PREFEITURA MUNICIPAL DE PRADO FERREIRA
LEI Nº 11.267 – 21/12/1995 CNPJ 01.613.136/0001-30
RUA SÃO PAULO, 201 – FONE (43) 3244-1143 – CEP 86618-000
PRADO FERREIRA – ESTADO DO PARANÁ
Prado Ferreira, 05 de novembro de 2025.
Ofício nº 034/2025 - PJ
Excelentíssimo Senhor Presidente.
Ilustríssimos Senhores Vereadores,
Temos a honra de submeter à elevada consideração
de Vossas Excelências o Projeto de Lei Complementar que “dispõe sobre os
requisitos técnicos para as edificações e obras a serem construídas do Município de Prado
Ferreira e dá outras providências”.
Ao submeter o Projeto de Lei Complementar à
apreciação dessa Egrégia Casa, esperamos poder contar com a atenção de Vossas
Senhorias à matéria em epígrafe, e especial compreensão e apoio para sua
aprovação, em REGIME DE URGÊNCIA, com Requerimento de convocação de
Sessão Extraordinária, nos termos do artigo 50, inciso I, da Lei Orgânica
Municipal.
Aproveito ao ensejo para manifestar à Vossas
Excelências protestos de consideração e apreço.
Silvio Antonio Damaceno
Prefeito Municipal
Ao Exmo. Sr.
Álvaro Gonçalves da Rocha
Presidente da Câmara Municipal
Prado Ferreira - PR
PREFEITURA MUNICIPAL DE PRADO FERREIRA
LEI Nº 11.267 – 21/12/1995 CNPJ 01.613.136/0001-30
RUA SÃO PAULO, 191 – FONE (43) 3244-1143 – CEP 86618-000
PRADO FERREIRA – ESTADO DO PARANÁ
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
O presente Projeto de Lei Complementar visa disciplinar os
requisitos técnicos fundamentais para a construção, reforma, ampliação e demolição
de edificações no Município de Prado Ferreira, servindo como complemento à
legislação urbanística e ao Plano Diretor Municipal. Busca-se assegurar padrões
mínimos de segurança, higiene, salubridade, conforto e acessibilidade nas
edificações, promovendo um ambiente urbano ordenado e compatível com as
exigências de desenvolvimento sustentável.
O Código de Obras consolida normas para elaboração e
aprovação de projetos, execução de obras e licenciamento, abrangendo edificações
residenciais, comerciais, industriais, obras especiais e infraestruturas, bem como
regras para regularização, embargo, demolição, multas e outras sanções em caso de
descumprimento. A proposta também estabelece requisitos para acessibilidade
universal e incorpora exigências técnicas contemporâneas relacionadas à
sustentabilidade, ao uso racional dos recursos naturais e à proteção ambiental.
Ao definir procedimentos claros para as fases de
planejamento, aprovação, execução, vistoria e regularização edilícia, o Projeto de Lei
proporciona maior segurança jurídica e transparência tanto para os munícipes quanto
para os profissionais do setor técnico e o Poder Público. Diante disso, solicita-se a
aprovação deste Projeto como instrumento indispensável ao correto ordenamento da
produção do espaço urbano e à promoção do bem-estar coletivo no Município de
Prado Ferreira.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PRADO FERREIRA
LEI Nº 11.267 – 21/12/1995 CNPJ 01.613.136/0001-30
RUA SÃO PAULO, 191 – FONE (43) 3244-1143 – CEP 86618-000
PRADO FERREIRA – ESTADO DO PARANÁ
Diante do exposto, propõe-se a aprovação do presente
Projeto de Lei Complementar como instrumento fundamental para a correta
ordenação, modernização e regulamentar a organização dos requisitos técnicos
fundamentais para a construção, reforma, ampliação e demolição de edificações no
Município de Prado Ferreira, favorecendo o desenvolvimento sustentável e o bemestar da população de Prado Ferreira
Paço Municipal “Deputado Homero Oguido”, aos 05 de novembro de 2025.
SILVIO ANTONIO DAMACENO
Prefeito Municipal
Projeto de Lei Complementar
N⁰ 06
DISPÕE SOBRE OS REQUISITOS TÉCNICOS PARA AS EDIFICAÇÕES E OBRAS A SEREM
CONSTRUÍDAS DO MUNICÍPIO DE PRADO FERREIRA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Sumário
TÍTULO I - Das Disposição iniciais .......................................................................................................4
Capitulo I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES.............................................................................4
CAPÍTULO II - DA CONCEITUAÇÃO DE TERMOS E SIGLAS.........................................................4
CAPITULO III - DAS NORMAS GERAIS ............................................................................................5
TÍTULO II - DO LICENCIAMENTO DE INFRAESTRUTURA DE OBRAS ESPECIAIS.........................7
CAPÍTULO I - DA APRESENTAÇÃO E APROVAÇÃO DE PROJETOS TÉCNICOS........................7
TÍTULO III - DO LICENCIAMENTO DE EDIFICAÇÕES.........................................................................8
CAPITULO I - DA APRESENTAÇÃO E APROVAÇÃO DOS PROJETOS TÉCNICOS.....................8
SEÇÃO I - DA EDIFICAÇÃO NOVA OU REFORMA ......................................................................8
SEÇÃO II - DA DEMOLIÇÃO ..........................................................................................................9
SEÇÃO III - DO TERMO DE APROVAÇÃO DE PROJETO ........................................................ 10
SEÇÃO IV - DA ALTERAÇÃO E CANCELAMENTO DE PROJETO TÉCNICO APROVADO .... 10
SEÇÃO V - DOS PRAZOS........................................................................................................... 10
SEÇÃO VI - DO ALVARÁ PARA EXECUÇÃO............................................................................. 11
TÍTULO IV - DOS PROJETOS DE EDIFICAÇÕES.............................................................................. 13
CAPITULO I - DOS COMPONENTES TÉCNICOS CONSTRUTIVOS DAS EDIFICAÇÕES ..........13
SEÇÃO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS.................................................................................... 13
SEÇÃO II - DAS PORTAS, ESCADAS E OUTROS ESPAÇOS DE CIRCULAÇÃO ................... 13
SEÇÃO III - DAS DIMENSÕES MÍNIMAS DOS COMPARTIMENTOS....................................... 14
SEÇÃO IV - DO CONFORTO AMBIENTAL, INSOLAÇÃO, VENTILAÇÃO E ILUMINAÇÃO...... 14
SEÇÃO V - DAS INSTALAÇÕES E EQUIPAMENTOS ............................................................... 15
SEÇÃO VI - SALIÊNCIAS E ORNAMENTOS.............................................................................. 17
SEÇÃO VII - DOS COMPONENTES DA EDIFICAÇÃO .............................................................. 18
SUBSEÇÃO II - DAS GUIAS, SARJETAS, MUROS E PASSEIOS............................................. 19
CAPÍTULO II - DA CARACTERIZAÇÃO ESPECÍFICA DAS EDIFICAÇÕES ..................................19
SEÇÃO I - DA EDIFICAÇÃO RESIDENCIAL............................................................................... 19
SEÇAO II - DA EDIFICAÇAO COMERCIAL E DE SERVIÇO...................................................... 20
SEÇAO III - DAS EDIFICAÇÕES INDUSTRIAIS ......................................................................... 23
TITULO V - DA PREPARAÇÃO DAS OBRAS DE EDIFICAÇÕES .................................................... 24
CAPÍTULO I - DO CANTEIRO E DA SEGURANÇA DA OBRA .......................................................24
CAPÍTULO II - DAS ESCAVAÇÕES E MOVIMENTOS DE TERRA ................................................25
TÍTULO VI - DAS INFRAÇÕES E SANÇÕES...................................................................................... 25
SEÇÃO I - DAS SANÇÕES.......................................................................................................... 25
SEÇÃO II - DO EMBARGO .......................................................................................................... 26
SEÇÃO III - DAS MULTAS........................................................................................................... 26
SEÇÃO IV - DA INTERDIÇÃO ..................................................................................................... 27
SEÇÃO V - DA DEMOLIÇÃO....................................................................................................... 27
TÍTULO VII - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS .......................................................................................... 28
ANEXO I – COMPARTIMENTOS, DO PÉ DIREITO, DA INSOLAÇÃO, ILUMINAÇÃO E VENTILAÇÃO
EM HABITAÇÕES EM GERAL ............................................................................................................ 28
ANEXO II - DESENHO 1A ................................................................................................................... 30
INTERPRETAÇÃO DE SUBSOLO – TERRENO PLANO ................................................................30
TERRENO COM TESTADAS PARA RUAS OPOSTAS...................................................................31
ANEXO II - DESENHO 1C .................................................................................................................... 32
TERRENO COM TESTADAS PARA RUAS OPOSTAS...................................................................32
ANEXO II - DESENHO 1D .................................................................................................................... 33
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ANEXO II - DESENHO 2....................................................................................................................... 34
ABERTURA DE PORTAS DE ELEVADOR ......................................................................................34
ANEXO II DESENHO 3A e 3B.............................................................................................................. 35
VENTILAÇÃO DE SUBSOLO ...........................................................................................................35
ANEXO II DESENHO 4A ..................................................................................................................... 36
SAÍDA DE ÁGUA PLUVIAL ..............................................................................................................36
ANEXO II DESENHO 4B ..................................................................................................................... 37
SAÍDA DE ÁGUA PLUVIAL ..............................................................................................................37
ANEXO II DESENHO 5........................................................................................................................ 38
HALL DE ACESSO INTERLIGADO À ESCADA COLETIVA............................................................38
ANEXO II DESENHO 6A ..................................................................................................................... 39
ESPAÇOS DE MANOBRA EM ESTACIONAMENTO A 30º ............................................................39
ANEXO II DESENHO 6B ..................................................................................................................... 40
ESPAÇOS DE MANOBRA EM ESTACIONAMENTO A 45º ............................................................40
ANEXO II DESENHO 6C ...................................................................................................................... 41
ESPAÇOS DE MANOBRA EM ESTACIONAMENTO A 90º ............................................................41
ANEXO II DESENHO 7A ..................................................................................................................... 42
ACESSO EM ESQUINAS .................................................................................................................42
ANEXO II DESENHO 7B ..................................................................................................................... 43
ACESSO EM ROTATÓRIAS ............................................................................................................43
ANEXO II DESENHO 8........................................................................................................................ 44
REBAIXAMENTO DE GUIA..............................................................................................................44
ANEXO II DESENHO 9A ..................................................................................................................... 45
VENTILAÇÃO POR MEIO DE DUTO DE TIRAGEM........................................................................45
ANEXO II DESENHO 9B .................................................................................................................... 46
DUTO DE VENTILAÇÃO INDIRETA ................................................................................................46
ANEXO II DESENHO 10...................................................................................................................... 47
FECHAMENTO POR TAPUMES......................................................................................................47
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O PREFEITO MUNICIPAL DE PRADO FERREIRA, Estado do Paraná, faz saber que a
Câmara Municipal de Prado Ferreira aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
TÍTULO I - DAS DISPOSIÇÃO INICIAIS
CAPITULO I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta lei, complementar à Lei do Plano Diretor Municipal, denominada Código de Edificação
e Obras, estabelece normas que regulam a construção, reforma, ampliação, demolição e o licenciamento de
edificações e obras no município de Prado Ferreira.
