PREFEITURA MUNICIPAL DE PRADO FERREIRA
LEI Nº 11.267 – 21/12/1995 CNPJ 01.613.136/0001-30
RUA SÃO PAULO, 201 – FONE (43) 3244-1143 – CEP 86618-000
PRADO FERREIRA – ESTADO DO PARANÁ
Prado Ferreira, 25 de setembro de 2025.
Ofício nº 023/2025 - PJ
Excelentíssimo Senhor Presidente.
Ilustríssimos Senhores Vereadores,
Temos a honra de submeter à elevada consideração
de Vossas Excelências o Projeto de Lei Complementar que “Institui o Conselho
Municipal de Cultura – COMCULT e adota outras providências”.
Ao submeter o Projeto de Lei à apreciação dessa
Egrégia Casa, esperamos poder contar com a atenção de Vossas Senhorias à
matéria em epígrafe, e especial compreensão e apoio para sua aprovação.
Aproveito ao ensejo para manifestar à Vossas
Excelências protestos de consideração e apreço.
Silvio Antonio Damaceno
Prefeito Municipal
Ao Exmo. Sr.
Álvaro Gonçalves da Rocha
Presidente da Câmara Municipal
Prado Ferreira - PR
SILVIO ANTONIO
DAMACENO:971
55292915
Assinado de forma digital
por SILVIO ANTONIO
DAMACENO:97155292915
Dados: 2025.09.25
16:21:03 -03'00'
PREFEITURA MUNICIPAL DE PRADO FERREIRA
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RUA SÃO PAULO, 191 – FONE (43) 3244-1143 – CEP 86618-000
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Exposição de Motivos
Senhor Presidente da Câmara Municipal, Senhores(as) Vereadores(as),
Cumprimentando-os, tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência e Nobres
Vereadores, para apreciação dessa Casa de Leis, o presente Projeto de Lei que pretende criar o
Conselho Municipal de Cultura (COMCULT) no Município de Prado Ferreira.
A criação do Conselho Municipal de Cultura é um passo fundamental para o
desenvolvimento sociocultural de Prado Ferreira, atendendo aos preceitos constitucionais que
estabelecem o dever do Estado de garantir o pleno exercício dos direitos culturais e o acesso às fontes
da cultura nacional.
O COMCULT se configura como um órgão colegiado de caráter consultivo,
normativo, deliberativo e fiscalizador, essencial para a gestão democrática, transparente e
participativa das políticas públicas de cultura no âmbito municipal. Sua finalidade primordial é atuar
na formulação das políticas públicas de cultura do município, garantindo que os investimentos e
programas reflitam os anseios e as necessidades da sociedade civil organizada e dos agentes culturais
locais.
O Conselho, ao integrar a estrutura da Secretaria Municipal de Educação, Cultura,
Esporte e Turismo, terá competências cruciais, tais como:
• Participar da formulação e acompanhar a execução do Plano Municipal
de Cultura.
• Fiscalizar a aplicação dos recursos oriundos das transferências entre os
entes da federação.
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• Participar da definição e aprovação dos editais do Programa Municipal
de Fomento e Incentivo à Cultura de Prado Ferreira – PROMINC , e analisar a respectiva
prestação de contas.
• Incentivar a proteção do patrimônio cultural e valorizar as
manifestações culturais locais e regionais.
A instituição do COMCULT, representa o compromisso desta gestão com o
fortalecimento e a valorização da cultura como pilar do desenvolvimento social e econômico de Prado
Ferreira.
Diante do exposto, e por se tratar de matéria de relevante interesse público, solicito
a análise e aprovação deste Projeto de Lei por essa Colenda Câmara Municipal.
Prado Ferreira, aos 25 dias do mês de Setembro de 2025.
SILVIO ANTONIO DAMACENO
Prefeito Municipal
SILVIO ANTONIO
DAMACENO:971
55292915
Assinado de forma digital
por SILVIO ANTONIO
DAMACENO:97155292915
Dados: 2025.09.25 16:21:37
-03'00'
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PROJETO DE LEI Nº ____/2025
Institui o Conselho Municipal de Cultura – COMCULT e
adota outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE PRADO FERREIRA, Estado do Paraná, faz saber que a
Câmara Municipal de Prado Ferreira aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
TÍTULO I
Das Finalidades
Art. 1º. O Conselho Municipal de Cultura – COMCULT, reger-se-á por esta Lei,
caracterizado como órgão colegiado, de caráter consultivo, normativo, deliberativo e fiscalizador,
integrante da estrutura organizacional básica da Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte
e Turismo tendo por finalidade a participação na formulação das políticas públicas de cultura do
município de Prado Ferreira.
TÍTULO II
Da Composição
Art. 2º. O Conselho Municipal de Cultura constitui-se por 06 (seis) membros titulares e
respectivos suplentes, assim distribuídos:
I – O Secretário Municipal de Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e
Turismo, na qualidade de Presidente;
II – 2 (dois) membros titulares escolhidos pelo Poder Executivo Municipal, sendo
selecionados entre funcionários efetivos ou detentores de cargo em comissão, em exercício na
Administração Pública Municipal;
III – 3 (três) membros titulares da sociedade civil e respectivos suplentes, sendo um
deles seu Vice-Presidente.
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§ 1º. Os integrantes descritos no inciso II serão nomeados pelo Prefeito do Município de
Prado Ferreira para o mandato de 02 (dois) anos, permitida recondução.
§ 2º. Os membros a que se refere o inciso III serão eleitos pelo voto direto e sufrágio
universal, assegurada a possibilidade de participação de todos os presentes, inscritos durante a
Conferência Municipal de Cultura, convocada pelo Prefeito Municipal e regulamentada, por meio
de portaria e ou decreto, pela Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Turismo.
