PREFEITURA MUNICIPAL DE PRADO FERREIRA
LEI N° 1.L267— 21/12/1995 CNPJ 01.613.136/0001-30
RUA SAO PAULO, 201 -FONE (43) 3244-1143 - CEP 86618-000
PRADO FERREIRA — ESTADO DO PARANÁ
Oficio n° 019/2025 - PJ
Prado Ferreira, 08 de julho de 2025.
Ex. Senhor Presidente.
Cumprimentando-o cordialmente, acuso o
recebimento do Autógrafo do Projeto de Lei Complementar n° 012/2025, desta
Egrégia Casa Legislativa, o qual "Altera a estrutura administrativa do Poder
Executivo do Município de Prado Ferreira, e dá outras providências".
Todavia, o mesmo não reúne condições de ser
convertido em Lei, uma vez que ele está eivado de manifesta ilegalidade,
inconstitucionalidade e contrariedade ao interesse público.
Assim, nos termos do artigo 78, inciso VI, da Lei
Orgânica Municipal, informo que a Emenda parlamentar ao supracitado Projeto de
Lei Complementar está sendo VETADA, em sua integralidade.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PRADO FERREIRA
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Destarte, ouvida a Procuradoria Jurídica do Município,
na lavra do Parecer anexo, ao qual acolho na integralidade as razões exaradas.
Devolvo a matéria ao necessário reexame dessa
Egrégia Casa Legislativa, no aguardo de que, a partir de nova apreciação, as razões
apresentadas possam ser acolhidas, com a manutenção do presente veto.
Ao submeter o presente expediente à apreciação
dessa Egrégia Casa, esperamos poder contar com a atenção de Vossas Senhorias
matéria em epígrafe, e especial compreensão e apoio para sua aprovação, em
REGIME DE URGÊNCIA, com Requerimento de convocação de Sessão
Extraordinária, nos termos do artiqo 50, inciso 1, da Lei Orqânica Municipal.
A roveito ao ensejo para manifestar à Vossas
Excelências protestos de consid ração eapreço.
SIM
Ao.E m Sr.
Alvaro Gonçalves de Rocha
Presidente da Câmara Municipal
Prado Ferreira - PR
maceno
refeito unicipal
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Oficio n° 018/2025-PJ
Prado Ferreira, 02 de julho de 2025.
Excelentíssimo Senhor Presidente.
Cumprimentando-o cordialmente, venho por meio
deste, solicitar cópia integral do Projeto de Lei Complementar n° 012/2025, que
"Altera a estrutura administrativa do Poder Executivo do Município de Prado Ferreira, e da
outras providências".
Outrossim, requeremos ainda cópia das Atas e Midias
de Video referentes a 20a SESSÃO ORDINÁRIA (16/06/2025) e 21a SESSÃO
ORDINÁRIA (23/06/2025).
Aproveito ao ensejo para manifestar à Vossas
Excelências protestos de consi eração e reço.
refeito
Alvaro Gonçalves de Rocha
Presidente da Câmara Municipal
Prado Ferreira - PR
amaceno
unicipal
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AUTOS DE PROCESSO LEGISLATIVO — Projeto de Lei Complementar n°
012/2025
DE CISÃO
I. Trata-se de Análise de Legalidade sobre o Autógrafo de
Projeto de Lei Complementar n° 012/2025 — indevidamente submetido a Emenda
Parlamentar que extinguiu cargos públicos do Poder Executivo do Município de Prado
Ferreira.
II. HOMOLOGO o Parecer Jurídico exarado, adotando os
fundamentos expostos como razão de decidir, para, nos termos do artigo 78, inciso VI,
da Lei Orgânica Municipal, VETAR a emenda parlamentar ao Projeto de Lei
Complementar n° 012/2025, em sua integralidade.
III. MANTENHO a redação Original do Projeto de Lei
Complementar, sem prejuízo das retificações meramente materiais, as quais
independem de emenda para a adequação textual pacificada no Ordenamento Municipal.
Adotem-se a providências necessárias.