§ 1º Todos os projetos e construções deverão estar de acordo com este Código, com a legislação
vigente sobre Uso e Ocupação do Solo Urbano e de Parcelamento do Solo Urbano, bem como com os
princípios previstos no Plano Diretor do Município.
§ 2º Nas construções já existentes serão permitidas reformas, modificação e acréscimo desde que
atendam às disposições deste Código e da legislação mencionada no parágrafo anterior.
Art. 2º Esta Lei tem por objetivos:
I. Orientar a elaboração e aprovação de projetos de edificação;
II. Assegurar a observância de padrões mínimos de segurança, higiene,
salubridade e conforto das edificações construídas no Município.
III. Promover a acessibilidade universal das edificações destinadas a uso
público e coletivo.
CAPÍTULO II - DA CONCEITUAÇÃO DE TERMOS E SIGLAS
Art. 3º Para efeitos deste Código são definidos os seguintes termos e siglas:
I. ABERTURA ILUMINANTE - É a área destinada a permitir a ventilação natural
dos diferentes compartimentos de uma edificação;
II. ABERTURA DE VENTILAÇÃO - É a área destinada a permitir a ventilação
natural dos diferentes compartimentos de uma edificação ;
III. ABNT- Associação Brasileira de Normas Técnicas;
IV. ALINHAMENTO PREDIAL - Linha demarcatória dos limites da frente do lote
com passeio público ;
V. ALTURADO EDIFICIO - A distância vertical entre o nível do pavimento térreo
e um plano horizontal passando:
a. pelo beiral do telhado, quando este for visível;
b. pelo ponto mais baixo da platibanda, frontão ou qualquer outro coroamento.
VI. ÁREA CONSTRUÍDA - Área total coberta de uma edificação;
VI. A.R.T- Anotações de Responsabilidade Técnica do CREA;
VII. ÁTRIO - Pátio interno de acesso a uma edificação;
VIII. AUTOR - Considera-se autor os profissionais habilitados, responsáveis pela
elaboração de projeto, respondendo, dentro de sua esfera de competência, pelo conteúdo
das peças gráficas descritivas, cálculos, dimensionamentos e especificações de seu
trabalho;
IX. CLANDESTINA - Obra realizada sem a prévia aprovação do projeto ou sem
licenciamento;
X. CREA - Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia;
XI. RESPONSAVEL TÉCNICO - É o profissional habilitado, responsável pela
direção técnica de obras e serviços, respondendo dentro de sua esfera de competência,
pela correta execução, o adequado emprego de materiais e a obediência a legislação
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pertinente;
XII. EDIFICAÇÃO - Construção destinada a abrigar atividades humanas,
instalações, equipamentos ou materiais;
XIII. EDIFÍCIOS PÚBLICOS - São aqueles ocupados por órgãos governamentais;
XIV. EMBARGO - Ato administrativo que determina a paralisação de uma obra
em execução;
XV. FACHADA - Elevação dos elementos externos de uma edificação;
XVI. GUARDA CORPO - Elemento de segurança utilizado em construções para a
proteção contra quedas;
XVII. LOTE ou TERRRENO - Porção de terras com frente para logradouro público,
resultante de parcelamento do solo para fins urbanos, descrito e assegurado por título de
propriedade;
XVIII. MARQUISE - cobertura em balanço;
XIX. MEZANINO - Pavimento que subdivide parcialmente um pavimento em dois
pavimentos;
XX. MOVIMENTO DE TERRA - Modificação de perfil do terreno que implica em
alteração topográfica superior a 0,5m (meio metro) de desnível;
XXI. NBR - Normas Brasileiras da ABNT;
XXII. PASSEIO - Área pública destinada ao trânsito de pedestre;
XXIII. PAVIMENO - Cada um dos planos de piso de uma edificação;
XXIV. POÇO DE VENTILAÇÃO E ILUMINAÇÃO - É o espaço situado no interior da
edificação, não edificado, para os quais se voltam as aberturas de insolação, iluminação
e ventilação das edificações;
XXV. PROFISSIONAL HABILITADO - É o responsável pela autoria do projeto ou
pela execução da obra, estando devidamente registrado junto ao CREA;
XXVI. RECONSTRUÇÃO - Obra destinada à recuperação e recomposição de uma
edificação, desde que mantidas as características principais anteriores;
XXVII. REFORMA - Obra de manutenção, conservação ou que implicar em uma ou
mais modificações nas disposições, dimensões, e posição de estrutura existente;
XXVIII. SALIÊNCIA - Elemento arquitetônico proeminente, engastado ou aposto em
edificações ou muro;
XXIX. SUBSOLO - Considera-se subsolo todo pavimento situado abaixo de uma
linha de piso , colocado a uma distância máxima de 1,20m (um metro e vinte centímetros),
acima do nível mediano da guia do logradouro, conforme interpretação gráfica das plantas
que serão regulamentadas pelo Poder Executivo Municipal;
XXX. TAPUME - Vedação provisória usada durante a execução de obras;
XXXI. U.F.M. - Unidade Fiscal do Município;
XXXII. VAGA DE ESTACIONAMENTO - É o espaço físico destinado ao
estacionamento de veículos;
CAPITULO III - DAS NORMAS GERAIS
Art. 4º Para fins desta lei , as construções ficam classificadas em:
I. edificações novas;
II. reformas de edificações;
III. infraestruturas e ou obras especiais;
IV. Demolições;
V. Movimentações de terra.
§1º As reformas de edificações incluem as de manutenção ou conservação, as de substituição de
elementos construtivos e as que apresentam alterações na forma ou na área construída;
§2º As infraestruturas e/ou obras especiais incluem sistema de coleta e tratamento de esgoto,
sistema de captação, tratamento e distribuição de água potável, sistema de drenagem de águas pluviais,
sistema de transmissão, rebaixamento e distribuição de energia elétrica, iluminação pública, pavimentação,
terraplanagens, dutos, muros e arrimos, pontes, viadutos, passarelas, represas e barragens, aterro sanitário,
mobiliários urbanos e outros do gênero, exceto edificações.
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Art. 5º Nenhuma construção de edificação nova, reforma, demolição, infraestrutura ou obras
especiais, independentemente do fim a que se destina, poderá ser iniciada sem que seja previamente
licenciada pelo órgão competente do Executivo Municipal, salvo as exceções contidas nesta Lei.
Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo inclui:
I. As obras provisórias nos logradouros públicos, tais como, tapumes,
andaimes e obras acessórias de canteiro de construção;
II. o rebaixamento de guias para acesso de veículos
III. a abertura de valas em logradouros públicos, pavimentados ou não;
IV. a construção de muros em esquinas;
V. construções provisórias para vendas ou comercialização de unidades
imobiliárias;
VI. a execução de restauro em edificações tombadas ou preservadas, desde
que aprovadas pelos órgãos competentes do Patrimônio Histórico, Artístico e
Arquitetônico;
VII. a execução de reparos externos em edificações com mais de 03 (três)
pavimentos;
VIII. a execução de reparos ou reformas externas em fachadas situadas No
alinhamento predial;
IX. Instalação de objetos fixos ou móveis, constantes das fachadas, quando
situados sobre o passeio público.
Art. 6º Será comunicado ao órgão competente do Município:
I. O início de serviços que objetivem a suspensão de embargo de obra
licenciada;
II. Início, paralisação e reinício de obras, para efeito de comprovação do Alvará
de execução ;
III. reparos de mobiliários em logradouros públicos;
IV. reparos em obras de infraestrutura e/ou especiais que impliquem em
obstrução de logradouro público.
Art. 7º Não dependem de licenciamento ou comunicação ao Poder Executivo Municipal.
I. Os reparos que não impliquem em modificações nas partes da edificação,
tais como;
a. limpeza e pintura que não dependem da colocação de tapumes ou andaimes
no alinhamento predial;
b. reparos em pisos, pavimentos, paredes ou muros, bem como a substituição
dos revestimentos;
c. substituição e conserto de esquadrias sem modificar o vão;
d. substituição de telhas ou elementos de suporte da cobertura, sem
modificação em sua estrutura;
e. reparos em instalações.
II. edificações provisórias para guarda e depósito, em obras já licenciadas e que
deverão ser demolidas ao final da obra;
III. qualquer serviço de emergência para garantir a estabilidade ameaçada de
edificações existente;
IV. reparos emergenciais em obras de infraestrutura e/ou especiais.
Art. 8º O licenciamento far-se-á mediante a obediência às normas contidas nesta Lei, nas normas
da ABNT, nas legislações Municipal, Estadual e Federal pertinentes.
Art. 9º O licenciamento será obtido mediante obtenção, pelo interessado, dos seguintes
documentos, quando couber:
I. Termo de Aprovação de Projeto;
II. o Alvará de Execução, de Reforma ou de Demolição, quando for o caso;
III. o Termo de Verificação e Conclusão de Obras e Serviços;
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IV. e o Habite-se, quando for o caso.
Art. 10 As licenças poderão, a qualquer tempo, ser:
I. Revogadas, atendendo ao relevante interesse público;
II. cassadas, em caso de desvirtuamento de seu objetivo;
III. anuladas, em caso de comprovação de ilegalidade em sua expedição.
TÍTULO II - DO LICENCIAMENTO DE INFRAESTRUTURA DE OBRAS ESPECIAIS
CAPÍTULO I - DA APRESENTAÇÃO E APROVAÇÃO DE PROJETOS TÉCNICOS
Art. 11 Para aprovação do projeto de construção, reforma e demolição de obras de infraestrutura e
especiais, deverá o interessado apresentar, no mínimo, os seguintes documentos:
I. Requerimento, solicitando aprovação, endereçado ao Prefeito Municipal,
com assinatura do proprietário ou responsável legal;
II. planta da situação e localização em escala apropriada;
III. plantas, cortes transversais e longitudinais, em escala apropriada, com
indicação dos elementos necessários à compreensão do projeto;
IV. cópia do título de propriedade do imóvel, quando for o caso;
V. a Anotação de Responsabilidade Técnica – ART ou Registro de
Responsabilidade Técnica - RRT;
VI. outras informações ou documentos, a critério do Poder Executivo Municipal,
necessários para a compreensão e/ou aprovação do projeto.
§1º A peças gráficas deverão ser apresentadas em 4 (quatro) vias de copias legíveis, sem rasuras,
assinadas pelos responsáveis técnicos dos projetos, uma das quais , será arquivada no órgão competente do
poder Executivo Municipal e as outras serão devolvidas ao requerente após a aprovação.
§2º Nos projetos de reforma ou demolição deverão ser demonstradas as modificações a serem
realizadas, através de peças gráficas empregando-se as seguintes convenções:
I. Cor preto ou hachura - construção a ser conservada;
II. cor amarela ou pontilhado - construção a ser demolida;
III. cor vermelho ou linhas - construção a ser acrescida.
Art. 12 Uma vez analisado o projeto técnico e, estando de acordo com as leis e normas, todas as
folhas do projeto receberão o carimbo de “Aprovado” e as rubricas do profissional habilitado encarregado da
análise.
