PREFEITURA MUNICIPAL DE PRADO FERREIRA
LEI Nº 11.267 – 21/12/1995 CNPJ 01.613.136/0001-30
RUA SÃO PAULO, 201 – FONE (43) 3244-1143 – CEP 86618-000
PRADO FERREIRA – ESTADO DO PARANÁ
Prado Ferreira, 05 de novembro de 2025.
Ofício nº 035/2025 - PJ
Excelentíssimo Senhor Presidente.
Ilustríssimos Senhores Vereadores,
Temos a honra de submeter à elevada consideração
de Vossas Excelências o Projeto de Lei Complementar que “dispõe sobre o Código
de Posturas do Município de Prado Ferreira e dá outras providências”.
Ao submeter o Projeto de Lei Complementar à
apreciação dessa Egrégia Casa, esperamos poder contar com a atenção de Vossas
Senhorias à matéria em epígrafe, e especial compreensão e apoio para sua
aprovação, em REGIME DE URGÊNCIA, com Requerimento de convocação de
Sessão Extraordinária, nos termos do artigo 50, inciso I, da Lei Orgânica
Municipal.
Aproveito ao ensejo para manifestar à Vossas
Excelências protestos de consideração e apreço.
Silvio Antonio Damaceno
Prefeito Municipal
Ao Exmo. Sr.
Álvaro Gonçalves da Rocha
Presidente da Câmara Municipal
Prado Ferreira - PR
PREFEITURA MUNICIPAL DE PRADO FERREIRA
LEI Nº 11.267 – 21/12/1995 CNPJ 01.613.136/0001-30
RUA SÃO PAULO, 191 – FONE (43) 3244-1143 – CEP 86618-000
PRADO FERREIRA – ESTADO DO PARANÁ
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
O presente Projeto de Lei Complementar tem por objetivo
reunir e sistematizar as normas municipais relativas à higiene, saneamento, bem-estar
público, segurança, ordem pública, funcionamento de estabelecimentos, meio
ambiente, utilização de vias urbanas e rurais, comércio, prestação de serviços,
indústria e atividades especiais. Busca-se, por meio deste Código, assegurar padrões
mínimos para a convivência comunitária, respeito ao espaço público, proteção
ambiental e regularidade do exercício de atividades econômicas e sociais.
O Código de Posturas disciplina condutas e atividades de
munícipes, comerciantes, industriais, ambulantes e prestadores de serviços,
regulamentando temas fundamentais como limpeza de terrenos e vias, controle de
ruídos, licenciamento de estabelecimentos, funcionamento de feiras, comércios
ambulantes, eventos em espaços urbanos, regras para trânsito, publicidade,
atividades lúdicas, gestão de animais domésticos e manutenção de cemitérios.
Apresenta ainda disposições sobre fiscalização, notificações, autos de infração,
sanções pecuniárias e procedimentos administrativos para a regularização de
condutas e defesa dos interesses coletivos.
Com fundamento nos princípios do interesse público, da
ordem e do desenvolvimento sustentável, a proposta pretende oferecer instrumentos
eficazes para que o Município exerça o poder de polícia administrativa, preserve o
bem-estar coletivo, incentive a responsabilidade social e ambiental dos agentes
privados e promova a melhoria contínua da qualidade de vida dos habitantes de Prado
Ferreira. Solicita-se, assim, a aprovação da presente iniciativa como medida essencial
à gestão urbana e à manutenção da ordem, higiene e segurança em todo o território
municipal.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PRADO FERREIRA
LEI Nº 11.267 – 21/12/1995 CNPJ 01.613.136/0001-30
RUA SÃO PAULO, 191 – FONE (43) 3244-1143 – CEP 86618-000
PRADO FERREIRA – ESTADO DO PARANÁ
Diante do exposto, propõe-se a aprovação do presente
Projeto de Lei Complementar como instrumento fundamental para reunir e
sistematizar as normas municipais relativas à higiene, saneamento, bem-estar
público, segurança, ordem pública, funcionamento de estabelecimentos, meio
ambiente, utilização de vias urbanas e rurais, comércio, prestação de serviços,
indústria e atividades especiais no Município de Prado Ferreira, favorecendo o
desenvolvimento sustentável e o bem-estar da população de Prado Ferreira
Paço Municipal “Deputado Homero Oguido”, aos 05 de novembro de 2025.
SILVIO ANTONIO DAMACENO
Prefeito Municipal
Projeto de Lei Complementar
N°07
DISPÕE SOBRE O CÓDIGO DE POSTURAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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SUMÁRIO
CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS.........................................................................................3
SEÇÃO I - DA HIGIENE DOS TERRENOS, VIAS PÚBLICAS E EDIFÍCIOS EM GERAL ................3
SEÇÃO II - DA HIGIENE DA ALIMENTAÇÃO....................................................................................5
CAPÍTULO II - DA SEGURANÇA E ORDEM PUBLICA ........................................................................6
SEÇÃO I - DO BEM-ESTAR PUBLICO ..............................................................................................6
SEÇÃO II - DO ENTRETENIMENTO, LAZER E OU RECREAÇÃO ..................................................7
SEÇÃO III - DO TRÂNSITO E DA OBSTRUÇÃO DE LOGRADOUROS PÚBLICOS .......................7
SEÇÃO IV - DOS MUROS E PASSEIOS ...........................................................................................9
SUBSEÇÃO I - DAS CERCAS ENERGIZADAS .............................................................................9
SEÇÃO V - DAS MEDIDAS REFERENTES AOS ANIMAIS DOMÉSTICOS.....................................9
CAPÍTULO III - DO FUNCIONAMENTO E LICENCIAMENTO DO COMÉRCIO, PRESTAÇÃO DE
SERVIÇOS, INDÚSTRIA E AMBULANTES ........................................................................................ 10
SEÇÃO I - DO COMÉRCIO, PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS E INDÚSTRIA ....................................10
SEÇÃO II - DO COMÉRCIO AMBULANTE ......................................................................................11
SEÇÃO III - DO HORÁRIO DE FUNCIONAMENTO ........................................................................13
CAPÍTULO IV - DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADES E USOS ESPECIAIS .......................................... 13
SEÇÃO I - DOS INFLAMAVEIS, EXPLOSIVOS E PRODUTOS QUÍMICOS ..................................13
SEÇÃO II - DA EXPLORAÇÃO DE PEDREIRAS, CASCALHEIRAS, AREIEIRAS E SAIBREIRAS13
SEÇÃO III - DA PROPAGANDA EM GERAL ...................................................................................14
SEÇÃO IV - DOS CEMITÉRIOS.......................................................................................................15
SEÇÃO V - DO EMPLACAMENTO DOS LOGRADOUROS PÚBLICOS.........................................15
CAPÍTULO VI - DAS NOTIFICAÇÕES, INFRAÇÕES E SANÇÕES................................................... 16
SEÇÃO I - DA PRÉVIA NOTIFICAÇÃO............................................................................................16
SEÇÃO II - DO AUTO DE INFRAÇÃO .............................................................................................17
SEÇÃO III - DO PROCESSO DE EXECUÇÃO ................................................................................17
CAPÍTULO VII - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS..................................................................................... 18
ANEXO 1 - MULTAS POR INFRAÇÃO DO CÓDIGO DE POSTURAS .............................................. 19
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O PREFEITO MUNICIPAL DE PRADO FERREIRA, Estado do Paraná, faz saber
que a Câmara Municipal de Prado Ferreira aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS
Art.1º Este Código contém as normas do Município em matéria de higiene, saneamento,
diversões e bem estar públicos, segurança, ordem pública, numeração edilícia, meio ambiente,
utilização das vias públicas e trânsito, funcionamento de estabelecimentos comerciais, industriais,
prestadores de serviços, ambulantes, bem como, disciplina os regramentos legais necessários entre o
Poder Público local e os Munícipes.
