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PREFEITURA MUNICIPAL DE PRADO FERREIRA
LEI Nº 11.267 – 21/12/1995 CNPJ 01.613.136/0001-30
RUA SÃO PAULO, 201 – FONE (43) 3244-1143 – CEP 86618-000
PRADO FERREIRA – ESTADO DO PARANÁ
Prado Ferreira, 25 de março de 2026.
Ofício nº 009/2026
Excelentíssimo Senhor Presidente
Excelentíssimos Senhores Vereadores,
Temos a honra de submeter à elevada consideração
de Vossas Excelências o Substitutivo do Projeto de Lei Complementar nº 001/2026
que “Dispõe sobre a alteração da nomenclatura de cargo público constantes na Lei
nº 084/2001 e Lei Complementar nº 586/2022, e dá outras providências”.
Aproveito ao ensejo para manifestar à Vossas
Excelências protestos de consideração e apreço.
Silvio Antônio Damaceno
Prefeito Municipal
Ao Exmo. Sr.
Álvaro Gonçalves da Rocha
Presidente da Câmara Municipal
Prado Ferreira - PR
SILVIO ANTONIO
DAMACENO:971
55292915
Assinado de forma digital
por SILVIO ANTONIO
DAMACENO:97155292915
Dados: 2026.03.27
08:00:15 -03'00'
PREFEITURAMUNICIPALDEPRADO FERREIRA
LEINº 11.267 – 21/12/1995 CNPJ 01.613.136/0001-30
RUASÃOPAULO,191–FONE(43)3244-1143–CEP86618-000
PRADOFERREIRA–ESTADODOPARANÁ
SUBSTITUTIVO AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 001/ 2026
Dispõe sobre a alteração da nomenclatura de
cargo público constantes na Lei nº 084/2001
e Lei Complementar nº 586/2022, e dá
outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PRADO FERREIRA - Estado do Paraná, faz saber que
Câmara Municipal, aprovou, e eu sanciono a seguinte Lei:
Art.1º - Fica o cargo de “Bioquímico” transformado no cargo de “Analista de
Laboratório”.
Art.2º - Os requisitos de formação para o cargo de “Analista de Laboratório” passam a
contemplar as seguintes graduações:
I – Graduação em Bioquímica e registro em órgão da classe.
II - Graduação em Farmácia com habilitação em Bioquímica e registro no respectivo
conselho de classe; ou
II – Graduação em Biomedicina e registro no respectivo conselho de classe.
Art. 3º - As atribuições típicas do agora denominado cargo de “Analista de Laboratório”
permanecem sendo aquelas descritas no Anexo I da Lei Complementar nº 586/2022,
abrangendo a realização e interpretação de exames de análises clínicas, coleta de amostras e
controle de qualidade laboratorial.
Art. 4º Fica alterado o Anexo I da Lei Complementar nº 586/2022, bem como a tabela
de níveis e carga horária constante nas disposições finais da referida lei, para adequação aos
termos desta Lei Complementar.
Art. 5° - Passa a ter a seguinte redação o Anexo II, da Lei n° 084/2001, exclusivamente
no que se refere:
PREFEITURAMUNICIPALDEPRADO FERREIRA
LEINº 11.267 – 21/12/1995 CNPJ 01.613.136/0001-30
RUASÃOPAULO,191–FONE(43)3244-1143–CEP86618-000
PRADOFERREIRA–ESTADODOPARANÁ
ANEXO II, DA LEI N° 84 DE 26 DE JUNHO DE 2001
GRUPO OCUPACIONAL PROFISSIONAL
Emprego Público N° Níveis C. Horária
Analista de Laboratório 2 18 30
Art.7º - Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Paço Municipal “Deputado Homero Oguido”, 26 de março de 2026.
Silvio Antonio Damaceno
Prefeito Municipal
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