PREFEITURA MUNICIPAL DE PRADO FERREIRA
LEI Nº 11.267 – 21/12/1995 CNPJ 01.613.136/0001-30
RUA SÃO PAULO, 201 – FONE (43) 3244-1143 – CEP 86618-000
PRADO FERREIRA – ESTADO DO PARANÁ
Prado Ferreira, 14 de outubro de 2025.
Ofício nº 028/2025-PJ
Excelentíssimo Senhor Presidente.
Ilustríssimos Senhores Vereadores,
Temos a honra de submeter à elevada consideração
de Vossas Excelências o Projeto de Lei que “Ratifica a Alteração e Consolidação do
Contrato de Consórcio Público firmado entre os Municípios integrantes do Consórcio
Intermunicipal de Segurança Pública, Soluções e Melhorias do Norte Central
Paranaense – CISMEL-NCP”.
Ao submeter o Projeto de Lei à apreciação dessa
Egrégia Casa, esperamos poder contar com a atenção de Vossas Senhorias à
matéria em epígrafe, e especial compreensão e apoio para sua aprovação, em
REGIME DE URGÊNCIA, com Requerimento de convocação de Sessão
Extraordinária, nos termos do artigo 50, inciso I, da Lei Orgânica Municipal.
Aproveito ao ensejo para manifestar à Vossas
Excelências protestos de consideração e apreço.
Silvio Antonio Damaceno
Prefeito Municipal
Ao Exmo. Sr.
Álvaro Gonçalves da Rocha
Presidente da Câmara Municipal
Prado Ferreira - PR
SILVIO ANTONIO
DAMACENO:971
55292915
Assinado de forma digital
por SILVIO ANTONIO
DAMACENO:97155292915
Dados: 2025.10.14 16:04:58
-03'00'
PREFEITURA MUNICIPAL DE PRADO FERREIRA
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PRADO FERREIRA – ESTADO DO PARANÁ
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores:
Encaminho para apreciação desta Casa Legislativa o Projeto de Lei em anexo, que
dispõe sobre a ratificação da alteração e consolidação do Contrato de Consórcio
Público firmado entre o Município Prado Ferreira e o Consórcio Intermunicipal de
Segurança Pública, Soluções e Melhorias do Norte Central Paranaense – CISMELNCP, na forma aprovada pela Assembleia Geral realizada no dia 29 de agosto de
2025, por meio da Resolução n. 25/2025 de 01 de setembro de 2025.
Como é do conhecimento dos nobres Vereadores, o Município de Prado Ferreira é
consorciado ao CISMEL -NCP, tendo ratificado o Protocolo de Intenções anterior por
meio da Lei Municipal 474/2017.
Importa salientar que as alterações as quais se busca ratificação referem-se tão
somente à retirada do Município de Califórnia, que deixa de ser ente consorciado, bem
como à composição e remunerações do quadro de pessoal do CISMEL-NCP, de modo
que promoveram apenas ajustes administrativos e orçamentários que visam a
racionalização da estrutura organizacional, a valorização dos quadros técnicos de
pessoal, bem como a adequação ao planejamento estratégico da entidade.
Portanto, frisa-se que não houve alteração no texto do Contrato de Consórcio, mas
tão somente em seu Anexo I – Quando de Pessoal e Remunerações.
Justificam-se as alterações propostas no fato que, excepcionada a Presidência e o
Conselho Fiscal do CISMEL-NCP, o quadro de pessoal até então vigente do
Consórcio era composto por 26 cargos, dos quais apenas 10 se encontram
preenchidos e 16 se encontram vagos.
Estão preenchidos os seguintes cargos: 1 (um) Procurador Jurídico, 1 (um) Gerente
de Licitações e Contratos, 1 (um) Gerente Administrativo, 2 (dois) Assessores
Administrativos, 2 (dois) Assessores de Licitação, 1 (um) Controlador Interno, 1 (um)
Contador, 1 (um) Assessor Executivo.
A proposta visa, sobretudo, adequar o corpo técnico jurídico do consórcio criando mais
um cargo de procurador jurídico, a ser preenchido por servidor efetivo, considerando
que o cargo existente é preenchido por procuradora jurídica em comissão, que exerce
funções jurídicas estratégicas, consultivas e preventivas voltadas à legalidade dos
atos administrativos, internos e externos, praticados no âmbito da entidade,
contenciosas e de assessoramento da presidência e do Conselho Fiscal.
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Diante da demanda por assessoramento jurídico em processos licitatórios e
contratuais, o novo cargo deverá ser provido por servidor ocupante de cargo efetivo,
cedido ou contratado diretamente mediante concurso público, notadamente para
exercer a função de parecerista, o que garante estabilidade, especialização e
compromisso institucional com as atividades desenvolvidas, em consonância com o
art. 7º, § 3º da Lei n. 14.133/2021 e com o entendimento do TCE/PR.
Não obstante, em virtude da criação de mais um cargo de procurador jurídico, com o
intuito de reduzir o impacto orçamentário e reorganizar a alocação de pessoal, propõese ainda a extinção de 9 (nove) cargos, os quais constatou-se serem dispensáveis à
estrutura operacional do consórcio, quais sejam:
▪ 3 (três) cargos de Assistente Administrativo;
▪ 1 (um) cargo de Assistente Contábil;
▪ 1 (um) cargo de Assistente de Licitação;
▪ 1 (um) cargo de Assistente de Projetos;
▪ 3 (três) cargos de Estagiários.
Esses cargos, embora constem da estrutura formal do consórcio, não se encontram
ocupados e não se mostraram essenciais à rotina operacional do consórcio desde a
sua criação, sendo mais adequado, neste momento, sua extinção para evitar previsão
orçamentária desnecessária.
Além disso, em razão de o CISMEL-NCP ainda não possuir a capacidade financeira
e organizacional para realizar concurso público, hoje, dos 10 (dez) cargos ocupados,
5 (cinco) são preenchidos por empregados comissionados e 5 (cinco) por servidores
efetivos cedidos e remunerados mediante gratificação indenizatória.
Apesar de haver distinção de atribuições de funções e qualificação técnico-científica
para os provimentos dos cargos, havia previsão de apenas um nível de gratificação
igual para todos eles. Assim, propõe-se a instituição de 2 (dois) níveis de gratificação
indenizatória aos servidores cedidos por outros entes, um geral e outro para os que
exerçam função de confiança ou cargo de natureza técnico-científica.
Essa medida visa i) reconhecer o grau de responsabilidade e complexidade das
funções desempenhadas pelos servidores cedidos, que hoje não contam com
qualquer compensação diferenciada; ii) garantir a proporcionalidade e equidade; e iii)
estimular a permanência e comprometimento desses profissionais com os objetivos
do CISMEL-NCP, respeitados os limites legais e orçamentários.
Tais alterações não apenas aprimoram a estrutura administrativa da entidade, como
também contribuem para maior eficiência na aplicação dos recursos públicos,
coerência com os princípios da economicidade, eficiência e planejamento, além de
fortalecer a governança consorciada.
Por fim, foram ainda atualizados os valores remuneratórios dos empregados e das
gratificações indenizatórias dos servidores cedidos, haja vista a necessidade de
recompor distorções históricas, preservar a atratividade dos cargos técnicos
essenciais e promover justiça remuneração entre as funções desempenhadas.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PRADO FERREIRA
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Desde a reestruturação do consórcio ocorrida em 2022, os servidores do consórcio
não receberam qualquer aumento real, tendo sido aplicados apenas reajustes
inflacionários anuais com base nos índices oficiais, o que não compensou
adequadamente a defasagem acumulada, tampouco ajustou a remuneração às
exigências técnicas e responsabilidades de cada cargo.
A estrutura de pessoal e remunerações vigente, embora funcional, apresenta
distorções que comprometem a equidade e a eficiência institucional. As alterações
visam garantir isonomia e estimular o comprometimento dos servidores com a missão
institucional do CISME-NCPL.