Art.2º A observância deste Código de Posturas não implica em desobrigação no que diz
respeito ao cumprimento de leis e demais regramentos de ordem Federal e Estadual, ou demais
normas da ABNT que porventura sejam aplicáveis.
Art.3º As autoridades municipais competentes para o exercício do desempenho de
fiscalização terão, dentro dos limites estabelecidos pela Constituição Federal, acesso aos
estabelecimentos fiscalizados enquanto no exercício de suas funções, mediante apresentação de
identificação fornecida pelo Município.
Art.4° Os casos omissos ou as dúvidas suscitadas serão resolvidos pelo Poder Executivo,
ouvido o Conselho do Plano Diretor Municipal.
Parágrafo Único. O órgão competente do Poder Executivo Municipal desenvolverá estudos
com o intuito de elaborar Projeto de Lei, normatizando os casos omissos e/ou as dúvidas
reincidentes, no prazo de 90 (noventa) dias após a ocorrência dos fatos.
SEÇÃO I - DA HIGIENE DOS TERRENOS, VIAS PÚBLICAS E EDIFÍCIOS EM GERAL
Art.5º Para preservar a higiene das vias públicas e dos logradouros públicos é proibido:
I. Lançar lixo ou detritos sólidos de qualquer natureza nas bocas de lobo;
II. Manter nas vias públicas, sem as devidas precauções e cautelas, quaisquer materiais que
comprometam o asseio das mesmas;
III. Lançar ou enterrar lixo, entulhos, bem como, qualquer outro material em logradouros
públicos;
IV. Impedir ou dificultar, sob qualquer pretexto, o livre escoamento das águas para a rede de
águas pluviais e sarjetas;
V. Escoar águas servidas para propriedades vizinhas ou logradouro público;
VI. Conduzir, sem as devidas cautelas, quaisquer materiais que possam comprometer o
asseio das vias públicas e logradouros públicos;
VII. Afixar cartazes, anúncios ou quaisquer meios de propagação em logradouros públicos,
além de ser proibido fixar, cabos, cordas ou similares na arborização das vias públicas, sem a
pertinente autorização do Poder Executivo Municipal.
Art.6º Os veículos utilizados para transporte de terra, entulhos, areia, pedra ou similares,
não poderão transportar cargas que ultrapassem a borda das carrocerias ou caçambas.
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Parágrafo único – As carrocerias e/ou caçambas de que trata o artigo, deverão ter suas
laterais vedadas e deverão ser cobertas, como meio de ser evitado o caimento em vias públicas.
Art.7º Os proprietários ou inquilinos deverão conservar seus imóveis em perfeito estado de
asseio e segurança, devendo executar no tempo e modo exigidos, as medidas que lhes forem
determinadas pelo Poder Executivo Municipal, como forma de conservação do espaço coletivo.
§1º Os proprietários ou responsáveis pelos imóveis deverão tomar as medidas necessárias
para evitar à proliferação de focos de insetos, principalmente, a deposição de água parada em
utensílios ou instalações que possam favorecer surgimento de larvas.
§2º É proibido queimar, seja nos próprios quintais, terrenos baldios ou em calçamentos,
qualquer material que possa molestar ou causar riscos às pessoas e às propriedades circunvizinhas.
§3º Os proprietários de terrenos desocupados são obrigados a realizar regular capina e
limpeza, sendo que:
I. Aos proprietários de terrenos cobertos de matos ou detritos, será concedido prazo de 10
(dez) dias, contados da intimação ou publicação em edital para que proceda a respectiva
regularização;
II. Expirado o prazo acima fixado, o Poder Executivo Municipal poderá executar os
pertinentes serviços de obrigação do proprietário, exigindo o ressarcimento das despesas efetuadas,
além do pagamento de multa pelo descumprimento.
Art.8º Para ser recolhido pelo serviço público de coleta, o lixo domiciliar será acondicionado
na forma regulamentada pelo órgão competente do Poder Executivo Municipal.
§1º Os resíduos da atividade industrial, comercial e serviço, serão de exclusiva
responsabilidade do gerador, desde sua geração até a destinação final, devendo cumprir as normas
ambientais em vigor.
§2º Os restos de material de construção, entulhos provenientes de demolições, terra, folhas
e galhos serão removidos pelos proprietários ou possuidores dos imóveis e serão depositados em
locais previamente estabelecidos pelo Poder Executivo Municipal.
§3º Os resíduos provenientes de estabelecimentos de saúde deverão ter destinação final
conforme a legislação aplicável à espécie, caso contrário os responsáveis estarão sujeitos as
sansões previstas em lei.
Art.9º Nenhuma edificação situada em área urbana poderá ser utilizada sem que seja
abastecida por rede pública de água tratada e provida de reservatório de no mínimo de 500 litros, e,
ao menos, de uma instalação sanitária, composta de um vaso sanitário, um lavatório e um chuveiro
nas residências e, nas edificações comerciais, prestadoras de serviços e indústrias em geral, de um
vaso sanitário e um lavatório; e de um lavatório e um vaso sanitário por sexo, para os restaurantes,
lanchonetes, bares e similares; os estabelecimentos financeiros, bancários e de crédito, deverão
possuir um banheiro de uso masculino e outro de uso feminino, cada um com lavatório e vaso
sanitário.
