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materia nº 21/2025

Tipo PROJETO DE LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 21 / 2025
Date 2025-09-08
EmentaDispõe sobre a proibição da soltura de fogos de artificio e artefatos pirotécnicos de alto impacto sonoro (estampidos) no Município de Prado Ferreira, Estado do Parana.
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Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2025-09-08 Gabinete da Presidência

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CÂMARA MUNICIPAL DE PRADO FERREIRA 
LEI N° 11.267 — 21-12-1995 CNPJ 01.613.112/0001-80 
RUA SAO PAULO, 171 — FONE (43) 3244-1200 — CEP 86.618-000 
e-mail camara cmpradoferreiraprgovbr . 
PRADO FERREIRA— ESTADO DO PARANÁ 
PROJETO DE LEI N° /2025 
Dispõe sobre a proibição da soltura de fogos de artificio e 
artefatos pirotécnicos de alto impacto sonoro 
(estampidos) no Município de Prado Ferreira, Estado do 
Parana. 
A Câmara Municipal de Prado Ferreira, Estado do Paraná, no uso de suas 
atribuições legais, aprova e o Prefeito Municipal sanciona a seguinte Lei: 
Art. 1° - Fica proibida, em todo o território do Município de Prado Ferreira, a 
utilização por meio de queima e/ou soltura de fogos de artificio ou artefatos 
pirotécnicos que produzam efeitos sonoros ruidosos, tais como estampidos, 
explosões ou tiros, em ambientes abertos ou fechados, públicos ou privados. 
Parágrafo Único — Para fins desta Lei, consideram-se proibidos, entre outros: 
I - Morteiros; 
II — Bombas; 
III - Rojões; 
IV - Fogos de artificio com estampido; 
V - Foguetes com apito ou flecha com som; 
VI - Quaisquer artefatos pirotécnicos com efeito sonoro de impacto. 
Art. 2° - Fica permitido o uso de fogos de artificio e artefatos pirotécnicos que 
produzam apenas efeitos visuais, sem qualquer emissão de ruído que 
caracterize poluição sonora. 
Art. 3
0 - Q descumprimento das disposições desta Lei sujeitará o infrator as 
seguintes penalidades: 
I — Multa no valor de 20 Unidades Fiscais do Município (UFM) para pessoas 
físicas ou jurídicas que realizarem a soltura de fogos proibidos, além da 
apreensão do material; 
RECEBIDO EM. 
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CÂMARA MUNICIPAL DE PRADO 
CÂMARA MUNICIPAL DE PRADO FERREIRA 
LEI N° 11.267 — 21-12-1995 CNPJ 01.613.112/0001-80 
RUA SAO PAULO, 171 — FONE (43) 3244-1200 — CEP 86.618-000 
e-mail camaraAcnwfadeferreira.prgovio 
PRADO FERREIRA — ESTADO DO PARANÁ 
II — Em caso de reincidência, a multa será aplicada em dobro. 
§1°— No caso de pessoa jurídica, a reincidência poderá acarretar, além da multa, 
a cassação do alvará de funcionamento, sem prejuízo das demais penalidades 
previstas em regulamento. 
Art. 4° - Fica vedada à Administração Pública Municipal, direta ou indireta, a 
aquisição, o armazenamento, a utilização e a distribuição de fogos de artificio ou 
artefatos pirotécnicos que produzam estampidos ou efeitos sonoros de qualquer 
intensidade. 
Parágrafo Único — Permanece autorizada a utilização, pela Administração 
Pública Municipal, de fogos de artificio com efeitos exclusivamente visuais, que 
não produzam estampido, desde que observadas as normas de segurança 
pertinentes. 
Art. 5° - A presente Lei será regulamentada por Decreto do Chefe do Poder 
Executivo Municipal. observados os princípios da eficiência e da razoabilidade 
administrativa. 
Art.6°- Esta Lei entra em vigor 90 (noventa) dias após a data de sua publicação. 
Prado Ferreira, 10 de setembro de 2025. 
COMISSÃO DE EDUCAÇÃO SAÚDE PÚBLICA E ASSIST CIA JAL 
Leirian 
Presidente 
artori — Presidente 
Manoel ónçaIves Carrasco Neto — Membro 
Deivid Sirqueira Couto — Vice-
CÂMARA MUNICIPAL DE PRADO FERREIRA 
LEI N° 11.267 — 21-12-1995 CNPJ 01.613.112/0001-80 
