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materia nº 2/2026

Tipo PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR
Número / Ano 2 / 2026
Date 2026-04-14
EmentaDispõe sobre a estrutura administrativa e o funcionamento do Poder Executivo Municipal de Prado Ferreira, consolida a legislação vigente, e dá outras providências.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PRADO FERREIRA
LEI Nº 11.267 – 21/12/1995 CNPJ 01.613.136/0001-30
RUA SÃO PAULO, 201 – FONE (43) 3244-1143 – CEP 86618-000
PRADO FERREIRA – ESTADO DO PARANÁ
Prado Ferreira, 14 de abril de 2026.
Ofício nº 014/2026-PJ
Excelentíssimo Senhor Presidente.
Ilustríssimos Senhores Vereadores,
Temos a honra de submeter à elevada consideração 
de Vossas Excelências o Projeto de Lei que dispõe sobre a reestruturação 
administrativa do Poder Executivo do Município de Prado Ferreira, promovendo a 
consolidação normativa, a reorganização funcional e, especialmente, a adequação 
do regime jurídico dos cargos em comissão aos parâmetros constitucionais e aos 
entendimentos firmados pelos órgãos de controle.
Ao submeter o Projeto de Lei à apreciação dessa 
Egrégia Casa, esperamos poder contar com a atenção de Vossas Senhorias à 
matéria em epígrafe, e especial compreensão e apoio para sua aprovação.
Aproveito ao ensejo para manifestar à Vossas 
Excelências protestos de consideração e apreço.
Silvio Antonio Damaceno
Prefeito Municipal
Ao Exmo. Sr.
Álvaro Gonçalves da Rocha 
Presidente da Câmara Municipal
Prado Ferreira - PR
PREFEITURA MUNICIPAL DE PRADO FERREIRA
LEI Nº 11.267 – 21/12/1995 CNPJ 01.613.136/0001-30
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PRADO FERREIRA – ESTADO DO PARANÁ
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
Submeto à elevada apreciação dessa Colenda Câmara 
Municipal o presente Projeto de Lei Complementar que dispõe sobre a reestruturação 
administrativa do Poder Executivo do Município de Prado Ferreira, promovendo a 
consolidação normativa, a reorganização funcional e, especialmente, a adequação do 
regime jurídico dos cargos em comissão e funções de confiança aos parâmetros 
constitucionais e aos entendimentos firmados pelos órgãos de controle.
A iniciativa legislativa ora proposta decorre da necessidade 
concreta de atualização e aperfeiçoamento da Lei Complementar nº 536/2021, tendo 
em vista a evolução do ordenamento jurídico, notadamente a consolidação da 
jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no Tema 1010, bem como as diretrizes 
fixadas pelo Tribunal de Contas do Estado do Paraná, que apontou a necessidade de 
aprimoramento da estrutura normativa municipal quanto à definição e utilização dos 
cargos em comissão.
Nesse contexto, a proposta promove, em primeiro plano, a 
sistematização e consolidação da estrutura administrativa do Poder Executivo, 
estabelecendo de forma clara a organização dos órgãos de chefia de governo e 
assessoramento, órgãos superiores de administração e órgãos da administração 
direta e indireta, conforme já delineado na legislação vigente, porém agora com maior 
precisão técnica e coerência interna. Busca-se, assim, conferir maior racionalidade 
organizacional, com definição expressa dos níveis hierárquicos e das relações de 
subordinação administrativa, fortalecendo os mecanismos de coordenação, 
supervisão e controle.
No tocante especificamente aos cargos em comissão, a 
proposta introduz relevante inovação normativa ao estabelecer, de forma expressa e 
detalhada, os requisitos jurídicos para sua criação, manutenção e provimento, em 
estrita observância ao disposto no art. 37, inciso V, da Constituição Federal. Nesse 
sentido, o projeto reafirma a natureza excepcional dos cargos comissionados, 
restringindo-os às funções de direção, chefia e assessoramento, vedando, de maneira 
categórica, sua utilização para o desempenho de atividades técnicas, operacionais, 
burocráticas ou permanentes da Administração Pública.
Como eixo central da presente proposta, destaca-se a 
individualização das atribuições dos cargos em comissão diretamente na lei, 
superando a lacuna normativa anteriormente existente. Assim, o Projeto de Lei passa 
a definir, de maneira clara, objetiva e funcionalmente adequada, as competências dos 
Secretários Municipais, dos Coordenadores, Diretores de Departamento, Chefes de 
Divisão e Assessores, alinhando cada conjunto de atribuições ao respectivo nível 
hierárquico da estrutura administrativa municipal.
Tal medida atende diretamente às exigências fixadas pelo 
Supremo Tribunal Federal, segundo as quais as atribuições dos cargos 
comissionados devem estar previstas em lei, de forma específica e compatível com a 
natureza de confiança do cargo, bem como às orientações do Tribunal de Contas do 
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Estado do Paraná, que tem reiteradamente exigido a individualização das funções e 
a clara distinção entre atividades de direção e aquelas de caráter técnico ou 
meramente executório.
Além disso, o Projeto de Lei estabelece critérios objetivos 
para a investidura nos cargos em comissão, exigindo idoneidade moral, ausência de 
impedimentos legais, bem como compatibilidade entre o perfil profissional do 
nomeado e as atribuições do cargo, o que contribui para o fortalecimento dos 
princípios da moralidade, eficiência e profissionalização da Administração Pública.
Outro aspecto relevante da proposta diz respeito ao 
aprimoramento dos mecanismos de controle e governança administrativa, com a 
previsão de instrumentos permanentes de acompanhamento da estrutura de cargos 
em comissão, incluindo a exigência de manutenção de registros atualizados contendo 
atribuições, lotação, perfil dos ocupantes e vínculos hierárquicos, o que permitirá 
maior transparência e facilitará a atuação dos órgãos de controle interno e externo.
No campo das vedações, o Projeto avança ao explicitar 
hipóteses de desvio de finalidade, proibindo expressamente a utilização de cargos 
comissionados para suprir necessidades permanentes de pessoal ou para execução 
de atividades incompatíveis com sua natureza jurídica, estabelecendo, assim, 
salvaguardas normativas relevantes para prevenir irregularidades e assegurar a 
observância do princípio do concurso público.
Importa destacar, ainda, que a proposta promove ajustes 
na disciplina das funções gratificadas e na ocupação de cargos por servidores 
efetivos, preservando a diretriz de valorização do quadro permanente e buscando 
assegurar equilíbrio entre cargos de livre nomeação e aqueles providos mediante 
concurso público, em consonância com os entendimentos dos órgãos de controle.
Dessa forma, o presente Projeto de Lei Complementar não 
apenas consolida a legislação vigente, mas promove verdadeira atualização estrutural 
do regime jurídico-administrativo municipal, conferindo maior segurança jurídica, 
transparência e eficiência à atuação administrativa, além de mitigar riscos de 
responsabilização dos gestores públicos perante os órgãos de controle.
