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materia nº 32/2025

Tipo PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR
Número / Ano 32 / 2025
Date 2025-11-06
EmentaDISPÕE SOBRE O PARCELAMENTO E O REMEMBRAMENTO DO SOLO PARA FINS URBANOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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DateResultadoSimNãoAbst.
2025-12-09T19:32:04.338328-03:00 Aprovado por unanimidade 8 0 0
2025-12-01T19:27:24.465644-03:00 Aprovado por maioria absoluta 5 0 2

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PREFEITURA MUNICIPAL DE PRADO FERREIRA
LEI Nº 11.267 – 21/12/1995 CNPJ 01.613.136/0001-30
RUA SÃO PAULO, 201 – FONE (43) 3244-1143 – CEP 86618-000
PRADO FERREIRA – ESTADO DO PARANÁ
Prado Ferreira, 05 de novembro de 2025.
Ofício nº 033/2025 - PJ
Excelentíssimo Senhor Presidente.
Ilustríssimos Senhores Vereadores,
Temos a honra de submeter à elevada consideração 
de Vossas Excelências o Projeto de Lei Complementar que “dispõe sobre o 
Parcelamento e o Remembramento do Solo para fins urbanos em áreas do Município de 
Prado Ferreira e dá outras providências”.
Ao submeter o Projeto de Lei Complementar à 
apreciação dessa Egrégia Casa, esperamos poder contar com a atenção de Vossas 
Senhorias à matéria em epígrafe, e especial compreensão e apoio para sua 
aprovação, em REGIME DE URGÊNCIA, com Requerimento de convocação de 
Sessão Extraordinária, nos termos do artigo 50, inciso I, da Lei Orgânica 
Municipal.
Aproveito ao ensejo para manifestar à Vossas 
Excelências protestos de consideração e apreço.
Silvio Antonio Damaceno
Prefeito Municipal
Ao Exmo. Sr.
Álvaro Gonçalves da Rocha
Presidente da Câmara Municipal
Prado Ferreira - PR
PREFEITURA MUNICIPAL DE PRADO FERREIRA
LEI Nº 11.267 – 21/12/1995 CNPJ 01.613.136/0001-30
RUA SÃO PAULO, 191 – FONE (43) 3244-1143 – CEP 86618-000
PRADO FERREIRA – ESTADO DO PARANÁ
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
O presente Projeto de Lei Complementar visa disciplinar o 
Parcelamento e o Remembramento do Solo para fins urbanos em áreas do Município 
de Prado Ferreira, observando e complementando a Lei do Plano Diretor Municipal e 
as normas federais e estaduais pertinentes à matéria. Busca-se estabelecer critérios 
técnicos claros para loteamento, desmembramento, desdobro e remembramento de 
glebas e lotes urbanos, promovendo o adequado uso e aproveitamento do solo e 
prevenindo ocupações irregulares e impactos ambientais negativos.
A proposta traz definições e diretrizes, regulamentando as 
especificações relativas às dimensões mínimas e máximas dos lotes, restrições de 
uso, procedimentos para aprovação de planos de loteamento, exigência de 
infraestrutura mínima e parâmetros de acessibilidade, segurança e saneamento 
urbano. Especial atenção é dada à proteção ambiental, ao exigir preservação de áreas 
sensíveis, distanciamento de nascentes, áreas alagadiças, fundos de vale, linhas de 
transmissão e rodovias.
Destaca-se ainda a responsabilização do empreendedor 
quanto à execução de obras, a concessão de garantias contratuais, a doação de áreas 
públicas ao Município e a observância dos índices urbanísticos e ambientais previstos 
em lei. Pretende-se, com isso, garantir a legalidade, o ordenamento do crescimento 
urbano e a oferta de infraestrutura adequada à coletividade, favorecendo o 
desenvolvimento sustentável e harmonioso do Município de Prado Ferreira.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PRADO FERREIRA
LEI Nº 11.267 – 21/12/1995 CNPJ 01.613.136/0001-30
RUA SÃO PAULO, 191 – FONE (43) 3244-1143 – CEP 86618-000
PRADO FERREIRA – ESTADO DO PARANÁ
Diante do exposto, propõe-se a aprovação do presente 
Projeto de Lei Complementar como instrumento fundamental para a correta 
ordenação, modernização e regulamentar a organização do parcelamento e o 
remembramento do solo para fins urbanos em áreas do Município de Prado Ferreira, 
favorecendo o desenvolvimento sustentável e o bem-estar da população de Prado 
Ferreira
Paço Municipal “Deputado Homero Oguido”, aos 05 de novembro de 2025.
SILVIO ANTONIO DAMACENO
Prefeito Municipal
Projeto de Lei Complementar 
N°05
DISPÕE SOBRE O PARCELAMENTO E O REMEMBRAMENTO DO SOLO PARA FINS 
URBANOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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SUMÁRIO
CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E DEFINIÇÕES................................................................3
CAPÍTULO II - DO PARCELAMENTO DO SOLO POR LOTEAMENTO.................................................5
SEÇÃO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS...........................................................................................5
SEÇÃO II - DAS DIRETRIZES GERAIS PARA O LOTEAMENTO ....................................................6
SEÇÃO III - DO PLANO DE LOTEAMENTO......................................................................................7
SEÇÃO IV - DA APROVAÇÃO DO PLANO DE LOTEAMENTO .......................................................9
SEÇÃO V - DO LOTEAMENTO FECHADO .....................................................................................11
SEÇÃO VI - DO LOTEAMENTO EM ÁREA DE URBANIZAÇÃO ESPECÍFICA..............................13
CAPÍTULO III - DO PARCELAMENTO DO SOLO POR DESMEMBRAMENTO OU DESDOBRO..... 13
CAPÍTULO IV - DO REMEMBRAMENTO ............................................................................................ 14
CAPÍTULO V - DAS DISPOSIÇÕES PENAIS ...................................................................................... 15
CAPÍTULO VI - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS....................................................................................... 15
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O PREFEITO MUNICIPAL DE PRADO FERREIRA, Estado do Paraná, faz saber 
que a Câmara Municipal de Prado Ferreira aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E DEFINIÇÕES
Art.1° Esta Lei, complementar à Lei do Plano Diretor Municipal, disciplina o parcelamento e 
o remembramento do solo para fins urbanos em áreas urbanas e de urbanização específica, 
observadas as normas federais e estaduais relativas à matéria.
