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materia nº 4/2026

Tipo PROJETO DE LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 4 / 2026
Date 2026-03-17
EmentaInstitui a política municipal de Inovação, Ciência e Tecnologia, cria o Fundo Municipal de Ciência, Inovação e Tecnologia e estabelece medidas de incentivo à inovação, à pesquisa e ao desenvolvimento científico e tecnológico, dispõe sobre o Conselho Municipal de Ciência, Inovação e Tecnologia, visando a consolidação do Ecossistema de Inovação e Tecnologia do Município do Município de Prado Ferreira, PR e dá outras providências.
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DateResultadoSimNãoAbst.
2026-04-06T19:14:47.411216-03:00 Aprovado por maioria absoluta 7 1 0
2026-03-30T19:26:26.250068-03:00 Aprovado por maioria absoluta 7 0 1

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PREFEITURA MUNICIPAL DE PRADO FERREIRA
LEI Nº 11.267 – 21/12/1995 CNPJ 01.613.136/0001-30
RUA SÃO PAULO, 201 – FONE (43) 3244-1143 – CEP 86618-000
PRADO FERREIRA – ESTADO DO PARANÁ
Prado Ferreira, 17 de março de 2026.
Ofício nº 003/2026-PJ
Excelentíssimo Senhor Presidente.
Ilustríssimos Senhores Vereadores,
Temos a honra de submeter à elevada consideração 
de Vossas Excelências o Projeto de Lei que “Institui a política municipal de Inovação, 
Ciência e Tecnologia, cria o Fundo Municipal de Ciência, Inovação e Tecnologia e 
estabelece medidas de incentivo à inovação, à pesquisa e ao desenvolvimento 
científico e tecnológico, dispõe sobre o Conselho Municipal de Ciência, Inovação e 
Tecnologia, visando a consolidação do Ecossistema de Inovação e Tecnologia do 
Município do Município de Prado Ferreira, PR e dá outras providências”.
Ao submeter o Projeto de Lei à apreciação dessa 
Egrégia Casa, esperamos poder contar com a atenção de Vossas Senhorias à 
matéria em epígrafe, e especial compreensão e apoio para sua aprovação.
Aproveito ao ensejo para manifestar à Vossas 
Excelências protestos de consideração e apreço.
Silvio Antonio Damaceno
Prefeito Municipal
Ao Exmo. Sr.
Álvaro Gonçalves da Rocha 
Presidente da Câmara Municipal
Prado Ferreira - PR
SILVIO ANTONIO 
DAMACENO:971
55292915
Assinado de forma digital 
por SILVIO ANTONIO 
DAMACENO:97155292915 
Dados: 2026.03.17 14:02:49 
-03'00'
PREFEITURA MUNICIPAL DE PRADO FERREIRA
LEI Nº 11.267 – 21/12/1995 CNPJ 01.613.136/0001-30
RUA SÃO PAULO, 191 – FONE (43) 3244-1143 – CEP 86618-000
PRADO FERREIRA – ESTADO DO PARANÁ
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
Assunto: Encaminhamento de novo Projeto de Lei para instituir a Política, o Sistema 
e o Fundo Municipal de Ciência, Tecnologia e Inovação.
Submetemos à apreciação desta Casa de Leis a presente 
proposta de Projeto de Lei, que visa reestruturar e consolidar a Política Municipal de 
Ciência, Tecnologia e Inovação (PMCTI) de Prado Ferreira. Esta iniciativa torna-se 
imperativa após a constatação de que alterações legislativas prévias 
descaracterizaram mecanismos essenciais para a eficácia das ações de fomento e 
para o alinhamento com o Marco Legal Nacional de Inovação (Lei Federal nº 
10.973/2004).
A necessidade de um novo texto fundamenta-se nos 
seguintes pontos centrais:
1. Segurança Jurídica e Alinhamento Federal: O novo texto restaura a plena 
conformidade com as diretrizes constitucionais e federais, assegurando que o 
município possa estruturar políticas próprias de fomento sem conflitos 
normativos que afastem investidores ou instituições científicas.
2. Governança do Sistema Municipal (SMCTI): O projeto redefine o Sistema 
Municipal, integrando a Secretaria de Administração, o Conselho Municipal 
(CMCTI), o Fundo (FMCTI) e o Plano Municipal (PMCTI), garantindo uma 
gestão técnica e articulada entre o setor público e privado.
3. Fundo Municipal (FMCTI) e Sustentabilidade: A proposta detalha as fontes 
de recursos e a sua aplicação obrigatória. Destaca-se a reserva de, no mínimo, 
10% para formação de mão de obra e 20% para fomento às Empresas de Base 
Tecnológica (EBTs), além de estabelecer limites para a modalidade de fundo 
perdido (máximo de 35% das receitas) para garantir a saúde financeira do 
fundo.
4. Desburocratização e Foco em Resultados: Institui-se o controle por 
resultados e a simplificação de procedimentos na avaliação de projetos, 
permitindo que a administração pública seja mais ágil na solução de problemas 
técnicos específicos através da contratação com risco tecnológico 
compartilhado.
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O Projeto de Lei autoriza a concessão de estímulos e 
benefícios por meio de incentivos físicos e financeiros para empresas e ICTIs com 
projetos voltados à inovação, após regulamentação específica.
