PREFEITURA MUNICIPAL DE PRADO FERREIRA
LEI N° 11.267- 21/12/1995 CNPJ 01.613.136/0001-30
RUA SAO PAULO, 201 - FONE (43) 3244-1143 CEP 86618-000
PRADO FERREIRA - ESTADO DO PARANÁ
Oficio n° 003/2025 - PJ
Prado Ferreira, 06 de fevereiro de 2025.
Excelentíssimo Senhor Presidente.
Ilustrissimos Senhores Vereadores,
Temos a honra de submeter â elevada consideração
de Vossas Excelências o Projeto de Lei Complementar que "Institui o Programa de
Recuperação Fiscal — REFIS/2025 no âmbito do Município de Prado Ferreira".
Ao submeter o Projeto de Lei â apreciação dessa
Egrégia Casa, esperamos poder contar com a atenção de Vossas Senhorias â
matéria em epigrafe, e especial compreensão e apoio para sua aprovação.
Arroveito ao ensejo para manifestar a Vossas
Excelências protestos de consideração ap o.
Si
refeito unicipal
Ao Exmo. Sr.
Alvaro Gonçalves da Rocha
Presidente da Câmara Municipal
Prado Ferreira - PR
en
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PRADO FERREIRA — ESTADO DO PARANÁ
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Ng C) Z/2025
Institui o Programa de
Recuperação Fiscal
REFIS/2025 no âmbito do
Município de Prado Ferreira
Art. 1°. Fica instituído o Programa de Recuperação Fiscal - REF1S 2025,
com vistas a elevar o grau de recuperabilidade dos créditos tributários e não tributários
municipais.
Art. 22. Poderão ser quitados ou parcelados, na forma desta Lei, os débitos
de natureza tributária ou não, inscritos ou não em divida ativa do Município, objeto de
ações executivas fiscais ou não, com fato gerador ocorrido até 31 de dezembro de 2024.
Parágrafo único. Para os fins do disposto no ca put desde artigo, poderão
ser parcelados os débitos consolidados de pessoas físicas ou jurídicas, inscritos em divida
ativa ou não, corn exigibilidade suspensa ou não, mesmo os que tenham sido objeto de
parcelamento anterior, não integralmente quitado, ainda que cancelado por falta de
pagamento.
Art. 32. 0 pedido de adesão aos benefícios constantes desta lei dar-se-á por
opção do sujeito passivo, formalizado no período de 03 de março de 2025 a 30 de maio
de 2025 mediante a lavratura e assinatura de Termo de Parcelamento e Confissão de
Débito junto à Divisão Municipal de Cadastro e Tributação.
§12. Podem aderir ao programa instituído por esta Lei as pessoas
responsáveis pela obrigação tributária, inclusive sucessores, responsáveis tributários
e/ou terceiros interessados, estes últimos somente para pagamento à vista, assim
definidos no Código Tributário Municipal e na legislação aplicável à espécie.
§22. As pessoas a que se refere o §12 podem se fazer representar por
procurador, desde que devidamente munido de instrumento de procuração com
assinatura reconhecida.
Art. 42. O débito será pago à vista ou em até 12 (doze) parcelas mensais e
sucessivas, obedecendo para fins de parcelamento o valor mínimo de 50% (cinquenta por
cento) da UFM vigente para pessoas físicas e 150% (cento e cinquenta por cento) da UFM
para pessoas jurídicas.
Art. 52. Os créditos objeto do REFIS MUNICIPAL, compreendem a
consolidação do valor principal das dividas que se solicitar o parcelamento, acrescido da
atualização monetária, multas e juros moratórios incidentes até a data da concessão do
beneficio e poderão ser pagos, obedecendo os seguintes critérios:
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44,00
ri-ROPs
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Forma de
pagamento
Percentual de
redução
Avista 100%
Até 03 parcelas 90%
Até 05 parcelas 80%
Até 08 parcelas 70%
Até 12 parcelas 60%
§12. 0 parcelamento efetuado no âmbito desta Lei implicará na redução dos
valores correspondentes exclusivamente aos juros e multas de mora, aplicados sobre o
valor original do débito inadimplido, apurados até a data da consolidação. A redução
disciplinada nesta lei não alcança os valores inerente à correção monetária, incidente
sobre o valor original, calculada pelo índice INPC-IBGE.
§2°. Nos acordos de parcelamento será exigido o pagamento de uma
entrada 'no ato' não inferior a 10% (dez por cento) do valor total do débito inadimplido.
§32. No caso de reparcelamento de débitos já parcelados nos termos desta
lei, a entrada minima será de 20% (vinte por cento) para pessoas físicas e 30% (trinta por
cento) para pessoas jurídicas, do valor total do débito inadimplido.
§42. A homologação do acordo dar-se-á no momento do pagamento do
valor correspondente à entrada do parcelamento.
§52. 0 sujeito passivo procederá ao pagamento dos débitos parcelados, em
parcelas mensais, iguais e sucessivas.