§1° Considera-se parcelamento do solo para fins urbanos toda subdivisão de gleba ou
lote em dois ou mais lotes destinados à edificação, sendo realizado através de loteamento,
desmembramento ou desdobro.
§2° Considera-se Remembramento a unificação de lotes urbanos com aproveitamento do
sistema viário existente.
Art.2° Somente será admitido o parcelamento do solo para fins urbanos quando o imóvel a
ser parcelado localizar-se na Área Urbana do Município ou em Área de Urbanização Específica, 
assim definidas na Lei de Uso e Ocupação do Solo Urbano e na Lei do Perímetro Urbano.
Art.3° A presente Lei aplica-se a qualquer loteamento, desmembramento, desdobro e
remembramento realizados por motivos comerciais, ou que tenham como objetivo o maior
aproveitamento do imóvel, bem como aqueles que decorram de inventários, decisão judicial, acordo 
entre as partes, dissolução de casamento ou união estável, ou a qualquer outro título.
Art.4° As especificações a respeito das dimensões mínimas e máximas dos lotes, seu uso
e aproveitamento, serão regulamentados pela Lei de Uso e Ocupação do Solo Urbano, a qual 
deverá ser observada em todo e qualquer procedimento de parcelamento e/ou remembramento do
solo.
Art.5° Não será permitido o parcelamento do solo para fins urbanos:
I. em terrenos alagadiços e sujeitos a inundações;
II. em terrenos que tenham sido aterrados com material nocivo a saúde pública;
III. em terrenos com declividade igual ou superior a 30% (trinta por cento), salvo 
se atendidas as exigências específicas das autoridades competentes;
IV. em terrenos onde as condições geológicas não sejam aconselháveis à 
edificação;
V. em áreas localizadas nas Zonas de Preservação Permanente, assim 
definidas na Lei de Uso e Ocupação do Solo Urbano;
VI. a menos de setenta metros de distância das nascentes de águas correntes, 
seja qual for a sua situação de relevo;
VII. em terrenos situados em fundos de vales.
VIII. em uma faixa de quinze metros em qualquer um dos lados das faixas de 
domínio ou segurança de redes de alta tensão, rodovias e dutos, salvo maiores exigências dos 
órgãos municipais, estaduais e federais competentes;
IX. em áreas onde a poluição impeça condições sanitárias adequadas à vida 
humana.
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Art.6° Para fins desta lei, são adotadas as seguintes definições: 
I. ABNT – Associação Brasileira de Normas Técnicas;
II. ÁREAS PÚBLICAS - São as áreas de terras a serem doadas ao Município, 
no ato do parcelamento do solo, para fins de arruamento, instalação de equipamentos urbanos, 
preservação permanente, áreas non aedificandi e equipamentos comunitários, tais como: em 
atividades culturais, cívicas, esportivas, de saúde, educação, administração, recreação, praças e 
jardins;
III. ÁREAS DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE – são espaços territoriais 
especialmente protegidos, cobertos ou não por vegetação, com a função a ambiental de 
preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica, a biodiversidade, o fluxo gênico 
de fauna e flora, proteger o solo e assegurar o bem-estar das populações humanas, a serem doadas 
ao Poder Executivo Municipal;
IV. ARRUAMENTO - Considera-se como tal a abertura de qualquer via ou 
logradouro destinado a utilização pública para circulação de pedestres ou veículos;
V. ÁREA "NON AEDIFICANDI" - É área de terra a ser doada ao Município, onde 
é vedada a edificação de qualquer natureza, exceto as obras especiais com autorização dos órgãos 
públicos competentes;
VI. CAU – Conselho de Arquitetura e Urbanismo e CREA – Conselho Regional 
de Engenharia, Arquitetura e Agronomia;
VII. DESDOBRO - É o parcelamento do solo urbano efetuado pela 
subdivisão de um lote em mais lotes destinados à edificação, com o aproveitamento do sistema 
viário existente, desde que não implique na abertura de novas vias ou logradouros públicos nem no 
prolongamento, modificação ou ampliação das já existentes;
VIII. DESMEMBRAMENTO - É o parcelamento do solo urbano efetuado pela 
subdivisão de uma gleba em lotes destinados a edificação, com o aproveitamento do sistema viário 
existente, desde que não implique na abertura de novas vias ou logradouros públicos nem no 
prolongamento, modificação ou ampliação dos já existentes.
IX. EQUIPAMENTOS COMUNITÁRIOS - São os equipamentos públicos de 
educação, cultura, saúde, esportes, recreação, administração e assistência social;
X. EQUIPAMENTOS URBANOS - São os equipamentos públicos de 
abastecimento de água, coleta e tratamento de esgoto sanitários, fornecimento domiciliar e público 
de energia elétrica, coleta e destinação de águas pluviais, arborização e pavimentação de vias 
urbanas;
XI. GLEBA - Área de terra que não foi ainda objeto de parcelamento do solo para 
fins urbanos;
XII. LOTE - Área de terra resultante de parcelamento do solo para fins 
urbanos;
XIII. LOTEAMENTO - É o parcelamento do solo urbano efetuado pela subdivisão 
de gleba em lotes destinados à atividades urbanas, com abertura de novas vias de circulação, de 
logradouros públicos ou prolongamento, modificação ou ampliação das vias existentes;
XIV. LOTEAMENTO FECHADO - É o parcelamento do solo efetuado pela 
subdivisão de gleba em lotes destinados a edificação, com abertura de novas vias de circulação, de 
logradouros públicos ou prolongamento, modificação ou ampliação das vias existentes, com 
fechamento de seu perímetro e controle de acesso aos não-moradores;
XV. PERÍMETRO URBANO - É a linha de contorno que define a área 
urbana;
XVI. PLANO DE LOTEAMENTO – é o conjunto de documentos e projetos que 
indicam a forma pela qual será realizado o parcelamento do solo por loteamento;
XVII. QUADRA – É a área de terras, subdividida em lotes, resultante do 
traçado do arruamento;
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XVIII. REFERÊNCIA DE NÍVEL - É a cota de altitude tomada como oficial pelo 
Município;
XIX. RESERVA LEGAL - Área de 20% (vinte por cento) localizada no interior de 
uma propriedade ou posse rural, excetuada a de preservação permanente, necessária ao uso 
sustentado dos recursos naturais, à conservação e reabilitação dos processos ecológicos, à 
conservação da biodiversidade e ao abrigo e proteção de fauna e flora nativas.
