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materia nº 1/2025

Tipo PROJETO DE LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 1 / 2025
Date 2025-02-06
EmentaAutoriza o Poder Executivo Municipal a proceder a realização de Processo Seletivo Simplificado – PSS, visando à contratação de profissionais para as áreas de Educação para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, e dá outras providências.
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Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2025-12-11 Norma promulgada
2025-02-11 Aguardando emissão de parecer da comissão E
2025-02-10 Aguardando emissão de Parecer Jurídico
2025-02-06 Gabinete da Presidência Enviado ao Presidente para Despacho.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-02-25T13:08:55.313492-03:00 Aprovado por unanimidade 8 0 0
2025-02-25T13:06:06.526043-03:00 Aprovado por maioria absoluta 6 2 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 12

PREFEITURA MUNICIPAL DE PRADO FERREIRA 
LEI N° 11.267 — 21/12/1995 CNPJ 01.613.136/0001-30 
RUA SÃO PAULO, 201 -FONE (43) 3244-1143 - CEP 86618-000 
PRADO FERREIRA — ESTADO DO PARANÁ 
Oficio n° 002/2025-PJ 
Prado Ferreira, 05 de fevereiro de 2025. 
Excelentíssimo Senhor Presidente. 
Ilustríssimos Senhores Vereadores, 
Temos a honra de submeter A elevada consideração 
de Vossas Excelências o Projeto de Lei que autoriza o Poder Executivo Municipal a 
proceder a realização de Processo Seletivo Simplificado — PSS, visando A 
contratação de profissionais para as áreas de Educação para atender A necessidade 
temporária de excepcional interesse público, e dá outras providências. 
Ao submeter o Projeto de Lei A apreciação dessa 
Egrégia Casa, esperamos poder contar com a atenção de Vossas Senhorias A 
matéria em epígrafe, e especial compreensão e apoio para sua aprovação, em 
REGIME DE URGÊNCIA, com Requerimento de convocação de Sessão 
Extraordinária, nos termos do artigo 50, inciso I, da Lei Orqãnica Municipal. 
Ap veito ao ensejo para manifestar A Vossas 
Excelências protestos de conside\ ção e 
1,11, 
_ • 
Ao Exmo. Sr. 
Alvaro Gonçalves de Rocha 
Presidente da Câmara Municipal 
Prado Ferreira - PR 
RECEBIDO EM: 
DE PRADO FERRt 
_o ace￾CÂMARA MUNICIPAL 
PREFEITURANIUNICIPALDEPRADO FERREIRA 
LEIN2 1.1.267 - 21/12/1995 CNPJ 01.613.136/0001-30 
RUASAOPAULO,191-FONE(43)3244-1143-CEP86618-000 
PRADOFERREIRA-ESTADODOPARANA 
PROJETO DE LEI N2 O. /2025 
Autoriza o Poder Executivo Municipal a 
proceder a realização de Processo Seletivo 
Simplificado - PSS, visando â. contratação de 
profissionais para as Areas de Educação para 
atender A necessidade temporária de 
excepcional interesse público, e dá outras 
providências. 
0 PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PRADO FERREIRA - Estado do Paraná, faz saber que 
Câmara Municipal, aprovou, e eu sanciono a seguinte Lei: 
Art.12 - Autoriza o Poder Executivo Municipal a proceder a realização de Processo 
Seletivo Simplificado - PSS, com fulcro no Art. 37, IX da Constituição Federal de 1988, para a 
contratação, por tempo determinado, de profissionais da Area da Educação, em especifico para 
as funções de Professor; Professor de Artes; Professor de Inglês; Pedagogo; e Professor da 
Educação Infantil. 
Art.22 - Os cargos previstos nesta Lei, integrarão quadro especifico e distinto para 
todos os efeitos legais, do quadro permanente de pessoal do Poder Executivo Municipal e 
destinados exclusivamente a atender A demanda temporária da área de Educação do Município. 
Parágrafo Único. 0 provimento dos referidos cargos, será precedido de Processo de 
Seleção Simplificada, conforme sua natureza, complexidade e requisitos próprios, mediante o 
atendimento de condições estabelecidas no respectivo Edital. 
Art.32 - Os contratos de trabalho celebrados com fundamento na presente Lei 
vigorarão pelo prazo de até 01(um) ano, cuja rescisão antecipada dar-se-á somente nos 
seguintes casos: 
I - pelo término do prazo contratual; 
PREFEITURAMUNICIPALDEPRADO FERREIRA 
LEIN211.267 -21/12/1995 CNN 01.613.136/0001-30 
RUASAOPAUL0,191-FONE(43)3244-1143-CEP86618-000 
PRADOFERREIRA—ESTADODOPARANA 
II - por iniciativa do contratado e/ou contratante, a qualquer tempo, sem prévio aviso, 
garantindo o pagamento das Verbas rescisórias constantes na presente Lei, em qualquer caso. 
