CÂMARA MUNICIPAL DE PRADO FERREIRA
LEI N° 11.267 — 21-12-1995 CNPJ 01.613.112/0001-80
RUA SAO PAULO, 171 — FONE (43) 3244-1200 — CEP 86.618-000
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PRADO FERREIRA— ESTADO DO PARANÁ
PROJETO DE LEI N° /2025
Dispõe sobre a proibição da soltura de fogos de artificio e
artefatos pirotécnicos de alto impacto sonoro
(estampidos) no Município de Prado Ferreira, Estado do
Parana.
A Câmara Municipal de Prado Ferreira, Estado do Paraná, no uso de suas
atribuições legais, aprova e o Prefeito Municipal sanciona a seguinte Lei:
Art. 1° - Fica proibida, em todo o território do Município de Prado Ferreira, a
utilização por meio de queima e/ou soltura de fogos de artificio ou artefatos
pirotécnicos que produzam efeitos sonoros ruidosos, tais como estampidos,
explosões ou tiros, em ambientes abertos ou fechados, públicos ou privados.
Parágrafo Único — Para fins desta Lei, consideram-se proibidos, entre outros:
I - Morteiros;
II — Bombas;
III - Rojões;
IV - Fogos de artificio com estampido;
V - Foguetes com apito ou flecha com som;
VI - Quaisquer artefatos pirotécnicos com efeito sonoro de impacto.
Art. 2° - Fica permitido o uso de fogos de artificio e artefatos pirotécnicos que
produzam apenas efeitos visuais, sem qualquer emissão de ruído que
caracterize poluição sonora.
Art. 3
0 - Q descumprimento das disposições desta Lei sujeitará o infrator as
seguintes penalidades:
I — Multa no valor de 20 Unidades Fiscais do Município (UFM) para pessoas
físicas ou jurídicas que realizarem a soltura de fogos proibidos, além da
apreensão do material;
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CÂMARA MUNICIPAL DE PRADO
CÂMARA MUNICIPAL DE PRADO FERREIRA
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II — Em caso de reincidência, a multa será aplicada em dobro.
§1°— No caso de pessoa jurídica, a reincidência poderá acarretar, além da multa,
a cassação do alvará de funcionamento, sem prejuízo das demais penalidades
previstas em regulamento.
Art. 4° - Fica vedada à Administração Pública Municipal, direta ou indireta, a
aquisição, o armazenamento, a utilização e a distribuição de fogos de artificio ou
artefatos pirotécnicos que produzam estampidos ou efeitos sonoros de qualquer
intensidade.
Parágrafo Único — Permanece autorizada a utilização, pela Administração
Pública Municipal, de fogos de artificio com efeitos exclusivamente visuais, que
não produzam estampido, desde que observadas as normas de segurança
pertinentes.
Art. 5° - A presente Lei será regulamentada por Decreto do Chefe do Poder
Executivo Municipal. observados os princípios da eficiência e da razoabilidade
administrativa.
Art.6°- Esta Lei entra em vigor 90 (noventa) dias após a data de sua publicação.
Prado Ferreira, 10 de setembro de 2025.
COMISSÃO DE EDUCAÇÃO SAÚDE PÚBLICA E ASSIST CIA JAL
Leirian
Presidente
artori — Presidente
Manoel ónçaIves Carrasco Neto — Membro
Deivid Sirqueira Couto — Vice-
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JUSTIFICATIVA DO PROJETO DE LEI N° /2025
0 presente Projeto de Lei tem como objetivo proibir, no Municipio de
Prado Ferreira/PR, a soltura de fogos de artificio e artefatos pirotécnicos com
estampido, ou seja, aqueles que produzem impactos sonoros de média ou alta
intensidade. A medida visa proteger a saúde pública, garantir o bem-estar da
coletividade e preservar os direitos fundamentais de grupos vulneráveis da
população.
Diversos estudos técnicos e relatos clínicos demonstram que o barulho
intenso gerado por fogos de artificio pode causar efeitos extremamente
prejudiciais á saúde de pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA), que
apresentam hipersensibilidade auditiva, podendo sofrer crises de ansiedade.
desorientação sensorial, pânico e estresse agudo. Os estampidos também
afetam idosos, acamados, bebês e pessoas com doenças cardíacas ou
neurológicas, para os quais o susto provocado pelo ruído pode desencadear
complicações graves.
No caso dos animais, os impactos são igualmente severos. Cães, gatos,
cavalos, aves e animais silvestres reagem de forma descontrolada aos ruídos
repentinos, podendo fugir, se ferir, ou até morrer em decorrência do estresse
extremo. Em áreas rurais, os prejuízos atingem também a pecuária. com relatos
de abortos em animais prenhes devido aos estampidos.
Além das questões de saúde e bem-estar. é importante lembrar que a
poluição sonora é uma forma de poluição reconhecida pela legislação ambiental
brasileira, conforme a Lei n° 6.938/81, que institui a Política Nacional do Meio
Ambiente. 0 uso indiscriminado de fogos com estampido viola princípios
ambientais e pode configurar infração administrativa ou até crime ambiental.
Este Projeto de Lei não proíbe totalmente o uso de fogos de artificio,
permitindo expressamente a utilização daqueles que produzem efeitos
exclusivamente visuais, silenciosos, desde que respeitadas as normas de
segurança. Ou seja. as festividades e comemorações continuarão sendo
possíveis, mas de forma mais inclusiva, segura e consciente.
Medidas legislativas como esta têm sido amplamente adotadas em todo
o Brasil, inclusive por grandes centros urbanos como Londrina/PR, que aprovou
legislação semelhante, e mais recentemente pela cidade vizinha de
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Miraselva/PR, demonstrando uma tendência regional consolidada e crescente
preocupação com os impactos negativos da pirotecnia sonora.
Trata-se, portanto, de uma proposta razoável, equilibrada e moderna, que
busca garantir o direito ao lazer e a celebração sem colocar em risco o bemestar de outros cidadãos ou do meio ambiente. A presente iniciativa está em total
consonância com os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana.
da proteção à saúde, da preservação ambiental e da inclusão das pessoas com
deficiência.
Diante do exposto, solicitamos o apoio dos nobres vereadores e
vereadoras desta Casa Legislativa para a aprovação deste Projeto de Lei, em
Prol de um município mais justo, acessível, sensível as necessidades de sua
população e alinhado as boas praticas de gestão pública.
Prado Ferreira, 10 de setembro de 2025
COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, SAÚDE PÚBLICA E ASSISTEN
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Leiri 4res Sartori — Presidente
Presidente
ongalves Carrasco Neto — Membro
IAL
Deivid Sirqueira Couto — Vice-