br-locleg corpus explorer

← Prado Ferreira (PR)

materia nº 34/2025

Tipo PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR
Número / Ano 34 / 2025
Date 2025-11-06
EmentaDISPÕE SOBRE O CÓDIGO DE POSTURAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id50

Autoria

Tramitação (latest 2)

DateStatusTurnoTexto
2025-12-02 Gabinete da Presidência
2025-12-01 Proposição retirada da Ordem do Dia

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 22

PREFEITURA MUNICIPAL DE PRADO FERREIRA
LEI Nº 11.267 – 21/12/1995 CNPJ 01.613.136/0001-30
RUA SÃO PAULO, 201 – FONE (43) 3244-1143 – CEP 86618-000
PRADO FERREIRA – ESTADO DO PARANÁ
Prado Ferreira, 05 de novembro de 2025.
Ofício nº 035/2025 - PJ
Excelentíssimo Senhor Presidente.
Ilustríssimos Senhores Vereadores,
Temos a honra de submeter à elevada consideração 
de Vossas Excelências o Projeto de Lei Complementar que “dispõe sobre o Código 
de Posturas do Município de Prado Ferreira e dá outras providências”.
Ao submeter o Projeto de Lei Complementar à 
apreciação dessa Egrégia Casa, esperamos poder contar com a atenção de Vossas 
Senhorias à matéria em epígrafe, e especial compreensão e apoio para sua
aprovação, em REGIME DE URGÊNCIA, com Requerimento de convocação de 
Sessão Extraordinária, nos termos do artigo 50, inciso I, da Lei Orgânica 
Municipal.
Aproveito ao ensejo para manifestar à Vossas 
Excelências protestos de consideração e apreço.
Silvio Antonio Damaceno
Prefeito Municipal
Ao Exmo. Sr.
Álvaro Gonçalves da Rocha
Presidente da Câmara Municipal
Prado Ferreira - PR
PREFEITURA MUNICIPAL DE PRADO FERREIRA
LEI Nº 11.267 – 21/12/1995 CNPJ 01.613.136/0001-30
RUA SÃO PAULO, 191 – FONE (43) 3244-1143 – CEP 86618-000
PRADO FERREIRA – ESTADO DO PARANÁ
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
O presente Projeto de Lei Complementar tem por objetivo 
reunir e sistematizar as normas municipais relativas à higiene, saneamento, bem-estar 
público, segurança, ordem pública, funcionamento de estabelecimentos, meio 
ambiente, utilização de vias urbanas e rurais, comércio, prestação de serviços, 
indústria e atividades especiais. Busca-se, por meio deste Código, assegurar padrões 
mínimos para a convivência comunitária, respeito ao espaço público, proteção 
ambiental e regularidade do exercício de atividades econômicas e sociais.
O Código de Posturas disciplina condutas e atividades de 
munícipes, comerciantes, industriais, ambulantes e prestadores de serviços, 
regulamentando temas fundamentais como limpeza de terrenos e vias, controle de 
ruídos, licenciamento de estabelecimentos, funcionamento de feiras, comércios 
ambulantes, eventos em espaços urbanos, regras para trânsito, publicidade, 
atividades lúdicas, gestão de animais domésticos e manutenção de cemitérios. 
Apresenta ainda disposições sobre fiscalização, notificações, autos de infração, 
sanções pecuniárias e procedimentos administrativos para a regularização de 
condutas e defesa dos interesses coletivos.
Com fundamento nos princípios do interesse público, da 
ordem e do desenvolvimento sustentável, a proposta pretende oferecer instrumentos 
eficazes para que o Município exerça o poder de polícia administrativa, preserve o 
bem-estar coletivo, incentive a responsabilidade social e ambiental dos agentes 
privados e promova a melhoria contínua da qualidade de vida dos habitantes de Prado 
Ferreira. Solicita-se, assim, a aprovação da presente iniciativa como medida essencial 
à gestão urbana e à manutenção da ordem, higiene e segurança em todo o território 
municipal.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PRADO FERREIRA
LEI Nº 11.267 – 21/12/1995 CNPJ 01.613.136/0001-30
RUA SÃO PAULO, 191 – FONE (43) 3244-1143 – CEP 86618-000
PRADO FERREIRA – ESTADO DO PARANÁ
Diante do exposto, propõe-se a aprovação do presente 
Projeto de Lei Complementar como instrumento fundamental para reunir e 
sistematizar as normas municipais relativas à higiene, saneamento, bem-estar 
público, segurança, ordem pública, funcionamento de estabelecimentos, meio 
ambiente, utilização de vias urbanas e rurais, comércio, prestação de serviços, 
indústria e atividades especiais no Município de Prado Ferreira, favorecendo o 
desenvolvimento sustentável e o bem-estar da população de Prado Ferreira
Paço Municipal “Deputado Homero Oguido”, aos 05 de novembro de 2025.
SILVIO ANTONIO DAMACENO
Prefeito Municipal
Projeto de Lei Complementar 
N°07
DISPÕE SOBRE O CÓDIGO DE POSTURAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Página 2 de 19
SUMÁRIO
CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS.........................................................................................3
SEÇÃO I - DA HIGIENE DOS TERRENOS, VIAS PÚBLICAS E EDIFÍCIOS EM GERAL ................3
SEÇÃO II - DA HIGIENE DA ALIMENTAÇÃO....................................................................................5
CAPÍTULO II - DA SEGURANÇA E ORDEM PUBLICA ........................................................................6
SEÇÃO I - DO BEM-ESTAR PUBLICO ..............................................................................................6
SEÇÃO II - DO ENTRETENIMENTO, LAZER E OU RECREAÇÃO ..................................................7
SEÇÃO III - DO TRÂNSITO E DA OBSTRUÇÃO DE LOGRADOUROS PÚBLICOS .......................7
SEÇÃO IV - DOS MUROS E PASSEIOS ...........................................................................................9
SUBSEÇÃO I - DAS CERCAS ENERGIZADAS .............................................................................9
SEÇÃO V - DAS MEDIDAS REFERENTES AOS ANIMAIS DOMÉSTICOS.....................................9
CAPÍTULO III - DO FUNCIONAMENTO E LICENCIAMENTO DO COMÉRCIO, PRESTAÇÃO DE 
SERVIÇOS, INDÚSTRIA E AMBULANTES ........................................................................................ 10
SEÇÃO I - DO COMÉRCIO, PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS E INDÚSTRIA ....................................10
SEÇÃO II - DO COMÉRCIO AMBULANTE ......................................................................................11
SEÇÃO III - DO HORÁRIO DE FUNCIONAMENTO ........................................................................13
CAPÍTULO IV - DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADES E USOS ESPECIAIS .......................................... 13
SEÇÃO I - DOS INFLAMAVEIS, EXPLOSIVOS E PRODUTOS QUÍMICOS ..................................13
SEÇÃO II - DA EXPLORAÇÃO DE PEDREIRAS, CASCALHEIRAS, AREIEIRAS E SAIBREIRAS13
SEÇÃO III - DA PROPAGANDA EM GERAL ...................................................................................14
SEÇÃO IV - DOS CEMITÉRIOS.......................................................................................................15
SEÇÃO V - DO EMPLACAMENTO DOS LOGRADOUROS PÚBLICOS.........................................15
CAPÍTULO VI - DAS NOTIFICAÇÕES, INFRAÇÕES E SANÇÕES................................................... 16
SEÇÃO I - DA PRÉVIA NOTIFICAÇÃO............................................................................................16
SEÇÃO II - DO AUTO DE INFRAÇÃO .............................................................................................17
SEÇÃO III - DO PROCESSO DE EXECUÇÃO ................................................................................17
CAPÍTULO VII - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS..................................................................................... 18
ANEXO 1 - MULTAS POR INFRAÇÃO DO CÓDIGO DE POSTURAS .............................................. 19
Página 3 de 19
O PREFEITO MUNICIPAL DE PRADO FERREIRA, Estado do Paraná, faz saber 
que a Câmara Municipal de Prado Ferreira aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS
Art.1º Este Código contém as normas do Município em matéria de higiene, saneamento, 
diversões e bem estar públicos, segurança, ordem pública, numeração edilícia, meio ambiente,
utilização das vias públicas e trânsito, funcionamento de estabelecimentos comerciais, industriais, 
prestadores de serviços, ambulantes, bem como, disciplina os regramentos legais necessários entre o 
Poder Público local e os Munícipes.
