| Tipo | PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR |
|---|---|
| Número / Ano | 2 / 2026 |
| Date | 2026-04-14 |
| Ementa | Dispõe sobre a estrutura administrativa e o funcionamento do Poder Executivo Municipal de Prado Ferreira, consolida a legislação vigente, e dá outras providências. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PRADO FERREIRA LEI Nº 11.267 – 21/12/1995 CNPJ 01.613.136/0001-30 RUA SÃO PAULO, 201 – FONE (43) 3244-1143 – CEP 86618-000 PRADO FERREIRA – ESTADO DO PARANÁ Prado Ferreira, 14 de abril de 2026. Ofício nº 014/2026-PJ Excelentíssimo Senhor Presidente. Ilustríssimos Senhores Vereadores, Temos a honra de submeter à elevada consideração de Vossas Excelências o Projeto de Lei que dispõe sobre a reestruturação administrativa do Poder Executivo do Município de Prado Ferreira, promovendo a consolidação normativa, a reorganização funcional e, especialmente, a adequação do regime jurídico dos cargos em comissão aos parâmetros constitucionais e aos entendimentos firmados pelos órgãos de controle. Ao submeter o Projeto de Lei à apreciação dessa Egrégia Casa, esperamos poder contar com a atenção de Vossas Senhorias à matéria em epígrafe, e especial compreensão e apoio para sua aprovação. Aproveito ao ensejo para manifestar à Vossas Excelências protestos de consideração e apreço. Silvio Antonio Damaceno Prefeito Municipal Ao Exmo. Sr. Álvaro Gonçalves da Rocha Presidente da Câmara Municipal Prado Ferreira - PR PREFEITURA MUNICIPAL DE PRADO FERREIRA LEI Nº 11.267 – 21/12/1995 CNPJ 01.613.136/0001-30 RUA SÃO PAULO, 191 – FONE (43) 3244-1143 – CEP 86618-000 PRADO FERREIRA – ESTADO DO PARANÁ EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS Submeto à elevada apreciação dessa Colenda Câmara Municipal o presente Projeto de Lei Complementar que dispõe sobre a reestruturação administrativa do Poder Executivo do Município de Prado Ferreira, promovendo a consolidação normativa, a reorganização funcional e, especialmente, a adequação do regime jurídico dos cargos em comissão e funções de confiança aos parâmetros constitucionais e aos entendimentos firmados pelos órgãos de controle. A iniciativa legislativa ora proposta decorre da necessidade concreta de atualização e aperfeiçoamento da Lei Complementar nº 536/2021, tendo em vista a evolução do ordenamento jurídico, notadamente a consolidação da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no Tema 1010, bem como as diretrizes fixadas pelo Tribunal de Contas do Estado do Paraná, que apontou a necessidade de aprimoramento da estrutura normativa municipal quanto à definição e utilização dos cargos em comissão. Nesse contexto, a proposta promove, em primeiro plano, a sistematização e consolidação da estrutura administrativa do Poder Executivo, estabelecendo de forma clara a organização dos órgãos de chefia de governo e assessoramento, órgãos superiores de administração e órgãos da administração direta e indireta, conforme já delineado na legislação vigente, porém agora com maior precisão técnica e coerência interna. Busca-se, assim, conferir maior racionalidade organizacional, com definição expressa dos níveis hierárquicos e das relações de subordinação administrativa, fortalecendo os mecanismos de coordenação, supervisão e controle. No tocante especificamente aos cargos em comissão, a proposta introduz relevante inovação normativa ao estabelecer, de forma expressa e detalhada, os requisitos jurídicos para sua criação, manutenção e provimento, em estrita observância ao disposto no art. 37, inciso V, da Constituição Federal. Nesse sentido, o projeto reafirma a natureza excepcional dos cargos comissionados, restringindo-os às funções de direção, chefia e assessoramento, vedando, de maneira categórica, sua utilização para o desempenho de atividades técnicas, operacionais, burocráticas ou permanentes da Administração Pública. Como eixo central da presente proposta, destaca-se a individualização das atribuições dos cargos em comissão diretamente na lei, superando a lacuna normativa anteriormente existente. Assim, o Projeto de Lei passa a definir, de maneira clara, objetiva e funcionalmente adequada, as competências dos Secretários Municipais, dos Coordenadores, Diretores de Departamento, Chefes de Divisão e Assessores, alinhando cada conjunto de atribuições ao respectivo nível hierárquico da estrutura administrativa municipal. Tal medida atende diretamente às exigências fixadas pelo Supremo Tribunal Federal, segundo as quais as atribuições dos cargos comissionados devem estar previstas em lei, de forma específica e compatível com a natureza de confiança do cargo, bem como às orientações do Tribunal de Contas do PREFEITURA MUNICIPAL DE PRADO FERREIRA LEI Nº 11.267 – 21/12/1995 CNPJ 01.613.136/0001-30 RUA SÃO PAULO, 191 – FONE (43) 3244-1143 – CEP 86618-000 PRADO FERREIRA – ESTADO DO PARANÁ Estado do Paraná, que tem reiteradamente exigido a individualização das funções e a clara distinção entre atividades de direção e aquelas de caráter técnico ou meramente executório. Além disso, o Projeto de Lei estabelece critérios objetivos para a investidura nos cargos em comissão, exigindo idoneidade moral, ausência de impedimentos legais, bem como compatibilidade entre o perfil profissional do nomeado e as atribuições do cargo, o que contribui para o fortalecimento dos princípios da moralidade, eficiência e profissionalização da Administração Pública. Outro aspecto relevante da proposta diz respeito ao aprimoramento dos mecanismos de controle e governança administrativa, com a previsão de instrumentos permanentes de acompanhamento da estrutura de cargos em comissão, incluindo a exigência de manutenção de registros atualizados contendo atribuições, lotação, perfil dos ocupantes e vínculos hierárquicos, o que permitirá maior transparência e facilitará a atuação dos órgãos de controle interno e externo. No campo das vedações, o Projeto avança ao explicitar hipóteses de desvio de finalidade, proibindo expressamente a utilização de cargos comissionados para suprir necessidades permanentes de pessoal ou para execução de atividades incompatíveis com sua natureza jurídica, estabelecendo, assim, salvaguardas normativas relevantes para prevenir irregularidades e assegurar a observância do princípio do concurso público. Importa destacar, ainda, que a proposta promove ajustes na disciplina das funções gratificadas e na ocupação de cargos por servidores efetivos, preservando a diretriz de valorização do quadro permanente e buscando assegurar equilíbrio entre cargos de livre nomeação e aqueles providos mediante concurso público, em consonância com os entendimentos dos órgãos de controle. Dessa forma, o presente Projeto de Lei Complementar não apenas consolida a legislação vigente, mas promove verdadeira atualização estrutural do regime jurídico-administrativo municipal, conferindo maior segurança jurídica, transparência e eficiência à atuação administrativa, além de mitigar riscos de responsabilização dos gestores públicos perante os órgãos de controle. Por todo o exposto, considerando a relevância da matéria e os benefícios institucionais decorrentes da aprovação da proposta, submeto o presente Projeto de Lei Complementar à apreciação dessa Egrégia Câmara Municipal, confiante em sua aprovação. Paço Municipal “Deputado Homero Oguido”, aos 14 de abril de 2026. SILVIO ANTONIO DAMACENO Prefeito Municipal PREFEITURA MUNICIPAL DE PRADO FERREIRA LEI Nº 11.267 – 21/12/1995 CNPJ 01.613.136/0001-30 RUA SÃO PAULO, 