PREFEITURA MUNICIPAL DE PRADO FERREIRA
LEI N° 11.267 — 21/12/1995 CNPJ 01.613.136/0001-30
RUA SÃO PAULO, 201 -FONE (43) 3244-1143 - CEP 86618-000
PRADO FERREIRA — ESTADO DO PARANÁ
Oficio n° 002/2025-PJ
Prado Ferreira, 05 de fevereiro de 2025.
Excelentíssimo Senhor Presidente.
Ilustríssimos Senhores Vereadores,
Temos a honra de submeter A elevada consideração
de Vossas Excelências o Projeto de Lei que autoriza o Poder Executivo Municipal a
proceder a realização de Processo Seletivo Simplificado — PSS, visando A
contratação de profissionais para as áreas de Educação para atender A necessidade
temporária de excepcional interesse público, e dá outras providências.
Ao submeter o Projeto de Lei A apreciação dessa
Egrégia Casa, esperamos poder contar com a atenção de Vossas Senhorias A
matéria em epígrafe, e especial compreensão e apoio para sua aprovação, em
REGIME DE URGÊNCIA, com Requerimento de convocação de Sessão
Extraordinária, nos termos do artigo 50, inciso I, da Lei Orqãnica Municipal.
Ap veito ao ensejo para manifestar A Vossas
Excelências protestos de conside\ ção e
1,11,
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Ao Exmo. Sr.
Alvaro Gonçalves de Rocha
Presidente da Câmara Municipal
Prado Ferreira - PR
RECEBIDO EM:
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PREFEITURANIUNICIPALDEPRADO FERREIRA
LEIN2 1.1.267 - 21/12/1995 CNPJ 01.613.136/0001-30
RUASAOPAULO,191-FONE(43)3244-1143-CEP86618-000
PRADOFERREIRA-ESTADODOPARANA
PROJETO DE LEI N2 O. /2025
Autoriza o Poder Executivo Municipal a
proceder a realização de Processo Seletivo
Simplificado - PSS, visando â. contratação de
profissionais para as Areas de Educação para
atender A necessidade temporária de
excepcional interesse público, e dá outras
providências.
0 PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PRADO FERREIRA - Estado do Paraná, faz saber que
Câmara Municipal, aprovou, e eu sanciono a seguinte Lei:
Art.12 - Autoriza o Poder Executivo Municipal a proceder a realização de Processo
Seletivo Simplificado - PSS, com fulcro no Art. 37, IX da Constituição Federal de 1988, para a
contratação, por tempo determinado, de profissionais da Area da Educação, em especifico para
as funções de Professor; Professor de Artes; Professor de Inglês; Pedagogo; e Professor da
Educação Infantil.
Art.22 - Os cargos previstos nesta Lei, integrarão quadro especifico e distinto para
todos os efeitos legais, do quadro permanente de pessoal do Poder Executivo Municipal e
destinados exclusivamente a atender A demanda temporária da área de Educação do Município.
Parágrafo Único. 0 provimento dos referidos cargos, será precedido de Processo de
Seleção Simplificada, conforme sua natureza, complexidade e requisitos próprios, mediante o
atendimento de condições estabelecidas no respectivo Edital.
Art.32 - Os contratos de trabalho celebrados com fundamento na presente Lei
vigorarão pelo prazo de até 01(um) ano, cuja rescisão antecipada dar-se-á somente nos
seguintes casos:
I - pelo término do prazo contratual;
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II - por iniciativa do contratado e/ou contratante, a qualquer tempo, sem prévio aviso,
garantindo o pagamento das Verbas rescisórias constantes na presente Lei, em qualquer caso.
III - prática de falta grave, apurada em procedimento administrativo;
IV - acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas;
V - necessidade de redução de quadro de pessoal, por excesso de despesa, nos termos da
Lei Complementar Federal n2101/2000;
VI - insuficiência de desempenho, apurada em procedimento administrativo;
VII - extinção dos programas federais e estaduais implementados mediante convênio ou
ajustes similares, e que originaram as respectivas contratações.
