PREFEITURA MUNICIPAL DE PRADO FERREIRA
LEI Nº 11.267 – 21/12/1995 CNPJ 01.613.136/0001-30
RUA SÃO PAULO, 201 – FONE (43) 3244-1143 – CEP 86618-000
PRADO FERREIRA – ESTADO DO PARANÁ
Prado Ferreira, 30 de abril de 2025.
Ofício nº 011/2025 - PJ
Excelentíssimo Senhor Presidente.
Ilustríssimos Senhores Vereadores,
Temos a honra de submeter à elevada consideração
de Vossas Excelências o Projeto de Lei Complementar que “Dispõe sobre a Política
Municipal dos Direitos da Mulher, cria o Conselho Municipal dos Direitos da Mulher
(CMDM), institui o Fundo Municipal dos Direitos da Mulher (FMDM), e dá outras
providências”.
Ao submeter o Projeto de Lei à apreciação dessa
Egrégia Casa, esperamos poder contar com a atenção de Vossas Senhorias à
matéria em epígrafe, e especial compreensão e apoio para sua aprovação.
Aproveito ao ensejo para manifestar à Vossas
Excelências protestos de consideração e apreço.
Silvio Antonio Damaceno
Prefeito Municipal
Ao Exmo. Sr.
Álvaro Gonçalves da Rocha
Presidente da Câmara Municipal
Prado Ferreira - PR
SILVIO ANTONIO
DAMACENO:97155292915
Assinado de forma digital por SILVIO
ANTONIO DAMACENO:97155292915
Dados: 2025.04.30 16:02:24 -03'00'
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Exposição de Motivos
Cumprimentando-os, tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência e Nobres Vereadores,
para apreciação dessa Casa de Leis, o presente Projeto de Lei que pretende criar o Conselho Municipal
dos Direitos da Mulher (CMDM) e o Fundo Municipal dos Direitos da Mulher (FMDM) no Município
de Prado Ferreira.
A criação do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher (CMDM) e do Fundo Municipal
dos Direitos da Mulher (FMDM) se revela uma medida crucial para promover a igualdade de gênero,
combater todas as formas de violência e discriminação contra as mulheres, e fortalecer a participação
feminina nos processos sociais, econômicos, políticos e culturais do município de Prado Ferreira.
Primeiramente, é importante destacar que as mulheres enfrentam diversas formas de
violência e discriminação em nossa sociedade, o que compromete sua liberdade, dignidade e
igualdade de direitos. Diante desse cenário, é fundamental que o poder público atue de forma efetiva
na formulação e implementação de políticas públicas voltadas para a promoção dos direitos das
mulheres e na prevenção e enfrentamento da violência.
A criação do CMDM visa justamente garantir um espaço de participação e diálogo entre o
poder público, a sociedade civil e as organizações de mulheres, para que juntos possam desenvolver
estratégias e ações que promovam a igualdade e garantam os direitos das mulheres. O CMDM será
responsável por formular políticas públicas, propor diretrizes e fiscalizar ações que visem o bem-estar
e a proteção das mulheres em todas as esferas da vida municipal.
Além disso, a criação do FMDM é fundamental para assegurar recursos específicos para o
desenvolvimento de ações e programas voltados para o atendimento e proteção das mulheres em
situação de violência e vulnerabilidade. Esse fundo possibilitará a captação de recursos, o repasse
transparente e a aplicação eficiente dos recursos destinados às políticas de enfrentamento à violência
e promoção dos direitos das mulheres.
Portanto, considerando a relevância e a urgência do combate à violência contra as mulheres,
bem como a necessidade de fortalecer mecanismos de participação e controle social, solicito o apoio
dos nobres parlamentares para a aprovação deste importante projeto de lei, que certamente contribuirá
para a construção de uma sociedade mais justa e igualitária em nosso município.
Prado Ferreira, aos 22 dias do mês de abril de 2025.
