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materia nº 4/2025

Tipo PROJETO DE RESOLUÇÃO
Número / Ano 4 / 2025
Date 2025-02-05
EmentaAcrescenta os §§ 5º e 6º ao art. 1º e dá nova redação ao art. 8º, incisos I e II, da Resolução nº 7, de 9 de dezembro de 2020, renumerada para Resolução nº 14/2020, pela Resolução nº 25, de 25 de outubro de 2023, e dá outras providências.
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Autoria

Tramitação (latest 3)

DateStatusTurnoTexto
2025-02-05 Aguardando emissão de parecer da comissão U
2025-02-03 Aguardando emissão de Parecer Jurídico
2025-02-03 Gabinete da Presidência

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-02-25T13:05:26.484576-03:00 Aprovado por maioria absoluta 6 2 0

Documents (1)

texto original #

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CÂMARA MUNICIPAL DE PRADO FERREIRA
Lei nº 11.267 – 21-12-1995 CNPJ 01.613.112/0001-80
R. São Paulo, 171 – F. (43) 3244-1200 – CEP 86.618-000
e-mail camara@cmpradoferreira.pr.gov.br
PRADO FERREIRA – ESTADO DO PARANÁ
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JUSTIFICATIVA
CONSIDERANDO que a Resolução que disciplina o uso do veículo oficial da 
Câmara Municipal é silente quanto á autoridade competente que deve autorizar 
o uso do veículo oficial. E que tal lacuna deve ser corrigida o quanto antes, 
para prevenir situação de potencial conflito, bem como, atribuí-la 
expressamente ao Presidente que é a autoridade máxima do Poder Legislativo 
local, portanto o guardião e responsável direto por esse bem público.
CONSIERANDO que igualmente a referida resolução silencia quanto ao uso 
prioritário do veículo oficial pela Presidência, decorrência natural da autoridade 
máxima do Poder Legislativo local, sendo necessário incorporar precedente à 
dita norma.
CONSIDERANDO que a Mesa Diretora também pretende melhorar o fluxo para 
abastecimento do veículo oficial.
CONSIDERANDO que diante da regra atual, apenas o agente público 
responsável pela condução do veículo está autorizado a abastecê-lo.
CONSIDERANDO a ocorrência de situações em que o responsável pelo 
abastecimento do veículo oficial não conseguiu fazê-lo, devido a instabilidades 
nos sistemas bancários de seu uso, ocasionando atrasos e outros transtornos.
CONSIDERANDO que não existe óbice para que outro agente público, em 
viagem oficial, possa efetuar o pagamento do abastecimento e ser 
reembolsado posteriormente.
Solicitamos, respeitosamente, aos Senhores(as) Vereadores(as) a 
aprovação do presente Projeto de Resolução.
Álvaro Gonçalves da Rocha Isau Maria de Souza
Presidente da Câmara Vice-Presidente
Manoel Gonçalves Carrasco Neto
1º Secretário
CÂMARA MUNICIPAL DE PRADO FERREIRA
Lei nº 11.267 – 21-12-1995 CNPJ 01.613.112/0001-80
R. São Paulo, 171 – F. (43) 3244-1200 – CEP 86.618-000
e-mail camara@cmpradoferreira.pr.gov.br
PRADO FERREIRA – ESTADO DO PARANÁ
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PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº __, DE 03 DE FEVEREIRO DE 2025
Acrescenta os §§ 5º e 6º ao art. 1º e dá nova redação ao art. 
8º, incisos I e II, da Resolução nº 7, de 9 de dezembro de 2020, 
renumerada para Resolução nº 14/2020, pela Resolução nº 25, 
de 25 de outubro de 2023, e dá outras providências.
Faço saber que a Câmara Municipal de Prado Ferreira, Estado do Paraná, na 
Sessão Ordinária, realizada no dia __ de fevereiro de 2025, aprovou, e eu, 
Presidente do Poder Legislativo, PROMULGO, a seguinte Resolução:
Art. 1º Ficam acrescidos os §§ 5º, 6º e 7º ao art. 1º da Resolução nº 14/2020 
que passarão a viger com a seguinte redação:
“Art. 1º O veículo oficial da Câmara Municipal de Prado Ferreira, somente 
poderá ser requisitado por Vereadores e Servidores do Poder Legislativo, 
sendo sua utilização permitida exclusivamente no exercício do serviço público.
§ 1º ...;
§ 2º ...;
§ 3º ...;
§ 4º ...;
§ 5º O veículo oficial da Câmara Municipal atenderá prioritariamente a
Presidência do Poder Legislativo, ainda que existirem atividades de outros 
setores da Câmara que dependam do uso do veículo oficial.
§ 6º Na hipótese do § 5º desse artigo, o Presidente solicitará ao Prefeito 
Municipal a disponibilização de outro veículo oficial para atender a demanda 
dos demais setores da Câmara de Vereadores.
§ 7º Compete ao Presidente da Câmara Municipal autorizar o uso do veículo 
oficial do Poder Legislativo.”
Art. 2º O art. 8º da Resolução nº 14/2020 passará a vigorar com a seguinte 
redação:
“Art. 8º Havendo a necessidade de abastecer o veículo, o agente público 
deverá atender ao seguinte:
I – qualquer agente público da Câmara Municipal em viagem oficial poderá 
efetuar o abastecimento do veículo;
II – a cada abastecimento, o agente público verificará a veracidade das 
informações, assinará a respectiva nota de controle fornecida pelo posto de 
CÂMARA MUNICIPAL DE PRADO FERREIRA
Lei nº 11.267 – 21-12-1995 CNPJ 01.613.112/0001-80
R. São Paulo, 171 – F. (43) 3244-1200 – CEP 86.618-000
e-mail camara@cmpradoferreira.pr.gov.br
PRADO FERREIRA – ESTADO DO PARANÁ
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combustível, nela apondo o seu nome legível e número da cédula de 
identidade ou CPF e a quilometragem do veículo constante do hodômetro, 
mantendo consigo uma das vias, a qual deverá anexada no formulário de 
controle do uso do veículo.”
Art. 3º Os casos omissos serão resolvidos pelo Presidente da Câmara 
Municipal.
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Prado Ferreira, Estado do Paraná, aos ___ de fevereiro de 2025.
Álvaro Gonçalves da Rocha Isau Maria de Souza
Presidente da Câmara Vice-Presidente
Manoel Gonçalves Carrasco Neto
1º Secretário

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