Prado Ferrel 4,08dejilt° de 2
Sil . ow, IC aceno
-7 Ifeito nicipal
PROCURADORIAJURÉDICA MUNICIPAL
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PARECER JURÍDICO
Origem: Chefe do Poder Executivo Municipal
Natureza: Processo Legislativo - Análise de Legalidade
Assunto: "Autografo de Projeto de Lei n° 012/2025 - Emenda Parlamentar que extingue
cargos públicos do Poder Executivo do Município de Prado Ferreira".
EMENTA: Processo Legislativo. Veto ao
Autógrafo de Projeto de Lei n°
012/2025. Hipótese de emenda
parlamentar a projeto de lei
complementar sobre matéria
eminentemente administrativa, extinção
de cargos que interfere no
funcionamento da administração
municipal. lnconstitucionalidade Formal
e Material. Violação do principio da
separação dos Poderes.
Versa a análise acerca de apreciação de legalidade
sobre Projeto de Lei Complementar n° 012/2025, de exclusiva iniciativa do Chefe do
Poder Executivo Municipal, cujo escopo precipuo reside na alteração da estrutura
administrativa municipal mediante a criação de 02 (dois) cargos comissionados de
Diretor de Departamento.
•••
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PROCURADORIA JURÍDICA MUNICIPAL
PREFEITURA MUNICIPAL DE PRADO FERREIRA
No curso do trâmite legislativo, sobreveio emenda
parlamentar, proposta em fase de segunda discussão e desprovida da devida
publicidade e explanação temática, que culminou na drástica supressão de 20 (vinte)
cargos de "Chefe de Divisão", reduzindo o quantitativo de 36 (trinta e seis) para 16
(dezesseis) cargos, mediante alteração grave e desprovida de clareza no anexo da
proposição original.
A presente manifestação técnico-jurídica almeja
fundamentar a imperiosa necessidade de aposição de veto à referida emenda, ante as
flagrantes e irrefutáveis inconstitucionalidades e ilegalidades que permeiam tanto o seu
conteúdo material quanto o processo formal de sua inserção no iter legislativo.
É o relatório do essencial.
DA ANALISE:
Sabe-se que o parecer jurídico em processos legislativo
cumpre a função de analisar à legalidade do procedimento, bem como, verificar a
existência dos pressupostos formais, a fim de avaliar a compatibilidade dos atos
administrativos produzidos com o sistema jurídico vigente.
Assim sendo, o presente processo foi encaminhado a
esta Procuradoria para análise e manifestação.
De inicio há que se ressaltar, que a Constituição da
República, em seu artigo 2°, prevê os princípios da Independência e Harmonia entre os
Poderes, de observância obrigatória.
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PRO C RADOM JURÍDICA MUNICIPAL
PREFEITURA MUNICIPAL DE PRADO FERREIRA
A matéria em epígrafe convoca à análise os pilares do
ordenamento jurídico pátrio, notadamente o Direito Constitucional e o Direito
Administrativo, com particular ênfase na Separação de Poderes e nas normas que
governam o Processo Legislativo, repercutindo diretamente na disciplina da criação e
extinção de cargos públicos.
Do Vicio de Iniciativa: Violação à Competência
Exclusiva do Executivo
0 primado da Separação de Poderes, dogma
fundamental do Estado Democrático de Direito, encontra-se esculpido no Art. 2° da Carta
Magna e impõe a observância rigorosa das atribuições precipuas de cada Poder. Nesse
diapasão, a Constituição Federal de 1988, em seu Art. 61, § 10, inciso II, alínea "a",
outorga a iniciativa privativa ao Presidente da República — preceito aplicável, por
simetria federativa, ao Chefe do Poder Executivo Municipal — para as leis que versam
sobre a "criação, transformação ou extinção de cargos, funções ou empregos
públicos na administração direta e autárquica ou em ministérios públicos". Vejamos:
"Art. 61. A iniciativa das leis complementares e
ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da
Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do
Congresso Nacional, ao Presidente da República, ao
Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores, ao
Procurador-Geral da República e aos cidadãos, na
forma e nos casos previstos nesta Constituição.
§ 1° São de iniciativa privativa do Presidente da
República as leis que:
[...1
II - disponham sobre:
WarMallarallaggaffill"all"""allif""11
a, -4 4
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-r-.
