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materia nº 16/2025

Tipo PROJETO DE LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 16 / 2025
Date 2025-06-12
EmentaDispõem sobre o Conselho Municipal de Saúde e a realização da Conferência Municipal de Saúde, e dá outras providências.
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DateStatusTurnoTexto
2026-05-25 Proposição retirada pelo autor
2025-06-23 Aguardando emissão de parecer da comissão P

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PREFEITURA MUNICIPAL DE PRADO FERREIRA
LEI Nº 11.267 – 21/12/1995 CNPJ 01.613.136/0001-30
RUA SÃO PAULO, 201 – FONE (43) 3244-1143 – CEP 86618-000
PRADO FERREIRA – ESTADO DO PARANÁ
Prado Ferreira, 10 de junho de 2025.
Ofício nº 017/2025 - PJ
Excelentíssimo Senhor Presidente.
Ilustríssimos Senhores Vereadores,
Temos a honra de submeter à elevada consideração 
de Vossas Excelências o Projeto de Lei Complementar que “Dispõe sobre o 
Conselho Municipal de Saúde e a realização da Conferência Municipal de Saúde, e 
dá outras providências”.
Ao submeter o Projeto de Lei à apreciação dessa 
Egrégia Casa, esperamos poder contar com a atenção de Vossas Senhorias à 
matéria em epígrafe, e especial compreensão e apoio para sua aprovação.
Aproveito ao ensejo para manifestar à Vossas 
Excelências protestos de consideração e apreço.
Silvio Antonio Damaceno
Prefeito Municipal
Ao Exmo. Sr.
Álvaro Gonçalves da Rocha
Presidente da Câmara Municipal
Prado Ferreira - PR
PROJETO DE LEI Nº _____/ 2025
‘Súmula: Dispõem sobre o Conselho 
Municipal de Saúde e a realização da 
Conferência Municipal de Saúde, e 
dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PRADO FERREIRA - Estado do Paraná, faz 
saber que Câmara Municipal, aprovou, e eu sanciono a seguinte Lei:
Capítulo I 
Dos Objetivos
Art. 1˚ – Fica instituído o Conselho Municipal de Saúde, órgão permanente e 
deliberativo do Sistema Único de Saúde no âmbito do Município de Prado 
Ferreira, que tem por competência:
I. Cooperar na definição e planejamento das ações e serviços de saúde;
II. Formular em conjunto com a Secretaria Municipal de Saúde as estratégias 
para o controle e execução da política Municipal de Saúde;
III. Acompanhar, avaliar e colaborar na fiscalização dos serviços prestados a 
população pelos órgãos e entidades públicas e privadas, integrantes do SUS no 
âmbito do Município;
IV. Acompanhar a programação e a gestão financeira e orçamentária através do 
Fundo Municipal de Saúde;
V. Propor diretrizes a serem observadas na elaboração dos planos de saúde, 
em função de características epidemiológicas e da organização dos serviços;
VI. Aprovar o Plano Municipal de Saúde
VII. Anualmente deliberar sobre a aprovação ou não do relatório de gestão;
VIII. Fortalecer a participação e o controle social no SUS mobilizar e articular a 
sociedade de forma permanente na defesa dos princípios constitucionais que 
fundamentam o SUS;
IX. Elaborar o Regimento Interno do Conselho e outras normas de 
funcionamento;
X. Discutir, elaborar e aprovar propostas de operacionalização das diretrizes 
aprovadas pelas Conferências de Saúde;
XI. Deliberar sobre os programas de saúde, propor a adoção de critérios 
definidores de qualidade e resolutividade, atualizando-os face ao processo de 
incorporação dos avanços científicos e tecnológicos na área da Saúde;
XII. Deliberar, elaborar, apoiar e promover a educação permanente para o 
controle social, de acordo com as diretrizes e a Política Nacional de Educação 
Permanente para o Controle Social do SUS; e
XIII. Acompanhar a implementação das propostas constantes do relatório das 
plenárias do Conselho de Saúde.