Art.2º A observância deste Código de Posturas não implica em desobrigação no que diz 
respeito ao cumprimento de leis e demais regramentos de ordem Federal e Estadual, ou demais 
normas da ABNT que porventura sejam aplicáveis.
Art.3º As autoridades municipais competentes para o exercício do desempenho de 
fiscalização terão, dentro dos limites estabelecidos pela Constituição Federal, acesso aos 
estabelecimentos fiscalizados enquanto no exercício de suas funções, mediante apresentação de 
identificação fornecida pelo Município.
Art.4° Os casos omissos ou as dúvidas suscitadas serão resolvidos pelo Poder Executivo, 
ouvido o Conselho do Plano Diretor Municipal.
Parágrafo Único. O órgão competente do Poder Executivo Municipal desenvolverá estudos 
com o intuito de elaborar Projeto de Lei, normatizando os casos omissos e/ou as dúvidas 
reincidentes, no prazo de 90 (noventa) dias após a ocorrência dos fatos.
SEÇÃO I - DA HIGIENE DOS TERRENOS, VIAS PÚBLICAS E EDIFÍCIOS EM GERAL
Art.5º Para preservar a higiene das vias públicas e dos logradouros públicos é proibido:
I. Lançar lixo ou detritos sólidos de qualquer natureza nas bocas de lobo;
II. Manter nas vias públicas, sem as devidas precauções e cautelas, quaisquer materiais que 
comprometam o asseio das mesmas;
III. Lançar ou enterrar lixo, entulhos, bem como, qualquer outro material em logradouros 
públicos;
IV. Impedir ou dificultar, sob qualquer pretexto, o livre escoamento das águas para a rede de 
águas pluviais e sarjetas;
V. Escoar águas servidas para propriedades vizinhas ou logradouro público;
VI. Conduzir, sem as devidas cautelas, quaisquer materiais que possam comprometer o 
asseio das vias públicas e logradouros públicos; 
VII. Afixar cartazes, anúncios ou quaisquer meios de propagação em logradouros públicos, 
além de ser proibido fixar, cabos, cordas ou similares na arborização das vias públicas, sem a 
pertinente autorização do Poder Executivo Municipal.
Art.6º Os veículos utilizados para transporte de terra, entulhos, areia, pedra ou similares, 
não poderão transportar cargas que ultrapassem a borda das carrocerias ou caçambas.
Página 4 de 19
Parágrafo único – As carrocerias e/ou caçambas de que trata o artigo, deverão ter suas 
laterais vedadas e deverão ser cobertas, como meio de ser evitado o caimento em vias públicas.
Art.7º Os proprietários ou inquilinos deverão conservar seus imóveis em perfeito estado de 
asseio e segurança, devendo executar no tempo e modo exigidos, as medidas que lhes forem 
determinadas pelo Poder Executivo Municipal, como forma de conservação do espaço coletivo.
§1º Os proprietários ou responsáveis pelos imóveis deverão tomar as medidas necessárias 
para evitar à proliferação de focos de insetos, principalmente, a deposição de água parada em 
utensílios ou instalações que possam favorecer surgimento de larvas. 
§2º É proibido queimar, seja nos próprios quintais, terrenos baldios ou em calçamentos, 
qualquer material que possa molestar ou causar riscos às pessoas e às propriedades circunvizinhas.
§3º Os proprietários de terrenos desocupados são obrigados a realizar regular capina e 
limpeza, sendo que:
I. Aos proprietários de terrenos cobertos de matos ou detritos, será concedido prazo de 10 
(dez) dias, contados da intimação ou publicação em edital para que proceda a respectiva 
regularização;
II. Expirado o prazo acima fixado, o Poder Executivo Municipal poderá executar os 
pertinentes serviços de obrigação do proprietário, exigindo o ressarcimento das despesas efetuadas, 
além do pagamento de multa pelo descumprimento.
Art.8º Para ser recolhido pelo serviço público de coleta, o lixo domiciliar será acondicionado
na forma regulamentada pelo órgão competente do Poder Executivo Municipal.
§1º Os resíduos da atividade industrial, comercial e serviço, serão de exclusiva 
responsabilidade do gerador, desde sua geração até a destinação final, devendo cumprir as normas 
ambientais em vigor. 
§2º Os restos de material de construção, entulhos provenientes de demolições, terra, folhas 
e galhos serão removidos pelos proprietários ou possuidores dos imóveis e serão depositados em 
locais previamente estabelecidos pelo Poder Executivo Municipal. 
§3º Os resíduos provenientes de estabelecimentos de saúde deverão ter destinação final 
conforme a legislação aplicável à espécie, caso contrário os responsáveis estarão sujeitos as 
sansões previstas em lei.
