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materia nº 36/2025

Tipo PROJETO DE LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 36 / 2025
Date 2025-12-02
EmentaInstitui a política municipal de Inovação, Ciência e Tecnologia, cria o Fundo Municipal de Ciência, Inovação e Tecnologia e estabelece medidas de incentivo à inovação, à pesquisa e ao desenvolvimento científico e tecnológico, dispõe sobre o Conselho Municipal de Ciência, Inovação e Tecnologia, visando a consolidação do Ecossistema de Inovação e Tecnologia do Município do Município de Prado Ferreira, PR e dá outras providências.
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Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2025-12-02 Gabinete da Presidência G

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-12-15T19:52:33.964537-03:00 Aprovado por unanimidade 8 0 0
2025-12-15T19:31:43.244902-03:00 Aprovado por unanimidade 8 0 0

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PREFEITURA MUNICIPAL DE PRADO FERREIRA
LEI Nº 11.267 – 21/12/1995 CNPJ 01.613.136/0001-30
RUA SÃO PAULO, 201 – FONE (43) 3244-1143 – CEP 86618-000
PRADO FERREIRA – ESTADO DO PARANÁ
Prado Ferreira, 01 de dezembro de 2025.
Ofício nº 038/2025-PJ
Excelentíssimo Senhor Presidente.
Ilustríssimos Senhores Vereadores,
Temos a honra de submeter à elevada consideração 
de Vossas Excelências o Projeto de Lei que “Institui a política municipal de Inovação, 
Ciência e Tecnologia, cria o Fundo Municipal de Ciência, Inovação e Tecnologia e 
estabelece medidas de incentivo à inovação, à pesquisa e ao desenvolvimento 
científico e tecnológico, dispõe sobre o Conselho Municipal de Ciência, Inovação e 
Tecnologia, visando a consolidação do Ecossistema de Inovação e Tecnologia do 
Município do Município de Prado Ferreira, PR e dá outras providências”.
Ao submeter o Projeto de Lei à apreciação dessa 
Egrégia Casa, esperamos poder contar com a atenção de Vossas Senhorias à 
matéria em epígrafe, e especial compreensão e apoio para sua aprovação, em 
REGIME DE URGÊNCIA, com Requerimento de convocação de Sessão 
Extraordinária, nos termos do artigo 50, inciso I, da Lei Orgânica Municipal.
Aproveito ao ensejo para manifestar à Vossas 
Excelências protestos de consideração e apreço.
Silvio Antonio Damaceno
Prefeito Municipal
Ao Exmo. Sr.
Álvaro Gonçalves da Rocha 
Presidente da Câmara Municipal
Prado Ferreira - PR
PREFEITURA MUNICIPAL DE PRADO FERREIRA
LEI Nº 11.267 – 21/12/1995 CNPJ 01.613.136/0001-30
RUA SÃO PAULO, 191 – FONE (43) 3244-1143 – CEP 86618-000
PRADO FERREIRA – ESTADO DO PARANÁ
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
O presente Projeto de Lei tem por objeto instituir a Política, 
o Sistema e o Fundo Municipal de Ciência, Tecnologia e Inovação de Prado Ferreira
– PR.
A presente iniciativa legislativa fundamenta-se na 
necessidade urgente de o Município de Prado Ferreira alinhar-se às diretrizes 
constitucionais federais e estaduais que incentivam o desenvolvimento científico e 
tecnológico. O marco legal nacional, notadamente a Lei Federal nº 10.973/2004, 
oferece o respaldo necessário para que os entes municipais estruturem suas próprias 
políticas de fomento à inovação.
A consolidação de um Ecossistema de Inovação e 
Tecnologia em Prado Ferreira é crucial para a modernização da gestão pública e para 
o desenvolvimento socioeconômico sustentável do Município.
A Política Municipal de Ciência, Tecnologia e Inovação é 
proposta como o instrumento de governança essencial para orientar as ações dos 
diversos agentes no Município. Seus objetivos específicos são abrangentes e 
estratégicos:
• Melhorar as condições de vida da população em áreas vitais como saúde, 
educação e meio ambiente.
• Apoiar a criação, fixação e desenvolvimento de Empresas de Base Tecnológica 
(EBTs) e Instituições Científicas, Tecnológicas e de Inovação (ICTIs).
• Fortalecer a base técnico-científica, fomentar a criação de emprego e renda e 
diversificar as atividades econômicas.
• Estimular a constituição de Ambientes de Inovação (incubadoras, parques 
tecnológicos) e a participação em redes de inovação nacionais.
•
O Projeto institui o Sistema Municipal de Ciência, 
Tecnologia e Inovação (SMCTI), responsável por viabilizar a articulação estratégica 
entre os organismos públicos e privados que atuam na área.
O SMCTI será coordenado pelo Plano Municipal de 
Ciência, Tecnologia e Inovação (PMCTI), a ser elaborado a cada quatro anos, em 
consonância com o Plano Plurianual Municipal. O PMCTI definirá os projetos e 
programas específicos para a sistematização, geração e transferência de 
conhecimentos, abrangendo desde a capacitação de recursos humanos até a atração 
de investimentos para empresas de base tecnológica.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PRADO FERREIRA
LEI Nº 11.267 – 21/12/1995 CNPJ 01.613.136/0001-30
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PRADO FERREIRA – ESTADO DO PARANÁ
O Fundo Municipal de Ciência, Tecnologia e Inovação 
(FMCTI) é criado com natureza contábil e a finalidade precípua de propiciar o 
financiamento de programas e projetos de pesquisa e desenvolvimento, no âmbito do 
PMCTI.
