PREFEITURA MUNICIPAL DE PRADO FERREIRA
LEI Nº 11.267 – 21/12/1995 CNPJ 01.613.136/0001-30
RUA SÃO PAULO, 201 – FONE (43) 3244-1143 – CEP 86618-000
PRADO FERREIRA – ESTADO DO PARANÁ
Prado Ferreira, 19 de março de 2026.
Ofício nº 007/2026 - PJ
Excelentíssimo Senhor Presidente.
Ilustríssimos Senhores Vereadores,
Temos a honra de submeter à elevada consideração
de Vossas Excelências o Projeto de Lei, que “Dispõe sobre a alteração da carga
horária, nível salarial e nomenclatura de cargos públicos constantes na Lei nº
084/2001 e Lei Complementar nº 586/2022, e dá outras providências”.
Ao submeter o Projeto de Lei à apreciação dessa
Egrégia Casa, esperamos poder contar com a atenção de Vossas Senhorias à
matéria em epígrafe, e especial compreensão e apoio para sua aprovação, em
REGIME DE URGÊNCIA, com Requerimento de convocação de Sessão
Extraordinária, nos termos do artigo 50, inciso I, da Lei Orgânica Municipal.
Aproveito ao ensejo para manifestar à Vossas
Excelências protestos de consideração e apreço.
Silvio Antonio Damaceno
Prefeito Municipal
Ao Exmo. Sr.
Álvaro Gonçalves da Rocha
Presidente da Câmara Municipal
Prado Ferreira - PR
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EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
Submeto à elevada apreciação de Vossas Excelências o
anexo Projeto de Lei Complementar, que tem por objetivo promover a modernização
e a otimização do quadro de pessoal do Poder Executivo Municipal, por meio de
alterações pontuais nos cargos de Nutricionista e de Bioquímico.
A presente proposição legislativa é fruto de um estudo
aprofundado sobre a estrutura administrativa vigente e busca adequá-la às atuais
necessidades da gestão pública, aos princípios da eficiência e da economicidade, e à
realidade do mercado de trabalho, sem prescindir da valorização do servidor e da
qualidade dos serviços prestados à nossa comunidade.
As alterações contidas neste projeto de lei são justificadas
pelas seguintes razões de interesse público:
1. Quanto ao cargo de Nutricionista: Propõe-se a readequação da jornada de
trabalho de 40 (quarenta) para 20 (vinte) horas semanais, com a consequente
e proporcional redução do nível remuneratório de 14 para 8. Tal medida visa
a ajustar a dedicação do profissional à demanda efetiva do Município,
otimizando a alocação de recursos humanos. Acreditamos que a nova carga
horária é suficiente para o cumprimento das atribuições do cargo, permitindo,
ao mesmo tempo, que o erário seja onerado de forma mais racional e
equilibrada.
2. Quanto ao cargo de Bioquímico: A proposta consiste em duas frentes:
a) Modernização da Nomenclatura: Altera-se a denominação do cargo
para "Analista de Laboratório", terminologia mais abrangente e alinhada
às práticas atuais de gestão de pessoas e às diversas formações na área
de análises clínicas.
b) Ampliação dos Requisitos de Provimento: Passa-se a admitir, para o
preenchimento do cargo, profissionais com formação em Biomedicina,
além dos já previstos Bioquímicos. Essa medida é fundamental para
aumentar a competitividade dos nossos concursos públicos, atraindo um
número maior de profissionais qualificados e ampliando as possibilidades
de contratação, o que resulta, em última análise, na melhoria dos serviços
de saúde ofertados à população.
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A presente proposta foi elaborada em estrita observância
aos preceitos constitucionais e legais que regem a matéria.
No que concerne à alteração do cargo de Nutricionista, a
mais sensível sob o prisma jurídico, é imperioso salientar que a jurisprudência pátria,
notadamente a do Supremo Tribunal Federal, embora vede a redução nominal da
remuneração, tem admitido a redução da jornada de trabalho com a
correspondente e proporcional minoração dos vencimentos. Isso ocorre porque,
em tal hipótese, não há decesso do valor da hora-trabalho do servidor, mantendo-se,
assim, a essência da garantia da irredutibilidade salarial (art. 37, XV, da Constituição
Federal). Reafirma-se, ademais, que o servidor público não possui direito adquirido a
regime jurídico, podendo a Administração, por meio de lei, alterá-lo para atender ao
interesse público.
As demais alterações, de nomenclatura e de requisitos de
provimento, inserem-se no campo da discricionariedade administrativa, sendo
plenamente legítimas para fins de organização e modernização do serviço público.
As modificações propostas atendem às exigências da Lei
de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº 101/2000). A readequação do
cargo de Nutricionista resultará em redução de despesa com pessoal, gerando
economia para o erário municipal. As demais alterações não acarretam impacto
financeiro imediato. O projeto, portanto, é compatível com o orçamento vigente e com
as projeções para os próximos exercícios.