Art.10º Os esgotos não podem ser lançados nas galerias de águas pluviais.
Art.11° Nos locais desprovidos de rede pública de coleta de esgoto, a Vigilância
Sanitária do Poder Executivo Municipal indicará as medidas a serem tomadas pelo proprietário, em
relação ao tipo e forma de destino final do escoamento sanitário, observado o Código de
Edificações e Obras.
Art.12° As águas pluviais não podem ser lançadas na rede de esgotos.
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Art.13° Os reservatórios de água devem obedecer aos seguintes requisitos:
I. Vedação total, com tampa removível, que evite o acesso de substâncias
ou insetos que possam contaminar a água;
II. Facilidade de sua inspeção por parte da fiscalização sanitária.
Art.14° As chaminés, de quaisquer espécies, de residências, restaurantes, pensões, hotéis
e de estabelecimentos comerciais e industriais de qualquer natureza, terão altura suficiente para
que a fumaça, a fuligem ou outros resíduos que possam expelir, não causem incômodos à
vizinhança.
Parágrafo único: O Poder Executivo Municipal, utilizando-se de normas legais
previstas em legislação ambiental, estadual ou federal, exigirá do proprietário a adoção de
medidas que visem eliminar os riscos de comprometimento do meio ambiente.
Art.15° As piscinas de natação deverão obedecer às normas estabelecidas no Código de
Saúde do Paraná.
SEÇÃO II - DA HIGIENE DA ALIMENTAÇÃO
Art.16° A Vigilância Sanitária Municipal exercerá, em colaboração com as autoridades
sanitárias do Estado e da União, severa fiscalização sobre a produção, comercialização e
consumo de produtos alimentícios em geral.
Art.17° Os alimentos deverão ser armazenados, transportados e expostos ao consumo
de forma a protege-los de fontes contaminadoras.
Art.18° Não será permitida a entrega, exposição ou venda de produtos alimentícios
deteriorados, contaminados, falsificados, adulterados, sem prazo ou com prazo de validade
vencido ou certificado de comunicação de início de fabricação de produtos dispensados de
registro devidamente protocolado no órgão estadual competente.
Art.19° Serão apreendidos e encaminhados a autoridade sanitária competente, os
produtos deteriorados, contaminados, falsificados, adulterados, sem prazo ou com prazo de
validade vencido ou certificado de comunicação de início de fabricação de produtos dispensados
de registro, devidamente protocolado no órgão estadual competente.
Art.20° A venda de produtos de origem animal, não industrializados, só poderá ser feita
em casas de carnes, peixes, aves, açougues e supermercados, regularmente autorizados pelo
órgão competente de Vigilância Sanitária Municipal.
Parágrafo único: Nas casas de carnes, peixes e aves, açougues, supermercados é
proibido:
I. expor produtos comestíveis de origem animal, não industrializados, fora dos
respectivos estabelecimentos;
II. manter no estabelecimento couros, chifres, ossos e demais resíduos de
animais abatidos, por mais de uma semana;
III. vender carnes sem inspeção do órgão competente de fiscalização de saúde
pública federal, estadual ou municipal.
Art.21° Todos os estabelecimentos destinados a produção, manipulação e comercialização
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de alimentos, deverão atender aos seguintes requisitos mínimos:
I. condições higiênico-sanitárias dentro dos padrões estabelecidos pela
legislação vigente quanto às boas práticas de fabricação;
II. ausência de focos de contaminação na área externa;
III. ventilação e circulação de ar capazes de garantir conforto térmico e
ambiente livre de fungos, gazes, poeiras, fumaças e condensação de ar;
IV. ter lavatório dentro da área de manipulação de alimentos, com todas as
condições para prática higiênicas;
V. ter abastecimento de água com potabilidade atestada;
VI. ter resíduos sólidos oriundos do processo de fabricação acondicionados em
sacos de lixo apropriados, em recipientes tampados, limpos, de fácil transporte e higienizados
constantemente;
VII. produtos de limpeza e desinfecção adequados ao ramo de atividade;
devidamente identificados e armazenados em local separado e seguro; manter completo estado de
asseio e higiene;
VIII. Possuir e manter janelas e aberturas das salas de preparo dos produtos
com tela à prova de insetos;
IX. possuir e manter piso e as paredes das salas de elaboração dos produtos,
revestidos com material impermeabilizante.
Parágrafo Único: a produção de produtos de origem animal só poderá ser realizada
quando regularmente autorizados pelo órgão competente de Serviço de Inspeção municipal, estadual
ou federal, conforme legislação aplicável.
Art.22° Toda água que venha a servir na manipulação, conservação ou preparo de
produtos alimentícios deve ser comprovadamente potável, isenta de qualquer contaminação, e
ter a destinação apropriada conforme legislação vigente ao final do processo.
CAPÍTULO II - DA SEGURANÇA E ORDEM PUBLICA
SEÇÃO I - DO BEM-ESTAR PUBLICO
Art.23° A emissão de sons e ruídos em decorrência de quaisquer atividades
industriais, comerciais, sociais, religiosas, culturais, esportivas e festividades, inclusive as de
propaganda, obedecerá, no interesse da saúde, da segurança e do meio ambiente, os padrões e
critérios estabelecidos nesta Lei, na legislação Federal e Estadual pertinentes.
Parágrafo único: Para fins deste artigo consideram-se prejudiciais à saúde, à
segurança e ao meio ambiente, os sons e ruídos que:
I. atinjam no ambiente exterior do recinto em que têm origem, nível de som
de mais de trinta decibéis (db) acima do ruído de fundo existente no local, sem tráfego de veículos;
II. independente do ruído de fundo, atinjam no ambiente exterior do recinto em que
têm origem, mais de quarenta decibéis (db) antes das sete horas e após às 22 horas;
III. para medição dos níveis de som considerados nesta seção, o aparelho medidor
de nível de som, conectado à resposta lenta, deverá estar com o microfone afastado no mínimo
um metro e cinqüenta centímetros da divisa do imóvel que contém a fonte de som e ruído, e à
altura de um metro e vinte centímetros do solo ou no ponto de maior nível de intensidade de
sons e ruídos do edifício reclamante;
IV. o microfone do aparelho medidor de nível de som deverá estar sempre o
microfone do aparelho medidor de nível de som deverá estar sempre afastado, no mínimo, um
metro e vinte centímetros de quaisquer obstáculos, bem como guarnecido com tela de vento;
V. os demais níveis de intensidade de sons e ruídos fixados por esta seção
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atenderão às normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT) e serão medidos por
decibelímetro padronizado pela Prefeitura.
