PREFEITURA MUNICIPAL DE PRADO FERREIRA
LEI Nº 11.267 – 21/12/1995 CNPJ 01.613.136/0001-30
RUA SÃO PAULO, 201 – FONE (43) 3244-1143 – CEP 86618-000
PRADO FERREIRA – ESTADO DO PARANÁ
Prado Ferreira, 07 de abril de 2026.
Ofício nº 011/2026 - PJ
Excelentíssimo Senhor Presidente.
Ilustríssimos Senhores Vereadores,
Cumprimentando-o cordialmente, venho, por meio do
presente, encaminhar à elevada apreciação dessa Egrégia Casa Legislativa o
incluso Projeto de Emenda à Lei Orgânica, que promove alteração no regime
jurídico das contratações por tempo determinado para atender necessidade
temporária de excepcional interesse público, especialmente no que se refere à
possibilidade de prorrogação contratual mediante critério de limitação temporal
máxima.
A proposta normativa tem por finalidade adequar o
ordenamento jurídico municipal às diretrizes constitucionais estabelecidas no art. 37,
inciso IX, da Constituição Federal, bem como à evolução jurisprudencial dos
Tribunais Superiores e às orientações dos órgãos de controle externo, notadamente
do Tribunal de Contas do Estado do Paraná.
Diante da relevância da matéria e de seu impacto
direto na eficiência da Administração Pública Municipal, solicita-se a tramitação da
presente Proposta de Emenda à Lei Orgânica, na forma regimental, com a devida
apreciação pelos Nobres Vereadores.
Aproveito ao ensejo para manifestar à Vossas
Excelências protestos de consideração e apreço.
Silvio Antonio Damaceno
Prefeito Municipal
Ao Exmo. Sr.
Álvaro Gonçalves da Rocha
Presidente da Câmara Municipal
Prado Ferreira - PR
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PROJETO DE EMENDA À LEI ORGÂNICA Nº _____/ 2026
Altera as disposições relativas à contratação
por tempo determinado para atender
necessidade temporária de excepcional
interesse público, permitindo a prorrogação
por uma única vez.
A MESA DA CÂMARA MUNICIPAL DE PRADO FERREIRA, ESTADO DO PARANÁ, nos
termos da Lei Orgânica Municipal, promulga a seguinte Emenda à Lei Orgânica:
Art.1º - Fica alterada a redação do inciso IX, alínea “b”, do artigo 102, da Lei Orgânica
que trata da contratação por tempo determinado para atender necessidade temporária de
excepcional interesse público, passando a vigorar com a seguinte redação:
“b) contrato com prazo máximo de até 1 (um) ano, admitida prorrogação,
desde que devidamente justificada, limitada ao período estritamente
necessário à cessação da necessidade temporária, observado o prazo máximo
total de 2 (dois) anos, vedada a recondução após o término desse período;”
Art.2º - Acrescenta-se o parágrafo único ao artigo 102, com a seguinte redação:
“Parágrafo único. A prorrogação de que trata a alínea ‘b’, do inciso IX, ficará
condicionada:
I – à demonstração formal da persistência da necessidade temporária;
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II – à inexistência de candidatos aprovados em concurso público vigente para
o cargo;
III – à manutenção das condições que justificaram a contratação originária;
IV – à observância dos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade,
publicidade e eficiência.”
Art. 3º. - Esta Emenda à Lei Orgânica entra em vigor na data de sua publicação,
revogando as disposições em contrário.
SILVIO ANTONIO DAMACENO
Prefeito Municipal
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EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
Submeto à elevada apreciação desta Casa Legislativa a
presente Proposta de Emenda à Lei Orgânica do Município de Prado Ferreira, cujo objetivo
consiste em promover ajuste técnico-normativo no regime jurídico das contratações por
tempo determinado destinadas ao atendimento de necessidade temporária de excepcional
interesse público, mediante a introdução de critério de limitação temporal máxima para
eventuais prorrogações contratuais, em substituição ao modelo atualmente vigente, que
estabelece vedação absoluta à prorrogação e à recondução.
A disciplina atualmente constante da Lei Orgânica — conforme
se extrai do texto vigente — fixa prazo máximo de um ano para as contratações
temporárias, vedando de forma expressa qualquer hipótese de prorrogação ou recondução.
Embora tal redação tenha sido concebida sob a legítima preocupação de resguardar o
caráter excepcional dessa modalidade de contratação, observa-se que a evolução do direito
constitucional administrativo e a consolidação da jurisprudência dos tribunais superiores e
dos órgãos de controle externo passaram a exigir soluções normativas mais sofisticadas,
capazes de equilibrar, simultaneamente, a proteção ao concurso público e a continuidade
eficiente dos serviços públicos.
A Constituição da República, em seu art. 37, inciso IX, admite a
contratação por tempo determinado como exceção à regra do concurso público, desde que
configurada necessidade temporária de excepcional interesse público, com previsão legal
específica e delimitação temporal. O Supremo Tribunal Federal, ao interpretar esse
dispositivo, firmou orientação no sentido de que a constitucionalidade dessas contratações
não depende da vedação absoluta de prorrogações, mas sim da observância de critérios
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materiais rigorosos, notadamente a efetiva temporariedade da necessidade, a motivação
administrativa idônea e a ausência de desvirtuamento para suprimento permanente de
cargos efetivos. Nesse contexto, a jurisprudência constitucional evoluiu para admitir
prorrogações quando estritamente necessárias, desde que limitadas e justificadas,
justamente para evitar soluções artificiais que, paradoxalmente, possam comprometer a
própria legalidade administrativa.
