br-locleg corpus explorer

← Prado Ferreira (PR)

materia nº 1/2026

Tipo PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR
Número / Ano 1 / 2026
Date 2026-03-20
EmentaDispõe sobre a alteração da carga horária, nível salarial e nomenclatura de cargos públicos constantes na Lei nº 084/2001 e Lei Complementar nº 586/2022, e dá outras providências.
native_id61

Autoria

Tramitação (latest 2)

DateStatusTurnoTexto
2026-03-30 Proposição retirada da Ordem do Dia Retirada da Ordem do Dia para análise do Substitutivo nº01.
2026-03-26 Gabinete da Presidência Aguarda análise

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 6

PREFEITURA MUNICIPAL DE PRADO FERREIRA
LEI Nº 11.267 – 21/12/1995 CNPJ 01.613.136/0001-30
RUA SÃO PAULO, 201 – FONE (43) 3244-1143 – CEP 86618-000
PRADO FERREIRA – ESTADO DO PARANÁ
Prado Ferreira, 19 de março de 2026.
Ofício nº 007/2026 - PJ
Excelentíssimo Senhor Presidente.
Ilustríssimos Senhores Vereadores,
Temos a honra de submeter à elevada consideração 
de Vossas Excelências o Projeto de Lei, que “Dispõe sobre a alteração da carga 
horária, nível salarial e nomenclatura de cargos públicos constantes na Lei nº 
084/2001 e Lei Complementar nº 586/2022, e dá outras providências”.
Ao submeter o Projeto de Lei à apreciação dessa 
Egrégia Casa, esperamos poder contar com a atenção de Vossas Senhorias à 
matéria em epígrafe, e especial compreensão e apoio para sua aprovação, em 
REGIME DE URGÊNCIA, com Requerimento de convocação de Sessão 
Extraordinária, nos termos do artigo 50, inciso I, da Lei Orgânica Municipal.
Aproveito ao ensejo para manifestar à Vossas 
Excelências protestos de consideração e apreço.
Silvio Antonio Damaceno
Prefeito Municipal
Ao Exmo. Sr.
Álvaro Gonçalves da Rocha 
Presidente da Câmara Municipal
Prado Ferreira - PR
PREFEITURA MUNICIPAL DE PRADO FERREIRA
LEI Nº 11.267 – 21/12/1995 CNPJ 01.613.136/0001-30
RUA SÃO PAULO, 191 – FONE (43) 3244-1143 – CEP 86618-000
PRADO FERREIRA – ESTADO DO PARANÁ
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
Submeto à elevada apreciação de Vossas Excelências o 
anexo Projeto de Lei Complementar, que tem por objetivo promover a modernização 
e a otimização do quadro de pessoal do Poder Executivo Municipal, por meio de 
alterações pontuais nos cargos de Nutricionista e de Bioquímico.
A presente proposição legislativa é fruto de um estudo 
aprofundado sobre a estrutura administrativa vigente e busca adequá-la às atuais 
necessidades da gestão pública, aos princípios da eficiência e da economicidade, e à 
realidade do mercado de trabalho, sem prescindir da valorização do servidor e da 
qualidade dos serviços prestados à nossa comunidade.
As alterações contidas neste projeto de lei são justificadas 
pelas seguintes razões de interesse público:
1. Quanto ao cargo de Nutricionista: Propõe-se a readequação da jornada de 
trabalho de 40 (quarenta) para 20 (vinte) horas semanais, com a consequente 
e proporcional redução do nível remuneratório de 14 para 8. Tal medida visa 
a ajustar a dedicação do profissional à demanda efetiva do Município, 
otimizando a alocação de recursos humanos. Acreditamos que a nova carga 
horária é suficiente para o cumprimento das atribuições do cargo, permitindo, 
ao mesmo tempo, que o erário seja onerado de forma mais racional e 
equilibrada.
2. Quanto ao cargo de Bioquímico: A proposta consiste em duas frentes:
a) Modernização da Nomenclatura: Altera-se a denominação do cargo 
para "Analista de Laboratório", terminologia mais abrangente e alinhada 
