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materia nº 1/2026

Tipo PROJETO DE EMENDA À LEI ORGÂNICA
Número / Ano 1 / 2026
Date 2026-04-08
EmentaAltera as disposições relativas à contratação por tempo determinado para atender necessidade temporária de excepcional interesse público, permitindo a prorrogação por uma única vez.
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Autoria

Tramitação (latest 2)

DateStatusTurnoTexto
2026-04-22 Aguardando emissão de parecer da comissão Encaminhamento de parecer jurídico nº 18/2026 à Comissão de Justiça
2026-04-10 Gabinete da Presidência G

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-05-11T19:27:52.055316-03:00 Aprovado por unanimidade 8 0 0
2026-04-27T19:22:45.936222-03:00 Aprovado por unanimidade 9 0 0

Documents (1)

texto original #

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PREFEITURA MUNICIPAL DE PRADO FERREIRA
LEI Nº 11.267 – 21/12/1995 CNPJ 01.613.136/0001-30
RUA SÃO PAULO, 201 – FONE (43) 3244-1143 – CEP 86618-000
PRADO FERREIRA – ESTADO DO PARANÁ
Prado Ferreira, 07 de abril de 2026.
Ofício nº 011/2026 - PJ
Excelentíssimo Senhor Presidente.
Ilustríssimos Senhores Vereadores,
Cumprimentando-o cordialmente, venho, por meio do 
presente, encaminhar à elevada apreciação dessa Egrégia Casa Legislativa o 
incluso Projeto de Emenda à Lei Orgânica, que promove alteração no regime 
jurídico das contratações por tempo determinado para atender necessidade 
temporária de excepcional interesse público, especialmente no que se refere à 
possibilidade de prorrogação contratual mediante critério de limitação temporal 
máxima.
A proposta normativa tem por finalidade adequar o 
ordenamento jurídico municipal às diretrizes constitucionais estabelecidas no art. 37, 
inciso IX, da Constituição Federal, bem como à evolução jurisprudencial dos 
Tribunais Superiores e às orientações dos órgãos de controle externo, notadamente 
do Tribunal de Contas do Estado do Paraná.
Diante da relevância da matéria e de seu impacto 
direto na eficiência da Administração Pública Municipal, solicita-se a tramitação da 
presente Proposta de Emenda à Lei Orgânica, na forma regimental, com a devida 
apreciação pelos Nobres Vereadores.
Aproveito ao ensejo para manifestar à Vossas 
Excelências protestos de consideração e apreço.
Silvio Antonio Damaceno
Prefeito Municipal
Ao Exmo. Sr.
Álvaro Gonçalves da Rocha 
Presidente da Câmara Municipal
Prado Ferreira - PR
 PREFEITURAMUNICIPALDEPRADO FERREIRA
 LEINº 11.267 – 21/12/1995 CNPJ 01.613.136/0001-30
 RUASÃOPAULO,191–FONE(43)3244-1143–CEP86618-000
 PRADOFERREIRA–ESTADODOPARANÁ
PROJETO DE EMENDA À LEI ORGÂNICA Nº _____/ 2026
Altera as disposições relativas à contratação 
por tempo determinado para atender 
necessidade temporária de excepcional 
interesse público, permitindo a prorrogação 
por uma única vez.
A MESA DA CÂMARA MUNICIPAL DE PRADO FERREIRA, ESTADO DO PARANÁ, nos 
termos da Lei Orgânica Municipal, promulga a seguinte Emenda à Lei Orgânica:
Art.1º - Fica alterada a redação do inciso IX, alínea “b”, do artigo 102, da Lei Orgânica
que trata da contratação por tempo determinado para atender necessidade temporária de 
excepcional interesse público, passando a vigorar com a seguinte redação:
“b) contrato com prazo máximo de até 1 (um) ano, admitida prorrogação, 
desde que devidamente justificada, limitada ao período estritamente 
necessário à cessação da necessidade temporária, observado o prazo máximo 
total de 2 (dois) anos, vedada a recondução após o término desse período;”
Art.2º - Acrescenta-se o parágrafo único ao artigo 102, com a seguinte redação:
“Parágrafo único. A prorrogação de que trata a alínea ‘b’, do inciso IX, ficará 
condicionada:
I – à demonstração formal da persistência da necessidade temporária;
 PREFEITURAMUNICIPALDEPRADO FERREIRA
 LEINº 11.267 – 21/12/1995 CNPJ 01.613.136/0001-30
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II – à inexistência de candidatos aprovados em concurso público vigente para 
o cargo;
III – à manutenção das condições que justificaram a contratação originária;
IV – à observância dos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, 
