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materia nº 1/2025

Tipo VETO
Número / Ano 1 / 2025
Date 2025-07-10
EmentaProcesso Legislativo. Veto ao Autógrafo de Projeto de Lei n° 012/2025. Hipótese de emenda parlamentar a projeto de lei complementar sobre matéria eminentemente administrativa, extinção de cargos que interfere no funcionamento da administração municipal. lnconstitucionalidade Formal e Material. Violação do principio da separação dos Poderes.
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Autoria

Tramitação (latest 2)

DateStatusTurnoTexto
2025-12-11 Proposição aprovada
2025-07-30 Veto incluso na ordem do dia U

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-08-07T12:40:18.858813-03:00 Aprovado por maioria absoluta 6 2 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 25

PREFEITURA MUNICIPAL DE PRADO FERREIRA 
LEI N° 1.L267— 21/12/1995 CNPJ 01.613.136/0001-30 
RUA SAO PAULO, 201 -FONE (43) 3244-1143 - CEP 86618-000 
PRADO FERREIRA — ESTADO DO PARANÁ 
Oficio n° 019/2025 - PJ 
Prado Ferreira, 08 de julho de 2025. 
Ex. Senhor Presidente. 
Cumprimentando-o cordialmente, acuso o 
recebimento do Autógrafo do Projeto de Lei Complementar n° 012/2025, desta 
Egrégia Casa Legislativa, o qual "Altera a estrutura administrativa do Poder 
Executivo do Município de Prado Ferreira, e dá outras providências". 
Todavia, o mesmo não reúne condições de ser 
convertido em Lei, uma vez que ele está eivado de manifesta ilegalidade, 
inconstitucionalidade e contrariedade ao interesse público. 
Assim, nos termos do artigo 78, inciso VI, da Lei 
Orgânica Municipal, informo que a Emenda parlamentar ao supracitado Projeto de 
Lei Complementar está sendo VETADA, em sua integralidade. 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PRADO FERREIRA 
LEI N° 1L267— 21/12/1995 CNPJ 01.613.136/0001-30 
RUA SAO PAULO, 201 -FONE (43) 3244-1143- CEP 86618-000 
PRADO FERREIRA — ESTADO DO PARANÁ 
Destarte, ouvida a Procuradoria Jurídica do Município, 
na lavra do Parecer anexo, ao qual acolho na integralidade as razões exaradas. 
Devolvo a matéria ao necessário reexame dessa 
Egrégia Casa Legislativa, no aguardo de que, a partir de nova apreciação, as razões 
apresentadas possam ser acolhidas, com a manutenção do presente veto. 
Ao submeter o presente expediente à apreciação 
dessa Egrégia Casa, esperamos poder contar com a atenção de Vossas Senhorias 
matéria em epígrafe, e especial compreensão e apoio para sua aprovação, em 
REGIME DE URGÊNCIA, com Requerimento de convocação de Sessão 
Extraordinária, nos termos do artiqo 50, inciso 1, da Lei Orqânica Municipal. 
A roveito ao ensejo para manifestar à Vossas 
Excelências protestos de consid ração eapreço. 
SIM 
Ao.E m Sr. 
Alvaro Gonçalves de Rocha 
Presidente da Câmara Municipal 
Prado Ferreira - PR 
maceno 
refeito unicipal 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PRADO FERREIRA 
LEI N° 11.267— 21/12/1995 CNPJ 01.613.136/0001-30 
RUA SÃO PAULO, 201 -FONE (43) 3244-1143- CEP 86618-000 
PRADO FERREIRA — ESTADO DO PARANÁ 
Oficio n° 018/2025-PJ 
Prado Ferreira, 02 de julho de 2025. 
Excelentíssimo Senhor Presidente. 
Cumprimentando-o cordialmente, venho por meio 
deste, solicitar cópia integral do Projeto de Lei Complementar n° 012/2025, que 
"Altera a estrutura administrativa do Poder Executivo do Município de Prado Ferreira, e da 
outras providências". 
Outrossim, requeremos ainda cópia das Atas e Midias 
de Video referentes a 20a SESSÃO ORDINÁRIA (16/06/2025) e 21a SESSÃO 
ORDINÁRIA (23/06/2025). 
Aproveito ao ensejo para manifestar à Vossas 
Excelências protestos de consi eração e reço. 
refeito 
Alvaro Gonçalves de Rocha 
Presidente da Câmara Municipal 
Prado Ferreira - PR 
amaceno 
unicipal 
PREFEITURA MUMCIPAL DE PRADO FERREIRA 
LEI Ir 11.167— 11/11/1995 CNPI 01.613.136/0001-30 
RUA sAo PAULO, 101 - PONE (43) 3344-1143 - CEP16118-000 
PRADO FERREIRA — =ADO DO PARANÁ 
AUTOS DE PROCESSO LEGISLATIVO — Projeto de Lei Complementar n° 
012/2025 
DE CISÃO 
I. Trata-se de Análise de Legalidade sobre o Autógrafo de 
Projeto de Lei Complementar n° 012/2025 — indevidamente submetido a Emenda 
Parlamentar que extinguiu cargos públicos do Poder Executivo do Município de Prado 
Ferreira. 
