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materia nº 24/2025

Tipo PROJETO DE LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 24 / 2025
Date 2025-09-30
EmentaInstitui o Fundo Municipal de Cultura - FUMCULT e adota outras providências.
native_id38

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DateResultadoSimNãoAbst.
2025-10-27T19:18:38.153014-03:00 Aprovado por unanimidade 7 0 0
2025-10-20T19:19:58.629193-03:00 Aprovado por unanimidade 8 0 0

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PREFEITURA MUNICIPAL DE PRADO FERREIRA
LEI Nº 11.267 – 21/12/1995 CNPJ 01.613.136/0001-30
RUA SÃO PAULO, 201 – FONE (43) 3244-1143 – CEP 86618-000
PRADO FERREIRA – ESTADO DO PARANÁ
Prado Ferreira, 29 de setembro de 2025.
Ofício nº 024/2025 - PJ
Excelentíssimo Senhor Presidente.
Ilustríssimos Senhores Vereadores,
Temos a honra de submeter à elevada consideração 
de Vossas Excelências o Projeto de Lei Complementar que “Institui o Fundo 
Municipal de Cultura - FUMCULT e adota outras providências”.
Ao submeter o Projeto de Lei à apreciação dessa 
Egrégia Casa, esperamos poder contar com a atenção de Vossas Senhorias à 
matéria em epígrafe, e especial compreensão e apoio para sua aprovação.
Aproveito ao ensejo para manifestar à Vossas 
Excelências protestos de consideração e apreço.
Silvio Antonio Damaceno
Prefeito Municipal
Ao Exmo. Sr.
Álvaro Gonçalves da Rocha
Presidente da Câmara Municipal
Prado Ferreira - PR
SILVIO ANTONIO 
DAMACENO:971552
92915
Assinado de forma digital por 
SILVIO ANTONIO 
DAMACENO:97155292915 
Dados: 2025.09.29 13:22:27 -03'00'
PREFEITURA MUNICIPAL DE PRADO FERREIRA
LEI Nº 11.267 – 21/12/1995 CNPJ 01.613.136/0001-30
RUA SÃO PAULO, 191 – FONE (43) 3244-1143 – CEP 86618-000
PRADO FERREIRA – ESTADO DO PARANÁ
Exposição de Motivos 
Senhor Presidente da Câmara Municipal, Senhores(as) Vereadores(as),
Cumprimentando-os, tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência e Nobres 
Vereadores, para apreciação dessa Casa de Leis, o presente Projeto de Lei que visa a instituição do 
Fundo Municipal de Cultura – FUMCULT, para o fomento e desenvolvimento das atividades 
culturais no Município de Prado Ferreira. 
A criação do Fundo Municipal de Cultura é uma medida de gestão estratégica e 
financeira que visa conferir a autonomia e a estabilidade necessárias aos investimentos no setor 
cultural, conforme determina o Art. 1º do Projeto.
A instituição do FUMCULT, vinculado à Secretaria Municipal de Educação, 
Cultura, Esporte e Turismo, estabelece uma fonte permanente e específica de recursos para a cultura. 
Isso permite que o Município ultrapasse a dependência de dotações orçamentárias anuais genéricas, 
garantindo a continuidade e a previsibilidade dos programas e projetos culturais.
O Projeto de Lei é fundamental para diversificar as fontes de financiamento da 
cultura local. O FUMCULT poderá contar com dotação orçamentária própria, mas também será capaz 
de atrair e gerir: Contribuições, transferências, subvenções, auxílios ou doações dos setores público 
e privado; Resultado da arrecadação de preços públicos e da venda de ingressos de eventos artísticos 
e culturais; Rendimentos de aplicações financeiras e recursos de convênios, contratos e acordos 
nacionais ou estrangeiros; Outras receitas extraordinárias legalmente incorporáveis.
Essa diversificação assegura a sustentabilidade de longo prazo para as ações 
culturais do Município.
O FUMCULT será acompanhado e fiscalizado pelo Conselho Municipal de 
Cultura, conferindo ao instrumento uma dimensão de controle social essencial. Ao vincular a gestão 
financeira à fiscalização do Conselho, o Projeto garante que a aplicação dos recursos esteja alinhada 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PRADO FERREIRA
LEI Nº 11.267 – 21/12/1995 CNPJ 01.613.136/0001-30
RUA SÃO PAULO, 191 – FONE (43) 3244-1143 – CEP 86618-000
PRADO FERREIRA – ESTADO DO PARANÁ
às políticas e diretrizes culturais deliberadas pela sociedade civil e pelo poder público, conforme 
regulamento próprio.
Ademais, o Secretário Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Turismo deverá 
submeter, semestralmente, relatórios de atividades e prestação de contas ao Prefeito Municipal, o que 
reforça o controle interno e financeiro sobre a gestão dos recursos.
A lei prevê que os saldos financeiros porventura existentes ao término de um 
exercício constituirão receita do exercício subsequente. Essa regra, em consonância com o Direito 
Financeiro, garante que os recursos arrecadados e vinculados à cultura não sejam perdidos ou 
desvinculados ao final do ano, mas sim integralmente aplicados em sua finalidade específica.
Diante do exposto, e por se tratar de matéria de relevante interesse público, solicito 
a análise e aprovação deste Projeto de Lei por essa Colenda Câmara Municipal.
Prado Ferreira, aos 29 dias do mês de Setembro de 2025.
SILVIO ANTONIO DAMACENO
Prefeito Municipal
SILVIO ANTONIO 
DAMACENO:971
55292915
Assinado de forma digital 
por SILVIO ANTONIO 
DAMACENO:97155292915 