Por todo o exposto, considerando a relevância da matéria 
e os benefícios institucionais decorrentes da aprovação da proposta, submeto o 
presente Projeto de Lei Complementar à apreciação dessa Egrégia Câmara Municipal, 
confiante em sua aprovação.
Paço Municipal “Deputado Homero Oguido”, aos 14 de abril de 2026.
SILVIO ANTONIO DAMACENO
Prefeito Municipal
PREFEITURA MUNICIPAL DE PRADO FERREIRA
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Projeto de Lei Complementar nº ______/ 2026
Dispõe sobre a estrutura administrativa e o 
funcionamento do Poder Executivo Municipal de 
Prado Ferreira, consolida a legislação vigente, e dá 
outras providências.
O Prefeito do Município de Prado Ferreira, Estado do Paraná, faz saber que a 
Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS
Art. 1º. A estrutura administrativa e o funcionamento do Poder Executivo 
Municipal reger-se-á pelo disposto nesta Lei Complementar, obedecidas às disposições da Lei 
Orgânica do Município, das Constituições Federal e Estadual e demais legislações aplicáveis.
Art. 2º. A ação do Poder Executivo Municipal na formulação e execução dos 
planos, programas, projetos e serviços dar-se-á em estreita articulação e harmonia com o Poder 
Legislativo Municipal e com a sociedade em geral, bem como, com a necessária integração com 
os Governos Federal e Estadual, com vistas ao alcance das metas e objetivos do Município, 
emanados da Lei Orgânica e demais Leis municipais, obedecidas às disposições constitucionais 
aplicáveis.
Art. 3º. A estrutura administrativa e o funcionamento do Poder Executivo 
Municipal, como agente do Sistema de Administração Pública Municipal, estará voltada para o 
pleno cumprimento das atribuições e responsabilidades que lhe são cometidas e para o alcance 
dos objetivos fundamentais do Município.
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CAPÍTULO I
DO SISTEMA ORGANIZACIONAL
Art. 4º. O Poder Executivo Municipal constitui um sistema organizacional 
permanente, composto pelos órgãos de chefia de governo e assessoramento; órgãos superiores 
de administração, e órgãos da administração, integrantes da Administração Direta e Indireta, 
integrados segundo as áreas e setores de atividades relativas às metas e objetivos que devem 
atingir, orientados para o alcance da eficiência, eficácia e efetividade das suas ações.
Art. 5º. O Poder Executivo é exercido pelo Prefeito Municipal, auxiliado pelos 
Chefes de Governo e Secretários Municipais, através de delegação específica de poderes e 
através do exercício das competências estabelecidas na presente Lei, e das normas 
constitucionais vigentes.
§1º A Administração Direta compreende todos os órgãos, unidades e 
instâncias administrativas da estrutura dos órgãos de chefia de governo e assessoramento; 
órgãos superiores de administração, e órgãos da administração, do Município.
§2º Todos os órgãos da Administração Direta e Indireta estão sujeitos à 
supervisão do Prefeito Municipal e do Secretário de Município, a cuja Secretaria estiver 
vinculado.
§3º Para fins do disposto nesta Lei, as referências a Secretaria de Município 
e/ou Secretário de Município aplicam-se também às Chefias de Governo e à Procuradoria 
Jurídica do Município.
§4º Cada Secretaria Municipal ou órgão equiparado constitui um subsistema 
organizacional especializado, integrante da estrutura orgânica da administração municipal e, 
como tal, processa suas ações por meio de relações funcionais, com outras secretarias ou órgãos 
do Município.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL 
Art. 6º. A estrutura organizacional do Poder Executivo Municipal 
compreende:
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1 - ÓRGÃOS DE CHEFIA DE GOVERNO E ASSESSORAMENTO:
1.1 – Gabinete do Prefeito;
1.2 – Coordenadoria de Assuntos Comunitários;
1.3 – Coordenadoria de Obras Públicas e Conservação;
1.4 – Coordenadoria de Projetos e Convênios;
1.5 – Controladoria Interna;
1.6 – Procuradoria Jurídica;
2 – ÓRGÃOS SUPERIORES DE ADMINISTRAÇÃO:
2.1 – Secretaria de Administração;
2.2 – Secretaria de Educação, Cultura, Esportes e Turismo;
2.3 – Secretaria de Saúde e Assistência Social;
3 - ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO - DIRETA:
3.1 - Departamento de Administração;
3.2 - Departamento de Fazenda e Finanças;
3.3 - Departamento de Recursos Humanos;
3.4 - Departamento de Obras Públicas;
3.5 - Departamento de Viação e Transportes; 
3.6 - Departamento de Agropecuária e Meio Ambiente;
3.7 - Departamento de Indústria, Comércio, Trabalho e de Delegação entre Entes 
Federados;
3.8 - Departamento de Tecnologia e Informação;
3.9 - Departamento de Licitação e Contratos;
3.10 - Departamento de Manutenção;
3.11 - Departamento de Educação, Cultura e Turismo;
3.12 - Departamento de Esporte e Lazer;
3.13 - Departamento de Saúde;
3.14 - Departamento de Assistência Social;
3.15 - Departamento da Família, Mulher, Criança, Adolescente e Idoso;
3.16 - Departamento de Vigilância Sanitária.
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4 - ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO - INDIRETA:
4.1 – Serviço Autônomo Municipal de Água e Esgoto- SAMAE.
§1º Os Órgãos e Secretarias mencionadas neste artigo constituem unidades de 
assessoramento e assistência direta ao Prefeito Municipal.
§2º Os membros da Chefia de Governo e da Procuradoria Jurídica do Município 
são órgãos de primeiro nível hierárquico para o exercício do planejamento, coordenação, 
fiscalização, controle e orientação da ação do Poder Executivo Municipal.
§3º As Secretarias são órgãos de segundo nível hierárquico para a execução, 
organização, funcionamento, coordenação, implementação e supervisão dos serviços públicos 
inerentes.
§4º Os Conselhos Municipais são órgãos de cooperação governamental, 
criados por lei, com especificações próprias, especialmente em relação a sua composição, 
organização, vinculação, atribuições, funcionamento, forma de nomeação dos titulares e 
suplentes e prazo de duração dos mandatos.
§5º A estrutura organizacional do Poder Executivo Municipal é representada 
pelos organogramas apresentados nos anexos desta Lei.
CAPÍTULO III
DA AÇÃO ADMINISTRATIVA
Art. 7º. A ação administrativa em todos os níveis da administração pública 
municipal obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e 
eficiência, bem como aos demais princípios constantes na Constituição Federal e Estadual e na 
Lei Orgânica do Município.
Art. 8º. Respeitados os princípios constantes do artigo 7º, a ação 
administrativa municipal se processará em estrita observância às seguintes bases 
fundamentais:
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I - Planejamento, programação, avaliação e controle dos resultados;
II - Participação comunitária na formulação de planos, programas e projetos;
III - Ética, transparência, controle e fiscalização;
IV - Coordenação funcional sistemática;
V - Eficiência, eficácia e efetividade;
VI - Equilíbrio entre receita e despesa;
VII - Capacitação dos recursos humanos;
VIII - Racionalização e modernização administrativa.
