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materia nº 11/2025

Tipo PROJETO DE LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 11 / 2025
Date 2025-04-30
EmentaDispõe sobre a Política Municipal dos Direitos da Mulher, cria o Conselho Municipal dos Direitos da Mulher (CMDM), institui o Fundo Municipal dos Direitos da Mulher (FMDM), e dá outras providências.
native_id19

Autoria

Tramitação (latest 5)

DateStatusTurnoTexto
2025-09-03 Norma promulgada
2025-05-19 Proposição aprovada
2025-05-05 Proposição inclusa na Ordem do Dia E Despacho da Presidência para publicação do PL Nº 11/2025 na Pauta da Sessão Ordinária do dia 12/05/2025 e Convocação da 2ª Sessão Extraordinária
2025-05-05 Aguardando a inclusão na ordem do dia E Despacho da Presidência para publicação do PL Nº 11/2025 na Pauta da Sessão Ordinária do dia 12/05/2025 e Convocação da 2ª Sessão Extraordinária
2025-05-01 Gabinete da Presidência G

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-05-12T20:23:52.261293-03:00 Aprovado por unanimidade 8 0 0
2025-05-12T19:26:47.744737-03:00 Aprovado por unanimidade 8 0 0

Documents (1)

texto original #

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PREFEITURA MUNICIPAL DE PRADO FERREIRA
LEI Nº 11.267 – 21/12/1995 CNPJ 01.613.136/0001-30
RUA SÃO PAULO, 201 – FONE (43) 3244-1143 – CEP 86618-000
PRADO FERREIRA – ESTADO DO PARANÁ
Prado Ferreira, 30 de abril de 2025.
Ofício nº 011/2025 - PJ
Excelentíssimo Senhor Presidente.
Ilustríssimos Senhores Vereadores,
Temos a honra de submeter à elevada consideração 
de Vossas Excelências o Projeto de Lei Complementar que “Dispõe sobre a Política 
Municipal dos Direitos da Mulher, cria o Conselho Municipal dos Direitos da Mulher 
(CMDM), institui o Fundo Municipal dos Direitos da Mulher (FMDM), e dá outras 
providências”.
Ao submeter o Projeto de Lei à apreciação dessa 
Egrégia Casa, esperamos poder contar com a atenção de Vossas Senhorias à 
matéria em epígrafe, e especial compreensão e apoio para sua aprovação.
Aproveito ao ensejo para manifestar à Vossas 
Excelências protestos de consideração e apreço.
Silvio Antonio Damaceno
Prefeito Municipal
Ao Exmo. Sr.
Álvaro Gonçalves da Rocha
Presidente da Câmara Municipal
Prado Ferreira - PR
SILVIO ANTONIO 
DAMACENO:97155292915
Assinado de forma digital por SILVIO 
ANTONIO DAMACENO:97155292915 
Dados: 2025.04.30 16:02:24 -03'00'
PREFEITURA MUNICIPAL DE PRADO FERREIRA
LEI Nº 11.267 – 21/12/1995 CNPJ 01.613.136/0001-30
RUA SÃO PAULO, 191 – FONE (43) 3244-1143 – CEP 86618-000
PRADO FERREIRA – ESTADO DO PARANÁ
Exposição de Motivos 
Cumprimentando-os, tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência e Nobres Vereadores, 
para apreciação dessa Casa de Leis, o presente Projeto de Lei que pretende criar o Conselho Municipal 
dos Direitos da Mulher (CMDM) e o Fundo Municipal dos Direitos da Mulher (FMDM) no Município 
de Prado Ferreira.
A criação do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher (CMDM) e do Fundo Municipal 
dos Direitos da Mulher (FMDM) se revela uma medida crucial para promover a igualdade de gênero, 
combater todas as formas de violência e discriminação contra as mulheres, e fortalecer a participação 
feminina nos processos sociais, econômicos, políticos e culturais do município de Prado Ferreira.
Primeiramente, é importante destacar que as mulheres enfrentam diversas formas de 
violência e discriminação em nossa sociedade, o que compromete sua liberdade, dignidade e 
igualdade de direitos. Diante desse cenário, é fundamental que o poder público atue de forma efetiva 
na formulação e implementação de políticas públicas voltadas para a promoção dos direitos das 
mulheres e na prevenção e enfrentamento da violência.
A criação do CMDM visa justamente garantir um espaço de participação e diálogo entre o 