A atualização remuneratória trata-se de medida excepcional e complexa, que somente
foi proposta e aprovada em Assembleia Geral após análise criteriosa do impacto
orçamentário e em estrita observância aos princípios da legalidade,
proporcionalidade, transparência e economicidade, restando concluído pelos entes
consorciados que os ajustes são compatíveis com as capacidades financeiras do
consórcio e não comprometem o seu equilíbrio orçamentário.
O CISMEL-NCP continuará sendo um elo entre os entes consorciados e as demais
esferas governamentais e instituições públicas e privadas, buscando de forma
constante novos recursos e ferramentas para fomentar os projetos que visam atender
as necessidades e interesses de cada um de seus membros e da coletividade, nas
mais diversas áreas que se propõe.
Portanto, a ratificação às alterações e consolidação do Contato de Consórcio do
CISMEL-NCP é de extrema valia para o Município e sua população, diante do grande
efeito positivo que se dará através dos seus desdobramentos, em especial quanto às
possibilidades que se apresentarão futuramente.
Nesta linha de raciocínio é necessária a análise do projeto que ora se apresenta aos
ilustres membros dessa Egrégia Casa de Leis, com a sua consequente aprovação.
Por fim, devido à necessidade e urgência do projeto em apreço, solicitamos seja o
presente projeto apreciado em regime de urgência, convocando sessões
extraordinárias, tantas quantas se fizerem necessárias, conforme previsto no art.
artigo 50, inciso I, da Lei Orgânica do Município.
Na oportunidade, apresentamos nossas expressões de estima e apreço.
Paço Municipal “Deputado Homero Oguido”, aos 14 de outubro de 2025.
Silvio Antonio Damaceno
Prefeito Municipal
SILVIO ANTONIO
DAMACENO:9715
5292915
Assinado de forma digital por
SILVIO ANTONIO
DAMACENO:97155292915
Dados: 2025.10.14 16:05:29
-03'00'
PREFEITURAMUNICIPALDEPRADO FERREIRA
LEINº 11.267 – 21/12/1995 CNPJ 01.613.136/0001-30
RUASÃOPAULO,191–FONE(43)3244-1143–CEP86618-000
PRADOFERREIRA–ESTADODOPARANÁ
PROJETO DE LEI Nº _____/2025
Ratifica a Alteração e Consolidação do Contrato
de Consórcio Público firmado entre os Municípios
integrantes do Consórcio Intermunicipal de
Segurança Pública, Soluções e Melhorias do Norte
Central Paranaense – CISMEL-NCP.
Art. 1º. Nos termos do art. 12-A da Lei n. 11.107/2005, ficam ratificadas e
consolidadas as alterações do Contrato de Consórcio Público firmado entre o Município
Prado Ferreira e o Consórcio Intermunicipal de Segurança Pública, Soluções e Melhorias
do Norte Central Paranaense – CISMEL-NCP, na forma aprovada pela Assembleia Geral
realizada no dia 29 de agosto de 2025, por meio da Resolução n. 25/2025 de 01 de
setembro de 2025, ficando autorizado o Chefe do Poder Executivo a assinar o instrumento
contratual.
Art. 2º. Esta Lei entrará em vigor na data da publicação, revogando-se as
disposições em contrário.
Prado Ferreira, 14 de outubro de 2025
Silvio Antonio Damaceno
Prefeito Municipal
SILVIO ANTONIO
DAMACENO:971
55292915
Assinado de forma digital
por SILVIO ANTONIO
DAMACENO:97155292915
Dados: 2025.10.14 16:06:51
-03'00'
Rua Emílio de Menezes, nº 199, Shangri-lá A, CEP 86070-590, Londrina/PR | CNPJ: 11.274.930/0001-50
Site: www.cismel.pr.gov.br | e-mail: cismel@cismel.pr.gov.br | Telefone/whatsapp: (43) 3020-1115
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OFÍCIO Nº 030/2025/Circular – CISMEL-NCP
Londrina, 08 de setembro de 2025.
Assunto: Solicita o envio de Projeto de Lei Municipal para ratificação da alteração e
consolidação do Contrato de Consórcio do CISMEL-NCP.
Excelentíssimo(a) Senhor(a) Prefeito(a),
Na qualidade de Presidente do Consórcio Intermunicipal de Segurança
Pública, Soluções e Melhorias do Norte Central Paranaense – CISMEL-NCP, encaminho a
Vossa Excelência o Contrato de Consórcio alterado e consolidado, do qual este Município
é signatário, para que seja submetido ao Poder Legislativo Municipal para fins de
ratificação. Juntamente, seguem a sugestão de minuta de Projeto de Lei e a Mensagem
explicativa correspondentes.
Na Assembleia Geral Extraordinária realizada em 29 de agosto de 20251, foi
aprovada a Resolução n. 25, de 01 setembro de 2025, que consolidou o novo texto do
Contrato de Consórcio, notadamente para autorizar a retirada do Município de Califórnia
do consórcio e alterar o Anexo I – Quadro de Pessoal e Remuneração.
Conforme dispõe o art. 12-A da Lei Federal 11.107/2005 (Lei dos Consórcios
Públicos)2, a alteração do contrato de consórcio público depende de instrumento
aprovado pela Assembleia Geral e ratificado por lei pela maioria dos entes consorciados.
Assim, solicita-se o apoio de Vossa Excelência para que este Município viabilize
a necessária ratificação legislativa, possibilitando a plena eficácia do contrato já
aprovado pela Assembleia Geral do CISMEL-NCP.
1 Ata publicada no sítio eletrônico https://cismel.pr.gov.br/documentos-oficiais-2/ e no Diário Oficial dos Municípios
do Paraná no dia 05/09/25. Edição 3357a.
2 Art. 12-A. A alteração de contrato de consórcio público dependerá de instrumento aprovado pela assembleia geral,
ratificado mediante lei pela maioria dos entes consorciados.
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Considerando a relevância e urgência da matéria, solicitamos que a proposta
seja analisada com prioridade e encaminhada em regime de urgência à Câmara Municipal.
Para eventuais esclarecimentos, fica à disposição a Procuradora Jurídica do
CISMEL-NCP através dos contatos: e-mail jurídico@cismel.pr.gov.br e
Telefone/WhatsApp (43) 99989-6279 (Bruna).
Sem mais para o momento, renovo meus votos de estima e consideração.