Seção I
Do Planejamento
Art. 9º. As atividades de planejamento serão conduzidas de forma centralizada 
pelo Gabinete do Prefeito, visando promover o desenvolvimento econômico e social do 
Município, o bem-estar da população e a melhoria da infra-estrutura física e dos serviços 
públicos municipais.
Parágrafo único. A ação de planejar será desenvolvida em todos os órgãos e 
setores da administração municipal, em forma de proposições gerais e parciais de trabalho.
Seção II
Da Organização, Modernização e Eficiência
Art. 10. Os Secretários e demais chefias da Administração Pública Municipal, 
com vistas à eficiência do processo de planejamento operacional, definição e execução de suas 
respectivas ações, adotarão medidas sistematizadas de racionalização e controle de suas 
rotinas, métodos e sistemas de trabalho.
Art. 11. Para a integração e coordenação eficaz dos programas e atividades no 
âmbito da Administração Pública Municipal, serão privilegiadas as soluções organizacionais 
sistêmicas e matriciais, que compreendem a existência de órgãos de coordenação central, 
responsáveis pela orientação e supervisão técnica e metodológica das unidades estruturadas, 
incumbidas da execução das atividades auxiliares setoriais.
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§1º As atividades de mesma natureza, comuns a diversos órgãos ou entidades 
da Administração Pública Municipal, serão agrupadas funcionalmente e submetidas a uma 
coordenação central, sempre que este sistema se mostrar mais racional e econômico.
§2º A função de órgão de coordenação central será atribuída formalmente, 
pelo Chefe do Poder Executivo, a uma Secretaria, mesmo quando se tratar de conjugação de 
atividades que constituam espécie da competência de outras Secretarias.
§3º A Secretaria designada como órgão de coordenação central poderá 
atribuir a função a uma unidade orgânica integrante da sua estrutura.
Art. 12. A Administração Municipal adotará, quando entender mais racional, 
eficiente e econômico, o modelo de gestão por projetos, devendo-se entender como projeto o 
instrumento de programação, concebido para alcançar um objetivo determinado que concorra 
para a expansão ou aperfeiçoamento da ação do Governo, envolvendo um conjunto de 
operações, limitadas no tempo.
Seção III
Dos Atos Oficiais Administrativos
Art. 13. Além de Decretos e Portarias, a Administração Pública Municipal 
poderá fazer uso de outros atos administrativos de comunicação interna, com caráter de 
orientação ou determinação, comum a todas as suas chefias, visando disciplinar o 
funcionamento dos respectivos setores, tais como:
I - INSTRUÇÃO NORMATIVA – ordem escrita, de mero ordenamento interno, 
expedido pelo superior hierárquico, com a finalidade de orientar os servidores no desempenho 
das atribuições que lhe estão afetas;
II - ORDEM DE SERVIÇO – dirigida aos responsáveis por obras ou serviços, 
determinando imposições de caráter administrativo ou orientações técnicas a respeito de sua 
plena realização;
III – OFÍCIO CIRCULAR – ordem escrita, de caráter uniforme e abrangente, com 
objetivo de dar conhecimento aos servidores, de uma ordem emanada de autoridade superior.
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TÍTULO II
DA FINALIDADE E COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS
CAPÍTULO I
DOS ÓRGÃOS DE CHEFIA DE GOVERNO E ASSESSORAMENTO
Art. 14. A Chefia de Governo e Assessoramento, compete:
I - definir e coordenar a implementação de políticas públicas; 
II - dar assistência ao Prefeito nas relações políticas, públicas e oficiais do 
governo; 
III - a coordenação das relações comunitárias e setoriais; 
IV - a coordenação dos conselhos municipais; 
V - a gestão da política da comunicação social; 
VI - relacionamento com a Câmara Municipal; 
VII - outras competências correlatas que forem atribuídas pelo chefe do poder 
executivo. 
Seção I
Do Gabinete do Prefeito
Art. 15. O Gabinete é a sede político-administrativa do Poder Executivo do 
Município de Prado Ferreira, sendo o local onde o Prefeito expede os atos típicos de sua 
competência, observados os limites e prerrogativas determinadas na Constituição Federal e 
regulamentadas na Lei Orgânica Municipal.
Art. 16. O Gabinete é composto pelo chefe de gabinete e pelo assessor jurídico, 
é o órgão responsável por assistir direta e imediatamente ao Governo Municipal no 
desempenho de suas atribuições, auxiliando no relacionamento e na tomada de decisões que 
envolvem as diversas esferas de poder, tanto interna quanto externamente, ou seja, as demais 
coordenadorias, secretarias, bem como no relacionamento com os demais entes federativos e o 
Poder Legislativo.
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§1º Compete ao Chefe de Gabinete:
I - prestar auxílio estratégico ao Prefeito;
II - pesquisar e coligir elementos necessários às informações solicitadas ao 
Executivo;
III - coletar dados e informações para a tomada de decisões do Prefeito;
IV - preparar e encaminhar o expediente do Gabinete;
V - assistir ao Prefeito em suas atividades de coordenação político￾administrativa da Administração Municipal, suas relações com os Munícipes, entidades e 
associações de classe, bem como, com autoridades federais, estaduais e de outros Municípios;
VI – organizar as audiências do Prefeito, selecionando os pedidos e coligir 
subsídios para a compreensão do histórico dos assuntos de maneira a permitir-lhe a análise e 
decisão final.
VII - acompanhar a tramitação dos Projetos de Lei de interesse do Executivo 
na Câmara Municipal e manter controle que lhe permita prestar informações precisas ao 
Prefeito sobre o assunto;
VIII - atuar como elemento de interligação e integração do Secretariado no 
desenvolvimento de todos os programas de Governo;
IX - redigir textos, notas e documentos de interesse do Município e 
providenciar sua divulgação nos meios de comunicação;
X - realizar o serviço de cerimonial, coordenando cerimônias de inauguração 
de obras eventos ou atividades político-administrativas do Prefeito;
XI – observar os normativos municipais pertinentes à operacionalização 
administrativa dos diversos setores que compõem a estrutura da Administração Municipal, 
mormente no que diz respeito à execução orçamentária.
XII - editar, periodicamente, notas e publicações diversificadas, com a 
finalidade de dar conhecimento a população das obras e feitos da Administração;
XIII - assessorar o Prefeito, Coordenadores e Secretários Municipais na 
confecção de notas oficiais, quando solicitado;
XIV - coordenar as relações do Executivo com o Legislativo, providenciando os 
contatos com os Vereadores, recebendo suas solicitações, encaminhando-as, tomando as 
providências necessárias;
XV - outras competências correlatas que forem atribuídas pelo chefe do poder 
executivo.