II. HOMOLOGO o Parecer Jurídico exarado, adotando os 
fundamentos expostos como razão de decidir, para, nos termos do artigo 78, inciso VI, 
da Lei Orgânica Municipal, VETAR a emenda parlamentar ao Projeto de Lei 
Complementar n° 012/2025, em sua integralidade. 
III. MANTENHO a redação Original do Projeto de Lei 
Complementar, sem prejuízo das retificações meramente materiais, as quais 
independem de emenda para a adequação textual pacificada no Ordenamento Municipal. 
Adotem-se a providências necessárias. 
Prado Ferrel 4,08dejilt° de 2 
Sil . ow, IC aceno 
-7 Ifeito nicipal 
PROCURADORIAJURÉDICA MUNICIPAL 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PRADO FERREIRA 
PARECER JURÍDICO 
Origem: Chefe do Poder Executivo Municipal 
Natureza: Processo Legislativo - Análise de Legalidade 
Assunto: "Autografo de Projeto de Lei n° 012/2025 - Emenda Parlamentar que extingue 
cargos públicos do Poder Executivo do Município de Prado Ferreira". 
EMENTA: Processo Legislativo. Veto ao 
Autógrafo de Projeto de Lei n° 
012/2025. Hipótese de emenda 
parlamentar a projeto de lei 
complementar sobre matéria 
eminentemente administrativa, extinção 
de cargos que interfere no 
funcionamento da administração 
municipal. lnconstitucionalidade Formal 
e Material. Violação do principio da 
separação dos Poderes. 
Versa a análise acerca de apreciação de legalidade 
sobre Projeto de Lei Complementar n° 012/2025, de exclusiva iniciativa do Chefe do 
Poder Executivo Municipal, cujo escopo precipuo reside na alteração da estrutura 
administrativa municipal mediante a criação de 02 (dois) cargos comissionados de 
Diretor de Departamento. 
••• 
RUA SÃO PAULO, 191 -FONE (43) 3244-1143 - CEP 86618-000 
PRADO FERREIRA - ESTADO DO PARANÁ 
PROCURADORIA JURÍDICA MUNICIPAL 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PRADO FERREIRA 
No curso do trâmite legislativo, sobreveio emenda 
parlamentar, proposta em fase de segunda discussão e desprovida da devida 
publicidade e explanação temática, que culminou na drástica supressão de 20 (vinte) 
cargos de "Chefe de Divisão", reduzindo o quantitativo de 36 (trinta e seis) para 16 
(dezesseis) cargos, mediante alteração grave e desprovida de clareza no anexo da 
proposição original. 
A presente manifestação técnico-jurídica almeja 
fundamentar a imperiosa necessidade de aposição de veto à referida emenda, ante as 
flagrantes e irrefutáveis inconstitucionalidades e ilegalidades que permeiam tanto o seu 
conteúdo material quanto o processo formal de sua inserção no iter legislativo. 
É o relatório do essencial. 
DA ANALISE: 
Sabe-se que o parecer jurídico em processos legislativo 
cumpre a função de analisar à legalidade do procedimento, bem como, verificar a 
existência dos pressupostos formais, a fim de avaliar a compatibilidade dos atos 
administrativos produzidos com o sistema jurídico vigente. 
Assim sendo, o presente processo foi encaminhado a 
esta Procuradoria para análise e manifestação. 
De inicio há que se ressaltar, que a Constituição da 
República, em seu artigo 2°, prevê os princípios da Independência e Harmonia entre os 
Poderes, de observância obrigatória. 
RUA SAO PAULO, 191 - PONE (43) 3t44-1143- CEP 36918400 
PRADO FERREIRA - ESTADO DO PARANÁ 
PRO C RADOM JURÍDICA MUNICIPAL 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PRADO FERREIRA 
A matéria em epígrafe convoca à análise os pilares do 
ordenamento jurídico pátrio, notadamente o Direito Constitucional e o Direito 
Administrativo, com particular ênfase na Separação de Poderes e nas normas que 
governam o Processo Legislativo, repercutindo diretamente na disciplina da criação e 
extinção de cargos públicos. 