SILVIO ANTONIO DAMACENO
Prefeito Municipal
SILVIO ANTONIO
DAMACENO:971
55292915
Assinado de forma digital
por SILVIO ANTONIO
DAMACENO:97155292915
Dados: 2025.04.30 16:05:24
-03'00'
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PROJETO DE LEI Nº /2025
Dispõe sobre a Política Municipal dos Direitos da Mulher,
cria o Conselho Municipal dos Direitos da Mulher
(CMDM), institui o Fundo Municipal dos Direitos da
Mulher (FMDM), e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE PRADO FERREIRA, Estado do Paraná, faz
saber que a Câmara Municipal de Prado Ferreira aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
TÍTULO I
DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA MULHER
CAPÍTULO I
DA CRIAÇÃO
Art.1º Fica criado o Conselho Municipal dos Direitos da Mulher - CMDM, com a finalidade de
garantir, fortalecer, ampliar a formulação de políticas públicas de direito das mulheres, com vistas
ao enfrentamento de todas as formas de violências e discriminação da mulher, assegurando-lhe
condições de liberdade e de igualdade de direitos, para facilitar sua participação, inclusão,
autonomia social, econômica, política e cultural das mulheres no município.
Parágrafo único. Para desenvolvimento das políticas de que trata essa lei, serão observadas as
diretrizes da legislação Federal e Estadual vigentes e a pertinente à Política Nacional e Estadual dos
Direitos da Mulher.
CAPÍTULO II
DA COMPETÊNCIA
Art.2º Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Mulher:
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I - Cooperar com os órgãos governamentais e não-governamentais na elaboração e no
acompanhamento de programas que visem a ampliação da participação política e pública da mulher,
especialmente nas áreas de saúde, educação, cultura, assistência social, trabalho e organização
comunitária;
II - Defender a implantação, manutenção e expansão dos serviços e/ou programas de combate à
exploração sexual e a violência contra mulher;
III - Incentivar e acompanhar a execução de programas que priorizem a questão do gênero;
IV - Incentivar e apoiar a participação da mulher nas diversas entidades comunitárias, estimulando
sua organização social e política;
V - Defender os direitos da mulher, fiscalizando e fazendo cumprir a legislação pertinente;
VI - Incentivar a criação de redes sociais de apoio à mulher e à criança, tais como: apoio ao
acolhimento à mulher em situação de violência, clínica da mulher, centros de referência e
assemelhados;
VII - Promover e desenvolver estudos, debates, cursos e pesquisas relativas à mulher;
VIII - Formular diretrizes e promover políticas em todos os níveis da administração pública direta e
indireta, visando à eliminação das discriminações que atingem a mulher, assegurando-lhes
condições de liberdade e igualdade de direitos, bem como a participação social e política;
IX - Gerir o Fundo Municipal dos Direitos da Mulher;
X - Formular política de promoção, de proteção e de defesa dos direitos da mulher, observada a
legislação em vigor, atuando no sentido da plena inserção na vida socioeconômica e políticocultural do Município de Prado Ferreira;
XI - Estabelecer a atuação e definição da aplicação dos recursos públicos vinculados ao fundo
municipal;
XII - Acompanhar a elaboração e avaliação da proposta orçamentária do Município, indicando ao
Prefeito, as modificações necessárias à consecução da política formulada, bem como, analisar a
aplicação dos recursos relativos à competência deste conselho;
XIII – Incentivar o acompanhamento da concessão de auxílios, e subvenções e transferências
voluntárias, a entidades particulares e sem fins lucrativos, atuantes no atendimento à mulher, que
deverão estar cadastradas junto a esse conselho, para receberem verbas públicas;
XIV - Participar, quando entender necessário, da execução da política municipal de todas as áreas
afetas à mulher;
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XV - Incentivar e apoiar a realização de eventos, estudos e pesquisas no campo da promoção, da
proteção e da defesa dos direitos da mulher;
XVI - Promover intercâmbio com entidades públicas, particulares, organismos nacionais,
internacionais e estrangeiros, visando atender os objetivos desse Conselho;
XVII - pronunciar, emitir pareceres e prestar informações sobre assuntos que digam respeito à
promoção, proteção e a defesa dos direitos da mulher;
XVIII – Avaliar e aprovar de acordo com critérios estabelecidos no regimento interno, o
cadastramento de entidades de defesa ou atendimento à mulher que pretendam integrar o conselho;
XIX - receber petições, denúncias, reclamações, representações ou queixas de qualquer pessoa por
desrespeito a mulher, adotando medidas cabíveis;
XXI - eleger, por voto direto dentre os membros do conselho, a Comissão Diretora;
XXII - criar comissões permanentes e provisórias, conforme regulamentado no regimento interno.
