PREFEITURA MUNICIPAL DE PRADO FERREIRA
LEI Nº 11.267 – 21/12/1995 CNPJ 01.613.136/0001-30
RUA SÃO PAULO, 201 – FONE (43) 3244-1143 – CEP 86618-000
PRADO FERREIRA – ESTADO DO PARANÁ
Prado Ferreira, 05 de novembro de 2025.
Ofício nº 032/2025 - PJ
Excelentíssimo Senhor Presidente.
Ilustríssimos Senhores Vereadores,
Temos a honra de submeter à elevada consideração
de Vossas Excelências o Projeto de Lei Complementar que “dispõe sobre o Uso e
Ocupação do solo das áreas urbanas do município e dá outras providências”.
Ao submeter o Projeto de Lei Complementar à
apreciação dessa Egrégia Casa, esperamos poder contar com a atenção de Vossas
Senhorias à matéria em epígrafe, e especial compreensão e apoio para sua
aprovação, em REGIME DE URGÊNCIA, com Requerimento de convocação de
Sessão Extraordinária, nos termos do artigo 50, inciso I, da Lei Orgânica
Municipal.
Aproveito ao ensejo para manifestar à Vossas
Excelências protestos de consideração e apreço.
Silvio Antonio Damaceno
Prefeito Municipal
Ao Exmo. Sr.
Álvaro Gonçalves da Rocha
Presidente da Câmara Municipal
Prado Ferreira - PR
PREFEITURA MUNICIPAL DE PRADO FERREIRA
LEI Nº 11.267 – 21/12/1995 CNPJ 01.613.136/0001-30
RUA SÃO PAULO, 191 – FONE (43) 3244-1143 – CEP 86618-000
PRADO FERREIRA – ESTADO DO PARANÁ
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
O presente Projeto de Lei Complementar tem como
propósito regulamentar a organização, o uso e a ocupação do solo das áreas urbanas
do Município de Prado Ferreira, servindo como instrumento complementar ao Plano
Diretor Municipal. Busca-se harmonizar a implantação de diferentes usos do solo,
garantir a compatibilização dessas atividades com a infraestrutura disponível e com a
proteção ambiental, e promover o equilíbrio nas relações sociais no território urbano.
A proposta estabelece critérios objetivos para ocupação e
utilização do solo, disciplinando a localização de atividades, o controle de densidades
e a infraestrutura urbana, sempre em consonância com os princípios da função social
da propriedade e da cidade, bem como as normas federais e estaduais ambientais e
urbanísticas vigentes. São definidos mecanismos para assegurar o uso sustentável
do solo, a proteção de áreas de preservação permanente e a adequação da malha
urbana à legislação de mobilidade e saneamento.
Destaca-se que o Projeto contempla parâmetros técnicos
para zoneamento, índices urbanísticos, critérios para recuos, taxas de ocupação,
potencial construtivo, e regularização de situações consolidadas nas áreas urbanas,
obedecendo ao interesse coletivo, à proteção ambiental e ao desenvolvimento
ordenado do Município. Com base nesses fundamentos, solicita-se a aprovação da
proposta como passo estratégico para o aperfeiçoamento da gestão territorial, o bemestar da população e o desenvolvimento sustentável de Prado Ferreira.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PRADO FERREIRA
LEI Nº 11.267 – 21/12/1995 CNPJ 01.613.136/0001-30
RUA SÃO PAULO, 191 – FONE (43) 3244-1143 – CEP 86618-000
PRADO FERREIRA – ESTADO DO PARANÁ
Diante do exposto, propõe-se a aprovação do presente
Projeto de Lei Complementar como instrumento fundamental para a correta
ordenação, modernização e regulamentar a organização do uso e a ocupação do solo
das áreas urbanas do Município de Prado Ferreira, favorecendo o desenvolvimento
sustentável e o bem-estar da população de Prado Ferreira
Paço Municipal “Deputado Homero Oguido”, aos 05 de novembro de 2025.
SILVIO ANTONIO DAMACENO
Prefeito Municipal
Projeto de Lei Complementar N°04
DISPÕE SOBRE O USO E OCUPAÇÃO DO SOLO
DAS ÁREAS URBANAS DO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
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SUMÁRIO
CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES.............................................................................3
CAPÍTULO II - DO USO E OCUPAÇÃO DO SOLO URBANO................................................................5
SEÇÃO I - DA CLASSIFICAÇÃO E CARACTERIZAÇÃO DE USOS......................................................5
SEÇÃO II - DA SUBDIVISÃO DOS USOS ..............................................................................................8
SEÇÃO III - DA OCUPAÇÃO DO SOLO URBANO...............................................................................13
CAPÍTULO III - DO ZONEAMENTO ......................................................................................................13
CAPÍTULO IV - DISPOSIÇÕES COMPLEMENTARES.........................................................................14
CAPÍTULO V - DISPOSIÇÕES FINAIS .................................................................................................18
ANEXO I - CARACTERÍSTICAS DE USO DO SOLO URBANO NO MUNICÍPIO DE PRADO FERREIRA
................................................................................................................................................................21
ANEXO II - INDICES DE OCUPAÇÃO DO SOLO URBANO NO MUNICÍPIO DE PRADO FERREIRA
................................................................................................................................................................22
ANEXO III - TABELA DE RECUOS OBRIGATÓRIOS ..........................................................................23
ANEXO IV - ÁREAS DE ESTACIONAMENTO ......................................................................................24
ANEXO V - MAPA DE ZONEAMENTO DO MUNICÍPIO DE PRADO FERREIRA COM A ÁREA DE
URBANIZAÇÃO ESPECÍFICA ONDE LOCALIZA-SE A CENTRAL DE TRATAMENTO DE RESÍDUOS
SÓLIDOS - CTR.....................................................................................................................................25
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O PREFEITO MUNICIPAL DE PRADO FERREIRA, Estado do Paraná, faz saber
que a Câmara Municipal de Prado Ferreira aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º A organização do espaço contido nos limites das áreas urbanas do município é definida
por esta lei complementar ao Plano Diretor Municipal, que tem por objetivo harmonizar a implantação
de usos diferentes entre si, mas complementares no território urbano e sua necessária compatibilização
com a qualidade das estruturas ambientais urbanas e naturais, bem como do equilíbrio das relações
sociais de vizinhança.
Parágrafo Único. Todos os usos e ocupações deverão estar de acordo com esta Lei, com a
legislação vigente sobre Sistema Viário e sobre Parcelamento do Solo Urbano, bem como com os
princípios previstos na Lei do Plano Diretor Municipal; e em conformidade com o §1º dos art. 182 e 183
da Constituição Federal de 1988; Lei Federal nº 10.257/2001 que dispõe sobre o Estatuto da Cidade;
Resolução nº 369/ 2006 e demais resoluções do Conselho Nacional de Meio Ambiente (CONAMA); Lei
Federal nº 11.455/2007 - Lei de Saneamento Básico; Lei 12.587/2012 que institui a Política Nacional
de Mobilidade Urbana; e Lei Federal nº 12.651/2012 que dispõe sobre a proteção da vegetação nativa
e suas alterações.
Art. 2º Esta Lei tem por objetivos:
a) Estabelecer critérios de ocupação e utilização do solo, tendo em vista
o cumprimento da função social da cidade e da propriedade;
b) Disciplinar a localização de atividades no território do Município,
observados os padrões de segurança, higiene e bem-estar da população;
c) Prever e controlar densidades demográficas e de ocupação de solo
urbano como medida para a gestão do bem público, da oferta de serviços públicos e
da conservação do meio ambiente;
d) Compatibilizar usos e atividades diferenciadas tendo em vista a
eficiência do sistema produtivo e a eficácia dos serviços e da infraestrutura;
e) Compatibilizar o uso e a ocupação do solo com o sistema viário
municipal;
f) Assegurar a sustentabilidade no uso e na ocupação do solo urbano.
Art. 3º Adotam-se as seguintes definições para os termos e expressões utilizados no texto
desta Lei:
I.ALINHAMENTO: linha divisória entre um terreno e a via pública;
II. ALTURA DA EDIFICAÇÃO: É a distância medida entre o nível do piso
do pavimento térreo até o teto do último pavimento;
III. AMPLIAÇÃO OU ACRÉSCIMO: é o aumento da área construída de
uma edificação existente;
IV. ALVARÁ DE FUNCIONAMENTO: documento expedido pela
Administração Municipal autorizando o funcionamento de atividades;
V. ÁREA COMPUTÁVEL: área construída que é considerada no cálculo
do coeficiente de aproveitamento;
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VI. ÁREA DE URBANIZAÇÃO ESPECÍFICA: é aquela localizada fora dos
limites do Perímetro Urbano, assim definida em lei, para atender a fins específicos;
VII. ÁREA NÃO EDIFICÁVEL: é área de terra onde é vedada a edificação
de qualquer natureza;
VIII. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE (APP): área protegida,
coberta ou não por vegetação nativa, com a função ambiental de preservar os recursos
hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica, a biodiversidade, o fluxo gênico de fauna
e flora, proteger o solo e assegurar o bem-estar das populações humanas;
IX. ÁREA NÃO COMPUTÁVEL: área construída que não é considerada
no cálculo do coeficiente de aproveitamento;
X. ÁREA CONSTRUÍDA OU ÁREA DE CONSTRUÇÃO: Área total de
todos os pavimentos de um edifício, incluídos os espaços ocupados pelas paredes;
XI. ÁREA MÁXIMA DE CONSTRUÇÃO: É o limite de área de construção
que pode ser edificada em um terreno urbano;
XII. ÁREA MÍNIMA DE TERRENO POR UNIDADE HABITACIONAL:
Fração de área de terreno necessária a cada unidade habitacional;
XIII. ÁREA NÃO EDIFICÁVEL: As situadas sob linhas de transmissão de
energia elétrica de alta tensão;
XIV. ÁREA RURAL: Aquela correspondente ao território rural do Município,
destinada predominantemente às atividades extrativas, agrícolas, hortifrutigranjeiras e
pecuárias, bem como ao uso residencial vinculado às atividades rurais;
XV. ÁREA OU ZONA URBANA: É aquela contida dentro do perímetro
urbano municipal;
XVI. CASA GEMINADA: Duas ou mais casas ligadas umas às outras, que
dividem proporcionalmente o lote de acordo com a quantidade de unidades;
XVII. COEFICIENTE DE APROVEITAMENTO MÍNIMO: É o número que
multiplicado pela área do terreno define a área mínima obrigatória a ser construída pelo
proprietário;
XVIII. COEFICIENTE DE APROVEITAMENTO BÁSICO: É o número que
multiplicado pela área do terreno estabelece o limite admissível de área de construção;
XIX. COEFICIENTE DE APROVEITAMENTO MAXIMO: É o número que
multiplicado pela área do terreno estabelece a área máxima edificável na propriedade;
XX. DENSIDADE MÁXIMA PREVISTA: É a quantidade máxima de
pessoas por hectare;
XXI. E.I.V.: Estudo de Impacto de Vizinhança;
XXII. FRENTE MÍNIMA NORMAL: É a dimensão mínima da testada de um
terreno não caracterizado como esquina;
XXIII. FRENTE MÍNIMA ESQUINA: É a dimensão mínima das testadas de
um terreno que possua duas ou mais testadas contínuas voltadas para vias públicas;
XXIV. GABARITO DA EDIFICAÇÃO: É a altura máxima das edificações
definida através da altura da edificação e/ou do número máximo de pavimentos;
XXV. OCUPAÇÃO DO SOLO URBANO: É a maneira pela qual a edificação
pode ocupar o terreno urbano, em função dos índices urbanísticos incidentes sobre o
mesmo;
XXVI. PAVIMENTOS: Cada um dos planos horizontais de um edifício
destinados a uma utilização efetiva;
XXVII. PILOTIS: Sistema construtivo em que o pavimento térreo é vazado,
contendo apenas pilares, hall de entrada e o bloco de circulação vertical do prédio,
podendo ser utilizado como garagem ou área de lazer;
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XXVIII. RECUO FRONTAL: Distância mínima reservada da edificação ao
passeio público;
XXIX. RECUO LATERAL: Distância mínima reservada da construção às
divisas laterais do terreno;
XXX. RECUO DE FUNDO: Distância mínima reservada da edificação às
divisas de fundos do terreno;
XXXI. SUBSOLO: Área da edificação localizada abaixo do nível do solo, ou
que possua laje superior a, no máximo, um metro e vinte centímetros, deste;
XXXII. TAXA DE OCUPAÇÃO: Valor expresso em porcentagem e que define
a porção da área do terreno que pode ser ocupada pela projeção, em planta, da totalidade
das edificações no terreno;
XXXIII. USO DO SOLO URBANO: É o tipo de atividade passível de ser
desenvolvida no imóvel urbano;
XXXIV. USO DO SOLO RESIDENCIAL: Resultado da utilização solo para fins
de moradia de uma ou mais famílias;
XXXV. USO DO SOLO COMERCIAL: Resultado da utilização do solo para
desempenho de atividade econômica caracterizada por uma relação de compra, venda ou
troca de mercadorias e afins;
XXXVI. USO DO SOLO SERVIÇOS: Resultado da utilização do solo para
desempenho de atividade caracterizada pelo préstimo de mão-de-obra ou assistência de
ordem técnica, intelectual ou espiritual;
XXXVII. USO DO SOLO INDUSTRIAL: Resultado da utilização do solo para
desempenho de atividade econômica caracterizada pela transformação de matéria-prima
em bens de consumo de qualquer natureza ou extração de matéria prima;
XXXVIII. ZONAS: Cada uma das unidades territoriais que compõe o
zoneamento e para as quais são definidos os usos e as normas para se edificar no terreno
urbano;
XXXIX. ZONEAMENTO: É a divisão da área urbana e de expansão urbana em
zonas, para as quais são definidos os usos (atividades residenciais, comerciais, serviços,
industriais, institucionais, etc), e os parâmetros urbanísticos para se edificar no lote urbano
(ocupação).