III - prática de falta grave, apurada em procedimento administrativo; 
IV - acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas; 
V - necessidade de redução de quadro de pessoal, por excesso de despesa, nos termos da 
Lei Complementar Federal n2101/2000; 
VI - insuficiência de desempenho, apurada em procedimento administrativo; 
VII - extinção dos programas federais e estaduais implementados mediante convênio ou 
ajustes similares, e que originaram as respectivas contratações. 
Art.42 - 0 regime jurídico aplicado aos servidores contratados para os cargos criados no 
art.1°, desta Lei, é o CLT - Consolidação das Leis do Trabalho, conforme estabelecido na Lei n° 
07 de 24 de janeiro de 1997. 
Art. 59 - A contratação nos termos desta Lei não confere direito nem expectativa de 
estabilidade no serviço público municipal. 
Art. 62 - 0 recrutamento do pessoal, nos termos desta Lei, será feito mediante processo 
seletivo simplificado sujeito a ampla divulgação, inclusive através do Órgão Oficial de 
Publicação do Município. 
§ 1° 0 processo seletivo simplificado deverá atender, ao menos, aos seguintes 
pressupostos mínimos de validade: 
I - estabelecimento de critérios objetivos de julgamento e avaliação, a serem 
estabelecidos no Edital de Abertura; 
II - inexistência de critérios que dificultem a recorribilidade das decisões da comissão de 
avaliação e julgamento, por parte dos candidatos, bem como pelo controle externo e social; 
III - vinculação As regras do edital e A classificação final do certame. 
§ 2° 0 processo seletivo simplificado terá organização realizada por Comissão própria 
do Município, a ser designada através de Decreto. 
Art. 72 - A remuneração do pessoal contratado nos termos desta Lei será: 
a) Professor - R$ 2.312,47 - 20hrs semanais; 
b) Professor de Artes - R$ 2.312,47 - 20hrs semanais; 
c) Professor de Inglês - R$ 2.312,47 - 20hrs semanais; 
d) Pedagogo - R$ 2.424,37 - 20hrs semanais; e 
e) Professor da Educação Infantil - R$ 4.624,96 - 40hrs semanais; 
§ 12 A carga horária, os deveres e as atribuições são as mesmas previstas para os 
detentores de cargo efetivo. 
PREFEITURAMUNICIPALDEPRADO FERREIRA 
LEIN211.267 - 21/12/1995 CNPJ 01.613.136/0001-30 
RUASAOPAUL0,191-FONE(43)3244-1143-CEP86618-000 
PRADOFERREIRA-ESTADODOPARANA 
§ 2° As contratações a que se refere esta Lei somente poderão ser feitas com observância 
da dotação orçamentária especifica, e se darão mediante autorização prévia do Chefe do Poder 
Executivo. 
Art. 82 - Somente poderão ser contratados nos termos desta Lei, os candidatos que 
comprovarem os seguintes requisitos: 
I - possuir habilitação profissional para o exercício das funções; 
II - ser brasileiro; 
III - ter completado 18 (dezoito) anos de idade; 
IV - gozar de boa saúde física e mental e não ser portador de necessidade especial 
incompatível com o exercício das funções, mediante Atestado de Saúde Ocupacional emitido por 
profissional competente; 
V - estar em dia com o serviço militar; 
VI - estar em gozo dos direitos civis e politicos. 
Art. 92 - Aos profissionais temporários serão assegurados o direito a: 
I - cobertura previdencidria; 
II - pagamento do adicional de férias proporcional ao tempo de serviço prestado; 
III - licença-maternidade; 
IV - licença-paternidade; 
V - pagamento da gratificação natalina proporcional ao tempo de serviço prestado; e 
IV - Auxilio Alimentação nas mesmas condições previstas para os detentores .de cargo 
efetivo. 
Art. 10 - São deveres do contratado: 
I - ser assíduo; 
a) E motivo de exoneração, nos termos desta lei, a ausência ao serviço por mais de 
05 (cinco) dias consecutivos, ou 03 (três) alternados, sem motivo justificado. 