Parágrafo único. Aprovado o projeto será expedido o competente Termo de Aprovação de Projeto,
em 02 (duas) vias, sendo uma devolvida ao requerente.
Art. 13 O termo de Aprovação de Projeto prescreverá em 01 (um) ano, a contar da data de
deferimento do pedido, podendo ser prorrogado por igual período, desde que o projeto atenda a legislação
em vigor na ocasião do pedido de prorrogação.
Art. 14 Os pedidos de Alvará de Execução de construção, reforma ou demolição de infraestrutura e
obras especiais serão instruídos com:
I. Requerimento ao Prefeito Municipal;
II. cópia do título de propriedade do imóvel, quando for o caso;
III. 01 (uma) cópia do projeto aprovado pelo órgão competente do Município,
devidamente assinado pelo proprietário da obra, quando for o caso, e pelo responsável
técnico;
IV. cópia do Termo de Aprovação do Projeto;
V. ART ou RRT de execução de obra.
Art. 15 O Alvará de Execução poderá ser requerido concomitantemente ao Termo de Aprovação do
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Projeto e seus prazos correrão a partir da data do deferimento do pedido.
§1º O Alvará de Execução prescreverá em 01 (um) anos a contar da data de deferimento.
§2º O Alvará de Execução poderá ser renovado uma única vez pelo prazo de 01 (um) anos, desde
que a obra tenha sido iniciada.
Art. 16 Os Alvarás de Execução prescritos poderão ser revalidados mediante nova aprovação de
projeto, ficando essa aprovação subordinada a observância da legislação vigente.
Art. 17 Por ocasião do término da obra o interessado requererá a expedição do Termo de
Verificação e Conclusão de Obras e Serviços.
§ 1º O Termo de Verificação e Conclusão de Obras e Serviços será expedido para obras e serviços
que tenham sido concluídas de acordo com o projeto aprovado e em plenas condições de uso.
§ 2º O órgão competente do Executivo Municipal tem prazo de 30 (trinta) dias úteis, a contar da data
do requerimento do interessado para vistoriar a obra e expedir o respectivo Termo de Verificação e Conclusão
de Obras e Serviços.
Art. 18 No que couber, aplica-se a infraestrutura e/ou obras o disposto no licenciamento de
edificações.
TÍTULO III - DO LICENCIAMENTO DE EDIFICAÇÕES
CAPITULO I - DA APRESENTAÇÃO E APROVAÇÃO DOS PROJETOS TÉCNICOS
SEÇÃO I - DA EDIFICAÇÃO NOVA OU REFORMA
Art. 19 Para aprovação do projeto de construção ou reforma, deverá o interessado apresentar, no
mínimo, os seguintes documentos:
I. Requerimento solicitando aprovação, endereçado ao Prefeito Municipal, com
assinatura do proprietário ou representante legal;
II. planta da situação e localização na escala de 1:500, 1:1000 ou 1:2000,
conforme o caso, onde constatarão:
a. projeção da edificação ou das edificações dentro do lote, configurando rios,
canais, piscinas, pergoladas e outros elementos que possam orientar a decisão das
autoridades municipais;
b. as dimensões das divisas do lote e os afastamentos das edificações em
relação as divisas;
c. indicação do Norte;
d. indicação da numeração do lote a ser construído e dos lotes vizinhos e
distância do lote a esquina mais próxima;
e. relação contendo a área e a taxa de ocupação do lote;
f. locação das árvores, guias rebaixadas, poste e boca de lobo existentes no
passeio público.
III. planta baixa de cada pavimento não repetido, na escala 1:50, 1:75 ou 1:100,
contendo:
a. as dimensões e áreas de todos os compartimentos, inclusive dimensões dos
vãos de iluminação, ventilação, garagens e áreas de estacionamento;
b. as finalidades de cada compartimento;
c. especificação dos materiais utilizados;
d. indicação das espessuras das paredes e dimensões externas totais da obra;
e. os traços indicativos dos cortes longitudinais e transversais;
f. cotas de nível do lote e da edificação;
g. nome(s) da(s) via(s) publica(s).
IV. cortes transversais e longitudinais na mesma escala da planta baixa, com a
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indicação dos elementos necessários a compreensão do projeto como: pé direito, altura
de janelas e peitoris, perfis do telhado e indicação dos materiais e indicação pontilhada da
superfície natural do terreno até o meio fio, se existir;
V. planta de cobertura nas escalas 1:50, 1:75 ou 1:100;
VI. elevação das fachadas e, no caso dos lotes e esquinas, elevação do gradil
ou muro de fechamento voltado para as vias públicas, nas escalas 1:50, 1:75 ou 1:100;
VII. Certidão atualizada da Matrícula do Imóvel, expedida pelo Cartório de
Registro de Imóveis competente;
VIII. projeto de combate a incêndio aprovado pelo Corpo de Bombeiros, nos casos
exigidos pelo Código de Prevenção de Incêndios do Corpo de Bombeiros da Policia Militar
do Paraná;
IX. projetos e serviços complementares exigidos pelo Ato n 37,
X. a Anotação de Responsabilidade Técnica - ART ou Registro de
Responsabilidade Técnica – RRT;
XI. outras informações ou documentos, a critério do Poder Executivo Municipal,
necessários para a compreensão do projeto.
§1º As peças gráficas deverão ser apresentadas em 04 (quatro) vias, de cópias legíveis, sem
rasuras, assinadas pelo proprietário do terreno e pelos responsáveis técnicos dos projetos, uma das quais,
será arquivada no órgão competente do poder técnicos dos projetos, uma das quais, será arquivada no órgão
competente do Poder Executivo Municipal e as outras serão devolvidas ao requerente após a aprovação.
§2º As peças gráficas poderão ser alteradas na sua escala, após consulta ao órgão competente do
Poder Executivo Municipal, dependendo das dimensões do projeto em aprovação.
§3º As formas de apresentação das peças gráficas, no que se refere a tamanho, carimbos, entre
outros, deverão obedecer ao padrão fixado pelo órgão competente do Poder Executivo Municipal.
SEÇÃO II - DA DEMOLIÇÃO
Art. 20 A demolição parcial será considerada reforma, aplicando-se as normas técnicas e os
requisitos que lhe couberam.
Art. 21 Para aprovação do projeto de demolição, deverá o interessado apresentar os seguintes
documentos:
I. Planta da situação e localização, em escala apropriada, onde constarão:
a. projeção da edificação ou das edificações dentro do lote, configurando rios,
canais e outros elementos que possam orientar a decisão das autoridades municipais;
b. as dimensões das divisas do lote e os afastamentos das edificações em
relação as divisas;
c. orientação do Norte;
d. indicação da numeração do lote a ser construído e dos lotes vizinhos,
distância do lote à esquina mais próxima, e denominação de vias públicas;
I. Certidão da Matrícula do Imóvel, expedida pelo Cartório de Registro de
Imóveis competente podendo ser acompanhada por escritura pública ou outro instrumento
de transferência de propriedade;
II. anotação de Responsabilidade Técnica – ART ou Registro de
Responsabilidade Técnica – RRT;
III. outras informações ou documentos, a critério do Poder Executivo Municipal,
necessários para a compreensão do projeto.
§1º As peças gráficas deverão ser apresentadas em 04 (quatro) vias, de cópias legíveis, sem
rasuras, assinadas pelo proprietário do terreno e pelos responsáveis técnicos dos projetos, uma das quais,
será arquivada pelo órgão competente do poder Executivo Municipal, e as outras serão devolvidas ao
requerente após a aprovação.
§2º Excetuam-se dos casos previstos no caput deste artigo as edificações, a serem demolidas,
locadas a dois metros do alinhamento predial e aquelas não encostadas em outras edificações, cuja altura for
inferior a 06 (seis metros), para as quais serão exigidos os seguintes documentos:
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a. requerimento endereçado ao Prefeito Municipal, com assinatura do proprietário, solicitando
aprovação;
b. cópia da matricula do imóvel com a propriedade devidamente averbada;
c. croqui de situação da edificação, em escala gráfica, contendo as dimensões das divisas do
lote, os afastamentos das edificações em relação às divisas, as identificações dos lotes e as denominações
das vias públicas.
SEÇÃO III - DO TERMO DE APROVAÇÃO DE PROJETO
Art. 22 Uma vez analisado o projeto técnico e estando o mesmo de acordo com as leis e normas,
todas as folhas receberão o carimbo de "Aprovado" e rubricas do profissional habilitado encarregado da
análise.
Parágrafo único. Aprovado o projeto técnico será expedido o competente Termo de Aprovação de
Projeto, em 02 (duas) vias, sendo uma devolvida ao requerente.
Art. 23 O Termo de Aprovação de Projeto prescreverá em 01 (um) ano, a contar da data de
deferimento do pedido, podendo ser prorrogado por igual período, desde que o projeto atenda a legislação
em vigor na ocasião do pedido de prorrogação.
Art. 24 Quando se tratar de edificações constituídas por um conjunto de mais de 01 (um) bloco
isolado ou cujo sistema estrutural permita esta caracterização, o prazo de validade do Termo de Aprovação
será dilatado por mais 01 (um) ano para cada bloco excedente, até o prazo máximo de 05 (cinco) anos.
Parágrafo único. A revalidação do Termo de Aprovação de Projeto não será necessária enquanto
houver Alvará de Execução em vigor.
Art. 25 O Termo de Aprovação de Projeto poderá, enquanto vigente o Alvará de Execução, receber
termo aditivo para constar eventuais alterações de dados constantes da peça gráfica aprovada, ou a
aprovação de projeto modificativo em decorrência de alteração do projeto técnico original.
Parágrafo único. O prazo do Termo de Aprovação de Projeto e de Alvará de Execução ficará
suspenso durante o período de aprovação de projeto modificativo.
SEÇÃO IV - DA ALTERAÇÃO E CANCELAMENTO DE PROJETO TÉCNICO APROVADO
Art. 26 Alterações nos projetos e especificações previamente aprovados, ocorrerão mediante
apresentação de novo projeto, indicando as alterações pretendidas, anexando para tanto o projeto
anteriormente aprovado.
Art. 27 Para cancelamento do projeto aprovado, o interessado deverá encaminhar requerimento
para o órgão competente do Poder Executivo Municipal solicitando o cancelamento do Termo de Aprovação
e do Alvará de Execução, se houver, anteriormente expedidos, anexando todas as cópias do projeto
anteriormente aprovado.
SEÇÃO V - DOS PRAZOS
Art. 28 O órgão competente do Poder Executivo Municipal disporá de prazo de 30 (trinta) dias úteis,
a contar da data do protocolo do interessado, para análise e aprovação de projetos técnicos e emissão do
respectivo Termo de Aprovação de Projeto.
Art. 29 O prazo para retirada de qualquer dos documentos elencados nesta Lei será de 90 (noventa)
dias úteis contados a partir da data do protocolo do interessado.
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Parágrafo único. Não retirados os documentos no prazo definido neste artigo o processo será
arquivado.
Art. 30 Os elementos incompletos ou incorretos ou que necessitarem de complementação de
documentação serão comunicados ao requerente para as devidas providencias.