Do Vicio de Iniciativa: Violação à Competência 
Exclusiva do Executivo 
0 primado da Separação de Poderes, dogma 
fundamental do Estado Democrático de Direito, encontra-se esculpido no Art. 2° da Carta 
Magna e impõe a observância rigorosa das atribuições precipuas de cada Poder. Nesse 
diapasão, a Constituição Federal de 1988, em seu Art. 61, § 10, inciso II, alínea "a", 
outorga a iniciativa privativa ao Presidente da República — preceito aplicável, por 
simetria federativa, ao Chefe do Poder Executivo Municipal — para as leis que versam 
sobre a "criação, transformação ou extinção de cargos, funções ou empregos 
públicos na administração direta e autárquica ou em ministérios públicos". Vejamos: 
"Art. 61. A iniciativa das leis complementares e 
ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da 
Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do 
Congresso Nacional, ao Presidente da República, ao 
Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores, ao 
Procurador-Geral da República e aos cidadãos, na 
forma e nos casos previstos nesta Constituição. 
§ 1° São de iniciativa privativa do Presidente da 
República as leis que: 
[...1 
II - disponham sobre: 
WarMallarallaggaffill"all"""allif""11 
a, -4 4 
RUA SAO PAULO, 191 - FONE (43) 3244-1143 - CEP 86618-000 
PRADO FERREIRA - ESTADO DO PARANÁ 
-r-. 
PROCURADORIAMDICA AMC:1PM 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PRADO FERREIRA 
a) criação de cargos, funções ou empregos 
públicos na administração direta e autárquica ou 
em ministérios públicos;" 
A proposição original do Poder Executivo Municipal 
cingia-se à criação de novos postos. A emenda parlamentar, contudo, ao promover a 
extinção de significativo número de cargos de Chefe de Divisão, usurpou de forma 
manifesta a competência legislativa privativa atribuida constitucionalmente ao Poder 
Executivo. Tal matéria, que diz respeito à organização e ao funcionamento da estrutura 
administrativa, é de natureza eminentemente administrativa e, portanto, insuscetivel de 
alteração pela parlamentar. 
A mais abalizada doutrina constitucionalista corrobora 
tal entendimento. José Afonso da Silva, em sua obra "Curso de Direito Constitucional 
Positivo", assinala a imperatividade da iniciativa privativa do Executivo em matérias que 
configurem a criação, transformação ou extinção de cargos públicos, por se tratarem de 
temas que interferem diretamente na discricionariedade administrativa e na gestão de 
pessoal. 
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é 
uníssona e pacifica nesse sentido. 0 julgamento da ADI 6091-RR, por exemplo, 
cristalizou o entendimento de que emendas parlamentares que interferem no mérito de 
projetos de lei de iniciativa exclusiva do Executivo, especialmente aqueles que tratam da 
estrutura e do provimento de cargos, são inconstitucionais por vicio de iniciativa. A 
Suprema Corte tem reiteradamente fulminado atos normativos que desrespeitam essa 
prerrogativa do Chefe do Executivo, visando a preservar a harmonia e a independência 
entre os Poderes. 
A eiva da inconstitucionalidade, portanto, é patente e 
insanável, fulminando a emenda parlamentar em sua gênese. 
RUA SÃO PAULO, 191 -ZONE (43) 3044-1143 - CEP 86610400 
PRADO FERREIRA - ESTADO DO PARANÁ 
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11.11.111111111111.111111111
11111.11111111111111111111111111111.11.11.11111"..1111.11116 
PROCURADOR 1 A JURÍDICA MUNICIPAL 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PRADO FERREIRA 
Da Ausência de Pertinência Temática e da 
Deturpação do Processo Legislativo. 
Além do vicio de legitimidade, a emenda parlamentar 
padece de grave mácula formal e material ao desatender ao requisito da pertinência 
temática. A Lei Complementar n° 95/98, que normatiza a elaboração, redação e 
alteração das leis, estabelece em seu Art. 3°, inciso II, e Art. 7
0, inciso II, a necessidade 
de unidade de sentido e coerência lógica da proposição, vedando a inserção de 
matéria estranha ao objeto original. Vejamos: 
"Art. 3° A lei será estruturada em três partes básicas: 
[..] 
II - parte normativa, compreendendo o texto das normas 
de conteúdo substantivo relacionadas com a matéria 
requlada; 
[-] 
Art. 70 0 art. 10 da Lei n° 9.504, de 30 de setembro de 
1997, passa a vigorar com a seguinte redação: 
'Art. 10. [...] 
II - a lei não conterá matéria estranha 
a seu °Wet() ou a este não vinculada 
por afinidade, pertinência ou 
conexdo.'" 
Em perfeita consonância com a legislação federal, o 
Regimento Interno da Câmara Municipal reforça essa exigência. 0 Art. 108 preceitu 
que "Nenhuma proposição poderá incluir matéria estranha ao seu objeto", enquant 
RUA SÃO PAULO, 191 -FONE (43) 3844-1143 - CEP 86618-000 
PRADO FERREIRA - ESTADO DO PARANÁ 
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PROCURADORIA job= MUNICIPAL 
PRIZEITURA MUNICIPAL DE PRADO FERREIRA 
Art. 130, inciso V, veda expressamente a aceitação de emendas que "não observar 
restrição constitucional ao poder de emendar, ou não tiver relação com a matéria da 
proposição principal". Cito: 
"Art. 108 - Nenhuma proposição poderá 
incluir matéria estranha ao seu objeto. 