SILVIO ANTONIO DAMACENO
Presidente do CISMEL-NCP
SILVIO ANTONIO
DAMACENO:97155292915
Assinado de forma digital por
SILVIO ANTONIO
DAMACENO:97155292915
Dados: 2025.09.08 09:48:53 -03'00'
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ALTERAÇÃO E CONSOLIDAÇÃO DO CONTRATO DE CONSÓRCIO PÚBLICO
(RESOLUÇÃO Nº 25/2025, DE 01 DE SETEMBRO DE 2025)
Os municípios de Alvorada do Sul, Apucarana, Arapongas, Bela Vista do Paraíso,
Cambé, Cambira, Centenário do Sul, Florestópolis, Ibiporã, Jaguapitã, Jataizinho, Londrina,
Marilândia do Sul, Mauá da Serra, Miraselva, Porecatu, Prado Ferreira, Primeiro de Maio,
Rolândia, Sabáudia, Sertanópolis e Tamarana, que subscreveram o Contrato de Consórcio
Intermunicipal de Segurança Pública, Soluções e Melhorias do Norte Central Paranaense
– CISMEL-NCP em 18 de fevereiro de 2022, e os Municípios de Guaraci, Lupionópolis e
Pitangueiras, que subscreveram o Contrato de Consórcio Intermunicipal de Segurança
Pública, Soluções e Melhorias do Norte Central Paranaense – CISMEL-NCP em 20 de
setembro de 2022, tendo sido o texto alterado e consolidado em 29 de agosto de 2025,
através da aprovação em Assembleia da Resolução n. 25/2025, RESOLVEM revogar os
textos anteriores e aprovar o texto alterado e consolidado do Contrato de Consórcio,
conforme segue :
I – DOS ENTES CONSORCIADOS
Cláusula Primeira: Integram o Contrato de Consórcio Intermunicipal de Segurança
Pública, Soluções e Melhorias do Norte Central Paranaense – CISMEL-NCP, conforme leis
municipais ratificadoras, os seguintes entes:
I. ALVORADA DO SUL, pessoa jurídica de direito público, inscrita no CNPJ/MF sob n°
75.132.860/0001-88, com sede na Praça Prefeito Antônio de Souza Lemos, n° 32, Centro,
CEP 86150-000, autorizado pela Lei Municipal nº 3.045 de 14 de junho de 2022;
II. APUCARANA, pessoa jurídica de direito público, inscrita no CNPJ/MF sob n°
75.771.253/0001-68, com sede no Centro Cívico José de Oliveira Rosa, n° 25, CEP 86800-
280, autorizado pela Lei Municipal nº 016 de 24 de março de 2023;
III. ARAPONGAS, pessoa jurídica de direito público, inscrita no CNPJ/MF sob n°
76.958.966/0001-06, com sede na Rua Garças, n° 750, Centro, CEP 86700-285, autorizado
pela Lei Municipal nº 5.088 de 01 de junho de 2022;
Rua Emílio de Menezes, nº 199, Shangri-lá A, CEP 86070-590, Londrina/PR | CNPJ: 11.274.930/0001-50
Site: www.cismel.pr.gov.br | e-mail: cismel@cismel.pr.gov.br | Telefone/whatsapp: (43) 3020-1115
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IV. BELA VISTA DO PARAÍSO, pessoa jurídica de direito público, inscrita no CNPJ/MF
sob n° 76.245.067/0001-58, com sede na Rua Joaquim Ladeira, n° 150, Centro, CEP
86130-000, autorizado pela Lei Municipal nº 1.471 de 08 de maio de 2023;
V. CAMBÉ, pessoa jurídica de direito público, inscrita no CNPJ/MF sob n°
76.244.961/0001-03, com sede na Rua Otto Gaertner, n° 65, Centro, CEP 86181-300,
autorizado pela Lei Municipal nº 3.104 de 05 de julho de 2022;
VI. CAMBIRA, pessoa jurídica de direito público, inscrita no CNPJ/MF sob n°
75.771.287/0001-52, com sede na Avenida Canadá, n° 320, Centro, CEP 86890-000,
autorizado pela Lei Municipal nº 2.062 de 13 de junho de 2022;
VII. CENTENÁRIO DO SUL, pessoa jurídica de direito público, inscrita no CNPJ/MF sob
n° 75.845.503/0001-67, com sede na Praça Padre Aurélio Basso, n° 378, CEP 86630-000,
autorizado pela Lei Municipal nº 3.143 de 02 de maio de 2022;
VIII. FLORESTÓPOLIS, pessoa jurídica de direito público, inscrita no CNPJ/MF sob n°
75.845.495/0001-59, com sede na Rua Santo Inácio, n° 161, CEP 86165-000, autorizado
pela Lei Municipal nº 1.629 de 06 de julho de 2022;
IX. GUARACI, pessoa jurídica de direito público, inscrita no CNPJ/MF sob o nº
75.845.537/0001-51, com sede na Rua Prefeito João de Giuli, nº 180, Centro, CEP 86620-
000, autorizado pela Lei Municipal nº 1.712 de 21 de dezembro de 2022;
X. IBIPORÃ, pessoa jurídica de direito público, inscrita no CNPJ/MF sob n°
76.244.961/0001-03, com sede na Rua Padre Vitoriano Valente, n° 540, Centro, CEP
86200-000, autorizado pela Lei Municipal nº 3.207 de 08 de setembro de 2022;
XI. JAGUAPITÃ, pessoa jurídica de direito público, inscrita no CNPJ/MF sob n°
75.457.341/0001-90, com sede na Avenida Minas Gerais, nº 220, Centro, CEP 86.610-000,
autorizado pela Lei Municipal nº 050 de 13 de dezembro de 2022;
XII. JATAIZINHO, pessoa jurídica de direito público, inscrita no CNPJ/MF sob n°
76.245.042/0001-54, com sede na Avenida Presidente Getúlio Vargas, n° 494, Centro, CEP
86210-000, autorizado pela Lei Municipal nº 1.225 de 05 de julho de 2022;
Rua Emílio de Menezes, nº 199, Shangri-lá A, CEP 86070-590, Londrina/PR | CNPJ: 11.274.930/0001-50
Site: www.cismel.pr.gov.br | e-mail: cismel@cismel.pr.gov.br | Telefone/whatsapp: (43) 3020-1115
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XIII. LONDRINA, pessoa jurídica de direito público, inscrita no CNPJ/MF sob n°
75.771.447/0001-70, com sede na Avenida Duque de Caxias, n° 635, Jardim Mazei II, CEP
86015-901, autorizado pela Lei Municipal nº 13.495 de 25 de outubro de 2022;
XIV. LUPIONÓPOLIS, pessoa jurídica de direito público, inscrita no CNPJ/MF sob n°
75.845.511/0001-03, com sede na Praça Pe. Antonio Pozzato, nº 880, Centro, CEP 86.635-
000, autorizado pela Lei Municipal nº 03 de 13 de fevereiro de 2023;
XV. MARILÂNDIA DO SUL, pessoa jurídica de direito público, inscrita no CNPJ/MF sob
n° 75.771.303/0001-07, com sede na Rua Silvio Beligni, nº 200, CEP: 86825-000,
autorizado pela Lei Municipal nº 549 de 01 de dezembro de 2022;
XVI. MAUÁ DA SERRA, pessoa jurídica de direito público, inscrita no CNPJ/MF sob n°
95.548.400/0001-42, com sede na Av. Ponta Grossa, nº 480, CEP: 86.828-000, autorizado
pela Lei Municipal nº 882 de 24 de agosto de 2022;
XVII. MIRASELVA, pessoa jurídica de direito público, inscrita no CNPJ/MF sob n°
75.845.529/0001-05, com sede na Rua São Paulo, n° 10, Centro, CEP 86615-000,
autorizado pela Lei Municipal nº 666 de 26 de maio de 2022;
XVIII. PITANGUEIRAS, pessoa jurídica de direito público, inscrita no CNPJ/MF sob n°
95.543.427/0001-42, com sede na Av. Central, nº 408, Centro, CEP 86613-000, autorizado
pela Lei Municipal nº 787 de 14 de dezembro de 2022;
XIX. PORECATU, pessoa jurídica de direito público, inscrita no CNPJ/MF sob n°
80.542.764/0001-48, com sede na Rua Barão do Rio Branco, n° 344, CEP 86160-000,
autorizado pela Lei Municipal nº 1.948 de 02 de agosto de 2022;
XX. PRADO FERREIRA, pessoa jurídica de direito público, inscrita no CNPJ/MF sob n°
01.613.136/0001-30, com sede na Rua São Paulo, n° 191, Centro, CEP 86.618-000,
autorizado pela Lei Municipal nº 573 de 13 de julho de 2022;
XXI. PRIMEIRO DE MAIO, pessoa jurídica de direito público, inscrita no CNPJ/MF sob n°
76.245.059/0001-01, com sede na Rua 11, n° 674, CEP 86140-000, autorizado pela Lei
Municipal nº 822 de 15 de junho de 2022;
Rua Emílio de Menezes, nº 199, Shangri-lá A, CEP 86070-590, Londrina/PR | CNPJ: 11.274.930/0001-50
Site: www.cismel.pr.gov.br | e-mail: cismel@cismel.pr.gov.br | Telefone/whatsapp: (43) 3020-1115
4/21
XXII. ROLÂNDIA, pessoa jurídica de direito público, inscrita no CNPJ/MF sob n°
76.288.760/0001-08, com sede na Rua Presidente Bernardes, n° 809, Centro, CEP 86.600-
000, autorizado pela Lei Municipal nº 4.103 de 31 de agosto de 2022;
XXIII. SABÁUDIA, pessoa jurídica de direito público, inscrita no CNPJ/MF sob n°
76.958.974/0001-44, com sede na Praça da Bandeira, n° 47, Centro, CEP 86.720-000,
autorizado pela Lei Municipal nº 705 de 15 de junho de 2022;
XXIV. SERTANÓPOLIS, pessoa jurídica de direito público, inscrita no CNPJ/MF sob n°
76.245.034/0001-08, com sede na Avenida Dr. Vacyr Gonçalves Pereira, n° 342, Centro,
CEP 86.170-000, autorizado pela Lei Municipal nº 3.260 de 30 de maio de 2023;
XXV. TAMARANA, pessoa jurídica de direito público, inscrita no CNPJ/MF sob n°
01.613.167/0001-90, com sede na Rua Izaltino José Silvestre, nº 643, Centro, CEP 86.125-
000, autorizado pela Lei Municipal nº 1.513 de 26 de abril de 2023;
§ 1º É facultado o ingresso de novos entes ao Consórcio CISMEL-NCP a qualquer
momento, cujo pedido deverá ser formalizado pelo representante legal do proponente,
por meio do envio da documentação pertinente.