às práticas atuais de gestão de pessoas e às diversas formações na área 
de análises clínicas.
b) Ampliação dos Requisitos de Provimento: Passa-se a admitir, para o 
preenchimento do cargo, profissionais com formação em Biomedicina, 
além dos já previstos Bioquímicos. Essa medida é fundamental para 
aumentar a competitividade dos nossos concursos públicos, atraindo um 
número maior de profissionais qualificados e ampliando as possibilidades 
de contratação, o que resulta, em última análise, na melhoria dos serviços 
de saúde ofertados à população.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PRADO FERREIRA
LEI Nº 11.267 – 21/12/1995 CNPJ 01.613.136/0001-30
RUA SÃO PAULO, 191 – FONE (43) 3244-1143 – CEP 86618-000
PRADO FERREIRA – ESTADO DO PARANÁ
A presente proposta foi elaborada em estrita observância 
aos preceitos constitucionais e legais que regem a matéria.
No que concerne à alteração do cargo de Nutricionista, a 
mais sensível sob o prisma jurídico, é imperioso salientar que a jurisprudência pátria, 
notadamente a do Supremo Tribunal Federal, embora vede a redução nominal da 
remuneração, tem admitido a redução da jornada de trabalho com a 
correspondente e proporcional minoração dos vencimentos. Isso ocorre porque, 
em tal hipótese, não há decesso do valor da hora-trabalho do servidor, mantendo-se, 
assim, a essência da garantia da irredutibilidade salarial (art. 37, XV, da Constituição 
Federal). Reafirma-se, ademais, que o servidor público não possui direito adquirido a 
regime jurídico, podendo a Administração, por meio de lei, alterá-lo para atender ao 
interesse público.
As demais alterações, de nomenclatura e de requisitos de 
provimento, inserem-se no campo da discricionariedade administrativa, sendo 
plenamente legítimas para fins de organização e modernização do serviço público.
As modificações propostas atendem às exigências da Lei 
de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº 101/2000). A readequação do 
cargo de Nutricionista resultará em redução de despesa com pessoal, gerando 
economia para o erário municipal. As demais alterações não acarretam impacto 
financeiro imediato. O projeto, portanto, é compatível com o orçamento vigente e com 
as projeções para os próximos exercícios.
Nesta vereda, e convicto da relevância e da legalidade da 
matéria, submeto o presente Projeto de Lei Complementar à análise e ao crivo desta 
Egrégia Casa Legislativa, contando com o indispensável apoio de Vossas Excelências 
para a sua aprovação, em prol de uma administração pública mais eficiente, moderna 
e fiscalmente responsável.
Ante ao Exposto, com esteio nos fatos e fundamentos 
supra, faz-se adequado o ajustamento oferecido, na forma da proposição que ora se 
submete à esta Egrégia Casa Legislativa para à análise e deliberação, em REGIME 
DE URGÊNCIA, com Requerimento de convocação de Sessão Extraordinária, 
nos termos do artigo 50, inciso I, da Lei Orgânica Municipal.
Paço Municipal “Deputado Homero Oguido”, aos 19 de março de 2026.
Silvio Antonio Damaceno
Prefeito Municipal
PREFEITURA MUNICIPAL DE PRADO FERREIRA
LEI Nº 11.267 – 21-12-1995 CNPJ 01.613.136/0001-30
RUA SÃO PAULO, 201 – FONE (0XX43) 244-1143 – CEP 86.618-000
PRADO FERREIRA – ESTADO DO PARANÁ
DECLARAÇÃO
Eu, Silvio Antônio Damaceno, Prefeito Municipal, no uso de 
minhas atribuições legais e em cumprimento às determinações do inciso II, do art. 16 da Lei 
Complementar 101/2000 - LRF, na qualidade de Ordenador de Despesas, e à vista da 