As receitas do Fundo serão oriundas de dotações 
orçamentárias anuais do Município, transferências governamentais (federal e 
estadual, como o repasse "Fundo a Fundo" do Estado do Paraná), doações e 
resultados financeiros de comercialização de produtos gerados com recursos 
municipais.
Os recursos poderão ser concedidos nas modalidades de 
fundo perdido (limitado a 35% das receitas), apoio financeiro reembolsável, 
financiamento de risco e participação societária.
O Projeto de Lei autoriza a concessão de estímulos e 
benefícios por meio de incentivos físicos e financeiros para empresas e ICTIs com 
projetos voltados à inovação, após regulamentação específica.
Também prevê mecanismos de contratação de empresas 
com risco tecnológico compartilhado para a solução de problemas técnicos 
específicos do Município ou a obtenção de produtos inovadores, em conformidade 
com a legislação licitatória municipal.
Diante do exposto, e por se tratar de um marco legal 
indispensável para o desenvolvimento científico, tecnológico e social de Prado 
Ferreira, solicitamos aos nobres pares a aprovação do presente Projeto de Lei.
Paço Municipal “Deputado Homero Oguido”, aos 01 de dezembro de 2025.
SILVIO ANTONIO DAMACENO
Prefeito Municipal
PREFEITURA MUNICIPAL DE PRADO FERREIRA
LEI Nº 11.267 – 21/12/1995 CNPJ 01.613.136/0001-30
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PRADO FERREIRA – ESTADO DO PARANÁ
Projeto de LEI n° ____/2025.
Institui a política municipal de Inovação, 
Ciência e Tecnologia, cria o Fundo 
Municipal de Ciência, Inovação e 
Tecnologia e estabelece medidas de 
incentivo à inovação, à pesquisa e ao 
desenvolvimento científico e tecnológico, 
dispõe sobre o Conselho Municipal de 
Ciência, Inovação e Tecnologia, visando a 
consolidação do Ecossistema de Inovação e 
Tecnologia do Município do Município de 
Prado Ferreira, PR e dá outras 
providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PRADO FERREIRA - Estado do Paraná, faz saber que 
Câmara Municipal, aprovou, e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º:- Esta Lei estabelece medidas de incentivo à pesquisa científica e tecnológica e à 
inovação, cria mecanismos de gestão aplicáveis às instituições científicas e tecnológicas 
visando alcançar autonomia, capacitação e desenvolvimento empresarial e tecnológico do 
Município de Prado Ferreira PR, de que tratam os artigos constantes do Capítulo IV do 
Título VIII da Constituição da República, e da Lei Federal nº 10.973, de 2 de dezembro de 
2004.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PRADO FERREIRA
LEI Nº 11.267 – 21/12/1995 CNPJ 01.613.136/0001-30
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Art. 2º:- Para os efeitos desta Lei, considera-se:
I – Agência de Fomento: órgão ou entidade de natureza pública ou privada que tenha entre 
os seus objetivos o fomento de ações que visem estimular e promover o desenvolvimento 
da ciência, da tecnologia e da inovação;
II – Ambientes de inovação: espaços favoráveis ao desenvolvimento contínuo de inovações 
tecnológicas e ao empreendedorismo, servindo como espaços de aprendizagem coletiva, 
intercâmbio de conhecimentos e práticas produtivas e interação entre os diversos agentes 
de inovação, tais como: oficinas de empreendedores, incubadoras de empresas, 
condomínios empresariais tecnológicos, parques tecnológicos, Arranjos Produtivos Locais 
– APL, clusters industriais e empresariais, Núcleos de Inovação Tecnológica – NIT, 
laboratórios tecnológicos, dentre outros a serem definidas como participantes pelo 
Conselho Municipal de Ciência, Tecnologia e Inovação;
III – Arranjo Produtivo Local (APL): aglomerado de agentes econômicos, políticos e sociais 
que operam em atividades correlatas, localizados em um mesmo território e que 
apresentam vínculos de articulação, interação, cooperação e aprendizagem;
IV – Cluster: uma concentração de empresas que se comunicam por apresentarem 
características semelhantes e coabitarem no mesmo local, elas colaboram entre si e, assim, 
tornam-se mais eficientes;
V – Condomínios empresariais tecnológicos: Área construída ou adaptada para abrigar mais 
do que uma empresa, onde os serviços gerais, tais como estacionamento, telefonia, 
segurança, combate contra incêndio, manutenção geral, limpeza, tratamento de resíduos, 
entre outros, possam ser compartilhados pelas empresas abrigadas na área referida, além 
de favorecer a troca de informações, tecnologias e conhecimentos em suas áreas de 
pesquisa;
VI – Criação: invenção, modelo de utilidade, desenho industrial, programa de computador, 
topografia de circuito integrado, nova cultivar ou cultivar essencialmente derivada e 
qualquer outro desenvolvimento tecnológico que acarrete ou possa acarretar o surgimento 