poder público, a sociedade civil e as organizações de mulheres, para que juntos possam desenvolver 
estratégias e ações que promovam a igualdade e garantam os direitos das mulheres. O CMDM será 
responsável por formular políticas públicas, propor diretrizes e fiscalizar ações que visem o bem-estar 
e a proteção das mulheres em todas as esferas da vida municipal.
Além disso, a criação do FMDM é fundamental para assegurar recursos específicos para o 
desenvolvimento de ações e programas voltados para o atendimento e proteção das mulheres em 
situação de violência e vulnerabilidade. Esse fundo possibilitará a captação de recursos, o repasse 
transparente e a aplicação eficiente dos recursos destinados às políticas de enfrentamento à violência 
e promoção dos direitos das mulheres.
Portanto, considerando a relevância e a urgência do combate à violência contra as mulheres, 
bem como a necessidade de fortalecer mecanismos de participação e controle social, solicito o apoio 
dos nobres parlamentares para a aprovação deste importante projeto de lei, que certamente contribuirá 
para a construção de uma sociedade mais justa e igualitária em nosso município.
Prado Ferreira, aos 22 dias do mês de abril de 2025.
SILVIO ANTONIO DAMACENO
Prefeito Municipal
SILVIO ANTONIO 
DAMACENO:971
55292915
Assinado de forma digital 
por SILVIO ANTONIO 
DAMACENO:97155292915 
Dados: 2025.04.30 16:05:24 
-03'00'
PREFEITURA MUNICIPAL DE PRADO FERREIRA
LEI Nº 11.267 – 21/12/1995 CNPJ 01.613.136/0001-30
RUA SÃO PAULO, 191 – FONE (43) 3244-1143 – CEP 86618-000
PRADO FERREIRA – ESTADO DO PARANÁ
PROJETO DE LEI Nº /2025
Dispõe sobre a Política Municipal dos Direitos da Mulher, 
cria o Conselho Municipal dos Direitos da Mulher 
(CMDM), institui o Fundo Municipal dos Direitos da 
Mulher (FMDM), e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE PRADO FERREIRA, Estado do Paraná, faz 
saber que a Câmara Municipal de Prado Ferreira aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
TÍTULO I
DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA MULHER
CAPÍTULO I
DA CRIAÇÃO
Art.1º Fica criado o Conselho Municipal dos Direitos da Mulher - CMDM, com a finalidade de 
garantir, fortalecer, ampliar a formulação de políticas públicas de direito das mulheres, com vistas 
ao enfrentamento de todas as formas de violências e discriminação da mulher, assegurando-lhe 
condições de liberdade e de igualdade de direitos, para facilitar sua participação, inclusão, 
autonomia social, econômica, política e cultural das mulheres no município.
Parágrafo único. Para desenvolvimento das políticas de que trata essa lei, serão observadas as 
diretrizes da legislação Federal e Estadual vigentes e a pertinente à Política Nacional e Estadual dos 
Direitos da Mulher.
CAPÍTULO II
DA COMPETÊNCIA
Art.2º Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Mulher:
PREFEITURA MUNICIPAL DE PRADO FERREIRA
LEI Nº 11.267 – 21/12/1995 CNPJ 01.613.136/0001-30
RUA SÃO PAULO, 191 – FONE (43) 3244-1143 – CEP 86618-000
PRADO FERREIRA – ESTADO DO PARANÁ
I - Cooperar com os órgãos governamentais e não-governamentais na elaboração e no 
acompanhamento de programas que visem a ampliação da participação política e pública da mulher, 
especialmente nas áreas de saúde, educação, cultura, assistência social, trabalho e organização 
comunitária;
II - Defender a implantação, manutenção e expansão dos serviços e/ou programas de combate à 
exploração sexual e a violência contra mulher;
III - Incentivar e acompanhar a execução de programas que priorizem a questão do gênero;
IV - Incentivar e apoiar a participação da mulher nas diversas entidades comunitárias, estimulando 
sua organização social e política;
