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materia nº 1/2025

Tipo PROJETO DE RESOLUÇÃO
Número / Ano 1 / 2025
Date 2025-02-05
EmentaDispõe sobre a jornada flexível do Contador Legislativo, no âmbito da Câmara Municipal de Prado Ferreira, Estado do Paraná, e dá outras providências.
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Autoria

Tramitação (latest 3)

DateStatusTurnoTexto
2025-02-05 Aguardando emissão de parecer da comissão U —
2025-02-03 Aguardando emissão de Parecer Jurídico — —
2025-02-03 Gabinete da Presidência — —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-02-25T13:00:20.960265-03:00 Aprovado por unanimidade 8 0 0

Documents (1)

texto original #

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CÂMARA MUNICIPAL DE PRADO FERREIRA
Lei nº 11.267 – 21-12-1995 CNPJ 01.613.112/0001-80
R. São Paulo, 171 – F. (43) 3244-1200 – CEP 86.618-000
e-mail camara@cmpradoferreira.pr.gov.br
PRADO FERREIRA – ESTADO DO PARANÁ
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JUSTIFICATIVA
CONSIDERANDO que a importância de aprimorar a gestão do tempo e dos 
recursos humanos da Câmara Municipal de Prado Ferreira, adotando um 
regime de trabalho flexível para o cargo de contador legislativo. Que a natureza 
das atividades desempenhadas pelo contador legislativo, muitas vezes não
demanda a presença física constante nas dependências da Câmara em razão 
da implementação dos serviços e protocolos eletrônicos pelos órgãos públicos, 
tais como TCE, Receita Federal, INSS, rede bancária etc., refletindo a 
tendência contemporânea de modernização das relações de trabalho, alinhada 
às boas práticas de gestão, bem como que as suas atribuições incluem a 
elaboração de relatórios financeiros, prestação de contas, cumprimento de 
prazos legais e assessoria contábil ao Poder Legislativo, e que tais tarefas 
exigem alta concentração, planejamento e, em muitos casos, flexibilidade de 
horário para atender a demandas específicas que surgem fora do expediente 
regular e de maneira sazonal, exemplificando, normalmente é mais corrido no 
início e no final de cada mês, bem como a cada encerramento de quadrimestre 
devido a prestação de contas, bem como no início e final de cada ano.
CONSIDERANDO que a manutenção de um horário fixo e rígido pode levar à 
subutilização do tempo em dias de baixa demanda, enquanto em outros 
momentos, o profissional precisa trabalhar remotamente para cumprir prazos e 
demandas urgentes, conforme se verifica nos relatórios de trabalho remoto dos 
últimos 24 meses, sendo esse o principal problema no modelo atual que visa a 
ser sanado com a aprovação do projeto.
CONSIDERANDO, por fim que a aprovação do projeto possibilita ao contador 
legislativo realizar seu de trabalho em dias flexíveis, planejados conforme a 
demanda, de maneira remota ou presencial, cumprindo a carga horária 
semanal através de registro no ponto biométrico ou relatório de home office
com horários e atividades realizadas, proporcionando uma melhor distribuição 
da carga horária semanal, sem prejuízo à qualidade ou à produtividade dos 
serviços.
Solicitamos, respeitosamente, aos Senhores(as) Vereadores(as) a 
aprovação da presente Resolução, a fim de dar conformidade aos dispositivos 
acima citados, em especial a decisão do Supremo Tribunal Federal – STF em 
sede de repercussão geral.
Álvaro Gonçalves da Rocha Isau Maria de Souza
Presidente da Câmara Vice-Presidente
Manoel Gonçalves Carrasco Neto
1º Secretário
CÂMARA MUNICIPAL DE PRADO FERREIRA
Lei nº 11.267 – 21-12-1995 CNPJ 01.613.112/0001-80
R. São Paulo, 171 – F. (43) 3244-1200 – CEP 86.618-000
e-mail camara@cmpradoferreira.pr.gov.br
PRADO FERREIRA – ESTADO DO PARANÁ
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PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº __, DE 03 DE FEVEREIRO DE 2025
Dispõe sobre a jornada flexível do Contador Legislativo, no 
âmbito da Câmara Municipal de Prado Ferreira, Estado do 
Paraná, e dá outras providências.
Faço saber que a Câmara Municipal de Prado Ferreira, Estado do Paraná, na 
Sessão Ordinária, realizada no dia __ de fevereiro de 2025, aprovou, e eu, 
Presidente do Poder Legislativo, PROMULGO, a seguinte Resolução:
Art. 1° Fica autorizado o regime de jornada mista e flexível para o contador 
legislativo da Câmara Municipal de Prado Ferreira, visando otimizar as 
atividades inerentes ao desempenho função, mantidas a carga horária e as 
atribuições previstas na Lei nº 513, de 12 de dezembro de 2019 e demais 
instrumentos normativos aplicáveis.
Art. 2º O regime misto e flexível será implementado conforme as seguintes 
diretrizes:
I – o contador legislativo deverá cumprir a totalidade da carga horária semanal 
de forma mista e flexibilizada sempre alinhado com a Presidência da Câmara 
Municipal;
II – o planejamento da jornada semanal será organizado para assegurar a 
distribuição equitativa das atividades, evitando ociosidade e garantindo o 
cumprimento de prazos e demandas;
III – o controle de frequência será realizado conjuntamente através do cartão 
ponto mensal, alimentado com os registros biométricos e relatório de atividades 
remotas devidamente preenchidos;
IV – o regime não implica em qualquer modificação salarial ou de direitos 
trabalhistas do contador legislativo.
Art. 3º O acompanhamento das Sessões Plenárias ou reuniões das Comissões 
Parlamentares, pelo ocupante do cargo de Contador Legislativo, poderá ser 
realizada na modalidade remota.
Parágrafo único No caso do caput deste artigo, caberá ao Contador 
Legislativo providenciar os recursos tecnológicos necessários para conexão à 
internet e transmissão segura e estável de áudio e vídeo em sistema de 
videoconferência, compatível com o disponibilizado pela Câmara Municipal.
CÂMARA MUNICIPAL DE PRADO FERREIRA
Lei nº 11.267 – 21-12-1995 CNPJ 01.613.112/0001-80
R. São Paulo, 171 – F. (43) 3244-1200 – CEP 86.618-000
e-mail camara@cmpradoferreira.pr.gov.br
PRADO FERREIRA – ESTADO DO PARANÁ
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Art. 4º As modificações constantes nesta Resolução, não poderão implicar em 
prejuízo dos serviços públicos prestados pelo ocupante do cargo de Contador 
Legislativo desta Câmara Municipal.
Art. 5º O disposto nesta Resolução, será implementado através de Portaria 
expedida pelo Presidente da Câmara Municipal, que individualizará o ocupante 
do cargo de Contador Legislativo, mediante nome completo, número do CPF e 
da matrícula funcional.
Art. 6º Os casos omissos serão resolvidos pelo Presidente.
Art. 7º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Prado Ferreira, Estado do Paraná, aos ___ de fevereiro de 2025.
Álvaro Gonçalves da Rocha Isau Maria de Souza
Presidente da Câmara Vice-Presidente
Manoel Gonçalves Carrasco Neto
1º Secretário

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