XX. ÁREA URBANA - É a área de terra contida dentro do perímetro urbano, 
sendo este definido em Lei específica e complementar ao Plano Diretor Municipal.
§ 1º Para fins desta lei consideram-se Áreas de Preservação Permanente:
I. Em glebas urbanas, as áreas situadas ao longo dos cursos de água e 
nascentes, com largura mínima de 70 (setenta) metros para cada lado do 
curso de água, contados a partir da margem;
II. As áreas urbanas demarcadas como Áreas de Preservação Permanente no 
mapa da Lei de Uso e Ocupação do Solo Urbano;
III. Em lotes urbanos, as áreas previstas no Código Florestal 
Brasileiro, Lei Federal nº 4.171, de 15/09/1965, podendo, a seu critério, o 
órgão competente do Poder Executivo Municipal exigir áreas ainda maiores.
§ 2º Nas áreas urbanas para fins do computo das áreas de reserva legal poderão ser 
consideradas as áreas de preservação permanente situadas acima dos trinta metros das margens 
dos cursos de água e acima dos cinqüenta metros em se tratando de nascentes.
CAPÍTULO II - DO PARCELAMENTO DO SOLO POR LOTEAMENTO
SEÇÃO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art.7° O LOTEAMENTO deverá atender, no mínimo, aos seguintes requisitos: 
I. serão doadas ao Município, a título de Áreas Públicas, no mínimo:
a) áreas destinadas a implantação de equipamentos urbanos e comunitários, 
nunca inferior a 7% (sete por cento) do total da gleba parcelada;
b) área destinada a construção de praça, nunca inferior a 5% (cinco por cento) 
da gleba parcelada;
c) área de Preservação Permanente, quando houver;
d) área de Arruamento;
e) área Non Aedificandi, quando houver.
II. as Áreas Públicas serão especificamente fixadas pelo Conselho Municipal da 
Cidade, através de indicação do órgão competente de planejamento do Poder 
Executivo Municipal, e não serão inferiores à 35% (trinta e cinco por cento) da 
área total a ser parcelada, devendo sempre estar preferencialmente 
agrupadas.
III. salvo disposição decorrente de estudos específicos que recomende 
distâncias ainda maiores, ao longo e distanciadas de 70 (setenta) metros das 
margens das nascentes e águas correntes e dormentes, será obrigatória a 
execução de uma via de fundo de vale com, no mínimo, 17 (dezessete
metros) de largura;
IV. ao longo das faixas de segurança das linhas de transmissão de energia e das 
faixas de domínio das rodovias e viadutos, será obrigatória a execução de 
uma via de, no mínimo, 16 (dezesseis metros) de largura;
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V. o arruamento deverá observar as determinações da Lei Municipal do Sistema 
Viário, devendo articular-se com as vias adjacentes, existentes ou projetadas, 
e harmonizar-se com o relevo do local.
VI. Nas vias estruturais, o lado maior das quadras deverá estar, 
preferencialmente, voltado para a mesma.
VII. os cursos d'água não poderão ser modificados ou canalizados sem o 
consentimento dos órgãos competentes de planejamento e de meio 
ambiente do Poder Executivo Municipal;
VIII. todos os loteamentos deverão ser dotados, no mínimo, de: marcação das 
quadras e lotes, guias e sarjetas, rede de galerias de águas pluviais e obras 
complementares necessárias à contenção da erosão, pavimentação de vias, 
rede de abastecimento de água, rede de fornecimento de energia elétrica, 
iluminação pública, arborização de vias e rede coletora de esgotos 
domiciliares. Estes itens são de responsabilidade do loteador;
IX. As placas denominativas das vias públicas serão implantadas, pelo loteador,
nas esquinas das quadras, seguindo os critérios e especificações 
estabelecidos pelo órgão competente do Poder Executivo Municipal.
X. o comprimento da quadra não poderá ser superior a 120 (cento e vinte) 
metros;
XI. as áreas de terras localizadas sob linha de transmissão de energia elétrica 
de alta voltagem serão computadas como Área de Arruamento.
SEÇÃO II - DAS DIRETRIZES GERAIS PARA O LOTEAMENTO
Art.8º Para efetuar a proposta de parcelamento do solo mediante loteamento, o proprietário
do imóvel deverá solicitar ao órgão municipal de planejamento, sob o título de DIRETRIZES 
GERAIS, as condições e exigências para o parcelamento do solo, apresentando para este fim, 
acompanhado de requerimento próprio, os seguintes elementos:
I. Certidão de Matrícula da gleba, expedida pelo Cartório de Registro de 
Imóveis;
II. Certidão Negativa da Fazenda Federal e Municipal, relativas ao imóvel; 
III. Certidão de Ônus Reais relativos ao imóvel;
IV. Certidão Negativa de Ações Reais referentes ao imóvel, pelo período de 10 
(dez) anos;
V. sondagem e percolação de solo, apontando o nível do lençol freático;
VI. cópia da planilha de cálculo analítico do levantamento topográfico do imóvel;
VII. esquema preliminar do loteamento pretendido, indicando as vias de 
circulação, quadras, e áreas públicas;
VIII. plantas do imóvel, na escala 1:1000 (um por mil), sendo uma cópia em mídia 
digital e duas cópias apresentadas em papel, sem rasuras ou emendas, e 
assinadas pelo proprietário do imóvel e pelo profissional responsável pelos 
serviços de levantamento topográfico. Essas plantas deverão conter, no mínimo, 
as seguintes informações:
a) divisas do imóvel perfeitamente definidas e traçadas;
b) localização dos cursos d'água, lagoas e represas, áreas sujeitas a 
inundações, bosques e árvores frondosas, pedreiras, linhas de transmissão de 
energia elétrica, dutos e construções existentes;
c) curvas de nível de metro em metro;
d) orientação magnética e verdadeira do norte; mês e ano do 
levantamento topográfico;
e) referência de nível;
f) arruamento vizinho a todo perímetro da gleba, com localização dos 
equipamentos urbanos e comunitários existentes no local ou em suas 
adjacências, bem como, suas respectivas distâncias ao imóvel que se 
pretende parcelar;
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g) o perímetro do terreno contendo, de forma detalhada, a poligonal 
levantada, seus respectivos ângulos, rumos ou azimutes e distâncias calculadas, 
bem como as informações de localização e as coordenadas de cada um dos 
vértices que deverão ser referenciados à Rede de Alta Precisão do Estado do 
Paraná, acompanhada de mapa em escala apropriada;
h) pontos onde foram realizados os testes de percolação do solo, 
consoante normas do órgão competente do Poder Executivo municipal;
i) localização dos hidrantes de combate a incêndio;
IX. outras informações que possam interessar, a critério do órgão 
competente do Poder Executivo Municipal.
