PREFEITURA MUNICIPAL DE PRADO FERREIRA
LEI Nº 11.267 – 21/12/1995 CNPJ 01.613.136/0001-30
RUA SÃO PAULO, 201 – FONE (43) 3244-1143 – CEP 86618-000
PRADO FERREIRA – ESTADO DO PARANÁ
Prado Ferreira, 10 de junho de 2025.
Ofício nº 017/2025 - PJ
Excelentíssimo Senhor Presidente.
Ilustríssimos Senhores Vereadores,
Temos a honra de submeter à elevada consideração
de Vossas Excelências o Projeto de Lei Complementar que “Dispõe sobre o
Conselho Municipal de Saúde e a realização da Conferência Municipal de Saúde, e
dá outras providências”.
Ao submeter o Projeto de Lei à apreciação dessa
Egrégia Casa, esperamos poder contar com a atenção de Vossas Senhorias à
matéria em epígrafe, e especial compreensão e apoio para sua aprovação.
Aproveito ao ensejo para manifestar à Vossas
Excelências protestos de consideração e apreço.
Silvio Antonio Damaceno
Prefeito Municipal
Ao Exmo. Sr.
Álvaro Gonçalves da Rocha
Presidente da Câmara Municipal
Prado Ferreira - PR
PROJETO DE LEI Nº _____/ 2025
‘Súmula: Dispõem sobre o Conselho
Municipal de Saúde e a realização da
Conferência Municipal de Saúde, e
dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PRADO FERREIRA - Estado do Paraná, faz
saber que Câmara Municipal, aprovou, e eu sanciono a seguinte Lei:
Capítulo I
Dos Objetivos
Art. 1˚ – Fica instituído o Conselho Municipal de Saúde, órgão permanente e
deliberativo do Sistema Único de Saúde no âmbito do Município de Prado
Ferreira, que tem por competência:
I. Cooperar na definição e planejamento das ações e serviços de saúde;
II. Formular em conjunto com a Secretaria Municipal de Saúde as estratégias
para o controle e execução da política Municipal de Saúde;
III. Acompanhar, avaliar e colaborar na fiscalização dos serviços prestados a
população pelos órgãos e entidades públicas e privadas, integrantes do SUS no
âmbito do Município;
IV. Acompanhar a programação e a gestão financeira e orçamentária através do
Fundo Municipal de Saúde;
V. Propor diretrizes a serem observadas na elaboração dos planos de saúde,
em função de características epidemiológicas e da organização dos serviços;
VI. Aprovar o Plano Municipal de Saúde
VII. Anualmente deliberar sobre a aprovação ou não do relatório de gestão;
VIII. Fortalecer a participação e o controle social no SUS mobilizar e articular a
sociedade de forma permanente na defesa dos princípios constitucionais que
fundamentam o SUS;
IX. Elaborar o Regimento Interno do Conselho e outras normas de
funcionamento;
X. Discutir, elaborar e aprovar propostas de operacionalização das diretrizes
aprovadas pelas Conferências de Saúde;
XI. Deliberar sobre os programas de saúde, propor a adoção de critérios
definidores de qualidade e resolutividade, atualizando-os face ao processo de
incorporação dos avanços científicos e tecnológicos na área da Saúde;
XII. Deliberar, elaborar, apoiar e promover a educação permanente para o
controle social, de acordo com as diretrizes e a Política Nacional de Educação
Permanente para o Controle Social do SUS; e
XIII. Acompanhar a implementação das propostas constantes do relatório das
plenárias do Conselho de Saúde.
Capítulo II
Da Organização
Art. 2˚ - O Conselho Municipal de Saúde, será composto de forma paritária, em
conformidade com a Lei Federal n 8.142, de 28 de dezembro de 1990, e
Resolução nº 453 de 10 de maio de 2012, do Conselho Nacional de Saúde, e
obedecerá à seguinte proporcionalidade:
I- Oito representantes de entidades de usuários dos serviços de saúde, sendo
quatro titulares e quatro suplentes, eleitos dentre os segmentos populares;
II- Quatro representantes dos trabalhadores do serviço de saúde, dos conselhos
de classes ou sindicatos dos servidores Municipais e ou Associações dos
Servidores Municipais, sendo dois titulares e dois suplentes.
III- Dois representante da Secretaria Municipal de Saúde, sendo um titular e um
suplente;
IV- Dois representantes de entidades prestadoras de serviços de saúde
contratados ou conveniados com o SUS, no âmbito municipal, integrantes de
hospitais, clínicas e outras instituições a fins, sendo um titular e um suplente.
Parágrafo Único. Na ausência de um número adequado de entidades conforme
estipulado no inciso I deste artigo, será permitido o preenchimento das vagas por
usuários representantes de entidades religiosas, ou ainda usuários com
comprovado engajamento na comunidade.
Art. 3˚ – O presidente do Conselho Municipal de Saúde será eleito entre os seus
membros.
Art. 4˚ -A eleição das entidades representantes de cada segmento que comporão
como titulares e suplentes, dar se à durante a Conferência Municipal de Saúde,
que ocorrerá a cada 02 anos.
§ 1˚. Os representantes eleitos serão nomeados pelo Poder Executivo que,
respeitando a indicação da entidade, homologará a eleição e os nomeará por
Decreto, empossando-os em até 45 (quarenta e cinco) dias, contados da data
da Conferência Municipal de Saúde.
§ 2˚. Os representantes das entidades eleitas terão mandato de dois anos,
podendo ser prorrogado.