Também prevê mecanismos de contratação de empresas 
com risco tecnológico compartilhado para a solução de problemas técnicos 
específicos do Município ou a obtenção de produtos inovadores, em conformidade 
com a legislação licitatória municipal.
Diante do exposto, e considerando que este projeto é o 
alicerce indispensável para que Prado Ferreira se torne um polo de atração 
tecnológica e receba repasses "fundo a fundo" do Estado, solicitamos o apoio desta 
edilidade para a aprovação célere desta medida de relevante interesse público
Paço Municipal “Deputado Homero Oguido”, aos 10 de março de 2026.
SILVIO ANTONIO DAMACENO
Prefeito Municipal
SILVIO ANTONIO 
DAMACENO:971
55292915
Assinado de forma digital 
por SILVIO ANTONIO 
DAMACENO:97155292915 
Dados: 2026.03.17 
14:03:25 -03'00'
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Projeto de LEI n° ____/2026.
Institui a política municipal de Inovação, Ciência 
e Tecnologia, cria o Fundo Municipal de Ciência, 
Inovação e Tecnologia e estabelece medidas de 
incentivo à inovação, à pesquisa e ao 
desenvolvimento científico e tecnológico, dispõe 
sobre o Conselho Municipal de Ciência, Inovação 
e Tecnologia, visando a consolidação do 
Ecossistema de Inovação e Tecnologia do 
Município do Município de Prado Ferreira, PR e 
dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PRADO FERREIRA - Estado do Paraná, faz saber que 
Câmara Municipal, aprovou, e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º. Esta Lei estabelece medidas de incentivo à pesquisa científica e tecnológica e à inovação, 
cria mecanismos de gestão aplicáveis às instituições científicas e tecnológicas visando alcançar 
autonomia, capacitação e desenvolvimento empresarial e tecnológico do Município de Prado 
Ferreira PR, de que tratam os artigos constantes do Capítulo IV do Título VIII da Constituição da 
República, e da Lei Federal nº 10.973, de 2 de dezembro de 2004.
Art. 2º. Para os efeitos desta Lei, considera-se:
I – Agência de Fomento: órgão ou entidade de natureza pública ou privada que tenha entre os seus 
objetivos o fomento de ações que visem estimular e promover o desenvolvimento da ciência, da 
tecnologia e da inovação;
II – Ambientes de inovação: espaços favoráveis ao desenvolvimento contínuo de inovações 
tecnológicas e ao empreendedorismo, servindo como espaços de aprendizagem coletiva, 
intercâmbio de conhecimentos e práticas produtivas e interação entre os diversos agentes de 
inovação, tais como: oficinas de empreendedores, incubadoras de empresas, condomínios 
empresariais tecnológicos, parques tecnológicos, Arranjos Produtivos Locais – APL, clusters 
industriais e empresariais, Núcleos de Inovação Tecnológica – NIT, laboratórios tecnológicos, 
dentre outros a serem definidas como participantes pelo Conselho Municipal de Ciência, 
Tecnologia e Inovação;
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III – Arranjo Produtivo Local (APL): aglomerado de agentes econômicos, políticos e sociais que 
operam em atividades correlatas, localizados em um mesmo território e que apresentam vínculos 
de articulação, interação, cooperação e aprendizagem;
IV – Cluster: uma concentração de empresas que se comunicam por apresentarem características 
semelhantes e coabitarem no mesmo local, elas colaboram entre si e, assim, tornam-se mais 
eficientes;
V – Condomínios empresariais tecnológicos: Área construída ou adaptada para abrigar mais do 
que uma empresa, onde os serviços gerais, tais como estacionamento, telefonia, segurança, 
combate contra incêndio, manutenção geral, limpeza, tratamento de resíduos, entre outros, 
possam ser compartilhados pelas empresas abrigadas na área referida, além de favorecer a troca 
de informações, tecnologias e conhecimentos em suas áreas de pesquisa;
VI – Criação: invenção, modelo de utilidade, desenho industrial, programa de computador, 
topografia de circuito integrado, nova cultivar ou cultivar essencialmente derivada e qualquer 
outro desenvolvimento tecnológico que acarrete ou possa acarretar o surgimento de novo 
produto, processo ou aperfeiçoamento incremental, obtida por um ou mais criadores;
VII – Criador: pessoa física ou jurídica que seja inventor, obtentor ou autor de criação;
VIII – Empresa de Base Tecnológica (EBT): empresa cuja estratégia empresarial e de negócios é 
sustentada pela inovação e cuja base técnica de produção está centrada em esforços contínuos de 
pesquisa e desenvolvimento tecnológico, possuindo as seguintes características: inseridas ou não 
em incubadoras; e que buscam oportunidades em nichos de mercado com produtos, processos ou 
serviços inovadores e de alto valor agregado;
IX – Incubadora de Empresas de Base Tecnológica: organização ou estrutura que objetiva 
estimular ou preste apoio logístico, gerencial e tecnológico ao empreendedorismo inovador e 
intensivo em conhecimento, com o objetivo de facilitar a criação e o desenvolvimento de empresas 
que tenham como diferencial a realização de atividades voltadas à inovação;
X – Inovação: introdução de novidade ou aperfeiçoamento no ambiente produtivo e social que 
resulte em novos produtos, serviços, processos ou modelo de negócio, que compreendam a 
agregação de novas funcionalidades ou características a produto, serviço ou processo já existente, 
que possa resultar em melhorias e em efetivo ganho de qualidade ou desempenho;
XI – Instituição Científica, Tecnológica e de Inovação (ICTI): órgão ou entidade da administração 