de novo produto, processo ou aperfeiçoamento incremental, obtida por um ou mais 
criadores;
VII – Criador: pessoa física ou jurídica que seja inventor, obtentor ou autor de criação;
VIII – Empresa de Base Tecnológica (EBT): empresa cuja estratégia empresarial e de 
negócios é sustentada pela inovação e cuja base técnica de produção está centrada em 
esforços contínuos de pesquisa e desenvolvimento tecnológico, possuindo as seguintes 
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características: inseridas ou não em incubadoras; e que buscam oportunidades em nichos 
de mercado com produtos, processos ou serviços inovadores e de alto valor agregado;
IX – Incubadora de Empresas de Base Tecnológica: organização ou estrutura que objetiva 
estimular ou preste apoio logístico, gerencial e tecnológico ao empreendedorismo 
inovador e intensivo em conhecimento, com o objetivo de facilitar a criação e o 
desenvolvimento de empresas que tenham como diferencial a realização de atividades 
voltadas à inovação;
X – Inovação: introdução de novidade ou aperfeiçoamento no ambiente produtivo e social 
que resulte em novos produtos, serviços, processos ou modelo de negócio, que 
compreendam a agregação de novas funcionalidades ou características a produto, serviço 
ou processo já existente, que possa resultar em melhorias e em efetivo ganho de qualidade 
ou desempenho;
XI – Instituição Científica, Tecnológica e de Inovação (ICTI): órgão ou entidade da 
administração pública direta ou indireta ou pessoa jurídica de direito privado com ou sem 
fins lucrativos legalmente constituída sob as leis brasileiras, com sede e foro no País, que 
inclua em sua missão institucional ou em seu objetivo social ou estatutário, dentre outras:
a) – pesquisa básica ou aplicada de caráter científico ou tecnológico;
b) –desenvolvimento de novos produtos, serviços ou processos;
c) – capacitação de recursos humanos;
XII – Laboratórios tecnológicos: São laboratórios que atuam no desenvolvimento de 
técnicas e tecnologias para a pesquisa científica, contando com equipamentos 
especializados, podendo estar disponíveis tanto a usuários internos como externos à 
instituição;
XIII – Núcleo de Inovação Tecnológica (NIT): estrutura instituída por uma ou mais ICTIs, com 
ou sem personalidade jurídica própria, que tenha por finalidade a gestão de política 
institucional de inovação e por competências mínimas as atribuições previstas em lei, 
constituída para apoiar sua relação com a sociedade e com o mercado promovendo o 
direito ao conhecimento e propriedade intelectual gerado internamente, gerenciando o 
processo de transferências de tecnologia;
XIV – Oficina de empreendedores: Curso ou capacitação que auxilia empreendedores na 
realização de uma ideia de negócio ou quem já têm experiência em trabalhar por conta 
própria;
XV – Parque Tecnológico: complexo de entidades empresariais, científicas e tecnológicas 
organizadas para promover a cultura e a prática da cooperação visando à inovação, a 
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competitividade empresarial e a geração de riquezas por meio da criação e fortalecimento 
de empresas inovadoras;
XVI – Produto, Processo ou Serviço Inovador: resultado de aplicação substancial de 
conhecimentos científicos e/ou tecnológicos, caracterizado por diferencial competitivo no 
mercado ou significativo benefício social;
XVII – Polo tecnológico: ambiente industrial e tecnológico caracterizado pela presença 
dominante de micro, pequenas e médias empresas, com áreas de atividade econômica 
correlatas e com atuação em determinado espaço geográfico, com vínculos operacionais 
com ICTIs, recursos humanos, laboratórios e equipamentos organizados e com 
predisposição ao intercâmbio entre os entes envolvidos para consolidação, marketing e 
comercialização de novas tecnologias;
XVIII – Risco Tecnológico: possibilidade de insucesso no desenvolvimento de solução, 
decorrente de processo em que o resultado é incerto em função do conhecimento técnico￾científico insuficiente à época em que se decide pela realização da ação;
XIX – Evento: acontecimento relevantes para ICTIs, e EBTs, tais como, feiras, congressos, 
simpósios, conferências, maratonas tecnológicas, competições e cursos e seminários.
CAPÍTULO II
DA POLÍTICA MUNICIPAL DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO.
Art. 3º:-Fica instituída a Política Municipal de Ciência, Tecnologia e Inovação como 
instrumento de governança destinado a orientar as atividades dos diversos agentes que 
compõem o Sistema Municipal de Ciência, Tecnologia e Inovação para os objetivos comuns 
que promovam o desenvolvimento científico, tecnológico e de inovação no Município de 
Prado Ferreira, PR.