SEÇÃO II - DO ENTRETENIMENTO, LAZER E OU RECREAÇÃO
Art.24° Nenhum evento poderá ser realizado em logradouro público sem a licença
prévia do órgão competente do Poder Executivo Municipal e das autoridades responsáveis pela
segurança pública.
Parágrafo único: Ao conceder a licença, o Poder Executivo Municipal deverá estabelecer
as restrições que julgar convenientes e necessárias.
Art.25° Nenhuma atividade de entretenimento, lazer ou recreação eventual, em recinto
privado e destinado ao público em geral, poderá ser realizada sem licença prévia do órgão
competente do Poder Executivo Municipal e da autoridade de segurança.
Art.26° Circos ou parques de diversão e atividades congêneres só poderão ser
instalados mediante licença prévia do Poder Executivo Municipal, do Corpo de Bombeiros e das
autoridades responsáveis pela segurança pública e em locais permitidos pelo Poder Executivo
Municipal.
§1º Ao conceder a licença, o Poder Executivo Municipal poderá estabelecer as
restrições que julgar convenientes.
§2º Os circos, parques de diversões e atividades congêneres, embora licenciados, só
poderão ser franqueados ao público após vistoriadas todas as instalações e conferida toda a
documentação necessária que comprove as condições ideais de saúde dos animais existentes
no circo, documentação essa assinada por médico veterinário.
Art.27° Em circos ou salas de espetáculos serão reservados lugares destinados às
autoridades policiais e municipais, encarregadas da fiscalização.
Art.28° Para execução de música ao vivo e mecânica, em estabelecimentos
comerciais ou prestadores de serviço é necessária a adequação acústica do edifício, sendo vedado o
som ao ar livre ou em recinto aberto.
Art.29° Os promotores de eventos públicos de efeito competitivo, que demandem o uso
de veículos ou qualquer outro meio de transporte pelas vias públicas, deverão apresentar
previamente ao Poder Executivo Municipal os planos, regulamentos e itinerários aprovados
pelas autoridades policiais e de trânsito, e comprovar idoneidade financeira para responder por
eventuais danos causados por eles, ou pelos participantes, aos bens públicos ou particulares.
SEÇÃO III - DO TRÂNSITO E DA OBSTRUÇÃO DE LOGRADOUROS PÚBLICOS
Art.30 É proibido dificultar ou impedir, por qualquer meio, o livre trânsito de pedestre ou
veículos nas estradas, ruas e passeios públicos, exceto para efeito de obras públicas,
devidamente licenciadas, ou por motivo de segurança.
§1º Sempre que houver necessidade de interromper o trânsito, solicitar-se-á autorização
prévia da Administração Municipal e deverá ser colocada sinalização de acordo com o Código
Nacional de Trânsito.
§2º Tratando-se de materiais cuja descarga não possa ser feita diretamente no
interior dos imóveis, será tolerada a descarga e a permanência na via pública por tempo não
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superior a 6 (seis) horas e sem prejuízo ao trânsito.
§3º Nos casos previstos no inciso anterior, os responsáveis pelos materiais
depositados na via pública deverão advertir os veículos, a uma distância conveniente, hábil e
segura dos impedimentos causados ao livre trânsito.
§4º É proibida a preparação de reboco, argamassa e demais serviços de construção civil
em vias carroçáveis.
§5º não sendo possível fazê-lo no interior do prédio ou terreno, a preparação de
reboco, argamassa e demais serviços de construção civil só poderá utilizar de área
correspondente à metade da largura do passeio.
§6º Os infratores deste artigo estarão sujeitos a ter os respectivos materiais
apreendidos e recolhidos, os quais, para serem retirados, dependerão do pagamento de multa e do
custeamento pelos infratores das despesas da remoção e guarda.
Art.31 É proibido:
I. encobrir ou retirar a sinalização de trânsito dos logradouros públicos;
II. a lavagem de veículos na via pública, exceção aos veículos de passeio;
III. a utilização dos logradouros públicos para realização de conserto de
veículos, bicicletas, pneus e demais serviços efetuados por oficinas e prestadores de serviço
similares;
IV. estacionar veículos sobre passeios, praças e áreas de preservação
permanente.
Art.32 Coretos, palanques ou barracas para festividades religiosas, cívicas ou populares
poderão ser armados em logradouros públicos, desde que observadas às seguintes condições:
I. serem de caráter provisórios e autorizados pelo Poder Executivo Municipal;
II. não prejudiquem o calçamento;
III. não interrompam o escoamento das águas pluviais;
IV. serem removidos no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas, a contar do
encerramento dos eventos.
§1º As despesas por eventuais danos causados ao patrimônio público correrão às
expensas dos responsáveis pelo dano.
§2º Findo o prazo estabelecido no item IV, do presente artigo, o órgão competente do
Poder Executivo Municipal promoverá a remoção das instalações, cobrando do responsável as
despesas de remoção.
Art.33 As empresas e demais entidades públicas ou privadas, autorizadas a executar
obras ou serviços nas vias e logradouros, uma vez concluídos, ficam obrigadas à
recomposição imediata do pavimento ou do leito danificado e à pronta remoção dos restos de
materiais e objetos neles utilizados.
Art.34 É proibido plantar, podar, cortar, derrubar ou sacrificar árvores da arborização
pública, sem consentimento expresso do órgão competente do Poder Executivo Municipal.
Art.35 Os estabelecimentos comerciais não poderão ocupar partes do passeio,
correspondente à testada do edifício, com mesas, cadeiras, tablados para exposição de
mercadorias, tabelas, placas ou outros obstáculos, mesmo que à título provisório.
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Art.36 Nas estradas rurais é proibido:
I. fechar, estreitar, mudar ou de qualquer modo dificultar o trânsito;
II. retirar ou danificar marcos quilométricos e outros sinais de trânsito;
III. arborizar as faixas laterais de domínio das estradas municipais ou cultiválas, exceto quando o proprietário estiver previamente autorizado pelo Poder Executivo Municipal;
IV. destruir, obstruir ou danificar pontes, bueiros, mata-burros e valetas laterais
das estradas municipais;
V. fazer cisternas, valetas, buracos ou escavações de qualquer natureza no
leito das estradas e nas faixas laterais de domínio público;
VI. impedir, por qualquer meio, o escoamento de águas pluviais das estradas
públicas para os terrenos marginais;
VII. escoar águas servidas ou pluviais par a o leito das estradas públicas.
SEÇÃO IV - DOS MUROS E PASSEIOS
Art.37 Nos prazos fixados pelo Poder Executivo Municipal, os proprietários de lotes situados
na Área Urbana e que tenham frente para logradouros públicos pavimentados são obrigados a
construir muros, de alvenaria, com altura de 1,20m (um metro e vinte centímetros), em todo o
perímetro do lote e a pavimentar e conservar os passeios em frente a seu lote, de acordo
com o padrão estabelecido pelo Poder Executivo Municipal.
