CÂMARA MUNICIPAL DE PRADO FERREIRA
Lei nº 11.267 – 21-12-1995 CNPJ 01.613.112/0001-80
R. São Paulo, 171 – F. (43) 3244-1200 – CEP 86.618-000
e-mail camara@cmpradoferreira.pr.gov.br
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JUSTIFICATIVA
CONSIDERANDO que a importância de aprimorar a gestão do tempo e dos
recursos humanos da Câmara Municipal de Prado Ferreira, adotando um
regime de trabalho flexível para o cargo de contador legislativo. Que a natureza
das atividades desempenhadas pelo contador legislativo, muitas vezes não
demanda a presença física constante nas dependências da Câmara em razão
da implementação dos serviços e protocolos eletrônicos pelos órgãos públicos,
tais como TCE, Receita Federal, INSS, rede bancária etc., refletindo a
tendência contemporânea de modernização das relações de trabalho, alinhada
às boas práticas de gestão, bem como que as suas atribuições incluem a
elaboração de relatórios financeiros, prestação de contas, cumprimento de
prazos legais e assessoria contábil ao Poder Legislativo, e que tais tarefas
exigem alta concentração, planejamento e, em muitos casos, flexibilidade de
horário para atender a demandas específicas que surgem fora do expediente
regular e de maneira sazonal, exemplificando, normalmente é mais corrido no
início e no final de cada mês, bem como a cada encerramento de quadrimestre
devido a prestação de contas, bem como no início e final de cada ano.
CONSIDERANDO que a manutenção de um horário fixo e rígido pode levar à
subutilização do tempo em dias de baixa demanda, enquanto em outros
momentos, o profissional precisa trabalhar remotamente para cumprir prazos e
demandas urgentes, conforme se verifica nos relatórios de trabalho remoto dos
últimos 24 meses, sendo esse o principal problema no modelo atual que visa a
ser sanado com a aprovação do projeto.
CONSIDERANDO, por fim que a aprovação do projeto possibilita ao contador
legislativo realizar seu de trabalho em dias flexíveis, planejados conforme a
demanda, de maneira remota ou presencial, cumprindo a carga horária
semanal através de registro no ponto biométrico ou relatório de home office
com horários e atividades realizadas, proporcionando uma melhor distribuição
da carga horária semanal, sem prejuízo à qualidade ou à produtividade dos
serviços.
Solicitamos, respeitosamente, aos Senhores(as) Vereadores(as) a
aprovação da presente Resolução, a fim de dar conformidade aos dispositivos
acima citados, em especial a decisão do Supremo Tribunal Federal – STF em
sede de repercussão geral.
Álvaro Gonçalves da Rocha Isau Maria de Souza
Presidente da Câmara Vice-Presidente
Manoel Gonçalves Carrasco Neto
1º Secretário
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PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº __, DE 03 DE FEVEREIRO DE 2025
Dispõe sobre a jornada flexível do Contador Legislativo, no
âmbito da Câmara Municipal de Prado Ferreira, Estado do
Paraná, e dá outras providências.
Faço saber que a Câmara Municipal de Prado Ferreira, Estado do Paraná, na
Sessão Ordinária, realizada no dia __ de fevereiro de 2025, aprovou, e eu,
Presidente do Poder Legislativo, PROMULGO, a seguinte Resolução:
Art. 1° Fica autorizado o regime de jornada mista e flexível para o contador
legislativo da Câmara Municipal de Prado Ferreira, visando otimizar as
atividades inerentes ao desempenho função, mantidas a carga horária e as
atribuições previstas na Lei nº 513, de 12 de dezembro de 2019 e demais
instrumentos normativos aplicáveis.
Art. 2º O regime misto e flexível será implementado conforme as seguintes
diretrizes:
I – o contador legislativo deverá cumprir a totalidade da carga horária semanal
de forma mista e flexibilizada sempre alinhado com a Presidência da Câmara
Municipal;
II – o planejamento da jornada semanal será organizado para assegurar a
distribuição equitativa das atividades, evitando ociosidade e garantindo o
cumprimento de prazos e demandas;
III – o controle de frequência será realizado conjuntamente através do cartão
ponto mensal, alimentado com os registros biométricos e relatório de atividades
remotas devidamente preenchidos;
IV – o regime não implica em qualquer modificação salarial ou de direitos
trabalhistas do contador legislativo.
Art. 3º O acompanhamento das Sessões Plenárias ou reuniões das Comissões
Parlamentares, pelo ocupante do cargo de Contador Legislativo, poderá ser
realizada na modalidade remota.
Parágrafo único No caso do caput deste artigo, caberá ao Contador
Legislativo providenciar os recursos tecnológicos necessários para conexão à
internet e transmissão segura e estável de áudio e vídeo em sistema de
videoconferência, compatível com o disponibilizado pela Câmara Municipal.
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Art. 4º As modificações constantes nesta Resolução, não poderão implicar em
prejuízo dos serviços públicos prestados pelo ocupante do cargo de Contador
Legislativo desta Câmara Municipal.
Art. 5º O disposto nesta Resolução, será implementado através de Portaria
expedida pelo Presidente da Câmara Municipal, que individualizará o ocupante
do cargo de Contador Legislativo, mediante nome completo, número do CPF e
da matrícula funcional.
Art. 6º Os casos omissos serão resolvidos pelo Presidente.
Art. 7º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Prado Ferreira, Estado do Paraná, aos ___ de fevereiro de 2025.
Álvaro Gonçalves da Rocha Isau Maria de Souza
Presidente da Câmara Vice-Presidente
Manoel Gonçalves Carrasco Neto
1º Secretário