Art. 4º As Áreas Urbanas do distrito sede e a Área de urbanização Específica ficam subdividas
em Zonas de Uso e Ocupação do Solo, consoante parâmetros definidos nesta Lei.
CAPÍTULO II - DO USO E OCUPAÇÃO DO SOLO URBANO
SEÇÃO I - DA CLASSIFICAÇÃO E CARACTERIZAÇÃO DE USOS
Art. 5º Para efeitos desta Lei, os usos do solo são classificados em:
I. Residencial;
II. Comercial;
III. Serviços;
IV. Industrial;
V. Área de Preservação Permanente.
Art. 6º Os diferentes usos, nas zonas estabelecidas por esta Lei, ficam caracterizados em:
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I. Usos permitidos;
II. Usos permissíveis;
III. Usos tolerados;
IV. Usos proibidos.
§1º Usos permitidos caracterizam-se por atividades adequadas à Zona em que se situa.
§2º Usos permissíveis em zonas residenciais, são usos passíveis de serem admitidos,
mediante Termo de Anuência validado por maioria simples dos vizinhos lindeiros ou imediatos ao
imóvel em questão consultados em conformidade com o descrito no art.7º.
§3º Usos tolerados em zonas residenciais, são usos passíveis de serem admitidos, mediante
anuência obrigatória de 75% (setenta e cinco por cento) de, no mínimo, oito vizinhos lindeiros e
imediatos ao imóvel em questão e aprovação obrigatória do Conselho Municipal da Cidade. Para a
consulta de vizinhos adotam-se os mesmos procedimentos descritos no art. 7º. Quando julgar
necessário o Conselho poderá exigir a elaboração de E.I.V.
§4º Usos permissíveis em zonas comerciais e industriais, são usos passíveis de serem
admitidos mediante parecer técnico circunstanciado favorável do órgão municipal de planejamento e
com a aprovação obrigatória do Conselho Municipal da Cidade.
§5º Usos tolerados em zonas comerciais e industriais são usos passíveis de serem admitidos,
mediante prévio ESTUDO DE IMPACTO DE VIZINHANÇA, apresentado pelo proprietário ou
interessado, elaborado e assinado por profissional habilitado junto ao Conselho Regional de
Engenharia, Arquitetura e Agronomia, de conclusão favorável, e com a aprovação obrigatória, por
maioria simples, do Conselho Municipal da Cidade.
§6º Considerando o grau de complexidade do empreendimento, para os casos de uso
permissíveis e tolerados em zonas comerciais e industriais, o Executivo Municipal através do órgão
competente de Planejamento, poderá exigir: Estudo de Impacto de Vizinhança; EIA – RIMA; adotar
procedimentos de consulta a vizinhos; bem como a outros órgãos ou institutos inerentes, tais como:
Samae, Copel, Órgão Ambiental, Corpo de Bombeiros e outros.
§7º O ANEXO I define, para as diferentes zonas instituídas, os usos permitidos, permissíveis,
tolerados e proibidos.
Art. 7º A anuência de vizinhos a que se refere ao artigo 6º desta Lei obedecerá aos seguintes
critérios:
I. Quatro vizinhos laterais ao imóvel em questão (dois vizinhos de cada lado);
II. Três vizinhos à frente do imóvel em questão;
III. Três vizinhos aos fundos do imóvel em questão;
IV. A consulta será realizada aos vizinhos proprietários, não inquilinos e,
preferencialmente, aqueles que usufruem de sua propriedade naquele local;
V. Não deverá ser considerado o vizinho cujas atividades comerciais, de serviços
e industriais, no local, possam ser concorrentes ao requerente pretendido;
VI. Não deverão ser considerados vizinhos aqueles que apresentem graus de
parentesco com o requerente;
VII. Em caso de vizinho possuidor de mais de um imóvel lindeiro e imediato ao
imóvel em questão, a sua anuência será computada uma só vez;
VIII. Se os imóveis, lindeiros e/ou imediatos, estiverem sem edificações ou em
casos que não devam ser considerados, deverá ser obtida a anuência do
proprietário mais próximo, perfazendo o total de consultas a dez vizinhos;
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IX. Em caso de vizinho possuidor de mais de um imóvel lindeiro e imediato ao
imóvel em questão, a sua anuência será computada uma só vez;
X. Salvo em situações plenamente justificáveis do ponto de vista do interesse
público, e/ou em situações em que os procedimentos retrocitados se
mostrarem impraticáveis, poderá não ser realizada a consulta, e/ou reduzido o
número de consultas, a critério do órgão municipal de planejamento;
XI. O Poder Executivo Municipal, através de seu órgão competente, a seu critério,
poderá ampliar o número de consultas, permanecendo a obrigatoriedade de
anuência de maioria simples do total de vizinhos consultados;
XII. O Termo de Anuência validado por maioria simples dos vizinhos lindeiros ou
imediatos deverá ser acompanhado de croqui demonstrativo da localização de
cada imóvel anuente bem como o imóvel referenciado.
Art. 8º Os usos comerciais, serviços e industriais ficam caracterizados por sua natureza em:
I. INCÔMODOS: Os que possam produzir ruídos, trepidações ou conturbações
no tráfego, e que venham a incomodar a vizinhança;
II. NOCIVOS: Caracterizam-se pela possibilidade de poluir o solo, o ar e as águas,
por produzirem gases, poeiras, odores e detritos, e por implicarem na
manipulação de ingredientes e matéria-prima que possam trazer riscos a
saúde;
III. PERIGOSOS: Os que possam dar origem a explosões, incêndios e/ou colocar
em risco pessoas ou propriedades circunvizinhas.
IV. INÓCUOS: Que não se caracterizam como incômodas, nocivas ou perigosas.
Art. 9º Consideram-se Áreas de Preservação Permanente as áreas necessárias para
preservação e/ou recuperação da cobertura florestal e enquadradas nos seguintes casos:
I. Quando situadas em Área Rural:
a) Área com raio de 50 (cinquenta) metros das margens de nascentes;
b) Áreas situadas ao longo de fundos de vales, córregos, ribeirões, rios, e lagoas,
com menos de 10 (dez) metros de largura, numa distância mínima de (30) trinta
metros para cada lado desses;
c) Áreas situadas ao longo de fundos de vales, córregos, ribeirões, rios, e lagoas,
que tenham largura entre (10) dez e (50) cinquenta metros, numa distância
mínima de (50) cinquenta metros para cada lado desses;
d) Áreas de cobertura florestal, definida por lei.
II. Quando localizadas em área urbana:
a) Áreas situadas ao longo dos cursos de água corrente e dormente, em lotes já
parcelados para fins urbanos, com largura mínima de (70) setenta metros para
cada lado do curso de água, contada a partir da margem;
b) Áreas situadas ao longo de nascentes e dos cursos de água corrente e
dormente, em glebas ainda não parceladas para fins urbanos, com largura
mínima de (50) cinquenta metros para cada lado do curso de água, contada a
partir da margem;
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c) Áreas de cobertura florestal, definida por Lei.
Art. 10 Consideram-se Áreas Urbanas aquelas contidas no perímetro urbano, assim definido
em Lei.
Art. 11 Consideram-se Áreas Não Edificáveis as situadas sob linhas de transmissão de
energia elétrica de alta tensão e em faixa de (15) quinze metros para cada lado das faixas de domínio
de rodovias municipais, estaduais e federais.
SEÇÃO II - DA SUBDIVISÃO DOS USOS
Art. 12 Os usos do solo urbano ficam subdivididos hierarquicamente em:
§1º. RESIDENCIAL:
a) RESIDENCIAL UNIFAMILIAR – É caracterizado pela edificação isolada no
terreno, com acesso individual e destinada a uma única unidade de moradia.
b) RESIDENCIAL MULTIFAMILIAR HORIZONTAL: É caracterizado por um
conjunto de moradias, geminadas ou isoladas no terreno, não sobrepostas,
contendo acesso coletivo.
c) RESIDENCIAL MULTIFAMILIAR VERTICAL: É caracterizado por um conjunto
de moradias sobrepostas, com acesso coletivo.
d) RESIDENCIAL COLETIVO - edificação destinada à assistência social, onde se
abrigam estudantes, crianças, idosos e necessitados, tais como: albergues,
alojamento estudantil, asilo, convento, seminário, internato e orfanato.
§2º. COMERCIAL E DE SERVIÇO:
a) COMÉRCIO E SERVIÇO VICINAL – É caracterizado por abrigar atividades
comerciais varejistas e por prestação de serviços diversificados, de
necessidades imediatas e cotidianas da população local, cuja natureza dessas
atividades são não-incômodas, não-nocivas e não perigosas, nos termos do
artigo 9º, desta Lei, e classificadas como:
I. Padarias, panificadoras, confeitarias e docerias;
II. Farmácia e drogaria;
III. Açougue, mercearia, empório, sacolão, quitanda e frutaria;
IV. Floricultura;
V. Bazar e bijuteria;
VI. Banca de jornais e revistas;
VII. Salões de beleza, barbearia e cabelereiro;
VIII. Alfaiataria e ateliê de corte e costura;
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IX. Ateliês de pintura;
X. Sapatarias;
XI. Atividades desenvolvidas por profissionais liberais e outros prestadores de
serviço, desde que exercidas individualmente na própria residência.
b) COMÉRCIO E SERVIÇO GERAL – Caracteriza-se por destinar-se ao comércio
varejista e serviços diversificados, não incômodos, não nocivos e não
perigosos, e classificadas como sendo:
I - Cartório e tabelionato;
II - Comércio e reparos de instrumentos e materiais médicos e dentários;
III - Livrarias, papelarias e venda de material de desenho e pintura em geral;
IV - Comércio de artesanato em geral;
V - Comércio de artigos religiosos;
VI - Comércio de panos e confecções em geral;
VII - Comércio de material esportivo e vestuário;
VIII - Comércio de artigos de beleza e cosméticos em geral;
IX - Comércio e serviços de filmes e fotografias;
X - Comércio de artigos para cama, mesa e banho;
XI - Joalheiros, relojoarias e óticas;
XII - Magazines e armarinhos em geral;
XIII - Comércio e reparos de utensílios domésticos, estofados e colchões;
XIV - Comércio e reparos de eletrodomésticos;
XV - Comércio de discos, fitas e congêneres;
XVI - Comércio e reparos de instrumentos musicais e artigos afins;
XVII - Comércio de artigos para computadores;
XVIII - Venda de brinquedos em geral;
XIX - Comércio de artigos e artefatos de borracha, couro e plásticos;
comércio de ferragens e ferramentas; comércio de artigos para caça e pesca;
XX - Comércio de artigos para a construção civil, tintas e vernizes;
XXI - Comércio e reparos de material elétrico e hidráulico;
XXII - Antiquário;
XXIII - Comércio de artigos para decoração;
XXIV - Comércio de artigos para festas;
XXV - Comércio de alimento para animais;
XXVI - Venda de louças, porcelanas e cristais e congêneres;
XXVII - Venda de material de limpeza;
XXVIII - Academia de ginástica, dança e luta;
XXIX - Serviço funerário;
XXX - Venda de especiarias em geral;
XXXI - Comércio e reparos de artigos para presentes;
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XXXII - Comércio e reparos de materiais para escritório;
XXXIII - Comércio de artigos para jardinagem;
XXXIV - Vidraçaria e confecção de molduras;
XXXV - Bicicletarias;
XXXVI - Supermercados, mercados e shopping;
XXXVII - Venda de veículos automotores e acessórios;
XXXVIII - Posto de abastecimento de combustível;
XXXIX - Comércio e reparos de artigos e componentes eletrônicos, de som,
imagem e afins;
XL - Comércio de armas e munições;
XLI - Tabacarias;
XLII - Lavanderias;
XLIII - Comércio de alimentos congelados, alimentos prontos e assados;
XLIV - Bar, lanchonete, pastelaria, adega, restaurante, cantina, buffet,
churrascaria, choperia e sorveteria;
XLV - Bilhar, sinuca e diversões eletrônicas;
XLVI - Casa de jogos em geral;
XLVII - Hotel, pensão e pousada;
XLVIII - Laboratório de análises clínicas, consultórios e clínicas de profissionais
liberais;
XLIX - Comércio e serviços de reprodução de documentos;
L - Escritório técnico de profissional liberal;
LI - Escritório de representação e consultoria;
LII - Estabelecimento de eletricistas, encanadores e congêneres;
LIII - Agência de turismo e de publicidade;
LIV - Agência de jornais rádio e televisão e congêneres;
LV - Agência de empregos;
LVI - Corretoras e empresas de seguros;
LVII - Despachantes;
LVIII - Imobiliárias;
LIX - Estacionamentos de automóveis;
LX - Autoescola;
LXI - Agências de vigilância;
LXII - Administradora de bens, corretoras de câmbio e agência bancária;
LXIII - Confecção de chaves;
LXIV - Teatro, cinemas e museu;
LXV - Clínicas de repouso, asilo;
LXVI - Centro de eventos;
LXVII - Clube associativo e desportivo;
LXVIII - Quadras e salões de esporte privados, circos, parque de diversões;
LXIX - Ambulatório, postos de saúde, hospital, maternidade;
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LXX - Conventos e orfanatos;
LXXI - Auditório para convenções, congressos e conferências;
LXXII - Espaços e edificações para exposição;
LXXIII - Estúdio de difusão por rádio;
LXXIV - Delegacia de polícia;
LXXV - Estação de controle, pressão e tratamento de água;
LXXVI - Estações de telecomunicações e torre de telecomunicação.
e) COMÉRCIO E SERVIÇO ESPECIAL TIPO A – Caracteriza-se por comércio e
serviços diversificados, potencialmente incômodos, nocivos, ou perigosos, tais
como:
I - Saunas;
II - Editora e gráfica;
III - Estofamentos em geral;
IV - Retífica e recapagem;
V - Revendedores e serviços mecânicos autorizados;
VI - Serralherias e Soldagens em geral;
VII - Comércio atacadista e distribuidores em geral;
VIII - Depósito e venda de produto agrícola;
IX - Máquinas e implementos para a indústria;
X - Comercialização de madeira industrializada;
XI - Oficinas de compressores;
XII - Aluguel e oficina de guindastes e gruas e congêneres;
XIII - Oficinas de dedetização;
XIV - Local de culto em geral
XV - Lava-rápido.
f) COMÉRCIO E SERVIÇO ESPECIAL DO TIPO B – Caracteriza-se por comércio
e serviços diversificados, potencialmente incômodos, nocivos, ou perigosos,
tais como:
I. Sanatório e albergues;
II. Faculdade e universidade;
III. Estúdio de difusão de televisão;
IV. Corpo de bombeiro;
V. Boates, danceterias, discotecas e congêneres;
VI. Comércio de sucatas;
VII. Oficina mecânica, funilaria e pintura em geral;
VIII. Centro de reintegração social;
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IX. Cemitério;
X. Casa de detenção, institutos correcionais, e penitenciária;
XI. Aeroporto;
XII. Estação de controle e depósito de gás;
XIII. Estação e subestação reguladoras de energia elétrica.
§3º. INDUSTRIAL:
a) INDÚSTRIA TIPO A: Caracteriza-se pela indústria não incômoda, não nociva e
não perigosa.
b) INDÚSTRIA TIPO B: Caracteriza-se pela indústria potencialmente incômoda,
nociva ou perigosa.