inaplicabilidade do Impacto Orçamentário – Financeiro, posto que a mensuração versa sobre 
relações funcionais há muito constituídas e em plena consonância a execução orçamentária. 
DECLARO, sob pena de responsabilidade civil e administrativa, nos termos da legislação 
vigente, existir adequação orçamentária e financeira com a Lei Orçamentária Anual e 
compatibilidade com o Plano Plurianual e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias vigente para 
realizar as despesas referidas no Projeto de Lei que ora se apresenta.
DECLARO, ainda, que a despesa será prevista no(s) orçamento(s) do(s) 
exercício(s) subsequente(s) e sua execução não ultrapassará os limites estabelecidos para o 
próximo exercício financeiro nem afetará as metas previstas na Lei de Diretrizes 
Orçamentárias.
Por fim, DECLARO estar ciente de que a referida despesa será considerada 
não autorizada, irregular e lesiva ao patrimônio público caso não seja verificada essa 
disponibilidade orçamentária e financeira.
SILVIO ANTONIO DAMACENO
PREFEITO
 PREFEITURAMUNICIPALDEPRADO FERREIRA
 LEINº 11.267 – 21/12/1995 CNPJ 01.613.136/0001-30
 RUASÃOPAULO,191–FONE(43)3244-1143–CEP86618-000
 PRADOFERREIRA–ESTADODOPARANÁ
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº _____/ 2026
Dispõe sobre a alteração da carga horária, 
nível salarial e nomenclatura de cargos 
públicos constantes na Lei nº 084/2001 e 
Lei Complementar nº 586/2022, e dá outras 
providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PRADO FERREIRA - Estado do Paraná, faz saber que 
Câmara Municipal, aprovou, e eu sanciono a seguinte Lei:
Art.1º - Fica alterada a jornada de trabalho dos empregados públicos, profissionais 
“Nutricionista”, para 20 (vinte) horas semanais.
Art.2º - Fica alterado o nível salarial dos servidores públicos efetivos titulares do 
cargo de “Nutricionista” para o nível 08, da tabela de valores – Anexo III - da Lei nº 84/2001.
Art.3º - Fica o cargo de “Bioquímico” transformado no cargo de “Analista de 
Laboratório”.
Art.4º - Os requisitos de formação para o cargo de “Analista de Laboratório” passam a 
contemplar as seguintes graduações: 
I – Graduação em Bioquímica e registro em órgão da classe.
II - Graduação em Farmácia com habilitação em Bioquímica e registro no respectivo 
conselho de classe; ou 
II – Graduação em Biomedicina e registro no respectivo conselho de classe.
Art. 5º - As atribuições típicas do agora denominado cargo de “Analista de 
Laboratório” permanecem sendo aquelas descritas no Anexo I da Lei Complementar nº 
586/2022, abrangendo a realização e interpretação de exames de análises clínicas, coleta de 
amostras e controle de qualidade laboratorial.
 PREFEITURAMUNICIPALDEPRADO FERREIRA
 LEINº 11.267 – 21/12/1995 CNPJ 01.613.136/0001-30
 RUASÃOPAULO,191–FONE(43)3244-1143–CEP86618-000
 PRADOFERREIRA–ESTADODOPARANÁ
Art. 5º Fica alterado o Anexo I da Lei Complementar nº 586/2022, bem como a tabela 
de níveis e carga horária constante nas disposições finais da referida lei, para adequação aos 
termos desta Lei Complementar.
Art. 6° - Passa a ter a seguinte redação o Anexo II, da Lei n° 084/2001, exclusivamente 
no que se refere:
ANEXO II, DA LEI N° 84 DE 26 DE JUNHO DE 2001
GRUPO OCUPACIONAL PROFISSIONAL
Emprego Público N° Níveis C. Horária
Analista de Laboratório 2 18 30
Nutricionista 2 08 20
Art.7º - Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Paço Municipal “Deputado Homero Oguido”, 19 de março de 2026.
Silvio Antonio Damaceno
Prefeito Municipal

open original →