Art.9º Nenhuma edificação situada em área urbana poderá ser utilizada sem que seja 
abastecida por rede pública de água tratada e provida de reservatório de no mínimo de 500 litros, e,
ao menos, de uma instalação sanitária, composta de um vaso sanitário, um lavatório e um chuveiro 
nas residências e, nas edificações comerciais, prestadoras de serviços e indústrias em geral, de um 
vaso sanitário e um lavatório; e de um lavatório e um vaso sanitário por sexo, para os restaurantes, 
lanchonetes, bares e similares; os estabelecimentos financeiros, bancários e de crédito, deverão 
possuir um banheiro de uso masculino e outro de uso feminino, cada um com lavatório e vaso 
sanitário.
Art.10º Os esgotos não podem ser lançados nas galerias de águas pluviais.
Art.11° Nos locais desprovidos de rede pública de coleta de esgoto, a Vigilância 
Sanitária do Poder Executivo Municipal indicará as medidas a serem tomadas pelo proprietário, em 
relação ao tipo e forma de destino final do escoamento sanitário, observado o Código de 
Edificações e Obras.
Art.12° As águas pluviais não podem ser lançadas na rede de esgotos.
Página 5 de 19
Art.13° Os reservatórios de água devem obedecer aos seguintes requisitos: 
I. Vedação total, com tampa removível, que evite o acesso de substâncias 
ou insetos que possam contaminar a água;
II. Facilidade de sua inspeção por parte da fiscalização sanitária.
Art.14° As chaminés, de quaisquer espécies, de residências, restaurantes, pensões, hotéis 
e de estabelecimentos comerciais e industriais de qualquer natureza, terão altura suficiente para 
que a fumaça, a fuligem ou outros resíduos que possam expelir, não causem incômodos à 
vizinhança.
Parágrafo único: O Poder Executivo Municipal, utilizando-se de normas legais 
previstas em legislação ambiental, estadual ou federal, exigirá do proprietário a adoção de 
medidas que visem eliminar os riscos de comprometimento do meio ambiente.
Art.15° As piscinas de natação deverão obedecer às normas estabelecidas no Código de 
Saúde do Paraná.
SEÇÃO II - DA HIGIENE DA ALIMENTAÇÃO
Art.16° A Vigilância Sanitária Municipal exercerá, em colaboração com as autoridades 
sanitárias do Estado e da União, severa fiscalização sobre a produção, comercialização e 
consumo de produtos alimentícios em geral.
Art.17° Os alimentos deverão ser armazenados, transportados e expostos ao consumo
de forma a protege-los de fontes contaminadoras.
Art.18° Não será permitida a entrega, exposição ou venda de produtos alimentícios 
deteriorados, contaminados, falsificados, adulterados, sem prazo ou com prazo de validade 
vencido ou certificado de comunicação de início de fabricação de produtos dispensados de 
registro devidamente protocolado no órgão estadual competente.
Art.19° Serão apreendidos e encaminhados a autoridade sanitária competente, os 
produtos deteriorados, contaminados, falsificados, adulterados, sem prazo ou com prazo de 
validade vencido ou certificado de comunicação de início de fabricação de produtos dispensados 
de registro, devidamente protocolado no órgão estadual competente.
Art.20° A venda de produtos de origem animal, não industrializados, só poderá ser feita 
em casas de carnes, peixes, aves, açougues e supermercados, regularmente autorizados pelo 
órgão competente de Vigilância Sanitária Municipal.
Parágrafo único: Nas casas de carnes, peixes e aves, açougues, supermercados é 
proibido:
I. expor produtos comestíveis de origem animal, não industrializados, fora dos 
respectivos estabelecimentos;
II. manter no estabelecimento couros, chifres, ossos e demais resíduos de 
animais abatidos, por mais de uma semana;
III. vender carnes sem inspeção do órgão competente de fiscalização de saúde 
pública federal, estadual ou municipal.
Art.21° Todos os estabelecimentos destinados a produção, manipulação e comercialização 
Página 6 de 19
de alimentos, deverão atender aos seguintes requisitos mínimos: 
I. condições higiênico-sanitárias dentro dos padrões estabelecidos pela 
legislação vigente quanto às boas práticas de fabricação;
II. ausência de focos de contaminação na área externa;
III. ventilação e circulação de ar capazes de garantir conforto térmico e 
ambiente livre de fungos, gazes, poeiras, fumaças e condensação de ar;
IV. ter lavatório dentro da área de manipulação de alimentos, com todas as 
condições para prática higiênicas;
V. ter abastecimento de água com potabilidade atestada;
VI. ter resíduos sólidos oriundos do processo de fabricação acondicionados em 
sacos de lixo apropriados, em recipientes tampados, limpos, de fácil transporte e higienizados 
constantemente;
VII. produtos de limpeza e desinfecção adequados ao ramo de atividade; 
devidamente identificados e armazenados em local separado e seguro; manter completo estado de 
asseio e higiene;
VIII. Possuir e manter janelas e aberturas das salas de preparo dos produtos 
com tela à prova de insetos;
IX. possuir e manter piso e as paredes das salas de elaboração dos produtos, 
revestidos com material impermeabilizante.
Parágrafo Único: a produção de produtos de origem animal só poderá ser realizada 
quando regularmente autorizados pelo órgão competente de Serviço de Inspeção municipal, estadual 
ou federal, conforme legislação aplicável.
Art.22° Toda água que venha a servir na manipulação, conservação ou preparo de 
produtos alimentícios deve ser comprovadamente potável, isenta de qualquer contaminação, e 
ter a destinação apropriada conforme legislação vigente ao final do processo.
CAPÍTULO II - DA SEGURANÇA E ORDEM PUBLICA
 SEÇÃO I - DO BEM-ESTAR PUBLICO
Art.23° A emissão de sons e ruídos em decorrência de quaisquer atividades 
industriais, comerciais, sociais, religiosas, culturais, esportivas e festividades, inclusive as de 
propaganda, obedecerá, no interesse da saúde, da segurança e do meio ambiente, os padrões e 
critérios estabelecidos nesta Lei, na legislação Federal e Estadual pertinentes.
Parágrafo único: Para fins deste artigo consideram-se prejudiciais à saúde, à 
segurança e ao meio ambiente, os sons e ruídos que:
I. atinjam no ambiente exterior do recinto em que têm origem, nível de som 
de mais de trinta decibéis (db) acima do ruído de fundo existente no local, sem tráfego de veículos;
II. independente do ruído de fundo, atinjam no ambiente exterior do recinto em que 
têm origem, mais de quarenta decibéis (db) antes das sete horas e após às 22 horas;
III. para medição dos níveis de som considerados nesta seção, o aparelho medidor 
de nível de som, conectado à resposta lenta, deverá estar com o microfone afastado no mínimo 
um metro e cinqüenta centímetros da divisa do imóvel que contém a fonte de som e ruído, e à 
altura de um metro e vinte centímetros do solo ou no ponto de maior nível de intensidade de 
sons e ruídos do edifício reclamante;
IV. o microfone do aparelho medidor de nível de som deverá estar sempre o 
microfone do aparelho medidor de nível de som deverá estar sempre afastado, no mínimo, um 
metro e vinte centímetros de quaisquer obstáculos, bem como guarnecido com tela de vento;
V. os demais níveis de intensidade de sons e ruídos fixados por esta seção 
Página 7 de 19
atenderão às normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT) e serão medidos por 
decibelímetro padronizado pela Prefeitura.