Art. 13 Postos de saúde, creches, ensino pré-escolar, escolas de 1º e 2º graus, escolas de
línguas, escolas profissionalizantes, órgãos da administração pública municipal, estadual e federal,
serão admitidos em qualquer Zona.
Art. 14 Os usos do solo caracterizados como Comércio e Serviço Especial do Tipo B serão
objeto de análise especial pelo órgão competente de planejamento municipal e só serão admitidos
mediante parecer favorável do ESTUDO DE IMPACTO DE VIZINHANÇA, sendo este submetido ao
Conselho do Plano Diretor.
Art. 15. A construção de edifícios religiosos em todas as zonas designadas no ANEXO I será
admitida mediante Estudo Prévio de Impacto de Vizinhança (EIV), de acordo com o ANEXO IV, parte
integrante desta Lei, de parecer conclusivo favorável, elaborado pelo interessado, e Termo de Anuência
validado por maioria simples dos vizinhos lindeiros ou imediatos consultados na forma desta lei.
Art.16. Excluir-se-á, perante o órgão competente do Poder Executivo Municipal, a exigência
do Termo de Anuência dos vizinhos, para a construção de igrejas, templos, locais de culto, boates,
danceterias, discotecas, casas de espetáculos, teatro e cinema, desde que sejam obedecidos os
parâmetros estabelecidos para a zona em questão e atendidas às seguintes condições mínimas:
I. Destinação de área proporcionalmente adequada ao estacionamento de
veículos, de modo a evitar, quanto possível, a obstrução das vias de circulação
adjacentes ao local de culto.
II. A apresentação de projeto detalhado de isolamento acústico.
Art. 17 O Poder Executivo Municipal não concederá alvará de funcionamento para qualquer
uso, em qualquer das Zonas instituídas por esta Lei, quando o ESTUDO DE IMPACTO DE
VIZINHANÇA for de conclusão desfavorável.
Art. 18 A permissão para localização de qualquer atividade considerada como incômoda,
nociva ou perigosa dependerá de aprovação do projeto completo, com detalhes finais de todas as
instalações destinadas a eliminação dos agentes que colocam em risco o sossego, a saúde e a vida
das pessoas.
Art. 19 Os usos não relacionados deverão ser analisados pelo órgão competente de
planejamento municipal e a decisão deverá sempre buscar pela semelhança ou similaridade com os
usos previstos. E, em não sendo possível tal procedimento, o órgão público elaborará Projeto de Lei
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que, ouvido o Conselho Municipal da Cidade, será encaminhado, pelo Poder Executivo Municipal, à
Câmara Municipal, para aprovação.
SEÇÃO III - DA OCUPAÇÃO DO SOLO URBANO
Art. 20 Os seguintes índices urbanísticos definem a ocupação do solo urbano:
I. Terreno mínimo e máximo;
II. Frentes mínimas (meio de quadra e esquina);
III. Coeficiente de aproveitamento mínimo;
IV. Coeficiente de aproveitamento básico;
V. Coeficiente de aproveitamento máximo;
VI. Taxa de ocupação máxima;
VII. Taxa de permeabilidade mínima;
VIII. Recuo frontal mínimo;
IX. Recuos laterais mínimos;
X. Recuo de fundo mínimo;
XI. Gabarito de altura máxima da edificação;
XII. Área mínima de terreno por unidade residencial;
XIII. Densidade máxima admitida.
Parágrafo Único. Os ANEXOS II, III e V definem os parâmetros urbanístico, para as
diferentes zonas instituídas.
CAPÍTULO III - DO ZONEAMENTO
Art. 21 A Área Urbana do distrito sede do Município, conforme Mapa de Zoneamento (ANEXO
V), fica subdividida nas seguintes zonas:
I. ZR1: ZONA RESIDENCIAL 1;
II. ZR2: ZONA RESIDENCIAL 2;
III. ZCS: ZONA DE COMERCIO E SERVIÇOS;
IV. ZI1: ZONA INDUSTRIAL 1;
V. ZI2: ZONA INDUSTRIAL 2;
VI. ZPP: ZONA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE;
VII. ZE: ZONA ESPECIAL;
Art. 22 Os Mapas de Uso e Ocupação do Solo das Áreas Urbanas do distrito sede e da Área
de Urbanização Específica, anexo à presente Lei, define os limites das diferentes Zonas instituídas.
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Art. 23 As Zonas Residenciais – ZR - destinam-se ao uso predominantemente residencial.
Os outros usos nas zonas residenciais devem ser considerados como acessórios, de apoio ou
complementação.
Art. 24 As Zonas Comerciais e de Serviços – ZCS e o Eixo Comercial compreendendo a Rua
Olivio Biazotti e a Rua Vereador Celso Pereira Rosa - destinam-se ao uso predominantemente
comercial e prestador de serviço, sendo que a emissão do respectivo Alvará de Funcionamento é
condicionada à prévia aprovação do órgão competente, na forma do regulamento.
Art. 25 As Zonas Industriais – ZI - destinam-se predominantemente ao exercício das
atividades industriais e de comércio e serviços incômodos, nocivos ou perigosos.
Art. 26 As Zonas de Preservação Permanente – ZPP - destinam-se exclusivamente a
preservação e proteção de mananciais, fundos de vales, nascentes, córregos, ribeirões, rios, lagos,
lagoas e matas, sendo que quaisquer obras nessas Zonas restringem-se a manutenção de edificações
já existentes, quando for o caso, e correções em sistemas de escoamento de águas pluviais, de
infraestrutura, de saneamento básico, de combate à erosão e realização de equipamentos de suporte
às atividades de recreação, desde que públicos e preferencialmente sem edificação.
Art. 27 As Zonas Especiais – ZE – destinam-se as atividades lúdicas concernentes a praça,
parques, hortas e jardins.
CAPÍTULO IV - DISPOSIÇÕES COMPLEMENTARES
Art. 28 Em todo uso residencial multifamiliar, horizontal ou vertical, com quatro ou mais
unidades de habitação será exigida uma Área de Recreação Equipada, a qual deverá obedecer aos
seguintes requisitos mínimos:
I. Área de 5,00m² (cinco metros quadrados) por unidade de moradia;
II. Localização em área contínua, preferencialmente no térreo, devidamente
isolada das vias de tráfego, locais de acesso e de estacionamento;
III. Deverá estar separado de locais das instalações de gás, dos depósitos de lixo
e resíduos sólidos urbanos e piscinas;
IV. Não ocupar a área destinada ao recuo de frente do terreno.
Art. 29 Em todos os edifícios para uso residencial multifamiliar, comercial e prestador de
serviços será obrigatória a construção de áreas de estacionamento para veículos em conformidade
com o Anexo IV da presente Lei.
Art. 30 A aprovação de projetos, a concessão de alvará para construir, reformar ou ampliar
edificações, bem como a concessão de alvarás de licença para funcionamento de estabelecimentos
comerciais, industriais e prestadores de serviço somente poderá ocorrer em estreita observância às
normas prescritas nesta Lei.
§1º. Os alvarás de funcionamento já expedidos que contrariem as disposições contidas nesta
Lei, serão respeitados enquanto vigerem, sendo vedado a sua renovação.
§2º. A transferência ou mudança de atividade comercial, de prestação de serviço ou industrial,
já em funcionamento, poderá ser autorizada somente se o novo ramo de atividade não contrariar as
disposições desta Lei, ou demais Leis (Municipal, Estadual, Federal) pertinentes.
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Art. 31 Em terrenos situados na direção dos feixes de microondas dos sistemas de
telecomunicações e de área de segurança de voo, o gabarito da edificação será definido por legislação
específica, respeitadas diretrizes estabelecidas na presente Lei.
Art. 32 Os recuos de frente, aplicam-se inclusive às construções em subsolo.
Art. 33 Nos terrenos de esquina, o recuo frontal em relação ao alinhamento projetado da via
de menor importância poderá seguir as dimensões definidas pelo recuo lateral, devendo este ser
respeitado independentemente da existência de abertura para iluminação ou ventilação, salvo em
casos de edificações comerciais.
Parágrafo Único. Em terrenos de esquina localizados em vias de igual classificação, o
proprietário optará pela via na qual se aplicará a redução determinada no caput deste artigo.
Art. 34 São facultativos os recuos laterais e de fundo até o 2° (segundo) pavimento acima do
térreo, das edificações residenciais e comerciais, com exceção das edificações nas zonas industriais,
sendo:
I. Nos casos de inexistência de aberturas destinadas à insolação e ventilação, as
edificações de até 03 (três) andares poderão ser construídas nas divisas do lote ou guardar, no
mínimo, recuos laterais e de fundos de 01 (um) metro, observados os demais parâmetros
urbanísticos instituídos por esta Lei;
II. Quando construídas nas divisas do lote, nenhuma edificação urbana de até 03
(três) pavimentos poderá ultrapassar a 12 m (dose metros) de altura;
III. Quando construídas com recuos laterais e/ou de fundos de 01 (um) metro,
nenhuma edificação urbana de até 03 (três) pavimentos poderá ultrapassar a 13 (treze) metros
de altura;
IV. Quando construídas com recuos laterais e/ou de fundos de 1,5 m (um metro e
cinquenta centímetros) ou mais, nenhuma edificação urbana de até 03 (três) pavimentos poderá
ultrapassar a 14 (quatorze) metros de altura;
V. Dependendo das atividades a ser exercida no terreno, havendo riscos de qualquer
natureza para as edificações e populações vizinhas, o órgão municipal de planejamento,
ouvido o Conselho Municipal da cidade, poderá exigir recuos adicionais.
Art. 35 Nas vias arteriais, em edificações para fins comerciais e serviços, o recuo frontal
poderá ser dispensado para o pavimento térreo e até o 3° andar.
Art. 36 Em terrenos com frente para duas ou mais vias que se caracterizam por Zonas de
Uso e Ocupação diferentes, prevalecem os critérios da Zona de menor coeficiente de aproveitamento,
salvo os terrenos de esquinas.
Art. 37 Não serão computados na área máxima edificável, para efeito de coeficiente de
aproveitamento, e em nenhuma hipótese poderão receber outra finalidade:
I. Área de Recreação Equipada, conforme exigência desta Lei;
II. Área de Estacionamento, quando localizadas sob pilotis e/ou subsolo;
III. Terraço de cobertura, desde que de uso comum dos condomínios;
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IV. Sacadas, desde que não vinculadas a dependências de serviço;
V. Área de escada de incêndio;
VI. Poço de elevadores, casas de máquinas de bombas, de transformadores e
geradores, caixa d’água, centrais de ar-condicionado, instalações de gás, depósito para
armazenamento do lixo;
VII. Beirais com até 1,20m (um metro e vinte centímetros) de projeção além das
paredes.
Art. 38 No cálculo dos coeficientes de aproveitamento adotam-se duas casas decimais, sem
arredondamentos. Para cálculo do número de pavimentos deve-se adotar apenas a parte inteira,
desprezando-se os decimais.
Art. 39 A construção de conjunto de edificações para uso residencial, multifamiliar horizontal
ou vertical é condicionada a:
§1º Horizontal, em lote acima de 5.000m2 (cinco mil metros quadrados) é condicionada a:
I. Apresentação, pelo proprietário, de E.I.V., nos termos da Lei do Plano Diretor
Municipal, de parecer favorável;
II. Aprovação do Conselho Municipal da Cidade;
III. Seja criada uma via pública pavimentada de, no mínimo, 16 (dezesseis) metros
de largura contornando todo o perímetro do lote;
IV. A largura mínima de calçada deverá ser de 3 (três) metros.
V. Que o empreendimento seja dotado de, no mínimo, rede de coleta de esgoto,
de abastecimento de água e de energia elétrica, e sistema isolado de drenagem;
VI. A área mínima de terreno por unidade residencial será de 200 (duzentos)
metros quadrados.
§2º Horizontal, em lote inferior a 5.000m2 (cinco mil metros quadrados) é condicionada a:
I. Aprovação do Conselho Municipal da Cidade;
II. Seja criada uma via pavimentada de, no mínimo, 16 (dezesseis) metros de
largura;
III. A largura mínima de calçada deverá ser de 3 (três) metros.
IV. Que o empreendimento seja dotado de, no mínimo, rede de coleta de esgoto,
de abastecimento de água e de energia elétrica; (controle de uso), e sistema isolado de
drenagem;
V. A área mínima de terreno por unidade residencial será de 125 (cento e vinte e
cinco) metros quadrados;
VI. Em caso de ruas sem saída, deverá ser garantida a manobra de retorno;
VII. Poderá ser dispensada a calçada na lateral da via interna que coincidir com a
divisa do terreno e não servir de acesso à habitação;
VIII. Deverá ser prevista área específica para o acondicionamento dos depósitos de
lixo e resíduos sólidos urbanos, segundo as normas técnicas.