Art.38º Os moradores, prestadores de serviços, comerciantes e industriais, estarão
obrigados a seguir e manter condutas compatíveis com a responsabilidade de passeios, calçadas e
sarjetas que sejam integrantes e lindeiras às suas residências e estabelecimentos.
SUBSEÇÃO I - DAS CERCAS ENERGIZADAS
Art.39 Consideram-se cercas energizadas todas as cercas destinadas a proteção de
perímetros e que sejam dotadas de corrente elétrica, ficando inclusas as cercas que utilizem
outras denominações, tais como: eletrônicas, elétricas, eletrificadas ou similares.
Art.40 As empresas e pessoas físicas instaladoras de cerca energizada deverão
possuir registro no CREA ou CAU- PR.
Art.41 Será obrigatório, em todas as instalações de cercas energizadas, o
fornecimento, ao órgão competente do Poder Executivo municipal, do projeto técnico e da Anotação
de Responsabilidade Técnica (ART/RRT).
Parágrafo único: Ficam isentas do previsto no artigo anterior, as propriedades rurais que
utilizem as cercas elétricas para o controle do rebanho de animais desde que atenda a Lei Federal nº
13.477/2017.
Art.42 A instalação e manutenção das cercas energizadas deverá obedecer, as
Normas Técnicas Brasileiras e as normas da Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL).
SEÇÃO V - DAS MEDIDAS REFERENTES AOS ANIMAIS DOMÉSTICOS
Art. 43. É proibido circular nos logradouros públicos com animais agressivos
desprovidos de equipamentos de segurança recomendados pelos órgãos competentes.
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§1º Os animais soltos encontrados em logradouros públicos serão recolhidos, pela
municipalidade, a locais próprios e mantidos adequadamente pelo Poder Executivo Municipal;
§2º Após recolhimento do animal, seu proprietário será notificado a retirá-lo no prazo de 5
(cinco) dias úteis. Em caso de reincidência, será aplicada a multa correspondente;
§3º Não sendo retirado o animal neste prazo, deverá o Poder Executivo Municipal doálo ou efetuar a sua venda em hasta pública, precedida da necessária publicação.
Art.44. Os proprietários de animais domésticos são obrigados a vaciná- los contra
doenças infecto-contagiosas, em especial contra a raiva, devendo ser feito um reforço anual de
vacinação, com comprovação assinada por médico veterinário.
Parágrafo único: Fica vedado o trânsito de animais domésticos em vias e
logradouros públicos, desacompanhados de seus proprietários, devendo os caninos sempre usar
coleira e guia, e, no caso de animais de grande porte ou temperamento agressivo, deverão usar
coleira ou peitoral capaz de conte-los, guia curta e focinheira.
Art.45. Ficam proibidos os espetáculos e a exibição de animais e aves, de caráter
permanente ou temporário, sem o preenchimento das condições de segurança e de higiene
sanitárias básicas e a adoção de precauções para garantir a segurança dos espectadores,
comprovados por certificado de vistoria pela autoridade responsável pela segurança pública e
pela Vigilância Sanitária do Município.
Art.46. Fica proibida a criação, dentro da Área Urbana, de animais, aves ou insetos que
possam colocar em risco a segurança e a saúde pública.
§1º Considera-se Área Urbana aquela contida dentro do Perímetro Urbano, assim
definido em Lei municipal.
§2 Os possuidores de animais, aves ou insetos, na forma prevista neste artigo, serão
notificados a removê-los no prazo máximo de sete dias úteis, após o que o Poder Executivo
Municipal fará a apreensão dos mesmos.
CAPÍTULO III - DO FUNCIONAMENTO E LICENCIAMENTO DO COMÉRCIO,
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS, INDÚSTRIA E AMBULANTES
SEÇÃO I - DO COMÉRCIO, PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS E INDÚSTRIA
Art.47. Nenhum estabelecimento comercial, prestador de serviços ou industrial, poderá
funcionar sem prévia licença do Poder Executivo Municipal, a qual será concedida por meio
do Alvará de Funcionamento e Certificado de Regularidade de Situação, observadas as
disposições deste Código, da Lei de Uso e Ocupação do Solo Urbano, do Código de Saúde
do Paraná, da Legislação Ambiental e demais normas legais e regulamentares pertinentes.
§1º O Certificado de Regularidade de Situação será renovado a cada ano, mediante vistoria
do órgão competente do Poder Executivo Municipal e pagamento dos emolumentos devidos;
§2º A concessão do Alvará de Funcionamento ser á obtida quando do início de
atividades da empresa, mediante requerimento do interessado, elaborado de acordo com modelo
próprio do Poder Executivo Municipal, que terá o prazo máximo de 10 (dez) dias para
expedição, atualização ou verificação;
§3º O requerimento será acompanhado dos seguintes documentos:
I. contrato social e inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica;
II. licença sanitária estadual; quando for o caso;
III. comprovante de vistoria do Corpo de Bombeiros, quando for o caso;
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IV. licença ambiental estadual; quando for o caso;
V. licença da autoridade policial, quando for o caso;
VI. habite-se.
Art.48. Para qualquer mudança de local de estabelecimento comercial, prestador de
serviço ou industrial deverá ser requerido novo Alvará de Funcionamento e Certificado de
Regularidade de Situação, devendo o Poder Executivo municipal verificar se o novo local satisfaz
as condições exigidas.
Art.49. Para efeito de fiscalização, o proprietário do estabelecimento licenciado colocará o
Alvará de Funcionamento e o Certificado de Regularidade de Situação em lugar visível e o exibirá a
autoridade competente que o exigir.
Art.50. Só será fornecido Alvará de Funcionamento para exploração de fliperama jogos
de bilhar e similares, quando o estabelecimento estiver situado em local que diste, no mínimo,
cem metros de escolas de primeiro e segundo graus, bibliotecas públicas e hospitais,
observada a Lei de Zoneamento do Uso e Ocupação do Solo Urbano.