publicidade e eficiência.”
Art. 3º. - Esta Emenda à Lei Orgânica entra em vigor na data de sua publicação, 
revogando as disposições em contrário.
SILVIO ANTONIO DAMACENO
Prefeito Municipal
 PREFEITURAMUNICIPALDEPRADO FERREIRA
 LEINº 11.267 – 21/12/1995 CNPJ 01.613.136/0001-30
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 PRADOFERREIRA–ESTADODOPARANÁ
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
Submeto à elevada apreciação desta Casa Legislativa a 
presente Proposta de Emenda à Lei Orgânica do Município de Prado Ferreira, cujo objetivo 
consiste em promover ajuste técnico-normativo no regime jurídico das contratações por 
tempo determinado destinadas ao atendimento de necessidade temporária de excepcional 
interesse público, mediante a introdução de critério de limitação temporal máxima para 
eventuais prorrogações contratuais, em substituição ao modelo atualmente vigente, que 
estabelece vedação absoluta à prorrogação e à recondução.
A disciplina atualmente constante da Lei Orgânica — conforme 
se extrai do texto vigente — fixa prazo máximo de um ano para as contratações 
temporárias, vedando de forma expressa qualquer hipótese de prorrogação ou recondução. 
Embora tal redação tenha sido concebida sob a legítima preocupação de resguardar o 
caráter excepcional dessa modalidade de contratação, observa-se que a evolução do direito 
constitucional administrativo e a consolidação da jurisprudência dos tribunais superiores e 
dos órgãos de controle externo passaram a exigir soluções normativas mais sofisticadas, 
capazes de equilibrar, simultaneamente, a proteção ao concurso público e a continuidade 
eficiente dos serviços públicos.
A Constituição da República, em seu art. 37, inciso IX, admite a 
contratação por tempo determinado como exceção à regra do concurso público, desde que 
configurada necessidade temporária de excepcional interesse público, com previsão legal 
específica e delimitação temporal. O Supremo Tribunal Federal, ao interpretar esse 
dispositivo, firmou orientação no sentido de que a constitucionalidade dessas contratações 
não depende da vedação absoluta de prorrogações, mas sim da observância de critérios 
 PREFEITURAMUNICIPALDEPRADO FERREIRA
 LEINº 11.267 – 21/12/1995 CNPJ 01.613.136/0001-30
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 PRADOFERREIRA–ESTADODOPARANÁ
materiais rigorosos, notadamente a efetiva temporariedade da necessidade, a motivação 
administrativa idônea e a ausência de desvirtuamento para suprimento permanente de 
cargos efetivos. Nesse contexto, a jurisprudência constitucional evoluiu para admitir 
prorrogações quando estritamente necessárias, desde que limitadas e justificadas, 
justamente para evitar soluções artificiais que, paradoxalmente, possam comprometer a 
própria legalidade administrativa.
No mesmo sentido, a atuação dos Tribunais de Contas, em 
especial do Tribunal de Contas do Estado do Paraná, tem reiteradamente enfatizado que a 
irregularidade não reside na prorrogação em si, mas no uso indevido, reiterado ou 
desmotivado da contratação temporária como mecanismo substitutivo do provimento 
efetivo. Ao contrário, tem-se reconhecido que a ausência de previsão de prorrogação pode 
induzir a Administração a adotar expedientes mais gravosos, como sucessivas 
contratações emergenciais ou interrupções abruptas de vínculos, o que aumenta o risco 
de descontinuidade dos serviços públicos e fragiliza a própria gestão de pessoal sob 
a ótica da eficiência e da economicidade.
A experiência administrativa evidencia, de forma clara, que o 
prazo rígido de um ano, desacompanhado de qualquer possibilidade de prorrogação 
proporcional, revela-se incompatível com a dinâmica dos processos administrativos 
complexos, especialmente aqueles relacionados à realização de concursos públicos. É 
notório que a tramitação de concursos — desde a fase de planejamento, passando pela 
publicação de edital, aplicação de provas, recursos, homologação e eventual nomeação —
frequentemente ultrapassa o período de doze meses, não por ineficiência, mas em razão 