§ 2º Após o protocolo do pedido de inclusão, será aberto processo interno para análise da
documentação exigida e posterior encaminhamento para apreciação, discussão e votação
pela Assembleia Geral do Consórcio.
§ 3º O ente solicitante será informado da decisão da Assembleia Geral por meio de
correspondência oficial no prazo de 10 (dez) dias úteis após a realização da mesma, com
as devidas instruções para ratificação do Protocolo de Intenções pela respectiva Câmara
Legislativa.
II – DA DENOMINAÇÃO, PRAZO, SEDE E FORO
Cláusula Segunda: O Consórcio Intermunicipal de Segurança Pública, Soluções e
Melhorias do Norte Central Paranaense – CISMEL-NCP é constituído como associação
pública com personalidade jurídica de direito público e natureza autárquica, integrante
da Administração Indireta dos entes federativos que o compõe.
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Cláusula Terceira: O CISMEL-NCP vigorará por tempo indeterminado e terá como
Imprensa Oficial para divulgação dos seus atos o Diário Oficial dos Municípios do Paraná,
ou outro de igual ou superior abrangência.
Cláusula Quarta: A sede do Consórcio será o Município de Londrina, Estado do Paraná,
na Rua Emílio de Menezes, nº 199, Jardim Shangri-lá A, CEP 86.070-590, podendo haver
o desenvolvimento de atividades em escritórios, laboratórios ou unidades assistenciais
localizadas em outros Municípios consorciados.
Parágrafo único: a sede do CISMEL-NCP poderá ser alterada mediante votação em
Assembleia por 2/3 dos entes consorciados presentes que estejam em pleno gozo de seus
direitos.
Cláusula Quinta: Para o cumprimento de suas finalidades, o Consórcio poderá:
I – firmar convênios, contratos, acordos de qualquer natureza, receber auxílios,
contribuições e subvenções sociais ou econômicas de outras entidades e órgãos
governamentais;
II – ser contratado pela administração pública direta ou indireta dos entes da Federação
consorciados, dispensada a licitação.
§ 1º A área de atuação do CISMEL-NCP é formada pelo território dos Municípios
consorciados, constituindo-se numa unidade territorial sem limites intermunicipais para
as finalidades às quais se submete, podendo eventualmente e sob justo motivo, ampliar
sua área de atuação para outras localidades, visando beneficiar os entes consorciados;
§ 2º O ente consorciado adimplente com suas obrigações tem o direito de exigir dos
demais o cumprimento das obrigações previstas neste Protocolo de Intenções.
§ 3º O Município ainda não consorciado ao CISMEL-NCP, poderá ser incluído neste
mediante aprovação de 2/3 dos presentes em Assembleia Geral com a posterior
formalização e ratificação do Protocolo de Intenções por meio de Lei Municipal específica.
III – DOS OBJETIVOS
Cláusula Sexta. São objetivos do Consórcio:
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§ 1º Prestar atividades de planejamento, execução e gestão associada de serviços públicos
nas áreas de:
a) Segurança Pública e Cidadania;
b) Meio Ambiente e Resíduos Sólidos;
c) Infraestrutura e Desenvolvimento Urbano e Rural;
d) Obras Públicas e Transporte;
e) Motomecanização;
f) Saúde;
g) Educação e Cultura;
h) Esporte, Lazer e Turismo;
i) Engenharia, Ciência e Tecnologia.
Cláusula Sétima: Respeitados os limites Constitucionais e legais, caberá ao Consórcio
exercer as seguintes competências e realizar as seguintes atividades:
I – Desenvolver programas na esfera de Segurança Pública e de Cidadania respeitando os
princípios, diretrizes e normas que os regulamentam, nos limites da Constituição Federal;
II - Desenvolver e propor ações para enfrentar a criminalidade e a violência existentes nos
municípios consorciados, apoiando-os para reduzir de forma eficiente seus índices,
inclusive com a prestação de serviços da guarda municipal dos municípios limítrofes, de
maneira compartilhada com os demais entes, nos termos da Lei Federal nº 13.022/2014;
III - Orientar e auxiliar a viabilização de infraestrutura de segurança pública dos entes
consorciados, bem como incentivar os municípios consorciados a participar da
formulação da política de Segurança Nacional.
IV - Promover os direitos humanos e a cidadania, bem como fomentar o respeito às
diversidades de gênero, raça, etnia, religião, cultura, entre outras;
V - Representar os municípios consorciados em assuntos de interesse comum perante
quaisquer entidades de direito público ou privado, podendo firmar ou figurar como
interveniente em convênios, ajustes e instrumentos congêneres nas mais diversas esferas
governamentais e não-governamentais, sejam nacionais ou internacionais, dentro de sua
área de atuação;
VI - Executar obras que se fizerem necessárias para o alcance de suas finalidades;
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VII - Promover melhorias nas estradas rurais, buscando o desenvolvimento sustentável e
integrado nos territórios onde estão localizados os municípios consorciados, bem como
melhorar as condições de tráfego nessas áreas;
VIII - Realizar, seguindo a lei e as normas pertinentes, procedimentos licitatórios de forma
individual ou compartilhada através do sistema de registro de preços, para aquisição e
administração de equipamentos, bens e serviços necessários ao pleno desenvolvimento
das atividades fins deste consórcio e para o uso compartilhado de seus entes
consorciados;
IX - Prestar serviços na área de saneamento, especialmente resíduos sólidos, englobando
a prestação regionalizada desses serviços públicos nos termos da lei, demais
regulamentos e contratos porventura firmados;
X - Administrar, operar, dar manutenções, recuperar e expandir os sistemas de manejo de
resíduos sólidos, inclusive com o funcionamento de aterros sanitários conjuntos;
XI - Realizar intercâmbio com entidades afins, englobando a realização e participação em
cursos, seminários e eventos correlatos;
XII - Realizar capacitação técnica de pessoal encarregado da prestação dos serviços
relacionados às áreas de atuação do Consórcio;
XIII - Prestar serviços de apoio, assistência e assessoria técnica para os entes consorciados
nas áreasjurídica, contábil, licitatória, tecnológica, dentre outras que se fizerem
necessárias para asolução das demandas nas áreas de atuação do Consórcio;
XIV - Propiciar a integração das diversas instituições públicas e privadas para melhor
operacionalização das atividades fins deste consórcio;
XV - Representar os entes consorciados, judicial ou extrajudicialmente, nas esferas cíveis,
criminais ou administrativas, para a defesa destes no que diz respeito à finalidade e área
de atuação a que o consórcio se propõe;
XVI - Firmar convênios, contratos e termos, acordos de qualquer natureza, receber
auxílios, contribuições, subvenções ou doações de outras entidades, sejam órgãos
públicos ou organizações privadas, nacionais ou internacionais, observadas as legislações
pertinentes.
