PREFEITURA MUNICIPAL DE PRADO FERREIRA
LEI Nº 11.267 – 21/12/1995 CNPJ 01.613.136/0001-30
RUA SÃO PAULO, 201 – FONE (43) 3244-1143 – CEP 86618-000
PRADO FERREIRA – ESTADO DO PARANÁ
Prado Ferreira, 29 de setembro de 2025.
Ofício nº 024/2025 - PJ
Excelentíssimo Senhor Presidente.
Ilustríssimos Senhores Vereadores,
Temos a honra de submeter à elevada consideração
de Vossas Excelências o Projeto de Lei Complementar que “Institui o Fundo
Municipal de Cultura - FUMCULT e adota outras providências”.
Ao submeter o Projeto de Lei à apreciação dessa
Egrégia Casa, esperamos poder contar com a atenção de Vossas Senhorias à
matéria em epígrafe, e especial compreensão e apoio para sua aprovação.
Aproveito ao ensejo para manifestar à Vossas
Excelências protestos de consideração e apreço.
Silvio Antonio Damaceno
Prefeito Municipal
Ao Exmo. Sr.
Álvaro Gonçalves da Rocha
Presidente da Câmara Municipal
Prado Ferreira - PR
SILVIO ANTONIO
DAMACENO:971552
92915
Assinado de forma digital por
SILVIO ANTONIO
DAMACENO:97155292915
Dados: 2025.09.29 13:22:27 -03'00'
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LEI Nº 11.267 – 21/12/1995 CNPJ 01.613.136/0001-30
RUA SÃO PAULO, 191 – FONE (43) 3244-1143 – CEP 86618-000
PRADO FERREIRA – ESTADO DO PARANÁ
Exposição de Motivos
Senhor Presidente da Câmara Municipal, Senhores(as) Vereadores(as),
Cumprimentando-os, tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência e Nobres
Vereadores, para apreciação dessa Casa de Leis, o presente Projeto de Lei que visa a instituição do
Fundo Municipal de Cultura – FUMCULT, para o fomento e desenvolvimento das atividades
culturais no Município de Prado Ferreira.
A criação do Fundo Municipal de Cultura é uma medida de gestão estratégica e
financeira que visa conferir a autonomia e a estabilidade necessárias aos investimentos no setor
cultural, conforme determina o Art. 1º do Projeto.
A instituição do FUMCULT, vinculado à Secretaria Municipal de Educação,
Cultura, Esporte e Turismo, estabelece uma fonte permanente e específica de recursos para a cultura.
Isso permite que o Município ultrapasse a dependência de dotações orçamentárias anuais genéricas,
garantindo a continuidade e a previsibilidade dos programas e projetos culturais.
O Projeto de Lei é fundamental para diversificar as fontes de financiamento da
cultura local. O FUMCULT poderá contar com dotação orçamentária própria, mas também será capaz
de atrair e gerir: Contribuições, transferências, subvenções, auxílios ou doações dos setores público
e privado; Resultado da arrecadação de preços públicos e da venda de ingressos de eventos artísticos
e culturais; Rendimentos de aplicações financeiras e recursos de convênios, contratos e acordos
nacionais ou estrangeiros; Outras receitas extraordinárias legalmente incorporáveis.
Essa diversificação assegura a sustentabilidade de longo prazo para as ações
culturais do Município.
O FUMCULT será acompanhado e fiscalizado pelo Conselho Municipal de
Cultura, conferindo ao instrumento uma dimensão de controle social essencial. Ao vincular a gestão
financeira à fiscalização do Conselho, o Projeto garante que a aplicação dos recursos esteja alinhada
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às políticas e diretrizes culturais deliberadas pela sociedade civil e pelo poder público, conforme
regulamento próprio.
Ademais, o Secretário Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Turismo deverá
submeter, semestralmente, relatórios de atividades e prestação de contas ao Prefeito Municipal, o que
reforça o controle interno e financeiro sobre a gestão dos recursos.
A lei prevê que os saldos financeiros porventura existentes ao término de um
exercício constituirão receita do exercício subsequente. Essa regra, em consonância com o Direito
Financeiro, garante que os recursos arrecadados e vinculados à cultura não sejam perdidos ou
desvinculados ao final do ano, mas sim integralmente aplicados em sua finalidade específica.
Diante do exposto, e por se tratar de matéria de relevante interesse público, solicito
a análise e aprovação deste Projeto de Lei por essa Colenda Câmara Municipal.
Prado Ferreira, aos 29 dias do mês de Setembro de 2025.