§ 3˚. As funções de membros do Conselho Municipal de Saúde não serão
remuneradas, sendo o seu exercício considerado relevante serviço prestado à
preservação da saúde da população;
Art. 5º. A Mesa Diretora será eleita diretamente pela Plenária do Conselho e será
composta de:
I - Presidente;
II - Vice-Presidente;
III – Secretário;
IV - Vice-Secretário.
CAPÍTULO III
Do Funcionamento e Convocação
Art. 6º. O Conselho Municipal de Saúde funcionará segundo o que disciplina o
seu regimento interno e terá as seguintes normas gerais:
I - o órgão de deliberação máxima será a Plenária do Conselho;
II - a Plenária do Conselho reunir-se-á ordinariamente uma vez por mês e
extraordinariamente, quando convocada pelo Presidente ou pela maioria simples
de seus membros;
III - o Conselho Municipal de Saúde reunir-se-á extraordinariamente para tratar
de matérias especiais ou urgentes, quando houver:
a) convocação formal da Mesa Diretora;
b) convocação formal de metade, mais um de seus membros titulares.
IV - cada membro do Conselho terá direito a um único voto na Plenária do
Conselho;
V - as Plenárias do Conselho serão instaladas com a presença da maioria
simples dos membros que deliberarão pela maioria dos votos presentes;
VI - as decisões do Conselho Municipal de Saúde serão consubstanciadas em
resolução, moção ou recomendação;
VII - a Mesa Diretora do Conselho poderá deliberar "ad referendum" da Plenária
do Conselho.
CAPÍTULO IV
Das Atribuições
Art. 7˚ - O Conselho Municipal de Saúde, é um colegiado em caráter permanente
e deliberativo, composto por representantes da gestão municipal, prestadores de
serviço, profissionais de saúde e usuários, tem as seguintes atribuições:
I- Planejar, controlar e avaliar as ações e os serviços de saúde;
II- Acompanhar, avaliar e fiscalizar os serviços de saúde pública, filantrópico ou
privado;
III- Definir prioridades de saúde, elaborar o Plano Municipal de Saúde e controlar
sua execução;
IV- Definir critérios de qualidade para os serviços de Saúde oferecidos pelo
Município;
V- Definir prioridades para as celebrações de contratos e convênio entre o setor
público e entidades filantrópicas ou privadas;
VI- Participar da organização das Conferências Municipais de Saúde;
VII- Divulgar os indicadores de saúde da população;
VIII- Participar da formulação da política de recursos humanos do serviço
municipal de saúde
IX- Sugerir prioridades de atuação nos ambientes de trabalho;
X- Estimular a participação popular;
XI- Estimular e acompanhar os programas de educação em saúde;
XII- Elaborar o seu regimento interno;
XIII- Definir o papel da Mesa Diretora
XIV- Apreciar e deliberar a incorporação ou exclusão ao Sistema Único de
Saúde, de serviços filantrópicos, privados, de pessoas físicas, de acordo com as
necessidades de assistência à população do respectivo Sistema local e da
disponibilidade orçamentária, a partir de parecer informativo da sua Mesa
Diretora;
XV- Constituir grupos técnicos e comissões, tantos quantos forem julgados
necessários, para assessorar o Conselho em suas deliberações e informações.
Art. 7˚) Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Paço Municipal “Deputado Homero Oguido”, aos 09 dias do mês de junho de
2025.
Silvio Antonio Damaceno
Prefeito Municipal
PREFEITURA MUNICIPAL DE PRADO FERREIRA
LEI Nº 11.267 – 21/12/1995 CNPJ 01.613.136/0001-30
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Exposição de Motivos
Cumprimentando-os, tenho a honra de encaminhar a Vossa
Excelência e Nobres Vereadores, para apreciação dessa Casa de Leis, o presente Projeto de Lei
que pretende alterar a estrutura organizacional, funções e responsabilidades do Conselho
Municipal de Saúde (CMS) no Município de Prado Ferreira.
A alteração da estrutura organizacional do Conselho
Municipal de Saúde (CMS) visa aprimorar a eficiência e a eficácia das ações desenvolvidas pelo
Conselho, garantindo uma melhor articulação entre os diversos setores envolvidos na
promoção da saúde pública.
A nova estrutura organizacional aumentará o número de
conselheiros, a fim de abordar de maneira mais participativa e paritária, as diversas questões
relacionadas à saúde no município.
Além disso, as funções e responsabilidades do Conselho
Municipal de Saúde (CMS) serão redefinidas para assegurar uma maior transparência e
participação da sociedade civil nas decisões relacionadas à saúde pública.
O Conselho Municipal de Saúde (CMS) terá a responsabilidade
de formular políticas públicas, propor diretrizes e fiscalizar ações que visem o bem-estar e a
proteção da saúde da população em todas as esferas da vida municipal.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PRADO FERREIRA
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PRADO FERREIRA – ESTADO DO PARANÁ
A alteração do Conselho Municipal de Saúde (CMS) visa
justamente ampliar o espaço de participação e diálogo entre o poder público, a sociedade civil
e as organizações de saúde, para que juntos possam desenvolver estratégias e ações que
promovam a igualdade e garantam os direitos dos usuários.
Portanto, considerando a relevância e a urgência de
aprimorar a estrutura organizacional, funções e responsabilidades do Conselho Municipal de
Saúde, bem como a necessidade de fortalecer mecanismos de participação e controle social,
solicito o apoio dos nobres parlamentares para a aprovação deste importante projeto de lei,
que certamente contribuirá para o aprimoramento do serviço público essencial, em nosso
município.
Prado Ferreira, aos 10 dias do mês de junho de 2025.
SILVIO ANTONIO DAMACENO
Prefeito Municipal