Parágrafo Único. Sempre que necessário, o órgão competente do Poder Executivo 
Municipal poderá exigir a extensão do levantamento topográfico ao longo de uma ou mais divisas da
gleba a ser loteada até o talvegue ou espigão mais próximo.
Art.9º O órgão competente do Poder Executivo Municipal, em conformidade com os 
institutos legais federal, estadual e municipal existentes, expedirá as DIRETRIZES GERAIS deste
loteamento, as quais fixarão:
I. se este imóvel é passível de ser parcelado ou arruado, em todo ou em 
partes;
II. as características gerais do loteamento em relação ao uso e ocupação do 
solo;
III. as vias de circulação existentes ou previstas que compõem o sistema viário 
da cidade e do município que devem ser respeitadas pelo loteamento pretendido;
IV. as Áreas Públicas a serem doadas ao município;
V. os coletores principais de águas pluviais e esgotos e a localização de 
hidrantes de combate a incêndio quando eles existirem ou estiverem previstos;
VI. áreas non aedificandi, se houver;
VII. o traçado e as respectivas dimensões do sistema viário que o projeto do 
loteamento deverá adotar;
VIII. as Áreas de Preservação Permanente de nascentes, córregos, rios, as faixas 
de proteção de linhas de transmissão de energia em alta tensão, as faixas de 
domínio de dutos, estradas rurais e rodovias;
IX. os equipamentos urbanos que deverão ser executadas pelo interessado e os 
respectivos prazos para execução.
Parágrafo Único. O prazo máximo para o fornecimento das Diretrizes Gerais é de 30 
(trinta) dias, contados a partir da data do protocolo de entrega, pelo interessado, de todos os
documentos exigidos.
Art.10. As Diretrizes Gerais expedidas para cada loteamento vigorarão pelo prazo máximo
de 1 (um) ano, a contar da data de sua expedição, após o que estarão automaticamente prescritas, e 
o processo será arquivado.
SEÇÃO III - DO PLANO DE LOTEAMENTO
Art.11. Expedidas as DIRETRIZES GERAIS, o proprietário do imóvel, caso deseje dar 
prosseguimento ao loteamento, deverá apresentar requerimento solicitando análise do PLANO DE
LOTEAMENTO para a gleba, anexando para esse fim:
I.PROJETO DE LOTEAMENTO – apresentado através de desenhos na escala um por mil 
(1:1000), em duas vias de cópias em papel, contendo, no mínimo, as seguintes informações:
a) divisas do imóvel perfeitamente definidas e traçadas;
b) arruamento vizinho a todo perímetro da gleba, com localização dos equipamentos 
urbanos e comunitários existentes no local;
c) vias de circulação existentes e projetadas, com as respectivas cotas, dimensões 
lineares e angulares, raios, cordas, pontos de tangência e ângulos centrais.
d) perfis longitudinais e transversais de todas as vias de circulação, nas seguintes 
escalas: Longitudinal: escala horizontal 1:1000 (um por mil); escala vertical 1:100 (um por cem); 
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Transversal: escala 1:100 (um por cem).
e) localização dos cursos d'água, lagoas e represas, canalizações especiais existentes 
e projetadas, áreas sujeitas a inundações, bosques e árvores frondosas, pedreiras, linhas de 
transmissão de energia elétrica, dutos e construções existentes;
f) curvas de nível, atuais e projetadas, com eqüidistância de um metro;
g) indicação de todas as linhas de escoamento das águas pluviais;
h) orientação magnética e verdadeira do norte; mês e ano do levantamento topográfico;
i) referência de nível;
j) indicação dos marcos de alinhamento e nivelamento localizados nos ângulos de 
curvas e vias projetadas;
k) subdivisão das quadras em lotes, com as respectivas numerações, áreas, dimensões 
lineares e angulares, raios, cordas, pontos de tangência e ângulos centrais;
l) indicação das Áreas Públicas que passarão ao domínio do município no ato do 
registro do loteamento com as respectivas áreas, dimensões lineares e angulares, raios, cordas, 
pontos de tangência e ângulos centrais;
m) quadro estatístico de áreas, em metros quadrados e percentuais, contendo, no 
mínimo, a área total do imóvel a ser loteado, área total do arruamento, área total dos lotes e quadras, 
área total das Áreas Públicas.
II.PROJETOS COMPLEMENTARES - apresentados em duas cópias impressas em papel, 
contendo, no mínimo, os seguintes elementos:
a) projeto de pavimentação de vias;
b) projeto de rede de escoamento das águas pluviais, com indicação do local de 
lançamento e projeto das obras de sustentação e prevenção dos efeitos deletérios;
c) projeto de abastecimento de água potável;
d) projeto de localização de hidrantes para combate a incêndios, contendo pelo menos 
um hidrante a cada um quilômetro de distância;
e) projeto de abastecimento de energia elétrica e iluminação pública das vias com 
lâmpadas de LED;
f) projeto de arborização de vias e logradouros públicos;
g) projeto de coleta e tratamento de esgotos domiciliares, quando necessário;
h) projeto de sinalização de trânsito, horizontal e vertical, seguindo os critérios e 
especificações estabelecidas pelo órgão competente do Poder Executivo Municipal;
i) carta de Consulta Prévia de Viabilidade Técnica de Atendimento do loteamento, 
fornecida pelas concessionárias de energia elétrica e de abastecimento de água potável e 
coleta de esgotos domiciliares.
