CÂMARA MUNICIPAL DE PRADO FERREIRA
Lei nº 11.267 – 21-12-1995 CNPJ 01.613.112/0001-80
R. São Paulo, 171 – F. (43) 3244-1200 – CEP 86.618-000
e-mail camara@cmpradoferreira.pr.gov.br
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JUSTIFICATIVA
CONSIDERANDO que é imprescindível regulamentar a apresentação e o
tratamento da declaração de bens, e a preservação do respectivo sigilo e da
intimidade fiscal dos declarantes no âmbito da Câmara Municipal, a Mesa
Diretora apresenta essa proposição, e
Respeitosamente, solicita aos Senhores(as) Vereadores(as) a
aprovação do presente Projeto de Resolução.
Álvaro Gonçalves da Rocha Isau Maria de Souza
Presidente da Câmara Vice-Presidente
Manoel Gonçalves Carrasco Neto
1º Secretário
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PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº __, DE 03 DE FEVEREIRO DE 2025
Regulamenta a apresentação e o tratamento da declaração de
bens, dispõe sobre a preservação do sigilo e da intimidade
fiscal dos declarantes no âmbito da Câmara Municipal de
Prado Ferreira, Estado do Paraná, e dá outras providências.
Faço saber que a Câmara Municipal de Prado Ferreira, Estado do Paraná, na
Sessão Ordinária, realizada no dia __ de fevereiro de 2025, aprovou, e eu,
Presidente do Poder Legislativo, PROMULGO, a seguinte Resolução:
CAPÍTULO I
DOS AGENTES PÚBLICOS
Art. 1º Fica regulamentada a apresentação e o tratamento da declaração de
bens e valores pelos agentes públicos da Câmara Municipal de Prado Ferreira.
Parágrafo único Considera-se agente público, para efeitos dessa Resolução,
todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por
eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de
investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função na Câmara
Municipal.
Art. 2º A posse e o exercício de agente público ficam condicionadas à
apresentação de declaração de bens e fontes de renda que integram o seu
patrimônio, excluídos somente objetos e utensílios de uso doméstico.
CAPÍTULO II
DA DECLARAÇÃO DE BENS
Art. 3º A declaração de bens tratada nessa Resolução é aquela prevista pelo
art. 13 da Lei 8.429/1992 e reproduzido nos arts. 24 e 72 da Lei Orgânica, e
compreenderá imóveis, móveis, semoventes, dinheiro, títulos, ações e qualquer
outra espécie de bens e valores patrimoniais localizados no País ou no exterior,
conforme determinações da Receita Federal do Ministério da Fazenda.
Art. 4º Os agentes públicos da Câmara Municipal atualizarão anualmente, a
declaração de bens, no prazo de até 60 (sessenta) dias após a data limite
fixada pela Secretaria da Receita Federal para a apresentação da Declaração
do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física, e quando deixarem o cargo,
emprego ou função.
Parágrafo único O declarante, a seu critério, poderá entregar cópia da
declaração anual de bens apresentada à Secretaria da Receita Federal na
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conformidade da legislação do Imposto sobre a Renda e proventos de qualquer
natureza.
Seção I
Da Apresentação e do Recebimento da Declaração
Art. 5º O agente público apresentará a sua declaração de bens na Secretaria
da Câmara Municipal, onde o responsável pelo recebimento providenciará
envelope, em que será lacrado com os dizeres “SIGILO FISCAL”.
Parágrafo único O responsável pelo recebimento da declaração fornecerá
recibo e/ou protocolo ao declarante, para fins de comprovação do cumprimento
dessa obrigação legal.
Seção II
Do Arquivamento da Declaração
Art. 6º O agente público responsável pelo recebimento da declaração,
providenciará o arquivamento das declarações, por meio que assegure o sigilo
das informações e da intimidade fiscal dos declarantes.
Art. 7º As declarações permanecerão arquivadas pelo prazo mínimo de 5
(cinco) anos após a data em que o agente público deixar o cargo, emprego ou
função.
Art. 8º Incumbe à Diretoria Administrativa adotar medidas que assegurem o
recebimento e a preservação do sigilo das declarações apresentadas, em
conformidade com o disposto nessa Resolução.
Seção III
Do Tratamento dos Arquivos Digitais
Art. 9º Quando o agente público efetuar a entrega da declaração por meio
digital, a Diretoria Administrativa da Câmara providenciará o arquivamento por
meio que restrinja o acesso aos documentos e garanta o sigilo das informações
e da intimidade fiscal dos declarantes.