das garantias procedimentais e da necessidade de observância dos princípios da isonomia, 
publicidade e segurança jurídica. Nesse cenário, a vedação absoluta de prorrogação cria 
um descompasso entre a norma e a realidade, obrigando a Administração a optar entre a 
interrupção do serviço público ou a adoção de soluções juridicamente mais frágeis.
A proposta ora apresentada busca corrigir essa disfunção 
normativa por meio da introdução de um modelo de limitação temporal máxima, 
estabelecendo que as contratações poderão ser prorrogadas, desde que devidamente 
motivadas, até o limite global de dois anos, vedada a recondução após esse período. Tal 
solução não representa ampliação indevida da exceção constitucional, mas, ao contrário, 
constitui mecanismo de contenção e racionalização, na medida em que fixa baliza objetiva, 
impede a perpetuação dos vínculos e condiciona a prorrogação à demonstração concreta 
da persistência da necessidade temporária.
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 LEINº 11.267 – 21/12/1995 CNPJ 01.613.136/0001-30
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Do ponto de vista jurídico-constitucional, a medida revela-se 
plenamente compatível com o regime estabelecido pelo art. 37, inciso IX, da Constituição 
Federal, uma vez que preserva todos os elementos estruturantes da contratação 
temporária. A exigência de processo seletivo permanece inalterada, o caráter excepcional 
continua sendo pressuposto indispensável, e a delimitação temporal é reforçada por meio 
da fixação de prazo máximo absoluto. Ademais, a vedação expressa de recondução após 
o período limite impede qualquer tentativa de burla ao concurso público, afastando o risco 
de consolidação de vínculos precários de natureza permanente.
Sob a perspectiva dos princípios da Administração Pública, a 
alteração normativa promove inequívoco aprimoramento do sistema. A eficiência 
administrativa é fortalecida ao permitir que a gestão de pessoal se ajuste às necessidades 
reais do serviço público, evitando tanto a interrupção indevida de atividades quanto a 
manutenção artificial de vínculos por períodos superiores ao necessário. A legalidade e a 
moralidade são reforçadas mediante a exigência de motivação formal e individualizada para 
cada prorrogação, o que possibilita o controle efetivo pelos órgãos internos e externos. A 
impessoalidade é preservada na medida em que se mantêm os critérios objetivos de 
seleção e se vedam reconduções sucessivas. A publicidade é assegurada pela 
necessidade de formalização dos atos, garantindo transparência e rastreabilidade das 
decisões administrativas.
Importa destacar, ainda, que a proposta contribui 
significativamente para a mitigação de riscos jurídicos e de responsabilização dos gestores 
públicos. O modelo atual, ao vedar qualquer prorrogação, acaba por incentivar práticas que 
podem ser questionadas pelos órgãos de controle, como a repetição de contratações 
temporárias para as mesmas funções ou a utilização de expedientes emergenciais sem 
adequada fundamentação. Ao estabelecer um regime claro, limitado e juridicamente 
controlado de prorrogação, a Emenda fortalece a segurança jurídica, tanto para a 
Administração quanto para os contratados e para a coletividade.
Dessa forma, a presente Proposta de Emenda à Lei Orgânica 
não apenas corrige uma rigidez normativa incompatível com a realidade administrativa 
contemporânea, como também alinha o ordenamento jurídico municipal às diretrizes 
constitucionais e à jurisprudência dominante, promovendo maior racionalidade, eficiência e 
segurança na gestão pública.
 PREFEITURAMUNICIPALDEPRADO FERREIRA
 LEINº 11.267 – 21/12/1995 CNPJ 01.613.136/0001-30
 RUASÃOPAULO,191–FONE(43)3244-1143–CEP86618-000
 PRADOFERREIRA–ESTADODOPARANÁ
Diante do exposto, submeto a presente Proposta à apreciação 
desta Casa Legislativa, confiante de que sua aprovação representará relevante avanço 
institucional para o Município de Prado Ferreira.
Paço Municipal “Deputado Homero Oguido”, aos 07 de abril de 2026.
SILVIO ANTONIO DAMACENO
Prefeito Municipal

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