pública direta ou indireta ou pessoa jurídica de direito privado com ou sem fins lucrativos 
legalmente constituída sob as leis brasileiras, com sede e foro no País, que inclua em sua missão 
institucional ou em seu objetivo social ou estatutário, dentre outras:
a) – pesquisa básica ou aplicada de caráter científico ou tecnológico;
b) –desenvolvimento de novos produtos, serviços ou processos;
c) – capacitação de recursos humanos;
XII – Laboratórios tecnológicos: São laboratórios que atuam no desenvolvimento de técnicas e 
tecnologias para a pesquisa científica, contando com equipamentos especializados, podendo estar 
disponíveis tanto a usuários internos como externos à instituição;
XIII – Núcleo de Inovação Tecnológica (NIT): estrutura instituída por uma ou mais ICTIs, com ou 
sem personalidade jurídica própria, que tenha por finalidade a gestão de política institucional de 
inovação e por competências mínimas as atribuições previstas em lei, constituída para apoiar sua 
relação com a sociedade e com o mercado promovendo o direito ao conhecimento e propriedade 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PRADO FERREIRA
LEI Nº 11.267 – 21/12/1995 CNPJ 01.613.136/0001-30
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intelectual gerado internamente, gerenciando o processo de transferências de tecnologia;
XIV – Oficina de empreendedores: Curso ou capacitação que auxilia empreendedores na realização 
de uma ideia de negócio ou quem já têm experiência em trabalhar por conta própria;
XV – Parque Tecnológico: complexo de entidades empresariais, científicas e tecnológicas 
organizadas para promover a cultura e a prática da cooperação visando à inovação, a 
competitividade empresarial e a geração de riquezas por meio da criação e fortalecimento de 
empresas inovadoras;
XVI – Produto, Processo ou Serviço Inovador: resultado de aplicação substancial de conhecimentos 
científicos e/ou tecnológicos, caracterizado por diferencial competitivo no mercado ou 
significativo benefício social;
XVII – Polo tecnológico: ambiente industrial e tecnológico caracterizado pela presença dominante 
de micro, pequenas e médias empresas, com áreas de atividade econômica correlatas e com 
atuação em determinado espaço geográfico, com vínculos operacionais com ICTIs, recursos 
humanos, laboratórios e equipamentos organizados e com predisposição ao intercâmbio entre os 
entes envolvidos para consolidação, marketing e comercialização de novas tecnologias;
XVIII – Risco Tecnológico: possibilidade de insucesso no desenvolvimento de solução, decorrente 
de processo em que o resultado é incerto em função do conhecimento técnico-científico 
insuficiente à época em que se decide pela realização da ação;
XIX – Evento: acontecimento relevantes para ICTIs, e EBTs, tais como, feiras, congressos, 
simpósios, conferências, maratonas tecnológicas, competições e cursos e seminários.
CAPÍTULO II
DA POLÍTICA MUNICIPAL DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO.
Art. 3º. Fica instituída a Política Municipal de Ciência, Tecnologia e Inovação como instrumento de 
governança destinado a orientar as atividades dos diversos agentes que compõem o Sistema 
Municipal de Ciência, Tecnologia e Inovação para os objetivos comuns que promovam o 
desenvolvimento científico, tecnológico e de inovação no Município de Prado Ferreira, PR.
Parágrafo único. Os principais objetivos específicos da Política Municipal de Ciência, Tecnologia e 
Inovação são:
I – melhorar condições de vida de sua população, notadamente no que se refere aos índices de 
saúde, educação, habitação e meio ambiente;
II – apoiar a criação, fixação e desenvolvimento de EBTs e ICTIs no município;
III – fortalecer e ampliar a base técnico–científica e inovadora existente no município, constituída 
por entidades de ensino, pesquisa e prestação de serviços técnicos especializados e por unidades 
de produção de bens e serviços de elevado conteúdo tecnológico;
IV – fomentar a criação de emprego e renda no âmbito do município, mediante o aumento e a 
diversificação das atividades econômicas que tenham por base a geração de inovação e aplicação 
de conhecimento técnico e científico;
V – aprimorar as condições de atuação do Poder Público municipal, notadamente no que se refere 
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ao aproveitamento das potencialidades do município;
VI – estimular e apoiar a constituição e consolidação de ambientes de inovação, e a participação 
em redes e sistemas de inovação nacionais e internacionais;
VII – incentivar e apoiar atividades orientadas à geração, difusão e utilização de conhecimentos 
científicos e tecnológicos para sua população;
VIII – estruturar mecanismos de coleta, processamento, análise e divulgação de informações 
estatísticas do município;
IX – incentivar a constituição de arranjos promotores de inovação visando a conformação de 
vínculos de articulação, interação, cooperação e aprendizagem, voltados para a geração e difusão 
de inovações entre agentes econômicos, políticos e sociais que operam em atividades econômicas 
correlatas;
X – simplificar e desburocratizar procedimentos para gestão por indicadores de projetos de 
ciência, tecnologia e inovação e adoção de controle por resultados em sua avaliação;
XI – propiciar condições para que se obtenha resultados efetivos para o desenvolvimento 
socioeconômico do município.