Art.51. Não será permitida a instalação de atividades noturnas em edifícios de uso misto
residencial e comercial.
Art.52. Os estabelecimentos que operem com atividade de funilaria e pintura deverão
ser dotados de ambiente próprio para pintura, fechado e com equipamentos antipoluentes instalados.
Art.53. Não será fornecido ou renovado o Alvará de Funcionamento e o Certificado de
Regularidade de Situação para clubes sociais que não mantenham, permanentemente, em
suas piscinas, no mínimo, um salva-vida habilitado com formação específica ou curso superior de
Educação Física.
SEÇÃO II - DO COMÉRCIO AMBULANTE
Art.54. Considera-se comércio ambulante a atividade temporária de venda a varejo de
mercadorias, realizada em locais previamente determinados pelo Poder Executivo Municipal, por
profissional autônomo, inscrito como Micro Empreendedor Individual - MEI, sem vinculação com
terceiros ou pessoas jurídicas.
Art.55. O exercício do comércio ambulante dependerá de licença do Poder Executivo
Municipal, a qual será concedida por meio do Alvará de Funcionamento, observadas as disposições
deste Código, do Código de Saúde do Paraná, da legislação ambiental e demais normas legais e
regulamentares pertinentes.
§1º A concessão do Alvará de Funcionamento será obtida mediante requerimento do
interessado, elaborado de acordo com modelo próprio do Poder Executivo Municipal e acompanhado
dos seguintes documentos:
I. cópia da Carteira de Identidade;
II. duas fotos 3 x 4;
III. comprovante de residência;
IV. licença sanitária.
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§2º A concessão de Alvará de Funcionamento como vendedor ambulante será dada em
caráter pessoal e intransferível, servindo apenas para o fim indicado.
Art.56. Da licença concedida deverão constar os seguintes elementos essenciais, além de
outros que forem estabelecidos:
I. número de inscrição;
II. nome e endereço residencial do interessado;
III. local e horário de funcionamento;
IV. indicação do objeto do licenciamento.
§1º A licença será renovada anualmente, por solicitação do interessado;
§2º O vendedor ambulante não licenciado ficará sujeito à apreensão da mercadoria
encontrada em seu poder;
§3º A devolução das mercadorias apreendidas só será efetuada depois de concedida
licença ao respectivo vendedor ambulante e de paga pelo mesmo, a multa a que estiver
sujeito;
§4º Os ambulantes que praticam o comércio temporariamente em festas ou eventos
no Município deverão obter inscrição temporária junto ao Poder Público Municipal, e serão
regidos pelas outros artigos da Seção II.
Art.57. Ao vendedor ambulante é vedado:
I. o comércio de qualquer mercadoria ou objeto não mencionado na licença
concedida;
II. comercializar, dentro das feiras livres ou a 100 (cem) metros dela;
III. estacionar em vias públicas e outros logradouros, fora dos locais
previamente deter minados pelo órgão competente do Poder Executivo municipal;
IV. impedir ou dificultar o trânsito nas vias públicas ou outros logradouros
públicos;
V. deixar de atender as prescrições de higiene, asseio e segurança para a
atividade exercida;
VI. estacionar e comercializar produtos em distância inferior a 100 (cem)
metros do portão principal de escolas de 1º e 2º graus;
VII. comercializar fora do horário determinado na licença.
Art.58. Os vendedores ambulantes e feirantes deverão utilizar equipamentos de venda e
transporte apropriados, conforme determinação do órgão competente do Poder Executivo
Municipal.
Art.59. Os vendedores ambulantes de alimentos preparados não poderão estacionar em
locais com facilidades de contaminação dos produtos expostos à venda. Em se tratando de produtos
de origem animal, deverão ter as devidas licenças sanitárias a mão para apresentação.
Art.60. São obrigações comuns a todos os que exercem atividades em feiras livres:
I. ocupar somente o local e área delimitada para o exercício de sua
atividade;
II. manter a higiene do seu local de comércio e colaborar para a limpeza da feira e
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suas imediações;
III. aferir anualmente as balanças;
IV. observar rigorosamente o horário de funcionamento da feira livre.
SEÇÃO III - DO HORÁRIO DE FUNCIONAMENTO
Art.61. A abertura e o fechamento dos estabelecimentos industriais, comerciais e de
prestação de serviços, obedecerão aos horários definidos em decreto do poder Executivo municipal,
observando as normas de legislação federal do trabalho.
Parágrafo Único: Aos domingos e feriados os estabelecimentos comerciais,
prestadores de serviços e industrias permanecerão fechados, salvo exceções previstas em lei.
Art.62. As Farmácias e drogarias obedecerão a escala de abertura aos domingos e feriados
e, em conformidade com a lei federal nº 5991/73, deverá haver um responsável técnico durante
horário de funcionamento.
Parágrafo Único: Quando fechadas, as farmácias deverão afixar na porta externa das
edificações o estabelecimento análogo que estiverem de plantão.
CAPÍTULO IV - DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADES E USOS ESPECIAIS
SEÇÃO I - DOS INFLAMAVEIS, EXPLOSIVOS E PRODUTOS QUÍMICOS
Art.63. O Município fiscalizará a fabricação, o armazenamento, o comércio, os transportes e
o emprego de inflamáveis, explosivos e produtos químicos, em colaboração com o Corpo de
Bombeiros e com as autoridades estaduais e federais.
Art.64. Somente será permitido a venda de fogos de artifícios a pessoas maiores de 18
anos.
Art.65. Não será permitido o transporte de explosivos e inflamáveis nos ônibus coletivo e
nem transportados simultaneamente, no mesmo veículo, explosivos e inflamáveis.
Art.66. É expressamente proibido:
I-Soltar balões em todo território municipal;
II- Soltar fogos de artifício, bombas, busca-pés, morteiros e outros fogos
perigosos, em logradouros públicos;
III- Fazer fogueiras nos logradouros públicos ou em terrenos baldios.
SEÇÃO II - DA EXPLORAÇÃO DE PEDREIRAS, CASCALHEIRAS, AREIEIRAS E SAIBREIRAS
Art.67. A exploração de pedreiras, cascalheiras, areieras, saibreiras e demais recursos
naturais só será permitida mediante a prévia concessão de licença municipal e dos órgãos públicos
Estaduais e Federais competentes.