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§2º Ao Assessor Jurídico compete:
I - a Assistência Jurídica ao Prefeito na análise de seus atos;
II - a defesa dos direitos e interesses do Prefeito; 
III - a emissão de pareceres; 
IV - a elaboração de contratos e estudos de natureza jurídica, com vistas à 
atualização da legislação municipal; 
V - assessorar e auxiliar na interpretação jurídica das Leis Municipais junto aos 
setores competentes; 
VI – cooperar na atuação jurisdicional em defesa do Município em auxílio à 
Procuradoria Jurídica, sob a coordenação desta. 
Seção II
Da Coordenadoria de Assuntos Comunitários
Art. 17. À Coordenadoria de Assuntos Comunitários tem por finalidade 
propor, coordenar, estruturar, organizar e fiscalizar as matérias afetas aos Assuntos 
Comunitários.
Parágrafo único. Ao Coordenador de Assuntos Comunitários compete exercer 
as seguintes atividades:
I - assistir ao Prefeito nas suas funções públicas;
II - dar atendimento aos Munícipes;
III - manter ligação com os demais poderes e autoridades;
IV - exercer as atividades de relações públicas;
V - manter interlocução com outros órgãos públicos municipais, estaduais 
e federais, conselhos municipais, entidades urbanas e rurais da sociedade civil, organizações 
não governamentais, com vista a ampliar a participação popular na definição das políticas 
públicas e nas ações desenvolvidas pelo Executivo Municipal;
VI - propor projetos, programas, campanhas e ações que visem à melhoria 
da qualidade de vida da população, à proteção ao idoso, a criança e ao adolescente, à mulher 
e a pessoa portadora de deficiências, à integração de jovens ao processo educacional, 
qualificação profissional e desenvolvimento humano, e a redução de riscos pessoais e sociais 
dos indivíduos;
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VII - outras competências correlatas que forem atribuídas pelo chefe do poder 
executivo.
Seção III
Da Coordenadoria de Obras Públicas e Conservação
Art. 18. À Coordenadoria de Obras Públicas e Conservação do Município tem 
por finalidade propor, coordenar, estruturar, organizar e fiscalizar o funcionamento das Obras 
Públicas Municipais.
Art. 19. Ao Coordenador de Obras Públicas e Conservação compete exercer as 
seguintes atividades:
I - a promoção, articulação, coordenação, integração, execução e avaliação das 
políticas municipais relativas ao controle do parcelamento e uso do solo urbano, das 
edificações, das normas de posturas municipais, dos transportes, do trânsito e da mobilidade 
urbana;
II - a aplicação dos códigos e normas referentes às edificações em geral, a 
estética urbana, ao zoneamento, aos loteamentos e seus desmembramentos;
III – manifestar sobre licenciamento e fiscalização dos projetos de urbanização 
de áreas pertencentes a particulares, de acordo com a legislação vigente no Município;
IV - proceder a análise de projetos de parcelamento do solo em todas as suas 
modalidades;
V – suporte estratégico quanto a análise, aprovação, licenciamento e a 
fiscalização de projetos de construções particulares, bem como a inspeção e vistoria das 
edificações, de acordo com a legislação em vigor;
VI – a execução de vistorias para fornecer as Informações Urbanísticas, a Carta 
de Habitação, Certidões e Licenças;
VII - aplicar a legislação urbanística na análise dos projetos arquitetônicos, 
públicos ou privados, a fim de conceder a aprovação de projeto e licença para construção;
VIII - emitir Certidões, Licenças e Pareceres Técnicos relacionadas com a 
legislação urbanística municipal;
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IX - manter sob sua guarda e responsabilidade os arquivos referentes aos 
processos administrativos, projetos arquitetônicos e projetos de parcelamento do solo, 
disponibilizando o acesso aos mesmos, conforme previsto em legislação;
X - o controle e a fiscalização do uso dos próprios municipais concedidos, 
permitidos ou autorizados, de forma onerosa ou não, especialmente em relação ao 
cumprimento das finalidades originárias do ato;
XI - receber, protocolar, inserir dados nos sistemas informatizados e 
disponibilizar aos munícipes as informações relativas aos processos administrativos;
XII - o fornecimento e controle da numeração predial;
XIII - a identificação e emplacamento dos logradouros públicos;
XIV - o licenciamento e a fiscalização de alvarás e de projetos de construções 
particulares e públicas, de acordo com a legislação em vigor;
XV - o registro e o controle dos bens imóveis, que constituem o patrimônio do 
Município;
XVI - o controle e a fiscalização do cumprimento das disposições do Código de 
Posturas do Município, bem como, a aplicação das penalidades nele previstas;
XVII - outras competências correlatas que forem atribuídas pelo chefe do 
poder executivo.
Seção IV
Da Coordenadoria de Projetos e Convênios
Art. 20. À Coordenadoria de Projetos e Convênios do Município tem por 
finalidade propor, coordenar, estruturar, organizar, fiscalizar o funcionamento dos Projetos 
e Convênios Municipais, bem como, desenvolver programas e convênios multissetoriais que 
visem fomentar as áreas da Gestão, Habitação, Saneamento, Segurança, Saúde, Educação, 
Cultura, e outros;
Parágrafo único. Ao Coordenador de Projetos e Convênios compete exercer 
as seguintes atividades:
I - desenvolver, coordenar e acompanhar a implantação de projetos específicos 
nas mais variadas áreas de interesse Público.
II - identificar fontes de recursos públicos e privados destinados ao 
desenvolvimento social, estrutural e econômico do Município e a elaboração dos planos, 
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programas e projetos para obtenção dos mesmos, em sintonia com as Unidades 
Administrativas.
III - promoção e gestão de planos, programas e projetos que tenham por 
objetivo o bem estar da população, em especial aqueles dirigidos às crianças, à juventude, à 
mulher e à terceira idade;
IV - a proposição e coordenação de projetos de construção, de ampliação e de 
melhorias habitacionais para famílias de baixa renda do Município;
V - buscar editais, elaborar, organizar e supervisionar a execução de projetos 
destinados ao desenvolvimento social, estrutural e econômico do Município, bem como a 
celebração de convênios entre os entes federados, buscando recursos financeiros para sua 
exequibilidade.
VI - formular e executar, direta ou indiretamente em parceria com entidades 
públicas e privadas, programas, projetos e atividades para o bem estar da população;
VII - outras competências correlatas que forem atribuídas pelo chefe do poder 
executivo.
Seção V
Da Controladoria Interna
Art. 21. O Sistema de Controle Interno tem por finalidade avaliar e controlar a 
ação governamental e os atos de gestão fiscal dos administradores municipais, por intermédio 
da fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, quanto a 
legalidade, a impessoalidade, a moralidade, a publicidade, a eficiência e a eficácia.