II - ser pontual; 
III - exercer com zelo e dedicação as atribuições que lhe forem conferidas; 
IV - observar normas legais e regulamentares; 
V - cumprir ordens superiores, exceto quando manifestamente ilegais; 
VI - tratar a todos com urbanidade; 
VII - ser eficiente; 
VIII - guardar sigilo sobre a documentação e os assuntos de natureza reservada de que 
tenha conhecimento em razão da função; 
IX - apresentar-se decentemente trajado em serviço ou com uniforme que for destinado 
para cada caso 
PREFEITURAMUNICIPALDEPRADO FERREIRA 
LEIN911.267 — 21/12/1995 CNPJ 01.613.136/0001-30 
RUASACIPAUL0,191-FONE(43)3244-1143-CEP86618-000 
PRADOFERREIRA—ESTADODOPARANA 
Art. 11 - Ao contratado na forma da presente Lei é vedada a prática dos seguintes atos: 
I - ausentar-se do serviço durante o expediente sem autorização do chefe imediato; 
II - retirar, sem prévia autorização do chefe imediato, qualquer documento ou objeto da 
repartição ou local onde desempenha suas respectivas atribuições; 
III - repassar a outrem, servidor ou não, o desempenho de suas atribuições; 
IV - prevaricar, receber propinas, comissões, presentes ou vantagens de qualquer 
natureza, em razão do exercício da função temporária para a qual fora contratado; 
V - retirar, modificar ou substituir, sem prévia autorização competente, qualquer 
documento do órgão municipal, com o fim de criar direito, obrigação ou alterar a verdade 
dos fatos; 
VI - entreter-se nos locais e horas de trabalho em atividades estranhas ao serviço; 
VII - empregar materiais e bens do Município em serviço particular; 
VIII - recusar-se a atualizar seus dados cadastrais e funcionais quando solicitado; 
IX - recusar-se ao remanejamento do local de trabalho quando necessário e mediante 
solicitação da respectiva Secretaria; 
Art. 12 - 0 pessoal contratado na forma da presente Lei responde civil e penalmente pelo 
exercício irregular de suas atribuições. 
Art. 13 - A exoneração poderá ser a qualquer tempo, de acordo com critérios fixados na 
presente Lei. 
Parágrafo Único. 0 contratado que descumprir deveres ou infringir proibições desta Lei 
ficará impedido de participar dos processos seletivos simplificados por um período de 05 
(cinco) anos, garantindo contraditório e ampla defesa ao acusado. 
Art. 14 - Fará parte integrante desta Lei o Anexo I, contendo o número de vagas, a carga 
horária, o valor da remuneração e escolaridade. 
Art. 15 - As despesas decorrentes com a execução da presente lei correrão por conta de 
verbas próprias consignadas no Orçamento anual do Poder Executivo, suplementadas se 
necessário. 
Art. 16. - Esta Lei entra em vigo L a data de sua publicação. 
PREFEITURAMUNICIPALDEPRADO FERREIRA 
LEIN211.267 - 21/12/1995 CNPJ 01.613.136/0001-30 
RUAMOPAULO,191-FONE(43)3244-1143-CEP86618-000 
PRADOFERREIRA-ESTADODOPARANA 
ANEXO I 
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Pago Municipal "Deputado omero Oguido", ao 05 de fevereiro de 2025. 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PRADO FERREaltA 
LEIN° 11.267 - 311121199S CNPJ 01.613.136/0001-30 
RUA silo PAULO, 191 - PONE (f3) 38444143 - CEP 86618400 
PRADO FERRVIRAS ESTADO DO PARANA 
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS 
0 presente Projeto de Lei tem por escopo dispor sobre a 
realização de Processo Seletivo Simplificado - PSS, visando 5 contratação de 
profissionais para as áreas de Educação para atender A necessidade temporária de 
excepcional interesse público do Município de Prado Ferreira. 
A fim de zelar pelo efetivo respeito aos serviços de 
relevância pública aos direitos assegurados na Constituição Federal de 1988, 
especificamente sobre a Educação no artigo 205, estabelece-a como direito de todos 
e dever do Estado. 
De tal modo, a presente proposta, que ora se submete 
apreciação deste Poder Legislativo autoriza o Poder Executivo Municipal a proceder, 
a realização de Processo Seletivo Simplificado - PSS, visando a contratação, por 
tempo determinado, de profissionais da área da educação, em especifico para as 
funções de: Professor; Professor de Artes; Professor de Inglês; Pedagogo; e 
Professor da Educação Infantil. 
Nesta vereda, com esteio nos princípios da legalidade, 
finalidade, eficiência, e razoabilidade, norteadores dos atos administrativos, propõe￾se a presente proposta normativa. 
Ante ao Exposto, com esteio nos fatos e fundamentos 
supra, faz-se adequado o ajustamento oferecido, na forma da proposição que ora se 
submete à esta Egrégia Casa Legislativa para à análise e deliberação. 
Paço Municipal "Deputado Ho ro Oguido", aos 0 fevereiro de 2025. 
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PRADO FERREIRA 
LEI 1‘19 11.267 21-124995 CNN 01,613.136/0001-30 
RUA 5Ã0 PAULO, 202 - PONE (0XX4.3) 244-1243 - CEP 86.628-000 
PRADO FERREIRA - ESTADO DO PARANÁ 
DECLARACÃO 
Eu, Silvio Antônio Damaceno, Prefeito Municipal, no uso de 
minhas atribuições legais e em cumprimento às determinações do inciso II, do art. 16 da Lei 
Complementar 101/2000 - LRF, na qualidade de Ordenador de Despesas, e à vista da 
estimativa do Impacto Orçamentário — Financeiro, DECLARO existir recursos para realizar 
as despesas decorrentes do Projeto de Lei que ora se apresenta. 
Declaro ainda que os serviços têm compatibilidade com a Lei 
Orçamentária Anual, com a L de Diretrizes Orçamentárias e com o Plano Plurianual. 
SIL ÕA I O DAMAC 
P EFEITO 

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