2.460.743,04
Fonte: Sistema SCP500, Divisão de Contabilidade, Data de emissão: 02/04/2025, Hora de emissão: 14h e 39m
j sa

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