Parágrafo único. Decorridos 30 (trinta) dias úteis a contar do despacho do órgão encarregado da
análise do processo e não atendido ao solicitado, o processo será arquivado.
Art. 31 O prazo para formalização de pedidos de reconsideração de despacho ou recurso será de
10 (dez) dias úteis, a contar da data. Da notificação do solicitante a respeito do indeferimento.
Parágrafo único. O prazo para análise e despacho do setor competente do Poder Executivo
Municipal, nos pedidos relativos a reconsideração de pareceres recursos, não poderá exceder 30 (trinta) dias
úteis.
SEÇÃO VI - DO ALVARÁ PARA EXECUÇÃO
Art. 32 Os Alvarás de Execução classificam-se em:
I. Alvará de Execução de Edificações - Fornecido para edificação a ser
construída ou reformada;
II. e Alvará de Execução de Demolição - Fornecido para a realização de
demolição de edificações.
Art. 33 Os pedidos de Alvará de Execução de Edificações serão instruídos com:
I. Requerimento ao Prefeito Municipal;
II. cópia do título de propriedade do imóvel;
III. 01 (uma) cópia do projeto aprovado pelo órgão competente do Município,
devidamente assinado pelo proprietário da obra e pelo responsável técnico;
IV. cópia do Termo de Aprovação do Projeto;
V. ART ou RRT de execução de obra;
VI. cópia do projeto técnico de Combate a Incêndio, devidamente aprovado pelo
Corpo de Bombeiro, quando for o caso.
Art. 34 Os pedidos de Alvará de Execução de Demolição serão instruídos com:
I. Requerimento ao Prefeito Municipal;
II. cópia do título de propriedade do imóvel;
III. ART ou RRT de Execução em nome do responsável técnico, quando for o
caso;
IV. projeto ou croqui, quando for o caso, da área a ser demolida;
V. indicação da data provável do início dos trabalhos.
Art. 35 O Alvará de Execução poderá ser requerido em conjunto com o Termo de Aprovação do
Projeto e seus prazos correrão a partir da data do deferimento do pedido.
Art. 36 Quando o projeto aprovado compreender mais de uma edificação, poderá ser requerido o
Alvará de Execução para cada edificação isoladamente, observado o prazo de vigência do Termo de
Aprovação do Projeto.
Art. 37 O Alvará de Execução prescreverá em 01 (um) ano a contar da data de deferimento.
Parágrafo único. Para os efeitos do disposto neste artigo, caracteriza-se o início das obras pela
conclusão dos trabalhos de movimento de terra e execução das fundações, inclusive baldrames.
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Art. 38 O Alvará de Execução poderá ser renovado uma única vez pelo prazo de 01 (um) ano, desde
que a obra tenha sido iniciada.
Art. 39 Os alvarás de Execução prescritos poderão ser revalidados mediante nova aprovação de
projeto, ficando essa aprovação subordinada a observância da legislação vigente.
SEÇÃO VII
DO HABITE-SE
Art. 40 Por ocasião do término da edificação ou reforma o interessado requererá a expedição do
Termo de Verificação e Conclusão de Obras e Serviços e o respectivo Habite-se.
§1º O Termo de Verificação e Conclusão de Obras e Serviços e o Habite-se, serão expedidos para
edificações novas ou reformas concluídas de acordo com o projeto aprovado pelo Município, possuindo todas
as suas instalações hidro sanitárias, elétricas, combate incêndio e equipamentos em geral em condição de
uso.
§2º O órgão competente do Executivo Municipal tem prazo de 30 (trinta) dias úteis, a contar da data
do requerimento do interessado, para vistoriar a edificação expedir o respectivo Habite-se.
§3º O uso de qualquer edificação somente ocorrerá após a expedição do Habite-se.
§4º Nos casos de novas edificações, a liberação do "Habite-se" fica vinculado ao plantio de, no
mínimo, 01 (uma) árvore no passeio em frente ao lote.
Art. 41 A expedição do Habite-se será instruída com:
I. Requerimento ao Prefeito Municipal;
II. uma cópia do projeto aprovado;
III. laudo de Vistoria do Corpo de Bombeiro, quando for o caso;
IV. cópia do Alvará de Execução;
V. laudo de aprovação fornecido pelo órgão estadual responsável pela
execução política ambiental, quando for o caso.
Art. 42 O órgão competente do Executivo Municipal efetuará vistoria no local, observando, em
especial:
I. A conclusão das obras e serviços;
II. ter sido obedecido o projeto aprovado;
III. ter sido colocada a placa de numeração da edificação;
IV. estar concluída a pavimentação do passeio, ao longo de toda a testada da
edificação, quando em vias pavimentadas.
Parágrafo único. Por ocasião da vistoria, se ficar constatado que a edificação foi executada em
desacordo com o projeto aprovado, será o responsável técnico da obra intimado a regularizá-la, no prazo
máximo de 10 (dez) dias úteis, contados a partir da data do recebimento da intimação.
Art. 43 Poderá ser concedido o Habite-se para edificações em andamento, desde que as partes
concluídas preencham as seguintes condições:
I. Possam ser utilizadas independentemente da parte a concluir;
II. não haja perigo ou riscos aos ocupantes da parte concluída;
III. satisfaçam todos os requisitos da presente Lei.
Art. 44 A expedição de Habite-se dependerá do prévio pagamento de eventuais dívidas com a
Fazenda Pública Municipal.
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TÍTULO IV - DOS PROJETOS DE EDIFICAÇÕES
CAPITULO I - DOS COMPONENTES TÉCNICOS CONSTRUTIVOS DAS EDIFICAÇÕES
SEÇÃO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 45 Além do atendimento às disposições desta Lei, os componentes das edificações deverão
ser adequados ao fim a ABNT.
Art. 46 As especificações, emprego dos materiais e elementos construtivos, deverão assegurar a
estabilidade, segurança e salubridade das obras, edificações e equipamentos.
Art. 47 As edificações deverão observar os princípios básicos de conforto, higiene e salubridade de
forma a não transmitir aos imóveis vizinhos e aos logradouros públicos, ruídos, vibrações e temperaturas
inadequados.
Art. 48 Os componentes básicos da edificação que compreendam fundações, estruturas, pisos,
paredes, divisórias, forros e coberturas, deverão apresentar resistência ao fogo, isolamento térmico,
isolamento e condicionamento acústico, estabilidade e impermeabilidade adequados à função e porte do
edifício, de acordo com as normas da ABNT, especificados e dimensionados por profissional habilitado.
Art. 49 Toda a edificação deverá ser perfeitamente isolada da umidade mediante impermeabilização
de alicerces, paredes e superfícies limítrofes com edificações vizinhas.
Art. 50 Quando se tratar de edificações agrupadas horizontalmente, do tipo geminadas, a estrutura
de cobertura de cada unidade autônoma será independente, devendo a parede divisória entre as unidades
chegar até 40cm acima das telhas de cobertura face ou qualquer outro elemento de cobertura.
Art. 51 As aberturas dos compartimentos das edificações serão providas de portas ou de janelas de
modo a permitir a passagem, ventilação, iluminação e insolação, devendo satisfazer, quanto aos aspectos
construtivos, às normas brasileiras, as exigências desta lei, do Corpo de Bombeiros e as do Código de Saúde
do Paraná.
Art. 52 Para atender às pessoas com deficiência, os edifícios públicos, construídas anteriormente à
publicação desta Lei, deverão adequar-se à NBR 9050.
SEÇÃO II - DAS PORTAS, ESCADAS E OUTROS ESPAÇOS DE CIRCULAÇÃO
Art. 53 As larguras das portas das edificações serão dimensionadas em função dos usos e ficam
classificadas da seguinte forma:
I. Uso Privativo - portas principais ou internas, de acesso à unidade residencial
unifamiliar ou a compartimentos em geral, tais como quartos, salas, cozinhas, escritórios
entre outros. Deverão ter largura mínima de 0,80cm (oitenta centímetros) exceto os
gabinetes sanitários e banheiros quando a largura mínima poderá ser de até 0,60cm
(sessenta centímetros);
II. Uso Coletivo - de acesso a edificações multifamiliares ou coletiva tais como
edifícios com mais de uma unidade residencial, edifícios comerciais ou de serviços,
edifícios públicos e outros do gênero. Deverão ter largura mínima de 1,10m (um metro e
dez centímetros);
III. Usos Especiais:
a. Tipo I - de acesso às salas de reuniões, espetáculos, cultos, cinemas,
auditórios e outros do gênero. Deverão abrir de dentro para fora, ter a mesma largura dos
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corredores. As portas de saída da edificação para vias públicas deverão ter sua largura
não podendo ser inferior a 2,00m (dois metros);
b. Tipo II - portas corta-fogo, de ser inferior a 2,00m (dois metros) acesso à
escada de incêndio. Deverão ter largura mínima igual a 0,90cm (noventa centímetros);
c. Tipo III - portas de elevadores. Deverão ter largura mínima igual a 0,90cm
(noventa centímetros).
Art. 54 As portas dos átrios, passagens ou corredores, bem como as que proporcionarem
escoamento de público, deverão abrir no sentido da saída e, ao abrir, não poderão reduzir as dimensões
mínimas exigidas para escoamento.
Art. 55 Quando abertas, as portas de elevadores não poderão interromper a circulação de
corredores de uso coletivo, devendo deixar livre de qualquer obstáculo uma distância de, no mínimo, 1m (um
metro) até a parede oposta conforme Anexo II - Desenho n 02.
Art. 56 As escadas são classificadas em três tipos:
I. Não enclausurada ou comum;
II. enclausurada protegida: cuja caixa é envolvida por paredes corta-fogo;
III. enclausurada à prova de fumaça: cuja escada enclausurada protegida é
precedida de antecâmara e portas para evitar penetração de fumaça.
Art. 57 Para a definição do tipo e dimensionamento das escadas e demais saídas de emergência,
rota de saída ou saída que incluem portas, corredores, halls, átrios, passagens externas, balcões, vestíbulos,
rampas ou outros dispositivos de saída ou combinações destes adotar-se-á as especificações e
procedimentos previstos nas normas NBR 9.050, NBR 9.077, NBR 11.742, NBR 11.785, Código de Prevenção
de Incêndios do Corpo de Bombeiros da Polícia Militar do Paraná e seus sucedâneos.
SEÇÃO III - DAS DIMENSÕES MÍNIMAS DOS COMPARTIMENTOS
Art. 58 Os compartimentos deverão ter conformação e dimensões adequadas a função ou atividade
a que se destinam, atendidos os requisitos mínimos estabelecidos no Anexo I desta Lei.
SEÇÃO IV - DO CONFORTO AMBIENTAL, INSOLAÇÃO, VENTILAÇÃO E ILUMINAÇÃO
Art. 59 Para fins de iluminação e ventilação natural, todo compartimento deverá dispor de abertura
comunicando-o diretamente com o exterior.
Parágrafo único. Excetuam-se os corredores de uso privativo, poços e saguões de elevadores e
salas onde, pela característica da atividade a ser desenvolvida, a boa técnica e o bem estar humano e animal
não recomenda abertura.
