PREFEITURA MUNICIPAL DE PRADO FERREIRA
LEI Nº 11.267 – 21/12/1995 CNPJ 01.613.136/0001-30
RUA SÃO PAULO, 201 – FONE (43) 3244-1143 – CEP 86618-000
PRADO FERREIRA – ESTADO DO PARANÁ
Prado Ferreira, 14 de maio de 2025.
Ofício nº 013/2025-PJ
Excelentíssimo Senhor Presidente.
Ilustríssimos Senhores Vereadores,
Temos a honra de submeter à elevada consideração
de Vossas Excelências o Projeto de Lei Complementar que “Altera a estrutura
administrativa do Poder Executivo do Município de Prado Ferreira, e dá outras
providências”.
Ao submeter o Projeto de Lei Complementar à
apreciação dessa Egrégia Casa, esperamos poder contar com a atenção de Vossas
Senhorias à matéria em epígrafe, e especial compreensão e apoio para sua
aprovação.
Aproveito ao ensejo para manifestar à Vossas
Excelências protestos de consideração e apreço.
Silvio Antônio Damaceno
Prefeito Municipal
Ao Exmo. Sr.
Álvaro Gonçalves de Rocha
Presidente da Câmara Municipal
Prado Ferreira - PR
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EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
Ao prazer de cumprimentar V. Exª, venho por meio deste,
encaminhar o Projeto de Lei Complementar que altera a Estrutura dos Órgãos do
Poder Executivo do Município de Prado Ferreira, e dá outras providências, para que
o mesmo seja apreciado e aprovado pelos Senhores Vereadores.
A intenção do Projeto de Lei é adequar os Órgãos da
Administração Pública Municipal às necessidades da Administração. Assim, se propõe
a criação do Departamento de Licitação e Contratos; e do Departamento de
Manutenção.
Ademais, é inegável a necessidade de uma adaptação
contínua da estrutura administrativa, peça fundamental do sistema administrativo
gerencial, que precisa estar em perfeito funcionamento. Por isso, através da reforma
pretendida com este Projeto, procuramos criar às condições para atingirmos a máxima
eficiência e eficácia das atividades realizadas pela Administração Municipal.
Neste sentir, se apresenta revestido de significativo
interesse público a reorganização dos textos normativos pertinentes, a fim de
promover a estruturação que lhe é cabível.
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Nesta vereda, com esteio nos princípios da legalidade,
finalidade, eficiência, e razoabilidade, norteadores dos atos administrativos, propõese a reorganização da Estrutura Administrativa do Poder Executivo do Município de
Prado Ferreira.
Ante ao Exposto, com esteio nos fatos e fundamentos
supra, faz-se adequado o ajustamento oferecido, na forma da proposição que ora se
submete à esta Egrégia Casa Legislativa para à análise e deliberação.
Paço Municipal “Deputado Homero Oguido”, aos 13 de maio de 2025.
Silvio Antonio Damaceno
Prefeito Municipal
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PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº _____/2025
Altera a estrutura administrativa do Poder
Executivo do Município de Prado Ferreira, e dá
outras providências.
O Prefeito do Município de Prado Ferreira, Estado do Paraná, faz saber que a
Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica criado no âmbito da estrutura administrativa do Poder Executivo
Municipal o “Departamento Municipal de Licitações e Contratos”, e o “Departamento de
Manutenção” nos termos desta Lei.
Art. 2º. Fica alterada a redação do “caput” do art. 6º, da LCM 356/2021, que
passa a viger nos seguintes termos:
“CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
Art. 6º. A estrutura organizacional do Poder
Executivo Municipal compreende:
1 - ÓRGÃOS DE CHEFIA DE GOVERNO E
ASSESSORAMENTO:
1.1 – Gabinete do Prefeito;
1.2 – Coordenadoria de Assuntos Comunitários;
1.3 – Coordenadoria de Obras Públicas e
Conservação;
1.4 – Coordenadoria de Projetos e Convênios;
1.5 – Controladoria Interna; e
1.6 – Procuradoria Jurídica.