§3° Vertical, com até 04 (quatro) andares é condicionada a:
I. Que o empreendimento seja dotado de, no mínimo, rede de coleta de esgoto,
de abastecimento de água e de energia elétrica, e sistema de drenagem;
II. Deverá ser prevista área específica para o acondicionamento dos depósitos de
lixo e resíduos sólidos urbanos, acondicionamento de gás, e alocação de antenas, segundo as
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normas técnicas; e
III. Os edifícios deverão assegurar plena acessibilidade a seus usuários e
moradores.
§4° Vertical, acima de 04 (quatro) andares é condicionada a:
I. Apresentação, pelo proprietário, de E.I.V., nos termos da Lei do Plano Diretor
Municipal, de parecer favorável;
II. Aprovação do Conselho Municipal da Cidade;
III. Que o empreendimento seja dotado de, no mínimo, rede de coleta de esgoto,
de abastecimento de água e de energia elétrica, e sistema de drenagem;
IV. Deverá ser prevista área específica para o acondicionamento dos depósitos de
lixo e resíduos sólidos urbanos, acondicionamento de gás, e alocação de antenas, segundo as
normas técnicas;
V. Os edifícios deverão assegurar plena acessibilidade a seus usuários e
moradores, através de elevador ou escada rolante.
§5° Para a construção de empreendimento de que trata o artigo, sem prejuízo, no que couber,
de todas as exigências estabelecidas nesta Lei, aplicam-se os índices de ocupação do solo para a
Zona Residencial I previstos no Anexo II.
Art. 40 Só serão permitidas edificações com 4 (quatro) ou mais pavimentos nos terrenos que
satisfaçam as seguintes condições:
I. Façam frente para a via pública regular, pavimentada, provida de calçadas,
guias e sarjetas e rede de galerias de águas pluviais;
II. Sejam atendidos por rede de energia elétrica, rede de coleta de esgotos
sanitários e rede de água potável.
Art. 41 O potencial construtivo situado entre o coeficiente de aproveitamento básico e o
coeficiente de aproveitamento máximo será adquirido junto ao Poder Executivo Municipal de acordo
com o previsto na Lei do Plano Diretor Municipal.
Art. 42 Em nenhuma quadra ou conjunto residencial poder-se-á ultrapassar a densidade
líquida populacional de 500 (quinhentos) habitantes por hectare.
§1º Para controlar a densidade líquida o número de habitantes será calculado através de
unidades residenciais edificadas na quadra multiplicado por 3,47 (três vírgula quarenta e sete).
§2º Quando uma quadra atingir a proporção de 500 habitantes por hectare só poderá ser
construída uma única unidade residencial em cada um dos lotes não edificados restantes e não se
poderá aumentar o número de unidades residenciais nos lotes já edificados.
Art. 43 Fica permitida a subdivisão de lotes urbanos residenciais, desde que, o produto da
subdivisão não resulte em área inferior a 125m² (cento e vinte e cinco metros quadrados) por lote e
testada mínima de 5m (cinco metros) lineares, ressalvados os lotes de esquina, cuja testada mínima
deverá ser de 10m2
, mediante prévia aprovação emitida pelo órgão competente.
§1º Para o caso de construção de casas geminadas, as paredes e divisórias entre as
habitações deverão ser independentes, de alvenaria (ou material análogo) com espessura mínima de
15cm (quinze centímetros) cada.
§2º Para o deferimento da subdivisão de que trata este artigo, o imóvel deverá ser
regularmente atendido por rede de energia elétrica, rede de coleta de esgoto sanitário e rede de água
potável.
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§3º As demais hipóteses de subdivisões deverão guardar consonâncias com os parâmetros
fixados no Anexo II, desta Lei.
CAPÍTULO V - DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 44 Sem prejuízo de outras penalidades, o Poder Executivo Municipal embargará e tomará
as medidas judiciais cabíveis para a demolição das construções iniciadas em desacordo com esta Lei.
Art. 45 Somente após parecer favorável do Conselho Municipal da Cidade, mediante projeto
de Lei de iniciativa do Poder Executivo Municipal, as delimitações das Zonas e as alterações de uso e
ocupação do solo urbano poderão ser revistas e atualizadas.
Art. 46 O Estudo Prévio de Impacto de Vizinhança será elaborado nos termos que requer a
Lei do Plano Diretor Municipal.
Art. 47 Os lotes localizados na Zona de Comercio e Serviço, com área mínima de 125,00 m²
(cento e vinte e cinco metros quadrados) e com testada igual ou superior a 5,00 m (cinco metros), que
já se encontram desdobrados de fato, poderão ser regularizados, mediante parecer da Coordenadoria
de Obras Públicas e Conservação, respeitadas as restrições legais.
§1º Os requerimentos de regularização deverão ser apresentados por propriedade a ser
subdividida.
§2º Os benefícios desta lei restringem-se apenas a um desdobro por lote.
§3º Uma vez beneficiado por esta Lei, não será permitido usufruir deste benefício novamente.
§4º Os desmembramentos oriundos de sentenças judiciais, inventário ou doação, poderão
ser aprovados a qualquer tempo, respeitadas as exigências de medidas e áreas constantes no Anexo
II.
§5º Os projetos de desmembramento deverão ser submetidos ao registro imobiliário dentro
de 270 (duzentos e setenta) dias, contados de sua aprovação, sob pena de caducidade da aprovação.
§6º Considera-se desdobro de fato os casos em que o imóvel foi adquirido por 02 (dois)
proprietários, ou a existência de 02 (duas) construções em um único lote, há mais de 05 anos, contados
da data da publicação desta Lei.
Art. 48 Para a regularização de que trata o artigo 48, desta lei, o(s) proprietário(s) do lote
deverá(ão) protocolar requerimento na Coordenadoria de Obras Públicas e Conservação, até o dia 31
de dezembro de 2019, comprovando o desdobramento de fato, acompanhado dos seguintes
documentos:
I - Documento de propriedade ou aquisição, podendo ser: Escritura Pública, Contrato
Particular com firma reconhecida em Cartório, ou Certidão de Matrícula do imóvel expedida pelo
Cartório de Registro de Imóveis competente, expedida em até 30 (trinta) dias, da data do
protocolo do requerimento;
II - Certidão Negativa de Débitos Municipais;
III - 04 (quatro) vias do projeto completo;
IV - 04 (quatro) vias do memorial descritivo; e,
V - 01 via da ART- Anotação de Responsabilidade Técnica, ou RRT - Registro de
Responsabilidade Técnica, definitiva.
Parágrafo Único. Não serão aceitos protocolos sem a documentação completa, acima
descrita.
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Art. 49 As construções irregulares existentes na Zona Urbana do Município de Prado Ferreira,
com dimensões e áreas que estejam em desacordo com as especificações da Lei de Zoneamento, Uso
e Ocupação do Solo Urbano do Município de Prado Ferreira, somente poderão ser regularizadas e
terem expedidos os correspondentes autos de regularização, desde que estejam em consonância com
as disposições vigentes na data do protocolo do requerimento.
§1º A regularização de que trata o caput do presente artigo somente será deferida se os
imóveis se caracterizarem como de usos permitidos nas Zonas de Uso em que se situam, de acordo
com a Lei de Zoneamento, Uso e Ocupação do Solo Urbano do Município de Prado Ferreira.
§2º As edificações destinadas a usos que exijam projeto de prevenção e combate a incêndios,
deverão ser acompanhados do Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros e do Estudo de Impacto de
Vizinhança.
Art. 50 Para proceder a regularização de que trata a presente lei, a Coordenadoria de Obras
Públicas e Conservação do Município de Prado Ferreira procederá a vistoria no local, expedindo Termo
de Vistoria, contendo as informações que constarão do auto de regularização.
Art. 51 Os benefícios da presente Lei não contemplam:
I - As obras objeto de embargo judicial;
II - Imóveis localizados em área de proteção ambiental e histórica, sem parecer
favorável do órgão competente;
III - Construções situadas em áreas não edificável de uso comum e de faixa de proteção
das marginais de rios, lagoas e congêneres;
IV - Construções que estejam edificadas em zona de risco, assim definida pelos órgãos
competentes;
Art. 52 Fazem parte integrante e complementar desta Lei os seguintes anexos:
I. Anexo I – Características de Uso do Solo Urbano no Município de Prado
Ferreira;
II. Anexo II – Índices de Ocupação do Solo Urbano no Município de Prado
Ferreira;
III. Anexo III – Tabela de Recuos Obrigatórios;
IV. Anexo IV – Áreas para Estacionamento;
V. Anexo V – Mapa de Zoneamento do Município de Prado Ferreira com a Área
de Urbanização Específica onde localiza-se a Central de Tratamento de Resíduos Sólidos – CTR.
Art. 53. Fica estabelecido como área destinada para a instalação da Central de Tratamento
de Resíduos Sólidos – CTR, a área de terras de 72.600m2
, que inicia-se a descrição deste perímetro
no marco AA, com as coordenadas UTM E: 454764.485 e N: 7457354.899, cravado na divisa do lote
nº B/1 com o lote nº A/1. Deste segue confrontando com o dito lote com azimute 11° 47’ 10” e percorre
356,74 metros, até o marco 04, com as coordenadas UTM E: 454837.353 e N: 7457704.120, cravado
na divisa do lote nº A/1 e lote nº A/REM. Deste segue confrontando com o dito lote com azimute
129°04’32” e percorre 228,99 metros, até o marco 05, com as coordenadas UTM E: 455015.121 e N:
7457559.777. Deste segue com 191°47’10” e percorre 356,74 metros, até o marco 06, com as
coordenadas UTM E: 454942.254 e N: 7457210.556 cravado na divisa do lote nº B/REM com o lote nº
B/1. Deste segue confrontando o com dito lote com azimute 309° 04’ 32” e percorre 228,99 metros, até
o marco AA, marco onde teve início desta descrição."
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Art. 54 O cumprimento da presente Lei não dispensa a Licença Ambiental a ser emitida pelo
órgão federal e/ou estadual competente, para atividades consideradas efetivas ou potencialmente
causadoras de significativa degradação do meio ambiente.
Art. 55 Os casos omissos e as dúvidas de interpretação decorrentes da aplicação desta Lei
serão apreciados pelo órgão competente de planejamento municipal, ouvido o Conselho Municipal da
Cidade.
Art. 56 Esta Lei entra em vigor 90 (noventa) dias da data de sua publicação, revogadas
disposições em contrário, em especial a Lei n°495/2019, em seu inteiro teor.
Paço Municipal “Deputado Homero Oguido”, aos 05 de novembro de 2025.
Sílvio Antônio Damaceno
Prefeito Municipal
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ANEXO I - CARACTERÍSTICAS DE USO DO SOLO URBANO NO MUNICÍPIO DE PRADO FERREIRA
Zonas Permitidos Permissíveis Tolerados Proibidos
ZCS
Comercio e serviço vicinal
Comercio e serviço geral
Residencial unifamiliar e multifamiliar horizontal ou vertical
-
Comercio e Serviço
Especial Tipo A e B
Indústria Tipo A
Todos os demais
ZR1 Residencial unifamiliar, multifamiliar horizontal e vertical Comercio e serviço vicinal
Comercio e serviço geral.
Comercio e Serviço
Especial Tipo A e B Todos os demais
ZR2 Residencial unifamiliar, multifamiliar horizontal e vertical Comercio e serviço vicinal Comercio e Serviço
Especial Tipo A e B Todos os demais
ZI1
Comercio e serviço vicinal
Comercio e serviço geral,
Comercio e serviço especial tipo A e B.
Indústria tipo A
Habitação¹ Indústria Tipo B Todos os demais
ZI2 Indústria tipo A e B Habitação¹ - Todos os demais
(1) – Moradia para guarda e vigilância
Zonas Uso Permitido Especificidades de Uso Uso Proibido
ZPP
Preservação ambiental
Matas
Estações de bombeamento de esgotos, estação de tratamento de água e esgotos,
dissipadores de energia de rede municipal de drenagem, pontes, desde que
aprovados pelo Conselho do Plano Diretor Municipal e licenciados pelo órgão
competente do Poder Executivo Municipal.
Todos os demais
ZE Hortas, praças, parques e
jardins
Atividades lúdicas concernentes a praça e comercio vicinal desde que aprovado pelo
Conselho do Plano Diretor Municipal, pelo órgão municipal de planejamento e que
não impliquem em edificações de qualquer natureza maiores que 15m²
Todos os demais
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ANEXO II - INDICES DE OCUPAÇÃO DO SOLO URBANO NO MUNICÍPIO DE PRADO FERREIRA
Zonas
Terreno (M²) Frente Mínima
(M)
Coeficiente de
Aproveitamento (Ca)
Gabarito de
Altura
Máxima da
Edificação
Taxa de
Ocupação
Máxima
Área Mínima
de Terreno
por Unidade
Habitacional
Taxa de
Permeabilidade
Mínima
Densidade
Líquida
Mínimas
Mín. Máx. Meio
quadra
Esquin
a
Mín. Básic
o
Máx. Pavimentos % M² % -
ZCS¹ 250 22.500 10 14¹ 0,15 3 4 15 75 150 10 500
ZR1 125 5.000 5 10 0,12 2 3 4 70 125 10 500
ZR2 200 20.000 5 10 0,15 2 3 6 70 125 10 500
ZI1 250 20.000 15 20 0,05 1,5 2 2 70 150 10 -
ZI2 2.000 25.000 20 30 0,05 1 1,5 3 65 - 15 -
Zonas Especificidades
ZPP Qualquer tipo de ocupação, limitada ao permitido por esta lei, será definida pelo órgão municipal de planejamento e do meio ambiente, e
aprovado pelo conselho do Plano Diretor Municipal e em audiência pública.