Art. 60 As aberturas iluminantes poderão abrir-se para poços de ventilação e iluminação desde que
o lado menor do poço seja 1,50m ou H/8, onde “H” representa a altura do edifício, prevalecendo a dimensão
que for maior.
§1º Nos edifícios de uso residencial, as cozinhas poderão ser iluminadas e ventiladas por intermédio
das respectivas áreas de serviço.
§2º Nos edifícios de uso residencial, não será permitida a ventilação, através de duto, de banheiros
que contenham chuveiros.
Art. 61 A área da abertura iluminante dos compartimentos deverá seguir o Anexo I e as seguintes
especificações:
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I. Em parede a 90° (noventa graus) da divisa do lote, não poderá localizar-se a
menos de 0,75m (setenta e cinco centímetros) desta;
II. Em parede a mais de 90° (noventa graus) da divisa do lote, não poderá localizarse a menos de 0,75m (setenta e cinco centímetros) desta;
III. Em parede a menos de 90° (noventa graus ) da divisa do lote, não poderá
localizar-se a menos de 1,50m (um metro e cinquenta centímetros) desta.
Art. 62 A área de ventilação natural deverá ser, em qualquer caso, no mínimo, correspondente à
metade da superfície de iluminação natural.
Art. 63 Não serão considerados insolados ou iluminados os compartimentos cuja profundidade, a
partir da abertura iluminante, for maior que três vezes o seu pé direito. Inclua-se na profundidade a projeção
das saliências e outras coberturas.
Art. 64 Em casos especiais poderão ser aceitas ventilação e iluminação artificiais em substituição
às naturais, desde que comprovada sua necessidade e atendidas as normas da ABNT, do Ministério da
Saúde, Agencia Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA) e Código de Saúde do Paraná.
Parágrafo único. O uso exclusivo da ventilação e iluminação artificial somente será permitido
mediante justificativa baseada nas características especiais dos compartimentos e condicionado às atividades
desenvolvidas no local.
Art. 65 Os subsolos ou garagens de edifícios podem ser ventilados através de chaminés de tiragem,
individuais para cada subsolo, conforme interpretação gráfica que será objeto de regulamentação pelo Poder
Executivo Municipal.
Parágrafo único. Fica proibida a execução de dutos de ventilação de subsolos utilizando-se de
tomada de ar no passeio público.
Art. 66 Quando a iluminação e ventilação de um compartimento for realizada através de outro
compartimento da edificação, o dimensionamento da abertura voltada para o exterior será proporcional a
somatória das áreas dos compartimentos.
SEÇÃO V - DAS INSTALAÇÕES E EQUIPAMENTOS
Subseção I - Das Disposições Gerais
Art. 67 As instalações prediais tais como de abastecimento de água, condicionamento ambiental,
esgotamento sanitário, energia elétrica, para-raios, telefone, gás, guarda lixo, prevenção contra incêndio e
iluminação serão projetadas, calculadas e executadas obedecendo aos requisitos desta Lei, às normas
adotadas pelas concessionárias dos serviços, as normas da ABNT e o Código de Prevenção de Incêndios do
Corpo de Bombeiros da Polícia Militar do Paraná.
Art. 68 As edificações situadas em áreas desprovidas de rede pública de coleta de esgotos, deverão
ser providas de instalações para destinação de efluentes. Em se tratando de fossas, as mesmas deverão ser
sépticas, estarem situadas dentro dos lotes e afastadas 1,50m (um metro e cinquenta centímetros) das divisas
edificações.
Art. 69 Para qualquer tipo ou natureza de edifício fica vedada a instalação de tubos de queda de
lixo.
Art. 70 Nas edificações construídas nas divisas ou no alinhamento predial da via pública, as águas
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pluviais provenientes dos telhados, balcões, terraços, marquises e outros espaços cobertos serão captadas
por calhas e condutores e canalizados para despejo na sarjeta, conforme Anexo.
Art. 71 É obrigatória a instalação de caixa d`água ou reservatório de capacidade igual ou superior
ao consumo diário estimado em todas as instalações prediais dotadas de ligação de água do sistema público.
Subseção II - Transporte Vertical
Art. 72 Todo equipamento mecânico, independentemente de sua localização no imóvel, deverá se
instalado de forma a não transmitir ruídos, vibrações e temperaturas em níveis superiores aos previstos em
Normas Brasileiras que possam incomodar ou causar danos aos vizinhos.
Art. 73 A instalação de elevadores é obrigatória nos seguintes casos:
I. No mínimo 01(um) elevador: em toda edificação com mais de quatro
pavimentos, contados abaixo ou acima do pavimento térreo, ou altura superior a 12(doze
metros);
II. no mínimo 02(dois) elevadores: em edifícios com mais de 07(sete)
pavimentos.
Art. 74 Para efeito de cálculo do número de elevadores não será considerado:
I. O último pavimento quando for de uso privativo do penúltimo pavimento;
II. os pavimentos destinados à habitação de zelador ou serviços de limpeza do
edifício;
III. casa de máquinas e caixa d'água.
Art. 75 Sempre que for obrigatória a instalação de elevadores, estes deverão atender todos os
pavimentos da edificação, incluindo-se os estacionamentos.
Art. 76 O transporte vertical mecânico não poderá se constituir no único meio de comunicação e
acesso aos pavimentos de edifício superior e inferior.
Art. 77 Com a finalidade de assegurar o uso por pessoas com deficiências físicas, o único ou pelo
menos um dos elevadores deverá:
I. Estar situado em local de fácil acesso;
II. estar situado em nível com o pavimento a que servir ou estar interligado ao
mesmo por rampa;
III. ter cabine com dimensões internas, mínimas de 1,10m (um metro e dez
centímetros), por 1,40m (um metro e quarenta centímetros);
IV. ter porta com, no mínimo, vão de 0,90cm (noventa centímetros);
V. estacionamento em que haja previsão de vagas de veículos para pessoas
com deficiências físicas.
Art. 78 Os espaços de circulação fronteiriços as portas dos elevadores, em qualquer pavimento,
deverão ter dimensões não inferior a 1,90m (um metro e noventa centímetros), medindo perpendicularmente
ao plano onde se situam as portas.
Art. 79 O hall de acesso aos elevadores deverá ser interligado à escada coletiva da edificação por
espaço de circulação coletiva anexo II desenho 5.
Art. 80 Nos edifícios comerciais ou prestadores de serviços, de uso misto residencial - comercial e
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serviços, com utilização de galerias comerciais, será obrigatório a execução de saguão ou hall para usuários
dos elevadores, independentes das áreas de circulação, passagens ou corredores.
Art. 81 Os elevadores de carga deverão ter acessos próprios, independentes e separados dos
corredores, passagens ou espaços de acesso aos elevadores de passageiros.
Art. 82 No que couber, as normas da ABNT e o Código de Prevenção de Incêndio do Corpo de
Bombeiros da Policia Militar do Paraná prevalecem sobre as exigências contidas nesta subseção.
Subseção III - Das Instalações De Gás
Art. 83 As instalações de gás combustível (GLP) deverão ter aberturas diretas para o exterior para
saída permanente de gases de combustão, e atender, no que couber, às normas da autoridade competente.
Parágrafo Único. Fica vedada a instalação de aquecedores de água por combustão de gás nos
ambientes de permanência prolongada tais como: quartos, corredores, sanitários, cozinhas, salas de estar e
copas.
Art. 84 É obrigatória a instalação de central de gás combustível nos casos previsto no Código de
Prevenção de Incêndios do Corpo de Bombeiros da Polícia Militar do Paraná.
Art. 85 A central de gás deverá obedecer, no mínimo, aos seguintes critérios:
I. Estar instalada na parte externa das edificações, em locais protegidos de
trânsito de veículos, pedestres e de fácil acesso em caso de emergência;
II. ter afastamento mínimo de 2,00m (dois metros) das divisas e das
edificações;
III. situar-se no pavimento térreo;
IV. ter afastamento mínimo de 3,00m (três metros) de qualquer material de fácil
combustão;
V. ter abertura junto ao piso e ao teto com dimensão mínima de 20% (vinte por
cento) da área da parede.
VI. ter portas ou grades com largura mínima de 1,20m (um metro e vinte
centímetros) em material não inflamável e vazado;
VII. os recipientes deverão ser assentados em piso de concreto, em nível
superior ao piso circundante em 5cm (cinco centímetros) no mínimo;
VIII. estar situado em local protegido de altas temperaturas e acúmulo de água
de qualquer origem;
IX. ter na porta de acesso, sinalização com os dizeres "Inflamável" e "Proibido
FUMAR’’.
X. quando situadas em locais de trânsito de veículos deverão conter mureta de
proteção contra abalroamento ou contato com escapamentos, com altura mínima de
0,60cm (sessenta centímetros) e afastada de 1,00m (um metro) dos recipientes de gás.
Parágrafo único. Admite-se central de gás ao longo de divisas quando impossibilitada outra
solução. Nesse caso as paredes serão de concreto armado, com altura mínima de 0,50cm (cinquenta
centímetros) acima da cobertura do abrigo do recipiente de gás.
Art. 86 A instalação de central de gás combustível está sujeita ao disposto nas normas da ABNT e
código de prevenção de incêndios do Corpo de Bombeiros da Policia Militar do Estado do Paraná, as quais
prevalecem sobre o disposto nesta subseção – instalação de gás .
SEÇÃO VI - SALIÊNCIAS E ORNAMENTOS
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Art. 87 As saliências e ornamentos não serão considerados como área edificada para fins da Lei de
Uso e Ocupação do Solo Urbano.
Art. 88 As saliências, marquises, toldos, e quaisquer outros ornamentos decorativos ou
arquitetônicos, só poderão avançar sobre o alinhamento predial, conforme as seguintes características:
I. As marquises serão sempre em Balanço;
II. As marquises terão sempre altura mínima de 2,50m (dois metros e cinquenta
centímetros)
III. As marquises sempre formaram molduras ou motivos arquitetônicos e não
constituíram área de piso, nem de grades, peitoris ou guarda corpo;
IV. Os toldos e saliências estiverem situadas acima de 2,2m (dois metros e vinte
centímetros) de qualquer ponto do nível do passeio;
V. Os toldos não excederão a largura do passeio e não devem ser fixos, ou seja,
deve ser possível o fechamento;
VI. não prejudicarem a arborização e a iluminação pública, nem ocultar as placas
e outras indicações do logradouros.
Art. 89 As edificações não poderão ter sacadas, floreiras ou caixas para ar condicionado que
avancem além do alinhamento predial.
SEÇÃO VII - DOS COMPONENTES DA EDIFICAÇÃO
Subseção I - Do Estacionamento E Da Circulação De Veículos
Art. 90 As vagas para estacionamento de veículos deverão ser calculadas conforme a Lei de
Zoneamento de Uso e Ocupação do Solo Urbano.
Art. 91 Em função do tipo de edificação, hierarquia das vias e impacto da atividade no sistema viário,
o órgão competente do Poder Executivo Municipal poderá não determinar a obrigatoriedade de vagas
destinadas à carga e descarga.
Art. 92 As dependências destinadas a estacionamento de veículos deverão atender as seguinte
exigências .