§1º O licenciamento municipal será formulado mediante requerimento assinado pelo
proprietário do solo e pelo explorador. Do requerimento deverá constar:
I. nome e local de residência do proprietário do terreno e do explorador,
II. comprovação de propriedade do terreno;
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III. declaração do processo de exploração e do tipo de explosivo a ser utilizado, se
for este o caso;
IV. localização precisa do itinerário para chegar ao local da exploração ou extração;
V. planta de situação do imóvel com delimitação exata da área a ser explorada,
indicação de curvas de nível de metro em metro, localização das instalações, construções, via de
acesso, cursos de água e cobertura vegetal existente numa área envoltória de 1000 (mil) metros em
torno da área á ser explorada;
VI. estudo de Impacto Ambiental, quando previsto no código de obras;
VII. concessão da lavra emitida pelo órgão competente;
VIII. licença ambiental emitida pelo órgão competente.
§1º Ao conceder a licença, o Poder Executivo Municipal poderá impor as restrições técnicas
e legais que julgar necessárias.
§2º Os pedidos de prorrogação de licença para a continuação da exploração serão feitos
através de requerimento e instruídos com o documento de licença anteriormente concedida.
Art.68. Não será permitida a exploração de pedreiras em áreas urbanas.
Art.69. É proibida a extração de areia nos cursos de água do Município, quando:
I. À jusante do local de recebimento de resíduos de esgoto;
II. Quando modifiquem o leito ou as margens dos mesmos;
III. Quando possibilitem a formação de locais ou causem por qualquer forma a
estagnação das águas;
IV. Quando colocar em risco a estabilidade, segurança ou funcionamento de pontes
ou outras obras construídas nas margens ou sobre o leito do curso de água.
V. Quando de algum modo possam comprometer irreversivelmente o meio
ambiente.
SEÇÃO III - DA PROPAGANDA EM GERAL
Art.70. A exploração dos meios de publicidades nos logradouros públicos é condicionada à
prévia licença do Poder Executivo Municipal.
Parágrafo único: Incluem-se na obrigatoriedade deste artigo os painéis, placas, letreiros,
mostruários, luminosos ou não, feitos por qualquer modo, processo ou engenho, suspensos,
distribuídos, afixados ou pintados em paredes, muros, tapumes ou calçadas e ainda a propaganda
divulgada através de amplificadores de som.
Art.71. Não será permitida a colocação de meios de publicidade:
I. Quando, pela sua natureza, seja prejudicial ao trânsito público;
II. Que prejudiquem o conjunto de aspectos paisagísticos, históricos e tradicionais;
III. Pintados ou colocados diretamente sobre monumentos, postes, arborização de
via pública ou quaisquer outros equipamentos localizados em logradouros públicos.
Art.72. As pessoas ou empresas autorizadas a distribuir panfletos, boletins, avisos,
programas e assemelhados em logradouros públicos, deverão proceder á limpeza do local após o
término de sua atividade, sob pena de aplicação de multa.
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Art.73. Os panfletos, boletins, avisos, programas e assemelhados, além do texto e das
gravuras que lhe são inerentes, conterão, obrigatoriamente, a mensagem “contribua com a limpeza
de nossa cidade, não jogue este papel na via pública”, em espaço não inferior a 1,50cm (um
centímetro e 5 milímetros) de largura por 8,0cm (oito centímetros) de comprimento, emoldurado por
linha contínua contendo 1(um) milímetro de espessura, no rodapé do impresso.
SEÇÃO IV - DOS CEMITÉRIOS
Art.74. O Poder Executivo Municipal regulamentará, por Decreto, normas e outras formas
legais compatíveis as condições para execução dos serviços e sepultamento de cadáveres e das
respectivas condições técnicas para implantação e funcionamento de cemitérios, observadas as
normativas federais e estaduais, em especial, a Resolução 335 do Conselho Nacional do Meio
Ambiente, de 3 de Abril de 2003 e a Resolução nº 19/04, da Secretaria Estadual de Meio Ambiente e
Recursos Hídricos do Paraná, de 4 de maio de 2004.
Art.75. Os vasos ornamentais devem ser separados de modo à não permitir acúmulo e
armazenamento de água, evitando criação de meio propício à proliferação de doenças transmitidas
por insetos.
Art.76. Os cemitérios, públicos ou privados, devem ser mantidos limpos, com arruamentos
pavimentados, arborizados e murados.
Art.77. Nos cemitérios é proibido:
I. colher flores e plantas;
II. afixar cartazes ou promover anúncios em muros e portões;
III. praticar atividade mercantil;
IV. circulação de qualquer veículo motorizado estranho às finalidades específicas ao
funcionamento do cemitério.
Art.78. A Administração do cemitério deverá manter regular registro sobre os seguintes
aspectos de sua gestão:
I.Sepultamento de corpos, incluindo-se membros decorrentes de mutilação ou
amputação;
II.Exumações e inumações;
III.Dispensário de ossadas humanas;
IV.Registro atualizado sobre os jazigos, os quais já se constituem em direitos, com
clara indicação de nomes, estado civil, sexo, domicílio de seus titulares, incluindo-se eventuais
alterações de sua titularidade;
V.Dia, mês, ano e horário das ocorrências de inumações e exumações;
VI.Dados cadastrais completos das pessoas às quais pertencerem os despojos
mortais.
SEÇÃO V - DO EMPLACAMENTO DOS LOGRADOUROS PÚBLICOS
Art.79. O emplacamento de logradouros púbicos é privativo da Administração Municipal.
Parágrafo único: O órgão competente do Poder Executivo Municipal definirá o tipo de
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placa que será adotado como meio de padronização no âmbito de todo o Município.
Art.80. As placas de nomenclaturas das vias públicas serão colocadas nas esquinas, em
ambos os lados, e, deverão contemplar indicação clara e legível do Código de Endereçamento Postal
(CEP), de forma a orientar transeuntes no que diz respeito à exata localização dos endereços.
Art.81. O Poder Executivo Município informará a Empresa Brasileira de Correios e
Telégrafos e o Cartório de Registro de Imóveis competente, quando houver aceitação de novos
loteamentos, conjuntos urbanos, alteração do nome de vias e praças públicas.
CAPÍTULO VI - DAS NOTIFICAÇÕES, INFRAÇÕES E SANÇÕES
Art.82. Constitui infração toda e qualquer ação ou omissão que sejam contrárias à presente
legislação, bem como, que infrinjam ou atentem contras quaisquer outras normas regulamentares ou
atos que sejam promovidos pelo Poder Executivo Municipal, quando da aplicação de seu legítimo
poder de polícia.