191 – FONE (43) 3244-1143 – CEP 86618-000 PRADO FERREIRA – ESTADO DO PARANÁ Projeto de Lei Complementar nº ______/ 2026 Dispõe sobre a estrutura administrativa e o funcionamento do Poder Executivo Municipal de Prado Ferreira, consolida a legislação vigente, e dá outras providências. O Prefeito do Município de Prado Ferreira, Estado do Paraná, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: TÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS Art. 1º. A estrutura administrativa e o funcionamento do Poder Executivo Municipal reger-se-á pelo disposto nesta Lei Complementar, obedecidas às disposições da Lei Orgânica do Município, das Constituições Federal e Estadual e demais legislações aplicáveis. Art. 2º. A ação do Poder Executivo Municipal na formulação e execução dos planos, programas, projetos e serviços dar-se-á em estreita articulação e harmonia com o Poder Legislativo Municipal e com a sociedade em geral, bem como, com a necessária integração com os Governos Federal e Estadual, com vistas ao alcance das metas e objetivos do Município, emanados da Lei Orgânica e demais Leis municipais, obedecidas às disposições constitucionais aplicáveis. Art. 3º. A estrutura administrativa e o funcionamento do Poder Executivo Municipal, como agente do Sistema de Administração Pública Municipal, estará voltada para o pleno cumprimento das atribuições e responsabilidades que lhe são cometidas e para o alcance dos objetivos fundamentais do Município. PREFEITURA MUNICIPAL DE PRADO FERREIRA LEI Nº 11.267 – 21/12/1995 CNPJ 01.613.136/0001-30 RUA SÃO PAULO, 191 – FONE (43) 3244-1143 – CEP 86618-000 PRADO FERREIRA – ESTADO DO PARANÁ CAPÍTULO I DO SISTEMA ORGANIZACIONAL Art. 4º. O Poder Executivo Municipal constitui um sistema organizacional permanente, composto pelos órgãos de chefia de governo e assessoramento; órgãos superiores de administração, e órgãos da administração, integrantes da Administração Direta e Indireta, integrados segundo as áreas e setores de atividades relativas às metas e objetivos que devem atingir, orientados para o alcance da eficiência, eficácia e efetividade das suas ações. Art. 5º. O Poder Executivo é exercido pelo Prefeito Municipal, auxiliado pelos Chefes de Governo e Secretários Municipais, através de delegação específica de poderes e através do exercício das competências estabelecidas na presente Lei, e das normas constitucionais vigentes. §1º A Administração Direta compreende todos os órgãos, unidades e instâncias administrativas da estrutura dos órgãos de chefia de governo e assessoramento; órgãos superiores de administração, e órgãos da administração, do Município. §2º Todos os órgãos da Administração Direta e Indireta estão sujeitos à supervisão do Prefeito Municipal e do Secretário de Município, a cuja Secretaria estiver vinculado. §3º Para fins do disposto nesta Lei, as referências a Secretaria de Município e/ou Secretário de Município aplicam-se também às Chefias de Governo e à Procuradoria Jurídica do Município. §4º Cada Secretaria Municipal ou órgão equiparado constitui um subsistema organizacional especializado, integrante da estrutura orgânica da administração municipal e, como tal, processa suas ações por meio de relações funcionais, com outras secretarias ou órgãos do Município. CAPÍTULO II DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL Art. 6º. A estrutura organizacional do Poder Executivo Municipal compreende: PREFEITURA MUNICIPAL DE PRADO FERREIRA LEI Nº 11.267 – 21/12/1995 CNPJ 01.613.136/0001-30 RUA SÃO PAULO, 191 – FONE (43) 3244-1143 – CEP 86618-000 PRADO FERREIRA – ESTADO DO PARANÁ 1 - ÓRGÃOS DE CHEFIA DE GOVERNO E ASSESSORAMENTO: 1.1 – Gabinete do Prefeito; 1.2 – Coordenadoria de Assuntos Comunitários; 1.3 – Coordenadoria de Obras Públicas e Conservação; 1.4 – Coordenadoria de Projetos e Convênios; 1.5 – Controladoria Interna; 1.6 – Procuradoria Jurídica; 2 – ÓRGÃOS SUPERIORES DE ADMINISTRAÇÃO: 2.1 – Secretaria de Administração; 2.2 – Secretaria de Educação, Cultura, Esportes e Turismo; 2.3 – Secretaria de Saúde e Assistência Social; 3 - ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO - DIRETA: 3.1 - Departamento de Administração; 3.2 - Departamento de Fazenda e Finanças; 3.3 - Departamento de Recursos Humanos; 3.4 - Departamento de Obras Públicas; 3.5 - Departamento de Viação e Transportes; 3.6 - Departamento de Agropecuária e Meio Ambiente; 3.7 - Departamento de Indústria, Comércio, Trabalho e de Delegação entre Entes Federados; 3.8 - Departamento de Tecnologia e Informação; 3.9 - Departamento de Licitação e Contratos; 3.10 - Departamento de Manutenção; 3.11 - Departamento de Educação, Cultura e Turismo; 3.12 - Departamento de Esporte e Lazer; 3.13 - Departamento de Saúde; 3.14 - Departamento de Assistência Social; 3.15 - Departamento da Família, Mulher, Criança, Adolescente e Idoso; 3.16 - Departamento de Vigilância Sanitária. PREFEITURA MUNICIPAL DE PRADO FERREIRA LEI Nº 11.267 – 21/12/1995 CNPJ 01.613.136/0001-30 RUA SÃO PAULO, 191 – FONE (43) 3244-1143 – CEP 86618-000 PRADO FERREIRA – ESTADO DO PARANÁ 4 - ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO - INDIRETA: 4.1 – Serviço Autônomo Municipal de Água e Esgoto- SAMAE. §1º Os Órgãos e Secretarias mencionadas neste artigo constituem unidades de assessoramento e assistência direta ao Prefeito Municipal. §2º Os membros da Chefia de Governo e da Procuradoria Jurídica do Município são órgãos de primeiro nível hierárquico para o exercício do planejamento, coordenação, fiscalização, controle e orientação da ação do Poder Executivo Municipal. §3º As Secretarias são órgãos de segundo nível hierárquico para a execução, organização, funcionamento, coordenação, implementação e supervisão dos serviços públicos inerentes. §4º Os Conselhos Municipais são órgãos de cooperação governamental, criados por lei, com especificações próprias, especialmente em relação a sua composição, organização, vinculação, atribuições, funcionamento, forma de nomeação dos titulares e suplentes e prazo de duração dos mandatos. §5º A estrutura organizacional do Poder Executivo Municipal é representada pelos organogramas apresentados nos anexos desta Lei. CAPÍTULO III DA AÇÃO ADMINISTRATIVA Art. 7º. A ação administrativa em todos os níveis da administração pública municipal obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, bem como aos demais princípios constantes na Constituição Federal e Estadual e na Lei Orgânica do Município. Art. 8º. Respeitados os princípios constantes do artigo 7º, a ação administrativa municipal se processará em estrita observância às seguintes bases fundamentais: PREFEITURA MUNICIPAL DE PRADO FERREIRA LEI Nº 11.267 – 21/12/1995 CNPJ 01.613.136/0001-30 RUA SÃO PAULO, 191 – FONE (43) 3244-1143 – CEP 86618-000 PRADO FERREIRA – ESTADO DO PARANÁ I - Planejamento, programação, avaliação e controle dos resultados; II - Participação comunitária na formulação de planos, programas e projetos; III - Ética, transparência, controle e fiscalização; IV - Coordenação funcional sistemática; V - Eficiência, eficácia e efetividade; VI - Equilíbrio entre receita e despesa; VII - Capacitação dos recursos humanos; VIII - Racionalização e modernização administrativa. Seção I Do Planejamento Art. 9º. As atividades de planejamento serão conduzidas de forma centralizada pelo Gabinete do Prefeito, visando promover o desenvolvimento econômico e social do Município, o bem-estar da população e a melhoria da infra-estrutura física e dos serviços públicos municipais. Parágrafo