§62. 0 vencimento das demais parcelas objeto de parcelamento e/ou
reparcelamento, ocorre a cada 30 (trinta) dias após a data de assinatura do Termo de
Parcelamento e Confissão de Débito e pagamento da entrada conforme o §§ 22 e 32,
prorrogável automaticamente para o primeiro dia útil seguinte, quando vencido em dia
não
§72. A formalização do Termo de Parcelamento e Confissão do Débito, o
qual o contribuinte e o Município ficam vinculados, implica no reconhecimento dos
débitos nele incluídos e na renúncia de eventuais impugnações e recursos apresentados
no âmbito administrativo e judicial.
Art. 62. No caso de atraso no pagamento das parcelas acordadas, os
valores sera() acrescidos de atualização monetária calculadas pelo índice INPC-IBGE;
multa de mora de 0,33 por cento ao dia, até o limite de 10% (dez por cento), calculado a
partir do primeiro dia subsequente ao do vencimento; e juros de 1 por cento ao mês ou
fração, calculados a partir do primeiro dia do mês subsequente ao do vencimento.
§12. Juros financeiros incidentes sobre os créditos objeto de
parcelamento, serão calculados sobre o montante do débito atualizado (principal, juros
de mora, multas e correção monetária).
§22. No curso do parcelamento, o valor da redução das multas ficará em
efeito suspensivo ate a liquidação total das parcelas acordadas.
§32 Na hipótese de abandono ou exclusão do programa, o contribuinte
perderá o beneficio a que se refere este artigo, ocasião em que a redução concedida será
totalmente integrada ao saldo devedor para posterior execução fiscal.
§42. 0 simples atraso no recolhimento de qualquer parcela não implicará
na perda dos descontos das parcelas vincendas.
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§52. Será expresso em cada parcela o valor correspondente ao débito sem
o desconto e o valor do débito com o desconto sendo que, se pago até a data do
vencimento, quita-se o valor com desconto e se pago após o prazo de vencimento,
respeitando-se o disposto no caput, quita-se o valor sem o desconto, acrescido dos
adicionais previstos, pelo atraso.
Art. 72. A adesão ao REFIS MUNICIPAL está condicionada:
I - A aceitação plena das condições estabelecidas nesta Lei;
II - Confissão irrevogável e irretratável dos débitos consolidados;
III - Renúncia ou desistência de quaisquer reclamações ou recursos no
âmbito administrativo ou judicial, referentes As dividas em quitação ou parcelamento;
IV - Sujeição da pessoa jurídica e da pessoa física ao pagamento regular
dos tributos municipais vincendos posteriormente A data de adesão;
V - Pagamento regular das parcelas do débito consolidado.
§12. Os casos de débitos em Execução Fiscal que vierem a ser parcelados,
deverão ter os procedimentos em juizo suspensos temporariamente, mediante o
pagamento das despesas judiciais.
§22. Os parcelamentos requeridos em conformidade com o contido nesta
Lei não dependem de apresentação de garantia, exceto quando já houver penhora em
execução fiscal ajuizada, hipótese em que a penhora será mantida até a quitação do
parcelamento.
Art. 8°. No ato do parcelamento, o sujeito passivo ou seu procurador,
deverá apresentar obrigatoriamente, para serem anexados ao Requerimento/Termo de
Parcelamento de Débito, os seguintes documentos, em cada caso:
a) Cópia do comprovante de residência do devedor referente ao mês
anterior da data do parcelamento;
b) Cópia da carteira de identidade e do comprovante de inscrição no
cadastro de pessoa física - CPF do contribuinte devedor ou do procurador;
c) Cópia dos atos constitutivos da empresa;
d) Procuração com firma reconhecida em cartório, no caso da ausência
do contribuinte devedor.
Art. 92. A exclusão do REFIS MUNICIPAL dar-se-á em uma das seguintes
hipóteses:
I - quando do atraso no recolhimento de 03 (três) parcelas consecutivas
ou o atraso de qualquer parcela por mais de 90 (noventa) dias, implicando no vencimento
antecipado das parcelas vincendas e na anulação dos efeitos do parcelamento
independentemente de notificação ou interpelação, facultando-se ao município a
aplicação das medidas extrajudiciais e judiciais de cobrança;
II - decretação de falência ou extinção pela liquidação da pessoa jurídica;
III - Inobservância de qualquer das exigências estabelecidas nesta Lei.
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Parágrafo único. Caso o sujeito passivo seja excluído do acordo, perderá
os descontos concedidos nos termos do artigo 5.° desta Lei.
Art. 10. O pagamento A vista ou a entrada se dará até o 3° dia ail A data
da adesão e as demais a cada 30 (trinta) dias, e nos casos previstos de entrada parcelada
o vencimento da 14 parcela regular se dará 30 (trinta) dias após o vencimento da última
parcela da entrada.