SEÇÃO II - DO ENTRETENIMENTO, LAZER E OU RECREAÇÃO 
Art.24° Nenhum evento poderá ser realizado em logradouro público sem a licença 
prévia do órgão competente do Poder Executivo Municipal e das autoridades responsáveis pela 
segurança pública.
Parágrafo único: Ao conceder a licença, o Poder Executivo Municipal deverá estabelecer 
as restrições que julgar convenientes e necessárias.
Art.25° Nenhuma atividade de entretenimento, lazer ou recreação eventual, em recinto 
privado e destinado ao público em geral, poderá ser realizada sem licença prévia do órgão 
competente do Poder Executivo Municipal e da autoridade de segurança.
Art.26° Circos ou parques de diversão e atividades congêneres só poderão ser 
instalados mediante licença prévia do Poder Executivo Municipal, do Corpo de Bombeiros e das 
autoridades responsáveis pela segurança pública e em locais permitidos pelo Poder Executivo 
Municipal.
§1º Ao conceder a licença, o Poder Executivo Municipal poderá estabelecer as 
restrições que julgar convenientes.
§2º Os circos, parques de diversões e atividades congêneres, embora licenciados, só 
poderão ser franqueados ao público após vistoriadas todas as instalações e conferida toda a 
documentação necessária que comprove as condições ideais de saúde dos animais existentes 
no circo, documentação essa assinada por médico veterinário.
Art.27° Em circos ou salas de espetáculos serão reservados lugares destinados às 
autoridades policiais e municipais, encarregadas da fiscalização.
Art.28° Para execução de música ao vivo e mecânica, em estabelecimentos 
comerciais ou prestadores de serviço é necessária a adequação acústica do edifício, sendo vedado o 
som ao ar livre ou em recinto aberto.
Art.29° Os promotores de eventos públicos de efeito competitivo, que demandem o uso 
de veículos ou qualquer outro meio de transporte pelas vias públicas, deverão apresentar 
previamente ao Poder Executivo Municipal os planos, regulamentos e itinerários aprovados 
pelas autoridades policiais e de trânsito, e comprovar idoneidade financeira para responder por 
eventuais danos causados por eles, ou pelos participantes, aos bens públicos ou particulares.
SEÇÃO III - DO TRÂNSITO E DA OBSTRUÇÃO DE LOGRADOUROS PÚBLICOS
Art.30 É proibido dificultar ou impedir, por qualquer meio, o livre trânsito de pedestre ou 
veículos nas estradas, ruas e passeios públicos, exceto para efeito de obras públicas, 
devidamente licenciadas, ou por motivo de segurança.
§1º Sempre que houver necessidade de interromper o trânsito, solicitar-se-á autorização 
prévia da Administração Municipal e deverá ser colocada sinalização de acordo com o Código 
Nacional de Trânsito.
§2º Tratando-se de materiais cuja descarga não possa ser feita diretamente no 
interior dos imóveis, será tolerada a descarga e a permanência na via pública por tempo não 
Página 8 de 19
superior a 6 (seis) horas e sem prejuízo ao trânsito.
§3º Nos casos previstos no inciso anterior, os responsáveis pelos materiais 
depositados na via pública deverão advertir os veículos, a uma distância conveniente, hábil e 
segura dos impedimentos causados ao livre trânsito.
§4º É proibida a preparação de reboco, argamassa e demais serviços de construção civil 
em vias carroçáveis.
§5º não sendo possível fazê-lo no interior do prédio ou terreno, a preparação de 
reboco, argamassa e demais serviços de construção civil só poderá utilizar de área 
correspondente à metade da largura do passeio.
§6º Os infratores deste artigo estarão sujeitos a ter os respectivos materiais 
apreendidos e recolhidos, os quais, para serem retirados, dependerão do pagamento de multa e do 
custeamento pelos infratores das despesas da remoção e guarda.
Art.31 É proibido:
I. encobrir ou retirar a sinalização de trânsito dos logradouros públicos;
II. a lavagem de veículos na via pública, exceção aos veículos de passeio;
III. a utilização dos logradouros públicos para realização de conserto de 
veículos, bicicletas, pneus e demais serviços efetuados por oficinas e prestadores de serviço 
similares;
IV. estacionar veículos sobre passeios, praças e áreas de preservação 
permanente.
Art.32 Coretos, palanques ou barracas para festividades religiosas, cívicas ou populares 
poderão ser armados em logradouros públicos, desde que observadas às seguintes condições:
I. serem de caráter provisórios e autorizados pelo Poder Executivo Municipal;
II. não prejudiquem o calçamento;
III. não interrompam o escoamento das águas pluviais;
IV. serem removidos no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas, a contar do 
encerramento dos eventos.
§1º As despesas por eventuais danos causados ao patrimônio público correrão às 
expensas dos responsáveis pelo dano.
§2º Findo o prazo estabelecido no item IV, do presente artigo, o órgão competente do 
Poder Executivo Municipal promoverá a remoção das instalações, cobrando do responsável as 
despesas de remoção.
Art.33 As empresas e demais entidades públicas ou privadas, autorizadas a executar 
obras ou serviços nas vias e logradouros, uma vez concluídos, ficam obrigadas à 
recomposição imediata do pavimento ou do leito danificado e à pronta remoção dos restos de 
materiais e objetos neles utilizados.
Art.34 É proibido plantar, podar, cortar, derrubar ou sacrificar árvores da arborização 
pública, sem consentimento expresso do órgão competente do Poder Executivo Municipal.
Art.35 Os estabelecimentos comerciais não poderão ocupar partes do passeio, 
correspondente à testada do edifício, com mesas, cadeiras, tablados para exposição de 
mercadorias, tabelas, placas ou outros obstáculos, mesmo que à título provisório.