Parágrafo único. Ao Controlador Interno do Município compete exercer as 
seguintes atividades:
I - coordenar e executar a avaliação do cumprimento das metas previstas no 
plano plurianual dos programas de governo e dos orçamentos do Município;
II - coordenar e executar o controle interno, visando exercer a fiscalização do 
cumprimento das normas de administração e finanças públicas, voltadas para a 
responsabilidade na gestão administrativo-fiscal, instituindo, se necessário, comissões 
auxiliares de controle interno nos órgãos da administração indireta;
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III - tomar as contas dos responsáveis por bens e valores, e instaurar e 
processar as tomadas de Contas Especiais na forma da legislação em vigor, bem como designar 
as comissões especiais;
IV - coordenar e executar as atividades administrativas e financeiras 
relacionadas às suas dotações orçamentárias;
V - coordenar e executar a auditoria interna preventiva e de controle dos 
órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta do Município;
VI - tombar e manter atualizado o registro e documentação dos bens imóveis 
e móveis da Administração Municipal, controlar sua transferência e promover sua baixa, 
documentar todas as alterações ocorridas no Patrimônio Municipal.
VII - conciliar os dados de seus registros com os lançamentos contábeis dos 
balancetes mensais e balanço patrimonial de encerramento do exercício, verificando e 
providenciando a correção das distorções porventura encontradas;
VIII - adotar as medidas necessárias à implantação e ao funcionamento 
integrado do sistema de controle interno;
IX - acompanhar, cumprir e fazer cumprir, as instruções emanadas do Tribunal 
de Contas do Estado;
X - prestar assessoramento ao Prefeito nas matérias de sua competência.
Seção VI
Da Procuradoria Jurídica do Município
Art. 22. A advocacia do Município, como função institucionalizada e 
organizada por lei, terá como órgão único de execução a Procuradoria-Geral do Município, 
diretamente vinculada ao Governo Municipal.
§1º A Procuradoria-Geral do Município é instituição de natureza permanente, 
essencial a Administração Municipal, titular do sistema jurídico do Município de Prado Ferreira.
§2º A Procuradoria-Geral do Município é o órgão máximo de direção superior 
do Sistema Jurídico do Município de Prado Ferreira, tem por chefe o Procurador-Geral do 
Município, cargo de provimento efetivo, a ser nomeado pelo Chefe do Poder Executivo 
Municipal, escolhido entre os advogados municipais, 
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§ 3º A Procuradoria-Geral do Município compete:
I – exercer a representação judicial e extrajudicial da Administração Direta e 
Indireta do Município, inclusive perante Tribunais e Juízos de quaisquer instâncias, e órgãos e 
entidades da administração direta e indireta de qualquer Ente da Federação, inclusive perante 
a Receita Federal e Tribunais de Contas;
II - exercer funções de consultoria jurídica da Administração, no plano 
superior, bem como emitir pareceres, normativos ou não, para fixar a interpretação 
governamental de leis ou atos administrativos;
III - elaborar minutas de informações a serem prestadas ao Judiciário em 
mandados de segurança impetrados contra atos do Prefeito e de outras autoridades que forem 
indicadas em norma regulamentar;
IV - propor o encaminhamento de representação para a declaração de 
inconstitucionalidade de quaisquer normas ou atos, minutar a correspondente petição;
V - defender os interesses do Município junto aos contenciosos 
administrativos;
VI - examinar autógrafos e Projetos de Leis encaminhados ao Prefeito emitindo 
pareceres quanto à sua constitucionalidade e legalidade e elaborando minutas de razões de 
veto, quando aplicável;
VII - opinar, sempre que solicitado, nos processos administrativos em que haja 
questão judicial correlata ou que neles possa influir como condição de seu prosseguimento;
VIII – concorrer no controle interno dos atos administrativos e dos 
administrados;
IX - examinar, emitir pareceres e adaptar às normas jurídicas e à técnica 
legislativa as minutas de projetos de Leis, Decretos e outros atos elaborados pelos demais 
órgãos da Administração Municipal;
X - promover a cobrança judicial e extrajudicial da dívida ativa e dos demais 
créditos do Município;
XI - propor medidas de caráter jurídico que visem proteger direitos e 
interesses metaindividuais e o patrimônio público, seja dos órgãos da administração direta ou 
indireta do Município;
XII - instaurar procedimentos preparatórios para apuração e averiguação de 
fatos e circunstâncias;
XIII - receber citações e intimações judiciais dirigidas ao Município;
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XIV - promover a coordenação direta, bem como a fixação de diretrizes e de 
ações pertinentes aos demais setores que lhe são subordinados;
XV - outras competências correlatas que forem atribuídas pelo chefe do poder 
executivo.
§4º As requisições da Procuradoria-Geral do Município e de seus órgãos para 
a instrução dos processos e expedientes administrativos em curso, visando a defesa do 
interesse público e do Município, em juízo ou fora dele, deverão ser atendidas pelos poderes, 
órgãos e entidades do Município, no prazo assinalado, sob pena de responsabilidade.
§5º À Procuradoria Jurídica do Município é reconhecida autonomia técnica, 
administrativa e financeira.
§6º Aplicam-se aos Advogados e Procuradores do Município as disposições da 
Lei nº 8.906/1994 - Estatuto da Advocacia - OAB, suas súmulas administrativas e 
jurisprudência do Tribunal de Ética, garantindo-lhes todos os direitos e prerrogativas 
inerentes.
§7º À Procuradoria Jurídica do Município será regulamentada por 
instrumento específico.
CAPÍTULO II
DOS ÓRGÃOS SUPERIORES DE ADMINISTRAÇÃO
Seção I
Da Secretaria Municipal de Administração
Art. 23. A Secretaria Municipal de Administração tem por finalidade básica a 
gestão das políticas municipais de administração; fazenda; recursos humanos; obras, viação e 
transporte; agropecuária e meio ambiente; indústria e comércio; trabalho e colaboração entre 
os entes federados; tecnologia; modernização administrativa; e sistemas administrativos gerais 
necessários ao funcionamento da administração municipal.