Capítulo II
Da Organização
Art. 2˚ - O Conselho Municipal de Saúde, será composto de forma paritária, em 
conformidade com a Lei Federal n 8.142, de 28 de dezembro de 1990, e 
Resolução nº 453 de 10 de maio de 2012, do Conselho Nacional de Saúde, e 
obedecerá à seguinte proporcionalidade:
I- Oito representantes de entidades de usuários dos serviços de saúde, sendo 
quatro titulares e quatro suplentes, eleitos dentre os segmentos populares;
II- Quatro representantes dos trabalhadores do serviço de saúde, dos conselhos 
de classes ou sindicatos dos servidores Municipais e ou Associações dos 
Servidores Municipais, sendo dois titulares e dois suplentes.
III- Dois representante da Secretaria Municipal de Saúde, sendo um titular e um 
suplente;
IV- Dois representantes de entidades prestadoras de serviços de saúde 
contratados ou conveniados com o SUS, no âmbito municipal, integrantes de 
hospitais, clínicas e outras instituições a fins, sendo um titular e um suplente.
Parágrafo Único. Na ausência de um número adequado de entidades conforme 
estipulado no inciso I deste artigo, será permitido o preenchimento das vagas por 
usuários representantes de entidades religiosas, ou ainda usuários com 
comprovado engajamento na comunidade.
Art. 3˚ – O presidente do Conselho Municipal de Saúde será eleito entre os seus 
membros.
Art. 4˚ -A eleição das entidades representantes de cada segmento que comporão 
como titulares e suplentes, dar se à durante a Conferência Municipal de Saúde, 
que ocorrerá a cada 02 anos.
§ 1˚. Os representantes eleitos serão nomeados pelo Poder Executivo que, 
respeitando a indicação da entidade, homologará a eleição e os nomeará por 
Decreto, empossando-os em até 45 (quarenta e cinco) dias, contados da data 
da Conferência Municipal de Saúde.
§ 2˚. Os representantes das entidades eleitas terão mandato de dois anos,
podendo ser prorrogado.
§ 3˚. As funções de membros do Conselho Municipal de Saúde não serão 
remuneradas, sendo o seu exercício considerado relevante serviço prestado à 
preservação da saúde da população;
Art. 5º. A Mesa Diretora será eleita diretamente pela Plenária do Conselho e será 
composta de:
I - Presidente; 
II - Vice-Presidente; 
III – Secretário;
IV - Vice-Secretário.
CAPÍTULO III
Do Funcionamento e Convocação
Art. 6º. O Conselho Municipal de Saúde funcionará segundo o que disciplina o 
seu regimento interno e terá as seguintes normas gerais:
I - o órgão de deliberação máxima será a Plenária do Conselho; 
II - a Plenária do Conselho reunir-se-á ordinariamente uma vez por mês e 
extraordinariamente, quando convocada pelo Presidente ou pela maioria simples 
de seus membros; 
III - o Conselho Municipal de Saúde reunir-se-á extraordinariamente para tratar 
de matérias especiais ou urgentes, quando houver: 
a) convocação formal da Mesa Diretora; 
b) convocação formal de metade, mais um de seus membros titulares. 
IV - cada membro do Conselho terá direito a um único voto na Plenária do 
Conselho; 
V - as Plenárias do Conselho serão instaladas com a presença da maioria 
simples dos membros que deliberarão pela maioria dos votos presentes; 
VI - as decisões do Conselho Municipal de Saúde serão consubstanciadas em 
resolução, moção ou recomendação;
VII - a Mesa Diretora do Conselho poderá deliberar "ad referendum" da Plenária 
do Conselho.