Parágrafo único. Os principais objetivos específicos da Política Municipal de Ciência, 
Tecnologia e Inovação são:
I – melhorar condições de vida de sua população, notadamente no que se refere aos índices 
de saúde, educação, habitação e meio ambiente;
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II – apoiar a criação, fixação e desenvolvimento de EBTs e ICTIs no município;
III – fortalecer e ampliar a base técnico–científica e inovadora existente no município, 
constituída por entidades de ensino, pesquisa e prestação de serviços técnicos 
especializados e por unidades de produção de bens e serviços de elevado conteúdo 
tecnológico;
IV – fomentar a criação de emprego e renda no âmbito do município, mediante o aumento 
e a diversificação das atividades econômicas que tenham por base a geração de inovação 
e aplicação de conhecimento técnico e científico;
V – aprimorar as condições de atuação do Poder Público municipal, notadamente no que 
se refere ao aproveitamento das potencialidades do município;
VI – estimular e apoiar a constituição e consolidação de ambientes de inovação, e a 
participação em redes e sistemas de inovação nacionais e internacionais;
VII – incentivar e apoiar atividades orientadas à geração, difusão e utilização de 
conhecimentos científicos e tecnológicos para sua população;
VIII – estruturar mecanismos de coleta, processamento, análise e divulgação de 
informações estatísticas do município;
IX – incentivar a constituição de arranjos promotores de inovação visando a conformação 
de vínculos de articulação, interação, cooperação e aprendizagem, voltados para a geração 
e difusão de inovações entre agentes econômicos, políticos e sociais que operam em 
atividades econômicas correlatas;
X – simplificar e desburocratizar procedimentos para gestão por indicadores de projetos de 
ciência, tecnologia e inovação e adoção de controle por resultados em sua avaliação;
XI – propiciar condições para que se obtenha resultados efetivos para o desenvolvimento 
socioeconômico do município.
CAPÍTULO III
SISTEMA MUNICIPAL DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO – SMCTI
Art. 4º:- Fica instituído o Sistema Municipal de Inovação de Prado Ferreira - PR, com a 
finalidade de:
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I – viabilizar a articulação estratégica das atividades dos diversos organismos públicos e 
privados que atuam direta ou indiretamente no desenvolvimento de inovação em prol da 
Municipalidade;
II – realizar ações que promovam o desenvolvimento econômico, social e ambiental do 
Município;
III – estimular as interações entre seus membros, com o fim de ampliar e acelerar as 
atividades de desenvolvimento da inovação.
Art. 5º:- O Sistema Municipal de Ciência, Tecnologia e Inovação de Prado Ferreira, PR, é 
composto por:
I – Secretaria Municipal de Administração;
II – Conselho Municipal de Ciência, Tecnologia e Inovação – CMCTI instituído por Decreto 
municipal;
III – Fundo Municipal de Ciência, Tecnologia e Inovação - FMCTI, que proverá recursos para 
a execução do Plano Municipal de Ciência, Tecnologia e Inovação;
IV – Plano Municipal de Ciência, Tecnologia e Inovação – PMCTI, que estabelecerá ações, 
responsáveis e cronogramas alinhados com a Política Municipal de Ciência, Tecnologia e 
Inovação.
CAPÍTULO IV
DO PLANO MUNICIPAL DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO.
Art. 6º:- Fica instituído o Plano Municipal de Ciência, Tecnologia e Inovação (PMCTI), com 
o objetivo geral de estimular a instalação, o desenvolvimento, a competitividade, 
produtividade, sinergia e a parceria das empresas, entidades e organizações que compõem 
seu ambiente produtivo.
Parágrafo único. O Plano Municipal de Ciência, Tecnologia e Inovação será elaborado a cada 
quatro anos, em consonância com o Plano Plurianual Municipal, pelo Conselho Municipal 
de Ciência, Tecnologia e Inovação e referendada pelo Poder Executivo do Município.
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Art. 7º:- O PMCTI será construído por meio de projetos e programas específicos voltados à 
sistematização, geração, absorção e transferência de conhecimentos de inovação, inclusive 
tecnológicos, podendo ter ações relacionadas com:
I – capacitação de recursos humanos;
II – realização de estudos técnicos;
III – criação e adequação de infraestrutura de apoio as EBTs e ICTIs;
IV – realização de pesquisas científicas;
V – divulgação de informações técnico-científicas;
VI – realização de projetos de desenvolvimento tecnológico;
VII – criação e adequação de infraestrutura de apoio as EBTs e ICTIs;
VIII – apoio e participação em eventos que possam ampliar as oportunidades dos 
pesquisadores e das EBTs e ICTIs do município;
IX – criação e operação de unidades técnico-científicas;
X – fomento e apoio às EBTs e ICTIs do município;
XI – organização e sistematização de dados do município;
XII – fomento e apoio às EBTs e ICTIs do município;
XIII – criação, desenvolvimento e atração de investimentos de empresas de base 
tecnológica.
Art. 8º:- A Secretaria Municipal de Indústria, Comércio e Turismo, deverá buscar e 
implementar mecanismos de avaliação e monitoramento com a finalidade de gerar 
informações e estatísticas da realidade local com cadastros e indicadores construídos a 
partir de dados coletados pelo Município.
CAPÍTULO V
DO FUNDO MUNICIPAL DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO.
SEÇÃO I
DA CONSTITUIÇÃO E DAS FONTES DE RECURSOS
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Art. 9º:- Fica criado o Fundo Municipal de Ciência, Tecnologia e Inovação (FMCTI), de 
natureza contábil, constituído por recursos provenientes do orçamento anual do município 
e de outras fontes, com a finalidade de propiciar o financiamento de programas e projetos 
de pesquisa, desenvolvimento científico e tecnológico, extensão, eventos e atividades afins 
do Plano Municipal de Ciência, Tecnologia e Inovação.