Dados: 2025.09.29 
13:23:25 -03'00'
PREFEITURA MUNICIPAL DE PRADO FERREIRA
LEI Nº 11.267 – 21/12/1995 CNPJ 01.613.136/0001-30
RUA SÃO PAULO, 191 – FONE (43) 3244-1143 – CEP 86618-000
PRADO FERREIRA – ESTADO DO PARANÁ
PROJETO DE LEI Nº ____/2025
Institui o Fundo Municipal de Cultura - FUMCULT e 
adota outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE PRADO FERREIRA, Estado do Paraná, faz saber que a 
Câmara Municipal de Prado Ferreira aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica instituído, junto a Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e 
Turismo, o Fundo Municipal de Cultura – FUMCULT, do Município de Prado Ferreira, cuja 
finalidade consiste na prestação do apoio financeiro necessário ao desenvolvimento dos programas 
específicos de incentivo a cultura, mediante a administração autônoma e a gestão dos respectivos 
recursos. 
Parágrafo único – O FUMCULT constitui Unidade Gestora Orçamentária e Financeira 
(UGO/UGF), para todos os efeitos de planejamento, contabilidade e execução orçamentária, com 
escrituração contábil própria, sob a coordenação do Secretário Municipal de Educação, Cultura, 
Esporte e Turismo.
Art. 2º – Consistirão em recursos do fundo ora criado: 
I – dotação orçamentária própria ou créditos que lhe sejam destinados; 
II – contribuições, transferências, subvenções, auxílios ou doações dos setores público e 
privado; 
III – produto do desenvolvimento de suas finalidades institucionais, como arrecadação 
dos preços públicos cobrados pela cessão de bens municipais sujeitos à administração da Secretaria 
Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Turismo, ou resultado da venda de ingressos de 
espetáculos e de outros eventos artísticos, promoções de caráter cultural efetivadas com o intuito de 
arrecadação de recursos supervisionados pelo Conselho Municipal de Cultura; 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PRADO FERREIRA
LEI Nº 11.267 – 21/12/1995 CNPJ 01.613.136/0001-30
RUA SÃO PAULO, 191 – FONE (43) 3244-1143 – CEP 86618-000
PRADO FERREIRA – ESTADO DO PARANÁ
IV – rendimentos oriundos da aplicação de seus próprios recursos; 
V – resultado de convênios, contratos e acordos firmados com instituições públicas ou 
privadas, nacionais ou estrangeiras; 
VI – quaisquer outros recursos, créditos, rendas adicionais e extraordinárias e outras 
contribuições financeiras legalmente incorporáveis. 
Art. 3º – O fundo criado por esta lei será acompanhado e fiscalizado pelo Conselho 
Municipal de Cultura, nos termos de sua lei específica e conforme definido em regulamento próprio 
editado pelo chefe do poder executivo municipal. 
Art. 4º – Para a realização dos serviços de ordem burocrática referentes ao fundo de que 
trata a presente lei, serão designados, por ato do prefeito, os funcionários que se fizerem 
necessários, vinculados hierarquicamente a Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e 
Turismo.
Parágrafo único – Dentre os funcionários designados, deverá ser indicado um 
responsável para a função de Secretário Executivo do Fundo. 
Art. 5º – Todos os recursos destinados ao fundo de que trata esta lei, bem como as 
receitas geradas pelo desenvolvimento de suas atividades institucionais, serão automaticamente 
transferidos, depositados ou recolhidos em conta bancária única, aberta em Instituição Financeira 
Oficial. 
§1º – As aplicações financeiras de recursos do fundo serão objeto de análise do 
Conselho Municipal de Cultura, quando for o caso. 
§2º – Os saldos porventura existentes no término de um exercício financeiro 
constituirão parcela da receita do exercício subsequente, até sua integral aplicação, respeitada a 
legislação vigente. 
Art. 6º – O(a) Secretário Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Turismo, 
submeterá semestralmente para a apreciação do prefeito municipal relatório das atividades 
desenvolvidas pelo fundo de que trata esta lei, instruído com prestação de contas dos atos de sua 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PRADO FERREIRA
LEI Nº 11.267 – 21/12/1995 CNPJ 01.613.136/0001-30
RUA SÃO PAULO, 191 – FONE (43) 3244-1143 – CEP 86618-000
PRADO FERREIRA – ESTADO DO PARANÁ
gestão, acompanhada de respectiva documentação comprobatória, sem prejuízo da submissão a 
outros instrumentos de controle financeiro, genericamente instituídos para a administração 
municipal. 
Art. 7º – Esta lei será regulamentada no prazo de 90 (noventa dias) dias, a contar de sua 
publicação, por instrumento normativo a ser expedido pelo chefe do poder executivo municipal. 
Art. 8º – As despesas com a execução desta lei onerarão as verbas orçamentárias 
próprias. 
Art. 9º – Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições 
em contrário.
Prado Ferreira, aos 29 dias do mês de Setembro de 2025.
SILVIO ANTONIO DAMACENO
Prefeito Municipal
SILVIO ANTONIO 
DAMACENO:971
55292915
Assinado de forma digital 
por SILVIO ANTONIO 
DAMACENO:97155292915 
Dados: 2025.09.29 13:24:14 
-03'00'

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