Art.42 - 0 regime jurídico aplicado aos servidores contratados para os cargos criados no
art.1°, desta Lei, é o CLT - Consolidação das Leis do Trabalho, conforme estabelecido na Lei n°
07 de 24 de janeiro de 1997.
Art. 59 - A contratação nos termos desta Lei não confere direito nem expectativa de
estabilidade no serviço público municipal.
Art. 62 - 0 recrutamento do pessoal, nos termos desta Lei, será feito mediante processo
seletivo simplificado sujeito a ampla divulgação, inclusive através do Órgão Oficial de
Publicação do Município.
§ 1° 0 processo seletivo simplificado deverá atender, ao menos, aos seguintes
pressupostos mínimos de validade:
I - estabelecimento de critérios objetivos de julgamento e avaliação, a serem
estabelecidos no Edital de Abertura;
II - inexistência de critérios que dificultem a recorribilidade das decisões da comissão de
avaliação e julgamento, por parte dos candidatos, bem como pelo controle externo e social;
III - vinculação As regras do edital e A classificação final do certame.
§ 2° 0 processo seletivo simplificado terá organização realizada por Comissão própria
do Município, a ser designada através de Decreto.
Art. 72 - A remuneração do pessoal contratado nos termos desta Lei será:
a) Professor - R$ 2.312,47 - 20hrs semanais;
b) Professor de Artes - R$ 2.312,47 - 20hrs semanais;
c) Professor de Inglês - R$ 2.312,47 - 20hrs semanais;
d) Pedagogo - R$ 2.424,37 - 20hrs semanais; e
e) Professor da Educação Infantil - R$ 4.624,96 - 40hrs semanais;
§ 12 A carga horária, os deveres e as atribuições são as mesmas previstas para os
detentores de cargo efetivo.
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§ 2° As contratações a que se refere esta Lei somente poderão ser feitas com observância
da dotação orçamentária especifica, e se darão mediante autorização prévia do Chefe do Poder
Executivo.
Art. 82 - Somente poderão ser contratados nos termos desta Lei, os candidatos que
comprovarem os seguintes requisitos:
I - possuir habilitação profissional para o exercício das funções;
II - ser brasileiro;
III - ter completado 18 (dezoito) anos de idade;
IV - gozar de boa saúde física e mental e não ser portador de necessidade especial
incompatível com o exercício das funções, mediante Atestado de Saúde Ocupacional emitido por
profissional competente;
V - estar em dia com o serviço militar;
VI - estar em gozo dos direitos civis e politicos.
Art. 92 - Aos profissionais temporários serão assegurados o direito a:
I - cobertura previdencidria;
II - pagamento do adicional de férias proporcional ao tempo de serviço prestado;
III - licença-maternidade;
IV - licença-paternidade;
V - pagamento da gratificação natalina proporcional ao tempo de serviço prestado; e
IV - Auxilio Alimentação nas mesmas condições previstas para os detentores .de cargo
efetivo.
Art. 10 - São deveres do contratado:
I - ser assíduo;
a) E motivo de exoneração, nos termos desta lei, a ausência ao serviço por mais de
05 (cinco) dias consecutivos, ou 03 (três) alternados, sem motivo justificado.
II - ser pontual;
III - exercer com zelo e dedicação as atribuições que lhe forem conferidas;
IV - observar normas legais e regulamentares;
V - cumprir ordens superiores, exceto quando manifestamente ilegais;
VI - tratar a todos com urbanidade;
VII - ser eficiente;
VIII - guardar sigilo sobre a documentação e os assuntos de natureza reservada de que
tenha conhecimento em razão da função;
IX - apresentar-se decentemente trajado em serviço ou com uniforme que for destinado
para cada caso
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Art. 11 - Ao contratado na forma da presente Lei é vedada a prática dos seguintes atos:
I - ausentar-se do serviço durante o expediente sem autorização do chefe imediato;
II - retirar, sem prévia autorização do chefe imediato, qualquer documento ou objeto da
repartição ou local onde desempenha suas respectivas atribuições;
III - repassar a outrem, servidor ou não, o desempenho de suas atribuições;
IV - prevaricar, receber propinas, comissões, presentes ou vantagens de qualquer
natureza, em razão do exercício da função temporária para a qual fora contratado;
V - retirar, modificar ou substituir, sem prévia autorização competente, qualquer
documento do órgão municipal, com o fim de criar direito, obrigação ou alterar a verdade
dos fatos;
VI - entreter-se nos locais e horas de trabalho em atividades estranhas ao serviço;
VII - empregar materiais e bens do Município em serviço particular;
VIII - recusar-se a atualizar seus dados cadastrais e funcionais quando solicitado;
IX - recusar-se ao remanejamento do local de trabalho quando necessário e mediante
solicitação da respectiva Secretaria;
Art. 12 - 0 pessoal contratado na forma da presente Lei responde civil e penalmente pelo
exercício irregular de suas atribuições.
