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materia nº 1/2025

Tipo PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO
Número / Ano 1 / 2025
Date 2025-08-19
EmentaDispõe sobre a aprovação do Acórdão de Parecer Prévio nº 80/2025 do Tribunal de Contas do Estado do Paraná, que deliberou pela regularidade das Contas da Prefeita Municipal de Prado Ferreira, relativas ao exercício financeiro de 2023
native_id33

Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2025-09-10 Proposição aprovada
2025-09-08 Secretaria Administrativa
2025-09-03 Gabinete da Presidência Aguarda Ofício ao TCE/PR
2025-08-19 Proposição inclusa na Ordem do Dia U

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-09-01T19:21:19.623271-03:00 Aprovado por unanimidade 8 0 0

Documents (1)

texto original #

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CÂMARA MUNICIPAL DE PRADO FERREIRA
LEI Nº 11.267 — 21-12-1995 CNPJ 01.613.112/0001-80
RUA SÃO PAULO, 171 — FONE (43) 3244-1200 —- CEP 86.618-000
e-mail camara pradoferreira.pr.gov.br
PRADO FERREIRA - ESTADO DO PARANÁ
PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº 94/2025
Dispõe sobre a aprovação do Acórdão de Parecer Prévio nº
80/2025 do Tribunal de Contas do Estado do Paraná, que
deliberou pela regularidade das Contas da Prefeita Municipal
de Prado Ferreira, Senhora Maria Edna de Andrade,
relativas ao exercício financeiro de 2023.
A Câmara Municipal de Prado Ferreira, no uso de suas atribuições
constitucionais, legais e regimentais, faz saber que aprova O seguinte Decreto
Legislativo:
Art. 1º Fica aprovado o Parecer Prévio do Tribunal de Contas do Estado do
Paraná — Acórdão de Parecer Prévio nº 80/2025 — favorável à aprovação das
contas do Poder Executivo do Município de Prado Ferreira, exercício financeiro
de 2023, de responsabilidade da Senhora Maria Edna de Andrade, Prefeita do
Município de Prado Ferreira, Estado do Paraná.
$ 1º As contas de que trata este artigo, são as constantes do processo E”
117374/24 — Prestação de Contas do Prefeito Municipal, disponibilizados no
Diário Eletrônico do Tribunal de Contas nº 3423, de 11/04/2025.
$ 2º O processo digital estará disponível por 90 (noventa) dias no site
www.tce.pr.gov.br e para acessá-lo: clicar na opção Portal e-Contas Paraná no
menu à esquerda; selecionar a opção cópia de autos digitais, indicar o nº
117374/24:; indicar o nº do cadastro CPF/CNPJ: clicar em exibir cópias.
Art. 2º As despesas decorrentes da execução deste Decreto Legislativo,
correrão por conta das dotações próprias, consignadas no orçamento vigente,
suplementada se necessário.
Art. 3º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Prado Ferreira, Estado do Paraná, 1º de Setembro de 2025.
Vereador Presidente
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Parecer Comissão de Justiça, Redação, Orçamento, Finanças e Tomada de Contas
CÂMARA MUNICIPAL DE PRADO FERREIRA
LEI Nº 11.267 — 21-12-1995 CNPJ 01.613.112/0001-80
RUA SÃO PAULO, 171 — FONE (43) 3244-1200 — CEP 86.618-000
e-mail camaraQDpradoferreira.pr. ov.br
PRADO FERREIRA - ESTADO DO PARANÁ
o iate nen
Justificativa
Na 202 Sessão Ordinária da Câmara Municipal, de 23 de Junho de 2029,
foi realizada a leitura do Acórdão de Parecer Prévio nº 80/2025 do TCEPR e
iniciado o prazo regimental para pronunciamento da Comissão e apresentação
do projeto de decreto legislativo. Não foram recebidos pedidos escritos dos
Vereadores. A Comissão de Constituição, Justiça, Redação, Orçamento,
Finanças e Tomada de Contas, tendo em vista as competências que lhe são
atribuídas pelos art. 85, 222 e 223 do Regimento Interno, bem como, aquelas
decorrentes da Lei Orgânica, elaborou O presente Projeto de Decreto
Legislativo favorável à aprovação das contas, com base no Acórdão de Parecer
Prévio nº 80/2025 — Tribunal de Contas do Estado do Paraná — favorável à
aprovação das contas da Poder Executivo do Município de Prado Ferreira,
exercício financeiro de 2023, de responsabilidade da Senhora Maria Edna de
Andrade, Prefeita do Município de Prado Ferreira, Estado do Paraná.
Por tais razões, pedimos aos Nobres Vereadores a apreciação e
deliberação do Presente Projeto de Decreto Legislativo — PDL.
Prado Ferreira, Estado do Paraná, 25 de Agosto de 2025.
Respeitosamente,
ti Ribeiro de Oliveira o ernandes de Oliveira
sdiente Vice-Presidente
Michele Cristiã
Membro
no é
ne Caimiloti dos Reis
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Parecer Comissão de Justiça, Redação, Orçamento, Finanças e Tomada de Contas

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