CAPÍTULO III
SISTEMA MUNICIPAL DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO – SMCTI
Art. 4º. Fica instituído o Sistema Municipal de Inovação de Prado Ferreira - PR, com a finalidade 
de:
I – viabilizar a articulação estratégica das atividades dos diversos organismos públicos e privados 
que atuam direta ou indiretamente no desenvolvimento de inovação em prol da Municipalidade;
II – realizar ações que promovam o desenvolvimento econômico, social e ambiental do Município;
III – estimular as interações entre seus membros, com o fim de ampliar e acelerar as atividades de 
desenvolvimento da inovação.
Art. 5º. O Sistema Municipal de Ciência, Tecnologia e Inovação de Prado Ferreira, PR, é composto 
por:
I – Secretaria Municipal de Administração;
II – Conselho Municipal de Ciência, Tecnologia e Inovação – CMCTI instituído por Decreto 
municipal;
III – Fundo Municipal de Ciência, Tecnologia e Inovação - FMCTI, que proverá recursos para a 
execução do Plano Municipal de Ciência, Tecnologia e Inovação;
IV – Plano Municipal de Ciência, Tecnologia e Inovação – PMCTI, que estabelecerá ações, 
responsáveis e cronogramas alinhados com a Política Municipal de Ciência, Tecnologia e Inovação.
CAPÍTULO IV
DO PLANO MUNICIPAL DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO.
Art. 6º. Fica instituído o Plano Municipal de Ciência, Tecnologia e Inovação (PMCTI), com o objetivo 
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geral de estimular a instalação, o desenvolvimento, a competitividade, produtividade, sinergia e a 
parceria das empresas, entidades e organizações que compõem seu ambiente produtivo.
Parágrafo único. O Plano Municipal de Ciência, Tecnologia e Inovação será elaborado a cada quatro 
anos, em consonância com o Plano Plurianual Municipal, pelo Conselho Municipal de Ciência, 
Tecnologia e Inovação e referendada pelo Poder Executivo do Município.
Art. 7º. O PMCTI será construído por meio de projetos e programas específicos voltados à 
sistematização, geração, absorção e transferência de conhecimentos de inovação, inclusive 
tecnológicos, podendo ter ações relacionadas com:
I – capacitação de recursos humanos;
II – realização de estudos técnicos;
III – criação e adequação de infraestrutura de apoio as EBTs e ICTIs;
IV – realização de pesquisas científicas;
V – divulgação de informações técnico-científicas;
VI – realização de projetos de desenvolvimento tecnológico;
VII – criação e adequação de infraestrutura de apoio as EBTs e ICTIs;
VIII – apoio e participação em eventos que possam ampliar as oportunidades dos pesquisadores e 
das EBTs e ICTIs do município;
IX – criação e operação de unidades técnico-científicas;
X – fomento e apoio às EBTs e ICTIs do município;
XI – organização e sistematização de dados do município;
XII – fomento e apoio às EBTs e ICTIs do município;
XIII – criação, desenvolvimento e atração de investimentos de empresas de base tecnológica.
Art. 8º. A Secretaria Municipal de Indústria, Comércio e Turismo, deverá buscar e implementar 
mecanismos de avaliação e monitoramento com a finalidade de gerar informações e estatísticas 
da realidade local com cadastros e indicadores construídos a partir de dados coletados pelo 
Município.
CAPÍTULO V
DO FUNDO MUNICIPAL DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO.
SEÇÃO I
DA CONSTITUIÇÃO E DAS FONTES DE RECURSOS
Art. 9º.Fica criado o Fundo Municipal de Ciência, Tecnologia e Inovação (FMCTI), de natureza 
contábil, constituído por recursos provenientes do orçamento anual do município e de outras 
fontes, com a finalidade de propiciar o financiamento de programas e projetos de pesquisa, 
desenvolvimento científico e tecnológico, extensão, eventos e atividades afins do Plano Municipal 
de Ciência, Tecnologia e Inovação.
Parágrafo único. O FMCTI está vinculado diretamente à Secretaria Municipal de Administração 
responsável pela área de ciência, tecnologia e inovação.
Art. 10. A Secretaria Municipal de Administração, no exercício de suas atribuições relacionadas ao 
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Fundo Municipal de Ciência, Inovação e Tecnologia e estabelece medidas de incentivo à inovação, 
à pesquisa e ao desenvolvimento científico e tecnológico, deverá realizar prestação de contas ao 
final de cada quadrimestre, em audiência pública no Poder Legislativo Municipal.
§ 1º A prestação de contas quadrimestral deverá conter, no mínimo, a apresentação dos 
programas, ações, projetos, metas, indicadores de desempenho, execução orçamentária e 
financeira, bem como os resultados alcançados no período.
