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materia nº 15/2025

Tipo PROJETO DE LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 15 / 2025
Date 2025-06-12
EmentaDispõe sobre a isenção do pagamento de taxa de inscrição em concursos públicos e processos seletivos realizados no âmbito da Administração Direta e Indireta do Município de Prado Ferreira aos doadores de sangue e de medula óssea, e adota outras providências.
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Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2026-02-23 Secretaria Administrativa Solicitação de encaminhamento ao Presidente da Comissão de Constituição, Justiça, Redação, Orçamento, Finanças e Tomada de Contas.
2026-02-23 Aguardando emissão de Parecer Jurídico
2025-06-12 Gabinete da Presidência
2025-06-12 Secretaria Administrativa

Documents (1)

texto original #

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PROJETO DE LEI N° , DE DE DE 2025 
Dispõe sobre a isenção do pagamento de taxa de 
inscrição em concursos públicos e processos 
seletivos realizados no âmbito da Administração 
Direta e Indireta do Município de Prado Ferreira 
aos doadores de sangue e de medula óssea, e 
adota outras providências. 
A Câmara Municipal de Prado Ferreira, Estado do Paraná, no uso de suas atribuições legais, 
aprova e o Prefeito Municipal sanciona a seguinte Lei: 
Art. 1° Fica instituída a isenção do pagamento da taxa de inscrição em concursos públicos e 
processos seletivos realizados no âmbito da Administração Direta e Indireta do Município de 
Prado Ferreira para os doadores de sangue, de medula óssea e de leite humano devidamente 
cadastrados em órgão oficial coletor ou em entidade coletora credenciada pela Unido, pelo Estado 
ou pelo Município. 
Art. 2° Para fazer jus à isenção prevista no art. I°, o candidato deverá comprovar que realizou 
duas doações dentro do período de doze meses anterior A. data da publicação do edital do concurso 
ou processo seletivo. 
Parágrafo único - A comprovação da condição de doador de sangue será efetuada através da 
apresentação de documento expedido pela entidade coletora, devidamente atualizado, o qual 
deverá ser juntado no ato de inscrição ou período de isenção. 
Art. 3° Para enquadramento ao beneficio previsto por esta Lei, a qualificação de doador se dará 
pela apresentação e juntada de documento expedido e firmado por entidade coletora oficial ou 
credenciada, quando da inscrição no concurso ou processo seletivo, que comprove: 
I - doador de sangue: no mínimo duas doações no período dos últimos doze meses anteriores a 
data da publicação do edital do concurso ou processo seletivo. 
11 - doador de medula: inscrição no cadastro no Registro Nacional de Doadores de Medula Óssea 
(REDOME). 
Art. 4
0 Sem prejuízo das sanções penais cabíveis, o candidato que prestar informação falsa com 
o intuito de usufruir da isenção a que se refere o art. I° desta Lei estará sujeito ao cancelamento 
da inscrição e exclusão do concurso ou processo seletivo, se a falsidade for constatada antes da 
homologação de seu resultado. 
Art. 5° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Prado Ferreira/PR, 12 de junho de 2025. 
t ri,* 20
Le7r."--4•1\411 "1111.1'res . Sartori 
Vereadora 
RECEBIDO EM: 
Aa. / OG 020025 
Jihnlittb igt )wziy1 3 
CÂMARA MUNICIPAL it PRADO FERREIRA 
JUSTIFICATIVA 
A doação de sangue e de medula óssea é um ato de solidariedade e cidadania que salva 
vidas. 0 sangue doado é essencial para procedimentos médicos como cirurgias, tratamentos de 
doenças hematológicas, emergências e atendimento a vitimas de acidentes, entre outros. Já a 
doação de medula óssea é fundamental para o tratamento de doenças graves como leucemias e 
linfomas. 
Entretanto, apesar da importância vital dessas doações, ainda existe uma baixa adesão da 
população para esses atos que podem salvar vidas. Incentivar a doação 6, portanto, uma medida 
necessária para garantir o abastecimento dos bancos de sangue e aumentar o cadastro de doadores 
de medula óssea, contribuindo para a saúde pública e o bem-estar social. 
0 nosso Município de Prado Ferreira tem o dever de fomentar ações que estimulem a 
solidariedade, o engajamento social e o cuidado com a vida humana. Conceder a isenção da taxa 
de inscrição em concursos públicos e processos seletivos para os doadores regulares de sangue e 
medula óssea é uma forma concreta e justa de reconhecimento e incentivo a essa prática. 
Destaca-se ainda o mês de junho como o "Junho Vermelho", campanha nacional dedicada 
a conscientizar e mobilizar a população para a doação voluntária de sangue. Com este projeto, o 
Município se alia a essa iniciativa, reforçando o compromisso com a vida e a saúde da população. 
Assim, solicitamos o apoio dos nobres pares para aprovação deste Projeto de Lei, que 
incentiva a doação, reconhece a importância do gesto e contribui para salvar muitas vidas. 
Prado Ferreira/PR, 12 de junho de 2025. 
Lei alres Sartori 
Vereadora 

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