Página 9 de 19
Art.36 Nas estradas rurais é proibido:
I. fechar, estreitar, mudar ou de qualquer modo dificultar o trânsito;
II. retirar ou danificar marcos quilométricos e outros sinais de trânsito;
III. arborizar as faixas laterais de domínio das estradas municipais ou cultivá￾las, exceto quando o proprietário estiver previamente autorizado pelo Poder Executivo Municipal;
IV. destruir, obstruir ou danificar pontes, bueiros, mata-burros e valetas laterais 
das estradas municipais;
V. fazer cisternas, valetas, buracos ou escavações de qualquer natureza no 
leito das estradas e nas faixas laterais de domínio público;
VI. impedir, por qualquer meio, o escoamento de águas pluviais das estradas 
públicas para os terrenos marginais;
VII. escoar águas servidas ou pluviais par a o leito das estradas públicas.
SEÇÃO IV - DOS MUROS E PASSEIOS
Art.37 Nos prazos fixados pelo Poder Executivo Municipal, os proprietários de lotes situados 
na Área Urbana e que tenham frente para logradouros públicos pavimentados são obrigados a 
construir muros, de alvenaria, com altura de 1,20m (um metro e vinte centímetros), em todo o 
perímetro do lote e a pavimentar e conservar os passeios em frente a seu lote, de acordo 
com o padrão estabelecido pelo Poder Executivo Municipal.
Art.38º Os moradores, prestadores de serviços, comerciantes e industriais, estarão 
obrigados a seguir e manter condutas compatíveis com a responsabilidade de passeios, calçadas e 
sarjetas que sejam integrantes e lindeiras às suas residências e estabelecimentos.
SUBSEÇÃO I - DAS CERCAS ENERGIZADAS
Art.39 Consideram-se cercas energizadas todas as cercas destinadas a proteção de 
perímetros e que sejam dotadas de corrente elétrica, ficando inclusas as cercas que utilizem 
outras denominações, tais como: eletrônicas, elétricas, eletrificadas ou similares.
Art.40 As empresas e pessoas físicas instaladoras de cerca energizada deverão
possuir registro no CREA ou CAU- PR.
Art.41 Será obrigatório, em todas as instalações de cercas energizadas, o 
fornecimento, ao órgão competente do Poder Executivo municipal, do projeto técnico e da Anotação 
de Responsabilidade Técnica (ART/RRT).
Parágrafo único: Ficam isentas do previsto no artigo anterior, as propriedades rurais que 
utilizem as cercas elétricas para o controle do rebanho de animais desde que atenda a Lei Federal nº 
13.477/2017.
Art.42 A instalação e manutenção das cercas energizadas deverá obedecer, as 
Normas Técnicas Brasileiras e as normas da Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL).
SEÇÃO V - DAS MEDIDAS REFERENTES AOS ANIMAIS DOMÉSTICOS
Art. 43. É proibido circular nos logradouros públicos com animais agressivos 
desprovidos de equipamentos de segurança recomendados pelos órgãos competentes.
Página 10 de 19
§1º Os animais soltos encontrados em logradouros públicos serão recolhidos, pela 
municipalidade, a locais próprios e mantidos adequadamente pelo Poder Executivo Municipal;
§2º Após recolhimento do animal, seu proprietário será notificado a retirá-lo no prazo de 5 
(cinco) dias úteis. Em caso de reincidência, será aplicada a multa correspondente;
§3º Não sendo retirado o animal neste prazo, deverá o Poder Executivo Municipal doá￾lo ou efetuar a sua venda em hasta pública, precedida da necessária publicação.
Art.44. Os proprietários de animais domésticos são obrigados a vaciná- los contra 
doenças infecto-contagiosas, em especial contra a raiva, devendo ser feito um reforço anual de 
vacinação, com comprovação assinada por médico veterinário.
Parágrafo único: Fica vedado o trânsito de animais domésticos em vias e 
logradouros públicos, desacompanhados de seus proprietários, devendo os caninos sempre usar 
coleira e guia, e, no caso de animais de grande porte ou temperamento agressivo, deverão usar 
coleira ou peitoral capaz de conte-los, guia curta e focinheira.
Art.45. Ficam proibidos os espetáculos e a exibição de animais e aves, de caráter 
permanente ou temporário, sem o preenchimento das condições de segurança e de higiene 
sanitárias básicas e a adoção de precauções para garantir a segurança dos espectadores, 
comprovados por certificado de vistoria pela autoridade responsável pela segurança pública e 
pela Vigilância Sanitária do Município.
Art.46. Fica proibida a criação, dentro da Área Urbana, de animais, aves ou insetos que 
possam colocar em risco a segurança e a saúde pública.
§1º Considera-se Área Urbana aquela contida dentro do Perímetro Urbano, assim 
definido em Lei municipal.
§2 Os possuidores de animais, aves ou insetos, na forma prevista neste artigo, serão 
notificados a removê-los no prazo máximo de sete dias úteis, após o que o Poder Executivo 
Municipal fará a apreensão dos mesmos.
CAPÍTULO III - DO FUNCIONAMENTO E LICENCIAMENTO DO COMÉRCIO, 
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS, INDÚSTRIA E AMBULANTES 
SEÇÃO I - DO COMÉRCIO, PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS E INDÚSTRIA
Art.47. Nenhum estabelecimento comercial, prestador de serviços ou industrial, poderá 
funcionar sem prévia licença do Poder Executivo Municipal, a qual será concedida por meio 
do Alvará de Funcionamento e Certificado de Regularidade de Situação, observadas as 
disposições deste Código, da Lei de Uso e Ocupação do Solo Urbano, do Código de Saúde 
do Paraná, da Legislação Ambiental e demais normas legais e regulamentares pertinentes.
§1º O Certificado de Regularidade de Situação será renovado a cada ano, mediante vistoria 
do órgão competente do Poder Executivo Municipal e pagamento dos emolumentos devidos;
§2º A concessão do Alvará de Funcionamento ser á obtida quando do início de 
atividades da empresa, mediante requerimento do interessado, elaborado de acordo com modelo 
próprio do Poder Executivo Municipal, que terá o prazo máximo de 10 (dez) dias para 
expedição, atualização ou verificação;
§3º O requerimento será acompanhado dos seguintes documentos:
I. contrato social e inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica; 
II. licença sanitária estadual; quando for o caso;
III. comprovante de vistoria do Corpo de Bombeiros, quando for o caso;
Página 11 de 19
IV. licença ambiental estadual; quando for o caso;
V. licença da autoridade policial, quando for o caso;
VI. habite-se.
Art.48. Para qualquer mudança de local de estabelecimento comercial, prestador de 
serviço ou industrial deverá ser requerido novo Alvará de Funcionamento e Certificado de 
Regularidade de Situação, devendo o Poder Executivo municipal verificar se o novo local satisfaz 
as condições exigidas.
Art.49. Para efeito de fiscalização, o proprietário do estabelecimento licenciado colocará o 
Alvará de Funcionamento e o Certificado de Regularidade de Situação em lugar visível e o exibirá a 
autoridade competente que o exigir.