III.MEMORIAL DESCRITIVO DO LOTEAMENTO - em duas vias impressas, contendo, no 
mínimo, as seguintes informações:
a) denominação do loteamento ou desmembramento;
b) descrição do loteamento ou desmembramento contendo suas características;
c) condições urbanísticas do loteamento ou desmembramento e as limitações que 
incidem sobre os lotes e suas futuras edificações;
d) descrição dos equipamentos urbanos, comunitários e dos serviços públicos 
existentes e os que serão implantados no loteamento e adjacências;
e) Memorial descritivo das vias urbanas e demais áreas públicas que passarão ao 
domínio do município no ato do registro do loteamento ou desmembramento com as respectivas 
áreas, dimensões lineares e angulares, raios, cordas, pontos de tangência, ângulos centrais e rumos.
f) Memorial descritivo de cada lote, com as respectivas áreas, dimensões lineares e 
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angulares, raios, cordas, pontos de tangência, ângulos centrais e rumos.
IV.CRONOGRAMA FÍSICO-FINANCEIRO DE EXECUÇÃO DAS OBRAS, com duração 
máxima de dois anos;
V.MODELO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA – especificando, entre outras, as 
seguintes condições:
a) os compromissos do loteador quanto à execução do PLANO DE LOTEAMENTO bem 
como os prazos previstos para sua execução;
b) indicação da condição de que os lotes só poderão receber edificações após o 
Poder Executivo Municipal declarar aceite as obras de abastecimento de água, energia elétrica, 
iluminação pública e coleta de esgotos domiciliares;
c) a possibilidade de suspensão, pelo adquirente, do pagamento das prestações uma 
vez não executadas as obras previstas no PLANO DE LOTEAMENTO;
d) o uso e a ocupação do solo previstos para o lote, segundo a Lei de Uso e Ocupação 
do Solo Urbano.
Parágrafo único. Todos os projetos, memoriais de cálculo e especificações técnicas para
realização do LOTEAMENTO e COMPLEMENTARES devem obedecer às normas da ABNT, do
órgão competente do Poder Executivo Municipal, e das Concessionárias de Serviços Públicos e
demais órgãos competentes. Os mesmos deverão estar assinados pelo proprietário e pelo 
responsável técnico, devendo esse último indicar o número de sua Carteira do CREA ou CAU.
SEÇÃO IV - DA APROVAÇÃO DO PLANO DE LOTEAMENTO
Art.12. Recebidos todos os elementos do PLANO DE LOTEAMENTO e ouvidas as 
autoridades competentes, o órgão competente do Poder Executivo Municipal procederá ao
exame das peças apresentadas, manifestando sua avaliação técnica no prazo máximo de 60
(sessenta dias).
§1. Havendo incorreções nos projetos técnicos apresentados, o responsável técnico e o 
proprietário do loteamento serão notificados para providenciar as mudanças necessárias.
§2. O prazo máximo para apresentação das correções é de 90 (noventa) dias, contados a
partir da data da notificação, após o que, não atendido, o processo iniciado será arquivado.
Art.13. Uma vez considerado em acordo com as normas dos órgãos competentes, o Poder 
Executivo Municipal publicará, em jornais com circulação local e regional, as condições em que o
PLANO DE LOTEAMENTO pretende ser efetuado.
Art.14. Decorridos quinze dias da publicação a que se refere o artigo anterior, e estando o 
PLANO DE LOTEAMENTO em acordo com as exigências técnicas e legais, o proprietário do
loteamento será notificado a apresentar 3 (três) cópias impressas e uma cópia em mídia digital
do referido PLANO DE LOTEAMENTO, bem como a Anotação de Responsabilidade Técnica 
junto ao CAU ou CREA dos profissionais responsáveis pelo Projeto de Loteamento e Projetos
Complementares.
Art.15. Uma vez cumpridas as exigências contidas nos artigos anteriores, será 
assinado, entre o proprietário e o Poder Executivo Municipal, um TERMO DE COMPROMISSO onde
o proprietário se obriga a, no mínimo:
I.transferir, mediante escritura pública de doação, sem qualquer ônus para o Município, a 
propriedade das Áreas Públicas e a propriedade do conjunto de obras de arborização, pavimentação 
de vias, abastecimento de água, coleta de esgotos, drenagem de águas pluviais, iluminação pública e 
abastecimento de energia elétrica realizadas;
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II.garantir as condições necessárias para a fiscalização permanente, por parte do Poder 
Executivo Municipal, durante a execução das obras e serviços;
III.executar, no prazo máximo de dois anos, em acordo com o Cronograma Físico-financeiro, 
os PROJETOS COMPLEMENTARES;
IV.caucionar, como garantia de execução dos PROJETOS COMPLEMENTARES, imóveis 
cujos valores, a juízo do Poder Executivo Municipal, corresponda, à época da análise do 
processo a, pelo menos, uma vez e meia o custo dos serviços e obras a serem executadas;
V.não transacionar, por qualquer instrumento, lotes caucionados;
VI.utilizar modelo de contrato de compra e venda, conforme exigência dessa Lei.
§1. A avaliação dos imóveis caucionados será realizada por comissão de peritos 
especialmente designados pelo Prefeito Municipal.
§2. A área objeto da caução deverá situar-se dentro do território do Município.
§3. A caução dos imóveis dar-se-á, por Escritura Pública de Caução e Hipoteca, no ato de
registro do loteamento no Cartório de Registro de Imóveis.