PROCURADORIAMDICA AMC:1PM
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a) criação de cargos, funções ou empregos
públicos na administração direta e autárquica ou
em ministérios públicos;"
A proposição original do Poder Executivo Municipal
cingia-se à criação de novos postos. A emenda parlamentar, contudo, ao promover a
extinção de significativo número de cargos de Chefe de Divisão, usurpou de forma
manifesta a competência legislativa privativa atribuida constitucionalmente ao Poder
Executivo. Tal matéria, que diz respeito à organização e ao funcionamento da estrutura
administrativa, é de natureza eminentemente administrativa e, portanto, insuscetivel de
alteração pela parlamentar.
A mais abalizada doutrina constitucionalista corrobora
tal entendimento. José Afonso da Silva, em sua obra "Curso de Direito Constitucional
Positivo", assinala a imperatividade da iniciativa privativa do Executivo em matérias que
configurem a criação, transformação ou extinção de cargos públicos, por se tratarem de
temas que interferem diretamente na discricionariedade administrativa e na gestão de
pessoal.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é
uníssona e pacifica nesse sentido. 0 julgamento da ADI 6091-RR, por exemplo,
cristalizou o entendimento de que emendas parlamentares que interferem no mérito de
projetos de lei de iniciativa exclusiva do Executivo, especialmente aqueles que tratam da
estrutura e do provimento de cargos, são inconstitucionais por vicio de iniciativa. A
Suprema Corte tem reiteradamente fulminado atos normativos que desrespeitam essa
prerrogativa do Chefe do Executivo, visando a preservar a harmonia e a independência
entre os Poderes.
A eiva da inconstitucionalidade, portanto, é patente e
insanável, fulminando a emenda parlamentar em sua gênese.
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PRADO FERREIRA - ESTADO DO PARANÁ
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PROCURADOR 1 A JURÍDICA MUNICIPAL
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Da Ausência de Pertinência Temática e da
Deturpação do Processo Legislativo.
Além do vicio de legitimidade, a emenda parlamentar
padece de grave mácula formal e material ao desatender ao requisito da pertinência
temática. A Lei Complementar n° 95/98, que normatiza a elaboração, redação e
alteração das leis, estabelece em seu Art. 3°, inciso II, e Art. 7
0, inciso II, a necessidade
de unidade de sentido e coerência lógica da proposição, vedando a inserção de
matéria estranha ao objeto original. Vejamos:
"Art. 3° A lei será estruturada em três partes básicas:
[..]
II - parte normativa, compreendendo o texto das normas
de conteúdo substantivo relacionadas com a matéria
requlada;
[-]
Art. 70 0 art. 10 da Lei n° 9.504, de 30 de setembro de
1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
'Art. 10. [...]
II - a lei não conterá matéria estranha
a seu °Wet() ou a este não vinculada
por afinidade, pertinência ou
conexdo.'"
Em perfeita consonância com a legislação federal, o
Regimento Interno da Câmara Municipal reforça essa exigência. 0 Art. 108 preceitu
que "Nenhuma proposição poderá incluir matéria estranha ao seu objeto", enquant
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PROCURADORIA job= MUNICIPAL
PRIZEITURA MUNICIPAL DE PRADO FERREIRA
Art. 130, inciso V, veda expressamente a aceitação de emendas que "não observar
restrição constitucional ao poder de emendar, ou não tiver relação com a matéria da
proposição principal". Cito:
"Art. 108 - Nenhuma proposição poderá
incluir matéria estranha ao seu objeto.
[...1
Art. 130 - 0 Presidente ou a Mesa, conforme o caso, não
aceitará proposição:
[..1
V - quando a emenda ou subemenda for apresentada
fora do prazo, não observar restrição constitucional ao
poder de emendar, ou não tiver relação com a matéria
da proposição principal;"
0 Projeto de Lei Complementar n° 012/2025, em sua
concepção original, tinha por finalidade exclusiva a criação de novos cargos. A emenda
em questão, ao introduzir a extinção de cargos existentes, constitui uma manifesta
"emenda jabuti" — prática repudiada no processo legislativo — caracterizada pela inserção
de conteúdo totalmente alheio ao objeto principal da proposição.