Art. 24. São áreas de competência da Secretaria Municipal de Administração:
I - o planejamento, organização, articulação, coordenação, integração, 
execução e avaliação das políticas municipais de Gestão;
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II - a gestão integrada do sistema de Administração; de Fazenda; Recursos 
Humanos; Obras, Viação e Transportes; de Agropecuária e Meio Ambiente; de Indústria e 
Comércio; de Tecnologia e Informação; e do Trabalho e de delegação entre Entes Federados;
III - a elaboração dos atos relativos à pessoal, publicação e arquivamento;
IV - a promoção da modernização e eficiência administrativa;
V - a coordenação e execução das licitações;
VI - a gestão do sistema de materiais da Administração Direta;
VII - a promoção da infraestrutura tecnológica de comunicação necessária à 
integração e operação de sistemas das atividades administrativas e operacionais e da 
comunicação eletrônica oficial entre os órgãos e entidades da Administração Municipal;
VIII - os serviços de manutenção, reforma e conservação das instalações da 
administração direta;
IX - o registro e controle dos bens móveis e imóveis, que constituem o 
patrimônio da Administração Direta;
X - a programação, a implantação, a gestão das atividades de organização, a 
coordenação, a supervisão e o controle de rotinas e procedimentos administrativos para que os 
órgãos e entidades municipais possam executar suas atividades operacionais de forma 
eficiente;
XI - a orientação aos órgãos e entidades municipais sobre a proposição de seus 
orçamentos e consolidação das propostas, controle, acompanhamento e execução do 
orçamento anual; 
XII - o acompanhamento da execução orçamentária municipal, mediante a 
manutenção de registros da utilização dos recursos orçamentários alocados ao atendimento 
das despesas de custeio e de investimento dos órgãos da administração direta Municipal; 
XIII - o levantamento dos gastos com pessoal, material, serviços e encargos 
diversos, instalações, material permanente e equipamentos para proposição da programação 
das despesas de custeio e de capital e sua inclusão no orçamento anual do Município, em 
articulação com as demais Secretarias; 
XIV - a coordenação das atividades relativas à execução orçamentária, 
financeira e contábil dos órgãos da administração direta municipal e o estabelecimento e 
acompanhamento da programação financeira de desembolso, de conformidade com as 
determinações da Lei de Responsabilidade Fiscal e as normas legais pertinentes;
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XV - a proposição dos quadros de detalhamento e execução da despesa 
orçamentária dos órgãos. 
XVI - administrar os fundos e recursos específicos de sua Secretaria;
XVII - dar suporte para o funcionamento de Conselho cuja área de atuação está 
afeta à Secretaria; e
XVIII - outras competências correlatas que forem atribuídas à Secretaria pelo 
chefe do poder executivo.
Seção II
Da Secretaria Municipal de Saúde e Assistência Social
Art. 25. A Secretaria Municipal da Saúde e Assistência Social tem como 
finalidade básica a gestão das políticas públicas correlatas.
Art. 26. São áreas de competência da Secretaria Municipal da Saúde e 
Assistência Social:
I - o planejamento, organização, articulação, coordenação, integração, 
execução e avaliação das políticas municipais de saúde;
II - o exercício das atribuições previstas no Sistema Único da Saúde;
III - a coordenação e integração das ações e serviços de saúde individuais e 
coletivas;
IV - a realização da vigilância sanitária, epidemiológica, toxicológica e 
farmacológica;
V - a promoção, desenvolvimento e execução de programas de medicina 
preventiva;
VI - a permanente interação com a União, com o Estado e com os municípios 
vizinhos visando o desenvolvimento de políticas regionais voltadas à promoção da saúde da 
população local e regional com a participação e execução dos programas dos governos Federal 
e Estadual na área da saúde pública;
VII - a promoção dos serviços públicos de saúde e assistência social voltados 
ao atendimento das necessidades da comunidade;
VIII - a regulamentação, controle e fiscalização dos alimentos, da fonte de 
produção até o consumidor, em complementação à atividade federal e estadual;
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IX - promover, sistemática e periodicamente, estudos e pesquisas relativas à 
saúde pública e assistência social;
X - administrar os fundos e recursos específicos de sua Secretaria;
XI - dar suporte para o funcionamento de Conselho cuja área de atuação está 
afeta à Secretaria; e
XII - propiciar o desenvolvimento do sentido de cidadania;
XIII – informar, orientar e divulgar os direitos do cidadão;
XIV – executar a Política Municipal de Assistência Social;
XV – estimular a participação da comunidade na execução e no 
acompanhamento da política de assistência social do Município;
XVI - elaborar projetos destinados a concessão de benefícios eventuais a fim 
de atender necessidades advindas de situações de vulnerabilidade temporária com prioridade 
para a criança, família, idoso, pessoa portadora de deficiência, gestante e nutriz e também nos 
casos de calamidade pública;
XVII – realizar estudos da realidade social do Município e elaborar políticas 
públicas pertinentes;
XVIII - outras competências correlatas que forem atribuídas pelo chefe do 
poder executivo.
Seção III
Da Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Esportes
Art. 27. A Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Esportes tem como 
finalidade básica a gestão das políticas públicas correlatas.
Art. 28. São áreas de competência da Secretaria Municipal de Educação, 
Cultura e Esportes:
I - o planejamento, organização, articulação, coordenação, integração, 
execução e avaliação das políticas municipais relativas à educação, no âmbito de competência 
do Município;
II - a organização, manutenção e desenvolvimento das instituições do sistema 
municipal de ensino, integrando-se às políticas e planos educacionais da União e do Estado;
III - a supervisão dos estabelecimentos do Sistema Municipal de Ensino;
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IV - a oferta e promoção da educação infantil e ensino fundamental;
V - a implementação de políticas de erradicação do analfabetismo;
VI - a promoção de programas suplementares, de material didático escolar e 
de transporte;
VII - a promoção de levantamentos e censo escolar, estudos e pesquisas 
visando ao aprimoramento da qualidade e à expansão do ensino;
VIII - a proposição, análise e execução de programas e projetos na área 
educacional;
IX - a oferta e promoção de Educação Especial aos alunos portadores de 
necessidades especiais;
X - administrar os fundos e recursos específicos de sua Secretaria;
XI - a manutenção regular e adequada da guarda dos registros da 
documentação escolar geral e individual dos alunos e professores;
XII - a gestão das atividades relativas à merenda escolar;
XIII - a permanente interação com os municípios da região visando à 
promoção de políticas de desenvolvimento regional na área da educação;
XIV - conservação e manutenção da Secretaria e das unidades escolares, 
culturais e esportivas;
XV - realizar as diretrizes culturais, esportivas e de lazer, com vistas a 
propiciar a melhor qualidade de vida à população do Município;
XVI – planejar, coordenar, executar e controlar todas as atividades, 
organizando, orientando e promovendo o desenvolvimento do processo esportivo a cargo do 
município;
XVII - incentivar, apoiar e fomentar as manifestações esportivas e de lazer, 
dando-lhes dimensão educativa;
XVIII – desenvolver a prática de ginástica e outros exercícios físicos, de jogos 
em geral, de atletas ou equipes, conforme exigências técnicas;
XIX - incentivar a prática do esporte, lazer e recreação, integradas a outras 
formas de atendimento pessoal e social de crianças e adolescentes em estado de carência, em 
parceria com outros órgãos, entidades, instituições públicas e privadas;
XX - administrar os fundos e recursos específicos de sua Secretaria;
XXI - dar suporte para o funcionamento de Conselho cuja área de atuação está 
afeta à Secretaria; e
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XXII - outras competências correlatas que forem atribuídas à Secretaria, pelo 
chefe do poder executivo.
CAPÍTULO III
DO ÓRGÃO DA ADMINISTRAÇÃO – INDIRETA
Seção I
Serviço Autônomo Municipal de Água e Esgoto - SAMAE;
Art. 29. O Serviço Autônomo Municipal de Água e Esgoto - SAMAE – Autarquia 
Municipal, é titular do serviço público essencial de água e esgoto do Município de Prado 
Ferreira.