ZE Área máxima de ocupação de 15 m²
¹Lotes na Rua São Paulo com construções existentes até a publicação desta Lei poderão ser subdivididos com frentes mínimas
diferentes mediante análise técnica do Conselho do Plano Diretor.
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ANEXO III - TABELA DE RECUOS OBRIGATÓRIOS
Zonas
Recuos Mínimos (em metros)
Frente Lateral Fundos
ZCS 4,0 1,5 1,5
ZR1 4,0 1,5 1,5
ZR2 4,0 1,5 1,5
ZI1 4,0 1,5 1,5
ZI2 4,0 2,0 2,0
ZE 4,0 1,5 1,5
• Em caso de poços de iluminação e ventilação, a menor dimensão do poço será de 1,50 metros.
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ANEXO IV - ÁREAS DE ESTACIONAMENTO
Tipologia do Estabelecimento
Área Mínima
destinada para
estacionamento
Uma Vaga Observações
Edifício Residencial Multifamiliar. 12,5m2 Por unidade residencial. -
Edificações de uso comercial e/ou prestador de
serviço. 25m2 Para cada 50 (cinquenta) m2 de construção
que exceder 200m2 de área construída. -
Supermercados e similares. 25m2 2 para cada 25m de área de
comercialização.
Independentemente de áreas de
estacionamento para serviços.
Estabelecimentos hospitalares até 50 leitos. 25m2 Para cada 3 leitos. Independentemente de áreas de
estacionamento para serviço.
Estabelecimentos hospitalares acima de 50
leitos. 25m2 Para cada 6 leitos.
Independentemente de outras áreas
reservadas para estacionamento de
serviços gerais e administrativos.
Hotéis e pensões. 25m2 Para cada 3 unidades de alojamento. Dispensado para edificações até
200m2
Edifícios reservados para cultos, teatros e
cinemas. 25m2 Para cada 75m2 de área construída que
exceder 200m2 de área construída. -
Estabelecimento de ensino e congêneres. 25m2 Para cada 75m2 de área construída. -
Empresa de transporte e de comércio atacadista. 25m2 Para cada 150m2 de área construída. Independentemente das áreas
reservadas para carga e descarga.
Oficina mecânica e funilaria. 25m2 Para cada 40m2 de área construída que
exceder 100m2 de área construída. -
Clubes recreativos, esportivos e associativos. 25m2 Para cada 50m2 de área construída. -
Consultórios médicos, odontológicos e
laboratórios. 25m2 Para cada 50m2 de área construída. -
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ANEXO V - MAPA DE ZONEAMENTO DO MUNICÍPIO DE PRADO FERREIRA
Revisão do Plano Diretor Municipal de Prado Ferreira/ PR – Plano de Trabalho
1
Revisão do Plano Diretor Municipal de Prado Ferreira/ PR – Plano de Trabalho
2
PLANO DE TRABALHO
REVISÃO DO PLANO DIRETOR MUNICIPAL DE
PRADO FERREIRA
2023
PREFEITURA MUNICIPAL DE
PRADO FERREIRA
O Plano Diretor é o instrumento básico da política de desenvolvimento do Município. O Plano Diretor
compõe um conjunto de princípios e regras orientadoras da ação dos agentes que constroem e utilizam o
espaço urbano e rural, a fim de garantir a oferta dos serviços públicos e assegurar melhores condições de
vida para a população e o meio ambiente.
Revisão do Plano Diretor Municipal de Prado Ferreira/ PR – Plano de Trabalho
3
CONSULTORIA
ITEDES – Instituto de Tecnologia Desenvolvimento Econômico Social
❖ Coordenadores do Plano Diretor Municipal (PDM)
o Fernando Fernandes, Dr – Engenheiro Civil CREA-SP 94790/D
o Elisa Roberta Zanon – Arquiteta e Urbanista CAU n.º A40895-6
o Catarina Schauff Zanetti – Arquiteta e Urbanista CAU n.º A13273-0
❖ Equipe técnica da consultoria
o Alex da Cunha Molina – Engenheiro Ambiental CREA-PR 201586/D
o João Baptista Bortolotti – Arquiteto e Urbanista
o Letícia Medeiros Gimenez - Geógrafa CREA-PR 190910/D
o Marcos Vinicius Costa Rodrigues – Engenheiro Ambiental CREA-PR 155634/D
o Natália Rolim Gallerani - Advogada OAB 103.445PR
o Carlos Eduardo Moraes de Oliveira – Estagiário de Engenharia Ambiental
o Paula Yuri Taniwaki – Estagiária de Engenharia Ambiental
Revisão do Plano Diretor Municipal de Prado Ferreira/ PR – Plano de Trabalho
4
PREFEITURA
❖ Prefeito municipal de Prado Ferreira 2021 a 2024
o Maria Edna de Andrade
❖ Vice-prefeito 2021 a 2024
o Antônio Carlos de Melo
CÂMARA DE VEREADORES
❖ Vereadores – Legislatura de 2021 a 2024
o Álvaro Gonçalves da Rocha
o Antonia Perre dos Santos
o Claudionor Gonçalves Carrasco
o Deivid Sirqueira Couto
o Eder Junior Mazar
o Gabriel Henrique dos Santos Silva
o Geovani Ribeiro de Oliveira
o Isau Maria de Souza
o José Martins da Silva Filho (Roque)
o Michele Cristiane Camiloti dos Reis
o Wagner Henrique Vilas Boas
Revisão do Plano Diretor Municipal de Prado Ferreira/ PR – Plano de Trabalho
5
APRESENTAÇÃO
A elaboração da Revisão Plano Diretor de Prado Ferreira-PR marca um momento importante para o
planejamento do município e seu desenvolvimento para os próximos dez anos. O Plano
Diretor compõe um conjunto de princípios e regras orientadoras da atuação do poder público e da
iniciativa privada na construção dos espaços urbano e rural, como também na oferta dos serviços
públicos, visando assegurar melhores condições de vida para a população e o meio ambiente. O Plano
Diretor deve ser realizado através da participação popular na busca por legitimar seus anseios e no
compromisso de suas atividades junto ao poder público.
Planejar é organizar as ações a serem realizadas, e o planejamento está sempre presente em nossas
vidas. Planejamos como será o nosso dia, semana, mês, ano. E o principal objetivo de nos
organizarmos e de planejarmos, é priorizar aquilo que tem uma necessidade maior em ser resolvido
primeiro. Portanto, o Plano Diretor é um dos principais instrumentos do Planejamento Urbano.
O Estatuto da Cidade (Lei Federal nº. 10.257/2001) estabelece o Plano Diretor como instrumento
básico da política de desenvolvimento e ordenamento da expansão territorial urbana, possuindo a
função de definir condições para que se cumpra a função social da cidade e da propriedade. Deve
ser discutido e aprovado pela Câmara de Vereadores e sancionado pelo Poder Executivo, resultando
em uma lei municipal que representa a expressão do pacto formado entre a sociedade e os poderes
Executivo e Legislativo.
De acordo com o Estatuto, artigo 41 devem ter planos diretores, obrigatoriamente, cidades com mais
de 20 mil habitantes e ou aquelas que:
▪ São integrantes de regiões metropolitanas e grandes aglomerações urbanas;
▪ O poder público pretenda utilizar os instrumentos previstos no parágrafo 4° do Artigo 182 da
Constituição Federal (parcelamento, edificação ou utilização compulsórios, imposto sobre a
propriedade predial e territorial urbana progressivo no tempo, desapropriação com pagamento
mediante títulos da dívida pública);
▪ São integrantes de áreas de especial interesse turístico;
▪ São inseridas em áreas de influência de empreendimentos ou atividades com significativo
impacto ambiental, de âmbito regional ou nacional.
O Governo do Estado do Paraná, através do Decreto Estadual n°. 2.581 de 17 de fevereiro de 2004
determina que, todos os municípios do Paraná deverão executar com recursos próprios ou financiar a
elaboração de seus Planos Diretores – PD, para que tenham acesso aos investimentos disponibilizados
pelo Governo do Estado para a execução de obras e investimentos municipais, com base na construção
de um Programa de Ação e Investimentos (Locais e Setoriais do Município) que é resultante da
implementação do processo de planejamento local durante a execução dos PD. Este decreto tornouse a Lei Estadual nº. 15.229 em julho de 2006.
O Plano Diretor serve como instrumento orientador e articulador do Plano Plurianual – PPA, cuja
duração deve estabelecer-se até o primeiro ano do mandato subsequente, fixando objetivos, diretrizes
Revisão do Plano Diretor Municipal de Prado Ferreira/ PR – Plano de Trabalho
6
e metas para os investimentos; LDO – Lei de Diretrizes Orçamentárias, compreendendo as metas e
prioridades que orientarão a elaboração do orçamento anual; LOA – Lei do Orçamento Anual,
compreendendo o orçamento fiscal e o orçamento de investimento das empresas em que o município
detenha maior parte do capital social.
O plano deve ser compatível com os conteúdos constantes na Lei Orgânica do Município, nos Planos
Setoriais do Governo do Estado do Paraná, no Plano de Desenvolvimento Regional em que o município
se insere, na Lei de Responsabilidade na Gestão Fiscal e aos Objetivos de Desenvolvimento
Sustentável (ODS) – Agenda 2030 da ONU, particularmente no que refere a integração entre meio
ambiente e desenvolvimento territorial.
O conteúdo do Plano Diretor engloba o território do município como um todo; observando as áreas de
interesses especiais para o desenvolvimento econômico e turístico do município, as áreas urbanas e
as de expansão da sede. Deverá conter o resultado das etapas que o compõem, sendo:
▪ Coleta de dados e levantamento de informações dos diversos setores que compõem a área
urbana e a rural, bem como dos aspectos geográficos, sociais e econômicos do município; análise
integrada das informações obtidas, produzindo um diagnóstico da situação e permitindo a identificação
das condicionantes, deficiências e potencialidades atuais do município em seus diversos aspectos;
▪ Diretrizes e proposições para o desenvolvimento municipal para os próximos 10 anos;
▪ Legislação básica;
▪ Plano de ação de investimentos.
Em Prado Ferreira, a presente revisão do Plano Diretor Municipal no ano de 2023 é um momento
oportuno para o delineamento de propostas que direcionem o desenvolvimento do município para os
próximos dez anos.
Prado Ferreira, julho de 2023.
Revisão do Plano Diretor Municipal de Prado Ferreira/ PR – Plano de Trabalho
7
SUMÁRIO
METODOLOGIA PARA A CONSTRUÇÃO DO PLANO DIRETOR 8
PRESSUPOSTOS DO PLANO DE TRABALHO 10
Fase 1: Mobilização 10
Fase 2: Análise Temática Integrada (ATI) 12
Fase 3: Diretrizes e Propostas de Planejamento Territorial 16
Fase 4: Plano de Ação de Investimentos e a Institucionalização do Plano Diretor Municipal 17
CRONOGRAMA 19
REFERÊNCIAS 21
Revisão do Plano Diretor Municipal de Prado Ferreira/ PR – Plano de Trabalho
8
METODOLOGIA PARA A CONSTRUÇÃO DO PLANO DIRETOR
A metodologia para a elaboração da Revisão Plano Diretor Municipal de Prado Ferreira/ PR foi baseada
na realização da leitura técnica no que consiste o diagnóstico dos diferentes temas e na leitura
comunitária através das oficinas do plano diretor e das audiências públicas para complementar tanto
as análises das condições do município como para direcionar as propostas para o desenvolvimento da
política municipal.
A leitura técnica, por se tratar da visão dos profissionais de áreas específicas, é a elaboração do
diagnóstico e das diretrizes a partir de visitas técnicas de campo e de setores da administração
municipal; levantamento de dados estatísticos e marcos regulatórios existentes sobre a realidade local.
A síntese da interpretação da realidade apresenta de modo geral os pontos de maior destaque nos
temas analisados, tendo como base a sistematização de informações a partir do CDP –
Condicionantes, Deficiências e Potencialidades com a finalidade de identificar as áreas prioritárias
de ação, bem como a formulação de diretrizes e proposições. As condicionantes são os elementos
físicos do ambiente urbano ou natural, planos e decisões existentes, podendo ser figuradas como
características locais, e que, devem ser consideradas no planejamento territorial através da
preservação, manutenção e conservação. As deficiências constituem-se como situações de
dificuldades para o desempenho das funções urbanas, significando estrangulamentos de caráter
qualitativo e quantitativo para o desenvolvimento das áreas urbanas, rurais e suas comunidades, sendo
que sua eliminação ou recuperação implica normalmente em investimentos, gerando desta forma
demandas de recuperação e melhoria. Potencialidades são elementos que possuem condições de
gerar melhorias, com aproveitamento de recursos ou vantagens das características locais, podendo ser
incorporados positivamente ao sistema territorial. A partir da síntese do CDP, pode-se estabelecer
ações que indicam medidas necessárias frente às demandas apresentadas e posteriormente classificálas em ordem de prioridade, em:
▪ Diretrizes Políticas que direcionam os aspectos legais para atendimento das ações propostas;
▪ Medidas técnicas que direcionam ações.
Já a leitura comunitária é um procedimento de participação popular para aproximar as informações
da realidade municipal com o objetivo de confrontar os resultados com dados técnicos e dessa forma
contribuir para a análise. A participação popular deve ser plena em qualquer situação e de todos os
segmentos da sociedade, para garantir o controle social e a transparência nas decisões políticas. O
contato com a comunidade pressupõe a contribuição de representantes da população, setores públicos,
privados, técnicos, sindicatos, instituições de pesquisa e outros, como universidades, associações de
moradores, entidades e população em geral. O caráter participativo do plano deve mobilizar a
sociedade e estimular a organização dos segmentos para compor os conselhos comunitários.