RUA SAO PAULO, 171 — FONE (43) 3244-1200 — CEP 86.618-000 
e-mail camara@cmpratioferfeilapr qov.br 
PRADO FERREIRA — ESTADO DO PARANÁ 
JUSTIFICATIVA DO PROJETO DE LEI N° /2025 
0 presente Projeto de Lei tem como objetivo proibir, no Municipio de 
Prado Ferreira/PR, a soltura de fogos de artificio e artefatos pirotécnicos com 
estampido, ou seja, aqueles que produzem impactos sonoros de média ou alta 
intensidade. A medida visa proteger a saúde pública, garantir o bem-estar da 
coletividade e preservar os direitos fundamentais de grupos vulneráveis da 
população. 
Diversos estudos técnicos e relatos clínicos demonstram que o barulho 
intenso gerado por fogos de artificio pode causar efeitos extremamente 
prejudiciais á saúde de pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA), que 
apresentam hipersensibilidade auditiva, podendo sofrer crises de ansiedade. 
desorientação sensorial, pânico e estresse agudo. Os estampidos também 
afetam idosos, acamados, bebês e pessoas com doenças cardíacas ou 
neurológicas, para os quais o susto provocado pelo ruído pode desencadear 
complicações graves. 
No caso dos animais, os impactos são igualmente severos. Cães, gatos, 
cavalos, aves e animais silvestres reagem de forma descontrolada aos ruídos 
repentinos, podendo fugir, se ferir, ou até morrer em decorrência do estresse 
extremo. Em áreas rurais, os prejuízos atingem também a pecuária. com relatos 
de abortos em animais prenhes devido aos estampidos. 
Além das questões de saúde e bem-estar. é importante lembrar que a 
poluição sonora é uma forma de poluição reconhecida pela legislação ambiental 
brasileira, conforme a Lei n° 6.938/81, que institui a Política Nacional do Meio 
Ambiente. 0 uso indiscriminado de fogos com estampido viola princípios 
ambientais e pode configurar infração administrativa ou até crime ambiental. 
Este Projeto de Lei não proíbe totalmente o uso de fogos de artificio, 
permitindo expressamente a utilização daqueles que produzem efeitos 
exclusivamente visuais, silenciosos, desde que respeitadas as normas de 
segurança. Ou seja. as festividades e comemorações continuarão sendo 
possíveis, mas de forma mais inclusiva, segura e consciente. 
Medidas legislativas como esta têm sido amplamente adotadas em todo 
o Brasil, inclusive por grandes centros urbanos como Londrina/PR, que aprovou 
legislação semelhante, e mais recentemente pela cidade vizinha de 
CÂMARA MUNICIPAL DE PRADO FERREIRA 
LEI N° 11.267 — 21-12-1995 CNPJ 01.613.112/0001-80 
RUA SAO PAULO, 171 — FONE (43) 3244-1200 — CEP 86.618-000 
e-mail camara0,cmpradoferreira prqov.br 
PRADO FERREIRA— ESTADO DO PARANÁ 
Miraselva/PR, demonstrando uma tendência regional consolidada e crescente 
preocupação com os impactos negativos da pirotecnia sonora. 
Trata-se, portanto, de uma proposta razoável, equilibrada e moderna, que 
busca garantir o direito ao lazer e a celebração sem colocar em risco o bem￾estar de outros cidadãos ou do meio ambiente. A presente iniciativa está em total 
consonância com os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana. 
da proteção à saúde, da preservação ambiental e da inclusão das pessoas com 
deficiência. 
Diante do exposto, solicitamos o apoio dos nobres vereadores e 
vereadoras desta Casa Legislativa para a aprovação deste Projeto de Lei, em 
Prol de um município mais justo, acessível, sensível as necessidades de sua 
população e alinhado as boas praticas de gestão pública. 
Prado Ferreira, 10 de setembro de 2025 
COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, SAÚDE PÚBLICA E ASSISTEN 
l ett) 0
Leiri 4res Sartori — Presidente 
Presidente 
ongalves Carrasco Neto — Membro 
IAL 
Deivid Sirqueira Couto — Vice-

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