Parágrafo único. O FMCTI está vinculado diretamente à Secretaria Municipal de 
Administração responsável pela área de ciência, tecnologia e inovação.
Art. 10:- Constituem receitas do FMCTI:
I – dotações orçamentárias consignadas anualmente no orçamento do Município, 
respeitados os limites e diretrizes da Lei Orçamentária e de Responsabilidade Fiscal, para 
execução de seus objetivos;
II – valores transferidos por instituições governamentais e não–governamentais, nacionais 
e internacionais;
III – dotações orçamentárias dos recursos repassados ao município que sejam vinculados 
aos objetivos do Fundo por força da legislação federal, estadual e/ou municipal;
IV – repasses de instituições financeiras, de fomento e de desenvolvimento;
V – contribuições, doações, aportes de pessoas físicas e jurídicas, instituições, e auxílios de 
qualquer ordem;
VI – aporte de capital por meio da realização de operações de crédito em instituições 
financeiras oficiais, quando previamente autorizadas por lei específica;
VII – resultados ou ganhos financeiros decorrentes da comercialização dos direitos sobre 
conhecimentos, produtos e processos que porventura venham a ser gerados em função da 
execução de projetos e atividades realizadas com recursos municipais;
VIII – valores oriundos de outros fundos administrados pelo município, constituídos ou que 
vierem a ser constituídos;
IX – montantes decorrentes do pagamento, pelo beneficiário devedor, dos financiamentos 
concedidos pelo agente financeiro;
X – saldos de exercícios anteriores;
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XI – receitas de eventos, atividades, campanhas ou promoções realizadas com a finalidade 
de angariar recursos para o Fundo;
XII – recursos financeiros decorrentes da alienação de materiais, bens ou equipamentos de 
propriedade do Fundo, considerados sem utilidade;
XIII – devolução de recursos e pagamento de multas decorrentes de projetos beneficiados 
por esta Lei, não iniciados, interrompidos ou saldos de projetos concluídos;
XIV – quaisquer outros rendimentos eventuais dos recursos do FMCTI;
XV – receitas decorrentes de outorga de concessão de uso de espaços do Parque 
Tecnológico e outros ambientes de inovação de propriedade do município correlacionados.
§ 1º. Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito suplementar para o aporte de 
recursos financeiros de que trata o caput deste artigo.
SEÇÃO II
DA APLICAÇÃO DOS RECURSOS
Art. 11:- Os recursos do FMCTI serão aplicados exclusivamente na execução de projetos 
relacionados com as ações de apoio à inovação e tecnologia, no âmbito do PMCTI, não 
sendo permitida a sua utilização para custear despesas correntes de responsabilidade 
municipal ou de qualquer outra instituição, exceto quando previstas em projetos ou 
programas de trabalho de duração previamente estabelecidos, observando os seguintes:
I – percentual de no mínimo 10% (dez por cento) deverá ser utilizado para projetos de 
formação e capacitação de mão de obra especializada;
II – percentual de no mínimo 20% (vinte por cento) deverá ser utilizado obrigatoriamente 
para fomento à inovação nas EBTs;
§ 1º. Somente poderão ser apoiadas com recursos do Fundo as proposições que 
apresentem mérito técnico-científico compatível com a sua finalidade, natureza e 
expressão econômica.
§ 2º. Todos os projetos passarão por avaliação de mérito técnico–científico, bem como, da 
capacitação profissional dos proponentes, será procedida por pessoas de comprovada 
experiência no respectivo campo de atuação, selecionadas, de preferência, dentre aquelas 
residentes no município de Prado Ferreira, PR.
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Art. 12:- A concessão de recursos do Fundo poderá se dar nas seguintes formas:
I – fundo perdido;
II – apoio financeiro reembolsável;
III – financiamento de risco; e
IV – participação societária.
§ 1º. Os recursos poderão ser concedidos sob a forma de apoio integrado, compreendendo 
uma ou mais modalidades, desde que necessárias à consecução de um programa ou 
projeto de desenvolvimento científico e tecnológico.
§ 2º. A concessão dos recursos de que trata o inciso I, deverão ser no máximo de 35% (trinta 
e cinco por cento) das receitas do FMCTI.
Art. 13:- O Fundo também poderá conceder recursos financeiros por meio das seguintes 
modalidades de apoio:
I – bolsas de estudo, para graduados;
II – bolsas de iniciação técnico-científica, para alunos do Ensino Médio e universitários;
III – auxílios para elaboração de teses, monografias e dissertações, para graduandos e pós￾graduandos;
IV – auxílio à pesquisa e estudos, para pessoas físicas e jurídicas;
V – auxílio à realização ou participação em eventos;
VI – auxílio para projetos, obras, instalações e aparelhamento de laboratórios e de 
infraestrutura técnico-científica.