Revisão do Plano Diretor Municipal de Prado Ferreira/ PR – Plano de Trabalho
9
Formulação de Diretrizes
Para cada área prioritária de ação – diretrizes –, são identificadas as medidas segundo grupos de
demanda. Portanto, as diretrizes devem considerar as alternativas para as demandas e a ordem de
grandeza das medidas, assim como a sua caracterização em termos de urgência, sua relevância para
a área em questão e para estrutura global da cidade, sendo estas:
▪ Diretrizes políticas que direcionam a lei do Plano Diretor;
▪ Medidas urbanísticas que direcionam planos de ação;
▪ Legislação específica que direcionam as leis urbanísticas.
Medidas urbanísticas são ações desenvolvidas e priorizadas de acordo com os seguintes critérios:
▪ Abrangência social;
▪ Custo de investimento e manutenção;
▪ Capacidade técnica de execução;
▪ Atendimento dos objetivos do Plano Diretor.
Revisão do Plano Diretor Municipal de Prado Ferreira/ PR – Plano de Trabalho
10
PRESSUPOSTOS DO PLANO DE TRABALHO
De acordo com o Estatuto da Cidade (art.40), a Lei que institui o PDM deve ser revista, no mínimo, a
cada 10 anos. Além disso, no item 4o
, incisos I, II e III o Estatuto da Cidade define que “os poderes
Legislativo e Executivo deverão garantir a promoção de Audiências Públicas, debates com a população
e associações representativas dos vários segmentos da comunidade, a publicidade quanto aos
documentos e informações produzidas”.
O Estado do Paraná (SEDU-Paranacidade) tem algumas diretrizes adicionais, sendo que a Minuta de
Termo de Referência para Revisão do Plano Diretor Municipal, recomenda a realização das tarefas em
quatro fases:
▪ Fase 1: Mobilização e apresentação do Plano de Trabalho;
▪ Fase 2: Análise Temática Integrada (Diagnóstico);
▪ Fase 3: Diretrizes e propostas de Planejamento Territorial;
▪ Fase 4: Plano de ação, investimentos e Institucionalização do PDM através da legislação
urbanística proposta.
O trabalho de revisão desta proposta tem como princípio o aperfeiçoamento e adequação de propostas
aos anseios da população. Para isto devem ser pesquisados os pontos de conflito e deficiências do
Plano vigente. A Revisão do PDM deverá levar em conta outros Planos específicos já elaborados pelo
município: Plano Municipal de Saneamento Básico, Plano Municipal de Habitação de Interesse Social,
Plano Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos, Plano de Arborização Urbana, Plano
Municipal de Mobilidade Urbana e outros planos.
Esta proposta leva em consideração a Leitura Técnica das informações e a Leitura Comunitária,
realizadas através de oficinas e Audiências Públicas, bem como do uso de meios eletrônicos.
FASE 1: MOBILIZAÇÃO
Objetivos
▪ Criação das comissões de acompanhamento técnico e comunitário da Revisão do Plano Diretor
de Prado Ferreira, por meio do Decreto ou Portaria;
▪ Organização das oficinas comunitárias;
▪ Início da pesquisa de contribuições, sugestões e opiniões pelo site da Prefeitura Municipal de
Prado Ferreira;
▪ Divulgação do início do trabalho de Revisão do Plano Diretor de Prado Ferreira usando os
meios de comunicação e redes sociais.
Conteúdo
► Revisão e avaliação do Plano Diretor Municipal de Prado Ferreira
▪ Análise do cumprimento das diretrizes contidas na Lei do Plano Diretor vigente – consulta às
secretarias de governo;
Revisão do Plano Diretor Municipal de Prado Ferreira/ PR – Plano de Trabalho
11
▪ Análise da natureza das diretrizes contidas na Lei do Plano Diretor vigente quanto à gestão,
recursos humanos, equipamentos, fiscalização, infraestrutura e serviços públicos, e outros;
▪ Análise e quantificação por ano das alterações feitas na Lei do Plano Diretor vigente;
▪ Verificação da continuidade/vigência dos mandatos do Conselho Municipal da Cidade/ Plano
Diretor. Analisar a efetividade do conselho quanto a este ser deliberativo ou consultivo – composição
do conselho e ritos com a Câmara Municipal.
Atribuições
Reuniões e Participação Comunitária
Quem participa Objetivos
- Consultoria
- Equipe Técnica Municipal
- Equipe de Acompanhamento Comunitário
- Apresentação da proposta de trabalho e o
cronograma;
- Discussão sobre o início da avaliação do Plano Diretor
vigente.
- Consultoria
- Equipe Técnica Municipal
- População de Prado Ferreira
- Realização da Primeira Audiência Pública do Plano
Diretor;
- Apresentação da proposta de trabalho e cronograma;
- Apresentação prévia da avaliação do Plano Diretor
vigente;
- Início da coleta de informações e interesses
comunitários.
EQUIPE TÉCNICA MUNICIPAL:
- Divulgação da realização da revisão do Plano Diretor Municipal em meios de comunicação
e redes sociais;
- Levantamento de dados e sistematização em texto sobre a Avaliação das deficiências e
potencialidades da Lei do Plano Diretor vigente;
- Realização da Primeira Audiência Pública;
- Elaboração de ata e registros da Primeira Audiência Pública.
CONSULTORIA:
- Elaboração do Plano de Trabalho da Revisão do Plano Diretor;
- Elaboração do questionário de pesquisa digital sobre as contribuições, sugestões e opiniões
do Plano Diretor para ser disponibilizado no site da Prefeitura Municipal de Prado Ferreira;
- Apoio técnico e metodológico sobre a Avaliação da Lei do Plano Diretor vigente;
- Apoio técnico durante a Primeira Audiência Pública do Plano Diretor;
- Realização de treinamentos com a Equipe Técnica Municipal.
Revisão do Plano Diretor Municipal de Prado Ferreira/ PR – Plano de Trabalho
12
FASE 2: ANÁLISE TEMÁTICA INTEGRADA (ATI)
Objetivos
▪ Síntese da avaliação do conjunto da legislação urbanística do Plano Diretor vigente;
▪ Elaboração do documento de interpretação da realidade (diagnóstico) e síntese dos dados
levantados.
Conteúdo
► Revisão e avaliação do conjunto de leis urbanísticas do Plano Diretor Municipal de Prado Ferreira
▪ Análise do Plano diretor vigente e implementação das diretrizes políticas;
▪ Análise das alterações das leis complementares do Plano Diretor vigente. Identificar as leis que
mais tiveram alterações;
▪ Análise da aplicação dos Instrumentos do Estatuto da Cidade e a convergência entre as Leis
Complementares;
▪ Avaliação dos loteamentos aprovados e dos alvarás dos últimos 5 anos;
▪ Avaliação do desempenho e composição do Conselho Municipal do Plano Diretor.
► Estrutura Territorial e características socioeconômicas gerais
▪ Base Física Territorial: mapa do município e seus limites políticos administrativos, identificação
dos distritos administrativos do município em mapa, e demais informações geopolíticas do município;
▪ Contexto Regional: inserção do município nas regiões geográficas imediata e intermediária,
região geo-econômica do Paraná (associação de municípios a qual pertence);
▪ Estrutura Municipal: identificação das áreas urbanas, zonas de urbanização específica,
parques industriais e demais localidades de referência espacial – mapeamento da estrutura municipal
com a base ambiental – cursos hídricos, bacias hidrográficas, matas, rodovias e estradas rurais.
Apresentar a população residente nas áreas urbanas e demais localidades, se houver dados;
▪ Aspectos Socioeconômicos: População e Projeções Demográficas pelo IBGE, Aspectos
Econômicos e Sociais: Setores Produtivos e Renda.
▪ Produção Rural: relação das principais culturas e atividades pecuárias – uso de dados do
Censo Agropecuário (IBGE, 2017), dados da condição do produtor rural (proprietário, assentado,
arrendatário, parceiro, ocupante, etc.), distribuição dos estabelecimentos por área (hectares), mapa de
parcelamento rural e classificação do porte dos lotes rurais, identificação da agricultura familiar e sua
relação com a economia do município.
► Capacidade Institucional e Gestão Administrativa para o Planejamento Territorial
▪ Identificar a estrutura administrativa do poder público local, destacando os setores e servidores
públicos que têm relação direta com o planejamento urbano e territorial;
▪ Competências dos setores administrativos envolvimentos com o Planejamento Territorial;
▪ Número de profissionais lotados para as atividades de planejamento urbano e territorial;
▪ Esquema de organização dos dados municipais em sistema de informação Geográfica;
▪ Estrutura dos conselhos municipais.
Revisão do Plano Diretor Municipal de Prado Ferreira/ PR – Plano de Trabalho
13
► Capacidade de Investimento do Município
▪ Avaliar a capacidade de investimento, atual e futura, do município visando à implementação do
PDM a ser expresso no Plano de Ação e Investimento – PAI do PDM.
► Meio Ambiente
▪ Características Climáticas: análise da direção dos Ventos, Clima e Poluição Atmosférica;
▪ Características do Solo: Geologia e Geomorfologia;
▪ Características Hídricas e Bacias Hidrográficas: Bacias Hidrográficas, Sensibilidade Ambiental
e Estratégias de Ocupação, Ciclo Urbano da Água;
▪ Estudos sobre a infraestrutura ambiental: Sistema de Abastecimento de Água das áreas
urbanas, Esgotamento Sanitário – abrangência, qualidade e previsão de expansão, Resíduos Sólidos
– coleta, aterro sanitário, Cemitérios, Drenagem Urbana, Educação Ambiental como Instrumento de
Gestão.
▪ Vegetação: Unidade Fitogeográfica, Cobertura Vegetal, Preservação dos Fundos de Vale,
Reservas Nativas em Áreas Urbanas, Áreas Verdes Urbanas e Recreação, Espaços Livres e
Recreação, Arborização Urbana;
► Análise da Estrutura Urbana da cidade sede e comunidades: análise da expansão/evolução urbana,
parcelamento do solo e presença de vazios urbanos, identificar as centralidades e as atividades
polarizadoras/uso do solo sinótico (tipologias das atividades residenciais, comerciais/ serviços,
industriais, equipamentos sociais, praças), identificar os principais vetores de crescimento urbano,
identificar os aumentos dos perímetro urbano pela aprovação de leis e representado em mapa,
identificar as características de ocupação no perímetro urbano – áreas urbanizadas, áreas urbanizáveis
e áreas não urbanizáveis/capacidade ambiental do território.
► Aspectos Sociais: equipamentos comunitários
▪ Aspectos Sociais: Educação: análise dos componentes do IDH Educação, análise do
IDEB das escolas públicas no município, análise dos níveis de escolaridade da rede privada e pública:
educação infantil, ensino fundamental, ensino médio, ensino especial, educação de jovens e adultos e
ensino superior. Rede pública de ensino: identificar as escolas com mapeamento e o número de alunos
matriculados no último censo escolar;
▪ Políticas Sociais: Saúde: análise dos componentes do IDH Longevidade, número de óbitos por
tipo (classificação oficial) no último ano disponível, caracterização da regionalização da saúde no
município e sua dependência com demais municípios mediante convênios de saúde, obtenção de
remédios para população, níveis de atenção (básica, média e alta complexidade), mapeamento dos
equipamentos públicos/ atendimento público de saúde no município, Programa Saúde da Família,
Vigilância Sanitária e Epidemiológica;
▪ Assistência Social: atendimento da rede social – CRAS (Centro de Referência de Assistência
Social), se houver CREAS (Centro de Referência Especializado de Assistência Social), territorialização
da rede de assistência social, mapeamento dos equipamentos sociais, identificação da taxa de pobreza
e concentração das localidades de extrema pobreza, número de pessoas credenciadas no CAD Único
e número de beneficiários do Bolsa Família, identificação dos demais programas desenvolvidos no
município, presença de conselhos de assistência social: Conselho Tutelar, Conselho da Criança e
Adolescente (CMDCA), entre outros;
Revisão do Plano Diretor Municipal de Prado Ferreira/ PR – Plano de Trabalho
14
▪ Esporte e Lazer: identificação e mapeamento dos equipamentos esportivos e de lazer no
município: estádios, campos de futebol, quadras poliesportivas, ginásios, parques públicos, clubes e
centros de recreação;
▪ Cultura: aspectos históricos e sua convergência para o patrimônio cultural;
▪ Potenciais turísticos: Demanda e capacidade turística/infraestrutura turística;
▪ Distribuição dos Equipamentos Sociais: análise em mapa dos equipamentos sociais.
► Densidade Habitacional, moradia e condições fundiárias
▪ Estudos da Densidade Habitacional em hectares;
▪ Existência de programas de HIS – Habitação de Interesse Social;
▪ Oferta Habitacional: quantidade de unidades habitacionais/HIS construídas no município,
mediante os programas habitacionais e ano de entrega;
▪ Estudos sobre a condição fundiária/regularização dos parcelamentos do solo.
► Mobilidade Urbana e Estruturação Viária
▪ Hierarquia Viária e sua interrelação com o Uso do Solo Urbano;
▪ Caracterização dos modais de mobilidade: os principais modais utilizados: a pé, bicicleta,
ônibus (transporte coletivo), moto, carro, transporte fretado;
▪ Infraestrutura Urbana para Mobilidade: a pé (calçadas e faixas de pedestre), bicicleta
(existência de ciclovias, ciclofaixas), ônibus (faixas exclusivas, pontos de ônibus), motorizado em geral
(vias pavimentadas);
▪ Previsão de propostas do Governo do Estado e do Município para a mobilidade.
► Síntese da Interpretação da Realidade Municipal
▪ Aplicação de sistematização de dados em CDP – Condicionantes, Deficiências e
Potencialidades;
▪ Mapeamento da interpretação da realidade territorial.
Metodologia de trabalho
A metodologia de trabalho faz uso de diversos meios e níveis de consulta à população e sociedade
organizada, bem como através de meio eletrônicos. As oficinas serão seções de trabalho mais técnico,
em grupos menores e as Audiências Públicas visam abrir espaço para a população como um todo.