único. A ação de planejar será desenvolvida em todos os órgãos e setores da administração municipal, em forma de proposições gerais e parciais de trabalho. Seção II Da Organização, Modernização e Eficiência Art. 10. Os Secretários e demais chefias da Administração Pública Municipal, com vistas à eficiência do processo de planejamento operacional, definição e execução de suas respectivas ações, adotarão medidas sistematizadas de racionalização e controle de suas rotinas, métodos e sistemas de trabalho. Art. 11. Para a integração e coordenação eficaz dos programas e atividades no âmbito da Administração Pública Municipal, serão privilegiadas as soluções organizacionais sistêmicas e matriciais, que compreendem a existência de órgãos de coordenação central, responsáveis pela orientação e supervisão técnica e metodológica das unidades estruturadas, incumbidas da execução das atividades auxiliares setoriais. PREFEITURA MUNICIPAL DE PRADO FERREIRA LEI Nº 11.267 – 21/12/1995 CNPJ 01.613.136/0001-30 RUA SÃO PAULO, 191 – FONE (43) 3244-1143 – CEP 86618-000 PRADO FERREIRA – ESTADO DO PARANÁ §1º As atividades de mesma natureza, comuns a diversos órgãos ou entidades da Administração Pública Municipal, serão agrupadas funcionalmente e submetidas a uma coordenação central, sempre que este sistema se mostrar mais racional e econômico. §2º A função de órgão de coordenação central será atribuída formalmente, pelo Chefe do Poder Executivo, a uma Secretaria, mesmo quando se tratar de conjugação de atividades que constituam espécie da competência de outras Secretarias. §3º A Secretaria designada como órgão de coordenação central poderá atribuir a função a uma unidade orgânica integrante da sua estrutura. Art. 12. A Administração Municipal adotará, quando entender mais racional, eficiente e econômico, o modelo de gestão por projetos, devendo-se entender como projeto o instrumento de programação, concebido para alcançar um objetivo determinado que concorra para a expansão ou aperfeiçoamento da ação do Governo, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo. Seção III Dos Atos Oficiais Administrativos Art. 13. Além de Decretos e Portarias, a Administração Pública Municipal poderá fazer uso de outros atos administrativos de comunicação interna, com caráter de orientação ou determinação, comum a todas as suas chefias, visando disciplinar o funcionamento dos respectivos setores, tais como: I - INSTRUÇÃO NORMATIVA – ordem escrita, de mero ordenamento interno, expedido pelo superior hierárquico, com a finalidade de orientar os servidores no desempenho das atribuições que lhe estão afetas; II - ORDEM DE SERVIÇO – dirigida aos responsáveis por obras ou serviços, determinando imposições de caráter administrativo ou orientações técnicas a respeito de sua plena realização; III – OFÍCIO CIRCULAR – ordem escrita, de caráter uniforme e abrangente, com objetivo de dar conhecimento aos servidores, de uma ordem emanada de autoridade superior. PREFEITURA MUNICIPAL DE PRADO FERREIRA LEI Nº 11.267 – 21/12/1995 CNPJ 01.613.136/0001-30 RUA SÃO PAULO, 191 – FONE (43) 3244-1143 – CEP 86618-000 PRADO FERREIRA – ESTADO DO PARANÁ TÍTULO II DA FINALIDADE E COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS CAPÍTULO I DOS ÓRGÃOS DE CHEFIA DE GOVERNO E ASSESSORAMENTO Art. 14. A Chefia de Governo e Assessoramento, compete: I - definir e coordenar a implementação de políticas públicas; II - dar assistência ao Prefeito nas relações políticas, públicas e oficiais do governo; III - a coordenação das relações comunitárias e setoriais; IV - a coordenação dos conselhos municipais; V - a gestão da política da comunicação social; VI - relacionamento com a Câmara Municipal; VII - outras competências correlatas que forem atribuídas pelo chefe do poder executivo. Seção I Do Gabinete do Prefeito Art. 15. O Gabinete é a sede político-administrativa do Poder Executivo do Município de Prado Ferreira, sendo o local onde o Prefeito expede os atos típicos de sua competência, observados os limites e prerrogativas determinadas na Constituição Federal e regulamentadas na Lei Orgânica Municipal. Art. 16. O Gabinete é composto pelo chefe de gabinete e pelo assessor jurídico, é o órgão responsável por assistir direta e imediatamente ao Governo Municipal no desempenho de suas atribuições, auxiliando no relacionamento e na tomada de decisões que envolvem as diversas esferas de poder, tanto interna quanto externamente, ou seja, as demais coordenadorias, secretarias, bem como no relacionamento com os demais entes federativos e o Poder Legislativo. PREFEITURA MUNICIPAL DE PRADO FERREIRA LEI Nº 11.267 – 21/12/1995 CNPJ 01.613.136/0001-30 RUA SÃO PAULO, 191 – FONE (43) 3244-1143 – CEP 86618-000 PRADO FERREIRA – ESTADO DO PARANÁ §1º Compete ao Chefe de Gabinete: I - prestar auxílio estratégico ao Prefeito; II - pesquisar e coligir elementos necessários às informações solicitadas ao Executivo; III - coletar dados e informações para a tomada de decisões do Prefeito; IV - preparar e encaminhar o expediente do Gabinete; V - assistir ao Prefeito em suas atividades de coordenação políticoadministrativa da Administração Municipal, suas relações com os Munícipes, entidades e associações de classe, bem como, com autoridades federais, estaduais e de outros Municípios; VI – organizar as audiências do Prefeito, selecionando os pedidos e coligir subsídios para a compreensão do histórico dos assuntos de maneira a permitir-lhe a análise e decisão final. VII - acompanhar a tramitação dos Projetos de Lei de interesse do Executivo na Câmara Municipal e manter controle que lhe permita prestar informações precisas ao Prefeito sobre o assunto; VIII - atuar como elemento de interligação e integração do Secretariado no desenvolvimento de todos os programas de Governo; IX - redigir textos, notas e documentos de interesse do Município e providenciar sua divulgação nos meios de comunicação; X - realizar o serviço de cerimonial, coordenando cerimônias de inauguração de obras eventos ou atividades político-administrativas do Prefeito; XI – observar os normativos municipais pertinentes à operacionalização administrativa dos diversos setores que compõem a estrutura da Administração Municipal, mormente no que diz respeito à execução orçamentária. XII - editar, periodicamente, notas e publicações diversificadas, com a finalidade de dar conhecimento a população das obras e feitos da Administração; XIII - assessorar o Prefeito, Coordenadores e Secretários Municipais na confecção de notas oficiais, quando solicitado; XIV - coordenar as relações do Executivo com o Legislativo, providenciando os contatos com os Vereadores, recebendo suas solicitações, encaminhando-as, tomando as providências necessárias; XV - outras competências correlatas que forem atribuídas pelo chefe do poder executivo. PREFEITURA MUNICIPAL DE PRADO FERREIRA LEI Nº 11.267 – 21/12/1995 CNPJ 01.613.136/0001-30 RUA SÃO PAULO, 191 – FONE (43) 3244-1143 – CEP 86618-000 PRADO FERREIRA – ESTADO DO PARANÁ §2º Ao Assessor Jurídico compete: I - a Assistência Jurídica ao Prefeito na análise de seus atos; II - a defesa dos direitos e interesses do Prefeito; III - a emissão de pareceres; IV - a elaboração de contratos e estudos de natureza jurídica, com vistas à atualização da legislação municipal; V - assessorar e auxiliar na interpretação jurídica das Leis Municipais junto aos setores competentes; VI – cooperar na atuação jurisdicional em defesa do Município em auxílio à Procuradoria Jurídica, sob