Art.50. Só será fornecido Alvará de Funcionamento para exploração de fliperama jogos 
de bilhar e similares, quando o estabelecimento estiver situado em local que diste, no mínimo, 
cem metros de escolas de primeiro e segundo graus, bibliotecas públicas e hospitais, 
observada a Lei de Zoneamento do Uso e Ocupação do Solo Urbano.
Art.51. Não será permitida a instalação de atividades noturnas em edifícios de uso misto 
residencial e comercial. 
Art.52. Os estabelecimentos que operem com atividade de funilaria e pintura deverão 
ser dotados de ambiente próprio para pintura, fechado e com equipamentos antipoluentes instalados.
Art.53. Não será fornecido ou renovado o Alvará de Funcionamento e o Certificado de 
Regularidade de Situação para clubes sociais que não mantenham, permanentemente, em 
suas piscinas, no mínimo, um salva-vida habilitado com formação específica ou curso superior de 
Educação Física.
SEÇÃO II - DO COMÉRCIO AMBULANTE
Art.54. Considera-se comércio ambulante a atividade temporária de venda a varejo de 
mercadorias, realizada em locais previamente determinados pelo Poder Executivo Municipal, por 
profissional autônomo, inscrito como Micro Empreendedor Individual - MEI, sem vinculação com 
terceiros ou pessoas jurídicas.
Art.55. O exercício do comércio ambulante dependerá de licença do Poder Executivo 
Municipal, a qual será concedida por meio do Alvará de Funcionamento, observadas as disposições 
deste Código, do Código de Saúde do Paraná, da legislação ambiental e demais normas legais e 
regulamentares pertinentes.
§1º A concessão do Alvará de Funcionamento será obtida mediante requerimento do 
interessado, elaborado de acordo com modelo próprio do Poder Executivo Municipal e acompanhado 
dos seguintes documentos: 
I. cópia da Carteira de Identidade;
II. duas fotos 3 x 4;
III. comprovante de residência;
IV. licença sanitária.
Página 12 de 19
§2º A concessão de Alvará de Funcionamento como vendedor ambulante será dada em 
caráter pessoal e intransferível, servindo apenas para o fim indicado.
Art.56. Da licença concedida deverão constar os seguintes elementos essenciais, além de 
outros que forem estabelecidos:
I. número de inscrição;
II. nome e endereço residencial do interessado;
III. local e horário de funcionamento;
IV. indicação do objeto do licenciamento.
§1º A licença será renovada anualmente, por solicitação do interessado;
§2º O vendedor ambulante não licenciado ficará sujeito à apreensão da mercadoria 
encontrada em seu poder;
§3º A devolução das mercadorias apreendidas só será efetuada depois de concedida 
licença ao respectivo vendedor ambulante e de paga pelo mesmo, a multa a que estiver 
sujeito;
§4º Os ambulantes que praticam o comércio temporariamente em festas ou eventos 
no Município deverão obter inscrição temporária junto ao Poder Público Municipal, e serão 
regidos pelas outros artigos da Seção II.
Art.57. Ao vendedor ambulante é vedado:
I. o comércio de qualquer mercadoria ou objeto não mencionado na licença 
concedida;
II. comercializar, dentro das feiras livres ou a 100 (cem) metros dela;
III. estacionar em vias públicas e outros logradouros, fora dos locais 
previamente deter minados pelo órgão competente do Poder Executivo municipal;
IV. impedir ou dificultar o trânsito nas vias públicas ou outros logradouros 
públicos;
V. deixar de atender as prescrições de higiene, asseio e segurança para a 
atividade exercida;
VI. estacionar e comercializar produtos em distância inferior a 100 (cem) 
metros do portão principal de escolas de 1º e 2º graus;
VII. comercializar fora do horário determinado na licença.
Art.58. Os vendedores ambulantes e feirantes deverão utilizar equipamentos de venda e 
transporte apropriados, conforme determinação do órgão competente do Poder Executivo 
Municipal.
Art.59. Os vendedores ambulantes de alimentos preparados não poderão estacionar em 
locais com facilidades de contaminação dos produtos expostos à venda. Em se tratando de produtos 
de origem animal, deverão ter as devidas licenças sanitárias a mão para apresentação.
Art.60. São obrigações comuns a todos os que exercem atividades em feiras livres:
I. ocupar somente o local e área delimitada para o exercício de sua 
atividade;
II. manter a higiene do seu local de comércio e colaborar para a limpeza da feira e 
Página 13 de 19
suas imediações;
III. aferir anualmente as balanças;
IV. observar rigorosamente o horário de funcionamento da feira livre.
 
SEÇÃO III - DO HORÁRIO DE FUNCIONAMENTO
Art.61. A abertura e o fechamento dos estabelecimentos industriais, comerciais e de 
prestação de serviços, obedecerão aos horários definidos em decreto do poder Executivo municipal, 
observando as normas de legislação federal do trabalho.
Parágrafo Único: Aos domingos e feriados os estabelecimentos comerciais, 
prestadores de serviços e industrias permanecerão fechados, salvo exceções previstas em lei.
Art.62. As Farmácias e drogarias obedecerão a escala de abertura aos domingos e feriados 
e, em conformidade com a lei federal nº 5991/73, deverá haver um responsável técnico durante 
horário de funcionamento.
Parágrafo Único: Quando fechadas, as farmácias deverão afixar na porta externa das 
edificações o estabelecimento análogo que estiverem de plantão.
CAPÍTULO IV - DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADES E USOS ESPECIAIS
SEÇÃO I - DOS INFLAMAVEIS, EXPLOSIVOS E PRODUTOS QUÍMICOS
Art.63. O Município fiscalizará a fabricação, o armazenamento, o comércio, os transportes e 
o emprego de inflamáveis, explosivos e produtos químicos, em colaboração com o Corpo de 
Bombeiros e com as autoridades estaduais e federais.
Art.64. Somente será permitido a venda de fogos de artifícios a pessoas maiores de 18 
anos.
Art.65. Não será permitido o transporte de explosivos e inflamáveis nos ônibus coletivo e 
nem transportados simultaneamente, no mesmo veículo, explosivos e inflamáveis.
Art.66. É expressamente proibido:
I-Soltar balões em todo território municipal;
II- Soltar fogos de artifício, bombas, busca-pés, morteiros e outros fogos 
perigosos, em logradouros públicos;
III- Fazer fogueiras nos logradouros públicos ou em terrenos baldios.
SEÇÃO II - DA EXPLORAÇÃO DE PEDREIRAS, CASCALHEIRAS, AREIEIRAS E SAIBREIRAS
Art.67. A exploração de pedreiras, cascalheiras, areieras, saibreiras e demais recursos 
naturais só será permitida mediante a prévia concessão de licença municipal e dos órgãos públicos 
Estaduais e Federais competentes.