§1º O Serviço Autônomo Municipal de Água e Esgoto, tem por chefe o Diretor 
do SAMAE, cargo comissionado de livre nomeação pelo Chefe do Poder Executivo Municipal.
§2º Compete ao Serviço Autônomo Municipal de Água e Esgoto- SAMAE:
I – a manutenção do sistema de abastecimento de água sob a competência do 
Município; 
II – a manutenção do sistema de esgoto sob a competência do Município; 
III - realizar manutenção da rede de água e esgoto;
IV – tratamento da água;
V – realizar cadastros e o lançamento das cobranças;
VI - manter em perfeito estado de conservação materiais, equipamentos e 
ferramentas necessárias aos serviços; 
VII - executar outras atividades correlatas.
CAPÍTULO IV
DOS CONSELHOS MUNICIPAIS
Art. 30. Os Conselhos Municipais são órgãos de cooperação governamental, 
instituídos com a finalidade de auxiliar a administração municipal na orientação, planejamento, 
fiscalização e julgamento de matéria de sua competência.
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Parágrafo único. Os Conselhos Municipais são criados por lei, com 
especificações de sua composição, organização, vinculação, atribuições e funcionamento, forma 
de nomeação dos titulares e suplentes e prazo de duração do mandato, respeitada a paridade 
entre os representantes do Poder Executivo e das entidades.
CAPÍTULO V
DA DELEGAÇÃO DE COMPETÊNCIAS
Art. 31. Ressalvados os casos de competência privativa previstos em lei, é 
facultado ao Prefeito e aos titulares das Secretarias do Município e Órgãos equiparados delegar 
competências, mediante portaria, a órgãos ou agentes públicos, para proferir despachos e para
a prática de atos administrativos, podendo, a qualquer momento, avocar a si a competência 
delegada.
Parágrafo único. A delegação de competência é considerada implícita em 
todas as Leis que fixem atribuições e competências.
TÍTULO III
DO PROVIMENTO DE CARGOS EM COMISSÃO E FUNÇÕES DE CONFIANÇA
Art. 32. Os cargos de provimento em comissão e as funções de confiança 
integram a estrutura administrativa do Poder Executivo Municipal e destinam-se, 
exclusivamente, ao exercício de atribuições de direção, chefia e assessoramento.
§1º Os cargos em comissão possuem natureza transitória e são providos 
mediante livre nomeação e exoneração.
§2º As funções de confiança são exercidas exclusivamente por servidores 
ocupantes de cargo efetivo.
Art. 33. A criação, transformação ou extinção de cargos em comissão 
observará, cumulativamente:
I – relação de confiança com a autoridade nomeante;
II - a necessidade administrativa devidamente justificada;
III - a compatibilidade com a estrutura organizacional do órgão;
IV – a proporcionalidade em relação ao número de cargos efetivos;
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V – a vedação de sobreposição de atribuições;
VI – a demonstração de impacto orçamentário.
Art. 34. Os cargos em comissão deverão ter suas atribuições definidas de 
forma:
I – clara;
II – objetiva;
III – individualizada;
IV – compatível com a natureza de direção, chefia ou assessoramento.
Parágrafo único. Caracteriza desvio de finalidade o exercício de atividades 
executivas ou rotineiras incompatíveis com a natureza do cargo.
Art. 35. Os cargos em comissão serão estruturados conforme os níveis 
hierárquicos da Administração:
I – Direção Superior;
II – Direção Intermediária;
III – Chefia;
IV – Assessoramento.
§1º São considerados cargos de Direção Superior àqueles responsáveis pela 
formulação de políticas públicas e pela condução estratégica da Administração.
§2º São considerados cargos de Direção Intermediária aqueles responsáveis 
pela coordenação de unidades administrativas e pela implementação de políticas públicas.
§3º São considerados cargos de Chefia aqueles responsáveis pela supervisão 
direta de equipes ou pela execução coordenada de atividades administrativas.
§4º São considerados cargos de Assessoramento aqueles destinados ao apoio 
técnico e estratégico direto à autoridade superior, mediante relação de confiança.
Art. 36. É vedado:
I – o exercício de atribuições estranhas à natureza do cargo;
II – a utilização do cargo para suprir necessidade permanente de pessoal;
III – a acumulação indevida de cargos e funções.
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Art. 37. O Poder Executivo deverá manter sistema permanente de controle da 
estrutura de cargos em comissão, contendo:
I – descrição das atribuições;
II – perfil dos ocupantes;
III – lotação;
Art. 38. Aos Coordenadores, como titulares de órgãos de chefia de governo e 
assessoramento, compete:
I – coordenar programas, projetos e ações governamentais no âmbito de sua 
área de atuação;
II – promover a articulação entre órgãos e unidades administrativas para 
execução integrada das políticas públicas;
III – acompanhar e avaliar a execução de planos, metas e diretrizes 
estabelecidas pelo Poder Executivo;
IV – prestar assessoramento direto ao Prefeito Municipal na formulação e 
implementação de ações estratégicas;
V – supervisionar atividades administrativas vinculadas à sua área de 
competência;
VI – propor medidas de aperfeiçoamento da gestão pública;
VII – exercer outras atribuições correlatas determinadas pela autoridade 
superior.
Art. 39. Aos Secretários Municipais, como titulares de órgãos superiores da 
Administração, compete:
I – exercer a direção superior da Secretaria, promovendo a gestão 
administrativa, técnica e finalística da respectiva área de atuação;
II – formular, planejar, coordenar e avaliar políticas públicas setoriais, em 
consonância com as diretrizes do Governo Municipal;
III – supervisionar, orientar e controlar as atividades dos órgãos e unidades 
administrativas subordinadas;
IV – expedir atos normativos e administrativos no âmbito de sua competência;
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V – gerir recursos humanos, materiais e orçamentários vinculados à 
Secretaria;
VI – prestar contas dos resultados da gestão e propor medidas de 
aperfeiçoamento administrativo;
VII – representar institucionalmente o Município nas matérias afetas à sua 
área de atuação;
VIII – exercer outras atribuições correlatas determinadas pelo Chefe do Poder 
Executivo.
Art. 40. Aos Diretores de Departamento, como titulares de órgãos da 
Administração Direta, compete:
I – dirigir, organizar e controlar as atividades do Departamento;
II – executar, no âmbito de sua competência, as políticas públicas definidas 
pela Secretaria à qual estejam vinculados;
III – supervisionar e coordenar os serviços e atividades das unidades 
subordinadas;
IV – gerir recursos humanos e materiais do Departamento;
V – acompanhar o desempenho das atividades administrativas e propor 
ajustes necessários;
VI – elaborar relatórios gerenciais e prestar informações à autoridade 
superior;
VII – exercer outras atribuições correlatas compatíveis com o nível de direção 
intermediária.