a coordenação desta. Seção II Da Coordenadoria de Assuntos Comunitários Art. 17. À Coordenadoria de Assuntos Comunitários tem por finalidade propor, coordenar, estruturar, organizar e fiscalizar as matérias afetas aos Assuntos Comunitários. Parágrafo único. Ao Coordenador de Assuntos Comunitários compete exercer as seguintes atividades: I - assistir ao Prefeito nas suas funções públicas; II - dar atendimento aos Munícipes; III - manter ligação com os demais poderes e autoridades; IV - exercer as atividades de relações públicas; V - manter interlocução com outros órgãos públicos municipais, estaduais e federais, conselhos municipais, entidades urbanas e rurais da sociedade civil, organizações não governamentais, com vista a ampliar a participação popular na definição das políticas públicas e nas ações desenvolvidas pelo Executivo Municipal; VI - propor projetos, programas, campanhas e ações que visem à melhoria da qualidade de vida da população, à proteção ao idoso, a criança e ao adolescente, à mulher e a pessoa portadora de deficiências, à integração de jovens ao processo educacional, qualificação profissional e desenvolvimento humano, e a redução de riscos pessoais e sociais dos indivíduos; PREFEITURA MUNICIPAL DE PRADO FERREIRA LEI Nº 11.267 – 21/12/1995 CNPJ 01.613.136/0001-30 RUA SÃO PAULO, 191 – FONE (43) 3244-1143 – CEP 86618-000 PRADO FERREIRA – ESTADO DO PARANÁ VII - outras competências correlatas que forem atribuídas pelo chefe do poder executivo. Seção III Da Coordenadoria de Obras Públicas e Conservação Art. 18. À Coordenadoria de Obras Públicas e Conservação do Município tem por finalidade propor, coordenar, estruturar, organizar e fiscalizar o funcionamento das Obras Públicas Municipais. Art. 19. Ao Coordenador de Obras Públicas e Conservação compete exercer as seguintes atividades: I - a promoção, articulação, coordenação, integração, execução e avaliação das políticas municipais relativas ao controle do parcelamento e uso do solo urbano, das edificações, das normas de posturas municipais, dos transportes, do trânsito e da mobilidade urbana; II - a aplicação dos códigos e normas referentes às edificações em geral, a estética urbana, ao zoneamento, aos loteamentos e seus desmembramentos; III – manifestar sobre licenciamento e fiscalização dos projetos de urbanização de áreas pertencentes a particulares, de acordo com a legislação vigente no Município; IV - proceder a análise de projetos de parcelamento do solo em todas as suas modalidades; V – suporte estratégico quanto a análise, aprovação, licenciamento e a fiscalização de projetos de construções particulares, bem como a inspeção e vistoria das edificações, de acordo com a legislação em vigor; VI – a execução de vistorias para fornecer as Informações Urbanísticas, a Carta de Habitação, Certidões e Licenças; VII - aplicar a legislação urbanística na análise dos projetos arquitetônicos, públicos ou privados, a fim de conceder a aprovação de projeto e licença para construção; VIII - emitir Certidões, Licenças e Pareceres Técnicos relacionadas com a legislação urbanística municipal; PREFEITURA MUNICIPAL DE PRADO FERREIRA LEI Nº 11.267 – 21/12/1995 CNPJ 01.613.136/0001-30 RUA SÃO PAULO, 191 – FONE (43) 3244-1143 – CEP 86618-000 PRADO FERREIRA – ESTADO DO PARANÁ IX - manter sob sua guarda e responsabilidade os arquivos referentes aos processos administrativos, projetos arquitetônicos e projetos de parcelamento do solo, disponibilizando o acesso aos mesmos, conforme previsto em legislação; X - o controle e a fiscalização do uso dos próprios municipais concedidos, permitidos ou autorizados, de forma onerosa ou não, especialmente em relação ao cumprimento das finalidades originárias do ato; XI - receber, protocolar, inserir dados nos sistemas informatizados e disponibilizar aos munícipes as informações relativas aos processos administrativos; XII - o fornecimento e controle da numeração predial; XIII - a identificação e emplacamento dos logradouros públicos; XIV - o licenciamento e a fiscalização de alvarás e de projetos de construções particulares e públicas, de acordo com a legislação em vigor; XV - o registro e o controle dos bens imóveis, que constituem o patrimônio do Município; XVI - o controle e a fiscalização do cumprimento das disposições do Código de Posturas do Município, bem como, a aplicação das penalidades nele previstas; XVII - outras competências correlatas que forem atribuídas pelo chefe do poder executivo. Seção IV Da Coordenadoria de Projetos e Convênios Art. 20. À Coordenadoria de Projetos e Convênios do Município tem por finalidade propor, coordenar, estruturar, organizar, fiscalizar o funcionamento dos Projetos e Convênios Municipais, bem como, desenvolver programas e convênios multissetoriais que visem fomentar as áreas da Gestão, Habitação, Saneamento, Segurança, Saúde, Educação, Cultura, e outros; Parágrafo único. Ao Coordenador de Projetos e Convênios compete exercer as seguintes atividades: I - desenvolver, coordenar e acompanhar a implantação de projetos específicos nas mais variadas áreas de interesse Público. II - identificar fontes de recursos públicos e privados destinados ao desenvolvimento social, estrutural e econômico do Município e a elaboração dos planos, PREFEITURA MUNICIPAL DE PRADO FERREIRA LEI Nº 11.267 – 21/12/1995 CNPJ 01.613.136/0001-30 RUA SÃO PAULO, 191 – FONE (43) 3244-1143 – CEP 86618-000 PRADO FERREIRA – ESTADO DO PARANÁ programas e projetos para obtenção dos mesmos, em sintonia com as Unidades Administrativas. III - promoção e gestão de planos, programas e projetos que tenham por objetivo o bem estar da população, em especial aqueles dirigidos às crianças, à juventude, à mulher e à terceira idade; IV - a proposição e coordenação de projetos de construção, de ampliação e de melhorias habitacionais para famílias de baixa renda do Município; V - buscar editais, elaborar, organizar e supervisionar a execução de projetos destinados ao desenvolvimento social, estrutural e econômico do Município, bem como a celebração de convênios entre os entes federados, buscando recursos financeiros para sua exequibilidade. VI - formular e executar, direta ou indiretamente em parceria com entidades públicas e privadas, programas, projetos e atividades para o bem estar da população; VII - outras competências correlatas que forem atribuídas pelo chefe do poder executivo. Seção V Da Controladoria Interna Art. 21. O Sistema de Controle Interno tem por finalidade avaliar e controlar a ação governamental e os atos de gestão fiscal dos administradores municipais, por intermédio da fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, quanto a legalidade, a impessoalidade, a moralidade, a publicidade, a eficiência e a eficácia. Parágrafo único. Ao Controlador Interno do Município compete exercer as seguintes atividades: I - coordenar e executar a avaliação do cumprimento das metas previstas no plano plurianual dos programas de governo e dos orçamentos do Município; II - coordenar e executar o controle interno, visando exercer a fiscalização do cumprimento das normas de administração e finanças públicas, voltadas para a responsabilidade na gestão administrativo-fiscal, instituindo, se necessário, comissões auxiliares de controle interno nos órgãos da administração indireta; PREFEITURA MUNICIPAL DE PRADO FERREIRA LEI Nº 11.267 – 21/12/1995 CNPJ 01.613.136/0001-30 RUA SÃO PAULO, 191 – FONE (43) 3244-1143 – CEP 86618-000 PRADO FERREIRA – ESTADO DO PARANÁ III - tomar as contas dos