§1º O licenciamento municipal será formulado mediante requerimento assinado pelo 
proprietário do solo e pelo explorador. Do requerimento deverá constar:
I. nome e local de residência do proprietário do terreno e do explorador,
II. comprovação de propriedade do terreno;
Página 14 de 19
III. declaração do processo de exploração e do tipo de explosivo a ser utilizado, se 
for este o caso;
IV. localização precisa do itinerário para chegar ao local da exploração ou extração;
V. planta de situação do imóvel com delimitação exata da área a ser explorada, 
indicação de curvas de nível de metro em metro, localização das instalações, construções, via de 
acesso, cursos de água e cobertura vegetal existente numa área envoltória de 1000 (mil) metros em 
torno da área á ser explorada;
VI. estudo de Impacto Ambiental, quando previsto no código de obras;
VII. concessão da lavra emitida pelo órgão competente;
VIII. licença ambiental emitida pelo órgão competente.
§1º Ao conceder a licença, o Poder Executivo Municipal poderá impor as restrições técnicas 
e legais que julgar necessárias.
§2º Os pedidos de prorrogação de licença para a continuação da exploração serão feitos 
através de requerimento e instruídos com o documento de licença anteriormente concedida.
Art.68. Não será permitida a exploração de pedreiras em áreas urbanas.
Art.69. É proibida a extração de areia nos cursos de água do Município, quando:
I. À jusante do local de recebimento de resíduos de esgoto;
II. Quando modifiquem o leito ou as margens dos mesmos;
III. Quando possibilitem a formação de locais ou causem por qualquer forma a 
estagnação das águas;
IV. Quando colocar em risco a estabilidade, segurança ou funcionamento de pontes 
ou outras obras construídas nas margens ou sobre o leito do curso de água.
V. Quando de algum modo possam comprometer irreversivelmente o meio 
ambiente.
SEÇÃO III - DA PROPAGANDA EM GERAL
Art.70. A exploração dos meios de publicidades nos logradouros públicos é condicionada à 
prévia licença do Poder Executivo Municipal.
Parágrafo único: Incluem-se na obrigatoriedade deste artigo os painéis, placas, letreiros, 
mostruários, luminosos ou não, feitos por qualquer modo, processo ou engenho, suspensos, 
distribuídos, afixados ou pintados em paredes, muros, tapumes ou calçadas e ainda a propaganda 
divulgada através de amplificadores de som.
Art.71. Não será permitida a colocação de meios de publicidade:
I. Quando, pela sua natureza, seja prejudicial ao trânsito público;
II. Que prejudiquem o conjunto de aspectos paisagísticos, históricos e tradicionais;
III. Pintados ou colocados diretamente sobre monumentos, postes, arborização de 
via pública ou quaisquer outros equipamentos localizados em logradouros públicos.
Art.72. As pessoas ou empresas autorizadas a distribuir panfletos, boletins, avisos, 
programas e assemelhados em logradouros públicos, deverão proceder á limpeza do local após o 
término de sua atividade, sob pena de aplicação de multa.
Página 15 de 19
Art.73. Os panfletos, boletins, avisos, programas e assemelhados, além do texto e das 
gravuras que lhe são inerentes, conterão, obrigatoriamente, a mensagem “contribua com a limpeza 
de nossa cidade, não jogue este papel na via pública”, em espaço não inferior a 1,50cm (um 
centímetro e 5 milímetros) de largura por 8,0cm (oito centímetros) de comprimento, emoldurado por 
linha contínua contendo 1(um) milímetro de espessura, no rodapé do impresso.
SEÇÃO IV - DOS CEMITÉRIOS
Art.74. O Poder Executivo Municipal regulamentará, por Decreto, normas e outras formas 
legais compatíveis as condições para execução dos serviços e sepultamento de cadáveres e das 
respectivas condições técnicas para implantação e funcionamento de cemitérios, observadas as 
normativas federais e estaduais, em especial, a Resolução 335 do Conselho Nacional do Meio 
Ambiente, de 3 de Abril de 2003 e a Resolução nº 19/04, da Secretaria Estadual de Meio Ambiente e 
Recursos Hídricos do Paraná, de 4 de maio de 2004.
Art.75. Os vasos ornamentais devem ser separados de modo à não permitir acúmulo e 
armazenamento de água, evitando criação de meio propício à proliferação de doenças transmitidas 
por insetos.
Art.76. Os cemitérios, públicos ou privados, devem ser mantidos limpos, com arruamentos 
pavimentados, arborizados e murados.
Art.77. Nos cemitérios é proibido:
I. colher flores e plantas;
II. afixar cartazes ou promover anúncios em muros e portões;
III. praticar atividade mercantil;
IV. circulação de qualquer veículo motorizado estranho às finalidades específicas ao 
funcionamento do cemitério.
Art.78. A Administração do cemitério deverá manter regular registro sobre os seguintes 
aspectos de sua gestão:
I.Sepultamento de corpos, incluindo-se membros decorrentes de mutilação ou 
amputação;
II.Exumações e inumações;
III.Dispensário de ossadas humanas;
IV.Registro atualizado sobre os jazigos, os quais já se constituem em direitos, com 
clara indicação de nomes, estado civil, sexo, domicílio de seus titulares, incluindo-se eventuais 
alterações de sua titularidade; 
V.Dia, mês, ano e horário das ocorrências de inumações e exumações;
VI.Dados cadastrais completos das pessoas às quais pertencerem os despojos 
mortais.
SEÇÃO V - DO EMPLACAMENTO DOS LOGRADOUROS PÚBLICOS
Art.79. O emplacamento de logradouros púbicos é privativo da Administração Municipal.
Parágrafo único: O órgão competente do Poder Executivo Municipal definirá o tipo de 
Página 16 de 19
placa que será adotado como meio de padronização no âmbito de todo o Município.
Art.80. As placas de nomenclaturas das vias públicas serão colocadas nas esquinas, em 
ambos os lados, e, deverão contemplar indicação clara e legível do Código de Endereçamento Postal 
(CEP), de forma a orientar transeuntes no que diz respeito à exata localização dos endereços.
Art.81. O Poder Executivo Município informará a Empresa Brasileira de Correios e 
Telégrafos e o Cartório de Registro de Imóveis competente, quando houver aceitação de novos 
loteamentos, conjuntos urbanos, alteração do nome de vias e praças públicas.
CAPÍTULO VI - DAS NOTIFICAÇÕES, INFRAÇÕES E SANÇÕES
Art.82. Constitui infração toda e qualquer ação ou omissão que sejam contrárias à presente 
legislação, bem como, que infrinjam ou atentem contras quaisquer outras normas regulamentares ou 
atos que sejam promovidos pelo Poder Executivo Municipal, quando da aplicação de seu legítimo 
poder de polícia.