Art. 41. Aos Chefes de Divisão, como titulares de unidades administrativas de 
execução, compete:
I – exercer a chefia imediata das atividades da Divisão;
II – assegurar o cumprimento das rotinas administrativas e operacionais da 
unidade;
III – supervisionar a execução das atividades, garantindo a observância das 
normas e diretrizes superiores;
IV – reportar-se ao Diretor de Departamento quanto ao desempenho das 
atividades;
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V – exercer outras atribuições correlatas compatíveis com o nível de chefia.
Art. 42. Aos Assessores, como ocupantes de cargos de assessoramento direto, 
compete:
I – prestar assessoramento operacional e administrativo à autoridade a que 
estiverem vinculados;
II – elaborar estudos, relatórios, informações e esboçar minutas de atos 
administrativos;
III – subsidiar a tomada de decisões mediante a organização e sistematização 
de dados e informações;
IV – acompanhar a execução de programas, projetos e ações, quando 
designados;
V – desempenhar atividades de confiança relacionadas ao suporte estratégico 
da autoridade;
VI – exercer outras atribuições compatíveis com a natureza de 
assessoramento.
Art. 43. Para fins do disposto no inciso V, do art. 37, da Constituição Federal, 
fica estabelecido o percentual mínimo de 30% (trinta por cento) dos cargos comissionados do 
Poder Executivo do Município de Prado Ferreira, os quais deverão, obrigatoriamente, serem 
preenchidos por servidores públicos de carreira, titulares de cargos efetivos.
Art. 44. Os cargos públicos em comissão ou função gratificada da 
Administração Direta e Indireta do Município de Prado Ferreira, de direção, gerência, 
coordenação, supervisão, consultoria, assessoria, ou aqueles que virem a substituí-los deverão 
cumprir os critérios estabelecidos pelo Chefe do Poder Executivo, bem como respeitar os 
seguintes requisitos:
I - idoneidade moral e reputação ilibada; 
II - perfil profissional ou formação acadêmica compatível com o cargo ou a 
função para o qual tenha sido nomeado; e 
III - não enquadramento nas hipóteses de inelegibilidade previstas no inciso I 
do caput do art. 1º da Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990 .
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Art. 45. Os servidores públicos de carreira, titulares de cargos efetivos, quando 
nomeados para o exercício de cargo em comissão ou função gratificada fará jus ao recebimento 
de Gratificação, conforme estabelecido nos artigos 118, inciso V e art. 122, inciso XIX, da Lei 
Orgânica do Município de Prado Ferreira c/c artigos 33, §1º, e art. 34, inciso XIX, da Constituição 
do Estado do Paraná.
Parágrafo único. Compreende-se por desempenho de atribuições de 
coordenação, o conjunto de atividades de organização, estruturação, ordenação e direção de 
planos, serviços, ações, programas e/ou projetos específicos da administração municipal, em 
que seja desejável o vínculo de confiança ou dos quais possa resultar a obrigação de coordenar 
outros servidores municipais.
Art. 46. O servidor efetivo, nomeado para o exercício de cargo em comissão ou 
função gratificada, perceberá o valor do vencimento do cargo efetivo, acrescido da gratificação 
correspondente à Função Gratificada – FG, para a qual foi designado.
§1º A gratificação de que trata o caput será concedida nos seguintes 
percentuais:
I – Aos servidores investidos para os cargos pertinentes aos órgãos de chefia 
de governo e assessoramento; e aos órgãos superiores de administração, em 35% (trinta e cinco 
por cento) – FG - I;
II – Diretoria de Departamento e Chefia de Divisão, em 30% (trinta por cento) 
– FG - II;
III – Direção de escolas, centros de ensino infantil, projetos sociais e 
programas, em 30% (trinta por cento) – FG - III);
IV – Direção Clínica de hospitais, Clínica de atendimento, e responsabilidade 
técnica, em 15% (quinze por cento) – FG - IV;
V – Chefia de grupo de trabalho – PSF, em 18% (dezoito por cento) – FG - V;
VI – Chefia de equipes e grupo de trabalho, em 18% (dezoito por cento) – FG -
VI;
VII – Advogados Públicos – Adicional de Produtividade –, em 20% (vinte por 
cento) – FG - VII;
VIII – Empregados da Autarquia Municipal - SAMAE, em Regime de Dedicação 
em Tempo Integral, em 35% (trinta e cinco por cento) – FG - VIII;
PREFEITURA MUNICIPAL DE PRADO FERREIRA
LEI Nº 11.267 – 21/12/1995 CNPJ 01.613.136/0001-30
RUA SÃO PAULO, 191 – FONE (43) 3244-1143 – CEP 86618-000
PRADO FERREIRA – ESTADO DO PARANÁ
§2º É facultado ao servidor investido em cargo em comissão optar pelo 
correspondente subsídio fixado para o cargo comissionado ou o vencimento de seu cargo 
efetivo, acrescido do percentual correspondente da Função Gratificada - FG, previsto nesta Lei.
§3º As funções gratificadas têm caráter indenizatório, em nenhuma hipótese 
será incorporada à remuneração do servidor, uma vez que seu pagamento é realizado em 
virtude do desenvolvimento de uma atividade especial.
§4º - A gratificação a que se refere o §1º, sera de 60% (sessenta por cento) -
para os profissionais com jornada de 20 horas (vinte horas semanais), quando em Regime de 
Dedicação em Tempo Integral.
§5º O Portal da Transparência da Administração Pública Direta e Indireta do 
Município de Prado Ferreira, observado o disposto no art. 5º, inciso X, da Constituição Federal
e LGPD, disponibilizará informações relativas aos cargos em comissão e funções de confiança 
ocupados por servidores com e sem vínculo com a Administração Pública.
§6º. É vedado:
I – A acumulação de cargos em comissão e funções comissionadas e o 
estabelecimento de gratificação por tempo integral e dedicação exclusiva a ocupante de cargo 
em comissão; 
II – A cessão do servidor ocupante de cargo comissionado a outro órgão caso 
configurada desvinculação hierárquica da autoridade nomeante;
III – A remuneração a título de hora extra aos ocupantes de cargo em comissão 
e funções de confiança;
IV – O recolhimento de Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS para 
servidores ocupantes de cargo em comissão;
V – O servidor manter sob sua chefia imediata, em cargo de provimento em 
comissão ou função de confiança, cônjuge, companheiro ou parente até o segundo grau civil;
VI – O servidor efetivo exercer mais de uma função gratificada e mais de um 
cargo de provimento em comissão;
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TÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS
Art. 47. A estrutura administrativa estabelecida nesta Lei entrará em 
funcionamento em 180 dias a partir da publicação desta lei, à medida que os órgãos que a 
compõem forem sendo implantados, segundo as conveniências da Administração e as 
disponibilidades de recursos.
Art. 48. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, 
revogando as disposições em contrário.
Paço Municipal “Deputado Homero Oguido”, 13 de abril de 2026.
SILVIO ANTONIO DAMACENO
Prefeito Municipal
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ANEXO I
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LEI Nº 11.267 – 21/12/1995 CNPJ 01.613.136/0001-30
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ANEXO II
 

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