§ 3º. Serão considerados eleitos, os 3 (três) membros a que se refere o inciso III que
obtiverem a maioria simples de votos válidos, em ordem decrescente, para ocuparem as vagas de
titulares, sendo o candidato com a maior quantidade de votos recebidos, o Vice-Presidente.
Parágrafo único. Os demais candidatos, a que se refere o inciso III, ficarão como
suplentes na ordem de votos recebidos por ordem decrescente.
Art. 3º. Havendo a necessidade, o COMCULT criará Comissões Técnicas e Grupos de
Trabalho, de caráter temporário, com o objetivo de fornecer subsídios para a tomada de decisão nos
temas específicos, transversais ou emergenciais.
Art. 4º. O Conselho contará com um Secretário Executivo a ser escolhido dentre seus
membros, pelo Presidente do Conselho.
TÍTULO III
Das Competências
Art. 5º. Ao Conselho Municipal de Cultura compete:
I – participar da formulação das políticas públicas do município de Prado Ferreira na
área da cultura;
II – cooperar com os conselhos de política cultural nas esferas regional, estadual e
federal;
III – estimular a formação de redes e sistemas setoriais em todas as áreas culturais;
IV – estabelecer orientações e moções pertinentes aos objetivos e atribuições
relacionadas à cultura;
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V – emitir pareceres sobre assuntos e questões de natureza cultural que lhes sejam
submetidas pelo Secretário Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Turismo, ou pelos membros
do COMCULT;
VI – promover a cooperação técnica e parcerias com a sociedade civil organizada;
VII – incentivar a proteção do patrimônio cultural;
VIII – valorizar as manifestações culturais locais e regionais;
IX – Incentivar pesquisas sobre a cultura pradoferreirense e paranaense;
X – definir critérios e propor a formação de comissões específicas, grupos de trabalho e
congêneres, sempre que necessário, visando ao cumprimento das atividades relativas às suas
competências;
XI – participar da elaboração e acompanhar a execução do Plano Municipal de Cultura;
XII – fiscalizar a aplicação dos recursos oriundos das transferências entre os entes da
federação;
XIII – acompanhar o cumprimento das diretrizes e instrumentos de financiamento da
cultura;
XIV – participar da formulação do Plano Anual de Ações e da definição e aprovação
dos editais do Programa Municipal de Fomento e Incentivo à Cultura de Prado Ferreira –
PROMINC;
XV – analisar e sancionar a prestação de contas da execução do Plano Anual de Ações e
do PROMINC;
XVI – acompanhar o funcionamento do Sistema Municipal e Estadual de Informações
Culturais;
XVII – dar parecer sobre normas e critérios do cadastramento dos agentes culturais de
Prado Ferreira;
XVIII – ratificar o edital que regulamenta a Conferência Municipal de Cultura;
XIX – elaborar e aprovar o regimento interno do Conselho Municipal de Cultura.
Do Funcionamento
Art. 6º. As reuniões do Conselho Municipal de Cultura serão quadrimestrais, salvo as
extraordinárias.
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Art. 7º. As decisões proferidas pelo Conselho, por maioria simples de votos, com
exceção das matérias que exijam quórum qualificado nos Termos do Regimento Interno do
Conselho, serão reduzidas a termo, na forma de atos, deliberações e resoluções, devidamente
publicadas no Diário Oficial do Município de Prado Ferreira e no sítio eletrônico da Prefeitura do
Município de Prado Ferreira;
Parágrafo único. Ao Presidente do COMCULT caberá o voto de qualidade, nas
deliberações que exigirem desempate.
Art. 8º. A função de membro do Conselho Municipal de Cultura não será remunerada,
sendo considerada de relevante serviço prestado ao município.
Parágrafo único. Nos casos em que o Conselheiro seja servidor público municipal, o
desempenho de suas funções no Conselho terá prioridade sobre outras que eventualmente exerça no
serviço público municipal.
Art. 9º. As reuniões do COMCULT serão instaladas mediante presença da maioria
absoluta de seus membros.
Parágrafo único. Não havendo quórum de maioria absoluta na primeira chamada, a
reunião será instalada, em segunda chamada, 30 (trinta) minutos após, com a presença de qualquer
número de seus membros, exceto nos casos em que o Regimento Interno exigir quórum qualificado.
Art. 10. O suplente substituirá o Conselheiro titular nos casos de impedimento, perda de
mandato, morte, renúncia ou impossibilidade comprovada do Conselheiro em participar dos
trabalhos, cabendo ao Presidente declarar aberta a vaga e a convocação imediata de seu suplente.
Art. 11. A perda do mandato de Conselheiro dar-se-á pelo exercício simultâneo de
funções incompatíveis ou pela ausência contínua, sem prévio pedido de licença ou apresentação de
justificativa aceita, por mais de duas reuniões consecutivas ou por quatro reuniões alternadas
durante o mandato.
Art. 12. Fica o Secretário Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Turismo,
autorizado a prestar apoio técnico, administrativo e financeiro, através de recursos humanos,
materiais e estrutura física para a consecução das finalidades do Conselho Municipal de Cultura.
TÍTULO V
Das Disposições Finais
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Art. 13. O Conselho aprovará o seu Regimento Interno no prazo de 90 (noventa) dias
contados da publicação desta Lei.
Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as
disposições em contrário.
Prado Ferreira, aos 25 dias do mês de Setembro de 2025.
SILVIO ANTONIO DAMACENO
Prefeito Municipal
SILVIO ANTONIO
DAMACENO:971
55292915
Assinado de forma digital
por SILVIO ANTONIO
DAMACENO:97155292915
Dados: 2025.09.25
16:22:12 -03'00'