XXIII - estabelecer critérios para o emprego dos recursos destinados aos projetos que visem
implementar e ampliar os programas de interesse das mulheres;
XXIV - manter canais permanentes de comunicação com os movimentos de defesa dos direitos da
mulher, apoiando o desenvolvimento de grupos autônomos do Município;
XXV - fiscalizar e exigir o cumprimento da legislação que assegura os direitos da mulher;
XXVI - Convocar, caso o Poder Executivo Municipal não o faça, a Conferência Municipal, no
prazo estabelecido em ato administrativo publicado no diário oficial;
XXVII - eleger as delegadas à Conferência Estadual, preparatória à Conferência Nacional de
Políticas para as Mulheres.
CAPÍTULO III
DA COMPOSIÇÃO DO CONSELHO
Art. 3º O Conselho Municipal dos Direitos da Mulher é composto paritariamente por 06 (seis)
membros titulares e 06 (seis) membros suplentes, entre órgãos governamentais e nãogovernamentais, designadas pelo Poder Executivo.
§ 1º Os 03 (três) representantes governamentais serão indicados pelo Prefeito Municipal, dentre os
servidores do Poder Executivo Municipal.
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§ 2º As 03 (três) entidades/organizações representantes da sociedade civil, serão eleitas por ocasião
da Conferência Municipal dos Direitos da Mulher, Encontro Temático dos Direitos da Mulher ou
reunião ampliada, dentre as entidades/organizações participantes, ou em Assembleia própria a ser
organizada para esta finalidade.
§ 3º Na ausência de um número adequado de entidades conforme estipulado no caput deste artigo,
será permitido o preenchimento das vagas por mulheres representantes de entidades religiosas,
assim como por mulheres que representem usuárias dos serviços das políticas de saúde e assistência
social, ou ainda mulheres com comprovado engajamento na comunidade.
CAPÍTULO IV
DA NOMEAÇÃO E DO MANDATO
Art. 4º Os membros governamentais e não governamentais e seus respectivos suplentes serão
nomeados para o mandato de quatro anos.
§ 1º Os membros representantes da sociedade civil poderão ser reconduzidos para um novo
mandato, atendidas as condições que forem estipuladas pelo Regimento Interno do Conselho.
§ 2º Os membros do Poder Público poderão ser reconduzidos para mandato sucessivo, desde que
seja mantida a vinculação com o setor/departamento pelo qual foi indicado.
Art. 5º Os membros titulares e suplentes do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher não
receberão qualquer tipo de remuneração, sendo o seu exercício considerado relevante serviço
público prestado ao Município.
CAPÍTULO V
DA ESTRUTURA DO CONSELHO
Art. 6º O Conselho Municipal dos Direitos da Mulher possuirá a seguinte estrutura:
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I - Mesa Diretiva, composta por:
a) Presidente;
b) Vice-Presidente;
c) Secretaria Executiva;
II - Comissões Temáticas e/ou Intersetoriais;
III - Plenária;
Art. 7º O Conselho Municipal dos Direitos da Mulher reunir-se-á ordinariamente a cada mês e
extraordinariamente quando necessário, por convocação de sua presidente ou pela maioria absoluta
dos seus membros.
Art. 8º A organização, competência e funcionamento do Conselho Municipal dos Direitos da
Mulher serão disciplinados em Regimento Interno.
Parágrafo único. O Conselho Municipal dos Direitos da Mulher terá o prazo de 90 (noventa dias)
úteis, a contar da data de sua nomeação para apresentar proposta de regimento interno, que deverá
ser aprovado por seus membros.