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IV - DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA
Cláusula Oitava: O Consórcio terá a seguinte estrutura administrativa:
I - Assembleia Geral;
II - Conselho Fiscal;
III - Presidência;
IV - Diretoria Executiva;
V - Câmaras Temáticas.
Parágrafo único: As competências e funcionamentos dos órgãos descritos nesta cláusula,
que não estejam previstos neste contrato, serão definidas em Estatuto e Regimento
Interno.
Cláusula Nona: A Assembleia Geral, que é a instância máxima do CISMEL-NCP, de caráter
deliberativo e normativo, constitui-se em órgão colegiado composto pelos municípios
consorciados, representados pelos seus respectivos chefes do Poder Executivo em pleno
gozo de seus direitos.
§ 1º Não será permitida, na Assembleia Geral, a representação de mais de um ente
consorciado pela mesma pessoa.
§ 2º Compete à Assembleia Geral:
I - Aprovar o ingresso no CISMEL-NCP de ente federativo que não tenha sido parte inicial
do Contrato de Consórcio Público;
II - Aprovar a retirada do CISMEL-NCP de ente federativo que realiza a solicitação nos
termos do Estatuto Social;
III - Deliberar e aplicar, quando for o caso, a pena de exclusão a ente consorciado;
IV - Eleger o Presidente e o Vice-Presidente do CISMEL-NCP, bem como destituí-los;
V - Elaborar ou aprovar projeto de Estatuto e suas alterações;
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VI - Elaborar ou aprovar projeto de Regimento Interno e suas alterações;
VII - Ratificar, recusar ou destituir integrantes da Diretoria Executiva;
VIII - Aprovar:
a) orçamento plurianual de investimentos, o orçamento anual do Consórcio, bem como
respectivos créditos adicionais, inclusive a previsão de aportes;
b) programa anual de trabalho;
c) realização de operações de crédito;
d) alienação e oneração de bens do Consórcio ou daqueles que, nos termos do contrato de
programa, lhe tenham sido outorgados;
e) a celebração de contratos de programa, previamente ou posteriormente à sua
formalização;
f) a prestação de contas do exercício anterior, até a segunda quinzena de março do
exercício subsequente, podendo ser prorrogado tal prazo por motivo justificado.
IX - Homologar decisões do Conselho Fiscal;
X - Aprovar a celebração de convênios e seus respectivos ajustes, os quais deverão ser
homologados em, no máximo, cento e vinte dias;
XI - apreciar e sugerir medidas sobre:
a) a melhoria dos serviços prestados pelo Consórcio;
b) o aperfeiçoamento das relações do Consórcio com órgãos públicos, entidades e
empresas privadas.
§ 3º A Assembleia Geral reunir-se-á ordinariamente pelo menos duas vezes ao ano,
preferencialmente nos meses de julho e janeiro, e extraordinariamente sempre que
convocada pelo Presidente ou requerida por pelo menos 1/3 (um terço) dos membros
consorciados, e deverá seguir os seguintes procedimentos:
I - A instalação da Assembleia Geral dar-se-á mediante a presença da maioria absoluta em
primeira chamada e, em segunda, por maioria simples;
II - A convocação da Assembleia Geral, tanto ordinária quanto extraordinária, será feita
com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas em relação à sua realização,
podendo haver publicação da convocatória no órgão de imprensa oficial do CISMEL-NCP
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e/ou envio da mesma através do encaminhamento de convites pessoais por meios físicos
ou eletrônicos, sempre dando ciência do local, data e horário definidos para a reunião;
III - Cada ente consorciado, em pleno gozo de seus direitos, terá direito a 01 (um) voto na
Assembleia Geral, a ser exercido pelo Chefe do Poder Executivo dos respectivos entes
consorciados, sendo permitido, à sua exceção, o voto por representação de agente
devidamente constituído por meio de procuração específica para cada ato ou ainda por
correspondência assinada pelo próprio prefeito, quando não for possível a presença do
representado na Assembleia;
IV - O voto em regra será público admitindo-se, à sua exceção, o voto secreto por cédulas
nos casos em que estiver sob julgamento a aplicação de penalidade a empregados do
CISMEL-NCP ou a membro consorciado;
V - O Presidente do CISMEL-NCP, salvo nas eleições, destituições e nas decisões que exijam
quórum qualificado, votará apenas para desempatar.
Cláusula Décima: O Conselho Fiscal é o órgão fiscalizatório do CISMEL-NCP, constituído
preferencialmente, mas não exclusivamente, dentre os Prefeitos dos entes consorciados,
com mandato coincidente ao da Presidência, a ele cabendo:
I - Acompanhar e fiscalizar a contabilidade do CISMEL-NCP, bem como quaisquer
operações financeiras da entidade;
II - Ordenar, junto com o Presidente, as despesas do CISMEL-NCP, na pessoa de seu
coordenador;
III - Acompanhar e fiscalizar a execução de acordos e convênios, até sua conclusão;
IV - Emitir parecer, quando julgar necessário ou assim for demandado a fazer, sobre as
contas anuais do CISMEL-NCP, fazendo constar as informações complementares que
julgar necessárias ou úteis para auxiliar eventuais deliberações pela Assembleia Geral.
V - Comunicar imediatamente a Assembleia Geral caso encontre irregularidades na gestão
contábil e patrimonial do CISMEL-NCP, ou seja, caso seja identificado inobservância das
normas legais, estatutárias e regimentais pela Presidência e Diretoria Executiva, bem
como pelos membros que a compõe.
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§ 1º O previsto nesta cláusula não impede o controle externo de cada ente consorciado,
no que se referem aos recursos que cada um deles efetivamente entregou ou
compromissou ao Consórcio.
§ 2º As decisões do Conselho Fiscal estarão sujeitas à homologação da Assembleia Geral.
Cláusula Décima-Primeira: A Presidência é o órgão de deliberação administrativa,
composta por 01 (um) Presidente e 01 (um) Vice-Presidente, eleitos pela Assembleia
Geral, e ela cabendo:
I - Convocar e presidir as Assembleias;
II - Dar posse aos membros do Conselho Fiscal e designar o coordenador das atividades;
III - Nomear o(a) Diretor(a) Executivo(a) de sua confiança;
IV - Nomear os empregados e servidores aos cargos em comissão que comporão o quadro
de pessoal;
V - Representar o CISMEL-NCP judicial e extrajudicialmente, ativa e passivamente;
VI - Ordenar as despesas do CISMEL-NCP e responsabilizar-se pela sua prestação de
contas;
VII - Convocar reuniões de equipe da Diretoria Executiva;
VIII - Zelar pelos interesses do CISMEL-NCP, exercendo todas as competências outorgadas
ou não por este Estatuto, bem como adotar todas as medidas necessárias para o bom
andamento das atividades do Consórcio;
IX - Promover e cobrar de seus subordinados o empenho necessário ao eficaz
desenvolvimento das atividades administrativas e operacionais do CISMEL;
X - Atuar junto às esferas políticas do Poder Público, em todos os seus níveis, buscando
apoio às ações do Consórcio;
XI - Autorizar a alienação dos bens móveis declarados inservíveis;
XII - Ativar as Câmaras Temáticas.