Art. 11. A implementação dos procedimentos normativos e
administrativos necessários à execução desta Lei, bem como, o gerenciamento e
acompanhamento dos acordos compete A Divisão Municipal de Tributação.
Art. 12. Esta Lei estabelece condições especiais de recuperação de crédito
e parcelamentos de débitos cuja adesão aos termos estará vigente até o final do prazo
estabelecido no art. 3.2.
Art. 13. Esta Lei entra t'rn vigor na data de sua publicação.
Paço Municipal "Deputa o Home o Ou do", aos 06 e fevereiro de 2025.
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PRADO FERREIRA— ESTADO DO PARANA
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
0 presente Projeto de Lei que ora encaminho a esse
Egrégio Poder Legislativo, objetiva estabelecer condições especiais para os contribuintes
inadimplentes regularizarem sua situação fiscal perante o Município.
Ademais, é oportuno destacar que o instituto
proposto tem a finalidade de aumentar a arrecadação municipal, posto que é de
sabença geral que grande parte dos indivíduos inadimplentes, buscam saldar suas
contas por meio do Sistema de REFIS.
Serão oferecidos os seguintes incentivos que visam
criar condições para que as dividas sejam renegociadas e pagas:
- prazos de parcelamento em até 12 (doze) vezes;
redução dos valores correspondentes aos juros e multas de mora,
aplicados sobre o valor original do débito inadimplido, apurados até
a data da consolidação;
Destarte, além de oportunizar ao contribuinte o
pagamento das suas dividas, tal projeto busca um reforço na arrecadação de tributos no
ano de 2025.
Pelo exposto, submetemos esta proposição à
análise e aprovação desta Egrég a Casa Legislativa.
SIL
. . • Mun -'a, aos e • .e fevereiro de 2025.
INI DA NO
P feito Mpinicipa1
CÂMARA MUNICIPAL DE PRADO FERREIRA
LEI N° 11.267 — 21-12-1995 CNPJ 01.613.112/0001-80
RUA SAO PAULO, 171 —CEP 86.618-000
e-mail camaraPpradoferreira.prqov.br
PRADO FERREIRA — ESTADO DO PARANÁ
DESPACHO DA PRESIDÊNCIA
N° 0212025
Senhora Diretora Administrativa,
Com fundamento no art. 37, inciso XXV, alínea "h" do Regimento Interno.
determino a inclusão na pauta da Sessão Ordinária de 17/02/2025, dos seguintes
projetos:
Projeto de Resolução n° 01/2025 que "Dispõe sobre a jornada flexível do Contador
Legislativo, no âmbito da Camara Municipal de Prado Ferreira, Estado do Parana.
e dá outras providências."
Projeto de Resolução n° 02/2025 que "Acrescenta o art. 2°-A e o art. 2°-B e altera
o art. 12 da Resolução n° 1, de 6 de junho de 2023, renumerada para Resolução
n° 23/2023, pela Resolução n° 25, de 25 de outubro de 2023, e da outras
providências que Autoriza trasladar e usar notebook e outros dispositivos moveis
corporativos, fora da sede da Câmara Municipal de Prado Ferreira, para viabilizar,
exclusivamente, o acesso e a execução de serviço(s) administrativo(s),
contábil(eis) ou jurídico(s) de interesse do legislativo municipal, e da outras
providências."
Projeto de Resolução n° 03/2025 que "Regulamenta a apresentação e o
tratamento da declaração de bens, dispõe sobre a preservação do sigilo e da
intimidade fiscal dos declarantes no âmbito da Camara Municipal de Prado
Ferreira, Estado do Parana, e da outras providências"
Projeto de Resolução n° 04/2025 que "Acrescenta os §§ 5° e 6° ao art. 1° e dá
nova redação ao art. 8°, incisos I e II, da Resolução n° 7, de 9 de dezembro de
2020, fenumerada para Resolução n° 14/2020, pela Resolução n° 25, de 25 de
outubro de 2023, e da outras providências."
Projeto de Lei n° 01/2025 "Autoriza o Poder Executivo Municipal a proceder a
realização de Processo Seletivo Simplificado — PSS, visando à contratação de
profissionais para as areas de Educação para atender à necessidade temporária
de excepcional interesse público, e dá outras providências."
Projeto de Lei Complementar n° 02/2025 "Institui o Programa de Recuperação
Fiscal - REFIS/2025 no âmbito do Município de Prado Ferreira.
Projeto de Lei Complementar n° 03/2025 "Dispõe sobre a instituição do Programa
de Desligamento Voluntário - PDV dos servidores públicos municipais de dá outras
providências.
Sessão Extraordinária para apreciação e deliberação do PL n° 01/2025, após 3'
Sessão Ordinária, conforme aprovado pelo Plenário
Câmara Municipal de Prado Ferreira, aos 03 de fevereiro de 2025.
Ate mente,
G a 6-s da Rocha
Presidente
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