I. Ter altura mínima de 2,00m (dois metros) sob vigas e outros elementos
estruturais;
II. quando as vagas forem cobertas deverão dispor de ventilação permanente
garantida por aberturas que correspondam, no mínimo, à 1/20 da área do piso;
III. ter vão de entrada com largura mínima de 3,00m (três metros) e no mínimo
02(dois) vãos, quando comportarem mais de 50 (cinquenta) veículos;
IV. ter vagas de estacionamento, para cada veículo, locada em planta e
numeradas, com largura mínima de 2,50m (dois metros e cinquenta centímetros) e
comprimento mínimo de 5,00m (cinco metros);
ter, o corredor de circulação, largura mínima de 3,00m (três metros), 4,00m (quatro
metros) e 5,50m (cinco metros e cinquenta centímetros) quando o local de vagas do
estacionamento formar, em relação aos mesmos, ângulos de 30° (trinta graus), 45
(quarenta e cinco graus) estacionamento formar, em relação aos mesmos, ângulos de 30°
(trinta graus), 45 II - Desenho 8A, 8B e 8C.
V. quando pavimentados, os estacionamentos descobertos com área superior
a 100,00m² (cem metros quadrados), deverão ter sistema de drenagem.
Art. 93 Não será permitido que as vagas de estacionamento de veículos ocupem a faixa do recuo
obrigatório do alinhamento predial, porém, poderão ocupar as faixas de recuos das divisas laterais e de
fundos.
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Art. 94 Fica vedado o acesso à qualquer tipo de estacionamento nas rotatórias chanfros de esquina
e espaços destinados ao desenvolvimento de curvas do alinhamento predial conforme anexo II desenho n°
7A e 7B.
§1º Os acessos devem distar, no mínimo, 6,00m (seis metros) do ponto de encontro do
prolongamento do alinhamento do logradouro.
§2º Excetuam-se os casos, em que toda a testada de lote esteja voltada para a rotatória.
SUBSEÇÃO II - DAS GUIAS, SARJETAS, MUROS E PASSEIOS
Art. 95 A execução de guias, sarjetas, passeios e muros deverão atender ao disposto nesta Lei e
às exigências do órgão competente de planejamento do Poder Executivo Municipal.
Parágrafo único. Os serviços de rebaixamento de guias serão executados pelo proprietário do
imóvel, e os custos decorrentes às expensas do mesmo.
Art. 96 O rebaixamento de guia não poderá exceder a 50% (cinquenta por cento) da testada do
imóvel em área comercial e 3,5m (três metros e cinquenta centímetros) da testada do imóvel em área
residencial, respeitado um limite máximo de 30 (trinta) metros, conforme ANEXO II - Desenho 8.
Art. 97 Os proprietários de imóveis que tenham frente para ruas pavimentadas são obrigados a
pavimentar os passeios à frente de seus lotes, ou com base a escoação de água com calçamento
ecologicamente indicado .
Parágrafo único. Os passeios obedecerão ao padrão adotado pelo Poder Executivo Municipal.
Art. 98 Os muros em divisas de lotes terão no máximo 7,50m (sete metros e cinquenta centímetros)
de altura acompanhando o perfil natural do terreno, tendo em vista os gabaritos de altura no Quadro de
Coeficientes Construtivos e o disposto nesta Lei.
CAPÍTULO II - DA CARACTERIZAÇÃO ESPECÍFICA DAS EDIFICAÇÕES
SEÇÃO I - DA EDIFICAÇÃO RESIDENCIAL
Art. 99 Toda edificação para fins de abrigar uso residencial será organizada e dimensionada em
acordo com esta lei, a Lei de Uso e Ocupação do Solo Urbano e o Código de Saúde do Paraná.
Art. 100 As vias internas de transito de veículos em conjunto de edificações construídos em um
único lote, terão larguras mínimas em conformidade com a Lei da Hierarquia do Sistema Viário e a Lei do Uso
e Ocupação do Solo Urbano.
Art. 101 Consideram-se vilas as residências com acesso perpendicular ao alinhamento predial,
agrupadas ou não, em regime de condomínio, aquelas cuja disposição exija a abertura de corredor de acesso.
§1º. O corredor de acesso deverá ter no máximo 60,00m (sessenta metros) de comprimento.
§2º Quando a via não tiver saída em uma das extremidades deverá ser previsto um bolsão de retorno
com diâmetro mínimo de 18,00m (dezoito metros).
Art. 102 As Edificações Residenciais em Condomínios Urbanísticos deverão ser edificadas
exclusivamente nas zonas de uso e ocupação do solo urbano com densidades Média, Baixa e Baixíssima e
seguir seus respectivos Coeficientes e Parâmetros de Ocupação e Edificação.
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SEÇAO II - DA EDIFICAÇAO COMERCIAL E DE SERVIÇO
Subseção I - Do Comercio E Serviço Em Geral
Art. 103 Sem prejuízo da aplicação das NBR`s, em especial a NBR 9050 ou sucedânea, do Código
de Saúde do Estado do Paraná e do Código de Prevenção de Incêndio do Corpo de bombeiros do Paraná,
as edificações destinadas ao comércio e serviço em geral devem ter instalações sanitárias independentes
para ambos os sexos, com acesso independente.
§1º As instalações sanitárias para homens devem ser providas de um vaso sanitário, um mictório e
um lavatório para cada 100m² (cem metros quadrados) de área útil construída.
§2º As instalações sanitárias para mulheres devem ser providas de dois vasos sanitários e um
lavatório para cada 100m² (cem metros quadrados) de área útil construída.
Art. 104 As edificações destinadas ao comércio e serviço de alimentos e medicamentos, além das
exigências desta lei, devem observar as prescrições legais pertinentes ao Código de Saúde do Paraná.
Art. 105 Será permitida a construção mezanino, obedecidas as seguintes condições:
I. Não deverá prejudicar as condições de ventilação iluminação dos
compartimentos;
II. o pé direito deverá, tanto na parte superior quanto na parte inferior do
mezanino, respeitara as disposições, previstas no Anexo 1.
Art. 106 Será tolerada a ventilação a ventilação dos sanitários e corredores por meio de dutos,
obedecidas as seguintes as seguintes condições (Anexo II - desenho 9A e 9B):
I. Nos dutos verticais:
a. Ligação diretamente com o exterior, com 1,00m (um metro) acima da
cobertura;
b. devem permitir a inscrição de um círculo de 0,40cm (quarenta centímetros)
de diâmetro;
c. ter revestimento interno e liso.
II. Nos dutos horizontais:
a. Permitir a inscrição de um círculo de 1,00m (um metro) de diâmetro;
b. ter comprimento máximo de 4,00m (quatro metros).
Art. 107 Os diversos compartimentos que compõem os edifícios comerciais ou de serviços deverão
obedecer as condições do Anexo I e II, desta lei.
Subseção II - Dos Locais De Reunião, Salas De Espetáculo, Cultos E Outros Do Gênero
Art. 108 As edificações ou compartimentos destinados a auditórios, cinemas, teatros, cultos e
similares, sem prejuízo da aplicação das normas da ABNT, deverão atender as seguintes disposições:
I. Ter instalações sanitárias separadas para cada sexo, com acesso independente e as
seguintes proporções mínimas:
a. Para o sanitário masculino, um vaso, um lavatório e um mictório para cada
100 (cem) lugares;
b. para o sanitário feminino, dois vasos e um lavatório para cada 100 (cem)
lugares;
c. para efeito de cálculo do número de pessoas será considerado, quando não
houver lugares fixos, na proporção de 1,00m² (um metro quadrado) por pessoa.
II. as circulações internas à sala de espetáculos terão seus corredores longitudinais e
transversais com largura mínima de 1,20m (um metro e vinte centímetros). Estas larguras
mínimas serão acrescidas de 0,001m (um milímetro) por lugar excedente a 100 (cem)
lugares;
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III. ter sala de espera cuja área mínima, deverá ser de 0,20m² (vinte centímetros
quadrados) por pessoa, considerando a lotação máxima.
Art. 109 O pé direito útil, nos diversos compartimentos, não será inferior a 2,80m (dois metros e
oitenta centímetros).
Subseção III - Dos Hotéis E Congêneres
Art. 110 Sem prejuízo da aplicação das NBR`s, em especial a NBR 9050 ou sucedânea, do Código
de Saúde do Estado do Paraná e do Código de Prevenção de Incêndio do Corpo de bombeiros do Paraná,
as edificações destinadas à hotéis e congêneres deverão obedecer no mínimo as seguinte disposições:
I. Ter instalações sanitárias, na proporção de um vaso sanitário, um chuveiro
e um lavatório, no mínimo, para cada grupo de 20 (vinte) hóspedes, devidamente
separados por sexo, excluindo-se, no cômputo geral, os apartamentos que disponham
sanitários próprios;
II. ter, além dos apartamentos ou quartos, dependência para vestíbulo e local
para instalação de portaria e sala de estar;
III. ter vestiário e instalação sanitárias privativos para o pessoal do serviço;
IV. em todo aposento para dormitório não servido de instalações sanitárias
individuais é obrigatório a colocação de lavatório.
Subseção IV - Dos Postos De Serviços E Abastecimento
Art. 111 Os postos de serviços e abastecimento para automóveis só poderão ser estabelecidos em
terrenos com dimensões suficientes para permitir o fácil acesso e operação de abastecimento.
§1º Os postos de serviços e abastecimento não poderão ser estabelecidos em lotes cujas testadas
sejam voltadas para rótulas.
§2º Não haverá mais de uma entrada e uma saída, com largura não superior a 6,00m (seis metros),
mesmo que a localização seja em terreno de esquina e seja prevista mais de uma fila de carros para
abastecimento simultâneo.
§3º Nos postos de serviços serão implantados caneletas e ralos de modo a impedir que as águas
da lavagem ou da chuva possam correr para a via pública.
§4 Nos postos de serviços serão implantadas caixas de recepção de óleo e graxa de forma a impedir
que estes produtos sejam conduzidos para a rede de água pluvial e esgotos domiciliares.
Art. 112 Os postos de serviços e abastecimento de veículos só poderão ser instalados em
edificações destinadas exclusivamente para este fim.
Parágrafo Único. As instalações deverão estar de acordo com as normas da Agência Nacional de
Petróleo e sua implantação ocorrerá observado o prévio licenciamento do órgão ambiental competente.
Art. 113 Os boxes para lavagem de veículos deverão estar recuados de, no mínimo 10,00m (dez
metros) do alinhamento predial.
Art. 114 Além das instalações sanitárias para uso de funcionários, os postos de abastecimento
deverão possuir instalações sanitárias para uso público para ambos os sexos, com acessos independentes.
Art. 115 A autorização para a construção e instalação de Postos de Serviços e Abastecimento de
Combustíveis e Lubrificantes no Município será concedida pelo Departamento Municipal de Planejamento,
ouvidos o Conselho do Plano Diretor e a Secretaria Municipal de Meio Ambiente, nas condições que
estabelece a presente Lei e atendidas as demais exigências legais pertinentes a esta modalidade de comércio
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de produtos e serviços.