Art. 11. Constituem receitas do FMCTI:
I – dotações orçamentárias consignadas anualmente no orçamento do Município, respeitados os 
limites e diretrizes da Lei Orçamentária e de Responsabilidade Fiscal, para execução de seus 
objetivos;
II – valores transferidos por instituições governamentais e não–governamentais, nacionais e 
internacionais;
III – dotações orçamentárias dos recursos repassados ao município que sejam vinculados aos 
objetivos do Fundo por força da legislação federal, estadual e/ou municipal;
IV – repasses de instituições financeiras, de fomento e de desenvolvimento;
V – contribuições, doações, aportes de pessoas físicas e jurídicas, instituições, e auxílios de 
qualquer ordem;
VI – aporte de capital por meio da realização de operações de crédito em instituições financeiras 
oficiais, quando previamente autorizadas por lei específica;
VII – resultados ou ganhos financeiros decorrentes da comercialização dos direitos sobre 
conhecimentos, produtos e processos que porventura venham a ser gerados em função da 
execução de projetos e atividades realizadas com recursos municipais;
VIII – valores oriundos de outros fundos administrados pelo município, constituídos ou que 
vierem a ser constituídos;
IX – montantes decorrentes do pagamento, pelo beneficiário devedor, dos financiamentos 
concedidos pelo agente financeiro;
X – saldos de exercícios anteriores;
XI – receitas de eventos, atividades, campanhas ou promoções realizadas com a finalidade de 
angariar recursos para o Fundo;
XII – recursos financeiros decorrentes da alienação de materiais, bens ou equipamentos de 
propriedade do Fundo, considerados sem utilidade;
XIII – devolução de recursos e pagamento de multas decorrentes de projetos beneficiados por esta 
Lei, não iniciados, interrompidos ou saldos de projetos concluídos;
XIV – quaisquer outros rendimentos eventuais dos recursos do FMCTI;
XV – receitas decorrentes de outorga de concessão de uso de espaços do Parque Tecnológico e 
outros ambientes de inovação de propriedade do município correlacionados.
§ 1º. Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito suplementar para o aporte de recursos 
financeiros de que trata o caput deste artigo.
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SEÇÃO II
DA APLICAÇÃO DOS RECURSOS
Art. 12. Os recursos do FMCTI serão aplicados exclusivamente na execução de projetos 
relacionados com as ações de apoio à inovação e tecnologia, no âmbito do PMCTI, não sendo 
permitida a sua utilização para custear despesas correntes de responsabilidade municipal ou de 
qualquer outra instituição, exceto quando previstas em projetos ou programas de trabalho de 
duração previamente estabelecidos, observando os seguintes:
I – percentual de no mínimo 10% (dez por cento) deverá ser utilizado para projetos de formação 
e capacitação de mão de obra especializada;
II – percentual de no mínimo 20% (vinte por cento) deverá ser utilizado obrigatoriamente para 
fomento à inovação nas EBTs;
§ 1º. Somente poderão ser apoiadas com recursos do Fundo as proposições que apresentem 
mérito técnico-científico compatível com a sua finalidade, natureza e expressão econômica.
§ 2º. Todos os projetos passarão por avaliação de mérito técnico–científico, bem como, da 
capacitação profissional dos proponentes, será procedida por pessoas de comprovada experiência 
no respectivo campo de atuação, selecionadas, de preferência, dentre aquelas residentes no 
município de Prado Ferreira, PR.
Art. 13. A concessão de recursos do Fundo poderá se dar nas seguintes formas:
I – fundo perdido;
II – apoio financeiro reembolsável;
III – financiamento de risco; e
IV – participação societária.
§ 1º. Os recursos poderão ser concedidos sob a forma de apoio integrado, compreendendo uma ou 
mais modalidades, desde que necessárias à consecução de um programa ou projeto de 
desenvolvimento científico e tecnológico.
§ 2º. A concessão dos recursos de que trata o inciso I, deverão ser no máximo de 35% (trinta e 
cinco por cento) das receitas do FMCTI.
Art. 14. O Fundo também poderá conceder recursos financeiros por meio das seguintes 
modalidades de apoio:
I – bolsas de estudo, para graduados;
II – bolsas de iniciação técnico-científica, para alunos do Ensino Médio e universitários;
III – auxílios para elaboração de teses, monografias e dissertações, para graduandos e pós￾graduandos;
IV – auxílio à pesquisa e estudos, para pessoas físicas e jurídicas;
V – auxílio à realização ou participação em eventos;
VI – auxílio para projetos, obras, instalações e aparelhamento de laboratórios e de infraestrutura 
técnico-científica.