[...1 
Art. 130 - 0 Presidente ou a Mesa, conforme o caso, não 
aceitará proposição: 
[..1 
V - quando a emenda ou subemenda for apresentada 
fora do prazo, não observar restrição constitucional ao 
poder de emendar, ou não tiver relação com a matéria 
da proposição principal;" 
0 Projeto de Lei Complementar n° 012/2025, em sua 
concepção original, tinha por finalidade exclusiva a criação de novos cargos. A emenda 
em questão, ao introduzir a extinção de cargos existentes, constitui uma manifesta 
"emenda jabuti" — prática repudiada no processo legislativo — caracterizada pela inserção 
de conteúdo totalmente alheio ao objeto principal da proposição. 
Tal expediente desvirtua o rito legislativo, 
compromete a higidez da produção normativa e desrespeita a vontade do 
Poder iniciador da proposição. 
Ademais, o modus operandi da apresentação da 
emenda é digno de censura. Inserida em fase de segunda discussão, de forma velada 
e sem a devida explicitação de seu impacto e conteúdo — promovendo a alteração 
por mera modificação numérica em anexo, sem texto normativo claro —, revela-se 
uma conduta que burla o Principio da Publicidade e da Transparência, essenciais ao 
processo democrático. 
RUA SAO PAULO, 191 FONE (43) 3844-1143 - CEP 86618-000 
PRADO FERREIRA - =ADO DO PAPAYA 
PROCURADORIAJURiDICA MUNICIPAL 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PRADO FERREIRA 
Ademais, certo que o art. 179 do Regimento Interno da 
Câmara Municipal prevê que, em segunda discussão, admitem-se apenas emendas e 
subemendas, e o Art. 180 determina que a discussão deve ser sustada para que tais 
emendas sejam submetidas ao exame das Comissões Permanentes. A desconsideração 
dessas normas regimentais compromete a regularidade do trâmite e a indispensável 
análise técnica e política da alteração proposta. Vejamos: 
"Art. 179 - Na discussão única e na primeira discussão 
serão recebidos emendas, subemendas e projetos 
substitutivos apresentados por ocasião dos debates; em 
segunda discussão, somente se admitirão emendas e 
subemendas.1 
Art. 180 - Na hipótese do artigo anterior, sustar-se-á a 
discussão para que as emendas e projetos 
substitutivos sejam objeto de exame das Comissões 
Permanentes a que esteja afeta a matéria, salvo se o 
Plenário rejeitá-los ou aprová-los com dispensa de 
parecer."2 
Outrossim, a supressão do debate e da análise pelas 
comissões, em especial a Comissão de Justiça e Redação, conforme o art. 206 do 
Regimento Interno, que deveria adequar o texto à correção vernacular e à legalidade, 
agrava a ilegalidade do processo. 
RUA SAO PAULO, 191 - FONE (43) 32441143- CEP 96611400 
PRADO FERREIRA - ESTADO DO PARANÁ 
PREFEITURA MUM PRADO FERREM 
Da Violação aos Princípios Constitucionais da 
Administração Publica. 
A conduta parlamentar em tela, além de inconstitucional 
e ilegal sob a ótica do processo legislativo, atenta frontalmente contra os princípios que 
regem a Administração Pública, exarados no Art. 37, caput, da Constituição Federal, e 
replicados na Lei Orgânica Municipal. Tais princípios constituem o alicerce ético-jurídico 
da gestão da coisa pública. 
Art. 37, caput, da Constituição Federal: 
"Art. 37. A administração pública direta e indireta de 
qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito 
Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de 
legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e 
eficiência e, também, ao seguinte:" 
• Legalidade: A emenda afronta a legalidade por desrespeitar normas 
constitucionais (iniciativa privativa) e infraconstitucionais (pertinência temática e 
rito processual). A atuação do agente público deve estar estritamente pautada na 
lei. 
• Impessoalidade: A alteração sub-reptícia, desprovida de justificativa técnica e 
em descompasso com o objeto original, pode denotar a busca por interesses 
outros que não o interesse público primário, caracterizando desvio de finalidade. 
• Moralidade Administrativa: 0 expediente de ocultar elementos intrínsecos da 
proposta e de manipular informações para obter um resultado inconstitucional e 
RUA SAO PAULO, 191 FONE (43) 3244-114i CEP 86618400 
PRADO FERREIRA - ESTADO DO PARANÁ 
PROCURADORIAfilltiDICA MUNICIPAL 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PRADO FERREIRA 
ilegal é manifestamente imoral. A Lei Orgânica Municipal, em seu Art. 29, § 20, 
estabelece que é incompatível com o decoro parlamentar "o abuso de 
prerrogativas asseguradas aos Vereadores", o que abrange condutas que 
visam a prejudicar a gestão pública por meio de artifícios e manobras. A 
moralidade impõe que a atuação do gestor público seja proba, transparente 
e leal. 