§ 1º Fica autorizada a Diretoria Administrativa a promover a digitalização das
declarações físicas, a fim de melhor organização, preservação e
gerenciamento dos documentos.
§ 2º Na hipótese do § 1º desse artigo, fica a Diretoria Administrativa autorizada
a destruir as declarações físicas digitalizadas.
§ 3º Independente do arquivamento das declarações no formato físico ou
digital, incumbe à Diretoria Administrativa restringir o acesso aos documentos
para terceiros de modo a assegurar o sigilo das informações, e somente
autorizar acesso nos casos de procedimento de apuração patrimonial, ordem
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judicial ou determinação fundamentada do Presidente da Câmara Municipal ou
da maioria dos Membros da Mesa Diretora.
CAPÍTULO III
DO PROCEDIMENTO DE APARUAÇÃO PATRIMONIAL
Art. 10 Havendo fundada noticia e/ou indício de incompatibilidade patrimonial
ou de evolução patrimonial incompatível com os recursos e disponibilidades
econômico-financeiras de agente público da Câmara Municipal, nos termos do
art. 9º, da Lei nº 8.429/1992, o Presidente da Câmara de Vereadores
determinará à Diretoria Administrativa que entregue as respectivas declarações
dos noticiados à Advocacia e à Contadoria Legislativas, para conjuntamente,
procederem à análise prévia da evolução patrimonial a partir das declarações
arquivadas.
Parágrafo único O procedimento de apuração patrimonial será sigiloso e não
punitivo, e terá a finalidade de investigar os fatos narrados na notícia ou o(s)
indício(s) em que se fundar a representação.
Seção I
Da Análise Prévia
Art. 11 A Advocacia e a Contadoria Legislativas, no prazo de 30 (trinta) dias,
prorrogáveis pela metade a critério do Presidente, emitirão parecer conjunto,
manifestando-se pelo arquivamento do feito ou pela abertura de sindicância
patrimonial.
Parágrafo único Quando o parecer conjunto opinar pela não abertura de
sindicância, o Presidente determinará o arquivamento dos autos do
procedimento junto com as declarações objeto da apuração patrimonial.
Seção II
Da Sindicância Patrimonial
Art. 12 Na hipótese de o parecer conjunto opinar pela abertura de sindicância
patrimonial, o Presidente da Câmara Municipal, determinará através de portaria
a instauração de sindicância patrimonial destinada à apuração dos fatos.
Art. 13 A sindicância patrimonial constituir-se-á em procedimento sigiloso e
meramente investigatório, não tendo caráter punitivo.
§ 1º O procedimento de sindicância será conduzido por comissão composta 3
(três) servidores efetivos e estáveis da Câmara Municipal.
§ 2º Não sendo possível compor a comissão com servidores efetivos e estáveis
do Poder Legislativo, o Presidente requererá ao Prefeito Municipal a
designação de servidores efetivos e estáveis do Poder Executivo para atuar na
comissão.
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§ 3º O prazo para conclusão do procedimento de sindicância patrimonial será
de 30 (trinta) dias, contados da data da publicação da portaria que constituir a
comissão, e poderá ser prorrogado por igual período pelo Presidente da
Câmara Municipal a requerimento da comissão, quando motivada a
necessidade.
Art. 14 Concluídos os trabalhos de sindicância patrimonial, a comissão
responsável por sua condução fará relatório sobre os fatos apurados, opinando
pelo seu arquivamento ou, se for o caso, por sua conversão em processo
administrativo disciplinar quando o noticiado for servidor ou processo éticodisciplinar quando se tratar de vereador, e encaminhará o relatório final ao
Presidente da Câmara.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 15 Será instaurado processo administrativo disciplinar contra o servidor ou
processo ético-disciplinar contra vereador que se recusar a apresentar
declaração dos bens e valores no prazo legal ou a prestar falsa, sujeitando o
agente público às punições legais.
Art. 16 Quando o processo administrativo disciplinar, no caso de servidores, ou
o processo ético disciplinar, no caso de vereadores, concluir pela aplicação de
penalidade, será extraída cópia integral e encaminhado imediatamente para o
conhecimento do fato ao Ministério Público.
Art. 17 Compete à Diretoria Administrativa expedir os comunicados aos
agentes públicos, por ocasião do prazo para entrega da declaração de bens.
Art. 18 Os casos omissos serão resolvidos pelo Presidente da Câmara
Municipal.
Art. 19 Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Prado Ferreira, Estado do Paraná, aos ___ de fevereiro de 2025.
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Presidente da Câmara Vice-Presidente
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