Tal expediente desvirtua o rito legislativo,
compromete a higidez da produção normativa e desrespeita a vontade do
Poder iniciador da proposição.
Ademais, o modus operandi da apresentação da
emenda é digno de censura. Inserida em fase de segunda discussão, de forma velada
e sem a devida explicitação de seu impacto e conteúdo — promovendo a alteração
por mera modificação numérica em anexo, sem texto normativo claro —, revela-se
uma conduta que burla o Principio da Publicidade e da Transparência, essenciais ao
processo democrático.
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PRADO FERREIRA - =ADO DO PAPAYA
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Ademais, certo que o art. 179 do Regimento Interno da
Câmara Municipal prevê que, em segunda discussão, admitem-se apenas emendas e
subemendas, e o Art. 180 determina que a discussão deve ser sustada para que tais
emendas sejam submetidas ao exame das Comissões Permanentes. A desconsideração
dessas normas regimentais compromete a regularidade do trâmite e a indispensável
análise técnica e política da alteração proposta. Vejamos:
"Art. 179 - Na discussão única e na primeira discussão
serão recebidos emendas, subemendas e projetos
substitutivos apresentados por ocasião dos debates; em
segunda discussão, somente se admitirão emendas e
subemendas.1
Art. 180 - Na hipótese do artigo anterior, sustar-se-á a
discussão para que as emendas e projetos
substitutivos sejam objeto de exame das Comissões
Permanentes a que esteja afeta a matéria, salvo se o
Plenário rejeitá-los ou aprová-los com dispensa de
parecer."2
Outrossim, a supressão do debate e da análise pelas
comissões, em especial a Comissão de Justiça e Redação, conforme o art. 206 do
Regimento Interno, que deveria adequar o texto à correção vernacular e à legalidade,
agrava a ilegalidade do processo.
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PREFEITURA MUM PRADO FERREM
Da Violação aos Princípios Constitucionais da
Administração Publica.
A conduta parlamentar em tela, além de inconstitucional
e ilegal sob a ótica do processo legislativo, atenta frontalmente contra os princípios que
regem a Administração Pública, exarados no Art. 37, caput, da Constituição Federal, e
replicados na Lei Orgânica Municipal. Tais princípios constituem o alicerce ético-jurídico
da gestão da coisa pública.
Art. 37, caput, da Constituição Federal:
"Art. 37. A administração pública direta e indireta de
qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de
legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e
eficiência e, também, ao seguinte:"
• Legalidade: A emenda afronta a legalidade por desrespeitar normas
constitucionais (iniciativa privativa) e infraconstitucionais (pertinência temática e
rito processual). A atuação do agente público deve estar estritamente pautada na
lei.
• Impessoalidade: A alteração sub-reptícia, desprovida de justificativa técnica e
em descompasso com o objeto original, pode denotar a busca por interesses
outros que não o interesse público primário, caracterizando desvio de finalidade.
• Moralidade Administrativa: 0 expediente de ocultar elementos intrínsecos da
proposta e de manipular informações para obter um resultado inconstitucional e
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ilegal é manifestamente imoral. A Lei Orgânica Municipal, em seu Art. 29, § 20,
estabelece que é incompatível com o decoro parlamentar "o abuso de
prerrogativas asseguradas aos Vereadores", o que abrange condutas que
visam a prejudicar a gestão pública por meio de artifícios e manobras. A
moralidade impõe que a atuação do gestor público seja proba, transparente
e leal.
• Publicidade e Transparência: A alteração do texto de Projeto de Lei
Complementar "na surdina", sem a devida explanação temática e agravada pela
ausência de legitimidade formal, viola o principio da publicidade. A administração
pública deve atuar com a máxima transparência, divulgando informações claras e
precisas sobre as propostas e seus impactos, permitindo o controle social e a
fiscalização da atuação parlamentar.