• Publicidade e Transparência: A alteração do texto de Projeto de Lei 
Complementar "na surdina", sem a devida explanação temática e agravada pela 
ausência de legitimidade formal, viola o principio da publicidade. A administração 
pública deve atuar com a máxima transparência, divulgando informações claras e 
precisas sobre as propostas e seus impactos, permitindo o controle social e a 
fiscalização da atuação parlamentar. 
• Probidade Administrativa: A conduta da Parlamentar, ao se valer de seu 
mandato para a prática de ato que gera lesão indevida ao Poder Executivo e 
atenta contra os princípios da administração pública, pode configurar ato de 
improbidade administrativa. A integridade, honestidade e retidão no exercício da 
função pública foram gravemente comprometidas, revelando um desvio da 
finalidade do múnus público. A ocultação de informações e a manipulação para 
obtenção de resultado inconstitucional e ilegal são práticas que se inserem no rol 
da desonestidade funcional. 
Destarte, não há dúvida de que a matéria veiculada em 
tal projeto está inserida dentre aquelas sujeitas á iniciativa privativa do Chefe do Poder 
Executivo Municipal, em relação as quais não é dado ao Poder Legislativo local imiscuir￾se, situação que implica flagrante violação à separação e harmonia dos Poderes (art. 2°, 
da Constituição Federal). 
RUA SAO PAULO, 191 FONE (43) 32444143 - CEP 86618-000 
PRADO FERREIRA - ESTADO DO PARANA 
?ROcU IDORL.IURtiC4MUNICIPAL 
REFEITURA MUNICIPAL DE PRADO FERREIRA 
Do Principio da Finalidade, do Desvio e da 
lmprestabilidade da Norma Jurídica 
O Direito Administrativo está informado por 
determinados princípios, alguns inerentes a todo o ramo do direito, outros típicos desta 
ciência, que representam o seu alicerce na medida que não possui um sistema legal 
codificado. 
O principio da finalidade é um dos princípios norteadores 
da administração pública anexado aos da legalidade, eficiência, da motivação, da 
razoabilidade, da proporcionalidade, da moralidade, da segurança jurídica e do interesse 
público, e está contido no ordenamento jurídico brasileiro de forma implícita no caput do 
art. 37, da Constituição Federal, sendo compreendido pela doutrina administrativista 
como componente do principio explicito da impessoalidade. 
0 principio da finalidade dirige que o agente público, 
enquanto instrumento de ação da Administração Pública, só pode praticar atos voltados 
para seu fim legal, compreendendo o fim último da supremacia do interesse público. 
Nesse sentido, aduz HELY LOPES MEIRELLES: 
(...) o principio clássico da finalidade, o qual impõe ao 
administrador público que só pratique o ato para o 
seu fim legal. E o fim legal é unicamente aquele que a 
norma de Direito indica expressa ou virtualmente como 
objetivo do ato, de forma impessoal. Esse principio 
também deve ser entendido para excluir a promoção 
pessoal de autoridades ou servidores públicos 
RUA SAO PAULO, 191 FONE (43) 3244-1143-CEP 86618-000 
PRADO FERREIRA- ESTADO DO PARANÁ 
PROCURADORIAJURiDICA MUNICIPAL 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PRADO FERREIRA 
sobre suas realizações administrativas (CF, art. 37, § 
1°). E a finalidade terá sempre um objetivo certo e 
inafastável de qualquer ato administrativo: o interesse 
públicol . (Destacamos) 
Também assinala MATHEUS CARVALHO: 
Este principio se traduz na ideia de que a atuação do 
agente público deve-se pautar pela busca dos 
interesses da coletividade, não visando beneficiar ou 
prejudicar ninguém em especial — ou seja, a norma 
prega a não discriminação das condutas administrativas 
que não devem ter como mote a pessoa que será 
atingida pelo seu ato. Com efeito, o principio da 
impessoalidade reflete a necessidade de uma atuação 
que não discrimina as pessoas, seja para beneficio ou 
para prejuízo. Dessa forma, é possível considerar que, 
ao Estado, é irrelevante conhecer quem será o atingido 
pelo ato, pois sua atuação é impessoa12. 
Desse modo, não convém à parlamentar atuar de forma 
evidentemente prejudicial a Gestão Pública do Município, porque ultrapassa o principal 
limite da atuação administrativa: o interesse público. 
1 MEIRELLES, Hely Lopes. Direito administrativo brasileiro. 43 ed., São Paulo: Malheiros, 2018. Pá 
96. 