Art.83. Para os devidos efeitos legais, será considerado infrator todo aquele que cometer
por si próprio ou uso de terceiros, atos que possam caracterizar a prática de infração, ainda que sob
seu mando ou orientação, bem como, os que, pelo poder legal, deveriam coibir ou exigir o
cumprimento da legislação, e, deixaram de fazê-lo.
Art.84. Será passível de interdição todo estabelecimento que exercer atividades sem a
pertinente autorização e certificado de regularidade emitida pelo setor próprio do Executivo Municipal.
Art.85. O Alvará de Funcionamento será passível de sua cassação, nos seguintes casos:
I. Quando a atividade efetivamente exercida for diferenciada daquela
primitivamente concedida;
II. Quando houver descumprimento das regras aplicáveis à segurança e
salubridade.
§1º A cassação do Alvará de Funcionamento será antecedido por Notificação Prévia e
subseqüente lavratura de Auto de Infração, conforme disposição contida nesta legislação;
§2º Cassado do Alvará de Funcionamento, o estabelecimento terá será imediatamente
impedido de dar continuidade às suas atividades, devendo permanecer fechado até sua
regularização.
SEÇÃO I - DA PRÉVIA NOTIFICAÇÃO
Art.86. Todo infrator receberá Notificação Preliminar emitido pelo agente competente do
Poder Executivo Municipal, como meio assecuratório de seu direito e como forma de que possa em
caráter administrativo, ajustar a situação aos moldes legais, sob pena de não a fazendo no prazo
fixado, seja lavrado o Auto de Infração, com a multa aplicação da pena pecuniária (multa)
correspondente.
Art.87. A Notificação Preliminar será passada pela autoridade competente, de forma à que
se permita ao infrator tomar ciência a ação ou omissão na qual incorre, fazendo-se contar no mínimo,
os seguintes pontos:
I. Dia, mês, horário e local da ocorrência da infração;
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II. Nome completo e domicílio do infrator;
III. Descrição da infração;
IV. Prazo concedido para regularização, cessação, suspensão ou reparação da
ação ou omissão instaurada, observando-se prazo máximo de 5 (cinco) dias;
V. Identificação de duas testemunhas quando o infrator recusar-se apor sua
assinatura na notificação ou, ainda, se a sua assinatura se tornar impossível por sua ausência ou
impedimento.
Art.88. Acaso o infrator persista em permanecer funcionando sem o respectivo Alvará de
Funcionamento, o Poder Executivo Municipal adotará as medidas aplicáveis para o fechamento do
estabelecimento, afixando-se em duas portas avisos de sua interdição, e, caso o proprietário,
responsável ou terceiro, retire este aviso sem autorização do Poder Executivo Municipal, será incurso
nas sanções de crime de desobediência, de conformidade com a legislação penal.
SEÇÃO II - DO AUTO DE INFRAÇÃO
Art.89. Ultrapassado o prazo estipulado no artigo 99, inciso IV, e, não sendo obedecida a
Notificação Preliminar, será lavrado o Auto de Infração e aplicada a multa correspondente.
Art.90. A pena pecuniária será estipulada em valores expressos monetariamente em
Unidades de Referência Municipal (URM), observando-se os limites máximos estabelecidos no Anexo
I desta Lei.
Parágrafo único: A multa porventura não quitada dentro do prazo concedido será inscrita
em dívida ativa, apta a viabilizar-se como instrumento judicial para fins de propiciar execução fiscal.
Art.91. Na imposição de multas, a, como meios de obter-se sua graduação, serão
contempladas:
I. Maior ou menor gravidade da infração;
II. Circunstâncias que possam atenuá-las ou agravá-las;
III. Antecedentes do infrator.
Art.92. Em caso de reincidências, a multa deverá ser aplicada em dobro.
Parágrafo Único: Reincidência se dará nos casos em que o infrator violar os preceitos
contidos nesta legislação, por cuja infração já tenha sido anteriormente autuado e punido.
Art.93. As penalidades a que se refere o artigo retro, não excluem a obrigatoriedade do
infrator em reparar o dano que do ato infracional lhe resulte, na forma que a lei dispuser.
SEÇÃO III - DO PROCESSO DE EXECUÇÃO
Art.94. O infrator terá o prazo de 15 (quinze) dias úteis para a sua defesa, contados da
Notificação Preliminar, quando for o caso.
Art.95. Caso seja julgada improcedente a defesa apresentada, o Infrator poderá apresentar
Recurso, no prazo de 15 dias úteis, a contar de sua intimação da Sentença.
Parágrafo Único: Julgado improcedente o Recurso, ou não apresentada defesa dentro do
prazo legal estabelecido neste artigo, será imposta multa ao infrator, o qual será intimado para efetuar
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o seu recolhimento em rede bancária autorizada dentro do prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis, a
partir de sua intimação.
CAPÍTULO VII - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art.96. Este Código entrará em vigor 90 (noventa) dias após a sua entrada em vigor,
revogadas as disposições em contrário.
Art.97. Faz parte integrante desta Lei o Anexo I – Multas por Infração ao Código de
Posturas Municipais.
Paço Municipal “Deputado Homero Oguido”, aos 05 de novembro de 2025.
Sílvio Antônio Damaceno
Prefeito Municipal
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ANEXO 1 - MULTAS POR INFRAÇÃO DO CÓDIGO DE POSTURAS
Capitulo Seção Denominação URM*
II I da Higiene das Vias e Logradouros Públicos 1 a 30
II II da Higiene dos Terrenos e Edifícios em Geral 1 a 30
II III da Higiene da Alimentação 5 a 30
II I do Bem-estar Público 5 a 30
II II do Entretenimento Público, Lazer e/ou
Recreação 5 a 30
II III do Trânsito e da Obstrução de Logradouros 3 a 30
III IV dos Muros e Passeios 1 a 10
III IV das Cercas Energizadas 1 a 50
III V das Medidas Referentes a Animais Domésticos 1 a 20
III I do Comércio, Prestação de Serviços e Indústria 3 a 30
IV II do Comércio Ambulante 1 a 10
IV III do Horário de Funcionamento 1 a 20
IV I
dos Inflamáveis, Explosivos e Produtos
Químicos 3 a 50
IV II da Exploração de Pedreiras, Cascalheiras, Areia
e Saibro 3 a 50
V III da Propaganda em Geral 1 a 30
V IV do Cemitério 1 a 30
V IV da Numeração de edifícios 1 a 30
*UNIDADE DE REFERÊNCIA MUNICIPAL