• Probidade Administrativa: A conduta da Parlamentar, ao se valer de seu
mandato para a prática de ato que gera lesão indevida ao Poder Executivo e
atenta contra os princípios da administração pública, pode configurar ato de
improbidade administrativa. A integridade, honestidade e retidão no exercício da
função pública foram gravemente comprometidas, revelando um desvio da
finalidade do múnus público. A ocultação de informações e a manipulação para
obtenção de resultado inconstitucional e ilegal são práticas que se inserem no rol
da desonestidade funcional.
Destarte, não há dúvida de que a matéria veiculada em
tal projeto está inserida dentre aquelas sujeitas á iniciativa privativa do Chefe do Poder
Executivo Municipal, em relação as quais não é dado ao Poder Legislativo local imiscuirse, situação que implica flagrante violação à separação e harmonia dos Poderes (art. 2°,
da Constituição Federal).
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PRADO FERREIRA - ESTADO DO PARANA
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Do Principio da Finalidade, do Desvio e da
lmprestabilidade da Norma Jurídica
O Direito Administrativo está informado por
determinados princípios, alguns inerentes a todo o ramo do direito, outros típicos desta
ciência, que representam o seu alicerce na medida que não possui um sistema legal
codificado.
O principio da finalidade é um dos princípios norteadores
da administração pública anexado aos da legalidade, eficiência, da motivação, da
razoabilidade, da proporcionalidade, da moralidade, da segurança jurídica e do interesse
público, e está contido no ordenamento jurídico brasileiro de forma implícita no caput do
art. 37, da Constituição Federal, sendo compreendido pela doutrina administrativista
como componente do principio explicito da impessoalidade.
0 principio da finalidade dirige que o agente público,
enquanto instrumento de ação da Administração Pública, só pode praticar atos voltados
para seu fim legal, compreendendo o fim último da supremacia do interesse público.
Nesse sentido, aduz HELY LOPES MEIRELLES:
(...) o principio clássico da finalidade, o qual impõe ao
administrador público que só pratique o ato para o
seu fim legal. E o fim legal é unicamente aquele que a
norma de Direito indica expressa ou virtualmente como
objetivo do ato, de forma impessoal. Esse principio
também deve ser entendido para excluir a promoção
pessoal de autoridades ou servidores públicos
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sobre suas realizações administrativas (CF, art. 37, §
1°). E a finalidade terá sempre um objetivo certo e
inafastável de qualquer ato administrativo: o interesse
públicol . (Destacamos)
Também assinala MATHEUS CARVALHO:
Este principio se traduz na ideia de que a atuação do
agente público deve-se pautar pela busca dos
interesses da coletividade, não visando beneficiar ou
prejudicar ninguém em especial — ou seja, a norma
prega a não discriminação das condutas administrativas
que não devem ter como mote a pessoa que será
atingida pelo seu ato. Com efeito, o principio da
impessoalidade reflete a necessidade de uma atuação
que não discrimina as pessoas, seja para beneficio ou
para prejuízo. Dessa forma, é possível considerar que,
ao Estado, é irrelevante conhecer quem será o atingido
pelo ato, pois sua atuação é impessoa12.
Desse modo, não convém à parlamentar atuar de forma
evidentemente prejudicial a Gestão Pública do Município, porque ultrapassa o principal
limite da atuação administrativa: o interesse público.
1 MEIRELLES, Hely Lopes. Direito administrativo brasileiro. 43 ed., São Paulo: Malheiros, 2018. Pá
96.
2 CARVALHO, Matheus. Manual de direito administrativo. 4 ed., ver., ampl., e atual. Salva
Juspodivm, 2017. Pág. 70.
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MUNICIPAL
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Compreendido que não há qualquer indicio de interesse
público na extinção dos cargos, mas, apenas motivo subjetivo e torpe, decai em flagrante
inconstitucionalidade. A conduta da Parlamentar, seu modus operandi, bem como, seu
especial fim de agir, nos evidência, de modo cristalino, que estaria agindo em desvio de
finalidade.
No dizer da doutrina:
Por sua vez, o desvio de poder estará presente
sempre que o agente do Estado praticar o ato, até
mesmo dentro dos limites da competência a ele
conferida, mas visando a alcançar outra finalidade
que não aquela prevista em lei. 0 art. 2°, parágrafo
único, "e" da Lei n. 4717/65 denomina essa situação de
desvio de finalidade e também enseja a nulidade do
ato administrativo, em virtude de vicio em um dos
seus elementos, qual seja a finalidade. (...)