2 CARVALHO, Matheus. Manual de direito administrativo. 4 ed., ver., ampl., e atual. Salva 
Juspodivm, 2017. Pág. 70. 
RUA SAO PAULO, 191 -FONE (43) 3844-1143 CEP 86618.000 
PRADO FERREIRA- ESTADO DO PARANÁ 
PREFEITURA MUNI 
MUNICIPAL 
PRADO FERREIRA 
Compreendido que não há qualquer indicio de interesse 
público na extinção dos cargos, mas, apenas motivo subjetivo e torpe, decai em flagrante 
inconstitucionalidade. A conduta da Parlamentar, seu modus operandi, bem como, seu 
especial fim de agir, nos evidência, de modo cristalino, que estaria agindo em desvio de 
finalidade. 
No dizer da doutrina: 
Por sua vez, o desvio de poder estará presente 
sempre que o agente do Estado praticar o ato, até 
mesmo dentro dos limites da competência a ele 
conferida, mas visando a alcançar outra finalidade 
que não aquela prevista em lei. 0 art. 2°, parágrafo 
único, "e" da Lei n. 4717/65 denomina essa situação de 
desvio de finalidade e também enseja a nulidade do 
ato administrativo, em virtude de vicio em um dos 
seus elementos, qual seja a finalidade. (...) 
0 desvio de poder pode manifestar-se em duas 
situações diferentes, a saber. 
0 agente público pratica um ato visando interesses 
individuais, de caráter pessoal, sem atentar para o 
interesse público. Isso pode ser feito em beneficio 
próprio ou de um amigo ou até mesmo na intenção de 
causar transtornos a um desafeto seu ou de sua família. 
Nesse caso, há clara violação ao principio da 
impessoalidade. 
RUA SAO PAULO, 191 -FONE (43) 3244-1143 - CL7 86612400 
PRADO FERREIRA ESTADO DO PARANÁ 
F1190‘74'
PROCURADORIMURÍDICA MUNICIPAL 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PRADO FEFtREZRA 
A autoridade pública pratica o ato respeitando a busca 
pelo interesse público, mas não respeitando a finalidade 
especificada por lei para aquele determinado ato. Por 
exemplo, a exoneração é a perda do cargo de um 
servidor público sem finalidade punitiva, enquanto a 
demissão tem essa finalidade. Não é licito ao 
administrador exonerar um servidor subordinado que 
cometeu infração, porque foi desrespeitada a finalidade 
legal para a prática do ato. 
Enfim, seja em decorrência de excesso ou desvio de 
finalidade, o abuso de poder enseja a nulidade do 
ato administrativo a ser discutida na esfera 
administrativa, por meio de impugnação administrativa 
do ato ou mediante provocação do judiciário, em virtude 
do poder que lhe é conferido de controlar a legalidade 
da atuação administrativa3. (Destacamos) 
No mesmo sentido ensina o professor JOSÉ DOS 
SANTOS CARVALHO FILHO: 
Nem sempre o poder é utilizado de forma adequada 
pelos administradores. Como a atuação destes deve 
sujeitar-se aos parâmetros legais, a conduta abusiva 
não pode merecer aceitação no mundo jurídico, 
devendo ser corrigida na via administrativa ou judicial. 
(...) 
3 CARVALHO. Op. Cit, pág. 112-113. 
RUA SAO PAULO, 191 -FONE (43) 3244-1143 - CEP 86618-000 
PRADO FERREIRA - ESTADO DO PARANÁ 
PROCURADOWIF UNCIAL 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PRDO FERREIRA 
Podemos, então, dizer que abuso de poder é a conduta 
ilegítima do administrador, quando atua fora dos 
objetivos expressa ou implicitamente traçados na lei. 
(...) 
JA o desvio de poder é a modalidade de abuso em 
que o agente busca alcançar fim diverso daquele 
que a lei lhe permitiu, como bem assinala 
LAUBADERE. A finalidade da lei está sempre voltada 
para o interesse público. Se o agente atua em 
descompasso com esse fim, desvia-se de seu poder 
e pratica, assim, conduta ilegítima. Por isso é que tal 
vicio é também denominado de desvio de finalidade, 
denominação, aliás, adotada na lei que disciplina a 
ação popular (Lei n° 4.717, de 29.6.1 965, art. 2°, 
parágrafo único, "e"). 
0 desvio de poder é conduta mais visível nos atos 
discricionários. Decorre desse fato a dificuldade na 
obtenção da prova efetiva do desvio, sobretudo 
porque a ilegitimidade vem dissimulada sob a 
aparência da perfeita legalidade. Observa a esse 
respeito CELSO ANTONIO BANDEIRA DE MELLO: 
"Trata-se, pois, de um vicio particularmente censurável, 
já que se traduz em comportamento soez, insidioso. A 
autoridade atua embuçada em pretenso interesse 
público, ocultando dessarte seu malicioso desígnio. " 
Não obstante, ainda que sem prova ostensiva, é 
possível extrair da conduta do agente os dados 
indicadores do desvio de finalidade, sobretudo à luz do 
objetivo que a inspirou. 