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SEÇÃO III
DA ADMINISTRAÇÃO E OPERACIONALIZAÇÃO DO FUNDO
SUBSEÇÃO I
DO COMITÊ GESTOR
Art. 15. O FMCTI será administrado por um Comitê Gestor, composto por:
I – 04 (quatro) representantes indicados pelo Poder Executivo Municipal, como membros natos;
a) 01 representante da Secretaria Municipal de Administração e seu respectivo suplente;
b) 01 representante da Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Turismo e seu 
respectivo suplente; 
c) 01 representante da Secretaria Municipal de Saúde e Assistência Social e seu respectivo 
suplente; 
d) 01 representante do Departamento de Tecnologia e Informação e seu respectivo suplente; 
II – 04 representantes da Sociedade Civil:
a) 02 representantes do Setor Produtivo e seus respectivos suplentes;
b) 01 representante da Comunidade Científica da Região Metropolitana de Londrina e seu 
respectivo suplente;
c) 01 representante dos usuários do Programa 4.0, e seu respectivo suplente;
§ 1º. Os membros não natos serão escolhidos, através de chamamento público, pelos(as) 
membros(as) natos(as) para mandatos de dois anos, podendo os(as) mesmos(as) serem 
reconduzidos por um período de mais dois anos.
§ 2º. Caberá ao(a) secretário(a) da Secretaria Municipal de Administração a gerência do FMCTI 
juntamente com os demais membros citados.
§ 3º. Caberá ao Secretário Municipal de Administração responsável pela política de inovação e 
tecnologia, presidir o Comitê Gestor do FMCTI.
§ 4º. A secretaria executiva do Comitê Gestor será definida pelo CMCTI.
§ 5º. Pela atividade exercida no Comitê Gestor seus membros não serão remunerados, sendo 
considerada atividade pública relevante.
Art. 16. Compete ao Comitê Gestor do FMCTI:
I – praticar todos os atos necessários à gestão do Fundo, de acordo com as diretrizes relativas à 
Seção II – Aplicação dos Recursos;
II – determinar as normas, procedimentos e condições operacionais do Fundo a serem cumpridas 
pelos Agentes Financeiros;
III – apreciar e aprovar a concessão de garantia de financiamentos de projetos recomendados pelo 
agente ou instituição financeira, cujos valores não excedam os limites fixados;
IV – juntamente com o CMCTI, analisar e emitir parecer a respeito dos projetos a serem 
financiados;
PREFEITURA MUNICIPAL DE PRADO FERREIRA
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RUA SÃO PAULO, 191 – FONE (43) 3244-1143 – CEP 86618-000
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V – acompanhar e controlar as garantias dadas nos financiamentos;
VI – manter o CMCTI informado sobre os projetos financiados;
VII – publicar os balanços, na forma da lei;
VIII – elaborar o Plano Anual de Aplicação dos recursos do Fundo e publicar o respectivo relatório 
anual de atividades;
IX – fiscalizar a aplicação dos recursos concedidos pelo Fundo;
X – deliberar sobre a concessão de recursos aos projetos apresentados;
XI – deliberar sobre outros assuntos de interesse do Fundo.
§ 1º. O Comitê Gestor reunir-se-á conforme calendário anual definido pelos seus pares, ou sempre 
que houver convocação pelo seu Presidente ou pela maioria de seus membros.
§ 2º. O Conselho deliberará com a presença de, no mínimo, 2/3 (dois terços) de seus membros, 
deliberações essas que serão sempre registradas em Ata.
SUBSEÇÃO II
DO AGENTE FINANCEIRO
Art. 17. Os recursos do FMCTI poderão ser operacionalizados por agente financeiro conveniado.
§ 1º. Compete ao Agente Financeiro:
I – providenciar, para o Fundo, contabilidade própria, fazendo publicar anualmente o balanço 
devidamente auditado;
II – efetuar a contabilidade do Fundo em registros próprios, distintos de sua contabilidade geral, 
com discriminação das linhas de financiamentos, criando–se subcontas específicas por 
participante, com vistas à gerência dos respectivos recursos, e publicar anualmente o balanço do 
Fundo, devidamente auditado;
III – providenciar a emissão de cada contrato de financiamento de acordo com as normas e 
procedimentos emanados do Comitê Gestor do Fundo;
IV – controlar a situação do mutuário ou beneficiário e dar quitação quando do encerramento dos 
contratos;
V – colocar à disposição do Comitê Gestor demonstrativos com posições mensais dos recursos, 
aplicações e resultados do Fundo.
§ 2º. O convênio com o Agente Financeiro estabelecerá a forma, abrangência e demais condições 
necessárias à administração dos recursos do Fundo, observados os termos desta lei e normas 
regulamentares, e, ainda, definirá como responsabilidade do Agente Financeiro:
I – cumprir os procedimentos definidos para o Fundo para enquadramento e acesso ao 
financiamento;
II – analisar, aprovar, contratar e administrar as operações de financiamento previstas em 
regulamento e demais disposições, respeitados os limites definidos pelo Comitê Gestor;
III – emitir mensalmente relatório analítico, refletindo a posição de carteira global, com 
detalhamento dos processos em fase de execução judicial, sempre considerando como data-base 
o dia de encerramento do mês imediatamente anterior.