SILVIO ANTONIO DAMACENO
Prefeito Municipal
SILVIO ANTONIO
DAMACENO:971
55292915
Assinado de forma digital
por SILVIO ANTONIO
DAMACENO:97155292915
Dados: 2025.09.29
13:23:25 -03'00'
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PROJETO DE LEI Nº ____/2025
Institui o Fundo Municipal de Cultura - FUMCULT e
adota outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE PRADO FERREIRA, Estado do Paraná, faz saber que a
Câmara Municipal de Prado Ferreira aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica instituído, junto a Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e
Turismo, o Fundo Municipal de Cultura – FUMCULT, do Município de Prado Ferreira, cuja
finalidade consiste na prestação do apoio financeiro necessário ao desenvolvimento dos programas
específicos de incentivo a cultura, mediante a administração autônoma e a gestão dos respectivos
recursos.
Parágrafo único – O FUMCULT constitui Unidade Gestora Orçamentária e Financeira
(UGO/UGF), para todos os efeitos de planejamento, contabilidade e execução orçamentária, com
escrituração contábil própria, sob a coordenação do Secretário Municipal de Educação, Cultura,
Esporte e Turismo.
Art. 2º – Consistirão em recursos do fundo ora criado:
I – dotação orçamentária própria ou créditos que lhe sejam destinados;
II – contribuições, transferências, subvenções, auxílios ou doações dos setores público e
privado;
III – produto do desenvolvimento de suas finalidades institucionais, como arrecadação
dos preços públicos cobrados pela cessão de bens municipais sujeitos à administração da Secretaria
Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Turismo, ou resultado da venda de ingressos de
espetáculos e de outros eventos artísticos, promoções de caráter cultural efetivadas com o intuito de
arrecadação de recursos supervisionados pelo Conselho Municipal de Cultura;
PREFEITURA MUNICIPAL DE PRADO FERREIRA
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IV – rendimentos oriundos da aplicação de seus próprios recursos;
V – resultado de convênios, contratos e acordos firmados com instituições públicas ou
privadas, nacionais ou estrangeiras;
VI – quaisquer outros recursos, créditos, rendas adicionais e extraordinárias e outras
contribuições financeiras legalmente incorporáveis.
Art. 3º – O fundo criado por esta lei será acompanhado e fiscalizado pelo Conselho
Municipal de Cultura, nos termos de sua lei específica e conforme definido em regulamento próprio
editado pelo chefe do poder executivo municipal.
Art. 4º – Para a realização dos serviços de ordem burocrática referentes ao fundo de que
trata a presente lei, serão designados, por ato do prefeito, os funcionários que se fizerem
necessários, vinculados hierarquicamente a Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e
Turismo.
Parágrafo único – Dentre os funcionários designados, deverá ser indicado um
responsável para a função de Secretário Executivo do Fundo.
Art. 5º – Todos os recursos destinados ao fundo de que trata esta lei, bem como as
receitas geradas pelo desenvolvimento de suas atividades institucionais, serão automaticamente
transferidos, depositados ou recolhidos em conta bancária única, aberta em Instituição Financeira
Oficial.
§1º – As aplicações financeiras de recursos do fundo serão objeto de análise do
Conselho Municipal de Cultura, quando for o caso.
§2º – Os saldos porventura existentes no término de um exercício financeiro
constituirão parcela da receita do exercício subsequente, até sua integral aplicação, respeitada a
legislação vigente.
Art. 6º – O(a) Secretário Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Turismo,
submeterá semestralmente para a apreciação do prefeito municipal relatório das atividades
desenvolvidas pelo fundo de que trata esta lei, instruído com prestação de contas dos atos de sua
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gestão, acompanhada de respectiva documentação comprobatória, sem prejuízo da submissão a
outros instrumentos de controle financeiro, genericamente instituídos para a administração
municipal.
Art. 7º – Esta lei será regulamentada no prazo de 90 (noventa dias) dias, a contar de sua
publicação, por instrumento normativo a ser expedido pelo chefe do poder executivo municipal.
Art. 8º – As despesas com a execução desta lei onerarão as verbas orçamentárias
próprias.
Art. 9º – Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
Prado Ferreira, aos 29 dias do mês de Setembro de 2025.
SILVIO ANTONIO DAMACENO
Prefeito Municipal
SILVIO ANTONIO
DAMACENO:971
55292915
Assinado de forma digital
por SILVIO ANTONIO
DAMACENO:97155292915
Dados: 2025.09.29 13:24:14
-03'00'