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2 – ÓRGÃOS SUPERIORES DE ADMINISTRAÇÃO:
2.1 – Secretaria de Administração;
2.2 – Secretaria de Educação, Cultura, Esportes e
turismo;
2.3 – Secretaria de Saúde e Assistência Social;
3 - ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO - DIRETA:
3.1 - Departamento de Administração;
3.2 - Departamento de Fazenda;
3.3 - Departamento de Recursos Humanos;
3.4 - Departamento de Obras Públicas;
3.5 - Departamento de Viação e Transportes;
3.6 - Departamento de Agropecuária e Meio
Ambiente;
3.7 - Departamento de Indústria, Comércio,
Trabalho e de Delegação entre Entes Federados;
3.8 - Departamento de Tecnologia e Informação;
3.9 – Departamento de Licitação e Contratos;
3.10 – Departamento de Manutenção;
3.11 - Departamento de Educação, Cultura e
Turismo;
3.12 - Departamento de Esporte e Lazer;
3.13 - Departamento de Saúde;
3.14 - Departamento de Assistência Social;
3.15 - Departamento da Família, Mulher, Criança,
Adolescente e Idoso;
3.16 - Departamento de Vigilância Sanitária.
4 - ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO - INDIRETA:
4.1 – Serviço Autônomo Municipal de Água e
Esgoto- SAMAE;”.
Art. 3º. Fica alterado o Anexo I, da Lei nº 084/2001, que passa a contemplar
16 cargos de Diretor de Departamento, na forma do anexo III, desta lei.
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Art. 4º. Esta Lei sera regulamentada, no que couber, por Decreto do Chefe do
Poder Executivo Municipal, quando não implicar aumento de despesas.
Art. 5º. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Paço Municipal “Deputado Homero Oguido”, 13 de maio de 2025.
Silvio Antonio Damaceno
Prefeito Municipal
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ANEXO I
PREFEITURA MUNICIPAL DE PRADO FERREIRA
LEI Nº 11.267 – 21/12/1995 CNPJ 01.613.136/0001-30
RUA SÃO PAULO, 191 – FONE (43) 3244-1143 – CEP 86618-000
PRADO FERREIRA – ESTADO DO PARANÁ
ANEXO II
PREFEITURA MUNICIPAL DE PRADO FERREIRA
LEI Nº 11.267 – 21/12/1995 CNPJ 01.613.136/0001-30
RUA SÃO PAULO, 191 – FONE (43) 3244-1143 – CEP 86618-000
PRADO FERREIRA – ESTADO DO PARANÁ
ANEXO III
ANEXO I da Lei nº 084/2001
CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO
Cargo Público N° Símbolo
Chefe de Gabinete 01 CC1
Assessor Jurídico 02 CC1
Coordenadoria de Assuntos Comunitários 01 CC1
Coordenadoria de Obras Públicas e
Conservação 01 CC1
Coordenadoria de Projetos e Convênios 01 CC1
Controladoria Interna 01 CC1
Secretários 03 CC1
Diretor de Departamento 16 CC2
Diretor de Divisão 36 CC3
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RUA SÃO PAULO, 201 – FONE (0XX43) 244-1143 – CEP 86.618-000
PRADO FERREIRA – ESTADO DO PARANÁ
DECLARAÇÃO
Eu, Silvio Antônio Damaceno, Prefeito Municipal, no uso de
minhas atribuições legais e em cumprimento às determinações do inciso II, do art. 16 da Lei
Complementar 101/2000 - LRF, na qualidade de Ordenador de Despesas, e à vista da
estimativa do Impacto Orçamentário – Financeiro. DECLARO existir recursos para realizar
as despesas decorrentes do Projeto de Lei que ora se apresenta.
Declaro ainda que os serviços têm compatibilidade com a Lei
Orçamentária Anual, com a Lei de Diretrizes Orçamentárias e com o Plano Plurianual.
SILVIO ANTONIO DAMACENO
PREFEITO