CAPÍTULO IV
Das Atribuições
Art. 7˚ - O Conselho Municipal de Saúde, é um colegiado em caráter permanente 
e deliberativo, composto por representantes da gestão municipal, prestadores de 
serviço, profissionais de saúde e usuários, tem as seguintes atribuições:
I- Planejar, controlar e avaliar as ações e os serviços de saúde;
II- Acompanhar, avaliar e fiscalizar os serviços de saúde pública, filantrópico ou 
privado;
III- Definir prioridades de saúde, elaborar o Plano Municipal de Saúde e controlar 
sua execução;
IV- Definir critérios de qualidade para os serviços de Saúde oferecidos pelo 
Município;
V- Definir prioridades para as celebrações de contratos e convênio entre o setor 
público e entidades filantrópicas ou privadas;
VI- Participar da organização das Conferências Municipais de Saúde;
VII- Divulgar os indicadores de saúde da população;
VIII- Participar da formulação da política de recursos humanos do serviço 
municipal de saúde
IX- Sugerir prioridades de atuação nos ambientes de trabalho;
X- Estimular a participação popular;
XI- Estimular e acompanhar os programas de educação em saúde;
XII- Elaborar o seu regimento interno;
XIII- Definir o papel da Mesa Diretora 
XIV- Apreciar e deliberar a incorporação ou exclusão ao Sistema Único de 
Saúde, de serviços filantrópicos, privados, de pessoas físicas, de acordo com as 
necessidades de assistência à população do respectivo Sistema local e da 
disponibilidade orçamentária, a partir de parecer informativo da sua Mesa 
Diretora;
XV- Constituir grupos técnicos e comissões, tantos quantos forem julgados 
necessários, para assessorar o Conselho em suas deliberações e informações.
Art. 7˚) Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário. 
Paço Municipal “Deputado Homero Oguido”, aos 09 dias do mês de junho de 
2025.
Silvio Antonio Damaceno
Prefeito Municipal
PREFEITURA MUNICIPAL DE PRADO FERREIRA
LEI Nº 11.267 – 21/12/1995 CNPJ 01.613.136/0001-30
RUA SÃO PAULO, 191 – FONE (43) 3244-1143 – CEP 86618-000
PRADO FERREIRA – ESTADO DO PARANÁ
Exposição de Motivos 
Cumprimentando-os, tenho a honra de encaminhar a Vossa 
Excelência e Nobres Vereadores, para apreciação dessa Casa de Leis, o presente Projeto de Lei 
que pretende alterar a estrutura organizacional, funções e responsabilidades do Conselho 
Municipal de Saúde (CMS) no Município de Prado Ferreira.
A alteração da estrutura organizacional do Conselho 
Municipal de Saúde (CMS) visa aprimorar a eficiência e a eficácia das ações desenvolvidas pelo 
Conselho, garantindo uma melhor articulação entre os diversos setores envolvidos na 
promoção da saúde pública. 
A nova estrutura organizacional aumentará o número de 
conselheiros, a fim de abordar de maneira mais participativa e paritária, as diversas questões 
relacionadas à saúde no município.
Além disso, as funções e responsabilidades do Conselho 
Municipal de Saúde (CMS) serão redefinidas para assegurar uma maior transparência e 
participação da sociedade civil nas decisões relacionadas à saúde pública. 
O Conselho Municipal de Saúde (CMS) terá a responsabilidade 
de formular políticas públicas, propor diretrizes e fiscalizar ações que visem o bem-estar e a 
proteção da saúde da população em todas as esferas da vida municipal.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PRADO FERREIRA
LEI Nº 11.267 – 21/12/1995 CNPJ 01.613.136/0001-30
RUA SÃO PAULO, 191 – FONE (43) 3244-1143 – CEP 86618-000
PRADO FERREIRA – ESTADO DO PARANÁ
A alteração do Conselho Municipal de Saúde (CMS) visa 
justamente ampliar o espaço de participação e diálogo entre o poder público, a sociedade civil 
e as organizações de saúde, para que juntos possam desenvolver estratégias e ações que 
promovam a igualdade e garantam os direitos dos usuários. 
Portanto, considerando a relevância e a urgência de 
aprimorar a estrutura organizacional, funções e responsabilidades do Conselho Municipal de 
Saúde, bem como a necessidade de fortalecer mecanismos de participação e controle social, 
solicito o apoio dos nobres parlamentares para a aprovação deste importante projeto de lei, 
que certamente contribuirá para o aprimoramento do serviço público essencial, em nosso 
município.
Prado Ferreira, aos 10 dias do mês de junho de 2025.
SILVIO ANTONIO DAMACENO
Prefeito Municipal

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