Nesta vereda, e convicto da relevância e da legalidade da
matéria, submeto o presente Projeto de Lei Complementar à análise e ao crivo desta
Egrégia Casa Legislativa, contando com o indispensável apoio de Vossas Excelências
para a sua aprovação, em prol de uma administração pública mais eficiente, moderna
e fiscalmente responsável.
Ante ao Exposto, com esteio nos fatos e fundamentos
supra, faz-se adequado o ajustamento oferecido, na forma da proposição que ora se
submete à esta Egrégia Casa Legislativa para à análise e deliberação, em REGIME
DE URGÊNCIA, com Requerimento de convocação de Sessão Extraordinária,
nos termos do artigo 50, inciso I, da Lei Orgânica Municipal.
Paço Municipal “Deputado Homero Oguido”, aos 19 de março de 2026.
Silvio Antonio Damaceno
Prefeito Municipal
PREFEITURA MUNICIPAL DE PRADO FERREIRA
LEI Nº 11.267 – 21-12-1995 CNPJ 01.613.136/0001-30
RUA SÃO PAULO, 201 – FONE (0XX43) 244-1143 – CEP 86.618-000
PRADO FERREIRA – ESTADO DO PARANÁ
DECLARAÇÃO
Eu, Silvio Antônio Damaceno, Prefeito Municipal, no uso de
minhas atribuições legais e em cumprimento às determinações do inciso II, do art. 16 da Lei
Complementar 101/2000 - LRF, na qualidade de Ordenador de Despesas, e à vista da
inaplicabilidade do Impacto Orçamentário – Financeiro, posto que a mensuração versa sobre
relações funcionais há muito constituídas e em plena consonância a execução orçamentária.
DECLARO, sob pena de responsabilidade civil e administrativa, nos termos da legislação
vigente, existir adequação orçamentária e financeira com a Lei Orçamentária Anual e
compatibilidade com o Plano Plurianual e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias vigente para
realizar as despesas referidas no Projeto de Lei que ora se apresenta.
DECLARO, ainda, que a despesa será prevista no(s) orçamento(s) do(s)
exercício(s) subsequente(s) e sua execução não ultrapassará os limites estabelecidos para o
próximo exercício financeiro nem afetará as metas previstas na Lei de Diretrizes
Orçamentárias.
Por fim, DECLARO estar ciente de que a referida despesa será considerada
não autorizada, irregular e lesiva ao patrimônio público caso não seja verificada essa
disponibilidade orçamentária e financeira.
SILVIO ANTONIO DAMACENO
PREFEITO
PREFEITURAMUNICIPALDEPRADO FERREIRA
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PRADOFERREIRA–ESTADODOPARANÁ
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº _____/ 2026
Dispõe sobre a alteração da carga horária,
nível salarial e nomenclatura de cargos
públicos constantes na Lei nº 084/2001 e
Lei Complementar nº 586/2022, e dá outras
providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PRADO FERREIRA - Estado do Paraná, faz saber que
Câmara Municipal, aprovou, e eu sanciono a seguinte Lei:
Art.1º - Fica alterada a jornada de trabalho dos empregados públicos, profissionais
“Nutricionista”, para 20 (vinte) horas semanais.
Art.2º - Fica alterado o nível salarial dos servidores públicos efetivos titulares do
cargo de “Nutricionista” para o nível 08, da tabela de valores – Anexo III - da Lei nº 84/2001.
Art.3º - Fica o cargo de “Bioquímico” transformado no cargo de “Analista de
Laboratório”.
Art.4º - Os requisitos de formação para o cargo de “Analista de Laboratório” passam a
contemplar as seguintes graduações:
I – Graduação em Bioquímica e registro em órgão da classe.
II - Graduação em Farmácia com habilitação em Bioquímica e registro no respectivo
conselho de classe; ou
II – Graduação em Biomedicina e registro no respectivo conselho de classe.
Art. 5º - As atribuições típicas do agora denominado cargo de “Analista de
Laboratório” permanecem sendo aquelas descritas no Anexo I da Lei Complementar nº
586/2022, abrangendo a realização e interpretação de exames de análises clínicas, coleta de
amostras e controle de qualidade laboratorial.
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LEINº 11.267 – 21/12/1995 CNPJ 01.613.136/0001-30
RUASÃOPAULO,191–FONE(43)3244-1143–CEP86618-000
PRADOFERREIRA–ESTADODOPARANÁ
Art. 5º Fica alterado o Anexo I da Lei Complementar nº 586/2022, bem como a tabela
de níveis e carga horária constante nas disposições finais da referida lei, para adequação aos
termos desta Lei Complementar.
Art. 6° - Passa a ter a seguinte redação o Anexo II, da Lei n° 084/2001, exclusivamente
no que se refere:
ANEXO II, DA LEI N° 84 DE 26 DE JUNHO DE 2001
GRUPO OCUPACIONAL PROFISSIONAL
Emprego Público N° Níveis C. Horária
Analista de Laboratório 2 18 30
Nutricionista 2 08 20
Art.7º - Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Paço Municipal “Deputado Homero Oguido”, 19 de março de 2026.
Silvio Antonio Damaceno
Prefeito Municipal