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Em preciosa monografia sobre o tema, CRETELLA 
JUNIOR, também reconhecendo a dificuldade da prova, 
oferece, entretanto, a noção dos sintomas 
denunciadores do desvio de poder. Chama sintoma 
"qualquer tragic), interno ou externo, direto, indireto 
ou circunstancial que revele a distorção da vontade 
do agente público ao editar o ato, praticando-o não 
por motivo de interesse público, mas por motivo 
privado". (Destacamos) 
Dessa maneira, a edição de insidiosa emenda 
parlamentar onde, ocultando seu malicioso desígnio, deliberadamente transcursa 
severos prejuízos ao Chefe do Poder Executivo Municipal, é clara hipótese de desvio de 
finalidade. E, por expressa dicção legal, deve ser expurgada do mundo jurídico. 
Além do principio da finalidade, implícito no caput do art. 
37, da CF, importa invocar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, que 
também são considerados princípios constitucionais implícitos do Direito Administrativo. 
No dizer de Matheus Carvalho, o principio da 
razoabilidade serve como um limitador da ação do administrador e, simultaneamente, 
como um norteador da ação pública para se evitar o acometimento de excessos: 
Este principio visa impedir uma atuação desarrazoada 
ou despropositada do Administrador, definindo que o 
agente não se pode valer de seu cargo ou função, com 
a falsa intenção de cumprir a lei, para agir de forma ilegal 
e arbitrária fora dos padrões éticos e adequados a 
senso comum. Este principio representa certo limite p 
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Filho: 
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discricionariedade do administrador, uma vez que, 
mesmo diante de situações em que a lei define mais de 
uma possibilidade de atuação, a interpretação do 
agente estatal deve-se pautar pelos padrões de 
escolha efetivados pelo homem médio da 
sociedade, sem o cometimento de excessos4. 
No mesmo sentido asseverou José dos Santos Carvalho 
"(...) razoabilidade é a qualidade do que é razoável, 
ou seja, aquilo que se situa dentro de limites 
aceitáveis, ainda que os juizos de valor que provocaram 
a conduta possam dispor-se de forma um pouco 
diversa"5. 
Ainda, a doutrina coloca o principio da proporcionalidade 
ao lado do principio da razoabilidade para nortear uma conduta pública compatível com 
os limites compatíveis entre adequação e finalidade do ato: 
Espera-se sempre uma atuação proporcional do agente 
público, ou seja, um equilíbrio entre os motivos que 
deram ensejo à prática do ato e a consequência jurídica 
da conduta. A grande finalidade deste preceito é evitar 
abusos na atuação de agentes públicos, ou seja, impedir 
que as condutas inadequadas desses agentes 
4 Op. GI; pág. 83. 
5 Manual de Direito Administrativo. 23.a edição, Rio de Janeiro: Editora Lumen Juris, 2012. 
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11111111111111111111.11111M1111111.11.1111111111111111111. 1111111. 11111. 1111111.1111111111111111.11.11111111116
ultrapassem os limites no que tange à adequação, no 
desempenho de suas funções em relação aos fatos que 
ensejaram a conduta do Estado. LOC101 buscar um 
equilíbrio entre o ato praticado e os tins a serem 
alcançados pela Administração Pública é a 
essencialidade deste principio. 
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Alguns autores entendem que esse principio está 
contido no da razoabilidade, o que não é uma total 
inverdade, pois ambos estabelecem uma necessidade 
de valoração de adequação da conduta do agente 
estatal, dentro dos parâmetros da sociedade. No âmbito 
federal, a Lei 9.784/99 trata os dois princípios 
separadamente, em seu art. 2°, ao definir os princípios 
orientadores da atuação administrativa. 
Enfim, a aplicação do principio da proporcionalidade 
torna ilegal qualquer conduta do agente que seja 
mais intensa ou mais extensa do que o necessário 
para atingir o objetivo da norma que ensejou sua 
pritica.6
Portanto, a partir dos princípios constitucionais citados, 
tomando como referência os critérios de adequação do homem médio, tem-se que 
extinguir ardilosamente, sem qualquer justificativa técnica ou jurídica. 20 cargos do 
Poder Executivo Municipal, se revela medida manifestamente desproporcional e 
desarrazoada e, por assim dizer, descabida. 