TÍTULO II
FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA MULHER
CAPÍTULO I
DA INSTITUIÇÃO
Art. 9º Fica instituído o Fundo Municipal dos Direitos da Mulher - FMDM, que será gerido e
administrado pelo Conselho Municipal dos Direitos da Mulher - CMDM e Departamento da
Família, Mulher, Criança, Adolescente e Idoso.
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§ 1º O Fundo Municipal dos Direitos da Mulher - FMDM, tem por objetivo facilitar a captação, o
repasse e a aplicação de recursos destinados ao desenvolvimento das ações de atendimento à
mulher.
§ 2º As ações de que trata o parágrafo anterior referem-se, prioritariamente, aos programas de
proteção à mulher em situação de risco social e pessoal, cuja necessidade de atenção ultrapassa o
âmbito de atuação das políticas sociais e básicas.
§ 3º O Fundo Municipal dos Direitos da Mulher - FMDM será constituído:
I - Pela dotação consignada anualmente no orçamento do Município para o atendimento à mulher;
II - Pelos recursos provenientes dos Conselhos Estadual e Nacional da Mulher;
III - Pelas doações, auxílios, contribuições e legados que lhe venham a ser destinados;
IV - Pelos valores provenientes de multas decorrentes de condenações em ações civis ou de
imposição de penalidades administrativas oriundas do Poder Judiciário;
V - Por outros recursos que lhe forem destinados;
VI - Pelas rendas eventuais, inclusive as resultantes de depósitos e aplicações de capitais;
VII - Recursos, convênios, acordos e contratos firmados entre o Município e instituições privadas,
públicas, nacionais e internacionais, federais, estaduais e municipais, para o repasse a entidade
executora de programas integrantes do plano de aplicação de recursos do FMDM.
§ 4º As contribuições efetuadas ao Fundo Municipal dos Direitos da Mulher - FMDM previstas no
inciso III poderão ser deduzidas do Imposto de Renda, de acordo com a legislação pertinente.
Art. 10 O Fundo Municipal dos Direitos da Mulher - FMDM será regulamentado por Decreto
Municipal, observada as orientações do Conselho Nacional de Direitos da Mulher.
Art. 11 A gestão e administração do Fundo Municipal dos Direitos da Mulher - FMDM será
exercida pelo Conselho Municipal dos Direitos da Mulher - CMDM em conjunto com o
Departamento da Família, Mulher, Criança, Adolescente e Idoso, ao qual competirá:
I - Registrar os recursos orçamentários oriundos do Município ou a ele transferidos em benefício da
mulher pelo Estado ou pela União;
II - Registrar os recursos captados pelo Município através de convênios ou de doações ao Fundo;
III - Manter o controle escritural das aplicações financeiras levadas a efeito pelo Município, nos
termos das resoluções do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher - CMDM;
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IV - Autorizar a aplicação dos recursos em benefícios da mulher, nos termos das resoluções do
Conselho Municipal dos Direitos da Mulher;
V - Administrar os recursos específicos para os programas de atendimento à mulher, segundo as
resoluções do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher.
Art. 12 As deliberações referentes à gestão e administração do Fundo Municipal dos Direitos da
Mulher -FMDM serão executadas pelo Departamento da Família, Mulher, Criança, Adolescente e
Idoso, sendo este responsável pela prestação de contas.
TÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 13 Considerar-se instalado o Conselho Municipal dos Direitos da Mulher, em sua primeira
gestão, a partir da publicação de ato administrativo no Diário Oficial do Município.
Art. 14 O Departamento da Família, Mulher, Criança, Adolescente e Idoso será responsável por
garantir a autonomia para o pleno funcionamento do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher,
assim como por disponibilizar local adequado, dotação orçamentária e estrutura administrativa para
o seu efetivo funcionamento.
Art. 15 As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão a conta de verbas próprias
oriundas do Orçamento vigente, suplementadas se necessário.
Art. 16 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em
contrário.
Prado Ferreira, aos 22 dias do mês de abril de 2025.
SILVIO ANTONIO DAMACENO
Prefeito Municipal
SILVIO ANTONIO
DAMACENO:971
55292915
Assinado de forma digital
por SILVIO ANTONIO
DAMACENO:97155292915
Dados: 2025.04.30
16:06:39 -03'00'