Art. 116 Os alvarás de localização e funcionamento de novos Postos de Abastecimento somente
serão outorgados sob a estrita observância das regras constantes da legislação federal e estadual e das
seguintes condições:
I. Distanciamento mínimo de 100m (cem metros) dos limites de hospitais, escolas,
igrejas, quartéis, creches, asilos, casas e centros de saúde, supermercados,
hipermercados e similares.
II. Os boxes para lavagem deverão estar recuados, no mínimo, 10m (dez metros) do
alinhamento predial da via pública para a qual estejam abertos, com cobertura e recuo
lateral de 2m (dois metros);
III. As bombas para abastecimento deverão ficar recuadas, no mínimo, 6m (seis metros)
do alinhamento predial e afastadas, no mínimo, 7m (sete metros) e 12m (doze metros) das
divisas laterais e dos fundos, respectivamente;
IV. As bases de apoio da cobertura das colunas de abastecimento deverão estar
recuadas, no mínimo, 6m (seis metros) do alinhamento predial.
§ 1º Para fins de comprovação das condições de instalação e funcionamento perante os órgãos
estaduais e federais, a Secretaria Municipal de Planejamento poderá emitir alvará provisório, com tal
finalidade, por prazo máximo de 30 (trinta) dias úteis.
§ 2º As regras de segurança editadas pela Agência Nacional do Petróleo deverão ser observadas,
no que couber.
Subseção V - Das Edificações Escolares
Art. 117 As edificações destinadas às escolas e estabelecimentos congêneres, além das exigências
da presente Lei, que lhes couber, deverão:
a. Ter locais de recreação, cobertos e descobertos, de acordo com o seguinte:
b. local de recreação coberto, com área mínima de 1/3 (um terço) da
soma das áreas das salas de aula.
c. local de recreação descoberto, com área mínima igual a soma das
áreas das salas de aula.
d. obedecer as normas da Secretaria de Estado da Educação.
Art. 118 A área útil das salas de aula e dos auditórios não será inferior a 1,50m² (um metro e
cinquenta centímetros quadrados) por aluno.
Parágrafo único. A superfície iluminante das salas de aulas não será inferior a 1/5 da área do piso.
Art. 119 As instalações sanitárias devem ter instalações sanitárias para ambos os sexos, com
acesso independente, na seguinte proporção:
I. Um vaso sanitário, um mictório e um lavatório para cada 50 alunos;
II. dois vasos sanitários e um lavatório para 50 alunas.
Subseção VI - Dos Estabelecimentos Hospitalares E Congêneres
Art. 120 As edificações destinadas a estabelecimentos hospitalares congêneres deverão obedecer
as normas técnicas estabelecidas pelo Ministério da Saúde, Agência Nacional de Vigilância Sanitária
(ANVISA) a Secretaria do Estado da Saúde do Paraná.
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SEÇAO III - DAS EDIFICAÇÕES INDUSTRIAIS
Subseção I - Das Edificações Industriais Em Geral
Art. 121 As edificações que abrigam fornos, máquinas, caldeiras, estufas, fogões ou quaisquer
outros aparelhos que produzam ou concentrem temperaturas elevadas deverão ser dotadas de isolamento
térmico, admitindo-se:
I. Distância mínima de 1,00m (um metro) do teto, sendo esta distância aumentada
para 1,50m (um metro e cinquenta centímetros), pelo menos, quando houver pavimento
superposto;
II. distância mínima de 1,00m (um metro) das paredes da própria edificação ou das
edificações vizinhas.
Art. 122 Os edifícios destinados a indústria em geral disporão de instalações sanitárias, separadas
por sexo, com acesso independente, proporcionais ao número de empregados em cada pavimento e de
acordo com o seguinte:
I. Para cada grupo de 40 homens corresponderá um vaso sanitário, um mictório e
um lavatório.
II. para cada grupo de 20 (vinte) mulheres corresponderá um vaso sanitário e um
lavatório.
Art. 123 Será assegurada a iluminação natural dos locais de trabalho. A superfície iluminante total
não ser á inferior a um quinto de área de piso do compartimente considerado e será uniformemente distribuída.
§1º A superfície iluminante mínima exigida neste artigo poderá ser completada até a proporção de
20% (vinte por cento) com telhas de vidro ou claraboia.
§2º Nos estabelecimentos industriais destinados, à preparação de produtos que, pela sua natureza
ou processo de preparação, exigem compartimentos especiais é admissível a dispensa de abertura de
ventilação ou iluminação.
Art. 124 Quando construídas nas divisas, as edificações que abrigam atividades industriais de
manipulação ou depósito de materiais combustíveis, terão paredes corta-fogo, elevadas a, pelo menos, um
metro acima da cobertura.
§1º Em compartimentos onde se realizam operações industriais com materiais combustíveis, as
portas que se comunicam com outras dependências, serão do tipo corta-fogo.
§2º Havendo escada destinada a ligar compartimento em que se manipule ou deposite materiais
combustíveis, serão tomadas medidas que permitam evitar propagação de fogo entre essas dependências.
Subseção II - Das Edificações Industriais Para Produtos Alimentícios
Art. 125 Para os estabelecimentos industriais alimentícios, além das exigências relativas à indústria
em geral, aplicam-se as normas contidas no Código de Saúde do Paraná.
Parágrafo Único. Além do previsto no caput deste artigo, todos os estabelecimentos destinados a
produção, manipulação e comercialização de alimentos, deverão atender aos seguintes requisitos mínimos:
I. Paredes com revestimento uniforme, liso, resistente e impermeável;
II. pisos de material de fácil limpeza, resistente, impermeável, com drenos e
ralos sifonados, ligados à fossa séptica ou a rede pública de esgotos;
III. pias de lavagem com ligação, sanfonada, para escoamento de águas
residuais para a rede pública de coleta ou fossa séptica;
IV. instalações sanitárias para ambos os sexos, separadas, e sem acesso direto
às salas de manipulação ou consumo de alimentos;
V. vestiários separados para cada sexo;
VI. ter janelas e aberturas das salas de preparo dos produtos com tela de
proteção contra insetos e roedores.
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TITULO V - DA PREPARAÇÃO DAS OBRAS DE EDIFICAÇÕES
CAPÍTULO I - DO CANTEIRO E DA SEGURANÇA DA OBRA
Art. 126 O canteiro de obras compreenderá a área destinada a execução de desenvolvimento das
obras, serviços complementares, implantação de instalações temporárias necessárias à sua execução, tais
como alojamento, escritório e depósitos.
§1º Durante a execução das obras, será obrigatória a manutenção do passeio desobstruído e em
perfeitas condições de trânsito para pedestres, sendo vedada sua utilização, ainda que temporária, como
canteiro de obras ou para carga e descarga utilizada, ainda que temporária, como canteiro de obras ou para
carga e descarga de materiais de construção, salvo o lado interior dos tapumes que avançarem sobre o
logradouro.
§2º Nenhum elemento do canteiro de obras poderá prejudicar a arborização da rua, a iluminação
pública, a visibilidade de placas, avisos ou sinais de trânsito e quaisquer outras instalações, equipamentos ou
mobiliário públicos.
Art. 127 Nenhuma construção, reforma ou demolição poderá ser executada sem o fechamento do
canteiro de obras no alinhamento predial e divisas do lote, salvo as edificações de até dois pavimentos,
construídas com recuo frontal previstos na Lei de Uso e Ocupação do Solo Urbano.
Parágrafo Único. Considera-se fechamento do canteiro de obras toda vedação provisória,
executados com material apropriado, usado para isolar uma obra do logradouro público e divisas, protegendo
os transeuntes e vizinhos.
Art. 128 O fechamento do canteiro de obras obedecerá, no mínimo, as seguintes condições: (Anexo
II - Desenho 10).
I. Os tapumes terão altura mínima de 2,20m (dois metros e vinte centímetros);
II. os tapumes e fechamentos laterais do canteiro de obra permanecerão apenas
enquanto durarem os serviços de execução de obras;
III. quando as obras se desenvolverem em fachadas situadas no alinhamento predial
será obrigatória, mediante autorização do Poder Executivo Municipal a colocação de
tapumes sobre o passeio público. O avanço do tapume sobre o passeio público será, no
máximo, metade da largura deste;
IV. excepcionalmente, para os casos de imperativo técnico e a critério do órgão
competente do Poder Executivo Municipal, será admitido o tapume além dos limites
anteriormente estipulados. As autorizações, em caráter excepcional, deverão observar o
desvio do trânsito de pedestres para parte protegida da caixa de rolamento da via pública.
Art. 129 Concluídos os serviços ou paralisada a obra por período superior a 30 (trinta) dias úteis, o
tapume será obrigatoriamente recuado para o alinhamento predial, de maneira a deixar o passeio público
totalmente livre, reconstruindo-se o seu revestimento.
Art. 130 Visando a prevenção de acidentes, durante todo o tempo que perdurar os serviços de
construção, reforma ou demolição, em edifícios com mais de 9,00m (nove metros) de altura, será obrigatório:
I. Colocação de plataformas de segurança com espaçamento vertical máximo
de 8,00m (oito metros) ou 03 (três) pavimentos, devendo ser em balanço e em todo o
perímetro da edificação;
II. as projeções das plataformas permanecerem dentro do alinhamento dos
tapumes;
III. vedação fixa externa, com tela ou similar, em todo o perímetro da obra,
instalada na vertical, a 1,40m (um metro e quarenta centímetros) da face externa da
edificação.
Parágrafo único. A plataforma de segurança consiste em um estrado horizontal com largura mínima
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de 1,20m (um metro e vinte centímetros) dotado de guarda corpo fechado, com altura mínima de 1,00m (um
metro) e inclinação, em relação a horizontal, de aproximadamente 45 (quarenta e cinco graus).
Art. 131 Os andaimes, armações provisórias de prumos, tábuas e outros elementos sobre os quais
os operários trabalham durante a obra deverão:
I. Ser dimensionados e construídos de modo a suportar com segurança as
cargas a que estão sujeitos;
II. ter guarda corpo de, no mínimo 1,00m (um metro) de rodapé com altura
mínima de 0,20cm (vinte centímetros).
Parágrafo único. As projeções dos andaimes ficarão, obrigatoriamente, dentro do alinhamento dos
tapumes.
CAPÍTULO II - DAS ESCAVAÇÕES E MOVIMENTOS DE TERRA
Art. 132 O movimento de terra deverá ser executado com o devido controle tecnológico a fim de
assegurar a estabilidade, prevenir erosões e garantir a segurança do trabalhador, dos imóveis e logradouros
limítrofes, bem como não impedir ou alterar o curso natural de escoamento de águas pluviais e das águas
dos córregos limítrofes ou integrantes da Área Urbana do Município.
Parágrafo único. Antes das escavações ou movimento de terra, deverá o responsável técnico da
obra, constatar a presença de tubulações, cabos de energia e/ou transmissão telefônica que possam ser
comprometidos com os trabalhos a serem executados.
Art. 133 As valas, resultantes de escavações ou movimento de terra, com desnível superior a 1,20m
(um metro e vinte centímetros), serão apoiadas por elementos dispostos e dimensionados conforme exigir o
desnível e as características do terrenos e solos.