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Cláusula Décima-Segunda: A Diretoria Executiva é o órgão de planejamento,
coordenadoria e execução das finalidades operacionais e administrativas do CISMEL-NCP,
sendo gerenciado pelo Diretor Executivo, indicado e nomeado pelo Presidente, a ele
competindo:
I - Promover a execução das atividades técnicas e administrativas do CISMEL-NCP, por
meio dos esforços comuns de cada área ou departamento que a compõe;
II - Executar todos os atos necessários para o bom desempenho das atividades do CISMEL;
III - Providenciar todas as diligências demandadas pela Assembleia Geral, Conselho Fiscal
e Presidência;
IV - Convocar reuniões de equipe da Diretoria Executiva;
V - Elaborar e submeter à Assembleia Geral para aprovação, as seguintes matérias:
a) o relatório anual de ações e atividades e a proposta orçamentária anual;
b) a prestação de contas;
c) a escrituração contábil;
d) a contratação de empregados para prover o seu quadro de pessoal, para o desempenho
de tarefas técnicas, administrativa e de manutenção;
e) a demissão de empregados;
f) o plano de cargos, funções, salários e benefícios do Consórcio;
VI - Autorizar compras, pagamentos e fornecimentos que estejam de acordo com o Plano
Anual de Trabalho e dentro dos limites do orçamento aprovado pela Assembleia Geral,
bem como movimentar em conjunto com o Presidente, e nunca separadamente, as contas
bancárias e os recursos financeiros do Consórcio;
VII - Autenticar ou levar à autenticação de autoridade competente os livros do Consórcio;
VIII - Preparar a pauta e acompanhar as Assembleias Gerais e reuniões dos Conselhos;
IX - Elaborar, acompanhar e avaliar, em conjunto com as demais áreas, os programas de
treinamento ou desenvolvimento da Gestão de Pessoal;
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X - Preparar e executar os expedientes referentes à aquisição de materiais ou à
contratação de prestação de serviços, bem como análise das propostas;
XI - A organização e controle do patrimônio;
XII - A supervisão e controle das atividades de telefonia, reprografia, vigilância, copa,
limpeza, transporte, manutenção e administração dos prédios;
XIII - Praticar outras ações e atividades compatíveis com seu cargo, quando delegadas
pelo Presidente.
Cláusula Décima-Terceira: As Câmaras Temáticas são grupos de trabalhos formados
por servidores indicados pelos respectivos entes consorciados, cuja função incube
fomentar e discutir as demandas de políticas públicas de suas localidades.
§ 1º Cada ente consorciado deverá indicar 01 (um) representante para participar do
grupo de trabalho conforme previsto no caput;
§ 2º Cabe ao Presidente indicar, dentre os membros do grupo de trabalho da respectiva
Câmara, 01 (um) coordenador responsável por organizar e direcionar as atividades
propostas.
§ 3º Na ausência do coordenador, as funções serão exercidas pelo Diretor Executivo do
Consórcio.
§ 4º Compete ao Coordenador(a) das Câmaras Temáticas:
I - Auxiliar no planejamento e propor estratégias e ações necessárias ao cumprimento das
finalidades da Câmara;
Il - Prestar consultoria e emitir pareceres, quando solicitado, ao Presidente.
§ 5º Para cada Câmara Temática ativa, poderá ser constituído uma Câmara Técnica, que
nada mais é do que um grupo de trabalho composto por profissionais com capacidade
técnica específica da respectiva área, para desenvolver as ações necessárias ao
cumprimento dos objetivos propostos pelas Câmaras Temáticas.
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§ 6º Os profissionais de que trata o caput poderão ser servidores cedidos por quaisquer
dos entes consorciados que tenha a capacidade técnica necessária para o
desenvolvimento das atividades propostas;
§ 7º Na ausência de servidores passíveis de serem cedidos pelos entes consorciados ao
Consórcio, que tenham a aptidão técnica necessária para o desenvolvimento das
atividades propostas, o Consórcio poderá contratar, de maneira temporária, pessoa física
ou jurídica que detenha tais capacidades para desenvolver a coordenação técnica dos
trabalhos previstos para a respectiva Câmara.
§ 8º Compete às Câmaras Técnicas:
I - Auxiliar tecnicamente os membros da respectiva Câmara Temática para a qual foi
constituída, bem como a Diretoria Executiva quando necessário;
Il - Estabelecer as diretrizes técnicas a serem observadas na elaboração e execução do
Plano de Trabalho relativo ao projeto proposto pela respectiva Câmara Temática.
III - Executar, acompanhar, avaliar e fiscalizar as políticas públicas propostas pela
respectiva Câmara Temática à população.
§ 9º A organização e o funcionamento das Câmaras Temáticas e Técnicas serão definidos
em Estatuto ou Regimento Interno.
V – DOS PODERES DE REPRESENTAÇÃO
Cláusula Décima-Quarta: Nos assuntos de interesse comum, assim compreendidos
aqueles contidos na cláusula quinta deste instrumento, observadas as competências
constitucionais e legais, terá o Consórcio Público poderes para representar os entes da
Federação consorciados perante outras esferas de governo e entidades privadas de
qualquer natureza.
VI – DO REPRESENTANTE LEGAL DO CONSÓRCIO
Cláusula Décima-Quinta: O representante legal do Consórcio será o Presidente, eleito
em Assembleia Geral, sendo obrigatoriamente o Chefe do Poder Executivo de um dos
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Municípios consorciados e que esteja regular com suas obrigações financeiras e legais
perante o Consórcio, bem como participando de pelo menos uma das Câmaras Temáticas
em vigência.
Parágrafo único. O mandato será de 04 (quatro) anos, sendo permitida uma recondução.
VII – DA GESTÃO ASSOCIADA DOS SERVIÇOS PÚBLICOS
Cláusula Décima-Sexta: Fica o consórcio público autorizado a gerir serviços públicos em
regime de gestão associada no território onde estão localizados os entes consorciados,
observadas as normas vigentes.
VIII – DOS RECURSOS HUMANOS
Cláusula Décima-Sétima: Para a execução de suas atividades disporá o Consórcio de
quadro de pessoal composto por empregados públicos, cargos comissionados e funções
de confiança.
§ 1º A contratação de pessoal se dará por concurso público, excetuados os casos de cessão,
cargos em comissão e funções de confiança claramente delimitados no Estatuto e os de
contratação temporária para atender a excepcional interesse público, e se regerá pelos
ditames constantes da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT.
§ 2º A especificação dos cargos, o quantitativo de vagas e a remuneração dos profissionais
são os definidos no Anexo I deste instrumento, sendo utilizado o Índice Nacional de Preços
ao Consumidor Amplo (IPCA) para fins de correção anual das remunerações, em atenção
ao estabelecido no inciso IV do art. 7º da Constituição Federal.
§ 3º Considera-se necessidade temporária de excepcional interesse público, cujo prazo
máximo de contratação será de 12 (doze) meses:
I - A realização de atividades de pesquisa e desenvolvimento no âmbito dos objetivos do
Consórcio;
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II - A contratação de serviços técnicos especializados no âmbito de projetos de cooperação
com prazo determinado, implementados mediante acordos ou parcerias internacionais
ou nacionais;
III - A contratação realizada para a substituição de empregado público demitido ou
afastado temporariamente pelo Consórcio ou que tenha pedido demissão;
IV - A contratação realizada para a manutenção da execução das ações e serviços
relacionados às finalidades do Consórcio, quando, por motivo justificado, não tenha sido
realizada a abertura de concurso público;
V - A contratação realizada para a execução de ações e serviços emergenciais temporários,
tais como endemias, tragédias, surtos de doenças e /ou agravos regionais.
IX – DO CONTRATO DE PROGRAMA
Cláusula Décima-Oitava: Os entes consorciados celebrarão com o Consórcio, Contratos
de Programa para a execução de serviços públicos de comum interesse ou para a
transferência total ou parcial de encargos, serviços, pessoal ou de bens necessários à
continuidade dos serviços transferidos.
§ 1° Nos contratos de programa a serem celebrados, serão obrigatoriamente observados:
I - O atendimento à legislação da regulação dos serviços a serem prestados;
Il - A previsão de procedimentos que garantam a transparência da gestão econômica e
financeira de cada serviço em relação a cada um de seus titulares.
§ 2º O contrato de programa poderá ser celebrado por entidades de direito público ou
privado que integrem a administração indireta de qualquer dos entes da Federação
consorciados ou conveniados.
§ 3º O Estatuto estabelecerá os demais critérios para a celebração de contratos de
programa, observando-se a legislação em vigor.
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X – DO CONTRATO DE RATEIO
Cláusula Décima-Nona: Ficam os entes consorciados autorizados a celebrar contrato de
rateio com o Consórcio para a transferência de recursos financeiros.