Art.16. Assinado o TERMO DE COMPROMISSO será aprovado o PLANO DE 
LOTEAMENTO, publicado o DECRETO DE APROVAÇÃO DO PLANO DE LOTEAMENTO, expedido
o respectivo ALVARÁ DE EXECUÇÃO DE LOTEAMENTO e publicado o Decreto de nomeação do
responsável técnico do Poder Executivo Municipal para a fiscalização dos serviços e obras.
§1. No DECRETO DE APROVAÇÃO deverá constar as condições em que o loteamento é
autorizado, as obras e serviços a serem realizados e o prazo de execução, a indicação das áreas
que passarão a integrar o domínio do município no ato de registro do loteamento, os imóveis que
serão caucionadas e o responsável técnico do Poder Executivo Municipal designado para a 
fiscalização dos serviços e obras.
§2. Publicado o Decreto de Aprovação de que trata o artigo, o órgão competente do Poder 
Executivo Municipal deverá expedir o alvará de loteamento ou desmembramento, condicionado à 
apresentação, pelo requerente, da Licença de Instalação emitida pelo Instituto Ambiental do Paraná -
IAP.
§3. O responsável técnico pela fiscalização das obras e serviços remeterá, mensalmente, 
ao órgão competente do Poder Executivo Municipal, um Relatório de Acompanhamento das Obras e 
Serviços indicando, no mínimo, a situação e a evolução das obras e serviços, os percentuais de
obras e serviços concluídos em relação ao cronograma, a observância dos projetos técnicos, as
modificações introduzidas nos Projetos Complementares e a observância das normas de 
segurança.
Art.17. Concluídas todas as obras e serviços e estando em perfeito estado de execução e 
funcionamento, o proprietário ou seu representante legal solicitará ao Poder Executivo Municipal a
vistoria final do loteamento e a liberação da caução.
Art.18. Mediante LAUDO DE VISTORIA favorável, elaborado pelo responsável técnico
pela fiscalização das obras e serviços, e atestado de pleno funcionamento das redes de serviço
fornecido pelos órgãos concessionários de serviços e órgãos públicos responsáveis pela política de 
meio ambiente, o Poder Executivo Municipal publicará o DECRETO DE RECEBIMENTO DO
LOTEAMENTO e liberará as áreas caucionadas.
§1. Caso tenha havido necessidade de modificações na execução dos PROJETOS 
COMPLEMENTARES, o LAUDO DE VISTORIA deverá ser acompanhado de desenhos e cálculos
retificadores indicando as alterações realizadas.
§2. Concluídas todas as obras e serviços de infra-estrutura exigidos para o loteamento ou 
desmembramento, o Poder Executivo Municipal liberará as garantias de sua execução.
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Art.19. Findo o prazo estipulado no Cronograma Físico-financeiro para a realização das 
obras e serviços, caso as mesmas não tenham sido executadas, o Poder Executivo Municipal
executará os serviços e obras, promovendo a ação competente para adjudicar ao seu patrimônio as
áreas caucionadas correspondentes.
SEÇÃO V - DO LOTEAMENTO FECHADO
Art.20. Aplicam-se ao loteamento fechado os requisitos e procedimentos prescritos no
Capítulo I, II, V e VI dessa Lei, os índices urbanísticos definidos na Lei de Uso e Ocupação do Solo
Urbano e na Lei do Sistema Viário do Município.
Art.21. A área total do loteamento fechado não poderá ultrapassar 90.000m² (noventa mil
metros quadrados), sendo que a maior dimensão, de um lado do perímetro do loteamento, deve ser 
igual ou inferior a 300m (trezentos metros).
Art.22. As Áreas Públicas totalizarão, no mínimo, 35% (trinta e cinco por cento),
sendo que o somatório das áreas de terras destinadas à Preservação Permanente e à implantação 
de Equipamentos Comunitários não poderão ser inferiores a 12% (doze por cento) da área total a ser 
parcelada.
Parágrafo único A totalidade das Áreas de Preservação Permanente e áreas destinadas à 
implantação de Equipamentos Comunitários deverá localizar-se externamente à área fechada do
loteamento e ter frente para via pública.
Art.23. A implantação do loteamento fechado não poderá interromper o prolongamento das 
vias públicas, em especial aquelas classificadas na Lei do Sistema Viário como primárias,
secundárias, marginais de rodovias e de fundos de vales.
§1. O loteamento fechado deverá ser contornado, em todo o seu perímetro, por via pública
de, no mínimo, 16m (dezesseis metros).
§2. As vias internas ao loteamento fechado deverão possuir:
I. passeios de ambos os lados da via interna com dimensão mínima 3,0 metros (três 
metros);
II. secção da via carroçável mínima conforme tabela abaixo:
Número de unidades habitacionais a
que deve servir o trecho da via
Largura mínima de cada uma
das faixas de rolamento da via
Número
de via
até 20 9 metros 1
21 a 80 10 metros 1
+ 80 9 metros 2
Art.24. O loteamento fechado deverá possuir, no máximo, dois controles de acessos de
não-moradores voltados preferencialmente para vias secundárias.
Art.25. As Áreas Públicas internas ao Loteamento Fechado poderão ser objeto de 
concessão de direito real de uso, mediante outorga a uma entidade jurídica organizada na
forma de condomínio de proprietários-moradores.
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§1. Sob pena de nulidade, no prazo de 90 (noventa dias), a concessão de direito real de uso
deverá ser averbada no Registro do Loteamento, junto ao Cartório de Registro de Imóveis.
§2. A Área de Preservação Permanente e as áreas destinadas a construção de 
equipamento urbano e/ou comunitário situadas fora da área fechada do loteamento não poderão, a
qualquer pretexto, ser objeto de concessão de direito real de uso.
