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PROJETO DE LEI N° , DE DE DE 2025
Dispõe sobre a isenção do pagamento de taxa de
inscrição em concursos públicos e processos
seletivos realizados no âmbito da Administração
Direta e Indireta do Município de Prado Ferreira
aos doadores de sangue e de medula óssea, e
adota outras providências.
A Câmara Municipal de Prado Ferreira, Estado do Paraná, no uso de suas atribuições legais,
aprova e o Prefeito Municipal sanciona a seguinte Lei:
Art. 1° Fica instituída a isenção do pagamento da taxa de inscrição em concursos públicos e
processos seletivos realizados no âmbito da Administração Direta e Indireta do Município de
Prado Ferreira para os doadores de sangue, de medula óssea e de leite humano devidamente
cadastrados em órgão oficial coletor ou em entidade coletora credenciada pela Unido, pelo Estado
ou pelo Município.
Art. 2° Para fazer jus à isenção prevista no art. I°, o candidato deverá comprovar que realizou
duas doações dentro do período de doze meses anterior A. data da publicação do edital do concurso
ou processo seletivo.
Parágrafo único - A comprovação da condição de doador de sangue será efetuada através da
apresentação de documento expedido pela entidade coletora, devidamente atualizado, o qual
deverá ser juntado no ato de inscrição ou período de isenção.
Art. 3° Para enquadramento ao beneficio previsto por esta Lei, a qualificação de doador se dará
pela apresentação e juntada de documento expedido e firmado por entidade coletora oficial ou
credenciada, quando da inscrição no concurso ou processo seletivo, que comprove:
I - doador de sangue: no mínimo duas doações no período dos últimos doze meses anteriores a
data da publicação do edital do concurso ou processo seletivo.
11 - doador de medula: inscrição no cadastro no Registro Nacional de Doadores de Medula Óssea
(REDOME).
Art. 4
0 Sem prejuízo das sanções penais cabíveis, o candidato que prestar informação falsa com
o intuito de usufruir da isenção a que se refere o art. I° desta Lei estará sujeito ao cancelamento
da inscrição e exclusão do concurso ou processo seletivo, se a falsidade for constatada antes da
homologação de seu resultado.
Art. 5° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prado Ferreira/PR, 12 de junho de 2025.
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Le7r."--4•1\411 "1111.1'res . Sartori
Vereadora
RECEBIDO EM:
Aa. / OG 020025
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CÂMARA MUNICIPAL it PRADO FERREIRA
JUSTIFICATIVA
A doação de sangue e de medula óssea é um ato de solidariedade e cidadania que salva
vidas. 0 sangue doado é essencial para procedimentos médicos como cirurgias, tratamentos de
doenças hematológicas, emergências e atendimento a vitimas de acidentes, entre outros. Já a
doação de medula óssea é fundamental para o tratamento de doenças graves como leucemias e
linfomas.
Entretanto, apesar da importância vital dessas doações, ainda existe uma baixa adesão da
população para esses atos que podem salvar vidas. Incentivar a doação 6, portanto, uma medida
necessária para garantir o abastecimento dos bancos de sangue e aumentar o cadastro de doadores
de medula óssea, contribuindo para a saúde pública e o bem-estar social.
0 nosso Município de Prado Ferreira tem o dever de fomentar ações que estimulem a
solidariedade, o engajamento social e o cuidado com a vida humana. Conceder a isenção da taxa
de inscrição em concursos públicos e processos seletivos para os doadores regulares de sangue e
medula óssea é uma forma concreta e justa de reconhecimento e incentivo a essa prática.
Destaca-se ainda o mês de junho como o "Junho Vermelho", campanha nacional dedicada
a conscientizar e mobilizar a população para a doação voluntária de sangue. Com este projeto, o
Município se alia a essa iniciativa, reforçando o compromisso com a vida e a saúde da população.
Assim, solicitamos o apoio dos nobres pares para aprovação deste Projeto de Lei, que
incentiva a doação, reconhece a importância do gesto e contribui para salvar muitas vidas.
Prado Ferreira/PR, 12 de junho de 2025.
Lei alres Sartori
Vereadora
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