Art. 13 - A exoneração poderá ser a qualquer tempo, de acordo com critérios fixados na
presente Lei.
Parágrafo Único. 0 contratado que descumprir deveres ou infringir proibições desta Lei
ficará impedido de participar dos processos seletivos simplificados por um período de 05
(cinco) anos, garantindo contraditório e ampla defesa ao acusado.
Art. 14 - Fará parte integrante desta Lei o Anexo I, contendo o número de vagas, a carga
horária, o valor da remuneração e escolaridade.
Art. 15 - As despesas decorrentes com a execução da presente lei correrão por conta de
verbas próprias consignadas no Orçamento anual do Poder Executivo, suplementadas se
necessário.
Art. 16. - Esta Lei entra em vigo L a data de sua publicação.
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ANEXO I
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PRADO FERREaltA
LEIN° 11.267 - 311121199S CNPJ 01.613.136/0001-30
RUA silo PAULO, 191 - PONE (f3) 38444143 - CEP 86618400
PRADO FERRVIRAS ESTADO DO PARANA
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
0 presente Projeto de Lei tem por escopo dispor sobre a
realização de Processo Seletivo Simplificado - PSS, visando 5 contratação de
profissionais para as áreas de Educação para atender A necessidade temporária de
excepcional interesse público do Município de Prado Ferreira.
A fim de zelar pelo efetivo respeito aos serviços de
relevância pública aos direitos assegurados na Constituição Federal de 1988,
especificamente sobre a Educação no artigo 205, estabelece-a como direito de todos
e dever do Estado.
De tal modo, a presente proposta, que ora se submete
apreciação deste Poder Legislativo autoriza o Poder Executivo Municipal a proceder,
a realização de Processo Seletivo Simplificado - PSS, visando a contratação, por
tempo determinado, de profissionais da área da educação, em especifico para as
funções de: Professor; Professor de Artes; Professor de Inglês; Pedagogo; e
Professor da Educação Infantil.
Nesta vereda, com esteio nos princípios da legalidade,
finalidade, eficiência, e razoabilidade, norteadores dos atos administrativos, propõese a presente proposta normativa.
Ante ao Exposto, com esteio nos fatos e fundamentos
supra, faz-se adequado o ajustamento oferecido, na forma da proposição que ora se
submete à esta Egrégia Casa Legislativa para à análise e deliberação.
Paço Municipal "Deputado Ho ro Oguido", aos 0 fevereiro de 2025.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PRADO FERREIRA
LEI 1‘19 11.267 21-124995 CNN 01,613.136/0001-30
RUA 5Ã0 PAULO, 202 - PONE (0XX4.3) 244-1243 - CEP 86.628-000
PRADO FERREIRA - ESTADO DO PARANÁ
DECLARACÃO
Eu, Silvio Antônio Damaceno, Prefeito Municipal, no uso de
minhas atribuições legais e em cumprimento às determinações do inciso II, do art. 16 da Lei
Complementar 101/2000 - LRF, na qualidade de Ordenador de Despesas, e à vista da
estimativa do Impacto Orçamentário — Financeiro, DECLARO existir recursos para realizar
as despesas decorrentes do Projeto de Lei que ora se apresenta.
Declaro ainda que os serviços têm compatibilidade com a Lei
Orçamentária Anual, com a L de Diretrizes Orçamentárias e com o Plano Plurianual.
SIL ÕA I O DAMAC
P EFEITO