responsáveis por bens e valores, e instaurar e processar as tomadas de Contas Especiais na forma da legislação em vigor, bem como designar as comissões especiais; IV - coordenar e executar as atividades administrativas e financeiras relacionadas às suas dotações orçamentárias; V - coordenar e executar a auditoria interna preventiva e de controle dos órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta do Município; VI - tombar e manter atualizado o registro e documentação dos bens imóveis e móveis da Administração Municipal, controlar sua transferência e promover sua baixa, documentar todas as alterações ocorridas no Patrimônio Municipal. VII - conciliar os dados de seus registros com os lançamentos contábeis dos balancetes mensais e balanço patrimonial de encerramento do exercício, verificando e providenciando a correção das distorções porventura encontradas; VIII - adotar as medidas necessárias à implantação e ao funcionamento integrado do sistema de controle interno; IX - acompanhar, cumprir e fazer cumprir, as instruções emanadas do Tribunal de Contas do Estado; X - prestar assessoramento ao Prefeito nas matérias de sua competência. Seção VI Da Procuradoria Jurídica do Município Art. 22. A advocacia do Município, como função institucionalizada e organizada por lei, terá como órgão único de execução a Procuradoria-Geral do Município, diretamente vinculada ao Governo Municipal. §1º A Procuradoria-Geral do Município é instituição de natureza permanente, essencial a Administração Municipal, titular do sistema jurídico do Município de Prado Ferreira. §2º A Procuradoria-Geral do Município é o órgão máximo de direção superior do Sistema Jurídico do Município de Prado Ferreira, tem por chefe o Procurador-Geral do Município, cargo de provimento efetivo, a ser nomeado pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, escolhido entre os advogados municipais, PREFEITURA MUNICIPAL DE PRADO FERREIRA LEI Nº 11.267 – 21/12/1995 CNPJ 01.613.136/0001-30 RUA SÃO PAULO, 191 – FONE (43) 3244-1143 – CEP 86618-000 PRADO FERREIRA – ESTADO DO PARANÁ § 3º A Procuradoria-Geral do Município compete: I – exercer a representação judicial e extrajudicial da Administração Direta e Indireta do Município, inclusive perante Tribunais e Juízos de quaisquer instâncias, e órgãos e entidades da administração direta e indireta de qualquer Ente da Federação, inclusive perante a Receita Federal e Tribunais de Contas; II - exercer funções de consultoria jurídica da Administração, no plano superior, bem como emitir pareceres, normativos ou não, para fixar a interpretação governamental de leis ou atos administrativos; III - elaborar minutas de informações a serem prestadas ao Judiciário em mandados de segurança impetrados contra atos do Prefeito e de outras autoridades que forem indicadas em norma regulamentar; IV - propor o encaminhamento de representação para a declaração de inconstitucionalidade de quaisquer normas ou atos, minutar a correspondente petição; V - defender os interesses do Município junto aos contenciosos administrativos; VI - examinar autógrafos e Projetos de Leis encaminhados ao Prefeito emitindo pareceres quanto à sua constitucionalidade e legalidade e elaborando minutas de razões de veto, quando aplicável; VII - opinar, sempre que solicitado, nos processos administrativos em que haja questão judicial correlata ou que neles possa influir como condição de seu prosseguimento; VIII – concorrer no controle interno dos atos administrativos e dos administrados; IX - examinar, emitir pareceres e adaptar às normas jurídicas e à técnica legislativa as minutas de projetos de Leis, Decretos e outros atos elaborados pelos demais órgãos da Administração Municipal; X - promover a cobrança judicial e extrajudicial da dívida ativa e dos demais créditos do Município; XI - propor medidas de caráter jurídico que visem proteger direitos e interesses metaindividuais e o patrimônio público, seja dos órgãos da administração direta ou indireta do Município; XII - instaurar procedimentos preparatórios para apuração e averiguação de fatos e circunstâncias; XIII - receber citações e intimações judiciais dirigidas ao Município; PREFEITURA MUNICIPAL DE PRADO FERREIRA LEI Nº 11.267 – 21/12/1995 CNPJ 01.613.136/0001-30 RUA SÃO PAULO, 191 – FONE (43) 3244-1143 – CEP 86618-000 PRADO FERREIRA – ESTADO DO PARANÁ XIV - promover a coordenação direta, bem como a fixação de diretrizes e de ações pertinentes aos demais setores que lhe são subordinados; XV - outras competências correlatas que forem atribuídas pelo chefe do poder executivo. §4º As requisições da Procuradoria-Geral do Município e de seus órgãos para a instrução dos processos e expedientes administrativos em curso, visando a defesa do interesse público e do Município, em juízo ou fora dele, deverão ser atendidas pelos poderes, órgãos e entidades do Município, no prazo assinalado, sob pena de responsabilidade. §5º À Procuradoria Jurídica do Município é reconhecida autonomia técnica, administrativa e financeira. §6º Aplicam-se aos Advogados e Procuradores do Município as disposições da Lei nº 8.906/1994 - Estatuto da Advocacia - OAB, suas súmulas administrativas e jurisprudência do Tribunal de Ética, garantindo-lhes todos os direitos e prerrogativas inerentes. §7º À Procuradoria Jurídica do Município será regulamentada por instrumento específico. CAPÍTULO II DOS ÓRGÃOS SUPERIORES DE ADMINISTRAÇÃO Seção I Da Secretaria Municipal de Administração Art. 23. A Secretaria Municipal de Administração tem por finalidade básica a gestão das políticas municipais de administração; fazenda; recursos humanos; obras, viação e transporte; agropecuária e meio ambiente; indústria e comércio; trabalho e colaboração entre os entes federados; tecnologia; modernização administrativa; e sistemas administrativos gerais necessários ao funcionamento da administração municipal. Art. 24. São áreas de competência da Secretaria Municipal de Administração: I - o planejamento, organização, articulação, coordenação, integração, execução e avaliação das políticas municipais de Gestão; PREFEITURA MUNICIPAL DE PRADO FERREIRA LEI Nº 11.267 – 21/12/1995 CNPJ 01.613.136/0001-30 RUA SÃO PAULO, 191 – FONE (43) 3244-1143 – CEP 86618-000 PRADO FERREIRA – ESTADO DO PARANÁ II - a gestão integrada do sistema de Administração; de Fazenda; Recursos Humanos; Obras, Viação e Transportes; de Agropecuária e Meio Ambiente; de Indústria e Comércio; de Tecnologia e Informação; e do Trabalho e de delegação entre Entes Federados; III - a elaboração dos atos relativos à pessoal, publicação e arquivamento; IV - a promoção da modernização e eficiência administrativa; V - a coordenação e execução das licitações; VI - a gestão do sistema de materiais da Administração Direta; VII - a promoção da infraestrutura tecnológica de comunicação necessária à integração e operação de sistemas das atividades administrativas e operacionais e da comunicação eletrônica oficial entre os órgãos e entidades da Administração Municipal; VIII - os serviços de manutenção, reforma e conservação das instalações da administração direta; IX - o registro e controle dos bens móveis e imóveis, que constituem o patrimônio da Administração Direta; X - a programação, a implantação, a gestão das atividades de organização, a coordenação, a supervisão e o controle de rotinas e procedimentos administrativos para que os órgãos e entidades municipais possam executar suas atividades operacionais de forma eficiente; XI - a orientação aos