Art.83. Para os devidos efeitos legais, será considerado infrator todo aquele que cometer 
por si próprio ou uso de terceiros, atos que possam caracterizar a prática de infração, ainda que sob 
seu mando ou orientação, bem como, os que, pelo poder legal, deveriam coibir ou exigir o 
cumprimento da legislação, e, deixaram de fazê-lo. 
Art.84. Será passível de interdição todo estabelecimento que exercer atividades sem a 
pertinente autorização e certificado de regularidade emitida pelo setor próprio do Executivo Municipal.
Art.85. O Alvará de Funcionamento será passível de sua cassação, nos seguintes casos:
I. Quando a atividade efetivamente exercida for diferenciada daquela 
primitivamente concedida;
II. Quando houver descumprimento das regras aplicáveis à segurança e 
salubridade.
§1º A cassação do Alvará de Funcionamento será antecedido por Notificação Prévia e 
subseqüente lavratura de Auto de Infração, conforme disposição contida nesta legislação;
§2º Cassado do Alvará de Funcionamento, o estabelecimento terá será imediatamente 
impedido de dar continuidade às suas atividades, devendo permanecer fechado até sua 
regularização.
SEÇÃO I - DA PRÉVIA NOTIFICAÇÃO
Art.86. Todo infrator receberá Notificação Preliminar emitido pelo agente competente do 
Poder Executivo Municipal, como meio assecuratório de seu direito e como forma de que possa em 
caráter administrativo, ajustar a situação aos moldes legais, sob pena de não a fazendo no prazo 
fixado, seja lavrado o Auto de Infração, com a multa aplicação da pena pecuniária (multa) 
correspondente. 
Art.87. A Notificação Preliminar será passada pela autoridade competente, de forma à que 
se permita ao infrator tomar ciência a ação ou omissão na qual incorre, fazendo-se contar no mínimo, 
os seguintes pontos: 
I. Dia, mês, horário e local da ocorrência da infração;
Página 17 de 19
II. Nome completo e domicílio do infrator;
III. Descrição da infração;
IV. Prazo concedido para regularização, cessação, suspensão ou reparação da 
ação ou omissão instaurada, observando-se prazo máximo de 5 (cinco) dias;
V. Identificação de duas testemunhas quando o infrator recusar-se apor sua 
assinatura na notificação ou, ainda, se a sua assinatura se tornar impossível por sua ausência ou 
impedimento.
Art.88. Acaso o infrator persista em permanecer funcionando sem o respectivo Alvará de 
Funcionamento, o Poder Executivo Municipal adotará as medidas aplicáveis para o fechamento do 
estabelecimento, afixando-se em duas portas avisos de sua interdição, e, caso o proprietário, 
responsável ou terceiro, retire este aviso sem autorização do Poder Executivo Municipal, será incurso 
nas sanções de crime de desobediência, de conformidade com a legislação penal.
SEÇÃO II - DO AUTO DE INFRAÇÃO
Art.89. Ultrapassado o prazo estipulado no artigo 99, inciso IV, e, não sendo obedecida a 
Notificação Preliminar, será lavrado o Auto de Infração e aplicada a multa correspondente. 
Art.90. A pena pecuniária será estipulada em valores expressos monetariamente em 
Unidades de Referência Municipal (URM), observando-se os limites máximos estabelecidos no Anexo 
I desta Lei.
Parágrafo único: A multa porventura não quitada dentro do prazo concedido será inscrita 
em dívida ativa, apta a viabilizar-se como instrumento judicial para fins de propiciar execução fiscal.
Art.91. Na imposição de multas, a, como meios de obter-se sua graduação, serão 
contempladas:
I. Maior ou menor gravidade da infração;
II. Circunstâncias que possam atenuá-las ou agravá-las;
III. Antecedentes do infrator.
Art.92. Em caso de reincidências, a multa deverá ser aplicada em dobro.
Parágrafo Único: Reincidência se dará nos casos em que o infrator violar os preceitos 
contidos nesta legislação, por cuja infração já tenha sido anteriormente autuado e punido.
Art.93. As penalidades a que se refere o artigo retro, não excluem a obrigatoriedade do 
infrator em reparar o dano que do ato infracional lhe resulte, na forma que a lei dispuser.
SEÇÃO III - DO PROCESSO DE EXECUÇÃO
Art.94. O infrator terá o prazo de 15 (quinze) dias úteis para a sua defesa, contados da 
Notificação Preliminar, quando for o caso. 
Art.95. Caso seja julgada improcedente a defesa apresentada, o Infrator poderá apresentar 
Recurso, no prazo de 15 dias úteis, a contar de sua intimação da Sentença.
Parágrafo Único: Julgado improcedente o Recurso, ou não apresentada defesa dentro do 
prazo legal estabelecido neste artigo, será imposta multa ao infrator, o qual será intimado para efetuar 
Página 18 de 19
o seu recolhimento em rede bancária autorizada dentro do prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis, a 
partir de sua intimação.
CAPÍTULO VII - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art.96. Este Código entrará em vigor 90 (noventa) dias após a sua entrada em vigor, 
revogadas as disposições em contrário.
Art.97. Faz parte integrante desta Lei o Anexo I – Multas por Infração ao Código de 
Posturas Municipais.
Paço Municipal “Deputado Homero Oguido”, aos 05 de novembro de 2025.
Sílvio Antônio Damaceno
Prefeito Municipal
Página 19 de 19
ANEXO 1 - MULTAS POR INFRAÇÃO DO CÓDIGO DE POSTURAS
Capitulo Seção Denominação URM*
II I da Higiene das Vias e Logradouros Públicos 1 a 30
II II da Higiene dos Terrenos e Edifícios em Geral 1 a 30
II III da Higiene da Alimentação 5 a 30
II I do Bem-estar Público 5 a 30
II II do Entretenimento Público, Lazer e/ou 
Recreação 5 a 30
II III do Trânsito e da Obstrução de Logradouros 3 a 30
III IV dos Muros e Passeios 1 a 10
III IV das Cercas Energizadas 1 a 50
III V das Medidas Referentes a Animais Domésticos 1 a 20
III I do Comércio, Prestação de Serviços e Indústria 3 a 30
IV II do Comércio Ambulante 1 a 10
IV III do Horário de Funcionamento 1 a 20
IV I
dos Inflamáveis, Explosivos e Produtos 
Químicos 3 a 50
IV II da Exploração de Pedreiras, Cascalheiras, Areia 
e Saibro 3 a 50
V III da Propaganda em Geral 1 a 30
V IV do Cemitério 1 a 30
V IV da Numeração de edifícios 1 a 30
*UNIDADE DE REFERÊNCIA MUNICIPAL

open original →