Revisão do Plano Diretor Municipal de Prado Ferreira/ PR – Plano de Trabalho
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Atribuições
Reuniões e Participação Comunitária
Quem participa Objetivos
- Consultoria
- Equipe Técnica Municipal
- Equipe de Acompanhamento Comunitário
- Apresentação da Análise Temática Integrada,
diagnósticos, plataforma ambiental, conflitos do Plano
Diretor vigente e discutir alternativas.
- Equipe Técnica Municipal
- Equipe de Acompanhamento Comunitário
- Consultoria
- População de Prado Ferreira
- Realização das Oficinas do Plano Diretor em
localidades estratégicas: áreas urbanas de distritos e
outras necessárias.
- Consultoria
- Equipe Técnica Municipal
- População de Prado Ferreira
- Realização da Segunda Audiência Pública do Plano
Diretor;
- Apresentação da Análise Temática Integrada pelos
temas e a discussão das ações estratégicas e diretrizes
políticas.
EQUIPE TÉCNICA MUNICIPAL:
- Divulgação da realização da revisão do Plano Diretor Municipal em meios de comunicação e
redes sociais;
- Revisão, atualização e complementação de dados da Análise Temática Integrada (ATI);
- Análise da legislação urbanística vigente;
- Síntese da Análise Temática Integrada de acordo com a metodologia de sistematização CDP
(Condicionantes, Deficiências e Potencialidades);
- Realização das Oficinas do Plano Diretor em localidades estratégicas: áreas urbanas de
distritos e outras;
- Realização da Segunda Audiência Pública;
- Elaboração de ata e registros da segunda Audiência Pública.
CONSULTORIA:
- Listagem dos itens da Análise Temática Integrada (ATI)/ Interpretação da Realidade Municipal;
- Suporte técnico e metodológico da Análise Temática Integrada (ATI);
- Elaboração de mapas georreferenciados e esquemas de análise como subsídio da ATI;
- Elaboração de análises de temas específicos: mobilidade urbana, habitação de interesse social e
aspectos ambientais;
- Síntese da análise da legislação urbanística vigente;
- Apoio técnico durante a Segunda Audiência Pública do Plano Diretor;
- Realização de treinamentos com a Equipe Técnica Municipal.
Revisão do Plano Diretor Municipal de Prado Ferreira/ PR – Plano de Trabalho
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FASE 3: DIRETRIZES E PROPOSTAS DE PLANEJAMENTO
TERRITORIAL
Objetivo
▪ Elaboração de propostas mediante ações estratégicas, visando medidas urbanísticas,
diretrizes políticas e alterações da legislação urbanística.
Conteúdo
► Eixos Estratégicos que agrupam diretrizes políticas que descrevem propostas e medidas
urbanísticas:
▪ Ordenamento Territorial, Estrutura Urbana, Estrutura Municipal;
▪ Capacidade/ base Ambiental do território;
▪ Habitação de Interesse Social;
▪ Mobilidade Urbana;
▪ Infraestrutura Urbana e Equipamentos Sociais.
► Espacialização das propostas em Macrozoneamentos
▪ Macrozoneamento Municipal;
▪ Macrozoneamento das áreas Urbanas do território municipal;
▪ Estudos de adensamento populacional pela capacidade ambiental do território.
► Base de Dados Georreferenciados
▪ Mapa base atualizado, mapas e dados georreferenciados decorrentes do diagnóstico e
propostas.
Revisão do Plano Diretor Municipal de Prado Ferreira/ PR – Plano de Trabalho
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Atribuições
Reuniões e Participação Comunitária
Quem participa Objetivos
- Consultoria
- Equipe Técnica Municipal
- Equipe de Acompanhamento Comunitário
- Apresentação de propostas urbanísticas,
ordenamento territorial, ações de investimentos e
revisão da legislação do Plano Diretor.
- Consultoria
- Equipe Técnica Municipal
- População de Prado Ferreira
- Realização da Terceira Audiência Pùblica do Plano
Diretor;
- Apresentação das propostas do Plano Diretor,
Macrozoneamento Urbano e Macrozoneamento
Municipal e ações de investimentos.
FASE 4: PLANO DE AÇÃO DE INVESTIMENTOS E A
INSTITUCIONALIZAÇÃO DO PLANO DIRETOR MUNICIPAL
Objetivos
▪ Validar a institucionalização da Revisão do Plano Diretor de Prado Ferreira com a população
do Município;
▪ Pactuar as ações estratégicas e o Plano de Ação de Investimentos com a capacidade financeira
do Município;
EQUIPE TÉCNICA MUNICIPAL:
- Divulgação da realização da revisão do Plano Diretor Municipal em meios de
comunicação e redes sociais;
- Elaboração de diretrizes políticas e medidas urbanísticas;
- Levantamento e sistematização das alterações no conjunto da legislação urbanística;
- Realização da Terceira Audiência Pública;
- Elaboração de ata e registros da Terceira Audiência Pública.
CONSULTORIA:
- Indicação dos eixos estratégicos a partir da síntese da Análise Temática Integrada (ATI);
- Apoio à elaboração de diretrizes políticas e medidas urbanísticas;
- Elaboração de mapas georreferenciados de propostas urbanísticas;
- Realização de treinamentos com a Equipe Técnica Municipal e Equipe de Acompanhamento
Comunitário.
Revisão do Plano Diretor Municipal de Prado Ferreira/ PR – Plano de Trabalho
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▪ Correlacionar as ações de interesse municipal e da Região Metropolitana com os recursos dos
governos Estadual e Federal.
Conteúdo
► Plano de Ação de Investimentos
▪ Estimativa orçamentária, metas, custos, prazos, indicadores e fontes de recursos;
▪ Horizonte temporal para o processo de planejamento do Plano Diretor: monitoramento,
avaliação e revisão.
► Estudo e proposição da legislação urbanística do Plano Diretor Municipal
▪ Projeto de Lei do Plano Diretor;
▪ Projeto de Leis Complementares do Plano Diretor: Perímetro Urbano, Sistema Viário,
Parcelamento do Solo, Uso e Ocupação do Solo, Código de Obras e Código de Posturas.
Atribuições
Reuniões e Participação Comunitária
Quem participa Objetivos
- Consultoria
- Equipe Técnica Municipal
- Equipe de Acompanhamento Comunitário
- Reunião de preparação com representantes da
Conferência Municipal da Revisão do Plano Diretor.
- Consultoria
- Equipe Técnica Municipal
- Sociedade Civil Organizada
- População de Prado Ferreira
- Realização da Conferência Municipal;
- Apresentação e aprovação da Revisão do Plano
Diretor Municipal de Prado Ferreira.
EQUIPE TÉCNICA MUNICIPAL:
- Levantamento e sistematização das alterações no conjunto da legislação urbanística;
- Elaboração da legislação urbanística;
- Realização da Conferência Municipal;
- Elaboração de ata e registros da Conferência Municipal.
CONSULTORIA:
- Suporte técnico à elaboração da legislação urbanística;
- Apoio técnico durante a Conferência Municipal do Plano Diretor;
- Realização de treinamentos com a Equipe Técnica Municipal e Equipe de
acompanhamento comunitário.
Revisão do Plano Diretor Municipal de Prado Ferreira/ PR – Plano de Trabalho
19
Revisão do Plano Diretor Municipal de Prado Ferreira/ PR – Plano de Trabalho
20
CRONOGRAMA
As atividades previstas serão realizadas em quatro etapas no período de 12 meses (360 dias), tendo a
realização de reuniões técnicas, audiências públicas e a Conferência Municipal. Após a Conferência
Municipal e fechamento das propostas, os consultores terão um prazo para a entrega do documento
final revisado.
Revisão do Plano Diretor Municipal de Prado Ferreira/ PR – Plano de Trabalho
21
CRONOGRAMA (execução) Jul Ago Set Out Nov Dez Jan Fev Mar Abr Mai Jun Jul
FASE 1:
MOBILIZAÇÃO
PROPOSTA DE TRABALHO X
REUNIÕES: EQUIPE TÉCNICA MUNICIPAL
E EQUIPE DE ACOMPANHAMENTO
COMUNITÁRIO
X
TREINAMENTOS: LEITURA E AVALIAÇÃO
DO PLANO DIRETOR VIGENTE X
AVALIAÇÃO DA IMPLEMENTAÇÃO DO
PLANO DIRETOR VIGENTE X
1ª AUDIÊNCIA PÚBLICA X
FASE 2:
ANÁLISE
TEMÁTICA
INTEGRADA
ANÁLISE DAS LEIS URBANÍSTICAS DO
PLANO DIRETOR X
ANÁLISE DA INTERPRETAÇÃO DA
REALIDADE MUNICIPAL X X X X
SÍNTESE E SISTEMATIZAÇÃO DA
INTERPRETAÇÃO DA REALIDADE
MUNICIPAL
X X X X
REUNIÕES: EQUIPE TÉCNICA MUNICIPAL
E EQUIPE DE ACOMPANHAMENTO
COMUNITÁRIO
X
2ª AUDIÊNCIA PÚBLICA X
FASE 3:
DIRETRIZES
APRESENTAÇÃO DE PROPOSTAS
URBANÍSTICAS: MACROZONEAMENTOS
PARA O TERRITÓRIO
X X
REVISÃO DA LEGISLAÇÃO URBANÍSTICA
DO PLANO DIRETOR X X X
REUNIÕES: EQUIPE TÉCNICA MUNICIPAL
E EQUIPE DE ACOMPANHAMENTO
COMUNITÁRIO
X X X X
3ª AUDIÊNCIA PÚBLICA X
FASE 4:
PLANO DE
AÇÃO E
INVESTIMENT
O
ELABORAÇÃO DO PLANO DE AÇÃO E
INVESTIMENTOS X X X X X
ENTREGA DAS PROPOSTA DA
LEGISLAÇÃO URBANÍSTICAS DO PLANO
DIRETOR
X
REUNIÕES: EQUIPE TÉCNICA MUNICIPAL
E EQUIPE DE ACOMPANHAMENTO
COMUNITÁRIO
X
CONFERÊNCIA MUNICIPAL X
Revisão do Plano Diretor Municipal de Prado Ferreira/ PR – Plano de Trabalho
22
REFERÊNCIAS
BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado,
1988.
______. Lei nº. 10.257, de 10 de julho de 2001. Dispõe sobre o Estatuto da Cidade, regulamenta os
arts. 182 e 183 da Constituição Federal e estabelece diretrizes gerais da política urbana e dá outras
providências. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 11 jul. 2001. Seção 1, p. 1. (Eletrônico).
IBGE. Censo Demográfico 2010: famílias e domicílios resultados da amostra. Rio de Janeiro: Instituto
Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, 2012.
IBGE. Base de informações do Censo Demográfico 2010: resultados da Sinopse por setor
censitário. Rio de Janeiro: Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, 2011a.
IBGE. Base de informações do Censo Demográfico 2010: resultados do Universo por setor
censitário. Rio de Janeiro: Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, 2011b.
MINISTÉRIO DA INTEGRAÇÃO NACIONAL. Subsídios para a definição da Política Nacional de
Ordenamento Territorial – PNOT (Versão preliminar). Brasília: Ministério da Integração Nacional,
2006.
OLIVEIRA, Elzira Lúcia de. Demanda futura por moradias no Brasil 2003-2023: uma abordagem
demográfica. Brasília: Ministério das Cidades, 2009.
SABOYA, Renato. Macrozoneamento. Urbanidades: Urbanismo, Planejamento Urbano e Planos
Diretores. Disponível em: <http://urbanidades.arq.br/2009/02/macrozoneamento/>. Acesso em: 2 abr.
2018.
SEMA. Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Recursos Hídricos. Bacias Hidrográficas do
Paraná: série histórica. Curitiba: SEMA-PR, 2010.
www.caubr.gov.br Página 1/2
1. RESPONSÁVEL TÉCNICO
Nome Civil/Social: ELISA ROBERTA ZANON CPF: 281.XXX.XXX-88
Título Profissional: Arquiteto(a) e Urbanista Nº do Registro: 000A408956
2. DETALHES DO RRT
Nº do RRT: SI13278457I00CT001 Modalidade: RRT SIMPLES
Data de Cadastro: 11/07/2023 Forma de Registro: INICIAL
Data de Registro: 29/09/2023 Forma de Participação: INDIVIDUAL
2.1 Valor da(s) taxa(s)
Valor da(s) taxa(s): R$115,18 Boleto nº 19026956 Pago em: 28/09/2023
3. DADOS DO SERVIÇO/CONTRATANTE
3.1 Serviço 001
Contratante: Instituto de Tecnologia e Desenvolvimento Econômico e Social CPF/CNPJ: 00.XXX.XXX/0001-65
Tipo: Pessoa Jurídica de Direito Público Data de Início: 20/06/2023
Valor do Serviço/Honorários: R$5.000,00 Data de Previsão de Término: 19/06/2024
3.1.1 Endereço da Obra/Serviço
País: Brasil CEP: 86618000
Tipo Logradouro: RUA Nº: 191
Logradouro: SAO PAULO Complemento:
Bairro: CENTRO Cidade/UF: PRADO FERREIRA/PR
3.1.2 Atividade(s) Técnica(s)
Grupo: MEIO AMBIENTE E PLANEJAMENTO REGIONAL E URBANO Quantidade: 153,40
Atividade: 4.4.5 - Planos diretores Unidade: quilômetro quadrado
3.1.3 Tipologia
Tipologia: Não se aplica
3.1.4 Descrição da Obra/Serviço
Elaboração da revisão do Plano Diretor de Prado Ferreira, município da Região Metropolitana de Londrina, com 3.709
habitantes (IBGE, 2022), 153,40 km² (IBGE, 2023), de acordo com a Lei Federal 10.257/2001, compreendendo as seguintes
fases de trabalho: mobilização, análise temática integrada (diagnóstico), diretrizes e propostas e plano de ação de
investimentos. Trabalhos específicos de revisão de parâmetros da legislação urbanística, estudos de uso do solo,
capacidade do meio físico, sistema viário, macrozoneamento, base de dados georreferenciada, reuniões temáticas com os
gestores públicos e população, com a realização de audiências públicas e conferência municipal.