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MUNICIPAL 
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No dizer de Celso Antônio Bandeira de Mello: 
"(...) sobremodo quando a Administração restringe 
situação jurídica dos administrados além do que 
caberia, por imprimir as medidas tomadas uma 
intensidade ou extensão supérfluas, prescindendas, 
ressalta a ilegalidade de sua conduta. É que 
ninguém deve estar obrigado a suportar constrições 
em sua liberdade ou propriedade que não sejam 
indispensáveis à satisfação do interesse público".7
E, ainda, menciona José dos Santos Carvalho Filho: 
Pela própria natureza do fato em si, todo abuso de 
poder se configura como ilegalidade. Não se pode 
conceber que a conduta de um agente, fora dos limites 
de sua competência ou despida da finalidade da lei, 
possa compatibilizar-se com a legalidade. É certo que 
nem toda ilegalidade decorre de conduta abusiva; mas 
todo abuso se reveste de ilegalidade e, como tal, sujeita￾se à revisão administrativa ou judicia18. 
Com isso, para além da impropriedade formal de se 
invadir competência do Poder Executivo, a matéria legislada, por ser desproporcional, 
sem razoabilidade e desviar-se a finalidade, deve ser tomada como imprestável e, num 
possível controle judicial, interpretada como inconstitucional e ilegal. 
'Curso de Direito Administrativo. 26a edição, São Paulo: Malheiros Editores, 2009. 
8 Op. Cit., pág. 50. 
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Desta feita, considerando a impropriedade de se atuar 
em desvio de finalidade, o Poder Executivo, ao vetar o referido projeto de lei, assegurará 
coletividade a proteção do interesse público e se evitará uma prática inconstitucional 
e/ou ilegal. 
Assim, o veto também abrange o vicio de ilegalidade. 
De acordo com o artigo 111, do Regimento Interno da 
Câmara Municipal de Prado Ferreira, a iniciativa dos projetos de lei cabe a qualquer 
Vereador, ás Comissões Permanentes, ao Prefeito e aos cidadãos, ressalvados os 
casos de iniciativa exclusiva do Executivo, conforme determinação legal. 
A Lei Orgânica do Município de Prado Ferreira, por seu 
Turno, no artigo 78, II, Ill, V, XXVII e XXVIII, assim dispõe: 
"Art. 78 Compete privativamente ao Prefeito: 
[..] 
II exercer a direção superior da Administração 
Municipal; 
V dispor sobre a organização e o funcionamento da 
Administração Municipal, na forma da lei; 
[..-] 
XI prover e extinguir os cargos, os empregos e as 
funções públicas municipais, na forma da lei; 
[—] 
XXVII argüir a inconstitucionalidade de ato da Câmara; 
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MUNICIPAL o 
Considerando, portanto, que a Parlamentar extrapolou 
da sua competência ao editar emenda sobre a seara da extinção de cargo municipal, 
matéria esta que, como visto, é de iniciativa privativa do Prefeito, restou claro que tal 
conduta interferiu indevidamente nas funções do Poder Executivo e, violando o principio 
da independência e harmonia entre os Poderes (art. 2° da Constituição Federal), é 
manifestamente inconstitucional/ilegal. 
Por todo o exposto, â vista das razões ora explicitadas, 
demonstrando os óbices que impedem a sanção do texto aprovado, é que à luz do 
regramento previsto na Lei Orgânica Municipal, esta Procuradoria opina pelo VETO 
Emenda ao Projeto de Lei Complementar n° 012/2025, por carecer de interesse 
público, por inconstitucionalidade ao ferir normas Constitucionais (artigo 2°; e art. 37, 
caput, da CF), e por ilegalidade, ao ferir a Lei Orgânica do Município. 
CONCLUSÃO 
Analisado os ditames da legislação correlata, e 
observadas as consignações proferidas por esta Procuradoria, tendo em vista a natureza 
da norma jurídica, se verifica a existência de vícios capazes de inviabilizar a 
recepcionalidade do autografo do projeto de lei complementar n° 012/2025. 
Desta feita, restitui-se o presente feito ao Excelentíssimo 
Senhor Prefeito Municipal, com PARECER DESFAVORÁVEL desta Procuradoria 
Jurídica, o qual opina pelo VETO à Emenda ao Projeto de Lei Complementar n° 
012/2025. 
RUA SAO PAULO, 191 - FONE (43) 3144-1143 - CEP 86618-000 
PRADO FERREIRA - ESTADO DO PARANÁ 
PROCURADORIMURÍDICA MUNICIPAL 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PRADO FERREIRA 
Sem pretensão de haver esgotado a matéria e o 
entendimento desta Procuradoria sobre o assunto. 
o Parecer. 
Salienta-se que este parecer possui caráter meramente 
opinativo, sem qualquer conteúdo decisório. 
autoridade maior. 
JOÃO 
o 
Submeta o presente parecer à ciência e deliberação da 
Adotem-se as •vidência necessárias. 
Prad erreira 
RN 
/PRN 
PR 
ulho de 2025. 
DOS REIS CARVAL 
.390 - Matricula n' 300009 
RADOR-GE 
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