Art.26. Do instrumento de concessão de direito real de uso deverão constar todos os 
encargos do condomínio de proprietários-moradores relativos aos bens públicos em causa, devendo
estes ser, no mínimo, a manutenção e conservação de:
I. arborização de vias;
II. vias de circulação, calçamento e sinalização de trânsito;
III. coleta e remoção de lixo domiciliar e limpeza de vias, os quais deverão ser depositados 
em local próprio junto à portaria do loteamento;
IV. prevenção de sinistros;
V. rede de energia e Iluminação de vias pública; 
VI. rede água e de coleta de esgotos domiciliares; 
VII. rede de drenagem de águas pluviais.
Art.27. A concessão do direito real de uso poderá ser rescindida unilateralmente pelo Poder
Executivo Municipal nos casos:
I. de dissolução da entidade beneficiária;
II. de alteração, sem permissão do Poder concedente, da finalidade das Áreas Públicas;
III. quando o condomínio de proprietários-moradores se omitir dos serviços de conservação e 
manutenção;
IV. quando do descumprimento de quaisquer outras condições estatuídas no instrumento de 
concessão e nessa Lei.
§1. Quando da rescisão da concessão, as Áreas Públicas bem como as benfeitorias nelas
existentes situadas no perímetro do loteamento fechado serão reincorporadas ao patrimônio público,
independentemente de qualquer pagamento ou indenização.
§2. A perda da concessão do direito real de uso implicará na perda do caráter de 
loteamento fechado e determina a demolição dos muros que envolvem a periferia do loteamento,
bem como a eliminação de todo e qualquer sistema de controle de acesso de não moradores.
Art.28. Todo loteamento fechado deverá ser circundado por cerca ou muro de 
alvenaria, com altura máxima de 3,0 metros (três metros).
§1. O loteamento fechado, em 75% (setenta e cinco por cento) de seu perímetro, será
dotado de lotes diretamente voltados para via pública externa ao loteamento e de uso coletivo,
com profundidade, no mínimo, de 25m (vinte e cinco metros).
§2. Nos locais onde o fechamento do loteamento estiver diretamente voltado para via 
pública de uso coletivo, o muro ou cerca deverá estar recuado 6 (seis) metros do meio-fio da
via pública, sendo 3 (três) metros destinados a passeio público e 3 (três) metros destinados à área
verde.
Art.29. As obras e serviços de reparos das Áreas Públicas situadas dentro do 
perímetro do loteamento fechado somente poderão ocorrer mediante prévia aprovação e
fiscalização de um profissional habilitado indicado pelo Poder Executivo Municipal.
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Art.30. Aplicam-se ao parcelamento do solo mediante Loteamento Fechado, no que 
couberem, as mesmas disposições e exigências desta lei para o loteamento, em especial quanto a 
doação de áreas para o município, necessárias para a continuidade ou alargamento de vias e ou para 
a implantação de equipamentos urbanos ou comunitários, bem como a execução da infra-estrutura.
SEÇÃO VI - DO LOTEAMENTO EM ÁREA DE URBANIZAÇÃO ESPECÍFICA
Art.31. O loteamento em Área de Urbanização Específica deverá, cumulativamente, 
atender:
I. a finalidade supra prevista na Área de Urbanização Específica;
II. no que couber, aos procedimentos prescritos no Capítulo I, II, V e VI dessa Lei;
III. os índices urbanísticos definidos na Lei de Uso e Ocupação do Solo Urbano e na Lei do 
Sistema Viário do Município.
Art.32. Os lotes resultantes de parcelamento do solo em Áreas de Urbanização
Específica, serão destinados para loteamento fechado de chácaras de lazer, não podendo ser objeto
de desdobro.
CAPÍTULO III - DO PARCELAMENTO DO SOLO POR DESMEMBRAMENTO OU 
DESDOBRO
Art.33. O DESMEMBRAMENTO ou DESDOBRO só poderá ser aprovado quando:
I. as glebas desmembradas ou os lotes desdobrados tiverem as dimensões 
mínimas para a respectiva zona, conforme Lei de Uso e Ocupação do Solo Urbano;
II. a parte remanescente da gleba ou lote, ainda que edificado, compreender uma 
porção que possa constituir lote independente, observadas as dimensões e áreas mínimas previstas 
na Lei de Uso e Ocupação do Solo Urbano.
§1. Excetuam-se as glebas ou os lotes com dimensões e áreas inferiores ao previsto nesse 
artigo, quando as partes resultantes forem, em ato contínuo, objeto de remembramento ao lote
vizinho.
§2. Nos casos de lotes edificados anteriormente a publicação dessa Lei, o desdobro
somente poderá ser aprovado quando observar, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I. as partes resultantes da subdivisão da edificação constituírem construções 
independentes uma das outras, observados os requisitos do Código de Edificações e Obras;
II. cada um dos lotes resultantes do desdobro tiver área mínima de 200m² (duzentos metros 
quadrados) e testada mínima de 10m (dez metros).
Art.34. Para obter autorização para o parcelamento do solo, o proprietário do imóvel deverá
requerer a aprovação do PROJETO de DESMEMBRAMENTO ou DESDOBRO respectivo, anexando
em seu requerimento, os seguintes documentos:
I. título de propriedade do imóvel, sem cláusula restritiva quanto a sua alienabilidade, 
comprovada através de Certidão do Registro de Imóveis;
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II. certidão negativa da Fazenda Municipal ou Federal referente ao Imóvel; 
III. quatro cópias do PROJETO DE DESMEMBRAMENTO ou DESDOBRO apresentadas em 
papel e uma cópia em meio digital, na escala indicada pelo órgão competente do Poder Executivo 
Municipal, assinadas pelo proprietário e pelo profissional responsável pelo projeto, contendo, no 
mínimo, as seguintes informações:
a) as divisas do imóvel perfeitamente definidas e traçadas;
b) localização de cursos d’água, lagoas e represas, áreas sujeitas à inundações, 
bosques, construções existentes;
c) orientação do norte verdadeiro e magnético, dia, mês e ano do levantamento 
topográfico realizado;
d) arruamento vizinho a todo imóvel, com suas respectivas distâncias; 
e) planta de situação ANTERIOR e POSTERIOR ao parcelamento do solo que pretende 
efetuar, contendo as identificações dos lotes, dimensões lineares e angulares, raios, cordas, 
pontos de tangência, ângulo central, rumos e outra indicações necessárias para análise do Projeto;
f)quadro estatístico de áreas;
g) outras informações que possam interessar, a critério do órgão competente do 
Poder Executivo Municipal;
IV. Anotação de Responsabilidade Técnica perante o CREA ou CAU; 
V. memoriais descritivos de cada lote.
Art.35. Aplicam-se ao DESMEMBRAMENTO, no que couber, as mesmas 
disposições e exigências desta lei para o LOTEAMENTO, em especial quanto a doação de áreas 
para o Município, necessárias para a preservação permanente, a continuidade ou alargamento de
vias e ou para a implantação de equipamentos urbanos ou comunitários.