V - Defender os direitos da mulher, fiscalizando e fazendo cumprir a legislação pertinente;
VI - Incentivar a criação de redes sociais de apoio à mulher e à criança, tais como: apoio ao 
acolhimento à mulher em situação de violência, clínica da mulher, centros de referência e 
assemelhados;
VII - Promover e desenvolver estudos, debates, cursos e pesquisas relativas à mulher;
VIII - Formular diretrizes e promover políticas em todos os níveis da administração pública direta e 
indireta, visando à eliminação das discriminações que atingem a mulher, assegurando-lhes 
condições de liberdade e igualdade de direitos, bem como a participação social e política;
IX - Gerir o Fundo Municipal dos Direitos da Mulher;
X - Formular política de promoção, de proteção e de defesa dos direitos da mulher, observada a 
legislação em vigor, atuando no sentido da plena inserção na vida socioeconômica e político￾cultural do Município de Prado Ferreira;
XI - Estabelecer a atuação e definição da aplicação dos recursos públicos vinculados ao fundo 
municipal;
XII - Acompanhar a elaboração e avaliação da proposta orçamentária do Município, indicando ao 
Prefeito, as modificações necessárias à consecução da política formulada, bem como, analisar a 
aplicação dos recursos relativos à competência deste conselho;
XIII – Incentivar o acompanhamento da concessão de auxílios, e subvenções e transferências 
voluntárias, a entidades particulares e sem fins lucrativos, atuantes no atendimento à mulher, que 
deverão estar cadastradas junto a esse conselho, para receberem verbas públicas;
XIV - Participar, quando entender necessário, da execução da política municipal de todas as áreas 
afetas à mulher;
PREFEITURA MUNICIPAL DE PRADO FERREIRA
LEI Nº 11.267 – 21/12/1995 CNPJ 01.613.136/0001-30
RUA SÃO PAULO, 191 – FONE (43) 3244-1143 – CEP 86618-000
PRADO FERREIRA – ESTADO DO PARANÁ
XV - Incentivar e apoiar a realização de eventos, estudos e pesquisas no campo da promoção, da 
proteção e da defesa dos direitos da mulher;
XVI - Promover intercâmbio com entidades públicas, particulares, organismos nacionais, 
internacionais e estrangeiros, visando atender os objetivos desse Conselho;
XVII - pronunciar, emitir pareceres e prestar informações sobre assuntos que digam respeito à 
promoção, proteção e a defesa dos direitos da mulher;
XVIII – Avaliar e aprovar de acordo com critérios estabelecidos no regimento interno, o 
cadastramento de entidades de defesa ou atendimento à mulher que pretendam integrar o conselho;
XIX - receber petições, denúncias, reclamações, representações ou queixas de qualquer pessoa por 
desrespeito a mulher, adotando medidas cabíveis;
XXI - eleger, por voto direto dentre os membros do conselho, a Comissão Diretora;
XXII - criar comissões permanentes e provisórias, conforme regulamentado no regimento interno.
XXIII - estabelecer critérios para o emprego dos recursos destinados aos projetos que visem 
implementar e ampliar os programas de interesse das mulheres;
XXIV - manter canais permanentes de comunicação com os movimentos de defesa dos direitos da 
mulher, apoiando o desenvolvimento de grupos autônomos do Município;
XXV - fiscalizar e exigir o cumprimento da legislação que assegura os direitos da mulher;
XXVI - Convocar, caso o Poder Executivo Municipal não o faça, a Conferência Municipal, no 
prazo estabelecido em ato administrativo publicado no diário oficial;
XXVII - eleger as delegadas à Conferência Estadual, preparatória à Conferência Nacional de 
Políticas para as Mulheres.
CAPÍTULO III
DA COMPOSIÇÃO DO CONSELHO
Art. 3º O Conselho Municipal dos Direitos da Mulher é composto paritariamente por 06 (seis) 
membros titulares e 06 (seis) membros suplentes, entre órgãos governamentais e não￾governamentais, designadas pelo Poder Executivo.