0 desvio de poder pode manifestar-se em duas
situações diferentes, a saber.
0 agente público pratica um ato visando interesses
individuais, de caráter pessoal, sem atentar para o
interesse público. Isso pode ser feito em beneficio
próprio ou de um amigo ou até mesmo na intenção de
causar transtornos a um desafeto seu ou de sua família.
Nesse caso, há clara violação ao principio da
impessoalidade.
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F1190‘74'
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PRADO FEFtREZRA
A autoridade pública pratica o ato respeitando a busca
pelo interesse público, mas não respeitando a finalidade
especificada por lei para aquele determinado ato. Por
exemplo, a exoneração é a perda do cargo de um
servidor público sem finalidade punitiva, enquanto a
demissão tem essa finalidade. Não é licito ao
administrador exonerar um servidor subordinado que
cometeu infração, porque foi desrespeitada a finalidade
legal para a prática do ato.
Enfim, seja em decorrência de excesso ou desvio de
finalidade, o abuso de poder enseja a nulidade do
ato administrativo a ser discutida na esfera
administrativa, por meio de impugnação administrativa
do ato ou mediante provocação do judiciário, em virtude
do poder que lhe é conferido de controlar a legalidade
da atuação administrativa3. (Destacamos)
No mesmo sentido ensina o professor JOSÉ DOS
SANTOS CARVALHO FILHO:
Nem sempre o poder é utilizado de forma adequada
pelos administradores. Como a atuação destes deve
sujeitar-se aos parâmetros legais, a conduta abusiva
não pode merecer aceitação no mundo jurídico,
devendo ser corrigida na via administrativa ou judicial.
(...)
3 CARVALHO. Op. Cit, pág. 112-113.
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PROCURADOWIF UNCIAL
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Podemos, então, dizer que abuso de poder é a conduta
ilegítima do administrador, quando atua fora dos
objetivos expressa ou implicitamente traçados na lei.
(...)
JA o desvio de poder é a modalidade de abuso em
que o agente busca alcançar fim diverso daquele
que a lei lhe permitiu, como bem assinala
LAUBADERE. A finalidade da lei está sempre voltada
para o interesse público. Se o agente atua em
descompasso com esse fim, desvia-se de seu poder
e pratica, assim, conduta ilegítima. Por isso é que tal
vicio é também denominado de desvio de finalidade,
denominação, aliás, adotada na lei que disciplina a
ação popular (Lei n° 4.717, de 29.6.1 965, art. 2°,
parágrafo único, "e").
0 desvio de poder é conduta mais visível nos atos
discricionários. Decorre desse fato a dificuldade na
obtenção da prova efetiva do desvio, sobretudo
porque a ilegitimidade vem dissimulada sob a
aparência da perfeita legalidade. Observa a esse
respeito CELSO ANTONIO BANDEIRA DE MELLO:
"Trata-se, pois, de um vicio particularmente censurável,
já que se traduz em comportamento soez, insidioso. A
autoridade atua embuçada em pretenso interesse
público, ocultando dessarte seu malicioso desígnio. "
Não obstante, ainda que sem prova ostensiva, é
possível extrair da conduta do agente os dados
indicadores do desvio de finalidade, sobretudo à luz do
objetivo que a inspirou.
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Em preciosa monografia sobre o tema, CRETELLA
JUNIOR, também reconhecendo a dificuldade da prova,
oferece, entretanto, a noção dos sintomas
denunciadores do desvio de poder. Chama sintoma
"qualquer tragic), interno ou externo, direto, indireto
ou circunstancial que revele a distorção da vontade
do agente público ao editar o ato, praticando-o não
por motivo de interesse público, mas por motivo
privado". (Destacamos)
Dessa maneira, a edição de insidiosa emenda
parlamentar onde, ocultando seu malicioso desígnio, deliberadamente transcursa
severos prejuízos ao Chefe do Poder Executivo Municipal, é clara hipótese de desvio de
finalidade. E, por expressa dicção legal, deve ser expurgada do mundo jurídico.