CAPÍTULO IV - DO REMEMBRAMENTO
Art.36. Nos casos de REMEMBRAMENTO, o proprietário do imóvel deverá requerer a
aprovação do respectivo PROJETO DE REMEMBRAMENTO, devendo para tal fim anexar, em seu
requerimento, os seguintes documentos:
I.título de propriedade dos imóveis, sem cláusula restritiva quanto a sua alienabilidade, 
comprovada através de Certidões do Registro de Imóveis;
II.certidão negativa da Fazenda Municipal referente aos Imóveis;
III.quatro cópias do PROJETO DE REMEMBRAMENTO apresentadas em papel e uma cópia 
em meio digital, sem rasuras, na escala indicada pelo órgão competente do Poder Executivo 
Municipal, assinadas pelo proprietário e pelo profissional responsável pelo projeto, contendo, no 
mínimo, as seguintes informações:
a) as divisas dos imóveis perfeitamente definidas e traçadas;
b) localização de cursos d’água, lagoas e represas, áreas sujeitas à inundações, 
bosques, construções existentes;
c) orientação do norte verdadeiro e magnético, dia, mês e ano do levantamento 
topográfico realizado;
d) arruamento vizinho a todo imóvel, com suas respectivas distâncias; 
e) planta de situação ANTERIOR e POSTERIOR ao Remembramento que pretende 
efetuar, contendo as identificações do(s) lote(s), dimensões lineares e angulares, raios, 
cordas, pontos de tangência, ângulo central, rumos e outra indicações necessárias para análise do 
Projeto;
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f) quadro estatístico de áreas;
g) outras informações que possam interessar, a critério do órgão competente do 
Poder Executivo Municipal;
IV.Anotação de Responsabilidade Técnica perante o CAU ou CREA; 
V.memoriais descritivos do(s) lote(s).
CAPÍTULO V - DAS DISPOSIÇÕES PENAIS
Art.37. Fica sujeito à cassação de alvará, embargo administrativo de obras e serviços
e à aplicação de multa pecuniária, todo aquele que, a qualquer tempo e modo, der início ou 
efetuar loteamento, desmembramento ou desdobro do solo para fins urbanos em desacordo com as 
disposições desta Lei, ou ainda, das normas de âmbito federal e estadual pertinentes.
§1. A multa a que se refere este artigo será arbitrada pelo órgão competente do Poder 
Executivo Municipal, de acordo com a gravidade da infração, e seu valor corresponderá ao intervalo
entre 100 (cem) e 1000 (mil) vezes a Unidade Fiscal do Município.
§2. O pagamento da multa não eximirá o responsável das demais responsabilizações penais, 
bem como não sana a infração, permanecendo o infrator sujeito ao cumprimento de quaisquer outras
sanções legalmente previstas.
Art.38. São passíveis de responsabilização, a bem do serviço público, conforme legislação 
específica em vigor, os servidores do Poder Executivo Municipal que, direta ou indiretamente, 
fraudando o espírito da presente Lei, concedam ou contribuam para que sejam concedidas licenças, 
alvarás, certidões, declarações ou laudos técnicos irregulares ou falsos.
CAPÍTULO VI - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art.39. O Poder Executivo Municipal poderá determinar, por Decreto, normas ou 
especificações técnicas adicionais referentes à apresentação de peças gráficas e às obras ou
serviços de equipamentos urbanos exigidos por esta Lei.
Art.40. Os conjuntos habitacionais promovidos pela iniciativa privada ou pública, estão
sujeitos à aplicação integral desta Lei.
Art.41. Não será concedido o alvará para edificação, reforma ou demolição, em lotes 
resultantes de parcelamento do solo ou remembramento não regularmente aprovados pelo órgão
competente do Poder Executivo Municipal, em conformidade com esta Lei.
Art.42. A aprovação de projeto de loteamento, desmembramento, desdobro ou 
remembramento não implica em nenhuma responsabilidade, por parte do Poder Executivo Municipal,
quanto a eventuais divergências referentes às dimensões de quadras ou lotes, quanto ao direito de 
terceiros em relação a área loteada, desmembrada, desdobrada ou remembrada.
Art.43. O prazo máximo para a aprovação ou rejeição do PROJETO DE 
REMEMBRAMENTO ou DESDOBRO será de 30 (trinta dias) após o proprietário ter cumprido todas
as exigências do órgão competente do Poder Executivo Municipal.
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Art.44. O prazo máximo para a aprovação ou rejeição do PROJETO DE 
DESMEMBRAMENTO será de 60 (sessenta dias) após o proprietário ter cumprido todas as
exigências do órgão competente do Poder Executivo Municipal.
Art.45. A partir da publicação do Decreto de Recebimento do LOTEAMENTO e/ou do 
DESMEMBRAMENTO e da aprovação dos Projetos de REMEMBRAMENTO OU DESDOBRO poderá 
ser lançado, sobre os imóveis resultantes, o correspondente Imposto Predial e Territorial Urbano, 
respeitando para tanto o disposto no Código Tributário Nacional - CTN (Lei 5.172, de 25.10.1966).
Art.46. Os casos omissos e as dúvidas de interpretação decorrentes da aplicação desta Lei 
serão apreciados pelo Conselho do Plano Diretor Municipal e órgão competente do Poder Executivo
Municipal, ao qual fica atribuída também a competência para estudar e definir elementos técnicos 
necessários a toda atividade normativa decorrente da presente Lei.
Art.47. Esta Lei entra em vigor 90 (noventa) dias após sua publicação, revogadas as
disposições anteriores, em especial a Lei Municipal n. 490/77, e suas alterações, no que couber.
Paço Municipal “Deputado Homero Oguido”, aos 05 de novembro de 2025.
Sílvio Antônio Damaceno
Prefeito Municipal

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