§ 1º Os 03 (três) representantes governamentais serão indicados pelo Prefeito Municipal, dentre os 
servidores do Poder Executivo Municipal.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PRADO FERREIRA
LEI Nº 11.267 – 21/12/1995 CNPJ 01.613.136/0001-30
RUA SÃO PAULO, 191 – FONE (43) 3244-1143 – CEP 86618-000
PRADO FERREIRA – ESTADO DO PARANÁ
§ 2º As 03 (três) entidades/organizações representantes da sociedade civil, serão eleitas por ocasião 
da Conferência Municipal dos Direitos da Mulher, Encontro Temático dos Direitos da Mulher ou 
reunião ampliada, dentre as entidades/organizações participantes, ou em Assembleia própria a ser 
organizada para esta finalidade.
§ 3º Na ausência de um número adequado de entidades conforme estipulado no caput deste artigo, 
será permitido o preenchimento das vagas por mulheres representantes de entidades religiosas, 
assim como por mulheres que representem usuárias dos serviços das políticas de saúde e assistência 
social, ou ainda mulheres com comprovado engajamento na comunidade.
CAPÍTULO IV
DA NOMEAÇÃO E DO MANDATO
Art. 4º Os membros governamentais e não governamentais e seus respectivos suplentes serão 
nomeados para o mandato de quatro anos.
§ 1º Os membros representantes da sociedade civil poderão ser reconduzidos para um novo 
mandato, atendidas as condições que forem estipuladas pelo Regimento Interno do Conselho.
§ 2º Os membros do Poder Público poderão ser reconduzidos para mandato sucessivo, desde que 
seja mantida a vinculação com o setor/departamento pelo qual foi indicado.
Art. 5º Os membros titulares e suplentes do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher não 
receberão qualquer tipo de remuneração, sendo o seu exercício considerado relevante serviço 
público prestado ao Município.
CAPÍTULO V
DA ESTRUTURA DO CONSELHO
Art. 6º O Conselho Municipal dos Direitos da Mulher possuirá a seguinte estrutura:
PREFEITURA MUNICIPAL DE PRADO FERREIRA
LEI Nº 11.267 – 21/12/1995 CNPJ 01.613.136/0001-30
RUA SÃO PAULO, 191 – FONE (43) 3244-1143 – CEP 86618-000
PRADO FERREIRA – ESTADO DO PARANÁ
I - Mesa Diretiva, composta por:
a) Presidente;
b) Vice-Presidente;
c) Secretaria Executiva;
II - Comissões Temáticas e/ou Intersetoriais;
III - Plenária;
Art. 7º O Conselho Municipal dos Direitos da Mulher reunir-se-á ordinariamente a cada mês e 
extraordinariamente quando necessário, por convocação de sua presidente ou pela maioria absoluta 
dos seus membros.
Art. 8º A organização, competência e funcionamento do Conselho Municipal dos Direitos da 
Mulher serão disciplinados em Regimento Interno.
Parágrafo único. O Conselho Municipal dos Direitos da Mulher terá o prazo de 90 (noventa dias) 
úteis, a contar da data de sua nomeação para apresentar proposta de regimento interno, que deverá 
ser aprovado por seus membros.
TÍTULO II
FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA MULHER
CAPÍTULO I
DA INSTITUIÇÃO
Art. 9º Fica instituído o Fundo Municipal dos Direitos da Mulher - FMDM, que será gerido e 
administrado pelo Conselho Municipal dos Direitos da Mulher - CMDM e Departamento da 
Família, Mulher, Criança, Adolescente e Idoso.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PRADO FERREIRA
LEI Nº 11.267 – 21/12/1995 CNPJ 01.613.136/0001-30
RUA SÃO PAULO, 191 – FONE (43) 3244-1143 – CEP 86618-000
PRADO FERREIRA – ESTADO DO PARANÁ
§ 1º O Fundo Municipal dos Direitos da Mulher - FMDM, tem por objetivo facilitar a captação, o 
repasse e a aplicação de recursos destinados ao desenvolvimento das ações de atendimento à 
mulher.
§ 2º As ações de que trata o parágrafo anterior referem-se, prioritariamente, aos programas de 
proteção à mulher em situação de risco social e pessoal, cuja necessidade de atenção ultrapassa o 
âmbito de atuação das políticas sociais e básicas.