SEÇÃO III
DA ADMINISTRAÇÃO E OPERACIONALIZAÇÃO DO FUNDO
SUBSEÇÃO I
DO COMITÊ GESTOR
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Art. 14:- O FMCTI será administrado por um Comitê Gestor, composto por:
a) I – 04 representantes indicados pelo Poder Executivo Municipal, como membros natos:
a) 01 representante da Secretaria Municipal de Administração e seu respectivo suplente;
b) 01 representante da Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Turismo e seu 
respectivo suplente; 
c) 01 representante da Secretaria Municipal de Saúde e Assistência Social e seu respectivo 
suplente; 
d) 01 representante do Departamento de Tecnologia e Informação e seu respectivo 
suplente; 
II – 04 representantes da Sociedade Civil:
a) 02 representantes do Setor Produtivo e seus respectivos suplentes;
b) 01 representante da Comunidade Científica da Região Metropolitana de Londrina e seu 
respectivo suplente;
c) 01 representante dos usuários do Programa 4.0, e seu respectivo suplente;
§ 1º. Os membros não natos serão escolhidos, através de chamamento público, pelos(as) 
membros(as) natos(as) para mandatos de dois anos, podendo os(as) mesmos(as) serem 
reconduzidos por um período de mais dois anos.
§ 2º. Caberá ao(a) secretário(a) da Secretaria Municipal de Administração a gerência do 
FMCTI juntamente com os demais membros citados.
§ 3º. Caberá ao Secretário Municipal de Administração responsável pela política de 
inovação e tecnologia, presidir o Comitê Gestor do FMCTI.
§ 4º. A secretaria executiva do Comitê Gestor será definida pelo CMCTI.
§ 5º. Pela atividade exercida no Comitê Gestor seus membros não serão remunerados, 
sendo considerada atividade pública relevante.
Art. 15. Compete ao Comitê Gestor do FMCTI:
I – praticar todos os atos necessários à gestão do Fundo, de acordo com as diretrizes 
relativas à Seção II – Aplicação dos Recursos;
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II – determinar as normas, procedimentos e condições operacionais do Fundo a serem 
cumpridas pelos Agentes Financeiros;
III – apreciar e aprovar a concessão de garantia de financiamentos de projetos 
recomendados pelo agente ou instituição financeira, cujos valores não excedam os limites 
fixados;
IV – juntamente com o CMCTI, analisar e emitir parecer a respeito dos projetos a serem 
financiados;
V – acompanhar e controlar as garantias dadas nos financiamentos;
VI – manter o CMCTI informado sobre os projetos financiados;
VII – publicar os balanços, na forma da lei;
VIII – elaborar o Plano Anual de Aplicação dos recursos do Fundo e publicar o respectivo 
relatório anual de atividades;
IX – fiscalizar a aplicação dos recursos concedidos pelo Fundo;
X – deliberar sobre a concessão de recursos aos projetos apresentados;
XI – deliberar sobre outros assuntos de interesse do Fundo.
§ 1º. O Comitê Gestor reunir-se-á conforme calendário anual definido pelos seus pares, ou 
sempre que houver convocação pelo seu Presidente ou pela maioria de seus membros.
§ 2º. O Conselho deliberará com a presença de, no mínimo, 2/3 (dois terços) de seus 
membros, deliberações essas que serão sempre registradas em Ata.
SUBSEÇÃO II
DO AGENTE FINANCEIRO
Art. 16. Os recursos do FMCTI poderão ser operacionalizados por agente financeiro 
conveniado.
§ 1º. Compete ao Agente Financeiro:
I – providenciar, para o Fundo, contabilidade própria, fazendo publicar anualmente o 
balanço devidamente auditado;
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II – efetuar a contabilidade do Fundo em registros próprios, distintos de sua contabilidade 
geral, com discriminação das linhas de financiamentos, criando–se subcontas específicas 
por participante, com vistas à gerência dos respectivos recursos, e publicar anualmente o 
balanço do Fundo, devidamente auditado;
III – providenciar a emissão de cada contrato de financiamento de acordo com as normas 
e procedimentos emanados do Comitê Gestor do Fundo;
IV – controlar a situação do mutuário ou beneficiário e dar quitação quando do 
encerramento dos contratos;
V – colocar à disposição do Comitê Gestor demonstrativos com posições mensais dos 
recursos, aplicações e resultados do Fundo.
§ 2º. O convênio com o Agente Financeiro estabelecerá a forma, abrangência e demais 
condições necessárias à administração dos recursos do Fundo, observados os termos desta 
lei e normas regulamentares, e, ainda, definirá como responsabilidade do Agente 
Financeiro:
I – cumprir os procedimentos definidos para o Fundo para enquadramento e acesso ao 
financiamento;
II – analisar, aprovar, contratar e administrar as operações de financiamento previstas em 
regulamento e demais disposições, respeitados os limites definidos pelo Comitê Gestor;
III – emitir mensalmente relatório analítico, refletindo a posição de carteira global, com 
detalhamento dos processos em fase de execução judicial, sempre considerando como 
data-base o dia de encerramento do mês imediatamente anterior.