Além do principio da finalidade, implícito no caput do art.
37, da CF, importa invocar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, que
também são considerados princípios constitucionais implícitos do Direito Administrativo.
No dizer de Matheus Carvalho, o principio da
razoabilidade serve como um limitador da ação do administrador e, simultaneamente,
como um norteador da ação pública para se evitar o acometimento de excessos:
Este principio visa impedir uma atuação desarrazoada
ou despropositada do Administrador, definindo que o
agente não se pode valer de seu cargo ou função, com
a falsa intenção de cumprir a lei, para agir de forma ilegal
e arbitrária fora dos padrões éticos e adequados a
senso comum. Este principio representa certo limite p
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Filho:
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discricionariedade do administrador, uma vez que,
mesmo diante de situações em que a lei define mais de
uma possibilidade de atuação, a interpretação do
agente estatal deve-se pautar pelos padrões de
escolha efetivados pelo homem médio da
sociedade, sem o cometimento de excessos4.
No mesmo sentido asseverou José dos Santos Carvalho
"(...) razoabilidade é a qualidade do que é razoável,
ou seja, aquilo que se situa dentro de limites
aceitáveis, ainda que os juizos de valor que provocaram
a conduta possam dispor-se de forma um pouco
diversa"5.
Ainda, a doutrina coloca o principio da proporcionalidade
ao lado do principio da razoabilidade para nortear uma conduta pública compatível com
os limites compatíveis entre adequação e finalidade do ato:
Espera-se sempre uma atuação proporcional do agente
público, ou seja, um equilíbrio entre os motivos que
deram ensejo à prática do ato e a consequência jurídica
da conduta. A grande finalidade deste preceito é evitar
abusos na atuação de agentes públicos, ou seja, impedir
que as condutas inadequadas desses agentes
4 Op. GI; pág. 83.
5 Manual de Direito Administrativo. 23.a edição, Rio de Janeiro: Editora Lumen Juris, 2012.
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PRO CURADORM JURIDICA MUNICIPAL
, ,
11111111111111111111.11111M1111111.11.1111111111111111111. 1111111. 11111. 1111111.1111111111111111.11.11111111116
ultrapassem os limites no que tange à adequação, no
desempenho de suas funções em relação aos fatos que
ensejaram a conduta do Estado. LOC101 buscar um
equilíbrio entre o ato praticado e os tins a serem
alcançados pela Administração Pública é a
essencialidade deste principio.
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Alguns autores entendem que esse principio está
contido no da razoabilidade, o que não é uma total
inverdade, pois ambos estabelecem uma necessidade
de valoração de adequação da conduta do agente
estatal, dentro dos parâmetros da sociedade. No âmbito
federal, a Lei 9.784/99 trata os dois princípios
separadamente, em seu art. 2°, ao definir os princípios
orientadores da atuação administrativa.
Enfim, a aplicação do principio da proporcionalidade
torna ilegal qualquer conduta do agente que seja
mais intensa ou mais extensa do que o necessário
para atingir o objetivo da norma que ensejou sua
pritica.6
Portanto, a partir dos princípios constitucionais citados,
tomando como referência os critérios de adequação do homem médio, tem-se que
extinguir ardilosamente, sem qualquer justificativa técnica ou jurídica. 20 cargos do
Poder Executivo Municipal, se revela medida manifestamente desproporcional e
desarrazoada e, por assim dizer, descabida.
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MUNICIPAL
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No dizer de Celso Antônio Bandeira de Mello:
"(...) sobremodo quando a Administração restringe
situação jurídica dos administrados além do que
caberia, por imprimir as medidas tomadas uma
intensidade ou extensão supérfluas, prescindendas,
ressalta a ilegalidade de sua conduta. É que
ninguém deve estar obrigado a suportar constrições
em sua liberdade ou propriedade que não sejam
indispensáveis à satisfação do interesse público".7
E, ainda, menciona José dos Santos Carvalho Filho:
Pela própria natureza do fato em si, todo abuso de
poder se configura como ilegalidade. Não se pode
conceber que a conduta de um agente, fora dos limites
de sua competência ou despida da finalidade da lei,
possa compatibilizar-se com a legalidade. É certo que
nem toda ilegalidade decorre de conduta abusiva; mas
todo abuso se reveste de ilegalidade e, como tal, sujeitase à revisão administrativa ou judicia18.
