CÂMARA MUNICIPAL DE PRADO FERREIRA
LEI N° 11.267 - 21-12-1995 CNPJ 01.613.112/0001-80
RUA SAO PAULO, 171 - FONE (43)3244-1200 - CEP 86.618-000
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PRADO FERREIRA - ESTADO DO PARANÁ
PROJETO DE RESOLUÇÃO N° /2025
Dispõe sobre a criação da Procuradoria da
Mulher no âmbito do Poder Legislativo do
Município de Prado Ferreira e dá outras
providências.
Faço saber que a Camara Municipal de Prado Ferreira, Estado do Paraná, na Sessão
Ordinária, realizada no dia de de 2025, aprovou, e eu, Presidente do
Poder Legislativo, PROMULGO, a seguinte Resolução:
Art. 1° Fica criada a Procuradoria da Mulher no âmbito do Poder Legislativo do
Município de Prado Ferreira.
Parágrafo Único. A Procuradoria da Mulher não terá vinculação com nenhum outro
órgão desta Casa, sendo órgão independente, que contará com o suporte técnico de toda
a estrutura do Poder Legislativo, observada a prioridade dos serviços e das rotinas
administrativa e jurídica.
Art. 2° A Procuradoria da Mulher será constituída de 01 (uma) Procuradora da Mulher,
designada pelo Presidente da Câmara Municipal, a cada 2 (dois) anos, no inicio de cada
Legislatura.
§ 1° 0 mandato da Procuradoria da Mulher acompanhará a periodicidade da eleição da
Mesa Diretora.
§ 2° Somente na ausência de vereadora para assumir a função de Procuradora da
Mulher, poderá ser assumida por servidora efetiva da Câmara Municipal, nos termos do
Caput.
Art. 3° Compete à Procuradoria da Mulher zelar pela participação efetiva das
vereadoras nos órgãos e nas atividades da Camara Municipal e ainda:
I — receber, examinar e encaminhar aos órgãos competentes denúncias de violência e
discriminação contra a mulher;
II — fiscalizar e acompanhar a execução de programas do governo municipal que visem
a promoção da igualdade de gênero, assim como a implementação de campanhas
educativas e antidiscriminatórias de âmbito municipal;
III — cooperar com organismos estaduais e nacionais, públicos e privados, voltados
implementação de políticas para as mulheres;
IV — promover pesquisas, seminários, palestras e estudos sobre violência e
discriminação contra a mulher, bem como acerca da representação feminina na política,
inclusive para fins de divulgação pública e fornecimento de subsidio ás Comissões da
Câmara Municipal.
Art. 4° Toda iniciativa provocada ou implementada pela Procuradoria da Mulher terá
ampla divulgação pelo órgão de comunicação da Camara Municipal.
Art. 5° A suplente de vereador que assumir o mandato em caráter provisório não poderá
ser escolhida para Procuradoria da Mulher.
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Art. 60 0 trabalho desenvolvido pela agente pública designada Procuradora da Mulher
constitui serviço voluntário, nos termos da Lei n° 9.608, de 18 de fevereiro de 1998 e
não gerará vinculo empregaticio, nem obrigação de natureza trabalhista, previdencidria,
funcionais ou afim.
Art. 7° 0 serviço voluntário sera exercido mediante a celebração de termo de adesão
entre a Camara Municipal e a agente pública prestadora do serviço voluntário, devendo
constar do referido termo o objeto e as condições de seu exercício.
Art. 80 Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, com a nomeação
imediata da procuradora.
Prado Ferreira/PR, 04 de agosto de 2025.
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Vereadora
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JUSTIFICATIVA
A criação da Procuradoria da Mulher no âmbito do Poder Legislativo do
Município de Prado Ferreira representa um avanço significativo na promoção da
equidade de gênero, na defesa dos direitos das mulheres e no fortalecimento da
participação feminina na política local.
Embora a legislação brasileira já assegure a igualdade entre homens e mulheres,
a realidade ainda demonstra a persistência de desigualdades estruturais, discriminações
e casos recorrentes de violência de gênero. Nesse cenário, os parlamentos — inclusive
os municipais — tern o dever de criar mecanismos que garantam o enfrentamento
dessas desigualdades e a promoção de políticas públicas efetivas em prol das mulheres.
A Procuradoria da Mulher tem se consolidado em diversas Casas Legislativas do
pais como um importante instrumento institucional de acolhimento de denúncias,
acompanhamento de políticas públicas, articulação com órgãos de proteção e promoção
de ações educativas e informativas. Ao ser instituída em Prado Ferreira, esse órgão
proporcionará urn canal legitimo, acessível e permanente de escuta e encaminhamento
das demandas das mulheres da comunidade.
Além disso, a Procuradoria exercerá o papel fundamental de apoiar a atuação das
vereadoras na Câmara, garantindo sua participação ativa nos espaços de decisão e
ampliando a representatividade de gênero na política local. Essa iniciativa contribui
diretamente para a consolidação da democracia, ao estimular a presença qualificada das
mulheres nos processos legislativos e nos debates públicos.
Trata-se, portanto, de uma medida que une compromisso com os direitos
humanos, responsabilidade institucional e sensibilidade as demandas sociais mais
urgentes, reafirmando o papel da Câmara Municipal de Prado Ferreira como um espaço
de escuta, acolhimento e transformação social.
A aprovação da presente resolução não implicará aumento de despesas ao erário
municipal, pois a Procuradoria contará com a estrutura já existente no Poder
Legislativo, demonstrando que é possível inovar e avançar com responsabilidade fiscal
e sensibilidade social.
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Diante do exposto, confio na aprovação desta proposta pelos nobres pares, certos
de que estaremos fortalecendo a cidadania, a justiça social e a dignidade das mulheres
de Prado Ferreira.
Prado Ferreira/PR, 04 de agosto de 2025.
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