SUBSEÇÃO III
DA SUPERVISÃO DO FUNDO PELO CONSELHO MUNICIPAL DE APOIO À INOVAÇÃO E 
TECNOLOGIA
Art. 17. A supervisão do FMCTI será exercida pelo CMCTI, com as seguintes competências:
I – auxiliar no estabelecimento de critérios e fixação de limites globais e individuais para a 
concessão dos financiamentos, respeitando as vocações regionais tradicionais ou novas, 
observadas as disponibilidades do Fundo;
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II – sugerir prazos de amortização e carência, bem como os encargos dos mutuários e 
multas por eventual inadimplemento contratual;
III – examinar e aprovar trimestralmente as contas operacionais do Fundo, por meio de 
balancetes, além de avaliar os resultados e propor medidas de aprimoramento de suas 
atividades;
IV – manifestar-se previamente sobre convênios e/ou contratos a serem celebrados com 
terceiros, tendo por objeto recursos do Fundo;
V – eleger as Instituições Financeiras repassadoras de recursos bem como as modalidades 
de financiamento que terão acesso ao Fundo.
SUBSEÇÃO IV
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 18. O Poder Executivo municipal regulamentará e criará condições legais necessárias 
para que os recursos municipais previstos sejam assegurados com vistas à capitalização e 
operacionalização do Fundo.
Parágrafo único. Compete ao Poder Executivo municipal autorizar despesas referentes ao 
custeio da administração do Fundo.
Art. 19. O disposto no inciso I do art. 10 incidirá a favor do Fundo somente a partir do 1º 
dia do ano subsequente à edição da presente lei.
Art. 20. Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial ou suplementar, em 
percentual não inferior a 0,1% (um décimo por cento) do orçamento do corrente ano, cuja 
dotação realizar-se-á por meio de ato do Poder Executivo, desde que atendidas as 
disposições legais e constitucionais.
§ 1º. O crédito de que trata o caput será coberto nos termos do § 1º, do art. 43, da Lei 
Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.]
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§ 2º. O aporte, a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma 
categoria de programação orçamentária do município para outra, poderão ser admitidos, 
nos termos do § 5º do art.167 da Constituição Federal, desde que atendidas às vedações 
constitucionais contidas neste referido artigo.
Art. 21. O FMCTI poderá ser extinto por lei e os recursos revertidos aos cofres municipais.
Art. 22. O FMCTI será fiscalizado pelo Tribunal de Contas do Estado do Paraná, sem prejuízo 
do controle interno e de auditoria que o Poder Executivo adotar.
CAPÍTULO VI
DO PROGRAMA DE INCENTIVOS FÍSICOS E FINANCEIROS
Art. 23. Para as empresas que tiverem projetos e programas voltados à sistematização, 
geração, absorção e transferência de conhecimentos de inovação, inclusive tecnológicos, 
assim como as EBTs e as ICTIs, instaladas ou que venham se instalar no município, poderão 
ser concedidos estímulos e benefícios mediante incentivos físicos e financeiros, após 
regulamentação.
Art. 24. Os recursos do FMCTI serão concedidos às pessoas físicas e jurídicas que se 
submetam às diretrizes do PMCTI e possuam projetos portadores de mérito técnico ou 
científico, mediante convênios, termos de cooperação, termos de parceria, contratos de 
gestão, acordos de cooperação, subvenção, termo de outorga de auxílio financeiro e outros 
instrumentos legais de contratação que vierem a ser celebrados pelo Município, 
obedecidas as prioridades que vierem a ser estabelecidas pelo PMCTI.
§ 1º. A seleção dos projetos referidos no caput será realizada através de chamamento 
público, cujo edital deverá especificar as diretrizes do PMCTI, bem como, o seguinte:
I – descrição e objetivos do projeto;
II – o cronograma físico-financeiro;
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III – as condições de prestação de contas;
IV – as responsabilidades das partes; e
V – as penalidades contratuais.
§ 2º. O edital deverá prever que os recursos ou apoio do Fundo serão repassados ao 
proponente que atenda, cumulativamente, às seguintes condições:
I – estar em situação de regularidade fiscal perante o município, o Estado e a União, 
incluindo pagamento de impostos, taxas e as demais obrigações fiscais, trabalhistas ou 
previdenciárias;
II – não ter pendências relativas a prestações de contas referentes a auxílios ou 
financiamentos concedidos pelo Fundo ou por outros editais de apoio público;
III – ter seus atos constitutivos arquivados nos órgãos competentes há pelo menos dois 
anos antes da abertura do edital, exceto, quando as empresas estão em processo de 
incubação ou aceleração;
IV – ter sede ou domicílio no município de Prado Ferreira há pelo menos 2 (dois) anos, 
exceto, quando as empresas estão em processo de incubação ou aceleração.
§ 3º. Para conceder apoio financeiro, o FMCTI, por meio do Comitê Gestor, deverá:
I – exigir um mínimo de 10% (dez por cento) de contrapartida financeira e 20% (vinte por 
cento) de contrapartida econômica;
II – em caso de aporte a fundo perdido (inciso I do art. 12) prever obrigatoriamente em 
contrato, que parte dos lucros obtidos da comercialização dos produtos ou serviços cuja 
criação foi apoiada pelo PMCTI retornará ao Fundo por prazo determinado.
§ 4º. A realização do chamamento público será requerida pelo Comitê Gestor, que deverá 
elaborar termo de referência contendo todas as especificações mínimas do projeto, bem 
como, as informações relacionadas no § 1º deste artigo.