3.1.5 Declaração de Acessibilidade
Declaro o atendimento às regras de acessibilidade previstas em legislação e em normas técnicas pertinentes para as
edificações abertas ao público, de uso público ou privativas de uso coletivo, conforme § 1º do art. 56 da Lei nº 13146, de 06
A autenticidade deste RRT pode ser verificada em: https://siccau.caubr.gov.br/app/view/sight/externo?form=Servicos, ou via QRCode.
Documento Impresso em: 30/09/2023 às 18:31:55 por: siccau, ip 10.244.8.59.
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de julho de 2015.
4. RRT VINCULADO POR FORMA DE REGISTRO
Nº do RRT Contratante Forma de Registro Data de Registro
SI13278457I00CT001 Instituto de Tecnologia e Desenvolvimento
Econômico e Social
INICIAL 11/07/2023
5. DECLARAÇÃO DE VERACIDADE
Declaro para os devidos fins de direitos e obrigações, sob as penas previstas na legislação vigente, que as informações
cadastradas neste RRT são verdadeiras e de minha responsabilidade técnica e civil.
6. ASSINATURA ELETRÔNICA
Documento assinado eletronicamente por meio do SICCAU do arquiteto(a) e urbanista ELISA ROBERTA ZANON, registro
CAU nº 000A408956, na data e hora: 11/07/2023 14:41:34, com o uso de login e de senha. O CPF/CNPJ está oculto
visando proteger os direitos fundamentais de liberdade, privacidade e o livre desenvolvimento da personalidade da pessoa
natural (LGPD)
A autenticidade deste RRT pode ser verificada em: https://siccau.caubr.gov.br/app/view/sight/externo?form=Servicos, ou
via QRCode.
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1. RESPONSÁVEL TÉCNICO
Nome Civil/Social: CATARINA MARIA SCHAUFF ZANETTI CPF: 685.XXX.XXX-34
Título Profissional: Arquiteto(a) e Urbanista Nº do Registro: 000A132730
2. DETALHES DO RRT
Nº do RRT: SI14298263I00CT001 Modalidade: RRT SIMPLES
Data de Cadastro: 15/05/2024 Forma de Registro: INICIAL
Data de Registro: 16/05/2024 Forma de Participação: INDIVIDUAL
2.1 Valor do RRT
Valor do RRT: R$119,61 Boleto nº 20304644 Pago em: 16/05/2024
3. DADOS DO SERVIÇO/CONTRATANTE
3.1 Serviço 001
Contratante: INSTITUTO DE TECNOLOGIA E DESENVOLVIMENTO ECONOMICO E
SOCIAL
CPF/CNPJ: 00.XXX.XXX/0001-65
Tipo: Pessoa Jurídica de Direito Privado Data de Início: 15/05/2024
Valor do Serviço/Honorários: R$12.500,00 Data de Previsão de Término: 19/06/2024
3.1.1 Endereço da Obra/Serviço
País: Brasil CEP: 86618000
Tipo Logradouro: RUA Nº: 191
Logradouro: SÃO PAULO Complemento:
Bairro: CENTRO Cidade/UF: PRADO FERREIRA/PR
3.1.2 Atividade(s) Técnica(s)
Grupo: MEIO AMBIENTE E PLANEJAMENTO REGIONAL E URBANO Quantidade: 153,40
Atividade: 4.4.5 - Planos diretores Unidade: quilômetro quadrado
3.1.3 Tipologia
Tipologia: Não se aplica
3.1.4 Descrição da Obra/Serviço
Assessoria para revisão do Plano Diretor de Prado Ferreira, município da Região Metropolitana de Londrina, com 3.709
habitantes (IBGE, 2022), 153,40 km² (IBGE, 2023), de acordo com a Lei Federal 10.257/2001, compreendendo as seguintes
fases de trabalho: Diretrizes e propostas e plano de ação de investimentos. Trabalhos específicos de revisão de parâmetros
da legislação urbanística,
sistema viário, macrozoneamento e com a realização de audiências públicas e conferência municipal.
A autenticidade deste RRT pode ser verificada em: https://siccau.caubr.gov.br/app/view/sight/externo?form=Servicos, ou via QRCode.
Documento Impresso em: 17/05/2024 às 09:09:51 por: siccau, ip 10.244.11.29.
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3.1.5 Declaração de Acessibilidade
Declaro a não exigibilidade de atendimento às regras de acessibilidade previstas em legislação e em normas técnicas
pertinentes para as edificações abertas ao público, de uso público ou privativas de uso coletivo, conforme § 1º do art. 56 da
Lei n° 13.146, de 06 de julho de 2015.
4. RRT VINCULADO POR FORMA DE REGISTRO
Nº do RRT Contratante Forma de Registro Data de Registro
SI14298263I00CT001 INSTITUTO DE TECNOLOGIA E
DESENVOLVIMENTO ECONOMICO E SOCIAL
INICIAL 15/05/2024
5. DECLARAÇÃO DE VERACIDADE
Declaro para os devidos fins de direitos e obrigações, sob as penas previstas na legislação vigente, que as informações
cadastradas neste RRT são verdadeiras e de minha responsabilidade técnica e civil.
6. ASSINATURA ELETRÔNICA
Documento assinado eletronicamente por meio do SICCAU do arquiteto(a) e urbanista CATARINA MARIA SCHAUFF ZANETTI,
registro CAU nº 000A132730, na data e hora: 15/05/2024 16:08:17, com o uso de login e de senha. O CPF/CNPJ está
oculto visando proteger os direitos fundamentais de liberdade, privacidade e o livre desenvolvimento da personalidade da
pessoa natural (LGPD)
A autenticidade deste RRT pode ser verificada em: https://siccau.caubr.gov.br/app/view/sight/externo?form=Servicos, ou
via QRCode.
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1. RESPONSÁVEL TÉCNICO
Nome Civil/Social: ELISA ROBERTA ZANON CPF: 281.XXX.XXX-88
Título Profissional: Arquiteto(a) e Urbanista Nº do Registro: 000A408956
2. DETALHES DO RRT
Nº do RRT: SI13278457I00CT001 Modalidade: RRT SIMPLES
Data de Cadastro: 11/07/2023 Forma de Registro: INICIAL
Data de Registro: 29/09/2023 Forma de Participação: INDIVIDUAL
2.1 Valor da(s) taxa(s)
Valor da(s) taxa(s): R$115,18 Boleto nº 19026956 Pago em: 28/09/2023
3. DADOS DO SERVIÇO/CONTRATANTE
3.1 Serviço 001
Contratante: Instituto de Tecnologia e Desenvolvimento Econômico e Social CPF/CNPJ: 00.XXX.XXX/0001-65
Tipo: Pessoa Jurídica de Direito Público Data de Início: 20/06/2023
Valor do Serviço/Honorários: R$5.000,00 Data de Previsão de Término: 19/06/2024
3.1.1 Endereço da Obra/Serviço
País: Brasil CEP: 86618000
Tipo Logradouro: RUA Nº: 191
Logradouro: SAO PAULO Complemento:
Bairro: CENTRO Cidade/UF: PRADO FERREIRA/PR
3.1.2 Atividade(s) Técnica(s)
Grupo: MEIO AMBIENTE E PLANEJAMENTO REGIONAL E URBANO Quantidade: 153,40
Atividade: 4.4.5 - Planos diretores Unidade: quilômetro quadrado
3.1.3 Tipologia
Tipologia: Não se aplica
3.1.4 Descrição da Obra/Serviço
Elaboração da revisão do Plano Diretor de Prado Ferreira, município da Região Metropolitana de Londrina, com 3.709
habitantes (IBGE, 2022), 153,40 km² (IBGE, 2023), de acordo com a Lei Federal 10.257/2001, compreendendo as seguintes
fases de trabalho: mobilização, análise temática integrada (diagnóstico), diretrizes e propostas e plano de ação de
investimentos. Trabalhos específicos de revisão de parâmetros da legislação urbanística, estudos de uso do solo,
capacidade do meio físico, sistema viário, macrozoneamento, base de dados georreferenciada, reuniões temáticas com os
gestores públicos e população, com a realização de audiências públicas e conferência municipal.
3.1.5 Declaração de Acessibilidade
Declaro o atendimento às regras de acessibilidade previstas em legislação e em normas técnicas pertinentes para as
edificações abertas ao público, de uso público ou privativas de uso coletivo, conforme § 1º do art. 56 da Lei nº 13146, de 06
A autenticidade deste RRT pode ser verificada em: https://siccau.caubr.gov.br/app/view/sight/externo?form=Servicos, ou via QRCode.
Documento Impresso em: 30/09/2023 às 18:31:55 por: siccau, ip 10.244.8.59.
www.caubr.gov.br Página 2/2
de julho de 2015.
4. RRT VINCULADO POR FORMA DE REGISTRO
Nº do RRT Contratante Forma de Registro Data de Registro
SI13278457I00CT001 Instituto de Tecnologia e Desenvolvimento
Econômico e Social
INICIAL 11/07/2023
5. DECLARAÇÃO DE VERACIDADE
Declaro para os devidos fins de direitos e obrigações, sob as penas previstas na legislação vigente, que as informações
cadastradas neste RRT são verdadeiras e de minha responsabilidade técnica e civil.
6. ASSINATURA ELETRÔNICA
Documento assinado eletronicamente por meio do SICCAU do arquiteto(a) e urbanista ELISA ROBERTA ZANON, registro
CAU nº 000A408956, na data e hora: 11/07/2023 14:41:34, com o uso de login e de senha. O CPF/CNPJ está oculto
visando proteger os direitos fundamentais de liberdade, privacidade e o livre desenvolvimento da personalidade da pessoa
natural (LGPD)
A autenticidade deste RRT pode ser verificada em: https://siccau.caubr.gov.br/app/view/sight/externo?form=Servicos, ou
via QRCode.
www.caubr.gov.br Página 1/2
1. RESPONSÁVEL TÉCNICO
Nome Civil/Social: CATARINA MARIA SCHAUFF ZANETTI CPF: 685.XXX.XXX-34
Título Profissional: Arquiteto(a) e Urbanista Nº do Registro: 000A132730
2. DETALHES DO RRT
Nº do RRT: SI14298263I00CT001 Modalidade: RRT SIMPLES
Data de Cadastro: 15/05/2024 Forma de Registro: INICIAL
Data de Registro: 16/05/2024 Forma de Participação: INDIVIDUAL
2.1 Valor do RRT
Valor do RRT: R$119,61 Boleto nº 20304644 Pago em: 16/05/2024
3. DADOS DO SERVIÇO/CONTRATANTE
3.1 Serviço 001
Contratante: INSTITUTO DE TECNOLOGIA E DESENVOLVIMENTO ECONOMICO E
SOCIAL
CPF/CNPJ: 00.XXX.XXX/0001-65
Tipo: Pessoa Jurídica de Direito Privado Data de Início: 15/05/2024
Valor do Serviço/Honorários: R$12.500,00 Data de Previsão de Término: 19/06/2024
3.1.1 Endereço da Obra/Serviço
País: Brasil CEP: 86618000
Tipo Logradouro: RUA Nº: 191
Logradouro: SÃO PAULO Complemento:
Bairro: CENTRO Cidade/UF: PRADO FERREIRA/PR
3.1.2 Atividade(s) Técnica(s)
Grupo: MEIO AMBIENTE E PLANEJAMENTO REGIONAL E URBANO Quantidade: 153,40
Atividade: 4.4.5 - Planos diretores Unidade: quilômetro quadrado
3.1.3 Tipologia
Tipologia: Não se aplica
3.1.4 Descrição da Obra/Serviço
Assessoria para revisão do Plano Diretor de Prado Ferreira, município da Região Metropolitana de Londrina, com 3.709
habitantes (IBGE, 2022), 153,40 km² (IBGE, 2023), de acordo com a Lei Federal 10.257/2001, compreendendo as seguintes
fases de trabalho: Diretrizes e propostas e plano de ação de investimentos. Trabalhos específicos de revisão de parâmetros
da legislação urbanística,
sistema viário, macrozoneamento e com a realização de audiências públicas e conferência municipal.
A autenticidade deste RRT pode ser verificada em: https://siccau.caubr.gov.br/app/view/sight/externo?form=Servicos, ou via QRCode.
Documento Impresso em: 17/05/2024 às 09:09:51 por: siccau, ip 10.244.11.29.
www.caubr.gov.br Página 2/2
3.1.5 Declaração de Acessibilidade
Declaro a não exigibilidade de atendimento às regras de acessibilidade previstas em legislação e em normas técnicas
pertinentes para as edificações abertas ao público, de uso público ou privativas de uso coletivo, conforme § 1º do art. 56 da
Lei n° 13.146, de 06 de julho de 2015.
4. RRT VINCULADO POR FORMA DE REGISTRO
Nº do RRT Contratante Forma de Registro Data de Registro
SI14298263I00CT001 INSTITUTO DE TECNOLOGIA E
DESENVOLVIMENTO ECONOMICO E SOCIAL
INICIAL 15/05/2024
5. DECLARAÇÃO DE VERACIDADE
Declaro para os devidos fins de direitos e obrigações, sob as penas previstas na legislação vigente, que as informações
cadastradas neste RRT são verdadeiras e de minha responsabilidade técnica e civil.
6. ASSINATURA ELETRÔNICA
Documento assinado eletronicamente por meio do SICCAU do arquiteto(a) e urbanista CATARINA MARIA SCHAUFF ZANETTI,
registro CAU nº 000A132730, na data e hora: 15/05/2024 16:08:17, com o uso de login e de senha. O CPF/CNPJ está
oculto visando proteger os direitos fundamentais de liberdade, privacidade e o livre desenvolvimento da personalidade da
pessoa natural (LGPD)
A autenticidade deste RRT pode ser verificada em: https://siccau.caubr.gov.br/app/view/sight/externo?form=Servicos, ou
via QRCode.