Com isso, para além da impropriedade formal de se
invadir competência do Poder Executivo, a matéria legislada, por ser desproporcional,
sem razoabilidade e desviar-se a finalidade, deve ser tomada como imprestável e, num
possível controle judicial, interpretada como inconstitucional e ilegal.
'Curso de Direito Administrativo. 26a edição, São Paulo: Malheiros Editores, 2009.
8 Op. Cit., pág. 50.
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Desta feita, considerando a impropriedade de se atuar
em desvio de finalidade, o Poder Executivo, ao vetar o referido projeto de lei, assegurará
coletividade a proteção do interesse público e se evitará uma prática inconstitucional
e/ou ilegal.
Assim, o veto também abrange o vicio de ilegalidade.
De acordo com o artigo 111, do Regimento Interno da
Câmara Municipal de Prado Ferreira, a iniciativa dos projetos de lei cabe a qualquer
Vereador, ás Comissões Permanentes, ao Prefeito e aos cidadãos, ressalvados os
casos de iniciativa exclusiva do Executivo, conforme determinação legal.
A Lei Orgânica do Município de Prado Ferreira, por seu
Turno, no artigo 78, II, Ill, V, XXVII e XXVIII, assim dispõe:
"Art. 78 Compete privativamente ao Prefeito:
[..]
II exercer a direção superior da Administração
Municipal;
V dispor sobre a organização e o funcionamento da
Administração Municipal, na forma da lei;
[..-]
XI prover e extinguir os cargos, os empregos e as
funções públicas municipais, na forma da lei;
[—]
XXVII argüir a inconstitucionalidade de ato da Câmara;
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PROC 0 11
MUNICIPAL o
Considerando, portanto, que a Parlamentar extrapolou
da sua competência ao editar emenda sobre a seara da extinção de cargo municipal,
matéria esta que, como visto, é de iniciativa privativa do Prefeito, restou claro que tal
conduta interferiu indevidamente nas funções do Poder Executivo e, violando o principio
da independência e harmonia entre os Poderes (art. 2° da Constituição Federal), é
manifestamente inconstitucional/ilegal.
Por todo o exposto, â vista das razões ora explicitadas,
demonstrando os óbices que impedem a sanção do texto aprovado, é que à luz do
regramento previsto na Lei Orgânica Municipal, esta Procuradoria opina pelo VETO
Emenda ao Projeto de Lei Complementar n° 012/2025, por carecer de interesse
público, por inconstitucionalidade ao ferir normas Constitucionais (artigo 2°; e art. 37,
caput, da CF), e por ilegalidade, ao ferir a Lei Orgânica do Município.
CONCLUSÃO
Analisado os ditames da legislação correlata, e
observadas as consignações proferidas por esta Procuradoria, tendo em vista a natureza
da norma jurídica, se verifica a existência de vícios capazes de inviabilizar a
recepcionalidade do autografo do projeto de lei complementar n° 012/2025.
Desta feita, restitui-se o presente feito ao Excelentíssimo
Senhor Prefeito Municipal, com PARECER DESFAVORÁVEL desta Procuradoria
Jurídica, o qual opina pelo VETO à Emenda ao Projeto de Lei Complementar n°
012/2025.
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PROCURADORIMURÍDICA MUNICIPAL
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Sem pretensão de haver esgotado a matéria e o
entendimento desta Procuradoria sobre o assunto.
o Parecer.
Salienta-se que este parecer possui caráter meramente
opinativo, sem qualquer conteúdo decisório.
autoridade maior.
JOÃO
o
Submeta o presente parecer à ciência e deliberação da
Adotem-se as •vidência necessárias.
Prad erreira
RN
/PRN
PR
ulho de 2025.
DOS REIS CARVAL
.390 - Matricula n' 300009
RADOR-GE
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