PREFEITURA MUNICIPAL DE PRADO FERREIRA
LEI Nº 11.267 – 21/12/1995 CNPJ 01.613.136/0001-30
RUA SÃO PAULO, 201 – FONE (43) 3244-1143 – CEP 86618-000
PRADO FERREIRA – ESTADO DO PARANÁ
Prado Ferreira, 09 de dezembro de 2025.
Ofício nº 041/2025-PJ
Excelentíssimo Senhor Presidente.
Ilustríssimos Senhores Vereadores,
Temos a honra de submeter à elevada consideração
de Vossas Excelências o Projeto de Lei que “Dispõe sobre a prorrogação do prazo de
vigência do Plano Municipal de Educação (PME) de Prado Ferreira e dá outras
providências”.
Ao submeter o Projeto de Lei à apreciação dessa
Egrégia Casa, esperamos poder contar com a atenção de Vossas Senhorias à
matéria em epígrafe, e especial compreensão e apoio para sua aprovação, em
REGIME DE URGÊNCIA, com Requerimento de convocação de Sessão
Extraordinária, nos termos do artigo 50, inciso I, da Lei Orgânica Municipal.
Aproveito ao ensejo para manifestar à Vossas
Excelências protestos de consideração e apreço.
Silvio Antonio Damaceno
Prefeito Municipal
Ao Exmo. Sr.
Álvaro Gonçalves da Rocha
Presidente da Câmara Municipal
Prado Ferreira - PR
SILVIO ANTONIO
DAMACENO:97155292915
Assinado de forma digital por
SILVIO ANTONIO
DAMACENO:97155292915
Dados: 2025.12.09 16:35:14 -03'00'
PREFEITURAMUNICIPALDEPRADO FERREIRA
LEINº 11.267 – 21/12/1995 CNPJ 01.613.136/0001-30
RUASÃOPAULO,191–FONE(43)3244-1143–CEP86618-000
PRADOFERREIRA–ESTADODOPARANÁ
PROJETO DE LEI Nº _____/ 2025
Dispõe sobre a prorrogação do prazo de
vigência do Plano Municipal de Educação
(PME) de Prado Ferreira e dá outras
providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PRADO FERREIRA - Estado do Paraná, faz saber que
Câmara Municipal, aprovou, e eu sanciono a seguinte Lei:
Art.1º - Fica prorrogado, por 01 (um) ano, o prazo de vigência do Plano Municipal de
Educação (PME), aprovado pela Lei nº 410, de 16 de junho de 2015, que originalmente tinha
duração de dez anos.
Parágrafo Único: A prorrogação de que trata o caput tem por finalidade garantir a
continuidade das políticas e metas educacionais no âmbito municipal, enquanto se aguarda a
aprovação e entrada em vigor do novo Plano Nacional de Educação (PNE) e a subsequente
adequação e elaboração do novo Plano Municipal de Educação.
Art. 2º - Durante o período de prorrogação estabelecido no Art. 1º, o Plano Municipal de
Educação (Lei nº 410/2015) permanecerá em pleno vigor e eficácia, mantendo-se inalteradas
todas as suas diretrizes e a obrigatoriedade de acompanhamento e avaliação periódica por
parte do Poder Público Municipal.
Art. 3º - O Poder Executivo, por intermédio da Secretaria Municipal de Educação e do
Grupo de Acompanhamento e Avaliação do PME, deverá iniciar o processo de elaboração do
novo Plano Municipal de Educação, em consonância com as diretrizes e metas do Plano
Nacional de Educação que vier a ser aprovado.
Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação
SILVIO ANTONIO DAMACENO
Prefeito Municipal
PREFEITURAMUNICIPALDEPRADO FERREIRA
LEINº 11.267 – 21/12/1995 CNPJ 01.613.136/0001-30
RUASÃOPAULO,191–FONE(43)3244-1143–CEP86618-000
PRADOFERREIRA–ESTADODOPARANÁ
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
O presente Projeto de Lei tem por escopo dispor “sobre a
prorrogação do prazo de vigência do Plano Municipal de Educação (PME) de Prado Ferreira
e dá outras providências".
O Plano Municipal de Educação (PME) em vigor foi estabelecido
com duração de dez anos, abrangendo o ciclo 2015-2025.
Considerando que a legislação educacional federal impõe que
os Planos Municipais de Educação sejam elaborados em consonância com as diretrizes e
metas do Plano Nacional de Educação (PNE), e tendo em vista que o novo PNE ainda está
em tramitação e aprovação no Congresso Nacional, torna-se imprescindível a prorrogação
do PME de Prado Ferreira.
O objetivo desta prorrogação é assegurar que as instituições de
Educação Infantil e de Ensino Fundamental da rede municipal continuem a organizar seus
planejamentos e desenvolver suas ações educativas com base em um plano vigente.
Nesta senda, é imperativo conceder o tempo necessário para
que o Poder Executivo, em conjunto com o Grupo de Acompanhamento e Avaliação do
PME, possa elaborar o novo Plano Municipal de Educação de forma adequada e alinhada
com as novas diretrizes e metas que serão estabelecidas pelo vindouro Plano Nacional.
A prorrogação por um ano se apresenta como medida de cautela
e responsabilidade administrativa, preservando a segurança jurídica e a continuidade das
políticas públicas em educação.
Reiterando a importância desta matéria para o futuro da
educação em Prado Ferreira, com esteio nos princípios da legalidade, finalidade, eficiência,
e razoabilidade, norteadores dos atos administrativos, propõe-se a presente proposta
normativa.
Ante ao Exposto, com esteio nos fatos e fundamentos supra, fazse adequado o ajustamento oferecido, na forma da proposição que ora se submete à esta
Egrégia Casa Legislativa para a análise e deliberação.
Paço Municipal “Deputado Homero Oguido”, aos 09 de dezembro de 2025.
SILVIO ANTONIO DAMACENO
Prefeito Municipal
SILVIO ANTONIO
DAMACENO:97155292915
Assinado de forma digital por
SILVIO ANTONIO
DAMACENO:97155292915
Dados: 2025.12.09 16:35:46 -03'00'