órgãos e entidades municipais sobre a proposição de seus orçamentos e consolidação das propostas, controle, acompanhamento e execução do orçamento anual; XII - o acompanhamento da execução orçamentária municipal, mediante a manutenção de registros da utilização dos recursos orçamentários alocados ao atendimento das despesas de custeio e de investimento dos órgãos da administração direta Municipal; XIII - o levantamento dos gastos com pessoal, material, serviços e encargos diversos, instalações, material permanente e equipamentos para proposição da programação das despesas de custeio e de capital e sua inclusão no orçamento anual do Município, em articulação com as demais Secretarias; XIV - a coordenação das atividades relativas à execução orçamentária, financeira e contábil dos órgãos da administração direta municipal e o estabelecimento e acompanhamento da programação financeira de desembolso, de conformidade com as determinações da Lei de Responsabilidade Fiscal e as normas legais pertinentes; PREFEITURA MUNICIPAL DE PRADO FERREIRA LEI Nº 11.267 – 21/12/1995 CNPJ 01.613.136/0001-30 RUA SÃO PAULO, 191 – FONE (43) 3244-1143 – CEP 86618-000 PRADO FERREIRA – ESTADO DO PARANÁ XV - a proposição dos quadros de detalhamento e execução da despesa orçamentária dos órgãos. XVI - administrar os fundos e recursos específicos de sua Secretaria; XVII - dar suporte para o funcionamento de Conselho cuja área de atuação está afeta à Secretaria; e XVIII - outras competências correlatas que forem atribuídas à Secretaria pelo chefe do poder executivo. Seção II Da Secretaria Municipal de Saúde e Assistência Social Art. 25. A Secretaria Municipal da Saúde e Assistência Social tem como finalidade básica a gestão das políticas públicas correlatas. Art. 26. São áreas de competência da Secretaria Municipal da Saúde e Assistência Social: I - o planejamento, organização, articulação, coordenação, integração, execução e avaliação das políticas municipais de saúde; II - o exercício das atribuições previstas no Sistema Único da Saúde; III - a coordenação e integração das ações e serviços de saúde individuais e coletivas; IV - a realização da vigilância sanitária, epidemiológica, toxicológica e farmacológica; V - a promoção, desenvolvimento e execução de programas de medicina preventiva; VI - a permanente interação com a União, com o Estado e com os municípios vizinhos visando o desenvolvimento de políticas regionais voltadas à promoção da saúde da população local e regional com a participação e execução dos programas dos governos Federal e Estadual na área da saúde pública; VII - a promoção dos serviços públicos de saúde e assistência social voltados ao atendimento das necessidades da comunidade; VIII - a regulamentação, controle e fiscalização dos alimentos, da fonte de produção até o consumidor, em complementação à atividade federal e estadual; PREFEITURA MUNICIPAL DE PRADO FERREIRA LEI Nº 11.267 – 21/12/1995 CNPJ 01.613.136/0001-30 RUA SÃO PAULO, 191 – FONE (43) 3244-1143 – CEP 86618-000 PRADO FERREIRA – ESTADO DO PARANÁ IX - promover, sistemática e periodicamente, estudos e pesquisas relativas à saúde pública e assistência social; X - administrar os fundos e recursos específicos de sua Secretaria; XI - dar suporte para o funcionamento de Conselho cuja área de atuação está afeta à Secretaria; e XII - propiciar o desenvolvimento do sentido de cidadania; XIII – informar, orientar e divulgar os direitos do cidadão; XIV – executar a Política Municipal de Assistência Social; XV – estimular a participação da comunidade na execução e no acompanhamento da política de assistência social do Município; XVI - elaborar projetos destinados a concessão de benefícios eventuais a fim de atender necessidades advindas de situações de vulnerabilidade temporária com prioridade para a criança, família, idoso, pessoa portadora de deficiência, gestante e nutriz e também nos casos de calamidade pública; XVII – realizar estudos da realidade social do Município e elaborar políticas públicas pertinentes; XVIII - outras competências correlatas que forem atribuídas pelo chefe do poder executivo. Seção III Da Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Esportes Art. 27. A Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Esportes tem como finalidade básica a gestão das políticas públicas correlatas. Art. 28. São áreas de competência da Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Esportes: I - o planejamento, organização, articulação, coordenação, integração, execução e avaliação das políticas municipais relativas à educação, no âmbito de competência do Município; II - a organização, manutenção e desenvolvimento das instituições do sistema municipal de ensino, integrando-se às políticas e planos educacionais da União e do Estado; III - a supervisão dos estabelecimentos do Sistema Municipal de Ensino; PREFEITURA MUNICIPAL DE PRADO FERREIRA LEI Nº 11.267 – 21/12/1995 CNPJ 01.613.136/0001-30 RUA SÃO PAULO, 191 – FONE (43) 3244-1143 – CEP 86618-000 PRADO FERREIRA – ESTADO DO PARANÁ IV - a oferta e promoção da educação infantil e ensino fundamental; V - a implementação de políticas de erradicação do analfabetismo; VI - a promoção de programas suplementares, de material didático escolar e de transporte; VII - a promoção de levantamentos e censo escolar, estudos e pesquisas visando ao aprimoramento da qualidade e à expansão do ensino; VIII - a proposição, análise e execução de programas e projetos na área educacional; IX - a oferta e promoção de Educação Especial aos alunos portadores de necessidades especiais; X - administrar os fundos e recursos específicos de sua Secretaria; XI - a manutenção regular e adequada da guarda dos registros da documentação escolar geral e individual dos alunos e professores; XII - a gestão das atividades relativas à merenda escolar; XIII - a permanente interação com os municípios da região visando à promoção de políticas de desenvolvimento regional na área da educação; XIV - conservação e manutenção da Secretaria e das unidades escolares, culturais e esportivas; XV - realizar as diretrizes culturais, esportivas e de lazer, com vistas a propiciar a melhor qualidade de vida à população do Município; XVI – planejar, coordenar, executar e controlar todas as atividades, organizando, orientando e promovendo o desenvolvimento do processo esportivo a cargo do município; XVII - incentivar, apoiar e fomentar as manifestações esportivas e de lazer, dando-lhes dimensão educativa; XVIII – desenvolver a prática de ginástica e outros exercícios físicos, de jogos em geral, de atletas ou equipes, conforme exigências técnicas; XIX - incentivar a prática do esporte, lazer e recreação, integradas a outras formas de atendimento pessoal e social de crianças e adolescentes em estado de carência, em parceria com outros órgãos, entidades, instituições públicas e privadas; XX - administrar os fundos e recursos específicos de sua Secretaria; XXI - dar suporte para o funcionamento de Conselho cuja área de atuação está afeta à Secretaria; e PREFEITURA MUNICIPAL DE PRADO FERREIRA LEI Nº 11.267 – 21/12/1995 CNPJ 01.613.136/0001-30 RUA SÃO PAULO, 191 – FONE (43) 3244-1143 – CEP 86618-000 PRADO FERREIRA – ESTADO DO PARANÁ XXII - outras competências correlatas que forem atribuídas à Secretaria, pelo chefe do poder executivo. CAPÍTULO III DO ÓRGÃO DA ADMINISTRAÇÃO – INDIRETA Seção I Serviço Autônomo Municipal de Água e Esgoto - SAMAE; Art. 29. O Serviço Autônomo Municipal de Água e Esgoto - SAMAE – Autarquia