No mesmo sentido, a atuação dos Tribunais de Contas, em
especial do Tribunal de Contas do Estado do Paraná, tem reiteradamente enfatizado que a
irregularidade não reside na prorrogação em si, mas no uso indevido, reiterado ou
desmotivado da contratação temporária como mecanismo substitutivo do provimento
efetivo. Ao contrário, tem-se reconhecido que a ausência de previsão de prorrogação pode
induzir a Administração a adotar expedientes mais gravosos, como sucessivas
contratações emergenciais ou interrupções abruptas de vínculos, o que aumenta o risco
de descontinuidade dos serviços públicos e fragiliza a própria gestão de pessoal sob
a ótica da eficiência e da economicidade.
A experiência administrativa evidencia, de forma clara, que o
prazo rígido de um ano, desacompanhado de qualquer possibilidade de prorrogação
proporcional, revela-se incompatível com a dinâmica dos processos administrativos
complexos, especialmente aqueles relacionados à realização de concursos públicos. É
notório que a tramitação de concursos — desde a fase de planejamento, passando pela
publicação de edital, aplicação de provas, recursos, homologação e eventual nomeação —
frequentemente ultrapassa o período de doze meses, não por ineficiência, mas em razão
das garantias procedimentais e da necessidade de observância dos princípios da isonomia,
publicidade e segurança jurídica. Nesse cenário, a vedação absoluta de prorrogação cria
um descompasso entre a norma e a realidade, obrigando a Administração a optar entre a
interrupção do serviço público ou a adoção de soluções juridicamente mais frágeis.
A proposta ora apresentada busca corrigir essa disfunção
normativa por meio da introdução de um modelo de limitação temporal máxima,
estabelecendo que as contratações poderão ser prorrogadas, desde que devidamente
motivadas, até o limite global de dois anos, vedada a recondução após esse período. Tal
solução não representa ampliação indevida da exceção constitucional, mas, ao contrário,
constitui mecanismo de contenção e racionalização, na medida em que fixa baliza objetiva,
impede a perpetuação dos vínculos e condiciona a prorrogação à demonstração concreta
da persistência da necessidade temporária.
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Do ponto de vista jurídico-constitucional, a medida revela-se
plenamente compatível com o regime estabelecido pelo art. 37, inciso IX, da Constituição
Federal, uma vez que preserva todos os elementos estruturantes da contratação
temporária. A exigência de processo seletivo permanece inalterada, o caráter excepcional
continua sendo pressuposto indispensável, e a delimitação temporal é reforçada por meio
da fixação de prazo máximo absoluto. Ademais, a vedação expressa de recondução após
o período limite impede qualquer tentativa de burla ao concurso público, afastando o risco
de consolidação de vínculos precários de natureza permanente.
Sob a perspectiva dos princípios da Administração Pública, a
alteração normativa promove inequívoco aprimoramento do sistema. A eficiência
administrativa é fortalecida ao permitir que a gestão de pessoal se ajuste às necessidades
reais do serviço público, evitando tanto a interrupção indevida de atividades quanto a
manutenção artificial de vínculos por períodos superiores ao necessário. A legalidade e a
moralidade são reforçadas mediante a exigência de motivação formal e individualizada para
cada prorrogação, o que possibilita o controle efetivo pelos órgãos internos e externos. A
impessoalidade é preservada na medida em que se mantêm os critérios objetivos de
seleção e se vedam reconduções sucessivas. A publicidade é assegurada pela
necessidade de formalização dos atos, garantindo transparência e rastreabilidade das
decisões administrativas.
Importa destacar, ainda, que a proposta contribui
significativamente para a mitigação de riscos jurídicos e de responsabilização dos gestores
públicos. O modelo atual, ao vedar qualquer prorrogação, acaba por incentivar práticas que
podem ser questionadas pelos órgãos de controle, como a repetição de contratações
temporárias para as mesmas funções ou a utilização de expedientes emergenciais sem
adequada fundamentação. Ao estabelecer um regime claro, limitado e juridicamente
controlado de prorrogação, a Emenda fortalece a segurança jurídica, tanto para a
Administração quanto para os contratados e para a coletividade.
Dessa forma, a presente Proposta de Emenda à Lei Orgânica
não apenas corrige uma rigidez normativa incompatível com a realidade administrativa
contemporânea, como também alinha o ordenamento jurídico municipal às diretrizes
constitucionais e à jurisprudência dominante, promovendo maior racionalidade, eficiência e
segurança na gestão pública.
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Diante do exposto, submeto a presente Proposta à apreciação
desta Casa Legislativa, confiante de que sua aprovação representará relevante avanço
institucional para o Município de Prado Ferreira.
Paço Municipal “Deputado Homero Oguido”, aos 07 de abril de 2026.
SILVIO ANTONIO DAMACENO
Prefeito Municipal