SUBSEÇÃO III
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DA SUPERVISÃO DO FUNDO PELO CONSELHO MUNICIPAL DE APOIO À INOVAÇÃO E 
TECNOLOGIA
Art. 18. A supervisão do FMCTI será exercida pelo CMCTI, com as seguintes competências:
I – auxiliar no estabelecimento de critérios e fixação de limites globais e individuais para a 
concessão dos financiamentos, respeitando as vocações regionais tradicionais ou novas, 
observadas as disponibilidades do Fundo;
II – sugerir prazos de amortização e carência, bem como os encargos dos mutuários e multas por 
eventual inadimplemento contratual;
III – examinar e aprovar trimestralmente as contas operacionais do Fundo, por meio de balancetes, 
além de avaliar os resultados e propor medidas de aprimoramento de suas atividades;
IV – manifestar-se previamente sobre convênios e/ou contratos a serem celebrados com terceiros, 
tendo por objeto recursos do Fundo;
V – eleger as Instituições Financeiras repassadoras de recursos bem como as modalidades de 
financiamento que terão acesso ao Fundo.
SUBSEÇÃO IV
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 19. O Poder Executivo municipal regulamentará e criará condições legais necessárias para que 
os recursos municipais previstos sejam assegurados com vistas à capitalização e 
operacionalização do Fundo.
Parágrafo único. Compete ao Poder Executivo municipal autorizar despesas referentes ao custeio 
da administração do Fundo.
Art. 20. O disposto no inciso I do art. 10 incidirá a favor do Fundo somente a partir do 1º dia do 
ano subsequente à edição da presente lei.
Art. 21. Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial ou suplementar, em percentual 
não inferior a 0,1% (um décimo por cento) do orçamento do corrente ano, cuja dotação realizar￾se-á por meio de ato do Poder Executivo, desde que atendidas as disposições legais e 
constitucionais.
§ 1º. O crédito de que trata o caput será coberto nos termos do § 1º, do art. 43, da Lei Federal nº 
4.320, de 17 de março de 1964.
§ 2º. O aporte, a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria 
de programação orçamentária do município para outra, poderão ser admitidos, nos termos do § 
5º do art.167 da Constituição Federal, desde que atendidas às vedações constitucionais contidas 
neste referido artigo.
Art. 22. O FMCTI poderá ser extinto por lei e os recursos revertidos aos cofres municipais.
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Art. 23. O FMCTI será fiscalizado pelo Tribunal de Contas do Estado do Paraná, sem prejuízo do 
controle interno e de auditoria que o Poder Executivo adotar.
CAPÍTULO VI
DO PROGRAMA DE INCENTIVOS FÍSICOS E FINANCEIROS
Art. 24. Para as empresas que tiverem projetos e programas voltados à sistematização, geração, 
absorção e transferência de conhecimentos de inovação, inclusive tecnológicos, assim como as 
EBTs e as ICTIs, instaladas ou que venham se instalar no município, poderão ser concedidos 
estímulos e benefícios mediante incentivos físicos e financeiros, após regulamentação.
Art. 25. Os recursos do FMCTI serão concedidos às pessoas físicas e jurídicas que se submetam às 
diretrizes do PMCTI e possuam projetos portadores de mérito técnico ou científico, mediante 
convênios, termos de cooperação, termos de parceria, contratos de gestão, acordos de cooperação, 
subvenção, termo de outorga de auxílio financeiro e outros instrumentos legais de contratação 
que vierem a ser celebrados pelo Município, obedecidas as prioridades que vierem a ser 
estabelecidas pelo PMCTI.
§ 1º. A seleção dos projetos referidos no caput será realizada através de chamamento público, cujo 
edital deverá especificar as diretrizes do PMCTI, bem como, o seguinte:
I – descrição e objetivos do projeto;
II – o cronograma físico-financeiro;
III – as condições de prestação de contas;
IV – as responsabilidades das partes; e
V – as penalidades contratuais.
§ 2º. O edital deverá prever que os recursos ou apoio do Fundo serão repassados ao proponente 
que atenda, cumulativamente, às seguintes condições:
I – estar em situação de regularidade fiscal perante o município, o Estado e a União, incluindo 
pagamento de impostos, taxas e as demais obrigações fiscais, trabalhistas ou previdenciárias;
II – não ter pendências relativas a prestações de contas referentes a auxílios ou financiamentos 
concedidos pelo Fundo ou por outros editais de apoio público;
III – ter seus atos constitutivos arquivados nos órgãos competentes há pelo menos dois anos antes 
da abertura do edital, exceto, quando as empresas estão em processo de incubação ou aceleração;
IV – ter sede ou domicílio no município de Prado Ferreira há pelo menos 2 (dois) anos, exceto, 
quando as empresas estão em processo de incubação ou aceleração.
§ 3º. Para conceder apoio financeiro, o FMCTI, por meio do Comitê Gestor, deverá:
I – exigir um mínimo de 10% (dez por cento) de contrapartida financeira e 20% (vinte por cento) 
de contrapartida econômica;
II – em caso de aporte a fundo perdido (inciso I do art. 12) prever obrigatoriamente em contrato, 
que parte dos lucros obtidos da comercialização dos produtos ou serviços cuja criação foi apoiada 
pelo PMCTI retornará ao Fundo por prazo determinado.
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§ 4º. A realização do chamamento público será requerida pelo Comitê Gestor, que deverá elaborar 
termo de referência contendo todas as especificações mínimas do projeto, bem como, as 
informações relacionadas no § 1º deste artigo.
Art. 26. Os beneficiários de recursos previstos nesta lei farão constar o apoio recebido do Fundo 
quando da divulgação dos projetos e atividades e de seus respectivos resultados.