Municipal, é titular do serviço público essencial de água e esgoto do Município de Prado Ferreira. §1º O Serviço Autônomo Municipal de Água e Esgoto, tem por chefe o Diretor do SAMAE, cargo comissionado de livre nomeação pelo Chefe do Poder Executivo Municipal. §2º Compete ao Serviço Autônomo Municipal de Água e Esgoto- SAMAE: I – a manutenção do sistema de abastecimento de água sob a competência do Município; II – a manutenção do sistema de esgoto sob a competência do Município; III - realizar manutenção da rede de água e esgoto; IV – tratamento da água; V – realizar cadastros e o lançamento das cobranças; VI - manter em perfeito estado de conservação materiais, equipamentos e ferramentas necessárias aos serviços; VII - executar outras atividades correlatas. CAPÍTULO IV DOS CONSELHOS MUNICIPAIS Art. 30. Os Conselhos Municipais são órgãos de cooperação governamental, instituídos com a finalidade de auxiliar a administração municipal na orientação, planejamento, fiscalização e julgamento de matéria de sua competência. PREFEITURA MUNICIPAL DE PRADO FERREIRA LEI Nº 11.267 – 21/12/1995 CNPJ 01.613.136/0001-30 RUA SÃO PAULO, 191 – FONE (43) 3244-1143 – CEP 86618-000 PRADO FERREIRA – ESTADO DO PARANÁ Parágrafo único. Os Conselhos Municipais são criados por lei, com especificações de sua composição, organização, vinculação, atribuições e funcionamento, forma de nomeação dos titulares e suplentes e prazo de duração do mandato, respeitada a paridade entre os representantes do Poder Executivo e das entidades. CAPÍTULO V DA DELEGAÇÃO DE COMPETÊNCIAS Art. 31. Ressalvados os casos de competência privativa previstos em lei, é facultado ao Prefeito e aos titulares das Secretarias do Município e Órgãos equiparados delegar competências, mediante portaria, a órgãos ou agentes públicos, para proferir despachos e para a prática de atos administrativos, podendo, a qualquer momento, avocar a si a competência delegada. Parágrafo único. A delegação de competência é considerada implícita em todas as Leis que fixem atribuições e competências. TÍTULO III DO PROVIMENTO DE CARGOS EM COMISSÃO E FUNÇÕES DE CONFIANÇA Art. 32. Os cargos de provimento em comissão e as funções de confiança integram a estrutura administrativa do Poder Executivo Municipal e destinam-se, exclusivamente, ao exercício de atribuições de direção, chefia e assessoramento. §1º Os cargos em comissão possuem natureza transitória e são providos mediante livre nomeação e exoneração. §2º As funções de confiança são exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo. Art. 33. A criação, transformação ou extinção de cargos em comissão observará, cumulativamente: I – relação de confiança com a autoridade nomeante; II - a necessidade administrativa devidamente justificada; III - a compatibilidade com a estrutura organizacional do órgão; IV – a proporcionalidade em relação ao número de cargos efetivos; PREFEITURA MUNICIPAL DE PRADO FERREIRA LEI Nº 11.267 – 21/12/1995 CNPJ 01.613.136/0001-30 RUA SÃO PAULO, 191 – FONE (43) 3244-1143 – CEP 86618-000 PRADO FERREIRA – ESTADO DO PARANÁ V – a vedação de sobreposição de atribuições; VI – a demonstração de impacto orçamentário. Art. 34. Os cargos em comissão deverão ter suas atribuições definidas de forma: I – clara; II – objetiva; III – individualizada; IV – compatível com a natureza de direção, chefia ou assessoramento. Parágrafo único. Caracteriza desvio de finalidade o exercício de atividades executivas ou rotineiras incompatíveis com a natureza do cargo. Art. 35. Os cargos em comissão serão estruturados conforme os níveis hierárquicos da Administração: I – Direção Superior; II – Direção Intermediária; III – Chefia; IV – Assessoramento. §1º São considerados cargos de Direção Superior àqueles responsáveis pela formulação de políticas públicas e pela condução estratégica da Administração. §2º São considerados cargos de Direção Intermediária aqueles responsáveis pela coordenação de unidades administrativas e pela implementação de políticas públicas. §3º São considerados cargos de Chefia aqueles responsáveis pela supervisão direta de equipes ou pela execução coordenada de atividades administrativas. §4º São considerados cargos de Assessoramento aqueles destinados ao apoio técnico e estratégico direto à autoridade superior, mediante relação de confiança. Art. 36. É vedado: I – o exercício de atribuições estranhas à natureza do cargo; II – a utilização do cargo para suprir necessidade permanente de pessoal; III – a acumulação indevida de cargos e funções. PREFEITURA MUNICIPAL DE PRADO FERREIRA LEI Nº 11.267 – 21/12/1995 CNPJ 01.613.136/0001-30 RUA SÃO PAULO, 191 – FONE (43) 3244-1143 – CEP 86618-000 PRADO FERREIRA – ESTADO DO PARANÁ Art. 37. O Poder Executivo deverá manter sistema permanente de controle da estrutura de cargos em comissão, contendo: I – descrição das atribuições; II – perfil dos ocupantes; III – lotação; Art. 38. Aos Coordenadores, como titulares de órgãos de chefia de governo e assessoramento, compete: I – coordenar programas, projetos e ações governamentais no âmbito de sua área de atuação; II – promover a articulação entre órgãos e unidades administrativas para execução integrada das políticas públicas; III – acompanhar e avaliar a execução de planos, metas e diretrizes estabelecidas pelo Poder Executivo; IV – prestar assessoramento direto ao Prefeito Municipal na formulação e implementação de ações estratégicas; V – supervisionar atividades administrativas vinculadas à sua área de competência; VI – propor medidas de aperfeiçoamento da gestão pública; VII – exercer outras atribuições correlatas determinadas pela autoridade superior. Art. 39. Aos Secretários Municipais, como titulares de órgãos superiores da Administração, compete: I – exercer a direção superior da Secretaria, promovendo a gestão administrativa, técnica e finalística da respectiva área de atuação; II – formular, planejar, coordenar e avaliar políticas públicas setoriais, em consonância com as diretrizes do Governo Municipal; III – supervisionar, orientar e controlar as atividades dos órgãos e unidades administrativas subordinadas; IV – expedir atos normativos e administrativos no âmbito de sua competência; PREFEITURA MUNICIPAL DE PRADO FERREIRA LEI Nº 11.267 – 21/12/1995 CNPJ 01.613.136/0001-30 RUA SÃO PAULO, 191 – FONE (43) 3244-1143 – CEP 86618-000 PRADO FERREIRA – ESTADO DO PARANÁ V – gerir recursos humanos, materiais e orçamentários vinculados à Secretaria; VI – prestar contas dos resultados da gestão e propor medidas de aperfeiçoamento administrativo; VII – representar institucionalmente o Município nas matérias afetas à sua área de atuação; VIII – exercer outras atribuições correlatas determinadas pelo Chefe do Poder Executivo. Art. 40. Aos Diretores de Departamento, como titulares de órgãos da Administração Direta, compete: I – dirigir, organizar e controlar as atividades do Departamento; II – executar, no âmbito de sua competência, as políticas públicas definidas pela Secretaria à qual estejam vinculados; III – supervisionar e coordenar os serviços e atividades das unidades subordinadas; IV – gerir recursos humanos e materiais do Departamento; V – acompanhar o desempenho das atividades administrativas e propor ajustes necessários; VI – elaborar relatórios gerenciais e prestar informações à autoridade superior; VII – exercer outras atribuições correlatas compatíveis com o nível de direção intermediária. Art. 41. Aos Chefes de Divisão, como titulares de unidades administrativas de