§ 1º O contrato de rateio será formalizado em cada exercício financeiro e seu prazo de
vigência não será superior ao das dotações que o suportam, com exceção dos contratos
que tenham por objeto exclusivamente projetos consistentes em programas e ações
contemplados em plano plurianual.
§ 2º É vedada a aplicação dos recursos entregues por meio de contrato de rateio para o
atendimento de despesas genéricas, inclusive transferências ou operações de crédito.
§ 3° Os entes consorciados, isolados ou em conjunto, bem como o consórcio público, são
partes legítimas para exigir o cumprimento das obrigações previstas no contrato de
rateio.
§ 4° Para o repasse dos recursos especificados no contrato de rateio fica o Poder Executivo
Municipal autorizado a determinar à instituição bancária o débito dos valores em sua
conta corrente quando do recebimento das parcelas do FPM - Fundo de Participação dos
Municípios.
§ 5° A celebração de contrato de rateio sem suficiente e prévia dotação orçamentária
constituirá, nos termos da lei, ato de improbidade administrativa.
XI – DA RETIRADA DO ENTE CONSORCIADO
Cláusula Vigésima: A retirada do ente da Federação do consórcio público dependerá de
ato formal de seu representante na Assembleia geral, com antecedência mínima de 90
(noventa) dias.
§ 1º Os bens destinados ao consórcio público pelo consorciado que se retira somente
serão revertidos ao seu patrimônio no caso da extinção do consórcio público ou mediante
aprovação da Assembleia Geral do Consórcio.
§ 2º O Estatuto estabelecerá as formas de penalidades aos consorciados infratores, sendo
admitidas as penas de multa, suspensão e exclusão.
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§ 3º A retirada ou a extinção do consórcio público não prejudicará as obrigações já
constituídas pelos entes que o integram.
XII – DA ALTERAÇÃO OU EXTINÇÃO DO CONTRATO DE CONSÓRCIO PÚBLICO
Cláusula Vigésima-Primeira: O presente Contrato de Consórcio Público, após devida
ratificação por leis municipais, somente poderá ser alterado ou extinto após aprovação
em Assembleia Geral.
XIII – DO ESTATUTO
Cláusula Vigésima-Segunda: As demais disposições concernentes ao Consórcio
constarão no Estatuto Social, observadas as disposições legais vigentes e os ditames deste
instrumento.
XIV – DISPOSIÇÕES FINAIS
Cláusula Vigésima-Terceira: O Consórcio será regido pelo disposto na Lei nº 11.107, de
06 de abril de 2005, por suas alterações e regulamentos e por este instrumento.
Cláusula Vigésima-Quarta: Para dirimir eventuais controvérsias deste Contrato de
Consórcio Público, fica eleito o foro da Comarca de Londrina/PR, com renúncia de
qualquer outro por mais privilegiado que seja.
Londrina, 01 de setembro de 2025.
MUNICÍPIO DE PRADO FERREIRA
Silvio Antonio Damaceno
Presidente
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MUNICÍPIO DE ALVORADA DO SUL
Marcos Antonio Gasparelli
MUNICÍPIO DE LONDRINA
José Tiago Camargo do Amaral
MUNICÍPIO DE APUCARANA
Rodolfo Mota da Silva
MUNICÍPIO DE MARILÂNDIA DO SUL
Walmir Peres
MUNICÍPIO DE ARAPONGAS
Rafael Felipe Cita
MUNICÍPIO DE MAUÁ DA SERRA
Givanildo Lopes
MUNICÍPIO DE BELA VISTA DO PARAÍSO
Fabrício Pastore
MUNICÍPIO DE MIRASELVA
João Marcos Ferrer
MUNICÍPIO DE CAMBÉ
Conrado Angelo Scheller
MUNICÍPIO DE PORECATU
Agamemnon Augusto Araujo Paduan
MUNICÍPIO DE CAMBIRA
Ana Lúcia de Oliveira
MUNICÍPIO DE ROLÂNDIA
Ailton Aparecido Maistro
Rua Emílio de Menezes, nº 199, Shangri-lá A, CEP 86070-590, Londrina/PR | CNPJ: 11.274.930/0001-50
Site: www.cismel.pr.gov.br | e-mail: cismel@cismel.pr.gov.br | Telefone/whatsapp: (43) 3020-1115
20/21
MUNICÍPIO DE CENTENÁRIO DO SUL
Melquiades Tavian Junior
MUNICÍPIO DE SABÁUDIA
Edson Hugo Manueira
MUNICÍPIO DE FLORESTÓPOLIS
Onicio de Souza
MUNICÍPIO DE SERTANÓPOLIS
Ana Ruth Secco
MUNICÍPIO DE IBIPORÃ
José Maria Ferreira
MUNICÍPIO DE TAMARANA
Luzia Harue Suzukawa
MUNICÍPIO DE JAGUAPITÃ
Edison Rodrigues
MUNICÍPIO DE PRIMEIRO DE MAIO
Bruno Eduardo Santa Rosa B. Estevam
MUNICÍPIO DE JATAIZINHO
Wilson Fernandes
MUNICÍPIO DE GUARACI
Marcos Antônio de Souza
MUNICÍPIO DE LUPIONÓPOLIS
José Carlos Tibério
MUNICÍPIO DE PITANGUEIRAS
Samuel Teixeira
Rua Emílio de Menezes, nº 199, Shangri-lá A, CEP 86070-590, Londrina/PR | CNPJ: 11.274.930/0001-50
Site: www.cismel.pr.gov.br | e-mail: cismel@cismel.pr.gov.br | Telefone/whatsapp: (43) 3020-1115
21/21
ANEXO I
QUADRO DE PESSOAL E QUADRO DE REMUNERAÇÕES
DEPARTAMENTO CARGO/FUNÇÃO VAGA
S
CARGA
HORÁRI
A*
GRAU DE
ESCOLARIDADE
PROVIMENTO REGIME JURÍDICO NÍVEL
Presidente 1 N/A N/A Eleição Cedente A
Vice-Presidente 1 N/A N/A Eleição Cedente A
CONSELHO FISCAL Conselheiro Fiscal 3 N/A N/A Eleição Cedente A
Diretor Executivo 1 30h Superior Completo SC (FCT) ou CC Cedente ou CLT E/G
Controlador Interno 1 N/A Superior Completo EP ou SC (FCT) CLT ou Cedente E/G
Procurador Jurídico 2 N/A Superior Completo EP ou SC (FCT) ou CC CLT ou Cedente D/G
Assessor Executivo 1 30h Médio SC ou CC Cedente ou CLT A/B/C
Gerente Administrativo 1 30h Superior Completo SC ou CC Cedente ou CLT A/B/E
Assessor Administrativo 2 30h Médio SC ou CC Cedente ou CLT A/B/C
GERÊNCIA CONTÁBIL Contador 1 N/A Superior Completo EP ou SC (FCT) CLT ou Cedente E/G
Gerente de Licitações e Contratos 1 30h Superior Completo SC ou CC Cedente ou CLT A/B/E
Assessor de Licitação 2 30h Médio SC ou CC Cedente ou CLT A/B/C
GERÊNCIA DE
PROJETOS
Gerente de Projetos 1 30h Superior Completo SC ou CC Cedente ou CLT B/E
DIVERSOS Estagiário 2 30h Nível Superior ou
Médio Profissional PSS CLT F
CÂMARAS TÉCNICAS Coordenador de Câmara Técnica 3 30h N/A SC Cedente A/B
EP
SC
SC (FCT)
CC
PSS Processo Seletivo Simplificado
PRESIDÊNCIA
DIRETORIA
EXECUTIVA
GERÊNCIA
ADMINISTRATIVA
GERÊNCIA DE
LICITAÇÕES E
Servidor Cedido por ente consorciado com ou sem gratificação
Servidor Cedido por ente consorciado para exercer Função de Confiança ou Técnico-científica com gratificação
Emprego Público (provimento através de concurso público)
Cargo Comissionado
* Os servidores cedidos ao CISMEL permanecem subordinados ao regime de trabalho do órgão de origem, não estando sujeitos ao controle de carga horária por este
Consórcio.