Seção Única
Do estímulo à Construção de Ambientes Especializados e Cooperativos de Inovação
Art. 27. Ficam o município e suas autarquias, fundações e empresas por ele controladas, direta ou 
indiretamente, autorizadas a participar minoritariamente do capital de empresa privada de 
propósito específico que vise ao desenvolvimento de projetos científicos ou tecnológicos para 
obtenção de produto, processo ou serviços inovadores, conforme regulamentação a ser 
promulgada pelo Poder Executivo.
Parágrafo único. A propriedade intelectual sobre os resultados obtidos pertencerá às instituições 
detentoras do capital social, na proporção da respectiva participação.
Art. 28. O município, suas autarquias, fundações e empresas por ele controladas, direta ou 
indiretamente, em matéria de interesse público, poderão contratar empresa, consórcio de 
empresas e entidades nacionais de direito privado sem fins lucrativos voltadas para atividades de 
pesquisa e desenvolvimento, de reconhecida capacitação tecnológica no setor, visando à 
realização de atividades de pesquisa e desenvolvimento, que envolvam risco tecnológico, para 
solução de problema técnico específico ou obtenção de produto, processo ou serviço inovador, 
observado o disposto na legislação licitatória municipal.
§ 1º. O risco tecnológico de que trata o caput poderá ser compartilhado na proporção definida 
contratualmente.
§ 2º. A contratação fica condicionada à aprovação prévia de projeto específico, com etapas de 
execução do contrato estabelecidas em cronograma físico-financeiro, a ser elaborado pela 
empresa, consórcio ou entidade a que se refere o caput, o qual deverá contemplar, além das etapas 
de execução, a equipe de trabalho e os recursos necessários à sua realização, com observância dos 
objetivos a serem atingidos e dos requisitos que permitam a aplicação dos métodos e meios 
indispensáveis à verificação do andamento do projeto em cada etapa, bem como de outros 
elementos estabelecidos pelo contratante.
§ 3º. O acompanhamento técnico e financeiro a que se refere o §2º será realizado em cada etapa 
do projeto, ao longo de sua execução, inclusive com a mensuração dos resultados alcançados em 
relação aos previstos, de modo a permitir a avaliação da sua perspectiva de êxito, indicando 
eventuais ajustes que preservem o interesse das partes no cumprimento dos objetivos pactuados.
§ 4º. O projeto contratado nos termos deste artigo poderá ser descontinuado, sempre que 
verificada inviabilidade técnica ou econômica no seu desenvolvimento.
§ 5º. A inviabilidade técnica ou econômica referida no § 4º deverá ser comprovada mediante 
auditoria técnica e financeira independente.
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§ 6º. Nas hipóteses de descontinuidade do projeto contratado prevista no § 4º, o pagamento ao 
contratado cobrirá as despesas já incorridas na efetiva execução do projeto, consoante ao 
cronograma físico-financeiro aprovado.
§ 7º. Caso o projeto seja conduzido nos moldes contratados e os resultados obtidos sejam diversos 
dos almejados, em função do risco tecnológico, comprovado mediante auditoria técnica e 
financeira, o pagamento poderá ser efetuado nos termos do contrato.
§ 8º. Findo o contrato sem alcance integral ou com alcance parcial do resultado almejado, o órgão 
ou entidade contratante, a seu exclusivo critério, poderá, mediante auditoria técnica e financeira, 
elaborar relatório final dando-o por encerrado, ou prorrogar seu prazo de duração.
§ 9º. Os resultados do projeto, a respectiva documentação e os direitos de propriedade intelectual 
pertencerão ao contratante.
§ 10. A contratação prevista no caput poderá englobar a transferência de tecnologia para viabilizar 
a produção e o domínio de tecnologias essenciais para o País.
§ 11. Considerar-se-á desenvolvida na vigência do contrato a criação intelectual pertinente ao seu 
objeto e cuja proteção seja requerida pela empresa contratada até dois anos após o término do 
contrato.
Art. 29. Fica o Município autorizado a firmar convênios de cooperação, alianças estratégicas e 
assessoria técnica com outros órgãos de apoio à inovação tecnológica para assistência às EBTs e 
às ICTIs do Município.
Parágrafo único. Fica autorizado o Poder Executivo Municipal, por tempo determinado e condições 
previamente estabelecidas, a cessão de servidores e a concessão de bolsas de estágio para a 
finalidade contida no caput deste artigo.
Art. 30. A manutenção da concessão de benefícios previstos nesta Lei dependerá de comprovação 
anual da empresa permanecer enquadrada nas hipóteses do art. 28.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 31. O Município consignará no Plano Plurianual, na Lei de Diretrizes Orçamentárias e na Lei 
Orçamentária Anual dotações orçamentárias específicas para o apoio e consolidação das 
atividades de inovação de que trata esta Lei.
Art. 32. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Paço Municipal “Deputado Homero Oguido”, aos 10 de março de 2026.
SILVIO ANTONIO DAMACENO
Prefeito Municipal
SILVIO ANTONIO 
DAMACENO:971
55292915
Assinado de forma digital 
por SILVIO ANTONIO 
DAMACENO:97155292915 
Dados: 2026.03.17 14:04:06 
-03'00'

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