execução, compete: I – exercer a chefia imediata das atividades da Divisão; II – assegurar o cumprimento das rotinas administrativas e operacionais da unidade; III – supervisionar a execução das atividades, garantindo a observância das normas e diretrizes superiores; IV – reportar-se ao Diretor de Departamento quanto ao desempenho das atividades; PREFEITURA MUNICIPAL DE PRADO FERREIRA LEI Nº 11.267 – 21/12/1995 CNPJ 01.613.136/0001-30 RUA SÃO PAULO, 191 – FONE (43) 3244-1143 – CEP 86618-000 PRADO FERREIRA – ESTADO DO PARANÁ V – exercer outras atribuições correlatas compatíveis com o nível de chefia. Art. 42. Aos Assessores, como ocupantes de cargos de assessoramento direto, compete: I – prestar assessoramento operacional e administrativo à autoridade a que estiverem vinculados; II – elaborar estudos, relatórios, informações e esboçar minutas de atos administrativos; III – subsidiar a tomada de decisões mediante a organização e sistematização de dados e informações; IV – acompanhar a execução de programas, projetos e ações, quando designados; V – desempenhar atividades de confiança relacionadas ao suporte estratégico da autoridade; VI – exercer outras atribuições compatíveis com a natureza de assessoramento. Art. 43. Para fins do disposto no inciso V, do art. 37, da Constituição Federal, fica estabelecido o percentual mínimo de 30% (trinta por cento) dos cargos comissionados do Poder Executivo do Município de Prado Ferreira, os quais deverão, obrigatoriamente, serem preenchidos por servidores públicos de carreira, titulares de cargos efetivos. Art. 44. Os cargos públicos em comissão ou função gratificada da Administração Direta e Indireta do Município de Prado Ferreira, de direção, gerência, coordenação, supervisão, consultoria, assessoria, ou aqueles que virem a substituí-los deverão cumprir os critérios estabelecidos pelo Chefe do Poder Executivo, bem como respeitar os seguintes requisitos: I - idoneidade moral e reputação ilibada; II - perfil profissional ou formação acadêmica compatível com o cargo ou a função para o qual tenha sido nomeado; e III - não enquadramento nas hipóteses de inelegibilidade previstas no inciso I do caput do art. 1º da Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990 . PREFEITURA MUNICIPAL DE PRADO FERREIRA LEI Nº 11.267 – 21/12/1995 CNPJ 01.613.136/0001-30 RUA SÃO PAULO, 191 – FONE (43) 3244-1143 – CEP 86618-000 PRADO FERREIRA – ESTADO DO PARANÁ Art. 45. Os servidores públicos de carreira, titulares de cargos efetivos, quando nomeados para o exercício de cargo em comissão ou função gratificada fará jus ao recebimento de Gratificação, conforme estabelecido nos artigos 118, inciso V e art. 122, inciso XIX, da Lei Orgânica do Município de Prado Ferreira c/c artigos 33, §1º, e art. 34, inciso XIX, da Constituição do Estado do Paraná. Parágrafo único. Compreende-se por desempenho de atribuições de coordenação, o conjunto de atividades de organização, estruturação, ordenação e direção de planos, serviços, ações, programas e/ou projetos específicos da administração municipal, em que seja desejável o vínculo de confiança ou dos quais possa resultar a obrigação de coordenar outros servidores municipais. Art. 46. O servidor efetivo, nomeado para o exercício de cargo em comissão ou função gratificada, perceberá o valor do vencimento do cargo efetivo, acrescido da gratificação correspondente à Função Gratificada – FG, para a qual foi designado. §1º A gratificação de que trata o caput será concedida nos seguintes percentuais: I – Aos servidores investidos para os cargos pertinentes aos órgãos de chefia de governo e assessoramento; e aos órgãos superiores de administração, em 35% (trinta e cinco por cento) – FG - I; II – Diretoria de Departamento e Chefia de Divisão, em 30% (trinta por cento) – FG - II; III – Direção de escolas, centros de ensino infantil, projetos sociais e programas, em 30% (trinta por cento) – FG - III); IV – Direção Clínica de hospitais, Clínica de atendimento, e responsabilidade técnica, em 15% (quinze por cento) – FG - IV; V – Chefia de grupo de trabalho – PSF, em 18% (dezoito por cento) – FG - V; VI – Chefia de equipes e grupo de trabalho, em 18% (dezoito por cento) – FG - VI; VII – Advogados Públicos – Adicional de Produtividade –, em 20% (vinte por cento) – FG - VII; VIII – Empregados da Autarquia Municipal - SAMAE, em Regime de Dedicação em Tempo Integral, em 35% (trinta e cinco por cento) – FG - VIII; PREFEITURA MUNICIPAL DE PRADO FERREIRA LEI Nº 11.267 – 21/12/1995 CNPJ 01.613.136/0001-30 RUA SÃO PAULO, 191 – FONE (43) 3244-1143 – CEP 86618-000 PRADO FERREIRA – ESTADO DO PARANÁ §2º É facultado ao servidor investido em cargo em comissão optar pelo correspondente subsídio fixado para o cargo comissionado ou o vencimento de seu cargo efetivo, acrescido do percentual correspondente da Função Gratificada - FG, previsto nesta Lei. §3º As funções gratificadas têm caráter indenizatório, em nenhuma hipótese será incorporada à remuneração do servidor, uma vez que seu pagamento é realizado em virtude do desenvolvimento de uma atividade especial. §4º - A gratificação a que se refere o §1º, sera de 60% (sessenta por cento) - para os profissionais com jornada de 20 horas (vinte horas semanais), quando em Regime de Dedicação em Tempo Integral. §5º O Portal da Transparência da Administração Pública Direta e Indireta do Município de Prado Ferreira, observado o disposto no art. 5º, inciso X, da Constituição Federal e LGPD, disponibilizará informações relativas aos cargos em comissão e funções de confiança ocupados por servidores com e sem vínculo com a Administração Pública. §6º. É vedado: I – A acumulação de cargos em comissão e funções comissionadas e o estabelecimento de gratificação por tempo integral e dedicação exclusiva a ocupante de cargo em comissão; II – A cessão do servidor ocupante de cargo comissionado a outro órgão caso configurada desvinculação hierárquica da autoridade nomeante; III – A remuneração a título de hora extra aos ocupantes de cargo em comissão e funções de confiança; IV – O recolhimento de Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS para servidores ocupantes de cargo em comissão; V – O servidor manter sob sua chefia imediata, em cargo de provimento em comissão ou função de confiança, cônjuge, companheiro ou parente até o segundo grau civil; VI – O servidor efetivo exercer mais de uma função gratificada e mais de um cargo de provimento em comissão; PREFEITURA MUNICIPAL DE PRADO FERREIRA LEI Nº 11.267 – 21/12/1995 CNPJ 01.613.136/0001-30 RUA SÃO PAULO, 191 – FONE (43) 3244-1143 – CEP 86618-000 PRADO FERREIRA – ESTADO DO PARANÁ TÍTULO IV DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS Art. 47. A estrutura administrativa estabelecida nesta Lei entrará em funcionamento em 180 dias a partir da publicação desta lei, à medida que os órgãos que a compõem forem sendo implantados, segundo as conveniências da Administração e as disponibilidades de recursos. Art. 48. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário. Paço Municipal “Deputado Homero Oguido”, 13 de abril de 2026. SILVIO ANTONIO DAMACENO Prefeito Municipal PREFEITURA MUNICIPAL DE PRADO FERREIRA LEI Nº 11.267 – 21/12/1995 CNPJ 01.613.136/0001-30 RUA SÃO PAULO, 191 – FONE (43) 3244-1143 – CEP 86618-000 PRADO FERREIRA – ESTADO DO PARANÁ ANEXO I PREFEITURA MUNICIPAL DE PRADO FERREIRA LEI Nº 11.267 – 21/12/1995 CNPJ 01.613.136/0001-30 RUA SÃO PAULO, 191 – FONE (43) 3244-1143 – CEP 86618-000 PRADO FERREIRA – ESTADO DO PARANÁ ANEXO II