NÍVEIS GRATIFICAÇÃO
INDENIZATÓRIA REMUNERAÇÃO CARGOS
A N/A N/A Assembleia Geral, Presidente e Vice, Conselho
Fiscal, Servidores Cedidos sem Gratificação
B R$ 2.500,00 N/A Servidores cedidos com gratificação
C N/A R$ 4.600,00 Assessores
D N/A R$ 5.600,00 Procurador Jurídico
E N/A R$ 6.600,00 Gerentes
F N/A R$ 1.400,00 Estagiários 30h
G RS 4.000,00 N/A Servidores cedidos com gratificação em função de
confiança ou técnico-científica
e
ISMEL
e
• Consórcio Intermunicipal de Segurança Pública, C
N CP a Soluções e Melhorias do Norte Central Paranaense S , i. .
RESOLUÇÃO N2 025/2025, DE 01 DE SETEMBRO DE 2025
Atualiza o Quadro de Pessoal e Quadro de
Remunerações do CISMEL-NCP, e dá outras
providências.
CONSIDERANDO a ausência de reajuste no "Quadro de Remunerações" desde o ano de 2023;
CONSIDERANDO a necessidade de atualização do "Quadro de Pessoal" e do "Quadro de
Remunerações", constantes no Anexo I do Estatuto Social e demais resoluções que os alteraram;
CONSIDERANDO o art. 61, §32 do Estatuto Social e o art. 15 do Regimento Interno;
O Presidente do Consórcio Intermunicipal de Segurança Pública, Soluções e Melhorias
do Norte Central Paranaense — CISMEL-NCP, no uso das atribuições que lhe são conferidas, faz saber
que a Assembleia Geral, em 29 de agosto de 2025, aprovou e ele promulga a seguinte Resolução:
Art. 112. Fica CRIADO 01 (um) cargo de Procurador Jurídico, do Departamento "Diretoria
Executiva", o qual passa, portanto, a conter 02 (duas) vagas para o cargo, passando a vigorar
conforme descrito no Anexo I desta Resolução.
Art. 29-. Ficam EXTINTOS 3 (três) cargos de Assistente Administrativo; 1 (um) cargo de
Assistente Contábil; 1 (um) cargo de Assistente de Licitação; 1 (um) cargo de Assistente de Projetos;
3 (três) cargos de Estagiários, passando a vigorar conforme descrito no Anexo I desta Resolução.
Art. 32. ATUALIZA os valores de remuneração e gratificação previstos no "Quadro de
Remunerações", os quais passam a vigorar conforme os valores previstos no Anexo desta Resolução.
Art. 42. AUTORIZA a retirada do Município de Califórnia do CISMEL-NCP, o qual deixa de
ser ente consorciado do consórcio público, nos termos da Cláusula Vigésima do Contrato de
Consórcio.
Rua Emílio de Menezes, n9199, Shangri-lá A, CEP 86070-590, Londrina/PR 1 CNPJ: 11.274.930/0001-50
Site: www.cismetpr.gov.br1 e-mail: cismel@cismetpr.8ov.brTelefone/whatsapp: (43) 3020-1115
Página 1 de 3
r
ISM
iP
EL
t Consórcio Intermunicipal de Segurança Pública,
C Soluções e Melhorias do Norte Central Paranaense
Art. 52. Fica aprovado o novo texto alterado e consolidado do Contrato do Consórcio
Intermunicipal de Segurança Pública, Soluções e Melhorias do Norte Central Paranaense — CISMELNCP, que segue anexo a esta Resolução, bem como altera o Anexo I do Estatuto Social pelo Anexo I
desta Resolução.
Art. 62. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, ficando seus efeitos
condicionados à ratificação mediante lei pela maioria dos entes consorciados, revogando-se todas
as disposições em contrário.
Londrina, 01 de setembro de 2025.
Rua Emílio de Menezes, nQ 199, Shangri-lá A, CEP 86070-590, Londrina/PR 1 CNPJ: 11.274.930/0001-50
Site: www.cismel.pr.gov.br1 e-mail: cismelPcismel.pr.gov.br1 Telefone/whatsapp: (43) 3020-1115
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fre
OCISMEL,
Consórcio Intermunicipal de Segurança Pública,
Soluções e Melhorias do Norte Central Paranaense
RESOLUÇÃO N.2 025/2025, DE 01 DE SETEMBRO DE 2025
ANEXO 1
QUADRO DE PESSOAL
DEPARTAMENTO CARGO/FUNÇÃO VAGA
5
CARGA
,
HORARI
As
GRAU DE
ESCOLARIDADE PROVIMENTO REGIME JURÍDICO NÍVEL
PRESIDÊNCIA Presidente I
1
N/A
N/A
N/A Eleição Cedente A
Vice-Presidente N/A Eleição Cedente A
CONSELHO FISCAL Conselheiro Fiscal 3 N/A N/A Eleição Cedente A
DIRETORIA
EXECUTIVA
Diretor Executivo 1 30h Superior Completo SC (FC) ou CC Cedente ou C17 E/G
Controlador Interno 1 N/A Superior Completo EP ou SC (FC) CLT ou Cedente E/G
Procuradorlurídico 2 N/A Superior Completo EP ou SC (FC) ou CC CLT 0u Cedente D/G
Assessor Executivo 1 30h Médio SC ou CC Cedente ou CIT A/B/C
GERÊNCIA
ADMINISTRATIVA
Gerente Administrativo 1 30h Superior Completo SC ou CC Cedente ou CLT A/B/E
Assessor Administrativo 2 30h Médio SC ou CC Cedente ou CLT A/B/C
GERÊNCIA CONTÁBIL Contador 1
1
N/A
30h
Superior Completo EP ou SC (FC) CLT ou Cedente E/G
GERÊNCIA DE
LICITAÇÕES E
Gerente de Licitações e Contratos Superior Completo SC ou CC Cedente ou CLT A/B/E
Assessor de Licitação 2 30h
30h
Médio SC ou CC Cedente ou CLT A/B/C
GERÊNCIA DE
PROJETOS Gerente de Projetos 1 Superior Completo SC ou CC Cedente ou CLT B/E
DIVERSOS Estagiário 2 30h
Nível Superior ou
Médio Profissional
PSS CLT F
CÂMARAS TÉCNICAS Coordenador de Câmara Técnica 3 30h N/A SC Cedente
" Os servidores cedido ao CISMEL permanecem subordinados ao regime de trabalho do órgão de origem não estando sujeitos ao controle de carga horária por este
Consórcio.
EP Emprego Público (provimento através de concurso público)
SC Servidor Cedido por ente consorciado com ousem gratificação
SC (FC) Servidor Cedido por ente consorciado para exercer Função de Confiança com gratificação
CC Cargo Comissionado
P55 Processo Seletivo Simplificado
NÍVEIS GRATIFICAÇÃO
INDENIZATÓRIA REMUNERAÇÃO CARGOS
N/A
_ R$ 2.500,00
N/A
N/A
N/A
R$ 4.600,00
R$ 5.600,00
Assembleia Geral, Presidente e Vice, Conselho
Fiscal, Servidores Cedidos sem Gratificação
D
Servidores cedidos com gratificação
Assessores
N/A Procurador Jurídico
E N/A R$ 6.600,00 Gerentes
F N/A R 1.400,00 Estagiários 30h
G RS 4.000,00 N/A Servidores cedidos com gratificação em função de
confianc. ou natureza técnico-científica
Rua Emílio de Menezes, ng 199, Sha ngri-la A, CEP 86070-590, Londrina/PR j CNPJ: 11.274.930/0001-50
Site: www.cismel.pr.gov.br 1 e-mail: cismel@cismel.pr.gov.br I Telefone/whatsapp: (43) 3020-1115
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