§ 3º O Fundo Municipal dos Direitos da Mulher - FMDM será constituído:
I - Pela dotação consignada anualmente no orçamento do Município para o atendimento à mulher;
II - Pelos recursos provenientes dos Conselhos Estadual e Nacional da Mulher;
III - Pelas doações, auxílios, contribuições e legados que lhe venham a ser destinados;
IV - Pelos valores provenientes de multas decorrentes de condenações em ações civis ou de 
imposição de penalidades administrativas oriundas do Poder Judiciário;
V - Por outros recursos que lhe forem destinados;
VI - Pelas rendas eventuais, inclusive as resultantes de depósitos e aplicações de capitais;
VII - Recursos, convênios, acordos e contratos firmados entre o Município e instituições privadas, 
públicas, nacionais e internacionais, federais, estaduais e municipais, para o repasse a entidade 
executora de programas integrantes do plano de aplicação de recursos do FMDM.
§ 4º As contribuições efetuadas ao Fundo Municipal dos Direitos da Mulher - FMDM previstas no 
inciso III poderão ser deduzidas do Imposto de Renda, de acordo com a legislação pertinente.
Art. 10 O Fundo Municipal dos Direitos da Mulher - FMDM será regulamentado por Decreto 
Municipal, observada as orientações do Conselho Nacional de Direitos da Mulher.
Art. 11 A gestão e administração do Fundo Municipal dos Direitos da Mulher - FMDM será 
exercida pelo Conselho Municipal dos Direitos da Mulher - CMDM em conjunto com o 
Departamento da Família, Mulher, Criança, Adolescente e Idoso, ao qual competirá:
I - Registrar os recursos orçamentários oriundos do Município ou a ele transferidos em benefício da 
mulher pelo Estado ou pela União;
II - Registrar os recursos captados pelo Município através de convênios ou de doações ao Fundo;
III - Manter o controle escritural das aplicações financeiras levadas a efeito pelo Município, nos 
termos das resoluções do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher - CMDM;
PREFEITURA MUNICIPAL DE PRADO FERREIRA
LEI Nº 11.267 – 21/12/1995 CNPJ 01.613.136/0001-30
RUA SÃO PAULO, 191 – FONE (43) 3244-1143 – CEP 86618-000
PRADO FERREIRA – ESTADO DO PARANÁ
IV - Autorizar a aplicação dos recursos em benefícios da mulher, nos termos das resoluções do 
Conselho Municipal dos Direitos da Mulher;
V - Administrar os recursos específicos para os programas de atendimento à mulher, segundo as 
resoluções do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher.
Art. 12 As deliberações referentes à gestão e administração do Fundo Municipal dos Direitos da 
Mulher -FMDM serão executadas pelo Departamento da Família, Mulher, Criança, Adolescente e 
Idoso, sendo este responsável pela prestação de contas.
TÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 13 Considerar-se instalado o Conselho Municipal dos Direitos da Mulher, em sua primeira 
gestão, a partir da publicação de ato administrativo no Diário Oficial do Município.
Art. 14 O Departamento da Família, Mulher, Criança, Adolescente e Idoso será responsável por 
garantir a autonomia para o pleno funcionamento do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher, 
assim como por disponibilizar local adequado, dotação orçamentária e estrutura administrativa para 
o seu efetivo funcionamento.
Art. 15 As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão a conta de verbas próprias 
oriundas do Orçamento vigente, suplementadas se necessário.
Art. 16 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em 
contrário.
Prado Ferreira, aos 22 dias do mês de abril de 2025.
SILVIO ANTONIO DAMACENO
Prefeito Municipal
SILVIO ANTONIO 
DAMACENO:971
55292915
Assinado de forma digital 
por SILVIO ANTONIO 
DAMACENO:97155292915 
Dados: 2025.04.30 
16:06:39 -03'00'

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