Art. 25. Os beneficiários de recursos previstos nesta lei farão constar o apoio recebido do 
Fundo quando da divulgação dos projetos e atividades e de seus respectivos resultados.
Seção Única
Do estímulo à Construção de Ambientes Especializados e Cooperativos de Inovação
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Art. 26. Ficam o município e suas autarquias, fundações e empresas por ele controladas, 
direta ou indiretamente, autorizadas a participar minoritariamente do capital de empresa 
privada de propósito específico que vise ao desenvolvimento de projetos científicos ou 
tecnológicos para obtenção de produto, processo ou serviços inovadores, conforme 
regulamentação a ser promulgada pelo Poder Executivo.
Parágrafo único. A propriedade intelectual sobre os resultados obtidos pertencerá às 
instituições detentoras do capital social, na proporção da respectiva participação.
Art. 27. O município, suas autarquias, fundações e empresas por ele controladas, direta ou 
indiretamente, em matéria de interesse público, poderão contratar empresa, consórcio de 
empresas e entidades nacionais de direito privado sem fins lucrativos voltadas para 
atividades de pesquisa e desenvolvimento, de reconhecida capacitação tecnológica no 
setor, visando à realização de atividades de pesquisa e desenvolvimento, que envolvam 
risco tecnológico, para solução de problema técnico específico ou obtenção de produto, 
processo ou serviço inovador, observado o disposto na legislação licitatória municipal.
§ 1º. O risco tecnológico de que trata o caput poderá ser compartilhado na proporção 
definida contratualmente.
§ 2º. A contratação fica condicionada à aprovação prévia de projeto específico, com etapas 
de execução do contrato estabelecidas em cronograma físico-financeiro, a ser elaborado 
pela empresa, consórcio ou entidade a que se refere o caput, o qual deverá contemplar, 
além das etapas de execução, a equipe de trabalho e os recursos necessários à sua 
realização, com observância dos objetivos a serem atingidos e dos requisitos que permitam 
a aplicação dos métodos e meios indispensáveis à verificação do andamento do projeto em 
cada etapa, bem como de outros elementos estabelecidos pelo contratante.
§ 3º. O acompanhamento técnico e financeiro a que se refere o §2º será realizado em cada 
etapa do projeto, ao longo de sua execução, inclusive com a mensuração dos resultados 
alcançados em relação aos previstos, de modo a permitir a avaliação da sua perspectiva de 
êxito, indicando eventuais ajustes que preservem o interesse das partes no cumprimento 
dos objetivos pactuados.
§ 4º. O projeto contratado nos termos deste artigo poderá ser descontinuado, sempre que 
verificada inviabilidade técnica ou econômica no seu desenvolvimento.
§ 5º. A inviabilidade técnica ou econômica referida no § 4º deverá ser comprovada 
mediante auditoria técnica e financeira independente.
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§ 6º. Nas hipóteses de descontinuidade do projeto contratado prevista no § 4º, o 
pagamento ao contratado cobrirá as despesas já incorridas na efetiva execução do projeto, 
consoante ao cronograma físico-financeiro aprovado.
§ 7º. Caso o projeto seja conduzido nos moldes contratados e os resultados obtidos sejam 
diversos dos almejados, em função do risco tecnológico, comprovado mediante auditoria 
técnica e financeira, o pagamento poderá ser efetuado nos termos do contrato.
§ 8º. Findo o contrato sem alcance integral ou com alcance parcial do resultado almejado, 
o órgão ou entidade contratante, a seu exclusivo critério, poderá, mediante auditoria 
técnica e financeira, elaborar relatório final dando-o por encerrado, ou prorrogar seu prazo 
de duração.
§ 9º. Os resultados do projeto, a respectiva documentação e os direitos de propriedade 
intelectual pertencerão ao contratante.
§ 10. A contratação prevista no caput poderá englobar a transferência de tecnologia para 
viabilizar a produção e o domínio de tecnologias essenciais para o País.
§ 11. Considerar-se-á desenvolvida na vigência do contrato a criação intelectual pertinente 
ao seu objeto e cuja proteção seja requerida pela empresa contratada até dois anos após 
o término do contrato.
Art. 28. Fica o Município autorizado a firmar convênios de cooperação, alianças estratégicas 
e assessoria técnica com outros órgãos de apoio à inovação tecnológica para assistência às 
EBTs e às ICTIs do Município.
Parágrafo único. Fica autorizado o Poder Executivo Municipal, por tempo determinado e 
condições previamente estabelecidas, a cessão de servidores e a concessão de bolsas de 
estágio para a finalidade contida no caput deste artigo.
Art. 29. A manutenção da concessão de benefícios previstos nesta Lei dependerá de 
comprovação anual da empresa permanecer enquadrada nas hipóteses do art. 28.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
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Art. 30. O Município consignará no Plano Plurianual, na Lei de Diretrizes Orçamentárias e 
na Lei Orçamentária Anual dotações orçamentárias específicas para o apoio e consolidação 
das atividades de inovação de que trata esta Lei.
Art. 31. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Prado Ferreira, Estado do Paraná, em 01 de dezembro
de 2025.
Silvio Antonio Damaceno
Prefeito Municipal

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