Art. 134 É proibida a execução de corte ou aterro em Áreas de Preservação Ambiental, assim
definidas na Lei do Plano Diretor Municipal e na Lei de Uso e Ocupação do Solo Urbano, salvo autorização
específica do órgão competente de controle do meio ambiente, do Poder Executivo Municipal.
Art. 135 As escavações, movimentos de terra, arrimo, drenagens e outros processos de preparação
e de contenção do solo, somente poderão ter início após a expedição da devida autorização da Prefeitura e
órgãos ambientais nas seguintes situações:
I. Movimentação de terra com mais de 0,25m³ (zero vírgula vinte e cinco metros
cúbicos) por m² (metros quadrados) da data;
II. Movimentação de terra com qualquer volume em áreas lindeiras a cursos d`água,
áreas de várzea e de solos alagadiços.
III. As movimentações de terra não devem alterar o relevo de lotes lindeiros à obra.
TÍTULO VI - DAS INFRAÇÕES E SANÇÕES
SEÇÃO I - DAS SANÇÕES
Art. 136 Constatada qualquer irregularidade ou violação dos dispositivos desta lei, será lavrado o
AUTO DE INFRAÇÃO e notificado o infrator para, no prazo de até 10 (dez) dias úteis, apresentar defesa.
§1º Considera-se infrator o proprietário do imóvel e, quando for o caso, o responsável técnico pela
execução da obra.
§2º A notificação far-se-á, pessoalmente ou por via postal, com aviso de recebimento, ou ainda, por
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edital, nas hipóteses de recusa de recebimento da notificação ou não localização do notificado.
Art. 137 Às infrações dos dispositivos desta lei serão aplicadas as seguintes sanções:
I. Embargo da obra;
II. Multas;
III. Interdição da edificação;
IV. Demolição.
SEÇÃO II - DO EMBARGO
Art. 138 Verificado o prosseguimento da obra ou decorrido o prazo legal estipulado para a
regularização no AUTO DE INFRAÇÃO, será imposta a multa ao infrator efetuado o EMBARGO.
Art. 139 Toda obra será motivo de EMBARGO se:
I. Executada sem o Alvará de Execução, quando este for necessário;
II. construída ou reformada, em desacordo com os termos do Alvará de Execução;
III. houver riscos quanto a sua estabilidade;
IV. estiver em condições de higiene e salubridade que atentem contra a saúde
pública;
V. apresentarem riscos potenciais de incêndios, explosões ou outros sinistros.
Parágrafo único. A aplicação da sanção não exonera o infrator do cumprimento da obrigação a que
esteja sujeito.
Art. 140 O AUTO DE EMBARGO será publicado e afixado, uma única vez, no local destinado a
publicação de editais no saguão da Prefeitura Municipal.
Art. 141 No auto do EMBARGO, constará, no mínimo:
I. Nome, endereço do infrator;
II. local da obra;
III. a descrição da irregularidade;
IV. o valor da multa imposta;
V. data e hora da autuação;
VI. nome e assinatura do servidor público;
VII. assistência de duas testemunhas, quando possível;
VIII. assinatura do infrator ou declaração de recusa.
Art. 142 Não sendo o EMBARGO obedecido, será o processo instruído e remetido a Procuradoria
Jurídica do Poder Executivo Municipal para efeito de início da competente ação judicial.
Parágrafo único. A Procuradoria dará conhecimento da ação judicial ao setor de fiscalização para
que acompanhem a obra embargada, comunicando qualquer irregularidade havida.
Art. 143 O EMBARGO somente cessará pela eliminação do dispositivo legal violado e o pagamento
da multa imposta.
Parágrafo único. Enquanto não regularizada, somente será permitido executar trabalhos que sejam
necessários para a eliminação da disposição legal violada e para garantir a segurança, a higiene e a
salubridade do local.
SEÇÃO III - DAS MULTAS
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Art. 144 As multas impostas na conformidade da presente Lei ficam acrescidas de juros moratórios
e atualização monetária conforme previsto no Código Tributário.
Art. 145 Independentemente de outras penalidade previstas na presente Lei e demais legislações
municipais, estaduais e federais, serão aplicadas as seguintes multas ao proprietário do imóvel em desacordo
com a presente Lei:
I. De 01 (uma) a 50 (cinquenta) vezes a unidade fiscal do município, ou
qualquer outro índice que venha substituir a mesma, quando as construções forem
iniciadas sem o devido Alvará de Execução expedido pelo Poder Executivo Municipal;
II. De 01 (uma) a 50 (cinquenta) vezes a unidade fiscal do município quando as
construções forem executadas em desacordo com os projetos aprovados pelo Poder
Executivo Municipal;
III. De 01 (uma) a 20 (vinte) vezes a unidade fiscal do município quando a
edificação for ocupada sem que o órgão competente do Poder Executivo Municipal tenha
feito vistoria e expedido o respectivo Certificado de Conclusão;
IV. De 01 (uma) a 50 (cinquenta) vezes a unidade fiscal do município para a
infração de qualquer disposição deste Código não referidas nos incisos anteriores.
Art. 146 Imposta a multa, será o infrator intimado, pessoalmente ou por edital, a efetuar o seu
recolhimento amigável dentro do prazo de 10 (dez) dias úteis corridos, findo os quais, se não atendido, farse-á a cobrança judicial.
Art. 147 A multa será imposta tendo em vista:
I. As suas circunstâncias;
II. a maior ou menor gravidade da infração.
SEÇÃO IV - DA INTERDIÇÃO
Art. 148 A obra concluída será interditada se:
I. Utilizada sem o Termo de Verificação e Conclusão de Obras e Serviços;
II. a edificação for ocupada sem o respectivo Habite-se;
III. constituir risco às pessoas, propriedades e ao meio ambiente.
§1º Se a edificação estiver sendo utilizada, o órgão competente do poder Executivo municipal deverá
notificar aos ocupantes a irregularidade e, se necessário, interditar a edificação.
§2º A interdição só será suspensa quando forem eliminadas as causas que a determinaram.
SEÇÃO V - DA DEMOLIÇÃO
Art. 149 A demolição, total ou parcial da edificação ou obra, será aplicada quando:
I. For clandestina;
II. realizada em desacordo com o projeto aprovado pelo órgão competente do
Poder Executivo Municipal;
III. constituir risco às pessoas, propriedades e ao meio ambiente.
IV. For irregular.
Art. 150 A obrigação da demolição será efetivada mediante intimação do proprietário da edificação
ou obra.
Art. 151 Ao intimado assiste o direito de, em sete dias úteis, pleitear a revogação da intimação,
requerendo vistoria na edificação ou obra, a qual será realizada por dois peritos habilitados junto ao CREA
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ou CAU, sendo um deles obrigatoriamente indicado pelo Poder Executivo Municipal.
Parágrafo único. Cumprida a vistoria e, se indeferido o pleito, seguir-se-á, a ação ou medida judicial
cabível.
Art. 152 As demolições através de explosivos serão regidas pelas normas brasileiras a que estão
sujeitas.
Art. 153 Em qualquer demolição, o profissional responsável adotará todas as medidas necessárias
para garantir a segurança e a integridade dos operários, transeuntes, dos logradouros públicos e das
propriedades vizinhas.
TÍTULO VII - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 154 Os documentos que comprovem a regularidade da atividade edilícia em execução serão
mantidos no local da obra, de fácil acesso aos fiscais do Poder Executivo Municipal, sob pena de intimação e
autuação, nos termos desta Lei.
Art. 155 Somente profissionais habilitados junto ao CREA ou CAU poderão projetar, executar ou
aprovar edificações e obras.
Parágrafo único. É nulo qualquer Termo de Aprovação de Projeto, fornecimento de Alvará de
Execução e Termo de Verificação e Conclusão de Obras e Serviços realizado por profissional não habilitado
junto ao CREA ou CAU.
Art. 156 Os casos omissos, ou dúvidas de interpretação desta Lei serão estudados e julgados pelo
órgão competente do Município, ouvido o Conselho Municipal da Cidade.
Art. 157 Os fiscais do Município terão ingresso à todas as obras em qualquer período de execução,
mediante a apresentação de prova de identidade e independentemente de qualquer outra formalidade.
Art. 158 Prevalecem sobre esta Lei, as normas da ABNT, as normas e exigências contidas no Código
de Prevenção de Incêndios do Corpo de Bombeiros da Polícia Militar do Paraná e o Código de Saúde do
Paraná e seus sucedâneos.
Art. 159 Esta Lei entra em vigor 90 (noventa) dias úteis da data de sua publicação, revogadas
disposições em contrário.
Paço Municipal “Deputado Homero Oguido”, aos 05 de novembro de 2025.
Sílvio Antônio Damaceno
Prefeito Municipal
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ANEXO I – COMPARTIMENTOS, DO PÉ DIREITO, DA INSOLAÇÃO, ILUMINAÇÃO E
VENTILAÇÃO EM HABITAÇÕES EM GERAL
Discriminação Banheiros Cozinhas Copas/Salas Quartos
Círculo inscrito – Diâmetro
Mínimo
0,90 m 1,50 m 2,00 m 2,00 m
Área Mínima 1,50 m² 3,00 m² 4,00 m² 4,00 m²
Ventilação Mínima 1/6 1/6 1/6 1/6
Iluminação mínima 1/6 1/6 1/6 1/6
Pé-direito Mínimo 2,20 m 2,40 m 2,40 m 2,40 m
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ANEXO II - DESENHO 1A
INTERPRETAÇÃO DE SUBSOLO – TERRENO PLANO
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TERRENO COM TESTADAS PARA RUAS OPOSTAS
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ANEXO II - DESENHO 1C
TERRENO COM TESTADAS PARA RUAS OPOSTAS
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ANEXO II - DESENHO 1D
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ANEXO II - DESENHO 2
ABERTURA DE PORTAS DE ELEVADOR
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ANEXO II DESENHO 3A E 3B
VENTILAÇÃO DE SUBSOLO
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ANEXO II DESENHO 4A
SAÍDA DE ÁGUA PLUVIAL
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ANEXO II DESENHO 4B
SAÍDA DE ÁGUA PLUVIAL
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ANEXO II DESENHO 5
HALL DE ACESSO INTERLIGADO À ESCADA COLETIVA
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ANEXO II DESENHO 6A
ESPAÇOS DE MANOBRA EM ESTACIONAMENTO A 30º
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ANEXO II DESENHO 6B
ESPAÇOS DE MANOBRA EM ESTACIONAMENTO A 45º
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ANEXO II DESENHO 6C
ESPAÇOS DE MANOBRA EM ESTACIONAMENTO A 90º
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ANEXO II DESENHO 7A
ACESSO EM ESQUINAS
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ANEXO II DESENHO 7B
ACESSO EM ROTATÓRIAS
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ANEXO II DESENHO 8
REBAIXAMENTO DE GUIA
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ANEXO II DESENHO 9A
VENTILAÇÃO POR MEIO DE DUTO DE TIRAGEM
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ANEXO II DESENHO 9B
DUTO DE VENTILAÇÃO INDIRETA
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ANEXO II DESENHO 10
FECHAMENTO POR TAPUMES